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DIREITO
PENAL III
Professor Dr. Urbano Félix Pugliese
CRIMES CONTRA
O PATRIMÔNIO
Patrimônio:
 O bem jurídico, principal, tutelado nos
tipos é o patrimônio dos seres humanos:
Universalidade de bens, obrigações e
direitos de uma pessoa (amealhados
durante a vida ou herdados).
Divisão do título II:
 Capítulo I: do
furto;
 Capítulo II: do
roubo e da
extorsão;
 Capítulo III: da
usurpação;
 Capítulo IV: do
dano;
 Capítulo V: da
apropriação indébita;
 Capítulo VI: do
estelionato e outras
fraudes;
 Capítulo VII: da
receptação; e
 Capítulo VIII:
Disposições gerais.
Furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a
quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se
de um terço, se o crime é praticado durante o
repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é
primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o
juiz pode substituir a pena de reclusão pela de
detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou
aplicar somente a pena de multa.§ 3º -
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou
qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos,
e multa, se o crime é cometido: I - com
destruição ou rompimento de obstáculo à
subtração da coisa; II - com abuso de confiança,
ou mediante fraude, escalada ou destreza; III -
com emprego de chave falsa; IV - mediante
concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A
pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a
ser transportado para outro Estado ou para o
exterior.
Furto simples:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(Pena alta; Por quê?)
Introdução ao tema:
 Furto na história;
 Ausência de violência;
 O furto na atualidade (jurisprudência); e
 As “coisas” sendo protegidas.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade, posse e
detenção;
 Protege-se tanto o liame jurídico quanto o
fático com a coisa;
 Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa; mas,
o proprietário e o possuidor não cometem o
delito); e
 Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o
possuidor e o detentor da coisa).
 Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima,
passando ao poder do agente;
 Apoderamento direto: Agente apreende a
coisa manualmente; ou
 Apoderamento indireto: Agente apreende a
coisa por intermédio de terceiros ou animais
(como um pássaro ou macaco);
 Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea; e
 Para o STF coisas sem valor pecuniário mas,
com valor afetivo podem ser furtadas.
Tipo objetivo:
 Cadáver pode ser coisa com valor
patrimonial;
 Furto de gado = Abigeato;
 Folhas de cheque assinada têm valor
econômico e, portanto, podem ser furtadas
(folhas de cheque em branco e cartões
bancários não têm valor pecuniário);
 Coisa alheia: A coisa pertence a outrem; e
 Res nullius (coisa de ninguém) e res derelicta
(coisa abandonada) não são objetos de furto.
Tipo objetivo:
 Res desperdita/desperdicta (coisa perdida): Art.
169, parágrafo único, II do CP;
 Coisa esquecida por curto prazo pode ser objeto
de furto;
 Coisa móvel: Aquela que pode ser removida ou
deslocada (o conceito de imóvel para o Direito
Civil não o são para o DP); e
 Furto por equiparação: § 3º - Equipara-se à coisa
móvel a energia elétrica ou qualquer outra que
tenha valor econômico (STF: TV a cabo é atípica
pois não é energia; STJ: Há delito; sêmen de
animal é energia genética).
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir (animus furandi):
“para si ou para outrem” (animus rem sibi
habendi);
 Furto de uso é atividade atípica (Mas, no COM é
crime – art. 241);
 Requisitos:
 1) Subtração de coisa infungível;
 2) Intenção de uso momentâneo;
 3) Devolução imediata da coisa após o uso sem
qualquer dano; e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Há diversas teorias da consumação do furto:
 1) Concretatio (tocar): Basta tocar na coisa;
 2) Amotio/aprrehensio (remover/deslocar):
basta deslocar a coisa ou apreender a coisa;
 3) Ablatio (tirar): Retira a coisa da esfera de
vigilância da vítima; e
 4) Ilatio (transportar/trazer): A coisa deve ser
levada para um local seguro.
