--- II Congresso Mineiro de Direito Tributário ---
- A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL
- A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
Palestra ministrada pelo Prof. Valter Lobato
Donovan Mazza Lessa faz uma análise da guerra fiscal no ICMS, especialmente quanto à glosa de créditos decorrentes de mercadorias adquiridas em operações sujeitas a benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ.
Donovan Mazza Lessa faz uma análise da guerra fiscal no ICMS, especialmente quanto à glosa de créditos decorrentes de mercadorias adquiridas em operações sujeitas a benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ.
Palestra apresentada na TIRio em 16/10/2014, para o mercado de TI do Rio de Janeiro, falando sobre as vantagens e desvantagens de adotar o Super Simples.
Apresentação proferida por Valter Lobato, sócio conselheiro do SCMD, no Seminário de Direito Tributário da Fecomércio MG – Perspectivas Tributárias para as Empresas em 2018, realizado em fevereiro de 2018.
Apresentação proferida por Valter Lobato, sócio do SCMD, e Nayara Atayde Gonçalves, advogada do Escritório em Belo Horizonte, no CEDIN (Centro de Estudos em Direito e Negócios), em junho de 2017.
A apresentação tem como objetivo analisar as principais alterações promovidas pela MP 627/13 (posteriormente convertida na Lei nº 12.973/14) no que tange ao problema da dedutibilidade fiscal da amortização do ágio, abordando também o tratamento do “ágio interno” no CARF.
Apresentação ministrada pelo advogado Eduardo Lopes de Almeida Campos, no Comitê de Direito Tributário da Amcham: “As novas regras contábeis e o Direito Tributário: análise da MP 627″, realizado em abril de 2013.
Os slides foram adaptados para a Lei nº 12.973/04, cuja promulgação foi posterior à palestra.
A análise foi feita à luz das recomendações feitas pela OCDE a partir do Action Plan 14 do BEPS, em especial quanto à constitucionalidade da adoção da arbitragem internacional no Brasil.
Apresentação proferida por Donovan Mazza Lessa, em novembro de 2015, no seminário: "Aspectos dos Action Plans do Beps - UERJ/VALE".
Abordagem sobre a legitimidade das taxas de polícia, os limites jurídicos de sua cobrança e as inconstitucionalidade normalmente praticadas quanto à exação.
Apresentação proferida por Donovan Mazza Lessa, em novembro de 2015, no 2º Congresso de Direito Tributário de Juiz de Fora e Região.
Apresentação proferida, em abril de 2015, na Mesa de Debates da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABDF), contemplando os seguintes temas:
- Análise da coisa julgada em matéria tributária, especialmente quanto às relações continuativas.
- Ponderação entre a proteção à coisa julgada e o princípio da igualdade e da livre concorrência.
- Formas de superação da coisa julgada quando esta se forma em sentido contrário à jurisprudência posteriormente consolidada.
- Cabimento e possibilidades da ação rescisória e ação revisional, à luz da jurisprudência do STF.
Palestra sobre Processo Judicial Tributário: Medida cautelar fiscal, ministrada no Comitê de Direito Tributário - AMCHAM, por Patrícia Dantas Gaia, sócia do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados.
A desoneração da folha de pagamentos é medida por intermédio da qual o governo federal vem eliminando a atual contribuição previdenciária patronal sobre a folha (vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, consoante o artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/91) e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas, objetivando uma redução da carga tributária dos setores beneficiados.
A política foi inaugurada pela Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011 (posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14.12.2011), sofrendo algumas alterações desde então, sendo a mais recente aquela introduzida pela Medida Provisória nº 601, de 28.12.2012. A desoneração vem sendo implementada em relação a diversos setores da economia, supostamente mais dependentes de mão de obra ou que sofrem com a concorrência de produtos importados.
Apresentação elaborada pelo Prof. Valter Lobato discorre sobre diferentes aspectos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS):
-Base de cálculo - Constituição Federal
-Base de cálculo - Lei Complementar
-Base de cálculo - Alguns julgados interessantes
-Alíquotas - Constituição Federal
-Alíquotas - Casos em destaque
Palestra apresentada por
Valter Lobato
Advogado
Professor de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos
Coordenador-Adjunto do Curso de Especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos
A palestra discute os conceitos de elisão e evasão fiscal, analisa a aplicabilidade ao Direito Tributário da fraude à lei e do abuso de direito, e conclui pela inexistência e pela inconstitucionalidade de eventual norma geral antielisiva que viesse a ser criada no Direito brasileiro.
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Apresentação do Dr. Igor no evento “Planejamento Tributário”, ocorrido em 22/03 - 8h10, acerca do tema: “Sessão Normativa: Como a Regulamentação da Norma Anti-Elisiva Afetará o Planejamento Tributário”.
Local do Evento: Hotel Paulista Plaza – Alameda Santos, 85 - São Paulo - SP.
Présentation du système fiscal brésilien aux perspectives statique (classification des impôts, repartition des compétences impositives et des recettes fiscales), dynamique (difficulté d’application, haute litigiosité et insécurité juridique) et économique (niveau de recette par entité fédérée; distribution de la charge fiscale par facteur de production: revenu, rémunérations, propriété, biens et services). Analyse des tendences pour l’avenir.
