Este documento discute pontos controversos sobre contribuições previdenciárias, em especial sobre a incidência ou não sobre parcelas como participação nos lucros e resultados, adicionais e benefícios. Apresenta precedentes judiciais que tanto permitem a exclusão dessas parcelas da base de cálculo quanto as incluem, dependendo das circunstâncias de cada caso. Também analisa a legislação sobre financiamento da seguridade social e os conceitos de salário-de-contribuição.
2. NORMA DE COMPETÊNCIA
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de
forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o
faturamento e o lucro;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
3. A legislação de custeio.
• A lei 8.212/91 determina (art. 22) a incidência de 20% sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos
que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer
que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa.
4. • O art. 28 da Lei 8.212/91 conceitua salário de contribuição como sendo
(para os casos aqui estudados):
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em
uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês,
destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria,
durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o 5o;
5. • O §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 determina as parcelas que não
integram a base de cálculo (“exclusivamente”): (a) não incidência,
isenção e imunidade; (b) listagem taxativa? Alguns exemplos:
a) incentivo à demissão;
b) ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do
salário;
c) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo com lei específica;
d) o valor das contribuições (...) de previdência complementar,
aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes;
e) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou
odontológico (...) desde que a cobertura abranja a totalidade dos
empregados e dirigentes da empresa;
6. • Conceito de salário-de-contribuição
(contraprestação dos serviços prestados
ou prestações recebidas em decorrência
do contrato de trabalho?)
• Conceito de indenização: abrangência.
7. • Parcelas com jurisprudência
desfavorável: adicionais noturno, de
insalubridade e periculosidade, diárias,
gratificações especiais, gratificação natalina.
• Parcelas com jurisprudência favorável:
vale transporte, férias indenizadas, ticket
alimentação, auxílio pré-escolar, auxílio-
creche, taxa de quilometragem, etc.
8. Precedentes judiciais - Contribuições previdenciárias – Exclusão do salário-de-
contribuição
Parcelas Precedentes favoráveis
1. Aviso prévio indenizado a) TRF: AC 0006657-71.2011.4.01.3600
b) STJ: REsp 1.221.665-PR; REsp
1.198.964-PR
c) STF: RE 75.237/SP
2. 15 dias que antecedem o auxílio-
doença e o auxílio-acidente
a) TRF: AC 0000019-56.2011.4.01.4300
b) STJ: REsp 942.365-SC
3. Terço constitucional de férias
gozadas
a) TRF: AC 0026310-14.2010.4.01.3400
b) STJ: RE 1.254.224/RN Pet 7.296-PE
c) STF: AI 727.958-7/MG
d) Repercussão geral reconhecida: RE
593.068
4. Horas extras a) STF: AI 727.958-7/MG
5. Adicional de horas extras a) TRF: EDAMS 2009.33.00.013506-8, AC
2008.33.03.000596-9
b) STF: AI 727.958-7/MG
6. Salário-maternidade a) STJ: Resp 1.322.945/DF
7. Férias gozadas a) STJ: Resp 1.322.945/DF
9. Maternidade Paternidade 15 dias que
antecedem
o auxílio-
doença
1/3 férias
gozadas
Mauro
(relator)
Incide Incide Não incide Não incide
Benedito Incide Incide Incide Incide
Herman Incide Incide Incide Incide
Arnaldo Incide Incide Incide Incide
Humberto Incide Incide Não incide Não incide
Napoleão Vista
10. • No âmbito do CARF a interpretação é restritiva as
parcelas excluídas por jurisprudência pacífica dos
Tribunais ou constante de leis e pareceres PGFN:
• “(...) REMUNERAÇÃO - CONCEITO
Remuneração é o conjunto de prestações
recebidas habitualmente pelo trabalhador pela
prestação de serviços, seja em dinheiro ou em
utilidades, provenientes do empregador ou de
terceiros, decorrentes do contrato de trabalho.
(CARF. Acórdão nº 2301-003.394. Processo nº
10909.006800/2008-20. 3ª Câmara / 1ª Turma
Ordinária. Relator BERNADETE DE OLIVEIRA
BARROS. Data da sessão: 13.03.2013).
11. Participação nos lucros ou
resultados
• A Participação nos Lucros e Resultados, como forma de
aproximação do capital com o trabalho, não é figura nova na
Ordem Jurídica, mas ganhou destaque na Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 7º:
• Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI — Participação nos lucros, ou resultados, desvinculados
de remuneração, e, excepcionalmente, participação na
gestão da empresa, conforme definido em lei.
