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CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Setembro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, escrevi
conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0015009-30.2011.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia
Requerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Juliana Ribeiro de Barros Silva; Helena Lucia
Ribeiro de Barros
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, promove a presente
Ação Civil Pública de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em desfavor de
Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros, qualificados às fls. 03.
Diz o Autor que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa
na modalidade enriquecimento ilícito ao acumular patrimônio incompatível com sua renda.
Que no início do Governo Cassol, o requerido Gilvan Cordeiro era sargento da PM/RO, que
fora nomeado ao cargo de Secretário de Assuntos Penitenciários, exercendo a função até
dez/2010.
Consta da inicial, que o requerido Gilvan Cordeiro Ferro era um modesto
sargento da Policia Militar de Rondônia quando assumiu a condição de Secretário de
Assuntos Penitenciários no inicio do Governo Ivo Cassou em Janeiro de 2003, cargo que
deixou ao fim da gestão em dezembro de 2010.
Consta ainda, que restou apurado através do Inquérito Civil Público n.
2011001060000344, que antes de assumir o cargo público o acervo patrimonial do
requerido através da declaração de bens de 2005, era apenas um automóvel Fiat Stillo ano
2003. Porém, tão logo deixou a Secretaria e retornou a condição de Sargento, Gilvan Ferro
inaugurou uma das mais luxuosas academia de ginástica da capital •"Adrenaline"..
Consta também, que apesar de ser um dos proprietários de fato da empresa,
formalmente não consta nos atos constitutivos, os quais apontam a ré Juliana Ribeiro de
Barros (companheira) e Helena Lúcia Ribeiro de Barros (cunhada) como sócias. Diz que, a
ré Juliana Ribeiro de Barros quando na época da posse no gabinete de Gilvan na SEJUS
atestou não possuir bem algum. Tampouco Helena Barros possuía patrimônio anterior,
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declarando-se isenta de imposto de renda junto a Receita Federal.
Diz ainda que, ao que tudo indica os requeridos Gilvan Ferro e Juliana
Ribeiro de Barros acumularam patrimônio obtido de forma ilegal quando estavam à frente
da Secretaria de Justiça, dissimulando-o por meio de um empreendimento aparentemente
lícito, inclusive usando Helena Lúcia Ribeiro de Barros como laranja. Destaca que as
declarações de imposto de renda dos réus não indicam qualquer patrimônio que possa
justificar o enriquecimento e a súbita construção da academia.
Diz que, além da academia, em pesquisa realizada junto ao sistema
INFOSEG mostra que o requerido Gilvan Ferro possui diversos veículos de luxo em seu
nome e que, com a quebra de sigilo fiscal do Sr. Geremias Pereira Barbosa e sua esposa
Sônia Vieira Pinho revelou que estes receberam, durante anos, valores contínuos e sem
origem, parte transferida para a conta do réu Gilvan.
Entende que restou, cristalinamente, provado a pratica de ato de improbidade
administrativa, consistente no art. 9 da Lei n. 8.429/92, ou seja, auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público.
Afirma ainda, que no caso em tela restou evidenciado que os réus auferiram
valores desproporcionais à renda como agentes públicos, havendo, claramente,
enriquecimento ilícito porque o servidor deve ter como fonte exclusiva de rendimentos os
vencimentos do seu cargo, sendo que tudo aquilo que não vem dessa origem (exceto
herança) é fruto de vantagem econômica indevida.
Afirma também, que os requeridos praticaram ato de improbidade
administrativa consistente em violação dos princípios da Administração Pública,
notadamente legalidade e moralidade (art. 11, da Lei 8.429/1992), vez que, concomitante
com a função pública na SEJUS exerceram atividade empresarial privada em afronta ao art.
155, X, LCE n. 68/1992.
Requer liminarmente seja determinada a indisponibilidade de bens dos réus
(art. 7 da Lei 8429/1992), determinando ao Oficial de Justiça que relacione todos os
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equipamentos/máquinas da Academia Adrenaline.
Despacho inicial determinando a notificação dos requeridos (fls. 205).
Notificados os requeridos (fls. 213, 219 e 344), não apresentaram defesa
preliminar.
A Ação Civil Pública foi recebida, conforme decisão de fls. 400/402.
Os réus foram citados às fl. 405.
Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros (fls. 406/420) apresentam
defesa preliminar. Arguem preliminar de ilicitude da prova apresentada pelo Ministério
Público, afirmando ilegalidade por violação de sigilo bancário. No mérito, afirmam que o
levantamento promovido pelo autor da ação em referência à movimentação financeira não é
correta. Diz que, quando academia foi inaugurada em 2010 contava apenas com a parte
inferior do prédio e parte dos equipamentos sendo que a reforma e ampliação somente se
deu em 2011 fora do período de apuração pelo autor e já contando os lucros obtidos na
exploração comercial. Afirmam que a projeção patrimonial feita pelo Autor não revela a
realidade, apontando a movimentação bancária que não corresponde ao balanço da
empresa e tampouco o detalhamento apurado pelo município de Porto Velho em Ação fiscal
que gerou multa à empresa. Afirmam que, a academia como qualquer outro
empreendimento, possui custo de implantação e que este encontra-se lançado nos registros
contábeis da pessoa jurídica cuja constituição requer aporte de Capital que pode ser
integralizado ou a integralizar. Afirma que os veículos relacionados pelo autor encontravam-
se gravados por alienação fiduciária. Diz que os veículos foram vendidos pois também
trabalhava com revenda de lei fim de obter lucro e ainda realizava operações imobiliárias.
Afirma que possuía uma casa no valor de R$114.000,000 e um terreno ambos no
Condomínio São Marcos. No terreno construiu uma casa no valor de R$150.000,00. Vendeu
a primeira casa para adquirir mais dois terrenos e construiu duas casas pré-fabricadas nos
valores de R$114.000,00 e R$138.000,00, sendo vendida a primeira e passando a residir na
terceira e com o valor obtido comprou um galpão da Avenida Campos Sales onde iria
transformar em uma academia de ginástica. Diz que possuía dois imóveis e continuou
possuindo dois imóveis, afirmando não ter sido considerada a valorização do imóvel em
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Porto Velho em razão do incremento econômico pela construção das Usinas Hidrelétricas.
Afirma que os valores gastos na academia advieram de financiamento bancário,
empréstimos tomados de particulares e de valores auferidos ao longo da carreira de
funcionário público conforme declaração imposto de renda apontando os rendimentos nos
exercícios de 2004/2010.
O Ministério Público pugna pela apreciação do pedido de indisponibilidade de
bens. O pedido foi deferido, conforme decisão de fls. 561/566.
Apresentada contestação nos fundamentos da defesa preliminar.
Proferido despacho saneador (fls. 573) designando audiência. Audiência
realizada em 18/04/2014.
As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público às fls. 597/612
e os Requeridos às fls. 624/638.
Concluso para sentença, oportunidade em que foi determinada a conversão
em diligência, entendendo o Juízo pela produção de prova pericial (fls. 641).
Às fls. 677/689 foi apresentada petição incidental por CARLOS SIQUEIRA
BESCH requerendo a retirada da indisponibilidade do imóvel localizado na Av. Rio Madeira,
nº 5.045, Condomínio Residencial São Marcos, Bairro Nova Esperança; sob o argumento de
que o referido imóvel foi adquirido do Requerido Gilvan de boa-fé.
O Ministério Público (fls. 805) e o Estado de Rondônia (fls. 807) informaram
não ter impugnação quanto ao pedido de liberação do imóvel.
Na decisão de fls. 835/836. foi deferida a baixa na restrição do imóvel.
Entendendo instruído o feito, vieram em alegações finais pelos Requeridos
apontamentos relativos a movimentos financeiros afirmando erros graves nos relatórios
feitos pelo Autor e indicando fontes de aportes de recursos que afirmam ter ocorrido e não
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considerados, o que se confirmou a necessidade de realização de perícia.
Realizada a perícia, foi apresentado o laudo (fls. 850/880).
Às fls. 889/891 foi apresentada nova petição incidental, dessa vez por
FRANCISCA ANTÔNIA CARVALHO, ex-esposa do Requerido Gilvan, requerendo a retirada
da indisponibilidade do imóvel Apartamento 202, tipo 3QS, bloco •gB•h, condomínio
Parque dos Piquiás II, situado na Rua Particular, nº 4676; sob o argumento que o referido
imóvel ficou com a Requerente na ocasião da partilha de bens, após o divórcio.
O Ministério Público manifestou contra o pedido de fls. 889/891.
Em decisão (fls. 942/944) o Juízo indeferiu o pedido de retirada da restrição
judicial.
Os Requeridos Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros Silva
peticionaram (fls. 955/963) requerendo a retirada da restrição que recai sobre o imóvel
indiciado às fls. 955/967, localizado na Av. Rio Madeira, nº 5045, Bairro Nova Esperança,
matrícula nº 58.713, que se encontra indisponível, sob o argumento de se tratar de único
bem de família.
Na decisão de fls. 974/976 o pedido foi indeferido. Os Requeridos informaram
a interposição de agravo de instrumento.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA em desfavor de GILVAN CORDEIRO FERRO E JULIANA RIBEIRO DE
BARROS, imputando aos Requeridos prática de atos de improbidade administrativa na
modalidade enriquecimento ilícito ao acumular patrimônio incompatível com sua renda.
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Diz o Autor, que Gilvan era sargento da PM/RO nomeado ao cargo de
Secretário de Assuntos Penitenciários, exercendo a função de janeiro de 2003 até
dezembro de 2010 e ao assumir o cargo o seu acervo patrimonial, conforme declaração de
bens de 2005, era apenas um automóvel Fiat Stillo ano 2003, porém, tão logo deixou a
Secretaria inaugurou uma das mais luxuosas academia de ginastica da capital "Adrenaline"
e além dela diversos veículos de luxo em seu nome.
