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DIREITOS HUMANOS
Professor Dr.
Urbano Félix Pugliese
Sistemas regionais de
Direitos Humanos
Pergunta (4) para a
próxima aula:
Há legitimidade em um
julgamento por um tribunal
externo dos crimes
cometidos dentro de um
Estado respectivo?
Estrutura normativa do sistema
Intl de proteção dos DH’s:
1) Sistema global (ONU [normas e órgãos]);
e
2) Sistemas regionais (Africano, Americano
e Europeu [normas e órgãos]).
 Características: São sistemas
coexistentes e complementares visam
extrair valores e compatibilizar ideias
para uma melhor aplicação dos DH em
redor do planeta.
O mundo ainda não está
devidamente protegido:
Ordem de criação dos sistemas
regionais:
1) Europeu;
2) Americano; e
3) Africano.
 Quando as defesas domésticas não
funcionam é preciso proteger os DH intl;
 Não há sistema Asiático e da Oceania; e
 Há uma Carta Árabe de Direitos humanos
(não é um sistema regional).
Críticas/elogios aos sistemas
regionais:
 Não têm a força de um sistema global
(ONU);
 Sistemas mais próximos da população
(maior consenso das decisões);
 Valores regionais levados em conta para
resolver os problemas (valores comuns); e
 Mecanismos de resolução locais
(conhecidos da população e aceitos).
A Europa (740 milhões):
Sistema Europeu de DH’s:
 Principal documento: Convenção Europeia
dos DH (1950);
 Características: Trata, basicamente, dos
dir. individuais; Dir. sociais tratados de
maneira vaga;
 Há, ainda, a Carta Social Europeia.
 Órgãos:
 1) Comissão Europeia dos DH (extinta); e
 2) Corte Europeia dos DH (mantida).
Monitoramento Europeu de DH:
 Sistema mais avançado do mundo;
1) Um semi-judicial, a Comissão Europeia de
Direitos Humanos;
2) Um judicial, a Corte Europeia de Direitos
Humanos; e
3) Um “diplomático”, o Comitê de Ministros
(do Conselho de Europa).
Índice de Desenvolvimento
Humano:
 Criado na década de 1990 pela ONU;
 Principal indicador da qualidade de vida da
população de um determinado local;
 Critérios: 1) Nível de escolaridade: média de
anos de estudo da população adulta e do número
esperado de anos de estudos; 2) Renda: Renda
Nacional Bruta (RNB) per capita, baseada na
paridade de poder de compra dos habitantes; e 3)
Nível de saúde: obtida através da expectativa de
vida da população.
Ranking do IDH:
1° Noruega: 0,938. (Europa).
2° Austrália: 0,937. (Oceania).
3° Nova Zelândia: 0,907. (Oceania).
4° Estados Unidos: 0,902. (América do
Norte).
5° Irlanda: 0,895. (Europa).
6° Liechtenstein: 0,891. (Europa).
7° Holanda (Países Baixos): 0,890. (Europa).
8° Canadá: 0,888. (América do Norte).
9° Suécia: 0,885. (Europa).
10 Alemanha: 0,885. (Europa).
O Brasil e o IDH:
 75º: 0,755 (2014);
 1) Média de anos de estudo: 7,2 anos de
estudo;
 2) Renda Nacional Bruta: US$ 14.275; e
 3) Expectativa de vida da população:
75,2 anos.
Comparativo da Renda Nacional
Bruta:
 Rússia: US$ 22.167;
 Uruguai: US$ 18.108;
 Argentina: US$ 17.296;
 África do Sul: US$ 11.788;
 China: US$ 11.477; e
 Índia: US$ 5.150.
A África:
 1 bilhão de
habitantes;
 Maior
preocupação
mundial; e
 Violação
constante
aos DH.
