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GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 1
• OBSERVAÇÕES:
• E-mail do autor: flavenriq6@yahoo.com.br ou flavenriq@uol.com.br
• Este arquivo foi gravado originariamente no MS-Word 2000.
• Atualizado até 31/8/2004
A
ABACATE em estado natural − Veja o verbete FRUTAS.
ABACAXI em estado natural − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459)
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458)
• Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é
devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com
destaque do ICMS, ou N. F. Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458 e 459)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − Nota Fiscal de entrada. (RICMS: Art. 459, parágrafo
único)
ABATE DE ANIMAIS
• Não se considera industrialização para efeito de aplicação dos regimes de antecipação do ICMS e
substituição. tributária, desde que o abate não descaracterize o estado natural da carne resultante.
(RICMS: Art. 456, I)
ABÓBORA em estado natural − Veja o verbete FRUTAS.
ABSORVENTES HIGIÊNICOS, de uso interno ou externo (RICMS: Arts. 546 a 548-H)
(Item VIII da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H do RICMS)
• Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
AÇÃO FISCAL (RICMS: Arts. 814 a 834; 871 a 873)
• Pessoas obrigadas, mediante intimação escrita, a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros,
papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o ICMS − RICMS:
Art. 815.
• Repetição de fiscalização, mediante ato do Secretário da Fazenda ou Ordem de Serviço emitida por
coordenador da Superintendência da Administração Tributária − RICMS: Art. 819.
• Exibição, pelo agente do Fisco, da identidade funcional e do ato designatório que o credencia à
prática da ação fiscal − RICMS: Art. 820.
• Termo de Início de Fiscalização − RICMS: Art. 821.
• Termo de Conclusão de Fiscalização − RICMS: Art. 822.
• Casos em que é dispensada a lavratura dos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização −
RICMS: Art. 825.
AÇÃO JUDICIAL
• A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial
suspende a exigibilidade do crédito tributário. (CTN: Art. 151, IV e V)
• Veja o verbete SUSPENSÃO do Crédito Tributário.
ACARICIDAS
• Operações internas e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXIII)
• Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’)
ACEROLA em estado natural − Veja o verbete FRUTAS.
ÁCIDOS nítrico, sulfúrico e fosfórico
(Usados como insumos agropecuários e saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 2
importadores para: 1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2) estabelecimento produtor
agropecuário; 3) qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; 4) outro
estabelecimento da mesma empresa onde se processar a industrialização.)
• Operações internas e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXIII, ‘b’)
• Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’)
ACONDICIONAMENTO
• Não se considera industrialização para efeito de aplicação dos regimes de antecipação do ICMS e
substituição tributária. (RICMS: Art. 456, V)
• Para os efeitos da legislação tributária federal e a deste Estado, define-se acondicionamento como o
processo que importa em modificar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda
que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte
da mercadoria.
ACORDOS, Convênios e Contratos
(Celebrados entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte)
• “Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou
aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da
quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo
exercício contrata ou concorre.” (CTN: Art. 193)
• Regimes Especiais de Tributação pertinentes ao ICMS e os respectivos Acordos para a sua concessão
− RICMS: Arts. 567 a 569.
AÇOS PLANOS
• A Lei 12.445, de 30/5/1995, com suas alterações posteriores, dispõe sobre a concessão de crédito
fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos. A vigência da Lei 12.445 foi
prorrogada, a partir de 1.°/1/2004, por tempo indeterminado, mediante a Lei 13.378 (DOE de
29/9/2003).
• Crédito fiscal presumido, nos percentuais indicados em tabela inserida no inciso VII do art. 64,
concedido aos estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, na entrada de matérias-
primas classificadas nas posições que aponta na mesma tabela. (RICMS: Art. 64, VII)
ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
• Multa moratória e juros de mora − RICMS: Arts. 76 a 79.
AÇÚCAR
• Regime de substituição tributária: Arts. 460 a 463.
• Nas operações interestaduais o açúcar está sujeito a controle fiscal mediante o Passe Fiscal
Interestadual (veja verbete próprio).
• Incluído na cesta básica: redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação. (RICMS: Art. 41, § 2.°, II)
ADITIVOS ( para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos)
• Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 470 a 472)
ADJUDICAÇÃO (RICMS: Art. 96, § 1.°)
• Conceito (Direito Civil): É o ato de transferir ao exeqüente de uma ação bens penhorados, ou os
respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito contra o executado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
− Direta ou indireta, da União, dos Estados ou dos Municípios:
• Isenção de ICMS nas operações ou prestações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias
ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
A isenção é condicionada: I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II
– à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III – à comprovação de
inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias
importadas do exterior. O Estado poderá dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o art.
21 da Lei Complementar 87/96, bem como, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de
substituição tributária, autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito
do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme
dispuser a legislação estadual. (Convênio ICMS 26/03, ratificado e incorporado à legislação
estadual mediante o Decreto 27.060 − DOE de 27/5/2003.)
• Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 3
administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros
órgãos ou entidades da mesma natureza ou a consumidor, desde que efetuada por preço não
superior ao custo: ISENÇÃO DO ICMS (Art. 6º, XII)
• Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-
científico laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças e reagentes químicos
destinados à pesquisa médico-hospitalar, importados do Exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou
de assistência social, cumpridos os requisitos que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º,
XXXI)
• Recebimento em doação dos equipamentos constantes do subitem anterior, naquelas mesmas
condições, ainda que exista similar nacional do produto importado: ISENÇÃO DO ICMS.
(RICMS: Art. 6.°, XXXII)
• Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior, diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional,
sendo o benefício concedido caso a caso, por Despacho da autoridade fazendária competente,
observados, ainda, os requisitos que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LX)
• Aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições do art. 6.º, LX (exceto a alínea ‘a’),
efetuada pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de
informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde
que os produtos adquiridos não possuam similar nacional: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º,
LXI)
• Operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos usados em diagnóstico de
imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações:
ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXIV)
• Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio
ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal,
cumpridos os requisitos que indica em sua cláusula segunda: ISENÇÃO DO ICMS − Tabela das
isenções inserida no art. 6.°.
• − Administração Pública Direta do Estado do Ceará:
• Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos, autarquias
ou fundações, para integração ao ativo permanente ou para uso ou consumo: ISENÇÃO DO ICMS.
(RICMS: Art. 6.º, XXXIX)
• Fornecimento interno de energia elétrica para consumo de seus órgãos e de suas fundações e
autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem
como serviços de telecomunicação por eles utilizados, observadas as condições que indica:
ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXX)
ADMINISTRADOR de empresa (RICMS: Art. 22, II)
• Veja também os verbetes REPRESENTAÇÃO e PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
ADUBOS simples e compostos (insumos agropecuários)
• Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXI)
• Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o benefício quando dado ao
produto destino diverso: redução de 30% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Arts. 52, III, 53 e
54)
AERONAVES
• Nacionais com destino ao Exterior: saída de combustíveis e lubrificantes a elas destinados:
ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.°, XVIII)
• Estrangeiras: saída de produtos industrializados a elas destinados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS:
Art. 6.°, XVII)
• Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, suas peças e acessórios, na
forma e nos percentuais estabelecidos no Convênio ICMS 32/99 − RICMS: Art. 43, III.
AGENCIADOR e corretor
• Não estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) o agenciador e o corretor
que se limitem a intermediar a prestação de serviço. (RICMS: Art. 93, II)
AGENDAS e similares
• O ICMS incide sobre as operações com agendas e similares. (RICMS: Art. 4.º, I)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 4
AGENTE DE COMPRA
• Conceito: qualquer pessoa devidamente credenciada para intermediar a aquisição de produtos
agropecuários em nome de estabelecimento beneficiador ou industrial. (RICMS: Art. 600, parágrafo
único)
AGENTES DE LIMPEZA (para aparelhos, máquinas, equipamentos, tratores e veículos)
• Regime de substituição tributária − RICMS: Arts. 470 a 472.
A.G.F. (Aquisição do Governo Federal) (RICMS: Art. 619)
AGRICOLAS, Estabelecimentos − Veja o verbete PROJETO AGROINDUSTRIAL.
AGRICULTURA
• Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem
destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das
atividades próprias do estabelecimento no setor de agricultura − V. o verbete ATIVO
PERMANENTE.
AGROINDÚSTRIA − Veja o verbete PROJETO AGROINDUSTRIAL.
AGROPECUÁRIO, Estabelecimento − Veja o verbete DIFERIMENTO DO ICMS. (RICMS: Art. 13,
§1.°, II)
ÁGUA
• natural canalizada: fornecimento por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista
em que o Estado seja sócio majoritário controlador − redução de 100% na base de cálculo do
ICMS. (RICMS: Art. 44)
• mineral: regime de substituição tributária. Veja o verbete CERVEJA.
• Gelo: veja verbete em separado.
AGUARDENTE
• Por se tratar de bebida alcoólica, a alíquota do ICMS nas operações internas com aguardente é
25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’)
• A respeito do adicional de 2% na alíquota interna, relativo ao FECOP, v. o verbete BEBIDAS EM
GERAL − subverbete Bebidas Alcoólicas.
AGUARRÁS
• Código NBM 3805.10.0100: regime de substituição tributária. Veja TINTAS. (RICMS: Art. 559, XII)
• Aguarrás mineral (cód. NBM 2710.00.92): regime de substituição tributária. (RICMS: Art. 470, §
1.º, II)
AGULHAS para seringas (Item XI da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H do
RICMS)
• Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
AIDF − Autorização para Impressão de Documentos Fiscais − RICMS: Arts. 146 a 152
AIDS
• Importação e saída interna e interestadual com medicamentos destinados ao seu tratamento:
ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXIX)
ÁLCOOL ETÍLICO
• Para fins combustíveis:
• Hidratado: Regime de substituição tributária (RICMS: Arts. 464 a 468-A). Alíquota do ICMS nas
operações internas: 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’)
• Anidro: Regime de substituição tributária (RICMS: Art. 469). Alíquota do ICMS nas operações
internas: 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’)
• Para fins não combustíveis: tributado normalmente, com alíquota de 17% nas operações internas.
• O Protocolo ICMS 17/04, ratificado e incorporado à legislação estadual por meio do Decreto 27.448
(DOE de 20/5/2004), disciplina o tratamento tributário aplicado às operações internas e
interestaduais (neste caso, a substituição tributária) com álcool etílico hidratado para fins
combustíveis ou não. (Nota abaixo do art. 463)
• Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas por estabelecimento atacadista,
varejista ou consumidor final, não credenciado ou não inscrito como substituto tributário, o ICMS
devido por substituição tributaria deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no
primeiro posto fiscal deste Estado. (RICMS: Art. 464, §1.°)
• O álcool etílico anidro ou hidratado, a granel, para fins combustíveis ou não, está sujeito ao controle
fiscal mediante o Passe Fiscal Interestadual (veja verbete próprio).
ALEVINOS − Saída interna: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXX)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 5
ALFACE − Veja o verbete HORTALIÇAS.
ALGA MARINHA
• Operação interna: diferimento do ICMS. (RICMS: Art. 13, V)
ALGAROBA e seus derivados
• ISENÇÃO do ICMS na saída interna. (RICMS: Art. 6.º, XXII)
ALGODÃO
• em caroço (rama) ou em pluma: diferimento do ICMS na operação interna. (RICMS: Arts.13, IV;
570 a 574)
• Como produto farmacêutico: substituição tributária. (RICMS: Arts. 546 a 548-H − item V da Relação
de Mercadorias abaixo do art. 548-H)
• Veja também PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
• Caroço, farelo e torta de algodão destinados à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de
ração animal:
• Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXVII)
• Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’)
• Fio de algodão: veja o verbete FIO.
• Caroço de algodão: veja o verbete BIODIESEL.
ALHO
• Em estado natural: regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459)
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458)
• Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é
devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com
destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458
e 459)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − Emissão da Nota Fiscal de Entrada. (RICMS: Art.
459, parágrafo único)
• Alho em pó (insumo agropecuário destinado à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de
ração animal):
• Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXVII)
• Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
• Veja o verbete NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. (RICMS: Art. 4.º, VII)
ALIMENTAÇÃO
• O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação em restaurantes, bares e estabelecimentos
similares.(RICMS: Art. 2.°, I)
• Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento, por qualquer estabelecimento, de
alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, cujo valor faz parte da
base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 3.°, II)
• Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias realizado em restaurante, bar,
lanchonete, hotel e assemelhados: base de cálculo do ICMS na sistemática normal de tributação
(RICMS: Arts. 763 a 766), opção pelo Regime Especial de Recolhimento do ICMS ou, ainda, pelos
regimes de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: Veja BARES.
• Fornecimento, sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador
de serviços, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação e de assistência
social, sindicato ou associação de classe, a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXV)
ALÍQUOTAS DO ICMS (RICMS: Arts. 55 e 56)
• Operações internas:
• 25% para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais
artigos de tabacaria, energia elétrica, jóias, ultra-leves e asas-delta, gasolina, querosene para
aeronaves, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’)
• 17% para as demais mercadorias. (RICMS: Art. 55, I, ‘b’)
• 12% para os produtos de informática arrolados no art. 641, leite longa-vida, contadores de
líquido (NBM− SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NMB−SH 9026.20.90). (RICMS: Art.
55, I, ‘c’)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 6
• Adicional de 2% referente ao FECOP, para as seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas;
armas e munições; embarcações esportivas (Art. 55, I, ‘b’); fumo, cigarros e demais artigos de
tabacaria; aviões ultraleves e asas-delta; energia elétrica; gasolina; (Nota no art. 55 do
RICMS)
• Operações interestaduais: 12%. (RICMS: Art. 55, III, ‘b’)
• Prestações internas:
• 25% para serviços de comunicação. (RICMS: Art. 55, II, ‘a’)
• Adicional de 2% referente ao FECOP, para os serviços de comunicação, exceto cartões
telefônicos de telefonia fixa. (Nota no art. 55 do RICMS)
• 17% para serviços de transporte intermunicipal, exceto o aéreo. (RICMS: Art. 55, II, ‘b’)
• 12% para serviço de transporte aéreo intermunicipal. (RICMS: Art. 55, II, ‘c’)
• Prestações interestaduais:
• 4% para o serviço de transporte aéreo. (RICMS: Art. 55, III, ‘a’)
• 12% para os demais serviços. (RICMS: Art. 55, III, ‘b’)
• Alíquotas internas: quando são aplicadas. (RICMS: Art. 56)
• Operação com mercadorias sujeitas a alíquotas do ICMS diferentes: emissão de nota fiscal −
RICMS: Art. 136.
• Na Constituição Federal de 1988 − Resoluções do Senado Federal: “Art. 155. (...) § 2.° (...) IV −
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos
Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às
operações e prestações, interestaduais e de exportação; V − é facultado ao Senado Federal: a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e
aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações
para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa
da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI − salvo deliberação em
contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, ‘g’, as alíquotas
internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não
poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII − em relação às operações
e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota
interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII − na hipótese da alínea ‘a’ do inciso
anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual;” (CF-88: Art. 155, § 2.°, IV a VIII)
• No inciso VIII é que existe a previsão constitucional do fato gerador do ICMS cobrado a título de
diferencial de alíquotas.
ALPISTE − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459)
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458)
• Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é
devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com
destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts.
458 e 459)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS: Emissão de N.F. de entrada − RICMS: Art. 459,
parágrafo único.
ALUGUEL de mercadorias ou bens móveis
• Veja o verbete LOCAÇÃO (as palavras aluguel e locação são sinônimas). [RICMS: Art. 4.º, VIII]
AMBULANTES, Comerciantes
• Não são obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) os comerciantes ambulantes e
as pessoas que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de
realização de feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins. (RICMS:
Art. 93, IV)
• A cobrança antecipada do ICMS devido na forma dos arts. 38, 455 e 710, relativamente à entrada,
neste Estado, de mercadorias sem destinatário certo, aplica-se também a comerciantes ambulantes ou
não-estabelecidos. (RICMS: Art. 38, § 1.°)
AMEIXA − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 7
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − emissão de NF de Entrada. (RICMS: Art. 459,
parágrafo único)
AMÊNDOA de castanha-de-caju (RICMS: Arts. 606 a 615)
• Veja o verbete CASTANHA-DE-CAJU.
AMENDOIM em estado natural − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457-9)
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457-8)
• Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é
devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com
destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458
e 459)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − emissão de NF de Entrada. (RICMS: Art. 459,
parágrafo único)
AMIANTO, Produtos de − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 559 e 560)
• Veja o verbete TINTAS.
AMÔNIA (insumo agropecuário)
• Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXI)
• Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o benefício quando dado ao
produto destino diverso: redução de 30% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Arts. 52, III, 53 e
54)
AMOSTRA
• Recebimento de amostra do Exterior, sem valor comercial, tal como definida na legislação federal
que outorga a isenção do Imposto de Importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XLV)
AMOSTRA GRÁTIS
• Saída de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar
a conhecer a sua natureza, espécie, quantidade e utilização, desde que a distribuição seja gratuita,
observada outras condições que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, VIII)
ANALOGIA
• “No campo jurídico, pode a analogia ser definida como processo lógico pelo qual o aplicador da lei
adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo
fundamento. Pode a analogia ser conceituada, também, da seguinte forma: operação que consiste em
aplicar, a um caso não previsto, norma jurídica concernente a uma situação prevista, desde que entre
ambos exista semelhança e a mesma razão jurídica para resolvê-los de igual maneira. Diziam os
romanos: ‘Ubi eadem ratio ibi idem jus’, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo
direito, ou ‘Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio’: onde impera a mesma razão deve prevalecer
a mesma decisão.” [ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. In: Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva.
Ed. Jurídica Brasileira, São Paulo, 1993; p. 140.]
• Não se aplica a analogia no Direito Penal [inclusive no Direito Penal Tributário, obviamente], a não
ser a analogia ‘in bonam partem’, isto é, para favorecer o réu, jamais para agravar a pena. Não há
lacunas na lei penal, pois não há crime (ou infração) sem lei anterior que o defina. [Op. cit., p. 141]
• De acordo com o princípio aludido no item anterior, o agente do Fisco que lavrar Auto de Infração
ao constatar a ocorrência de suposta infração à legislação tributária, lançando de ofício o crédito
tributário que inclua multa decorrente de penalidade tipificada na lei, não poderá fazer uso da
analogia para eleger esta penalidade quando ela aplicar-se a infração que tenha apenas analogia ou
semelhança com a infração efetivamente praticada pelo contribuinte e para a qual não haja
penalidade específica prevista na lei. Desse modo, se para o ato praticado pelo contribuinte e
considerado infração não existir penalidade perfeitamente tipificada na lei tributária, o agente do
Fisco não poderá lavrar Auto de Infração elegendo penalidade prevista para infração de natureza
semelhante, utilizando-se indevidamente da analogia, sob pena de cometer uma ilegalidade. Este
impedimento legal nada mais é do que uma das expressões do Princípio da Estrita Legalidade no
campo do Direito Penal, aplicável também ao Direito Penal Tributário.
