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COMPILAÇÃO DOS 
JULGAMENTOS DO 
TRIBUNAL: 
SÚMULA E 
JURISPRUDÊNCIA 
Túlio César Pereira Machado Martins 
Assessor de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
Agradecimentos
Apresentação 
Túlio César Pereira Machado Martins 
tmartins@tce.mg.gov.br 
Graduado em Direito pela UFMG. 
Graduado em Gestão Pública pela UEMG. 
Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. 
Especialista em Controle Externo e Avaliação da Gestão Pública pela 
Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo. 
Assessor de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas do TCEMG.
Roteiro 
Conceitos 
• Composição 
• Principais Atividades 
• Sistemas de Pesquisa 
• Publicações 
Jurisprudência 
TCE-MG 
• Diagnósticos e 
Comparativos 
Jurisprudência TCs 
Brasileiros 
• Atividades 
• Sistema 
agregador 
Comitê 
IRB
Introdução
Conceito 
“O conhecimento das coisas 
divinas e humanas, a ciência 
do justo e do injusto.” 
Ulpíano 
“Conjunto de decisões acerca de 
um mesmo assunto ou a coleção 
de decisões de um tribunal, [...] a 
jurisprudência firmada em 
sucessivas decisões, vale como 
verdadeira lei”. 
De Plácido e Silva
Conceito 
Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro Divergência 
jurisprudencial e súmula vinculante, apresenta 5 sentidos para 
jurisprudência: 
a) ciência do Direito 
b) direito aplicado aos casos concretos [jurisdição] 
c) doutrina jurídica 
d) "a somatória global dos julgados dos Tribunais, harmônicos ou 
não, ou seja, a totalização dos acórdãos produzidos pela função 
jurisdicional do Estado" 
e) "a coleção ordenada e sistematizada de acórdãos 
consonantes e reiterados, de um certo Tribunal, ou de uma 
dada Justiça, sobre um mesmo tema jurídico"
Conceito 
Os Tribunais de Contas brasileiros têm 
jurisdição? 
Sim, na medida em que externam o poder do estado de dizer o direito.
Importância 
da Jurisprudência 
“A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu 
escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de 
não bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das 
salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a 
proferida – em caso idêntico – pela Turma cuja sala se localiza 
metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do 
prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de 
tratamento perante a lei.” 
Luiz Guilherme Marinoni
Importância 
da Jurisprudência 
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Coerência das decisões 
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Aprimoramento dos fundamentos 
Fortalecimento dos órgãos julgadores 
Menor revisibilidade das decisões pelo Poder Judiciário
Súmula 
RITCEMG 
Art. 217. A súmula de jurisprudência constituir-se-á de princípios 
ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos 
adotados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras ao deliberar sobre 
matérias de suas respectivas competências.
Súmula 
“As decisões adotadas reiteradamente pelos Tribunais de Contas nos 
processos de fiscalização poderão dar ensejo a enunciado, a ser 
incluído na Súmula da Jurisprudência, que será constituída pelo 
resumo de soluções, precedentes e entendimentos. Poderá ser 
incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer 
enunciado, mediante aprovação pela maioria dos Ministros ou dos 
Conselheiros. 
No direito brasileiro, sendo a prestação estatal fator indispensável para 
o estabelecimento da equidade, significa dizer que é importante para a 
sociedade conhecer o posicionamento dos Tribunais de Contas sobre 
determinado tema, até para haver o controle social sobre o tratamento 
isonômico. De fato, o conhecimento sumulado das decisões é 
estímulo poderoso à universalização das boas práticas, eis que 
induz uma tomada de decisão idêntica em situações de mesma 
natureza, no pleno resguardo do princípio da impessoalidade.” 
Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas
Jurisprudência TCE-MG
Jurisprudência 
TCE-MG 
2009: Reestruturação da então Comissão de Súmulas -> Origem 
da Comissão de Jurisprudência e Súmula. 
 Resolução n. 03/2009 – Regulamenta as atribuições da Comissão 
Permanente de Jurisprudência e Súmula e define alguns projetos.
