O documento trata de um Recurso Contra Expedição de Diploma movido pelo Ministério Público Eleitoral contra Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal. O MP alega que Petriv está inelegível por ter tido seu mandato de vereador cassado e por ter sido condenado pelo crime de denunciação caluniosa, configurando inelegibilidade superveniente após o registro da candidatura. O MP pede a cassação do diploma expedido a Petriv.
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à época do período revisional
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O documento é um edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Rifaina, SP, que oferece 11 vagas e cadastro de reserva para diversos cargos. O edital define o período de inscrições, taxa de inscrição, requisitos mínimos para cada cargo, além de informar sobre as etapas do concurso e reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pelos partidos DEM e PSDB contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que alterou critério para contagem de votos de candidato cassado, contrariando resolução própria e jurisprudência, o que violaria princípios da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral.
O documento trata de uma ação cautelar movida por um candidato ao governo de Rondônia cujo registro foi indeferido pelo TRE-RO. O relator concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão e permitir a manutenção do nome na urna e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso pelo TSE, com base no art. 16-A da Lei Eleitoral e entendimento de que a "instância superior" é o TSE.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
1. O documento anuncia um concurso público para os cargos de Agente de Polícia Substituto e Escrivão de Polícia Substituto na Polícia Civil do Estado de Goiás, com 280 e 220 vagas respectivamente.
2. As etapas do concurso incluem provas objetivas e discursivas, avaliação médica, avaliação física, exame psicotécnico, prova de digitação e investigação social.
3. Os candidatos devem ter nível superior e outros requisitos como Carteira Nacional de Habilitação para
Revisão biométrica em São Gonçalo do Amarante-CE cancela 21% do seu eleitoradoFrancisco Luz
Dentre os eleitores que não compareceram à revisão, estão incluídos os eleitores que, durante o período revisional,
transferiram o domicílio eleitoral de São Gonçalo do Amarante-CE para outros municípios, que faleceram, os que tiveram os
direitos políticos suspensos, bem como os que tiveram registradas em suas inscrições outras situações específicas ocorridas à época do período revisional
1. O documento trata de um processo judicial sobre o registro de candidatura de Ires Moura Oliveira e Henrique Cezar Martins Gomes a prefeito e vice-prefeito do município de Hidrolândia no Ceará.
2. Foi ajuizada uma impugnação contra o candidato a vice-prefeito baseada em duas rejeições de contas pelo Tribunal de Contas, caracterizando possível causa de inelegibilidade.
3. Após analisar os precedentes e as irregularidades envolvendo descumprimento de lei de lic
O documento é um edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Rifaina, SP, que oferece 11 vagas e cadastro de reserva para diversos cargos. O edital define o período de inscrições, taxa de inscrição, requisitos mínimos para cada cargo, além de informar sobre as etapas do concurso e reserva de vagas para pessoas com deficiência.
Os autores pedem efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra decisão que cassou seus diplomas de prefeito e vice-prefeito. Alegam risco de dano com o cumprimento da decisão e probabilidade de direito, uma vez que o candidato que teria praticado o ato irregular não foi incluído no polo passivo, contrariando jurisprudência do TSE. O relator entende configurados os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
O documento descreve uma arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pelos partidos DEM e PSDB contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral que alterou critério para contagem de votos de candidato cassado, contrariando resolução própria e jurisprudência, o que violaria princípios da segurança jurídica e da anterioridade eleitoral.
O documento trata de uma ação cautelar movida por um candidato ao governo de Rondônia cujo registro foi indeferido pelo TRE-RO. O relator concedeu liminar para suspender os efeitos da decisão e permitir a manutenção do nome na urna e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso pelo TSE, com base no art. 16-A da Lei Eleitoral e entendimento de que a "instância superior" é o TSE.
Recurso Especial no Recurso Contra Expedição de Diploma nº 37-93.2013.6.17.00...Adriano Monteiro
1) O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão que cassou o diploma de um candidato devido a uma inelegibilidade superveniente decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa;
2) O recorrente alega que a minirreforma eleitoral de 2009 impediu a configuração de inelegibilidade superveniente, mas a jurisprudência do TSE continua admitindo a interposição de RCED nesses casos;
3) O relator entende que o recurso especial não merece prosseguimento por não se coadun
1. O documento anuncia um concurso público para os cargos de Agente de Polícia Substituto e Escrivão de Polícia Substituto na Polícia Civil do Estado de Goiás, com 280 e 220 vagas respectivamente.
2. As etapas do concurso incluem provas objetivas e discursivas, avaliação médica, avaliação física, exame psicotécnico, prova de digitação e investigação social.
