Como ordenar despesas e se defender como ordenador
1.
2. 1. COMO ORDENAR DESPESAS E QUAIS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS?
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A ORDEM ILEGAL:
O QUE DEVE FAZER O ORDENADOR DE DESPESAS AO RECEBER UMA ORDEM
ILEGAL?
3. O ORDENADOR DE DESPESAS RESPONDE PELO SUBORDINADO?
4. QUANDO O ORDENADOR DE DESPESAS
NÃO RESPONDE PELAS IRREGULARIDADES
5. COMO SE DEFENDER PERANTE O
TRIBUNAL DE CONTAS E O PODER JUDICIÁRIO
6. DENÚNCIA CONTRA O ORDENADOR DE DESPESA
7. CONVÊNIOS
3. PRELIMINAR:
PLANO PLURIANUAL
Lei Federal nº 12.593/2012
Art. 3º O PPA 2012‐2015 é instrumento de planejamento governamental que
define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a
implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Lei Federal nº 8.666/1993
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
4. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Constituição Federal 1988
Art. 165. [...]
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Constituição Federal 1988
Art. 165. [...]
§ 5º ‐ A lei orçamentária anual compreenderá:
I ‐ o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II ‐ o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
5. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Constituição Federal 1988
Art. 165. [...]
III ‐ o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter‐
regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação de receita, nos termos da lei.
6. 1. COMO ORDENAR DESPESAS E QUAIS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS?
Antes de autorizar uma despesa, o Ordenador deverá:
a) cumprir o programa de trabalho diminuição do risco de improbidade;
b) verificar se há norma que autorize a despesa Art. 75 da Lei Federal nº
4.320/1964;
c) registrar o amparo legal da despesa risco de imputação de responsabilidade.
O Empenho de Despesa – Lei Federal nº 4.320/1964
[aplica-se a todos os entes da Federação]
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que
cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de
condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
7. Restrições à emissão de empenho
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 59 ‐ O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos
concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no art. 67 da Constituição Federal,* é vedado aos
Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o
duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (incluído pela Lei nº 6.397,
de 10.12.1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por
qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do
mandato do Prefeito. (incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
* O artigo refere-se à Constituição Federal de 1967, que dispõe:
Art. 67. É da competência do Poder Executivo a iniciativa das leis
orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos
servidores públicos, concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer modo
autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
8. Restrições à emissão de empenho
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 59 [...]
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos
comprovados de calamidade pública. (incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
§ 4º Reputam‐se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em
desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto‐lei n.º 201,
de 27 de fevereiro de 1967. (incluído pela Lei nº 6.397, de 10.12.1976)
PAGAMENTO DE DESPESA
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação.
9. LIQUIDAÇÃO
Lei Federal nº 4.320/1964
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo
credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito.
§ 1º Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá
por base:
I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
10. Crime na inobservância do Dever de Pagar
Lei Federal nº 8.666/1993
Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como
expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42
desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações
relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de
serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade
competente, devidamente publicada.
[...]
§ 3º Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas
cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem
prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até
5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. (Incluído pela Lei nº 9.648,
de 1998)
[...]
11. Crime na inobservância do Dever de Pagar
Lei Federal nº 8.666/1993
Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem,
inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos
contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato
convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda,
pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o
disposto no art. 121 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.883,
de 1994)
Parágrafo único. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente
concorrido para a consumação da ilegalidade, obtém vantagem indevida ou se
beneficia, injustamente, das modificações ou prorrogações contratuais.
12. Lei Federal nº 8.112/1990
Art. 116. São deveres do servidor:
[...]
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
[...]
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando‐se ao representando ampla defesa.
2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E A ORDEM ILEGAL:
O QUE DEVE FAZER O ORDENADOR DE DESPESAS AO RECEBER UMA ORDEM ILEGAL?
13. 3. O ORDENADOR DE DESPESAS RESPONDE PELO SUBORDINADO?
Responsabilidade sobre atos do subordinado
Decreto-Lei Federal nº 200/1967
Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o
ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade
após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
[...]
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos
causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente
subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
14. 4.1. Ausência de alerta pelos Tribunais de Contas
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 59. [...]
