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CONSTITUIÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA DEMOCRACIA: DIREITOS
DAS COLETIVIDADES E DEVIRES MINORITÁRIOS.
Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega1
Dimas Pereira Duarte Junior2
INTRODUCAO
O mundo contemporâneo passa por significativas transformações econômicas,
sociais, culturais e estruturais, sobretudo nas últimas décadas. Isso se revela no Brasil
notadamente à partir de práticas decorrentes de implantação de políticas governamentais
de incentivos econômicos reforçando o modelo desenvolvimentista neoliberal. Nessa
realidade, o direito se defronta com o surgimento de coletividades e devires
minoritários, em que o homem sucumbe à dominação do homem ou dos homens. A
Constituição não faz mais que promover a democracia formal e garantir aquele modelo
hegemônico.
Os nichos produtivos influenciam diretamente a dinâmica das regiões, cidades e
coletividades com as quais se inter-relaciona e gera condições propícias para acelerar o
desenvolvimento econômico sem, contudo, se atentar para a concentração de renda e
para a reprodução de situações de exclusão-inclusão que acaba por desencadear.
Fluxos migratórios são deflagrados, marcados pela busca frenética por emprego
e utilidade econômica típicos do modelo de sociedade consumista e utilitarista
contemporânea. Crescimentos urbanos desordenados são desencadeados, revelando a
1
Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, Professora na
Universidade de Ribeirão Preto, Professora Titular na Universidade Federal de Goiás, Professora na PUC
GO. Pesquisadora do CNPq e em nível de Pósdoutorado da Universidade de Coimbra.
2
Doutor em Ciências Sociais: Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
PUC-SP. Professor Adjunto de Direito Internacional e pesquisador do Programa de Mestrado em Direito,
Relações Internacionais e Desenvolvimento da Universidade Católica de Goiás – UCG.
fragilidade e os déficits das políticas sociais que tangenciam com esses nichos
produtivos e com as novas coletividades que se fundam, quer seja pelo vínculo do
pertencimento, da identidade cultural, econômica, social, étnica, de gênero ou
ideológica.
A hipersegmentação da sociedade é característica do mundo pós-moderno,
apropriado e bastante utilizado pelos sistemas produtivos contemporâneos.
Por seu turno, certo também é que a hipersegmentação social traduz muito mais
nuances ensejadoras de uma dominação brutal do que propriamente de emancipação,
vez que, conforme afirma Deleuze e Guattari (1997), não foram capazes de promover
senão o alisamento do espaço social e uma rigorosa hierarquização social, linhas de fuga
que se revertem freqüentemente em linhas de destruição, tendendo assim a alimentar e
retroalimentar cada vez mais novas formas de violência, dominação e domesticação do
homem pelo homem, traduzidas em pobreza, miséria e demais formas de subjugo a que
o indivíduo é submetido em face de um mundo desterritorializado, repleto de devires
minoritários. Isso tudo legitimado por um modelo formalmente democrático que
camufla a violação dos direitos humanos pensados na perspectiva dessa mesma
proposta.
Nessa diretiva, pretende-se tecer considerações de ordem teórica para contribuir
para a compreensão do processo gerador dos “devires minoritários” que permeiam essa
realidade e representam um contingente cada vez mais significativo e expressivo da
sociedade brasileira.
Mas se os “devires minoritários” se apresentam como uma realidade tipicamente
pós-moderna a partir das perspectivas sociológica e antropológica, eles também
enunciam uma realidade tipicamente pós-moderna na perspectiva da ciência juridica,
alimentados por noções de democracia formal e de legitimidade constitucional. Novos
sistemas, regimes, códigos são criados tanto interna como externamente sob a
justificativa de que necessário se faz a tutela e a proteção dessas coletividades, quando
na verdade acabam por representar muito mais a intenção de domesticação do homem
indomado e a pacificação de relações conflituosas por sua própria natureza, tal qual se
apresentam as relações de produção no sistema capitalista.
Assim, a análise que ora se propõe não se restringe à compreensão do modo de
funcionamento do aparato jurídico voltado a tutelar as novas coletividades produzidas
por um sistema de produção gerador de riqueza e pobreza, desenvolvimento econômico
e exclusão social, emancipação e aprisionamento sociais, mas à sua complexidade
democrática, por se apresentar esta como uma realidade velada e negligenciada
politicamente pelas forças produtivas e também por grande parte da comunidade
científica voltada à pesquisa dos fenômenos jurídicos e seus impactos nas novas
estruturas sociais contemporâneas. É mister refletir sobre a concretização democrática
diante dos devires minoritários, das novas coletividades submissas, subjugadas.
1. O que se falar sobre democracia, hoje.
Democracia, tem-se dito, é uma das formas de governo em que o poder não está
em mãos de um ou de alguns apenas, mas de todos ou da maior parte, contrapondo-se às
formas autocráticas como a monarquia e a oligarquia.(BOBBIO,1996:7) O que se pode
denominar democracia é preocupação imemorial de tal sorte que o debate
contemporâneo sobre o tema e sua importância passa pelas origens históricas. As
grandes tradições do pensamento político clássico contribuem na compreensão dos
modelos democráticos e na elaboração do conceito. Perante os devires minoritários esse
conceito se complexifica.
Segundo BOBBIO (2000: 319) três grandes correntes de pensamento confluem
para a formação da teoria democrática contemporânea . A primeira delas, a teoria
clássica ou aristotélica, das três formas de governo. Tem-se democracia como governo
do povo, de todos os cidadãos. É o governo daqueles que gozam dos direitos de
cidadania. Distingue-se da monarquia, enquanto governo de um só e da aristocracia
como governo de poucos. A segunda tradição do pensamento político é a teoria
medieval, de origem romana. Fundada na soberania popular, na base da qual contrapõe-
se uma concepção ascendente a uma outra descendente, da soberania, conforme o poder
supremo derive do povo e se torne representativo ou derive do príncipe e se transmita
por delegação, do superior para o inferior. A terceira corrente, fundada no pensamento
de Maquiavel, originária do Estado na sua concepção moderna e organizado sob a forma
de grandes monarquias. Segundo essa corrente as formas históricas de governo são
essencialmente duas- monarquia e república. A democracia é uma forma de república. O
governo popular é denominado república. A outra forma é a aristocracia.
O pensamento medieval traz a gênese mais longínqua das bases do exercício e
da efetivação da democracia em sua atual noção, com a concepção da soberania popular
e com a possibilidade de criação do direito no âmbito da sociedade, como tradição,
funcionalmente como reserva de poder social. É na teoria medievo que surge o
pensamento de que a fonte do poder soberano é sempre o povo, ressalvadas as
diferenças específicas do pensamento contemporâneo.
Na noção de soberania popular estabelece-se a possibilidade de distinção entre a
titularidade e o exercício do poder. Funda-se o princípio democrático do Estado. Na
reserva de poder social enquanto legitimidade popular de criação do direito pela
tradição potencializa-se o controle das decisões. A plenificação da democracia é
assegurada pela idéia de que, o povo, ao transferir para outros o poder originário de
fazer as leis, conservara o poder de criar o direito através da tradição. A titularidade de
poder conferida aos representantes legitima a ação política, mas a possibilidade
substancial de pressupor o direito conserva-se com o povo. Essa reserva de poderes
legitima a participação política do cidadão nas decisões e no controle delas.
Dentro dessa concepção distinguem-se a noção de democracia formal e
substancial. O evoluir conceitual e, a partir das tentativas de doutrinas originariamente
contrárias à sua própria noção dela se aproximarem chega-se a uma concepção formal
de democracia. Nessa orientação, absolutamente abstrata, é ela alheia a qualquer
ideologia, é possível em qualquer contexto político e apresenta-se como um método ou
um conjunto de regras de procedimento para a constituição de governo e para a
formação das decisões políticas. Entenda-se aqui ideologia no significado de espécie
diversamente definida dos sistemas de crenças políticas, compreendendo o corpo de
idéias e de valores respeitantes à ordem pública com a função de orientar os
comportamentos políticos coletivos(STOPPINO, 1990:585).
Nesse sentido formal, a democracia é compatível com doutrinas de conteúdos
ideológicos contrapostos e com teorias com conteúdos cujas motivações originais
confrontam o pensamento democrático em sua essência. Do ponto de vista formal, a
democracia tem sido considerada muito mais no seu aspecto comportamental do que
substancial. Assim, na teoria política contemporânea, sobretudo nos países de tradição
democrático liberal, a noção de democracia é apresentada como um rol de
procedimentos universais. A democracia é um método de legitimação, à medida que
conduz a uma decisão, sem questionar a qualidade dela. Fomenta, portanto, o
surgimento dos devires minoritários e se enquadra perfeitamente no sistema capitalista
excludente, hegemônico no mundo contemporâneo.
Esse procedimento desenvolve-se mediante as seguintes posturas elencadas por
BOBBIO(1990:327) Dentre essas arrolam-se: órgão político máximo, detentor da
função legislativa deve ser composto de membros direta ou indiretamente eleitos pelo
povo; eleições de primeiro ou segundo graus. Junto ao órgão máximo legislativo deve
haver outras instituições com dirigentes eleitos, como os órgãos da administração local
ou o chefe de estado. Todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem
qualquer distinção, seja ela de raça, de religião, de sexo devem ser eleitores.Todos os
eleitores devem ter voto igual. Os eleitores devem ser livres para expressar opinião
livremente formada. Essa possibilidade se dá em uma disputa livre de partidos políticos
que lutam pela formação de uma representação nacional. Os eleitores devem ter reais
possibilidades de escolhas alternativas. O princípio da maioria numérica vale tanto para
as decisões dos representantes quanto para as decisões do órgão político supremo.
Podem ser estabelecidas formas de maioria segundo critérios de oportunidades não
definidos definitivamente. Nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos
das minorias, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de
condições. O órgão do governo deve gozar de confiança do parlamento ou do chefe do
poder executivo, por sua vez eleito pelo povo.
Essas regras devem ser respeitadas, em sua maioria para um regime ser
considerado democrático. Afirma BOBBIO(1990:327) que certamente nenhum regime
jurídico histórico jamais as observou todas, em suas prescrições, sendo correto afirmar
que há regimes mais ou menos democráticos. Há que se considerar ainda a possibilidade
de criação de modos de aplicação dos enunciados. De fundamental interesse é que haja
a observação dessas regras de forma a conduzir à possibilidade de decisão política.
Isso não garante a participação democrática e o efetivo respeito às minorias. A
condução ao momento decisório permite a manipulação do processo democrático por
interesses ilegítimos. Entre esses, via de regra prevalecem os interesses capitalísticos ou
de mercado. As regras estabelecem como se deve chegar a uma decisão política e não
pressupõe qualquer interferência no que decidir. Do ponto de vista substancial, da
qualidade das decisões, o método democrático é neutro. Só interfere para excluir
decisões que de qualquer modo contribuíram para invalidar as próprias regras.