3. Os candidatos devem ter nível superior e outros requisitos como Carteira Nacional de Habilitação para
Este documento anuncia a abertura das inscrições para o 12o Concurso Público do Ministério Público do Estado do Pará para os cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de 1a Entrância. As inscrições preliminares poderão ser realizadas exclusivamente pela internet entre 16 de junho e 15 de julho de 2014. O documento detalha os requisitos para ingresso na carreira, o processo de inscrição, taxas de inscrição e isenções, etapas do concur
Este documento anuncia a abertura das inscrições preliminares para o Concurso Público C-331 para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 8a Região, com inscrições de 18 de fevereiro a 21 de março de 2013. O documento detalha os requisitos para o cargo, o processo de inscrição preliminar online e envio da documentação, taxas de inscrição e isenções.
Foi mantida em segundo grau a condenação do ex-Prefeito de Guabiruba Orides Kormann em ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Este documento anuncia a abertura de um concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com inscrições entre 6 de dezembro de 2010 e 5 de janeiro de 2011. O documento detalha as circunscrições judiciárias participantes, vagas disponíveis, requisitos para inscrição, taxas, seleção e nomeação.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
Este documento anuncia a abertura das inscrições para o VII Concurso Público da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o cargo de Defensor Público. Serão oferecidas 17 vagas, além de cadastro de reserva, com inscrições abertas de 6 de julho a 4 de agosto de 2016 pela internet. O concurso terá provas objetiva, discursivas, oral e avaliação de títulos.
O documento convoca os trabalhadores do Poder Judiciário de Rondônia para eleições de representantes sindicais e delegados, que ocorrerão de forma virtual nos dias 22 e 26 de fevereiro.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para concurso público para o cargo de Agente de Hidrometria e Medição no Departamento de Água e Esgoto de Bauru. Será ofertada 1 vaga, com remuneração de R$1.362,27 e jornada de 40 horas semanais. Os requisitos são ensino médio completo. As inscrições poderão ser feitas no site do DAE entre 27/11 e 08/12, com taxa de R$50, exceto para doadores de sangue.
O documento é um processo do Ministério Público contra a Câmara de Vereadores de Petrolina alegando: 1) A lei que aumentou os subsídios dos vereadores foi aprovada de forma irregular e rápida, sem observar prazos; 2) O aumento violou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao ser aprovado nos 180 dias finais do mandato; 3) Vereadores não têm direito a décimo terceiro salário. Pede-se a nulidade da lei e ressarcimento ao erário.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para o cargo de Assistente Técnico-
Administrativo do Ministério da Fazenda, com 1.026 vagas distribuídas entre as unidades da federação. O concurso
consistirá em duas provas objetivas, uma de conhecimentos básicos e outra de conhecimentos específicos. A taxa de
inscrição é de R$ 62,00, exceto para candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
O Ministério Público move ação contra dois policiais militares por atos de improbidade administrativa durante as eleições municipais de 2012 em Bom Jesus. Os policiais realizaram campanha política irregular em favor de um candidato e ameaçaram opositores, maculando a imagem da corporação. Se condenados, podem perder o cargo e ter suspensos direitos políticos por 3 a 5 anos, além de pagar multa.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDECA), do município de Flores, publicou Edital n.º 001/2015, que trata do processo de seletivo e de eleição para escolha dos Conselheiros (as) Tutelares do Município de Flores, estado de Pernambuco
Trata-se de uma ação cautelar movida por um candidato ao cargo de deputado federal cujo registro foi indeferido pelo TRE/RO. O relator concede liminar para suspender os efeitos da decisão do TRE/RO e permitir a manutenção do nome do candidato na urna eletrônica e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso ordinário pelo TSE.
Este edital divulga um processo seletivo para credenciamento de estagiários de Direito no Ministério Público de Santa Catarina, com prova escrita de 80 questões sobre conhecimentos jurídicos. O edital define o cronograma do processo, as normas para inscrição, isenção de taxa, realização da prova e classificação final.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
Este documento é uma sentença judicial que julga improcedente a impugnação ao registro de candidatura de Carla Gonçalves Redano ao cargo de prefeita de Ariquemes. A sentença alega que a impugnação trata de assuntos relacionados à validade da convenção partidária, o que deve ser discutido em outro processo, e não no registro de candidatura. Além disso, os requisitos iniciais para o registro, incluindo o plano de governo, foram atendidos. A candidatura de Carla Redano é, portanto, defer
O documento trata de uma representação eleitoral contra Bruno Alexandrino por divulgar pesquisa eleitoral nas redes sociais sem registro prévio. A Justiça Eleitoral julgou procedente a representação e condenou Bruno Alexandrino ao pagamento de multa de R$53.205,00 por divulgar pesquisa sem o devido registro.
O Tribunal Superior Eleitoral concedeu tutela provisória de urgência para permitir que o candidato continue realizando atos de campanha e mantenha seu nome na urna eletrônica até o julgamento final do recurso, já que sua candidatura ainda está sub judice e o artigo 16-A da lei permite a campanha nessa situação. A decisão suspendeu os efeitos do acórdão do TRE que havia determinado a interrupção da campanha.
O documento relata três atos judiciais eleitorais: 1) Uma decisão que julgou procedente uma ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, porém reconheceu a decadência do direito de requerer a ação; 2) Intimações às partes da decisão; 3) Publicações de atos de juízes eleitorais de diferentes zonas eleitorais.
