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Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da _Vara do Trabalho de Taguatinga
-DF.
Anderson Azevedo Nunes, brasileiro, solteiro, agente patrimonial
(agente de portaria), portador da CI nº 3.421.347 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº.
011.572.163-07, CTPS nº. 0308061 Série 003-0 AP, PIS nº 206.85719.90-6, residente e
domiciliado na QNN 03 conjunto K lote 03 casa 06 Ceilândia - DF, CEP 72.225-041, por
seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, vêm a
presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840 da CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da empresa CIA Serviço de Vigilância e Segurança Ltda, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.625.989/0001-91, com sede na C12 Edifício
Paranoá 2º andar sala 231, Centro, Taguatinga - DF, CEP 72.010-120, telefone: (61)
3563-1150, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante transcritos:
1- DO BENEFíCIO DA JUSTiÇA GRATUITA
Nos termos do art. 790, § 32 da CLT, bem como, do art. 4º da Lei
1.060/1950, o reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre,
encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e
demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os
benefícios da justiça gratuita.
11-DOS FATOS
Esclarece o reclamante que fora contratado pela Empresa CIA Serviço de
Vigilância e Segurança Ltda, em 18.01.2014, conforme demonstra opção do FGTS anexo,
para exercer a função de Agente Patrimonial, mas, sua CTPS só foi assinada em
12.02.2014, em total afronta ao art. 29 c/c 41 da CLT. Recebeu como último salário o
valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) de
salário base mais R$ 160,00 (cento e sessenta reais) de adicional noturno.
o reclamante trabalhava em regime de escala 12 x 36 no horário de 19 às
07 horas do dia seguinte, sem usufruir do intervalo para descanso e/ou refeição, em
total afronta ao art. 71 CLT e art. 7º, XIII da CF, fazia seus serviços em ponto fixo e
determinado, não tirando o intervalo intrajornada, com isso, não gozava do descanso,
embora fosse obrigado a assinar a folha de ponto com tal intervalo. Isso dava uma
média de 15 (quinze) horas mês, logo, impõe-se o pagamento destas horas (não
usufruídas, art. 71 § 4º da CLT) com a integração ao salário, devendo refletir sobre as
demais verbas a serem calculadas, durante todo o contrato de trabalho, em
conformidade com a súmula 437 do TST.
Ao longo do contrato de trabalho a reclamada pagou salário
significativamente inferior ao piso da categoria profissional do reclamante, previsto na
CCT, o piso previsto em 2014 era de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais),
em 2015 passou a ser R$ 1.037,68 (um mil e trinta e sete reais e sessenta e oito
centavos), ao passo que o salário do reclamante se manteve em R$ 800,00 (oitocentos
reais) até o fim de seu contrato.
Ressalte-se que as normas coletivas da categoria profissional do autor, em
anexo, determinam que nenhuma empresa poderá pagar piso inferior ao estabelecido
nos aludidos instrumentos, o que ocorreu durante toda a contratualidade.
Seus vales alimentação sempre foram pagos em dinheiro, por fora, e no
valor menor do que foi determinado na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, no ano
de 2014 recebeu o equivalente a R$ 8,00 (oito reais) por dia, enquanto o valor da CCT
era de R$ 20,00 (vinte reais). Do mesmo modo, foi no ano de 2015, enquanto recebia o
valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) o acordo da CCT era de R$ 24,00 (vinte e quatro
reais). Em pleno desacordo com cláusula 12º da CCT/2014 e cláusula 14ª CCT/2015 e o
enunciado 241 do TST, que nos diz: "o vale para refeição, fornecido por força do
contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado,
para todos 0$ efeitos legais. ".
Logo, impõe-se o pagamento, para efeito de cálculo trabalhista, o
salário ·de R$ 1.037,68 (um mil e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos),
tabela da CCT /2015, mais o vale refeição no valor de R$ 360,00 (trezentos e
sessenta reais), mais o adicional noturno no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete
reais), mais R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) das horas intrajornadas, todas as
verbas integrando o salário para R$ 1.919/00 (um mil novecentos e dezenove
reais), devendo ser utilizada para seus cálculos a regra fixada pela Súmula 264 do TST.
