O documento é uma sentença judicial em uma ação civil de improbidade administrativa contra um ex-agente de polícia. A sentença relata que o réu teria deixado de apurar e ainda teria auxiliado na prática de tortura contra uma vítima, além de ameaçá-la para que não registrasse queixa policial. A sentença conclui que as provas confirmam a versão da vítima e que o réu agiu de forma incompatível com seus deveres funcionais e com a moralidade administrativa.
como votou cada deputado no veto à criminalizaçao das fake news
Improbidade administrativa resulta em condenação de dez mil a ex-policial
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CONCLUSÃO
Aos 11 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu,
_________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0000332-38.2011.8.22.0019
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia; Estado de Rondônia
Requerido: Francisco Fabrício da Silva Santos
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SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO do ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente qualificado nos autos,
em face de FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, ex-agente de polícia civil,
igualmente já qualificado.
Em breve síntese, sustenta o representante do Parquet, que o Réu teria deixado
de praticar, de forma indevida, ato de ofício, consistente em evitar a tortura e a privação de
liberdade que vinha sofrendo a vítima José Arlindo da Silva, o qual teria sofrido diversas
agressões por parte de Júlio Alves da Silva e Rogério Ferreira dos Santos, bem ainda teria
lhe ameaçado acaso procurasse os órgãos públicos para relatar tal fato.
Prossegue argumentando que o requerido, o qual portava ostensivamente uma
arma de fogo, ao ser informado pelos torturadores a respeito do ocorrido, além de não
tomar qualquer atitude, ainda tornou a indagar à vítima sobre o desaparecimento do
aparelho celular de Júlio, motivo das agressões sofridas, sendo certo que, diante das
insistentes negativas por parte do ofendido, o requerido, agente de polícia civil, pediu que a
vítima não comunicasse o fato à polícia, afirmando ainda que esta estaria “no lucro”.
Ainda, narra o Ministério Público que após estes fatos, os torturadores ainda
tornaram a colocar a vítima no interior do veículo de propriedade de Júlio e partiram rumo a
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advertência para que não contasse tal fato a ninguém.
Ao final, pugnou o Ministério Público pela condenação do requerido como
incurso nas sanções previstas no art. 11, caput, e I, c/c art. 12, III, todos da Lei de
Improbidade Administrativa.
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Com a inicial, anexou os documentos de fls. 10/60.
Devidamente notificado, o requerido apresentou sua peça defensiva (fls. 67/69),
suscitando a preliminar de inépcia da peça inicial e, no mérito, negando os fatos relatados.
Manifestação ministerial à fl. 70/73.
Afastada a preliminar, a peça inicial foi devidamente recebida por este juízo (fls.
74/75).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia requereu sua integração no pólo
ativo da lide (fl. 84).
Não havendo a contestação, foi decretada a revelia do acusado e determinada
às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 85).
O Ministério Público requereu a juntada dos documentos de fls. 95/105, ao
passo que o Estado de Rondônia informou não possuir interesse na produção de outras
provas, sendo certo que o acusado manteve-se inerte.
Afim de resguardar os direitos do acusado, o qual se encontra detido, foi
nomeada a Defensoria Pública para atuar como curador especial do revel, nos moldes do
art. 9º, III, do CPC.
Entretanto, após a intimação do patrono constituído pelo acusado, este
apresentou sua contestação à fls. 109/111, onde novamente suscitou a preliminar de
inépcia da petição inicial e, no mérito, negou a prática dos fatos.
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Por fim, em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da peça
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inicial, reiterando o pleito de condenação por ato de improbidade administrativa.
O Estado de Rondônia realizou alegações finais remissivas àquelas
apresentadas pelo Ministério Público.
Por seu turno, a defesa insistiu no reconhecimento da inépcia da peça inicial,
bem como, no mérito, asseverou que a acusação não deve ser acolhida, já que não houve o
registro de qualquer ocorrência policial, sendo certo que o requerido em momento algum
teria alterado dados falsos no sistema policial.