Afirma-se por isso, que o contexto de uma democracia formal é aquele que há
um parlamento, pluralidade de partidos políticos, liberdade de imprensa e de opinião
pública, mas falta periodicidade de governo. É deficiente o sistema de garantias
individuais, gerando devires minoritários e coletividades desrespeitadas. O executivo
concentra poder. O caráter dialógico do sistema se não é excluído também não é
potencializado. A gestão pública na conformidade dos interesses populares, entretanto, é
fator de importância para a legitimação do poder. O repúdio do cidadão é evitado, vez
que considerado potencial propulsor do processo revolucionário. Assim há um
sufocamento das minorias.
A democracia formal como método, de acordo como formulado, permite o
desvirtuamento funcional do Estado em favor da hegemonia de alguns. Em virtude disso
tem-se afirmado a necessidade de participação cidadã no conteúdo das decisões. O
mandato eletivo não legitima as decisões políticas tomadas no exercício do cargo
eletivo. Para MOREIRA NETO (1992:37) a concordância popular no preenchimento
dos cargos eletivos é condição necessária mas não suficiente para realizar-se a
democracia. Essa só se torna plena com a decisão democrática e com o controle
democrático. A decisão política , tomada pelos escolhidos, deve ser também a expressão
da vontade popular. “...é mais importante que a decisão seja democraticamente tomada
do que o órgão decisório haja sido democraticamente provido.” As tendências
contemporâneas do direito público hoje, afastam os ditames da democracia formal como
legitimadores do governo democrático.
A democracia substancial, distinguindo-se da formal, é aquela que faz referência
a conteúdos preconizados pelos ideais da tradição do pensamento democrático,
sobrelevando-se o igualitarismo. Indica um conjunto de fins em que se sobressaem o da
igualdade jurídica, social e econômica, não importando os meios para se alcançá-
los(BOBBIO,1990:328-329). Em confronto com a idéia de governo do povo a
democracia substancial caracteriza-se por ser um governo para o povo. Nesse sentido,
democracia formal e substancial tem significados distintos.
Adverte BOBBIO(1990:329) que ao longo da história da teoria democrática se
entrecruzam motivos de métodos e motivos ideais, fundidos na concepção maior em que
a democracia de valor enquanto ideal igualitário se realiza somente na formação da
vontade geral- democracia como método. Ambos, portanto, historicamente legítimos. A
democracia que se busca, carece de ideais e de instrumentos para sua concretização. A
democracia deve ser simultaneamente formal e substancialmente avançada.
Dentro de uma concepção formal da democracia é possível a distinção entre
espécies de regimes democráticos. Vários são os critérios adotados pelos diferentes
autores na tentativa de classificação desses regimes. O que interessa particularmente ao
desenvolver do pensamento expresso no decorrer desse trabalho é o apresentado por
DAHL em A preface to democratic theorie (1956), Mais do que modelos históricos
apresenta o autor modelos ideais de democracia, em que se fundem método e valor,
forma e substância. Pode-se resumir em três distinções. A democracia madisoniana que
se caracteriza por mecanismos de freio do poder. Coincide com o ideal constitucional do
Estado limitado pelo direito ou pelo governo da lei contra o governo dos homens.
Historicamente a tirania manifesta-se nesse modelo.
O segundo modelo consiste na democracia populista que tem por princípio
fundamental a soberania da maioria.
Por fim, a democracia poliárquica em que, as condições da ordem democrática
se fundam em pré-requisitos sociais antes de se consistir em expedientes de caráter
constitucional. Baseiam-se no funcionamento de certas regras fundamentais que
permitem uma participação cidadã efetiva. Essas regras fundamentais permitem e
garantem, entre outros, a livre expressão do voto, a prevalência das decisões mais
votadas, o controle das decisões.
A democracia poliárquica significa um avanço no contexto de democracias
tradicionais sobretudo porque ultrapassa os limites dos direitos e garantias
constitucionalmente assegurados e estabelece fundamentos pré-constitucionais para a
participação popular na tomada e no controle das decisões públicas.
O contexto das democracias tradicionais apresenta normas de organização
fundamental do Estado que afirmam a representação popular, mas garantem a
hegemonia de grupos e a dominação das coletividades. Os poderes pretendem-se
autônomos e independentes. Existe respeito aos interesses individuais hegemônicos
consagrados constitucionalmente, estabelecidos como fundamento do sistema, mas não
há direitos para todos. Garantias do administrado (hegemônico) são asseguradas e não
podem deixar de ser considerados quando da elaboração de atos normativos. Há
exagerado apego a aspectos formais de participação, que poderiam ser superados na
direção de uma garantia mais substancial e efetiva.
A noção de democracia participativa é mais que isso e deve conduzir ao
entendimento de que a soberania é atribuída ao povo não apenas quoad titulum mas
quoad exercitium.(CRISAFULLI, 1958,v.2:139).
O exercício da democracia,acredita-se, se dá pela consolidação de valores
sociais e por meio de instrumentos formais, para todos.
A questão democrática para todos toca em outras reflexões sobre legitimidade e
legalidade, porque a lei é o mais forte instrumento de dominação porque pressupõe-se
sua legitimidade
2. Legitimidade democrática e devires minoritários
A legalidade do direito encerra em si a questão da constitucionalidade e da
coerência no sistema, para muitos autores. Afirma-se, de maneira indevidamente
reducionista, que a legitimidade se subsume na legalidade. Fundamenta-se com o
discurso da democracia formal, atribuindo, exclusivamente como critério de aferição da
legitimidade (via legalidade) a forma de produção do direito. Sobretudo se há legalidade
constitucional. GRAU (2000:58) afirma que jamais se construiu uma noção de
legitimidade democrática afastada pela concepção de legalidade democrática, em razão
da construção histórica desses conceitos.
Na França monárquica, no período da Restauração, realistas defendiam a
monarquia como forma legítima de governo e liberais propunham a monarquia
constitucional como forma legal, consolidando uma cisão entre o legal e o legítimo e
afastando o interesse na discussão sobre a legitimidade dos atos públicos.
O conceito de legitimidade, nas democracias contemporâneas, evolui para a
acepção de racionalidade e adesão social. Há legitimidade racional quando o ato
sustenta-se em uma ideologia coerente que explica a detenção do poder pelo seu sujeito.
“Para esse tipo de legitimidade, o poder retira sua validade de normas que regulam sua
aquisição, exercício e limitações. A fonte do poder explica-se pela razão.”(BARACHO,
RDP, 70:59).
A legitimidade, no contexto democrático avançado, é também vista como um
atributo do Estado, que consiste na verificação do consenso social. “É por esta razão que
todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo,
transformando a obediência em adesão.”(BOBBIO,1990)
A legalidade tem-se considerado como atributo e requisito de poder. O poder é
legal ou age legalmente ou se lhe reconhece legalidade, quando é exercido no âmbito ou
de conformidade com as determinações da lei. Legalidade e legitimidade não se
contrapõem, tampouco se pode afirmar que o fato de ser legal o ato pressupõe a sua
legitimidade. O efetivo exercício da democracia exige além da legalidade dos atos
praticados no contexto, a legitimidade deles. E aí, mais do que nos contextos de
democracia formal, em que a legitimidade subsumida na legalidade, se constrói pela
formação de governo e possibilidade de decisão segundo um direito posto, ela é
considerada à luz das possibilidades de desenvolvimento das forças materiais produtivas
em determinada sociedade. Isso só pode ser dimensionado quando há efetiva
participação cidadã na administração do poder, em qualquer de suas esferas. Também
há de ser aferida pelo nível de exclusão e produção de devires minoritários originários.
O direito que permite o pleno desenvolvimento das forças materiais produtivas,
segundo GRAU, é o direito legítimo. “Os padrões culturais e as aspirações que estão em
jogo , caracterizantes ou não caracterizantes da legitimidade de um direito, são os que
afirmam ou negam o estado de coexistência na sociedade ao qual é aplicado.” (2000:62)
A legitimidade do direito resulta da autoridade somada ao poder da qual emana.
A autoridade se constrói sobre a base do poder, dotado de legitimidade. Dessa forma, os
atos do poder público legítimos não são apenas aqueles dotados de legalidade, porque
originários de um poder legalmente constituído, mas porque tem a adesão da sociedade
conferindo-lhes autoridade. Autoridade enquanto captação de padrões histórico-
culturais, não apenas a regra da maioria do discurso formalista. A regra da não exclusão
e da pluralidade.
BARROS considera que a autoridade é “...a tradução em termos operacionais,
do conceito de poder legitimamente constituído e consentido ( e o conceito de
legitimidade não é senão a expressão de consensualidade quanto às regras de
convivência social em situações de conflito)”(1992:2).
O contexto democrático avançado requer, além da legalidade dos atos públicos,
a legitimidade deles por meio da não exclusão das coletividades, da participação cidadã
revelando as aspirações sociais e os padrões histórico-culturais.
O avanço nos contextos democráticos requer, além do aprimoramento das
noções de igualdade jurídica, social e econômica, o aprimoramento do método
democrático com a implementação de instrumentos de participação social na tomada e
controle das decisões políticas.
Nos ideais democráticos contemporâneos a noção de soberania popular
estabelece a possibilidade de distinção entre a titularidade e o exercício do poder. Na
reserva de poder social enquanto legitimidade popular de criação do direito pela
tradição potencializa-se o controle das decisões.
No contexto democrático politicamente avançado o direito de participação
ultrapassa o caráter de garantia formal para converter-se na essência do sistema. Existe
um comprometimento com um projeto político de desenvolvimento humano. Os
indivíduos são protegidos contra qualquer abuso ou hegemonia. As decisões políticas,
em regra, são coletivas e pressupõem amplo debate público e garantia das minorias. O
governo é permanentemente controlado. Normas fundamentais não podem ser violadas.
A liberdade de expressão é afirmada.
Indivíduos têm o poder de influência nas decisões, quer através da ampliação
dos direitos-resistência, quer exprimindo seu consenso através de organizações
independentes. O caráter dirigente dos textos constitucionais estabelece mecanismos de
proteção de direitos. As decisões governamentais são fundamentadas, permitindo o
cotejo dos motivos da emanação do ato com situações fáticas efetivas.
Da perspectiva substancial a participação política ocorre em níveis crescentes de
intensidade, iniciando-se com mera informação passando à influência, à co-elaboração e
à co-decisão. De um ponto de vista do objetivo a ser atingido com a participação
política, ela se dá conforme o poder no Estado. Assim será destinação, atribuição,
exercício, distribuição, contenção e detenção do poder. De acordo com LOEWESTEIN
de um lado os detentores do poder necessitam da devida autoridade para levar a cabo as
tarefas estatais, por outra parte é indispensável que sob essa autoridade se garanta a
liberdade dos destinatários do poder. Evidentemente acrescentamos, respeitadas as
diferenças.