• “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 8
tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1.º O emprego da analogia
não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2.º O emprego da eqüidade não
poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” (CTN: Art. 108)
• “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.” (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: Art. 4.°)
• Veja também o art. 127 do Código de Processo Civil.
ANIMAIS
• Saída interna de animais realizada em leilão: redução de 50% na base de cálculo do ICMS. (RICMS:
Art. 43, inciso IV e § 3.º)
ANISTIA
• Conceito: é uma das formas de exclusão do crédito tributário (v. art. 175 do CTN), e consiste em a
Fazenda Pública deixar de constituir um crédito tributário que seria composto unicamente de
penalidade pecuniária (multa) decorrente de infração cometida pelo sujeito passivo. A anistia
consiste, pois, em uma extinção da punibilidade do sujeito passivo que cometeu uma infração à
legislação tributária.
• “A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a
concede, não se aplicando: I − aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo
ou por terceiro em benefício daquele; II − salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.” (CTN: Art. 180)
• “A anistia pode ser concedida: I − em caráter geral; II − limitadamente: a) às infrações da legislação
relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do
território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do
pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela
mesma lei à autoridade administrativa.” (CTN: Art. 181)
• “A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da
autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento
das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto
no art. 155.” (CTN: Art. 182)
ANO-BASE (para ME e EPP)
• Definição: Ano-base, na forma do inciso II do art. 733, é cada ano-calendário em relação ao que lhe
é subseqüente. (RICMS: Art. 733, § 4.º)
ANTECIPAÇÃO DO ICMS
• Regras gerais − RICMS: Arts. 767 a 771.
• O ICMS antecipado é cobrado relativamente às entradas, no Ceará, de quaisquer mercadorias
procedentes de outras unidades da Federação, exceto: i) as destinadas à utilização como insumo no
processo industrial do estabelecimento do destinatário; ii) nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária; iii) quando o destinatário estiver sujeito ao regime especial de fiscalização e
controle; iv) nas operações sem destinatário certo, sujeitas à sistemática de tributação prevista nos
arts. 38, 455 e 710; v) mel de abelha destinado a estabelecimento industrial. (RICMS: Art. 767,
‘caput’ e § 1.°)
• O regime de antecipação do ICMS de que tratam o art. 767 e seguintes consiste numa cobrança
antecipada de uma parcela do imposto devido na operação imediatamente subseqüente, praticada
pelo destinatário da mercadoria. O ICMS é cobrado, assim, antes que ocorra o fato gerador, tal
como prevê o art. 150, § 7.°, da Constituição Federal
• Base de cálculo do imposto: é o montante correspondente ao valor da operação de entrada da
mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e outros encargos
cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. (RICMS: Art. 768)
• Quanto ao parcelamento de débitos fiscais resultantes da cobrança do ICMS antecipado, veja o
verbete PRODEFE.
• Parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS antecipado relativo às entradas ocorridas até
30/4/2003, concedido pelo art. 1.° do Decreto 27.060: Veja o verbete PARCELAMENTO, em seu
final.
• Quando a mercadoria for da cesta básica (Art. 41, §2.°), a base de cálculo do ICMS antecipado será
reduzida em 58,82%, devendo o crédito do imposto (destacado na nota fiscal e no conhecimento de
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 9
transporte, quando se tratar de frete pago pelo destinatário − FOB) ser reduzido na mesma
proporção.
• Note-se que a antecipação do ICMS na forma do art. 767 refere-se ao imposto devido na operação
seguinte, que se presume realizada neste Estado (operação interna), motivo pelo qual se aplica a
redução da base de cálculo prevista no art. 41, § 2.°.
• Credenciamento de ofício dos contribuintes, para fins de recolhimento do ICMS antecipado, na
forma do art. 2.° do Decreto 26.594: veja nota inserida no art. 770 do RICMS.
• Prazos de recolhimento do ICMS antecipado, na forma do art. 3.° do Decreto 26.594: veja Nota
inserida no art. 770 do RICMS.
• Diferimento do pagamento do ICMS antecipado, quando o valor total apurado no mês, para o
contribuinte, for inferior a 50 UFIRCEs. (Art. 4.° do Decreto 26.594)
• Credenciamento do transportador da mercadoria sujeita à cobrança antecipada do ICMS: Art. 5.°
do Dec. 26.594.
• Milho (oriundo de outro Estado): Veja o verbete MILHO.
• Nas operações de entrada, neste Estado, de qualquer mercadoria sem destinatário certo neste Estado
− RICMS: Arts. 38, 455 e 710.
• O ICMS devido na operação seguinte é cobrado antecipadamente, no caso de operação que tenha
como destinatário contribuinte baixado do CGF ou relacionado em Edital de Convocação para efeito
de baixa do CGF. (No caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo do
ICMS é obtida mediante a utilização do percentual de agregação previsto no regime específico de
substituição, e o ICMS cobrado é o devido nas operações subseqüentes.) − RICMS: Art. 38, §
4.°.
• Regime Especial de Fiscalização e Controle: os estabelecimentos enquadrados neste regime estão
obrigados a recolher antecipadamente, nas operações de entrada internas e interestaduais, o ICMS
devido na operação subseqüente. (RICMS: Art. 873, V)
ANTICONCEPCIONAIS − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 546 a 548)
• Veja o verbete CONTRACEPTIVOS.
ANTICORROSIVOS (para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos)
• Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 470 a 472)
ANULAÇÃO de crédito do ICMS
• A mesma coisa que estorno de crédito do ICMS. Veja o verbete ESTORNO de crédito.
APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais)
• Importação de milupa PKU 1 e 2, kit de radioimunoensaio, leite especial sem fenilamina e farinha
hammermuhle: ISENÇÃO do ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LIII)
APARELHO DE BARBEAR descartável − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 527
a 529)
• Nas operações internas com aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro, é
atribuída ao estabelecimento fabricante a condição de substituto tributário, que deve reter e recolher
o ICMS devido nas operações seguintes. (RICMS: Art. 527, ‘caput’)
• A substituição tributária aplica-se também às operações de importação e de entrada, no Ceará,
desses produtos, quando adquiridos de contribuintes estabelecidos em unidades da Federação
signatárias do Protocolo ICM 16/85. (RICMS: Art. 527, parágrafo único)
APARELHOS EM GERAL, usados
• Redução de 80% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 42, I, §§ 1.º a 5.º)
APARELHOS INDUSTRIAIS
• Redução da base de cálculo do ICMS nas operações interna e interestadual com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo II do RICMS (segundo os códigos de
classificação na NBM−SH), nos seguintes percentuais: (RICMS: Art. 45, ‘caput’)
• 48,23% na operação interna e na interestadual, esta quando destinada a consumidor ou usuário
final, não contribuinte do ICMS; (RICMS: Art. 45, I)
• 26,67% na operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS. (RICMS: Art. 45, II)
• Não é exigida a anulação (ou estorno) proporcional do crédito relativo à aquisição dos produtos,
quando a sua saída se realizar com a redução da base de cálculo. Não se aplica, portanto, a regra
geral prevista no Art. 66, V, do RICMS, mas sim esta regra específica. (RICMS: Art. 53)
• O ICMS cobrado antecipadamente, na forma do art. 767, quando da entrada dessas mercadorias
neste Estado, é calculado com a redução da base de cálculo no mesmo percentual aplicável à
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 10
operação interna (art. 45, I), visto que o imposto antecipado corresponde a uma parcela do ICMS
devido na operação seguinte, que se presume realizada neste Estado (operação interna).
• Este benefício fiscal é autorizado pelo Convênio ICMS 52/91.
APICULTURA
• A isenção prevista nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º estende-se às remessas com destino à
apicultura. (RICMS: Art. 6.º, § 10, 1)
• Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem
destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das
atividades próprias do estabelecimento no setor de apicultura − V. o verbete ATIVO PERMANENTE.
AQÜICULTURA
• Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem
destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das
atividades próprias do estabelecimento no setor de aqüicultura − V. o verbete ATIVO
PERMANENTE.
APLICAÇÃO da Legislação Tributária
• “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim
entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo
116.” (CTN: Art. 105)
• Casos de Retroatividade da lei: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I − em qualquer caso, quando
seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos
interpretados; II − tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como
infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde
que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando
lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” (CTN:
Art. 106)
APLICATIVO DO ECF
• Conceito: programa (‘software’) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar
comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao ‘software’ básico, sem ter, entretanto,
capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (RICMS: Art. 417, XV)
APREENSÃO de livros e documentos fiscais
• Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à
legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais.
(RICMS: Art. 423)
APURAÇÃO DO ICMS
• Não-cumulatividade do ICMS − RICMS: Art. 57. Veja também verbete próprio.
• Período de apuração: o mês ser o período considerado para efeito de apuração e lançamento do
ICMS com base na escrituração em conta gráfica. (RICMS: Art. 58, ‘caput’)
• Formas excepcionais de apuração do ICMS: atendendo a peculiaridades de determinadas operações
ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou
prestação, ou, ainda, por período diferente do mês, na forma prevista por Ato do Secretário da
Fazenda.
• Compensação entre débitos e créditos do ICMS − RICMS: Art. 59.
• Saldo credor: é transferível para o período ou períodos seguintes, ou compensável com saldo devedor
de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado. (Transferência de saldo credor
para matriz ou filial) (RICMS: Art. 59, § 3.°)
• Obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais e escrituração) na transferência de crédito de
que trata o item anterior − RICMS: Art. 59-A.
AQÜICULTURA
• A isenção prevista nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º estende-se às remessas com destino à
aqüicultura. (RICMS: Art. 6.º, § 10, 1)
ARBITRAMENTO do valor do ICMS
(no extravio de documentos fiscais e em outros casos)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 11
• Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou ainda os documentos
por ele expedidos ou por terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, a
autoridade fazendária lançadora, mediante processo regular, arbitrará o respectivo valor ou preço,
permitida, em caso de contestação pelo contribuinte, a avaliação contraditória, administrativa ou
judicial. (RICMS: Art. 31, ‘caput’)
• Fórmula de cálculo do montante sobre o qual incidirá o ICMS, na hipótese de extravio de
documentos fiscais − RICMS: Art. 21, parágrafo único.
• Casos especiais em que o valor das operações ou prestações poderá ser arbitrado pela autoridade
fiscal: (RICMS: Art. 34, I a IV)
• não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos
necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda
ou extravio de livros ou documentos fiscais;
• fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da
prestação;
• declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao
preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
• transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes
inidôneos.
• Havendo discordância do contribuinte em relação ao valor arbitrado pela autoridade fazendária,
aquele poderá contestar administrativamente o procedimento arbitrador, mediante a apresentação de
provas e documentos. (RICMS: Arts. 35 e 36)
• Se, depois de iniciar a contestação administrativa do arbitramento, apresentando os documentos
previstos no inciso I do art. 36, o contribuinte desistir da lide e procurar espontaneamente a
repartição fiscal para efetuar o recolhimento do ICMS no valor arbitrado, antes de qualquer
procedimento do Fisco no sentido de cobrar definitivamente o imposto, o agente fiscal deve
considerar a prerrogativa da espontaneidade e não autuar o contribuinte, efetuando a cobrança do
ICMS sem a penalidade (uma das multas previstas no art. 878 do RICMS). [RICMS: Art. 36, III]
• Dispositivos que disciplinam o arbitramento − RICMS: Arts. 31, 34 a 36 e 142.
• Veja notas inseridas no art. 142, especialmente a Instrução Normativa 25/99.
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
• ISENÇÃO DO ICMS − RICMS: Art. 6.º, XXVI (Nota).
AREIA
• É normalmente tributada, não sendo contemplada com benefício fiscal.
• A alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com areia e os produtos abaixo arrolados
é 17%. (RICMS: Art. 55, I, ‘b’)
• Os seguintes produtos: areia grossa, areia vermelha ou fina, barro, piçarra e areia branca para
aterro têm os valores mínimos de base de cálculo do ICMS estabelecidos em Instrução Normativa
(pauta fiscal). A unidade de medida utilizada é o metro cúbico (m3
).
ARMAS e munição
• São considerados produtos supérfluos. A alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas
com esses produtos é 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’). A partir de 1.°/1/2004, adicional de 2% à
alíquota de 25%, nas operações internas, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(FECOP). O FECOP foi instituído pela Lei Complementar estadual n.° 37, em parte regulamentada
pelo Decreto 27.317. Para mais detalhes, veja nota acima do art. 55 do RICMS, com a transcrição
desses diplomas legais.
• Não estão contempladas com a isenção prevista no art. 6.°, XXVI, do RICMS (saída de produtos
industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus).
ARMAZÉM ALFANDEGADO
• Veja o verbete ENTREPOSTO ADUANEIRO. (RICMS: Art. 4.°, XIV, ‘b’)
ARMAZÉM GERAL
• Normas gerais e obrigações tributárias relativamente às operações com armazéns gerais: RICMS −
Arts. 575 a 588.
• Operações de remessa de mercadoria para armazém geral e de retorno ao estabelecimento
remetente (depositante), quando este e o armazém geral (depositário) estão situados neste Estado:
veja o verbete NÃO- INCIDÊNCIA DO ICMS. (RICMS: Art. 4.º, X)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 12
• Quando a mercadoria for remetida para armazém geral situado neste Estado, a posterior saída
considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante (aquele que envia a mercadoria para o
armazém geral), exceto para retornar ao estabelecimento remetente. (RICMS: Art. 16, § 1.°)
• Os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres são responsáveis pelo pagamento
do ICMS: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão
de propriedade de mercadoria (mesmo sem ocorrer a saída do armazém geral) depositada por
contribuinte de outro Estado; c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem
documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo. (RICMS: Art. 21, I)
• Sobre as obrigações tributárias, créditos e débitos do ICMS de responsabilidade dos armazéns
gerais, veja o Parecer n. 06/1999.
ARMAZENAMENTO (de mercadorias ou bens em depósito de terceiros)
• Regras gerais: RICMS − Arts. 772 a 773.
ARQUIVO MAGNÉTICO
• Com registro fiscal dos documentos emitidos − RICMS: Art. 289.
• Remessa do arquivo magnético ou listagem para as unidades da Federação destinatárias das
operações interestaduais de saída de mercadorias ou bens, até o dia 15 do primeiro mês de cada
trimestre civil − RICMS: Art. 292.
ARREMATANTE (em leilão administrativo)
• Regras do leilão administrativo − RICMS: Art. 864.
• É contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira em
licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Art. 17, §1.°, III, e § 2.°, I)
ARRENDADORA
• É a empresa proprietária de um bem arrendado (objeto de contrato de arrendamento mercantil −
‘leasing’) à empresa arrendatária.
ARRENDATÁRIA
• Veja o verbete ARRENDADORA.
• Note-se que o bem arrendado pertence ao ativo permanente da empresa arrendadora enquanto não
for adquirido definitivamente pela empresa arrendatária, mediante opção de compra no final do
contrato de ‘leasing’. Feita a opção de compra, o bem se integra ao ativo permanente da
arrendatária.
ARRENDAMENTO MERCANTIL
• A mesma coisa que ‘leasing’, palavra inglesa.
• Conceito − RICMS: Art. 4.º, parágrafo único, III.
• A Lei federal 6.099, de 12 de setembro de 1974, dispõe sobre o tratamento tributário dispensado pela
União às operações de arrendamento mercantil.
• Operações de arrendamento mercantil: regras gerais − RICMS: Arts. 661 e 662.
• ISENÇÃO DO ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário (pessoa física ou
jurídica, contribuinte ou não do ICMS), quando este exerce a opção de compra. (RICMS: Art. 662)
• O ICMS não incide nas operações de arrendamento mercantil, exceto quando da venda do bem
arrendado ao arrendatário, caso em que o fato gerador do ICMS ocorre, embora o imposto esteja
dispensado em razão da isenção prevista no art. 662 do RICMS. (RICMS: Art. 4.º, VIII)
• O estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do
valor do ICMS pago quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, desde que esta seja
inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado (CGF) e o bem tenha sido por ela
adquirido, devendo ainda constar, da nota fiscal de aquisição do bem por parte da arrendadora, a
identificação do estabelecimento arrendatário. (RICMS: Art. 661, I e II)
• Estorno do ICMS creditado caso o arrendatário restitua o bem à empresa arrendadora, não
exercendo a opção de compra. (RICMS: Art. 661, § 1.º)
• Inscrição no CGF da empresa arrendadora, solicitada ao NESUT. (RICMS: Art. 661, § 2.º)
• As operações com bens objeto de arrendamento mercantil deverão estar acobertadas por Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A e por cópia do contrato de arrendamento mercantil, provando esta condição. O
trânsito do bem da empresa arrendadora para a arrendatária deve estar acompanhado desses
documentos.
• Diferimento do ICMS na operação de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas
adquiridos no exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização no processo
industrial de empresa beneficiária do FDI, não inscrita no CADINE, sendo a importação
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 13
formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado,
contraprestações mensais e com opção de compra no final do contrato. (RICMS: Art. 13, § 1.°, III)
ARROZ
• Incluído na cesta básica: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações internas e
de importação. RICMS: Art. 41, § 2°, I.
• Nas operações interestaduais o arroz está sujeito a controle fiscal mediante o Passe Fiscal
Interestadual.
ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) − RICMS: Art. 728, § 3.º.
ARTE − Veja o verbete OBRA-DE-ARTE.
ARTESANATO
• ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, VI)
• Isenção similar, relativa à saída interna e para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste, de produtos feitos em casas residenciais, sem trabalho assalariado e por encomenda direta
do consumidor − RICMS: Art. 6.°, VII.
ASA-DELTA
• Por se tratar de produto supérfluo, a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com
asa-delta é 25%. (RICMS: Art. 55, I) A partir de 1.°/1/2004, adicional de 2% à alíquota de 25%, nas
operações internas, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). O FECOP foi
instituído pela Lei Complementar estadual n.° 37, em parte regulamentada pelo Decreto 27.317.
Para mais detalhes, veja nota acima do art. 55 do RICMS, com a transcrição desses diplomas legais.
ASSISTÊNCIA SOCIAL − Veja o verbete INSTITUIÇÕES.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA em ECF, PDV, MR, etc.
• Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS o fabricante e a pessoa credenciada que
prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de
documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou
parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento
do ICMS. (RICMS: Art. 22, VI)
ATA em estado natural − Veja o verbete FRUTAS.
ATACADISTAS
• Definição, para os efeitos do Regulamento do ICMS: veja o verbete COMERCIANTE.