Jurisprudência 
TCE-MG 
Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional 
Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas 
Finalidade : 
Analisar, estudar, indexar, catalogar e sistematizar a jurisprudência 
do Tribunal, além de emitir pareceres nas consultas técnicas.
Organograma
MAPA ESTRATÉGICO 
Visão: 
Ser Instituição de referência na garantia do direito da 
sociedade à regular e efetiva gestão dos recursos 
públicos. 
17 
PESSOAS E INOVAÇÃO 
RESULTADOS 
PROCESSOS INTERNOS 
Missão 
Exercer o controle externo da gestão dos recursos 
públicos de forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício 
da sociedade. 
ESTRUTURA E ORÇAMENTO
Vinculação 
Estratégica 
• Implantar a gestão do conhecimento e da informação: 
Desenvolver ações para incentivar a geração, retenção, diversificação, 
disseminação e a reciclagem do conhecimento e da informação, visando 
assegurar o seu aproveitamento de forma sistematizada. 
• Intensificar o uso da tecnologia da informação: 
Potencializar a utilização dos recursos tecnológicos visando ao 
aprimoramento das ações de fiscalização e controle e à melhoria do 
desempenho institucional.
Jurisprudência 
TCE-MG 
Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional 
Competências: 
1. Informativo de Jurisprudência; 
2. consolidação bienal dos enunciados de súmula; 
3. coordenar os serviços de sistematização e de divulgação da 
jurisprudência do Tribunal, planejando sistemas e promovendo 
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jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e 
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Jurisprudência 
TCE-MG 
Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional 
Competências: 
4. “Estudo Técnico Subsidiário à Súmula”, necessário à 
elaboração do “Projeto de Enunciado de Súmula” e do “Projeto 
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5. planejar e supervisionar as atividades de análise, estudo, 
indexação, catalogação ou sistematização da jurisprudência do 
Tribunal; 
6. planejar, coordenar e supervisionar estudos que visem à 
uniformização de jurisprudência;
Jurisprudência 
TCE-MG 
Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional 
Competências: 
7. “Estudo Técnico de Jurisprudência”, com posicionamentos 
sobre determinada matéria na jurisprudência deste Tribunal, de 
outros Tribunais de Contas ou de Tribunais Superiores; 
8. sugerir proposição de enunciado de súmula, quando verificar 
que o Tribunal Pleno ou as Câmaras têm proferido reiteradas e 
convergentes decisões sobre determinada matéria; 
9. sugerir arguição de incidente de uniformização de 
jurisprudência.
Recursos 
Necessários 
Planejamento 
Treinamento 
Pessoal 
Tecnologia da 
Informação
Mapeamento da 
Jurisprudência 
"Distinguir entre as hipóteses em que se há de tolerar, 
por justificada, a divergência jurisprudencial daquelas 
outras em que essa discrepância não tem razão de ser 
ou mesmo se revela nefasta é o grande desafio" 
Mancuso
Mapeamento da 
Jurisprudência 
“O futuro é uma criança atrás da cortina”. 
John Nasbitt
Consultas 
Seria a consulta um palpite infeliz? 
Ao analisar a ausência de força normativa das consultas formuladas 
aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira (Direito eleitoral 
esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é um ‘palpite infeliz’ do 
Tribunal, eis que este, muitas vezes, no julgamento de um caso, 
contraria a própria consulta que previamente respondeu.” 
Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra, 
caráter normativo e, portanto: 
- Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal; 
- Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a 
anterior.
Efeito Consultas 
X 
Controle “jurisprudencial” Controle “normativo”
Consultas 
Pressupostos de admissibilidade: 
I – estar subscrita por autoridade; 
II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; 
III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto; 
IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada; 
V – referir-se a questionamento não respondido em consultas 
anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela 
necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente.
Legística 
Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa (OCDE, 
2001) 
1. Necessidade 
2. Proporcionalidade 
3. Subsidiariedade 
4. Transparência 
5. Responsabilidade 
6. Acessibilidade e Simplicidade
Ementário de 
Súmula 
Atualmente, estão vigentes no âmbito do TCEMG 83 enunciados de 
súmula. 