No decorrer do contrato de trabalho o reclamante nunca recebeu suas
horas extras, trabalhadas nos dias feriados. Foram 05 (cinco) dias durante o ano de
2014, quais sejam, 04/03, 21/04, 01/05, 15/11 e 25/12. No ano de 2015 foram 03 (três)
dias: 17/02, 01/05 e 04/06, totalizando assim 96 (noventa e seis) horas extras não pagas.
De acordo com súmula 146 do TST o trabalho prestado em domingos e feriados, não
compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao
repouso remunerado.
o reclamante também não recebeu a gratificação natalina do primeiro ano
trabalhado, em total desacordo com a norma constitucional no art. 7Q
, VII, como
também não gozou férias pelo período aquisitivo, garantida no art. 7Q
, XVII da CF, seu
FGTS não foi recolhido o mês de junho/julho de 2015, devendo ser totalmente
recalculado de acordo com o novo cálculo a ser apresentado.
o reclamante foi dispensado imotivadamente pela primeira vez em
01.05.2015, onde assinou o aviso para encerrar suas atividades em 03.06.2015,
contudo, durante o cumprimento do aviso prévio o reclamante trabalhou normalmente
sem nenhuma redução em sua carga horária, e no final, para sua surpresa, a reclamada
pediu para que o reclamante continuasse no trabalho. Ali permaneceu por mais 10
- (dez) dias corridos (12 x 12), sem intervalo, trabalhando 12 horas por dia (art. 489, §
único da CLT) até que foi demitido novamente, desta vez sem aviso prévio em
14.06.2015. Não recebeu seus direitos rescisórios e sua CTPS não foi dada baixa.
111- DO DIREITO
Do adicional noturno
o reclamante trabalhava no horário noturno das 19 as 07 do dia seguinte,
recebendo adicional noturno, mas, de forma equivocada por parte da reclamada, ou
seja, a reclamada pagava o adicional noturno para o reclamante no intervalo das 22 as
05 horas, contrariando a Súmula 60, 11do TST:
(( ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
DIURNO.
I - O adicional noturno, pago em habitualidade, integra o salário do empregado para
todos os efeitos.
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é
-tarnbém o adicional quanto as horas prorrogadas. Exegese do art. 73 § 5º da CLT".
Assim, as horas noturna pagas ao trabalhador nunca foram respeitadas de
acordo com a norma do art. 73 § lQ
da CLT, onde é prevista a equivalência de 52
minutos e 30 segundos, mas, a reclamada sempre computou a hora de 60 minutos.
Desta forma, é devido 7 minutos e 30 segundos de trabalho extra a cada hora
trabalhada, sendo credor o reclamante destas horas extras durante todo o contrato de
trabalho, onde desde já requer o pagamento após sua apuração.
Da multa dos arts. 477 § 82 e 467 da CLT
Com a extinção do contrato de trabalho, independentemente da forma, é
assegurada ao empregado a percepção dos valores devidos em prazo compatível com
suas necessidades. O § 6Q
do art. 477 da CLT, prevê dois prazos distintos, condicionados
apenas pela modalidade do aviso prévio. A multa do § 8Q
deste mesmo diploma é
cabível quando houver mora, causada pelo empregador, na quitação das parcelas
constantes nos termos da rescisão contratual. Desta forma é credor o reclamante, visto
a reclamada nunca ter acertado e pago seus direitos quando rescindidos o contrato de
trabalho.
Da mesma forma, aplica-se a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas
rescisórias clássicas incontroversas, se a reclamada não comprovar de forma solida os
fatos e fundamentos do não pagamento destas verbas.
Do dano material e moral
A tutela ao bem jurídico ofendido, "in casu", é garantido pelo art. 5Q
, incisos V, X
da Constituição Federal, como também o art. 927 do Código Civil:
.Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
v - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou a imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua
violação.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187t causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-Io.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Rodolfo Pamplona Filho conceitua dano moral como sendo "a lesão ou
prejuízo que sofre uma pessoa, em seus bens vitais naturais - não patrimoniais - ou em
seus patrimônios valorado economicamente" (O Dano Moral na Relação de Emprego, 3ª
edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 43).
