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IOF x MÚTUO
Tatiana Midori Migiyama
Conselheira da 3ª Turma da CSRF do CARF
Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento
Advogada licenciada e contadora
Professora
AFAC
Adiantamento para Futuro Aumento deCapital
Aporte de valores por sócios a uma sociedade com a compromisso exclusivo
de que tais valores sejam utilizados para futuro aumento de capital.
.
AFAC
LIÇÕES DE SÉRGIO DE IUDÍCIBUS, ELISEU MARTINS E GELBCKE:
“No recebimento de tais recursos, a empresa deve registrar o ativo
recebido, normalmente disponibilidades, a crédito dessa conta
específica “Adiantamento para Aumento de Capital”. Quando
formalizar o aumento de capital, o registro contábil será a baixa
(débito) dessa conta de Adiantamento a crédito do Capital Social. [...]
Os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e
vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais
irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas
como conta integrante do Patrimônio Líquido. Idêntico tratamento deve
ser dado aos adiantamentos recebidos com clara intenção de capitalização
pelos acionistas ou quotistas. Essa clara intenção deve estar
documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas e
órgãos diretivos da empresa e não somente declarada oralmente.”
ASPECTO CONTÁBIL (RESOLUÇÃO CFC 1.159/09):
DECRETO 9.580/18:
“Art. 967. A escrituração mantida em
observância às disposições legais faz prova a
favor do contribuinte dos fatos nela registrados
e comprovados por documentos hábeis, de
acordo com a sua natureza, ou assim definidos
em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 9º, § 1º).”
CPC
“Art. 419. A escrituração contábil é indivisível,
e, se dos fatos que resultam dos lançamentos,
uns são favoráveis ao interesse de seu autor e
outros lhe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto, como unidade.
AFAC
ASPECTO CONTÁBIL:
AFAC
INSTRUMENTOS FORMAIS - LEI 6.404/64:
“Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases
da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do
empreendimento, e em especial:
I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização
e a existência ou não de autorização para aumento futuro; [...]”
INSTRUMENTOS FORMAIS - LEI 6.404/64:
AFAC
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão
monetária do seu valor (artigo 167);
II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração,
observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de
ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168);
III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo
exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de
compra de ações; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para
decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir
autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
AFAC x Mútuo
INCIDÊNCIA DO IOF - LEI Nº 9.779/99:
“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às
operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF
, na hipótese deste artigo,
na data da concessão do crédito.
§ 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este
artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§ 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o
terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.”
AFAC x mútuo
CONCEITO DE MÚTUO - CÓDIGO CIVIL:
“Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é
obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do
mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
“Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa
emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela
desde a tradição.”
AFAC x mútuo
DOUTRINA:
“Teria, todavia, o AFAC natureza jurídica de empréstimo? Entende-se que não.
Empréstimo, como informa Arnoldo Wald é a “convenção pela qual uma das partes recebe
coisa alheia para utilizá-la e em seguida devolvê-la ao legítimo proprietário”. Da mera
leitura das palavras de Arnoldo Wald se conclui que o AFAC não pode ser classificado como
empréstimo, posto que não é detentor de parte significativa das características desta
espécie de contrato, conforme definido doutrinariamente. Tal se torna mais evidente,
quando se compara a forma de liquidação das duas operações. O empréstimo pressupõe
que, a final, o credor receba em devolução as coisas originalmente emprestadas, ou,
em caso de mútuo, (...) coisas fungíveis equivalentes às originalmente transferidas. De
fato, no mútuo, como bem nota Orlando Gomes, a ‘obrigação fundamental do mutuário
é a de restituição da coisa da mesma espécie e qualidade, ou a mesma quantidade
quando no empréstimo non corpora cogitavit, sed quantitatem’. Já no AFAC, há a
desoneração da obrigação não com a devolução das quantias originalmente recebidas,
mas sim com a entrega de ações ou quotas pertinentes. Afasta-se, por isso,
decididamente, o empréstimo do AFAC.” (Luiz Alfredo Paulin, Adiantamento para Futuro
Aumento de Capital em face do art. 34, IV da Lei Bancária, RT 718:23, 1995 – g.n.)
CTN
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito,
câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários
tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total
ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou
sua colocação à disposição do interessado; [...]
Lei 9.779/99:
“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos
financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às
operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras. [...]
Decreto 6.306/07
Art. 2o O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei
no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
Art. 3º...........................
§ 3o A expressão “operações de crédito” compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto
de títulos (Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos
creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa
jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 1999, art. 13).
DECRETO-LEI Nº 2.065/83:
“Art. 21 - Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas,
controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro
real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do
valor da ORTN.
Parágrafo único. Nos negócios de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e 61
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.”
➢ PARECER NORMATIVO CST Nº 17/84 (REVOGADO):
“IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS
Não é exigível a observância ao disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 à pessoa
jurídica que fizer adiantamento de recursos financeiros, sem remuneração, para sociedade
coligada, interligada ou controlada, desde que:
(1) o adiantamento se destine, especifica e irrevogavelmente, ao aumento do capital social da
beneficiária e
(2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração
contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do
encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos.”
Prazo para Capitalização
IN SRF Nº 127/88 (REVOGADO):
"O SECRETÁRIO da RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983,
Declara:
1. Os adiantamentos de recursos financeiros, sem remuneração ou com remuneração inferior
às taxas de mercado, feitos por uma pessoa jurídica à sociedade coligada, interligada ou
controlada, não configuram operação de mútuo, sujeita à observância do disposto no art.
21 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, desde que:
a) entre a prestadora e a beneficiária haja comprometimento, contratual e irrevogável, de
que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital; e
b) o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira Assembléia-Geral
Extraordinária ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o ingresso
dos recursos na sociedade tomadora.”
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79/00:
“Art. 1o Declarar revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato,
editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal
no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.” IN SRF 127/88
Prazo para Capitalização
AFAC x mútuo
DISCUSSÕES – DESCARACTERIZAÇÃO AFAC
Autoridade Fiscal Posicionamento do CARF Acórdão
▪ Instrumentos particulares
sem registro público
▪ (favorável ao Contribuinte) Cópia da Ata da
Assembleia Geral Extraordinária registrada na
JUCEPAR – com a deliberação do aumento de
capital social correspondente as AFACs
realizadas pelo contribuinte
▪ Cópia do DOU com a alteração do Estatuto
Social
3402-004.932
▪ Limite de “crédito” não
claramente definido – o que
poder-se-ia ser considerado
cessões de crédito rotativo
▪ (favorável ao contribuinte) Sem amparo legal 3402-004.932
CPC:
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente
assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez
a declaração que lhe é atribuída.
AFAC x mútuo
DISCUSSÕES – DESCARACTERIZAÇÃO AFAC
Autoridade Fiscal Posicionamento do CARF Acórdão
▪ AFAC sem observância das
disposições contidas no Parecer
Normativo 17/84. Ou seja, que
não houve capitalização no
primeiro ato formal das
sociedades e tampouco em até
120 dias.
▪ (favorável ao Contribuinte - DRJ) O parecer
considerou o prazo para a capitalização,
considerando a correção monetária de balanço que,
por sua vez, foi revogada pela Lei 9.249/96. Assim
como a IN 127/88 – que foi revogada pela IN 79/00. A
fundamentação do auto de infração que
descaracterizou o FAC foram revogados – ausência de
fundamentação fática
3301-005.530
Ementa:
“IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. AFAC.
As disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 17 de 20/08/1984 não podem ser utilizadas
como fundamento para descaracterização de AFAC realizado em período posterior à perda de sua
eficácia, que se deu com a edição da Instrução Normativa nº 127/88, regulando a mesma matéria,
que por sua vez foi revogada pela Instrução Normativa nº 79/2000.[...]”
