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A não-discriminação como direito
   fundamental e as redes municipais de
   proteção a minorias sexuais – LGBT


                                               Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia



                                                                    Sumário
                                                   Introdução. 1. O princípio da não-discri-
                                               minação na Constituição de 1988 e os sistemas
                                               nacional e internacional de proteção dos Direitos
                                               Fundamentais. 2. Leis federais e Propostas de
                                               Emenda à Constituição − tentativa de avanço
                                               e estagnação. 3. A não-discriminação como um
                                               Direito Fundamental: prestações “positivas”
                                               e “negativas”. 4. Leis municipais de proteção
                                               contra discriminação e/ou de promoção dos
                                               direitos de minorias sexuais. 5. Órgãos públi-
                                               cos de defesa e ONGs − algumas experiências.
                                               Considerações finais.



                                                                  Introdução
                                                  Pensar os Direitos Fundamentais 1 a
                                               partir dos Municípios parte da premissa de
                                               que no nível local há possibilidades muito
                                               maiores de luta e efetivação dos Direitos,
                                               pois que se facilita o exercício da soberania
                                               popular e da cidadania (art. 1o, I, II, e pa-
                                               rágrafo único – Constituição de 1988), por
                                                   1
                                                     Utilizaremos aqui a expressão “direitos funda-
                                               mentais” sem distinguir entre direitos consagrados em
                                               Tratados e Convenções Internacionais (o que, em geral
                                               é designado como direitos humanos), como também os
                                               que (já) foram “positivados” em Ordenamentos Jurí-
                                               dicos locais (constantes, em regra, em Constituições,
                                               sob a denominação de “direitos fundamentais). Con-
                                               sideramos que Direitos consagrados em instrumentos
   Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia é       normativos (Tratados e Convenções Internacionais)
Mestre e Doutor em Direito Constitucional –    sobre Direitos Humanos de que o Brasil seja parte se
UFMG. Professor do Programa de Mestrado        incorporam ao nosso sistema de direitos, tornando-se,
em Direito da Faculdade de Direito do Sul de   assim, obrigatórios, como prescreve o art. 5o, §§ 2o e
Minas.                                         3o da CR/88.

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                              89
meio de atuações coletivas ou individuais,                 miento y ciudadanía” (GUAJADO, 2006,
institucionalizadas ou não. A constatação                  p. 54).
do argumento, no que tange à luta por re-                      Reconhecemos que a não-discriminação
conhecimento da minoria LGBT (lésbicas,                    contra a população LBGT é um direito
gays, bissexuais e transgêneros)2, parece                  fundamental e que merece tratamento
clara: enquanto no nível federal muito                     protetivo dos órgãos públicos.
pouco tem sido feito, Municípios (e também                     Apesar da urgência quanto ao tema – há
Estados-membros) vêm se mostrando mais                     que se recordar, de antemão, que, “apenas
“abertos” aos influxos comunicativos vin-                  no Brasil, a cada três dias uma pessoa é
dos da “periferia” (Cf. HABERMAS, 1997,                    assassinada em virtude de ódio motiva-
p. 85-102) e à criação mais eficaz de “redes               do na orientação sexual” (RIOS, 2001, p.
de proteção” – pense-se, por exemplo,                      279,280) –, o que mostraremos é que, no
em programas de redistribuição de renda                    nível federal interno, pouco ou quase nada
(como bolsa-família) que são executados e                  de concreto tem sido feito, o que contrasta
monitorados no âmbito dos Municípios, o                    com ações do Brasil como entidade de
que fortalece o papel destes como promo-                   Direito Público Externo, em Documentos
tores de direitos.                                         Internacionais de que o país é signatário,
    A respeito da atuação dos Municípios                   algumas delas inclusive propostas por ele.
perante políticas LGBT, um exemplo da                      De outro lado, os Municípios (e também
atuação local como fator de mudança (que                   os Estados) vêm mostrando ações mais
atinge não apenas o local, mas transcende)                 diretas. Procuraremos mostrar, outrossim,
são duas ONGs que atuam na cidade de                       a atuação (e os desafios) de algumas ONGs
Medellín, na Colômbia: Comunidad Amig@s                    em sua atuação local.
Comunes e El Solar, que, desde 2001 vêm
promovendo ações de visibilidade (da                          1. O princípio da não-discriminação
identidade LGBT) – por meio de várias                        na Constituição de 1988 e os sistemas
atividades durante o “Mês da Diversidade
                                                              nacional e internacional de proteção
Sexual” – e de luta contra homofobia – com
o “Dia do Não à Homofobia” e a Colcha de
                                                                  dos Direitos Fundamentais
la Pasión, feita com “retazos de mensajes a                    Em um sistema constitucional que se
personas que han sido víctimas de crímenes                 apresenta como constante aprendizado,
de homofobia, y que se constituye en un                    a Constituição é (e deve ser tida, sempre
primer paso de sensibilización y denuncia                  como) um projeto aberto (Cf. CARVA-
de estos actos” (SÁNCHEZ, 2005, p. 75).                    LHO NETTO, 2004, p. 282) a constantes
Também no Chile, ONGs têm buscado                          novas inclusões. Isso possibilita que novos
estabelecer “una base de sociabilidad y de                 direitos possam ser incorporados, como,
promoción de experiencias de reconoci-                     aliás, consta expressamente do parágrafo
                                                           2o de seu artigo 5o: “Os direitos e garantias
     2
       Quando falamos em minoria LGBT, não levamos
em consideração a diferença que é feita entre “mino-
                                                           expressos nesta Constituição não excluem
rias” e “grupos vulneráveis” (isto é, grupos que podem     outros decorrentes do regime e dos princí-
até ser compostos por número grande de pessoas, mas        pios por ela adotados, ou dos tratados in-
que sofrem discriminação, como mulheres, idosos e          ternacionais em que a República Federativa
crianças), haja vista que, como mostra Séguin (2002, p.
13), não se pode hoje mais falar em minorias tendo em      do Brasil seja parte”.
vista apenas critérios étnicos, religiosos, linguísticos       No que tange a Tratados Internacionais
ou culturais. Dessa forma, conclui: “[n]a prática tanto    (e similares) sobre Direitos Humanos de
os grupos vulneráveis quanto as minorias sofrem
discriminação e são vítimas da intolerância, motivo
                                                           que o Brasil é signatário e que, de alguma
que nos levou (...) a não nos atermos a diferença          forma, tratam da igualdade (bem como
existente”.                                                da proibição de discriminação), podemos

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citar: a Declaração Universal dos Direitos            1) A Declaração sobre a Eliminação de To-
Humanos, de 1948, especialmente o Art. 2o,        das as Formas de Intolerância e Discriminação
1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar         Fundadas na Religião ou nas Convicções, da
os direitos e liberdades estabelecidos nesta      Assembleia Geral da Organização das Na-
Declaração, sem distinção de qualquer             ções Unidas (ONU) (25/11/81), Resolução
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opi-    n. 36/55:
nião, ou de outra natureza, origem nacional              “Considerando que o desprezo e a
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer               violação dos direitos humanos e das
outra condição”; o Pacto Internacional sobre             liberdades fundamentais, em particu-
Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Conven-           lar o direito a liberdade de pensamen-
ção Internacional sobre a Eliminação de todas            to, de consciência, de religião ou de
as formas de Discriminação Racial (1965);                qualquer convicção, causaram direta
a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos              ou indiretamente guerras e grandes
Raciais (1978); a III Conferência Mundial de             sofrimentos à humanidade (...)
Combate ao Racismo, à Discriminação Racial,              Considerando que é essencial pro-
à Xenofobia e à Intolerância Correlata – África          mover a compreensão, a tolerância e
do Sul, 2001; e o Pacto de San José da Costa             o respeito nas questões relacionadas
Rica (art. 13, § 5o).                                    com a liberdade de religião e de
    Sobre esses, vale lembrar que a Decla-               convicções e assegurar que não seja
ração dos Direitos Humanos aprovada em                   aceito o uso da religião ou das con-
1948 é marcada justamente por ser uma                    vicções com fins incompatíveis com
resposta às atrocidades cometidas pelo                   os da Carta, com outros instrumentos
nazi-fascismo. Assim, esta Declaração, bem               pertinentes das Nações Unidas e com
como todo o Sistema Internacional de Direi-              os propósitos e princípios da presente
tos Humanos, é marcado pela afirmação da                 Declaração,
igualdade e dignidade da pessoa humana                   (...)
e a proteção contra qualquer forma de                    Preocupada com as manifestações
discriminação.                                           de intolerância e pela existência de
    Ainda, em consequência do Pacto In-                  discriminação nas esferas da religião
ternacional sobre Direitos Civis e Políticos,            ou das convicções que ainda existem
“o Comitê de Direitos Humanos das                        em alguns lugares do mundo,
Nações Unidas considerou indevida a                      Decidida a adotar todas as medidas
discriminação por orientação sexual no                   necessárias para a rápida elimina-
tocante à criminalização de atos sexuais                 ção de tal intolerância em todas as
homossexuais, ao examinar o caso Toonen                  suas formas e manifestações e para
v. Austrália” (RIOS, 2001, p. 287). Como nos             prevenir e combater a discriminação
lembra Relatório da ILGA, nessa decisão                  por motivos de religião ou de con-
os membros do Comitê confirmaram “que                    vicções,
as legislações que criminalizam relações                 (...)
sexuais consensuais do mesmo sexo estão                  Artigo 2
violando não apenas o direito à privaci-                 (...)
dade, mas também o direito à igualdade                   2. Aos efeitos da presente declaração,
em face da lei sem qualquer discriminação                entende-se por ‘intolerância e discri-
contrária aos artigos 17(1) e 26 do Pacto                minação baseadas na religião ou nas
Internacional de Direitos Civis e Políticos”             convicções’ toda a distinção, exclusão,
(OTTOSSON, 2008).                                        restrição ou preferência fundada na
    Além desses instrumentos, há alguns                  religião ou nas convicções e cujo fim
que merecem especial atenção:                            ou efeito seja a abolição ou o fim do

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                         91
reconhecimento, o gozo e o exercício                       sexual e pela identidade de gênero. 2.
      em igualdade dos direitos humanos e                        Encarregar a Comissão de Assuntos
      das liberdades fundamentais.                               Jurídicos e Políticos (...) de incluir
      Artigo 3                                                   em sua agenda (...) o tema ‘Direi-
      A discriminação entre os seres hu-                         tos humanos, orientação sexual e
      manos por motivos de religião ou                           identidade de gênero’. 3. Solicitar ao
      de convicções constitui uma ofensa                         Conselho Permanente que informe a
      à dignidade humana e uma negação                           Assembléia Geral, (...) sobre o cum-
      dos princípios da Carta das Nações                         primento desta resolução, que será
      Unidas, e deve ser condenada como                          executada de acordo com os recursos
      uma violação dos direitos humanos                          alocados no orçamento-programa da
      e das liberdades fundamentais pro-                         Organização e outros recursos.”
      clamados na Declaração Universal de                     3) No mesmo ano de 2008, foi aprova-
      Direitos Humanos e enunciados deta-                  da por 66 países (incluindo o Brasil) uma
      lhadamente nos Pactos internacionais                 Declaração da ONU condenando violações
      de direitos humanos, e como um                       dos direitos humanos com base na orienta-
      obstáculo para as relações amistosas                 ção sexual e na identidade de gênero. Na
      e pacíficas entre as nações.                         Declaração (A/63/635, de 22/12/08), os
      Artigo 4                                             países signatários reafirmaram
      (...)                                                      “o princípio da não discriminação,
      2. Todos os Estados farão todos os                         que exige que os direitos humanos se
      esforços necessários para promulgar                        apliquem por igual a todos os seres
      ou derrogar leis, segundo seja o caso,                     humanos, independentemente de sua
      a fim de proibir toda discriminação                        orientação sexual ou identidade de
      deste tipo e por tomar as medidas                          gênero (...) [e se mostraram] profun-
      adequadas para combater a intole-                          damente preocupados com as viola-
      rância por motivos ou convicções na                        ções de direitos humanos e liberdades
      matéria.”                                                  fundamentais baseadas na orientação
   2) A Resolução n. 2435: Direitos Huma-                        sexual ou identidade de gênero. (...)
nos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero,                   Estamos, assim mesmo, alarmados
aprovada pela Assembleia Geral da OEA                            pela violência, perseguição, discri-
em 3 de junho de 2008, mostrando preo-                           minação, exclusão, estigmatização
cupação com os “atos de violência e das                          e preconceito que se dirigem contra
violações aos direitos humanos correlatas                        pessoas de todos os países do mundo
perpetradas contra indivíduos, motivados                         por causa de sua orientação sexual
pela orientação sexual e pela identidade de                      ou identidade de gênero, e porque
gênero”3. A partir disso, declarou:                              estas práticas solapam a integridade
      “RESOLVE: 1. Expressar preocupa-                           e dignidade daqueles submetidos a
      ção pelos atos de violência e pelas                        tais abusos.”
      violações aos direitos humanos cor-                     E, sendo assim, os Declarantes conde-
      relatas, motivados pela orientação                   naram
                                                                 “as violações de direitos humanos
    3
      Cabe aqui um esclarecimento. Identidade de                 baseadas na orientação sexual ou na
Gênero diz respeito a quais dos papéis sociais de gê-            identidade de gênero onde queira
nero o indivíduo se identifica (masculino, feminino ou           que tenha lugar, em particular o uso
transgênero); já a Orientação Sexual diz respeito a que
sexo está voltado o desejo, o afeto e o desejo sexual de
                                                                 da pena de morte sobre esta base, as
alguém (daí se falar em heterossexual, homossexual e             execuções extrajudiciais, sumárias ou
bissexual) (Cf. RIOS, 2001, p. 281).                             arbitrárias, a prática da tortura e ou-

92                                                                      Revista de Informação Legislativa
tros tratos ou penas cruéis, inumanos    que sofrem preconceito em razão da orien-
      ou degradantes, a detenção provisó-      tação sexual, pois que esses instrumentos
      ria ou detenção arbitrárias e a recusa   integram a ordem constitucional brasileira
      de direitos econômicos, sociais e        (art. 5o, §§ 2o e 3o).
      culturais incluindo o direito a saúde.       A proposição de defesa dessas minorias
      (...) Fazemos um chamado a todos os      tem como um marco a Assembleia Nacional
      países e mecanismos internacionais       Constituinte de 1987-1988, que pretendeu
      relevantes de direitos humanos que       colocar a proteção em razão de orientação
      se comprometam com a promoção            sexual como um dos “Objetivos Fundamen-
      e proteção dos direitos humanos          tais” da República Federativa do Brasil. A
      de todas as pessoas, independen-         inclusão da proteção contra discriminação
      temente de sua orientação sexual e       por orientação sexual ao dispositivo cons-
      identidade de gênero. (...) Urgimos      titucional que, mais tarde, viria a estar
      aos Estados a que tomem todas as         prescrito no art. 3o, IV (“Art. 3o Constituem
      medidas necessárias, em particular as    objetivos fundamentais da República Fede-
      legislativas ou administrativas, para    rativa do Brasil: ... IV – promover o bem de
      assegurar que a orientação sexual ou     todos, sem preconceitos de origem, raça,
      identidade de gênero não possam          sexo, cor, idade e quaisquer outras formas
      ser, sob nenhuma circunstância, a        de discriminação”), esteve presente em pelo
      base de sanções penais, em particular    menos duas Comissões da Assembleia Na-
      execuções, prisões ou detenção. (...)    cional Constituinte (Comissão da Soberania
      Urgimos os Estados a assegurar que       e dos Direitos e Garantias do Homem e da
      se investiguem as violações de direi-    Mulher e Comissão da Ordem Social). Os
      tos humanos baseados na orientação       constituintes da Subcomissão dos Negros,
      sexual ou na identidade de gênero        Populações Indígenas, Pessoas Deficientes
      e que os responsáveis enfrentem as       e Minorias chegaram a receber em sessão
      conseqüências perante a justiça. (...)   João A. de Souza Mascarenhas, então
      Urgimos os países a assegurar uma        Diretor de Comunicação Social da ONG
      proteção adequada aos defensores         Triângulo Rosa, que discursou sobre a
      de direitos humanos, e a eliminar os     importância de constar a expressão “orien-
      obstáculos que lhes impedem levar        tação sexual” na proteção contra discrimi-
      adiante seu trabalho em temas de         nação (Cf. Diário da Assembleia Nacional
      direitos humanos, orientação sexual      Constituinte − DANC. de 20/05/1987). As
      e identidade de gênero.”                 várias e incessantes propostas de emenda
    Segundo Relatório da ILGA, em 2008         ao texto, a princípio rejeitadas, acabaram
oitenta e seis países, membros das Nações      por prevalecer e retirar a expressão “orien-
Unidas, “ainda criminalizavam as rela-         tação sexual” do Primeiro e do Segundo
ções sexuais consensuais entre adultos do      Substitutivos apresentados para votação
mesmo sexo (...). Entre eles, 7 apresentam     em Plenário4.
dispositivos legais com penalidade de
morte como forma de punição” (OTTOS-                4 Na Comissão de Sistematização, Eliel Rodrigues
                                               (PMDB-BA) apresentou emenda para que fosse supri-
SON, 2008, p. 4). A despeito dos méritos       mida a expressão “comportamento sexual” (na verda-
da Resolução e da urgência na aprovação        de, “orientação sexual”), no que foi acompanhado por
de atos internacionais vinculantes, é impor-   outros constituintes. Essa proposta foi acatada. Sob o
tante anotar que ainda não existe nenhuma      pretexto de “enxugar” o texto constitucional, “o relator
                                               da Comissão de Sistematização, deputado Bernardo
Convenção Internacional sobre o tema.          Cabral, retirou a expressão orientação sexual daquela
    Percebe-se, assim, o compromisso do        redação” (Diário do Congresso Nacional, Seção I, de
Estado Brasileiro na defesa das minorias       8/8/95, p. 16533).

