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Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao
                                       consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da
                                       Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o
                                       inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de
                                       setembro de 1990 – Código de Defesa do
                                       Consumidor.



           O Congresso Nacional decreta:

            Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços,
em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a
informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais
e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
            § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a
cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos
tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços,
quando couber.
            § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em
local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de
forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre
todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
            § 3o Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em
termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad
valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar
meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento
comercial.
            § 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o
caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão
judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas
tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar
as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato.
            § 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
            I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS);
            II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
            III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
            IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
            V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
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           VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
           VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep);
           VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
           IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a
importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,
e álcool etílico combustível (Cide).
            § 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação,
PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou
componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual
superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
           § 7o Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do
§ 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os
fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes,
em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item
comercializado.
           § 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente
prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser
feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
           § 9o O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado,
exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o
lucro presumido.
           § 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos
produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
           § 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º),
limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
           § 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do
serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição
previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou
produto.
           Art. 2o Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada
operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos,
semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada
primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
           Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
                  “Art. 6º ...................................................................................................
                  .................................................................................................................
                  III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
           serviços, com especificação correta de quantidade, características,
           composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os
           riscos que apresentem;”
                  ........................................................................................................ (NR)
3




           Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
                 “Art. 106. ...............................................................................................
                 .................................................................................................................
                 IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos
           diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade
           responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos
           incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação
           específica;
                 .......................................................................................................”(NR)
           Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
           Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.


                 Senado Federal, em                    de                         de 2007.




                                              Senador Renan Calheiros
                                            Presidente do Senado Federal




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Projeto de Lei 1.472/2007

  • 1. Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. § 3o Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial. § 4º Devido ao seu caráter informativo, do valor aproximado a que se refere o caput deste artigo, não serão excluídas as parcelas de tributos que estejam sob discussão judicial ou administrativa, instauradas entre contribuintes e qualquer das entidades políticas tributantes, não podendo, ademais, o referido valor, constituir confissão de dívida ou afetar as relações jurídico-tributárias entre tais entidades e os contribuintes, de direito ou de fato. § 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF); V - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR);
  • 2. 2 VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/ Pasep); VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide). § 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda. § 7o Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6º, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado. § 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos. § 9o O imposto de renda a que se refere o inciso V do § 5º deverá ser apurado, exclusivamente para efeito da divulgação de que trata esta Lei, como se incidisse sobre o lucro presumido. § 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do § 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo. § 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor. § 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto. Art. 2o Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos. Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ................................................................................................... ................................................................................................................. III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” ........................................................................................................ (NR)
  • 3. 3 Art. 4º O inciso IV do art 106 da Lei nº 8.078, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. ............................................................................................... ................................................................................................................. IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar a entidade responsável pela apuração, cálculo e informação do montante dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, nos termos da legislação específica; .......................................................................................................”(NR) Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação. Senado Federal, em de de 2007. Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal gab/pls06-174t