O Ementário de Súmula está disponível no Portal do TCEMG, com as 
referências normativas, precedentes e redações anteriores, na aba 
NORMAS E JURISPRUDÊNCIAS.
Ementário de 
Súmula
Consolidação Bienal 
dos Enunciados 
Consiste na avaliação das 
súmulas em vigor, em face das 
alterações legislativas, das 
deliberações recentes do 
TCE/MG, do TJMG, do STJ, do 
STF e de outros Tribunais de 
Contas. 
Ao final, a Assessoria de 
Súmula, Jurisprudência e 
Consultas Técnicas emite 
parecer sobre a manutenção, 
modificação ou cancelamento 
do enunciado.
Sistemas de 
Pesquisa 
Sistema de consulta processual: trata de uma ferramenta de 
acompanhamento processual eletrônica acessível a qualquer pessoa pelo site 
do Tribunal que pode buscar o processo apenas pelo número ou nome da 
Entidade. Possibilita saber onde está e quando o processo foi protocolado. 
Sistema de Busca de decisões: considera-se como sistema de busca de 
decisões um software que permita, a qualquer pessoa, consultar processos por 
palavras, independentemente de saber o número do processo ou o nome da 
parte. Trata-se de um banco de dados que possui filtros. 
Sistema de Jurisprudência: Um sistema de consulta de jurisprudência 
consiste em software que, da mesma forma dosistema de busca de decisões, 
permite a qualquer pessoa consultar processos por palavras, 
independentemente de saber ou não o número do processo ou nome da parte, 
porém, as decisões não são simplesmente alocadas no sistema; há todo um 
trabalho de leitura e extração de informações e relacionamentos (com 
palavras, legislação, doutrina etc.) que permite uma busca por assunto com 
mais exatidão e refinamento.
Sistema de 
Pesquisa 
 SGAP 
 TCJURIS 
 MAPJURIS
Sistema de Consulta 
Processual
TCJuris
TCJuris
MapJuris 
Formas de Pesquisa: 
• Árvore de temas 
• Referência Legal 
• Nota Taquigráfica 
• Assuntos, Temas e Resenhas
MapJuris
MapJuris
MapJuris
MapJuris
Falhas nos sistemas 
de pesquisa 
Busca ruim/ lenta 
Ausência de indexação 
Exigência mínima de muitos caracteres 
Ausência de busca livre 
Indicar a entidade e/ou período 
Somente disponibilizar ementas 
Não disponibilizar os pareceres e há decisões que se baseiam neles 
Resultado não sistematizado/ sem possibilidade de filtro 
Não disponibilização de todos os acórdãos 
Sistemas que simplesmente não funcionam
Transparência 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) 
Art. 73-A. ”Qualquer cidadão, partido político, associação 
ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo 
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério 
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas 
nesta Lei Complementar.” (Incluído pela Lei 
Complementar nº 131, de 2009).
Transparência
Acesso à Informação 
Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) 
Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o 
direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em 
conformidade com os princípios básicos da administração pública e com 
as seguintes diretrizes: 
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como 
exceção; 
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente 
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III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da 
informação; 
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na 
administração pública; 
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Publicações 
 Guia Rápido “Orientações para pesquisa doutrinária e 
jurisprudencial no TCE/MG” 
 Informativo de Jurisprudência 
 Revista Especial “Lei 8.666/93 e o TCEMG” 
 Coletânea de Entendimentos
Informativo
Publicações 
2014 – Versão atualizada. 
2009 – Lançamento da Revista Especial “A 
Lei 8.666/93 e o TCEMG”
Publicações 
2012 – Coletânea de Entendimentos TCEMG – Pareceres em 
Consultas 
• Colacionados excertos dos 
pareceres exarados em sede 
de análise de processos de 
consulta, entre 2001 e 2011, 
que melhor representavam o 
entendimento em 2012. 
• Versão digital em formato PDF 
e em formato ePUB.
Cuidado!!! 
As publicações são temporais e demandam constante atualização. 
“Por oportuno, considerando a constante transformação das 
relações disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da 
evolução jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os 
gestores mantenham-se atualizados por meio do Informativo de 
Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo), do Diário Oficial de 
Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e das ferramentas de pesquisa 
— MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e Consultas 
(www.tce.mg.gov.br/consulta) —, disponíveis no portal eletrônico do 
Tribunal.” 
Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
Alteração de 
Posicionamento 
[Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à 
contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras 
municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, 
na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da 
própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder 
Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade 
jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta 
n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
Alteração de 
Posicionamento 
[Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de 
concretização do princípio da independência harmônica entre os 
Poderes] "1. Reconheço a juridicidade das associações de Câmaras 
Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o 
aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo 
em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de 
concretização do princípio fundamental da República Federativa da 
independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado 
Democrático de Direito pátrio, consagrado no art. 2º da Constituição da 
República de 1988; 2. As Câmaras Municipais podem repassar recursos 
públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, desde que 
haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da 
Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, 
ambos da Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. 
Mauri Torres. Sessão do dia 20/03/2013).
Comitê de Jurisprudência
Diagnósticos
Diagnósticos
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DIAGNÓSTICO DAS ATIVIDADES DE JURISPRUDÊNCIA 
NOS TRIBUNAIS DE CONTAS – 2014
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Controle Externo dos Estados, Distrito Federal 
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GRUPOS TEMÁTICOS 
COMITÊS
PROMOEX 
“Nos últimos anos, alcançamos, inegavelmente, um progresso inédito 
na história dos Tribunais de Contas e não poderíamos romper com 
esse processo. Por outro lado, a ideia de convidar conselheiros para 
presidirem os comitês auxiliará nas matérias que necessitarem de 
deliberação na cúpula dos Tribunais” 
Severiano Costandrade 
Ex-Presidente do IRB
Estado em Rede
Estado em Rede 
De onde 
vêm as 
boas ideias?
Estado em Rede 
Competência 
Legislação 
Desafios 
Carências
Comitê IRB 
Comitê Nacional de Processualística, Súmula e Jurisprudência 
Ação 1: “Definir os requisitos mínimos da política, da estrutura e do 
serviço de jurisprudência dos Tribunais de Contas” 
Ação 2: “Definir os requisitos mínimos para solução tecnológica do 
sistema de jurisprudência dos Tribunais de Contas” 
Ação 3: “Definir conceitos, requisitos e padrões para elaboração de 
ementas e outros resumos de jurisprudência” 
Ação 4: “Elaborar programa de capacitação dos servidores dos 
Tribunais de Contas sobre ementas e outros resumos de 
jurisprudência”
Comitê IRB 
Ação 5: “Promover estudos para adoção de vocabulário de controle 
externo a ser utilizado como referência pelos Tribunais de Contas” 
Ação 6: “Apoiar a realização dos Encontros JurisTCs de 2014 e 2015 
em parceria com os Tribunais de Contas” 
Ação 7: “Propor instrumentos para divulgação da jurisprudência 
visando estimular o controle social (ex.: informativos e boletins de 
jurisprudência)” 
Ação 8: “Promover estudos para o desenvolvimento de solução 
tecnológica agregadora para a divulgação da jurisprudência dos 
Tribunais de Contas”
Sistema Agregador
Sistema Agregador
Harmonização
Cuidado com a 
Adaptação!!!
Muito Obrigado! 
Túlio M. Martins 
tmartins@tce.mg.gov.br 
(31) 3348-2341

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Súmula e jurisprudência do TCE-MG

  • 1. COMPILAÇÃO DOS JULGAMENTOS DO TRIBUNAL: SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA Túlio César Pereira Machado Martins Assessor de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas
  • 3. Apresentação Túlio César Pereira Machado Martins tmartins@tce.mg.gov.br Graduado em Direito pela UFMG. Graduado em Gestão Pública pela UEMG. Especialista em Direito Tributário pela PUC Minas. Especialista em Controle Externo e Avaliação da Gestão Pública pela Escola de Contas e Capacitação Professor Pedro Aleixo. Assessor de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas do TCEMG.