3. As violações da produção capitalista e os devires minoritários.
Boaventura de Sousa Santos (2006) afirma que vivemos em sociedades a braços
com problemas modernos, mais precisamente os decorrentes da não realização prática
dos valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade, para os quais não dispomos de
soluções modernas. No caso do hemisfério sul, mais precisamente a América Latina e a
África, esses problemas, em larga escala, seriam remanescentes das formas de violência,
primeiramente, impostas pelo colonialismo e, posteriormente, pelo capitalismo, pois o
fim do colonialismo, enquanto relação política, não foi capaz de romper as amarras que
ainda sustentam e amparam formas cruéis de aprisionamento e dominação do homem
pelo homem e que encontram largo espectro no âmbito das relações sociais,
evidenciando a subsistência de uma mentalidade e forma de sociabilidade autoritária e
discriminatória.
Se a forma de produção capitalista fez e ainda continua a fazer vítimas, ou seja,
produzir seres humanos que só integram os processos produtivos e decisórios pela
violência, exclusão e discriminação que esta lhes impôs, em esferas continentais o que
se infere dos dados da realidade é que ela também foi capaz de produzir contradições
em âmbito local, evidenciando antagonismos tão particulares, porém, advindos de uma
mesma força matricial: o colonialismo.
A expressão “epistemologias do Sul” utilizada pelo autor, como metáfora, para
explicar a matriz do sofrimento humano causado pela modernidade capitalista, coloca as
relações Norte-Sul no centro da reinvenção social.
Assim, partindo do pressuposto de que “o Sul é, ele próprio, um produto do
império”, compreender o “Sul” em face de toda a sua complexidade demanda levar-se
em conta a necessidade de desfamiliarização em relação ao Sul imperial, ou seja, em
relação a tudo o que no Sul é o resultado da relação colonial capitalista. Tarefa difícil,
haja vista a ampla repercussão que tais formas de dominação encontram, embora sob
nova veste, nas reinventadas formas de produção capitalista.
No caso brasileiro, essa premissa pode ser auferida por meio da análise do
processo de ocupação territorial que, remontando as raízes colonialistas, e sob a veste
do novo capitalismo, promoveu uma reestruturação do sistema produtivo que não foi
capaz de dar uma resposta adequada às aspirações éticas, políticas e sociais que
subjazem, nem pela via da regulação, nem tampouco pela via da emancipação.
Cumpre salientar que o embate entre regulação e emancipação social, nesse
contexto, evidencia uma tensão dialética bastante típica da modernidade, qual seja,
aquela fundada nas duas grandes tradições teóricas da modernidade ocidental: o
liberalismo e o marxismo. Conforme afirma Santos (2006), a regulação social, pautada
no princípio do Estado, do mercado e da sociedade, é adequada para compreender o
processo de construção de aparatos sociais típicos das realidades européias, mas não
daquelas que sofreram com a sua expansão.
Esse modelo de regulação social, que se contrapõe ao modelo emancipatório,
concebido como processo histórico da crescente racionalização da vida social, das
instituições, da política e da cultura, afirma Santos (2006)
não dá conta das formas de (des)regulação colonial onde o
Estado é estrangeiro, o mercado inclui pessoas entre as
mercadorias (os escravos) e as comunidades são arrasadas em
nome do capitalismo e da missão civilizadora e substituídas por
uma minúscula sociedade civil racializada, criada pelo Estado e
constituída por colonos, pelos seus descententes e por
minúsculas minorias de assimilados.
Dessa constatação não se desvincula o caso da reestruturação dos sistemas
produtivos por que passou a o Brasil , que em larga escala é produto da intervenção
direta do Estado, com aparatos de regulação social amplamente excludentes do
campesinato brasileiro e acentuadores da tensão que envolve a questão fundiária.
Cumpre salientar que, se a intervenção estatal no domínio da questão agrária e
fundiária no Brasil,sob a égide de uma democracia formal, acentuou a tensão entre
detentores de terras e trabalhadores – até então –rurais, isso se deu em razão da
prioridade dada na adoção de instrumentos jurídicos capazes de fornecer segurança
jurídica ao direito de propriedade em detrimento da questão social, herdada da forma
brutal e avassaladora de colonização a que foram submetidos tanto os povos tradicionais
quanto os que para cá foram trazidos sob o domínio da força, desde o momento da
chegada do colonizador, nos anos de 1500.
A reestruturação produtiva do capital marcada por recentes transformações no processo
de ocupação, além de impulsionadas pelo poder político e econômico das elites
conservadoras – empresas rurais, Estado e transnacionais, impulsionadas pela
agroindustrialização – também demonstram o quanto serviu para reforçá-lo, uma vez
que se preocupou intensamente em produzir em larga escala e baixo custo em
detrimento do desenvolvimento de um aparato regulatório capaz de minimizar os
impactos sócio-ambientais decorrentes das atividades produtivas que passaram a
integrar a dinâmica da região.
Por certo que um dos aspectos mais observados na economia brasileira
recentemente tem sido a evolução do agronegócio evidenciando-se sua contribuição
para o aumento do PIB nacional, da geração de emprego, segurança alimentar, dentre
outros fatores. No entanto, o enfrentamento de seu impacto no processo de distribuição
de renda e de geração de condições sociais emancipatórias tem sido relegado a um plano
secundário.
Análises de seus impactos apontam limitações nos postos de trabalho rural com
um aparente teto de demanda de trabalho de base agrícola. Há um esgotamento do
padrão de emprego, o que tem incentivado a adesão do trabalhador aos movimentos
sociais (NAVARRO, 2005, p.273).
O impacto do agronegócio na questão social brasileira, de modo geral, mostra
ainda, a descaracterização de um mercado rural e a ocupação em áreas rurais por
atividades não agrícolas (NAVARRO, 2005, p.273). Por outro lado, há o
enfraquecimento das organizações rurais mais tradicionais, tanto de produtores de maior
potencial econômico como dos pequenos. Como resultado, tem-se a proliferação de
formas de organização, de movimentos sociais que se institucionalizam, e outras
organizações regionais.
Essas mudanças, impactantes e marcantes no processo de transformação da
forma de produção agrícola no Brasil em larga escala têm atuado como fonte de
alimentação e retroalimentação das condições propícias ao surgimento de cada vez mais
“devires minoritários” e para contribuir com a reprodução do modelo de aprisionamento
do indivíduo, vez que o aparato jurídico-formal que emerge dentro desse contexto não é
capaz senão de promover o reconhecimento de direitos individuais, com a única
exceção do direito à autodeterminação, o qual, no entanto, foi restringido aos povos
subjugados pelo colonialismo europeu, negligenciando a persistência de práticas
subjugadora impregnada na consciência coletiva dos povos colonizados que sofrem, em
pleno século XXI, as conseqüências remanescentes dessa forma de sociabilidade
autoritária e discriminatória herdada do colonialismo europeu.
A democracia nesse contexto, subjugada ao sistema capitalista neoliberal, não
ultrapassa os limites do formal, desencadeando essa forma governo devires minoritários
e desrespeito a direitos humanos fundamentais, ainda que instituidos por um modelo de
dominação.
4.Direitos humanos e devires minoritarios.
Desde as solenes declarações do século XVIII a questão da diferença nunca foi
tomada como um dado da realidade, nem sob o prisma ideológico, nem sob o prisma da
lei. O pressuposto adotado tanto na Declaração de Independência dos Estados Unidos da
América e quanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução
Francesa sempre foi o da igualdade, donde se infere que todo o constructo legal
decorrente desse momento da história da humanidade contribuiu mais para corroborar
práticas excludentes e fortalecedoras da desigualdade do que propriamente para
emancipar e fortalecer o homem, tomado quer seja na sua generalidade, quer seja nas
suas particularidades.
A afirmação histórica dos preceitos fundadores do moderno ideário dos direitos
humanos, fundamentador do Estado de Direito, que consagra a máxima do “direito a ter
direitos”, em que pese as particularidades de cada época, não se pode negar, sofreu forte
influência do ideário liberal que, vis-a-vis, acompanhou a construção da instituição
estatal, pautada nos princípios da territorialidade, da soberania absoluta do Estado e da
liberdade, atrelada, sobretudo, ao direito de propriedade.
Esse processo de afirmação histórica dos direitos do homem, pode ser
compreendido a partir de quatro perspectivas, distintas, porém inter-relacionadas e
interdependes.
A primeira é aquela que busca afirmar os direitos humanos como preceito
ideológico universal. Tendo como marco os movimentos revolucionários do final do
século XVIII essa perspectiva evidencia a influência dos ideais liberais no processo de
construção do Estado de Direito e na afirmação de que os direitos do homem servem
para proteger o indivíduo das arbitrariedades cometidas pelo Estado. Por certo que as
revoluções, bem como as declarações de direitos delas decorrentes, exerceram papel de
destaque no processo de queda das monarquias absolutistas e no reconhecimento do
indivíduo como sujeito de direito. Contudo, inegável também o é a forma excludente e
seletiva como o fizera.
A segunda perspectiva é decorrente da primeira e reflete o momento da
constitucionalização dos direitos, ou seja, a codificação, em âmbito interno, dos direitos
do homem. As primeiras Constituições escritas que o mundo conheceu trataram de
incorporar ao ideário jurídico-político nascente a idéia de que o ponto de partida para a
construção de uma sociedade liberta das formas tradicionais de dominação é a
afirmação da igualdade formal, se abstendo de enfrentar a questão do reconhecimento
da diversidade. A negligência se repetiu e a constitucionalização dos direitos acabou por
se apresentar como uma ferramenta para a emergência de nacionalismos, autoritarismos
e totalitarismos.
Se por um lado a constitucionalização de direitos contribuiu para ampliar o rol
de sujeitos de direitos, mesmo que sob a égide da diferença e não da diversidade, por
outro também contribuiu para fortalecer a idéia de que a forma como cada Estado trata
seus cidadãos é questão de direito interno, logo, não suscetível de interferências
externas.
A terceira perspectiva é aquela que tenta demonstrar que, relegados
exclusivamente ao plano interno dos Estados, os Direitos Humanos são facilmente
negligenciados, a dignidade humana subjugada e o estabelecimento de autoritarismos,
totalitarismos e terrorismos de Estado amplamente difundidos como práticas de
sobrevivência da instituição estatal.
Nesse sentido, a Primeira Guerra Mundial (1914-1919) tratou de apontar os
primeiros indícios de que da guerra não saem vencedores. Os impactos negativos que
ela causa à humanidade são sensivelmente maiores do que qualquer situação que
sobrevenha. Com base nesse pressuposto é que surgem as primeiras manifestações do
direito internacional dos direitos humanos, sob a veste do direito humanitário e da
proteção internacional do trabalho.
Pelo direito humanitário restam acordados, pela comunidade de Estados
existentes, que o aprisionamento e a escravização de pessoas em decorrência da guerra
são práticas condenáveis pelo direito internacional.
Pela proteção internacional do trabalho, ficam estabelecidos parâmetros
“mínimos” a serem observados pelos Estados na construção de seus aparatos
regulatórios das relações de trabalho.