• A empresa comercial atacadista não pode estar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste
Estado (CGF) nos regimes de microempresa (ME), microempresa social (MS) ou empresa de
pequeno porte (EPP). [Decreto 27.070: Art. 10, V, ‘b’]
• Enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal ns. 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada); 5139-
0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios); 5121-7/09 (comércio atacadista de
produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada); 5121-7/99 (comércio
atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas); 5132-2/01
(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados); 5146-2/02 (comércio atacadista de
produtos de higiene pessoal); 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar); 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações): benefícios fiscais concedidos
pela Lei 13.025 e seu regulamento (Decreto 27.491), àqueles que optarem pelo regime disciplinado
nestes diplomas legais (redução da base de cálculo e crédito presumido) mediante Acordo com a
Secretaria da Fazenda, desde que estejam inscritos no SISIF. (Notas abaixo do art. 54)
ATADURA − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 546 a 548)
(Item V da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H)
• Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
ATESTADO DE INTERVENÇÃO
• Em ECF − RICMS: Art. 389 a 391.
• Em Máquina Registradora (MR) − RICMS: Arts. 347 a 349
• Em Terminal Ponto-de-venda (PDV) − RICMS: Arts. 364 a 366.
• Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico: Instrução Normativa 18/02 (Nota no Art. 389).
ATIVO FIXO ou Imobilizado − Veja o verbete ATIVO PERMANENTE.
ATIVO PERMANENTE
• Conceito: Para os efeitos do Regulamento do ICMS, entende-se por bens do ativo permanente
aqueles assim considerados pela legislação federal pertinente. (RICMS: Art. 60, § 1.º)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 14
• O ICMS não incide nas operações internas de remessa de bens do ativo permanente para conserto ou
reparo. (RICMS: Art. 689)
• Saída de bem do ativo permanente de empresa de construção civil para canteiro-de-obra: não incide
o ICMS. (RICMS: Art. 731)
• Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31/12/2000, o contribuinte emitirá
nota fiscal:
• sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no § 1º do artigo 66. (RICMS:
Art. 591, I)
• ou com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da
entrada. (RICMS: Art. 591, II)
• Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1°/1/2001, o contribuinte
emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de
aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de
aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso. (RICMS: Art. 591-A)
• Diferencial de alíquotas do ICMS, devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou
mercadoria para uso ou consumo originária de outro Estado. (RICMS: Art. 589)
• É dispensado o pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas quando da entrada de
mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o
desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura,
agricultura, apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e pecuária e no ramo de hotelaria.
(RICMS: Art. 594-A; ou: Lei 13.378: Art. 4.°, com redação dada pelo art. 4.° da Lei 13.418 − DOE
de 30/12/2003)
• Diferimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando da entrada, neste Estado,
de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da
sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1.° de maio de 2003. (RICMS: Art. 13-
B)
• O contribuinte inscrito no CGF sob o regime de recolhimento normal não está obrigado ao
recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (relativo à entrada de bem para o ativo
permanente ou mercadoria para uso ou consumo) no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado,
devendo apenas debitar-se do respectivo valor em sua conta gráfica do ICMS, mediante registro nos
livros fiscais. (RICMS: Art. 589, § 1.°, e Nota)
• Credenciamento do contribuinte para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas em seu
domicílio fiscal: Decreto 26.594 (Notas abaixo do art. 770) e Instrução Normativa 42/2002
(Apêndice II).
• Créditos do ICMS − RICMS: Art. 60, IX, ‘a’. (Veja Nota.)
• Novas regras para aproveitamento de crédito, decorrentes das alterações da Lei Complementar
87/96, feitas por meio da Lei Complementar 102/2000 − RICMS: Art. 60, § 13.
ATO DE CREDENCIAMENTO (para confecção de selos e documentos fiscais e formulários
contínuos)
• Disciplina: RICMS Arts. 164 e 165.
ATO DESIGNATÓRIO (para fiscalização de estabelecimentos)
• Quando é emitido − RICMS: Arts. 820 e 821.
ATOS NORMATIVOS: Art. 904
• O Secretário da Fazenda, mediante ato expresso, poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à fiel execução do Decreto 24.569 (Instruções Normativas e Normas de Execução) −
RICMS: Art. 904, I.
• O Secretário poderá também delegar competência às autoridades fazendárias (Coordenadores da
Administração Fazendária) para expedir atos normativos complementares (Normas de Execução,
Notas Explicativas, Comunicados, etc.) − RICMS: Art. 904, II.
ATRASO
• No recolhimento do ICMS: pagamento espontâneo, com acréscimos moratórios e juros de mora −
RICMS: Arts. 76 e 77.
• Na escrituração de livro fiscal: penalidade − RICMS: Art. 878, V, ‘a’.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
• A mesma coisa que correção monetária. É utilizada na legislação estadual relativa ao ICMS em duas
modalidades, a saber:
• Ao se aplicar sobre o valor originário do débito fiscal (não atualizado) os juros de mora de que
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 15
trata o art. 77 do RICMS, já se está também atualizando monetariamente o débito, visto que os
juros do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central) já contêm em si,
embutidos, a atualização monetária.
• A atualização monetária pode ser aplicada mediante as seguintes operações: inicialmente
divide-se o valor do débito fiscal pelo valor da UFIRCE (ou UFIR, conforme o caso) vigente na
data do seu vencimento; em seguida multiplica-se o resultado obtido pelo valor, em Real, da
UFIRCE vigente na data até a qual se deseja atualizar o débito fiscal, obtendo-se, assim, o seu
valor atualizado.
• Regras gerais − RICMS: Arts. 76 a 78.
AUDITOR FISCAL: atribuições e competência
• Auditor do Tesouro Estadual − RICMS: Art. 812.
• Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual − RICMS: Art. 813.
AUTARQUIAS
• Veja o verbete ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUTOMÓVEIS de passageiros
• Não estão contemplados com a isenção prevista no art. 6.°, XXVI, do RICMS (saída de produtos
industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus).
• Veja o verbete VEÍCULOS.
AUTORAIS, Direitos − Veja o verbete DIREITOS Autorais.
AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE
• Empresas que utilizam − RICMS: Art. 217.
• Indicações do documento − RICMS: Art. 218.
• Nº de vias e sua destinação − RICMS: Art. 219.
• Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas − RICMS: Art. 220.
• Obrigações tributárias − RICMS: Arts. 221 e 222.
AVALIADOR (de mercadorias levadas a leilão administrativo) − RICMS: Art. 855 a 859.
AVES
• Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua
matança em estado natural, exceto quando congelados e resfriados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS:
Art. 6.º, XLVIII)
• Saída para outros Estados de aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, ou,
quando praticada por estabelecimento produtor, também quando congelados ou resfriados −
CRÉDITO PRESUMIDO DE 100% DO ICMS. (RICMS: Art. 64, VI, ‘a’ e §§ 1.° e 2.°; Art. 568, §
3.°)
• Saída interna de aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados:
• praticada por estabelecimento produtor: CRÉDITO PRESUMIDO DE 100% DO ICMS. (RICMS:
Art. 64, VI, ‘b’ e §§ 1.° e 2.°; Art. 568, § 3.°)
• praticada por outros estabelecimentos: tributada com redução de 58,82% na base de cálculo do
ICMS. É por este motivo que o ICMS ANTECIPADO é cobrado quando da entrada dessas
mercadorias (congeladas ou resfriadas, note-se bem) no Estado, quando destinadas a
estabelecimentos atacadistas e varejistas que operam no ramo de comercialização de carnes.
Como o ICMS antecipado corresponde a uma parcela do ICMS devido na operação interna
subseqüente, e dado que esta é tributada, segue-se logicamente que é devida a cobrança
antecipada.
• Entrada, neste Estado, de aves vivas: não se cobra o ICMS antecipado, visto que a saída interna de
aves vivas é isenta do ICMS. Veja explicações no item anterior. (RICMS: Art. 6.°, XLVIII).
• Produto incluído na cesta básica: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações
internas e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.º, III)
• Produtos derivados de aves que sejam industrializados neste Estado têm a mesma redução de 58,82%
na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 41, § 4.°)
AVICULTURA
• A isenção do ICMS prevista nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º do RICMS (benefícios fiscais do
Convênio ICMS 100/97, relativos aos insumos agropecuários) estende-se às remessas com destino à
avicultura. (RICMS: Art. 6.º, § 10, 1)
• Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem
destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das
atividades próprias do estabelecimento no setor de avicultura − V. o verbete ATIVO PERMANENTE.
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 16
AVIÕES − Veja o verbete AERONAVES.
B
BABAÇU
• Veja os verbetes FARELO E TORTAS.
BACALHAU
• Embora se trate de pescado, as operações internas e de importação com bacalhau não são
contempladas com a redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, com que são beneficiados os
produtos da cesta básica. (RICMS: Art. 41, § 2.°, XIV)
BAGA DE MAMONA
• Veja o verbete MAMONA.
BAGAGEM DE VIAJANTE
• Ingresso neste Estado de bem procedente do Exterior, integrante da bagagem de viajante, desde que
esteja isento do Imposto de Importação e não tenha havido contratação de câmbio: ISENÇÃO DO
ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XLVI).
BAIXADO DO CGF, Contribuinte
• Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, quando mercadorias se
destinarem a contribuinte nesta condição. (RICMS: Art. 831, § 4.º)
• Entregar, remeter, transportar ou receber mercadoria de contribuinte nesta condição: penalidade.
(RICMS: Art. 878, III, ‘k’)
BALANÇO PATRIMONIAL
• Todos os contribuintes com escrita comercial são obrigados a apresentá-lo ao NEXAT de sua
circunscrição, no prazo de 120 dias contados a partir da data de encerramento do exercício social.
(RICMS: Art. 427, I)
BALDES PLÁSTICOS com alça
• de 3,6 e 16 litros, classificados no código 3923.90.00 da NBM−SH: redução de 58,82% na base de
cálculo do ICMS, nas operações internas. (RICMS: Art. 43, IX)
BANANA em estado natural
• Saída interna: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6°, XXIII)
• Saída para outros Estados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6°, LXXXV)
BANCO DE ALIMENTOS (FOOD BANK)
• Saída de alimentos considerados perdas, destinados ao FOOD BANK, mediante doação para
distribuição a entidades, associações ou fundações que os entreguem a pessoas carentes: ISENÇÃO
DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LI)
• Saída dos produtos recuperados de que trata o subitem anterior, promovida pelo FOOD BANK ou
por entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes: ISENÇÃO DO ICMS.
(RICMS: Art. 6.º, LII)
BANCOS
• Veja o verbete INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
BANHA DE PORCO
• Incluída na cesta básica: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações interna e
de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.º, V)
BARCOS
• Veja o verbete EMBARCAÇÃO.
BARES
• Em substituição à sistemática normal de tributação (regime normal ou EPP ou ME, com
compensação de débitos e créditos do ICMS) é facultado aos estabelecimentos que exerçam
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 17
atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em
restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria,
sorveteria, casa de chá, loja de ‘delicatessen’, serviço de ‘buffet’, hotel, motel, pousada e
assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consiste basicamente no cálculo
do ICMS devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre o total do faturamento bruto
relativo à saída de alimentação e outras mercadorias, fornecidas individualmente ou em pacote
contratado pelo adquirente. (RICMS: Art. 763, caput, com a redação determinada pelo Decreto
27.426 − DOE de 19/5/04)
• A Seção que trata do regime de tributação das operações realizadas por restaurantes, bares,
lanchonetes, hotéis e assemelhados (v. nota anterior, em que são arrolados os estabelecimentos
assemelhados) foi inteiramente modificada pelo Decreto 27.426, que tem efeitos legais (retroativos) a
partir de 1.°/4/2004.
• Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e assemelhados poderão, desde que atendam aos
requisitos previstos no Decreto 27.070, que disciplina o regime de tributação das microempresas e
empresas de pequeno porte (EPP), ser enquadrados como microempresa (inclusive microempresa
social) ou EPP, conforme o valor da respectiva receita bruta anual.
• De acordo com o § 1.° do art. 763, foram enquadrados de ofício no regime normal de recolhimento
ou no regime de empresa de pequeno porte ou microempresa, conforme o caso, os estabelecimentos
que não manifestaram, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do Decreto 27.426, sua
intenção de enquadramento no regime especial de tributação previsto no referido decreto.
• Os estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação em sistema coletivo,
optantes do tratamento tributário previsto no Decreto n.° 27.426, de 20 de abril de 2004, ficam
desobrigados do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, a que alude o caput do art. 1.°
do Decreto 26.187. (Decreto 27.540: Art. 4.°)
BARRO − Veja o verbete AREIA.
BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RICMS: Arts. 25 a 40)
• Regras gerais − RICMS: Art. 25, I a XIV.
• No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior − RICMS: Art. 25, V.
• Na aquisição em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do
exterior e apreendidos ou abandonados − RICMS: Art. 25, VI.
• No encerramento de atividades (baixa) de contribuinte, relativamente ao estoque final de mercadoria
− RICMS: Art. 25, VIII.
• Na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS − RICMS: Art. 25, XI.
• Na cobrança antecipada do ICMS − RICMS: Arts. 25, XII, e 768.
• Na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo −
RICMS: Art. 25, XIV.
• Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa (transferência) −
RICMS: Art. 25, § 6.º.
• Integram a base de cálculo do ICMS:
• o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para efeito de
controle do cumprimento da obrigação tributária, pelo Fisco (RICMS: Art. 25, § 4.º, I);
• o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas,
bonificações e desconto condicionado (RICMS: Art. 25, § 4.º, II, ‘a’);
• o valor correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por
sua conta e ordem e seja cobrado separadamente (RICMS: Art. 25, § 4.º, II, ‘b’).
• Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre
contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato
gerador de ambos os impostos. (RICMS: Art. 25, § 5.º)
• Valor mínimo da base de cálculo: a base de cálculo do ICMS não será inferior ao preço da
mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da
mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a
critério da autoridade fazendária competente do domicílio fiscal do contribuinte. (RICMS: Art. 25,
§§ 8.º e 9.º)
• Tabela de preços mínimos para efeito de composição da base de cálculo do ICMS (pauta fiscal)
incidente sobre algumas mercadorias (inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária e à
cobrança antecipada do ICMS), definida por ato normativo do Poder Executivo (Instrução Normativa
expedida pelo Secretário da Fazenda) − RICMS: Art. 33.
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 18
• Hipóteses de arbitramento da base de cálculo, pela autoridade fiscal. (RICMS: Arts. 31 e 34)
• Havendo discordância entre o preço efetivamente praticado e o valor de pauta (art. 33) ou o
arbitrado na forma dos arts. 31 e 34, o contribuinte poderá reclamar pela via administrativa,
dirigindo seu pleito ao Secretário da Fazenda com a apresentação de documentos comprobatórios,
sendo o processo analisado no órgão fiscal de sua circunscrição ou na Superintendência da
Administração Tributária. (RICMS: Arts. 35 e 36)
• Na entrada de mercadorias trazidas por contribuinte (ou comerciante ambulante ou não-
estabelecido) de outro Estado, sem destinatário certo no Ceará − RICMS: Art. 38, ‘caput’.
BASE DE CÁLCULO, Redução da
• Produtos da cesta básica − RICMS: Art. 41.
• Saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados − RICMS: Art. 42, I, §§ 1.º a 5.º.
• Saída de veículos usados − RICMS: Arts. 42, III, §§ 1.º a 5.º; 656.
• Operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS
37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96 e 48/97 − RICMS: Arts. 43, I, ‘b’, 563, 563-A e
563-B.
• Na importação de mercadoria amparada por Regime BEFIEX: Veja o verbete INDÚSTRIA.
• Operações com aeronaves, suas peças e acessórios: Veja o verbete AERONAVES.
• Saída interna de animais realizada em leilão: Veja o verbete ANIMAIS.
• Operação interna com flores naturais de corte e em vasos: Veja o verbete FLORES.
• Prestações de serviço de transporte de passageiro − RICMS: Art. 43, VI.
• Operações internas com gesso: redução de 58,82%. (RICMS: Art. 43, VIII).
• Operações internas com latas litografadas e baldes plásticos − RICMS: Art. 43, IX.
• Fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista em
que o Estado seja sócio majoritário: Veja o verbete ÁGUA.
• Operações interna e interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no
Anexo II ao Decreto 24.569, bem como com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo
III do Decreto 24.569 − Veja o verbete INDÚSTRIAS.
• Operação interna com leite pasteurizado: Veja do verbete LEITE.
• Televisão por assinatura e serviço de radiochamada: Veja o verbete RADIOCHAMADA.
• Operações interestaduais com os insumos agropecuários de que tratam os incisos LXXIII a LXXXII
do art. 6.º (Convênio ICMS 100/97) − RICMS: Art. 51.
• Saída para outro Estado de farelos e tortas de soja e de canola, milho, amônia, uréia, sulfato de
amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP, DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos,
fertilizantes, DL-Metionina e seus análogos (insumos agropecuários): Veja verbete próprio para cada
um destes produtos.
BATATA-DOCE − Veja o verbete HORTALIÇAS.
BATATA-INGLESA − Regime de substituição tributária (RICMS: Arts. 457 a 459)
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458)
• Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é
devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com
destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458
e 459)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS: emissão de N.F. de entrada. (RICMS: Art. 459,
parágrafo único)
BATERIAS e pilhas elétricas
(Classificadas na posição 8506 da NBM−SH)
• Regime de substituição tributária nas operações de entrada no Ceará.
• Nas operações internas, o estabelecimento industrial fabricante recolhe o ICMS devido nas
operações seguintes, como substituto tributário, na forma do Decreto 26.397(DOE de 5/10/2001) −
Nota abaixo do art. 566.
BEBIDA LÁCTEA − Regime de substituição tributária. Veja o verbete LEITE.
BEBIDAS em geral
• O ICMS incide sobre o fornecimento de bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
(RICMS: Art. 2.°, I)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 19
• Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de bebidas, incluídos os serviços
prestados, por qualquer estabelecimento. (RICMS: Art. 3.°, II)
• Bebidas alcoólicas:
• A alíquota do ICMS nas operações internas e naquelas de que trata o art. 56 (entre elas as de
importação) é 25% (RICMS: Art. 55, I, ‘a’). A partir de 1.°/1/2004, adicional de 2% à alíquota
de 25%, nas operações internas, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP).
O FECOP foi instituído pela Lei Complementar estadual n.° 37, em parte regulamentada pelo
Decreto 27.317. Para mais detalhes, veja nota acima do art. 55 do RICMS, com a transcrição
desses diplomas legais.
• Não estão contempladas com a isenção prevista no art. 6.°, XXVI, do RICMS (saída de produtos
industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus).
• Nas operações interestaduais as bebidas alcoólicas (inclusive a cerveja e o chope) estão sujeitas
a controle fiscal mediante o Passe Fiscal Interestadual. Veja verbete próprio.
