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Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social
Lutas Sociais e Produção do Conhecimento
Desafios para o Serviço Social no Contexto de
Crise do Capital
NEGI – Núcleo de Estudo da Gestão e
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Autoras: Dra° Vânia SierraDra° Vânia Sierra ((Coordenadora) e) e Michelle OliveiraMichelle Oliveira (Voluntária)(Voluntária)
DEMOCRACIA
CONSTITUCIONAL, DIREITOS
HUMANOS E
SERVIÇO SOCIAL
(Financiamento:CNPQ)
vaniasierra@yahoo.com.br
michele_osb@hotmail.com
O que é democracia Constitucional?
A democracia constitucional surge com o Estado
Democrático de Direito. Está baseada na concepção liberal de
limitação do Estado pelo direito e na soberania popular.
No Estado Democrático de Direito, a supremacia da Constituição é
o princípio básico da justiça. Os direitos fundamentais constituem
o centro da justiça constitucional.
Na justiça constitucional o Poder Judiciário participa ativamente e
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O cidadão é o sujeito de direito.
Tais mudanças resultam da consolidação do Estado de Direito nas
décadas finais do século XX, fundada na ideia da centralidade dos
direitos fundamentais e da reaproximação entre ética e direito,
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da jurisdição constitucional e ao desenvolvimento de uma nova
dogmática da interpretação constitucional (BARROSO, 2005:2). Neste
modelo de democracia, o Poder Judiciário assume a responsabilidade
de assegurar a efetivação dos direitos, principalmente do direito à
dignidade, pela cobrança ao Poder Executivo e às instituições em geral
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Crise das ideologias de esquerda, luta contra a ditadura, valorização dos direitos
humanos pelos movimento sociais, crítica a democracia formal e crise estrutural do
capitalismo.
Segundo Oliveira (1995), após a frustração com as experiências dos países
socialistas, os movimentos por direitos humanos na América Latina alteraram
significativamente a cultura política de esquerda, passando a estimar os valores do
liberalismo político. A nova acepção reuniu, ecleticamente, as concepções religiosas,
liberais e marxistas.
Desde então a defesa dos direitos humanos tem sido feita de modo a consolidar a
democracia, visando à absorção no ordenamento interno de suas demandas. A
expectativa é que a força normativa da Constituição possa produzir impacto na
cultura pública, suspendendo o positivismo da prática dos magistrados, eliminando
o monismo jurídico.
Direitos Humanos e Constituição Federal de 1988
Para Adorno (2010), inegavelmente os direitos humanos constituem
a espinha dorsal da Constituição Federal.
De acordo com Cittadino (1999), a Constituição definiu os
objetivos fundamentais do Estado, orientando a compreensão e
interpretação do ordenamento constitucional pelo critério do sistema de
direitos fundamentais, o que implica na dignidade humana ser traduzida
no sistema de direitos constitucionais como “valor essencial que dá
unidade de sentido à Constituição Federal” (CITTADINO,1999: 13).
Ao conferir um sentido de dignidade à pessoa humana com base
nos princípios de justiça distributiva, a Constituição pretendeu conformar
a construção de um Estado de Bem Estar Social, nos moldes Europeus,
através da provisão constitucional (1999:73).
O novo texto constitucional alterou o papel do Poder
Judiciário, que passara a ter a função de guardião da
Constituição. Portanto, se antes sua intromissão na
política não era permitida, doravante lhe caberia o
encargo de intervir politicamente cada vez que algum
direito de indivíduos ou de minorias fosse violado.
Tal função é respaldada não apenas no direito interno,
mas também nos tratados internacionais, nos quais o
Brasil é signatário. Significa dizer que o Poder
Judiciário não pode mais se definir como neutro.
Além disso, a regra da maioria, princípio básico de
sustentação do Poder Legislativo e Executivo, passa a
ser limitada pela exigência de ter que considerar os
direitos fundamentais e de minorias.
