PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Machadinho do Oeste 
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CONCLUSÃO 
Aos 11 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu, 
_________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. 
Vara: 1ª Vara Cível 
Processo: 0000332-38.2011.8.22.0019 
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa 
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia 
Requerido: Francisco Fabrício da Silva Santos 
Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 
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SENTENÇA 
I - RELATÓRIO 
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo 
MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente qualificado nos autos, 
em face de FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, ex-agente de polícia civil, 
igualmente já qualificado. 
Em breve síntese, sustenta o representante do Parquet, que o Réu teria deixado 
de praticar, de forma indevida, ato de ofício, consistente em evitar a tortura e a privação de 
liberdade que vinha sofrendo a vítima José Arlindo da Silva, o qual teria sofrido diversas 
agressões por parte de Júlio Alves da Silva e Rogério Ferreira dos Santos, bem ainda teria 
lhe ameaçado acaso procurasse os órgãos públicos para relatar tal fato. 
Prossegue argumentando que o requerido, o qual portava ostensivamente uma 
arma de fogo, ao ser informado pelos torturadores a respeito do ocorrido, além de não 
tomar qualquer atitude, ainda tornou a indagar à vítima sobre o desaparecimento do 
aparelho celular de Júlio, motivo das agressões sofridas, sendo certo que, diante das 
insistentes negativas por parte do ofendido, o requerido, agente de polícia civil, pediu que a 
vítima não comunicasse o fato à polícia, afirmando ainda que esta estaria “no lucro”. 
Ainda, narra o Ministério Público que após estes fatos, os torturadores ainda 
tornaram a colocar a vítima no interior do veículo de propriedade de Júlio e partiram rumo a
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advertência para que não contasse tal fato a ninguém. 
Ao final, pugnou o Ministério Público pela condenação do requerido como 
incurso nas sanções previstas no art. 11, caput, e I, c/c art. 12, III, todos da Lei de 
Improbidade Administrativa. 
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Com a inicial, anexou os documentos de fls. 10/60. 
Devidamente notificado, o requerido apresentou sua peça defensiva (fls. 67/69), 
suscitando a preliminar de inépcia da peça inicial e, no mérito, negando os fatos relatados. 
Manifestação ministerial à fl. 70/73. 
Afastada a preliminar, a peça inicial foi devidamente recebida por este juízo (fls. 
74/75). 
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu sua integração no pólo 
ativo da lide (fl. 84). 
Não havendo a contestação, foi decretada a revelia do acusado e determinada 
às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 85). 
O Ministério Público requereu a juntada dos documentos de fls. 95/105, ao 
passo que o Estado de Rondônia informou não possuir interesse na produção de outras 
provas, sendo certo que o acusado manteve-se inerte. 
Afim de resguardar os direitos do acusado, o qual se encontra detido, foi 
nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial do revel, nos moldes do 
art. 9º, III, do CPC. 
Entretanto, após a intimação do patrono constituído pelo acusado, este 
apresentou sua contestação à fls. 109/111, onde novamente suscitou a preliminar de 
inépcia da petição inicial e, no mérito, negou a prática dos fatos.
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Por fim, em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da peça 
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inicial, reiterando o pleito de condenação por ato de improbidade administrativa. 
O Estado de Rondônia realizou alegações finais remissivas àquelas 
apresentadas pelo Ministério Público. 
Por seu turno, a defesa insistiu no reconhecimento da inépcia da peça inicial, 
bem como, no mérito, asseverou que a acusação não deve ser acolhida, já que não houve o 
registro de qualquer ocorrência policial, sendo certo que o requerido em momento algum 
teria alterado dados falsos no sistema policial. 
Enfim, vieram-me os autos conclusos. 
Eis o relatório. 
Decido. 
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa 
supostamente praticado por Francisco Fabrício da Silva consistente em deixar de apurar e 
ainda auxiliar na prática de suposto crime de tortura perpetrado por Júlio Alves da Silva e 
Rogério Ferreira dos Santos, em desfavor da vítima José Arlindo da Silva, o que 
caracterizaria a hipótese prevista no art. 11, caput, e I, da Lei nº 8.429/92. 
Sem delongas, a preliminar aventada pela defesa, qual seja, de inépcia da 
petição inicial já foi devidamente apreciada (fls. 74/75), tendo sido rejeitada, razão pela qual 
deixo de analisá-la novamente e, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem 
examinadas, adentro diretamente ao exame da questão de fundo. 
Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 95/105, o órgão ministerial tratou 
de anexar os depoimentos colhidos no processo criminal de nº 0000136-68.2011.8.22.0019, 
o qual tratou de apurar a suposta tortura perpetrada em desfavor da vítima.
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Nestes depoimentos, notadamente o interrogatório do acusado Francisco 
Fabrício, este confirmou que realmente se encontrou com o agressor Júlio, próximo ao 
motel, e que teria inclusive conversado com a vítima, negando, entretanto, que tivesse 
conhecimento das agressões por ela sofridas, tampouco que a teria advertido de que não 
deveria ir até a Delegacia de Polícia Civil. 
Todavia, em que pese a negativa do requerido, a vítima, ao ser ouvida em juízo 
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(fl. 97/98), foi categórica ao afirmar que, in verbis: 
“(...) que percebi que o réu Fabrício estava com uma pistola cromada, por cima da 
camiseta (…) que o corréu Fabrício disse: 'para ser bom pra você não registre ocorrência 
do ocorrido (...)” 
Ademais, corroborando para a elucidação dos fatos, o próprio Júlio, corréu nos 
autos do processo criminal, ao ser ouvido em juízo naquela oportunidade (fls. 104/105), foi 
enfático ao asseverar que in verbis: 
“(...) o policial Fabrício se dirigiu ao local e quando estavam nas intermediações do Motel 
Six Nine, parou o veículo quando foi conversar reservadamente com o policial civil 
Fabrício; que o policial Fabrício disse que o depoente não deveria ter feito aquilo; (…) 
que falou com o policial Fabrício que havia dado uma prensa na vítima (...)” 
Ora, pelos depoimentos supramencionados, somados aos demais relatos das 
testemunhas, é inegável que o policial Francisco Fabrício não somente compareceu ao local 
em que se encontravam os agressores e a vítima, como também possuía plena ciência da 
ilicitude que estava ocorrendo, tanto que seu próprio amigo Júlio afirmou que contou à 
Fabrício a prensa que havia dado. 
Tecidas tais considerações, resta saber se tais fatos se amoldam, ou 
não, às condutas de improbidade administrativa prevista em nosso arcabouço 
jurídico. 
E neste diapasão, verifico que o art. 37, caput, da Constituição da República 
estabelece os princípios magnos que compõe o regime jurídico administrativo de direito
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público, impondo à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a estrita obediência aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 76/93 – Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, prescreveu o rol de deveres 
impostos aos seus agentes públicos, os quais dão concretude e eficácia àquelas diretrizes 
constitucionais e definem o adequado desempenho da prestação do serviço público, verbis: 
Art. 38 – Além dos relacionados no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do 
Estado de Rondônia, são também deveres do servidor policial civil: 
I – desempenhar com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas; 
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E, ainda, in verbis: 
Art. 39 – É considerado transgressão disciplinar: 
(…) 
XV – proceder de forma desidiosa; 
De uma simples leitura do precitado dispositivo legal (arts. 38 e 39, da LC nº 
76/93), constata-se que o agente de polícia civil ora demandado agiu de forma 
diametralmente oposta àqueles deveres impostos pelo Estatuto, pois não exerceu 
com zelo e dedicação as atribuições do cargo que lhe são inerentes, não agindo com 
lealdade às instituições a que serve, desrespeitando as normas legais e 
regulamentares e não mantendo conduta compatível com a moralidade 
administrativa. 
Isso porque, conforme já relatado alhures, o réu praticou manifesta ilegalidade 
ao manter-se omisso, mesmo após ciente dos graves crimes, em tese, perpetrados por Júlio 
e Rogério, ameaçando ainda a vítima para que esta não procurasse a Delegacia de Polícia 
Civil, a demonstrar a total ausência de zelo e dedicação nas atribuições de seu cargo além 
de ofender as normas legais previstas no Código de Processo Penal, praticando os delitos
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que já são objeto de outro processo criminal, condutas estas incompatíveis com a 
moralidade administrativa. 
De certo, o requerido, agente de polícia civil à época dos fatos, permaneceu 
agindo à margem da lei quando manteve-se inerte diante de fatos tão graves, situação que 
perdurou até a comunicação por parte da vítima aos órgãos responsáveis, não agindo, 
portanto, com a devida lealdade às instituições a que serve e desrespeitando normas 
legais. 