DISCUSSÕES – DESCARACTERIZAÇÃO AFAC
Autoridade Fiscal Posicionamento do CARF Acórdão
▪ AFAC com destinação diversa do
evento aumento de capital.
Valores discrepantes x
subscrição x aumento de capital
(com capitalização de reservas)
▪ (desfavorável ao Contribuinte - DRJ) conta sem saldo
(pressupondo liquidação de empréstimo).
Capitalização de reservas e lucros acumulados. Sem
provas.
3401-005.391
3401-005.390
Ementa:
“IOF
. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – AFAC NÃO CARACTERIZADO. CAUSA DO NEGÓCIO
JURÍDICO. MÚTUO. INCIDÊNCIA.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital social (AFAC), assim reconhecidos e registrados na
escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade
investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF
. A ausência de
formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes
efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária. Contudo, uma vez demonstrado pela autoridade
fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido
mútuo, reconhece-se a incidência do IOF
.”
AFAC x mútuo
ACÓRDÃO Nº 3401-004.338, DE 30.01.2018, QUE MANTEVE O IOF:
“IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTUROS AUMENTOS DE CAPITAL - AFAC. DESCUMPRIMENTO DE
REQUISITOS. INCIDÊNCIA.
Os adiantamentos para futuros aumentos de capitais (...), para que não configurem
operações de crédito, devem ser precedidos de compromisso formal irrevogável, (...) que
os recursos se destinam exclusivamente a aumento de capital e que esta integralização
ocorra até a primeira Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) ou alteração contratual,
após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora, além, é claro, que os lançamento
contábeis reflitam esta opção das entidades. (...).”
- Voto do i. Conselheiro Relator Robson José Bayerl:
“(...) não foi coligido (...) qualquer compromisso formal que impusesse (...) o
reconhecimento desses valores como AFACs e o compromisso de irretratabilidade, firmado
previamente à transferência de recursos, não havendo ainda prova que esses valores, à
época, tenham sido efetivamente lançados, na contabilidade dos beneficiários, como
aporte para futuro aumento de capital; (...)
Como não bastasse, mesmos os aumentos de capital documentados teriam ocorrido, (...)
cerca de 04 (quatro) anos após os registros contábeis.
Por outro lado, (...) os aumentos de capital, em boa parte, foram provenientes de
reversão de reservas, emissão de ações ou capitalização de créditos de outras pessoas
jurídicas.”
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 3302-005.693, DE 26.07.2018, QUE AFASTOU O IOF:
“IOF
. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. NÃO INCIDÊNCIA.
Os adiantamentos para futuro aumento de capital social - AFAC, assim reconhecidos e registrados na escrituração
contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se
configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF
. A ausência de formalização de
compromisso de permanência das verbas na companhia investida, não desnatura os aportes efetivamente
incorporados ao capital social da beneficiária.” (g.n.)
- Voto Vencedor do i. Conselheiro Diego Weis Junior: “No caso concreto, os registros contábeis realizados pela
recorrente, consignando os valores recebidos como Adiantamentos para Futuros Aumentos de Capital AFAC,
combinados com a efetiva destinação desses valores ao capital social da entidade em data anterior ao início da
ação fiscal, bem como a ausência de elementos que possam indicar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,
materializam, de fato, tratar-se de AFAC, não contemplado dentre as hipóteses legais de incidência do IOF
.
Primando pela essência da operação, entendo que a mera ausência de formalização de compromisso de
permanência das verbas na companhia investida, não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao
capital social da beneficiária.” (g.n.)
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 3301-005.530, DE 27.11.2018, QUE AFASTOU O IOF:
“IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. AFAC.
As disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 17 de 20/08/1984 não podem ser
utilizadas como fundamento para descaracterização de AFAC realizado em período
posterior à perda de sua eficácia, que se deu com a edição da Instrução Normativa nº
127/88, regulando a mesma matéria, que por sua vez foi revogada pela Instrução Normativa
nº 79/2000.” (g.n.)
- Voto do i. Conselheiro Relator Valcir Gassen:
“De se registrar ainda que são pertinentes os argumentos de defesa no tocante à
desnecessidade de capitalização dos AFAC que teve como destinatária a empresa (...),
pois no próprio ano em que foram feitos os adiantamentos a investidora incorporou a
investida. Ainda que aplicáveis as regras constantes dos diplomas regulamentares
revogados, entendo que seria legítima tal justificativa na medida em que o evento
societário fundiu as empresas envolvidas se tornando desnecessário o aumento de
capital de empresa que foi extinta e teve todo seu capital absorvido pela própria
investidora.
O caso dos AFAC das empresas (...) é ainda mais explícito, pois teve seus AFAC capitalizados
(...). Como descaracterizar uma operação de AFAC que se comprova realizada, apenas
por que tal capitalização teria se dado fora do prazo estipulado em parecer ineficaz?”
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 3302-007.242, DE 23.05.2019, QUE AFASTOU O IOF:
"ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. FALTA DE
NORMA ESPÉCÍFICA.
Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a
capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC,
consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses,
de fato, restam utilizados para aumento de capital.” (g.n.)
- Voto do i. Conselheiro Relator Corintho Oliveira Machado:
“(...) penso que a legislação empregada para descaracterizar o adiantamento para
futuro aumento de capital, ao tempo em que a auditoria-fiscal tenta caracterizar o
mútuo, é imprópria para tanto. (...)
No que diz respeito à conjuntura que circunda o lançamento em análise, releva o fato de
os adiantamentos para futuro aumento de capital AFAC restarem utilizados, de fato,
para aumento de capital da outra empresa, isso num prazo de dois anos (tendo em
mente a falta de norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos
chamados adiantamentos) e muito antes de ocorrer o lançamento ora discutido (quase três
anos de anterioridade).
Posto isso, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o auto de
infração.”
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 3302-006.035, DE 23.10.2018, QUE AFASTOU O IOF:
“ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. FALTA DE
NORMA ESPECÍFICA.
A ação fiscal, que em momento algum aborda a questão da operação de AFAC
desrespeitar os ditames legais. Na falta, de uma norma específica do IOF que imponha
prazo limite para a capitalização dos AFAC's, é improcedente a cobrança de imposto sobre
os adiantamentos.”
- Voto do i. Conselheiro Relator Jorge Lima Abud:
“Em exame aos autos, em particular ao Termo de Verificação Fiscal, às folhas 574 do
processo digital, pinça-se o seguinte fragmento:
‘Apesar da transferência de recurso (...) ter como finalidade adiantamento para
futuro aumento de capital AFAC, o mesmo não ocorreu, já que não houve a sua
integralização ao capital social da Elejor, bem como houve a sua devolução
para o contribuinte (...)’
Esse é o cerne da ação fiscal, que em momento algum aborda a questão da operação de
AFAC desrespeitar os ditames legais, passando a configurar como operação de mútuo.
Na falta, portanto, de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a
capitalização dos AFAC's, reputo improcedente a cobrança de imposto sobre os
adiantamentos realizados em favor da empresa (...).”
Jurisprudência
IOF x Conta corrente
Conceito da operação de conta corrente:
Remessas recíprocas de valores a “crédito” e a
“débito” em uma só conta entre a controlada e
controladora, considerando que dentre as
atividades da empresa controladora está a
gestão de recursos.