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
Este documento anuncia a abertura das inscrições para o 12o Concurso Público do Ministério Público do Estado do Pará para os cargos de Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto de 1a Entrância. As inscrições preliminares poderão ser realizadas exclusivamente pela internet entre 16 de junho e 15 de julho de 2014. O documento detalha os requisitos para ingresso na carreira, o processo de inscrição, taxas de inscrição e isenções, etapas do concur
Este documento anuncia a abertura das inscrições preliminares para o Concurso Público C-331 para provimento de cargos de Juiz do Trabalho Substituto da 8a Região, com inscrições de 18 de fevereiro a 21 de março de 2013. O documento detalha os requisitos para o cargo, o processo de inscrição preliminar online e envio da documentação, taxas de inscrição e isenções.
Foi mantida em segundo grau a condenação do ex-Prefeito de Guabiruba Orides Kormann em ação civil pública por ato de improbidade ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Este documento anuncia a abertura de um concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com inscrições entre 6 de dezembro de 2010 e 5 de janeiro de 2011. O documento detalha as circunscrições judiciárias participantes, vagas disponíveis, requisitos para inscrição, taxas, seleção e nomeação.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o ex-prefeito de Ariquemes alegando que ele cometeu atos de improbidade administrativa ao contratar empresa de publicidade para promover sua imagem pessoal. O MP pede a condenação do réu com sanções como ressarcimento de gastos, perda do cargo e suspensão de direitos políticos. Na sentença, o juiz analisa as provas e considera parcialmente procedente o pedido do MP, concluindo que houve desvio de finalidade na contratação da empresa de publicidade.
Este documento anuncia a abertura das inscrições para o VII Concurso Público da Defensoria Pública do Estado da Bahia para o cargo de Defensor Público. Serão oferecidas 17 vagas, além de cadastro de reserva, com inscrições abertas de 6 de julho a 4 de agosto de 2016 pela internet. O concurso terá provas objetiva, discursivas, oral e avaliação de títulos.
O documento convoca os trabalhadores do Poder Judiciário de Rondônia para eleições de representantes sindicais e delegados, que ocorrerão de forma virtual nos dias 22 e 26 de fevereiro.
Este edital anuncia a abertura de inscrições para concurso público para o cargo de Agente de Hidrometria e Medição no Departamento de Água e Esgoto de Bauru. Será ofertada 1 vaga, com remuneração de R$1.362,27 e jornada de 40 horas semanais. Os requisitos são ensino médio completo. As inscrições poderão ser feitas no site do DAE entre 27/11 e 08/12, com taxa de R$50, exceto para doadores de sangue.
O documento é um processo do Ministério Público contra a Câmara de Vereadores de Petrolina alegando: 1) A lei que aumentou os subsídios dos vereadores foi aprovada de forma irregular e rápida, sem observar prazos; 2) O aumento violou a Lei de Responsabilidade Fiscal ao ser aprovado nos 180 dias finais do mandato; 3) Vereadores não têm direito a décimo terceiro salário. Pede-se a nulidade da lei e ressarcimento ao erário.
Este documento anuncia a abertura de inscrições para um concurso público para o cargo de Assistente Técnico-
Administrativo do Ministério da Fazenda, com 1.026 vagas distribuídas entre as unidades da federação. O concurso
consistirá em duas provas objetivas, uma de conhecimentos básicos e outra de conhecimentos específicos. A taxa de
inscrição é de R$ 62,00, exceto para candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
O Ministério Público move ação contra dois policiais militares por atos de improbidade administrativa durante as eleições municipais de 2012 em Bom Jesus. Os policiais realizaram campanha política irregular em favor de um candidato e ameaçaram opositores, maculando a imagem da corporação. Se condenados, podem perder o cargo e ter suspensos direitos políticos por 3 a 5 anos, além de pagar multa.
Este documento descreve o andamento de um processo judicial eleitoral (No 59915) no Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. O processo trata de uma ação de investigação sobre suposta captação ilícita de votos pelo réu durante as eleições de 2012 em Açailândia, MA. Após audiência e alegações, o juiz julgou procedente o pedido da coligação autora, cassando o registro do réu.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDECA), do município de Flores, publicou Edital n.º 001/2015, que trata do processo de seletivo e de eleição para escolha dos Conselheiros (as) Tutelares do Município de Flores, estado de Pernambuco
Trata-se de uma ação cautelar movida por um candidato ao cargo de deputado federal cujo registro foi indeferido pelo TRE/RO. O relator concede liminar para suspender os efeitos da decisão do TRE/RO e permitir a manutenção do nome do candidato na urna eletrônica e a realização de atos de campanha até o julgamento do recurso ordinário pelo TSE.
Este edital divulga um processo seletivo para credenciamento de estagiários de Direito no Ministério Público de Santa Catarina, com prova escrita de 80 questões sobre conhecimentos jurídicos. O edital define o cronograma do processo, as normas para inscrição, isenção de taxa, realização da prova e classificação final.