• Bebidas isotônicas e energéticas: As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
classificadas nas subposições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias −
Sistema Harmonizado (NBM/SH), equiparam-se aos refrigerantes, para os efeitos do regime de
substituição tributária previsto nos arts. 473 a 476-B do RICMS. (RICMS: Art. 473, §3.°)
BEFIEX, Regimes − Veja o verbete INDÚSTRIAS.
BENEFICIAMENTO − Veja o verbete INDUSTRIALIZAÇÃO.
BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE USO OU CONSUMO
• Veja o verbete ATIVO PERMANENTE.
• A aquisição de mercadorias ou bens para uso ou consumo dará direito de crédito a partir de
1°/1/2007, data esta prevista na Lei Complementar 87/96. (RICMS: Art. 60, IX, ‘b’, tacitamente
alterado em razão de alteração semelhante do art. 65, II, feita pelo Decreto 26.878 − DOE de
30/12/2002). Esta modificação resulta da alteração do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96,
mediante a Lei Complementar 114, de 16/12/2002.
• O disposto no Decreto 24.569, relativo à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, à
operação com bem do ativo permanente ou de consumo. (RICMS: Art. 898)
BENEFÍCIO DE ORDEM
• (Ou Benefício de Excussão) Conceito: é o direito que cabe ao fiador em não ser compelido a
pagar a dívida afiançada, sem que primeiro sejam executados os bens do devedor, sob o
fundamento de que a obrigação do fiador é acessória e subsidiária. [In: Vocabulário Jurídico.
Plácido e Silva. 9a
. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986.]
• “A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” (RICMS: Art. 22,
parágrafo único) [O art. 22 do RICMS enumera as pessoas que respondem solidariamente pelo
pagamento do ICMS.]
BENEFÍCIOS FISCAIS − Ressalva
• Os benefícios fiscais previstos no RICMS, sem prejuízo das condições específicas, somente serão
efetivados se as operações e prestações estiverem acobertados pela documentação fiscal pertinente.
(RICMS: Art. 899)
• A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior
não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do
momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
(RICMS: Art. 11)
• Veja também os artigos 9.º e 10 do RICMS..
BETERRABA − Veja o verbete HORTALIÇAS.
BICICLETAS
• Pneus e câmaras de ar novos, para bicicletas: não se aplica o regime de substituição tributária.
(RICMS: Art. 540, II)
BICOS (chupetas para bebês; inclusive para mamadeiras)
(Item VII da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H)
• Regime de substituição tributária − RICMS: Arts. 546 a 548-H.
• Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS.
BILHETE DE PASSAGEM
− AQUAVIÁRIO:
• Transportador que utiliza − RICMS: Art. 232, ‘caput’.
• Indicações do documento − RICMS: Art. 232,I a XI, e parágrafo único.
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 20
• Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 233.
− FERROVIÁRIO:
• Transportador que utiliza − RICMS: Art. 236, ‘caput’.
• Indicações do documento − RICMS: Art. 236, I a X, e parágrafo único.
• Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 237.
− RODOVIÁRIO:
• Transportador que utiliza − RICMS: Art. 230, ‘caput’.
• Indicações do documento − RICMS: Art. 230, I a XI, e parágrafo único.
• Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 231.
• Emissão do bilhete de passagem por ECF − RICMS: Arts. 395 a 398.
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (Anexo XXVIII do RICMS)
• Transportador que utiliza − RICMS: Art. 234, ‘caput’.
• Indicações − RICMS: Art. 234, I a XI, e parágrafo único.
• Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 235.
• Cancelamento do documento − RICMS: Art. 250.
BIODIESEL
• Isenção do ICMS, a partir de 1.°/1/2004, nas operações internas com produtos vegetais (p. ex.:
mamona, oiticica, caroço de algodão) destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e
parâmetros a serem definidos pela legislação estadual. A fruição do benefício condiciona-se à
comprovação do efetivo emprego do produto vegetal no fabrico do biodiesel. (RICMS: Art. 6.°,
LXXXVIII)
• Esta isenção está autorizada pelo Convênio ICMS 105/03, ratificado e incorporado à legislação
estadual por meio do Decreto 27.314 (DOE de 29/12/2003).
BISCOITOS e Bolachas − Veja o verbete MASSAS ALIMENTÍCIAS.
BOMBEIROS, CORPO DE
• Operações interna e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros
do Ceará: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LVIII)
BONIFICAÇÃO
• O valor da bonificação integra a base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 25, § 4.°, II, ‘a’)
• Na operação de saída de mercadoria em bonificação, o ICMS incide normalmente, por dois motivos
principais, a saber: i) o art. 3.°, I, do RICMS preceitua que o fato gerador do ICMS ocorre no
momento da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ii) o art. 4.°
do RICMS, que prevê as hipóteses de não-incidência do ICMS, não contempla a operação de saída
em bonificação. Como se pode concluir, logicamente, o art. 3.°, I, do RICMS enuncia um comando
de caráter genérico, isto é, trata-se de uma regra geral que inclui entre as hipóteses de incidência do
ICMS a saída a qualquer título, seja como bonificação, doação, brinde etc.; o art. 4.° do RICMS, por
sua vez, trata das exceções a essa regra geral, isto é, dos casos em que o ICMS não incide. Por
último, vale lembrar que a saída de mercadoria em bonificação não é isenta do ICMS, pois não há
previsão neste sentido, no art. 6.° nem em qualquer outro artigo do RICMS.
BORRA de carnaúba − Veja o verbete CERA.
BOTIJÕES vazios (Vasilhames para acondicionamento de GLP)
• Saída decorrente de destroca, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes: ISENÇÃO
DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, III)
BOVINOS −Veja os verbetes GADO e CARNE.
BRINDES, Operações com
• Ao receber brinde para distribuição gratuita, o contribuinte do ICMS credita-se do ICMS porventura
destacado no documento fiscal de aquisição, emitindo nota fiscal (saída) com o mesmo valor pelo
qual adquiriu o brinde, incluído o IPI, destacando o ICMS, se incidente na operação, apondo como
destinatário a expressão “Diversos” e, no corpo do documento, referência à nota fiscal de aquisição.
O registro no livro Registro de Saídas da nota fiscal emitida é feito normalmente, com débito do
ICMS. (RICMS: Art. 604, I, ‘a’ e ‘b’)
• Na saída do brinde para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será emitida nota fiscal
com destaque do ICMS, somente para efeito de crédito do destinatário. No corpo do documento
anotar-se-á referência à nota fiscal de saída emitida anteriormente, mediante cujo registro no livro
Registro de Saídas o ICMS já foi debitado. (RICMS: Art. 604, II, ‘a’)
• Na saída do brinde para consumidor final, não contribuinte do ICMS, não é necessário emitir
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 21
documento fiscal, desde que tenham sido cumpridos o comandos do art. 604, I. Se o contribuinte
pretender emitir nota fiscal, esta não conterá o destaque do ICMS. (RICMS: Art. 604, § 1.°)
• O disposto no art. 604, I, só se aplica às mercadorias recebidas para distribuição gratuita e que não
façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo estabelecimento
doador. (RICMS: Art. 604, § 2.°)
BRITAGEM
• O contribuinte que explore a atividade de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá
optar: i) pela sistemática normal de apuração do ICMS, com aproveitamento de créditos fiscais
relativos às entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços tributados pelo ICMS,
debitando-se do ICMS normalmente, sem redução da base de cálculo do imposto, que é
calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 55; ii) pelo regime especial de
tributação previsto nos arts. 638 e 640 do RICMS, sem direito a créditos fiscais, sendo o ICMS
calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de 7,5% e 4,5% nas
operações interna e interestadual, respectivamente. (RICMS: Art. 638, I e II)
• Os contribuintes que optarem pela sistemática normal de apuração do ICMS poderão creditar-se do
ICMS decorrente da aquisição dos insumos relacionados no Parecer 161/94. (Nota no art. 638)
• A aquisição de mercadoria para uso e consumo do estabelecimento optante pelo regime especial de
tributação, quando feita em outra unidade da Federação, obriga ao recolhimento do diferencial de
alíquotas do ICMS, que equivale à aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença entre a alíquota
de 17% e a interestadual relativa à unidade federada de origem. O recolhimento é feito quando da
passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar no Estado. (RICMS: Art. 638, §§
1.° e 5.°)
• O estabelecimento optante pelo regime especial deve recolher o ICMS, a título de diferencial de
alíquotas, no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado, quando adquirir bens
para integrar o seu ativo imobilizado, oriundos de outras unidades da Federação. (RICMS: Art.
638, § 5.° )
• Para obtenção do regime especial de tributação o contribuinte por este optante deverá celebrar
Acordo com a Secretaria da Fazenda. (RICMS: Art. 638, § 3.°)
BÚFALO − Veja os verbetes CARNE e GADO.
BUFFET − Veja o verbete BARES.
C
CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) (RICMS: Arts. 92 a 106)
• Pessoas ou empresas não obrigadas à inscrição no CGF − RICMS: Art. 93, I a IV.
• A critério do Fisco poderá ser concedida a inscrição no CGF a pessoa jurídica, inclusive firma
individual, devidamente estabelecida e que não esteja obrigada ao cadastramento, por não ser
contribuinte do ICMS (por exemplo, os contribuintes do ISS relacionados no Anexo I do RICMS −
Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/7/2003) ou por sê-lo apenas eventualmente
(casos de contribuintes do ISS enquadrados em itens da Lista de Serviços com ressalva de incidência
do ICMS, quando do fornecimento de mercadorias com prestação de serviço). [RICMS: Art. 93, §
1.°]
• No caso do item anterior, quando tais pessoas ou empresas adquirirem mercadorias em outra
unidade da Federação, o ICMS destacado no respectivo documento fiscal deve ser calculado
mediante a aplicação da alíquota interna da unidade federada de origem. (Art. 155, §2.°, VII, ‘b’,
da Constituição Federal de 1988). Se o ICMS destacado tiver sido calculado pela alíquota
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 22
interestadual, há um ato normativo da Secretaria da Fazenda do Ceará determinando a cobrança,
quando da entrada da mercadoria neste Estado, do valor correspondente ao complemento do ICMS
(equivalente à aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença entre a alíquota interna do Ceará e a
interestadual utilizada no documento fiscal), recolhendo-se o imposto ao Erário da unidade federada
de origem.
• Casos em que não é concedida a inscrição no CGF − RICMS: Art. 94.
• Cabe recurso do contribuinte, ao Núcleo de Coordenação da SEFAZ, no caso de indeferimento de
qualquer pleito atinente ao Cadastro Geral da Fazenda (inscrição, alteração cadastral,
enquadramento em regime de recolhimento, etc.)
• Casos de suspensão da inscrição no CGF − RICMS: Arts. 101 a 103.
• Casos de cassação da inscrição no CGF, mediante a publicação de Ato Declaratório − RICMS:
Arts. 104 a 106.
CADEIRA-DE-RODAS
• ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LV)
• Veja também o verbete DEFICIENTES FÍSICOS.
CADINE − Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual
• São inscritas no CADINE as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais, que:
i) possuam débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado; ii) possuam débito de
qualquer natureza para com órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, indireta,
autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública; iii) tenham sido
declaradas não idôneas para contratar com a administração pública estadual, em decorrência da
aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos; iv) tenham sido denunciadas por
prática de crimes contra a ordem tributária; v) tenham decretada contra si medida cautelar fiscal;
vi) sejam consideradas depositárias infiéis de tributos; vii) sejam consideradas depositárias infiéis
pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como
pela guarda de bem ou mercadoria retido em ação fiscal. (RICMS: Art. 119, parágrafo único)
• As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o
CADINE ficarão impedidas de: i) participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou
entidades integrantes da administração pública estadual direta, indireta, autárquica ou fundacional,
exceto sociedade de economia mista e empresa pública; ii) obterem empréstimo junto a instituições
financeiras estaduais; iii) obterem Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de
Regularidade de Débitos Fiscais, emitidos pela Secretaria da Fazenda; iv) gozarem de benefícios
fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado; v) gozarem de
benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento estaduais; vi) obterem regimes especiais de
tributação. (RICMS: Art. 120, I a VI)
• É vedada a transferência ou recebimento de créditos a estabelecimento inscrito no CADINE, exceto
para quitação de créditos tributários. (RICMS: Art. 70)
CAE − CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
• O CAE foi adotado pela Secretaria da Fazenda até 15/12/2002, sendo substituído pela CNAE-Fiscal
(veja verbete próprio) a partir de 16/12/2002, mediante o Decreto 26.874 (DOE de 23/12/2002).
CAFÉ
• Solúvel e torrado e moído:
• Regime de substituição tributária: Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o
destinatário ou o importador devem reter e recolher, como substituto tributário, o ICMS devido
nas operações seguintes realizadas neste Estado, até o consumidor final. A substituição tributária
aplica-se também às operações internas realizadas pelos estabelecimentos industriais sediados
neste Estado. (RICMS: Art. 532)
• Base de cálculo do ICMS devido no regime de substituição tributária − RICMS: Art. 533.
• Torrado e moído: incluído na cesta básica, tendo redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS,
nas operações internas e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.º, VI).
CAIXAS D’ÁGUA, tanques e reservatórios (de amianto) − Veja o verbete TINTAS.
CAJU, Pedúnculo do (em estado natural)
• Saída interna destinada à venda ao consumidor: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XXIII)
• Saída interna destinada a estabelecimento industrial, para beneficiamento:
• quando o destinatário for credenciado: diferimento do ICMS (RICMS: Arts. 606 e 607);
• quando não houver credenciamento: recolhimento do ICMS. (RICMS: Art. 611)
• Saída para outros Estados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXV)
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 23
• Recolhimento do ICMS quando da saída (exceto para o Exterior) dos produtos resultantes da
industrialização do pedúnculo do caju. (RICMS: Art. 614)
• Veja também o verbete CASTANHA-DE-CAJU.
CAL hidratada e moída para pintura
• Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 559, XIX; 560)
• Veja também o verbete TINTAS.
CALAMIDADE PÚBLICA
(decretada por Ato − geralmente decreto − do Governador do Estado)
• Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, decretada pelo
governo estadual, e decorrente de doações a entidades governamentais ou assistenciais, observadas
outras condições: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.°, XV)
• Veja o verbete SECA, Situação de.
CALCÁRIO
(Utilizado como corretivo e recuperador do solo e destinado exclusivamente à agricultura)
• Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXV)
• Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’)
CALCÁRIO CALCÍTICO
(destinado à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração animal)
• Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXVII)
• Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’)
CALHAS (de amianto)
• Regime de substituição tributária. (RICMS: Art. 559, XVII)
• Veja também o verbete TINTAS.
CÂMARAS-DE-AR − Veja o verbete PNEUMÁTICOS.
CAMARÃO
• Diferimento do ICMS: Veja o verbete LAGOSTA. (RICMS: Arts. 626 a 632)
• Saída interna e interestadual de pós-larva de camarão: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LVI)
• Embora se trate de pescado, as operações internas e de importação com camarão não estão
contempladas com a redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, com que são beneficiados os
produtos da cesta básica. (RICMS: Art. 41, § 2.°, XIV)
CANA-DE-AÇÚCAR
• Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para as saídas subseqüentes dos
produtos resultantes de sua industrialização. (Art. 605, ‘caput’)
• Emissão da Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS (em razão do diferimento), para acobertar o
trânsito da cana do local de produção para o estabelecimento industrial. (Art. 605, § 1.º)
• Emissão de Nota Fiscal (sem destaque do ICMS) quando o produtor for contribuinte regularmente
inscrito no C.G.F. (Art. 605, § 2.º)
• Recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas no estabelecimento com o
diferimento do ICMS, quando a saída dos produtos industrializados se der com redução da base de
cálculo do ICMS ou não for sujeita ao recolhimento do imposto (p. exemplo, a rapadura − isenção):
Art. 605, § 3.º .
CANCELAMENTO
• de documento fiscal: procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte − RICMS: Art. 138.
• da inscrição no C.G.F.: ocorre quando o contribuinte é excluído do CNPJ. Depois de cancelada, a
inscrição no CGF não pode mais ser reativada. (RICMS: Art. 94, § 8.°)
CANTEIRO-DE-OBRA (de empresa de construção civil)
• Não está obrigado à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). (RICMS: Art. 93, III)
• Veja também o verbete CONSTRUÇÃO CIVIL.
CAPACIDADE CIVIL
• É irrelevante para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a
decorrente de sua inobservância a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade
civil da pessoa natural. [Ou seja, se os absolutamente incapazes − menores de 16 anos, loucos, os
ausentes, etc. − e os incapazes relativamente a certos atos − os pródigos, os maiores de 16 anos e
menores de 21 anos, etc.− (arts. 5.° 6.° do Código Civil) realizarem operações relativas à
circulação de mercadorias ou prestarem serviços sujeitos ao ICMS, previstos em lei como fato
gerador deste imposto, a incapacidade dessas pessoas não exclui a sua responsabilidade pelo
GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 24
cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. (RICMS: Art. 23, I)
• O Código Civil Brasileiro trata da capacidade civil das pessoas naturais.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA − Veja o verbete IMPOSTO.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
• No Código Tributário Nacional: “A capacidade tributária passiva independe: I − da capacidade
civil das pessoas naturais; II − de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação
ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios; III − de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional.” (CTN: Art. 126 )
• No Regulamento do ICMS: “São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I − a causa que, de acordo com o
direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; II − o fato de se achar a pessoa natural
sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou
profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III − a irregularidade formal na
constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que
configure uma unidade econômica ou profissional; IV − a inexistência de estabelecimento fixo, a
clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.” (RICMS: Art. 23)
CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO
• Incorporação de bens ao ativo permanente de pessoas jurídicas, quando em pagamento de capital
social subscrito: veja o verbete NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. (RICMS: Art. 4.º, XII)
• Conceito: é o capital dividido em ações que são subscritas por cada um dos acionistas, os quais se
obrigam a fazer seu pagamento integral para que o capital social seja formado, isto é, se integralize.
(Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. Saraiva, São Paulo, 1998. Vol.1, p. 492. Citado por José
Ribeiro Neto. In: Regulamento do ICMS-CE Integralmente Comentado. Tiprogresso, Fortaleza,
2002; p. 57)
CAPRINOS − Veja os verbetes CARNE e GADO.
CAQUI − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459)
• Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes
deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto
fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458)
• Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − Emissão de Nota Fiscal de entrada. (RICMS: Art.
459, § único)
CARANGUEJO
• Operação interna: diferimento do ICMS. (RICMS: Art. 13, VII)
• Substituição tributária nas operações de entrada, quando o produto for oriundo de outro Estado,
sendo o ICMS cobrado no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar no Ceará, a não ser
que o destinatário seja credenciado para recolher o imposto em seu domicílio fiscal. (Instrução
Normativa 92/93)
• Veja Nota após o art. 13, VII, do RICMS.
CARNAÚBA − Veja os verbetes CERA e PÓ de carnaúba.