IOF x Conta corrente
Critérios de classificação Contrato de Conta-Corrente Contrato de Mútuo
Quanto à positivação Típico Típico
Quanto à natureza Convencional Real – transferência da
propriedade
Quanto ao objeto do contrato Abertura de conta corrente para débitos e
créditos recíprocos para liquidação posterior
Empréstimo de coisa
determinada e fungível,
mediante devolução posterior
Quanto à natureza da tradições
entre as partes
Indivisíveis, devendo ser tratadas como uma
massa homogênea
Divisíveis e individualizadas, com
tratamento próprio para cada
transação
Quanto ao aspecto subjetivo da
obrigação
Bilateral Unilateral
Quanto à dimensão econômica Onerosos ou Gratuito Oneroso ou Gratuito
Quanto ao aspecto subjetivo As partes assumem natureza de credor e
devedor após a liquidação da conta corrente, se
houver saldo.
As partes são mutuantes e
mutuário desde a tradição do
bem
Quanto à cobrança de juros Somente após a liquidação Imediatamente após a tradição
Quanto ao tempo do contrato Temporário ou Tempo determinado Temporário
Vide acórdão3402-003.018
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 3402-003.018, DE 26.4.2016, QUE AFASTOU O IOF:
“ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.
Em se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da
prova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal e cabe à defesa o ônus da prova dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária.
IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA.
As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre quaisquer
pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do
IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/99.
IOF. CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
Não provando o Fisco que as operações escrituradas na contabilidade do Contribuinte devem
ter sua natureza jurídica reavaliada, porque teriam características de “operação de crédito
correspondente a mútuo”, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos
livros, não havendo a incidência do IOF sobre operações comerciais lançadas na conta-
corrente entre empresas ligadas [...]”
ACÓRDÃO Nº 3402-003.018, DE 26.4.2016, QUE AFASTOU O IOF:
Voto:
“[...]
Pois bem. In casu, entendo que os lançamentos contáveis da Recorrente falam por si só, com
relação à natureza das operações. {...] Conta 0012201030 “Conta Corrente – Comp Ligadas”.
Essa última, a meu ver, cuida de operações comerciais, prestação de serviços,
compartilhamento/transferência de ativis, etc., entre empresas relacionadas, não se sujeitando,
portanto, à incidência do IOF, imposto federal que incide unicamente sobre operações de crédito
correspondentes a mútuo (artigo 13 da Loei nº. 9.779/1999 e artigos 2º e 3º do Decreto
6.306/2007). Não há empréstimo, uma vez que os valores constituem registros de transações
entre empresas relacionadas, que possuem grande sinergia com relação às suas operações
comerciais, acarretando na necessidade de escrituração de conta corrente para que fielmente
sejam destacadas tais ocorrências, mas que em nada se enquadram nos elementos para a
configuração de mútuo (artigo 586 e seguintes do Código Civil).[...]
No caso em tela, a fiscalização não promoveu maiores esforços na demonstração de qualquer
irregularidade na escrituração efetuada pelo Contribuinte com relação à Conta 0012201030
(Conta Corrente – Comp; Ligadas) [...]”
Nota: em agosto/2019, a decisão foi reformada pela 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos.
Jurisprudência
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 9303-005.582, DE 17.8.2017:
“DISPONIBILIZAÇÃO E/OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA
A disponibilização e/ou transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas, sem contratos
escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, constitui operação de mútuo sujeita à
incidência do IOF.”
Acórdão recorrido – 3101-001.094
“IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA
HOLDING.
Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma
automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômicos está a
gestão de recursos, por meio de conta-cprrente, não pondedo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não
preveja.”
Voto vencido – Vanessa:
“[...] Afastam-se a hipótese de incidência de IOF, ainda, as seguintes considerações:
- O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 22 de junho de 1999, não espelha entendimento de estarem abrangidos no
campo de incidência do IOF os contratos de conta corrente sob o fundamento de que albergariam mútuo de recursos
financeiros. Dispõe o ato administrativo estarem sujeitos ao art. 13 da Lei nº 9.779/99, isto sim, os mútuos de recursos
financeiros efetuados sob a forma contábil de uma conta corrente. Referido Ato Declaratório, ainda, foi revogado pela IN
RFB nº 907, de 09 de janeiro de 2009;
- Na hipótese de haver a estipulação de juros, não é elemento relevante para a caracterização do contrato como mútuo;
- Na hipótese de haver estipulação de juros, não é elemento relevante para a caracterização do contrato como mútuo. [...]”
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 9303-005.582, DE 17.8.2017:
Voto vencedor – posição da maioria da 3ª Turma:
“[...]
Ao contrário do entendimento da autuada (interessada), para caracterizar o mútuo não é
necessário a realização de contrato escrito nem a cobrança de juros sobre a quantia cedida
e/ou disponibilizada, basta a transferência de recursos a outra pessoa jurídica.
[...]
No presente caso, ficou demonstrado, mediante documentos contábeis e bancários, que a
autuada (interessada) transferiu recursos financeiros para a empresa controladora. Todas as
operações foram escrituradas em sua contabilidade.
O Parecer Normativo CST nº 23, de 1983, já se manifestara sobre a caracterização de
operações de mutuo assim dispondo:
“2.1 – Não tem relevância a forma pela qual o empréstimo se exteriorize; contrato escrito ou
verbal, adiantamento de numerário ou simples lançamento em conta corrente, qualquer feito
que configurar capital posto à disposição de outra sociedade sem remuneração, ou com
compensação financeira inferior àquela estipulada na lei, constitui fundamento para a
aplicação da norma legal.[...]”
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 3402-005.232, DE 22.5.2018:
“”IOF. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MÚTUO. GESTÃO DE CAIXA ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA.
O contrato de conta corrente é instrumento hábil para operacionalizar a gestão de caixa único
(cash pooling) no âmbito de um grupo econômico, não havendo que se confundir as
transferências decorrentes deste daquelas relacionadas a contratos de mútuo e abrangidas
decorrentes deste daquelas relacionadas a contratos de mútuo e abrangidas pela hipótese de
incidência do IOF.
Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não
constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da
empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta-
corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja.”
Voto – Carlos Daniel:
[...] o que se verifica é a operacionalização de uma gestão centralizada de caixa, sem qualquer
saldo ao final do exercício de 2009, que pudesse indicar a existência de operação de crédito
tributada pelo IOF, não havendo que subsistir a tributação pretendida.
Há que se respeitar a forma jurídica adotada pelo contribuinte, mesmo que não expressamente
delineada em contratos escritos, mas haurida da fiel representação contábil dos fatos
econômicos ocorridos.[...]”
Jurisprudência
ACÓRDÃO Nº 101-77901, DE 15.8.1988:
“IRPJ – NEGÓCIOS DE MÚTUO – ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2065/83. A CONTA
CORRENTE CONTÁBIL. A conta-corrente contábil relativa a operações entre coligadas,
interligadas, controladoras e controladas, não é, em si mesma, bastante para caracterizar
“negócios de mútuo”. Há que investigar a natureza jurídica de cada operação objeto de
lançamento na conta-corrente, separando aquelas que, realmente, espelham o mútuo.
Ademais, a evidência de que a recorrente era uma espécie de gestora de negócios com outorga
das co-irmãs afasta a hipótese do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83.”
Acórdão 107-07173, de 11.6.2003:
“IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 21 DO DL 2065/83 – CONTA CORRENTE ENTRE
EMPRESAS – CARACTERIZAÇÃO COMO MÚTUO – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – O
mútuo, a teor do dispositivo no artigo 1256 do Código Civil, pressupõe o empréstimo de coisas
fungíveis, não se caracterizando como tal a figura do contrato de conta corrente, mormente
quando originado de operações mercantis.”
Acórdão 101-95392, de 22.2.2006:
“NEGÓCIOS DE MÚTUO – Os negócios de mútuo não se confundem com o da conta-corrente ou
qualquer movimentação financeira existente entre empresas ligadas que acuse débito ou crédito,
ao teor do dispositivo no art. 1256 do antigo Código Civil Brasileiro e do art. 247 do Código
Comercial Brasileiro.”