É inegável a lesão moral que afeta a vida profissional e pessoal do
trabalhador. O fato da falta de respeito e do descaso, submetendo o trabalhador a
momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado
~---------------
abalou a sua honra e sua imagem, o que é suficiente para impor a condenação da
Reclamada por dano moral.
Segundo o Juiz Rlcardo Artur Costa em acórdão unânime da 4ª Turma do
TRT da 2ª Região:
EMENTA: MORA SALARIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ({Se o emprego é um
bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e da sua família é
porque em decorrência dele o empregado aufere salário. Quando este deixa de ser
pago, as consequências para o trabalhador e seus dependentes são extremamente
danosas, produzindo situação de insegurança e insolvência perante terceiros que atenta
contra sua dignidade. Com efeito, o empregado vende sua força de trabalho e
transfere a direção da prestação de seus serviços ao empregador em troca de salário.
Ele não é o empregador, e assim, se não ganha mais porque houve incremento dos
lucros, também não deve ganhar menos - ou nada ganhar - a pretexto de que o
negócio vai mal. O empregado não corre risco na relação contratual. Por essa razão, a
supressão ou atraso no pagamento dos salários não se resolve apenas com a
condenação nas prestações omitidas pelo empregador, cabendo também, a obrigação
de reparar a dor moral do empregado que sem o regular suprimento pecuniário, viu-se
empurrado à indigência. Todavia, a indenização deve ser fixada de modo razoável, a fim
de que não se produza distorção." (Proc. 00948.2003.019.02.00-0 - AC. 20070467352).
A reclamada, mesmo sendo procurada pelo trabalhador, que mostrou
suas preocupações e dificuldades, nada fez para cumprir suas obrigações, deixando de
pagar o saldo de salário, a rescisão contratual, em todas as oportunidades que o
reclamante lhe propos. Este tipo de conduta só vem a prejudicar o nosso sistema
jurídico, que já se encontra tão carregado. Com esta conduta reprovável, a reclamada
tem a intenção de transformar as Varas Trabalhistas em simples órgão de homologação,
já que descumpriu o art. 477 da CLT.
A indenização pelos danos morais é devida pelo fato objetivo das
sequelas, bem como pela responsabilidade da empresa reclamada pelos problemas que
gerou, ferindo um bem jurídico do trabalhador da maior importância para a pessoa
humana, qual seja a dignidade da pessoa humana, o bem estar, de forma derivada, uma
perturbação emocional que não cessará facilmente.
Para Carlos Bittar "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera
da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato
violador. havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da
personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria
valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração
social)". (in, Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: RT 1998, p. 20).
o professor Agostinho Alvim diz que o termo "dano, em sentido amplo,
vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui dano moral. Mas, em sentido
estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; o patrimônio é o conjunto das relações
jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a
diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à indenização, de
modo que só interessa o estudo do dano lndenuável" (citado por Carlos Alberto
Gonçalves. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 529).
Sem dúvida nenhuma, tais atitudes negligentes, causaram transtornos e
vexames, configurando dano moral perceptível pelo senso comum e, por conseguinte,
afetando o íntimo do reclamante, dá azo a reparação por tais danos, eis que esses
valores estão ao abrigo da Lei Maior - art. 5º incisos V e X da CF.
Destarte, segundo a melhor doutrina, para que haja dano extrapatrimonial
indenizável é imprescindível que concorra os seguintes requisitos:
b) Um interesse sobre o bem que haja sofrido diminuição ou destruição,
pertencente a uma pessoa;
c) A lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio;
d) Deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo;
e) Existência de dolo ou culpa do agente.
Assim, temos que no caso vertente os requisitos presente no que tange ao
dano moral e material, devendo a reclamada ser condenada pela atitude culposa
indenizando o reclamante pelos danos morais ocorrido no âmbito do relacionamento
empregatício e em decorrência dele.
Dos honorários advocatícios
o artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse
público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da
Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.
Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e
coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado
particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).
