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          DIREITO DE ACESSIBILIDADE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
                                               BRASILEIRA


                                                                                         Cezar E. Martinelli1
RESUMO:
O artigo fala sobre o Direito de Acessibilidade e sua importância, ligado aos movimentos
sociais que promovem a inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais na sociedade,
bem como a garantia e a evolução de seus direitos fundamentais, como igualdade de
tratamento, respeito à integridade física e moral e locomoção.Este trabalho tem como objetivo
apontar a importância da mobilização das pessoas frente à causa dos que têm algum tipo de
deficiência e discutir o tratamento dado a eles enquanto cidadãos, acompanhando o processo
de evolução dos direitos fundamentais desde a Constituição, que tem como base a declaração
dos direitos do Homem e do Cidadão, até a atual quarta geração dos direitos humanos. (direito
das minorias), ressaltando a importância deles como participantes dos movimentos sociais e o
papel dos operadores do Direito que trabalham para tal, dando atenção a esta causa,
especificamente o Ministério Público, atuando como fiscal da lei.


Palavras chave :
Direitos Fundamentais, Acessibilidade, Constituição Federal, Inclusão Social, Movimentos
Sociais.


SUMÁRIO:
1.Introdução – 1.1. Metodologia. -2.- Constatações-                 2.1- A Constituição e o Papel do
Estado.– 2.2 – Os Portadores de Necessidades Especiais e os Movimentos Sociais. – 2.3 – O
papel do Operador do Direito em face desta Questão. – 3. Conclusão. 4 – Referências
Bibliográficas.


1.INTRODUÇÃO
           Na sociedade atual, busca-se um maior respeito e uma maior tolerância às diferenças e
a extinção dos preconceitos, garantindo a todos um tratamento mais igualitário, sendo isto
uma função do Estado Democrático de Direito. Porém, ainda não conseguimos acabar com os


1
    Estudante do Curso de Direito das Faculdades COC. Ribeirão Preto, São Paulo, 2010.
2



preconceitos arraigados por parte da população sobre alguns grupos humanos específicos, e o
foco deste trabalho são os portadores de necessidades especiais, cotidianamente chamados de
“portadores de deficiência.” Tanto pela falta de infraestrutura em países subdesenvolvidos
como o Brasil, quanto pela tendência de “ diminuir o outro” e não conseguir se colocar no
lugar dele (falta de senso de alteridade), já estudada e constatada pela antropologia e pela
sociologia, há um certo descaso com as pessoas que necessitam de algum auxílio especial.
       Quando pensamos em pessoas portadoras de necessidades especiais, nos vem em
mente um sentimento de compaixão, que pode levar à inferiorização de quem às vezes precisa
de alguma ajuda, ainda que mínima, para realizar atividades diárias, e para tanto é preciso
uma conscientização da sociedade bem como da pessoa portadora de necessidades especiais.
Da sociedade, porque é preciso erradicar o preconceito e entender, sem hipocrisia que,
conforme defende nossa Constituição, somos todos iguais perante a lei sem qualquer distinção
e ninguém é melhor que ninguém, sendo que todos nesta vida passam por problemas, fazem
escolhas e tentam, com esforço, levar uma vida mais digna.
Do portador de necessidades especiais, exige-se consciência para se valorizar, entender que
ele pode ser capaz, cidadão, ter uma vida digna e não se manter inerte com relação à defesa de
seus direitos.


1.1 METODOLOGIA


O presente artigo tem base exclusivamente teórica, com análise de dados sociológicos e com
base nas teorias gerais do Estado e do Direito, passando pela esfera constitucional, no que
tange a preocupação com as garantias fundamentais aos portadores de necessidades especiais
no Estado democrático de Direito.
       Assim , é apresentada uma síntese sobre os movimentos sociais e o envolvimento dos
portadores de necessidades especiais como participantes ativos destes movimentos, sendo
encaixados nos direitos das minorias, ou a chamada quarta geração dos direitos humanos, que
dá ênfase aos chamados “novos direitos ou “direitos das minorias”, que são voltados a grupos
humanos com peculiaridades e que geralmente sofrem preconceitos, querendo principalmente
igualdade de tratamento.
       Depois, trataremos do papel social dos operadores do Direito frente à questão de
acessibilidade no Brasil, por meio do Ministério Público, bem como conselhos que
regulamentam essa situação.
3



       Em suma, com todas essas constatações, será possível trazer teorias e princípios que já
foram elaborados pela sociologia e filosofia, bem como pela dogmática jurídica, para a
realidade atual brasileira, e esperamos que a leitura desse breve trabalho consiga formar
cidadãos mais engajados e conscientes, despertando interesse em quem porventura não tenha
contato com a situação dos PNEs (Portadores de Necessidades Especiais).