Sistema Africano de DH’s:
 Principal documento: Carta Africana dos DH
(Carta de Banju de 1981);
 Características: Trata de dir. de 1ª, 2ª e 3ª
dimensões (individuais, sociais e coletivos);
 Órgãos:
 1) Comissão Africana dos DH e dos povos
(promoção, proteção e conciliação);
 2) Corte Africana dos DH e dos povos (função
contenciosa e jurisdicional); e
 3) Corte Africana de Justiça (2003).
Características da Carta Africana:
1) Consagração dos valores tribais como
corolário do espírito da Carta;
2) Direitos, mas também de deveres dos
indivíduos africanos para com seus grupos
familiares; e
3) Afirmação conceitual dos direitos dos povos
como direitos humanos, em especial aqueles
concernentes ao direito à independência, à
autodeterminação e à autonomia dos Estados
africanos.
Menores IDH’s do planeta:
140° Ilhas Comores: 0,428 (África);
141° Lesoto: 0,427 (África);
142° Nigéria: 0,423 (África);
143° Uganda: 0,422 (África);
144° Senegal: 0,411 (África)
145° Haiti: 0,404 (América Central).
146° Angola: 0,403 (África);
147° Djibuti: 0,402 (África);
148° Tanzânia: 0,398 (África);
149° Costa do Marfim: 0,397 (África);.
150° Zâmbia: 0,395 (África);
Menores IDH’s do planeta:
151° Gâmbia: 0,390 (África);
152° Ruanda: 0,385 (África);
153° Maláui: 0,385 (África);
154° Sudão: 0,379 (África);
155° Afeganistão: 0,349 (Oriente Médio).
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160° Mali: 0,309 (África);.
Menores IDH’s do planeta:
161° Burkina Fasso: 0,305 (África);
162° Libéria: 0,300 (África);
163° Chade: 0,295 (África);
164° Guiné-Bissau: 0,289 (África);
165° Moçambique: 0,284 (África);
166° Burundi: 0,282 (África);
167° Níger: 0,261 (África);
168° República Democrática do Congo: 0,239
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169° Zimbábue: 0,140 (África)..
Ditadores africanos:
OBIANG MBASOGO
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YAHYA JAMMEH
(Gâmbia)
As Américas:
 960 milhões;
 Problemas
políticos que
afetam os DH
da população;
e
 Interesses
vários
impedem um
maior
crescimento do
IDH.
Sistema Interamericano de DH’s:
 Principais documentos: 1) Declaração
Americana de Dh’s (Declaração de Bogotá de
1948);
 No mesmo momento criou-se a Organização dos
Estados Americanos (OEA); Não é tratado (soft
law: serve como costume intl); Há paralelo com
a DUDH;
 2) 1969: Convenção Americana sobre DH’s
(Pacto de São José da Costa Rica: Dir.
individuais e de liberdade); e
 Protocolo de São Salvador de 1988 (Dir,
sociais).
Principais órgãos:
 1959: Criação da Comissão Interamericana
de DH’s (promoção dos DH’s; não condena o
Estado, só concilia e expede recomendação);
e
 A Corte Interamericana dos DH’s protege o
pacto de São José da Costa Rica;
 Observações: Um Estado pode ser membro
da OEA e não ser signatário da Convenção
Americana sobre DH’ e há inúmeros tratados
temáticos (mulheres, pessoas sequestradas,
população indígena).
Comissão Interamericana:
 Legitimidade para denunciar violações:
 Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou
entidade não-governamental de Estado-parte;
e
 Os Estados-parte podem denunciar ofensas
existentes nos outros Estados-membro,
contanto que reconheçam a competência da
Comissão para examinar as próprias violações
(princípio da reciprocidade intl).
Comissão Interamericana:
Exame de admissibilidade da denúncia
1) Os fatos denunciados devem representar
violação da Convenção;
2) A comunicação não pode ser manifestamente
infundada;
3) A comunicação não pode ter sido apresentada
anteriormente, em termos semelhantes, à
Comissão ou outros órgãos internacionais; e
4) Inexistência de outros processos no âmbito
internacional acerca dos fatos denunciados.
