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XV Congresso Internacional de Direito
       Tributário - ABRADT

    A tomada de créditos na fase pré-
operacional é livre decisão administrativa
  ou é dedutível diretamente da norma
 constitucional da não-cumulatividade?

               Valter Lobato

                Agosto de 2011
A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
         CONSTITUCIONAL

 IPI (art. 153, §3º, II).

 ICMS (ART. 155, §2º, I).

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A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
         CONSTITUCIONAL
NEUTRALIDADE.

CRÉDITO FÍSICO X CRÉDITO FINANCEIRO.

 POSIÇÃO DO STF: (A) a CF/88 não garante o crédito financeiro, cabendo a
lei complementar a sua definição; (B) somente dá direito a crédito as entradas
vinculadas a posteriores operações e prestações tributadas.

 EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL: (A) Garantia de um núcleo mínimo
constitucional; (B) aproximação da essencialidade do processo produtivo nos
litígios envolvendo a não-cumulatividade do ICMS e (C) aproximação do
conceito de despesas (IRPJ) nos litígios envolvendo não-cumulatividade do
PIS e da COFINS.
A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO
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CRÉDITO                                CRÉDITO
 FÍSICO                              FINANCEIRO
           IPI


                 ICMS


                        PIS/COFINS
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)

PIS/COFINS
Por força das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 o contribuinte tem o direito de
creditamento do PIS e da COFINS sobre os bens adquiridos para o ativo
imobilizado destinado à produção. Este aproveitamento se dá com a
aplicação das alíquotas (1,65% e 7,6%) sobre a parcela de depreciação e
este crédito (juntamente com os demais constantes dos mencionados
textos legais) será oponível aos débitos apurados;

 máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)

PIS/COFINS
o art. 31 da Lei nº 10.865/04 vedou o aproveitamento de créditos
para os bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004,
permitindo o creditamento dos bens incorporados ao ativo
imobilizado e adquiridos a partir de 1º de maio de 2004.
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 Forma de apuração: depreciação x tempo pré-fixado (custo x
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A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)

PIS/COFINS
 Fase pré-operacional: início do crédito a partir do momento em
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§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos
de que tratam os incisos do § 2o deste artigo.

*§ 2o Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II -
da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive
no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em
produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
contribuição.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
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Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições
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 Forma de apropriação: a apropriação será feita à razão
de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira
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 Proporção entre as saídas tributadas x saídas isentas e
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A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
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Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições
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Art. 23. (...)
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A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO
                      IMOBILIZADO)
                  20/48                      28/48


   Entrada no
estabelecimento           20 meses                                   4 anos                5 anos




     Fase Pré-operacional            Fase Operacional                           Prazo do art. 23,
                                                                                  LC nº 87/96




                                             Somente 40 meses para o crédito.
A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS
INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO)
 ALTERNATIVAS          FUNDAMENTAÇÃ           PROBLEMAS
                                O
Apropriação do        Lógica da            Perda indevida de
crédito a partir do   jurisprudência:      parte do crédito,
funcionamento do      entradas x saídas    exceto se não
bem                   tributadas           aplicável o §único
                                           do art. 23 da LC
                                           87/96
Apropriação do        Literalidade da LC   Acúmulo dos
crédito a partir da   87/96.               créditos quando da
entrada do bem                             entrada em
                                           funcionamento do
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O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DO ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTOS
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Tomada de créditos na fase pré-operacional

  • 1. XV Congresso Internacional de Direito Tributário - ABRADT A tomada de créditos na fase pré- operacional é livre decisão administrativa ou é dedutível diretamente da norma constitucional da não-cumulatividade? Valter Lobato Agosto de 2011
  • 2. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL  IPI (art. 153, §3º, II).  ICMS (ART. 155, §2º, I).  PIS/COFINS (ART. 195, §12).
  • 3. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL NEUTRALIDADE. CRÉDITO FÍSICO X CRÉDITO FINANCEIRO.  POSIÇÃO DO STF: (A) a CF/88 não garante o crédito financeiro, cabendo a lei complementar a sua definição; (B) somente dá direito a crédito as entradas vinculadas a posteriores operações e prestações tributadas.  EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL: (A) Garantia de um núcleo mínimo constitucional; (B) aproximação da essencialidade do processo produtivo nos litígios envolvendo a não-cumulatividade do ICMS e (C) aproximação do conceito de despesas (IRPJ) nos litígios envolvendo não-cumulatividade do PIS e da COFINS.
  • 4. A NÃO CUMULATIVIDADE NO TEXTO CONSTITUCIONAL CRÉDITO CRÉDITO FÍSICO FINANCEIRO IPI ICMS PIS/COFINS
  • 5. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) PIS/COFINS Por força das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03 o contribuinte tem o direito de creditamento do PIS e da COFINS sobre os bens adquiridos para o ativo imobilizado destinado à produção. Este aproveitamento se dá com a aplicação das alíquotas (1,65% e 7,6%) sobre a parcela de depreciação e este crédito (juntamente com os demais constantes dos mencionados textos legais) será oponível aos débitos apurados;  máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
  • 6. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) PIS/COFINS o art. 31 da Lei nº 10.865/04 vedou o aproveitamento de créditos para os bens do ativo imobilizado adquiridos até 30/04/2004, permitindo o creditamento dos bens incorporados ao ativo imobilizado e adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. (Repercussão geral reconhecida - RE 599316)  Forma de apuração: depreciação x tempo pré-fixado (custo x valor de aquisição). Mudança temporal e não na base que se toma o crédito.  Leis 11.638/2007 e 11.941/2009: mudanças na forma de depreciação e conceito de ativo imobilizado (neutralidade fiscal).
  • 7. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) PIS/COFINS  Fase pré-operacional: início do crédito a partir do momento em que o bem está em funcionamento (lógica da depreciação) Ativo em imobilização (restrição imposta pelo §21 do art. 3º da Lei 10.833): § 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2o deste artigo. *§ 2o Não dará direito a crédito o valor: I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
  • 8. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – Lei complementar 87/96 Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições a conceito de bem alheio a atividade do estabelecimento;  Forma de apropriação: a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  Proporção entre as saídas tributadas x saídas isentas e não tributadas;
  • 9. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – Lei complementar 87/96 Autoriza o creditamento do ativo permanente. Restrições a conceito de bem alheio a atividade do estabelecimento;  Forma de apropriação: a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;  Proporção entre as saídas tributadas x saídas isentas e não tributadas;
  • 10. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ICMS – Lei complementar 87/96 Art. 23. (...) Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
  • 11. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) 20/48 28/48 Entrada no estabelecimento 20 meses 4 anos 5 anos Fase Pré-operacional Fase Operacional Prazo do art. 23, LC nº 87/96 Somente 40 meses para o crédito.
  • 12. A NÃO-CUMULATIVIDADE E OS INVESTIMENTOS (ATIVO IMOBILIZADO) ALTERNATIVAS FUNDAMENTAÇÃ PROBLEMAS O Apropriação do Lógica da Perda indevida de crédito a partir do jurisprudência: parte do crédito, funcionamento do entradas x saídas exceto se não bem tributadas aplicável o §único do art. 23 da LC 87/96 Apropriação do Literalidade da LC Acúmulo dos crédito a partir da 87/96. créditos quando da entrada do bem entrada em funcionamento do bem.