  • 4. Roteiro Conceitos • Composição • Principais Atividades • Sistemas de Pesquisa • Publicações Jurisprudência TCE-MG • Diagnósticos e Comparativos Jurisprudência TCs Brasileiros • Atividades • Sistema agregador Comitê IRB
  • 6. Conceito “O conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto.” Ulpíano “Conjunto de decisões acerca de um mesmo assunto ou a coleção de decisões de um tribunal, [...] a jurisprudência firmada em sucessivas decisões, vale como verdadeira lei”. De Plácido e Silva
  • 7. Conceito Rodolfo de Camargo Mancuso, em seu livro Divergência jurisprudencial e súmula vinculante, apresenta 5 sentidos para jurisprudência: a) ciência do Direito b) direito aplicado aos casos concretos [jurisdição] c) doutrina jurídica d) "a somatória global dos julgados dos Tribunais, harmônicos ou não, ou seja, a totalização dos acórdãos produzidos pela função jurisdicional do Estado" e) "a coleção ordenada e sistematizada de acórdãos consonantes e reiterados, de um certo Tribunal, ou de uma dada Justiça, sobre um mesmo tema jurídico"
  • 8. Conceito Os Tribunais de Contas brasileiros têm jurisdição? Sim, na medida em que externam o poder do estado de dizer o direito.
  • 9. Importância da Jurisprudência “A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta a proferida – em caso idêntico – pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.” Luiz Guilherme Marinoni
  • 10. Importância da Jurisprudência Segurança jurídica Coerência das decisões Concentração de esforços na análise dos fundamentos Aprimoramento dos fundamentos Fortalecimento dos órgãos julgadores Menor revisibilidade das decisões pelo Poder Judiciário
  • 11. Súmula RITCEMG Art. 217. A súmula de jurisprudência constituir-se-á de princípios ou enunciados, resumindo teses, precedentes e entendimentos adotados pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras ao deliberar sobre matérias de suas respectivas competências.
  • 12. Súmula “As decisões adotadas reiteradamente pelos Tribunais de Contas nos processos de fiscalização poderão dar ensejo a enunciado, a ser incluído na Súmula da Jurisprudência, que será constituída pelo resumo de soluções, precedentes e entendimentos. Poderá ser incluído, revisto, revogado ou restabelecido, na Súmula, qualquer enunciado, mediante aprovação pela maioria dos Ministros ou dos Conselheiros. No direito brasileiro, sendo a prestação estatal fator indispensável para o estabelecimento da equidade, significa dizer que é importante para a sociedade conhecer o posicionamento dos Tribunais de Contas sobre determinado tema, até para haver o controle social sobre o tratamento isonômico. De fato, o conhecimento sumulado das decisões é estímulo poderoso à universalização das boas práticas, eis que induz uma tomada de decisão idêntica em situações de mesma natureza, no pleno resguardo do princípio da impessoalidade.” Manual de Boas Práticas Processuais dos Tribunais de Contas
  • 14. Jurisprudência TCE-MG 2009: Reestruturação da então Comissão de Súmulas -> Origem da Comissão de Jurisprudência e Súmula.  Resolução n. 03/2009 – Regulamenta as atribuições da Comissão Permanente de Jurisprudência e Súmula e define alguns projetos.
  • 15. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas Finalidade : Analisar, estudar, indexar, catalogar e sistematizar a jurisprudência do Tribunal, além de emitir pareceres nas consultas técnicas.
  • 17. MAPA ESTRATÉGICO Visão: Ser Instituição de referência na garantia do direito da sociedade à regular e efetiva gestão dos recursos públicos. 17 PESSOAS E INOVAÇÃO RESULTADOS PROCESSOS INTERNOS Missão Exercer o controle externo da gestão dos recursos públicos de forma eficiente, eficaz e efetiva, em benefício da sociedade. ESTRUTURA E ORÇAMENTO
  • 18. Vinculação Estratégica • Implantar a gestão do conhecimento e da informação: Desenvolver ações para incentivar a geração, retenção, diversificação, disseminação e a reciclagem do conhecimento e da informação, visando assegurar o seu aproveitamento de forma sistematizada. • Intensificar o uso da tecnologia da informação: Potencializar a utilização dos recursos tecnológicos visando ao aprimoramento das ações de fiscalização e controle e à melhoria do desempenho institucional.