Diz ser Gilvan o proprietários de fato da empresa, constando, formalmente,
Juliana (companheira) e Helena (cunhada) como sócias, ambas sem possuir patrimônio
algum, e Helena declarando-se isenta de imposto de renda junto a Receita Federal. Afirma
ainda, que Gilvan também se utilizou de auxílio de Geremias Pereira Barbosa e sua esposa
Sônia Vieira Pinho para movimentação de valores.
Diz ainda que, ao que tudo indica os requeridos Gilvan Ferro e Juliana
Ribeiro de Barros acumularam patrimônio obtido de forma ilegal quando estavam à frente
da Secretaria de Justiça.
Entende que, restou, cristalinamente, provado a prática de improbidade
administrativa, consistente no art. 9 da Lei n. 8.429/92, ou seja, auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público.
De seu turno, os Requeridos Gilvan e Juliana afirmam que o patrimônio é
justificado por origem lícitas, decorrentes de rendimentos remuneratórios, transações
imobiliárias e de negociações de veículos, financiamentos bancários, empréstimos
particulares, rendimentos da exploração comercial da academia.
Gilvan confirma que a Academia Adrenaline é de sua propriedade de fato,
apontando fontes de rendimento para comprovar a origem lícita dos valores movimentados.
Afirma ser casado no regime de comunhão parcial com Juliana, possuindo patrimônio
comum e assim aportou os recursos para empreender a academia em nome desta,
mutuando o dinheiro.
As partes juntaram documentos e relatórios no sentido de demonstrar, o
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Autor, a incompatibilidade dos rendimentos dos agentes públicos e o patrimônio por eles
relacionados, e, Gilvan e Juliana, no sentido de comprovar a regularidade dos movimentos
financeiros de aquisição.
O Requerido (Gilvan) afirma ser inverídica a imputação pelo Autor das
movimentações por depósito de Auremir, Carlos Goulard, Carlos Besch e Francisco Araujo,
pois apontada diferença de R$ 846.000,00 acima do que realmente depositado. Afirma
movimentação bancaria pela academia entre outubro de 2010 a julho de 2011 no valor de
R$ 651.000,00, e em todo ano de 2011 no valor de R$ 966.133,38 e ainda que, os fiscais do
Município de Porto Velho apuraram movimento de R$1.057.290,67, entre os anos de 2010 e
2011, apontando erro na revisão analítica realizada na pericia do Autor o que desacredita
essa revisão. Afirma existência de rendimentos decorrentes de transações pela
comercialização de veículos, invocando depoimentos oriundos do Processo Crime n.
000347-45.2013.8.22.0501, de Alexlan Reinaldo dos Santos, João Carlos Batista de Souza
e Vagner Joebel de Souza. Afirma que, o prédio da academia foi adquirido em sua primeira
parte de construção com o valor proveniente da venda de um imóvel, apontando
depoimento de Alvaro Lopes Gasparini que relata terem sido adquiridos equipamentos em
duas parcelas e a primeira com cheque da venda do imóvel de Gilvan e depois parcelado
em mais prestações, e o restante e que consta da declaração de 2009 a venda do imóvel no
Condomínio São Marcos por R$ 420.000,00 a Tiago Arroyo Quintanilha e, no mesmo
sentido, aponta declaração de Pedro Vaniz Marques informando que o Requerido possuía
um terreno e adquiriu uma casa pré-fabricada de R$ 114.000,00, vendendo a casa antiga e
adquirindo dois terrenos nos quais foram construídas duas casas nos valores de R$
114.000,00 e R$ 138.000,00, sendo vendido um dos imóveis para comprar o galpão onde
seria construída a academia. Os seus rendimentos são elevados dando suporte ao seu
patrimônio. A academia teve origem na venda do imóvel de R$ 420.000,00, sendo
comprado o terreno, reformado o prédio e comprados os equipamentos. A academia foi
avaliada em R$1.566.791,52 e o balanço da empresa e a fiscalização por auditores fiscais
do Município indicaram entrada de aproximadamente R$ 2.576.468,65 entre 2010 e 2012.
As anotações feitas pelos Requeridos determinaram a realização de perícia
judicial, sendo o feito foi convertido em diligência para realização de perícia que veio às fls.
849/880.
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Observa a perícia o seguinte:
Os requeridos não atenderam as solicitações do termo de diligência do perito
solicitando balanço de abertura da empresa e informações quanto à forma de integralização
do capital social no valor de R$1.200.000,00, bem como, informações e documentos
referentes a financiamentos obtidos com o objetivo de custear a montagem ou estruturação
inicial da academia e ainda apresentação do livro de inventário, contendo a relação dos
bens do início das atividades da academia e aqueles constantes do encerramento do
exercício de 2010, acompanhados das notas fiscais de aquisição.
Anota a perícia que o exame de constatação e avaliação merceológica direto
de folhas 227 a 241 relata que o investimento na constituição e montagem da academia foi
de aproximadamente R$ 1.566.791,52.
A perícia se dedicou ao exame das Declarações de Ajustes Anuais entregues
por Gilvan referente aos exercícios de 2005 a 2010.
Primeiramente, é observado que Juliana Ribeiro de Barros e Helena Lúcia
Ribeiro de Barros, bem como a empresa J.Rr de Barros não apresentaram declarações
nesse período, restando assim o exame de correlação patrimonial somente em relação ao
Gilvan, que inclusive convoca a si a responsabilidade e a fonte dos aportes.
Em 2003, ao assumir o cargo de superintendente de assuntos penitenciários,
Gilvan declarou possuir um único bem veículo Stylo ano 2003.
Em 2005 ao ser nomeado para o cargo de Secretário de Administração
Penitenciária informou não haver bens em seu nome e constou em documento apresentado
a Receita Federal possuir um veículo no valor de R$ 113.000,00.
Na declaração de 2006 o veículo informado à Receita Federal já não mais
constava como de propriedade do requerido.
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Em 2007/2008 custou a existência de um terreno no valor de R$ 70.000,00.
Em 2009 consta a existência de um outro terreno no valor de R$ 40.000,00 e
a venda de uma casa residencial no valor de R$ 420.000,00.
Em 2010 consta na Receita Federal apenas o terreno declarado no valor de
R$ 40.000,00.
A perícia relaciona os rendimentos tributáveis de Gilvan (fls. 865), deixando
ver que nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, os rendimentos brutos
tributáveis foram no total de R$ 892.455,55 e rendimento líquido de R$ 697.661,59.
E mais. Não foram considerados pela pericias as despesas normais e
ordinárias próprios da manutenção do Requerido, como alimentação, vestuários, despesas
da habitação (luz, águas, higiene, limpeza, saúde...).
Informa a perícia que a estimativa de acumulação de rendimentos, ou seja,
de poupança, segundo perspectiva de teoria econômica pode ser fixada em
aproximadamente 30% dos rendimentos, como o potencial de economia e, dessa forma,
Gilvan poderia dispor de aproximadamente R$ 210.000,00 economia nesse período.
É certo que, efetivamente constatada pela perícia divergência entre o
relatório de movimentação apresentada pelo Ministério Público que relata em 2010 ter sido
depositado por Juliana a quantia de R$ 580.000,00 em favor da J.R. Barros, sem
apresentação dos extratos para confirmação, ao passo que os extratos apresentados pelos
Requeridos indicam depósitos de R$ 18.000,00 e dois outros de R$ 20.000,00, totalizando
R$ 58.000,00.
Constam dois financiamentos: Arrendamento Mercantil no Bradesco
001301652-0 (R$ 257.000,00) para aquisição de 32 bicicletas ergométricas em 08.04.2011,
constando até então rendimento da empresa em R$ 580.823,45, e; Cédula de Crédito
Bancário – Capital de Giro BRADESCO n. 237/01630/0001 (R$ 250.000,00) em 11.07.2011
quando a movimentação da empresa chegara a R$ 831.694,62.
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A fiscalização pelo Município de Porto Velho indicou faturamento em 2010 de
R$ 80.164,37; em 2011 de R$ 977.126,30 e em 2012 de R$ 1.519.177,98 (fls. 872/3).
Os demonstrativos contábeis elaborados pela J.R. Barros indicam
faturamento em 2010 de R$ 95.054,43; em 2011 de R$ 515.680,28 e em 2012 de R$
821.983,60 (fls. 873/4).
Nas declarações de Gilvan as movimentações financeiras que afirma terem
ocorrida licitamente deveriam ser relacionadas.
Igualmente, Juliana e a J.R. Barros deveriam fazer constar as cotas sociais e
o saldo em conta corrente ao final do exercício. Informações da Receita Federal apontam
que em 2010 Juliana movimentou R$ 54.510,96.
É da perícia a afirmação de que alegação dos Requeridos quanto à
constituição e origem do capital financeiro aportado na Adrenaline Academia - J.R. de Barro
Ltda., não estão em harmonia com os documentos contábeis presente nos autos e, mesmo
cotejando a renda bruta declarada de Gilvan que afirma ter sido responsável pelo aporte de
capital na empresa resulta conclusão quanto à impossibilidade desse aporte, considerando
fontes possíveis de serem comprovadamente identificadas, pois, mesmo considerando a
renda bruta declarada resta menor que o valor integralizado no CAIXA da empresa em 01
de Julho 2010, conforme análise do capítulo a .Incompatibilidade entre a Renda Bruta e a
Movimentação Financeira do Requerido Gilvan Cordeiro Ferro.
Nesse item, comporta observar a anotação da perícia.
A perícia reafirma os rendimentos líquidos no valor de R$ 697.661,59.
Analisando Declarações de Ajustes Anuais entregues Receita Federal nos
exercícios de 2005 a 2010 constata a perícia que a Renda Bruta Declarada foi de R$
1.113.290,06 ao passo que a Movimentação Financeira feita por Gilvan no mesmo período
foi de R$ 3.325.444,45 resultando em uma Diferença de R$ 2.212.152,39, correspondente
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ao percentual de 199% a maior de movimentação entre os rendimentos brutos percebidos
pelo Requerido e as movimentações financeiras por ele realizadas.