2.1 A CONSTITUIÇÃO E O PAPEL DO ESTADO


       No século XIX, o Estado assumia a forma liberal e pregava sua autolimitação, posição
muito criticada por Marx, porque demonstrava que o Estado possuía certa indiferença em
falar sobre os direitos como a liberdade (chamados de direitos sociais ou de primeira geração),
seja de locomoção, seja de expressão ou de escolha de profissão de modo muito geral,
tratando muito “os diferentes como iguais”, não atentando para as particularidades de cada
indivíduo, portanto, uniformizando a sociedade.
Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, encontrou-se para a defesa e maior
respaldo dos direitos fundamentais, sendo que no século XIX, começaram a surgir os direitos
sociais ou de segunda geração, encarados como uma tentativa de concretizar os direitos
individuais que já eram previstos de forma abstrata, como por exemplo, o direito à saúde,
educação, vida digna, etc.
       Segundo Bobbio (1992, p. 72) :
                       Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do estado – e,
                       portanto, com o objetivo de limitar o poder – os direitos sociais exigem para sua
                       realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal á sua
                       proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do
                       estado.


       Como podemos ver, no início do século XX, os personagens que eram antes
esquecidos pelo Estado liberal começaram a querer revindicar seus direitos, e aí surgem a
idéias de “condições iguais para todos”, inclusive para os portadores de alguma necessidade,
porque com a segunda geração dos direitos humanos, a população se conscientizava que
existiam as diferenças que fazem de cada ser humano o que é, e que o Estado, não poderia se
manter indiferente.
       Nos dias atuais, a Constituição brasileira, chamada de Constituição cidadã, por dar
amplo respaldo aos direitos fundamentais, também é apelidada pejorativamente de
“Constituição demagoga”, porque apresenta amplas promessas que na prática não são
efetivadas, como por exemplo, o direito à liberdade e o de livre locomoção, que no caso dos
4



PNEs fica comprometido, e se a Constituição promete isso a todos, o Brasil teria que ser
logicamente um Estado com uma realidade de fácil acessibilidade.




2.2 OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OS MOVIMENTOS
SOCIAIS


       Com base no que foi falado no ponto anterior, conforme as pessoas se valiam dos
novos direitos que surgiam para garantir maior qualidade de vida, e percebiam que por meio
da união e do sentimento de sociedade e civilidade que começavam a surgir, as pessoas
começaram a se mobilizar politicamente em nome desses sentimentos .
Bobbio chama a terceira geração dos direitos humanos de “direitos coletivos”, por meio das
quais nascia uma consciência coletiva que levava as pessoas a se enxergarem como
pertencentes a “grupos”, com um caráter mais coletivista, diferente da primeira geração que
defendia os direitos fundamentais individualistas.(BOBBIO, 1992).
       Como conseqüência disso, modernamente, buscando uma integração maior entre os
indivíduos e na tentativa de dar um tratamento igualitário às minorias e erradicar
preconceitos, surgiu a quarta geração dos direitos humanos, chamada de “geração dos novos
direitos.”
Segundo Terezinha Schwenk(2002, p.1) :
                        Esses direitos, que são um produto das lutas históricas, oferecem um aumento da
                       complexidade jurídica e, por si, às vezes, como os princípios sócio-ideológicos
                       (dispositivos programáticos) ou os transindividuais, são ainda vagos ou
                       heterogêneos.
       Esses direitos ainda representam novidade para alguns, e ganham cada vez mais força
no campo dos direitos humanos, graças aos movimentos sociais de caráter progressista, que
geram um empowerment (empoderamento) dos grupos sociais, que começam a querer
revindicar com mais força seus direitos, acentuando o caráter do Direito como fenômeno
social e produto de lutas. Hoje, há muito ainda a ser feito, mas pouco a pouco os PNEs
ganham notoriedade no meio social, e em algumas cidades há inclusive leis e políticas para
facilitar a acessibilidade, como veremos adiante.