Mas se as conseqüências da Primeira Guerra foram nefastas para a humanidade,
a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) conseguiu superá-la imensamente. A adoção do
extermínio como política de Estado e a utilização de armas de destruição em massa são
marcas indeléveis deixadas pela Segunda Guerra à humanidade, que nos dizeres de
Hannah Arendt (1999) são um retrato da banalização do mal e da institucionalização do
culto à virtude vazia.
Sob essa perspectiva é que se pode vislumbrar a feição que irá adquirir o
processo de codificação internacional dos direitos do homem, que tem como marco a
adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e dos Pactos dela
decorrentes, quais sejam, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto
Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados pela
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1966.
Em que pese a relevância do sistema de proteção aos direitos humanos que se
criou após a Segunda Guerra Mundial, denota-se que o mesmo não foi capaz de
promover uma revolução copernicana nas relações entre indivíduo e Estado, nem
tampouco de contemplar a violência institucionalizada e amplamente difundida pelo
colonialismo europeu.
O que se infere é que o intento foi o de criar, no plano internacional, uma ordem
análoga à ordem político-jurídica fundada pelo constitucionalismo de direitos do século
XVIII. Em um cenário, onde impera a assimetria de poder e a ausência de um locus
central de sua manifestação, os sistemas de monitoramento instituídos pelo direito
internacional dos direitos humanos não conseguiram feito maior do que aquele deixado
pelo constitucionalismo. Mais uma vez repetiu. Repetiu o pressuposto da igualdade,
desconsiderou a diversidade e reforçou a desigualdade.
A quarta perspectiva talvez seja a que mais próximo tenha chegado da
necessidade de reconhecimento da diferença como uma construção histórica da
humanidade. Quando deflagra o processo de ampliação do rol de sujeitos de direitos por
meio da sua especificação o sistema fundado pelas Nações Unidas passa a levar em
conta o indivíduo não somente na sua generalidade, mas também na sua especificidade.
A partir da década de 1990, portanto, o reconhecimento formal desses novos
sujeitos de direitos reforça a idéia de que o momento é o do surgimento de novos
direitos, quando na verdade os direitos foram os mesmos, somente foram estendidos a
grupos, minorias e coletividades, tradicionais ou não, até então negligenciadas pelo
aparato regulatório estatal.
Reconhecendo sob a mesma perspectiva de outrora, o direito internacional dos
direitos humanos, bem como as ordens jurídico-políticas fundadas sob sua influência,
mais uma vez repete. Repete o pressuposto da igualdade em detrimento da diferença,
segmenta a sociedade e, conseqüentemente, hierarquiza os sujeitos de direito.
A hierarquização dos sujeitos de direito, nessa diretiva, é pressuposto para a
compreensão da idéia de direitos humanos, sobretudo quando se fala de direitos
econômicos, sociais e culturais, como “devires”. “Devires minoritários” enquanto
reconhecimento e afirmação de cada vez mais categorias de pessoas que integram
grupos minoritários que, se tomados juntos, formam um verdadeiro meltting-pot,
majoritário. Primeiro segmenta a sociedade em classes sociais e depois na forma de
minorias étnicas, minorias religiosas, categorias de trabalhadores, categorias de
produtores, categorias de proprietários, e assim sucessivamente, demonstrando a
falibilidade do sistema que institui a igualdade formal como resultante de pressupostos
éticos e morais universais.
Já diria Gilles Deleuze (2006), “a repetição não é a generalidade. A repetição
dever ser distinguida da generalidade de várias maneiras. Toda forma que implique sua
confusão é deplorável. Entre a repetição e a semelhança, mesmo extrema, a diferença é
de natureza”.
Assim, o que se vislumbra desse cenário é que a repetição só se apresentaria
como pressuposto válido e como uma conduta necessária se levada em consideração
apenas em relação ao que não pode ser substituído, pois a repetição diz respeito a uma
singularidade não permutável, insubstituível.
Se a troca é o critério da generalidade, o roubo e o dom são os critérios da
repetição. Repetir é comportar-se, mas em relação a algo único ou singular, algo que
não tem semelhante ou equivalente (DELEUZE, 2006).
Evidenciado está, pois, que o constructo pós-moderno dos direitos humanos,
enquanto direito das coletividades, ao afirmar a generalidade como generalidade do
particular, e a repetição como universalidade do singular tratou de fundar antagonismos
que não dão conta da complexidade das relações de dominação, subjugação e violência
advindas das relações de produção, quer seja no seu modo tradicional, quer seja em sua
forma reestruturada.
Vale ressaltar que a lei só é capaz de determinar a semelhança dos sujeitos que
estão a ela submetidos e sua equivalência a termos que ela designa. Se não designa, não
contempla. Se não contempla, não estabelece condições de equivalência. Forma vazia
da diferença, forma invariável da variação, a lei constrange seus sujeitos a só ilustrá-la à
custa de suas próprias mudanças.
E é nesse sentido que a repetição, do ponto de vista da lei, se apresenta como
fonte dicotômica, pois exprime, ao mesmo tempo, uma singularidade contra o geral,
uma universalidade contra o particular, um notável contra o ordinário, uma
instantaneidade contra a variação, uma eternidade contra a permanência, evidenciando
que a diferença não é um dado da realidade, mas fruto de uma construção histórica da
sociedade.
Na verdade a repetição se dá em razão ou em função das grandes permanências
da natureza. Fora disso a lei não passa de um aparelho de repetição. Repetição de
experiências frustradas e fundamentadoras de diferenças segregadoras e subjugadoras
da própria condição humana.
Desse desiderato, denota-se que o aparato jurídico regulatório dos direitos
humanos, quer seja no plano interno dos Estados, quer seja no plano internacional, não
foi capaz senão de veicular formas de aprisionamento, hierarquização, segregação e
domesticação do ser humano, o que acabou por encontrar forte repercussão no processo
de reestruturação das forças produtivas que se assentaram no novo cenário econômico
mundial.
E no que tange ao direito das coletividades isso se reforça, pois, vale ressaltar,
sua única manifestação formal, até então, tem sido sob a veste do direito à
autodeterminação que, por sua vez não contempla a herança indireta do colonialismo
europeu deixada aos povos colonizados.
Nessa trajetória, o direito das coletividades, como alternativa, passa a significar
a reprodução das formas de aprisionamento, hierarquização, segregação e domesticação
do ser humano. Na relação que se estabelece entre o não indivíduo e o Estado perde-se a
noção convencional de comunidade com o afrouxamento da influência das instâncias
tradicionais de socialização, com o hiperindivíduo e a individualização dos modos de
vida. A construção de uma identidade comunitária, a partir da eleição de um grupo que
oferece ao indivíduo uma estrutura para relacionar-se com o mundo externo, determina
a construção da identidade pessoal.
A comunidade necessita do instrumento «direito» para instituir-se no espaço
público. Enquanto coletividade, para existir como grupo, para obter o reconhecimento
público, ela necessita fazer valer para si os direitos e liberdades fundamentais,
concebidos em favor do indivíduo. Tem-se direitos coletivos se sobrepondo às esferas
individuais, numa repetição de aprisionamentos, de coletividades e indivíduos.
Como nos fala Charles (2009) as reivindicações comunitárias são a arma do
fraco e servem para a afirmação dos direitos individuais garantidos pela Constituição.
Porém, no contexto real isso se dá num plano mais de democracia formal que efetiva
democracia substancial, além do que, na tensão entre a comunidade e o indivíduo esse é
estimulado a aceitar um discurso baseado na comunidade forte o que o aprisiona na
própria coletividade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Historicamente, o processo de afirmação dos direitos humanos norteou-se por
duas vertentes políticas, o que refletiu na validação democrática desses direitos. Guiada
ora pelo ideário liberal e ora pelo ideário socialista, resultou numa codificação com
contornos muito mais rígidos para os direitos civis e políticos do que para os direitos
sociais, evidenciando a máxima de que as violações de direitos civis e políticos sempre
foram consideradas mais sérias e mais patentemente intoleráveis que a maciça e
recorrente negação dos direitos sociais, e isso vale tanto para a perspectiva internacional
como para a perspectiva doméstica. Assim, as garantias constitucionais hão de ser
prioritariamente políticas e formalmente democráticas.
A exclusão das minorias, as coletividades subjugadas e os devires minoritários
relegam-se a um segundo plano, nesse contexto democrático constitucional substancial
concreto.
Piovesan (2009) afirma que, “em geral, a violação dos direitos sociais,
econômicos e culturais é resultado tanto da ausência de forte suporte e intervenção
governamental como da ausência de pressão internacional em favor dessa intervenção”,
se apresentando, claramente, como uma questão de escolhas e prioridades
governamentais.
Mas se a ênfase dada ao processo de regulação dos direitos humanos pelos
Estados é uma questão de escolhas e prioridades governamentais, sua incorporação à
consciência coletiva de um determinado povo também se apresenta como fruto das
escolhas e das lutas sócias empreendidas ao longo dos tempos, dado o fato de que os
direitos humanos, quer sejam os de ordem civil e política, quer sejam os de ordem
econômica, social e cultural não são um dado de realidade mas, sim, um constructo da
sociedade.
No caso específico brasileiro, patente é a prevalência das lutas sociais no
processo de afirmação dos direitos civis e políticos, sobretudo, a partir da deflagração
do processo de reabertura política, redemocratização do país e institucionalização dos
direitos humanos no país, selado pela Constituição Federal de 1988.
Se a supressão de direitos e liberdades individuais se apresentaram como fontes
motivadoras de levantes da sociedade durante o período em que vigorou o regime
autoritário militar no Brasil, do início da década de 1960 até o início da década de 1980,
a negação dos direitos sociais, sempre presente na história do país e agravada pelos
ditames da globalização econômica, parecem não se constituírem verdadeiros
incômodos à sociedade brasileira.
Formas silentes de violência e de violação ao princípio da dignidade humana,
traduzidas em desemprego, subemprego, pobreza, miséria e pobreza extrema se
apresentam ainda como fatores aglutinadores, mas pouco motivadores de levantes e
clamores sociais. Formas que passam intocadas nos vagões da democracia formal.
Formas que só terão atenção num modelo de democracia poliárquica em que as
condições da ordem democrática se fundam em pré-requisitos sociais antes de se
consistir em expedientes de caráter constitucional.
No que tange especificamente às questões sociais atreladas à ocupação da terra o
que se denota é que as mesmas se apresentam como uma constante na história brasileira
haja vista a recorrência de lutas contra o cativeiro, contra a exploração e
conseqüentemente contra o cativeiro da terra e contra a expulsão dos povos tradicionais
das terras que ocupavam desde a chegada do colonizador português. (FERNANDES,
2000).