CARNE
• Bovina, bufalina, caprina, ovina e suína: incluídas na cesta básica, tendo redução de 58,82% na
base de cálculo do ICMS, nas operações interna e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2º, VII)
• Produtos industrializados neste Estado e derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e
de aves têm a mesma redução da base de cálculo do ICMS (58,82%) que é conferida aos produtos
da cesta básica. (RICMS: Art. 41, § 4.°)
• Na operação com carne bovina ou bufalina, verde, resfriada, congelada ou salgada e com
subprodutos comestíveis decorrentes do abate desses animais, provenientes de outro Estado, o ICMS
é exigido quando da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada no Ceará (em substituição
Tributária), exceto quando destinados a indústria ou quando houver credenciamento na forma da
Instrução Normativa 42/2002. (RICMS: Arts. 516, 517, 520 e 521)
• Suína oriunda de outro Estado: o ICMS é exigido quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por
onde a mercadoria entrar neste Estado (regime de substituição tributária). (RICMS: Art. 525)
• Na hipótese dos dois itens anteriores é estabelecido em Instrução Normativa (pauta fiscal) o valor do
ICMS líquido a recolher relativamente a cada 10 kg de carne ou subproduto comestível de gado
bovino, bufalino ou suíno. O valor líquido do ICMS a recolher é estabelecido levando-se em
consideração o direito de crédito fiscal e o valor médio de venda do produto a consumidor final
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Glossário do ICMS CE

  • 1. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 1 • OBSERVAÇÕES: • E-mail do autor: flavenriq6@yahoo.com.br ou flavenriq@uol.com.br • Este arquivo foi gravado originariamente no MS-Word 2000. • Atualizado até 31/8/2004 A ABACATE em estado natural − Veja o verbete FRUTAS. ABACAXI em estado natural − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459) • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458) • Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com destaque do ICMS, ou N. F. Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458 e 459) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − Nota Fiscal de entrada. (RICMS: Art. 459, parágrafo único) ABATE DE ANIMAIS • Não se considera industrialização para efeito de aplicação dos regimes de antecipação do ICMS e substituição. tributária, desde que o abate não descaracterize o estado natural da carne resultante. (RICMS: Art. 456, I) ABÓBORA em estado natural − Veja o verbete FRUTAS. ABSORVENTES HIGIÊNICOS, de uso interno ou externo (RICMS: Arts. 546 a 548-H) (Item VIII da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H do RICMS) • Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS. AÇÃO FISCAL (RICMS: Arts. 814 a 834; 871 a 873) • Pessoas obrigadas, mediante intimação escrita, a exibir ou entregar mercadorias, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o ICMS − RICMS: Art. 815. • Repetição de fiscalização, mediante ato do Secretário da Fazenda ou Ordem de Serviço emitida por coordenador da Superintendência da Administração Tributária − RICMS: Art. 819. • Exibição, pelo agente do Fisco, da identidade funcional e do ato designatório que o credencia à prática da ação fiscal − RICMS: Art. 820. • Termo de Início de Fiscalização − RICMS: Art. 821. • Termo de Conclusão de Fiscalização − RICMS: Art. 822. • Casos em que é dispensada a lavratura dos Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização − RICMS: Art. 825. AÇÃO JUDICIAL • A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em qualquer espécie de ação judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário. (CTN: Art. 151, IV e V) • Veja o verbete SUSPENSÃO do Crédito Tributário. ACARICIDAS • Operações internas e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXIII) • Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’) ACEROLA em estado natural − Veja o verbete FRUTAS. ÁCIDOS nítrico, sulfúrico e fosfórico (Usados como insumos agropecuários e saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou
  • 2. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 2 importadores para: 1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; 2) estabelecimento produtor agropecuário; 3) qualquer estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem; 4) outro estabelecimento da mesma empresa onde se processar a industrialização.) • Operações internas e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXIII, ‘b’) • Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’) ACONDICIONAMENTO • Não se considera industrialização para efeito de aplicação dos regimes de antecipação do ICMS e substituição tributária. (RICMS: Art. 456, V) • Para os efeitos da legislação tributária federal e a deste Estado, define-se acondicionamento como o processo que importa em modificar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. ACORDOS, Convênios e Contratos (Celebrados entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte) • “Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.” (CTN: Art. 193) • Regimes Especiais de Tributação pertinentes ao ICMS e os respectivos Acordos para a sua concessão − RICMS: Arts. 567 a 569. AÇOS PLANOS • A Lei 12.445, de 30/5/1995, com suas alterações posteriores, dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos. A vigência da Lei 12.445 foi prorrogada, a partir de 1.°/1/2004, por tempo indeterminado, mediante a Lei 13.378 (DOE de 29/9/2003). • Crédito fiscal presumido, nos percentuais indicados em tabela inserida no inciso VII do art. 64, concedido aos estabelecimentos industriais consumidores de aços planos, na entrada de matérias- primas classificadas nas posições que aponta na mesma tabela. (RICMS: Art. 64, VII) ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS • Multa moratória e juros de mora − RICMS: Arts. 76 a 79. AÇÚCAR • Regime de substituição tributária: Arts. 460 a 463. • Nas operações interestaduais o açúcar está sujeito a controle fiscal mediante o Passe Fiscal Interestadual (veja verbete próprio). • Incluído na cesta básica: redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.°, II) ADITIVOS ( para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos) • Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 470 a 472) ADJUDICAÇÃO (RICMS: Art. 96, § 1.°) • Conceito (Direito Civil): É o ato de transferir ao exeqüente de uma ação bens penhorados, ou os respectivos rendimentos, em pagamento do seu crédito contra o executado. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA − Direta ou indireta, da União, dos Estados ou dos Municípios: • Isenção de ICMS nas operações ou prestações internas relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. A isenção é condicionada: I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. O Estado poderá dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o art. 21 da Lei Complementar 87/96, bem como, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, autorizar a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subseqüente isenta, conforme dispuser a legislação estadual. (Convênio ICMS 26/03, ratificado e incorporado à legislação estadual mediante o Decreto 27.060 − DOE de 27/5/2003.) • Saída de produto farmacêutico realizada por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da
  • 3. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 3 administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino a outros órgãos ou entidades da mesma natureza ou a consumidor, desde que efetuada por preço não superior ao custo: ISENÇÃO DO ICMS (Art. 6º, XII) • Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científico laboratoriais, sem similar nacional, bem como suas partes e peças e reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, cumpridos os requisitos que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XXXI) • Recebimento em doação dos equipamentos constantes do subitem anterior, naquelas mesmas condições, ainda que exista similar nacional do produto importado: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.°, XXXII) • Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, sendo o benefício concedido caso a caso, por Despacho da autoridade fazendária competente, observados, ainda, os requisitos que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LX) • Aquisição, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições do art. 6.º, LX (exceto a alínea ‘a’), efetuada pelos órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXI) • Operações, inclusive de importação, com os produtos e equipamentos usados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados em convênios, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXIV) • Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, cumpridos os requisitos que indica em sua cláusula segunda: ISENÇÃO DO ICMS − Tabela das isenções inserida no art. 6.°. • − Administração Pública Direta do Estado do Ceará: • Recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos, autarquias ou fundações, para integração ao ativo permanente ou para uso ou consumo: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XXXIX) • Fornecimento interno de energia elétrica para consumo de seus órgãos e de suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como serviços de telecomunicação por eles utilizados, observadas as condições que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXX) ADMINISTRADOR de empresa (RICMS: Art. 22, II) • Veja também os verbetes REPRESENTAÇÃO e PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ADUBOS simples e compostos (insumos agropecuários) • Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXI) • Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destino diverso: redução de 30% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Arts. 52, III, 53 e 54) AERONAVES • Nacionais com destino ao Exterior: saída de combustíveis e lubrificantes a elas destinados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.°, XVIII) • Estrangeiras: saída de produtos industrializados a elas destinados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.°, XVII) • Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com aeronaves, suas peças e acessórios, na forma e nos percentuais estabelecidos no Convênio ICMS 32/99 − RICMS: Art. 43, III. AGENCIADOR e corretor • Não estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço. (RICMS: Art. 93, II) AGENDAS e similares • O ICMS incide sobre as operações com agendas e similares. (RICMS: Art. 4.º, I)
  • 4. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 4 AGENTE DE COMPRA • Conceito: qualquer pessoa devidamente credenciada para intermediar a aquisição de produtos agropecuários em nome de estabelecimento beneficiador ou industrial. (RICMS: Art. 600, parágrafo único) AGENTES DE LIMPEZA (para aparelhos, máquinas, equipamentos, tratores e veículos) • Regime de substituição tributária − RICMS: Arts. 470 a 472. A.G.F. (Aquisição do Governo Federal) (RICMS: Art. 619) AGRICOLAS, Estabelecimentos − Veja o verbete PROJETO AGROINDUSTRIAL. AGRICULTURA • Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento no setor de agricultura − V. o verbete ATIVO PERMANENTE. AGROINDÚSTRIA − Veja o verbete PROJETO AGROINDUSTRIAL. AGROPECUÁRIO, Estabelecimento − Veja o verbete DIFERIMENTO DO ICMS. (RICMS: Art. 13, §1.°, II) ÁGUA • natural canalizada: fornecimento por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista em que o Estado seja sócio majoritário controlador − redução de 100% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 44) • mineral: regime de substituição tributária. Veja o verbete CERVEJA. • Gelo: veja verbete em separado. AGUARDENTE • Por se tratar de bebida alcoólica, a alíquota do ICMS nas operações internas com aguardente é 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’) • A respeito do adicional de 2% na alíquota interna, relativo ao FECOP, v. o verbete BEBIDAS EM GERAL − subverbete Bebidas Alcoólicas. AGUARRÁS • Código NBM 3805.10.0100: regime de substituição tributária. Veja TINTAS. (RICMS: Art. 559, XII) • Aguarrás mineral (cód. NBM 2710.00.92): regime de substituição tributária. (RICMS: Art. 470, § 1.º, II) AGULHAS para seringas (Item XI da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H do RICMS) • Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS. AIDF − Autorização para Impressão de Documentos Fiscais − RICMS: Arts. 146 a 152 AIDS • Importação e saída interna e interestadual com medicamentos destinados ao seu tratamento: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXIX) ÁLCOOL ETÍLICO • Para fins combustíveis: • Hidratado: Regime de substituição tributária (RICMS: Arts. 464 a 468-A). Alíquota do ICMS nas operações internas: 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’) • Anidro: Regime de substituição tributária (RICMS: Art. 469). Alíquota do ICMS nas operações internas: 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’) • Para fins não combustíveis: tributado normalmente, com alíquota de 17% nas operações internas. • O Protocolo ICMS 17/04, ratificado e incorporado à legislação estadual por meio do Decreto 27.448 (DOE de 20/5/2004), disciplina o tratamento tributário aplicado às operações internas e interestaduais (neste caso, a substituição tributária) com álcool etílico hidratado para fins combustíveis ou não. (Nota abaixo do art. 463) • Nas aquisições interestaduais de álcool hidratado realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou consumidor final, não credenciado ou não inscrito como substituto tributário, o ICMS devido por substituição tributaria deverá ser recolhido por ocasião da entrada do produto no primeiro posto fiscal deste Estado. (RICMS: Art. 464, §1.°) • O álcool etílico anidro ou hidratado, a granel, para fins combustíveis ou não, está sujeito ao controle fiscal mediante o Passe Fiscal Interestadual (veja verbete próprio). ALEVINOS − Saída interna: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXX)
  • 5. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 5 ALFACE − Veja o verbete HORTALIÇAS. ALGA MARINHA • Operação interna: diferimento do ICMS. (RICMS: Art. 13, V) ALGAROBA e seus derivados • ISENÇÃO do ICMS na saída interna. (RICMS: Art. 6.º, XXII) ALGODÃO • em caroço (rama) ou em pluma: diferimento do ICMS na operação interna. (RICMS: Arts.13, IV; 570 a 574) • Como produto farmacêutico: substituição tributária. (RICMS: Arts. 546 a 548-H − item V da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H) • Veja também PRODUTOS FARMACÊUTICOS. • Caroço, farelo e torta de algodão destinados à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração animal: • Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXVII) • Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’) • Fio de algodão: veja o verbete FIO. • Caroço de algodão: veja o verbete BIODIESEL. ALHO • Em estado natural: regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459) • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458) • Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458 e 459) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − Emissão da Nota Fiscal de Entrada. (RICMS: Art. 459, parágrafo único) • Alho em pó (insumo agropecuário destinado à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração animal): • Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXVII) • Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA • Veja o verbete NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. (RICMS: Art. 4.º, VII) ALIMENTAÇÃO • O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação em restaurantes, bares e estabelecimentos similares.(RICMS: Art. 2.°, I) • Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento, por qualquer estabelecimento, de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, cujo valor faz parte da base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 3.°, II) • Fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias realizado em restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados: base de cálculo do ICMS na sistemática normal de tributação (RICMS: Arts. 763 a 766), opção pelo Regime Especial de Recolhimento do ICMS ou, ainda, pelos regimes de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte: Veja BARES. • Fornecimento, sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviços, a seus empregados, bem como por agremiação, instituição de educação e de assistência social, sindicato ou associação de classe, a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXV) ALÍQUOTAS DO ICMS (RICMS: Arts. 55 e 56) • Operações internas: • 25% para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria, energia elétrica, jóias, ultra-leves e asas-delta, gasolina, querosene para aeronaves, óleo diesel, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’) • 17% para as demais mercadorias. (RICMS: Art. 55, I, ‘b’) • 12% para os produtos de informática arrolados no art. 641, leite longa-vida, contadores de líquido (NBM− SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NMB−SH 9026.20.90). (RICMS: Art. 55, I, ‘c’)
  • 6. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 6 • Adicional de 2% referente ao FECOP, para as seguintes mercadorias: bebidas alcoólicas; armas e munições; embarcações esportivas (Art. 55, I, ‘b’); fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria; aviões ultraleves e asas-delta; energia elétrica; gasolina; (Nota no art. 55 do RICMS) • Operações interestaduais: 12%. (RICMS: Art. 55, III, ‘b’) • Prestações internas: • 25% para serviços de comunicação. (RICMS: Art. 55, II, ‘a’) • Adicional de 2% referente ao FECOP, para os serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa. (Nota no art. 55 do RICMS) • 17% para serviços de transporte intermunicipal, exceto o aéreo. (RICMS: Art. 55, II, ‘b’) • 12% para serviço de transporte aéreo intermunicipal. (RICMS: Art. 55, II, ‘c’) • Prestações interestaduais: • 4% para o serviço de transporte aéreo. (RICMS: Art. 55, III, ‘a’) • 12% para os demais serviços. (RICMS: Art. 55, III, ‘b’) • Alíquotas internas: quando são aplicadas. (RICMS: Art. 56) • Operação com mercadorias sujeitas a alíquotas do ICMS diferentes: emissão de nota fiscal − RICMS: Art. 136. • Na Constituição Federal de 1988 − Resoluções do Senado Federal: “Art. 155. (...) § 2.° (...) IV − resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V − é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI − salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, ‘g’, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII − em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII − na hipótese da alínea ‘a’ do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;” (CF-88: Art. 155, § 2.°, IV a VIII) • No inciso VIII é que existe a previsão constitucional do fato gerador do ICMS cobrado a título de diferencial de alíquotas. ALPISTE − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459) • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458) • Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458 e 459) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS: Emissão de N.F. de entrada − RICMS: Art. 459, parágrafo único. ALUGUEL de mercadorias ou bens móveis • Veja o verbete LOCAÇÃO (as palavras aluguel e locação são sinônimas). [RICMS: Art. 4.º, VIII] AMBULANTES, Comerciantes • Não são obrigados à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) os comerciantes ambulantes e as pessoas que se dediquem a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização de feira de amostra, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins. (RICMS: Art. 93, IV) • A cobrança antecipada do ICMS devido na forma dos arts. 38, 455 e 710, relativamente à entrada, neste Estado, de mercadorias sem destinatário certo, aplica-se também a comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos. (RICMS: Art. 38, § 1.°) AMEIXA − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459)
  • 7. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 7 • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − emissão de NF de Entrada. (RICMS: Art. 459, parágrafo único) AMÊNDOA de castanha-de-caju (RICMS: Arts. 606 a 615) • Veja o verbete CASTANHA-DE-CAJU. AMENDOIM em estado natural − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457-9) • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457-8) • Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458 e 459) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − emissão de NF de Entrada. (RICMS: Art. 459, parágrafo único) AMIANTO, Produtos de − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 559 e 560) • Veja o verbete TINTAS. AMÔNIA (insumo agropecuário) • Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXI) • Saída para outro Estado, para uso na agricultura ou pecuária, vedado o benefício quando dado ao produto destino diverso: redução de 30% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Arts. 52, III, 53 e 54) AMOSTRA • Recebimento de amostra do Exterior, sem valor comercial, tal como definida na legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XLV) AMOSTRA GRÁTIS • Saída de amostra grátis de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie, quantidade e utilização, desde que a distribuição seja gratuita, observada outras condições que indica: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, VIII) ANALOGIA • “No campo jurídico, pode a analogia ser definida como processo lógico pelo qual o aplicador da lei adapta, a um caso concreto não previsto pelo legislador, norma jurídica que tenha o mesmo fundamento. Pode a analogia ser conceituada, também, da seguinte forma: operação que consiste em aplicar, a um caso não previsto, norma jurídica concernente a uma situação prevista, desde que entre ambos exista semelhança e a mesma razão jurídica para resolvê-los de igual maneira. Diziam os romanos: ‘Ubi eadem ratio ibi idem jus’, isto é, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito, ou ‘Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio’: onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão.” [ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. In: Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. Ed. Jurídica Brasileira, São Paulo, 1993; p. 140.] • Não se aplica a analogia no Direito Penal [inclusive no Direito Penal Tributário, obviamente], a não ser a analogia ‘in bonam partem’, isto é, para favorecer o réu, jamais para agravar a pena. Não há lacunas na lei penal, pois não há crime (ou infração) sem lei anterior que o defina. [Op. cit., p. 141] • De acordo com o princípio aludido no item anterior, o agente do Fisco que lavrar Auto de Infração ao constatar a ocorrência de suposta infração à legislação tributária, lançando de ofício o crédito tributário que inclua multa decorrente de penalidade tipificada na lei, não poderá fazer uso da analogia para eleger esta penalidade quando ela aplicar-se a infração que tenha apenas analogia ou semelhança com a infração efetivamente praticada pelo contribuinte e para a qual não haja penalidade específica prevista na lei. Desse modo, se para o ato praticado pelo contribuinte e considerado infração não existir penalidade perfeitamente tipificada na lei tributária, o agente do Fisco não poderá lavrar Auto de Infração elegendo penalidade prevista para infração de natureza semelhante, utilizando-se indevidamente da analogia, sob pena de cometer uma ilegalidade. Este impedimento legal nada mais é do que uma das expressões do Princípio da Estrita Legalidade no campo do Direito Penal, aplicável também ao Direito Penal Tributário. • “Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito
  • 8. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 8 tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. § 1.º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. § 2.º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” (CTN: Art. 108) • “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: Art. 4.°) • Veja também o art. 127 do Código de Processo Civil. ANIMAIS • Saída interna de animais realizada em leilão: redução de 50% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 43, inciso IV e § 3.º) ANISTIA • Conceito: é uma das formas de exclusão do crédito tributário (v. art. 175 do CTN), e consiste em a Fazenda Pública deixar de constituir um crédito tributário que seria composto unicamente de penalidade pecuniária (multa) decorrente de infração cometida pelo sujeito passivo. A anistia consiste, pois, em uma extinção da punibilidade do sujeito passivo que cometeu uma infração à legislação tributária. • “A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: I − aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; II − salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.” (CTN: Art. 180) • “A anistia pode ser concedida: I − em caráter geral; II − limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.” (CTN: Art. 181) • “A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.” (CTN: Art. 182) ANO-BASE (para ME e EPP) • Definição: Ano-base, na forma do inciso II do art. 733, é cada ano-calendário em relação ao que lhe é subseqüente. (RICMS: Art. 733, § 4.º) ANTECIPAÇÃO DO ICMS • Regras gerais − RICMS: Arts. 767 a 771. • O ICMS antecipado é cobrado relativamente às entradas, no Ceará, de quaisquer mercadorias procedentes de outras unidades da Federação, exceto: i) as destinadas à utilização como insumo no processo industrial do estabelecimento do destinatário; ii) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária; iii) quando o destinatário estiver sujeito ao regime especial de fiscalização e controle; iv) nas operações sem destinatário certo, sujeitas à sistemática de tributação prevista nos arts. 38, 455 e 710; v) mel de abelha destinado a estabelecimento industrial. (RICMS: Art. 767, ‘caput’ e § 1.°) • O regime de antecipação do ICMS de que tratam o art. 767 e seguintes consiste numa cobrança antecipada de uma parcela do imposto devido na operação imediatamente subseqüente, praticada pelo destinatário da mercadoria. O ICMS é cobrado, assim, antes que ocorra o fato gerador, tal como prevê o art. 150, § 7.°, da Constituição Federal • Base de cálculo do imposto: é o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria. (RICMS: Art. 768) • Quanto ao parcelamento de débitos fiscais resultantes da cobrança do ICMS antecipado, veja o verbete PRODEFE. • Parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS antecipado relativo às entradas ocorridas até 30/4/2003, concedido pelo art. 1.° do Decreto 27.060: Veja o verbete PARCELAMENTO, em seu final. • Quando a mercadoria for da cesta básica (Art. 41, §2.°), a base de cálculo do ICMS antecipado será reduzida em 58,82%, devendo o crédito do imposto (destacado na nota fiscal e no conhecimento de
  • 9. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 9 transporte, quando se tratar de frete pago pelo destinatário − FOB) ser reduzido na mesma proporção. • Note-se que a antecipação do ICMS na forma do art. 767 refere-se ao imposto devido na operação seguinte, que se presume realizada neste Estado (operação interna), motivo pelo qual se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 41, § 2.°. • Credenciamento de ofício dos contribuintes, para fins de recolhimento do ICMS antecipado, na forma do art. 2.° do Decreto 26.594: veja nota inserida no art. 770 do RICMS. • Prazos de recolhimento do ICMS antecipado, na forma do art. 3.° do Decreto 26.594: veja Nota inserida no art. 770 do RICMS. • Diferimento do pagamento do ICMS antecipado, quando o valor total apurado no mês, para o contribuinte, for inferior a 50 UFIRCEs. (Art. 4.° do Decreto 26.594) • Credenciamento do transportador da mercadoria sujeita à cobrança antecipada do ICMS: Art. 5.° do Dec. 26.594. • Milho (oriundo de outro Estado): Veja o verbete MILHO. • Nas operações de entrada, neste Estado, de qualquer mercadoria sem destinatário certo neste Estado − RICMS: Arts. 38, 455 e 710. • O ICMS devido na operação seguinte é cobrado antecipadamente, no caso de operação que tenha como destinatário contribuinte baixado do CGF ou relacionado em Edital de Convocação para efeito de baixa do CGF. (No caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo do ICMS é obtida mediante a utilização do percentual de agregação previsto no regime específico de substituição, e o ICMS cobrado é o devido nas operações subseqüentes.) − RICMS: Art. 38, § 4.°. • Regime Especial de Fiscalização e Controle: os estabelecimentos enquadrados neste regime estão obrigados a recolher antecipadamente, nas operações de entrada internas e interestaduais, o ICMS devido na operação subseqüente. (RICMS: Art. 873, V) ANTICONCEPCIONAIS − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 546 a 548) • Veja o verbete CONTRACEPTIVOS. ANTICORROSIVOS (para uso em aparelhos, equipamentos, motores e veículos) • Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 470 a 472) ANULAÇÃO de crédito do ICMS • A mesma coisa que estorno de crédito do ICMS. Veja o verbete ESTORNO de crédito. APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) • Importação de milupa PKU 1 e 2, kit de radioimunoensaio, leite especial sem fenilamina e farinha hammermuhle: ISENÇÃO do ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LIII) APARELHO DE BARBEAR descartável − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 527 a 529) • Nas operações internas com aparelho de barbear descartável, lâmina de barbear e isqueiro, é atribuída ao estabelecimento fabricante a condição de substituto tributário, que deve reter e recolher o ICMS devido nas operações seguintes. (RICMS: Art. 527, ‘caput’) • A substituição tributária aplica-se também às operações de importação e de entrada, no Ceará, desses produtos, quando adquiridos de contribuintes estabelecidos em unidades da Federação signatárias do Protocolo ICM 16/85. (RICMS: Art. 527, parágrafo único) APARELHOS EM GERAL, usados • Redução de 80% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 42, I, §§ 1.º a 5.º) APARELHOS INDUSTRIAIS • Redução da base de cálculo do ICMS nas operações interna e interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo II do RICMS (segundo os códigos de classificação na NBM−SH), nos seguintes percentuais: (RICMS: Art. 45, ‘caput’) • 48,23% na operação interna e na interestadual, esta quando destinada a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS; (RICMS: Art. 45, I) • 26,67% na operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS. (RICMS: Art. 45, II) • Não é exigida a anulação (ou estorno) proporcional do crédito relativo à aquisição dos produtos, quando a sua saída se realizar com a redução da base de cálculo. Não se aplica, portanto, a regra geral prevista no Art. 66, V, do RICMS, mas sim esta regra específica. (RICMS: Art. 53) • O ICMS cobrado antecipadamente, na forma do art. 767, quando da entrada dessas mercadorias neste Estado, é calculado com a redução da base de cálculo no mesmo percentual aplicável à
  • 10. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 10 operação interna (art. 45, I), visto que o imposto antecipado corresponde a uma parcela do ICMS devido na operação seguinte, que se presume realizada neste Estado (operação interna). • Este benefício fiscal é autorizado pelo Convênio ICMS 52/91. APICULTURA • A isenção prevista nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º estende-se às remessas com destino à apicultura. (RICMS: Art. 6.º, § 10, 1) • Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento no setor de apicultura − V. o verbete ATIVO PERMANENTE. AQÜICULTURA • Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento no setor de aqüicultura − V. o verbete ATIVO PERMANENTE. APLICAÇÃO da Legislação Tributária • “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.” (CTN: Art. 105) • Casos de Retroatividade da lei: “A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I − em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II − tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” (CTN: Art. 106) APLICATIVO DO ECF • Conceito: programa (‘software’) desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao ‘software’ básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (RICMS: Art. 417, XV) APREENSÃO de livros e documentos fiscais • Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis que constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas autoridades fiscais estaduais e federais. (RICMS: Art. 423) APURAÇÃO DO ICMS • Não-cumulatividade do ICMS − RICMS: Art. 57. Veja também verbete próprio. • Período de apuração: o mês ser o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica. (RICMS: Art. 58, ‘caput’) • Formas excepcionais de apuração do ICMS: atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diferente do mês, na forma prevista por Ato do Secretário da Fazenda. • Compensação entre débitos e créditos do ICMS − RICMS: Art. 59. • Saldo credor: é transferível para o período ou períodos seguintes, ou compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado. (Transferência de saldo credor para matriz ou filial) (RICMS: Art. 59, § 3.°) • Obrigações acessórias (emissão de documentos fiscais e escrituração) na transferência de crédito de que trata o item anterior − RICMS: Art. 59-A. AQÜICULTURA • A isenção prevista nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º estende-se às remessas com destino à aqüicultura. (RICMS: Art. 6.º, § 10, 1) ARBITRAMENTO do valor do ICMS (no extravio de documentos fiscais e em outros casos)
  • 11. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 11 • Quando as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou ainda os documentos por ele expedidos ou por terceiro legalmente obrigado sejam omissos ou não mereçam fé, a autoridade fazendária lançadora, mediante processo regular, arbitrará o respectivo valor ou preço, permitida, em caso de contestação pelo contribuinte, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial. (RICMS: Art. 31, ‘caput’) • Fórmula de cálculo do montante sobre o qual incidirá o ICMS, na hipótese de extravio de documentos fiscais − RICMS: Art. 21, parágrafo único. • Casos especiais em que o valor das operações ou prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal: (RICMS: Art. 34, I a IV) • não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; • fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação; • declaração, nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços; • transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos. • Havendo discordância do contribuinte em relação ao valor arbitrado pela autoridade fazendária, aquele poderá contestar administrativamente o procedimento arbitrador, mediante a apresentação de provas e documentos. (RICMS: Arts. 35 e 36) • Se, depois de iniciar a contestação administrativa do arbitramento, apresentando os documentos previstos no inciso I do art. 36, o contribuinte desistir da lide e procurar espontaneamente a repartição fiscal para efetuar o recolhimento do ICMS no valor arbitrado, antes de qualquer procedimento do Fisco no sentido de cobrar definitivamente o imposto, o agente fiscal deve considerar a prerrogativa da espontaneidade e não autuar o contribuinte, efetuando a cobrança do ICMS sem a penalidade (uma das multas previstas no art. 878 do RICMS). [RICMS: Art. 36, III] • Dispositivos que disciplinam o arbitramento − RICMS: Arts. 31, 34 a 36 e 142. • Veja notas inseridas no art. 142, especialmente a Instrução Normativa 25/99. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO • ISENÇÃO DO ICMS − RICMS: Art. 6.º, XXVI (Nota). AREIA • É normalmente tributada, não sendo contemplada com benefício fiscal. • A alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com areia e os produtos abaixo arrolados é 17%. (RICMS: Art. 55, I, ‘b’) • Os seguintes produtos: areia grossa, areia vermelha ou fina, barro, piçarra e areia branca para aterro têm os valores mínimos de base de cálculo do ICMS estabelecidos em Instrução Normativa (pauta fiscal). A unidade de medida utilizada é o metro cúbico (m3 ). ARMAS e munição • São considerados produtos supérfluos. A alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com esses produtos é 25%. (RICMS: Art. 55, I, ‘a’). A partir de 1.°/1/2004, adicional de 2% à alíquota de 25%, nas operações internas, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). O FECOP foi instituído pela Lei Complementar estadual n.° 37, em parte regulamentada pelo Decreto 27.317. Para mais detalhes, veja nota acima do art. 55 do RICMS, com a transcrição desses diplomas legais. • Não estão contempladas com a isenção prevista no art. 6.°, XXVI, do RICMS (saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus). ARMAZÉM ALFANDEGADO • Veja o verbete ENTREPOSTO ADUANEIRO. (RICMS: Art. 4.°, XIV, ‘b’) ARMAZÉM GERAL • Normas gerais e obrigações tributárias relativamente às operações com armazéns gerais: RICMS − Arts. 575 a 588. • Operações de remessa de mercadoria para armazém geral e de retorno ao estabelecimento remetente (depositante), quando este e o armazém geral (depositário) estão situados neste Estado: veja o verbete NÃO- INCIDÊNCIA DO ICMS. (RICMS: Art. 4.º, X)
  • 12. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 12 • Quando a mercadoria for remetida para armazém geral situado neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante (aquele que envia a mercadoria para o armazém geral), exceto para retornar ao estabelecimento remetente. (RICMS: Art. 16, § 1.°) • Os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres são responsáveis pelo pagamento do ICMS: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria (mesmo sem ocorrer a saída do armazém geral) depositada por contribuinte de outro Estado; c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo. (RICMS: Art. 21, I) • Sobre as obrigações tributárias, créditos e débitos do ICMS de responsabilidade dos armazéns gerais, veja o Parecer n. 06/1999. ARMAZENAMENTO (de mercadorias ou bens em depósito de terceiros) • Regras gerais: RICMS − Arts. 772 a 773. ARQUIVO MAGNÉTICO • Com registro fiscal dos documentos emitidos − RICMS: Art. 289. • Remessa do arquivo magnético ou listagem para as unidades da Federação destinatárias das operações interestaduais de saída de mercadorias ou bens, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil − RICMS: Art. 292. ARREMATANTE (em leilão administrativo) • Regras do leilão administrativo − RICMS: Art. 864. • É contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Art. 17, §1.°, III, e § 2.°, I) ARRENDADORA • É a empresa proprietária de um bem arrendado (objeto de contrato de arrendamento mercantil − ‘leasing’) à empresa arrendatária. ARRENDATÁRIA • Veja o verbete ARRENDADORA. • Note-se que o bem arrendado pertence ao ativo permanente da empresa arrendadora enquanto não for adquirido definitivamente pela empresa arrendatária, mediante opção de compra no final do contrato de ‘leasing’. Feita a opção de compra, o bem se integra ao ativo permanente da arrendatária. ARRENDAMENTO MERCANTIL • A mesma coisa que ‘leasing’, palavra inglesa. • Conceito − RICMS: Art. 4.º, parágrafo único, III. • A Lei federal 6.099, de 12 de setembro de 1974, dispõe sobre o tratamento tributário dispensado pela União às operações de arrendamento mercantil. • Operações de arrendamento mercantil: regras gerais − RICMS: Arts. 661 e 662. • ISENÇÃO DO ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário (pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS), quando este exerce a opção de compra. (RICMS: Art. 662) • O ICMS não incide nas operações de arrendamento mercantil, exceto quando da venda do bem arrendado ao arrendatário, caso em que o fato gerador do ICMS ocorre, embora o imposto esteja dispensado em razão da isenção prevista no art. 662 do RICMS. (RICMS: Art. 4.º, VIII) • O estabelecimento arrendatário do bem, quando for contribuinte do ICMS, poderá creditar-se do valor do ICMS pago quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, desde que esta seja inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado (CGF) e o bem tenha sido por ela adquirido, devendo ainda constar, da nota fiscal de aquisição do bem por parte da arrendadora, a identificação do estabelecimento arrendatário. (RICMS: Art. 661, I e II) • Estorno do ICMS creditado caso o arrendatário restitua o bem à empresa arrendadora, não exercendo a opção de compra. (RICMS: Art. 661, § 1.º) • Inscrição no CGF da empresa arrendadora, solicitada ao NESUT. (RICMS: Art. 661, § 2.º) • As operações com bens objeto de arrendamento mercantil deverão estar acobertadas por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e por cópia do contrato de arrendamento mercantil, provando esta condição. O trânsito do bem da empresa arrendadora para a arrendatária deve estar acompanhado desses documentos. • Diferimento do ICMS na operação de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas adquiridos no exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização no processo industrial de empresa beneficiária do FDI, não inscrita no CADINE, sendo a importação
  • 13. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 13 formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais e com opção de compra no final do contrato. (RICMS: Art. 13, § 1.°, III) ARROZ • Incluído na cesta básica: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação. RICMS: Art. 41, § 2°, I. • Nas operações interestaduais o arroz está sujeito a controle fiscal mediante o Passe Fiscal Interestadual. ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) − RICMS: Art. 728, § 3.º. ARTE − Veja o verbete OBRA-DE-ARTE. ARTESANATO • ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, VI) • Isenção similar, relativa à saída interna e para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste, de produtos feitos em casas residenciais, sem trabalho assalariado e por encomenda direta do consumidor − RICMS: Art. 6.°, VII. ASA-DELTA • Por se tratar de produto supérfluo, a alíquota do ICMS incidente sobre as operações internas com asa-delta é 25%. (RICMS: Art. 55, I) A partir de 1.°/1/2004, adicional de 2% à alíquota de 25%, nas operações internas, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). O FECOP foi instituído pela Lei Complementar estadual n.° 37, em parte regulamentada pelo Decreto 27.317. Para mais detalhes, veja nota acima do art. 55 do RICMS, com a transcrição desses diplomas legais. ASSISTÊNCIA SOCIAL − Veja o verbete INSTITUIÇÕES. ASSISTÊNCIA TÉCNICA em ECF, PDV, MR, etc. • Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do ICMS. (RICMS: Art. 22, VI) ATA em estado natural − Veja o verbete FRUTAS. ATACADISTAS • Definição, para os efeitos do Regulamento do ICMS: veja o verbete COMERCIANTE. • A empresa comercial atacadista não pode estar inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CGF) nos regimes de microempresa (ME), microempresa social (MS) ou empresa de pequeno porte (EPP). [Decreto 27.070: Art. 10, V, ‘b’] • Enquadrados nos códigos da CNAE-Fiscal ns. 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada); 5139- 0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios); 5121-7/09 (comércio atacadista de produtos agrícolas in natura, com atividade de acondicionamento associada); 5121-7/99 (comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas agrícolas diversas); 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados); 5146-2/02 (comércio atacadista de produtos de higiene pessoal); 5149-7/01 (comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar); 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria); 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações): benefícios fiscais concedidos pela Lei 13.025 e seu regulamento (Decreto 27.491), àqueles que optarem pelo regime disciplinado nestes diplomas legais (redução da base de cálculo e crédito presumido) mediante Acordo com a Secretaria da Fazenda, desde que estejam inscritos no SISIF. (Notas abaixo do art. 54) ATADURA − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 546 a 548) (Item V da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H) • Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS. ATESTADO DE INTERVENÇÃO • Em ECF − RICMS: Art. 389 a 391. • Em Máquina Registradora (MR) − RICMS: Arts. 347 a 349 • Em Terminal Ponto-de-venda (PDV) − RICMS: Arts. 364 a 366. • Atestado de Intervenção Técnica Eletrônico: Instrução Normativa 18/02 (Nota no Art. 389). ATIVO FIXO ou Imobilizado − Veja o verbete ATIVO PERMANENTE. ATIVO PERMANENTE • Conceito: Para os efeitos do Regulamento do ICMS, entende-se por bens do ativo permanente aqueles assim considerados pela legislação federal pertinente. (RICMS: Art. 60, § 1.º)