Consumação e tentativa:
 O delito se consuma: Quando há o
deslocamento da coisa ou apreensão da coisa
com inversão da posse (animus rem sibi
habendi) (crime material);
 Não precisa ter posse tranquila da coisa;
 Basta ter a inversão da posse;
 Pode haver perseguição policial e retomada em
momento posterior (mesmo assim, há
consumação); e
 A tentativa é possível.
Consumação e tentativa:
 O sistema de vigilância não torna o furto
impossível;
 Há crime impossível quando há ausência do
objeto material a ser furtado;
 Enfiar a mão no bolso vazio da vítima é
crime impossível;
 Enfiar a mão no bolso errado da vítima é
tentativa de furto; e
 Furto famélico: Estado de necessidade
(fome ≠ apetite).
Ação penal do furto simples:
 Ação penal pública incondicionada (precisa
estudar as escusas absolutórias); e
Penas:
Furto simples: Pena - reclusão, de um a quatro
anos, e multa;
Furto qualificado: reclusão de dois a oito anos,
e multa
Furto de veículos: reclusão de três a oito anos.
Escusas absolutórias (Capítulo VIII:
Disposições gerais):
Art. 181 - É isento de pena quem comete
qualquer dos crimes previstos neste título, em
prejuízo: I - do cônjuge, na constância da
sociedade conjugal; II - de ascendente ou
descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural;
 Companheiros (união estável) terão
imunidade absoluta por analogia in bonam
partem; e
 Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
Imunidades relativas:
Art. 182 - Somente se procede mediante
representação, se o crime previsto neste título é
cometido em prejuízo: I - do cônjuge
desquitado ou judicialmente separado; II - de
irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou
sobrinho, com quem o agente coabita; e
 Muda-se a ação penal de pública
incondicionada para pública condicionada à
representação (em que couber).
Não haverá imunidade:
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos
anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão,
ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que
participa do crime. III – se o crime é praticado
contra pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos; e
Resumindo:
1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa;
2) Estranho do concurso de pessoas; e
3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.
Majorantes do § 1º do art. 155:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
 Repouso noturno (menor vigilância) ≠ noite (18h
às 6h);
 A casa não precisa estar habitada;
 As pessoas não precisam estar repousando
mesmo;
 Basta haver diminuição da vigilância;
 Cabe mesmo em estabelecimentos comerciais; e
 Só incide nos casos de furto simples.
O privilégio do § 2º do art. 155:
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno
valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a
pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la
de um a dois terços, ou aplicar somente a pena
de multa.
 Primário é aquele que não é reincidente;
 STJ: Os maus antecedentes maculam o
privilégio;
 Coisa de pequeno valor: Até 1 (um) salário
mínimo (critério não absoluto).
O privilégio do § 2º do art. 155:
 O juiz poderá:
 1) Substituir a pena de reclusão pela de
detenção;
 2) Diminuir a pena de um a dois terços; ou
 3) Aplicar somente a pena de multa;
 Trata-se de direito público subjetivo do réu
em ver sua pena diminuída;
 O juiz escolhe o que quiser (pode ter sempre o
mesmo comportamento diante dos fatos por
razão da resposta da cidade).
A insignificância do furto:
 Valor ínfimo será insignificante para o DP:
 Valor sentimental não é insignificante;
 Requisitos:
 a) Mínima ofensividade da conduta;
 b) Mínima perigosidade da conduta;
 c) Mínimo grau de reprovabilidade da conduta;
 d) Inexpressividade do resultado (lesão jurídica
pífia); e
 Requisitos subjetivos: Personalidade,
reincidência e antecedentes favoráveis.
Furto qualificado:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e
multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou
rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
 Importante indicar todas as qualificadoras como
objetivas (exceto o abuso de confiança);
 Violência contra a coisa (se fosse contra a pessoa
seria roubo);
 Destruição: Desfazer, fazer desaparecer, demolir;
 Rompimento: Estragar, arrebentar, partir,
despedaçar, rasgar, quebrar, separar, romper, abrir; e
 Obstáculo: Tudo que protege a coisa e não lhe é
inerente.