A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por
motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um
limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que
permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado,
sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:
"ADVOGADO - INDISPENSABILlDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI"
DAS PARTES NA JUSTiÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327 /STF - Atualmente
. ( .... ) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a
consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do
Trabalho e, "lpso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF."
(Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho -
Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano li, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p.
113).
"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que
tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da
Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da
tustiça" Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória
das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ,
pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen).
"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT
1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, ReI. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 -
pág.110).
Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não
deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva.".
IV - DOS PEDIDOS
Estando plenamente demonstrado que no caso a reclamada violou
direitos do reclamante, não pagando sua rescisão contratual, causando-lhe
constrangimento não só perante familiares e conhecidos, mas também na sociedade
em geral, causando-os prejuízos monetários de grande monta, uma vez que deixou de
honrar com seus compromissos, alterando a economia familiar, lesionando-Ihes a
honra. Assim, REQUER:
a) O benefício da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50, art. 790 § 3º da CLT;
f) A citação da reclamada, na pessoa de seus representantes legais, para
integrarem a lide, e prestar depoimento pessoal, advertindo-o de que terão de
prestar defesa produzir provas, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria aqui alegada;
g) A declaração da rescisão do contrato de trabalho, com a consequente baixa da
CTPS, no dia 17 de julho de 2015, levando-se em consideração a integração do
aviso prévio (01 mês e três dias);
h) O pagamento de saldo de salário (10 dias trabalhados de 12 horas, em
junho/2015, equivalente a 66,7 do salário mensal) a ser apurado;
i) O pagamento das horas extras trabalhadas (96 horas) e não pagas, de acordo
com a súmula 146 do TST, a serem apuradas;
j) A indenização substitutiva do intervalo mínimo intrajornada não concedido no
curso do pacto laboral, acrescidos de seus respectivos repousos semanais
remunerados reflexos, com adicional de 50 durante todo o contrato de
trabalho a ser apurado;
k) o pagamento das diferenças salariais, com cálculo feito de acordo com o salário
referência da CCT durante todo o contrato de trabalho a ser apurado;
l) O pagamento das diferenças dos vales alimentação, pago a menos, durante o
todo o pacto laboral, em conformidade com CCT da categoria, a ser apurado;
i) O pagamento do aviso prévio indenizado, 33 (trinta e três) dias;
j) O pagamento do 13º salário não pagos 12/12 do ano de 2014;
k) O pagamento do 13º salário proporcional do ano 2015 (6/12);
m) O pagamento de 01 férias vencidas e não gozadas, mais 1/3 constitucional
2014/2015;
m) O pagamento de férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional (6/12);
n) O pagamento das diferenças do adicional noturno computando as horas de
acordo com o art. 73 § 1º e a súmula 60, II do TST com o salário real definido na
CCT durante todo pacto laboral;
o) O pagamento das diferenças reflexas da maior remuneração média mensal a ser
apurada sobre as parcelas de 13º, resgatada no curso do pacto laboral e as
proporcionais da rescisão do contrato, também das remunerações do período de
férias vencidas e proporcionais, garantida suas repercussões sobre o FGTS e
multa de 40 em montante a ser apurado;
p) A diferença do FGTS mais multa de 40 devidos com o novo cálculo a ser
apurado, tendo como base o salário da categoria, não formalizado no pacto
laboral, em montante a ser apurado;
q) A condenação da reclamada na entrega das guias do FGTS no código 01;
r) O pagamento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT;
q) O pagamento das parcelas incontroversas na audiência, sob pena do art. 467 da
CLT;
-t) A indenização por danos morais suportados pelos reclamantes, na quantia
equivalente de 10 salários mensais, a fim de minimizar os efeitos dos atos
praticados pela reclamada;
r) A condenação da reclamada em honorários advocatícios, em 20 (vinte por·
cento) incidente sobre o valor da condenação;
Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do
reclamado, sob as penas da lei.
Dá-se a causa o valor de R$ 35.000,00
Nestes termos,
Pede deferimento.
Brasília, 04 de agosto de 2015.
Erivelton Santana Costa
OAB/DF 30.006
Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito
admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do
reclamado, sob as penas da lei.