Prorrogação de Contratos de Mútuo
Turma Nacional de Uniformização
Tema 230: “Estabelecer qual a base de cálculo
do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito
prorrogados, renovados ou renegociados.”
Poder Judiciário – Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – Turma nº 0028697-
44.2016.4.01.3900/PA – interposto pela União Federal contra acórdão
da 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá – que reconheceu existência
de Bis In Idem na incidência de IOF sobre renovação de contrato de
crédito.
Acórdão 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
RENOVAÇÃO DE CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso de renovação de
financiamento, a base de cálculo do IOF deve se limitar ao montante
acrescido, vez que em relação ao saldo devedor o imposto já foi
devidamente recolhido na operação originária, sob pena de bis in idem.
2. A parte autora demonstrou que em uma renovação com acréscimo
de apenas R$ 3.000,00, aproximadamente, lhe foi cobrado um IOF total
no valor de R$ 2.340,55, o que demonstra a irregularidade do
lançamento. 3. Recurso provido. Sentença reformada para julgar
procedente o pedido inicial. MCJF. Cálculo na origem. 4. Sem custas ou
honorários.”
Paradigma:
Turma Recursal do Rio Grande do Norte - acórdão proferido nos
autos 0514352-85.2016.4.05.8400, de relatoria do Juiz Federal
Rafael Almiro Lemos, lavrado com a seguinte fundamentação:
(...) Na hipótese em tela, não há prova de equívoco na forma de incidência do IOF nas
operações financeiras apontadas. Como eventual alteração de taxa de juros,
parcelamento da dívida ou prorrogação da data de vencimento, são elementos de
modificação da obrigação e, consequentemente, de extinção da obrigação anterior, é
forçoso reconhecer que a renegociação de empréstimo caracteriza o figurino da
novação. A renegociação de empréstimo configura hipótese de novação prevista na
alínea “f”, do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 2.219/97, não havendo, portanto bitributação
indevida de imposto sobre operações financeiras – IOF sobre revisões contratuais de
empréstimos celebrados, que devem incidir sobre todo o montante renegociado, e não
apenas sobre a parcela que excede o valor inicial do contrato originário. Neste sentido,
incide IOF sobre o valor global da novação, na forma da legislação tributária.
Discorre no sentido de que a novação, composição, consolidação, confissão de dívida, entre outras
operações, são fato gerador do IOF, nos termos da legislação de regência, sendo que não se
confunde o fato jurídico relativo à renegociação da dívida com a negociação originária, tratando-se,
portanto, de fato gerador diverso, o que descaracteriza o bis in idem.
Voto vencedor:
[...]
Todavia, nos casos em que a alíquota aplicada na operação de crédito originária
atingiu o limite máximo previsto no no art. 7º, §1º do Decreto nº 6.306/2007
(0,0041% sobre o valor colocado à disposição do mutuário, multiplicada por 365 e
acrescido de 0,38%), na renegociação, não poderá haver nova incidência de IOF
sobre o valor não liquidado. Nesse caso (renegociação em que na operação foi
aplicado limite máximo previsto no 7º, §1º do Decreto nº 6.306/2007 - alíquota
vigente multiplicada por 365 dias), o IOF somente incidirá se houver entrega ou
colocação de novos valores ao interessado. É o que esclarece o art. 7º, § 9 do
mesmo regramento:
§ 9o Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o , havendo entrega ou
colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova
base de cálculo.
Do mesmo modo, a alíquota adicional de 0,038%, que incide inicialmente sobre o
montante colocado à disposição do mutuário, somente será aplicada se forem
disponibilizados novos valores ao contratante. É o que dispõe o art. 7º, § 17 do
mesmo diploma: §
§ 17. Nas negociações de que trata o § 7o não se aplica a alíquota adicional de
que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à
disposição do interessado. (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
Portanto, na prorrogação, renovação e novação da dívida, alcançado o limite de
tributação estabelecido pelo art. 7º, §1º, do Decreto 6.306/2007 (0,0041 % sobre
o valor colocado à disposição do mutuário, multiplicada por 365 e acrescido de
0,38%) sem que tenha havido a entrega ou colocação de novos valores à
disposição do interessado, não haverá incidência de IOF complementar sobre o
saldo não liquidado.
Concluo, assim, que eventual bis in idem dependerá da incidência ou não do
limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto nº 6.306/2007 (alíquota vigente
multiplicada por 365 acrescido de 0,038%). Se houve incidência da alíquota
máxima na operação de origem, na renegociação, caso incida novamente IOF
sobre o saldo devedor não liquidado, haverá bis in idem. Por outro lado, se não
houve incidência de alíquota máxima na contratação originária, caso na
renegociação incida IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado, não
se cogita bis in idem
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
TRIBUTÁRIO. IOF. INCIDÊNCIA NO CASO DE RENOVAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO OU
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO. AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 230. QUESTÃO CONTROVERTIDA: “ESTABELECER QUAL A
ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO,
CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) NO
CASO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PRORROGADOS, RENOVADOS OU
RENEGOCIADOS”. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE IOF
COMPLEMENTAR SOBRE O SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO DE OPERAÇÃO DE
CRÉDITO OBJETO DE PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO,
CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGÓCIOS ASSEMELHADOS, SEM
SUBSTITUIÇÃO DE DEVEDOR, CASO NA OPERAÇÃO DE ORIGEM TENHA SIDO
APLICADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 7º, §1º DO DECRETO N. 6306/2007
(ALÍQUOTA VIGENTE APLICADA AO VALOR DO PRINCIPAL COLOCADO A DISPOSIÇÃO
DO DEVEDOR, MULTIPLICADA POR 365 DIAS, ACRESCIDA DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE
0,038%). TODAVIA, NOS CASOS EM QUE NA OPERAÇÃO DE ORIGEM A ALÍQUOTA
APLICADA TENHA SIDO INFERIOR À MÁXIMA PREVISTA NO DECRETO N. 6.306/2007
HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO, SOBRE O SALDO NÃO LIQUIDADO, SEM QUE SE
COGITE BIS IN IDEM. POR SUA VEZ, A BASE DE CÁLCULO DO IOF NOS CASOS DE
CONTRATOS DE CRÉDITO PRORROGADOS, RENOVADOS OU RENEGOCIADOS É O
SALDO NÃO LIQUIDADO. A ENTREGA OU COLOCAÇÃO DE NOVOS VALORES AO
MUTUÁRIO NA MESMA OPORTUNIDADE CONSTITUI NOVA BASE DE CÁLCULO QUE
PERMITE A INCIDÊNCIA DE IOF NOS TERMOS DO ART. 7O § 9O DO 6.306 DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2007". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a
relatora e os Juízes Federais Jairo Schafer, Luis Eduardo Bianchi e Paulo Cezar
Neves, DAR PROVIMENTO ao incidente, nos termos do voto do Juiz Federal
Erivaldo Ribeiro dos Santos, fixando a seguinte tese jurídica: "Não haverá
incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de
operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição
de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo
previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao
valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias,
acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na
operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no
Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não
liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF
nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o
saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na
mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de
IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007". Pedido
de Uniformização julgado com representativo da controvérsia (Tema 230).
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
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  • 1. IOF x MÚTUO Tatiana Midori Migiyama Conselheira da 3ª Turma da CSRF do CARF Vice-Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento Advogada licenciada e contadora Professora
  • 2. AFAC Adiantamento para Futuro Aumento deCapital Aporte de valores por sócios a uma sociedade com a compromisso exclusivo de que tais valores sejam utilizados para futuro aumento de capital. .