  • 14. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 14 • O ICMS não incide nas operações internas de remessa de bens do ativo permanente para conserto ou reparo. (RICMS: Art. 689) • Saída de bem do ativo permanente de empresa de construção civil para canteiro-de-obra: não incide o ICMS. (RICMS: Art. 731) • Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido até 31/12/2000, o contribuinte emitirá nota fiscal: • sem destaque do ICMS, observada a regra de estorno prevista no § 1º do artigo 66. (RICMS: Art. 591, I) • ou com destaque do ICMS, mantendo o crédito com que o bem foi gravado por ocasião da entrada. (RICMS: Art. 591, II) • Na operação de saída de bem do ativo permanente adquirido a partir de 1°/1/2001, o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando o número do documento fiscal originário de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pelo destinatário, quando for o caso. (RICMS: Art. 591-A) • Diferencial de alíquotas do ICMS, devido na operação e prestação com bem do ativo permanente ou mercadoria para uso ou consumo originária de outro Estado. (RICMS: Art. 589) • É dispensado o pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas quando da entrada de mercadoria ou bem destinados a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento nos setores de pesca, aqüicultura, agricultura, apicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e pecuária e no ramo de hotelaria. (RICMS: Art. 594-A; ou: Lei 13.378: Art. 4.°, com redação dada pelo art. 4.° da Lei 13.418 − DOE de 30/12/2003) • Diferimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas quando da entrada, neste Estado, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação, cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1.° de maio de 2003. (RICMS: Art. 13- B) • O contribuinte inscrito no CGF sob o regime de recolhimento normal não está obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (relativo à entrada de bem para o ativo permanente ou mercadoria para uso ou consumo) no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo apenas debitar-se do respectivo valor em sua conta gráfica do ICMS, mediante registro nos livros fiscais. (RICMS: Art. 589, § 1.°, e Nota) • Credenciamento do contribuinte para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas em seu domicílio fiscal: Decreto 26.594 (Notas abaixo do art. 770) e Instrução Normativa 42/2002 (Apêndice II). • Créditos do ICMS − RICMS: Art. 60, IX, ‘a’. (Veja Nota.) • Novas regras para aproveitamento de crédito, decorrentes das alterações da Lei Complementar 87/96, feitas por meio da Lei Complementar 102/2000 − RICMS: Art. 60, § 13. ATO DE CREDENCIAMENTO (para confecção de selos e documentos fiscais e formulários contínuos) • Disciplina: RICMS Arts. 164 e 165. ATO DESIGNATÓRIO (para fiscalização de estabelecimentos) • Quando é emitido − RICMS: Arts. 820 e 821. ATOS NORMATIVOS: Art. 904 • O Secretário da Fazenda, mediante ato expresso, poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à fiel execução do Decreto 24.569 (Instruções Normativas e Normas de Execução) − RICMS: Art. 904, I. • O Secretário poderá também delegar competência às autoridades fazendárias (Coordenadores da Administração Fazendária) para expedir atos normativos complementares (Normas de Execução, Notas Explicativas, Comunicados, etc.) − RICMS: Art. 904, II. ATRASO • No recolhimento do ICMS: pagamento espontâneo, com acréscimos moratórios e juros de mora − RICMS: Arts. 76 e 77. • Na escrituração de livro fiscal: penalidade − RICMS: Art. 878, V, ‘a’. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA • A mesma coisa que correção monetária. É utilizada na legislação estadual relativa ao ICMS em duas modalidades, a saber: • Ao se aplicar sobre o valor originário do débito fiscal (não atualizado) os juros de mora de que
  • 15. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 15 trata o art. 77 do RICMS, já se está também atualizando monetariamente o débito, visto que os juros do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia do Banco Central) já contêm em si, embutidos, a atualização monetária. • A atualização monetária pode ser aplicada mediante as seguintes operações: inicialmente divide-se o valor do débito fiscal pelo valor da UFIRCE (ou UFIR, conforme o caso) vigente na data do seu vencimento; em seguida multiplica-se o resultado obtido pelo valor, em Real, da UFIRCE vigente na data até a qual se deseja atualizar o débito fiscal, obtendo-se, assim, o seu valor atualizado. • Regras gerais − RICMS: Arts. 76 a 78. AUDITOR FISCAL: atribuições e competência • Auditor do Tesouro Estadual − RICMS: Art. 812. • Auditor Adjunto do Tesouro Estadual e Técnico do Tesouro Estadual − RICMS: Art. 813. AUTARQUIAS • Veja o verbete ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUTOMÓVEIS de passageiros • Não estão contemplados com a isenção prevista no art. 6.°, XXVI, do RICMS (saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus). • Veja o verbete VEÍCULOS. AUTORAIS, Direitos − Veja o verbete DIREITOS Autorais. AUTORIZAÇÃO PARA CARREGAMENTO E TRANSPORTE • Empresas que utilizam − RICMS: Art. 217. • Indicações do documento − RICMS: Art. 218. • Nº de vias e sua destinação − RICMS: Art. 219. • Emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas − RICMS: Art. 220. • Obrigações tributárias − RICMS: Arts. 221 e 222. AVALIADOR (de mercadorias levadas a leilão administrativo) − RICMS: Art. 855 a 859. AVES • Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança em estado natural, exceto quando congelados e resfriados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XLVIII) • Saída para outros Estados de aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, ou, quando praticada por estabelecimento produtor, também quando congelados ou resfriados − CRÉDITO PRESUMIDO DE 100% DO ICMS. (RICMS: Art. 64, VI, ‘a’ e §§ 1.° e 2.°; Art. 568, § 3.°) • Saída interna de aves e suas correspondentes partes e miúdos, congelados ou resfriados: • praticada por estabelecimento produtor: CRÉDITO PRESUMIDO DE 100% DO ICMS. (RICMS: Art. 64, VI, ‘b’ e §§ 1.° e 2.°; Art. 568, § 3.°) • praticada por outros estabelecimentos: tributada com redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS. É por este motivo que o ICMS ANTECIPADO é cobrado quando da entrada dessas mercadorias (congeladas ou resfriadas, note-se bem) no Estado, quando destinadas a estabelecimentos atacadistas e varejistas que operam no ramo de comercialização de carnes. Como o ICMS antecipado corresponde a uma parcela do ICMS devido na operação interna subseqüente, e dado que esta é tributada, segue-se logicamente que é devida a cobrança antecipada. • Entrada, neste Estado, de aves vivas: não se cobra o ICMS antecipado, visto que a saída interna de aves vivas é isenta do ICMS. Veja explicações no item anterior. (RICMS: Art. 6.°, XLVIII). • Produto incluído na cesta básica: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.º, III) • Produtos derivados de aves que sejam industrializados neste Estado têm a mesma redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 41, § 4.°) AVICULTURA • A isenção do ICMS prevista nos incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º do RICMS (benefícios fiscais do Convênio ICMS 100/97, relativos aos insumos agropecuários) estende-se às remessas com destino à avicultura. (RICMS: Art. 6.º, § 10, 1) • Dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS na entrada de mercadoria ou bem destinado a integrar o ativo fixo do contribuinte, quando indispensáveis para o desenvolvimento das atividades próprias do estabelecimento no setor de avicultura − V. o verbete ATIVO PERMANENTE.
  • 16. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 16 AVIÕES − Veja o verbete AERONAVES. B BABAÇU • Veja os verbetes FARELO E TORTAS. BACALHAU • Embora se trate de pescado, as operações internas e de importação com bacalhau não são contempladas com a redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, com que são beneficiados os produtos da cesta básica. (RICMS: Art. 41, § 2.°, XIV) BAGA DE MAMONA • Veja o verbete MAMONA. BAGAGEM DE VIAJANTE • Ingresso neste Estado de bem procedente do Exterior, integrante da bagagem de viajante, desde que esteja isento do Imposto de Importação e não tenha havido contratação de câmbio: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XLVI). BAIXADO DO CGF, Contribuinte • Emissão do Termo de Retenção de Mercadorias e Documentos Fiscais, quando mercadorias se destinarem a contribuinte nesta condição. (RICMS: Art. 831, § 4.º) • Entregar, remeter, transportar ou receber mercadoria de contribuinte nesta condição: penalidade. (RICMS: Art. 878, III, ‘k’) BALANÇO PATRIMONIAL • Todos os contribuintes com escrita comercial são obrigados a apresentá-lo ao NEXAT de sua circunscrição, no prazo de 120 dias contados a partir da data de encerramento do exercício social. (RICMS: Art. 427, I) BALDES PLÁSTICOS com alça • de 3,6 e 16 litros, classificados no código 3923.90.00 da NBM−SH: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações internas. (RICMS: Art. 43, IX) BANANA em estado natural • Saída interna: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6°, XXIII) • Saída para outros Estados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6°, LXXXV) BANCO DE ALIMENTOS (FOOD BANK) • Saída de alimentos considerados perdas, destinados ao FOOD BANK, mediante doação para distribuição a entidades, associações ou fundações que os entreguem a pessoas carentes: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LI) • Saída dos produtos recuperados de que trata o subitem anterior, promovida pelo FOOD BANK ou por entidades, associações ou fundações, para distribuição a pessoas carentes: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LII) BANCOS • Veja o verbete INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BANHA DE PORCO • Incluída na cesta básica: redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações interna e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.º, V) BARCOS • Veja o verbete EMBARCAÇÃO. BARES • Em substituição à sistemática normal de tributação (regime normal ou EPP ou ME, com compensação de débitos e créditos do ICMS) é facultado aos estabelecimentos que exerçam
  • 17. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 17 atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de ‘delicatessen’, serviço de ‘buffet’, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consiste basicamente no cálculo do ICMS devido mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias, fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente. (RICMS: Art. 763, caput, com a redação determinada pelo Decreto 27.426 − DOE de 19/5/04) • A Seção que trata do regime de tributação das operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis e assemelhados (v. nota anterior, em que são arrolados os estabelecimentos assemelhados) foi inteiramente modificada pelo Decreto 27.426, que tem efeitos legais (retroativos) a partir de 1.°/4/2004. • Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e assemelhados poderão, desde que atendam aos requisitos previstos no Decreto 27.070, que disciplina o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte (EPP), ser enquadrados como microempresa (inclusive microempresa social) ou EPP, conforme o valor da respectiva receita bruta anual. • De acordo com o § 1.° do art. 763, foram enquadrados de ofício no regime normal de recolhimento ou no regime de empresa de pequeno porte ou microempresa, conforme o caso, os estabelecimentos que não manifestaram, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do Decreto 27.426, sua intenção de enquadramento no regime especial de tributação previsto no referido decreto. • Os estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação em sistema coletivo, optantes do tratamento tributário previsto no Decreto n.° 27.426, de 20 de abril de 2004, ficam desobrigados do uso do sistema eletrônico de processamento de dados, a que alude o caput do art. 1.° do Decreto 26.187. (Decreto 27.540: Art. 4.°) BARRO − Veja o verbete AREIA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS (RICMS: Arts. 25 a 40) • Regras gerais − RICMS: Art. 25, I a XIV. • No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior − RICMS: Art. 25, V. • Na aquisição em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendidos ou abandonados − RICMS: Art. 25, VI. • No encerramento de atividades (baixa) de contribuinte, relativamente ao estoque final de mercadoria − RICMS: Art. 25, VIII. • Na cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS − RICMS: Art. 25, XI. • Na cobrança antecipada do ICMS − RICMS: Arts. 25, XII, e 768. • Na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo − RICMS: Art. 25, XIV. • Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa (transferência) − RICMS: Art. 25, § 6.º. • Integram a base de cálculo do ICMS: • o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque indicação para efeito de controle do cumprimento da obrigação tributária, pelo Fisco (RICMS: Art. 25, § 4.º, I); • o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações e desconto condicionado (RICMS: Art. 25, § 4.º, II, ‘a’); • o valor correspondente ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado separadamente (RICMS: Art. 25, § 4.º, II, ‘b’). • Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos. (RICMS: Art. 25, § 5.º) • Valor mínimo da base de cálculo: a base de cálculo do ICMS não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do domicílio fiscal do contribuinte. (RICMS: Art. 25, §§ 8.º e 9.º) • Tabela de preços mínimos para efeito de composição da base de cálculo do ICMS (pauta fiscal) incidente sobre algumas mercadorias (inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária e à cobrança antecipada do ICMS), definida por ato normativo do Poder Executivo (Instrução Normativa expedida pelo Secretário da Fazenda) − RICMS: Art. 33.
  • 18. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 18 • Hipóteses de arbitramento da base de cálculo, pela autoridade fiscal. (RICMS: Arts. 31 e 34) • Havendo discordância entre o preço efetivamente praticado e o valor de pauta (art. 33) ou o arbitrado na forma dos arts. 31 e 34, o contribuinte poderá reclamar pela via administrativa, dirigindo seu pleito ao Secretário da Fazenda com a apresentação de documentos comprobatórios, sendo o processo analisado no órgão fiscal de sua circunscrição ou na Superintendência da Administração Tributária. (RICMS: Arts. 35 e 36) • Na entrada de mercadorias trazidas por contribuinte (ou comerciante ambulante ou não- estabelecido) de outro Estado, sem destinatário certo no Ceará − RICMS: Art. 38, ‘caput’. BASE DE CÁLCULO, Redução da • Produtos da cesta básica − RICMS: Art. 41. • Saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados − RICMS: Art. 42, I, §§ 1.º a 5.º. • Saída de veículos usados − RICMS: Arts. 42, III, §§ 1.º a 5.º; 656. • Operação interna e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, 132/92, 52/95, 121/95, 39/96, 45/96, 102/96 e 48/97 − RICMS: Arts. 43, I, ‘b’, 563, 563-A e 563-B. • Na importação de mercadoria amparada por Regime BEFIEX: Veja o verbete INDÚSTRIA. • Operações com aeronaves, suas peças e acessórios: Veja o verbete AERONAVES. • Saída interna de animais realizada em leilão: Veja o verbete ANIMAIS. • Operação interna com flores naturais de corte e em vasos: Veja o verbete FLORES. • Prestações de serviço de transporte de passageiro − RICMS: Art. 43, VI. • Operações internas com gesso: redução de 58,82%. (RICMS: Art. 43, VIII). • Operações internas com latas litografadas e baldes plásticos − RICMS: Art. 43, IX. • Fornecimento de água natural por órgãos, empresas públicas ou sociedades de economia mista em que o Estado seja sócio majoritário: Veja o verbete ÁGUA. • Operações interna e interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo II ao Decreto 24.569, bem como com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo III do Decreto 24.569 − Veja o verbete INDÚSTRIAS. • Operação interna com leite pasteurizado: Veja do verbete LEITE. • Televisão por assinatura e serviço de radiochamada: Veja o verbete RADIOCHAMADA. • Operações interestaduais com os insumos agropecuários de que tratam os incisos LXXIII a LXXXII do art. 6.º (Convênio ICMS 100/97) − RICMS: Art. 51. • Saída para outro Estado de farelos e tortas de soja e de canola, milho, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP, DAP, cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes, DL-Metionina e seus análogos (insumos agropecuários): Veja verbete próprio para cada um destes produtos. BATATA-DOCE − Veja o verbete HORTALIÇAS. BATATA-INGLESA − Regime de substituição tributária (RICMS: Arts. 457 a 459) • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458) • Saída interna de estabelecimento de produtor com ou sem organização administrativa: o ICMS é devido no regime de substituição tributária, devendo ser emitida Nota Fiscal do Produtor, com destaque do ICMS, ou Nota Fiscal Avulsa, sendo o ICMS pago mediante o DAE. (RICMS: Arts. 458 e 459) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS: emissão de N.F. de entrada. (RICMS: Art. 459, parágrafo único) BATERIAS e pilhas elétricas (Classificadas na posição 8506 da NBM−SH) • Regime de substituição tributária nas operações de entrada no Ceará. • Nas operações internas, o estabelecimento industrial fabricante recolhe o ICMS devido nas operações seguintes, como substituto tributário, na forma do Decreto 26.397(DOE de 5/10/2001) − Nota abaixo do art. 566. BEBIDA LÁCTEA − Regime de substituição tributária. Veja o verbete LEITE. BEBIDAS em geral • O ICMS incide sobre o fornecimento de bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. (RICMS: Art. 2.°, I)
  • 19. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 19 • Ocorre o fato gerador do ICMS no momento do fornecimento de bebidas, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento. (RICMS: Art. 3.°, II) • Bebidas alcoólicas: • A alíquota do ICMS nas operações internas e naquelas de que trata o art. 56 (entre elas as de importação) é 25% (RICMS: Art. 55, I, ‘a’). A partir de 1.°/1/2004, adicional de 2% à alíquota de 25%, nas operações internas, referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). O FECOP foi instituído pela Lei Complementar estadual n.° 37, em parte regulamentada pelo Decreto 27.317. Para mais detalhes, veja nota acima do art. 55 do RICMS, com a transcrição desses diplomas legais. • Não estão contempladas com a isenção prevista no art. 6.°, XXVI, do RICMS (saída de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus). • Nas operações interestaduais as bebidas alcoólicas (inclusive a cerveja e o chope) estão sujeitas a controle fiscal mediante o Passe Fiscal Interestadual. Veja verbete próprio. • Bebidas isotônicas e energéticas: As bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas subposições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias − Sistema Harmonizado (NBM/SH), equiparam-se aos refrigerantes, para os efeitos do regime de substituição tributária previsto nos arts. 473 a 476-B do RICMS. (RICMS: Art. 473, §3.°) BEFIEX, Regimes − Veja o verbete INDÚSTRIAS. BENEFICIAMENTO − Veja o verbete INDUSTRIALIZAÇÃO. BENS DO ATIVO PERMANENTE E DE USO OU CONSUMO • Veja o verbete ATIVO PERMANENTE. • A aquisição de mercadorias ou bens para uso ou consumo dará direito de crédito a partir de 1°/1/2007, data esta prevista na Lei Complementar 87/96. (RICMS: Art. 60, IX, ‘b’, tacitamente alterado em razão de alteração semelhante do art. 65, II, feita pelo Decreto 26.878 − DOE de 30/12/2002). Esta modificação resulta da alteração do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96, mediante a Lei Complementar 114, de 16/12/2002. • O disposto no Decreto 24.569, relativo à operação com mercadoria, aplica-se, no que couber, à operação com bem do ativo permanente ou de consumo. (RICMS: Art. 898) BENEFÍCIO DE ORDEM • (Ou Benefício de Excussão) Conceito: é o direito que cabe ao fiador em não ser compelido a pagar a dívida afiançada, sem que primeiro sejam executados os bens do devedor, sob o fundamento de que a obrigação do fiador é acessória e subsidiária. [In: Vocabulário Jurídico. Plácido e Silva. 9a . ed. Rio de Janeiro, Forense, 1986.] • “A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” (RICMS: Art. 22, parágrafo único) [O art. 22 do RICMS enumera as pessoas que respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS.] BENEFÍCIOS FISCAIS − Ressalva • Os benefícios fiscais previstos no RICMS, sem prejuízo das condições específicas, somente serão efetivados se as operações e prestações estiverem acobertados pela documentação fiscal pertinente. (RICMS: Art. 899) • A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais. (RICMS: Art. 11) • Veja também os artigos 9.º e 10 do RICMS.. BETERRABA − Veja o verbete HORTALIÇAS. BICICLETAS • Pneus e câmaras de ar novos, para bicicletas: não se aplica o regime de substituição tributária. (RICMS: Art. 540, II) BICOS (chupetas para bebês; inclusive para mamadeiras) (Item VII da Relação de Mercadorias abaixo do art. 548-H) • Regime de substituição tributária − RICMS: Arts. 546 a 548-H. • Veja o verbete PRODUTOS FARMACÊUTICOS. BILHETE DE PASSAGEM − AQUAVIÁRIO: • Transportador que utiliza − RICMS: Art. 232, ‘caput’. • Indicações do documento − RICMS: Art. 232,I a XI, e parágrafo único.