Nesta toada, forçoso se faz concluir que, além de vulnerar obrigações 
estatutárias e perpetrar crimes graves, o réu praticou atos de improbidade administrativa, ao 
se divorciar dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstos no 
art. 11, caput, da Lei Federal n. 8,429/92, in verbis: 
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os 
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os 
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e 
notadamente: 
Não é ocioso salientar que o comportamento de um agente público contrário ao 
princípio da legalidade é intolerável no âmbito de um Estado que se proclama como 
Democrático de Direito, mormente quando praticado por agente estatal incumbido 
constitucionalmente de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do 
patrimônio e cuja atuação funcional submete-se integralmente aos ditames da lei, consoante 
a preleção do insigne Celso Antônio Bandeira de Mello: 
“... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta 
deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de 
todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da 
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, 
obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois 
esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro". 
A prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado fica 
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evidenciada, também, pela violação ao dever de honestidade e lealdade às instituições, ao 
agir de forma incompatível com o decoro e atribuições do cargo de Agente da Polícia Civil, 
sendo desonesto e desleal não apenas com a Secretaria de Segurança Pública do Estado 
de Rondônia, mas também com o Ministério Público e com o Juízo Criminal da Comarca de 
Machadinho do Oeste, omitindo fatos gravíssimos. 
Aliás, no que tange ao dever de lealdade às instituições, o saudoso Hely Lopes 
Meirelles o conceitua com a maestria que lhe é peculiar, advertindo, ao final, para as 
consequências legais de seu descumprimento, quando leciona que o dever de fidelidade: 
“(...)exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às 
instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal 
dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da 
Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em fidelidade funcional, ensejadora 
da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do 
serviço público". 
Desta feita, resta sobejamente demonstrada a prática pelo réu de diversos atos 
graves de improbidade administrativa, sancionados com a perda da função pública, 
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, além do pagamento de multa civil de 
até cem vezes o valor da remuneração. 
Assim sendo, por tudo que foi exposto, resta cabalmente comprovado que o Réu 
incorreu em ato de improbidade, ao deixar de praticar, indevidamente e de forma 
intencional, ato de ofício consistente em não registrar e apurar as condutas delituosas 
perpetradas por Rogério e Júlio, mesmo após tomar amplo conhecimento. 
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III – DISPOSITIVO 
À luz das ponderações supra, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, 
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para o efeito de, reconhecendo o 
ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, e I, da LIA, e, atento à 
extensão do dano, CONDENAR O RÉU FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, já 
devidamente qualificado nos autos, ao pagamento de uma pena de multa civil no importe de
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R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como decretar a suspensão de seus direitos políticos 
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da extinção dos efeitos penais de sua condenação 
criminal, a qual está em curso, bem como proibição de contratar com a Administração 
Pública, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. 
Deixo de condenar o requerido ao perdimento do cargo, posto que já fora 
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demitido na via administrativa. 
Condeno o Réu ao pagamento das Custas Processuais e dos honorários 
advocatícios, estes em prol do Estado de Rondônia, que ora fixo em 10% sobre o valor da 
condenação. 
Por fim, transitada em julgado esta sentença, retornem-me conclusos estes 
autos, para o fim de cadastrar a condenação por ato de improbidade no banco de 
dados do CNJ. 
P.R.I.C. 
Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de setembro de 2014. 
Jaires Taves Barreto 
Juiz de Direito 
RECEBIMENTO 
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) 
Judicial, recebi estes autos. 
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL 
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 
872/2014.

Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. CONCLUSÃO Aos 11 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000332-38.2011.8.22.0019 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia Requerido: Francisco Fabrício da Silva Santos Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 8 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente qualificado nos autos, em face de FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, ex-agente de polícia civil, igualmente já qualificado. Em breve síntese, sustenta o representante do Parquet, que o Réu teria deixado de praticar, de forma indevida, ato de ofício, consistente em evitar a tortura e a privação de liberdade que vinha sofrendo a vítima José Arlindo da Silva, o qual teria sofrido diversas agressões por parte de Júlio Alves da Silva e Rogério Ferreira dos Santos, bem ainda teria lhe ameaçado acaso procurasse os órgãos públicos para relatar tal fato. Prossegue argumentando que o requerido, o qual portava ostensivamente uma arma de fogo, ao ser informado pelos torturadores a respeito do ocorrido, além de não tomar qualquer atitude, ainda tornou a indagar à vítima sobre o desaparecimento do aparelho celular de Júlio, motivo das agressões sofridas, sendo certo que, diante das insistentes negativas por parte do ofendido, o requerido, agente de polícia civil, pediu que a vítima não comunicasse o fato à polícia, afirmando ainda que esta estaria “no lucro”. Ainda, narra o Ministério Público que após estes fatos, os torturadores ainda tornaram a colocar a vítima no interior do veículo de propriedade de Júlio e partiram rumo a
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  • 3.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Por fim, em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da peça Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 8 inicial, reiterando o pleito de condenação por ato de improbidade administrativa. O Estado de Rondônia realizou alegações finais remissivas àquelas apresentadas pelo Ministério Público. Por seu turno, a defesa insistiu no reconhecimento da inépcia da peça inicial, bem como, no mérito, asseverou que a acusação não deve ser acolhida, já que não houve o registro de qualquer ocorrência policial, sendo certo que o requerido em momento algum teria alterado dados falsos no sistema policial. Enfim, vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa supostamente praticado por Francisco Fabrício da Silva consistente em deixar de apurar e ainda auxiliar na prática de suposto crime de tortura perpetrado por Júlio Alves da Silva e Rogério Ferreira dos Santos, em desfavor da vítima José Arlindo da Silva, o que caracterizaria a hipótese prevista no art. 11, caput, e I, da Lei nº 8.429/92. Sem delongas, a preliminar aventada pela defesa, qual seja, de inépcia da petição inicial já foi devidamente apreciada (fls. 74/75), tendo sido rejeitada, razão pela qual deixo de analisá-la novamente e, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem examinadas, adentro diretamente ao exame da questão de fundo. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 95/105, o órgão ministerial tratou de anexar os depoimentos colhidos no processo criminal de nº 0000136-68.2011.8.22.0019, o qual tratou de apurar a suposta tortura perpetrada em desfavor da vítima.
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Nestes depoimentos, notadamente o interrogatório do acusado Francisco Fabrício, este confirmou que realmente se encontrou com o agressor Júlio, próximo ao motel, e que teria inclusive conversado com a vítima, negando, entretanto, que tivesse conhecimento das agressões por ela sofridas, tampouco que a teria advertido de que não deveria ir até a Delegacia de Polícia Civil. Todavia, em que pese a negativa do requerido, a vítima, ao ser ouvida em juízo Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 8 (fl. 97/98), foi categórica ao afirmar que, in verbis: “(...) que percebi que o réu Fabrício estava com uma pistola cromada, por cima da camiseta (…) que o corréu Fabrício disse: 'para ser bom pra você não registre ocorrência do ocorrido (...)” Ademais, corroborando para a elucidação dos fatos, o próprio Júlio, corréu nos autos do processo criminal, ao ser ouvido em juízo naquela oportunidade (fls. 104/105), foi enfático ao asseverar que in verbis: “(...) o policial Fabrício se dirigiu ao local e quando estavam nas intermediações do Motel Six Nine, parou o veículo quando foi conversar reservadamente com o policial civil Fabrício; que o policial Fabrício disse que o depoente não deveria ter feito aquilo; (…) que falou com o policial Fabrício que havia dado uma prensa na vítima (...)” Ora, pelos depoimentos supramencionados, somados aos demais relatos das testemunhas, é inegável que o policial Francisco Fabrício não somente compareceu ao local em que se encontravam os agressores e a vítima, como também possuía plena ciência da ilicitude que estava ocorrendo, tanto que seu próprio amigo Júlio afirmou que contou à Fabrício a prensa que havia dado. Tecidas tais considerações, resta saber se tais fatos se amoldam, ou não, às condutas de improbidade administrativa prevista em nosso arcabouço jurídico. E neste diapasão, verifico que o art. 37, caput, da Constituição da República estabelece os princípios magnos que compõe o regime jurídico administrativo de direito
