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Nº 12
                                                                                                         Período: 7 a 13 de junho de 2012

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal.
A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a
sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.


               SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
AC. Liminar concedida. Razoabilidade do direito invocado. Súmula n.º 417, III, do TST.
Cassação. Execução definitiva. Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II. Incidência.
Tendo em conta que a oposição de embargos de terceiros não tem o condão de retirar o caráter de
definitividade da execução de título judicial transitado em julgado e que, nos termos da Orientação
Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, é “incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a
recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à
sustação do ato atacado (...)”, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento aos agravos regimentais
para cassar a liminar concedida e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
VI, do CPC. Na espécie, o Ministro Presidente do TST, afastando a incidência da Orientação
Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, concedera liminar para suspender a eficácia do acórdão do
Regional proferido em mandado de segurança, bem como a ordem de apreensão de numerário
determinada nos autos de ação civil pública, porque constatada a razoabilidade do direito invocado,
nos termos da Súmula n.º 417, III, do TST. Todavia, em análise aprofundada da matéria, concluiu o
Ministro relator que, embora esteja pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de
revista interposto em face da decisão que negou provimento a agravo de petição para manter a
improcedência dos embargos de terceiros, a execução que se processa nos autos da ação civil
pública é definitiva, visto que há muito houve o trânsito em julgado do título exequendo, não
havendo que se falar em ilegalidade da ordem de depósito em dinheiro. Assim, não subsiste a
razoabilidade do direito invocado, devendo prevalecer a parte final da Orientação Jurisprudencial
n.º 113 da SBDI-II, segundo a qual, ausente o interesse de agir, a extinção do processo sem
resolução do mérito é medida que se impõe como forma de evitar que decisões judiciais conflitantes
passem a reger idêntica situação jurídica. AgR-CauInom-383-36.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min.
Pedro Paulo Teixeira Manus, 5.6.2012
AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao
art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração.
A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 não se aplica à hipótese
em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da publicação da referida
emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior à vigência da EC n.º 28/2000, sob
pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando
caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, julgou procedente a ação rescisória, com
fundamento no art. 485, V, do CPC, para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos
trabalhistas anteriores aos cinco anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório,
restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Pedro Paulo
Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam improcedente a ação rescisória ao
fundamento de que o acórdão rescindendo não resolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º,
XXXVI, da CF, não havendo, portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a
permitir o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC, conforme exigido pela Súmula n.º 298,
I, do TST. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a redação da Orientação
Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional vigente à época da

                                                                                                                                                 1
Informativo TST - nº 12
                                                                              Período: 7 a 13 de junho de 2012
propositura da ação. TST-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira,
red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 5.6.2012.

Bem de família. Impenhorabilidade. Lei n.º 8.009/90. Existência de outros imóveis. Irrelevância.
O bem residencial do executado é impenhorável, sendo irrelevante o fato de possuir outros imóveis,
visto que a impenhorabilidade, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90, recairá, obrigatoriamente,
apenas sobre a propriedade destinada à residência da família. Com esse entendimento, a SBDI-II,
por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão que julgara procedente a
ação rescisória para desconstituir acórdão do TRT da 1ª Região e, em novo julgamento, negar
provimento a agravo de petição da ré, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a
impenhorabilidade do imóvel residencial do autor. TST-RO-122000-38.2009.5.01.0000, SBDI-II,
rel. Min. Maria de Assis Calsing, 12.6.2012.




                                     Informativo TST é mantido pela
                                 Coordenadoria de Jurisprudência – CJUR
                              Informações/Sugestões/Críticas: (61)3043-4417
                                             cjur@tst.jus.br




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Informativo tst nº 012

  • 1. Nº 12 Período: 7 a 13 de junho de 2012 Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamentos, contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS AC. Liminar concedida. Razoabilidade do direito invocado. Súmula n.º 417, III, do TST. Cassação. Execução definitiva. Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II. Incidência. Tendo em conta que a oposição de embargos de terceiros não tem o condão de retirar o caráter de definitividade da execução de título judicial transitado em julgado e que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, é “incabível medida cautelar para imprimir efeito suspensivo a recurso contra decisão proferida em mandado de segurança, pois ambos visam, em última análise, à sustação do ato atacado (...)”, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento aos agravos regimentais para cassar a liminar concedida e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Na espécie, o Ministro Presidente do TST, afastando a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, concedera liminar para suspender a eficácia do acórdão do Regional proferido em mandado de segurança, bem como a ordem de apreensão de numerário determinada nos autos de ação civil pública, porque constatada a razoabilidade do direito invocado, nos termos da Súmula n.º 417, III, do TST. Todavia, em análise aprofundada da matéria, concluiu o Ministro relator que, embora esteja pendente de julgamento o agravo de instrumento em recurso de revista interposto em face da decisão que negou provimento a agravo de petição para manter a improcedência dos embargos de terceiros, a execução que se processa nos autos da ação civil pública é definitiva, visto que há muito houve o trânsito em julgado do título exequendo, não havendo que se falar em ilegalidade da ordem de depósito em dinheiro. Assim, não subsiste a razoabilidade do direito invocado, devendo prevalecer a parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 113 da SBDI-II, segundo a qual, ausente o interesse de agir, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe como forma de evitar que decisões judiciais conflitantes passem a reger idêntica situação jurídica. AgR-CauInom-383-36.2012.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus, 5.6.2012 AR. Rurícola. Prazo quinquenal. Contrato iniciado e extinto antes da EC n.º 28/2000. Ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. Configuração. A regra prescricional inaugurada pela Emenda Constitucional n.º 28/2000 não se aplica à hipótese em que o rurícola teve seu contrato de trabalho iniciado e extinto antes da publicação da referida emenda, ainda que tenha proposto a ação em momento posterior à vigência da EC n.º 28/2000, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Com base nessa premissa, a SBDI-II, por maioria, reputando caracterizada a ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, julgou procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC, para desconstituir a decisão que declarara prescritos os créditos trabalhistas anteriores aos cinco anos da data da propositura da reclamatória e, em juízo rescisório, restabelecer o acórdão do Regional. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira, relator, Pedro Paulo Manus e Antônio José de Barros Levenhagen, os quais julgavam improcedente a ação rescisória ao fundamento de que o acórdão rescindendo não resolveu a controvérsia sob o prisma do art. 5º, XXXVI, da CF, não havendo, portanto, pronunciamento explícito acerca do direito adquirido a permitir o corte rescisório com base no art. 485, V, do CPC, conforme exigido pela Súmula n.º 298, I, do TST. Ademais, quando da prolação da decisão rescindenda, a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 271 da SBDI-I previa a incidência do prazo prescricional vigente à época da 1
  • 2. Informativo TST - nº 12 Período: 7 a 13 de junho de 2012 propositura da ação. TST-AR-1850836-58.2007.5.00.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 5.6.2012. Bem de família. Impenhorabilidade. Lei n.º 8.009/90. Existência de outros imóveis. Irrelevância. O bem residencial do executado é impenhorável, sendo irrelevante o fato de possuir outros imóveis, visto que a impenhorabilidade, nos termos do art. 5º da Lei n.º 8.009/90, recairá, obrigatoriamente, apenas sobre a propriedade destinada à residência da família. Com esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão que julgara procedente a ação rescisória para desconstituir acórdão do TRT da 1ª Região e, em novo julgamento, negar provimento a agravo de petição da ré, mantendo a decisão de primeiro grau que declarou a impenhorabilidade do imóvel residencial do autor. TST-RO-122000-38.2009.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 12.6.2012. Informativo TST é mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência – CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61)3043-4417 cjur@tst.jus.br 2