  • 19. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional Competências: 1. Informativo de Jurisprudência; 2. consolidação bienal dos enunciados de súmula; 3. coordenar os serviços de sistematização e de divulgação da jurisprudência do Tribunal, planejando sistemas e promovendo medidas que facilitem o acompanhamento de tendências jurisprudenciais e a pesquisa de julgados do Tribunal Pleno e das Câmaras;
  • 20. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional Competências: 4. “Estudo Técnico Subsidiário à Súmula”, necessário à elaboração do “Projeto de Enunciado de Súmula” e do “Projeto de Revisão de Enunciado de Súmula”; 5. planejar e supervisionar as atividades de análise, estudo, indexação, catalogação ou sistematização da jurisprudência do Tribunal; 6. planejar, coordenar e supervisionar estudos que visem à uniformização de jurisprudência;
  • 21. Jurisprudência TCE-MG Resolução n. 05/2013 – Estrutura Organizacional Competências: 7. “Estudo Técnico de Jurisprudência”, com posicionamentos sobre determinada matéria na jurisprudência deste Tribunal, de outros Tribunais de Contas ou de Tribunais Superiores; 8. sugerir proposição de enunciado de súmula, quando verificar que o Tribunal Pleno ou as Câmaras têm proferido reiteradas e convergentes decisões sobre determinada matéria; 9. sugerir arguição de incidente de uniformização de jurisprudência.
  • 22. Recursos Necessários Planejamento Treinamento Pessoal Tecnologia da Informação
  • 23. Mapeamento da Jurisprudência "Distinguir entre as hipóteses em que se há de tolerar, por justificada, a divergência jurisprudencial daquelas outras em que essa discrepância não tem razão de ser ou mesmo se revela nefasta é o grande desafio" Mancuso
  • 24. Mapeamento da Jurisprudência “O futuro é uma criança atrás da cortina”. John Nasbitt
  • 25. Consultas Seria a consulta um palpite infeliz? Ao analisar a ausência de força normativa das consultas formuladas aos Tribunais Eleitorais, Thales Tácito Cerqueira (Direito eleitoral esquematizado, 2012) afirma que “a consulta é um ‘palpite infeliz’ do Tribunal, eis que este, muitas vezes, no julgamento de um caso, contraria a própria consulta que previamente respondeu.” Já nos Tribunais de Contas, as consultas possuem, via de regra, caráter normativo e, portanto: - Vinculam a todos os jurisdicionados e ao próprio Tribunal; - Em caso de conflito, a resposta a consulta posterior reforma a anterior.
  • 26. Efeito Consultas X Controle “jurisprudencial” Controle “normativo”
  • 27. Consultas Pressupostos de admissibilidade: I – estar subscrita por autoridade; II – referir-se a matéria de competência do Tribunal; III – versar sobre matéria em tese e, não, sobre caso concreto; IV – conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada; V – referir-se a questionamento não respondido em consultas anteriores, salvo quando o Conselheiro entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da tese vigente.
  • 28. Legística Relatório Mandelkern – Melhoria da Qualidade Legislativa (OCDE, 2001) 1. Necessidade 2. Proporcionalidade 3. Subsidiariedade 4. Transparência 5. Responsabilidade 6. Acessibilidade e Simplicidade
  • 29. Ementário de Súmula Atualmente, estão vigentes no âmbito do TCEMG 83 enunciados de súmula. O Ementário de Súmula está disponível no Portal do TCEMG, com as referências normativas, precedentes e redações anteriores, na aba NORMAS E JURISPRUDÊNCIAS.
  • 31. Consolidação Bienal dos Enunciados Consiste na avaliação das súmulas em vigor, em face das alterações legislativas, das deliberações recentes do TCE/MG, do TJMG, do STJ, do STF e de outros Tribunais de Contas. Ao final, a Assessoria de Súmula, Jurisprudência e Consultas Técnicas emite parecer sobre a manutenção, modificação ou cancelamento do enunciado.