Furto qualificado:
 A violência precisa ser anterior à consumação
do furto;
 Rompimento de quebra do vidro de carro para
pegar objeto no interior é furto qualificado;
 Precisa haver perícia;
§ 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
 Abuso de confiança (única qualificadora
subjetiva): Precisa ter uma relação de confiança
(famulato: furto do empregado ao empregador).
Furto qualificado:
§ 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante
fraude, escalada ou destreza;
 Requisitos: a) Subjetivo = a relação de
confiança, liberdade, lealdade, credibilidade; e b)
Objetiva = facilidade decorrente da confiança);
 Mediante fraude: Artifício, ardil, colocar a
vítima em erro;
 Escalada: Entrar por via anormal, pular o muro,
entrar pela janela, pular um fosso, cavar um túnel
(esforço incomum); ou
 Destreza: Habilidade especial na obtenção da
coisa (punga: furto de carteiras).
Furto qualificado:
 Precisam de perícia;
 Pequeno esbarrão é destreza não roubo;
 Caso a vítima perceba não haverá destreza
alguma;
 Caso terceiros percebam haverá tentativa de
furto qualificado;
§ 4º - III - com emprego de chave falsa;
 Chave falsa: Qualquer instrumento utilizado
como chave. Ex. chave micha ou mixa, arame,
chave de fenda, grampo, cartão magnético
(chave verdadeira é fraude)
Furto qualificado pela chave falsa:
 Cópia de chave verdadeira é fraude; e
 Uso de chave falsa para ligar o carro
caracteriza a qualificadora.
Furto qualificado pelo concurso de
pessoas:
§ 4º - IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:
Concurso de duas ou mais pessoas: Utilização de maior
relação de reprovabilidade, por conta do maior número
de pessoas cometendo o delito na fase executória;
 Inimputável caracteriza a qualificadora;
 Pessoa não reconhecida caracteriza a qualificadora;
 STF e STJ: Não há bis in idem quando há condenação
pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas e
associação criminosa; e
Súmula 442/STJ: “É inadmissível aplicar, no furto
qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do
roubo.”
Furto qualificado de veículo
automotor:
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.;
Veículo automotor (Anexo I, Lei n. 9.503/97): “todo
veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o
transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de
pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam
sobre trilhos (ônibus elétrico).”
Furto qualificado de veículo
automotor:
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a
subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior;
 Pressão da indústria automobilística/seguros;
 Haverá término do crime em tempo próximo;
 O furto e o transporte de parte do veículo não
incide a qualificadora;
 Não há pena de multa; e
 Crime material (não há tentativa por conta do
verbo).
Questões diversas:
 Autores e partícipes do furto não participam da
receptação e vice-versa;
 “Encomenda” de furto é furto e não receptação;
 A ocultação do produto do crime pode ser
favorecimento real;
 Caso tenha havido ajuste prévio haverá coautoria
do furto, mesmo após a consumação do delito;
 Pode haver furto qualificado e aplicação da
insignificância; e
 Havendo mais de uma qualificadora aplicam-se as
regras da aplicação da pena.
Furto de coisa comum:
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro
ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum: Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante
representação. § 2º - Não é punível a
subtração de coisa comum fungível, cujo
valor não excede a quota a que tem direito o
agente.
Bem jurídico tutelado:
 Tutela-se o patrimônio comum das pessoas
(universalidade de bens, obrigações e direitos
de uma pessoa) – propriedade, posse e
detenção;
 Sujeito ativo = Próprio (Condômino, coerdeiro
ou sócio); e
 Sujeito passivo = Próprio (Quem detém a
posse legítima da coisa).
 Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima,
passando ao poder do agente;
 Coisa: Tudo aquilo que tem existência
corpórea; e
 Condômino: Quem tem o domínio comum;
 Co-herdeiro: Quem é herdeiro comum;
 Sócio: Quem participa de sociedade; e
 Coisa fungível: Art. 85/CC: “São fungíveis
os móveis que podem substituir-se por outros
da mesma espécie, qualidade e quantidade.”