  • 3. AFAC LIÇÕES DE SÉRGIO DE IUDÍCIBUS, ELISEU MARTINS E GELBCKE: “No recebimento de tais recursos, a empresa deve registrar o ativo recebido, normalmente disponibilidades, a crédito dessa conta específica “Adiantamento para Aumento de Capital”. Quando formalizar o aumento de capital, o registro contábil será a baixa (débito) dessa conta de Adiantamento a crédito do Capital Social. [...] Os recursos recebidos de acionistas ou quotistas que estejam destinados e vinculados a aumento de capital, por força de disposições contratuais irrevogáveis ou legais, não devem ser tratados como exigibilidades, mas como conta integrante do Patrimônio Líquido. Idêntico tratamento deve ser dado aos adiantamentos recebidos com clara intenção de capitalização pelos acionistas ou quotistas. Essa clara intenção deve estar documentada por instrumentos formais irrevogáveis dos acionistas e órgãos diretivos da empresa e não somente declarada oralmente.” ASPECTO CONTÁBIL (RESOLUÇÃO CFC 1.159/09):
  • 4. DECRETO 9.580/18: “Art. 967. A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, § 1º).” CPC “Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade. AFAC ASPECTO CONTÁBIL:
  • 5. AFAC INSTRUMENTOS FORMAIS - LEI 6.404/64: “Art. 84. O prospecto deverá mencionar, com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial: I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro; [...]”
  • 6. INSTRUMENTOS FORMAIS - LEI 6.404/64: AFAC Art. 166. O capital social pode ser aumentado: I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção da expressão monetária do seu valor (artigo 167); II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168); III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada.
  • 7. AFAC x Mútuo INCIDÊNCIA DO IOF - LEI Nº 9.779/99: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF , na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito. § 2º Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. § 3º O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.”
  • 8. AFAC x mútuo CONCEITO DE MÚTUO - CÓDIGO CIVIL: “Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” “Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.”
  • 9. AFAC x mútuo DOUTRINA: “Teria, todavia, o AFAC natureza jurídica de empréstimo? Entende-se que não. Empréstimo, como informa Arnoldo Wald é a “convenção pela qual uma das partes recebe coisa alheia para utilizá-la e em seguida devolvê-la ao legítimo proprietário”. Da mera leitura das palavras de Arnoldo Wald se conclui que o AFAC não pode ser classificado como empréstimo, posto que não é detentor de parte significativa das características desta espécie de contrato, conforme definido doutrinariamente. Tal se torna mais evidente, quando se compara a forma de liquidação das duas operações. O empréstimo pressupõe que, a final, o credor receba em devolução as coisas originalmente emprestadas, ou, em caso de mútuo, (...) coisas fungíveis equivalentes às originalmente transferidas. De fato, no mútuo, como bem nota Orlando Gomes, a ‘obrigação fundamental do mutuário é a de restituição da coisa da mesma espécie e qualidade, ou a mesma quantidade quando no empréstimo non corpora cogitavit, sed quantitatem’. Já no AFAC, há a desoneração da obrigação não com a devolução das quantias originalmente recebidas, mas sim com a entrega de ações ou quotas pertinentes. Afasta-se, por isso, decididamente, o empréstimo do AFAC.” (Luiz Alfredo Paulin, Adiantamento para Futuro Aumento de Capital em face do art. 34, IV da Lei Bancária, RT 718:23, 1995 – g.n.)
  • 10. CTN Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; [...] Lei 9.779/99: “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. [...]
  • 11. Decreto 6.306/07 Art. 2o O IOF incide sobre: I - operações de crédito realizadas: c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13); Art. 3º........................... § 3o A expressão “operações de crédito” compreende as operações de: I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1o, inciso I); II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de 1997, art. 58); III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de 1999, art. 13).
  • 12. DECRETO-LEI Nº 2.065/83: “Art. 21 - Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a variação do valor da ORTN. Parágrafo único. Nos negócios de que trata este artigo não se aplica o disposto nos artigos 60 e 61 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” ➢ PARECER NORMATIVO CST Nº 17/84 (REVOGADO): “IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS Não é exigível a observância ao disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.065/83 à pessoa jurídica que fizer adiantamento de recursos financeiros, sem remuneração, para sociedade coligada, interligada ou controlada, desde que: (1) o adiantamento se destine, especifica e irrevogavelmente, ao aumento do capital social da beneficiária e (2) a capitalização se processe, obrigatoriamente, por ocasião da primeira AGE ou alteração contratual posterior ao adiantamento ou, no máximo, até 120 dias contados do encerramento do período-base da sociedade tomadora dos recursos.” Prazo para Capitalização
  • 13. IN SRF Nº 127/88 (REVOGADO): "O SECRETÁRIO da RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, Declara: 1. Os adiantamentos de recursos financeiros, sem remuneração ou com remuneração inferior às taxas de mercado, feitos por uma pessoa jurídica à sociedade coligada, interligada ou controlada, não configuram operação de mútuo, sujeita à observância do disposto no art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, desde que: a) entre a prestadora e a beneficiária haja comprometimento, contratual e irrevogável, de que tais recursos se destinem a futuro aumento de capital; e b) o aumento de capital seja efetuado por ocasião da primeira Assembléia-Geral Extraordinária ou alteração contratual, conforme o caso, que se realizar após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora.” INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 79/00: “Art. 1o Declarar revogadas as 2.023 Instruções Normativas constantes do Anexo a este Ato, editadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo extinto Departamento da Receita Federal no período de setembro de 1969 a dezembro de 1999.” IN SRF 127/88 Prazo para Capitalização
  • 14. AFAC x mútuo DISCUSSÕES – DESCARACTERIZAÇÃO AFAC Autoridade Fiscal Posicionamento do CARF Acórdão ▪ Instrumentos particulares sem registro público ▪ (favorável ao Contribuinte) Cópia da Ata da Assembleia Geral Extraordinária registrada na JUCEPAR – com a deliberação do aumento de capital social correspondente as AFACs realizadas pelo contribuinte ▪ Cópia do DOU com a alteração do Estatuto Social 3402-004.932 ▪ Limite de “crédito” não claramente definido – o que poder-se-ia ser considerado cessões de crédito rotativo ▪ (favorável ao contribuinte) Sem amparo legal 3402-004.932 CPC: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.
  • 15. AFAC x mútuo DISCUSSÕES – DESCARACTERIZAÇÃO AFAC Autoridade Fiscal Posicionamento do CARF Acórdão ▪ AFAC sem observância das disposições contidas no Parecer Normativo 17/84. Ou seja, que não houve capitalização no primeiro ato formal das sociedades e tampouco em até 120 dias. ▪ (favorável ao Contribuinte - DRJ) O parecer considerou o prazo para a capitalização, considerando a correção monetária de balanço que, por sua vez, foi revogada pela Lei 9.249/96. Assim como a IN 127/88 – que foi revogada pela IN 79/00. A fundamentação do auto de infração que descaracterizou o FAC foram revogados – ausência de fundamentação fática 3301-005.530 Ementa: “IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. AFAC. As disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 17 de 20/08/1984 não podem ser utilizadas como fundamento para descaracterização de AFAC realizado em período posterior à perda de sua eficácia, que se deu com a edição da Instrução Normativa nº 127/88, regulando a mesma matéria, que por sua vez foi revogada pela Instrução Normativa nº 79/2000.[...]”