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                                93
De toda sorte, como se pode perceber,                           Yanagui (2007, p. 17 et seq.) mostra que
inclusive pelos discursos e justificativas                      há um número grande de proposições legis-
da retirada, o fato de a Constituição não                       lativas (e “votos de censura”, “indicações”,
falar expressamente na proibição de dis-                        etc.), tanto na Câmara quanto no Senado,
criminação por orientação sexual não quer                       visando tratar da temática relacionada a
dizer que a mesma não esteja presente, quer                     minorias sexuais. Entre elas, lembra o PL.
na proibição de discriminação por “sexo”,                       4.242/2004, do Deputado Edson Duarte,
quer na expressão aberta “e quaisquer ou-                       o PL. 3.770/2004, do Deputado Eduardo
tras formas de discriminação”, quer ainda                       Valverde e os PL. 5/2003 e 5.003/2001, da
na integração de Tratados e Convenções                          Deputada Iara Bernardi (além de outros
Internacionais em nossa ordem jurídica (art.                    projetos em anos anteriores, já então arqui-
5o, §§ 2o). Assim, o reconhecimento – e, logo,                  vados), em geral visando a criminalização
a proteção – decorre diretamente do que a                       da homofobia. Aliás, parte desses Projetos
Constituição já prevê quando, por exemplo,                      de Lei foram reunidos e, ao serem aprova-
disciplina o direito de igualdade (art. 5o,                     dos na Câmara, seguiram para o Senado,
caput e I) e a proibição de qualquer forma                      dando origem ao PLC. 122.
de discriminação (art. 3o, IV).                                     A Deputada Marta Suplicy apresentou
                                                                o PL. 1.151/95 visando regular a união de
                                                                pessoas do mesmo sexo. No final de 1996,
       2. Leis Federais e Propostas de
                                                                foi dado parecer favorável pela Comissão
     Emenda à Constituição – tentativas                         que o analisava. Entretanto, “[d]esde então,
           de avanço e estagnação                               a apreciação da matéria em plenário vem
    Merecem destaque as Propostas de                            sendo adiada. ‘De tal ordem a polêmica
Emenda à Constituição n. 392/2005, do                           que rodeia o tema, que a matéria entrou
Deputado Paulo Pimenta, e 66/2003, da                           em pauta seis vezes, sem nunca ter ido a
Deputada Maria do Rosário, visando (re)                         plenário. Juntaram-se as igrejas, todas as
introduzir ao inciso IV do art. 3o a prote-                     religiões e credos e empreenderam uma
ção contra discriminação por “orientação                        verdadeira cruzada contra sua aprovação’”
sexual” – antes dessas, a então Deputada                        (YANAGUI, 2007, p. 20).
Marta Suplicy apresentou, em 1995, a PEC                            No Direito Comparado, percebemos que
n. 139, que visava (re)inserir a proteção                       desde o ano de 1989, vários países da Europa
contra discriminação por orientação sexual                      vêm adotando legislações de “parceria civil”
entre os objetivos da República Federativa                      e mesmo de casamento: Dinamarca (1989),
do Brasil (art. 3o, IV); bem como acrescentar                   do dados da Igreja Luterana Austríaca e 2 – que ‘todo
a proibição de diferença de salários pelas                      indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança
mesmas razões (art. 7o, XXX) –5. Desde 2005,                    pessoal’, assim como ‘sem distinção, direito à igual pro-
                                                                teção da lei’ e ‘igual proteção contra toda discriminação
ambas as Propostas caminham apensas.
                                                                que infrinja esta Declaração e contra toda provocação
                                                                a tal discriminação’; 3 – que ‘toda pessoa tem o direito
     5
       Segundo Marta Suplicy: “O que pretendemos com            ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral’,
esta emenda é resgatar a cidadania de milhares de brasileiros   da qual é parte constituinte a orientação sexual; (...)
que são preteridos no mercado de trabalho, assassinados, dis-   4 – que ‘nas sociedades pluralistas de hoje, no seio das
criminados no cotidiano do convívio social. Portanto dentro     quais a família guarda naturalmente todo seu lugar e
do princípio que deve reger a ação legislativa, na per-         seu valor, práticas, tais como a exclusão das pessoas
manente defesa dos direitos humanos e considerando:             de certos empregos em razão de sua orientação sexual,
1 – que ‘o desconhecimento e o menosprezo dos direitos          a existência de atos de agressão ou a manutenção de
humanos tem originado atos de barbárie ultrajantes para         perseguição sobre essas pessoas, que tem sobrevivido
a consciência da humanidade’, dos quais o genocídio             a vários séculos de preconceitos” (Diário do Congresso
nazista na Europa é exemplo, que eliminou, junto a              Nacional Seção I, de 8/8/95, p. 16533,16534, grifo nosso).
seus milhões de judeus e outras importantes minorias            Ver também a PEC no 67, de 1999, do Deputado Federal
raciais, aproximadamente 220.000 homossexuais, segun-           Marcos Rolim, tratando de tema semelhante.

94                                                                               Revista de Informação Legislativa
seguida de Noruega, Suécia, Islândia, França,        Há atualmente na Câmara dois Projetos
Portugal, Holanda (o primeiro país a adotar      de Lei em apenso, ambos tratando da pos-
o casamento com iguais direitos para homos-      sibilidade de adoção por casais homosse-
sexuais em 2001), Bélgica (em 2003 também        xuais. O mais antigo, o PL. 2.285/2007, do
passou a permitir o casamento) e depois a        Deputado Federal Sergio Barradas Carneiro
Espanha. Em 1994, o Parlamento Europeu           (PT-BA), visa o reconhecimento em lei
aprovou Recomendação (Doc. A3-0028/94)           da possibilidade da adoção por casais do
sobre a paridade de direitos dos homossexuais    mesmo sexo. E o PL. 4.508/2008, do De-
na Comunidade Europeia. Também o Canadá          putado Federal alagoano Olavo Calheiros
reconhece o casamento entre pessoas do           (PSDB-AL), propõe justamente o inverso:
mesmo sexo; bem como alguns Estados nos          seja incluído no Código Civil a proibição
EUA; Buenos Aires reconhece, desde 2002, a       daquela forma de adoção.
união civil – de forma semelhante a Cidade           Em 2001 foi criado o Conselho Nacional
do México. Em dezembro de 2007, o Uruguai        de Combate à Discriminação; que, desde
se tornou o primeiro país latino-americano       2003, possui uma Comissão permanente
a regulamentar a união civil de pessoas do       para receber denúncias de violações a direi-
mesmo sexo (Cf. BARROSO, 2007; ARÁN,             tos humanos em razão de orientação sexual
2004). Como a própria democracia, esse           e outra Comissão para elaborar um progra-
reconhecimento também não está imune a           ma de combate à violência contra LGBT.
quedas e retrocessos, como foi a aprovação, em       Em 2002, o segundo “Programa Nacio-
2008, via consulta popular, da “Proposição       nal de Direitos Humanos” dedicou lugar
8”, pela qual foi aprovada Emenda à Cons-        para medidas que deveriam ser encami-
tituição da Califórnia proibindo casamentos      nhadas a respeito da orientação sexual e
não heterossexuais.                              população LGBT:
    Yanagui (2007, p. 19) também anota                  “114. Propor emenda à Constituição
a existência de proposições “contra” os                 Federal para incluir a garantia do
homossexuais, como o PL. 5.816/2005, do                 direito à livre orientação sexual e
Deputado Elimar M. Damasceno, que pre-                  à proibição da discriminação por
via “apoio psicológico às pessoas que dese-             orientação sexual.
jarem deixar a homossexualidade” (a pro-                115. Apoiar a regulamentação da par-
posta foi arquivada); também a Indicação                ceria civil registrada entre pessoas do
n. 2.478/2004, do Deputado Milton Cardias,              mesmo sexo e a regulamentação da
“sugerindo que o Ministério das Relações                lei de redesignação de sexo e mudan-
Exteriores parabenize e apóie o presidente              ça de registro civil para transexuais.
dos Estados Unidos, George Bush, quanto                 116. Propor o aperfeiçoamento da
à sua manifestação contrária ao casamento               legislação penal no que se refere à
entre pessoas do mesmo sexo”.                           discriminação e à violência motiva-
    Além dos exemplos citados, vale a pena              das por orientação sexual.
também mencionar outras iniciativas.                    117. Excluir o termo ‘pederastia’ do
    A lei 9.612/1998, que trata de rádios               Código Penal Militar.
comunitárias, estabelece: “Art. 4o: As emis-            118. Incluir nos censos demográficos
soras do Serviço de Radiodifusão Comuni-                e pesquisas oficiais dados relativos à
tária atenderão, em sua programação, aos                orientação sexual.
seguintes princípios: (...) IV − não discrimi-          (...)
nação de raça, religião, sexo, preferências             240. Promover a coleta e a divulga-
sexuais, convicções político-ideológico-                ção de informações estatísticas sobre
partidárias e condição social nas relações              a situação sócio-demográfica dos
comunitárias”.                                          GLTTB, assim como pesquisas que

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                        95
tenham como objeto as situações de            É lamentável perceber que, passados
     violência e discriminação praticadas      sete anos do Programa, uma das únicas
     em razão de orientação sexual.            medidas efetivamente em vigor seja o item
     241. Implementar programas de pre-        115, e, ainda assim, em parte, isto é, o Mi-
     venção e combate à violência contra       nistério da Saúde – acompanhando o que já
     os GLTTB, incluindo campanhas de          estabelecera Resolução do Conselho Fede-
     esclarecimento e divulgação de in-        ral de Medicina (Resolução n. 1.652/02) e
     formações relativas à legislação que      ainda a Carta dos Direitos dos Usuários da
     garante seus direitos.                    Saúde6 – editou a Portaria n. 1.707/08, ins-
     242. Apoiar programas de capaci-          tituindo, “no âmbito do Sistema Único de
     tação de profissionais de educação,       Saúde (SUS), o Processo Transexualizador,
     policiais, juízes e operadores do         a ser implantado nas unidades federadas,
     direto em geral para promover a com-      respeitadas as competências das três esferas
     preensão e a consciência ética sobre as   de gestão”.
     diferenças individuais e a eliminação         O Plano Plurianual 2004-2007 também
     dos estereótipos depreciativos com        dá seguimento ao Programa Nacional e pre-
     relação aos GLTTB.                        vê como ação a Elaboração do Plano de Com-
     243. Inserir, nos programas de forma-     bate à Discriminação contra Homossexuais.
     ção de agentes de segurança pública e     Assim, em 2004, o Governo Federal lançou
     operadores do direito, o tema da livre    o Programa “Brasil sem Homofobia”, que
     orientação sexual.                        pretende criar um fórum de debates para
     244. Apoiar a criação de instâncias       formulação de políticas públicas7. Nesse
     especializadas de atendimento a           sentido, a Cartilha “Brasil sem Homofobia”
     casos de discriminação e violência        traça metas de formulação de políticas pú-
     contra GLTTB no Poder Judiciário,         blicas a serem buscadas nas mais diversas
     no Ministério Público e no sistema        áreas. Segundo a Cartilha, o Programa
     de segurança pública.                     possui como princípios:
     245. Estimular a formulação, imple-              “A inclusão da perspectiva da não-
     mentação e avaliação de políticas                discriminação por orientação sexual
     públicas para a promoção social e                e de promoção dos direitos huma-
     econômica da comunidade GLTTB.                   nos de gays, lésbicas, transgêneros
     246. Incentivar programas de orien-              e bissexuais, nas políticas públicas
     tação familiar e escolar para a resolu-
     ção de conflitos relacionados à livre
                                                    6
                                                      A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde
                                               (Portaria-GM n. 675/06), em seu Terceiro Princípio,
     orientação sexual, com o objetivo de      “assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre
     prevenir atitudes hostis e violentas.     de discriminação, visando à integridade de tratamento
     247. Estimular a inclusão, em progra-     e a uma relação mais pessoal e saudável”. E explica
     mas de direitos humanos estaduais         que por esse princípio, “[é] direito dos cidadãos aten-
     e municipais, da defesa da livre          dimento acolhedor na rede de serviços de saúde de
                                               forma humanizada, livre de qualquer discriminação,
     orientação sexual e da cidadania dos      restrição ou negação em função de idade, raça, cor,
     GLTTB.                                    etnia, orientação sexual, identidade de gênero, carac-
     248. Promover campanha junto aos          terísticas genéticas, condições econômicas ou sociais,
     profissionais da saúde e do direito       estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa
                                               vivendo com deficiência...”
     para o esclarecimento de conceitos             7
                                                      Sobre o Programa, manifestou sua contrariedade
     científicos e éticos relacionados à       o Deputado Pastor Frankembergen (PTB-RR): “Deixo
     comunidade GLTTB.                         registrada minha revolta e indignação com o famige-
     249. Promover a sensibilização dos        rado Programa Brasil sem Homofobia. (...) Deveria
                                               chamar-se Programa em Favor da Promiscuidade e da
     profissionais de comunicação para a       Aberração... (Câmara dos Deputados, Sessão do dia
     questão dos direitos dos GLTTB.”          9/9/04; grifo nosso).

96                                                             Revista de Informação Legislativa
e estratégias do Governo Federal,                      entre argumentação moral-religiosa e ho-
      a serem implantadas (parcial ou                        mofobia, Rios (2006, p. 95)9 argumenta:
      integralmente) por seus diferentes                            “como uma pessoa religiosa deve
      Ministérios e Secretarias; a produção                         aceitar a liberdade de crença e a pos-
      de conhecimento para subsidiar a                              sibilidade de ateísmo daí decorrente
      elaboração, implantação e avaliação                           como a melhor forma de garantir sua
      das políticas públicas voltadas para o                        vivência religiosa, uma pessoa moral-
      combate à violência e à discriminação                         mente conservadora pode admitir as
      por orientação sexual, garantindo que                         garantias de liberdade sexual, a fim
      o Governo Brasileiro inclua o recorte                         de que o Estado, por meio de seus
      de orientação sexual e o segmento                             agentes, não tenha a possibilidade
      GLTB em pesquisas nacionais a se-                             de interferir no exercício de sua mo-
      rem realizadas por instâncias gover-                          ralidade. (...) [U]m direito democrá-
      namentais da administração pública                            tico da sexualidade implica refutar
      direta e indireta; a reafirmação de que                       discursos fundados em premissas
      a defesa, a garantia e a promoção dos                         religiosas, uma vez que a ‘juridi-
      direitos humanos incluem o combate                            cização’ dos direitos sexuais e dos
      a todas as formas de discriminação e                          direitos reprodutivos na tradição dos
      de violência e que, portanto, o com-                          direitos humanos coloca esse debate
      bate à homofobia e a promoção dos                             na arena mais ampla do Estado laico
      direitos humanos de homossexuais é                            e democrático de direito, em sintonia
      um compromisso do Estado e de toda                            com ideais republicanos.”
      a sociedade brasileira.”                                   Quanto à suposta “desnecessidade”
    No âmbito da educação, destaque para                     da lei – haja vista as proteções legais já
a edição n. 4 dos Cadernos SECAD, que                        existentes –, sem querer entrar no mérito
trata da questão do reconhecimento da                        da questão sobre até que ponto uma lei,
diversidade sexual na escola, e a Cartilha                   isoladamente, pode mudar o comportamento
“Diversidade Sexual na Escola”, elaborada                    intolerante, vale a pena conferir os dados,
pela UFRJ (Cf. HENRIQUES et al, 2007;                        no mínimo reveladores, de uma pesquisa
BORTOLINI, 2008).                                            recente sobre o alarmante preconceito em
    Como desdobramento, ocorreu em 2008                      razão de orientação sexual no Brasil. A
a 1a Conferência Nacional GLBT.                              Fundação Perseu Abramo, com a Fundação
    A maior polêmica atualmente, no âm-                      Rosa Luxemburgo Stiftung, realizou uma
bito legislativo, é provavelmente o PLC                      pesquisa sobre os graus de intolerância –
122, que busca colocar a homofobia como                      ou respeito – a comportamentos sexuais
uma das formas do crime de racismo. Essa                     LGBT (FUNDAÇÃO..., 2009). Venturini
polêmica tem se dado, principalmente, em                     (2008, 2009), comentando sobre a pesquisa,
razão de grupos religiosos que se opõem                      mostra que, quando perguntados sobre se
veementemente à adoção do PL, por enten-                     existe preconceito contra LGBT no Brasil,
derem que o mesmo violaria as liberdades                     mais de 90% dos entrevistados respon-
religiosa e de expressão8. Sobre a relação                   deram afirmativamente. Curiosamente,
                                                             no entanto, quando perguntados se eles
     8
       A título de exemplo, o discurso do Deputado           possuíam esse preconceito, menos de 30%
Jefferson Campos (PTB-SP), para quem o Projeto de
Lei “significa a implantação do totalitarismo e do terro-
                                                             o admitiram. Ao se aprofundar no grau de
rismo ideológico de Estado, com manifesta violação à livre
manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade   de discriminar pessoas, mas sim de se criticar um compor-
de consciência e de crença...” (Câmara dos Deputados,        tamento, uma conduta, o que é totalmente legítimo
Sessão realizada no dia 10/6/2008) (grifo nosso)”.           no processo democrático...” (Câmara dos Deputados,
De forma semelhante o Deputado Valter Brito Neto             Sessão realizada no dia 9/7/2008) (grifo nosso).
(PRB-PB): “É um atentado à liberdade religiosa o fato, não        9
                                                                    Cf.: CDD; IGLHRC, 2005.