Verifica-se assim, que tudo conflui para a preservação do modelo dominante. Ao
mesmo tempo em que a proposta mundial é a prevalência dos direitos politicos na seara
dos direitos humanos, o modelo democrático formal confere a necessária legitimidade
para práticas de dominação no âmbito das garantias sociais. Práticas essas que
continuam sendo evidenciadas tanto pelas preferências estatais quanto pelas
preferências da sociedade civil. Um terrificante incômodo que acaba por traduzir a
preferência por uma lógica hegemônica, vertical e excludente de globalização. Uma
lógica universalista fundamentadora da concepção de direitos humanos. Uma lógica da
repetição que cria todas as condições para que o presente se alastre sobre o passado e
também sobre o futuro, canibalizando-os.
6 - BIBLIOGRAFIA
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Democracia formal e devires minoritários

  • 1. CONSTITUIÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA DEMOCRACIA: DIREITOS DAS COLETIVIDADES E DEVIRES MINORITÁRIOS. Maria Cristina Vidotte Blanco Tarrega1 Dimas Pereira Duarte Junior2 INTRODUCAO O mundo contemporâneo passa por significativas transformações econômicas, sociais, culturais e estruturais, sobretudo nas últimas décadas. Isso se revela no Brasil notadamente à partir de práticas decorrentes de implantação de políticas governamentais de incentivos econômicos reforçando o modelo desenvolvimentista neoliberal. Nessa realidade, o direito se defronta com o surgimento de coletividades e devires minoritários, em que o homem sucumbe à dominação do homem ou dos homens. A Constituição não faz mais que promover a democracia formal e garantir aquele modelo hegemônico. Os nichos produtivos influenciam diretamente a dinâmica das regiões, cidades e coletividades com as quais se inter-relaciona e gera condições propícias para acelerar o desenvolvimento econômico sem, contudo, se atentar para a concentração de renda e para a reprodução de situações de exclusão-inclusão que acaba por desencadear. Fluxos migratórios são deflagrados, marcados pela busca frenética por emprego e utilidade econômica típicos do modelo de sociedade consumista e utilitarista contemporânea. Crescimentos urbanos desordenados são desencadeados, revelando a 1 Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, Professora na Universidade de Ribeirão Preto, Professora Titular na Universidade Federal de Goiás, Professora na PUC GO. Pesquisadora do CNPq e em nível de Pósdoutorado da Universidade de Coimbra. 2 Doutor em Ciências Sociais: Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP. Professor Adjunto de Direito Internacional e pesquisador do Programa de Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento da Universidade Católica de Goiás – UCG.
  • 2. fragilidade e os déficits das políticas sociais que tangenciam com esses nichos produtivos e com as novas coletividades que se fundam, quer seja pelo vínculo do pertencimento, da identidade cultural, econômica, social, étnica, de gênero ou ideológica. A hipersegmentação da sociedade é característica do mundo pós-moderno, apropriado e bastante utilizado pelos sistemas produtivos contemporâneos. Por seu turno, certo também é que a hipersegmentação social traduz muito mais nuances ensejadoras de uma dominação brutal do que propriamente de emancipação, vez que, conforme afirma Deleuze e Guattari (1997), não foram capazes de promover senão o alisamento do espaço social e uma rigorosa hierarquização social, linhas de fuga que se revertem freqüentemente em linhas de destruição, tendendo assim a alimentar e retroalimentar cada vez mais novas formas de violência, dominação e domesticação do homem pelo homem, traduzidas em pobreza, miséria e demais formas de subjugo a que o indivíduo é submetido em face de um mundo desterritorializado, repleto de devires minoritários. Isso tudo legitimado por um modelo formalmente democrático que camufla a violação dos direitos humanos pensados na perspectiva dessa mesma proposta. Nessa diretiva, pretende-se tecer considerações de ordem teórica para contribuir para a compreensão do processo gerador dos “devires minoritários” que permeiam essa realidade e representam um contingente cada vez mais significativo e expressivo da sociedade brasileira. Mas se os “devires minoritários” se apresentam como uma realidade tipicamente pós-moderna a partir das perspectivas sociológica e antropológica, eles também enunciam uma realidade tipicamente pós-moderna na perspectiva da ciência juridica, alimentados por noções de democracia formal e de legitimidade constitucional. Novos sistemas, regimes, códigos são criados tanto interna como externamente sob a justificativa de que necessário se faz a tutela e a proteção dessas coletividades, quando na verdade acabam por representar muito mais a intenção de domesticação do homem indomado e a pacificação de relações conflituosas por sua própria natureza, tal qual se apresentam as relações de produção no sistema capitalista.
  • 3. Assim, a análise que ora se propõe não se restringe à compreensão do modo de funcionamento do aparato jurídico voltado a tutelar as novas coletividades produzidas por um sistema de produção gerador de riqueza e pobreza, desenvolvimento econômico e exclusão social, emancipação e aprisionamento sociais, mas à sua complexidade democrática, por se apresentar esta como uma realidade velada e negligenciada politicamente pelas forças produtivas e também por grande parte da comunidade científica voltada à pesquisa dos fenômenos jurídicos e seus impactos nas novas estruturas sociais contemporâneas. É mister refletir sobre a concretização democrática diante dos devires minoritários, das novas coletividades submissas, subjugadas. 1. O que se falar sobre democracia, hoje. Democracia, tem-se dito, é uma das formas de governo em que o poder não está em mãos de um ou de alguns apenas, mas de todos ou da maior parte, contrapondo-se às formas autocráticas como a monarquia e a oligarquia.(BOBBIO,1996:7) O que se pode denominar democracia é preocupação imemorial de tal sorte que o debate contemporâneo sobre o tema e sua importância passa pelas origens históricas. As grandes tradições do pensamento político clássico contribuem na compreensão dos modelos democráticos e na elaboração do conceito. Perante os devires minoritários esse conceito se complexifica. Segundo BOBBIO (2000: 319) três grandes correntes de pensamento confluem para a formação da teoria democrática contemporânea . A primeira delas, a teoria clássica ou aristotélica, das três formas de governo. Tem-se democracia como governo do povo, de todos os cidadãos. É o governo daqueles que gozam dos direitos de cidadania. Distingue-se da monarquia, enquanto governo de um só e da aristocracia como governo de poucos. A segunda tradição do pensamento político é a teoria medieval, de origem romana. Fundada na soberania popular, na base da qual contrapõe- se uma concepção ascendente a uma outra descendente, da soberania, conforme o poder supremo derive do povo e se torne representativo ou derive do príncipe e se transmita por delegação, do superior para o inferior. A terceira corrente, fundada no pensamento
  • 4. de Maquiavel, originária do Estado na sua concepção moderna e organizado sob a forma de grandes monarquias. Segundo essa corrente as formas históricas de governo são essencialmente duas- monarquia e república. A democracia é uma forma de república. O governo popular é denominado república. A outra forma é a aristocracia. O pensamento medieval traz a gênese mais longínqua das bases do exercício e da efetivação da democracia em sua atual noção, com a concepção da soberania popular e com a possibilidade de criação do direito no âmbito da sociedade, como tradição, funcionalmente como reserva de poder social. É na teoria medievo que surge o pensamento de que a fonte do poder soberano é sempre o povo, ressalvadas as diferenças específicas do pensamento contemporâneo. Na noção de soberania popular estabelece-se a possibilidade de distinção entre a titularidade e o exercício do poder. Funda-se o princípio democrático do Estado. Na reserva de poder social enquanto legitimidade popular de criação do direito pela tradição potencializa-se o controle das decisões. A plenificação da democracia é assegurada pela idéia de que, o povo, ao transferir para outros o poder originário de fazer as leis, conservara o poder de criar o direito através da tradição. A titularidade de poder conferida aos representantes legitima a ação política, mas a possibilidade substancial de pressupor o direito conserva-se com o povo. Essa reserva de poderes legitima a participação política do cidadão nas decisões e no controle delas. Dentro dessa concepção distinguem-se a noção de democracia formal e substancial. O evoluir conceitual e, a partir das tentativas de doutrinas originariamente contrárias à sua própria noção dela se aproximarem chega-se a uma concepção formal de democracia. Nessa orientação, absolutamente abstrata, é ela alheia a qualquer ideologia, é possível em qualquer contexto político e apresenta-se como um método ou um conjunto de regras de procedimento para a constituição de governo e para a formação das decisões políticas. Entenda-se aqui ideologia no significado de espécie diversamente definida dos sistemas de crenças políticas, compreendendo o corpo de idéias e de valores respeitantes à ordem pública com a função de orientar os comportamentos políticos coletivos(STOPPINO, 1990:585). Nesse sentido formal, a democracia é compatível com doutrinas de conteúdos ideológicos contrapostos e com teorias com conteúdos cujas motivações originais confrontam o pensamento democrático em sua essência. Do ponto de vista formal, a
  • 5. democracia tem sido considerada muito mais no seu aspecto comportamental do que substancial. Assim, na teoria política contemporânea, sobretudo nos países de tradição democrático liberal, a noção de democracia é apresentada como um rol de procedimentos universais. A democracia é um método de legitimação, à medida que conduz a uma decisão, sem questionar a qualidade dela. Fomenta, portanto, o surgimento dos devires minoritários e se enquadra perfeitamente no sistema capitalista excludente, hegemônico no mundo contemporâneo. Esse procedimento desenvolve-se mediante as seguintes posturas elencadas por BOBBIO(1990:327) Dentre essas arrolam-se: órgão político máximo, detentor da função legislativa deve ser composto de membros direta ou indiretamente eleitos pelo povo; eleições de primeiro ou segundo graus. Junto ao órgão máximo legislativo deve haver outras instituições com dirigentes eleitos, como os órgãos da administração local ou o chefe de estado. Todos os cidadãos que tenham atingido a maioridade, sem qualquer distinção, seja ela de raça, de religião, de sexo devem ser eleitores.Todos os eleitores devem ter voto igual. Os eleitores devem ser livres para expressar opinião livremente formada. Essa possibilidade se dá em uma disputa livre de partidos políticos que lutam pela formação de uma representação nacional. Os eleitores devem ter reais possibilidades de escolhas alternativas. O princípio da maioria numérica vale tanto para as decisões dos representantes quanto para as decisões do órgão político supremo. Podem ser estabelecidas formas de maioria segundo critérios de oportunidades não definidos definitivamente. Nenhuma decisão tomada por maioria deve limitar os direitos das minorias, de um modo especial o direito de tornar-se maioria, em paridade de condições. O órgão do governo deve gozar de confiança do parlamento ou do chefe do poder executivo, por sua vez eleito pelo povo. Essas regras devem ser respeitadas, em sua maioria para um regime ser considerado democrático. Afirma BOBBIO(1990:327) que certamente nenhum regime jurídico histórico jamais as observou todas, em suas prescrições, sendo correto afirmar que há regimes mais ou menos democráticos. Há que se considerar ainda a possibilidade de criação de modos de aplicação dos enunciados. De fundamental interesse é que haja a observação dessas regras de forma a conduzir à possibilidade de decisão política. Isso não garante a participação democrática e o efetivo respeito às minorias. A condução ao momento decisório permite a manipulação do processo democrático por