12. Participação nos lucros ou
resultados
• O texto segregou, de forma expressa, os conceitos de
remuneração e participação nos lucros/resultados,
consignando que esta parcela não tem caráter salarial.
• Trouxe como novidade a possibilidade de distribuição de
valores conforme resultados auferidos,
independentemente do lucro a ser atingido (a lei
12.832/2013 proibiu que as metas tivessem referência a
saúde e segurança do trabalhador).
13. Participação nos lucros ou
resultados
• Controvérsias quanto a natureza:
• a) não incidência natural, considerando que a CR/88 apontou,
de forma clara, que inexiste ponto de convergência entre os
conceitos remuneração e participação nos lucros/resultados;
• b) regra de imunidade, ou seja, a PLR teria natureza salarial,
mas foi retirada do campo de competência da tributação
sobre os salários por uma regra constitucional;
• c) Isenção, ainda alguns defendem que o Texto
Constitucional apenas apontou que a PLR não poderia
substituir a remuneração, sendo que a sua retirada da base
de cálculo teria se dado apenas com a Lei nº 8.212/91.
14. Participação nos lucros ou
resultados
• Controvérsia quanto a regra de imunidade: eficácia contida,
limitada ou plena.
• A princípio o STF apontou o dispositivo como sendo de
eficácia contida no julgamento do RE 380.636-SC, Relator
Min. Gilmar Mendes (“Desse modo, a participação nos lucros
somente pode ser considerada desvinculada da remuneração
(art. 7º, XI da Constituição Federal) após a edição da citada
Medida Provisória‖).
• A matéria voltará a plenário no rito da repercussão geral,
reconhecida no bojo do Recurso Extraordinário n 569.441.
15. Participação nos lucros ou
resultados
• O julgamento do STF pode trazer importantes reflexos,
inclusive na interpretação da lei (10.101/00) que
regulamentou o dispositivo constitucional. Somos de opinião
de que se trata de uma regra de imunidade de eficácia plena,
ou seja, a lei teria apontado apenas algumas diretrizes e,
demonstrada a natureza de PLR da parcela, não haveria a
incidência das contribuições previdenciárias. No mesmo
sentido: (REsp 675433/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2006, DJ 26/10/2006,
p. 226); em sentido contrário: (STJ, REsp 496949/PR,
Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 31.08.09).
16. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, 1º-A, DO CPC. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Quando a decisão recorrida estiver
em confronto com a jurisprudência do STF ou de tribunal superior, é
possível ao relator dar provimento ao agravo. Desnecessário o julgamento
da matéria pelo colegiado, ainda que não haja jurisprudência dominante ou
súmula de corte superior (art. 557, 1º-A, do CPC). 2. Não deve incidir
contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados a título
de participação nos lucros e resultados, consoante previsão expressa em
acordo coletivo de trabalho e nos termos do art. 7º, XI, da Constituição
Federal, e da Lei 10.101/2000. 3. Os valores em referência são pagos aos
empregados desvinculados do salário e em caráter excepcional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
(AGA 200901000030644, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO
CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2011
PAGINA:386.)
17. Participação nos lucros ou
resultados
• A jurisprudência trabalhista respeita a natureza do
instituto como tal e não o integra à remuneração,
mesmo que haja inobservância estrita aos requisitos da
Lei 10.101/2000 – ex.: periodicidade – “VW” pode pagar
em 12 parcelas!
• Diversas autuações da Receita Federal:
desconsideração dos planos adotados com ou sem
observância estrita da Lei 10.101/2000. As autuações se
pautam pela exigência da interpretação restritiva da lei,
além de invocar requisitos que lá não constam.
18. Participação nos lucros ou
resultados
• Principais questões suscitadas pela Fiscalização:
• O Acordo (Comissão, ACT ou CCT) deve ser prévio ao
período de apuração;
• A periodicidade deve ser respeitada (2 vezes no mesmo
ano civil e em periodicidade igual ou superior a 1
trimestre civil.
• Dirigida a totalidade dos empregados e com critérios
iguais.
19. Participação nos lucros ou
resultados
• Os instrumentos devem constar regras claras e objetivas
quanto à fixação dos direitos substantivos da
participação e das regras adjetivas, inclusive
mecanismos de aferição das informações pertinentes ao
cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo.