Dá-se a causa o valor de R$ 35.000,00
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Reclamação trabalhista por salários e verbas rescisórias não pagas

  • 1. Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho da _Vara do Trabalho de Taguatinga -DF. Anderson Azevedo Nunes, brasileiro, solteiro, agente patrimonial (agente de portaria), portador da CI nº 3.421.347 SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº. 011.572.163-07, CTPS nº. 0308061 Série 003-0 AP, PIS nº 206.85719.90-6, residente e domiciliado na QNN 03 conjunto K lote 03 casa 06 Ceilândia - DF, CEP 72.225-041, por seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de mandato em anexo, vêm a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 840 da CLT, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face da empresa CIA Serviço de Vigilância e Segurança Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº. 01.625.989/0001-91, com sede na C12 Edifício Paranoá 2º andar sala 231, Centro, Taguatinga - DF, CEP 72.010-120, telefone: (61) 3563-1150, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante transcritos: 1- DO BENEFíCIO DA JUSTiÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 32 da CLT, bem como, do art. 4º da Lei 1.060/1950, o reclamante declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.
  • 2. 11-DOS FATOS Esclarece o reclamante que fora contratado pela Empresa CIA Serviço de Vigilância e Segurança Ltda, em 18.01.2014, conforme demonstra opção do FGTS anexo, para exercer a função de Agente Patrimonial, mas, sua CTPS só foi assinada em 12.02.2014, em total afronta ao art. 29 c/c 41 da CLT. Recebeu como último salário o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), sendo R$ 800,00 (oitocentos reais) de salário base mais R$ 160,00 (cento e sessenta reais) de adicional noturno. o reclamante trabalhava em regime de escala 12 x 36 no horário de 19 às 07 horas do dia seguinte, sem usufruir do intervalo para descanso e/ou refeição, em total afronta ao art. 71 CLT e art. 7º, XIII da CF, fazia seus serviços em ponto fixo e determinado, não tirando o intervalo intrajornada, com isso, não gozava do descanso, embora fosse obrigado a assinar a folha de ponto com tal intervalo. Isso dava uma média de 15 (quinze) horas mês, logo, impõe-se o pagamento destas horas (não usufruídas, art. 71 § 4º da CLT) com a integração ao salário, devendo refletir sobre as demais verbas a serem calculadas, durante todo o contrato de trabalho, em conformidade com a súmula 437 do TST. Ao longo do contrato de trabalho a reclamada pagou salário significativamente inferior ao piso da categoria profissional do reclamante, previsto na CCT, o piso previsto em 2014 era de R$ 952,00 (novecentos e cinquenta e dois reais), em 2015 passou a ser R$ 1.037,68 (um mil e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), ao passo que o salário do reclamante se manteve em R$ 800,00 (oitocentos reais) até o fim de seu contrato. Ressalte-se que as normas coletivas da categoria profissional do autor, em anexo, determinam que nenhuma empresa poderá pagar piso inferior ao estabelecido nos aludidos instrumentos, o que ocorreu durante toda a contratualidade. Seus vales alimentação sempre foram pagos em dinheiro, por fora, e no valor menor do que foi determinado na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, no ano de 2014 recebeu o equivalente a R$ 8,00 (oito reais) por dia, enquanto o valor da CCT era de R$ 20,00 (vinte reais). Do mesmo modo, foi no ano de 2015, enquanto recebia o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) o acordo da CCT era de R$ 24,00 (vinte e quatro reais). Em pleno desacordo com cláusula 12º da CCT/2014 e cláusula 14ª CCT/2015 e o enunciado 241 do TST, que nos diz: "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos 0$ efeitos legais. ". Logo, impõe-se o pagamento, para efeito de cálculo trabalhista, o salário ·de R$ 1.037,68 (um mil e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), tabela da CCT /2015, mais o vale refeição no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), mais o adicional noturno no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais), mais R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) das horas intrajornadas, todas as