  • 6. interesses ilegítimos. Entre esses, via de regra prevalecem os interesses capitalísticos ou de mercado. As regras estabelecem como se deve chegar a uma decisão política e não pressupõe qualquer interferência no que decidir. Do ponto de vista substancial, da qualidade das decisões, o método democrático é neutro. Só interfere para excluir decisões que de qualquer modo contribuíram para invalidar as próprias regras. Afirma-se por isso, que o contexto de uma democracia formal é aquele que há um parlamento, pluralidade de partidos políticos, liberdade de imprensa e de opinião pública, mas falta periodicidade de governo. É deficiente o sistema de garantias individuais, gerando devires minoritários e coletividades desrespeitadas. O executivo concentra poder. O caráter dialógico do sistema se não é excluído também não é potencializado. A gestão pública na conformidade dos interesses populares, entretanto, é fator de importância para a legitimação do poder. O repúdio do cidadão é evitado, vez que considerado potencial propulsor do processo revolucionário. Assim há um sufocamento das minorias. A democracia formal como método, de acordo como formulado, permite o desvirtuamento funcional do Estado em favor da hegemonia de alguns. Em virtude disso tem-se afirmado a necessidade de participação cidadã no conteúdo das decisões. O mandato eletivo não legitima as decisões políticas tomadas no exercício do cargo eletivo. Para MOREIRA NETO (1992:37) a concordância popular no preenchimento dos cargos eletivos é condição necessária mas não suficiente para realizar-se a democracia. Essa só se torna plena com a decisão democrática e com o controle democrático. A decisão política , tomada pelos escolhidos, deve ser também a expressão da vontade popular. “...é mais importante que a decisão seja democraticamente tomada do que o órgão decisório haja sido democraticamente provido.” As tendências contemporâneas do direito público hoje, afastam os ditames da democracia formal como legitimadores do governo democrático. A democracia substancial, distinguindo-se da formal, é aquela que faz referência a conteúdos preconizados pelos ideais da tradição do pensamento democrático, sobrelevando-se o igualitarismo. Indica um conjunto de fins em que se sobressaem o da igualdade jurídica, social e econômica, não importando os meios para se alcançá- los(BOBBIO,1990:328-329). Em confronto com a idéia de governo do povo a
  • 7. democracia substancial caracteriza-se por ser um governo para o povo. Nesse sentido, democracia formal e substancial tem significados distintos. Adverte BOBBIO(1990:329) que ao longo da história da teoria democrática se entrecruzam motivos de métodos e motivos ideais, fundidos na concepção maior em que a democracia de valor enquanto ideal igualitário se realiza somente na formação da vontade geral- democracia como método. Ambos, portanto, historicamente legítimos. A democracia que se busca, carece de ideais e de instrumentos para sua concretização. A democracia deve ser simultaneamente formal e substancialmente avançada. Dentro de uma concepção formal da democracia é possível a distinção entre espécies de regimes democráticos. Vários são os critérios adotados pelos diferentes autores na tentativa de classificação desses regimes. O que interessa particularmente ao desenvolver do pensamento expresso no decorrer desse trabalho é o apresentado por DAHL em A preface to democratic theorie (1956), Mais do que modelos históricos apresenta o autor modelos ideais de democracia, em que se fundem método e valor, forma e substância. Pode-se resumir em três distinções. A democracia madisoniana que se caracteriza por mecanismos de freio do poder. Coincide com o ideal constitucional do Estado limitado pelo direito ou pelo governo da lei contra o governo dos homens. Historicamente a tirania manifesta-se nesse modelo. O segundo modelo consiste na democracia populista que tem por princípio fundamental a soberania da maioria. Por fim, a democracia poliárquica em que, as condições da ordem democrática se fundam em pré-requisitos sociais antes de se consistir em expedientes de caráter constitucional. Baseiam-se no funcionamento de certas regras fundamentais que permitem uma participação cidadã efetiva. Essas regras fundamentais permitem e garantem, entre outros, a livre expressão do voto, a prevalência das decisões mais votadas, o controle das decisões. A democracia poliárquica significa um avanço no contexto de democracias tradicionais sobretudo porque ultrapassa os limites dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados e estabelece fundamentos pré-constitucionais para a participação popular na tomada e no controle das decisões públicas.
  • 8. O contexto das democracias tradicionais apresenta normas de organização fundamental do Estado que afirmam a representação popular, mas garantem a hegemonia de grupos e a dominação das coletividades. Os poderes pretendem-se autônomos e independentes. Existe respeito aos interesses individuais hegemônicos consagrados constitucionalmente, estabelecidos como fundamento do sistema, mas não há direitos para todos. Garantias do administrado (hegemônico) são asseguradas e não podem deixar de ser considerados quando da elaboração de atos normativos. Há exagerado apego a aspectos formais de participação, que poderiam ser superados na direção de uma garantia mais substancial e efetiva. A noção de democracia participativa é mais que isso e deve conduzir ao entendimento de que a soberania é atribuída ao povo não apenas quoad titulum mas quoad exercitium.(CRISAFULLI, 1958,v.2:139). O exercício da democracia,acredita-se, se dá pela consolidação de valores sociais e por meio de instrumentos formais, para todos. A questão democrática para todos toca em outras reflexões sobre legitimidade e legalidade, porque a lei é o mais forte instrumento de dominação porque pressupõe-se sua legitimidade 2. Legitimidade democrática e devires minoritários A legalidade do direito encerra em si a questão da constitucionalidade e da coerência no sistema, para muitos autores. Afirma-se, de maneira indevidamente reducionista, que a legitimidade se subsume na legalidade. Fundamenta-se com o discurso da democracia formal, atribuindo, exclusivamente como critério de aferição da
  • 9. legitimidade (via legalidade) a forma de produção do direito. Sobretudo se há legalidade constitucional. GRAU (2000:58) afirma que jamais se construiu uma noção de legitimidade democrática afastada pela concepção de legalidade democrática, em razão da construção histórica desses conceitos. Na França monárquica, no período da Restauração, realistas defendiam a monarquia como forma legítima de governo e liberais propunham a monarquia constitucional como forma legal, consolidando uma cisão entre o legal e o legítimo e afastando o interesse na discussão sobre a legitimidade dos atos públicos. O conceito de legitimidade, nas democracias contemporâneas, evolui para a acepção de racionalidade e adesão social. Há legitimidade racional quando o ato sustenta-se em uma ideologia coerente que explica a detenção do poder pelo seu sujeito. “Para esse tipo de legitimidade, o poder retira sua validade de normas que regulam sua aquisição, exercício e limitações. A fonte do poder explica-se pela razão.”(BARACHO, RDP, 70:59). A legitimidade, no contexto democrático avançado, é também vista como um atributo do Estado, que consiste na verificação do consenso social. “É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão.”(BOBBIO,1990) A legalidade tem-se considerado como atributo e requisito de poder. O poder é legal ou age legalmente ou se lhe reconhece legalidade, quando é exercido no âmbito ou de conformidade com as determinações da lei. Legalidade e legitimidade não se contrapõem, tampouco se pode afirmar que o fato de ser legal o ato pressupõe a sua legitimidade. O efetivo exercício da democracia exige além da legalidade dos atos praticados no contexto, a legitimidade deles. E aí, mais do que nos contextos de democracia formal, em que a legitimidade subsumida na legalidade, se constrói pela formação de governo e possibilidade de decisão segundo um direito posto, ela é considerada à luz das possibilidades de desenvolvimento das forças materiais produtivas em determinada sociedade. Isso só pode ser dimensionado quando há efetiva participação cidadã na administração do poder, em qualquer de suas esferas. Também há de ser aferida pelo nível de exclusão e produção de devires minoritários originários.
  • 10. O direito que permite o pleno desenvolvimento das forças materiais produtivas, segundo GRAU, é o direito legítimo. “Os padrões culturais e as aspirações que estão em jogo , caracterizantes ou não caracterizantes da legitimidade de um direito, são os que afirmam ou negam o estado de coexistência na sociedade ao qual é aplicado.” (2000:62) A legitimidade do direito resulta da autoridade somada ao poder da qual emana. A autoridade se constrói sobre a base do poder, dotado de legitimidade. Dessa forma, os atos do poder público legítimos não são apenas aqueles dotados de legalidade, porque originários de um poder legalmente constituído, mas porque tem a adesão da sociedade conferindo-lhes autoridade. Autoridade enquanto captação de padrões histórico- culturais, não apenas a regra da maioria do discurso formalista. A regra da não exclusão e da pluralidade. BARROS considera que a autoridade é “...a tradução em termos operacionais, do conceito de poder legitimamente constituído e consentido ( e o conceito de legitimidade não é senão a expressão de consensualidade quanto às regras de convivência social em situações de conflito)”(1992:2). O contexto democrático avançado requer, além da legalidade dos atos públicos, a legitimidade deles por meio da não exclusão das coletividades, da participação cidadã revelando as aspirações sociais e os padrões histórico-culturais. O avanço nos contextos democráticos requer, além do aprimoramento das noções de igualdade jurídica, social e econômica, o aprimoramento do método democrático com a implementação de instrumentos de participação social na tomada e controle das decisões políticas. Nos ideais democráticos contemporâneos a noção de soberania popular estabelece a possibilidade de distinção entre a titularidade e o exercício do poder. Na reserva de poder social enquanto legitimidade popular de criação do direito pela tradição potencializa-se o controle das decisões. No contexto democrático politicamente avançado o direito de participação ultrapassa o caráter de garantia formal para converter-se na essência do sistema. Existe um comprometimento com um projeto político de desenvolvimento humano. Os indivíduos são protegidos contra qualquer abuso ou hegemonia. As decisões políticas, em regra, são coletivas e pressupõem amplo debate público e garantia das minorias. O
  • 11. governo é permanentemente controlado. Normas fundamentais não podem ser violadas. A liberdade de expressão é afirmada. Indivíduos têm o poder de influência nas decisões, quer através da ampliação dos direitos-resistência, quer exprimindo seu consenso através de organizações independentes. O caráter dirigente dos textos constitucionais estabelece mecanismos de proteção de direitos. As decisões governamentais são fundamentadas, permitindo o cotejo dos motivos da emanação do ato com situações fáticas efetivas. Da perspectiva substancial a participação política ocorre em níveis crescentes de intensidade, iniciando-se com mera informação passando à influência, à co-elaboração e à co-decisão. De um ponto de vista do objetivo a ser atingido com a participação política, ela se dá conforme o poder no Estado. Assim será destinação, atribuição, exercício, distribuição, contenção e detenção do poder. De acordo com LOEWESTEIN de um lado os detentores do poder necessitam da devida autoridade para levar a cabo as tarefas estatais, por outra parte é indispensável que sob essa autoridade se garanta a liberdade dos destinatários do poder. Evidentemente acrescentamos, respeitadas as diferenças. 3. As violações da produção capitalista e os devires minoritários. Boaventura de Sousa Santos (2006) afirma que vivemos em sociedades a braços com problemas modernos, mais precisamente os decorrentes da não realização prática dos valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade, para os quais não dispomos de soluções modernas. No caso do hemisfério sul, mais precisamente a América Latina e a África, esses problemas, em larga escala, seriam remanescentes das formas de violência, primeiramente, impostas pelo colonialismo e, posteriormente, pelo capitalismo, pois o fim do colonialismo, enquanto relação política, não foi capaz de romper as amarras que ainda sustentam e amparam formas cruéis de aprisionamento e dominação do homem pelo homem e que encontram largo espectro no âmbito das relações sociais, evidenciando a subsistência de uma mentalidade e forma de sociabilidade autoritária e discriminatória.