Requisitos finais:
5) Interposição e esgotamento de todos os
recursos de direito interno; e
6) Decurso de, no máximo, seis meses desde a
decisão final sobre o caso;
 Podem não ser seguidos: a) Inexista previsão
de devido processo legal para apurar ofensas
aos direitos garantidos pela Convenção; b) O
ofendido tenha sido impedido de utilizar os
recursos possíveis; e c) Houver demora
injustificada para decidir o caso.
Procedimento:
 Recebida a comunicação de violação, a
Comissão tratará de enviar os trechos da
petição que entender pertinentes ao Estado em
que ocorreu a ofensa;
 O Estado terá dois meses, prorrogáveis por
mais um, para apresentar resposta; e
 Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir
o juízo sobre a admissibilidade da reclamação
para o julgamento sobre o mérito.
Mérito da querela:
 Poderá ter investigação in loco imediatamente a denúncia,
se o caso for grave e urgente, ou abrir oportunidade ao
peticionário para que se manifeste acerca da resposta do
Estado, dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um;
 Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado-
parte terá igual prazo para apresentar suas observações;
 Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações
solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo, caso em que se
poderão presumir verdadeiros os fatos alegados;
 A Comissão poderá ainda ter recebido informações
supervenientes; e
 Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir
pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do
seu processamento.
Solução amistosa:
 Em qualquer fase do processo, poderão
as partes chegar a uma solução amistosa;
 A Comissão fará um relatório e o
encaminhará ao peticionante, aos
Estados-parte da Convenção e ao
Secretário Geral da OEA; e
 Não havendo a solução amistosa o
processo prosseguirá.
Submissão à Corte:
 Não havendo solução amistosa, caberá à
Comissão produzir relatório;
 Ao cabo de três meses da remessa do relatório
aos interessados, a Comissão poderá, por
maioria absoluta, julgar se o Estado remediou
a situação e se publica ou não o relatório; e
 Se a Comissão verificar que o caso não foi
solucionado e não tiver sido submetido à
Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo
se a maioria absoluta de seus membros se
opuser.
Corte Interamericana de DH’s:
 Sede em São José (Costa Rica);
 Só podem submeter um caso à Corte os Estados-parte
da Convenção e a Comissão; e
 As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez
iniciado o processo, bem como solicitar medidas
provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência
e quando for necessário para evitar prejuízos
irreparáveis às pessoas".
Corte Interamericana de DH’s:
 Função contenciosa e consultiva;
 Consultiva: Provocada pela Comissão ou
Estado que solicitam que a Corte opine sobre
a compatibilidade de uma norma e o Pacto de
São José; ou
 Contenciosa: Conflito entre o Estado e a
vítima/família da vítima; e
 Na contenciosa pode haver condenação do
Estado em determinadas medidas.
Penas da Corte Interamericana de
DH’s:
 Restauração do status quo ante (quando
possível); e/ou
 Reparação do dano por meio de indeznização.
 Observações: Não há polícia ou forças armadas;
 Carece da cooperação intl dos Estados para se
sujeitarem à decisão;
 O Br aderiu ao pacto de San José em 1992 e à
Corte em 1998 (pode ou não aderir à Corte, mas
se aderir é obrigatório [Cláusula Raul
Fernandes]).
Condenações do Brasil:
 O Brasil não pode escolher os casos que se
submeterá à Corte;
 Já foi condenado diversas vezes/medidas
cautelares também;
 O Brasil foi condenado a indenizar uma família
pela morte de uma pessoa em um HCT Federal;
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 O Brasil foi condenado por que a Lei de Anistia
não se compatibiliza com o Pacto de São José
(O STF disse que a Lei de Anistia é
constitucional; é o transconstitucionalismo).

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Direitos humanos sistemas regionais

  • 1. DIREITOS HUMANOS Professor Dr. Urbano Félix Pugliese Sistemas regionais de Direitos Humanos
  • 2. Pergunta (4) para a próxima aula: Há legitimidade em um julgamento por um tribunal externo dos crimes cometidos dentro de um Estado respectivo?