Observa ainda ponto relevante, consistente no registro contábil sobre ter sido
integralizado o capital social da empresa, no valor de R$ 1.200.000,00 em 01.07.2010
conforme Notas Explicativas Às Demonstrações Contábeis (folhas 64/66 - Volume de
Documentos) e na Razão Contábil n. 01, ambos relativos ao período de 01.07.2010 a
31.12.2010 (laudo pericial fls. 854/855).
Destaca assim a perícia que a integralização do valor de R$ 1.200.000,00 foi
realizada no CAIXA da empresa, em 01 de Julho de 2010, portanto antes da inauguração
da academia que ocorreu em 14 de outubro de 2010, conforme também registram os
documentos contábeis Demonstração do Resultado Abrangente e Balanço Patrimonial da
empresa.
Importante esclarecimento na perícia de que CAIXA em contabilidade e a
denominação de uma conta que registra o valor dos recursos imediatamente disponíveis
para efetuar pagamentos. A conta de Caixa pertence ao grupo Ativo Circulante sendo o
disponível da empresa que engloba os saldos em caixa.
De se ver ainda que o aporte de R$ 1.200.000,00 em 01.07.2010 não tem
origem.
Assim, a perícia deixa evidenciado que Gilvan informa ter aportado em
01.07.2010 o valor monetário de R$1.200.000,00, antes da inauguração da academia, valor
que por si só, destoa de todas as transações que alega terem ocorrido em período anterior,
e que pretensamente, lhe daria cobertura financeira para justificar o patrimônio identificado
como de sua titularidade.
Em relação a outras fontes de renda, é anotado que não consta na
Declaração de Imposto de Renda outras fontes que não o Governo do Estado de Rondônia,
anotando-se que a informação de que o requerido Gilvan negociava veículos não tem
consistência probatória nos autos, e tampouco, a demonstrar que tenha alcançado lucro
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significativo, além do fato que tais negociações teriam ocorrido no exercício 2011 quando já
inaugurada a academia e não influenciaria no aporte de um milhão e R$ 1.200.000.00.
Com efeito.
Os rendimentos da Academia não justificaram as movimentações financeiras.
Entre 07.10.2010 a 30.06.2011 a movimentação financeira da J.R. Barros foi
de R$ 826.399,90 (R$ 257.133,03 de 2010 e R$ 569.399,09 de janeiro a junho de 2011) ao
passo que o faturamento nesse período foi de R$ 545.746,67, resultando em movimentação
financeira a maior somente nesse período em R$ 280.653,23.
A perícia não identifica crédito por depósito de Auremir Souza Araujo, mas
indica movimento de R$ 35.000,00 em 29.12.2010.
Constata depósito atribuído a Carlos Eduardo V. Goulard no valor de R$
24.000,00 e por Carlos Siqueira Besch no valor de R$ 20.000,00 em 07.04.2011. Constata
ainda depósito de R$ 50.000,00 em 20.05.2011 por Francisco de A. dos Santos Araujo.
Em relação às transações imobiliárias, a perícia anotou, conforme já exposto,
que a sequência de rendimentos a partir da venda do imóvel de R$ 420.000,00 não teria
viabilidade aritmética de fornecer recursos que justificassem a diferença entre os
rendimentos e as movimentações. Ao contrário, indica a perícia que haveria passivo de R$
132.000,00.
Considerando depoimento de Gilvan, bem como documentos integrando os
autos as folhas 208, 415/417, 457 e 629/633, anota o perito a incongruência aritmética nas
alegações do requerido Gilvan, anotando que se o primeiro imóvel foi vendido por R$
420.000,00 e foram adquiridos outros dois terrenos e construídas duas casas nos valores
de R$ 114.000,00 e R$ 138.000,00 e ainda adquirido o imóvel da Academia pelo valor de
R$ 270.000,00 e a reforma no valor de R$ 30.000,00, essas operações indicariam um saldo
negativo de pelo menos r$ 132.000,00.
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Observa que, nesse cálculo não estão computados os valores dos terrenos e
nos valores da casa estão incluídos tão somente os valores das estruturas pré-fabricadas.
Assim, as afirmadas transações de imóveis e veículos ou rendimentos da
Academia não permitem verificar coerência e correlação entre os movimentos financeiros
dos Requeridos, com evidente e elevada discrepância em relação aos seus rendimentos
identificados.
DA APURAÇÃO CRIMINAL
Insta ver que os mesmos fatos foram objetos de apuração na esfera criminal
nos autos n. 0000347-45.2013.8.22.0501, com idêntica conclusão.
O réu Gilvan Cordeiro Ferro, ao ser ouvido em juízo, negou a prática do delito que lhe foi
imputado, afirmando presar pela moral. Disse, ainda, que jamais lavaria dinheiro usando a
própria conta ou de sua esposa, tendo ajudado na constituição da empresa, ainda ajudando
na sua manutenção. O dinheiro utilizado na construção da academia adveio da venda de
um terreno no condomínio San Marcos. Com esse dinheiro comprou o terreno da academia
e outros três novos terrenos, nos quais construiu casas de madeira em estilo colonial, as
vendendo posteriormente. Gastou aproximadamente R$ 500.000,00 na academia,
permanecendo a empresa em nome da esposa e da cunhada porque, por ser policial militar
não podia ter nada em seu nome.
Gilvan esclareceu, ainda, que a ré Helena é a responsável pela academia, e que ela e
Juliana não contribuíram com nenhum capital para a constituição da empresa. O prédio da
academia foi adquirido por R$ 130.000,00, não tendo gasto todo o dinheiro que se comenta
na reforma do prédio, acreditando que o empreendimento hoje deva valer em torno de R$
1.000.000,00. Atualmente trabalha na polícia militar e na academia.
Quanto as suas declarações de imposto de renda, Gilvan afirmou que por má-fé do seu
contador, seus bens não foram declarados, tendo o contador recebido os pagamentos e
desaparecendo, razão pela qual vários bens não foram declarados. Disse, ainda, que o
terreno no condomínio San Marcos foi adquirido com recursos provenientes de seus
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rendimentos como policial militar e da SEJUS. Gastou aproximadamente R$ 80.000,00 para
construir a residência no condomínio, sendo vendida, posteriormente, por R$ 420.000,00.
Para a construção das casas de madeira foram gastos entre R$ 95.000,00 e 120.000,00,
sendo vendidas, cada uma, por R$ 350.000,00 a R$ 380.000,00.
No pertinente a movimentação financeira em sua conta corrente, esclareceu que teve
acesso aos relatórios, podendo afirmar que todos os depósitos em sua conta foram
efetuados por pessoas de bem, e na maiorias das vezes se referiam a venda de carros,
mesmo aqueles depósitos realizados por empresas. Do dinheiro investido na academia,
aproximadamente R$ 200.000,00, não recebeu nada ainda e que a perspectiva de
recuperação do investimento é de 5 (cinco) anos.
A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nas provas dos autos, posto que a
nada de concreto foi por ele apresentado para dar suporte as suas declarações. Na esteira
de raciocínio do Ministério Público, tem-se que os valores lícitos recebidos pelo réu não
seriam suficientes para aquisição dos terrenos e veículos por ele informado, muito menos
justificariam a construção de casas e da academia, ainda que em sua estrutura inicial.
De acordo com as declarações do réu, sua movimentação financeira teria se iniciado com a
aquisição do terreno do Condomínio San Marcos onde, posteriormente, construiu uma casa
e a vendeu. Apesar de suas declarações, nada nesse sentido foi efetivamente provado. Não
existem nos autos qualquer documento que registre ou indique o valor pelo qual foi
adquirido o terreno, o valor gasto com a construção da casa e o valor da venda, não se
olvidando que tais transações são de fácil comprovação documental, caso houvesse
interesse nesse sentido.
De igual modo não foi comprovado e demonstrado a construção e venda de outras três
casas de madeira cuja existência nos autos subsiste somente na palavra parcial do réu.
Nem mesmo o lucro astronômico obtido com a venda desses imóveis foi registrado de
alguma forma, nada sendo declarado a Receita Federal.
Também se afigura pueril a versão de que teria o réu sido enganado pelo contador, que
depois de receber o dinheiro, não apresentou as declarações de bens junto a Receita
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Federal, mostrando-se impossível que durante todos esses anos, não tenha ele visto ou
analisado suas declarações de imposto de renda, sendo tal conduta inexplicável para
qualquer homem de médio discernimento, afigurando-se tal argumento como uma tentativa
frustrada de justificar o injustificável.
Em relação ao volume de dinheiro movimentado em sua conta bancária, assim como na
conta de sua esposa e da empresa, o réu, a exemplo das outras situações, não apresentou
justificativa plausível, limitando-se a informar, sem nada provar, que os valores eram
referentes a compra e venda de veículos.
Dos documentos juntados aos autos, tem-se que o réu movimentou altas somas de dinheiro
em suas contas bancárias, valores estes que destoam dos seus ganhos lícitos. A título de
exemplo tome-se a movimentação de sua conta junto ao Banco do Brasil, no período de
3/8/2005 à 29/6/2011, onde foram realizados 656 créditos no valor total de R$ 3.568.467,02,
3.399 débitos no valor total de R$ 3.361.438,42, créditos sem origem no valor de R$
1.093.635,61, 132 créditos de proventos no valor de R$ 716.425,28 e 524 créditos excluídos
os proventos no valor de R$ 2.852.041,74 (fls. 382/383).
Analisando a quebra do sigilo bancário dos réus e da empresa, verifica-se uma
fragmentação dos depósitos não identificados, tendo Gilvan, por exemplo, recebido 244
depósitos menores de R$ 5.000,00, no total de R$ 498.526,03, 16 depósitos entre 5 e 10 mil
reais no total de R$ 112.465,00 e 12 maiores de R$ 10.000,00, totalizando 313.900,00
(revisão analítica de fls. 772/803).