De acordo com Cittadino (1999), as vertentes teóricas mais
marcantes na constituinte foram os liberais contemporâneos, o
grupo que defendia a democracia deliberativa e os
comunitaristas. Os liberais contemporâneos, por defenderem a
autonomia privada, privilegiaram os direitos fundamentais e a
renda mínima; os comunitários atribuíram prioridade a
soberania popular; a vertente crítica deliberativa defendeu a
participação ativa dos cidadãos nos assuntos públicos,
reconhecendo primordialmente a diversidade de identidades
sociais
A Constituição Federal de 1988 pretendeu conciliar justiça distributiva
com pluralismo; universalismo com respeito às identidades sociais;
limitação do Poder do Estado com soberania popular. Segundo
Chaves, uma nova concepção de justiça social foi definida na Carta,
passando a compreender o reconhecimento intersubjetivo, cuja base
é formada pelos direitos fundamentais, e a soberania popular,
expressa nos procedimentos concretos de participação e
representação (2012:40).
Decorridos 25 anos de sua promulgação, o aumento da demanda no Poder
Judiciário, associa-se em muitos casos em razão das dificuldades de acesso
às políticas sociais. Ainda que a ideia de supremacia constitucional seja
defendida doutrinariamente, este processo de judicialização tem sido
questionado, exatamente pela falta de respeito a Constituição de 1988. Nas
privatizações nas empresas estatais dos anos de 1990, Oliveira (2005)
questiona se realmente estaríamos passando por um processo de
judicialização na política, considerando que há judicialização somente
quando o Poder Judiciário responde a solicitação.
 A intervenção deste Poder nas políticas sociais tem sido motivo de
controvérsias, tendo como argumentos a limitação orçamentária e a
desorganização da racionalidade administrativa. No entanto, é preciso
deslocar o foco deste problema imediato, para reconhecer o significado da
centralidade do Poder Judiciário na democracia constitucional. Considerando
a jurisprudência dos tribunais estaduais, verifica-se que a justiça
constitucional se resume a certa noção de dignidade associada ao acesso ao
“mínimo existencial”, e a possibilidade de defesa dos direitos fundamentais.
Tal entendimento tem colocado o Poder Judiciário numa situação paradoxal,
já que sob a justificativa de proteção da liberdade individual, ele tem
ampliado o controle e a capacidade de punir, contribuindo para reforçar a
legitimidade de uma ordem que em nome da defesa da cidadania, banaliza as
desigualdades sociais, aprofunda o individualismo e naturaliza a pobreza
O Serviço Social na Realização da Justiça Constitucional
Na democracia constitucional, a realização da justiça adquire outro
significado daquele relacionado à justiça social, pois os direitos sociais
construídos como resposta a questão social estão sendo
deteriorados. O modelo de justiça constitucional que vem sendo
desenvolvido demanda uma ordem estruturada não a partir de uma
interpretação dos conflitos de classes, mas sob a referência do
indivíduo como sujeito de direitos, podendo ele recorrer ao Poder
Judiciário em casos de ameaça ou violação de direitos.
Na maior parte dos casos, a proteção dos direitos fundamentais e
sociais tem requerido o trabalho do assistente social, na composição
de uma rede de serviços, que não raro articula o ministério público,
delegacias, defensorias públicas e o Poder Judiciário. Para cada novo
Estatuto (criança, idoso, juventude, pessoa com deficiência), um
sistema de garantia de direitos.
O Serviço Social tem como objetivo a garantia de
direitos, procurando acessar não apenas as instituições
para consecução dos direitos sociais, mas também as
instituições de reabilitação e de combate à violação de
direitos. Sua inserção no sociojurídico acompanha o
movimento de expansão dos diplomas legais, referência
para cidadania de minorias e fundamento de uma nova
concepção de sujeito de direitos.
A ampliação do Serviço Social no sociojurídico pode ser
analisada em consideração com a ampliação da
demanda por proteção dos direitos fundamentais. Neste
sentido, seu trabalho torna-se mais requisitado por
serem os assistentes sociais capazes de reunir, no
objetivo da proteção social, a defesa da individualidade
e a garantia dos direitos sociais.
De fato, em nome da segurança e da defesa da cidadania estão
sendo construídas instituições, que sob as normatizações da política
social, visam à defesa dos sujeitos vulneráveis, ou seja, dos sujeitos que
já sofreram a violação de seus direitos. Grande parte do seu trabalho
consiste em lidar com situações em que o próximo (familiar, vizinho,
professor) é o agressor.
Nestas condições, a política implementada para atender aos
novos estatutos, sob o discurso da defesa da cidadania, tem se
efetuado como possibilidade das instituições impedirem ou
interromperem a violação de direitos pela coerção, controle e punição.