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                                               97
preconceito dos entrevistados, a pesquisa                 3. A não-discriminação como um
revelou que:                                              Direito Fundamental: prestações
       “6% dos entrevistados (...) foram                      “positivas” e “negativas”
       classificados como tendo forte pre-
       conceito contra LGBTs; 39% como                   O princípio da não discriminação apa-
       portadores de um preconceito media-           rece como um dos “objetivos da República
       no (...) e 54% manifestaram um grau           Federativa do Brasil”, dentro do Título em
       de preconceito que foi classificado           que a Constituição trata dos seus Princípios
       como leve (...). A leitura negativa é         Fundamentais, como mostramos acima, ao
       que apenas 1% não expressou qual-             falarmos do art. 3o, IV.
       quer nível de preconceito10.”                     Como mencionado, ainda que na Cons-
    Outro dado da pesquisa, particularmen-           tituição não conste a expressão “orientação
te interessante aqui, é que, quando pergun-          sexual”, a proteção à mesma está presente
tados sobre se o Poder Público deveria ter           não apenas quando o dispositivo se refere
políticas de combate à discriminação contra          a “sexo” – pois, como lembra Rios (2001,
LGBT, ou se isso é uma questão que deve              p. 284), a discriminação por orientação
ser resolvida no âmbito privado, “70%                sexual nada mais é do que uma forma de
concordam com a segunda alternativa,                 discriminação quanto ao sexo, pois, quando
contra apenas 24% [que concordam com a               “Pedro” sofre ou não discriminação por
primeira]” (VENTURINI, 2009)11.                      orientação sexual dependendo do sexo
    Outrossim, ao contrário do que foi dito,         da pessoa a quem ele dirige sua conduta
o século XX, especialmente depois de Aus-            sexual, “o sexo da pessoa envolvida em
chwitz, solidificou entendimento de que              relação ao sexo de Pedro é que vai qua-
raça não se restringe a fatores biológicos,          lificar a orientação sexual como causa de
o que o próprio Supremo Tribunal Federal             eventual tratamento diferenciado” –, mas
ratificou no Habeas Corpus n. 82.424 (Cf.            está também quando deixa o rol de prote-
BAHIA, 2006, p. 443-470). Foi, aliás, sobre          ção em aberto (“e quaisquer outras formas
critérios eminentemente racistas (e clara-           de discriminação”), bem como naqueles
mente não biológicos) que o nazismo exter-           direitos advindos de Tratados e Conven-
minou milhares de ciganos, testemunhas de            ções Internacionais (supra) de que o Brasil
Jeová e também homossexuais.                         é signatário (art. 5o, § 2o – CR/88).
    Da mesma forma, a Homofobia não pode                 Ademais, está também presente quando
ser limitada a uma visão reducionista: “ho-          a Constituição enuncia o princípio da igual-
mossexualidade + fobia” (isto é, como aver-          dade (igualdade de tratamento) de todos,
são a homossexuais). Homofobia se marca              “sem distinção de qualquer natureza” (art.
pela rejeição ou negação – em múltiplas              5o, caput) (sem itálico no original), quer em
esferas, materiais e simbólicas – da coexis-         sua vertente “formal” (igualdade perante
tência, como iguais, com seres afetivo-sexuais       a lei), quer “material” (igualdade na lei)12.
que diferem do modelo sexual dominante.              Veja que, apesar de essa dimensão formal
Violência não se dá apenas de forma física,          da igualdade estar ligada tradicionalmente
mas igualmente em discursos que não re-              a uma concepção absenteísta de Estado
conheçam uma minoria como tal.                       eminentemente privado, as exigências da
                                                     luta por reconhecimento vão reclamar
     10
       Cf.: VENTURINI, 2008.
     11
       A respeito de pesquisas sobre homofobia no        12
                                                            Em uma leitura “formal”, a igualdade signifi-
Brasil, Cf.: (CARTILHA..., 2004; LACERDA; PEREIRA;   cará, quanto à sexualidade, “a extensão do mesmo
CAMINO, 2002, p. 165-178; LOPES, 2005, p. 65-95;     tratamento jurídico a todas as pessoas, sem distinção
GUAJARDO, 2006), traz importantes dados de pes-      de orientação sexual homossexual ou heterossexual”
quisas sobre homofobia no Chile.                     (RIOS, 2001, p. 283). Cf.: RIOS, 2003.

98                                                                   Revista de Informação Legislativa
uma atuação positiva (materializante)            “vida boa” deixa de ser um meio (para se
desse princípio: é dizer, para promover          conseguir o objetivo de formar cidadãos) e
a igualdade entre os cidadãos em âmbito          passa a ser um fim a ser perseguido pelo
público, várias leis municipais e estaduais      Estado, o que, em vez de gerar cidadãos,
(além do PL 122) preveem a casais homos-         gerou clientes. Habermas (1997, p. 99)
sexuais o direito de poder manifestar afeto      defende que “uma liberdade assegurada
em público da mesma forma e nos limites          paternalisticamente significa ao mesmo
que casais heterossexuais. Ao falarmos no        tempo subtração de liberdade”13.
princípio da não-discriminação e relacioná-          Some-se a isso o fato de que a definição
lo à igualdade, surge a questão sobre como       de quais ações deveriam ser consideradas
se pode defender diversidade e proteção          – bem como de quais diferenças deveriam
especial a minorias se, ao mesmo tempo,          igualmente ser tomadas (para a definição
afirmamos a igualdade de todos.                  das políticas) – era feita de forma paternalis-
    Entretanto, tal questão se mostra falsa      ta, burocrática, em uma palavra: unilateral.
e superada quando percebemos que o                   Somente num terceiro estágio avança-se
conteúdo do direito de igualdade vem se          para superar os dois anteriores e redefinir
modificando ao longo do tempo. Rosenfeld         uma igualdade que reconhece as diferenças e
(1995, p. 1092,1093) mostra que o direito        que não as explora por padrões de dominação
de igualdade, basilar para o constitucio-        ou subordinação.
nalismo (e para o Direito Moderno), teria            As alterações no tratamento da igual-
passado por três “estágios”. Num primeiro        dade mencionadas acima podem ser vistas
estágio há ênfase na correlação entre desi-      na mudança da pauta de reivindicações do
gualdade e as diferenças, é dizer, à época       movimento feminista, mencionadas por
do feudalismo (bem como, em geral, em            Habermas (2002, p. 236), que mostra que
toda Antiguidade Clássica), tinham-se por        classificações sobregeneralizantes feitas pelo
“naturais” as diferenças de classes.             Estado, que não levavam em consideração
    Com as Revoluções burguesas, o Libera-       situações particulares – nem reivindicações
lismo e as grandes Declarações de Direitos,      específicas –, pressupunham “normalida-
consagra-se a igualdade como identidade.         des” que não existiam, o que acabou por
Assim, resguarda-se a igualdade quando           “converter as almejadas compensações
todos são considerados como iguais (for-         de perdas em novas discriminações”, ou
malmente) perante a lei. Há um grande            seja, permitiram “converter garantia de
salto aqui, pois é a primeira vez na história    liberdade em privação de liberdade”. Em
que todos são tratados como iguais, pois         vez de superar padrões sexistas, as buro-
que dotados de razão.                            cracias estatais acabavam por reforçá-las.
    Essa igualdade formal, no entanto, não       Supera-se, assim, a ideia de que exista um
resistiu às críticas. A “libertação” das amar-   “padrão”, um patamar, a partir do qual
ras tradicionais de castas, que, em tese, pos-   tudo é referenciado, como afirma Rios
sibilitaria a máxima autonomia da vontade        (2003, p. 157): “Equiparamos, então, as
do indivíduo, acaba apenas por lhe gerar o       mulheres aos homens; os negros aos bran-
“direito” de ser explorado em nome dessa         cos; os homossexuais aos heterossexuais”
mesma liberdade. O Estado de Bem-Estar           (é a tolerância “indulgente”, que concebe a
Social surge com a meta de “materializar”        igualdade apenas da perspectiva do discrimi-
a igualdade (e a liberdade), livrando-as de      nador). A igualdade implica que “se deve
roupagens privatistas, com o objetivo maior      conferir igual reconhecimento, igual valor
de gerar cidadania – finalidade essa que         às pessoas, independentemente de sua
também restou frustrada em boa medida,               13
                                                        Sobre a crise do Welfare State Cf.: HABERMAS,
já que a criação de condições materiais de       1987, p. 103-114.

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                              99
condição”14. Especificamente quanto às rei-            com quem prefira pelejar contra si.
vindicações do movimento feminista (mas                (...) Ora, bolas, se a moda pega, logo
as lições valem para qualquer minoria),                teremos o “SISTEMA DE COTAS”,
políticas tecnocraticamente estabelecidas,             forçando o acesso de tantos [homosse-
por vezes, produziram o contrário do que               xuais] por agremiação. (...). O que não
se almejava.                                           se mostra razoável é a aceitação de
    A igualdade de tratamento se impõe                 homossexuais no futebol brasileiro,
sempre que não haja razões (abalizadas                 porque prejudicariam a uniformidade
nos princípios fundamentais) para um tra-              de pensamento da equipe, o entrosa-
tamento diferenciado. Assim, conclui Rios              mento, o equilíbrio, o ideal... (...) Para
(2001, p. 287):                                        não se falar no desconforto do torcedor,
      “No caso da homossexualidade, consta-            que pretende ir ao estádio, por vezes com
      ta-se que o estágio do conhecimento              seu filho, avistar o time do coração se
      humano que hoje compartilhamos                   projetando na competição, ao invés de
      desautoriza juízos discriminatórios              perder-se em análises do comportamento
      com base exclusiva no critério da                deste, ou daquele atleta, com evidente
      orientação sexual. Com efeito, a evo-            problema na personalidade, ou existen-
      lução experimentada pelas ciências               cial; desconforto também dos colegas de
      humanas e biológicas desde a metade              equipe, do treinador, da comissão técnica
      do século XX já é suficiente para a              e da direção do clube. (...) É assim que eu
      superação dos preconceitos que an-               penso... e porque penso assim, na condição
      teriormente turvaram a mentalidade               de Magistrado, digo! (grifo nosso)15.”
      contemporânea diante da homosse-              Inadmissível, de forma semelhante,
      xualidade (grifo nosso).”                 o parecer dado pelo Promotor da Vara e
    Absolutamente inadmissíveis, portanto,      Infância da Juventude de São José do Rio
decisões como a do Juiz Manoel Maximiano        Preto, Cláudio Santos de Moraes, que deu
Junqueira Filho, da 9a Vara Criminal da         parecer contrário à adoção de uma criança
cidade de São Paulo, que, ao decidir a Quei-    por um casal homossexual alegando que se
xa-crime n. 936/07 (na qual um jogador de       trata de uma família “anormal”; a despeito
futebol ajuizara ação contra dirigente por      dos requerentes haverem passado por três
este supostamente haver dito que o pri-         avaliações psicossociais, todas favoráveis
meiro seria homossexual). Ao decidir pelo       (Cf. PROMOTOR..., 2008).
encerramento do feito, o juiz “aconselha”           A não-discriminação aparece, dessa for-
o querelante no sentido de que, caso seja       ma, como um Direito Fundamental, um prin-
realmente homossexual, que abandone os          cípio, em nosso Ordenamento. Em razão
gramados. Isso porque:                          disso, entendemos, a partir das teorias de
      “... futebol é jogo viril, varonil, não   Habermas e Dworkin, que, como princípio,
      homossexual (...). Quem se recorda da     a proibição de discriminação é uma norma,
      “COPA DO MUNDO DE 1970” (...)             portanto, um comando deontólogico e
      jamais conceberia um ídolo seu homos-     não mero critério de resolução de lacunas
      sexual (...), não poderia sonhar em       (ou antinomias) ou mesmo comandos de
      vivenciar um homossexual jogando          otimização16. Como direito fundamental à
      futebol. (...) Não que um homossexual
      não possa jogar bola. Pois que jogue,         15
                                                       A decisão, escaneada, pode ser consulta-
      querendo. Mas, forme o seu time e         da, em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/
                                                esporte/20070803-caso_richarlysson.pdf>.
      inicie uma Federação. Agende jogos            16
                                                       Sobre as distinções apresentadas, Cf.: HA-
                                                BERMAS, 2002, p. 355 et seq.; DWORKIN, 1999, p.
      14
           Cf.: DUTRA, 2004, p. 79.             229; CATTONI DE OLIVEIRA, 2002, p. 90; SOUZA

100                                                            Revista de Informação Legislativa
igualdade, implica o reconhecimento dos                      13.192/99 – e lei 10.582/0018); Campo Gran-
mesmos direitos deferidos a heterossexuais,                  de (lei 3.582/9819); Goiânia (Res. 06/0520);
como o reconhecimento da união estável,                      Fortaleza (lei 8.211/98); Foz do Iguaçu (lei
do casamento e também da adoção.                             2.718/02); Guarulhos (lei 5.860/02); Juiz
                                                             de Fora (leis 9.789/00 e 10.000/01 e Res.
                                                             13/0621); Londrina (lei 8.812/02); Maceió
   4. Leis municipais de proteção contra
                                                             (leis 4.667/97 e 4.898/99); Natal (lei 152/97);
    discriminação e/ou de promoção dos                       Porto Alegre (Lei Complementar 350/9522);
        direitos de minorias sexuais                         Recife (leis 16.730/200123 e 16.780/02 – re-
    Ao contrário da “dificuldade” na                         gulamentada pelo Dec. 20.558/04 – e lei
aprovação de leis federais em favor dos                      17.025/04); Rio de Janeiro (leis 2.475/96 e
homossexuais, constatamos que, no nível                      3.786/0224); Salvador (lei 5.275/97); São José
local, os movimentos organizados veem                        do Rio Preto (lei 8.642/02); São Paulo (lei
conseguindo a aprovação de um número                         10.948/01, Dec. 45.712/05, Dec. 46.037/05,
significativo de leis, além da constituição                  Dec. 50.594/06, Orientação Normativa
de fóruns institucionais de discussão e                      06/02, Res. SSP 42/00 e 285/00, Port.
promoção dos direitos dessa minoria.                         08/05); Teresina (lei 3.274/04)25.
    Em um rápido apanhado, destacamos:                            18
                                                                     “Institui o serviço S.O.S. discriminação no âmbito
    − Leis Orgânicas Municipais: Aracaju (art.               do Município de Campinas”.
2o); Campinas (art. 5o, XVIII; Florianópolis                      19
                                                                     “Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação
                                                             sexual e de planejamento familiar aos pais de alunos
(art. 5o, IV); Fortaleza (art. 7o, XXI); Goiânia
                                                             do pré-escolar e 1o grau, da rede municipal de ensino
(art. 1o); Macapá (art. 7o); Paracatu (art. 7o,              − REME e dá outras providências”.
VIII); Porto Alegre (art. 150); São Bernardo                      20
                                                                     Resolução que institui o Cód. de Ética e Decoro
do Campo (art. 10); São Paulo (art. 2o, VIII);               Parlamentar e, em seu art. 2o, V, preceitua: “Contribuir
                                                             para a afirmação de uma cultura cujos calores não
Teresina (art. 9o).
                                                             reproduzam, a qualquer título, quaisquer precon-
    − Legislação Municipal: Belo Horizon-                    ceitos entre os gêneros, especialmente com relação
te (leis 8.176/01 – regulamentada pelo                       à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica,
Dec. 10.681/01 – e 8.719/0317); Campinas                     ideológica ou política”.
                                                                  21
                                                                     Esta Resolução institui o Regimento Interno
(lei 9.809/98 – regulamentada pelo Dec.
                                                             da Secretaria Municipal de Educação e, em seu art.
                                                             24, III, disciplina: “promover ações de uma Política
NETO, 2002, p. 210 et seq.; BAHIA, apud CATTONI              Educacional Inclusiva, considerando as diferenças
DE OLIVEIRA, 2004, p. 301-357.                               religiosas, étnico-raciais, sensoriais, cognitivas, físicas,
     17
        Essa última cria um “Sistema Municipal de Ga-        mentais, de gênero e orientação sexual”.
rantia dos Direitos da Cidadania” (Capítulo II), formado          22
                                                                      Regulamentada pelos Decretos 11.411/96 e
pela Secretaria Municipal dos Direitos da Cidadania,         11.857/97. Cf.: o Decreto 14.216/03, que assegura
o Conselho Municipal de Defesa Social e o Fundo              direitos previdenciários a(o) companheiro(a) de casais
Municipal de Proteção e Defesa das Minorias (art. 3o).       do mesmo sexo de servidores públicos municipais.
Assim, atribuiu-se à SMDC (art. 5o): “I − receber e apurar        23
                                                                     Com essa lei, Recife foi “o primeiro município
denúncia, realizar audiência, elaborar relatório, julgar     brasileiro a reconhecer o direito de pensão ao(a)s
fatos que infrinjam os direitos das minorias, e aplicar      companheiro(a)s homossexuais dos servidores públi-
multas e penalidades estabelecidas nesta Lei (...)”. Para    cos, em caso de morte destes” (VIANNA, 2004).
a atribuição de penalidades (art. 11) contra estabeleci-          24
                                                                     Acrescenta o § 7o ao art. 29 da lei 285/79, que
mentos públicos ou privados (art. 10) que agirem de          dispõe: “Equipara-se à condição de Companheira ou
forma discriminatória (de acordo com a relação de            Companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os
hipóteses do art. 2o), a lei estabelece um Procedimento      parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacio-
Administrativo, que se inicia com a denúncia, feita pelo     namento de união estável, aplicando-se para confi-
cidadão ofendido (ou ofício de autoridade competente)        guração da união estável, no que couber, os preceitos
(art. 12), a SMDC deverá lavrar Auto de Infração, se         legais incidentes sobre a união estável entre parceiros
verificar que há fundamentos para o prosseguimento;          de diferentes sexos”.
é dado prazo de defesa ao autuado (art. 15), bem como             25
                                                                     Uma relação mais completa de Municípios que
prazo para produção de provas necessárias (art. 16),         possuem Leis tratando da temática pode ser encon-
após o que será dada decisão (art. 16, § 1o).                trada em: <http://www.abglt.org.br>.