  • 20. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 20 • Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 233. − FERROVIÁRIO: • Transportador que utiliza − RICMS: Art. 236, ‘caput’. • Indicações do documento − RICMS: Art. 236, I a X, e parágrafo único. • Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 237. − RODOVIÁRIO: • Transportador que utiliza − RICMS: Art. 230, ‘caput’. • Indicações do documento − RICMS: Art. 230, I a XI, e parágrafo único. • Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 231. • Emissão do bilhete de passagem por ECF − RICMS: Arts. 395 a 398. BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM (Anexo XXVIII do RICMS) • Transportador que utiliza − RICMS: Art. 234, ‘caput’. • Indicações − RICMS: Art. 234, I a XI, e parágrafo único. • Número de vias e sua destinação − RICMS: Art. 235. • Cancelamento do documento − RICMS: Art. 250. BIODIESEL • Isenção do ICMS, a partir de 1.°/1/2004, nas operações internas com produtos vegetais (p. ex.: mamona, oiticica, caroço de algodão) destinados à produção de biodiesel, de acordo com critérios e parâmetros a serem definidos pela legislação estadual. A fruição do benefício condiciona-se à comprovação do efetivo emprego do produto vegetal no fabrico do biodiesel. (RICMS: Art. 6.°, LXXXVIII) • Esta isenção está autorizada pelo Convênio ICMS 105/03, ratificado e incorporado à legislação estadual por meio do Decreto 27.314 (DOE de 29/12/2003). BISCOITOS e Bolachas − Veja o verbete MASSAS ALIMENTÍCIAS. BOMBEIROS, CORPO DE • Operações interna e de importação com veículos e equipamentos destinados ao Corpo de Bombeiros do Ceará: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LVIII) BONIFICAÇÃO • O valor da bonificação integra a base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 25, § 4.°, II, ‘a’) • Na operação de saída de mercadoria em bonificação, o ICMS incide normalmente, por dois motivos principais, a saber: i) o art. 3.°, I, do RICMS preceitua que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ii) o art. 4.° do RICMS, que prevê as hipóteses de não-incidência do ICMS, não contempla a operação de saída em bonificação. Como se pode concluir, logicamente, o art. 3.°, I, do RICMS enuncia um comando de caráter genérico, isto é, trata-se de uma regra geral que inclui entre as hipóteses de incidência do ICMS a saída a qualquer título, seja como bonificação, doação, brinde etc.; o art. 4.° do RICMS, por sua vez, trata das exceções a essa regra geral, isto é, dos casos em que o ICMS não incide. Por último, vale lembrar que a saída de mercadoria em bonificação não é isenta do ICMS, pois não há previsão neste sentido, no art. 6.° nem em qualquer outro artigo do RICMS. BORRA de carnaúba − Veja o verbete CERA. BOTIJÕES vazios (Vasilhames para acondicionamento de GLP) • Saída decorrente de destroca, efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, III) BOVINOS −Veja os verbetes GADO e CARNE. BRINDES, Operações com • Ao receber brinde para distribuição gratuita, o contribuinte do ICMS credita-se do ICMS porventura destacado no documento fiscal de aquisição, emitindo nota fiscal (saída) com o mesmo valor pelo qual adquiriu o brinde, incluído o IPI, destacando o ICMS, se incidente na operação, apondo como destinatário a expressão “Diversos” e, no corpo do documento, referência à nota fiscal de aquisição. O registro no livro Registro de Saídas da nota fiscal emitida é feito normalmente, com débito do ICMS. (RICMS: Art. 604, I, ‘a’ e ‘b’) • Na saída do brinde para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, será emitida nota fiscal com destaque do ICMS, somente para efeito de crédito do destinatário. No corpo do documento anotar-se-á referência à nota fiscal de saída emitida anteriormente, mediante cujo registro no livro Registro de Saídas o ICMS já foi debitado. (RICMS: Art. 604, II, ‘a’) • Na saída do brinde para consumidor final, não contribuinte do ICMS, não é necessário emitir
  • 21. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 21 documento fiscal, desde que tenham sido cumpridos o comandos do art. 604, I. Se o contribuinte pretender emitir nota fiscal, esta não conterá o destaque do ICMS. (RICMS: Art. 604, § 1.°) • O disposto no art. 604, I, só se aplica às mercadorias recebidas para distribuição gratuita e que não façam parte do estoque de mercadorias industrializadas ou comercializadas pelo estabelecimento doador. (RICMS: Art. 604, § 2.°) BRITAGEM • O contribuinte que explore a atividade de extração e beneficiamento de rochas para britagem poderá optar: i) pela sistemática normal de apuração do ICMS, com aproveitamento de créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços tributados pelo ICMS, debitando-se do ICMS normalmente, sem redução da base de cálculo do imposto, que é calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 55; ii) pelo regime especial de tributação previsto nos arts. 638 e 640 do RICMS, sem direito a créditos fiscais, sendo o ICMS calculado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de 7,5% e 4,5% nas operações interna e interestadual, respectivamente. (RICMS: Art. 638, I e II) • Os contribuintes que optarem pela sistemática normal de apuração do ICMS poderão creditar-se do ICMS decorrente da aquisição dos insumos relacionados no Parecer 161/94. (Nota no art. 638) • A aquisição de mercadoria para uso e consumo do estabelecimento optante pelo regime especial de tributação, quando feita em outra unidade da Federação, obriga ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, que equivale à aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença entre a alíquota de 17% e a interestadual relativa à unidade federada de origem. O recolhimento é feito quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar no Estado. (RICMS: Art. 638, §§ 1.° e 5.°) • O estabelecimento optante pelo regime especial deve recolher o ICMS, a título de diferencial de alíquotas, no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado, quando adquirir bens para integrar o seu ativo imobilizado, oriundos de outras unidades da Federação. (RICMS: Art. 638, § 5.° ) • Para obtenção do regime especial de tributação o contribuinte por este optante deverá celebrar Acordo com a Secretaria da Fazenda. (RICMS: Art. 638, § 3.°) BÚFALO − Veja os verbetes CARNE e GADO. BUFFET − Veja o verbete BARES. C CADASTRO GERAL DA FAZENDA (CGF) (RICMS: Arts. 92 a 106) • Pessoas ou empresas não obrigadas à inscrição no CGF − RICMS: Art. 93, I a IV. • A critério do Fisco poderá ser concedida a inscrição no CGF a pessoa jurídica, inclusive firma individual, devidamente estabelecida e que não esteja obrigada ao cadastramento, por não ser contribuinte do ICMS (por exemplo, os contribuintes do ISS relacionados no Anexo I do RICMS − Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/7/2003) ou por sê-lo apenas eventualmente (casos de contribuintes do ISS enquadrados em itens da Lista de Serviços com ressalva de incidência do ICMS, quando do fornecimento de mercadorias com prestação de serviço). [RICMS: Art. 93, § 1.°] • No caso do item anterior, quando tais pessoas ou empresas adquirirem mercadorias em outra unidade da Federação, o ICMS destacado no respectivo documento fiscal deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna da unidade federada de origem. (Art. 155, §2.°, VII, ‘b’, da Constituição Federal de 1988). Se o ICMS destacado tiver sido calculado pela alíquota
  • 22. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 22 interestadual, há um ato normativo da Secretaria da Fazenda do Ceará determinando a cobrança, quando da entrada da mercadoria neste Estado, do valor correspondente ao complemento do ICMS (equivalente à aplicação, sobre a base de cálculo, da diferença entre a alíquota interna do Ceará e a interestadual utilizada no documento fiscal), recolhendo-se o imposto ao Erário da unidade federada de origem. • Casos em que não é concedida a inscrição no CGF − RICMS: Art. 94. • Cabe recurso do contribuinte, ao Núcleo de Coordenação da SEFAZ, no caso de indeferimento de qualquer pleito atinente ao Cadastro Geral da Fazenda (inscrição, alteração cadastral, enquadramento em regime de recolhimento, etc.) • Casos de suspensão da inscrição no CGF − RICMS: Arts. 101 a 103. • Casos de cassação da inscrição no CGF, mediante a publicação de Ato Declaratório − RICMS: Arts. 104 a 106. CADEIRA-DE-RODAS • ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LV) • Veja também o verbete DEFICIENTES FÍSICOS. CADINE − Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual • São inscritas no CADINE as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os seus representantes legais, que: i) possuam débito de qualquer natureza inscrito na Dívida Ativa do Estado; ii) possuam débito de qualquer natureza para com órgão ou entidade da administração pública estadual, direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública; iii) tenham sido declaradas não idôneas para contratar com a administração pública estadual, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitação e contratos; iv) tenham sido denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária; v) tenham decretada contra si medida cautelar fiscal; vi) sejam consideradas depositárias infiéis de tributos; vii) sejam consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selo, documento fiscal e formulário contínuo, bem como pela guarda de bem ou mercadoria retido em ação fiscal. (RICMS: Art. 119, parágrafo único) • As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais cujos nomes venham a integrar o CADINE ficarão impedidas de: i) participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual direta, indireta, autárquica ou fundacional, exceto sociedade de economia mista e empresa pública; ii) obterem empréstimo junto a instituições financeiras estaduais; iii) obterem Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certificado de Regularidade de Débitos Fiscais, emitidos pela Secretaria da Fazenda; iv) gozarem de benefícios fiscais condicionados ou de incentivos financeiros patrocinados pelo Estado; v) gozarem de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento estaduais; vi) obterem regimes especiais de tributação. (RICMS: Art. 120, I a VI) • É vedada a transferência ou recebimento de créditos a estabelecimento inscrito no CADINE, exceto para quitação de créditos tributários. (RICMS: Art. 70) CAE − CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA • O CAE foi adotado pela Secretaria da Fazenda até 15/12/2002, sendo substituído pela CNAE-Fiscal (veja verbete próprio) a partir de 16/12/2002, mediante o Decreto 26.874 (DOE de 23/12/2002). CAFÉ • Solúvel e torrado e moído: • Regime de substituição tributária: Quando da entrada da mercadoria neste Estado, o destinatário ou o importador devem reter e recolher, como substituto tributário, o ICMS devido nas operações seguintes realizadas neste Estado, até o consumidor final. A substituição tributária aplica-se também às operações internas realizadas pelos estabelecimentos industriais sediados neste Estado. (RICMS: Art. 532) • Base de cálculo do ICMS devido no regime de substituição tributária − RICMS: Art. 533. • Torrado e moído: incluído na cesta básica, tendo redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2.º, VI). CAIXAS D’ÁGUA, tanques e reservatórios (de amianto) − Veja o verbete TINTAS. CAJU, Pedúnculo do (em estado natural) • Saída interna destinada à venda ao consumidor: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, XXIII) • Saída interna destinada a estabelecimento industrial, para beneficiamento: • quando o destinatário for credenciado: diferimento do ICMS (RICMS: Arts. 606 e 607); • quando não houver credenciamento: recolhimento do ICMS. (RICMS: Art. 611) • Saída para outros Estados: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXXV)
  • 23. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 23 • Recolhimento do ICMS quando da saída (exceto para o Exterior) dos produtos resultantes da industrialização do pedúnculo do caju. (RICMS: Art. 614) • Veja também o verbete CASTANHA-DE-CAJU. CAL hidratada e moída para pintura • Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 559, XIX; 560) • Veja também o verbete TINTAS. CALAMIDADE PÚBLICA (decretada por Ato − geralmente decreto − do Governador do Estado) • Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, decretada pelo governo estadual, e decorrente de doações a entidades governamentais ou assistenciais, observadas outras condições: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.°, XV) • Veja o verbete SECA, Situação de. CALCÁRIO (Utilizado como corretivo e recuperador do solo e destinado exclusivamente à agricultura) • Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXV) • Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’) CALCÁRIO CALCÍTICO (destinado à alimentação animal ou ao emprego no fabrico de ração animal) • Operações interna e de importação: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LXXVII) • Operação interestadual: redução de 60% na base de cálculo do ICMS. (RICMS: Art. 51, ‘caput’) CALHAS (de amianto) • Regime de substituição tributária. (RICMS: Art. 559, XVII) • Veja também o verbete TINTAS. CÂMARAS-DE-AR − Veja o verbete PNEUMÁTICOS. CAMARÃO • Diferimento do ICMS: Veja o verbete LAGOSTA. (RICMS: Arts. 626 a 632) • Saída interna e interestadual de pós-larva de camarão: ISENÇÃO DO ICMS. (RICMS: Art. 6.º, LVI) • Embora se trate de pescado, as operações internas e de importação com camarão não estão contempladas com a redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, com que são beneficiados os produtos da cesta básica. (RICMS: Art. 41, § 2.°, XIV) CANA-DE-AÇÚCAR • Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização. (Art. 605, ‘caput’) • Emissão da Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS (em razão do diferimento), para acobertar o trânsito da cana do local de produção para o estabelecimento industrial. (Art. 605, § 1.º) • Emissão de Nota Fiscal (sem destaque do ICMS) quando o produtor for contribuinte regularmente inscrito no C.G.F. (Art. 605, § 2.º) • Recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas no estabelecimento com o diferimento do ICMS, quando a saída dos produtos industrializados se der com redução da base de cálculo do ICMS ou não for sujeita ao recolhimento do imposto (p. exemplo, a rapadura − isenção): Art. 605, § 3.º . CANCELAMENTO • de documento fiscal: procedimentos que devem ser adotados pelo contribuinte − RICMS: Art. 138. • da inscrição no C.G.F.: ocorre quando o contribuinte é excluído do CNPJ. Depois de cancelada, a inscrição no CGF não pode mais ser reativada. (RICMS: Art. 94, § 8.°) CANTEIRO-DE-OBRA (de empresa de construção civil) • Não está obrigado à inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF). (RICMS: Art. 93, III) • Veja também o verbete CONSTRUÇÃO CIVIL. CAPACIDADE CIVIL • É irrelevante para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural. [Ou seja, se os absolutamente incapazes − menores de 16 anos, loucos, os ausentes, etc. − e os incapazes relativamente a certos atos − os pródigos, os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, etc.− (arts. 5.° 6.° do Código Civil) realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestarem serviços sujeitos ao ICMS, previstos em lei como fato gerador deste imposto, a incapacidade dessas pessoas não exclui a sua responsabilidade pelo
  • 24. GLOSSÁRIO SINÓPTICO-REMISSIVO DO ICMS 24 cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias. (RICMS: Art. 23, I) • O Código Civil Brasileiro trata da capacidade civil das pessoas naturais. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA − Veja o verbete IMPOSTO. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA • No Código Tributário Nacional: “A capacidade tributária passiva independe: I − da capacidade civil das pessoas naturais; II − de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III − de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.” (CTN: Art. 126 ) • No Regulamento do ICMS: “São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I − a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural; II − o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III − a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; IV − a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.” (RICMS: Art. 23) CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO • Incorporação de bens ao ativo permanente de pessoas jurídicas, quando em pagamento de capital social subscrito: veja o verbete NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. (RICMS: Art. 4.º, XII) • Conceito: é o capital dividido em ações que são subscritas por cada um dos acionistas, os quais se obrigam a fazer seu pagamento integral para que o capital social seja formado, isto é, se integralize. (Maria Helena Diniz. Dicionário Jurídico. Saraiva, São Paulo, 1998. Vol.1, p. 492. Citado por José Ribeiro Neto. In: Regulamento do ICMS-CE Integralmente Comentado. Tiprogresso, Fortaleza, 2002; p. 57) CAPRINOS − Veja os verbetes CARNE e GADO. CAQUI − Regime de substituição tributária. (RICMS: Arts. 457 a 459) • Quando procedente do Exterior ou de outro Estado, o ICMS incidente sobre as operações seguintes deve ser recolhido no regime de substituição tributária, quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado. (RICMS: Arts. 457 e 458) • Aquisição sem o pagamento prévio do ICMS − Emissão de Nota Fiscal de entrada. (RICMS: Art. 459, § único) CARANGUEJO • Operação interna: diferimento do ICMS. (RICMS: Art. 13, VII) • Substituição tributária nas operações de entrada, quando o produto for oriundo de outro Estado, sendo o ICMS cobrado no primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar no Ceará, a não ser que o destinatário seja credenciado para recolher o imposto em seu domicílio fiscal. (Instrução Normativa 92/93) • Veja Nota após o art. 13, VII, do RICMS. CARNAÚBA − Veja os verbetes CERA e PÓ de carnaúba. CARNE • Bovina, bufalina, caprina, ovina e suína: incluídas na cesta básica, tendo redução de 58,82% na base de cálculo do ICMS, nas operações interna e de importação. (RICMS: Art. 41, § 2º, VII) • Produtos industrializados neste Estado e derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves têm a mesma redução da base de cálculo do ICMS (58,82%) que é conferida aos produtos da cesta básica. (RICMS: Art. 41, § 4.°) • Na operação com carne bovina ou bufalina, verde, resfriada, congelada ou salgada e com subprodutos comestíveis decorrentes do abate desses animais, provenientes de outro Estado, o ICMS é exigido quando da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada no Ceará (em substituição Tributária), exceto quando destinados a indústria ou quando houver credenciamento na forma da Instrução Normativa 42/2002. (RICMS: Arts. 516, 517, 520 e 521) • Suína oriunda de outro Estado: o ICMS é exigido quando da passagem pelo primeiro posto fiscal por onde a mercadoria entrar neste Estado (regime de substituição tributária). (RICMS: Art. 525) • Na hipótese dos dois itens anteriores é estabelecido em Instrução Normativa (pauta fiscal) o valor do ICMS líquido a recolher relativamente a cada 10 kg de carne ou subproduto comestível de gado bovino, bufalino ou suíno. O valor líquido do ICMS a recolher é estabelecido levando-se em consideração o direito de crédito fiscal e o valor médio de venda do produto a consumidor final