  • 3. Estrutura normativa do sistema Intl de proteção dos DH’s: 1) Sistema global (ONU [normas e órgãos]); e 2) Sistemas regionais (Africano, Americano e Europeu [normas e órgãos]).  Características: São sistemas coexistentes e complementares visam extrair valores e compatibilizar ideias para uma melhor aplicação dos DH em redor do planeta.
  • 4. O mundo ainda não está devidamente protegido:
  • 5. Ordem de criação dos sistemas regionais: 1) Europeu; 2) Americano; e 3) Africano.  Quando as defesas domésticas não funcionam é preciso proteger os DH intl;  Não há sistema Asiático e da Oceania; e  Há uma Carta Árabe de Direitos humanos (não é um sistema regional).
  • 6. Críticas/elogios aos sistemas regionais:  Não têm a força de um sistema global (ONU);  Sistemas mais próximos da população (maior consenso das decisões);  Valores regionais levados em conta para resolver os problemas (valores comuns); e  Mecanismos de resolução locais (conhecidos da população e aceitos).
  • 7. A Europa (740 milhões):
  • 8. Sistema Europeu de DH’s:  Principal documento: Convenção Europeia dos DH (1950);  Características: Trata, basicamente, dos dir. individuais; Dir. sociais tratados de maneira vaga;  Há, ainda, a Carta Social Europeia.  Órgãos:  1) Comissão Europeia dos DH (extinta); e  2) Corte Europeia dos DH (mantida).
  • 9. Monitoramento Europeu de DH:  Sistema mais avançado do mundo; 1) Um semi-judicial, a Comissão Europeia de Direitos Humanos; 2) Um judicial, a Corte Europeia de Direitos Humanos; e 3) Um “diplomático”, o Comitê de Ministros (do Conselho de Europa).
  • 10. Índice de Desenvolvimento Humano:  Criado na década de 1990 pela ONU;  Principal indicador da qualidade de vida da população de um determinado local;  Critérios: 1) Nível de escolaridade: média de anos de estudo da população adulta e do número esperado de anos de estudos; 2) Renda: Renda Nacional Bruta (RNB) per capita, baseada na paridade de poder de compra dos habitantes; e 3) Nível de saúde: obtida através da expectativa de vida da população.
  • 11. Ranking do IDH: 1° Noruega: 0,938. (Europa). 2° Austrália: 0,937. (Oceania). 3° Nova Zelândia: 0,907. (Oceania). 4° Estados Unidos: 0,902. (América do Norte). 5° Irlanda: 0,895. (Europa). 6° Liechtenstein: 0,891. (Europa). 7° Holanda (Países Baixos): 0,890. (Europa). 8° Canadá: 0,888. (América do Norte). 9° Suécia: 0,885. (Europa). 10 Alemanha: 0,885. (Europa).
  • 12. O Brasil e o IDH:  75º: 0,755 (2014);  1) Média de anos de estudo: 7,2 anos de estudo;  2) Renda Nacional Bruta: US$ 14.275; e  3) Expectativa de vida da população: 75,2 anos.
  • 13. Comparativo da Renda Nacional Bruta:  Rússia: US$ 22.167;  Uruguai: US$ 18.108;  Argentina: US$ 17.296;  África do Sul: US$ 11.788;  China: US$ 11.477; e  Índia: US$ 5.150.
  • 14. A África:  1 bilhão de habitantes;  Maior preocupação mundial; e  Violação constante aos DH.
  • 15. Sistema Africano de DH’s:  Principal documento: Carta Africana dos DH (Carta de Banju de 1981);  Características: Trata de dir. de 1ª, 2ª e 3ª dimensões (individuais, sociais e coletivos);  Órgãos:  1) Comissão Africana dos DH e dos povos (promoção, proteção e conciliação);  2) Corte Africana dos DH e dos povos (função contenciosa e jurisdicional); e  3) Corte Africana de Justiça (2003).