Assim têm funcionado os conselhos tutelares, os juizados e os sistemas
de garantias de direitos ligados a uma rede precária de serviços, muitas
vezes sem condição de garantir a inserção social de seus usuários-
vítimas.
De certa forma é a demanda por proteção que faz com que a
requisição do serviço social seja necessária ao Poder Judiciário. No
começo, o serviço social atuava nas varas da criança, do adolescente e
da família. Depois, as novas regulamentações trouxeram para o interior
do Poder Judiciário, os idosos, os negros, as mulheres, as pessoas com
deficiência etc.
Por conseguinte, a execução das políticas sociais passam a ser elaboradas
com objetivo da prestação de serviços humanizados, tendo o Estado como
seu principal defensor. Neste novo formato, o foco é o indivíduo, sendo
também as famílias cobradas das condições para o florescimento das
individualidades.
Com a justificativa da proteção dos direitos fundamentais, cria-se uma
institucionalidade mediante ao discurso dos direitos humanos. São os
valores da nova ordem centrada na personalidade, que eleva a noção de
responsabilidade individual ainda que não sejam consideradas as condições
de existência materiais. Significa que num contexto de dificuldades de
acesso à renda e emprego, a proteção às individualidades se constitui em
ações de combate a violação de direitos. Nestas condições, as políticas
passam adquirir conotação judiciária, sendo criadas não mais com a
finalidade do bem estar social, mas com o objetivo de combater o mal - a
violação dos direitos.
Uma maior quantidade de assistentes no sociojurídico não significa
necessariamente a promoção do direito, podendo antes representar uma nova
forma de exercício do controle social. Ao tomar um sentido judiciário a política
implementada para atender aos estatutos se efetua mediante a compreensão do
exercício da cidadania, como possibilidade das instituições impedirem ou
interromperem o mal pela coerção, controle e punição. Assim têm funcionado os
conselhos tutelares, os juizados e os sistemas de garantias de direitos, que
funcionam com uma rede precária de serviços, muitas vezes sem condição de
garantir a inserção social de seus usuários-vítimas de violação de direitos.
a orientação normativa das políticas sociais, a despeito da sua identificação com
as demandas de cidadania, seguem pressupostos nitidamente liberais, com ênfase
sobre a responsabilidade individual. Numa cultura altamente individualizada o
efeito é á estruturação da ordem pelo mérito, combinando a autodeterminação
individual com competição social. A ênfase sobre a responsabilidade social é o que
faz aumentar o controle sobre as classes trabalhadoras. É no sentido da produção
de uma nova institucionalidade construída sob a gramática dos direitos humanos
que a presença dos assistentes sociais vem sendo requisitada nos serviços.
Referencias:
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O
triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n.
851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 14
jul. 2014.
CHAVES, Vitor Pinto. O Direito à Assistência Social no Brasil – reconhecimento,
participação e alternativas de concretização. RJ, Campus, 2012.
CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva – elementos da Filosofia
Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
DOUZINAS, Costa. Os paradoxos dos direitos humanos. DOUZINAS, Costas. Os
Paradoxos dos Direitos Humanos. Anuário do Núcleo Interdisciplinar de Estudos e
Pesquisas em Direitos Humanos, v. 1, n. 1. Goiânia: UFG, 2011. Disponível em:
http://www.cienciassociais.ufg.br/uploads/106/original_ConferenciaAberturax.pdf?
1350490879
IAMAMOTO, Marilda Vilela e CARVALHO, Raul de. Relações Sociais e Serviço Social
no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. 2a. Ed. São Paulo:
Cortez, 2004.
MARQUES, Rosa Maria e MENDES, Áquila. Desvendando o social no governo Lula: a
construção de uma nova base de apoio In: Adeus ao Desenvolvimento. Belo
Horizonte: Autêntica, 2005.
OLIVEIRA, Luciano. Imagens da Democracia – o direito humanos e o pensamento
político de esquerda. Recife:Pindorama, 1995.
ADORNO, Sergio. História e Desventura. O 3º Programa Nacional de Direitos
Humanos. Novos Estudos, 86, março de 2010.
ZIZEK, Slavoj. Contra os Direitos Humanos. In: Mediações. Londrina, v. 15, n.1, p.