Tipo objetivo:
Elemento subjetivo do tipo penal:
 Dolo com especial fim de agir (animus furandi):
“para si ou para outrem” (animus rem sibi
habendi); e
 Não há forma culposa.
Consumação e tentativa:
 Consumação: Segue-se a mesma teorização do
furto; e
 Tentativa: Possível.
Ação penal do furto de coisa
comum:
 Ação penal pública condicionada à
representação: “§ 1º - Somente se procede
mediante representação”;
Penas: Pena - detenção, de seis meses a dois
anos, ou multa; e
Causa de não punibilidade: § 2º - Não é
punível a subtração de coisa comum fungível,
cujo valor não excede a quota a que tem direito o
agente.

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Direito penal iii furto

  • 1. DIREITO PENAL III Professor Dr. Urbano Félix Pugliese CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
  • 2. Patrimônio:  O bem jurídico, principal, tutelado nos tipos é o patrimônio dos seres humanos: Universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa (amealhados durante a vida ou herdados).
  • 3. Divisão do título II:  Capítulo I: do furto;  Capítulo II: do roubo e da extorsão;  Capítulo III: da usurpação;  Capítulo IV: do dano;  Capítulo V: da apropriação indébita;  Capítulo VI: do estelionato e outras fraudes;  Capítulo VII: da receptação; e  Capítulo VIII: Disposições gerais.
  • 4. Furto: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
  • 5. Furto: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
  • 6. Furto simples: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Pena alta; Por quê?) Introdução ao tema:  Furto na história;  Ausência de violência;  O furto na atualidade (jurisprudência); e  As “coisas” sendo protegidas.
  • 7. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade, posse e detenção;  Protege-se tanto o liame jurídico quanto o fático com a coisa;  Sujeito ativo = Comum (qualquer pessoa; mas, o proprietário e o possuidor não cometem o delito); e  Sujeito passivo = Comum (o proprietário, o possuidor e o detentor da coisa).
  • 8.  Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima, passando ao poder do agente;  Apoderamento direto: Agente apreende a coisa manualmente; ou  Apoderamento indireto: Agente apreende a coisa por intermédio de terceiros ou animais (como um pássaro ou macaco);  Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea; e  Para o STF coisas sem valor pecuniário mas, com valor afetivo podem ser furtadas. Tipo objetivo:
  • 9.  Cadáver pode ser coisa com valor patrimonial;  Furto de gado = Abigeato;  Folhas de cheque assinada têm valor econômico e, portanto, podem ser furtadas (folhas de cheque em branco e cartões bancários não têm valor pecuniário);  Coisa alheia: A coisa pertence a outrem; e  Res nullius (coisa de ninguém) e res derelicta (coisa abandonada) não são objetos de furto. Tipo objetivo:
  • 10.  Res desperdita/desperdicta (coisa perdida): Art. 169, parágrafo único, II do CP;  Coisa esquecida por curto prazo pode ser objeto de furto;  Coisa móvel: Aquela que pode ser removida ou deslocada (o conceito de imóvel para o Direito Civil não o são para o DP); e  Furto por equiparação: § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico (STF: TV a cabo é atípica pois não é energia; STJ: Há delito; sêmen de animal é energia genética). Tipo objetivo:
  • 11. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir (animus furandi): “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi);  Furto de uso é atividade atípica (Mas, no COM é crime – art. 241);  Requisitos:  1) Subtração de coisa infungível;  2) Intenção de uso momentâneo;  3) Devolução imediata da coisa após o uso sem qualquer dano; e  Não há forma culposa.
  • 12. Consumação e tentativa:  Há diversas teorias da consumação do furto:  1) Concretatio (tocar): Basta tocar na coisa;  2) Amotio/aprrehensio (remover/deslocar): basta deslocar a coisa ou apreender a coisa;  3) Ablatio (tirar): Retira a coisa da esfera de vigilância da vítima; e  4) Ilatio (transportar/trazer): A coisa deve ser levada para um local seguro.