  • 12. Se a forma de produção capitalista fez e ainda continua a fazer vítimas, ou seja, produzir seres humanos que só integram os processos produtivos e decisórios pela violência, exclusão e discriminação que esta lhes impôs, em esferas continentais o que se infere dos dados da realidade é que ela também foi capaz de produzir contradições em âmbito local, evidenciando antagonismos tão particulares, porém, advindos de uma mesma força matricial: o colonialismo. A expressão “epistemologias do Sul” utilizada pelo autor, como metáfora, para explicar a matriz do sofrimento humano causado pela modernidade capitalista, coloca as relações Norte-Sul no centro da reinvenção social. Assim, partindo do pressuposto de que “o Sul é, ele próprio, um produto do império”, compreender o “Sul” em face de toda a sua complexidade demanda levar-se em conta a necessidade de desfamiliarização em relação ao Sul imperial, ou seja, em relação a tudo o que no Sul é o resultado da relação colonial capitalista. Tarefa difícil, haja vista a ampla repercussão que tais formas de dominação encontram, embora sob nova veste, nas reinventadas formas de produção capitalista. No caso brasileiro, essa premissa pode ser auferida por meio da análise do processo de ocupação territorial que, remontando as raízes colonialistas, e sob a veste do novo capitalismo, promoveu uma reestruturação do sistema produtivo que não foi capaz de dar uma resposta adequada às aspirações éticas, políticas e sociais que subjazem, nem pela via da regulação, nem tampouco pela via da emancipação. Cumpre salientar que o embate entre regulação e emancipação social, nesse contexto, evidencia uma tensão dialética bastante típica da modernidade, qual seja, aquela fundada nas duas grandes tradições teóricas da modernidade ocidental: o liberalismo e o marxismo. Conforme afirma Santos (2006), a regulação social, pautada no princípio do Estado, do mercado e da sociedade, é adequada para compreender o processo de construção de aparatos sociais típicos das realidades européias, mas não daquelas que sofreram com a sua expansão. Esse modelo de regulação social, que se contrapõe ao modelo emancipatório, concebido como processo histórico da crescente racionalização da vida social, das instituições, da política e da cultura, afirma Santos (2006)
  • 13. não dá conta das formas de (des)regulação colonial onde o Estado é estrangeiro, o mercado inclui pessoas entre as mercadorias (os escravos) e as comunidades são arrasadas em nome do capitalismo e da missão civilizadora e substituídas por uma minúscula sociedade civil racializada, criada pelo Estado e constituída por colonos, pelos seus descententes e por minúsculas minorias de assimilados. Dessa constatação não se desvincula o caso da reestruturação dos sistemas produtivos por que passou a o Brasil , que em larga escala é produto da intervenção direta do Estado, com aparatos de regulação social amplamente excludentes do campesinato brasileiro e acentuadores da tensão que envolve a questão fundiária. Cumpre salientar que, se a intervenção estatal no domínio da questão agrária e fundiária no Brasil,sob a égide de uma democracia formal, acentuou a tensão entre detentores de terras e trabalhadores – até então –rurais, isso se deu em razão da prioridade dada na adoção de instrumentos jurídicos capazes de fornecer segurança jurídica ao direito de propriedade em detrimento da questão social, herdada da forma brutal e avassaladora de colonização a que foram submetidos tanto os povos tradicionais quanto os que para cá foram trazidos sob o domínio da força, desde o momento da chegada do colonizador, nos anos de 1500. A reestruturação produtiva do capital marcada por recentes transformações no processo de ocupação, além de impulsionadas pelo poder político e econômico das elites conservadoras – empresas rurais, Estado e transnacionais, impulsionadas pela agroindustrialização – também demonstram o quanto serviu para reforçá-lo, uma vez que se preocupou intensamente em produzir em larga escala e baixo custo em detrimento do desenvolvimento de um aparato regulatório capaz de minimizar os impactos sócio-ambientais decorrentes das atividades produtivas que passaram a integrar a dinâmica da região. Por certo que um dos aspectos mais observados na economia brasileira recentemente tem sido a evolução do agronegócio evidenciando-se sua contribuição para o aumento do PIB nacional, da geração de emprego, segurança alimentar, dentre
  • 14. outros fatores. No entanto, o enfrentamento de seu impacto no processo de distribuição de renda e de geração de condições sociais emancipatórias tem sido relegado a um plano secundário. Análises de seus impactos apontam limitações nos postos de trabalho rural com um aparente teto de demanda de trabalho de base agrícola. Há um esgotamento do padrão de emprego, o que tem incentivado a adesão do trabalhador aos movimentos sociais (NAVARRO, 2005, p.273). O impacto do agronegócio na questão social brasileira, de modo geral, mostra ainda, a descaracterização de um mercado rural e a ocupação em áreas rurais por atividades não agrícolas (NAVARRO, 2005, p.273). Por outro lado, há o enfraquecimento das organizações rurais mais tradicionais, tanto de produtores de maior potencial econômico como dos pequenos. Como resultado, tem-se a proliferação de formas de organização, de movimentos sociais que se institucionalizam, e outras organizações regionais. Essas mudanças, impactantes e marcantes no processo de transformação da forma de produção agrícola no Brasil em larga escala têm atuado como fonte de alimentação e retroalimentação das condições propícias ao surgimento de cada vez mais “devires minoritários” e para contribuir com a reprodução do modelo de aprisionamento do indivíduo, vez que o aparato jurídico-formal que emerge dentro desse contexto não é capaz senão de promover o reconhecimento de direitos individuais, com a única exceção do direito à autodeterminação, o qual, no entanto, foi restringido aos povos subjugados pelo colonialismo europeu, negligenciando a persistência de práticas subjugadora impregnada na consciência coletiva dos povos colonizados que sofrem, em pleno século XXI, as conseqüências remanescentes dessa forma de sociabilidade autoritária e discriminatória herdada do colonialismo europeu. A democracia nesse contexto, subjugada ao sistema capitalista neoliberal, não ultrapassa os limites do formal, desencadeando essa forma governo devires minoritários e desrespeito a direitos humanos fundamentais, ainda que instituidos por um modelo de dominação.
  • 15. 4.Direitos humanos e devires minoritarios. Desde as solenes declarações do século XVIII a questão da diferença nunca foi tomada como um dado da realidade, nem sob o prisma ideológico, nem sob o prisma da lei. O pressuposto adotado tanto na Declaração de Independência dos Estados Unidos da América e quanto na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa sempre foi o da igualdade, donde se infere que todo o constructo legal decorrente desse momento da história da humanidade contribuiu mais para corroborar práticas excludentes e fortalecedoras da desigualdade do que propriamente para emancipar e fortalecer o homem, tomado quer seja na sua generalidade, quer seja nas suas particularidades. A afirmação histórica dos preceitos fundadores do moderno ideário dos direitos humanos, fundamentador do Estado de Direito, que consagra a máxima do “direito a ter direitos”, em que pese as particularidades de cada época, não se pode negar, sofreu forte influência do ideário liberal que, vis-a-vis, acompanhou a construção da instituição estatal, pautada nos princípios da territorialidade, da soberania absoluta do Estado e da liberdade, atrelada, sobretudo, ao direito de propriedade. Esse processo de afirmação histórica dos direitos do homem, pode ser compreendido a partir de quatro perspectivas, distintas, porém inter-relacionadas e interdependes. A primeira é aquela que busca afirmar os direitos humanos como preceito ideológico universal. Tendo como marco os movimentos revolucionários do final do século XVIII essa perspectiva evidencia a influência dos ideais liberais no processo de construção do Estado de Direito e na afirmação de que os direitos do homem servem para proteger o indivíduo das arbitrariedades cometidas pelo Estado. Por certo que as revoluções, bem como as declarações de direitos delas decorrentes, exerceram papel de destaque no processo de queda das monarquias absolutistas e no reconhecimento do indivíduo como sujeito de direito. Contudo, inegável também o é a forma excludente e seletiva como o fizera. A segunda perspectiva é decorrente da primeira e reflete o momento da constitucionalização dos direitos, ou seja, a codificação, em âmbito interno, dos direitos
  • 16. do homem. As primeiras Constituições escritas que o mundo conheceu trataram de incorporar ao ideário jurídico-político nascente a idéia de que o ponto de partida para a construção de uma sociedade liberta das formas tradicionais de dominação é a afirmação da igualdade formal, se abstendo de enfrentar a questão do reconhecimento da diversidade. A negligência se repetiu e a constitucionalização dos direitos acabou por se apresentar como uma ferramenta para a emergência de nacionalismos, autoritarismos e totalitarismos. Se por um lado a constitucionalização de direitos contribuiu para ampliar o rol de sujeitos de direitos, mesmo que sob a égide da diferença e não da diversidade, por outro também contribuiu para fortalecer a idéia de que a forma como cada Estado trata seus cidadãos é questão de direito interno, logo, não suscetível de interferências externas. A terceira perspectiva é aquela que tenta demonstrar que, relegados exclusivamente ao plano interno dos Estados, os Direitos Humanos são facilmente negligenciados, a dignidade humana subjugada e o estabelecimento de autoritarismos, totalitarismos e terrorismos de Estado amplamente difundidos como práticas de sobrevivência da instituição estatal. Nesse sentido, a Primeira Guerra Mundial (1914-1919) tratou de apontar os primeiros indícios de que da guerra não saem vencedores. Os impactos negativos que ela causa à humanidade são sensivelmente maiores do que qualquer situação que sobrevenha. Com base nesse pressuposto é que surgem as primeiras manifestações do direito internacional dos direitos humanos, sob a veste do direito humanitário e da proteção internacional do trabalho. Pelo direito humanitário restam acordados, pela comunidade de Estados existentes, que o aprisionamento e a escravização de pessoas em decorrência da guerra são práticas condenáveis pelo direito internacional. Pela proteção internacional do trabalho, ficam estabelecidos parâmetros “mínimos” a serem observados pelos Estados na construção de seus aparatos regulatórios das relações de trabalho. Mas se as conseqüências da Primeira Guerra foram nefastas para a humanidade, a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) conseguiu superá-la imensamente. A adoção do