11-29, Jan/Jun. 2010

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Democracia Constitucional e Serviço Social

  • 1. XIV ENPESS Encontro Nacional de Pesquisadores em Serviço Social Lutas Sociais e Produção do Conhecimento Desafios para o Serviço Social no Contexto de Crise do Capital NEGI – Núcleo de Estudo da Gestão e Informação Autoras: Dra° Vânia SierraDra° Vânia Sierra ((Coordenadora) e) e Michelle OliveiraMichelle Oliveira (Voluntária)(Voluntária)
  • 2. DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL, DIREITOS HUMANOS E SERVIÇO SOCIAL (Financiamento:CNPQ) vaniasierra@yahoo.com.br michele_osb@hotmail.com
  • 3. O que é democracia Constitucional? A democracia constitucional surge com o Estado Democrático de Direito. Está baseada na concepção liberal de limitação do Estado pelo direito e na soberania popular. No Estado Democrático de Direito, a supremacia da Constituição é o princípio básico da justiça. Os direitos fundamentais constituem o centro da justiça constitucional. Na justiça constitucional o Poder Judiciário participa ativamente e torna-se referência para a cidadania. O cidadão é o sujeito de direito.
  • 4. Tais mudanças resultam da consolidação do Estado de Direito nas décadas finais do século XX, fundada na ideia da centralidade dos direitos fundamentais e da reaproximação entre ética e direito, conduzida pela força normativa da Constituição, associada a expansão da jurisdição constitucional e ao desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional (BARROSO, 2005:2). Neste modelo de democracia, o Poder Judiciário assume a responsabilidade de assegurar a efetivação dos direitos, principalmente do direito à dignidade, pela cobrança ao Poder Executivo e às instituições em geral do respeito à Constituição Federal.
  • 5. Antecedentes no Brasil Crise das ideologias de esquerda, luta contra a ditadura, valorização dos direitos humanos pelos movimento sociais, crítica a democracia formal e crise estrutural do capitalismo. Segundo Oliveira (1995), após a frustração com as experiências dos países socialistas, os movimentos por direitos humanos na América Latina alteraram significativamente a cultura política de esquerda, passando a estimar os valores do liberalismo político. A nova acepção reuniu, ecleticamente, as concepções religiosas, liberais e marxistas. Desde então a defesa dos direitos humanos tem sido feita de modo a consolidar a democracia, visando à absorção no ordenamento interno de suas demandas. A expectativa é que a força normativa da Constituição possa produzir impacto na cultura pública, suspendendo o positivismo da prática dos magistrados, eliminando o monismo jurídico.
  • 6. Direitos Humanos e Constituição Federal de 1988 Para Adorno (2010), inegavelmente os direitos humanos constituem a espinha dorsal da Constituição Federal. De acordo com Cittadino (1999), a Constituição definiu os objetivos fundamentais do Estado, orientando a compreensão e interpretação do ordenamento constitucional pelo critério do sistema de direitos fundamentais, o que implica na dignidade humana ser traduzida no sistema de direitos constitucionais como “valor essencial que dá unidade de sentido à Constituição Federal” (CITTADINO,1999: 13). Ao conferir um sentido de dignidade à pessoa humana com base nos princípios de justiça distributiva, a Constituição pretendeu conformar a construção de um Estado de Bem Estar Social, nos moldes Europeus, através da provisão constitucional (1999:73).
  • 7. O novo texto constitucional alterou o papel do Poder Judiciário, que passara a ter a função de guardião da Constituição. Portanto, se antes sua intromissão na política não era permitida, doravante lhe caberia o encargo de intervir politicamente cada vez que algum direito de indivíduos ou de minorias fosse violado. Tal função é respaldada não apenas no direito interno, mas também nos tratados internacionais, nos quais o Brasil é signatário. Significa dizer que o Poder Judiciário não pode mais se definir como neutro. Além disso, a regra da maioria, princípio básico de sustentação do Poder Legislativo e Executivo, passa a ser limitada pela exigência de ter que considerar os direitos fundamentais e de minorias.