  • 13. Consumação e tentativa:  O delito se consuma: Quando há o deslocamento da coisa ou apreensão da coisa com inversão da posse (animus rem sibi habendi) (crime material);  Não precisa ter posse tranquila da coisa;  Basta ter a inversão da posse;  Pode haver perseguição policial e retomada em momento posterior (mesmo assim, há consumação); e  A tentativa é possível.
  • 14. Consumação e tentativa:  O sistema de vigilância não torna o furto impossível;  Há crime impossível quando há ausência do objeto material a ser furtado;  Enfiar a mão no bolso vazio da vítima é crime impossível;  Enfiar a mão no bolso errado da vítima é tentativa de furto; e  Furto famélico: Estado de necessidade (fome ≠ apetite).
  • 15. Ação penal do furto simples:  Ação penal pública incondicionada (precisa estudar as escusas absolutórias); e Penas: Furto simples: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa; Furto qualificado: reclusão de dois a oito anos, e multa Furto de veículos: reclusão de três a oito anos.
  • 16. Escusas absolutórias (Capítulo VIII: Disposições gerais): Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural;  Companheiros (união estável) terão imunidade absoluta por analogia in bonam partem; e  Há exclusão da tipicidade (absolutamente).
  • 17. Imunidades relativas: Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita; e  Muda-se a ação penal de pública incondicionada para pública condicionada à representação (em que couber).
  • 18. Não haverá imunidade: Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; II - ao estranho que participa do crime. III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e Resumindo: 1)Quando há violência ou grave ameaça à pessoa; 2) Estranho do concurso de pessoas; e 3) Vitima igual ou mais de 60 (sessenta) anos.
  • 19. Majorantes do § 1º do art. 155: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.  Repouso noturno (menor vigilância) ≠ noite (18h às 6h);  A casa não precisa estar habitada;  As pessoas não precisam estar repousando mesmo;  Basta haver diminuição da vigilância;  Cabe mesmo em estabelecimentos comerciais; e  Só incide nos casos de furto simples.
  • 20. O privilégio do § 2º do art. 155: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.  Primário é aquele que não é reincidente;  STJ: Os maus antecedentes maculam o privilégio;  Coisa de pequeno valor: Até 1 (um) salário mínimo (critério não absoluto).
  • 21. O privilégio do § 2º do art. 155:  O juiz poderá:  1) Substituir a pena de reclusão pela de detenção;  2) Diminuir a pena de um a dois terços; ou  3) Aplicar somente a pena de multa;  Trata-se de direito público subjetivo do réu em ver sua pena diminuída;  O juiz escolhe o que quiser (pode ter sempre o mesmo comportamento diante dos fatos por razão da resposta da cidade).
  • 22. A insignificância do furto:  Valor ínfimo será insignificante para o DP:  Valor sentimental não é insignificante;  Requisitos:  a) Mínima ofensividade da conduta;  b) Mínima perigosidade da conduta;  c) Mínimo grau de reprovabilidade da conduta;  d) Inexpressividade do resultado (lesão jurídica pífia); e  Requisitos subjetivos: Personalidade, reincidência e antecedentes favoráveis.
  • 23. Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;  Importante indicar todas as qualificadoras como objetivas (exceto o abuso de confiança);  Violência contra a coisa (se fosse contra a pessoa seria roubo);  Destruição: Desfazer, fazer desaparecer, demolir;  Rompimento: Estragar, arrebentar, partir, despedaçar, rasgar, quebrar, separar, romper, abrir; e  Obstáculo: Tudo que protege a coisa e não lhe é inerente.
  • 24. Furto qualificado:  A violência precisa ser anterior à consumação do furto;  Rompimento de quebra do vidro de carro para pegar objeto no interior é furto qualificado;  Precisa haver perícia; § 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;  Abuso de confiança (única qualificadora subjetiva): Precisa ter uma relação de confiança (famulato: furto do empregado ao empregador).