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                                                101
Desde 1999, funciona no Rio de Janeiro                nações quanto ao gênero, conforme
o “Disque Denúncia Homossexual”, depois                   disposto nos artigos 3o, inciso IV, 5o,
também implantado em outras cidades.                      inciso I, e 7o, inciso XXX, sendo, por-
Vianna (2004, p. 59) ressalta que iniciativas             tanto, vedadas distinções de qualquer
como essas têm aproximado o movimento                     natureza, em razão da opção sexual
LGBT de órgãos públicos de segurança.                     do indivíduo.”
    O Sistema de Proteção aos LGBT de                  As Resoluções SSP/SP 42/00 e 285/00
São Paulo merece destaque. De fato, a              instituem o Grupo de Repressão e Análise
lei 10.948/01 em muito se assemelha a              dos Delitos de Intolerância e estabelecem
outras leis municipais e estaduais que             que todas as Delegacias deverão comunicar
preveem proteção contra discriminação e            o GRADI em caso de notificações de crimes
estabelecem procedimentos de apuração e            de intolerância. Em 2006, com o Dec. 50.594,
penalidades. Entretanto, até onde tivemos          é criada a Delegacia de Crimes Raciais e
acesso, as demais leis apenas punem pes-           Delitos de Intolerância – uma unidade que
soas jurídicas (públicas ou privadas) que          visa tratar especificamente de casos de dis-
cometam aqueles atos. E a lei paulistana           criminação e intolerância – em substituição
prevê, de forma mais ampla:                        ao GRADI.
      “Artigo 3o − São passíveis de punição o
      cidadão, inclusive os detentores de função
                                                    5. Órgãos públicos de defesa e ONGs –
      pública, civil ou militar, e toda organi-
      zação social ou empresa, com ou sem
                                                            algumas experiências
      fins lucrativos, de caráter privado ou            Por todo o País, contam-se centenas
      público, instaladas neste Estado, que        de Organizações Não-Governamentais de
      intentarem contra o que dispõe esta          defesa de LGBT. Sua atuação é eminente-
      lei (grifo nosso).”                          mente local, daí sua importância quando
    O Dec. 45.172/05 dispõe sobre a Secre-         se fala na proteção contra discriminação
taria Especial para Participação e Parceria        no âmbito dos Municípios. Em sociedades
(em São Paulo), que conta, entre outras Co-        descentradas, sem grandes vínculos de
ordenadorias, com a “Coord. de Assuntos            tradição e, aparentemente, refratária à po-
de Diversidade Sexual” (CADS). O Dec.              lítica, é um dado sobremaneira interessante
46.037/05 instituiu o Conselho Municipal           perceber como esses movimentos possibili-
de Atenção à Diversidade Sexual. A Orien-          tam a (re)produção da ideia de “identidade
tação Normativa – IPREM 06/02 trata da             de grupo”. Assim, apesar de locais, não se
concessão de benefícios previdenciários ao         pode negar que essas ONGs estão entre os
companheiro(a) homossexual. Entre seus             movimentos mais atuantes pela defesa de
“Considerando”, ressalta:                          Direitos Humanos na atualidade e do que
      “1. Que o ordenamento jurídico apre-         se pode denominar hoje “sociedade civil
      senta lacunas e que há um descom-            organizada”.
      passo entre a atividade legislativa               Como ressalta Anjos (2002, p. 227):
      e o célere processo de transforma-                   “Uma das principais razões de ser
      ções por que passa a sociedade; 2.                   da organização [não-governamental]
      Que a integração entre o Direito e                   é funcionar como um representante
      a realidade deve ser amparada em                     dos homossexuais perante os poderes
      princípios gerais de Direito; 3. Que                 públicos, denunciando casos isolados
      a Constituição Federal erigiu o prin-                de discriminação contra homossexu-
      cípio da igualdade como postulado                    ais. As ‘tecnologias sociais’ utilizadas
      fundamental, especificamente em                      para isso vão desde a manifestação
      relação a proteção contra discrimi-                  pública ao protesto por escrito junto

102                                                              Revista de Informação Legislativa
a órgãos públicos julgados compe-                    acreditar que pequenas revoluções é que
       tentes.”                                             permitirão uma verdadeira mudança da
    Mas não apenas protestos, as ONGs                       sociedade.”
também atuam de forma “propositiva”,                     Sobre o relato, a ONG possui existência
defendendo a adoção de políticas públicas           formal há 1 ano e meio, e em 2007 promo-
contra a discriminação. Anjos (2002, p.             veu “o 1o Fim de Semana da Diversidade
227,228) dá como exemplo a atuação de mi-           Sexual da Região das Vertentes” (premiado
litantes junto a vereadores de Porto Alegre         pelo Ministério da Cultura). Em 2008, “de-
para incluir no art. 150 da LO a expressão          zenas de eventos de afirmação da nossa
“orientação sexual”.                                identidade, realizamos abaixo-assinados,
    Ao iniciarmos esse ensaio, entramos             protestos em praça pública contra a homo-
em contato, via Associação Brasileira de            fobia”, “a 1a Semana da Diversidade Sexual
Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e             da Região das Vertentes” e a “1a Parada da
Transexuais (ABLGT), com ONGs de todo               Cidadania e do Orgulho GLBT da Região”,
o País e pedimos que relatassem um pouco            com cerca de cinco mil pessoas. O MGRV
de suas experiências (como organização,             presta assessoria jurídica a vítimas de dis-
mas também experiências pessoais dos que            criminação e portadores de HIV/AIDS.
delas participam), principalmente de suas                Carlos Bem conta que as principais rei-
relações com o Município onde estão loca-           vindicações perante o Município são:
lizadas (haja vista que a maior parte delas              • “Aprovação de dispositivos legais
é de âmbito municipal ou regional).                 (...) no sentido de reconhecer a existência
    Após algumas semanas, reunimos os               da população LGBT e desta forma forçar o
relatos de algumas delas, como segue                executivo no desenvolvimento de políticas
abaixo.                                             que promovam a cidadania e a garantia dos
    1) MGRV (Movimento Gay Região das               direitos humanos dessa população”.
Vertentes – sediado em São João Del Rei                  • Inclusão no orçamento do município a
– MG): Carlos Bem, diretor do MGRV, e               questão dos direitos humanos das pessoas
Leandro Andrade (colaborador na ONG)                LGBT;
trouxeram suas contribuições. Carlos nos                 • Criação e implantação de uma Coor-
conta que iniciou suas atividades na – mi-          denadoria LGBT e um Centro de Referência
litância – em razão de agressão que ele e o         LGBT.
namorado sofreram em um bar na cidade                    Sobre a relação do Município com a
de Machado. Conta que, mesmo procuran-              ONG, Calos Bem lembra que, na legislatu-
do a polícia, pouco ou nada foi feito.              ra passada, duas leis foram aprovadas (de
    Para Leandro Andrade, a participação            forma unânime) na proteção dos direitos
em uma ONG LGBT                                     LGBT, além de um Decreto Municipal26.
       “colabora para um real conhecimento          Quanto à atual composição da Câmara,
       daquilo que vem sendo criado para nos
       dar maiores garantias já que o quadro              26
                                                             O Decreto 3.902/09 “[d]etermina aos órgãos
       político brasileiro ainda é bastante ra-     da Administração Pública Municipal e da iniciativa
                                                    privada que observem e respeitem o nome social de
       dical e preconceituoso. A história das
                                                    travestis e transexuais”. Entre seus “Considerando”,
       ONGgs tem sido importante para trazer        lembra, entre outras razões, os arts. 1o, III; 3o, I e IV; 4o,
       visibilidade a causas que, até então,        II e 5o, caput da CR/88, além da Lei Estadual 14.170/02
       viviam em guetos e digo isso referindo-      (que “[d]etermina a imposição de sanções a pessoa
       me a questões como violência contra a        jurídica por ato discriminatório praticado contra
                                                    pessoa em virtude de sua orientação sexual no Estado
       mulher, o negro, aos deficientes físicos,    de Minas Gerais”) e a Lei Municipal 4172/07 (“que
       etc. Dessa forma, participar ou estar pró-   dispôs sobre a ação do município contra as práticas
       ximo de uma ONG GLBT é, para mim,            discriminatórias por orientação sexual”).

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                                         103
mostra-se confiante no trabalho de advocacy                3) Movimento Gay de Alfenas e Região
que a ONG tem feito27.                                 Sul de Minas – MGA: segundo Sander
    Em 2008, o Município reconheceu o                  Simaglio, coordenador da ONG, o MGA
MGRV como entidade de “utilidade pú-                   abrange as cidades de Alfenas, Varginha,
blica”. O Município possui um programa                 Pouso Alegre, Poços de Caldas e outras ci-
de prevenção de DST/AIDS, que atua em                  dades da região. Surgiu no ano 2000 (tendo
convênio com a ONG.                                    sido registrada em 2003). No mesmo ano,
    2) Centro de Referência em Direitos                foi-lhes cedida coluna em um jornal de Al-
Humanos – Prevenção e Combate à Homo-                  fenas dirigida ao público gay. Em 2001, foi
fobia de João Pessoa: José Felipe dos Santos,          aprovada em Alfenas a lei 3.277, que pune
coordenador do Centro de Referência em                 discriminação a homossexuais, conhecida
Direitos Humanos de João Pessoa, conta                 como “Lei Rosa” (em 2005, a ONG apoiou
que as principais conquistas da militância             aprovação de lei semelhante na cidade de
na cidade são “mobilizar em prol do resgate            Machado).
da auto-estima de lésbicas, gays, bissexuais,              Em 2002, a ONG é declarada “de Utili-
travestis e transexuais (...), uma forte atuação       dade Pública” municipal; em 2003 foi a vez
na área de advocay no legislativo e executivo          da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
pela aprovação de leis anti-discriminação              declará-la como entidade “de Utilidade
homoafetiva e de ações de enfrentamento a              Pública”. Nesse mesmo ano, a Câmara
discriminação e a violência homofóbica”. Há            Municipal de Alfenas aprova projeto de
leis municipais nesse sentido: lei 1.568/96            lei que declara o dia 28 de junho como o
(prevê punição a práticas discriminatórias             “Dia Municipal da Diversidade Sexual”.
em razão de orientação sexual / identidade             A partir de 2003, a ONG vem participando
de gênero); lei 10.501/05 (institui o “Dia Mu-         com a Coordenação Municipal de DST/
nicipal do Orgulho LGBT”) e a lei 1.110/07             AIDS de Alfenas do Dia Internacional de
(estende benefícios previdenciários a casais           Luta contra a AIDS.
do mesmo sexo). No âmbito da Adminis-                      Em 2004, acontece a 1a Parada do Orgu-
tração Pública, foi criada a Assessoria da             lho GLBT do Sul de Minas em Alfenas, pa-
Diversidade Humana.                                    trocinada pelo Programa Nacional de DST/
    O Centro de Referência vem, desde                  AIDS do Ministério da Saúde e UNESCO
2002, com ações de capacitação de gesto-               (repetida em 2005). O MGA ajuizou ação
res de serviços públicos, seminários (em               contra a Igreja Assembleia de Deus e seu
escolas e universidades) e realização das              pastor, em razão de suposta discriminação
“Paradas da Cidadania LGBT”. Desde 2005,               por orientação sexual.
o Centro de Referência, em parceria com a                  Em 2005, o Presidente do MGA foi
Secretaria Especial dos Direitos Humanos               contratado pela Prefeitura de Alfenas para
(do governo federal), oferece “orientação              coordenar o Programa Municipal de DST/
jurídica, psicológica e social” à população            AIDS. Nesse ano, é assinado convênio
LGBT (e familiares) vítima de discrimina-              com a Secretaria Estadual de Saúde para
ção. Sob a coordenação/participação do                 executar o projeto VHIVER, que dá asses-
Centro, foram realizadas as Conferências               soria jurídica e psicológica a portadores
Municipal, Estadual e Nacional LGBT e a I              de HIV.
e II Mostra da Diversidade Cultural LGBT.                  Em 2006, em razão da discriminação
                                                       sofrida por duas travestis em um clube de
     27
        Leandro Andrade visualiza na aprovação das     Alfenas, foi feito Boletim de Ocorrência,
leis a oportunidade para que a questão LGBT seja
debatida, o que pode “colaborar para uma maior
                                                       com o auxílio do MGA, utilizando as Leis
reflexão frente ao público alvo dessas leis, podendo   Municipal e Estadual que punem estabelecimen-
garantir uma maior segurança”.                         to por discriminar frequentadores.

104                                                                 Revista de Informação Legislativa
Considerações finais                apesar de haver projetos de lei sobre todas
                                                essas questões, os mesmos vêm se arras-
    A proteção da população LBGT (bem
                                                tando nas Casas do Congresso Nacional
como a garantia de direitos que levem
                                                (quando não são arquivados).
ao seu reconhecimento e igualdade – no
                                                    Assim, a experiência local, ainda que ex-
sentido mais atual do termo) constitui
                                                tremamente válida, deve chamar a atenção
uma luta atual (e urgente) no Brasil. Como
                                                para a urgência de mudança de postura dos
vimos, há pesquisas que mostram dados
                                                entes federais, sob pena de perpetuarmos
extremamente preocupantes sobre violên-
                                                o descompasso entre o que o Presidente da
cia e preconceito; dados esses que devem
                                                República (com aprovação do Congresso
(ou deveriam) se converter em políticas
                                                Nacional) aprova em nível internacional
legislativas e administrativas.
                                                (e Estados e Municípios colocam em prá-
    Procuramos mostrar no presente de que
                                                tica em suas respectivas esferas) e a (não)
forma a população LGBT e seus represen-
                                                concretização dos mesmos conteúdos no
tantes organizados vêm encontrando no
                                                nível federal.
nível local o locus privilegiado de proteção
e de promoção constitucional do direito
fundamental à não-discriminação. Os
Municípios (e Estados), diferentemente da                            Referências
União, têm se mostrado mais permeáveis à
concretização dos ditames constitucionais       ANJOS, G. Homossexualidade, direitos humanos e
(e internacionais de que o Brasil é signatá-    cidadania. Sociologias, Porto Alegre, ano 4, n. 7, p.
rio) relativos à não-discriminação.             227, jan./jun. 2002.
    Isso pôde ser percebido pelo grande         ARÁN, M.; CORRÊA, M. Sexualidade e Política na
número de leis (que tratam de várias rei-       cultura contemporânea: o reconhecimento social e
vindicações de proteção), de organismos         jurídico do casal homossexual. PHYSIS: Rev. Saúde
                                                Coletiva, Rio de Janeiro, v. 14, n. 2, p. 329-341, 2004.
públicos (ou mantidos pelo poder público)
e dos relatos de experiências de ONGs.          BAHIA, A. A interpretação jurídica no Estado De-
    O contrário ocorre com o nível federal,     mocrático de Direito: contribuição a partir da teoria
                                                do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI DE
pois, apesar de algumas iniciativas da
                                                OLIVEIRA, M. (Coord.). Jurisdição e hermenêutica cons-
Administração Pública, o Legislativo vem        titucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004.
mostrando pouca (ou nenhuma) preocu-
                                                ______. Anti-semitismo, tolerância e valores: anota-
pação com essa questão. Entretanto, dada
                                                ções sobre o papel do Judiciário e a questão da into-
a distribuição de competências de nosso fe-     lerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello
deralismo, a atuação de Municípios (e Esta-     no HC 82.424. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 847,
dos) é limitada: eles podem até estabelecer     p. 443-470, 2006.
multas e o fechamento de estabelecimen-         BARROSO, L. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento
tos que agirem de forma preconceituosa          jurídico das relações homoafetivas no Brasil. 2007.
contra LGBT, entretanto, apenas a União         Disponível em: <http://www.lrbarroso.com.br>.
pode instituir como “crime” as ações mais       Acesso em: 10 fev. 2009.
violentas praticadas por outras pessoas. Os     BORTOLINI, A. (Coord.). Diversidade sexual na esco-
Municípios até podem estabelecer direitos       la. Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ,
previdenciários para os servidores públi-       2008.
cos municipais, mas apenas a União pode         CATTONI DE OLIVEIRA, M. Direito Constitucional.
garantir esses direitos a todos, servidores     Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.
públicos e aqueles sob o regime geral da        CARTILHA Brasil sem homofobia. Programa de
previdência; assim como apenas a União          Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB
pode instituir, por lei, o instituto geral da   e Promoção da Cidadania Homossexual. Brasília:
união estável homoafetiva. Sem embargo,         Ministério da Saúde, 2004.

Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010                                                               105
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PROMOTOR que pediu separação de bebê de tran-
                                                             LEGIS, UFMS, Brasília, 2005.
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106                                                                            Revista de Informação Legislativa

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A não discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais

  • 1. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais – LGBT Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia Sumário Introdução. 1. O princípio da não-discri- minação na Constituição de 1988 e os sistemas nacional e internacional de proteção dos Direitos Fundamentais. 2. Leis federais e Propostas de Emenda à Constituição − tentativa de avanço e estagnação. 3. A não-discriminação como um Direito Fundamental: prestações “positivas” e “negativas”. 4. Leis municipais de proteção contra discriminação e/ou de promoção dos direitos de minorias sexuais. 5. Órgãos públi- cos de defesa e ONGs − algumas experiências. Considerações finais. Introdução Pensar os Direitos Fundamentais 1 a partir dos Municípios parte da premissa de que no nível local há possibilidades muito maiores de luta e efetivação dos Direitos, pois que se facilita o exercício da soberania popular e da cidadania (art. 1o, I, II, e pa- rágrafo único – Constituição de 1988), por 1 Utilizaremos aqui a expressão “direitos funda- mentais” sem distinguir entre direitos consagrados em Tratados e Convenções Internacionais (o que, em geral é designado como direitos humanos), como também os que (já) foram “positivados” em Ordenamentos Jurí- dicos locais (constantes, em regra, em Constituições, sob a denominação de “direitos fundamentais). Con- sideramos que Direitos consagrados em instrumentos Alexandre Gustavo Melo Franco Bahia é normativos (Tratados e Convenções Internacionais) Mestre e Doutor em Direito Constitucional – sobre Direitos Humanos de que o Brasil seja parte se UFMG. Professor do Programa de Mestrado incorporam ao nosso sistema de direitos, tornando-se, em Direito da Faculdade de Direito do Sul de assim, obrigatórios, como prescreve o art. 5o, §§ 2o e Minas. 3o da CR/88. Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 89
  • 2. meio de atuações coletivas ou individuais, miento y ciudadanía” (GUAJADO, 2006, institucionalizadas ou não. A constatação p. 54). do argumento, no que tange à luta por re- Reconhecemos que a não-discriminação conhecimento da minoria LGBT (lésbicas, contra a população LBGT é um direito gays, bissexuais e transgêneros)2, parece fundamental e que merece tratamento clara: enquanto no nível federal muito protetivo dos órgãos públicos. pouco tem sido feito, Municípios (e também Apesar da urgência quanto ao tema – há Estados-membros) vêm se mostrando mais que se recordar, de antemão, que, “apenas “abertos” aos influxos comunicativos vin- no Brasil, a cada três dias uma pessoa é dos da “periferia” (Cf. HABERMAS, 1997, assassinada em virtude de ódio motiva- p. 85-102) e à criação mais eficaz de “redes do na orientação sexual” (RIOS, 2001, p. de proteção” – pense-se, por exemplo, 279,280) –, o que mostraremos é que, no em programas de redistribuição de renda nível federal interno, pouco ou quase nada (como bolsa-família) que são executados e de concreto tem sido feito, o que contrasta monitorados no âmbito dos Municípios, o com ações do Brasil como entidade de que fortalece o papel destes como promo- Direito Público Externo, em Documentos tores de direitos. Internacionais de que o país é signatário, A respeito da atuação dos Municípios algumas delas inclusive propostas por ele. perante políticas LGBT, um exemplo da De outro lado, os Municípios (e também atuação local como fator de mudança (que os Estados) vêm mostrando ações mais atinge não apenas o local, mas transcende) diretas. Procuraremos mostrar, outrossim, são duas ONGs que atuam na cidade de a atuação (e os desafios) de algumas ONGs Medellín, na Colômbia: Comunidad Amig@s em sua atuação local. Comunes e El Solar, que, desde 2001 vêm promovendo ações de visibilidade (da 1. O princípio da não-discriminação identidade LGBT) – por meio de várias na Constituição de 1988 e os sistemas atividades durante o “Mês da Diversidade nacional e internacional de proteção Sexual” – e de luta contra homofobia – com o “Dia do Não à Homofobia” e a Colcha de dos Direitos Fundamentais la Pasión, feita com “retazos de mensajes a Em um sistema constitucional que se personas que han sido víctimas de crímenes apresenta como constante aprendizado, de homofobia, y que se constituye en un a Constituição é (e deve ser tida, sempre primer paso de sensibilización y denuncia como) um projeto aberto (Cf. CARVA- de estos actos” (SÁNCHEZ, 2005, p. 75). LHO NETTO, 2004, p. 282) a constantes Também no Chile, ONGs têm buscado novas inclusões. Isso possibilita que novos estabelecer “una base de sociabilidad y de direitos possam ser incorporados, como, promoción de experiencias de reconoci- aliás, consta expressamente do parágrafo 2o de seu artigo 5o: “Os direitos e garantias 2 Quando falamos em minoria LGBT, não levamos em consideração a diferença que é feita entre “mino- expressos nesta Constituição não excluem rias” e “grupos vulneráveis” (isto é, grupos que podem outros decorrentes do regime e dos princí- até ser compostos por número grande de pessoas, mas pios por ela adotados, ou dos tratados in- que sofrem discriminação, como mulheres, idosos e ternacionais em que a República Federativa crianças), haja vista que, como mostra Séguin (2002, p. 13), não se pode hoje mais falar em minorias tendo em do Brasil seja parte”. vista apenas critérios étnicos, religiosos, linguísticos No que tange a Tratados Internacionais ou culturais. Dessa forma, conclui: “[n]a prática tanto (e similares) sobre Direitos Humanos de os grupos vulneráveis quanto as minorias sofrem discriminação e são vítimas da intolerância, motivo que o Brasil é signatário e que, de alguma que nos levou (...) a não nos atermos a diferença forma, tratam da igualdade (bem como existente”. da proibição de discriminação), podemos 90 Revista de Informação Legislativa
  • 3. citar: a Declaração Universal dos Direitos 1) A Declaração sobre a Eliminação de To- Humanos, de 1948, especialmente o Art. 2o, das as Formas de Intolerância e Discriminação 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar Fundadas na Religião ou nas Convicções, da os direitos e liberdades estabelecidos nesta Assembleia Geral da Organização das Na- Declaração, sem distinção de qualquer ções Unidas (ONU) (25/11/81), Resolução espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opi- n. 36/55: nião, ou de outra natureza, origem nacional “Considerando que o desprezo e a ou social, riqueza, nascimento ou qualquer violação dos direitos humanos e das outra condição”; o Pacto Internacional sobre liberdades fundamentais, em particu- Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Conven- lar o direito a liberdade de pensamen- ção Internacional sobre a Eliminação de todas to, de consciência, de religião ou de as formas de Discriminação Racial (1965); qualquer convicção, causaram direta a Declaração sobre a Raça e os Preconceitos ou indiretamente guerras e grandes Raciais (1978); a III Conferência Mundial de sofrimentos à humanidade (...) Combate ao Racismo, à Discriminação Racial, Considerando que é essencial pro- à Xenofobia e à Intolerância Correlata – África mover a compreensão, a tolerância e do Sul, 2001; e o Pacto de San José da Costa o respeito nas questões relacionadas Rica (art. 13, § 5o). com a liberdade de religião e de Sobre esses, vale lembrar que a Decla- convicções e assegurar que não seja ração dos Direitos Humanos aprovada em aceito o uso da religião ou das con- 1948 é marcada justamente por ser uma vicções com fins incompatíveis com resposta às atrocidades cometidas pelo os da Carta, com outros instrumentos nazi-fascismo. Assim, esta Declaração, bem pertinentes das Nações Unidas e com como todo o Sistema Internacional de Direi- os propósitos e princípios da presente tos Humanos, é marcado pela afirmação da Declaração, igualdade e dignidade da pessoa humana (...) e a proteção contra qualquer forma de Preocupada com as manifestações discriminação. de intolerância e pela existência de Ainda, em consequência do Pacto In- discriminação nas esferas da religião ternacional sobre Direitos Civis e Políticos, ou das convicções que ainda existem “o Comitê de Direitos Humanos das em alguns lugares do mundo, Nações Unidas considerou indevida a Decidida a adotar todas as medidas discriminação por orientação sexual no necessárias para a rápida elimina- tocante à criminalização de atos sexuais ção de tal intolerância em todas as homossexuais, ao examinar o caso Toonen suas formas e manifestações e para v. Austrália” (RIOS, 2001, p. 287). Como nos prevenir e combater a discriminação lembra Relatório da ILGA, nessa decisão por motivos de religião ou de con- os membros do Comitê confirmaram “que vicções, as legislações que criminalizam relações (...) sexuais consensuais do mesmo sexo estão Artigo 2 violando não apenas o direito à privaci- (...) dade, mas também o direito à igualdade 2. Aos efeitos da presente declaração, em face da lei sem qualquer discriminação entende-se por ‘intolerância e discri- contrária aos artigos 17(1) e 26 do Pacto minação baseadas na religião ou nas Internacional de Direitos Civis e Políticos” convicções’ toda a distinção, exclusão, (OTTOSSON, 2008). restrição ou preferência fundada na Além desses instrumentos, há alguns religião ou nas convicções e cujo fim que merecem especial atenção: ou efeito seja a abolição ou o fim do Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 91
  • 4. reconhecimento, o gozo e o exercício sexual e pela identidade de gênero. 2. em igualdade dos direitos humanos e Encarregar a Comissão de Assuntos das liberdades fundamentais. Jurídicos e Políticos (...) de incluir Artigo 3 em sua agenda (...) o tema ‘Direi- A discriminação entre os seres hu- tos humanos, orientação sexual e manos por motivos de religião ou identidade de gênero’. 3. Solicitar ao de convicções constitui uma ofensa Conselho Permanente que informe a à dignidade humana e uma negação Assembléia Geral, (...) sobre o cum- dos princípios da Carta das Nações primento desta resolução, que será Unidas, e deve ser condenada como executada de acordo com os recursos uma violação dos direitos humanos alocados no orçamento-programa da e das liberdades fundamentais pro- Organização e outros recursos.” clamados na Declaração Universal de 3) No mesmo ano de 2008, foi aprova- Direitos Humanos e enunciados deta- da por 66 países (incluindo o Brasil) uma lhadamente nos Pactos internacionais Declaração da ONU condenando violações de direitos humanos, e como um dos direitos humanos com base na orienta- obstáculo para as relações amistosas ção sexual e na identidade de gênero. Na e pacíficas entre as nações. Declaração (A/63/635, de 22/12/08), os Artigo 4 países signatários reafirmaram (...) “o princípio da não discriminação, 2. Todos os Estados farão todos os que exige que os direitos humanos se esforços necessários para promulgar apliquem por igual a todos os seres ou derrogar leis, segundo seja o caso, humanos, independentemente de sua a fim de proibir toda discriminação orientação sexual ou identidade de deste tipo e por tomar as medidas gênero (...) [e se mostraram] profun- adequadas para combater a intole- damente preocupados com as viola- rância por motivos ou convicções na ções de direitos humanos e liberdades matéria.” fundamentais baseadas na orientação 2) A Resolução n. 2435: Direitos Huma- sexual ou identidade de gênero. (...) nos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, Estamos, assim mesmo, alarmados aprovada pela Assembleia Geral da OEA pela violência, perseguição, discri- em 3 de junho de 2008, mostrando preo- minação, exclusão, estigmatização cupação com os “atos de violência e das e preconceito que se dirigem contra violações aos direitos humanos correlatas pessoas de todos os países do mundo perpetradas contra indivíduos, motivados por causa de sua orientação sexual pela orientação sexual e pela identidade de ou identidade de gênero, e porque gênero”3. A partir disso, declarou: estas práticas solapam a integridade “RESOLVE: 1. Expressar preocupa- e dignidade daqueles submetidos a ção pelos atos de violência e pelas tais abusos.” violações aos direitos humanos cor- E, sendo assim, os Declarantes conde- relatas, motivados pela orientação naram “as violações de direitos humanos 3 Cabe aqui um esclarecimento. Identidade de baseadas na orientação sexual ou na Gênero diz respeito a quais dos papéis sociais de gê- identidade de gênero onde queira nero o indivíduo se identifica (masculino, feminino ou que tenha lugar, em particular o uso transgênero); já a Orientação Sexual diz respeito a que sexo está voltado o desejo, o afeto e o desejo sexual de da pena de morte sobre esta base, as alguém (daí se falar em heterossexual, homossexual e execuções extrajudiciais, sumárias ou bissexual) (Cf. RIOS, 2001, p. 281). arbitrárias, a prática da tortura e ou- 92 Revista de Informação Legislativa
  • 5. tros tratos ou penas cruéis, inumanos que sofrem preconceito em razão da orien- ou degradantes, a detenção provisó- tação sexual, pois que esses instrumentos ria ou detenção arbitrárias e a recusa integram a ordem constitucional brasileira de direitos econômicos, sociais e (art. 5o, §§ 2o e 3o). culturais incluindo o direito a saúde. A proposição de defesa dessas minorias (...) Fazemos um chamado a todos os tem como um marco a Assembleia Nacional países e mecanismos internacionais Constituinte de 1987-1988, que pretendeu relevantes de direitos humanos que colocar a proteção em razão de orientação se comprometam com a promoção sexual como um dos “Objetivos Fundamen- e proteção dos direitos humanos tais” da República Federativa do Brasil. A de todas as pessoas, independen- inclusão da proteção contra discriminação temente de sua orientação sexual e por orientação sexual ao dispositivo cons- identidade de gênero. (...) Urgimos titucional que, mais tarde, viria a estar aos Estados a que tomem todas as prescrito no art. 3o, IV (“Art. 3o Constituem medidas necessárias, em particular as objetivos fundamentais da República Fede- legislativas ou administrativas, para rativa do Brasil: ... IV – promover o bem de assegurar que a orientação sexual ou todos, sem preconceitos de origem, raça, identidade de gênero não possam sexo, cor, idade e quaisquer outras formas ser, sob nenhuma circunstância, a de discriminação”), esteve presente em pelo base de sanções penais, em particular menos duas Comissões da Assembleia Na- execuções, prisões ou detenção. (...) cional Constituinte (Comissão da Soberania Urgimos os Estados a assegurar que e dos Direitos e Garantias do Homem e da se investiguem as violações de direi- Mulher e Comissão da Ordem Social). Os tos humanos baseados na orientação constituintes da Subcomissão dos Negros, sexual ou na identidade de gênero Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e que os responsáveis enfrentem as e Minorias chegaram a receber em sessão conseqüências perante a justiça. (...) João A. de Souza Mascarenhas, então Urgimos os países a assegurar uma Diretor de Comunicação Social da ONG proteção adequada aos defensores Triângulo Rosa, que discursou sobre a de direitos humanos, e a eliminar os importância de constar a expressão “orien- obstáculos que lhes impedem levar tação sexual” na proteção contra discrimi- adiante seu trabalho em temas de nação (Cf. Diário da Assembleia Nacional direitos humanos, orientação sexual Constituinte − DANC. de 20/05/1987). As e identidade de gênero.” várias e incessantes propostas de emenda Segundo Relatório da ILGA, em 2008 ao texto, a princípio rejeitadas, acabaram oitenta e seis países, membros das Nações por prevalecer e retirar a expressão “orien- Unidas, “ainda criminalizavam as rela- tação sexual” do Primeiro e do Segundo ções sexuais consensuais entre adultos do Substitutivos apresentados para votação mesmo sexo (...). Entre eles, 7 apresentam em Plenário4. dispositivos legais com penalidade de morte como forma de punição” (OTTOS- 4 Na Comissão de Sistematização, Eliel Rodrigues (PMDB-BA) apresentou emenda para que fosse supri- SON, 2008, p. 4). A despeito dos méritos mida a expressão “comportamento sexual” (na verda- da Resolução e da urgência na aprovação de, “orientação sexual”), no que foi acompanhado por de atos internacionais vinculantes, é impor- outros constituintes. Essa proposta foi acatada. Sob o tante anotar que ainda não existe nenhuma pretexto de “enxugar” o texto constitucional, “o relator da Comissão de Sistematização, deputado Bernardo Convenção Internacional sobre o tema. Cabral, retirou a expressão orientação sexual daquela Percebe-se, assim, o compromisso do redação” (Diário do Congresso Nacional, Seção I, de Estado Brasileiro na defesa das minorias 8/8/95, p. 16533). Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 93