• Podem ser considerados: índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa; programas de
metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
20. Participação nos lucros ou
resultados
(...) O pagamento de participação nos lucros e
resultados em desacordo com os dispositivos legais da
lei 10.101/00, quais sejam, existência de acordo prévio
ao exercício, bem como a existência de regras
previamente ajustadas, enseja a incidência de
contribuições previdenciárias, posto a não aplicação da
regra do art. 28, 9 , "j" da Lei 8.212/91. RECURSO
VOLUNTÁRIO NEGADO. (Processo n
15504.002998/2008-49; Recurso n 160.401
Voluntário; Acórdão n 2401-00.570 - 4a Câmara / P
Turma Ordinária; Sessão de 20 de agosto de 2009)
21. Participação nos lucros ou
resultados
EFICÁCIA CONTIDA - REQUISITOS LEGAIS - NÃO
OBSERVAÇÃO INCIDÊNCIA (...)
Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de participação dos lucros ou
resultados efetuados em desacordo com a disposição
legal. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
(Processo n 19515.000297/2008-05; Recurso no
161.054 Voluntário; Acórdão nº 2401-00.276 - 4a
Câmara / 1ª Turma Ordinária; Sessão de 8 de maio
de 2009)
22. Participação nos lucros ou
resultados
(...) I - A discussão em torno da tributação da PLR não cinge-
se em infirmar se esta seria ou não vinculada a remuneração,
até porque o texto constitucional expressamente diz que não,
mas sim em verificar se as verbas pagas correspondem
efetivamente a distribuição de lucros (...) IV -A legislação
regulamentadora da PLR não exige que a distribuição de
Lucros deva, necessariamente, ser dirigida a totalidade dos
empregados, exigência essa que não pode advir da
interpretação subjetiva de quem aplica a legislação.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. (Processo n
35366.001102/2004-10; Recurso n 146.835 Voluntário;
Acórdão n 2401-00.066 - 4 Câmara / 1* Turma Ordinária;
Sessão de 4 de março de 2009)
23. Participação nos lucros ou
resultados
(...) A Participação nos Lucros e Resultados - PLR concedida pela empresa
aos seus funcionários, como forma de integração entre capital e trabalho e
ganho de produtividade, não integra a base de calculo das contribuições
previdenciárias, por força do disposto no artigo 7 , inciso XI, da CF,
sobretudo por não se revestir da natureza salarial, estando ausentes os
requisitos da habitualidade e contraprestação pelo trabalho. Somente nas
hipóteses em que o pagamento da verba intitulada de PLR não observar os
requisitos legais insculpidos na legislação especifica - artigo 28, 9 , alínea
"j", da Lei n 8.212/91, c/c Lei n 10.101/2000, é que incidirão contribuições
previdenciárias sobre tais importâncias, em face de sua descaracterização
como Participação nos Lucros e Resultados. RECURSO VOLUNTÁRIO
PROVIDO.
(CARF. Acórdão nº 2401-01005. Processo nº 14485.003384/2007-14. 4ª
Câmara/ 1ª Turma Ordinária. Data da sessão 23.02.2010).
24. Participação nos lucros ou
resultados
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de
apuração: 01/03/2005 a 31/03/2006 LEI 10.101/00. PARTICIPAÇÃO DOS
TRABALHADOR ES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA. A
lei 10.101/00 determina ampla capacidade negocial quando das tratativas
acerca das regras que nortearão a participação dos trabalhadores nos
lucros ou resultados. Enquadrando-se nas regras gerais trazidas na
legislação, temos como preenchidos os requisitos necessários ao
enquadramento das verbas recebidas como PLR. Recurso Voluntário
Provido
(CARF. Acórdão nº 2803-00.254. Processo nº 14485.000196/2007-26. 3ª
Turma Especial. Data da sessão 22.09.2010).
25. Participação nos lucros ou
resultados
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. NFLD. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU
RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA.
A teor do art. 7º, XI, da Constituição, constitui direito dos trabalhadores
urbanos e rurais a “participação nos lucros ou resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei”. Devem ser tributadas parcelas distribuídas a
título de participação nos lucros ou resultados ao arrepio da legislação
federal. Os critérios para a fixação dos direitos de participação nos
resultados da empresa devem ser fixados, soberanamente, pelas
partes interessadas. O termo usado – podendo – é próprio das normas
facultativas, não das normas cogentes. A lei não determina que, entre
tais critérios, se incluam os arrolados nos incisos I (índices de
produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa) e II (programas
de metas, resultados e prazos, pactuados previamente) do 1º do art.
2º da Lei 10.101/00, apenas o autoriza ou sugere.