  • 16. DISCUSSÕES – DESCARACTERIZAÇÃO AFAC Autoridade Fiscal Posicionamento do CARF Acórdão ▪ AFAC com destinação diversa do evento aumento de capital. Valores discrepantes x subscrição x aumento de capital (com capitalização de reservas) ▪ (desfavorável ao Contribuinte - DRJ) conta sem saldo (pressupondo liquidação de empréstimo). Capitalização de reservas e lucros acumulados. Sem provas. 3401-005.391 3401-005.390 Ementa: “IOF . ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL – AFAC NÃO CARACTERIZADO. CAUSA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÚTUO. INCIDÊNCIA. Os adiantamentos para futuro aumento de capital social (AFAC), assim reconhecidos e registrados na escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF . A ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária. Contudo, uma vez demonstrado pela autoridade fiscal que tais recursos não foram capitalizados e que a causa material do negócio jurídico tenha sido mútuo, reconhece-se a incidência do IOF .” AFAC x mútuo
  • 17. ACÓRDÃO Nº 3401-004.338, DE 30.01.2018, QUE MANTEVE O IOF: “IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTUROS AUMENTOS DE CAPITAL - AFAC. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS. INCIDÊNCIA. Os adiantamentos para futuros aumentos de capitais (...), para que não configurem operações de crédito, devem ser precedidos de compromisso formal irrevogável, (...) que os recursos se destinam exclusivamente a aumento de capital e que esta integralização ocorra até a primeira Assembléia-Geral Extraordinária (AGE) ou alteração contratual, após o ingresso dos recursos na sociedade tomadora, além, é claro, que os lançamento contábeis reflitam esta opção das entidades. (...).” - Voto do i. Conselheiro Relator Robson José Bayerl: “(...) não foi coligido (...) qualquer compromisso formal que impusesse (...) o reconhecimento desses valores como AFACs e o compromisso de irretratabilidade, firmado previamente à transferência de recursos, não havendo ainda prova que esses valores, à época, tenham sido efetivamente lançados, na contabilidade dos beneficiários, como aporte para futuro aumento de capital; (...) Como não bastasse, mesmos os aumentos de capital documentados teriam ocorrido, (...) cerca de 04 (quatro) anos após os registros contábeis. Por outro lado, (...) os aumentos de capital, em boa parte, foram provenientes de reversão de reservas, emissão de ações ou capitalização de créditos de outras pessoas jurídicas.” Jurisprudência
  • 18. ACÓRDÃO Nº 3302-005.693, DE 26.07.2018, QUE AFASTOU O IOF: “IOF . ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL - AFAC. NÃO INCIDÊNCIA. Os adiantamentos para futuro aumento de capital social - AFAC, assim reconhecidos e registrados na escrituração contábil, e que da mesma forma permaneçam até a efetiva capitalização pela sociedade investida, não se configuram como mútuo, não estando, portanto, sujeitos à incidência do IOF . A ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida, não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária.” (g.n.) - Voto Vencedor do i. Conselheiro Diego Weis Junior: “No caso concreto, os registros contábeis realizados pela recorrente, consignando os valores recebidos como Adiantamentos para Futuros Aumentos de Capital AFAC, combinados com a efetiva destinação desses valores ao capital social da entidade em data anterior ao início da ação fiscal, bem como a ausência de elementos que possam indicar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, materializam, de fato, tratar-se de AFAC, não contemplado dentre as hipóteses legais de incidência do IOF . Primando pela essência da operação, entendo que a mera ausência de formalização de compromisso de permanência das verbas na companhia investida, não desnatura os aportes efetivamente incorporados ao capital social da beneficiária.” (g.n.) Jurisprudência
  • 19. ACÓRDÃO Nº 3301-005.530, DE 27.11.2018, QUE AFASTOU O IOF: “IOF. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. AFAC. As disposições contidas no Parecer Normativo CST nº 17 de 20/08/1984 não podem ser utilizadas como fundamento para descaracterização de AFAC realizado em período posterior à perda de sua eficácia, que se deu com a edição da Instrução Normativa nº 127/88, regulando a mesma matéria, que por sua vez foi revogada pela Instrução Normativa nº 79/2000.” (g.n.) - Voto do i. Conselheiro Relator Valcir Gassen: “De se registrar ainda que são pertinentes os argumentos de defesa no tocante à desnecessidade de capitalização dos AFAC que teve como destinatária a empresa (...), pois no próprio ano em que foram feitos os adiantamentos a investidora incorporou a investida. Ainda que aplicáveis as regras constantes dos diplomas regulamentares revogados, entendo que seria legítima tal justificativa na medida em que o evento societário fundiu as empresas envolvidas se tornando desnecessário o aumento de capital de empresa que foi extinta e teve todo seu capital absorvido pela própria investidora. O caso dos AFAC das empresas (...) é ainda mais explícito, pois teve seus AFAC capitalizados (...). Como descaracterizar uma operação de AFAC que se comprova realizada, apenas por que tal capitalização teria se dado fora do prazo estipulado em parecer ineficaz?” Jurisprudência
  • 20. ACÓRDÃO Nº 3302-007.242, DE 23.05.2019, QUE AFASTOU O IOF: "ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. FALTA DE NORMA ESPÉCÍFICA. Na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos para futuro aumento de capital - AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.” (g.n.) - Voto do i. Conselheiro Relator Corintho Oliveira Machado: “(...) penso que a legislação empregada para descaracterizar o adiantamento para futuro aumento de capital, ao tempo em que a auditoria-fiscal tenta caracterizar o mútuo, é imprópria para tanto. (...) No que diz respeito à conjuntura que circunda o lançamento em análise, releva o fato de os adiantamentos para futuro aumento de capital AFAC restarem utilizados, de fato, para aumento de capital da outra empresa, isso num prazo de dois anos (tendo em mente a falta de norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos chamados adiantamentos) e muito antes de ocorrer o lançamento ora discutido (quase três anos de anterioridade). Posto isso, voto por dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração.” Jurisprudência
  • 21. ACÓRDÃO Nº 3302-006.035, DE 23.10.2018, QUE AFASTOU O IOF: “ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL. OPERAÇÃO DE MÚTUO. FALTA DE NORMA ESPECÍFICA. A ação fiscal, que em momento algum aborda a questão da operação de AFAC desrespeitar os ditames legais. Na falta, de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC's, é improcedente a cobrança de imposto sobre os adiantamentos.” - Voto do i. Conselheiro Relator Jorge Lima Abud: “Em exame aos autos, em particular ao Termo de Verificação Fiscal, às folhas 574 do processo digital, pinça-se o seguinte fragmento: ‘Apesar da transferência de recurso (...) ter como finalidade adiantamento para futuro aumento de capital AFAC, o mesmo não ocorreu, já que não houve a sua integralização ao capital social da Elejor, bem como houve a sua devolução para o contribuinte (...)’ Esse é o cerne da ação fiscal, que em momento algum aborda a questão da operação de AFAC desrespeitar os ditames legais, passando a configurar como operação de mútuo. Na falta, portanto, de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC's, reputo improcedente a cobrança de imposto sobre os adiantamentos realizados em favor da empresa (...).” Jurisprudência
  • 22. IOF x Conta corrente Conceito da operação de conta corrente: Remessas recíprocas de valores a “crédito” e a “débito” em uma só conta entre a controlada e controladora, considerando que dentre as atividades da empresa controladora está a gestão de recursos.