A movimentação financeira do réu foi motivo de indagação em seu interrogatório,
oportunidade em que ele não soube explicar o volume de dinheiro movimentado.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o cálculo da movimentação financeira do réu
com base no recolhimento da CPMF, realizado pela Receita Federal, dos anos de 2.005,
2.006 e 2.007, demonstrou a movimentação de R$ 363.539,42 (fls. 1.047), R$ 301.110,46 e
R$ 528.905,19, respectivamente (fls. 1.048).
De igual modo, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), dos
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anos de 2.008, 2.009 e 2.010, demonstra a seguinte movimentação: a) 2.008: Créditos de
R$ 716.666,66 e débitos de R$ 739.763,62; b) 2.009: créditos de R$ 862.273,04 e débitos
de R$ 844.551,44; c) 2.010: créditos de R$ 548.540,80 e débitos de R$ 525.508,16 (fls.
1.049, 1.051 e 1.053).
Somados os anos de 2.005 a 2.010, a movimentação financeira do réu foi de R$
3.298.002,93, enquanto que o valores licitamente identificados (proventos, diárias e
empréstimos) atinge o valor de R$ 851.465,21, restando a descoberto o valor de R$
2.446.537,72.
Ainda como demonstração do desvio e ocultação de valores de origem ilícita, tem-se o
laudo de constatação e avaliação merceológica direta realizado no empreendimento do réu,
constatando que o valor do imóvel com o valor gasto pela ampliação e equipamentos estão
em total descompasso com os rendimentos tanto do réu como das sócias de direito.
Tomando por base todos esses elementos tem-se por demonstrado o crime de lavagem de
dinheiro (money laundering), eis que presente o nexo exigido entre a origem do crime
anterior – no caso, crimes contra a administração pública – e o agir ocultando ou
dissimulando a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de (no caso)
dinheiro, proveniente de determinados crimes (na hipótese, crime contra a administração
pública).
FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
Resta assim evidenciadas as condutas ilícitas pelos Requeridos
configuradoras de atos de improbidades.
Lei Federal 8.429/92 tem como objetivo impor a moralidade administrativa
sancionando gravemente os atos de improbidade administrativa, em atenção ao comando
do art. 37 •˜ 4º da Constituição Federal, para garantia da eficácia social dos princípios
constitucionais da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, regimenta três espécies de atos de improbidade administrativa: os
que importam enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que
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atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º a 11), descrevendo
exemplificativamente cada uma dessas condutas, que são sancionadas neste âmbito
jurisdicional-civil e, sem prejuízo das instâncias penal, administrativa e civil, com as sanções
do art. 12
O art. 9º, caput, trata de enriquecimento ilícito, conceituado, ampla e
genericamente, como o auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no art.
1º.
Assim, é de pontuar, pois cinge-se no cerne da questão, que o
enriquecimento ilícito distingue-se do enriquecimento sem causa, porque aquele é
repugnado pelo direito por ter uma causa ilícita. A censura legal é endereçada àquele que
se aproveita de uma função pública para angariar vantagem econômica a que não faz jus,
por qualquer artifício que venha a empregar.
Com efeito, para os fins da Lei Federal 8.429/92 é indiferente que a
vantagem econômica indevida, que constitui o fruto do enriquecimento ilícito, seja obtida
por prestação positiva ou negativa, ou de forma direta ou indireta pelo agente, pois basta
que ele venha a incorporar ao seu patrimônio bens, direitos, ou valores de maneira
indevida, ou seja, a que o agente público não faz jus, aquela que é contrária à legalidade
ou à moralidade administrativa.
Nessa premissa, caracteriza o enriquecimento ilícito qualquer ação ou
omissão no exercício de função pública para angariar vantagem econômica, ou a
potencialidade de satisfação de interesse privado, como também o simples fato do agente
público ostentar patrimônio incompatível com a evolução de seu patrimônio ou renda, sendo
exigível, em ambos os casos, que a vantagem econômica indevida seja obtida (para o
agente público ou terceiro beneficiário, por ele próprio ou por interposta pessoa) em razão
de seu vínculo com a Administração Pública, independentemente, da causação de dano
patrimonial a esta, porque o relevo significativo da repressão do enriquecimento ilícito tem
em si considerada preponderância do valor moral da administração pública, sendo
direcionado ao desvio ético do agente público.
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Segundo o art. 9º, inc. VII, da Lei Federal 8.429/92, é hipótese de
enriquecimento ilícito "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo,
emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
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públicos é extraordinária e a causa legitima ou mesmo origem em eventos, relações ou
negócios jurídicos lícitos ou desvinculados do exercício do cargo público não foi
comprovada nos autos.
Inconsistentes as informações dos Requeridos para desqualificar a evidencia
de incompatibilidade de rendimentos demonstrado pelos documentos e sistematizados na
perícia.
Nessa premissa, não é possível acolher ou qualificar os argumentos dos
Requeridos, pois evidenciado tratar-se de dinheiro ilícito, sendo este elemento revelado a
partir da omissão junto ao Imposto de Renda e de operações omitidas ou não formalizadas
em atos ou negócios jurídicos regulares.
Os Requeridos não conseguiram demonstrar a origem lícita dos depósitos e
das movimentações financeiras que excederam em 199% os seus rendimentos.
Nesse sentido a orientação do saudoso Hely Lopes Meirelles (2006, p. 504):
Dentre os diversos atos de improbidade administrativa, exemplificados nessa lei, o de "adquirir para si
ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer
natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público" (art.9,
VII) merece destaque, dado seu notável alcance, pois inverte o ônus da prova, sempre difícil para o
autor da ação em casos como o descrito pela norma. Nessa hipótese, quando desproporcional, o
enriquecimento é presumido como ilícito, cabendo ao agente público a prova de que ele foi lícito,
apontando a origem dos recursos necessários à aquisição.
Para preservar a moralidade administrativa cumpre àqueles que se
apresentam como agentes públicos o dever de transparência, inclusive em sua vida
pessoal, decorrente do dever de probidade administrativa. Assim, a presunção de
enriquecimento ilícito não fere o princípio constitucional do estado de inocência.
Acerca da presunção de inocência do agente público, réu na Ação por
improbidade administrativa, preleciona Medeiros (2003, p. 62):
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Nem mesmo ao princípio do estado de inocência, de aplicação na esfera penal, que se pode cogitar
de aplicar por analogia, há qualquer ofensa, haja vista que o réu demandado em ação de
improbidade, com esteio no inciso VII, somente será considerado culpado com o trânsito em julgado
da sentença condenatória (MEDEIROS, 2003, p.62).
É de afirmar que a improbidade administrativa é a designação técnica para a
chamada corrupção administrativa. Os atos contrários à moral e à lei; ou a ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, praticados por agente público, são considerados ímprobos.
DA IMPROBIDADE. DIZ A LEI N. 8.429/92:
Nesse cenário, induvidosa a caracterização do ato ímprobo pelos Requeridos
na forma da Lei 8.429/92:
Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não,
contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão
punidos na forma desta Lei.
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir
qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato,
função, emprego ou atividade nas ntidades mencionadas no art. 1º desta lei, e
notadamente:
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função
pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público;
E mais:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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Nesse seguimento, interessa ver:
Para que o binômio •"direito dos administrados – prerrogativas da administração" configure
desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos,
serviços e agentes públicos é requisito indispensável.
Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que
possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a
honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente
exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão,
daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais
podem dispor e pelos quais devem zelar.
Se é natural que a conduta dos agentes públicos estejam permanentemente sob
fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções
patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a
configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos
que presidem a Administração Pública. (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos
da Defesa do Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111).
Na lição de Hely Lopes Meyrelles •"A eficácia de toda atividade
administrativa está condicionada ao atendimento da lei".
No mesmo sentido a decisão do e. TJRO:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Agindo o agente de forma inconsequente e temerária, bem como demonstrando que
tinha plena consciência de ser sua conduta ilegal e imoral, fica caracterizada a prática
de ato de improbidade, não havendo que se falar em ausência de dolo. Ao aplicar as
sanções previstas na Lei n. 8.429/92, deve o julgador agir com proporcionalidade, a
fim de punir o infrator pelo ato ímprobo praticado e o dissuadirde reiterar o ilícito. (Não
Cadastrado, N. 00327304420068220009, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Pág. 22 de 23
01/02/2011).
Restou, portanto, demonstrada que as condutas dos Requeridos acabaram
por violar a moral pública, auferindo vantagens indevidas, em desrespeito aos princípios do
art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92 notadamente na dicção dos
arts. 9º e 11º e, consequentemente, nas penalidades impostas pelo 12º.
Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das sanções previstas
no inciso I e III do art. 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Na hipótese, o ilícito imputado é grave na medida em que é inadmissível que
qualquer servidor se utilize do cargo para obtenção de vantagens ilícitas.
O Autor reclama medida de: perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, proibição de contratar com o poder público e condenação no pagamento de multa
civil correspondente a 30 vezes o valor de sua remuneração.
Diante dos fatos, a pretensão inicial é de ser acolhida integralmente.
DISPOSITIVO.
Nos fundamentos expostos, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
PROCEDENTE a ação, com fundamento inciso I, art. 9º e inciso III do art. 12 da Lei
8.429/92 para CONDENAR os Requeridos GILVAN CORDEIRO FERRRO e JULIANA
RIBEIRO DE BARROS nas penalidades de: 1) perda da função pública; 2) Multa civil
individual, equivalente a 12 vezes o valor da última remuneração mensal percebida pelo
agentes nos cargos comissionados (fls. 114 e 117), atualizados de acordo com as revisões
e reajustes dos cargos e incidentes juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença;
3) suspensão dos direitos pelo prazo de 03 anos;4) vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos.
Condeno os Requeridos no pagamento de honorários advocatícios que fixo
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Pág. 23 de 23
em R$ 10.000,00, considerando o valor da causa ser referencial e não expressivo de
conteúdo econômico específico de demanda que é proposta pelo Ministério Público, bem
como no pagamento das custas processuais.
P.R.I.
Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de outubro de 2017.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Outubro de 2017. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
70/2017.