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. público, impondo à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a estrita obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 76/93 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, prescreveu o rol de deveres impostos aos seus agentes públicos, os quais dão concretude e eficácia àquelas diretrizes constitucionais e definem o adequado desempenho da prestação do serviço público, verbis: Art. 38 – Além dos relacionados no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, são também deveres do servidor policial civil: I – desempenhar com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas; Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 8 E, ainda, in verbis: Art. 39 – É considerado transgressão disciplinar: (…) XV – proceder de forma desidiosa; De uma simples leitura do precitado dispositivo legal (arts. 38 e 39, da LC nº 76/93), constata-se que o agente de polícia civil ora demandado agiu de forma diametralmente oposta àqueles deveres impostos pelo Estatuto, pois não exerceu com zelo e dedicação as atribuições do cargo que lhe são inerentes, não agindo com lealdade às instituições a que serve, desrespeitando as normas legais e regulamentares e não mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa. Isso porque, conforme já relatado alhures, o réu praticou manifesta ilegalidade ao manter-se omisso, mesmo após ciente dos graves crimes, em tese, perpetrados por Júlio e Rogério, ameaçando ainda a vítima para que esta não procurasse a Delegacia de Polícia Civil, a demonstrar a total ausência de zelo e dedicação nas atribuições de seu cargo além de ofender as normas legais previstas no Código de Processo Penal, praticando os delitos
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. que já são objeto de outro processo criminal, condutas estas incompatíveis com a moralidade administrativa. De certo, o requerido, agente de polícia civil à época dos fatos, permaneceu agindo à margem da lei quando manteve-se inerte diante de fatos tão graves, situação que perdurou até a comunicação por parte da vítima aos órgãos responsáveis, não agindo, portanto, com a devida lealdade às instituições a que serve e desrespeitando normas legais. Nesta toada, forçoso se faz concluir que, além de vulnerar obrigações estatutárias e perpetrar crimes graves, o réu praticou atos de improbidade administrativa, ao se divorciar dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstos no art. 11, caput, da Lei Federal n. 8,429/92, in verbis: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Não é ocioso salientar que o comportamento de um agente público contrário ao princípio da legalidade é intolerável no âmbito de um Estado que se proclama como Democrático de Direito, mormente quando praticado por agente estatal incumbido constitucionalmente de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio e cuja atuação funcional submete-se integralmente aos ditames da lei, consoante a preleção do insigne Celso Antônio Bandeira de Mello: “... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro". A prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado fica Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 8
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. evidenciada, também, pela violação ao dever de honestidade e lealdade às instituições, ao agir de forma incompatível com o decoro e atribuições do cargo de Agente da Polícia Civil, sendo desonesto e desleal não apenas com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Rondônia, mas também com o Ministério Público e com o Juízo Criminal da Comarca de Machadinho do Oeste, omitindo fatos gravíssimos. Aliás, no que tange ao dever de lealdade às instituições, o saudoso Hely Lopes Meirelles o conceitua com a maestria que lhe é peculiar, advertindo, ao final, para as consequências legais de seu descumprimento, quando leciona que o dever de fidelidade: “(...)exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em fidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público". Desta feita, resta sobejamente demonstrada a prática pelo réu de diversos atos graves de improbidade administrativa, sancionados com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, além do pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração. Assim sendo, por tudo que foi exposto, resta cabalmente comprovado que o Réu incorreu em ato de improbidade, ao deixar de praticar, indevidamente e de forma intencional, ato de ofício consistente em não registrar e apurar as condutas delituosas perpetradas por Rogério e Júlio, mesmo após tomar amplo conhecimento. Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 8 III – DISPOSITIVO À luz das ponderações supra, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para o efeito de, reconhecendo o ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, e I, da LIA, e, atento à extensão do dano, CONDENAR O RÉU FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, ao pagamento de uma pena de multa civil no importe de
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    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste Rua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000 e-mail: mdo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como decretar a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da extinção dos efeitos penais de sua condenação criminal, a qual está em curso, bem como proibição de contratar com a Administração Pública, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. Deixo de condenar o requerido ao perdimento do cargo, posto que já fora Documento assinado digitalmente em 08/09/2014 19:25:16 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8 MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.7044.1649 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 8 demitido na via administrativa. Condeno o Réu ao pagamento das Custas Processuais e dos honorários advocatícios, estes em prol do Estado de Rondônia, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, transitada em julgado esta sentença, retornem-me conclusos estes autos, para o fim de cadastrar a condenação por ato de improbidade no banco de dados do CNJ. P.R.I.C. Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de setembro de 2014. Jaires Taves Barreto Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Setembro de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 872/2014.