1. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
0017436-29.2013.8.22.0001 - Apelação
Origem: 0017436-29.2013.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 1ª Vara Cível
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogada: Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714)
Advogada: Márcia Cristina Gonçalves Silva Bonito (OAB/RJ 100237)
Advogado: Ronaldo Celani Hipólito do Carmo (OAB/SP 195889)
Advogado: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Apelada: Adilacy da Silva Chaves de Farias
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Relator(a) : Des. Kiyochi Mori
Revisor(a) : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Tim Celular S.A. em face
da decisão do juízo da 1ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial da ação
de indenização por danos morais ajuizada por Adilacy da Silva Chaves de Farias,
condenando-a ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de
indenização por danos morais, sendo R$30.000,00 destinados ao autor e
R$70.000,00 ao Hospital Santa Marcelina a título de dano social .
Recorre alegando inexistência de fato ensejador à reparação por danos
morais ante a ausência de comprovação do dano concreto sofrido pelo autor e de
conduta ilícita da empresa pois, segundo suas razões, a negativação do nome da
apelada ocorreu por sua inadimplência.
Sustenta que condenação ao pagamento de indenização por dano
social tem natureza extra petita e não possui fundamentos legais ou doutrinários, pelo
que requer seja afastada.
Ao final, pugna seja julgado improcedente o pedido inicial ou minorado o
quantum indenizatório.
Contrarrazões às fls. 132/137 requerendo seja negado provimento ao
recurso.
É o relatório.
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Folha n.: 1
2. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Narra a autora em sua exordial que em 13 de julho de 2012 aderiu ao
plano Infinity Controle o qual oferecia redução de até 40% nas despesas mensais
com ligações gratuitas para celulares da mesma operadora e ligações ilimitadas para
outras operadoras ao custo de R$10,00 mensais.
Afirmou que nos meses seguintes (agosto e setembro de 2012) não
observou redução no valor das faturas, tendo contatado a empresa e obtido como
resposta que a redução seria efetivada no mês posterior.
Prossegue relatando que no mês de outubro a fatura chegou novamente
sem a redução esperada o que a levou a solicitar o cancelamento do plano sendo-lhe
informado que na fatura de novembro seria cobrado o valor proporcional do plano até
a data do pedido de exclusão (05/10/2012)
Todavia, diversamente do combinado, na fatura do mês de novembro
constou a cobrança do período integral do mês (de 14/09/2012 a 13/10/2012)
motivando novo requerimento de retificação da fatura.
Após trinta dias da última ligação, a fatura retificada não chegou à
apelada, sendo-lhe informado que havia sido enviada, porém nunca chegou ao
destino.
A apelada sustenta que em março de 2013 sofreu restrição em seu
crédito por sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito da qual não fora
previamente notificada.
A Tim Celular S.A. insurge-se quanto à condenação ao pagamento de
indenização por danos morais argumentando que os fatos narrados na inicial não
demonstram abalo emocional ou constrangimento sofrido pela autora.
Antes da mudança de plano as faturas da autora variavam entre
R$50,00 a R$70,00 e após a mudança foram de R$ 27,00 e R$30,49, assim entendo
que houve a redução prometida.
Todavia o cerne da questão está na inclusão do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito.
Depreende-se dos autos que a apelada foi inscrita nos órgãos de
restrição ao crédito por dívida de R$30,49 da fatura de novembro referente ao
período de 14/09/2012 a 13/10/2012, a qual seria indevida pois abrange a cobrança
indevida do período de 06/10/2012 a 13/10/2012, posterior ao cancelamento do
contrato.
Pois bem, a autora admite que há parte devida na cobrança,
impugnando o valor referente ao período após 05/10/2012, afirmando, inclusive, ter
solicitado a retificação da fatura, a qual não fora enviada.
Assim, deve ser declarado inexigível a cobrança do período após o
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Folha n.: 2
3. cancelamento do plano, devendo a apelante retificar a fatura para cobrar o valor
proporcional até a data do cancelamento do serviço.
Portanto, sendo parte do débito exigível e inadimplido, a inscrição é
devida, afastando-se o dano moral e o dever de indenizar.
Nesse sentido é entendimento desta Corte:
Apelação cível. Consumidor, civil e processual. Danos morais. SPC. Inscrição devida.
Relação jurídica. Dano moral. Descabimento. Recurso improvido. Sentença mantida.
Comprovada a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor e diante da
situação de inadimplência do primeiro, é devida a inscrição de seus dados em órgão
de restrição ao crédito, tornando incabível indenização por dano moral.
(TJRO. Apelação Cível nº 00023083720118220001, Rel. Desembargador Isaias
Fonseca Moraes , J. 06/02/2013)
Danos morais. SPC. Inscrição devida. Relação jurídica. Dano moral. Incabimento.
Comprovada a relação jurídica havida entre consumidor e fornecedor e diante da
situação de inadimplência do primeiro, é devida a inscrição de seus dados em órgão
de restrição ao crédito, tornando incabível indenização por dano moral.
(TJRO. Apelação Cível nº 0009019-92.2010.8.22.0001 , Rel. Desembargador Moreira
Chagas, J. 13/09/2011)
Apelação. Linhas telefônicas. Mudança de plano. Cobrança devida. Negativação do
nome do autor. Inscrição lícita. Dano moral. Não configurado. Requisitos. Ausentes.
Comprovada a inadimplência da devedora, é legítima inclusão de seu nome de
devedor no cadastro de restrição de crédito por dívida não paga.
Sendo legítima a inscrição, não há que se falar em dano moral, sobremodo quando
não há demonstração dos requisitos necessários para configuração da reparação civil.
(TJRO. Apelação Cível nº 0037535-32.2009.8.22.0010, Rel. Desembargador Raduan
Miguel Filho , J. 18/10/2011)
Posto isso, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou parcial
provimento ao recurso para declarar exigível a cobrança referente ao período de
14/09/2012 a 05/10/2012 e julgar improcedente o pedido indenização por danos
morais, condenando a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$500,00 (quinhentos reais).
Publique-se.
Porto Velho/RO, 29 de julho de 2014.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
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