  • 25. Furto qualificado: § 4º - II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;  Requisitos: a) Subjetivo = a relação de confiança, liberdade, lealdade, credibilidade; e b) Objetiva = facilidade decorrente da confiança);  Mediante fraude: Artifício, ardil, colocar a vítima em erro;  Escalada: Entrar por via anormal, pular o muro, entrar pela janela, pular um fosso, cavar um túnel (esforço incomum); ou  Destreza: Habilidade especial na obtenção da coisa (punga: furto de carteiras).
  • 26. Furto qualificado:  Precisam de perícia;  Pequeno esbarrão é destreza não roubo;  Caso a vítima perceba não haverá destreza alguma;  Caso terceiros percebam haverá tentativa de furto qualificado; § 4º - III - com emprego de chave falsa;  Chave falsa: Qualquer instrumento utilizado como chave. Ex. chave micha ou mixa, arame, chave de fenda, grampo, cartão magnético (chave verdadeira é fraude)
  • 27. Furto qualificado pela chave falsa:  Cópia de chave verdadeira é fraude; e  Uso de chave falsa para ligar o carro caracteriza a qualificadora.
  • 28. Furto qualificado pelo concurso de pessoas: § 4º - IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas: Concurso de duas ou mais pessoas: Utilização de maior relação de reprovabilidade, por conta do maior número de pessoas cometendo o delito na fase executória;  Inimputável caracteriza a qualificadora;  Pessoa não reconhecida caracteriza a qualificadora;  STF e STJ: Não há bis in idem quando há condenação pelo furto qualificado pelo concurso de pessoas e associação criminosa; e Súmula 442/STJ: “É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.”
  • 29. Furto qualificado de veículo automotor: § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.; Veículo automotor (Anexo I, Lei n. 9.503/97): “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).”
  • 30. Furto qualificado de veículo automotor: § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;  Pressão da indústria automobilística/seguros;  Haverá término do crime em tempo próximo;  O furto e o transporte de parte do veículo não incide a qualificadora;  Não há pena de multa; e  Crime material (não há tentativa por conta do verbo).
  • 31. Questões diversas:  Autores e partícipes do furto não participam da receptação e vice-versa;  “Encomenda” de furto é furto e não receptação;  A ocultação do produto do crime pode ser favorecimento real;  Caso tenha havido ajuste prévio haverá coautoria do furto, mesmo após a consumação do delito;  Pode haver furto qualificado e aplicação da insignificância; e  Havendo mais de uma qualificadora aplicam-se as regras da aplicação da pena.
  • 32. Furto de coisa comum: Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. § 1º - Somente se procede mediante representação. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
  • 33. Bem jurídico tutelado:  Tutela-se o patrimônio comum das pessoas (universalidade de bens, obrigações e direitos de uma pessoa) – propriedade, posse e detenção;  Sujeito ativo = Próprio (Condômino, coerdeiro ou sócio); e  Sujeito passivo = Próprio (Quem detém a posse legítima da coisa).
  • 34.  Subtrair: Retirar a coisa da posse da vítima, passando ao poder do agente;  Coisa: Tudo aquilo que tem existência corpórea; e  Condômino: Quem tem o domínio comum;  Co-herdeiro: Quem é herdeiro comum;  Sócio: Quem participa de sociedade; e  Coisa fungível: Art. 85/CC: “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” Tipo objetivo:
  • 35. Elemento subjetivo do tipo penal:  Dolo com especial fim de agir (animus furandi): “para si ou para outrem” (animus rem sibi habendi); e  Não há forma culposa. Consumação e tentativa:  Consumação: Segue-se a mesma teorização do furto; e  Tentativa: Possível.
  • 36. Ação penal do furto de coisa comum:  Ação penal pública condicionada à representação: “§ 1º - Somente se procede mediante representação”; Penas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa; e Causa de não punibilidade: § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.