  • 16. Características da Carta Africana: 1) Consagração dos valores tribais como corolário do espírito da Carta; 2) Direitos, mas também de deveres dos indivíduos africanos para com seus grupos familiares; e 3) Afirmação conceitual dos direitos dos povos como direitos humanos, em especial aqueles concernentes ao direito à independência, à autodeterminação e à autonomia dos Estados africanos.
  • 17. Menores IDH’s do planeta: 140° Ilhas Comores: 0,428 (África); 141° Lesoto: 0,427 (África); 142° Nigéria: 0,423 (África); 143° Uganda: 0,422 (África); 144° Senegal: 0,411 (África) 145° Haiti: 0,404 (América Central). 146° Angola: 0,403 (África); 147° Djibuti: 0,402 (África); 148° Tanzânia: 0,398 (África); 149° Costa do Marfim: 0,397 (África);. 150° Zâmbia: 0,395 (África);
  • 18. Menores IDH’s do planeta: 151° Gâmbia: 0,390 (África); 152° Ruanda: 0,385 (África); 153° Maláui: 0,385 (África); 154° Sudão: 0,379 (África); 155° Afeganistão: 0,349 (Oriente Médio). 156° Guiné: 0,340 (África); 157° Etiópia: 0,328 (África); 158° Serra Leoa: 0,317 (África); 159° República Centro-Africana: 0,315 (África); 160° Mali: 0,309 (África);.
  • 19. Menores IDH’s do planeta: 161° Burkina Fasso: 0,305 (África); 162° Libéria: 0,300 (África); 163° Chade: 0,295 (África); 164° Guiné-Bissau: 0,289 (África); 165° Moçambique: 0,284 (África); 166° Burundi: 0,282 (África); 167° Níger: 0,261 (África); 168° República Democrática do Congo: 0,239 (África); e 169° Zimbábue: 0,140 (África)..
  • 20. Ditadores africanos: OBIANG MBASOGO (Guiné Equatorial) YAHYA JAMMEH (Gâmbia)
  • 21. As Américas:  960 milhões;  Problemas políticos que afetam os DH da população; e  Interesses vários impedem um maior crescimento do IDH.
  • 22. Sistema Interamericano de DH’s:  Principais documentos: 1) Declaração Americana de Dh’s (Declaração de Bogotá de 1948);  No mesmo momento criou-se a Organização dos Estados Americanos (OEA); Não é tratado (soft law: serve como costume intl); Há paralelo com a DUDH;  2) 1969: Convenção Americana sobre DH’s (Pacto de São José da Costa Rica: Dir. individuais e de liberdade); e  Protocolo de São Salvador de 1988 (Dir, sociais).
  • 23. Principais órgãos:  1959: Criação da Comissão Interamericana de DH’s (promoção dos DH’s; não condena o Estado, só concilia e expede recomendação); e  A Corte Interamericana dos DH’s protege o pacto de São José da Costa Rica;  Observações: Um Estado pode ser membro da OEA e não ser signatário da Convenção Americana sobre DH’ e há inúmeros tratados temáticos (mulheres, pessoas sequestradas, população indígena).
  • 24. Comissão Interamericana:  Legitimidade para denunciar violações:  Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental de Estado-parte; e  Os Estados-parte podem denunciar ofensas existentes nos outros Estados-membro, contanto que reconheçam a competência da Comissão para examinar as próprias violações (princípio da reciprocidade intl).
  • 25. Comissão Interamericana: Exame de admissibilidade da denúncia 1) Os fatos denunciados devem representar violação da Convenção; 2) A comunicação não pode ser manifestamente infundada; 3) A comunicação não pode ter sido apresentada anteriormente, em termos semelhantes, à Comissão ou outros órgãos internacionais; e 4) Inexistência de outros processos no âmbito internacional acerca dos fatos denunciados.
