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Abrangência do conteúdo de receita e a 
Lei n° 12.973 (conversão da MP 627) 
Fabio Rodrigues de Oliveira 
Advogado e Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coordenador, 
autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária. 
Palestrante e professor de cursos de pós-graduação. Pesquisador do 
Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP, com 
artigos apresentados no Brasil e no exterior. Avaliador ad hoc da Revista 
Brasileira de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. 
Sócio na empresa Systax Sistemas Fiscais.
Programa 
 Cenário anterior à vigência da Lei 12.973 
 A definição de receita do regime não cumulativo 
 A posição do STF 
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 Nova definição de receita? 
 Exceções legais 
 EFD-Contribuições versus ECD
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• Constituição Federal (redação original): 
 Permitia a cobrança sobre o faturamento das empresas 
• Lei nº 9.715/98 (art. 3º) 
 Faturamento = Receita bruta das vendas de mercadorias ou 
serviços. 
• Lei nº 9.718/98 (art. 3º, § 1º) 
 Faturamento = Total de receitas auferidas pela pessoa jurídica
Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 
Faturamento = Receita da 
venda de bens e serviços 
(“operacionais”) 
Total de Receitas = 
Faturamento + Outras 
receitas (p. ex. locação)
Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 
• Emenda Constitucional nº 20/98 
 Passou a permitir a cobrança sobre a receita ou faturamento das empresas 
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regime não cumulativo 
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dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa 
jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor 
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 
15 de dezembro de 1976.”
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou 
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II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 
de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não 
circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; 
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de 
mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da 
empresa vendedora, na condição de substituta tributária; 
IV - Revogado.
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
V - referentes a: 
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; 
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como 
perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado 
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido 
e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que 
tenham sido computados como receita; 
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Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e 
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso 
II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 
1996.
Exceções legais (Art. 1°, § 3°) 
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso 
VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 
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• Na ECD também são informadas todas as 
receitas da empresa.
OBRIGADO 
Fabio Rodrigues de Oliveira 
Advogado e Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coordenador, 
autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária. 
Palestrante e professor de cursos de pós-graduação. Pesquisador do 
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Receita e Lei 12.973

  • 1. Abrangência do conteúdo de receita e a Lei n° 12.973 (conversão da MP 627) Fabio Rodrigues de Oliveira Advogado e Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coordenador, autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária. Palestrante e professor de cursos de pós-graduação. Pesquisador do Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP, com artigos apresentados no Brasil e no exterior. Avaliador ad hoc da Revista Brasileira de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. Sócio na empresa Systax Sistemas Fiscais.
  • 2. Programa  Cenário anterior à vigência da Lei 12.973  A definição de receita do regime não cumulativo  A posição do STF  Nova definição de faturamento?  Nova definição de receita?  Exceções legais  EFD-Contribuições versus ECD
  • 3. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 • Constituição Federal (redação original):  Permitia a cobrança sobre o faturamento das empresas • Lei nº 9.715/98 (art. 3º)  Faturamento = Receita bruta das vendas de mercadorias ou serviços. • Lei nº 9.718/98 (art. 3º, § 1º)  Faturamento = Total de receitas auferidas pela pessoa jurídica
  • 4. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 Faturamento = Receita da venda de bens e serviços (“operacionais”) Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação)
  • 5. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 • Emenda Constitucional nº 20/98  Passou a permitir a cobrança sobre a receita ou faturamento das empresas • Supremo Tribunal Federal – STF  Recursos Extraordinários 357950, 390840, 358273 e 346084  Declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 • Lei nº 11.941/2009  Revogou o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98  Efeito a partir de 28.05.2009 • Consequência: Passou a ser previsto apenas: “Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.” [grifo nosso]
  • 6. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 • Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (regime não cumulativo) “Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. ” • Incoerente, mas constitucional face à Emenda Constitucional nº 20
  • 7. Cenário anterior à vigência da Lei n° 12.973 Regime cumulativo Faturamento = Receita da venda de bens e serviços (“operacionais”) Regime não cumulativo Total de Receitas = Faturamento + Outras receitas (p. ex. locação)
  • 8. A definição de receita do regime não cumulativo • Entendimento fiscal • o conceito tributário de receita tem a mesma extensão dada pela contabilidade  Consequência: tudo aquilo que é reconhecido contabilmente como receita, salvo expressa previsão legal em sentido contrário, seria tributado pelas contribuições no regime não cumulativo.
  • 9. A definição de receita do regime não cumulativo • Definição contábil: – “Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos detentores dos instrumentos Patrimoniais”. – “A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas quanto ganhos.” • Fonte: CPC - Pronunciamento Conceitual Básico
  • 10. A definição de receita do regime não cumulativo • Valores tributados (entendimento fiscal)  Créditos não recebidos  Recuperações de custos e despesas  Descontos obtidos  Bonificações desvinculadas de uma compra  Doações recebidas  Perdão de dívida  Subvenção de custeio
  • 11. A posição do STF • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL “O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário.
  • 12. A posição do STF • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 606.107 RIO GRANDE DO SUL Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições”. [grifos nosso]
  • 13. A posição do STF • Caso concreto: reconheceu que a “transferência de créditos decorrentes de exportação” não é receita. • E contabilmente é? • Aquisição de mercadoria: • D – Estoque (AC) R$ 900,00 • D – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00 • C – Fornecedor (PC) R$ 1.000,00 • Na venda do crédito acumulado: • C – ICMS a Recuperar (AC) R$ 100,00 • D – Banco (AC) R$ 100,00
  • 14. Nova definição de faturamento? • Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º): “Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977”. – Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral; III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.”
  • 15. Nova definição de faturamento? • Lei nº 9.718/98 (nova redação do art. 3º):  Põe fim à polêmica das instituições financeiras: Receitas da venda de bens e serviços Versus Receitas da atividade
  • 16. Nova definição de faturamento? – Decreto-Lei nº 1.598/77 “Art. 12. [...] § 4º Na receita bruta, não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. § 5º Na receita bruta, incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.”  A exclusão do ICMS está pendente de decisão do STF.  Foi objeto de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).
  • 17. Nova definição de receita? • Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (nova redação do art. 1º): “Art. 1º [...] § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”
  • 18. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) I - isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; IV - Revogado.
  • 19. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) V - referentes a: a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
  • 20. Exceções legais (Art. 1°, § 3°) VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins; VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no valor justo; IX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e XII - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.
  • 21. EFD-Contribuições versus ECD • Na EFD-Contribuições devem ser informadas todas as receitas, sejam tributadas ou não.  As receita não tributadas devem ser informadas com seus respectivos “códigos de receitas”. • Na ECD também são informadas todas as receitas da empresa.
  • 22. OBRIGADO Fabio Rodrigues de Oliveira Advogado e Contabilista. Mestre em Ciências Contábeis. Coordenador, autor e coautor de diversos livros em matéria contábil e tributária. Palestrante e professor de cursos de pós-graduação. Pesquisador do Grupo de Pesquisas em Controladoria e Gestão Tributária da USP, com artigos apresentados no Brasil e no exterior. Avaliador ad hoc da Revista Brasileira de Contabilidade do Conselho Federal de Contabilidade. Sócio na empresa Systax Sistemas Fiscais.