Apresentação elaborada para o XIV Congresso Internacional de Direito Tributário
Abradt 2010
Custeio da Seguridade Social e o Financiamento dos Benefícios de Risco
Autor: Valter Lobato
Mais de Sacha Calmon Misabel Derzi - Consultores e Advogados (19)
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2. II Congresso Mineiro de Direito Tributário
A tomada de créditos na fase pré-
operacional é livre decisão administrativa
ou é dedutível diretamente da norma
constitucional da não-cumulatividade?
Valter Lobato
3. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
CONSTITUCIONAL
IPI (art. 153, §3º, II), ICMS (art. 155, §2º, I) e
PIS/COFINS (art. 195, §12).
NEUTRALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE (REGRA
CONSTITUCIONAL).
CRÉDITO FÍSICO X CRÉDITO FINANCEIRO.
4. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
CONSTITUCIONAL
POSIÇÃO DO STF: (A) a CF/88 não garante o
crédito financeiro, cabendo a lei complementar a sua
definição; (B) somente dá direito a crédito as entradas
vinculadas a posteriores operações e prestações
tributadas.
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL:
(A) Aproximação da essencialidade do processo
produtivo nos litígios envolvendo a não-
cumulatividade do ICMS e (B) aproximação do
conceito de despesas nos litígios envolvendo não-
cumulatividade do PIS e da COFINS.
5. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
CONSTITUCIONAL
CRÉDITO CRÉDITO
FÍSICO FINANCEIRO
IPI
ICMS
PIS/COFINS
6. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
CONCEITO DE ATIVO IMOBILIZADO (RIR):
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (...)
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto
bens destinados à manutenção das atividades da
companhia e da empresa, ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou
comercial;”
Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente
não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o
bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e
vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida
útil que não ultrapasse um ano (...)
7. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
PIS/COFINS
(i) Por força das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 o contribuinte tem o
direito de creditamento do PIS e da COFINS sobre os bens adquiridos
para o ativo imobilizado destinado à produção. Este aproveitamento
se dá com a aplicação das alíquotas (1,65% e 7,6%) sobre a
parcela de depreciação e este crédito (juntamente com os demais
constantes dos mencionados textos legais) será oponível aos
débitos apurados;
(ii) o art. 31 da Lei nº 10.865/04 vedou o aproveitamento de créditos
para os bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004,
permitindo o creditamento dos bens incorporados ao ativo imobilizado
e adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. (Repercussão geral
reconhecida - RE 599316)
8. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
PIS/COFINS
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços; Edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
Forma de apuração: depreciação x tempo pré-fixado (custo x
valor de aquisição). Mudança temporal e não na base que se toma o
crédito.
Leis 11.638/2007 e 11.941/2009: mudanças na forma de
depreciação e conceito de ativo imobilizado.
9. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
PIS/COFINS
Fase pré-operacional: início do crédito a partir do
momento em que o bem está em funcionamento (lógica
da depreciação)
Ativo em imobilização (restrição imposta pelo §21 do
art. 3º da Lei 10.833): não tomada de créditos dos custos
relativos a mão de obra paga a pessoa física e bens ou
serviços que não estejam sujeitos ao pagamento das
contribuições.
10. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – Lei complementar 87/96
Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições
a conceito de bem alheio a atividade do
estabelecimento;
Forma de apropriação: a apropriação será feita à razão
de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no
estabelecimento;
Proporção entre as saídas tributadas x saídas isentas e
não tributadas;
11. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – LC 87/96. O PROBLEMA DAS EDIFICAÇÕES,
CONSTRUÇÕES E REFORMAS. POSIÇÃO DO FISCO
ESTADUAL E ALGUNS JULGADOS DO TJMG
-Mercadorias consumidas em construção, reforma ou
expansão de estabelecimento são presumivelmente
alheias à atividade dos contribuintes, posto que o
adquirente funciona como destinatário final;
-Não haveria o direito ao crédito porque a “circulação” do
imóvel epigrafado não estaria sujeita à incidência do ICMS,
mas do ITCD ou do ITBI, não se enquadrando, assim, no
conceito jurídico de “mercadoria”.
12. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – LC 87/96. O PROBLEMA DAS EDIFICAÇÕES,
CONSTRUÇÕES E REFORMAS. POSIÇÃO DOS
CONTRIBUINTES.
(i) as mercadorias tributadas só o foram porque são,
para todos os efeitos, “mercadorias” – caso contrário,
o vendedor não teria recolhido o ICMS;
(ii) Em qualquer ramo, dificilmente pode-se considerar o
imóvel como alheio à atividade comercial, industrial ou de
prestação de serviços, ou estar-se-ia admitindo, e.g., que
indústrias funcionassem a céu aberto, ou que
estabelecimentos comerciais funcionassem na rua etc.
13. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ICMS – LC 87/96 – A QUESTÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL
Art. 23. (...)
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se
depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
14. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO
IMOBILIZADO)
20/48 28/48
Entrada no
estabelecimento 20 meses 4 anos 5 anos
Fase Pré-operacional Fase Operacional Prazo do art. 23,
LC nº 87/96
Somente 40 meses para o crédito.
15. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
ALTERNATIVAS FUNDAMENTAÇÃO PROBLEMAS
Apropriação do Lógica da Perda indevida de
crédito a partir do jurisprudência: parte do crédito,
funcionamento do entradas x saídas exceto se não
bem tributadas aplicável o §único
do art. 23 da LC
87/96
Apropriação do Literalidade da LC Acúmulo dos
crédito a partir da 87/96. créditos quando da
entrada do bem entrada em
funcionamento do
bem.