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma representação eleitoral movida contra candidatos por propaganda irregular. A coligação "Gente que Faz" alega que os candidatos distribuíram panfletos sem os requisitos legais e com símbolos de órgãos públicos de forma irregular. O juiz defere parcialmente a liminar para remover publicações irregulares e proibir nova distribuição dos panfletos, sob pena de multa.
Este documento é uma sentença judicial que julga improcedente a impugnação ao registro de candidatura de Carla Gonçalves Redano ao cargo de prefeita de Ariquemes. A sentença alega que a impugnação trata de assuntos relacionados à validade da convenção partidária, o que deve ser discutido em outro processo, e não no registro de candidatura. Além disso, os requisitos iniciais para o registro, incluindo o plano de governo, foram atendidos. A candidatura de Carla Redano é, portanto, defer
O documento trata de uma representação eleitoral contra Bruno Alexandrino por divulgar pesquisa eleitoral nas redes sociais sem registro prévio. A Justiça Eleitoral julgou procedente a representação e condenou Bruno Alexandrino ao pagamento de multa de R$53.205,00 por divulgar pesquisa sem o devido registro.
O Tribunal Superior Eleitoral concedeu tutela provisória de urgência para permitir que o candidato continue realizando atos de campanha e mantenha seu nome na urna eletrônica até o julgamento final do recurso, já que sua candidatura ainda está sub judice e o artigo 16-A da lei permite a campanha nessa situação. A decisão suspendeu os efeitos do acórdão do TRE que havia determinado a interrupção da campanha.
O documento relata três atos judiciais eleitorais: 1) Uma decisão que julgou procedente uma ação de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, porém reconheceu a decadência do direito de requerer a ação; 2) Intimações às partes da decisão; 3) Publicações de atos de juízes eleitorais de diferentes zonas eleitorais.
O juiz determinou a suspensão da divulgação dos resultados de uma pesquisa eleitoral realizada pela empresa PUBLI.QC PESQUISAS & EDITORA LTDA devido a indícios de irregularidades na metodologia e financiamento da pesquisa, conforme alegado pelo PARTIDO SOCIAL CRISTAO em sua representação. O juiz também determinou a citação da empresa representada para defesa e enviou o processo ao Ministério Público.
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida pelo Ministério Público Eleitoral contra João Paulo de Lima e Silva devido a uma condenação criminal por dispensar licitação irregularmente.
2. João Paulo de Lima e Silva foi condenado por tribunal colegiado por crime previsto na Lei de Licitações por celebrar contratos sem observar as formalidades de dispensa de licitação.
3. O Ministério Público Eleitoral pede que seja reconhecida a inelegibilidade de João
Este documento trata de um recurso ordinário eleitoral julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral. O recorrente teve seu registro de candidatura a deputado estadual indeferido pela justiça eleitoral de Rondônia. No julgamento, o TRE de Rondônia não observou o quórum completo exigido por lei, uma vez que o presidente do tribunal não votou. Dessa forma, o TSE acolheu a preliminar de nulidade e determinou novo julgamento do registro de candidatura pelo TRE de Rondônia.
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sergio Silveira Banhos, relator do Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que pede a cassação do registro de candidatura de Clóvis Volpi (PL), eleito nas eleições de 2020 como prefeito de Ribeirão Pires, proferiu o seu voto nesta segunda-feira (1º/2) no processo. Ver ao final da matéria.
Na demanda jurídica a defesa de Kiko Teixeira se utiliza do argumento da anulação das contas de Clóvis Volpi referente ao ano de 2012. É alegado que a votação que aprovou as referidas contas, foram anuladas por Tribunal Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu voto, o Ministro Relator do TSE, Sergio Silveira Banhos nega o provimento do Recurso Especial apresentado por Kiko Teixeira:
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
O Processo nº 0600345-20.2020.6.26.0183 segue para o julgamento do Pleno do TSE que é composto por 7 integrantes, mas que ainda não tem data definida para acontecer.
Conforme noticiou este Repórter ABC em 12 de dezembro último, o Pleno do TSE negou provimento a pedido de Kiko Teixeira e de forma unânime (7x0) reconheceu o direito de Clóvis Volpi em ser diplomado como prefeito eleito em Ribeirão Pires.
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
O documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Paracuru do exercício de 2010, determinando o julgamento das contas como irregulares, aplicação de multas à responsável e imputação de débitos. Foram apontadas falhas como ausência de documentos comprobatórios, não repasse integral de contribuições previdenciárias, ausência de licitações e divergências em processo licitatório.
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Impugnacao inelegibilidade alinea e - completoGuy Valerio
O documento apresenta uma impugnação ao registro de candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência da República. A Procuradoria-Geral Eleitoral alega que Lula não tem capacidade eleitoral passiva por ter sido condenado por órgão colegiado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, o que o torna inelegível nos termos da lei por 8 anos após o cumprimento da pena. Solicita que sua candidatura seja rejeitada.