  • 6. De toda sorte, como se pode perceber, Yanagui (2007, p. 17 et seq.) mostra que inclusive pelos discursos e justificativas há um número grande de proposições legis- da retirada, o fato de a Constituição não lativas (e “votos de censura”, “indicações”, falar expressamente na proibição de dis- etc.), tanto na Câmara quanto no Senado, criminação por orientação sexual não quer visando tratar da temática relacionada a dizer que a mesma não esteja presente, quer minorias sexuais. Entre elas, lembra o PL. na proibição de discriminação por “sexo”, 4.242/2004, do Deputado Edson Duarte, quer na expressão aberta “e quaisquer ou- o PL. 3.770/2004, do Deputado Eduardo tras formas de discriminação”, quer ainda Valverde e os PL. 5/2003 e 5.003/2001, da na integração de Tratados e Convenções Deputada Iara Bernardi (além de outros Internacionais em nossa ordem jurídica (art. projetos em anos anteriores, já então arqui- 5o, §§ 2o). Assim, o reconhecimento – e, logo, vados), em geral visando a criminalização a proteção – decorre diretamente do que a da homofobia. Aliás, parte desses Projetos Constituição já prevê quando, por exemplo, de Lei foram reunidos e, ao serem aprova- disciplina o direito de igualdade (art. 5o, dos na Câmara, seguiram para o Senado, caput e I) e a proibição de qualquer forma dando origem ao PLC. 122. de discriminação (art. 3o, IV). A Deputada Marta Suplicy apresentou o PL. 1.151/95 visando regular a união de pessoas do mesmo sexo. No final de 1996, 2. Leis Federais e Propostas de foi dado parecer favorável pela Comissão Emenda à Constituição – tentativas que o analisava. Entretanto, “[d]esde então, de avanço e estagnação a apreciação da matéria em plenário vem Merecem destaque as Propostas de sendo adiada. ‘De tal ordem a polêmica Emenda à Constituição n. 392/2005, do que rodeia o tema, que a matéria entrou Deputado Paulo Pimenta, e 66/2003, da em pauta seis vezes, sem nunca ter ido a Deputada Maria do Rosário, visando (re) plenário. Juntaram-se as igrejas, todas as introduzir ao inciso IV do art. 3o a prote- religiões e credos e empreenderam uma ção contra discriminação por “orientação verdadeira cruzada contra sua aprovação’” sexual” – antes dessas, a então Deputada (YANAGUI, 2007, p. 20). Marta Suplicy apresentou, em 1995, a PEC No Direito Comparado, percebemos que n. 139, que visava (re)inserir a proteção desde o ano de 1989, vários países da Europa contra discriminação por orientação sexual vêm adotando legislações de “parceria civil” entre os objetivos da República Federativa e mesmo de casamento: Dinamarca (1989), do Brasil (art. 3o, IV); bem como acrescentar do dados da Igreja Luterana Austríaca e 2 – que ‘todo a proibição de diferença de salários pelas indivíduo tem direito à vida, à liberdade e a segurança mesmas razões (art. 7o, XXX) –5. Desde 2005, pessoal’, assim como ‘sem distinção, direito à igual pro- teção da lei’ e ‘igual proteção contra toda discriminação ambas as Propostas caminham apensas. que infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal discriminação’; 3 – que ‘toda pessoa tem o direito 5 Segundo Marta Suplicy: “O que pretendemos com ao respeito à sua integridade física, psíquica e moral’, esta emenda é resgatar a cidadania de milhares de brasileiros da qual é parte constituinte a orientação sexual; (...) que são preteridos no mercado de trabalho, assassinados, dis- 4 – que ‘nas sociedades pluralistas de hoje, no seio das criminados no cotidiano do convívio social. Portanto dentro quais a família guarda naturalmente todo seu lugar e do princípio que deve reger a ação legislativa, na per- seu valor, práticas, tais como a exclusão das pessoas manente defesa dos direitos humanos e considerando: de certos empregos em razão de sua orientação sexual, 1 – que ‘o desconhecimento e o menosprezo dos direitos a existência de atos de agressão ou a manutenção de humanos tem originado atos de barbárie ultrajantes para perseguição sobre essas pessoas, que tem sobrevivido a consciência da humanidade’, dos quais o genocídio a vários séculos de preconceitos” (Diário do Congresso nazista na Europa é exemplo, que eliminou, junto a Nacional Seção I, de 8/8/95, p. 16533,16534, grifo nosso). seus milhões de judeus e outras importantes minorias Ver também a PEC no 67, de 1999, do Deputado Federal raciais, aproximadamente 220.000 homossexuais, segun- Marcos Rolim, tratando de tema semelhante. 94 Revista de Informação Legislativa
  • 7. seguida de Noruega, Suécia, Islândia, França, Há atualmente na Câmara dois Projetos Portugal, Holanda (o primeiro país a adotar de Lei em apenso, ambos tratando da pos- o casamento com iguais direitos para homos- sibilidade de adoção por casais homosse- sexuais em 2001), Bélgica (em 2003 também xuais. O mais antigo, o PL. 2.285/2007, do passou a permitir o casamento) e depois a Deputado Federal Sergio Barradas Carneiro Espanha. Em 1994, o Parlamento Europeu (PT-BA), visa o reconhecimento em lei aprovou Recomendação (Doc. A3-0028/94) da possibilidade da adoção por casais do sobre a paridade de direitos dos homossexuais mesmo sexo. E o PL. 4.508/2008, do De- na Comunidade Europeia. Também o Canadá putado Federal alagoano Olavo Calheiros reconhece o casamento entre pessoas do (PSDB-AL), propõe justamente o inverso: mesmo sexo; bem como alguns Estados nos seja incluído no Código Civil a proibição EUA; Buenos Aires reconhece, desde 2002, a daquela forma de adoção. união civil – de forma semelhante a Cidade Em 2001 foi criado o Conselho Nacional do México. Em dezembro de 2007, o Uruguai de Combate à Discriminação; que, desde se tornou o primeiro país latino-americano 2003, possui uma Comissão permanente a regulamentar a união civil de pessoas do para receber denúncias de violações a direi- mesmo sexo (Cf. BARROSO, 2007; ARÁN, tos humanos em razão de orientação sexual 2004). Como a própria democracia, esse e outra Comissão para elaborar um progra- reconhecimento também não está imune a ma de combate à violência contra LGBT. quedas e retrocessos, como foi a aprovação, em Em 2002, o segundo “Programa Nacio- 2008, via consulta popular, da “Proposição nal de Direitos Humanos” dedicou lugar 8”, pela qual foi aprovada Emenda à Cons- para medidas que deveriam ser encami- tituição da Califórnia proibindo casamentos nhadas a respeito da orientação sexual e não heterossexuais. população LGBT: Yanagui (2007, p. 19) também anota “114. Propor emenda à Constituição a existência de proposições “contra” os Federal para incluir a garantia do homossexuais, como o PL. 5.816/2005, do direito à livre orientação sexual e Deputado Elimar M. Damasceno, que pre- à proibição da discriminação por via “apoio psicológico às pessoas que dese- orientação sexual. jarem deixar a homossexualidade” (a pro- 115. Apoiar a regulamentação da par- posta foi arquivada); também a Indicação ceria civil registrada entre pessoas do n. 2.478/2004, do Deputado Milton Cardias, mesmo sexo e a regulamentação da “sugerindo que o Ministério das Relações lei de redesignação de sexo e mudan- Exteriores parabenize e apóie o presidente ça de registro civil para transexuais. dos Estados Unidos, George Bush, quanto 116. Propor o aperfeiçoamento da à sua manifestação contrária ao casamento legislação penal no que se refere à entre pessoas do mesmo sexo”. discriminação e à violência motiva- Além dos exemplos citados, vale a pena das por orientação sexual. também mencionar outras iniciativas. 117. Excluir o termo ‘pederastia’ do A lei 9.612/1998, que trata de rádios Código Penal Militar. comunitárias, estabelece: “Art. 4o: As emis- 118. Incluir nos censos demográficos soras do Serviço de Radiodifusão Comuni- e pesquisas oficiais dados relativos à tária atenderão, em sua programação, aos orientação sexual. seguintes princípios: (...) IV − não discrimi- (...) nação de raça, religião, sexo, preferências 240. Promover a coleta e a divulga- sexuais, convicções político-ideológico- ção de informações estatísticas sobre partidárias e condição social nas relações a situação sócio-demográfica dos comunitárias”. GLTTB, assim como pesquisas que Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 95
  • 8. tenham como objeto as situações de É lamentável perceber que, passados violência e discriminação praticadas sete anos do Programa, uma das únicas em razão de orientação sexual. medidas efetivamente em vigor seja o item 241. Implementar programas de pre- 115, e, ainda assim, em parte, isto é, o Mi- venção e combate à violência contra nistério da Saúde – acompanhando o que já os GLTTB, incluindo campanhas de estabelecera Resolução do Conselho Fede- esclarecimento e divulgação de in- ral de Medicina (Resolução n. 1.652/02) e formações relativas à legislação que ainda a Carta dos Direitos dos Usuários da garante seus direitos. Saúde6 – editou a Portaria n. 1.707/08, ins- 242. Apoiar programas de capaci- tituindo, “no âmbito do Sistema Único de tação de profissionais de educação, Saúde (SUS), o Processo Transexualizador, policiais, juízes e operadores do a ser implantado nas unidades federadas, direto em geral para promover a com- respeitadas as competências das três esferas preensão e a consciência ética sobre as de gestão”. diferenças individuais e a eliminação O Plano Plurianual 2004-2007 também dos estereótipos depreciativos com dá seguimento ao Programa Nacional e pre- relação aos GLTTB. vê como ação a Elaboração do Plano de Com- 243. Inserir, nos programas de forma- bate à Discriminação contra Homossexuais. ção de agentes de segurança pública e Assim, em 2004, o Governo Federal lançou operadores do direito, o tema da livre o Programa “Brasil sem Homofobia”, que orientação sexual. pretende criar um fórum de debates para 244. Apoiar a criação de instâncias formulação de políticas públicas7. Nesse especializadas de atendimento a sentido, a Cartilha “Brasil sem Homofobia” casos de discriminação e violência traça metas de formulação de políticas pú- contra GLTTB no Poder Judiciário, blicas a serem buscadas nas mais diversas no Ministério Público e no sistema áreas. Segundo a Cartilha, o Programa de segurança pública. possui como princípios: 245. Estimular a formulação, imple- “A inclusão da perspectiva da não- mentação e avaliação de políticas discriminação por orientação sexual públicas para a promoção social e e de promoção dos direitos huma- econômica da comunidade GLTTB. nos de gays, lésbicas, transgêneros 246. Incentivar programas de orien- e bissexuais, nas políticas públicas tação familiar e escolar para a resolu- ção de conflitos relacionados à livre 6 A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria-GM n. 675/06), em seu Terceiro Princípio, orientação sexual, com o objetivo de “assegura ao cidadão o atendimento acolhedor e livre prevenir atitudes hostis e violentas. de discriminação, visando à integridade de tratamento 247. Estimular a inclusão, em progra- e a uma relação mais pessoal e saudável”. E explica mas de direitos humanos estaduais que por esse princípio, “[é] direito dos cidadãos aten- e municipais, da defesa da livre dimento acolhedor na rede de serviços de saúde de forma humanizada, livre de qualquer discriminação, orientação sexual e da cidadania dos restrição ou negação em função de idade, raça, cor, GLTTB. etnia, orientação sexual, identidade de gênero, carac- 248. Promover campanha junto aos terísticas genéticas, condições econômicas ou sociais, profissionais da saúde e do direito estado de saúde, ser portador de patologia ou pessoa vivendo com deficiência...” para o esclarecimento de conceitos 7 Sobre o Programa, manifestou sua contrariedade científicos e éticos relacionados à o Deputado Pastor Frankembergen (PTB-RR): “Deixo comunidade GLTTB. registrada minha revolta e indignação com o famige- 249. Promover a sensibilização dos rado Programa Brasil sem Homofobia. (...) Deveria chamar-se Programa em Favor da Promiscuidade e da profissionais de comunicação para a Aberração... (Câmara dos Deputados, Sessão do dia questão dos direitos dos GLTTB.” 9/9/04; grifo nosso). 96 Revista de Informação Legislativa
  • 9. e estratégias do Governo Federal, entre argumentação moral-religiosa e ho- a serem implantadas (parcial ou mofobia, Rios (2006, p. 95)9 argumenta: integralmente) por seus diferentes “como uma pessoa religiosa deve Ministérios e Secretarias; a produção aceitar a liberdade de crença e a pos- de conhecimento para subsidiar a sibilidade de ateísmo daí decorrente elaboração, implantação e avaliação como a melhor forma de garantir sua das políticas públicas voltadas para o vivência religiosa, uma pessoa moral- combate à violência e à discriminação mente conservadora pode admitir as por orientação sexual, garantindo que garantias de liberdade sexual, a fim o Governo Brasileiro inclua o recorte de que o Estado, por meio de seus de orientação sexual e o segmento agentes, não tenha a possibilidade GLTB em pesquisas nacionais a se- de interferir no exercício de sua mo- rem realizadas por instâncias gover- ralidade. (...) [U]m direito democrá- namentais da administração pública tico da sexualidade implica refutar direta e indireta; a reafirmação de que discursos fundados em premissas a defesa, a garantia e a promoção dos religiosas, uma vez que a ‘juridi- direitos humanos incluem o combate cização’ dos direitos sexuais e dos a todas as formas de discriminação e direitos reprodutivos na tradição dos de violência e que, portanto, o com- direitos humanos coloca esse debate bate à homofobia e a promoção dos na arena mais ampla do Estado laico direitos humanos de homossexuais é e democrático de direito, em sintonia um compromisso do Estado e de toda com ideais republicanos.” a sociedade brasileira.” Quanto à suposta “desnecessidade” No âmbito da educação, destaque para da lei – haja vista as proteções legais já a edição n. 4 dos Cadernos SECAD, que existentes –, sem querer entrar no mérito trata da questão do reconhecimento da da questão sobre até que ponto uma lei, diversidade sexual na escola, e a Cartilha isoladamente, pode mudar o comportamento “Diversidade Sexual na Escola”, elaborada intolerante, vale a pena conferir os dados, pela UFRJ (Cf. HENRIQUES et al, 2007; no mínimo reveladores, de uma pesquisa BORTOLINI, 2008). recente sobre o alarmante preconceito em Como desdobramento, ocorreu em 2008 razão de orientação sexual no Brasil. A a 1a Conferência Nacional GLBT. Fundação Perseu Abramo, com a Fundação A maior polêmica atualmente, no âm- Rosa Luxemburgo Stiftung, realizou uma bito legislativo, é provavelmente o PLC pesquisa sobre os graus de intolerância – 122, que busca colocar a homofobia como ou respeito – a comportamentos sexuais uma das formas do crime de racismo. Essa LGBT (FUNDAÇÃO..., 2009). Venturini polêmica tem se dado, principalmente, em (2008, 2009), comentando sobre a pesquisa, razão de grupos religiosos que se opõem mostra que, quando perguntados sobre se veementemente à adoção do PL, por enten- existe preconceito contra LGBT no Brasil, derem que o mesmo violaria as liberdades mais de 90% dos entrevistados respon- religiosa e de expressão8. Sobre a relação deram afirmativamente. Curiosamente, no entanto, quando perguntados se eles 8 A título de exemplo, o discurso do Deputado possuíam esse preconceito, menos de 30% Jefferson Campos (PTB-SP), para quem o Projeto de Lei “significa a implantação do totalitarismo e do terro- o admitiram. Ao se aprofundar no grau de rismo ideológico de Estado, com manifesta violação à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de discriminar pessoas, mas sim de se criticar um compor- de consciência e de crença...” (Câmara dos Deputados, tamento, uma conduta, o que é totalmente legítimo Sessão realizada no dia 10/6/2008) (grifo nosso)”. no processo democrático...” (Câmara dos Deputados, De forma semelhante o Deputado Valter Brito Neto Sessão realizada no dia 9/7/2008) (grifo nosso). (PRB-PB): “É um atentado à liberdade religiosa o fato, não 9 Cf.: CDD; IGLHRC, 2005. Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 97