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De "modesto sargento" da PM a dono de luxuosa academia, ex-secretário de Cassol é condenação por enriquecimento ilícito em Rondônia

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 23 CONCLUSÃO Aos 04 dias do mês de Setembro de 2017, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0015009-30.2011.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondonia Requerido: Gilvan Cordeiro Ferro; Juliana Ribeiro de Barros Silva; Helena Lucia Ribeiro de Barros O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, promove a presente Ação Civil Pública de Responsabilidade por Improbidade Administrativa em desfavor de Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros, qualificados às fls. 03. Diz o Autor que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito ao acumular patrimônio incompatível com sua renda. Que no início do Governo Cassol, o requerido Gilvan Cordeiro era sargento da PM/RO, que fora nomeado ao cargo de Secretário de Assuntos Penitenciários, exercendo a função até dez/2010. Consta da inicial, que o requerido Gilvan Cordeiro Ferro era um modesto sargento da Policia Militar de Rondônia quando assumiu a condição de Secretário de Assuntos Penitenciários no inicio do Governo Ivo Cassou em Janeiro de 2003, cargo que deixou ao fim da gestão em dezembro de 2010. Consta ainda, que restou apurado através do Inquérito Civil Público n. 2011001060000344, que antes de assumir o cargo público o acervo patrimonial do requerido através da declaração de bens de 2005, era apenas um automóvel Fiat Stillo ano 2003. Porém, tão logo deixou a Secretaria e retornou a condição de Sargento, Gilvan Ferro inaugurou uma das mais luxuosas academia de ginástica da capital •"Adrenaline".. Consta também, que apesar de ser um dos proprietários de fato da empresa, formalmente não consta nos atos constitutivos, os quais apontam a ré Juliana Ribeiro de Barros (companheira) e Helena Lúcia Ribeiro de Barros (cunhada) como sócias. Diz que, a ré Juliana Ribeiro de Barros quando na época da posse no gabinete de Gilvan na SEJUS atestou não possuir bem algum. Tampouco Helena Barros possuía patrimônio anterior,
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 23 declarando-se isenta de imposto de renda junto a Receita Federal. Diz ainda que, ao que tudo indica os requeridos Gilvan Ferro e Juliana Ribeiro de Barros acumularam patrimônio obtido de forma ilegal quando estavam à frente da Secretaria de Justiça, dissimulando-o por meio de um empreendimento aparentemente lícito, inclusive usando Helena Lúcia Ribeiro de Barros como laranja. Destaca que as declarações de imposto de renda dos réus não indicam qualquer patrimônio que possa justificar o enriquecimento e a súbita construção da academia. Diz que, além da academia, em pesquisa realizada junto ao sistema INFOSEG mostra que o requerido Gilvan Ferro possui diversos veículos de luxo em seu nome e que, com a quebra de sigilo fiscal do Sr. Geremias Pereira Barbosa e sua esposa Sônia Vieira Pinho revelou que estes receberam, durante anos, valores contínuos e sem origem, parte transferida para a conta do réu Gilvan. Entende que restou, cristalinamente, provado a pratica de ato de improbidade administrativa, consistente no art. 9 da Lei n. 8.429/92, ou seja, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público. Afirma ainda, que no caso em tela restou evidenciado que os réus auferiram valores desproporcionais à renda como agentes públicos, havendo, claramente, enriquecimento ilícito porque o servidor deve ter como fonte exclusiva de rendimentos os vencimentos do seu cargo, sendo que tudo aquilo que não vem dessa origem (exceto herança) é fruto de vantagem econômica indevida. Afirma também, que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa consistente em violação dos princípios da Administração Pública, notadamente legalidade e moralidade (art. 11, da Lei 8.429/1992), vez que, concomitante com a função pública na SEJUS exerceram atividade empresarial privada em afronta ao art. 155, X, LCE n. 68/1992. Requer liminarmente seja determinada a indisponibilidade de bens dos réus (art. 7 da Lei 8429/1992), determinando ao Oficial de Justiça que relacione todos os
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 23 equipamentos/máquinas da Academia Adrenaline. Despacho inicial determinando a notificação dos requeridos (fls. 205). Notificados os requeridos (fls. 213, 219 e 344), não apresentaram defesa preliminar. A Ação Civil Pública foi recebida, conforme decisão de fls. 400/402. Os réus foram citados às fl. 405. Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros (fls. 406/420) apresentam defesa preliminar. Arguem preliminar de ilicitude da prova apresentada pelo Ministério Público, afirmando ilegalidade por violação de sigilo bancário. No mérito, afirmam que o levantamento promovido pelo autor da ação em referência à movimentação financeira não é correta. Diz que, quando academia foi inaugurada em 2010 contava apenas com a parte inferior do prédio e parte dos equipamentos sendo que a reforma e ampliação somente se deu em 2011 fora do período de apuração pelo autor e já contando os lucros obtidos na exploração comercial. Afirmam que a projeção patrimonial feita pelo Autor não revela a realidade, apontando a movimentação bancária que não corresponde ao balanço da empresa e tampouco o detalhamento apurado pelo município de Porto Velho em Ação fiscal que gerou multa à empresa. Afirmam que, a academia como qualquer outro empreendimento, possui custo de implantação e que este encontra-se lançado nos registros contábeis da pessoa jurídica cuja constituição requer aporte de Capital que pode ser integralizado ou a integralizar. Afirma que os veículos relacionados pelo autor encontravam- se gravados por alienação fiduciária. Diz que os veículos foram vendidos pois também trabalhava com revenda de lei fim de obter lucro e ainda realizava operações imobiliárias. Afirma que possuía uma casa no valor de R$114.000,000 e um terreno ambos no Condomínio São Marcos. No terreno construiu uma casa no valor de R$150.000,00. Vendeu a primeira casa para adquirir mais dois terrenos e construiu duas casas pré-fabricadas nos valores de R$114.000,00 e R$138.000,00, sendo vendida a primeira e passando a residir na terceira e com o valor obtido comprou um galpão da Avenida Campos Sales onde iria transformar em uma academia de ginástica. Diz que possuía dois imóveis e continuou possuindo dois imóveis, afirmando não ter sido considerada a valorização do imóvel em
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 23 Porto Velho em razão do incremento econômico pela construção das Usinas Hidrelétricas. Afirma que os valores gastos na academia advieram de financiamento bancário, empréstimos tomados de particulares e de valores auferidos ao longo da carreira de funcionário público conforme declaração imposto de renda apontando os rendimentos nos exercícios de 2004/2010. O Ministério Público pugna pela apreciação do pedido de indisponibilidade de bens. O pedido foi deferido, conforme decisão de fls. 561/566. Apresentada contestação nos fundamentos da defesa preliminar. Proferido despacho saneador (fls. 573) designando audiência. Audiência realizada em 18/04/2014. As partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público às fls. 597/612 e os Requeridos às fls. 624/638. Concluso para sentença, oportunidade em que foi determinada a conversão em diligência, entendendo o Juízo pela produção de prova pericial (fls. 641). Às fls. 677/689 foi apresentada petição incidental por CARLOS SIQUEIRA BESCH requerendo a retirada da indisponibilidade do imóvel localizado na Av. Rio Madeira, nº 5.045, Condomínio Residencial São Marcos, Bairro Nova Esperança; sob o argumento de que o referido imóvel foi adquirido do Requerido Gilvan de boa-fé. O Ministério Público (fls. 805) e o Estado de Rondônia (fls. 807) informaram não ter impugnação quanto ao pedido de liberação do imóvel. Na decisão de fls. 835/836. foi deferida a baixa na restrição do imóvel. Entendendo instruído o feito, vieram em alegações finais pelos Requeridos apontamentos relativos a movimentos financeiros afirmando erros graves nos relatórios feitos pelo Autor e indicando fontes de aportes de recursos que afirmam ter ocorrido e não
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 23 considerados, o que se confirmou a necessidade de realização de perícia. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo (fls. 850/880). Às fls. 889/891 foi apresentada nova petição incidental, dessa vez por FRANCISCA ANTÔNIA CARVALHO, ex-esposa do Requerido Gilvan, requerendo a retirada da indisponibilidade do imóvel Apartamento 202, tipo 3QS, bloco •gB•h, condomínio Parque dos Piquiás II, situado na Rua Particular, nº 4676; sob o argumento que o referido imóvel ficou com a Requerente na ocasião da partilha de bens, após o divórcio. O Ministério Público manifestou contra o pedido de fls. 889/891. Em decisão (fls. 942/944) o Juízo indeferiu o pedido de retirada da restrição judicial. Os Requeridos Gilvan Cordeiro Ferro e Juliana Ribeiro de Barros Silva peticionaram (fls. 955/963) requerendo a retirada da restrição que recai sobre o imóvel indiciado às fls. 955/967, localizado na Av. Rio Madeira, nº 5045, Bairro Nova Esperança, matrícula nº 58.713, que se encontra indisponível, sob o argumento de se tratar de único bem de família. Na decisão de fls. 974/976 o pedido foi indeferido. Os Requeridos informaram a interposição de agravo de instrumento. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de GILVAN CORDEIRO FERRO E JULIANA RIBEIRO DE BARROS, imputando aos Requeridos prática de atos de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito ao acumular patrimônio incompatível com sua renda.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 23 Diz o Autor, que Gilvan era sargento da PM/RO nomeado ao cargo de Secretário de Assuntos Penitenciários, exercendo a função de janeiro de 2003 até dezembro de 2010 e ao assumir o cargo o seu acervo patrimonial, conforme declaração de bens de 2005, era apenas um automóvel Fiat Stillo ano 2003, porém, tão logo deixou a Secretaria inaugurou uma das mais luxuosas academia de ginastica da capital "Adrenaline" e além dela diversos veículos de luxo em seu nome. Diz ser Gilvan o proprietários de fato da empresa, constando, formalmente, Juliana (companheira) e Helena (cunhada) como sócias, ambas sem possuir patrimônio algum, e Helena declarando-se isenta de imposto de renda junto a Receita Federal. Afirma ainda, que Gilvan também se utilizou de auxílio de Geremias Pereira Barbosa e sua esposa Sônia Vieira Pinho para movimentação de valores. Diz ainda que, ao que tudo indica os requeridos Gilvan Ferro e Juliana Ribeiro de Barros acumularam patrimônio obtido de forma ilegal quando estavam à frente da Secretaria de Justiça. Entende que, restou, cristalinamente, provado a prática de improbidade administrativa, consistente no art. 9 da Lei n. 8.429/92, ou seja, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público. De seu turno, os Requeridos Gilvan e Juliana afirmam que o patrimônio é justificado por origem lícitas, decorrentes de rendimentos remuneratórios, transações imobiliárias e de negociações de veículos, financiamentos bancários, empréstimos particulares, rendimentos da exploração comercial da academia. Gilvan confirma que a Academia Adrenaline é de sua propriedade de fato, apontando fontes de rendimento para comprovar a origem lícita dos valores movimentados. Afirma ser casado no regime de comunhão parcial com Juliana, possuindo patrimônio comum e assim aportou os recursos para empreender a academia em nome desta, mutuando o dinheiro. As partes juntaram documentos e relatórios no sentido de demonstrar, o