  • 17. extermínio como política de Estado e a utilização de armas de destruição em massa são marcas indeléveis deixadas pela Segunda Guerra à humanidade, que nos dizeres de Hannah Arendt (1999) são um retrato da banalização do mal e da institucionalização do culto à virtude vazia. Sob essa perspectiva é que se pode vislumbrar a feição que irá adquirir o processo de codificação internacional dos direitos do homem, que tem como marco a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e dos Pactos dela decorrentes, quais sejam, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 1966. Em que pese a relevância do sistema de proteção aos direitos humanos que se criou após a Segunda Guerra Mundial, denota-se que o mesmo não foi capaz de promover uma revolução copernicana nas relações entre indivíduo e Estado, nem tampouco de contemplar a violência institucionalizada e amplamente difundida pelo colonialismo europeu. O que se infere é que o intento foi o de criar, no plano internacional, uma ordem análoga à ordem político-jurídica fundada pelo constitucionalismo de direitos do século XVIII. Em um cenário, onde impera a assimetria de poder e a ausência de um locus central de sua manifestação, os sistemas de monitoramento instituídos pelo direito internacional dos direitos humanos não conseguiram feito maior do que aquele deixado pelo constitucionalismo. Mais uma vez repetiu. Repetiu o pressuposto da igualdade, desconsiderou a diversidade e reforçou a desigualdade. A quarta perspectiva talvez seja a que mais próximo tenha chegado da necessidade de reconhecimento da diferença como uma construção histórica da humanidade. Quando deflagra o processo de ampliação do rol de sujeitos de direitos por meio da sua especificação o sistema fundado pelas Nações Unidas passa a levar em conta o indivíduo não somente na sua generalidade, mas também na sua especificidade. A partir da década de 1990, portanto, o reconhecimento formal desses novos sujeitos de direitos reforça a idéia de que o momento é o do surgimento de novos direitos, quando na verdade os direitos foram os mesmos, somente foram estendidos a
  • 18. grupos, minorias e coletividades, tradicionais ou não, até então negligenciadas pelo aparato regulatório estatal. Reconhecendo sob a mesma perspectiva de outrora, o direito internacional dos direitos humanos, bem como as ordens jurídico-políticas fundadas sob sua influência, mais uma vez repete. Repete o pressuposto da igualdade em detrimento da diferença, segmenta a sociedade e, conseqüentemente, hierarquiza os sujeitos de direito. A hierarquização dos sujeitos de direito, nessa diretiva, é pressuposto para a compreensão da idéia de direitos humanos, sobretudo quando se fala de direitos econômicos, sociais e culturais, como “devires”. “Devires minoritários” enquanto reconhecimento e afirmação de cada vez mais categorias de pessoas que integram grupos minoritários que, se tomados juntos, formam um verdadeiro meltting-pot, majoritário. Primeiro segmenta a sociedade em classes sociais e depois na forma de minorias étnicas, minorias religiosas, categorias de trabalhadores, categorias de produtores, categorias de proprietários, e assim sucessivamente, demonstrando a falibilidade do sistema que institui a igualdade formal como resultante de pressupostos éticos e morais universais. Já diria Gilles Deleuze (2006), “a repetição não é a generalidade. A repetição dever ser distinguida da generalidade de várias maneiras. Toda forma que implique sua confusão é deplorável. Entre a repetição e a semelhança, mesmo extrema, a diferença é de natureza”. Assim, o que se vislumbra desse cenário é que a repetição só se apresentaria como pressuposto válido e como uma conduta necessária se levada em consideração apenas em relação ao que não pode ser substituído, pois a repetição diz respeito a uma singularidade não permutável, insubstituível. Se a troca é o critério da generalidade, o roubo e o dom são os critérios da repetição. Repetir é comportar-se, mas em relação a algo único ou singular, algo que não tem semelhante ou equivalente (DELEUZE, 2006). Evidenciado está, pois, que o constructo pós-moderno dos direitos humanos, enquanto direito das coletividades, ao afirmar a generalidade como generalidade do particular, e a repetição como universalidade do singular tratou de fundar antagonismos que não dão conta da complexidade das relações de dominação, subjugação e violência
  • 19. advindas das relações de produção, quer seja no seu modo tradicional, quer seja em sua forma reestruturada. Vale ressaltar que a lei só é capaz de determinar a semelhança dos sujeitos que estão a ela submetidos e sua equivalência a termos que ela designa. Se não designa, não contempla. Se não contempla, não estabelece condições de equivalência. Forma vazia da diferença, forma invariável da variação, a lei constrange seus sujeitos a só ilustrá-la à custa de suas próprias mudanças. E é nesse sentido que a repetição, do ponto de vista da lei, se apresenta como fonte dicotômica, pois exprime, ao mesmo tempo, uma singularidade contra o geral, uma universalidade contra o particular, um notável contra o ordinário, uma instantaneidade contra a variação, uma eternidade contra a permanência, evidenciando que a diferença não é um dado da realidade, mas fruto de uma construção histórica da sociedade. Na verdade a repetição se dá em razão ou em função das grandes permanências da natureza. Fora disso a lei não passa de um aparelho de repetição. Repetição de experiências frustradas e fundamentadoras de diferenças segregadoras e subjugadoras da própria condição humana. Desse desiderato, denota-se que o aparato jurídico regulatório dos direitos humanos, quer seja no plano interno dos Estados, quer seja no plano internacional, não foi capaz senão de veicular formas de aprisionamento, hierarquização, segregação e domesticação do ser humano, o que acabou por encontrar forte repercussão no processo de reestruturação das forças produtivas que se assentaram no novo cenário econômico mundial. E no que tange ao direito das coletividades isso se reforça, pois, vale ressaltar, sua única manifestação formal, até então, tem sido sob a veste do direito à autodeterminação que, por sua vez não contempla a herança indireta do colonialismo europeu deixada aos povos colonizados. Nessa trajetória, o direito das coletividades, como alternativa, passa a significar a reprodução das formas de aprisionamento, hierarquização, segregação e domesticação do ser humano. Na relação que se estabelece entre o não indivíduo e o Estado perde-se a noção convencional de comunidade com o afrouxamento da influência das instâncias
  • 20. tradicionais de socialização, com o hiperindivíduo e a individualização dos modos de vida. A construção de uma identidade comunitária, a partir da eleição de um grupo que oferece ao indivíduo uma estrutura para relacionar-se com o mundo externo, determina a construção da identidade pessoal. A comunidade necessita do instrumento «direito» para instituir-se no espaço público. Enquanto coletividade, para existir como grupo, para obter o reconhecimento público, ela necessita fazer valer para si os direitos e liberdades fundamentais, concebidos em favor do indivíduo. Tem-se direitos coletivos se sobrepondo às esferas individuais, numa repetição de aprisionamentos, de coletividades e indivíduos. Como nos fala Charles (2009) as reivindicações comunitárias são a arma do fraco e servem para a afirmação dos direitos individuais garantidos pela Constituição. Porém, no contexto real isso se dá num plano mais de democracia formal que efetiva democracia substancial, além do que, na tensão entre a comunidade e o indivíduo esse é estimulado a aceitar um discurso baseado na comunidade forte o que o aprisiona na própria coletividade. CONSIDERAÇÕES FINAIS Historicamente, o processo de afirmação dos direitos humanos norteou-se por duas vertentes políticas, o que refletiu na validação democrática desses direitos. Guiada ora pelo ideário liberal e ora pelo ideário socialista, resultou numa codificação com contornos muito mais rígidos para os direitos civis e políticos do que para os direitos sociais, evidenciando a máxima de que as violações de direitos civis e políticos sempre foram consideradas mais sérias e mais patentemente intoleráveis que a maciça e recorrente negação dos direitos sociais, e isso vale tanto para a perspectiva internacional como para a perspectiva doméstica. Assim, as garantias constitucionais hão de ser prioritariamente políticas e formalmente democráticas. A exclusão das minorias, as coletividades subjugadas e os devires minoritários relegam-se a um segundo plano, nesse contexto democrático constitucional substancial concreto.
  • 21. Piovesan (2009) afirma que, “em geral, a violação dos direitos sociais, econômicos e culturais é resultado tanto da ausência de forte suporte e intervenção governamental como da ausência de pressão internacional em favor dessa intervenção”, se apresentando, claramente, como uma questão de escolhas e prioridades governamentais. Mas se a ênfase dada ao processo de regulação dos direitos humanos pelos Estados é uma questão de escolhas e prioridades governamentais, sua incorporação à consciência coletiva de um determinado povo também se apresenta como fruto das escolhas e das lutas sócias empreendidas ao longo dos tempos, dado o fato de que os direitos humanos, quer sejam os de ordem civil e política, quer sejam os de ordem econômica, social e cultural não são um dado de realidade mas, sim, um constructo da sociedade. No caso específico brasileiro, patente é a prevalência das lutas sociais no processo de afirmação dos direitos civis e políticos, sobretudo, a partir da deflagração do processo de reabertura política, redemocratização do país e institucionalização dos direitos humanos no país, selado pela Constituição Federal de 1988. Se a supressão de direitos e liberdades individuais se apresentaram como fontes motivadoras de levantes da sociedade durante o período em que vigorou o regime autoritário militar no Brasil, do início da década de 1960 até o início da década de 1980, a negação dos direitos sociais, sempre presente na história do país e agravada pelos ditames da globalização econômica, parecem não se constituírem verdadeiros incômodos à sociedade brasileira. Formas silentes de violência e de violação ao princípio da dignidade humana, traduzidas em desemprego, subemprego, pobreza, miséria e pobreza extrema se apresentam ainda como fatores aglutinadores, mas pouco motivadores de levantes e clamores sociais. Formas que passam intocadas nos vagões da democracia formal. Formas que só terão atenção num modelo de democracia poliárquica em que as condições da ordem democrática se fundam em pré-requisitos sociais antes de se consistir em expedientes de caráter constitucional. No que tange especificamente às questões sociais atreladas à ocupação da terra o que se denota é que as mesmas se apresentam como uma constante na história brasileira
  • 22. haja vista a recorrência de lutas contra o cativeiro, contra a exploração e conseqüentemente contra o cativeiro da terra e contra a expulsão dos povos tradicionais das terras que ocupavam desde a chegada do colonizador português. (FERNANDES, 2000). Verifica-se assim, que tudo conflui para a preservação do modelo dominante. Ao mesmo tempo em que a proposta mundial é a prevalência dos direitos politicos na seara dos direitos humanos, o modelo democrático formal confere a necessária legitimidade para práticas de dominação no âmbito das garantias sociais. Práticas essas que continuam sendo evidenciadas tanto pelas preferências estatais quanto pelas preferências da sociedade civil. Um terrificante incômodo que acaba por traduzir a preferência por uma lógica hegemônica, vertical e excludente de globalização. Uma lógica universalista fundamentadora da concepção de direitos humanos. Uma lógica da repetição que cria todas as condições para que o presente se alastre sobre o passado e também sobre o futuro, canibalizando-os. 6 - BIBLIOGRAFIA ARENDT, H. A condição humana.Tradução de Roberto Raposo. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. ______. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. Tradução de José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. ______. As origens do totalitarismo. Tradução de Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Princípio da Igualdade. São Paulo: 1988. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Legitimidade do poder. São Paulo, RDP, 70/59.
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