  • 10. preconceito dos entrevistados, a pesquisa 3. A não-discriminação como um revelou que: Direito Fundamental: prestações “6% dos entrevistados (...) foram “positivas” e “negativas” classificados como tendo forte pre- conceito contra LGBTs; 39% como O princípio da não discriminação apa- portadores de um preconceito media- rece como um dos “objetivos da República no (...) e 54% manifestaram um grau Federativa do Brasil”, dentro do Título em de preconceito que foi classificado que a Constituição trata dos seus Princípios como leve (...). A leitura negativa é Fundamentais, como mostramos acima, ao que apenas 1% não expressou qual- falarmos do art. 3o, IV. quer nível de preconceito10.” Como mencionado, ainda que na Cons- Outro dado da pesquisa, particularmen- tituição não conste a expressão “orientação te interessante aqui, é que, quando pergun- sexual”, a proteção à mesma está presente tados sobre se o Poder Público deveria ter não apenas quando o dispositivo se refere políticas de combate à discriminação contra a “sexo” – pois, como lembra Rios (2001, LGBT, ou se isso é uma questão que deve p. 284), a discriminação por orientação ser resolvida no âmbito privado, “70% sexual nada mais é do que uma forma de concordam com a segunda alternativa, discriminação quanto ao sexo, pois, quando contra apenas 24% [que concordam com a “Pedro” sofre ou não discriminação por primeira]” (VENTURINI, 2009)11. orientação sexual dependendo do sexo Outrossim, ao contrário do que foi dito, da pessoa a quem ele dirige sua conduta o século XX, especialmente depois de Aus- sexual, “o sexo da pessoa envolvida em chwitz, solidificou entendimento de que relação ao sexo de Pedro é que vai qua- raça não se restringe a fatores biológicos, lificar a orientação sexual como causa de o que o próprio Supremo Tribunal Federal eventual tratamento diferenciado” –, mas ratificou no Habeas Corpus n. 82.424 (Cf. está também quando deixa o rol de prote- BAHIA, 2006, p. 443-470). Foi, aliás, sobre ção em aberto (“e quaisquer outras formas critérios eminentemente racistas (e clara- de discriminação”), bem como naqueles mente não biológicos) que o nazismo exter- direitos advindos de Tratados e Conven- minou milhares de ciganos, testemunhas de ções Internacionais (supra) de que o Brasil Jeová e também homossexuais. é signatário (art. 5o, § 2o – CR/88). Da mesma forma, a Homofobia não pode Ademais, está também presente quando ser limitada a uma visão reducionista: “ho- a Constituição enuncia o princípio da igual- mossexualidade + fobia” (isto é, como aver- dade (igualdade de tratamento) de todos, são a homossexuais). Homofobia se marca “sem distinção de qualquer natureza” (art. pela rejeição ou negação – em múltiplas 5o, caput) (sem itálico no original), quer em esferas, materiais e simbólicas – da coexis- sua vertente “formal” (igualdade perante tência, como iguais, com seres afetivo-sexuais a lei), quer “material” (igualdade na lei)12. que diferem do modelo sexual dominante. Veja que, apesar de essa dimensão formal Violência não se dá apenas de forma física, da igualdade estar ligada tradicionalmente mas igualmente em discursos que não re- a uma concepção absenteísta de Estado conheçam uma minoria como tal. eminentemente privado, as exigências da luta por reconhecimento vão reclamar 10 Cf.: VENTURINI, 2008. 11 A respeito de pesquisas sobre homofobia no 12 Em uma leitura “formal”, a igualdade signifi- Brasil, Cf.: (CARTILHA..., 2004; LACERDA; PEREIRA; cará, quanto à sexualidade, “a extensão do mesmo CAMINO, 2002, p. 165-178; LOPES, 2005, p. 65-95; tratamento jurídico a todas as pessoas, sem distinção GUAJARDO, 2006), traz importantes dados de pes- de orientação sexual homossexual ou heterossexual” quisas sobre homofobia no Chile. (RIOS, 2001, p. 283). Cf.: RIOS, 2003. 98 Revista de Informação Legislativa
  • 11. uma atuação positiva (materializante) “vida boa” deixa de ser um meio (para se desse princípio: é dizer, para promover conseguir o objetivo de formar cidadãos) e a igualdade entre os cidadãos em âmbito passa a ser um fim a ser perseguido pelo público, várias leis municipais e estaduais Estado, o que, em vez de gerar cidadãos, (além do PL 122) preveem a casais homos- gerou clientes. Habermas (1997, p. 99) sexuais o direito de poder manifestar afeto defende que “uma liberdade assegurada em público da mesma forma e nos limites paternalisticamente significa ao mesmo que casais heterossexuais. Ao falarmos no tempo subtração de liberdade”13. princípio da não-discriminação e relacioná- Some-se a isso o fato de que a definição lo à igualdade, surge a questão sobre como de quais ações deveriam ser consideradas se pode defender diversidade e proteção – bem como de quais diferenças deveriam especial a minorias se, ao mesmo tempo, igualmente ser tomadas (para a definição afirmamos a igualdade de todos. das políticas) – era feita de forma paternalis- Entretanto, tal questão se mostra falsa ta, burocrática, em uma palavra: unilateral. e superada quando percebemos que o Somente num terceiro estágio avança-se conteúdo do direito de igualdade vem se para superar os dois anteriores e redefinir modificando ao longo do tempo. Rosenfeld uma igualdade que reconhece as diferenças e (1995, p. 1092,1093) mostra que o direito que não as explora por padrões de dominação de igualdade, basilar para o constitucio- ou subordinação. nalismo (e para o Direito Moderno), teria As alterações no tratamento da igual- passado por três “estágios”. Num primeiro dade mencionadas acima podem ser vistas estágio há ênfase na correlação entre desi- na mudança da pauta de reivindicações do gualdade e as diferenças, é dizer, à época movimento feminista, mencionadas por do feudalismo (bem como, em geral, em Habermas (2002, p. 236), que mostra que toda Antiguidade Clássica), tinham-se por classificações sobregeneralizantes feitas pelo “naturais” as diferenças de classes. Estado, que não levavam em consideração Com as Revoluções burguesas, o Libera- situações particulares – nem reivindicações lismo e as grandes Declarações de Direitos, específicas –, pressupunham “normalida- consagra-se a igualdade como identidade. des” que não existiam, o que acabou por Assim, resguarda-se a igualdade quando “converter as almejadas compensações todos são considerados como iguais (for- de perdas em novas discriminações”, ou malmente) perante a lei. Há um grande seja, permitiram “converter garantia de salto aqui, pois é a primeira vez na história liberdade em privação de liberdade”. Em que todos são tratados como iguais, pois vez de superar padrões sexistas, as buro- que dotados de razão. cracias estatais acabavam por reforçá-las. Essa igualdade formal, no entanto, não Supera-se, assim, a ideia de que exista um resistiu às críticas. A “libertação” das amar- “padrão”, um patamar, a partir do qual ras tradicionais de castas, que, em tese, pos- tudo é referenciado, como afirma Rios sibilitaria a máxima autonomia da vontade (2003, p. 157): “Equiparamos, então, as do indivíduo, acaba apenas por lhe gerar o mulheres aos homens; os negros aos bran- “direito” de ser explorado em nome dessa cos; os homossexuais aos heterossexuais” mesma liberdade. O Estado de Bem-Estar (é a tolerância “indulgente”, que concebe a Social surge com a meta de “materializar” igualdade apenas da perspectiva do discrimi- a igualdade (e a liberdade), livrando-as de nador). A igualdade implica que “se deve roupagens privatistas, com o objetivo maior conferir igual reconhecimento, igual valor de gerar cidadania – finalidade essa que às pessoas, independentemente de sua também restou frustrada em boa medida, 13 Sobre a crise do Welfare State Cf.: HABERMAS, já que a criação de condições materiais de 1987, p. 103-114. Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 99
  • 12. condição”14. Especificamente quanto às rei- com quem prefira pelejar contra si. vindicações do movimento feminista (mas (...) Ora, bolas, se a moda pega, logo as lições valem para qualquer minoria), teremos o “SISTEMA DE COTAS”, políticas tecnocraticamente estabelecidas, forçando o acesso de tantos [homosse- por vezes, produziram o contrário do que xuais] por agremiação. (...). O que não se almejava. se mostra razoável é a aceitação de A igualdade de tratamento se impõe homossexuais no futebol brasileiro, sempre que não haja razões (abalizadas porque prejudicariam a uniformidade nos princípios fundamentais) para um tra- de pensamento da equipe, o entrosa- tamento diferenciado. Assim, conclui Rios mento, o equilíbrio, o ideal... (...) Para (2001, p. 287): não se falar no desconforto do torcedor, “No caso da homossexualidade, consta- que pretende ir ao estádio, por vezes com ta-se que o estágio do conhecimento seu filho, avistar o time do coração se humano que hoje compartilhamos projetando na competição, ao invés de desautoriza juízos discriminatórios perder-se em análises do comportamento com base exclusiva no critério da deste, ou daquele atleta, com evidente orientação sexual. Com efeito, a evo- problema na personalidade, ou existen- lução experimentada pelas ciências cial; desconforto também dos colegas de humanas e biológicas desde a metade equipe, do treinador, da comissão técnica do século XX já é suficiente para a e da direção do clube. (...) É assim que eu superação dos preconceitos que an- penso... e porque penso assim, na condição teriormente turvaram a mentalidade de Magistrado, digo! (grifo nosso)15.” contemporânea diante da homosse- Inadmissível, de forma semelhante, xualidade (grifo nosso).” o parecer dado pelo Promotor da Vara e Absolutamente inadmissíveis, portanto, Infância da Juventude de São José do Rio decisões como a do Juiz Manoel Maximiano Preto, Cláudio Santos de Moraes, que deu Junqueira Filho, da 9a Vara Criminal da parecer contrário à adoção de uma criança cidade de São Paulo, que, ao decidir a Quei- por um casal homossexual alegando que se xa-crime n. 936/07 (na qual um jogador de trata de uma família “anormal”; a despeito futebol ajuizara ação contra dirigente por dos requerentes haverem passado por três este supostamente haver dito que o pri- avaliações psicossociais, todas favoráveis meiro seria homossexual). Ao decidir pelo (Cf. PROMOTOR..., 2008). encerramento do feito, o juiz “aconselha” A não-discriminação aparece, dessa for- o querelante no sentido de que, caso seja ma, como um Direito Fundamental, um prin- realmente homossexual, que abandone os cípio, em nosso Ordenamento. Em razão gramados. Isso porque: disso, entendemos, a partir das teorias de “... futebol é jogo viril, varonil, não Habermas e Dworkin, que, como princípio, homossexual (...). Quem se recorda da a proibição de discriminação é uma norma, “COPA DO MUNDO DE 1970” (...) portanto, um comando deontólogico e jamais conceberia um ídolo seu homos- não mero critério de resolução de lacunas sexual (...), não poderia sonhar em (ou antinomias) ou mesmo comandos de vivenciar um homossexual jogando otimização16. Como direito fundamental à futebol. (...) Não que um homossexual não possa jogar bola. Pois que jogue, 15 A decisão, escaneada, pode ser consulta- querendo. Mas, forme o seu time e da, em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ esporte/20070803-caso_richarlysson.pdf>. inicie uma Federação. Agende jogos 16 Sobre as distinções apresentadas, Cf.: HA- BERMAS, 2002, p. 355 et seq.; DWORKIN, 1999, p. 14 Cf.: DUTRA, 2004, p. 79. 229; CATTONI DE OLIVEIRA, 2002, p. 90; SOUZA 100 Revista de Informação Legislativa
  • 13. igualdade, implica o reconhecimento dos 13.192/99 – e lei 10.582/0018); Campo Gran- mesmos direitos deferidos a heterossexuais, de (lei 3.582/9819); Goiânia (Res. 06/0520); como o reconhecimento da união estável, Fortaleza (lei 8.211/98); Foz do Iguaçu (lei do casamento e também da adoção. 2.718/02); Guarulhos (lei 5.860/02); Juiz de Fora (leis 9.789/00 e 10.000/01 e Res. 13/0621); Londrina (lei 8.812/02); Maceió 4. Leis municipais de proteção contra (leis 4.667/97 e 4.898/99); Natal (lei 152/97); discriminação e/ou de promoção dos Porto Alegre (Lei Complementar 350/9522); direitos de minorias sexuais Recife (leis 16.730/200123 e 16.780/02 – re- Ao contrário da “dificuldade” na gulamentada pelo Dec. 20.558/04 – e lei aprovação de leis federais em favor dos 17.025/04); Rio de Janeiro (leis 2.475/96 e homossexuais, constatamos que, no nível 3.786/0224); Salvador (lei 5.275/97); São José local, os movimentos organizados veem do Rio Preto (lei 8.642/02); São Paulo (lei conseguindo a aprovação de um número 10.948/01, Dec. 45.712/05, Dec. 46.037/05, significativo de leis, além da constituição Dec. 50.594/06, Orientação Normativa de fóruns institucionais de discussão e 06/02, Res. SSP 42/00 e 285/00, Port. promoção dos direitos dessa minoria. 08/05); Teresina (lei 3.274/04)25. Em um rápido apanhado, destacamos: 18 “Institui o serviço S.O.S. discriminação no âmbito − Leis Orgânicas Municipais: Aracaju (art. do Município de Campinas”. 2o); Campinas (art. 5o, XVIII; Florianópolis 19 “Dispõe sobre a obrigatoriedade de orientação sexual e de planejamento familiar aos pais de alunos (art. 5o, IV); Fortaleza (art. 7o, XXI); Goiânia do pré-escolar e 1o grau, da rede municipal de ensino (art. 1o); Macapá (art. 7o); Paracatu (art. 7o, − REME e dá outras providências”. VIII); Porto Alegre (art. 150); São Bernardo 20 Resolução que institui o Cód. de Ética e Decoro do Campo (art. 10); São Paulo (art. 2o, VIII); Parlamentar e, em seu art. 2o, V, preceitua: “Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos calores não Teresina (art. 9o). reproduzam, a qualquer título, quaisquer precon- − Legislação Municipal: Belo Horizon- ceitos entre os gêneros, especialmente com relação te (leis 8.176/01 – regulamentada pelo à raça, credo, orientação sexual, convicção filosófica, Dec. 10.681/01 – e 8.719/0317); Campinas ideológica ou política”. 21 Esta Resolução institui o Regimento Interno (lei 9.809/98 – regulamentada pelo Dec. da Secretaria Municipal de Educação e, em seu art. 24, III, disciplina: “promover ações de uma Política NETO, 2002, p. 210 et seq.; BAHIA, apud CATTONI Educacional Inclusiva, considerando as diferenças DE OLIVEIRA, 2004, p. 301-357. religiosas, étnico-raciais, sensoriais, cognitivas, físicas, 17 Essa última cria um “Sistema Municipal de Ga- mentais, de gênero e orientação sexual”. rantia dos Direitos da Cidadania” (Capítulo II), formado 22 Regulamentada pelos Decretos 11.411/96 e pela Secretaria Municipal dos Direitos da Cidadania, 11.857/97. Cf.: o Decreto 14.216/03, que assegura o Conselho Municipal de Defesa Social e o Fundo direitos previdenciários a(o) companheiro(a) de casais Municipal de Proteção e Defesa das Minorias (art. 3o). do mesmo sexo de servidores públicos municipais. Assim, atribuiu-se à SMDC (art. 5o): “I − receber e apurar 23 Com essa lei, Recife foi “o primeiro município denúncia, realizar audiência, elaborar relatório, julgar brasileiro a reconhecer o direito de pensão ao(a)s fatos que infrinjam os direitos das minorias, e aplicar companheiro(a)s homossexuais dos servidores públi- multas e penalidades estabelecidas nesta Lei (...)”. Para cos, em caso de morte destes” (VIANNA, 2004). a atribuição de penalidades (art. 11) contra estabeleci- 24 Acrescenta o § 7o ao art. 29 da lei 285/79, que mentos públicos ou privados (art. 10) que agirem de dispõe: “Equipara-se à condição de Companheira ou forma discriminatória (de acordo com a relação de Companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os hipóteses do art. 2o), a lei estabelece um Procedimento parceiros do mesmo sexo, que mantenham relacio- Administrativo, que se inicia com a denúncia, feita pelo namento de união estável, aplicando-se para confi- cidadão ofendido (ou ofício de autoridade competente) guração da união estável, no que couber, os preceitos (art. 12), a SMDC deverá lavrar Auto de Infração, se legais incidentes sobre a união estável entre parceiros verificar que há fundamentos para o prosseguimento; de diferentes sexos”. é dado prazo de defesa ao autuado (art. 15), bem como 25 Uma relação mais completa de Municípios que prazo para produção de provas necessárias (art. 16), possuem Leis tratando da temática pode ser encon- após o que será dada decisão (art. 16, § 1o). trada em: <http://www.abglt.org.br>. Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 101
  • 14. Desde 1999, funciona no Rio de Janeiro nações quanto ao gênero, conforme o “Disque Denúncia Homossexual”, depois disposto nos artigos 3o, inciso IV, 5o, também implantado em outras cidades. inciso I, e 7o, inciso XXX, sendo, por- Vianna (2004, p. 59) ressalta que iniciativas tanto, vedadas distinções de qualquer como essas têm aproximado o movimento natureza, em razão da opção sexual LGBT de órgãos públicos de segurança. do indivíduo.” O Sistema de Proteção aos LGBT de As Resoluções SSP/SP 42/00 e 285/00 São Paulo merece destaque. De fato, a instituem o Grupo de Repressão e Análise lei 10.948/01 em muito se assemelha a dos Delitos de Intolerância e estabelecem outras leis municipais e estaduais que que todas as Delegacias deverão comunicar preveem proteção contra discriminação e o GRADI em caso de notificações de crimes estabelecem procedimentos de apuração e de intolerância. Em 2006, com o Dec. 50.594, penalidades. Entretanto, até onde tivemos é criada a Delegacia de Crimes Raciais e acesso, as demais leis apenas punem pes- Delitos de Intolerância – uma unidade que soas jurídicas (públicas ou privadas) que visa tratar especificamente de casos de dis- cometam aqueles atos. E a lei paulistana criminação e intolerância – em substituição prevê, de forma mais ampla: ao GRADI. “Artigo 3o − São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função 5. Órgãos públicos de defesa e ONGs – pública, civil ou militar, e toda organi- zação social ou empresa, com ou sem algumas experiências fins lucrativos, de caráter privado ou Por todo o País, contam-se centenas público, instaladas neste Estado, que de Organizações Não-Governamentais de intentarem contra o que dispõe esta defesa de LGBT. Sua atuação é eminente- lei (grifo nosso).” mente local, daí sua importância quando O Dec. 45.172/05 dispõe sobre a Secre- se fala na proteção contra discriminação taria Especial para Participação e Parceria no âmbito dos Municípios. Em sociedades (em São Paulo), que conta, entre outras Co- descentradas, sem grandes vínculos de ordenadorias, com a “Coord. de Assuntos tradição e, aparentemente, refratária à po- de Diversidade Sexual” (CADS). O Dec. lítica, é um dado sobremaneira interessante 46.037/05 instituiu o Conselho Municipal perceber como esses movimentos possibili- de Atenção à Diversidade Sexual. A Orien- tam a (re)produção da ideia de “identidade tação Normativa – IPREM 06/02 trata da de grupo”. Assim, apesar de locais, não se concessão de benefícios previdenciários ao pode negar que essas ONGs estão entre os companheiro(a) homossexual. Entre seus movimentos mais atuantes pela defesa de “Considerando”, ressalta: Direitos Humanos na atualidade e do que “1. Que o ordenamento jurídico apre- se pode denominar hoje “sociedade civil senta lacunas e que há um descom- organizada”. passo entre a atividade legislativa Como ressalta Anjos (2002, p. 227): e o célere processo de transforma- “Uma das principais razões de ser ções por que passa a sociedade; 2. da organização [não-governamental] Que a integração entre o Direito e é funcionar como um representante a realidade deve ser amparada em dos homossexuais perante os poderes princípios gerais de Direito; 3. Que públicos, denunciando casos isolados a Constituição Federal erigiu o prin- de discriminação contra homossexu- cípio da igualdade como postulado ais. As ‘tecnologias sociais’ utilizadas fundamental, especificamente em para isso vão desde a manifestação relação a proteção contra discrimi- pública ao protesto por escrito junto 102 Revista de Informação Legislativa