2.3 O PAPEL DO OPERADOR DO DIREITO EM FACE DESTA QUESTÃO.
5



       Bobbio salienta que uma das razões para a criação de novos direitos é a proteção
jurídica de sujeitos antes “esquecidos pelo ordenamento jurídico”, como é o caso dos PNEs.
Pensando nisso, criou-se a Convenção dos Direitos do Deficiente Mental e dos Direitos do
Deficiente Físico, para se discutir meios para se facilitar a acessibilidade e eliminar qualquer
preconceito contra os portadores de alguma necessidade especial, estimulando sua liberdade
de escolha e promovendo sua independência, aliando as necessidades à alta tecnologia
disponível.
       De acordo com a AMPID (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
em Defesa dos Direitos das pessoas com Deficiência), como consta em artigo de Vandir da
Silva Ferreia e de Lilia Novais de Oliveira:


                        A Convenção tem por diretrizes: proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo
                        de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as
                        pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade.
       A partir de idéias discutidas em convenções e outras pesquisas sobre o tema foram
criados decretos e normas técnicas para facilitar e/ou promover a acessibilidade, como o
Decreto nº 5.296/04, como a norma federal mais ampla e atual que trata do tema, e várias
normas regulamentadas pela ABNT dispondo de modelos para cadeiras de rodas, elevadores
com mais fácil acesso, caixas eletrônicos, banheiros públicos, etc.
       Como o principal órgão de defesa de ordem pública cabe ao Ministério Público
fiscalizar o cumprimento destas normas para proteger e garantir os interesses maiores da
sociedade, intervindo com medidas como ações públicas e inquéritos, inclusive para os
direitos difusos e coletivos, como é o caso dos PNEs.
6




3.CONCLUSÃO


Evidenciamos, por fim, o papel do Ministério Público como defensor da lei e da ordem ,
sendo que lhe é competente zelar pelos direitos dos PNEs, que como já vimos, percorreram
um longo caminho para se tornarem o que são hoje, tendo em vista a emancipação e a
independência das pessoas que necessitam de cuidados especiais, garantindo a eles maior
qualidade de vida e independência na vida social, não comprometendo sua liberdade e os
mantendo em pé de igualdade com todos os seres humanos.


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro : Elsevier, 1992 .19ª Reimpressão.

FERREIA, Vandir da Silva ; OLIVEIRA, Lilia Novais de. Convenção Nacional dos Direitos
das pessoas com Deficiência. Revista Reviva, ano 4, 2007.Disponível em
http://www.ampid.org.br/Artigos/Convencao_Vandir_Lilia.php . - acesso em 15 nov. 2010.

FILHO, Pedro Cutrim Bergê. Acessibilidade ao meio físico como direito
fundamental.Monografia.         (somente     em        PDF).       Disponível       em
http://www.ampid.org.br/Artigos/mono_pedro_berge.pdf – acesso em 15 nov. 2010, São Luís,
2007.

SCHWENCK, Terezinha. Os novos direitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan.
2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2566>. Acesso em: 14 nov. 2010.