CONTINUA ->
26. Participação nos lucros ou
resultados
A constituição reconhece amplamente a validade das convenções e
acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI) e a função da negociação
coletiva é obter melhores condições de trabalho e cobrir os espaços que a
lei deixa em branco. O legislador ordinário, procurando não interferir nas
relações entre a empresa e seus empregados e atento ao verdadeiro
conteúdo do inciso XI do art. 7º da Constituição, limitou-se a prever que dos
instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo.
CONTINUA ->
27. Participação nos lucros ou
resultados
A lei não prevê a obrigatoriedade de que no acordo negociado haja a
expressa previsão fixação do percentual ou montante a ser distribuído em
cada exercício. Existe sim, a obrigação de se negociar com os
empregados regras claras e objetivas, combinando de que forma e
quando haverá liberação de valores, caso os objetivos e metas
estabelecidas e negociadas forem atingidas.
Considerando as cláusulas do acordo coletivo firmado há de se concluir
que foram atendidas as exigências de que dos instrumentos decorrentes da
negociação entre empregador e empregados constem regras claras e
objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das
regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações
pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição,
período de vigência e prazos para revisão do acordo.
CONTINUA ->
28. Participação nos lucros ou
resultados
O legislador não fez previsão de exigência no sentido de que as
parcelas pagas a título de participação de lucros ou resultados
fossem extensivas a todos os empregados da empresa para que
houvesse a não incidência de contribuição previdenciária.
Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, a PLR
paga a empregados deve resultar de negociação entre a empresa e
seus empregados, por comissão escolhida pelas partes, integrada,
também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria; e/ou por convenção ou acordo coletivo. O enquadramento
sindical deve levar em consideração a base territorial do local da prestação
dos serviços. Esta regra deve ser ressalvada quando se tornar necessária
a observância dos princípios constitucionais que prescrevem a
irredutibilidade de salários e do direito adquirido e, ainda, na hipótese de
transferência temporária do empregado.Recurso especial negado.
(CSRF. Acórdão nº 9202-00.503 Processo nº 10680.009628/2007-05.– 2ª
Turma. Recorrente: Fazenda Nacional. Julgado em 09.03.2010.)
29. Participação nos lucros ou
resultados
• CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração:
01/12/2004 a 31/12/2006 CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. METAS. PRESCINDIBILIDADE.
LUCROS. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO SEU ADVENTO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. (...)
• II - A discussão em torno da tributação da PLR não cinge-se em
infirmar se esta seria ou não vinculada a remuneração, ate porque o
texto constitucional expressamente diz que não, mas sim em verificar
se as verbas pagas correspondem efetivamente a distribuição de
lucros;
CONTINUA ->
30. Participação nos lucros ou
resultados
• (...)
• IV - Os instrumentos de negociação devem adotar regras claras e objetivas,
de forma a afastar quaisquer dúvidas ou incertezas, que possam vir a
frustrar o direito do trabalhador quanto a sua participação na distribuição
dos lucros;
• VI - A legislação regulamentadora da PLR não veda que a negociação
quanto a distribuição do lucro, seja concretizada após sua realização, é
dizer, a negociação deve preceder ao pagamento, mas não
necessariamente advento do lucro obtido. Recurso especial negado.
• (CSRF. Acórdão nº 9202-002.486 Processo nº 14485.000327/2007-75. 2ª
Turma. Relator Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Julgado
em 03.04.2013)
31. CONCEITO DE REMUNERAÇÃO
DO DIRETOR
• Existem três tipos: diretor empregado, diretor empregado com
contrato de trabalho suspenso e diretor estatuário contratado
diretamente para a função.
• Identidade de conceito, ainda que as parcelas sejam distintas:
rendimentos auferidos, seja a título de remuneração como
dirigente, seja como retribuição do trabalho assalariado.
Igualmente, tal entendimento se aplica ao dirigente ou
administrador que for membro, simultaneamente, da diretoria
executiva e do conselho de administração da companhia.
32. • Inclui-se no conceito acima a remuneração indireta, assim
consideradas as despesas particulares dos administradores.
Exemplos: despesas de supermercados e cartões de crédito,
pagamento de anuidade de colégios, clubes, associações; entre
outros (RIR/99, art. 358 e Pareceres Normativos CST nºs 18/85 e
nº 11/92).
• Ainda, o conceito de remuneração estão incluídos os benefícios
recebidos em decorrência do exercício do cargo ou função como,
por exemplo, o valor do aluguel de imóvel residencial (Parecer
Normativo CST nº 18/85).