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
[...]
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios
de irregularidades na gestão orçamentária.
4. QUANDO O ORDENADOR DE DESPESAS
NÃO RESPONDE PELAS IRREGULARIDADES
15. 4.2. Falha estrutural e a inexigibilidade de conduta diversa
JURISPRUDÊNCIA
Falhas Estruturais
TCU observou: “[...] Parece‐me, assim, que, ante a possibilidade então aventada,
não restava a este Tribunal outra alternativa a não ser sobrestar estas contas.
Mas, uma vez afastada qualquer hipótese de locupletamento, após rigorosas
investigações tanto em nível da Justiça Federal como da Receita, injusto, entendo,
seria punir o recorrente por fatos que sofreram influência direta da carência dos
recursos humanos e materiais disponíveis naquele serviço, o que, sem dúvida
alguma, concorreu decisivamente para a verificação das diversas falhas formais
apontadas. [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC nº 674.018/1985‐0. Acórdão nº 27/1996 ‐ Plenário.
16. 4.2. Falha estrutural e a inexigibilidade de conduta diversa
JURISPRUDÊNCIA
Falhas Estruturais
TCU decidiu: “[...] o fato de a autarquia apresentar falhas em sua estrutura não
elide e nem justifica o não atendimento das solicitações dos órgãos responsáveis
pela fiscalização dos recursos públicos. Prevalecendo esse entendimento, a ação
fiscalizadora do Tribunal ficaria prejudicada à vista de particularidades
administrativas de cada órgão e/ou entidade da Administração Pública. [...] Por
outro lado, verifico que o Sr. [...] somente tomou posse no cargo em janeiro de
1995, sendo compreensível que não tivesse pleno conhecimento da denúncia
tratada neste autos, acrescentando‐se o fato relevante do número de processos
que dependem de informações daquele órgão. [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC‐019.878/1993‐1. Acórdão nº 9/1996 ‐ Plenário.
17. 4.4.3. Ausência de dolo
JURISPRUDÊNCIA
TCU alertou para: “[...] divergência entre o servidor designado por portaria para
acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos e o servidor que efetivamente
atesta as notas fiscais, a exemplo do que ocorreu no Contrato n.º 13/2006, no
período de 5/3/2007 a 2/7/2007, desrespeitando o disposto no artigo 67 da Lei
8.666/93; [...]”.
Fonte: TCU. Processo TC‐020.378/2008‐2. Acórdão nº 3.102/2011 – 1ª Câmara.
18. JURISPRUDÊNCIA
Ordenador de despesa - recurso no Tribunal de Contas ‐ legitimidade
Relator observou: “[...] O ordenador de despesas, por sua vez, está legitimado a
recorrer, em nome próprio, em virtude de a atribuição de suas funções estar
diretamente atrelada e atingida pelo ato inquinado na decisão recorrida. [...]”.
Fonte: TCU. Processo nº TC‐926.454/1998‐6. Acórdão nº 1.695/2004 ‐ Plenário.
5. COMO SE DEFENDER PERANTE
O TRIBUNAL DE CONTAS E O PODER JUDICIÁRIO
19. 6.1. Denúncia nominada
Constituição Federal/1988
Art. 5º [...]
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
Lei Federal nº 8.112/1990
Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
6. DENÚNCIA CONTRA O ORDENADOR DE DESPESA
20. 6.1. Denúncia nominada
JURISPRUDÊNCIA
Elementos probatórios
STJ decidiu: “[...] 1. O regular exercício da ação penal – que já traz consigo uma
agressão ao status dignitatis do acusado – exige um lastro probatório mínimo
para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta
criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam,
capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do
dever estatal em inaceitável arbítrio. Faltando o requisito indiciário do fato
alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. [...]”.
Fonte: STJ. Processo HC nº 65‐501‐DF (2006/0190102‐9).
21. 6.2. Denúncia anônima
Investigação Administrativa
Decreto-Lei Federal nº 2.848/1940 – Código Penal
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando‐lhe crime de que o sabe inocente:
(Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000)
Pena ‐ reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º ‐ A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou
de nome suposto.