  • 15. a órgãos públicos julgados compe- acreditar que pequenas revoluções é que tentes.” permitirão uma verdadeira mudança da Mas não apenas protestos, as ONGs sociedade.” também atuam de forma “propositiva”, Sobre o relato, a ONG possui existência defendendo a adoção de políticas públicas formal há 1 ano e meio, e em 2007 promo- contra a discriminação. Anjos (2002, p. veu “o 1o Fim de Semana da Diversidade 227,228) dá como exemplo a atuação de mi- Sexual da Região das Vertentes” (premiado litantes junto a vereadores de Porto Alegre pelo Ministério da Cultura). Em 2008, “de- para incluir no art. 150 da LO a expressão zenas de eventos de afirmação da nossa “orientação sexual”. identidade, realizamos abaixo-assinados, Ao iniciarmos esse ensaio, entramos protestos em praça pública contra a homo- em contato, via Associação Brasileira de fobia”, “a 1a Semana da Diversidade Sexual Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e da Região das Vertentes” e a “1a Parada da Transexuais (ABLGT), com ONGs de todo Cidadania e do Orgulho GLBT da Região”, o País e pedimos que relatassem um pouco com cerca de cinco mil pessoas. O MGRV de suas experiências (como organização, presta assessoria jurídica a vítimas de dis- mas também experiências pessoais dos que criminação e portadores de HIV/AIDS. delas participam), principalmente de suas Carlos Bem conta que as principais rei- relações com o Município onde estão loca- vindicações perante o Município são: lizadas (haja vista que a maior parte delas • “Aprovação de dispositivos legais é de âmbito municipal ou regional). (...) no sentido de reconhecer a existência Após algumas semanas, reunimos os da população LGBT e desta forma forçar o relatos de algumas delas, como segue executivo no desenvolvimento de políticas abaixo. que promovam a cidadania e a garantia dos 1) MGRV (Movimento Gay Região das direitos humanos dessa população”. Vertentes – sediado em São João Del Rei • Inclusão no orçamento do município a – MG): Carlos Bem, diretor do MGRV, e questão dos direitos humanos das pessoas Leandro Andrade (colaborador na ONG) LGBT; trouxeram suas contribuições. Carlos nos • Criação e implantação de uma Coor- conta que iniciou suas atividades na – mi- denadoria LGBT e um Centro de Referência litância – em razão de agressão que ele e o LGBT. namorado sofreram em um bar na cidade Sobre a relação do Município com a de Machado. Conta que, mesmo procuran- ONG, Calos Bem lembra que, na legislatu- do a polícia, pouco ou nada foi feito. ra passada, duas leis foram aprovadas (de Para Leandro Andrade, a participação forma unânime) na proteção dos direitos em uma ONG LGBT LGBT, além de um Decreto Municipal26. “colabora para um real conhecimento Quanto à atual composição da Câmara, daquilo que vem sendo criado para nos dar maiores garantias já que o quadro 26 O Decreto 3.902/09 “[d]etermina aos órgãos político brasileiro ainda é bastante ra- da Administração Pública Municipal e da iniciativa privada que observem e respeitem o nome social de dical e preconceituoso. A história das travestis e transexuais”. Entre seus “Considerando”, ONGgs tem sido importante para trazer lembra, entre outras razões, os arts. 1o, III; 3o, I e IV; 4o, visibilidade a causas que, até então, II e 5o, caput da CR/88, além da Lei Estadual 14.170/02 viviam em guetos e digo isso referindo- (que “[d]etermina a imposição de sanções a pessoa me a questões como violência contra a jurídica por ato discriminatório praticado contra pessoa em virtude de sua orientação sexual no Estado mulher, o negro, aos deficientes físicos, de Minas Gerais”) e a Lei Municipal 4172/07 (“que etc. Dessa forma, participar ou estar pró- dispôs sobre a ação do município contra as práticas ximo de uma ONG GLBT é, para mim, discriminatórias por orientação sexual”). Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 103
  • 16. mostra-se confiante no trabalho de advocacy 3) Movimento Gay de Alfenas e Região que a ONG tem feito27. Sul de Minas – MGA: segundo Sander Em 2008, o Município reconheceu o Simaglio, coordenador da ONG, o MGA MGRV como entidade de “utilidade pú- abrange as cidades de Alfenas, Varginha, blica”. O Município possui um programa Pouso Alegre, Poços de Caldas e outras ci- de prevenção de DST/AIDS, que atua em dades da região. Surgiu no ano 2000 (tendo convênio com a ONG. sido registrada em 2003). No mesmo ano, 2) Centro de Referência em Direitos foi-lhes cedida coluna em um jornal de Al- Humanos – Prevenção e Combate à Homo- fenas dirigida ao público gay. Em 2001, foi fobia de João Pessoa: José Felipe dos Santos, aprovada em Alfenas a lei 3.277, que pune coordenador do Centro de Referência em discriminação a homossexuais, conhecida Direitos Humanos de João Pessoa, conta como “Lei Rosa” (em 2005, a ONG apoiou que as principais conquistas da militância aprovação de lei semelhante na cidade de na cidade são “mobilizar em prol do resgate Machado). da auto-estima de lésbicas, gays, bissexuais, Em 2002, a ONG é declarada “de Utili- travestis e transexuais (...), uma forte atuação dade Pública” municipal; em 2003 foi a vez na área de advocay no legislativo e executivo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais pela aprovação de leis anti-discriminação declará-la como entidade “de Utilidade homoafetiva e de ações de enfrentamento a Pública”. Nesse mesmo ano, a Câmara discriminação e a violência homofóbica”. Há Municipal de Alfenas aprova projeto de leis municipais nesse sentido: lei 1.568/96 lei que declara o dia 28 de junho como o (prevê punição a práticas discriminatórias “Dia Municipal da Diversidade Sexual”. em razão de orientação sexual / identidade A partir de 2003, a ONG vem participando de gênero); lei 10.501/05 (institui o “Dia Mu- com a Coordenação Municipal de DST/ nicipal do Orgulho LGBT”) e a lei 1.110/07 AIDS de Alfenas do Dia Internacional de (estende benefícios previdenciários a casais Luta contra a AIDS. do mesmo sexo). No âmbito da Adminis- Em 2004, acontece a 1a Parada do Orgu- tração Pública, foi criada a Assessoria da lho GLBT do Sul de Minas em Alfenas, pa- Diversidade Humana. trocinada pelo Programa Nacional de DST/ O Centro de Referência vem, desde AIDS do Ministério da Saúde e UNESCO 2002, com ações de capacitação de gesto- (repetida em 2005). O MGA ajuizou ação res de serviços públicos, seminários (em contra a Igreja Assembleia de Deus e seu escolas e universidades) e realização das pastor, em razão de suposta discriminação “Paradas da Cidadania LGBT”. Desde 2005, por orientação sexual. o Centro de Referência, em parceria com a Em 2005, o Presidente do MGA foi Secretaria Especial dos Direitos Humanos contratado pela Prefeitura de Alfenas para (do governo federal), oferece “orientação coordenar o Programa Municipal de DST/ jurídica, psicológica e social” à população AIDS. Nesse ano, é assinado convênio LGBT (e familiares) vítima de discrimina- com a Secretaria Estadual de Saúde para ção. Sob a coordenação/participação do executar o projeto VHIVER, que dá asses- Centro, foram realizadas as Conferências soria jurídica e psicológica a portadores Municipal, Estadual e Nacional LGBT e a I de HIV. e II Mostra da Diversidade Cultural LGBT. Em 2006, em razão da discriminação sofrida por duas travestis em um clube de 27 Leandro Andrade visualiza na aprovação das Alfenas, foi feito Boletim de Ocorrência, leis a oportunidade para que a questão LGBT seja debatida, o que pode “colaborar para uma maior com o auxílio do MGA, utilizando as Leis reflexão frente ao público alvo dessas leis, podendo Municipal e Estadual que punem estabelecimen- garantir uma maior segurança”. to por discriminar frequentadores. 104 Revista de Informação Legislativa
  • 17. Considerações finais apesar de haver projetos de lei sobre todas essas questões, os mesmos vêm se arras- A proteção da população LBGT (bem tando nas Casas do Congresso Nacional como a garantia de direitos que levem (quando não são arquivados). ao seu reconhecimento e igualdade – no Assim, a experiência local, ainda que ex- sentido mais atual do termo) constitui tremamente válida, deve chamar a atenção uma luta atual (e urgente) no Brasil. Como para a urgência de mudança de postura dos vimos, há pesquisas que mostram dados entes federais, sob pena de perpetuarmos extremamente preocupantes sobre violên- o descompasso entre o que o Presidente da cia e preconceito; dados esses que devem República (com aprovação do Congresso (ou deveriam) se converter em políticas Nacional) aprova em nível internacional legislativas e administrativas. (e Estados e Municípios colocam em prá- Procuramos mostrar no presente de que tica em suas respectivas esferas) e a (não) forma a população LGBT e seus represen- concretização dos mesmos conteúdos no tantes organizados vêm encontrando no nível federal. nível local o locus privilegiado de proteção e de promoção constitucional do direito fundamental à não-discriminação. Os Municípios (e Estados), diferentemente da Referências União, têm se mostrado mais permeáveis à concretização dos ditames constitucionais ANJOS, G. Homossexualidade, direitos humanos e (e internacionais de que o Brasil é signatá- cidadania. Sociologias, Porto Alegre, ano 4, n. 7, p. rio) relativos à não-discriminação. 227, jan./jun. 2002. Isso pôde ser percebido pelo grande ARÁN, M.; CORRÊA, M. Sexualidade e Política na número de leis (que tratam de várias rei- cultura contemporânea: o reconhecimento social e vindicações de proteção), de organismos jurídico do casal homossexual. PHYSIS: Rev. Saúde Coletiva, Rio de Janeiro, v. 14, n. 2, p. 329-341, 2004. públicos (ou mantidos pelo poder público) e dos relatos de experiências de ONGs. BAHIA, A. A interpretação jurídica no Estado De- O contrário ocorre com o nível federal, mocrático de Direito: contribuição a partir da teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI DE pois, apesar de algumas iniciativas da OLIVEIRA, M. (Coord.). Jurisdição e hermenêutica cons- Administração Pública, o Legislativo vem titucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004. mostrando pouca (ou nenhuma) preocu- ______. Anti-semitismo, tolerância e valores: anota- pação com essa questão. Entretanto, dada ções sobre o papel do Judiciário e a questão da into- a distribuição de competências de nosso fe- lerância a partir do voto do Ministro Celso de Mello deralismo, a atuação de Municípios (e Esta- no HC 82.424. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 847, dos) é limitada: eles podem até estabelecer p. 443-470, 2006. multas e o fechamento de estabelecimen- BARROSO, L. Diferentes, mas iguais: o reconhecimento tos que agirem de forma preconceituosa jurídico das relações homoafetivas no Brasil. 2007. contra LGBT, entretanto, apenas a União Disponível em: <http://www.lrbarroso.com.br>. pode instituir como “crime” as ações mais Acesso em: 10 fev. 2009. violentas praticadas por outras pessoas. Os BORTOLINI, A. (Coord.). Diversidade sexual na esco- Municípios até podem estabelecer direitos la. Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ, previdenciários para os servidores públi- 2008. cos municipais, mas apenas a União pode CATTONI DE OLIVEIRA, M. Direito Constitucional. garantir esses direitos a todos, servidores Belo Horizonte: Mandamentos, 2002. públicos e aqueles sob o regime geral da CARTILHA Brasil sem homofobia. Programa de previdência; assim como apenas a União Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB pode instituir, por lei, o instituto geral da e Promoção da Cidadania Homossexual. Brasília: união estável homoafetiva. Sem embargo, Ministério da Saúde, 2004. Brasília a. 47 n. 186 abr./jun. 2010 105
  • 18. CARVALHO NETTO, M. A Constituição da Europa. 2008 Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sp>. In: SAMPAIO, José A. Leite (Coord.). Crise e Desafios Acesso em: 4 jun. 2008. da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. RIOS, R. A homossexualidade e a discriminação por DUTRA, D. A legalidade como forma do Estado de orientação sexual no direito brasileiro. Revista de In- Direito. Kriterion, Belo Horizonte, v. 1, n. 109, p. 79, formação Legislativa, Brasília, ano 38, n. 149, p. 279-280, 2004. jan./mar. 2001. DWORKIN, R. O Império do Direito. São Paulo: Martins ______. Discriminação por Gênero e por orientação Fontes, 1999. sexual. In: SEMINÁRIO INTERNACIONAL AS MINO- RIAS E O DIREITO, 2001, Brasília. Anais... Brasília: CJF, FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO. Diversidade sexual e 2003. (Série Cadernos do CEJ, v. 24). homofobia no Brasil: intolerância e respeito às diferenças sexuais. jun. 2008. Disponível em: <http://www.fpa. ______. Para um direito democrático da sexualidade. org.br>. Acesso em: 31 mar. 2009. Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 12, n. 26, p. 95, jul./dez. 2006. GUAJARDO, G. Visibilidad y participación social de las homosexualidades en Chile: la emergencia de una ROSENFELD, M. The identity of the constitutional esfera pública subalterna. Revista Mad, Santiago, n. 14, subject. Cardozo Law Review, New York, p. 1092-1093, p. 54, mayo 2006. Jan. 1995. HABERMAS, J. A Nova intransparência: a crise do es- SÁNCHEZ TAMAYO, R. La defensa de los Derechos tado de bem-estar social e o esgotamento das energias Humanos de las personas LGBT en Medellín. In: utópicas. Revista Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. CDD (CATÓLICAS POR EL DERECHO A DECIDIR 18, p. 103-114, set. 1987. CÓRDOBA); IGLHRC (COMISIÓN INTERNACIO- NAL DE LOS DERECHOS HUMANOS PARA GAYS ______. Uma Conversa sobre Questões de Teoria Polí- Y LESBIANAS). Defensa de los Derechos Sexuales en tica. Entrevista a Mikael Carlehedem e René Gabriels. Contextos Fundamentalistas – Presentación de Expe- Revista Novos Estudos CEBRAP, São Paulo, n. 47, p. riencias Exitosas en Distintos Contextos. Córdoba: 85-102, março 1997. [CDD], 2005. ______. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002. SÉGUIN, E. Minorias e grupos vulneráveis: uma aborda- HENRIQUES, R. et al. (Org.). Gênero e diversidade gem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002. sexual na escola: reconhecer diferenças e superar pre- SOUZA NETO, C. Jurisdição constitucional, democracia e conceitos. Cadernos SECAD, Brasília, n. 4, maio 2007. racionalidade prática. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. LACERDA, M.; PEREIRA, C.; CAMINO, L. Um estudo VENTURINI, G. Intolerância à diversidade sexual. 5 sobre as formas de preconceito contra homossexuais ago. 2008. Disponível em: <http://www.rls.org.br>. na perspectiva das representações sociais. Psicologia: Acesso em: 25 ago. 2008. Reflexão e Crítica, Porto Alegre, v. 15, n. 1, p. 165-178, 2002. ______. Diversidade sexual e homofobia no Brasil: Intole- rância e respeito às diferenças sexuais – Apresentação. 12 LOPES, J. O direito ao reconhecimento para gays e fev. 2009. Disponível em: <www.fpa.org.br>. Acesso lésbicas. Revista Internacional de Direitos Humanos, em: 1 mar. 2009. n. 2, p. 65-95, 2005. Disponível em: <http://www. surjournal.org>. Acesso em: 26 set. 2008. VIANNA, A. Direitos e políticas sexuais no Brasil: o pa- norama atual. Rio de Janeiro: CEPESC, 2004. OTTOSSON, D. Uma pesquisa mundial sobre legisla- ções que proíbem relações sexuais consensuais entre YANAGUI, V. União homossexual: necessidade de re- adultos do mesmo sexo. ILGA, maio 2008. Disponível conhecimento legal das relações afetivas entre pessoas em: <www.ilga.org>. Acesso em: 2 mar. 2009. do mesmo sexo no Brasil. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Direito Legislativo) − UNI- PROMOTOR que pediu separação de bebê de tran- LEGIS, UFMS, Brasília, 2005. sexual diz que ‘casal gay é anormal’. O Globo, 9 jan. 106 Revista de Informação Legislativa