1) O Tribunal Regional Eleitoral julgou dois processos de registro de candidatura de uma chapa majoritária.
2) O candidato a prefeito teve seu registro indeferido por não apresentar a certidão criminal do 2o grau exigida por lei.
3) Com o candidato a prefeito considerado inapto, o registro da chapa majoritária também foi indeferido, embora a candidata a vice-prefeita tenha sido considerada apta.
O documento trata de um processo de mandado de segurança impetrado por Demostenes Silva Meira contra autoridades da Câmara Municipal de Camaragibe. O impetrante alega nulidade no processo de cassação do seu mandato de prefeito devido à ausência de quórum qualificado de 2/3 para recebimento da denúncia, conforme exigido pela Constituição. A decisão judicial entende que deve ser observado o quórum qualificado de 2/3 dos vereadores, em observância ao princípio da simetria entre os Poderes.
Relatório do procurador elitoral e segund a estãnciaRádio Educadora
Este documento resume um recurso eleitoral sobre o registro de candidatura de Janir Brandt a prefeito. As contas dele como prefeito anteriormente foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando ato doloso de improbidade administrativa. O recurso busca reverter a decisão de indeferimento do registro, mas a procuradoria conclui que a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada e o recurso não deve ser provido.
"Isso posto, julgo PROCEDENTE a Impugnação do Registro de Candidatura de YVES RIBEIRO DEALBUQUERQUE ao cargo dePrefeito nas eleições municipais de 2020, em Paulista/PE, e consequentemente INDEFIRO o registro de sua candidatura nos termos do art. art. 14, §9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010)", escreve a juiza eleitoral Maria das Graças Serafim Costa.
MPF - Pedido de impugnação de candidatotimbaubaagora
1. O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade. 2. As contas de Clóvis como prefeito de Ribeirão (PE) nos anos de 2010-2011 foram rejeitadas por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 3. Posteriormente, sob nova composição da Câmara Municipal, as contas foram julgadas regulares, porém sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
O Ministério Público Federal impugna o registro de candidatura de Clóvis José Pragana Paiva devido a duas causas de inelegibilidade: 1) Suas contas de 2010 e 2011 foram rejeitadas pela Câmara Municipal de Ribeirão por irregularidades, configurando ato doloso de improbidade; 2) Houve irregularidades como descumprimento de percentuais mínimos de investimento em educação em 2010-2011.
Este documento trata de um pedido de tutela provisória incidental feito pela Procuradoria Regional Eleitoral para suspender a possibilidade de um candidato (Nilton Balbino) utilizar horário eleitoral gratuito e receber recursos de fundos partidários e de campanha. A PRE alega que o candidato é inelegível devido a uma condenação criminal transitada em julgado. A defesa do candidato contesta o pedido, alegando que a legislação permite a realização de atos de campanha mesmo para candidaturas sub judice
O Ministério Público recorre da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra leis do município de Bombinhas que instituíram uma taxa de preservação ambiental. O Ministério Público alega que a taxa fere princípios constitucionais como a isonomia tributária e a livre circulação de pessoas e bens. Pede a admissão do Recurso Extraordinário para análise pelo Supremo Tribunal Federal.
Este documento contém três editais de convocação de aprovados em concursos públicos no município de Aperibé, Rio de Janeiro. O primeiro convoca candidatos aprovados para o cargo de Guarda Municipal e Professor de História. O segundo convoca organizações sociais interessadas em firmar parceria para gestão de hospital municipal. O terceiro anula processo seletivo simplificado em Duas Barras devido a falhas no edital.
Semelhante a Procuradoria pede suspensão diplomação (20)
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivClaudio Osti
Este documento trata de um processo judicial no qual o réu descumpriu medidas cautelares impostas anteriormente ao se aproximar e ofender verbalmente os requerentes. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio do perfil do réu em rede social e a imposição de outra medida cautelar cumulativa à prisão preventiva, visando resguardar os direitos dos requerentes.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson PetrivClaudio Osti
1) Trata-se de requerimento para decretação da prisão preventiva de Emerson Miguel Petriv por descumprimento de medida cautelar que o proibia de se aproximar de Mario Hitoshi Neto Takahashi.
2) Foi comprovado que Emerson descumpriu a medida ao se aproximar e ofender Mario.
3) A prisão preventiva é cabível neste caso para garantir a ordem pública e punir o descumprimento da medida anteriormente imposta.
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O documento descreve trocas de e-mails e uma ligação telefônica entre investigados sobre projetos de mudança de zoneamento de terras. Eles discutem a elaboração de documentos justificando as alterações e asseguram que o projeto de lei está bem estruturado para ser aprovado.