  • 23. IOF x Conta corrente Critérios de classificação Contrato de Conta-Corrente Contrato de Mútuo Quanto à positivação Típico Típico Quanto à natureza Convencional Real – transferência da propriedade Quanto ao objeto do contrato Abertura de conta corrente para débitos e créditos recíprocos para liquidação posterior Empréstimo de coisa determinada e fungível, mediante devolução posterior Quanto à natureza da tradições entre as partes Indivisíveis, devendo ser tratadas como uma massa homogênea Divisíveis e individualizadas, com tratamento próprio para cada transação Quanto ao aspecto subjetivo da obrigação Bilateral Unilateral Quanto à dimensão econômica Onerosos ou Gratuito Oneroso ou Gratuito Quanto ao aspecto subjetivo As partes assumem natureza de credor e devedor após a liquidação da conta corrente, se houver saldo. As partes são mutuantes e mutuário desde a tradição do bem Quanto à cobrança de juros Somente após a liquidação Imediatamente após a tradição Quanto ao tempo do contrato Temporário ou Tempo determinado Temporário Vide acórdão3402-003.018
  • 24. Jurisprudência ACÓRDÃO Nº 3402-003.018, DE 26.4.2016, QUE AFASTOU O IOF: “ÔNUS DA PROVA. LIVROS COMERCIAIS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Em se tratando de processo decorrente de auto de infração, cabe à fiscalização o ônus da prova dos fatos jurígenos da pretensão fiscal e cabe à defesa o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre quaisquer pessoas jurídicas ou entre qualquer pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.779/99. IOF. CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS LIGADAS. NÃO INCIDÊNCIA. Não provando o Fisco que as operações escrituradas na contabilidade do Contribuinte devem ter sua natureza jurídica reavaliada, porque teriam características de “operação de crédito correspondente a mútuo”, deve prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos livros, não havendo a incidência do IOF sobre operações comerciais lançadas na conta- corrente entre empresas ligadas [...]”
  • 25. ACÓRDÃO Nº 3402-003.018, DE 26.4.2016, QUE AFASTOU O IOF: Voto: “[...] Pois bem. In casu, entendo que os lançamentos contáveis da Recorrente falam por si só, com relação à natureza das operações. {...] Conta 0012201030 “Conta Corrente – Comp Ligadas”. Essa última, a meu ver, cuida de operações comerciais, prestação de serviços, compartilhamento/transferência de ativis, etc., entre empresas relacionadas, não se sujeitando, portanto, à incidência do IOF, imposto federal que incide unicamente sobre operações de crédito correspondentes a mútuo (artigo 13 da Loei nº. 9.779/1999 e artigos 2º e 3º do Decreto 6.306/2007). Não há empréstimo, uma vez que os valores constituem registros de transações entre empresas relacionadas, que possuem grande sinergia com relação às suas operações comerciais, acarretando na necessidade de escrituração de conta corrente para que fielmente sejam destacadas tais ocorrências, mas que em nada se enquadram nos elementos para a configuração de mútuo (artigo 586 e seguintes do Código Civil).[...] No caso em tela, a fiscalização não promoveu maiores esforços na demonstração de qualquer irregularidade na escrituração efetuada pelo Contribuinte com relação à Conta 0012201030 (Conta Corrente – Comp; Ligadas) [...]” Nota: em agosto/2019, a decisão foi reformada pela 3ª Turma da CSRF, por maioria de votos. Jurisprudência
  • 26. Jurisprudência ACÓRDÃO Nº 9303-005.582, DE 17.8.2017: “DISPONIBILIZAÇÃO E/OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A OUTRA PESSOA JURÍDICA A disponibilização e/ou transferência de créditos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas, sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF.” Acórdão recorrido – 3101-001.094 “IOF. RECURSOS DA CONTROLADA EM CONTA DA CONTROLADORA. CONTA CORRENTE. RAZÃO DE SER DA HOLDING. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômicos está a gestão de recursos, por meio de conta-cprrente, não pondedo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja.” Voto vencido – Vanessa: “[...] Afastam-se a hipótese de incidência de IOF, ainda, as seguintes considerações: - O Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 22 de junho de 1999, não espelha entendimento de estarem abrangidos no campo de incidência do IOF os contratos de conta corrente sob o fundamento de que albergariam mútuo de recursos financeiros. Dispõe o ato administrativo estarem sujeitos ao art. 13 da Lei nº 9.779/99, isto sim, os mútuos de recursos financeiros efetuados sob a forma contábil de uma conta corrente. Referido Ato Declaratório, ainda, foi revogado pela IN RFB nº 907, de 09 de janeiro de 2009; - Na hipótese de haver a estipulação de juros, não é elemento relevante para a caracterização do contrato como mútuo; - Na hipótese de haver estipulação de juros, não é elemento relevante para a caracterização do contrato como mútuo. [...]”
  • 27. Jurisprudência ACÓRDÃO Nº 9303-005.582, DE 17.8.2017: Voto vencedor – posição da maioria da 3ª Turma: “[...] Ao contrário do entendimento da autuada (interessada), para caracterizar o mútuo não é necessário a realização de contrato escrito nem a cobrança de juros sobre a quantia cedida e/ou disponibilizada, basta a transferência de recursos a outra pessoa jurídica. [...] No presente caso, ficou demonstrado, mediante documentos contábeis e bancários, que a autuada (interessada) transferiu recursos financeiros para a empresa controladora. Todas as operações foram escrituradas em sua contabilidade. O Parecer Normativo CST nº 23, de 1983, já se manifestara sobre a caracterização de operações de mutuo assim dispondo: “2.1 – Não tem relevância a forma pela qual o empréstimo se exteriorize; contrato escrito ou verbal, adiantamento de numerário ou simples lançamento em conta corrente, qualquer feito que configurar capital posto à disposição de outra sociedade sem remuneração, ou com compensação financeira inferior àquela estipulada na lei, constitui fundamento para a aplicação da norma legal.[...]”
  • 28. Jurisprudência ACÓRDÃO Nº 3402-005.232, DE 22.5.2018: “”IOF. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. MÚTUO. GESTÃO DE CAIXA ÚNICO. NÃO INCIDÊNCIA. O contrato de conta corrente é instrumento hábil para operacionalizar a gestão de caixa único (cash pooling) no âmbito de um grupo econômico, não havendo que se confundir as transferências decorrentes deste daquelas relacionadas a contratos de mútuo e abrangidas decorrentes deste daquelas relacionadas a contratos de mútuo e abrangidas pela hipótese de incidência do IOF. Os recursos financeiros das empresas controladas que circulam nas contas da controladora não constituem de forma automática a caracterização de mútuo, pois dentre as atividades da empresa controladora de grupo econômico está a gestão de recursos, por meio de conta- corrente, não podendo o Fisco constituir uma realidade que a lei expressamente não preveja.” Voto – Carlos Daniel: [...] o que se verifica é a operacionalização de uma gestão centralizada de caixa, sem qualquer saldo ao final do exercício de 2009, que pudesse indicar a existência de operação de crédito tributada pelo IOF, não havendo que subsistir a tributação pretendida. Há que se respeitar a forma jurídica adotada pelo contribuinte, mesmo que não expressamente delineada em contratos escritos, mas haurida da fiel representação contábil dos fatos econômicos ocorridos.[...]”
  • 29. Jurisprudência ACÓRDÃO Nº 101-77901, DE 15.8.1988: “IRPJ – NEGÓCIOS DE MÚTUO – ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2065/83. A CONTA CORRENTE CONTÁBIL. A conta-corrente contábil relativa a operações entre coligadas, interligadas, controladoras e controladas, não é, em si mesma, bastante para caracterizar “negócios de mútuo”. Há que investigar a natureza jurídica de cada operação objeto de lançamento na conta-corrente, separando aquelas que, realmente, espelham o mútuo. Ademais, a evidência de que a recorrente era uma espécie de gestora de negócios com outorga das co-irmãs afasta a hipótese do art. 21 do Decreto-Lei nº 2.065/83.” Acórdão 107-07173, de 11.6.2003: “IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 21 DO DL 2065/83 – CONTA CORRENTE ENTRE EMPRESAS – CARACTERIZAÇÃO COMO MÚTUO – IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO – O mútuo, a teor do dispositivo no artigo 1256 do Código Civil, pressupõe o empréstimo de coisas fungíveis, não se caracterizando como tal a figura do contrato de conta corrente, mormente quando originado de operações mercantis.” Acórdão 101-95392, de 22.2.2006: “NEGÓCIOS DE MÚTUO – Os negócios de mútuo não se confundem com o da conta-corrente ou qualquer movimentação financeira existente entre empresas ligadas que acuse débito ou crédito, ao teor do dispositivo no art. 1256 do antigo Código Civil Brasileiro e do art. 247 do Código Comercial Brasileiro.”