33. FORMAS DE REMUNERAÇÃO
• PRO-LABORE (IRRF E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS)
Incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de
pro labore (art. 637 do RIR)
Quanto à contribuição ao INSS, a legislação previdenciária
simplesmente estabelece que a contribuição a cargo da empresa,
destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o
total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no
decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
(Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 22 da Lei nº
8.212/1991.)
34. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• - A Lei nº 10.101/00, quando regulou a não incidência
das contribuições sobre a PLR, nos termos dispostos
pelo art. 7º, inciso XI, da CF, referiu-se, de forma
expressa, apenas à participação dos empregados ou
segurados da empresa com vínculo empregatício, não
englobando, assim, a participação nos lucros
paga aos administradores/diretores da sociedade
que não possuam vínculo empregatício (o alter
ego do empregador e não se enquadrariam nos
direitos enumerados no art. 7º do Texto
Constitucional).
35. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• - Neste caso, cabe uma análise da lei 8.212/91 para verificação se o
pagamento da PLR aos Diretores não empregados deve ser
computada na base de cálculo das contribuições previdenciárias
(isenção). A primeira premissa é inarredável: o conceito de salário
de contribuição é uno, seja para empregados, seja para os
contribuintes individuais (onde se enquadram os Diretores não
empregados).
• 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta
Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97) j) a participação nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei
específica;
36. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• E qual seria esta lei? No que tange a
remuneração dos administradores, a Lei de
S/A expressamente previu o pagamento da
participação nos lucros (não regula a
participação nos resultados), disciplinando os
requisitos para a sua concessão nos arts.
152 e 162, 3º.
37. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• a) que o estatuto da companhia que fixe a PL aos
administradores fixe o dividendo obrigatório em 25% ou mais
do lucro líquido;
• b) que no exercício social a empresa tenha obtido lucro e
• c) que a participação distribuída não ultrapasse a
remuneração anual dos administradores nem um décimo dos
lucros, respeitado o menor limite.
• d) ademais, a legislação ainda determina que os
administradores somente poderão receber a participação nos
lucros das sociedades anônimas no exercício social em que
tenha sido atribuído aos acionistas o dividendo obrigatório a
que alude o art. 202 da Lei 6.404/76.
38. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• PRIMEIRA CORRENTE: Afirma pela impossibilidade de exclusão
da PL paga aos administradores da base de cálculo das
contribuições, ao argumento de que inexistiria lei que regulasse, tal
como a Lei 10.101/00, a exclusão da PL paga aos administradores
sem vínculo empregatício. Tal linha jurisprudencial afasta ainda a
aplicação da Lei 6.404/76 como norma reguladora da participação
nos lucros paga aos administradores. Neste sentido, confiram-se os
seguintes julgados: CARF. Acórdão nº 2401-002.287. Processo nº
11020.002272/2010-11. Relatora Conselheira Elaine Cristina
Monteiro e Silva. Data da sessão: 08.02.2012, CARF. Acórdão nº
2401-00907. Processo nº 10680.013960/2007-66. Relatora
Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva. Data da sessão:
28.01.2010
39. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• SEGUNDA CORRENTE: possibilidade de exclusão da
PL paga aos administradores da sociedade da base de
cálculo das contribuições, com uma interpretação das
Leis 6.404/76 e 10.101/00, tal como a decisão que
segue: (CARF. Acórdão nº 2301-002.492. Processo nº
11020.002008/2010-79. Relator Conselheiro Leonardo
Henrique Pires Lopes. Data da sessão 18.01.2012).
40. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• TERCEIRA CORRENTE: a lei 6.404/76 previu o
pagamento da PL aos administradores e enquadra-se
na exceção prevista no art. 28, 9º, alínea j da Lei
8.212/91, que expressamente isenta a participação nos
lucros paga de acordo com lei específica:
• ―(...) a previsão da participação destes na empresa já vem
sufragada na legislação societária antes mesmo da entrada em
vigor da Carta Cidadã. A Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76) sempre
desvinculou do conceito de remuneração dos administradores as
eventuais participações nos lucros ou resultados por eles recebidas,
demonstrando a existência de caráter não retributivo.‖ Conselheiro
Damião Cordeiro de Moraes
41. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• QUARTA CORRENTE: a relação jurídica estabelecida pela
Lei 6.404/76 para o pagamento da PL aos administradores
foge do campo de incidência das contribuições
previdenciárias (Lei 8.212/91), quer porque não constitui em
remuneração pelo serviço, objeto das contribuições da Lei
8.212/91, quer porque decorre de uma relação jurídica
diferenciada, que escapa à relação empregatícia
(empregador/empregado), na medida em que os próprios
acionistas, mediante assembleia geral, deliberam pela
renúncia ao lucro que perceberiam em favor dos
administradores da sociedade.
42. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
Período de apuração: 01/01/1997 a 01/01/2007 PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS OU RESULTADOS. PLR. BENEFICIÁRIOS.
ADMINISTRADORES. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI
DE SOCIEDADES POR AÇÕES. CAMPO DA FALTA DE
INCIDÊNCIA. VERBA PAGA DESVINCULADA DA
PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E
COMPROVAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL. LANÇAMENTO
DEFEITUOSO. Recurso Voluntário Provido. (CARF. Acórdão nº
2803-00.696, Processo nº 13977.000170/2007-83. 3ª Turma
Especial, Relator Conselheiro Eduardo de Oliveira. Julgado
em 12.05.2011).
43. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• “A legislação tributária previdenciária, a meu ver, não traz a
distribuição de lucros ou resultados das empresas a seus
administradores como hipótese de incidência de contribuição social
previdenciária, nos termos do artigo 195, I, ―a‖, ―b‖e ―c‖ e inciso II, uma vez
que no que tange as contribuições das pessoas jurídicas empresas em
relação a folha de salários e das próprias pessoas físicas – trabalhadores –
a hipótese de incidência é a prestação do serviço e não o pagamento,
conforme Parecer, abaixo: (...) O serviço dos administradores prestados
na condução do negócio social é remunerado pelo seu pró-labore e
este sim é que é objeto de oferecimento à tributação. (...) Entretanto,
ficou demonstrado que a distribuição de lucros nos termos da Lei
6.404/76 está fora da norma de incidência da contribuição social
previdenciária, pois nada tem a ver com a atividade dos
administradores,”
44. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• “A legislação tributária previdenciária, a meu ver, não traz a
distribuição de lucros ou resultados das empresas a seus
administradores como hipótese de incidência de contribuição social
previdenciária, nos termos do artigo 195, I, ―a‖, ―b‖e ―c‖ e inciso II, uma vez
que no que tange as contribuições das pessoas jurídicas empresas em
relação a folha de salários e das próprias pessoas físicas – trabalhadores –
a hipótese de incidência é a prestação do serviço e não o pagamento,
conforme Parecer, abaixo: (...) O serviço dos administradores prestados
na condução do negócio social é remunerado pelo seu pró-labore e
este sim é que é objeto de oferecimento à tributação. (...) Entretanto,
ficou demonstrado que a distribuição de lucros nos termos da Lei
6.404/76 está fora da norma de incidência da contribuição social
previdenciária, pois nada tem a ver com a atividade dos
administradores,”
45. FORMAS DE REMUNERAÇÃO -
PLR
• CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO
DOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS. LEI Nº 6.404/76.
INAPLICAÇÃO DA LEI Nº 8.212/91.(...) A participação dos
diretores, de que trata o art. 152 da Lei nº 6.404/76,
decorre de uma relação jurídica firmada entre “Acionistas
x Diretores/Administradores”, não se sujeitando às
regras previstas na Lei nº 8.212/91, que se referem à
relação jurídica “Empregador x Empregado”. (...) (CARF.
Acórdão nº 2402002.883. 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária.
Relator Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Dominges.
Data da sessão: 10 de julho de 2012).
46. FORMAS DE REMUNERAÇÃO –
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Quanto à tributação pelo IR dos valores pagos
pelas entidades de previdência privada aos
participantes de planos de benefícios, a tributação
se dá da seguinte forma:
47. a) Não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1 º da
Lei n º 11.053, de 2004:
Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência
do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na
Declaração de Ajuste Anual.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de
desligamento do participante do plano de benefícios da entidade,
sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à
alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de
planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste
Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano
estruturado na modalidade de beneficio definido, que permanece
submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na
Declaração de Ajuste Anual.
48. b) Optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1 º da Lei n º 11.053,
de 2004:
O pagamento de valores a título de benefícios ou resgates de valores
acumulados, relativos a planos de caráter previdenciário, por entidade de
previdência complementar ou sociedade seguradora, estruturados nas
modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, bem como
seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e Fundo de
Aposentadoria Programada Individual (Fapi), aos participantes ou assistidos,
estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:
- 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;
- 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou
igual a 4 anos;
- 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou
igual a 6 anos;
- 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou
igual a 8 anos;
- 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou
igual a 10 anos; e
- 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.