  • 32. Sistemas de Pesquisa Sistema de consulta processual: trata de uma ferramenta de acompanhamento processual eletrônica acessível a qualquer pessoa pelo site do Tribunal que pode buscar o processo apenas pelo número ou nome da Entidade. Possibilita saber onde está e quando o processo foi protocolado. Sistema de Busca de decisões: considera-se como sistema de busca de decisões um software que permita, a qualquer pessoa, consultar processos por palavras, independentemente de saber o número do processo ou o nome da parte. Trata-se de um banco de dados que possui filtros. Sistema de Jurisprudência: Um sistema de consulta de jurisprudência consiste em software que, da mesma forma dosistema de busca de decisões, permite a qualquer pessoa consultar processos por palavras, independentemente de saber ou não o número do processo ou nome da parte, porém, as decisões não são simplesmente alocadas no sistema; há todo um trabalho de leitura e extração de informações e relacionamentos (com palavras, legislação, doutrina etc.) que permite uma busca por assunto com mais exatidão e refinamento.
  • 33. Sistema de Pesquisa  SGAP  TCJURIS  MAPJURIS
  • 34. Sistema de Consulta Processual
  • 37. MapJuris Formas de Pesquisa: • Árvore de temas • Referência Legal • Nota Taquigráfica • Assuntos, Temas e Resenhas
  • 42. Falhas nos sistemas de pesquisa Busca ruim/ lenta Ausência de indexação Exigência mínima de muitos caracteres Ausência de busca livre Indicar a entidade e/ou período Somente disponibilizar ementas Não disponibilizar os pareceres e há decisões que se baseiam neles Resultado não sistematizado/ sem possibilidade de filtro Não disponibilização de todos os acórdãos Sistemas que simplesmente não funcionam
  • 43. Transparência Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) Art. 73-A. ”Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.” (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
  • 45. Acesso à Informação Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
  • 46. Publicações  Guia Rápido “Orientações para pesquisa doutrinária e jurisprudencial no TCE/MG”  Informativo de Jurisprudência  Revista Especial “Lei 8.666/93 e o TCEMG”  Coletânea de Entendimentos
  • 48. Publicações 2014 – Versão atualizada. 2009 – Lançamento da Revista Especial “A Lei 8.666/93 e o TCEMG”
  • 49. Publicações 2012 – Coletânea de Entendimentos TCEMG – Pareceres em Consultas • Colacionados excertos dos pareceres exarados em sede de análise de processos de consulta, entre 2001 e 2011, que melhor representavam o entendimento em 2012. • Versão digital em formato PDF e em formato ePUB.
  • 50. Cuidado!!! As publicações são temporais e demandam constante atualização. “Por oportuno, considerando a constante transformação das relações disciplinadas pelo direito, das normas jurídicas e da evolução jurisprudencial, ressalta-se que é imprescindível que os gestores mantenham-se atualizados por meio do Informativo de Jurisprudência (www.tce.mg.gov. br/informativo), do Diário Oficial de Contas — DOC (doc.tce.mg.gov.br) e das ferramentas de pesquisa — MapJuris (mapjurisweb.tce.mg.gov.br) e Consultas (www.tce.mg.gov.br/consulta) —, disponíveis no portal eletrônico do Tribunal.” Revista Especial Lei 8.666/93 e o TCEMG
  • 51. Alteração de Posicionamento [Associação de câmaras municipais. Impossibilidade] Quanto à contribuição mensal pelo Legislativo local à associação de câmaras municipais, o Tribunal também se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta nº 113706, especialmente em relação à inviabilidade legal da própria Associação (...). (...). Com efeito, as câmaras representam o Poder Legislativo municipal, porém, são desprovidas de personalidade e capacidade jurídicas, razão pela qual não podem congregar-se em Associações (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simão Pedro Toledo. Sessão do dia 16/04/2008).