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaClaudio Osti
O documento descreve uma investigação de uma organização criminosa envolvendo agentes públicos e particulares em Londrina. A organização atuava para aprovar alterações em zoneamentos e loteamentos de forma ilegal em troca de propina. Os principais membros eram os vereadores Mário Takahashi e Rony Alves, além do assessor Evandir Duarte e membros do Conselho Municipal. A investigação encontrou evidências da atuação criminosa por meio de gravações e interceptações.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
1) Os agravantes contestam o valor do IPTU cobrado em 2018, alegando que a lei municipal que alterou os valores dos terrenos não foi publicada integralmente, sem os mapas detalhados.
2) O relator concede liminar suspendendo a cobrança do IPTU no valor contestado, desde que os agravantes depositem em juízo o valor do imposto com base na legislação anterior.
3) A decisão se baseia no risco de dano aos agravantes e na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista jurisprudência do TJSP
Arquivamento reclamação contra promotoresClaudio Osti
A empresa anunciou um novo produto para competir no mercado de smartphones. O novo aparelho terá câmera de alta resolução e bateria de longa duração a um preço acessível. A expectativa é que o lançamento ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado.
O documento descreve uma denúncia criminal contra 15 réus por formação de quadrilha e concussão. A denúncia alega que os réus, funcionários públicos e empresários do setor funerário, exigiam pagamentos indevidos de familiares de falecidos em troca de serviços de tanatopraxia e liberação para velórios e sepultamentos. O grupo teria se associado entre 2005-2008 para cometer tais crimes por meio da Administração de Cemitérios de Londrina.
Entenda como Calcular seu IPTU em LondrinaClaudio Osti
O documento explica como é calculado o valor venal dos imóveis para fins de IPTU em Londrina. O valor venal é composto pelo valor do terreno e da construção, sendo que cada um é definido com base em uma planta de valores atualizada anualmente e sujeita a fatores corretivos. Muitas informações que antes constavam no carnê de IPTU deixaram de ser fornecidas, dificultando o entendimento do cálculo.
1. O documento trata de uma reclamação ajuizada por S.F. alegando usurpação de competência do STJ pelo MP e pela 3a Vara Criminal de Londrina.
2. O MP teria deixado de comunicar ao STJ sobre a possível participação de autoridade com foro privilegiado mencionada em acordo de delação.
3. A relatora entende que o juízo de primeiro grau agiu corretamente e que a delação não constitui prova em si, servindo apenas para formação da opinio delicti do MP.
O Ministério Público solicitou documentos de empresas para análise de transações financeiras. O juiz determinou o envio dos documentos e concedeu o levantamento de valores bloqueados após anuência expressa de todas as partes envolvidas.
1. Um vereador responde a processo político por quebra de decoro e alega que não foi ouvido pessoalmente pela comissão processante.
2. O juiz concede liminar parcialmente, suspendendo o julgamento marcado, mas determinando que a comissão marque data para o interrogatório do vereador.
3. A decisão visa garantir o direito de defesa do vereador por meio do interrogatório, conforme previsto em lei, antes de dar prosseguimento ao processo.
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
1) O réu Wesley Mendonça Batista alegou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, apontando que os elementos indiciários são insuficientes para dar início à persecução penal contra ele.
2) O juiz rejeitou a denúncia contra Wesley, concordando que não há indícios mínimos que permitam inferir sua participação nos crimes narrados pela acusação.
3) Já em relação ao réu William Zucolote de Oliveira, o juiz indeferiu as preliminares de inépcia
O documento lista informações sobre obras de creches e pré-escolas em Londrina-PR entre 2012-2014, incluindo endereços, valores e recursos pactados com o MEC/FNDE para aquisição de ônibus, conjuntos e mesas escolares, brinquedos didáticos e equipamentos para pré-escolas.
O Ministério Público de Londrina abriu uma investigação sobre a empresa Sercomtel S/A após declarações do seu gestor na rádio CBN sobre possíveis irregularidades ou ilegalidades. A promotora Sandra Regina Koch instaurou um inquérito civil para apurar os fatos relatados.
O autor propôs ação popular contra o prefeito e outros réus alegando que nomeações para cargos públicos foram ilegais. O juiz negou liminar, afirmando que cabe ao Executivo escolher livremente pessoas para cargos de confiança e que não há provas de desvio de finalidade ou ofensa aos princípios da administração pública. Determinou emenda da inicial para incluir o município no polo passivo e citação dos réus.
1. Recurso Contra Expedição de Diploma - RCED
Rcand: 0601585-58.2018.6.16.0000
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Procuradora Regional
Eleitoral signatária, inconformado com o ato desse Juízo, consistente na expedição de
diploma a EMERSON MIGUEL PETRIV, eleito DEPUTADO FEDERAL pela
COLIGAÇÃO PARANÁ FORTE, inscrito no CPF/MF sob o número 84116730904,
residente e domiciliado à Rua Tereza Caetano Soares, 73, Jardim Imagawa, Londrina-
PR, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 262, caput,
do Código Eleitoral e artigo 92 do Regimento Interno dessa Corte Regional, apresentar
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, requerendo que seja o mesmo
recebido, para posterior remessa ao Egrégio Tribunal Superior Eleitoral.
Termos em que,
Pede deferimento.