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 23 Autor, a incompatibilidade dos rendimentos dos agentes públicos e o patrimônio por eles relacionados, e, Gilvan e Juliana, no sentido de comprovar a regularidade dos movimentos financeiros de aquisição. O Requerido (Gilvan) afirma ser inverídica a imputação pelo Autor das movimentações por depósito de Auremir, Carlos Goulard, Carlos Besch e Francisco Araujo, pois apontada diferença de R$ 846.000,00 acima do que realmente depositado. Afirma movimentação bancaria pela academia entre outubro de 2010 a julho de 2011 no valor de R$ 651.000,00, e em todo ano de 2011 no valor de R$ 966.133,38 e ainda que, os fiscais do Município de Porto Velho apuraram movimento de R$1.057.290,67, entre os anos de 2010 e 2011, apontando erro na revisão analítica realizada na pericia do Autor o que desacredita essa revisão. Afirma existência de rendimentos decorrentes de transações pela comercialização de veículos, invocando depoimentos oriundos do Processo Crime n. 000347-45.2013.8.22.0501, de Alexlan Reinaldo dos Santos, João Carlos Batista de Souza e Vagner Joebel de Souza. Afirma que, o prédio da academia foi adquirido em sua primeira parte de construção com o valor proveniente da venda de um imóvel, apontando depoimento de Alvaro Lopes Gasparini que relata terem sido adquiridos equipamentos em duas parcelas e a primeira com cheque da venda do imóvel de Gilvan e depois parcelado em mais prestações, e o restante e que consta da declaração de 2009 a venda do imóvel no Condomínio São Marcos por R$ 420.000,00 a Tiago Arroyo Quintanilha e, no mesmo sentido, aponta declaração de Pedro Vaniz Marques informando que o Requerido possuía um terreno e adquiriu uma casa pré-fabricada de R$ 114.000,00, vendendo a casa antiga e adquirindo dois terrenos nos quais foram construídas duas casas nos valores de R$ 114.000,00 e R$ 138.000,00, sendo vendido um dos imóveis para comprar o galpão onde seria construída a academia. Os seus rendimentos são elevados dando suporte ao seu patrimônio. A academia teve origem na venda do imóvel de R$ 420.000,00, sendo comprado o terreno, reformado o prédio e comprados os equipamentos. A academia foi avaliada em R$1.566.791,52 e o balanço da empresa e a fiscalização por auditores fiscais do Município indicaram entrada de aproximadamente R$ 2.576.468,65 entre 2010 e 2012. As anotações feitas pelos Requeridos determinaram a realização de perícia judicial, sendo o feito foi convertido em diligência para realização de perícia que veio às fls. 849/880.
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 23 Observa a perícia o seguinte: Os requeridos não atenderam as solicitações do termo de diligência do perito solicitando balanço de abertura da empresa e informações quanto à forma de integralização do capital social no valor de R$1.200.000,00, bem como, informações e documentos referentes a financiamentos obtidos com o objetivo de custear a montagem ou estruturação inicial da academia e ainda apresentação do livro de inventário, contendo a relação dos bens do início das atividades da academia e aqueles constantes do encerramento do exercício de 2010, acompanhados das notas fiscais de aquisição. Anota a perícia que o exame de constatação e avaliação merceológica direto de folhas 227 a 241 relata que o investimento na constituição e montagem da academia foi de aproximadamente R$ 1.566.791,52. A perícia se dedicou ao exame das Declarações de Ajustes Anuais entregues por Gilvan referente aos exercícios de 2005 a 2010. Primeiramente, é observado que Juliana Ribeiro de Barros e Helena Lúcia Ribeiro de Barros, bem como a empresa J.Rr de Barros não apresentaram declarações nesse período, restando assim o exame de correlação patrimonial somente em relação ao Gilvan, que inclusive convoca a si a responsabilidade e a fonte dos aportes. Em 2003, ao assumir o cargo de superintendente de assuntos penitenciários, Gilvan declarou possuir um único bem veículo Stylo ano 2003. Em 2005 ao ser nomeado para o cargo de Secretário de Administração Penitenciária informou não haver bens em seu nome e constou em documento apresentado a Receita Federal possuir um veículo no valor de R$ 113.000,00. Na declaração de 2006 o veículo informado à Receita Federal já não mais constava como de propriedade do requerido.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 23 Em 2007/2008 custou a existência de um terreno no valor de R$ 70.000,00. Em 2009 consta a existência de um outro terreno no valor de R$ 40.000,00 e a venda de uma casa residencial no valor de R$ 420.000,00. Em 2010 consta na Receita Federal apenas o terreno declarado no valor de R$ 40.000,00. A perícia relaciona os rendimentos tributáveis de Gilvan (fls. 865), deixando ver que nos exercícios de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, os rendimentos brutos tributáveis foram no total de R$ 892.455,55 e rendimento líquido de R$ 697.661,59. E mais. Não foram considerados pela pericias as despesas normais e ordinárias próprios da manutenção do Requerido, como alimentação, vestuários, despesas da habitação (luz, águas, higiene, limpeza, saúde...). Informa a perícia que a estimativa de acumulação de rendimentos, ou seja, de poupança, segundo perspectiva de teoria econômica pode ser fixada em aproximadamente 30% dos rendimentos, como o potencial de economia e, dessa forma, Gilvan poderia dispor de aproximadamente R$ 210.000,00 economia nesse período. É certo que, efetivamente constatada pela perícia divergência entre o relatório de movimentação apresentada pelo Ministério Público que relata em 2010 ter sido depositado por Juliana a quantia de R$ 580.000,00 em favor da J.R. Barros, sem apresentação dos extratos para confirmação, ao passo que os extratos apresentados pelos Requeridos indicam depósitos de R$ 18.000,00 e dois outros de R$ 20.000,00, totalizando R$ 58.000,00. Constam dois financiamentos: Arrendamento Mercantil no Bradesco 001301652-0 (R$ 257.000,00) para aquisição de 32 bicicletas ergométricas em 08.04.2011, constando até então rendimento da empresa em R$ 580.823,45, e; Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro BRADESCO n. 237/01630/0001 (R$ 250.000,00) em 11.07.2011 quando a movimentação da empresa chegara a R$ 831.694,62.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 23 A fiscalização pelo Município de Porto Velho indicou faturamento em 2010 de R$ 80.164,37; em 2011 de R$ 977.126,30 e em 2012 de R$ 1.519.177,98 (fls. 872/3). Os demonstrativos contábeis elaborados pela J.R. Barros indicam faturamento em 2010 de R$ 95.054,43; em 2011 de R$ 515.680,28 e em 2012 de R$ 821.983,60 (fls. 873/4). Nas declarações de Gilvan as movimentações financeiras que afirma terem ocorrida licitamente deveriam ser relacionadas. Igualmente, Juliana e a J.R. Barros deveriam fazer constar as cotas sociais e o saldo em conta corrente ao final do exercício. Informações da Receita Federal apontam que em 2010 Juliana movimentou R$ 54.510,96. É da perícia a afirmação de que alegação dos Requeridos quanto à constituição e origem do capital financeiro aportado na Adrenaline Academia - J.R. de Barro Ltda., não estão em harmonia com os documentos contábeis presente nos autos e, mesmo cotejando a renda bruta declarada de Gilvan que afirma ter sido responsável pelo aporte de capital na empresa resulta conclusão quanto à impossibilidade desse aporte, considerando fontes possíveis de serem comprovadamente identificadas, pois, mesmo considerando a renda bruta declarada resta menor que o valor integralizado no CAIXA da empresa em 01 de Julho 2010, conforme análise do capítulo a .Incompatibilidade entre a Renda Bruta e a Movimentação Financeira do Requerido Gilvan Cordeiro Ferro. Nesse item, comporta observar a anotação da perícia. A perícia reafirma os rendimentos líquidos no valor de R$ 697.661,59. Analisando Declarações de Ajustes Anuais entregues Receita Federal nos exercícios de 2005 a 2010 constata a perícia que a Renda Bruta Declarada foi de R$ 1.113.290,06 ao passo que a Movimentação Financeira feita por Gilvan no mesmo período foi de R$ 3.325.444,45 resultando em uma Diferença de R$ 2.212.152,39, correspondente