Enfim, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa
supostamente praticado por Francisco Fabrício da Silva consistente em deixar de apurar e
ainda auxiliar na prática de suposto crime de tortura perpetrado por Júlio Alves da Silva e
Rogério Ferreira dos Santos, em desfavor da vítima José Arlindo da Silva, o que
caracterizaria a hipótese prevista no art. 11, caput, e I, da Lei nº 8.429/92.
Sem delongas, a preliminar aventada pela defesa, qual seja, de inépcia da
petição inicial já foi devidamente apreciada (fls. 74/75), tendo sido rejeitada, razão pela qual
deixo de analisá-la novamente e, não havendo outras preliminares ou nulidades a serem
examinadas, adentro diretamente ao exame da questão de fundo.
Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 95/105, o órgão ministerial tratou
de anexar os depoimentos colhidos no processo criminal de nº 0000136-68.2011.8.22.0019,
o qual tratou de apurar a suposta tortura perpetrada em desfavor da vítima.
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Nestes depoimentos, notadamente o interrogatório do acusado Francisco
Fabrício, este confirmou que realmente se encontrou com o agressor Júlio, próximo ao
motel, e que teria inclusive conversado com a vítima, negando, entretanto, que tivesse
conhecimento das agressões por ela sofridas, tampouco que a teria advertido de que não
deveria ir até a Delegacia de Polícia Civil.
Todavia, em que pese a negativa do requerido, a vítima, ao ser ouvida em juízo
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(fl. 97/98), foi categórica ao afirmar que, in verbis:
“(...) que percebi que o réu Fabrício estava com uma pistola cromada, por cima da
camiseta (…) que o corréu Fabrício disse: 'para ser bom pra você não registre ocorrência
do ocorrido (...)”
Ademais, corroborando para a elucidação dos fatos, o próprio Júlio, corréu nos
autos do processo criminal, ao ser ouvido em juízo naquela oportunidade (fls. 104/105), foi
enfático ao asseverar que in verbis:
“(...) o policial Fabrício se dirigiu ao local e quando estavam nas intermediações do Motel
Six Nine, parou o veículo quando foi conversar reservadamente com o policial civil
Fabrício; que o policial Fabrício disse que o depoente não deveria ter feito aquilo; (…)
que falou com o policial Fabrício que havia dado uma prensa na vítima (...)”
Ora, pelos depoimentos supramencionados, somados aos demais relatos das
testemunhas, é inegável que o policial Francisco Fabrício não somente compareceu ao local
em que se encontravam os agressores e a vítima, como também possuía plena ciência da
ilicitude que estava ocorrendo, tanto que seu próprio amigo Júlio afirmou que contou à
Fabrício a prensa que havia dado.
Tecidas tais considerações, resta saber se tais fatos se amoldam, ou
não, às condutas de improbidade administrativa prevista em nosso arcabouço
jurídico.
E neste diapasão, verifico que o art. 37, caput, da Constituição da República
estabelece os princípios magnos que compõe o regime jurídico administrativo de direito
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público, impondo à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a estrita obediência aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 76/93 – Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, prescreveu o rol de deveres
impostos aos seus agentes públicos, os quais dão concretude e eficácia àquelas diretrizes
constitucionais e definem o adequado desempenho da prestação do serviço público, verbis:
Art. 38 – Além dos relacionados no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do
Estado de Rondônia, são também deveres do servidor policial civil:
I – desempenhar com zelo e presteza, as tarefas e missões que lhe forem cometidas;
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E, ainda, in verbis:
Art. 39 – É considerado transgressão disciplinar:
(…)
XV – proceder de forma desidiosa;
De uma simples leitura do precitado dispositivo legal (arts. 38 e 39, da LC nº
76/93), constata-se que o agente de polícia civil ora demandado agiu de forma
diametralmente oposta àqueles deveres impostos pelo Estatuto, pois não exerceu
com zelo e dedicação as atribuições do cargo que lhe são inerentes, não agindo com
lealdade às instituições a que serve, desrespeitando as normas legais e
regulamentares e não mantendo conduta compatível com a moralidade
administrativa.