Curitiba, 19 de dezembro de 2018
ELOISA HELENA MACHADO
Procuradora Regional Eleitoral
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2. Colendo Tribunal Superior Eleitoral
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Emerson Miguel Petriv
1. Da Tempestividade
Inicialmente, ressaltemos a tempestividade do presente recurso por ter
sido aforado dentro do prazo legal (de três dias) estabelecido pelos artigos 258 e 276,
§1, do Código Eleitoral, eis que a diplomação ocorrera no dia 18 de dezembro de
2018, enquanto que este recurso teve formalizada a sua interposição no dia 19 do
mesmo mês. Destarte, impõe-se o seu conhecimento.
2. Dos Fatos
O recorrido foi candidato a deputado federal, tendo o seu pedido de
registro de candidatura deferido na data de 17 de setembro de 2018 (conforme ID.
297082 dos autos 0601585-58.2018.6.16.0000, que tramitaram no TRE-PR) por não
estar enquadrado em nenhuma causa de inelegibilidade. E isso porque, naquele
momento, os efeitos do Decreto expedido pela Câmara Municipal de Londrina - nº
257/2017, que havia determinado a cassação de seu mandato de vereador no
Município de Londrina/Paraná, por infração ao art. 9º, II do Código de ética de Decoro
Parlamentar e art. 7º, I do DL 201/67, haviam sido suspensos por decisão proferida
nos autos de agravo interno de nº 0037101-26.2018.8.16.0000, nos seguintes termos:
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3. "[...]Contudo, no caso em tela se faz prudente reconsiderar o
efeito suspensivo indeferido, e determinar a SUSPENSÃO da
decisão agravada (mov. 73.1 - 1º Grau), possibilitando assim que
o agravante não tenha mais contra si, em caráter provisório, a
decretação da perda de seu mandado, até o julgamento de
mérito do presente recurso, momento em que se analisará o
alegado vício do procedimento pois embasado em dispositivos
declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial deste Tribunal.
Posto isso, acolho o pedido de reconsideração formulado,
revogando a decisão de mov. 6.1 - 2º Grau), anteriormente
proferida, para deferir a SUSPENSÃO da decisão agravada
(mov. 73.1 - 1º Grau), possibilitando assim que o agravante não
tenha mais contra si, em caráter provisório, a decretação da
perda de seu mandado, até o julgamento de mérito do presente
recurso."
Ocorre, contudo, que, na data de 27 de setembro de 2018, o
Desembargador Nilson Mizuta, nos autos de reclamação de nº 1747903-1, que
tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública do TJ-PR, suspendeu a decisão de
reconsideração acima transcrita, para fins de tornar novamente válidos os
termos do decreto cassatório de nº 257/2017 que assim estabelece:
"Art. 1. Fica cassado o mandato do senhor Emerson Miguel
Petriv, eleito vereador no Município de Londrina nas eleições
realizadas em 2 de outubro de 2016, para o período de 1º de
janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, pela prática de
infração ético parlamentar, por conta de violação ao artigo 9º, II,
do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº
53/2003) e artigo 7º, I, do DL 201/67, conforme decisão do
Plenário da Câmara Municipal de Londrina, ocorrida na Sessão
de Julgamento convocada pelo Edital de 10 de outubro de 2017
publicado no Jornal Oficial nº 3365 de 11 de outubro de 2017.
realizada no dia 15 de outubro de 2017, decorrente de
representação contra ele formulada pela Sra. Regina Maria
Amâncio (Representação nº 3/2017 - Denúncia 1/2017)"
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4. Assevera-se que tal determinação foi devidamente acatada nos autos de
agravo interno de nº 0037101-26.2018.8.16.0000 (que tramitam na 4ª câmara cível -
TJ/PR), vez que, no dia 04/10/2018 houve revogação expressa da decisão outrora
proferida pela Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que concedia a
suspensão da decretação de perda do mandato de Emerson Miguel Petriv.
Assim, neste momento, tem-se como válido o decreto legislativo de
nº 257/2017 e, por consequência, encontra-se o ora recorrido inapto para ocupar
o cargo de deputado federal para o qual foi eleito no ano de 2018.
Para além disso, insta destacar que Emerson Miguel Petriv desde a data
de 03/07/2015 já figurava como réu na ação criminal de nº 0039713-
94.2015.8.16.0014, que buscava apurar a prática do delito tipificado no art. 339 do
Código Penal pelo então candidato e ora recorrido.
Naqueles autos, o juiz da segunda vara criminal de Londrina acabou por
condenar Emerson como incurso no crime de denunciação caluniosa, fixando a pena
definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor de
1/10 do salário vigente à época dos fatos, por ter o ora recorrido dado causa
dolosamente à instauração de investigação administrativa e criminal, em face de
Sandra Graça, para apuração do crime previsto no art. 312 do CP, ciente da
inexistência do delito.
Do referido decisum, houve interposição de recurso pelo condenado, o
qual veio a ser parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido pelo TJ-PR,
conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal publicado na data de 15/10/2018 (em
anexo).