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 23 ao percentual de 199% a maior de movimentação entre os rendimentos brutos percebidos pelo Requerido e as movimentações financeiras por ele realizadas. Observa ainda ponto relevante, consistente no registro contábil sobre ter sido integralizado o capital social da empresa, no valor de R$ 1.200.000,00 em 01.07.2010 conforme Notas Explicativas Às Demonstrações Contábeis (folhas 64/66 - Volume de Documentos) e na Razão Contábil n. 01, ambos relativos ao período de 01.07.2010 a 31.12.2010 (laudo pericial fls. 854/855). Destaca assim a perícia que a integralização do valor de R$ 1.200.000,00 foi realizada no CAIXA da empresa, em 01 de Julho de 2010, portanto antes da inauguração da academia que ocorreu em 14 de outubro de 2010, conforme também registram os documentos contábeis Demonstração do Resultado Abrangente e Balanço Patrimonial da empresa. Importante esclarecimento na perícia de que CAIXA em contabilidade e a denominação de uma conta que registra o valor dos recursos imediatamente disponíveis para efetuar pagamentos. A conta de Caixa pertence ao grupo Ativo Circulante sendo o disponível da empresa que engloba os saldos em caixa. De se ver ainda que o aporte de R$ 1.200.000,00 em 01.07.2010 não tem origem. Assim, a perícia deixa evidenciado que Gilvan informa ter aportado em 01.07.2010 o valor monetário de R$1.200.000,00, antes da inauguração da academia, valor que por si só, destoa de todas as transações que alega terem ocorrido em período anterior, e que pretensamente, lhe daria cobertura financeira para justificar o patrimônio identificado como de sua titularidade. Em relação a outras fontes de renda, é anotado que não consta na Declaração de Imposto de Renda outras fontes que não o Governo do Estado de Rondônia, anotando-se que a informação de que o requerido Gilvan negociava veículos não tem consistência probatória nos autos, e tampouco, a demonstrar que tenha alcançado lucro
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 23 significativo, além do fato que tais negociações teriam ocorrido no exercício 2011 quando já inaugurada a academia e não influenciaria no aporte de um milhão e R$ 1.200.000.00. Com efeito. Os rendimentos da Academia não justificaram as movimentações financeiras. Entre 07.10.2010 a 30.06.2011 a movimentação financeira da J.R. Barros foi de R$ 826.399,90 (R$ 257.133,03 de 2010 e R$ 569.399,09 de janeiro a junho de 2011) ao passo que o faturamento nesse período foi de R$ 545.746,67, resultando em movimentação financeira a maior somente nesse período em R$ 280.653,23. A perícia não identifica crédito por depósito de Auremir Souza Araujo, mas indica movimento de R$ 35.000,00 em 29.12.2010. Constata depósito atribuído a Carlos Eduardo V. Goulard no valor de R$ 24.000,00 e por Carlos Siqueira Besch no valor de R$ 20.000,00 em 07.04.2011. Constata ainda depósito de R$ 50.000,00 em 20.05.2011 por Francisco de A. dos Santos Araujo. Em relação às transações imobiliárias, a perícia anotou, conforme já exposto, que a sequência de rendimentos a partir da venda do imóvel de R$ 420.000,00 não teria viabilidade aritmética de fornecer recursos que justificassem a diferença entre os rendimentos e as movimentações. Ao contrário, indica a perícia que haveria passivo de R$ 132.000,00. Considerando depoimento de Gilvan, bem como documentos integrando os autos as folhas 208, 415/417, 457 e 629/633, anota o perito a incongruência aritmética nas alegações do requerido Gilvan, anotando que se o primeiro imóvel foi vendido por R$ 420.000,00 e foram adquiridos outros dois terrenos e construídas duas casas nos valores de R$ 114.000,00 e R$ 138.000,00 e ainda adquirido o imóvel da Academia pelo valor de R$ 270.000,00 e a reforma no valor de R$ 30.000,00, essas operações indicariam um saldo negativo de pelo menos r$ 132.000,00.
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 23 Observa que, nesse cálculo não estão computados os valores dos terrenos e nos valores da casa estão incluídos tão somente os valores das estruturas pré-fabricadas. Assim, as afirmadas transações de imóveis e veículos ou rendimentos da Academia não permitem verificar coerência e correlação entre os movimentos financeiros dos Requeridos, com evidente e elevada discrepância em relação aos seus rendimentos identificados. DA APURAÇÃO CRIMINAL Insta ver que os mesmos fatos foram objetos de apuração na esfera criminal nos autos n. 0000347-45.2013.8.22.0501, com idêntica conclusão. O réu Gilvan Cordeiro Ferro, ao ser ouvido em juízo, negou a prática do delito que lhe foi imputado, afirmando presar pela moral. Disse, ainda, que jamais lavaria dinheiro usando a própria conta ou de sua esposa, tendo ajudado na constituição da empresa, ainda ajudando na sua manutenção. O dinheiro utilizado na construção da academia adveio da venda de um terreno no condomínio San Marcos. Com esse dinheiro comprou o terreno da academia e outros três novos terrenos, nos quais construiu casas de madeira em estilo colonial, as vendendo posteriormente. Gastou aproximadamente R$ 500.000,00 na academia, permanecendo a empresa em nome da esposa e da cunhada porque, por ser policial militar não podia ter nada em seu nome. Gilvan esclareceu, ainda, que a ré Helena é a responsável pela academia, e que ela e Juliana não contribuíram com nenhum capital para a constituição da empresa. O prédio da academia foi adquirido por R$ 130.000,00, não tendo gasto todo o dinheiro que se comenta na reforma do prédio, acreditando que o empreendimento hoje deva valer em torno de R$ 1.000.000,00. Atualmente trabalha na polícia militar e na academia. Quanto as suas declarações de imposto de renda, Gilvan afirmou que por má-fé do seu contador, seus bens não foram declarados, tendo o contador recebido os pagamentos e desaparecendo, razão pela qual vários bens não foram declarados. Disse, ainda, que o terreno no condomínio San Marcos foi adquirido com recursos provenientes de seus
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 23 rendimentos como policial militar e da SEJUS. Gastou aproximadamente R$ 80.000,00 para construir a residência no condomínio, sendo vendida, posteriormente, por R$ 420.000,00. Para a construção das casas de madeira foram gastos entre R$ 95.000,00 e 120.000,00, sendo vendidas, cada uma, por R$ 350.000,00 a R$ 380.000,00. No pertinente a movimentação financeira em sua conta corrente, esclareceu que teve acesso aos relatórios, podendo afirmar que todos os depósitos em sua conta foram efetuados por pessoas de bem, e na maiorias das vezes se referiam a venda de carros, mesmo aqueles depósitos realizados por empresas. Do dinheiro investido na academia, aproximadamente R$ 200.000,00, não recebeu nada ainda e que a perspectiva de recuperação do investimento é de 5 (cinco) anos. A versão apresentada pelo réu não encontra respaldo nas provas dos autos, posto que a nada de concreto foi por ele apresentado para dar suporte as suas declarações. Na esteira de raciocínio do Ministério Público, tem-se que os valores lícitos recebidos pelo réu não seriam suficientes para aquisição dos terrenos e veículos por ele informado, muito menos justificariam a construção de casas e da academia, ainda que em sua estrutura inicial. De acordo com as declarações do réu, sua movimentação financeira teria se iniciado com a aquisição do terreno do Condomínio San Marcos onde, posteriormente, construiu uma casa e a vendeu. Apesar de suas declarações, nada nesse sentido foi efetivamente provado. Não existem nos autos qualquer documento que registre ou indique o valor pelo qual foi adquirido o terreno, o valor gasto com a construção da casa e o valor da venda, não se olvidando que tais transações são de fácil comprovação documental, caso houvesse interesse nesse sentido. De igual modo não foi comprovado e demonstrado a construção e venda de outras três casas de madeira cuja existência nos autos subsiste somente na palavra parcial do réu. Nem mesmo o lucro astronômico obtido com a venda desses imóveis foi registrado de alguma forma, nada sendo declarado a Receita Federal. Também se afigura pueril a versão de que teria o réu sido enganado pelo contador, que depois de receber o dinheiro, não apresentou as declarações de bens junto a Receita
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 23 Federal, mostrando-se impossível que durante todos esses anos, não tenha ele visto ou analisado suas declarações de imposto de renda, sendo tal conduta inexplicável para qualquer homem de médio discernimento, afigurando-se tal argumento como uma tentativa frustrada de justificar o injustificável. Em relação ao volume de dinheiro movimentado em sua conta bancária, assim como na conta de sua esposa e da empresa, o réu, a exemplo das outras situações, não apresentou justificativa plausível, limitando-se a informar, sem nada provar, que os valores eram referentes a compra e venda de veículos. Dos documentos juntados aos autos, tem-se que o réu movimentou altas somas de dinheiro em suas contas bancárias, valores estes que destoam dos seus ganhos lícitos. A título de exemplo tome-se a movimentação de sua conta junto ao Banco do Brasil, no período de 3/8/2005 à 29/6/2011, onde foram realizados 656 créditos no valor total de R$ 3.568.467,02, 3.399 débitos no valor total de R$ 3.361.438,42, créditos sem origem no valor de R$ 1.093.635,61, 132 créditos de proventos no valor de R$ 716.425,28 e 524 créditos excluídos os proventos no valor de R$ 2.852.041,74 (fls. 382/383). Analisando a quebra do sigilo bancário dos réus e da empresa, verifica-se uma fragmentação dos depósitos não identificados, tendo Gilvan, por exemplo, recebido 244 depósitos menores de R$ 5.000,00, no total de R$ 498.526,03, 16 depósitos entre 5 e 10 mil reais no total de R$ 112.465,00 e 12 maiores de R$ 10.000,00, totalizando 313.900,00 (revisão analítica de fls. 772/803). A movimentação financeira do réu foi motivo de indagação em seu interrogatório, oportunidade em que ele não soube explicar o volume de dinheiro movimentado. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o cálculo da movimentação financeira do réu com base no recolhimento da CPMF, realizado pela Receita Federal, dos anos de 2.005, 2.006 e 2.007, demonstrou a movimentação de R$ 363.539,42 (fls. 1.047), R$ 301.110,46 e R$ 528.905,19, respectivamente (fls. 1.048). De igual modo, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), dos