  • 8. De acordo com Cittadino (1999), as vertentes teóricas mais marcantes na constituinte foram os liberais contemporâneos, o grupo que defendia a democracia deliberativa e os comunitaristas. Os liberais contemporâneos, por defenderem a autonomia privada, privilegiaram os direitos fundamentais e a renda mínima; os comunitários atribuíram prioridade a soberania popular; a vertente crítica deliberativa defendeu a participação ativa dos cidadãos nos assuntos públicos, reconhecendo primordialmente a diversidade de identidades sociais
  • 9. A Constituição Federal de 1988 pretendeu conciliar justiça distributiva com pluralismo; universalismo com respeito às identidades sociais; limitação do Poder do Estado com soberania popular. Segundo Chaves, uma nova concepção de justiça social foi definida na Carta, passando a compreender o reconhecimento intersubjetivo, cuja base é formada pelos direitos fundamentais, e a soberania popular, expressa nos procedimentos concretos de participação e representação (2012:40).
  • 10. Decorridos 25 anos de sua promulgação, o aumento da demanda no Poder Judiciário, associa-se em muitos casos em razão das dificuldades de acesso às políticas sociais. Ainda que a ideia de supremacia constitucional seja defendida doutrinariamente, este processo de judicialização tem sido questionado, exatamente pela falta de respeito a Constituição de 1988. Nas privatizações nas empresas estatais dos anos de 1990, Oliveira (2005) questiona se realmente estaríamos passando por um processo de judicialização na política, considerando que há judicialização somente quando o Poder Judiciário responde a solicitação.
  • 11.  A intervenção deste Poder nas políticas sociais tem sido motivo de controvérsias, tendo como argumentos a limitação orçamentária e a desorganização da racionalidade administrativa. No entanto, é preciso deslocar o foco deste problema imediato, para reconhecer o significado da centralidade do Poder Judiciário na democracia constitucional. Considerando a jurisprudência dos tribunais estaduais, verifica-se que a justiça constitucional se resume a certa noção de dignidade associada ao acesso ao “mínimo existencial”, e a possibilidade de defesa dos direitos fundamentais. Tal entendimento tem colocado o Poder Judiciário numa situação paradoxal, já que sob a justificativa de proteção da liberdade individual, ele tem ampliado o controle e a capacidade de punir, contribuindo para reforçar a legitimidade de uma ordem que em nome da defesa da cidadania, banaliza as desigualdades sociais, aprofunda o individualismo e naturaliza a pobreza
  • 12. O Serviço Social na Realização da Justiça Constitucional Na democracia constitucional, a realização da justiça adquire outro significado daquele relacionado à justiça social, pois os direitos sociais construídos como resposta a questão social estão sendo deteriorados. O modelo de justiça constitucional que vem sendo desenvolvido demanda uma ordem estruturada não a partir de uma interpretação dos conflitos de classes, mas sob a referência do indivíduo como sujeito de direitos, podendo ele recorrer ao Poder Judiciário em casos de ameaça ou violação de direitos. Na maior parte dos casos, a proteção dos direitos fundamentais e sociais tem requerido o trabalho do assistente social, na composição de uma rede de serviços, que não raro articula o ministério público, delegacias, defensorias públicas e o Poder Judiciário. Para cada novo Estatuto (criança, idoso, juventude, pessoa com deficiência), um sistema de garantia de direitos.
  • 13. O Serviço Social tem como objetivo a garantia de direitos, procurando acessar não apenas as instituições para consecução dos direitos sociais, mas também as instituições de reabilitação e de combate à violação de direitos. Sua inserção no sociojurídico acompanha o movimento de expansão dos diplomas legais, referência para cidadania de minorias e fundamento de uma nova concepção de sujeito de direitos. A ampliação do Serviço Social no sociojurídico pode ser analisada em consideração com a ampliação da demanda por proteção dos direitos fundamentais. Neste sentido, seu trabalho torna-se mais requisitado por serem os assistentes sociais capazes de reunir, no objetivo da proteção social, a defesa da individualidade e a garantia dos direitos sociais.