49. • Exclui-se da incidência do imposto sobre a renda na fonte e
na declaração de rendimentos o valor do resgate de
contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da
pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do
plano de benefícios da entidade, que corresponder às
parcelas de contribuições efetuadas no período de 1 º de
janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
50. • Em relação à complementação de aposentadoria recebida de
entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor
das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no
período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a
fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo
contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos
tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN nº
4, de 7 de novembro de 2006.
• Legislação aplicável: Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de
agosto de 2001, art. 7º; Lei nº 11.053, de 2004, arts. 1º e 3º;
Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 12,
4º, inciso I; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 28, de 1996 e Ato
Declaratório PGFN nº 4, de 7 de novembro de 2006.
51. Quanto à contribuição do INSS, pelo Regulamento da Previdência
Social (Decreto n 3.048/99), a contribuição não incide sobre
valores pagos a título de previdência complementar privada, aberta
ou fechada, sob condição de que esteja disponível à totalidade de
seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa
jurídica relativo a programa de previdência complementar privada,
aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus
empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e
468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
52. FORMAS DE REMUNERAÇÃO
• STOCK OPTIONS:
O programa pelo qual o empregador oferta aos empregados o
direito de compra de ações (previsto na Lei de Sociedades
Anônimas, n. 6404/76, art. 168, 3º) não proporciona ao
trabalhador uma vantagem de natureza jurídica salarial. Isso
porque, embora a possibilidade de efetuar o negócio (compra e
venda de ações) decorra do contrato de trabalho, o obreiro pode
ou não auferir lucro, sujeitando-se às variações do mercado
acionário, detendo o benefício natureza jurídica mercantil. O
direito, portanto, não se vincula à força de trabalho, não detendo
caráter contraprestativo, não se lhe podendo atribuir índole
salarial. Recurso de revista não conhecido.
53. • Apesar de não haver decisões no CARF (VIDE OBSERVAÇÃO AO
FINAL), ou no TRF1 ou no STJ a respeito da incidência ou não de
contribuição previdenciária sobre o benefício de concessão de
Stock Options a empregados, tem-se que, em análise de julgados
do TRT-MG e do TST, é pacificado o entendimento da natureza
mercantil e não salarial das comentes opções.
Nesse sentido, destacamos algumas características dos chamados
Stock Options que repisam a concepção de sua natureza não
salarial:
54. • Trata-se de concessão de um direito, em que há apenas a
expectativa de seu exercício.
• O salário é uma verba de natureza eminentemente trabalhista,
enquanto as Stock Options tem natureza mercantil, sendo
caracterizados basicamente como compra de ações.
• Stock Options têm caráter oneroso (tendo em vista que o
trabalhador pagará para adquirir as ações), serão para a obtenção
de lucros futuros (uma vez que os lucros ou dividendos apenas
podem ser recebidos após o cumprimento de carência); terão riscos
intrínsecos (haja vista o caráter flutuante dos valores das ações nas
bolsas de valores).
55. • A vantagem obtida pelo empregado com a revenda das ações é
realizada por corretor de valores mobiliários, autorizados a
operar no mercado acionário, o que acaba por excluir a
característica remuneratória das Stock Options.
• Ganhos auferidos pelas Stock Options são eminentemente
eventuais e dependem do preço de mercado das ações dentro
do período de opção.
• Diversos são os tipos de stock options, mas é preciso investigar
se as características acima prevalecem, em especial (a) o risco
de mercado; (b) a onerosidade e natureza mercantil da opção e
c) a indexação dos riscos somente as variações do mercado e
não a metas constantes do contrato de trabalho.
56. • DECISÕES TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPRA DE
AÇÕES VINCULADA AO CONTRATO DE TRABALHO. "STOCK OPTIONS".
NATUREZA NÃO SALARIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA PARA
COMPREENSÃO DAS REGRAS DE AQUISIÇÃO. LIMITES DA SÚMULA
126/TST.