  • 3. verbas integrando o salário para R$ 1.919/00 (um mil novecentos e dezenove reais), devendo ser utilizada para seus cálculos a regra fixada pela Súmula 264 do TST. No decorrer do contrato de trabalho o reclamante nunca recebeu suas horas extras, trabalhadas nos dias feriados. Foram 05 (cinco) dias durante o ano de 2014, quais sejam, 04/03, 21/04, 01/05, 15/11 e 25/12. No ano de 2015 foram 03 (três) dias: 17/02, 01/05 e 04/06, totalizando assim 96 (noventa e seis) horas extras não pagas. De acordo com súmula 146 do TST o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso remunerado. o reclamante também não recebeu a gratificação natalina do primeiro ano trabalhado, em total desacordo com a norma constitucional no art. 7Q , VII, como também não gozou férias pelo período aquisitivo, garantida no art. 7Q , XVII da CF, seu FGTS não foi recolhido o mês de junho/julho de 2015, devendo ser totalmente recalculado de acordo com o novo cálculo a ser apresentado. o reclamante foi dispensado imotivadamente pela primeira vez em 01.05.2015, onde assinou o aviso para encerrar suas atividades em 03.06.2015, contudo, durante o cumprimento do aviso prévio o reclamante trabalhou normalmente sem nenhuma redução em sua carga horária, e no final, para sua surpresa, a reclamada pediu para que o reclamante continuasse no trabalho. Ali permaneceu por mais 10 - (dez) dias corridos (12 x 12), sem intervalo, trabalhando 12 horas por dia (art. 489, § único da CLT) até que foi demitido novamente, desta vez sem aviso prévio em 14.06.2015. Não recebeu seus direitos rescisórios e sua CTPS não foi dada baixa. 111- DO DIREITO Do adicional noturno o reclamante trabalhava no horário noturno das 19 as 07 do dia seguinte, recebendo adicional noturno, mas, de forma equivocada por parte da reclamada, ou seja, a reclamada pagava o adicional noturno para o reclamante no intervalo das 22 as 05 horas, contrariando a Súmula 60, 11do TST: (( ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. I - O adicional noturno, pago em habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é -tarnbém o adicional quanto as horas prorrogadas. Exegese do art. 73 § 5º da CLT". Assim, as horas noturna pagas ao trabalhador nunca foram respeitadas de acordo com a norma do art. 73 § lQ da CLT, onde é prevista a equivalência de 52 minutos e 30 segundos, mas, a reclamada sempre computou a hora de 60 minutos. Desta forma, é devido 7 minutos e 30 segundos de trabalho extra a cada hora
  • 4. trabalhada, sendo credor o reclamante destas horas extras durante todo o contrato de trabalho, onde desde já requer o pagamento após sua apuração. Da multa dos arts. 477 § 82 e 467 da CLT Com a extinção do contrato de trabalho, independentemente da forma, é assegurada ao empregado a percepção dos valores devidos em prazo compatível com suas necessidades. O § 6Q do art. 477 da CLT, prevê dois prazos distintos, condicionados apenas pela modalidade do aviso prévio. A multa do § 8Q deste mesmo diploma é cabível quando houver mora, causada pelo empregador, na quitação das parcelas constantes nos termos da rescisão contratual. Desta forma é credor o reclamante, visto a reclamada nunca ter acertado e pago seus direitos quando rescindidos o contrato de trabalho. Da mesma forma, aplica-se a multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias clássicas incontroversas, se a reclamada não comprovar de forma solida os fatos e fundamentos do não pagamento destas verbas. Do dano material e moral A tutela ao bem jurídico ofendido, "in casu", é garantido pelo art. 5Q , incisos V, X da Constituição Federal, como também o art. 927 do Código Civil: .Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e à propriedade, nos termos seguintes: v - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187t causar dano a outrem, fica obrigado a repará-Io. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem. Rodolfo Pamplona Filho conceitua dano moral como sendo "a lesão ou prejuízo que sofre uma pessoa, em seus bens vitais naturais - não patrimoniais - ou em seus patrimônios valorado economicamente" (O Dano Moral na Relação de Emprego, 3ª edição, São Paulo: LTr, 2002, p. 43). É inegável a lesão moral que afeta a vida profissional e pessoal do trabalhador. O fato da falta de respeito e do descaso, submetendo o trabalhador a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado
  • 5. ~--------------- abalou a sua honra e sua imagem, o que é suficiente para impor a condenação da Reclamada por dano moral. Segundo o Juiz Rlcardo Artur Costa em acórdão unânime da 4ª Turma do TRT da 2ª Região: EMENTA: MORA SALARIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA ({Se o emprego é um bem jurídico maior do trabalhador, sendo fonte de sua subsistência e da sua família é porque em decorrência dele o empregado aufere salário. Quando este deixa de ser pago, as consequências para o trabalhador e seus dependentes são extremamente danosas, produzindo situação de insegurança e insolvência perante terceiros que atenta contra sua dignidade. Com efeito, o empregado vende sua força de trabalho e transfere a direção da prestação de seus serviços ao empregador em troca de salário. Ele não é o empregador, e assim, se não ganha mais porque houve incremento dos lucros, também não deve ganhar menos - ou nada ganhar - a pretexto de que o negócio vai mal. O empregado não corre risco na relação contratual. Por essa razão, a supressão ou atraso no pagamento dos salários não se resolve apenas com a condenação nas prestações omitidas pelo empregador, cabendo também, a obrigação de reparar a dor moral do empregado que sem o regular suprimento pecuniário, viu-se empurrado à indigência. Todavia, a indenização deve ser fixada de modo razoável, a fim de que não se produza distorção." (Proc. 00948.2003.019.02.00-0 - AC. 20070467352). A reclamada, mesmo sendo procurada pelo trabalhador, que mostrou suas preocupações e dificuldades, nada fez para cumprir suas obrigações, deixando de pagar o saldo de salário, a rescisão contratual, em todas as oportunidades que o reclamante lhe propos. Este tipo de conduta só vem a prejudicar o nosso sistema jurídico, que já se encontra tão carregado. Com esta conduta reprovável, a reclamada tem a intenção de transformar as Varas Trabalhistas em simples órgão de homologação, já que descumpriu o art. 477 da CLT. A indenização pelos danos morais é devida pelo fato objetivo das sequelas, bem como pela responsabilidade da empresa reclamada pelos problemas que gerou, ferindo um bem jurídico do trabalhador da maior importância para a pessoa humana, qual seja a dignidade da pessoa humana, o bem estar, de forma derivada, uma perturbação emocional que não cessará facilmente. Para Carlos Bittar "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador. havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". (in, Yussef Said Cahali. Dano Moral. 2ª ed. São Paulo: RT 1998, p. 20). o professor Agostinho Alvim diz que o termo "dano, em sentido amplo, vem a ser a lesão de qualquer bem jurídico, e ai se inclui dano moral. Mas, em sentido estrito, dano é, para nós, a lesão do patrimônio; o patrimônio é o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa, apreciáveis em dinheiro. Aprecia-se o dano tendo em vista a diminuição sofrida no patrimônio. Logo, a matéria do dano prende-se à indenização, de
  • 6. modo que só interessa o estudo do dano lndenuável" (citado por Carlos Alberto Gonçalves. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 529). Sem dúvida nenhuma, tais atitudes negligentes, causaram transtornos e vexames, configurando dano moral perceptível pelo senso comum e, por conseguinte, afetando o íntimo do reclamante, dá azo a reparação por tais danos, eis que esses valores estão ao abrigo da Lei Maior - art. 5º incisos V e X da CF. Destarte, segundo a melhor doutrina, para que haja dano extrapatrimonial indenizável é imprescindível que concorra os seguintes requisitos: b) Um interesse sobre o bem que haja sofrido diminuição ou destruição, pertencente a uma pessoa; c) A lesão ou sofrimento deve afetar um interesse próprio; d) Deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; e) Existência de dolo ou culpa do agente. Assim, temos que no caso vertente os requisitos presente no que tange ao dano moral e material, devendo a reclamada ser condenada pela atitude culposa indenizando o reclamante pelos danos morais ocorrido no âmbito do relacionamento empregatício e em decorrência dele. Dos honorários advocatícios o artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes. Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC). A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos: "ADVOGADO - INDISPENSABILlDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI" DAS PARTES NA JUSTiÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327 /STF - Atualmente . ( .... ) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e, "lpso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano li, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113).