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 23 anos de 2.008, 2.009 e 2.010, demonstra a seguinte movimentação: a) 2.008: Créditos de R$ 716.666,66 e débitos de R$ 739.763,62; b) 2.009: créditos de R$ 862.273,04 e débitos de R$ 844.551,44; c) 2.010: créditos de R$ 548.540,80 e débitos de R$ 525.508,16 (fls. 1.049, 1.051 e 1.053). Somados os anos de 2.005 a 2.010, a movimentação financeira do réu foi de R$ 3.298.002,93, enquanto que o valores licitamente identificados (proventos, diárias e empréstimos) atinge o valor de R$ 851.465,21, restando a descoberto o valor de R$ 2.446.537,72. Ainda como demonstração do desvio e ocultação de valores de origem ilícita, tem-se o laudo de constatação e avaliação merceológica direta realizado no empreendimento do réu, constatando que o valor do imóvel com o valor gasto pela ampliação e equipamentos estão em total descompasso com os rendimentos tanto do réu como das sócias de direito. Tomando por base todos esses elementos tem-se por demonstrado o crime de lavagem de dinheiro (money laundering), eis que presente o nexo exigido entre a origem do crime anterior – no caso, crimes contra a administração pública – e o agir ocultando ou dissimulando a natureza, origem, localização, disposição, movimentação de (no caso) dinheiro, proveniente de determinados crimes (na hipótese, crime contra a administração pública). FUNDAMENTOS JURÍDICOS. Resta assim evidenciadas as condutas ilícitas pelos Requeridos configuradoras de atos de improbidades. Lei Federal 8.429/92 tem como objetivo impor a moralidade administrativa sancionando gravemente os atos de improbidade administrativa, em atenção ao comando do art. 37 •˜ 4º da Constituição Federal, para garantia da eficácia social dos princípios constitucionais da administração pública dispostos no art. 37 da Constituição Federal. Assim, regimenta três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 23 atentam contra os princípios da administração pública (arts. 9º a 11), descrevendo exemplificativamente cada uma dessas condutas, que são sancionadas neste âmbito jurisdicional-civil e, sem prejuízo das instâncias penal, administrativa e civil, com as sanções do art. 12 O art. 9º, caput, trata de enriquecimento ilícito, conceituado, ampla e genericamente, como o auferimento de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades descritas no art. 1º. Assim, é de pontuar, pois cinge-se no cerne da questão, que o enriquecimento ilícito distingue-se do enriquecimento sem causa, porque aquele é repugnado pelo direito por ter uma causa ilícita. A censura legal é endereçada àquele que se aproveita de uma função pública para angariar vantagem econômica a que não faz jus, por qualquer artifício que venha a empregar. Com efeito, para os fins da Lei Federal 8.429/92 é indiferente que a vantagem econômica indevida, que constitui o fruto do enriquecimento ilícito, seja obtida por prestação positiva ou negativa, ou de forma direta ou indireta pelo agente, pois basta que ele venha a incorporar ao seu patrimônio bens, direitos, ou valores de maneira indevida, ou seja, a que o agente público não faz jus, aquela que é contrária à legalidade ou à moralidade administrativa. Nessa premissa, caracteriza o enriquecimento ilícito qualquer ação ou omissão no exercício de função pública para angariar vantagem econômica, ou a potencialidade de satisfação de interesse privado, como também o simples fato do agente público ostentar patrimônio incompatível com a evolução de seu patrimônio ou renda, sendo exigível, em ambos os casos, que a vantagem econômica indevida seja obtida (para o agente público ou terceiro beneficiário, por ele próprio ou por interposta pessoa) em razão de seu vínculo com a Administração Pública, independentemente, da causação de dano patrimonial a esta, porque o relevo significativo da repressão do enriquecimento ilícito tem em si considerada preponderância do valor moral da administração pública, sendo direcionado ao desvio ético do agente público.
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 23 Segundo o art. 9º, inc. VII, da Lei Federal 8.429/92, é hipótese de enriquecimento ilícito "adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 23 públicos é extraordinária e a causa legitima ou mesmo origem em eventos, relações ou negócios jurídicos lícitos ou desvinculados do exercício do cargo público não foi comprovada nos autos. Inconsistentes as informações dos Requeridos para desqualificar a evidencia de incompatibilidade de rendimentos demonstrado pelos documentos e sistematizados na perícia. Nessa premissa, não é possível acolher ou qualificar os argumentos dos Requeridos, pois evidenciado tratar-se de dinheiro ilícito, sendo este elemento revelado a partir da omissão junto ao Imposto de Renda e de operações omitidas ou não formalizadas em atos ou negócios jurídicos regulares. Os Requeridos não conseguiram demonstrar a origem lícita dos depósitos e das movimentações financeiras que excederam em 199% os seus rendimentos. Nesse sentido a orientação do saudoso Hely Lopes Meirelles (2006, p. 504): Dentre os diversos atos de improbidade administrativa, exemplificados nessa lei, o de "adquirir para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do agente público" (art.9, VII) merece destaque, dado seu notável alcance, pois inverte o ônus da prova, sempre difícil para o autor da ação em casos como o descrito pela norma. Nessa hipótese, quando desproporcional, o enriquecimento é presumido como ilícito, cabendo ao agente público a prova de que ele foi lícito, apontando a origem dos recursos necessários à aquisição. Para preservar a moralidade administrativa cumpre àqueles que se apresentam como agentes públicos o dever de transparência, inclusive em sua vida pessoal, decorrente do dever de probidade administrativa. Assim, a presunção de enriquecimento ilícito não fere o princípio constitucional do estado de inocência. Acerca da presunção de inocência do agente público, réu na Ação por improbidade administrativa, preleciona Medeiros (2003, p. 62):
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 23 Nem mesmo ao princípio do estado de inocência, de aplicação na esfera penal, que se pode cogitar de aplicar por analogia, há qualquer ofensa, haja vista que o réu demandado em ação de improbidade, com esteio no inciso VII, somente será considerado culpado com o trânsito em julgado da sentença condenatória (MEDEIROS, 2003, p.62). É de afirmar que a improbidade administrativa é a designação técnica para a chamada corrupção administrativa. Os atos contrários à moral e à lei; ou a ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticados por agente público, são considerados ímprobos. DA IMPROBIDADE. DIZ A LEI N. 8.429/92: Nesse cenário, induvidosa a caracterização do ato ímprobo pelos Requeridos na forma da Lei 8.429/92: Art. 1º. Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei. Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas ntidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; E mais: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 23 Nesse seguimento, interessa ver: Para que o binômio •"direito dos administrados – prerrogativas da administração" configure desejável sintonia de cooperação entre cidadãos e Estado, a credibilidade dos órgãos, serviços e agentes públicos é requisito indispensável. Nesse contexto, reclama-se de todo e qualquer agente público, de qualquer nível, que possua um contingente mínimo de predicados ligados à moralidade pública, tais como a honestidade, a lealdade e a imparcialidade. São qualidades essenciais, naturalmente exigíveis em qualquer segmento da atividade profissional e, com muito mais razão, daqueles que integram os quadros públicos e gerenciam bens da coletividade, dos quais podem dispor e pelos quais devem zelar. Se é natural que a conduta dos agentes públicos estejam permanentemente sob fiscalização popular, esta, porém, quase sempre é insuficiente para corrigir as distorções patrocinadas por condutas que, sem acarretar qualquer dano ao Tesouro e sem ensejar a configuração do enriquecimento ilícito, ferem profundamente os princípios éticos e jurídicos que presidem a Administração Pública. (Improbidade Administrativa – Aspectos Jurídicos da Defesa do Patrimônio – Marino Pazzaglini Filho e ... – Atlas – 1996 – p. 111). Na lição de Hely Lopes Meyrelles •"A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei". No mesmo sentido a decisão do e. TJRO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO. SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Agindo o agente de forma inconsequente e temerária, bem como demonstrando que tinha plena consciência de ser sua conduta ilegal e imoral, fica caracterizada a prática de ato de improbidade, não havendo que se falar em ausência de dolo. Ao aplicar as sanções previstas na Lei n. 8.429/92, deve o julgador agir com proporcionalidade, a fim de punir o infrator pelo ato ímprobo praticado e o dissuadirde reiterar o ilícito. (Não Cadastrado, N. 00327304420068220009, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J.
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 23 01/02/2011). Restou, portanto, demonstrada que as condutas dos Requeridos acabaram por violar a moral pública, auferindo vantagens indevidas, em desrespeito aos princípios do art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92 notadamente na dicção dos arts. 9º e 11º e, consequentemente, nas penalidades impostas pelo 12º. Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das sanções previstas no inciso I e III do art. 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, o ilícito imputado é grave na medida em que é inadmissível que qualquer servidor se utilize do cargo para obtenção de vantagens ilícitas. O Autor reclama medida de: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e condenação no pagamento de multa civil correspondente a 30 vezes o valor de sua remuneração. Diante dos fatos, a pretensão inicial é de ser acolhida integralmente. DISPOSITIVO. Nos fundamentos expostos, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento inciso I, art. 9º e inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 para CONDENAR os Requeridos GILVAN CORDEIRO FERRRO e JULIANA RIBEIRO DE BARROS nas penalidades de: 1) perda da função pública; 2) Multa civil individual, equivalente a 12 vezes o valor da última remuneração mensal percebida pelo agentes nos cargos comissionados (fls. 114 e 117), atualizados de acordo com as revisões e reajustes dos cargos e incidentes juros legais a partir do trânsito em julgado da sentença; 3) suspensão dos direitos pelo prazo de 03 anos;4) vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Condeno os Requeridos no pagamento de honorários advocatícios que fixo
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/10/2017 18:53:26 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-22 - Número Verificador: 1001.2011.0150.7152.186915 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 23 em R$ 10.000,00, considerando o valor da causa ser referencial e não expressivo de conteúdo econômico específico de demanda que é proposta pelo Ministério Público, bem como no pagamento das custas processuais. P.R.I. Porto Velho-RO, terça-feira, 31 de outubro de 2017. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Outubro de 2017. Eu, _________ Francisco Alves de Mesquita Júnior - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 70/2017.