As "stock options", regra geral, são parcelas econômicas vinculadas ao risco
empresarial e aos lucros e resultados do empreendimento. Nesta medida,
melhor se enquadram na categoria não remuneratória da participação em
lucros e resultados (art. 7º, XI, da CF) do que no conceito, ainda que amplo,
de salário ou remuneração. De par com isso, a circunstância de serem
fortemente suportadas pelo próprio empregado, ainda que com preço
diferenciado fornecido pela empresa, mais ainda afasta a novel figura da
natureza salarial prevista na CLT e na Constituição. De todo modo, torna-se
inviável o reconhecimento de natureza salarial decorrente da possibilidade de
compra de ações a preço reduzido pelos empregados para posterior revenda,
ou a própria validade e extensão do direito de compra, se a admissibilidade
do recurso de revista pressupõe o exame de prova documental - o que
encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão de relatoria do Ministro Maurício Godinho Delgado na 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho. Publicado na data de 04/02/2011 – Processo
n . AIRR - 85740-33.2009.5.03.0023)
57. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) 2. GRUPO
ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL.
TRABALHO NO EXTERIOR.
A Lei 7064/82 (aplicável analogicamente às remoções externas até
o advento da Lei 11.962/2009 - que generalizou a aplicação das
regras da Lei 7.064/82 a todos os trabalhadores contratados no
Brasil e deslocados para prestar serviços no exterior) prevê a
viabilidade de eliminação de vantagens contratuais externas após o
regresso do empregado ao Brasil. Isso significa que a ordem
jurídica considera como condicionadas todas as parcelas pagas ao
empregado em função do trabalho no estrangeiro. Em face dessas
razões, na análise do caso concreto, tem-se que o novo ajuste da
remuneração do obreiro quando de seu retorno não pode ser
considerado ilícito, não se havendo falar em redução salarial
irregular. Recurso de revista não conhecido(...)
58. • DECISÕES TRT-MG
EMENTA: STOCK OPTIONS - BENEFÍCIO SUJEITO ÀS VARIAÇÕES
DE MERCADO - NÃO CONTRAPRESTATIVO - NATUREZA
MERCANTIL E NÃO SALARIAL.
Embora as stock options - planos de opção de compra de ações
ofertados pelas empresas aos seus empregados - estejam estritamente
vinculadas ao contrato de trabalho, não se afiguram como benefício
contraprestativo. A opção pela compra de ações conferida ao
trabalhador implica em riscos naturais do mercado para o adquirente,
uma vez que as ações adquiridas podem valorizar-se ou desvalorizar-
se, de acordo com as oscilações financeiras, de que exsurge nítida a
sua natureza mercantil. De tal modo, não há como lhes atribuir índole
salarial, a despeito do pretendido. (TRT da 3.ª Região; Processo:
01396-2011-014-03-00-0 RO; Data de Publicação: 18/05/2012; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Relator:Denise Alves Horta; Revisor: Fernando
Antonio Viegas Peixoto; Divulgação: 17/05/2012. DEJT. Página 153)
59. EMENTA: COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS).
EXPECTATIVA DE DIREITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
A stock options é uma mera expectativa de direito, porquanto o
empregado pode exercer o seu direito de compra ou não, somente
após o término do período de carência fixado pelo contrato. No caso
dos autos, tendo em vista que o reclamante não cumpriu os
requisitos necessários para realizar a compra das ações, em razão
da sua despedida imotivada, não se fala que tal benefício tenha
automaticamente incorporado ao seu patrimônio.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00898-2009-004-03-00-1 RO; Data
de Publicação: 09/05/2011; Órgão Julgador: Terceira Turma;
Relator:Bolivar Viegas Peixoto; Revisor: Convocado Marcio Jose
Zebende; Divulgação: 06/05/2011. DEJT. Página 48)
60. • O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou os
primeiros processos sobre a tributação dos planos de stock option
e, apenas com voto de desempate, decidiu a favor da Receita
Federal. Duas câmaras entenderam que a América Latina Logística
(ALL) e a Cosan devem pagar contribuição previdenciária sobre os
ganhos obtidos pelos funcionários. No caso da ALL, o valor original
do auto de infração é de cerca de R$ 15 milhões. O da Cosan, de
aproximadamente R$ 30 milhões. Cabe recurso das decisões E
DEVEM OS CASOS CONCRETOS SEREM EXAMINADOS COM
CUIDADO (Decisão ainda não disponivel)
• Fonte: http://www.valor.com.br/legislacao/3169424/carf-decide-que-
plano-de-stock-option-deve-ser-
tributado?utm_source=newsletter_manha&utm_medium=21062013
&utm_term=carf+decide+que+plano+de+stock+option+deve+ser+tri
butado&utm_campaign=informativo&NewsNid=3169216#ixzz2Wqb
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61. Contatos do escritório
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