Isso porque, conforme já relatado alhures, o réu praticou manifesta ilegalidade
ao manter-se omisso, mesmo após ciente dos graves crimes, em tese, perpetrados por Júlio
e Rogério, ameaçando ainda a vítima para que esta não procurasse a Delegacia de Polícia
Civil, a demonstrar a total ausência de zelo e dedicação nas atribuições de seu cargo além
de ofender as normas legais previstas no Código de Processo Penal, praticando os delitos
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que já são objeto de outro processo criminal, condutas estas incompatíveis com a
moralidade administrativa.
De certo, o requerido, agente de polícia civil à época dos fatos, permaneceu
agindo à margem da lei quando manteve-se inerte diante de fatos tão graves, situação que
perdurou até a comunicação por parte da vítima aos órgãos responsáveis, não agindo,
portanto, com a devida lealdade às instituições a que serve e desrespeitando normas
legais.
Nesta toada, forçoso se faz concluir que, além de vulnerar obrigações
estatutárias e perpetrar crimes graves, o réu praticou atos de improbidade administrativa, ao
se divorciar dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, previstos no
art. 11, caput, da Lei Federal n. 8,429/92, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
Não é ocioso salientar que o comportamento de um agente público contrário ao
princípio da legalidade é intolerável no âmbito de um Estado que se proclama como
Democrático de Direito, mormente quando praticado por agente estatal incumbido
constitucionalmente de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do
patrimônio e cuja atuação funcional submete-se integralmente aos ditames da lei, consoante
a preleção do insigne Celso Antônio Bandeira de Mello:
“... o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta
deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de
todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da
República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes,
obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois
esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro".
A prática de ato de improbidade administrativa pelo demandado fica
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evidenciada, também, pela violação ao dever de honestidade e lealdade às instituições, ao
agir de forma incompatível com o decoro e atribuições do cargo de Agente da Polícia Civil,
sendo desonesto e desleal não apenas com a Secretaria de Segurança Pública do Estado
de Rondônia, mas também com o Ministério Público e com o Juízo Criminal da Comarca de
Machadinho do Oeste, omitindo fatos gravíssimos.
Aliás, no que tange ao dever de lealdade às instituições, o saudoso Hely Lopes
Meirelles o conceitua com a maestria que lhe é peculiar, advertindo, ao final, para as
consequências legais de seu descumprimento, quando leciona que o dever de fidelidade:
“(...)exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às
instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal
dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da
Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em fidelidade funcional, ensejadora
da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do
serviço público".
Desta feita, resta sobejamente demonstrada a prática pelo réu de diversos atos
graves de improbidade administrativa, sancionados com a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, além do pagamento de multa civil de
até cem vezes o valor da remuneração.
Assim sendo, por tudo que foi exposto, resta cabalmente comprovado que o Réu
incorreu em ato de improbidade, ao deixar de praticar, indevidamente e de forma
intencional, ato de ofício consistente em não registrar e apurar as condutas delituosas
perpetradas por Rogério e Júlio, mesmo após tomar amplo conhecimento.
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III – DISPOSITIVO
À luz das ponderações supra, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para o efeito de, reconhecendo o
ato de improbidade administrativa, com base no art. 11, caput, e I, da LIA, e, atento à
extensão do dano, CONDENAR O RÉU FRANCISCO FABRÍCIO DA SILVA SANTOS, já
devidamente qualificado nos autos, ao pagamento de uma pena de multa civil no importe de
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R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como decretar a suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da extinção dos efeitos penais de sua condenação
criminal, a qual está em curso, bem como proibição de contratar com a Administração
Pública, ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.
Deixo de condenar o requerido ao perdimento do cargo, posto que já fora
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demitido na via administrativa.
Condeno o Réu ao pagamento das Custas Processuais e dos honorários
advocatícios, estes em prol do Estado de Rondônia, que ora fixo em 10% sobre o valor da
condenação.
Por fim, transitada em julgado esta sentença, retornem-me conclusos estes
autos, para o fim de cadastrar a condenação por ato de improbidade no banco de
dados do CNJ.
P.R.I.C.
Machadinho do Oeste-RO, segunda-feira, 8 de setembro de 2014.
Jaires Taves Barreto
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Setembro de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o)
Judicial, recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
872/2014.