  • 30. Prorrogação de Contratos de Mútuo Turma Nacional de Uniformização Tema 230: “Estabelecer qual a base de cálculo do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) no caso de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados.”
  • 31. Poder Judiciário – Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – Turma nº 0028697- 44.2016.4.01.3900/PA – interposto pela União Federal contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá – que reconheceu existência de Bis In Idem na incidência de IOF sobre renovação de contrato de crédito.
  • 32. Acórdão 2ª Turma Recursal do Pará e Amapá “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). RENOVAÇÃO DE CONTRATO. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso de renovação de financiamento, a base de cálculo do IOF deve se limitar ao montante acrescido, vez que em relação ao saldo devedor o imposto já foi devidamente recolhido na operação originária, sob pena de bis in idem. 2. A parte autora demonstrou que em uma renovação com acréscimo de apenas R$ 3.000,00, aproximadamente, lhe foi cobrado um IOF total no valor de R$ 2.340,55, o que demonstra a irregularidade do lançamento. 3. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido inicial. MCJF. Cálculo na origem. 4. Sem custas ou honorários.”
  • 33. Paradigma: Turma Recursal do Rio Grande do Norte - acórdão proferido nos autos 0514352-85.2016.4.05.8400, de relatoria do Juiz Federal Rafael Almiro Lemos, lavrado com a seguinte fundamentação: (...) Na hipótese em tela, não há prova de equívoco na forma de incidência do IOF nas operações financeiras apontadas. Como eventual alteração de taxa de juros, parcelamento da dívida ou prorrogação da data de vencimento, são elementos de modificação da obrigação e, consequentemente, de extinção da obrigação anterior, é forçoso reconhecer que a renegociação de empréstimo caracteriza o figurino da novação. A renegociação de empréstimo configura hipótese de novação prevista na alínea “f”, do § 1º, do art. 3º, do Decreto nº 2.219/97, não havendo, portanto bitributação indevida de imposto sobre operações financeiras – IOF sobre revisões contratuais de empréstimos celebrados, que devem incidir sobre todo o montante renegociado, e não apenas sobre a parcela que excede o valor inicial do contrato originário. Neste sentido, incide IOF sobre o valor global da novação, na forma da legislação tributária. Discorre no sentido de que a novação, composição, consolidação, confissão de dívida, entre outras operações, são fato gerador do IOF, nos termos da legislação de regência, sendo que não se confunde o fato jurídico relativo à renegociação da dívida com a negociação originária, tratando-se, portanto, de fato gerador diverso, o que descaracteriza o bis in idem.
  • 34. Voto vencedor: [...] Todavia, nos casos em que a alíquota aplicada na operação de crédito originária atingiu o limite máximo previsto no no art. 7º, §1º do Decreto nº 6.306/2007 (0,0041% sobre o valor colocado à disposição do mutuário, multiplicada por 365 e acrescido de 0,38%), na renegociação, não poderá haver nova incidência de IOF sobre o valor não liquidado. Nesse caso (renegociação em que na operação foi aplicado limite máximo previsto no 7º, §1º do Decreto nº 6.306/2007 - alíquota vigente multiplicada por 365 dias), o IOF somente incidirá se houver entrega ou colocação de novos valores ao interessado. É o que esclarece o art. 7º, § 9 do mesmo regramento: § 9o Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no § 7o , havendo entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base de cálculo.
  • 35. Do mesmo modo, a alíquota adicional de 0,038%, que incide inicialmente sobre o montante colocado à disposição do mutuário, somente será aplicada se forem disponibilizados novos valores ao contratante. É o que dispõe o art. 7º, § 17 do mesmo diploma: § § 17. Nas negociações de que trata o § 7o não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado. (Incluído pelo Decreto nº 6.391, de 2008) Portanto, na prorrogação, renovação e novação da dívida, alcançado o limite de tributação estabelecido pelo art. 7º, §1º, do Decreto 6.306/2007 (0,0041 % sobre o valor colocado à disposição do mutuário, multiplicada por 365 e acrescido de 0,38%) sem que tenha havido a entrega ou colocação de novos valores à disposição do interessado, não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado. Concluo, assim, que eventual bis in idem dependerá da incidência ou não do limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto nº 6.306/2007 (alíquota vigente multiplicada por 365 acrescido de 0,038%). Se houve incidência da alíquota máxima na operação de origem, na renegociação, caso incida novamente IOF sobre o saldo devedor não liquidado, haverá bis in idem. Por outro lado, se não houve incidência de alíquota máxima na contratação originária, caso na renegociação incida IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado, não se cogita bis in idem
  • 36. EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TRIBUTÁRIO. IOF. INCIDÊNCIA NO CASO DE RENOVAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO. AFETAÇÃO EM REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 230. QUESTÃO CONTROVERTIDA: “ESTABELECER QUAL A ABRANGÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) NO CASO DE CONTRATOS DE CRÉDITO PRORROGADOS, RENOVADOS OU RENEGOCIADOS”. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE IOF COMPLEMENTAR SOBRE O SALDO DEVEDOR NÃO LIQUIDADO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE PRORROGAÇÃO, RENOVAÇÃO, NOVAÇÃO, COMPOSIÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E NEGÓCIOS ASSEMELHADOS, SEM SUBSTITUIÇÃO DE DEVEDOR, CASO NA OPERAÇÃO DE ORIGEM TENHA SIDO APLICADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 7º, §1º DO DECRETO N. 6306/2007 (ALÍQUOTA VIGENTE APLICADA AO VALOR DO PRINCIPAL COLOCADO A DISPOSIÇÃO DO DEVEDOR, MULTIPLICADA POR 365 DIAS, ACRESCIDA DA ALÍQUOTA ADICIONAL DE 0,038%). TODAVIA, NOS CASOS EM QUE NA OPERAÇÃO DE ORIGEM A ALÍQUOTA APLICADA TENHA SIDO INFERIOR À MÁXIMA PREVISTA NO DECRETO N. 6.306/2007 HAVERÁ A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO, SOBRE O SALDO NÃO LIQUIDADO, SEM QUE SE COGITE BIS IN IDEM. POR SUA VEZ, A BASE DE CÁLCULO DO IOF NOS CASOS DE CONTRATOS DE CRÉDITO PRORROGADOS, RENOVADOS OU RENEGOCIADOS É O SALDO NÃO LIQUIDADO. A ENTREGA OU COLOCAÇÃO DE NOVOS VALORES AO MUTUÁRIO NA MESMA OPORTUNIDADE CONSTITUI NOVA BASE DE CÁLCULO QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DE IOF NOS TERMOS DO ART. 7O § 9O DO 6.306 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
  • 37. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencida a relatora e os Juízes Federais Jairo Schafer, Luis Eduardo Bianchi e Paulo Cezar Neves, DAR PROVIMENTO ao incidente, nos termos do voto do Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, fixando a seguinte tese jurídica: "Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º do Decreto n. 6306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado a disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto n. 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7o § 9o do 6.306 de 14 de dezembro de 2007". Pedido de Uniformização julgado com representativo da controvérsia (Tema 230). Brasília, 25 de fevereiro de 2021.