  • 7. "Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da tustiça" Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen). "Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma - RO 8.620/89, ReI. Juiz Roberto Davis, "indo" DO/RJ, 13/09/90 - pág.110). Ainda assim, não devemos esquecer a lição de que "a atuação da Lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva.". IV - DOS PEDIDOS Estando plenamente demonstrado que no caso a reclamada violou direitos do reclamante, não pagando sua rescisão contratual, causando-lhe constrangimento não só perante familiares e conhecidos, mas também na sociedade em geral, causando-os prejuízos monetários de grande monta, uma vez que deixou de honrar com seus compromissos, alterando a economia familiar, lesionando-Ihes a honra. Assim, REQUER: a) O benefício da justiça gratuita, na forma da Lei 1.060/50, art. 790 § 3º da CLT; f) A citação da reclamada, na pessoa de seus representantes legais, para integrarem a lide, e prestar depoimento pessoal, advertindo-o de que terão de prestar defesa produzir provas, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria aqui alegada; g) A declaração da rescisão do contrato de trabalho, com a consequente baixa da CTPS, no dia 17 de julho de 2015, levando-se em consideração a integração do aviso prévio (01 mês e três dias); h) O pagamento de saldo de salário (10 dias trabalhados de 12 horas, em junho/2015, equivalente a 66,7 do salário mensal) a ser apurado; i) O pagamento das horas extras trabalhadas (96 horas) e não pagas, de acordo com a súmula 146 do TST, a serem apuradas; j) A indenização substitutiva do intervalo mínimo intrajornada não concedido no curso do pacto laboral, acrescidos de seus respectivos repousos semanais remunerados reflexos, com adicional de 50 durante todo o contrato de trabalho a ser apurado;
  • 8. k) o pagamento das diferenças salariais, com cálculo feito de acordo com o salário referência da CCT durante todo o contrato de trabalho a ser apurado; l) O pagamento das diferenças dos vales alimentação, pago a menos, durante o todo o pacto laboral, em conformidade com CCT da categoria, a ser apurado; i) O pagamento do aviso prévio indenizado, 33 (trinta e três) dias; j) O pagamento do 13º salário não pagos 12/12 do ano de 2014; k) O pagamento do 13º salário proporcional do ano 2015 (6/12); m) O pagamento de 01 férias vencidas e não gozadas, mais 1/3 constitucional 2014/2015; m) O pagamento de férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional (6/12); n) O pagamento das diferenças do adicional noturno computando as horas de acordo com o art. 73 § 1º e a súmula 60, II do TST com o salário real definido na CCT durante todo pacto laboral; o) O pagamento das diferenças reflexas da maior remuneração média mensal a ser apurada sobre as parcelas de 13º, resgatada no curso do pacto laboral e as proporcionais da rescisão do contrato, também das remunerações do período de férias vencidas e proporcionais, garantida suas repercussões sobre o FGTS e multa de 40 em montante a ser apurado; p) A diferença do FGTS mais multa de 40 devidos com o novo cálculo a ser apurado, tendo como base o salário da categoria, não formalizado no pacto laboral, em montante a ser apurado; q) A condenação da reclamada na entrega das guias do FGTS no código 01; r) O pagamento da multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; q) O pagamento das parcelas incontroversas na audiência, sob pena do art. 467 da CLT; -t) A indenização por danos morais suportados pelos reclamantes, na quantia equivalente de 10 salários mensais, a fim de minimizar os efeitos dos atos praticados pela reclamada; r) A condenação da reclamada em honorários advocatícios, em 20 (vinte por· cento) incidente sobre o valor da condenação;
  • 9. Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do reclamado, sob as penas da lei. Dá-se a causa o valor de R$ 35.000,00 Nestes termos, Pede deferimento. Brasília, 04 de agosto de 2015. Erivelton Santana Costa OAB/DF 30.006
  • 10. Protesta em provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do reclamado, sob as penas da lei. Dá-se a causa o valor de R$ 35.000,00 Nestes termos, Pede deferimento. Brasília, 04 de agosto de 2015. Erivelton Santana Costa OAB/DF 30.006