1. TC-006363/026/13
GCDER - 24
Processo nº: TC-006363/026/13
Matéria: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUCOES E
INSTRUCOES.
Exercício: 2013
Interessado: SAAE de Guarulhos – Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Guarulhos
Vistos.
Em julgamento, o controle de prazos da relação
dos documentos previstos nas Resoluções e Instruções do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, incluídos aqueles
aplicáveis às informações devidas ao Sistema AUDESP,
referente ao mês de JANEIRO/2013, referente à SAAE de
Guarulhos – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos.
A 8ª Diretoria de Fiscalização examinou as
remessas efetuadas pela Origem e apontou as seguintes
irregularidades:
(i) 02 Processos encaminhados
extemporaneamente, sendo o primeiro
referente ao TC-006076/026/13, e o
segundo ao TC-006077/026/13.
Regularmente notificada, a Origem justificou o
atraso na demora de entrega do Termo de Ciência e Notificação
pela empresa contratada, quanto ao TC-006076/026/13. Já o TC-
006077/026/13 foi enviado com atraso por “lapso no aviso do
nosso sistema informatizado que, infelizmente, não computou
no momento oportuno o referido processo para instruirmos de
forma adequada e, após, remetê-lo a esta Egrégia Corte de
Contas dentro dos prazos legais” (f. 07).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de
Contas, que opinou pela imposição da sanção pecuniária
disposta no art. 104, II, da L.C. nº 709/93, ao entendimento
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2. de que “argumentos, inclusive fáticos, que procurem
justificar o encaminhamento extemporâneo de documentos, tais
como ausência de servidores, desconhecimento do prazo ou
promessas de cumprimento futuro da obrigação no prazo
correto, não têm o condão de ilidir a obrigatoriedade do
cumprimento da norma e a consequente aplicação de multa”
(fls. 21/22).
É o relatório.
DECIDO.
Na clássica lição de Hely Lopes Meirelles (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo brasileiro. 23. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 84.),
“os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem
comum da coletividade administrada”.
Prossegue o jurista:
No desempenho dos encargos administrativos o
agente do Poder Público não tem a liberdade de
procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do
prescrito em lei para a atividade. Não pode,
assim, deixar de cumprir os deveres que a lei lhe
impõe, nem renunciar a qualquer parcela dos
poderes e prerrogativas que lhes são conferidos
(Ib idem.).
Aplicado ao dever de prestação de contas, dos
gestores; e à função de fiscalização e controle, do Tribunal
de Contas, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos
referentes ao planejamento e às despesas públicas não são
“falhas formais”, porque frustram o dever da Administração e
a função da Corte. Atingem, pois, o interesse da coletividade
administrada.
Bem por isso, filio-me ao teor do parecer exarado
pelo Parquet, cujo trecho abaixo citado amolda-se com
precisão ao caso:
Os prazos previstos em Resoluções e
Instruções do Tribunal são de cunho
obrigatório, pois tem por escopo viabilizar
um sistema racional de auditoria e
fiscalização, procurando organizar o grande
volume de documentos, que, sem uma ordem de
remessa preestabelecida e ordenada, tornaria
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3. impraticável e inoportuna a apreciação de
qualquer ato (f. 15).
No caso dos autos, as remessas extemporâneas não
possuem justificativas pautadas em situação excepcional que
permita relevo.
Ao contrário, os argumentos trazidos pela Origem,
somado ao considerável atraso na remessa dos documentos
autuados no TC-006077/026/13, apenas reforçam a necessidade
de maior rigor no controle dos procedimentos internos para
cumprimento do dever de informação ao Tribunal de Contas.
Com efeito, o atraso de quase um ano na remessa
de um dos processos não pode ser creditado a “lapso” ou ao
sistema informatizado. Tampouco ao terceiro contratado pode
ser atribuído o atraso da remessa do Termo de Ciência e
Notificação, eis que inderrogável o dever do gestor público
de zelar pela assinatura tempestiva dos documentos exigidos
pelas Instruções desta Corte de Contas.
Por essa razão, aplico aos Srs. Ricardo Zerbinato
e Daniel Joel de Arruda a sanção disposta no art. 104, II, da
L.C. nº 709/93, ora individualmente arbitrada em 160 (cento e
sessenta UFESPS), sem prejuízo da recomendação à Origem que
se atende com o rigor devido à remessa dos próximos
documentos ao Tribunal de Contas, à advertência de que nova
falha poderá ensejar a aplicação de multa agravada ao(s)
responsável(is).
PUBLIQUE-SE A SENTENÇA.
Desde já, autorizadas vista e extração de
cópias dos autos aos interessados.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
G.C., em 14 de março de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
FGR
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