22. JURISPRUDÊNCIA
STF decidiu: “Ementa: Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam
sido praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem,
em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e
alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional
do anonimato (CF, art. 5º, IV, “in fine”), em face da necessidade ético‐jurídica de
investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta
pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa (CF, art. 37, “caput”), torna inderrogável o encargo de
apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de
interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade
moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel
desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma
limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. [...]
23. JURISPRUDÊNCIA
STF decidiu: [...] Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da
ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente,
mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações
doutrinárias. Liminar indeferida. [...] O veto constitucional ao anonimato, como se
sabe, busca impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento, pois, ao exigir‐se a identificação de quem se vale
dessa extraordinária prerrogativa político‐jurídica, essencial à própria
configuração do estado democrático de direito, visa‐se, em última análise, a
possibilitar que eventuais excessos, derivados da prática do direito à livre
expressão, sejam tornados passíveis de responsabilização, “a posteriori”, tanto na
esfera civil, quanto no âmbito penal. [...]”.
Fonte: STF. Processo MS nº 24.369/DF.
24. 6.3. Arquivamento sumário da denúncia
JURISPRUDÊNCIA
Trancar processo?
Superior Tribunal de Justiça: “[...] HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA
CONTRA PREFEITO, POR SUPOSTA DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 89,
CAPUT DA LEI 8.666/93. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E
PENAL. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO PECULIAR DO CASO EM EXAME:
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO PELO TCE/RS, COM ANÁLISE ESPECÍFICA
DA OPERAÇÃO REALIZADA DE COMPRA DE COMBUSTÍVEIS, AFASTANDO
EVENTUAL IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. ORDEM CONCEDIDA PARA
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Conforme entendimento há muito firmado
nesta Corte Superior, o fato de o Tribunal de Contas eventualmente aprovar as
contas a ele submetidas, não obsta, em princípio, diante da alegada
independência entre as instâncias administrativa e penal, a persecução criminal
promovida pelo Ministério Público, bem como a correspondente
responsabilização dos agentes envolvidos em delitos de malversação de dinheiros
públicos. Precedentes do STJ. [...]
25. JURISPRUDÊNCIA
Trancar processo?
Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. Todavia, no caso em exame, quando da
aprovação das contas da gestão do Prefeito Municipal pelo TCE/RS, houve
específica análise da operação de compra de combustíveis, que constitui o núcleo
da acusação, com decisão, ao final, favorável ao paciente, afastando eventual
irregularidade. 3. Conforme a decisão emitida pela Corte de Contas Estadual, não
há o que censurar na compra dos combustíveis, quando há um único posto de
abastecimento na cidade; não poderia a Administração concordar que os veículos
do Município se deslocassem a longas distâncias para efetuar o abastecimento,
com visíveis prejuízos ao Erário. 4. Opina o MPF pela denegação da ordem. 5.
Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal. [...]”.
Fonte: STJ. HC nº 88.370/DF. Relator: Ministro Napoleão Maia. DJ 28.10.2008.
26. Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011
Art. 72. O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta
Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação,
observando‐se o seguinte:
I - o prazo para apresentação das prestações de contas será de ate 60 (sessenta)
dias após o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro; e
II - o prazo mencionado na alínea anterior constará no convênio.
[...]
§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a
prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente
registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e
comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado,
para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e
adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de
responsabilização solidária.
7. CONVÊNIOS
27. Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507/2011
Art. 72. [...]
§ 8º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, de qualquer esfera de
governo, a autoridade competente, ao ser comunicada das medidas adotadas,
suspenderá de imediato o registro da inadimplência, desde que o administrador
seja outro que não o faltoso, e seja atendido o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste
artigo.
§ 9º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre as
irregularidades apontadas, via notificação eletrônica por meio do SICONV,
devendo ser incluída no aviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria
similar.
[...]
JURISPRUDÊNCIA
Nesse sentido, embora não fosse a questão central do processo, o TCU não
considerou irregular a TCE instaurada por novo Prefeito do Município que
recebeu recursos federais.
Fonte: TCU. Processo nº TC‐009.458/1993‐0. Decisão nº 19/1996 – Plenário.