  • 14. De fato, em nome da segurança e da defesa da cidadania estão sendo construídas instituições, que sob as normatizações da política social, visam à defesa dos sujeitos vulneráveis, ou seja, dos sujeitos que já sofreram a violação de seus direitos. Grande parte do seu trabalho consiste em lidar com situações em que o próximo (familiar, vizinho, professor) é o agressor. Nestas condições, a política implementada para atender aos novos estatutos, sob o discurso da defesa da cidadania, tem se efetuado como possibilidade das instituições impedirem ou interromperem a violação de direitos pela coerção, controle e punição. Assim têm funcionado os conselhos tutelares, os juizados e os sistemas de garantias de direitos ligados a uma rede precária de serviços, muitas vezes sem condição de garantir a inserção social de seus usuários- vítimas. De certa forma é a demanda por proteção que faz com que a requisição do serviço social seja necessária ao Poder Judiciário. No começo, o serviço social atuava nas varas da criança, do adolescente e da família. Depois, as novas regulamentações trouxeram para o interior do Poder Judiciário, os idosos, os negros, as mulheres, as pessoas com deficiência etc.
  • 15. Por conseguinte, a execução das políticas sociais passam a ser elaboradas com objetivo da prestação de serviços humanizados, tendo o Estado como seu principal defensor. Neste novo formato, o foco é o indivíduo, sendo também as famílias cobradas das condições para o florescimento das individualidades. Com a justificativa da proteção dos direitos fundamentais, cria-se uma institucionalidade mediante ao discurso dos direitos humanos. São os valores da nova ordem centrada na personalidade, que eleva a noção de responsabilidade individual ainda que não sejam consideradas as condições de existência materiais. Significa que num contexto de dificuldades de acesso à renda e emprego, a proteção às individualidades se constitui em ações de combate a violação de direitos. Nestas condições, as políticas passam adquirir conotação judiciária, sendo criadas não mais com a finalidade do bem estar social, mas com o objetivo de combater o mal - a violação dos direitos.
  • 16. Uma maior quantidade de assistentes no sociojurídico não significa necessariamente a promoção do direito, podendo antes representar uma nova forma de exercício do controle social. Ao tomar um sentido judiciário a política implementada para atender aos estatutos se efetua mediante a compreensão do exercício da cidadania, como possibilidade das instituições impedirem ou interromperem o mal pela coerção, controle e punição. Assim têm funcionado os conselhos tutelares, os juizados e os sistemas de garantias de direitos, que funcionam com uma rede precária de serviços, muitas vezes sem condição de garantir a inserção social de seus usuários-vítimas de violação de direitos. a orientação normativa das políticas sociais, a despeito da sua identificação com as demandas de cidadania, seguem pressupostos nitidamente liberais, com ênfase sobre a responsabilidade individual. Numa cultura altamente individualizada o efeito é á estruturação da ordem pelo mérito, combinando a autodeterminação individual com competição social. A ênfase sobre a responsabilidade social é o que faz aumentar o controle sobre as classes trabalhadoras. É no sentido da produção de uma nova institucionalidade construída sob a gramática dos direitos humanos que a presença dos assistentes sociais vem sendo requisitada nos serviços. Referencias: BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7547>. Acesso em: 14 jul. 2014. CHAVES, Vitor Pinto. O Direito à Assistência Social no Brasil – reconhecimento, participação e alternativas de concretização. RJ, Campus, 2012. CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva – elementos da Filosofia Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. DOUZINAS, Costa. Os paradoxos dos direitos humanos. DOUZINAS, Costas. Os Paradoxos dos Direitos Humanos. Anuário do Núcleo Interdisciplinar de Estudos e Pesquisas em Direitos Humanos, v. 1, n. 1. Goiânia: UFG, 2011. Disponível em: http://www.cienciassociais.ufg.br/uploads/106/original_ConferenciaAberturax.pdf? 1350490879 IAMAMOTO, Marilda Vilela e CARVALHO, Raul de. Relações Sociais e Serviço Social no Brasil: esboço de uma interpretação histórico-metodológica. 2a. Ed. São Paulo: Cortez, 2004. MARQUES, Rosa Maria e MENDES, Áquila. Desvendando o social no governo Lula: a construção de uma nova base de apoio In: Adeus ao Desenvolvimento. Belo Horizonte: Autêntica, 2005.
  • 17. OLIVEIRA, Luciano. Imagens da Democracia – o direito humanos e o pensamento político de esquerda. Recife:Pindorama, 1995. ADORNO, Sergio. História e Desventura. O 3º Programa Nacional de Direitos Humanos. Novos Estudos, 86, março de 2010. ZIZEK, Slavoj. Contra os Direitos Humanos. In: Mediações. Londrina, v. 15, n.1, p. 11-29, Jan/Jun. 2010