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  • 1. 1 DIREITO DE ACESSIBILIDADE NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA BRASILEIRA Cezar E. Martinelli1 RESUMO: O artigo fala sobre o Direito de Acessibilidade e sua importância, ligado aos movimentos sociais que promovem a inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais na sociedade, bem como a garantia e a evolução de seus direitos fundamentais, como igualdade de tratamento, respeito à integridade física e moral e locomoção.Este trabalho tem como objetivo apontar a importância da mobilização das pessoas frente à causa dos que têm algum tipo de deficiência e discutir o tratamento dado a eles enquanto cidadãos, acompanhando o processo de evolução dos direitos fundamentais desde a Constituição, que tem como base a declaração dos direitos do Homem e do Cidadão, até a atual quarta geração dos direitos humanos. (direito das minorias), ressaltando a importância deles como participantes dos movimentos sociais e o papel dos operadores do Direito que trabalham para tal, dando atenção a esta causa, especificamente o Ministério Público, atuando como fiscal da lei. Palavras chave : Direitos Fundamentais, Acessibilidade, Constituição Federal, Inclusão Social, Movimentos Sociais. SUMÁRIO: 1.Introdução – 1.1. Metodologia. -2.- Constatações- 2.1- A Constituição e o Papel do Estado.– 2.2 – Os Portadores de Necessidades Especiais e os Movimentos Sociais. – 2.3 – O papel do Operador do Direito em face desta Questão. – 3. Conclusão. 4 – Referências Bibliográficas. 1.INTRODUÇÃO Na sociedade atual, busca-se um maior respeito e uma maior tolerância às diferenças e a extinção dos preconceitos, garantindo a todos um tratamento mais igualitário, sendo isto uma função do Estado Democrático de Direito. Porém, ainda não conseguimos acabar com os 1 Estudante do Curso de Direito das Faculdades COC. Ribeirão Preto, São Paulo, 2010.
  • 2. 2 preconceitos arraigados por parte da população sobre alguns grupos humanos específicos, e o foco deste trabalho são os portadores de necessidades especiais, cotidianamente chamados de “portadores de deficiência.” Tanto pela falta de infraestrutura em países subdesenvolvidos como o Brasil, quanto pela tendência de “ diminuir o outro” e não conseguir se colocar no lugar dele (falta de senso de alteridade), já estudada e constatada pela antropologia e pela sociologia, há um certo descaso com as pessoas que necessitam de algum auxílio especial. Quando pensamos em pessoas portadoras de necessidades especiais, nos vem em mente um sentimento de compaixão, que pode levar à inferiorização de quem às vezes precisa de alguma ajuda, ainda que mínima, para realizar atividades diárias, e para tanto é preciso uma conscientização da sociedade bem como da pessoa portadora de necessidades especiais. Da sociedade, porque é preciso erradicar o preconceito e entender, sem hipocrisia que, conforme defende nossa Constituição, somos todos iguais perante a lei sem qualquer distinção e ninguém é melhor que ninguém, sendo que todos nesta vida passam por problemas, fazem escolhas e tentam, com esforço, levar uma vida mais digna. Do portador de necessidades especiais, exige-se consciência para se valorizar, entender que ele pode ser capaz, cidadão, ter uma vida digna e não se manter inerte com relação à defesa de seus direitos. 1.1 METODOLOGIA O presente artigo tem base exclusivamente teórica, com análise de dados sociológicos e com base nas teorias gerais do Estado e do Direito, passando pela esfera constitucional, no que tange a preocupação com as garantias fundamentais aos portadores de necessidades especiais no Estado democrático de Direito. Assim , é apresentada uma síntese sobre os movimentos sociais e o envolvimento dos portadores de necessidades especiais como participantes ativos destes movimentos, sendo encaixados nos direitos das minorias, ou a chamada quarta geração dos direitos humanos, que dá ênfase aos chamados “novos direitos ou “direitos das minorias”, que são voltados a grupos humanos com peculiaridades e que geralmente sofrem preconceitos, querendo principalmente igualdade de tratamento. Depois, trataremos do papel social dos operadores do Direito frente à questão de acessibilidade no Brasil, por meio do Ministério Público, bem como conselhos que regulamentam essa situação.
  • 3. 3 Em suma, com todas essas constatações, será possível trazer teorias e princípios que já foram elaborados pela sociologia e filosofia, bem como pela dogmática jurídica, para a realidade atual brasileira, e esperamos que a leitura desse breve trabalho consiga formar cidadãos mais engajados e conscientes, despertando interesse em quem porventura não tenha contato com a situação dos PNEs (Portadores de Necessidades Especiais). 2.1 A CONSTITUIÇÃO E O PAPEL DO ESTADO No século XIX, o Estado assumia a forma liberal e pregava sua autolimitação, posição muito criticada por Marx, porque demonstrava que o Estado possuía certa indiferença em falar sobre os direitos como a liberdade (chamados de direitos sociais ou de primeira geração), seja de locomoção, seja de expressão ou de escolha de profissão de modo muito geral, tratando muito “os diferentes como iguais”, não atentando para as particularidades de cada indivíduo, portanto, uniformizando a sociedade. Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, encontrou-se para a defesa e maior respaldo dos direitos fundamentais, sendo que no século XIX, começaram a surgir os direitos sociais ou de segunda geração, encarados como uma tentativa de concretizar os direitos individuais que já eram previstos de forma abstrata, como por exemplo, o direito à saúde, educação, vida digna, etc. Segundo Bobbio (1992, p. 72) : Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do estado – e, portanto, com o objetivo de limitar o poder – os direitos sociais exigem para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal á sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do estado. Como podemos ver, no início do século XX, os personagens que eram antes esquecidos pelo Estado liberal começaram a querer revindicar seus direitos, e aí surgem a idéias de “condições iguais para todos”, inclusive para os portadores de alguma necessidade, porque com a segunda geração dos direitos humanos, a população se conscientizava que existiam as diferenças que fazem de cada ser humano o que é, e que o Estado, não poderia se manter indiferente. Nos dias atuais, a Constituição brasileira, chamada de Constituição cidadã, por dar amplo respaldo aos direitos fundamentais, também é apelidada pejorativamente de “Constituição demagoga”, porque apresenta amplas promessas que na prática não são efetivadas, como por exemplo, o direito à liberdade e o de livre locomoção, que no caso dos
  • 4. 4 PNEs fica comprometido, e se a Constituição promete isso a todos, o Brasil teria que ser logicamente um Estado com uma realidade de fácil acessibilidade. 2.2 OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E OS MOVIMENTOS SOCIAIS Com base no que foi falado no ponto anterior, conforme as pessoas se valiam dos novos direitos que surgiam para garantir maior qualidade de vida, e percebiam que por meio da união e do sentimento de sociedade e civilidade que começavam a surgir, as pessoas começaram a se mobilizar politicamente em nome desses sentimentos . Bobbio chama a terceira geração dos direitos humanos de “direitos coletivos”, por meio das quais nascia uma consciência coletiva que levava as pessoas a se enxergarem como pertencentes a “grupos”, com um caráter mais coletivista, diferente da primeira geração que defendia os direitos fundamentais individualistas.(BOBBIO, 1992). Como conseqüência disso, modernamente, buscando uma integração maior entre os indivíduos e na tentativa de dar um tratamento igualitário às minorias e erradicar preconceitos, surgiu a quarta geração dos direitos humanos, chamada de “geração dos novos direitos.” Segundo Terezinha Schwenk(2002, p.1) : Esses direitos, que são um produto das lutas históricas, oferecem um aumento da complexidade jurídica e, por si, às vezes, como os princípios sócio-ideológicos (dispositivos programáticos) ou os transindividuais, são ainda vagos ou heterogêneos. Esses direitos ainda representam novidade para alguns, e ganham cada vez mais força no campo dos direitos humanos, graças aos movimentos sociais de caráter progressista, que geram um empowerment (empoderamento) dos grupos sociais, que começam a querer revindicar com mais força seus direitos, acentuando o caráter do Direito como fenômeno social e produto de lutas. Hoje, há muito ainda a ser feito, mas pouco a pouco os PNEs ganham notoriedade no meio social, e em algumas cidades há inclusive leis e políticas para facilitar a acessibilidade, como veremos adiante. 2.3 O PAPEL DO OPERADOR DO DIREITO EM FACE DESTA QUESTÃO.
  • 5. 5 Bobbio salienta que uma das razões para a criação de novos direitos é a proteção jurídica de sujeitos antes “esquecidos pelo ordenamento jurídico”, como é o caso dos PNEs. Pensando nisso, criou-se a Convenção dos Direitos do Deficiente Mental e dos Direitos do Deficiente Físico, para se discutir meios para se facilitar a acessibilidade e eliminar qualquer preconceito contra os portadores de alguma necessidade especial, estimulando sua liberdade de escolha e promovendo sua independência, aliando as necessidades à alta tecnologia disponível. De acordo com a AMPID (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público em Defesa dos Direitos das pessoas com Deficiência), como consta em artigo de Vandir da Silva Ferreia e de Lilia Novais de Oliveira: A Convenção tem por diretrizes: proteger e assegurar o desfrute pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. A partir de idéias discutidas em convenções e outras pesquisas sobre o tema foram criados decretos e normas técnicas para facilitar e/ou promover a acessibilidade, como o Decreto nº 5.296/04, como a norma federal mais ampla e atual que trata do tema, e várias normas regulamentadas pela ABNT dispondo de modelos para cadeiras de rodas, elevadores com mais fácil acesso, caixas eletrônicos, banheiros públicos, etc. Como o principal órgão de defesa de ordem pública cabe ao Ministério Público fiscalizar o cumprimento destas normas para proteger e garantir os interesses maiores da sociedade, intervindo com medidas como ações públicas e inquéritos, inclusive para os direitos difusos e coletivos, como é o caso dos PNEs.
  • 6. 6 3.CONCLUSÃO Evidenciamos, por fim, o papel do Ministério Público como defensor da lei e da ordem , sendo que lhe é competente zelar pelos direitos dos PNEs, que como já vimos, percorreram um longo caminho para se tornarem o que são hoje, tendo em vista a emancipação e a independência das pessoas que necessitam de cuidados especiais, garantindo a eles maior qualidade de vida e independência na vida social, não comprometendo sua liberdade e os mantendo em pé de igualdade com todos os seres humanos. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Rio de Janeiro : Elsevier, 1992 .19ª Reimpressão. FERREIA, Vandir da Silva ; OLIVEIRA, Lilia Novais de. Convenção Nacional dos Direitos das pessoas com Deficiência. Revista Reviva, ano 4, 2007.Disponível em http://www.ampid.org.br/Artigos/Convencao_Vandir_Lilia.php . - acesso em 15 nov. 2010. FILHO, Pedro Cutrim Bergê. Acessibilidade ao meio físico como direito fundamental.Monografia. (somente em PDF). Disponível em http://www.ampid.org.br/Artigos/mono_pedro_berge.pdf – acesso em 15 nov. 2010, São Luís, 2007. SCHWENCK, Terezinha. Os novos direitos. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2566>. Acesso em: 14 nov. 2010.