  • 26. Requisitos finais: 5) Interposição e esgotamento de todos os recursos de direito interno; e 6) Decurso de, no máximo, seis meses desde a decisão final sobre o caso;  Podem não ser seguidos: a) Inexista previsão de devido processo legal para apurar ofensas aos direitos garantidos pela Convenção; b) O ofendido tenha sido impedido de utilizar os recursos possíveis; e c) Houver demora injustificada para decidir o caso.
  • 27. Procedimento:  Recebida a comunicação de violação, a Comissão tratará de enviar os trechos da petição que entender pertinentes ao Estado em que ocorreu a ofensa;  O Estado terá dois meses, prorrogáveis por mais um, para apresentar resposta; e  Excepcionalmente, a Comissão poderá diferir o juízo sobre a admissibilidade da reclamação para o julgamento sobre o mérito.
  • 28. Mérito da querela:  Poderá ter investigação in loco imediatamente a denúncia, se o caso for grave e urgente, ou abrir oportunidade ao peticionário para que se manifeste acerca da resposta do Estado, dentro de dois meses, prorrogáveis por mais um;  Oferecida chance de manifestação ao peticionário, o Estado- parte terá igual prazo para apresentar suas observações;  Findo o prazo, o Estado poderá ter fornecido as informações solicitadas ou poderá ter deixado de fazê-lo, caso em que se poderão presumir verdadeiros os fatos alegados;  A Comissão poderá ainda ter recebido informações supervenientes; e  Em posse de novas informações, poderá a Comissão decidir pelo arquivamento da comunicação ou pela continuação do seu processamento.
  • 29. Solução amistosa:  Em qualquer fase do processo, poderão as partes chegar a uma solução amistosa;  A Comissão fará um relatório e o encaminhará ao peticionante, aos Estados-parte da Convenção e ao Secretário Geral da OEA; e  Não havendo a solução amistosa o processo prosseguirá.
  • 30. Submissão à Corte:  Não havendo solução amistosa, caberá à Comissão produzir relatório;  Ao cabo de três meses da remessa do relatório aos interessados, a Comissão poderá, por maioria absoluta, julgar se o Estado remediou a situação e se publica ou não o relatório; e  Se a Comissão verificar que o caso não foi solucionado e não tiver sido submetido à Corte, poderá remetê-lo àquele tribunal, salvo se a maioria absoluta de seus membros se opuser.
  • 31. Corte Interamericana de DH’s:  Sede em São José (Costa Rica);  Só podem submeter um caso à Corte os Estados-parte da Convenção e a Comissão; e  As partes ofendidas podem, porém, participar, uma vez iniciado o processo, bem como solicitar medidas provisórias "em casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas".
  • 32. Corte Interamericana de DH’s:  Função contenciosa e consultiva;  Consultiva: Provocada pela Comissão ou Estado que solicitam que a Corte opine sobre a compatibilidade de uma norma e o Pacto de São José; ou  Contenciosa: Conflito entre o Estado e a vítima/família da vítima; e  Na contenciosa pode haver condenação do Estado em determinadas medidas.
  • 33. Penas da Corte Interamericana de DH’s:  Restauração do status quo ante (quando possível); e/ou  Reparação do dano por meio de indeznização.  Observações: Não há polícia ou forças armadas;  Carece da cooperação intl dos Estados para se sujeitarem à decisão;  O Br aderiu ao pacto de San José em 1992 e à Corte em 1998 (pode ou não aderir à Corte, mas se aderir é obrigatório [Cláusula Raul Fernandes]).
  • 34. Condenações do Brasil:  O Brasil não pode escolher os casos que se submeterá à Corte;  Já foi condenado diversas vezes/medidas cautelares também;  O Brasil foi condenado a indenizar uma família pela morte de uma pessoa em um HCT Federal; e  O Brasil foi condenado por que a Lei de Anistia não se compatibiliza com o Pacto de São José (O STF disse que a Lei de Anistia é constitucional; é o transconstitucionalismo).