  • 52. Alteração de Posicionamento [Associações de Câmaras Municipais. Possibilidade. Instrumento de concretização do princípio da independência harmônica entre os Poderes] "1. Reconheço a juridicidade das associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, criadas com o fim de viabilizar e fomentar o aprimoramento do desempenho de suas competências constitucionais, tendo em vista que essa figura jurídica constitui um dos instrumentos de concretização do princípio fundamental da República Federativa da independência harmônica entre os Poderes, pilar essencial do Estado Democrático de Direito pátrio, consagrado no art. 2º da Constituição da República de 1988; 2. As Câmaras Municipais podem repassar recursos públicos às Associações de Câmaras Municipais e/ou Vereadores, desde que haja previsão em lei específica e que conste da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no art. 4º da Lei Federal n. 4.320/1964 e na alínea "f" do inciso I do art. 4º e no art. 26, ambos da Lei Complementar n. 101/2000.“(Consulta n. 835889. Rel. Cons. Mauri Torres. Sessão do dia 20/03/2013).
  • 55.
  • 57. Diagnósticos DIAGNÓSTICO DAS ATIVIDADES DE JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS DE CONTAS – 2014
  • 58. Diagnósticos A. ESTRUTURA ORGÂNICA – SETOR, ÁREA OU DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA
  • 59. Diagnósticos B. SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO B.1. SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL
  • 60. Diagnósticos B.2. SISTEMA DE BUSCA DE DECISÕES
  • 61. Diagnósticos B.3. SISTEMA DE CONSULTA DE JURISPRUDÊNCIA
  • 62. Diagnósticos C. PRODUTOS: C.1. TESAUROS
  • 63. Diagnósticos C.2. PADRONIZAÇÃO DE EMENTAS INSTITUCIONALIZADA
  • 64. Diagnósticos C.3. INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA
  • 65. PROMOEX Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros – PROMOEX GRUPOS TEMÁTICOS COMITÊS
  • 66. PROMOEX “Nos últimos anos, alcançamos, inegavelmente, um progresso inédito na história dos Tribunais de Contas e não poderíamos romper com esse processo. Por outro lado, a ideia de convidar conselheiros para presidirem os comitês auxiliará nas matérias que necessitarem de deliberação na cúpula dos Tribunais” Severiano Costandrade Ex-Presidente do IRB
  • 68. Estado em Rede De onde vêm as boas ideias?
  • 69. Estado em Rede Competência Legislação Desafios Carências
  • 70. Comitê IRB Comitê Nacional de Processualística, Súmula e Jurisprudência Ação 1: “Definir os requisitos mínimos da política, da estrutura e do serviço de jurisprudência dos Tribunais de Contas” Ação 2: “Definir os requisitos mínimos para solução tecnológica do sistema de jurisprudência dos Tribunais de Contas” Ação 3: “Definir conceitos, requisitos e padrões para elaboração de ementas e outros resumos de jurisprudência” Ação 4: “Elaborar programa de capacitação dos servidores dos Tribunais de Contas sobre ementas e outros resumos de jurisprudência”
  • 71. Comitê IRB Ação 5: “Promover estudos para adoção de vocabulário de controle externo a ser utilizado como referência pelos Tribunais de Contas” Ação 6: “Apoiar a realização dos Encontros JurisTCs de 2014 e 2015 em parceria com os Tribunais de Contas” Ação 7: “Propor instrumentos para divulgação da jurisprudência visando estimular o controle social (ex.: informativos e boletins de jurisprudência)” Ação 8: “Promover estudos para o desenvolvimento de solução tecnológica agregadora para a divulgação da jurisprudência dos Tribunais de Contas”
  • 75. Cuidado com a Adaptação!!!
  • 76. Muito Obrigado! Túlio M. Martins tmartins@tce.mg.gov.br (31) 3348-2341

Notas do Editor

  1. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  2. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  3. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  4. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  5. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  6. No começo, Tendência exegética. Mandato de otimização – Súmula de jurisprudência
  7. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  8. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  9. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  10. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  11. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  12. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  13. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  14. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  15. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  16. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  17. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  18. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  19. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  20. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  21. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  22. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
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  29. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  30. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  31. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  32. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
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  39. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  40. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
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  43. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
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  49. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  50. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
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  57. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  58. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  59. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  60. Mobilização humana. Uma porta de entrada e duas de saída (execuções e jurisprudência). Gasta-se menos com cursos.
  61. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  62. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  63. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  64. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  65. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  66. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  67. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  68. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  69. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  70. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.
  71. No começo, detalhes do curso e/ou livros/materiais necessários para uma aula/projeto.