Extrai-se disso, portanto, que após o deferimento do registro de Emerson
Miguel Petriv como candidato ao cargo de deputado federal, o recorrido teve contra si
decisão colegiada que manteve sua condenação pelo crime de denunciação
caluniosa, que é crime que atenta contra a administração pública.
Deste modo, tem-se que o recorrido passou a se enquadrar nas
hipóteses de inelegibilidades previstas no artigo 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei
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5. Complementar n.º 64/90, in vebis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais,
que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do
disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos
dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do
Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e
nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento
da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
Desta feita, resta claro que o recorrido ostenta a condição jurídica de
inelegibilidade, que reflete diretamente na ausência de capacidade eleitoral passiva,
não podendo, assim, concorrer a cargos eletivos, e muito menos, ocupar cargo político
eletivo. Assim, necessário se faz a cassação do diploma expedido a Emerson Miguel
Petriv.
E o Recurso contra a expedição de diploma, previsto no art. 262 do
Código Eleitoral, se presta exatamente a esta finalidade:
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de
falta de condição de elegibilidade.
No caso em apreço, os impedimentos apontados, quais sejam:
condenação em segundo grau pelo crime previsto no art. 339 do Código Penal e a
cassação do diploma de Vereador de Emerson Miguel Petriv, são inelegibilidades
supervenientes que justificam a propositura do presente Recurso Contra Expedição de
Diploma, vez que vieram a surgir após o deferimento do registro e antes da data do
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6. pleito.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do TSE.
Vejamos.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RCED. DEPUTADO
ESTADUAL. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. DIPLOMA
CASSADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. AFASTAMENTO. INOVAÇÃO NA
TESE RECURSAL. DESCABIMENTO. INELEGIBILIDADE
SUPERVENIENTE DO ART. 1,I, D, DA LC 64/90. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO. 1. É vedada a
inovação de tese recursal em sede de agravo nos próprios autos,
ainda que a alegação seja atinente a suposta. É competente o
TSE para julgar RCED contra deputado estadual. Precedentes. 3.
Para fins de cabimento do RCED, equipara-se à
inelegibilidade superveniente a revogação, ocorrida entre
data do registro e a das eleições, de decisão judicial que
suspendia os efeitos de causa de inelegibilidade
preexistente. Entender de forma diversa inviabiliza a arguição de
inelegibilidade tanto no processo de registro, quando no RCED.
Inteligência do disposto no art. 262, I, do CE. Precedente Respe
nº 4025/PR. 4. In casu, tendo a condenação da AIJE se dado
com expresso fundamento no art. 22, XVI da LC 64/90, incide a
inelegibilidade da alínea d, inciso I do art. 1º da LC 64/90. Agravo
desprovido (TSE- RCED: 00080223020146260000 SÃO PAULO
- SP, Relator: Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Data
de Julgamento: 19/04/2016, Data de Publicação: DJE-Diário de
Justiça eletrônico, Data 06/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A
AGRAVO. RECED. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. 1.
Hipótese que o acórdão recorrido encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, reafirma em
julgamento relativo às eleições 2012, no sentido de que a
inelegibilidade superveniente, para fins de ajuizamento do
recurso contra expedição de diploma, deve ser aquela que
surge após o registro e antes da eleição. [...] Agravo
regimental interposto por Francisco Rocha Pires Filho desprovido
(TSE - AI - 41223 JACOBINA - BA, relator: MARIA THEREZA
ROCHA DE ASSIS MOURA, data de julgamento: 26/06/2015,
Data de Publicação DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 196,
Data 15/10/2015)
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7. Tal entendimento resta, inclusive, devidamente consolidado pela Súmula
TSE nº 47 que reza:
"A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso
contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é
aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente
ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito."
Frente a isso, restam preenchidas as condições e os pressupostos
processuais pertinentes ao presente recurso, mostrando-se imperioso a cassação do
diploma do candidato eleito, aqui recorrido, de acordo com a hipótese descrita no
artigo 262, caput, do Código Eleitoral.
3. Da Causa de Inelegibilidade "chapada".
Do Deferimento de tutela de urgência liminar inaudita altera parte.-
Tem-se denominado inelegibilidade "chapada" para aquelas situações
eleitorais em que é evidente e incontroverso o impedimento jurídico da pessoa se
candidatar/ser eleita para um cargo eletivo em razão da incidência de uma causa de
inelegibilidade.
No caso em apreço, é incontroverso a incidência das causas de
inelegibilidades previstas no art. 1º, inciso I, alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n.º
64/90, decorrentes da cassação do mandato de vereador de Emerson Miguel Petriv,
por meio do decreto legislativo de nº 257/2017, e de sua condenação em segundo
grau pelo crime de denunciação caluniosa, conforme decisões em anexo.
Para essas situações clarividentes, por se tratar de candidatura
natimorta, sendo público e notório essa situação eleitoral, exsurge legítimo o
deferimento de tutela de urgência por esta Corte Superior, no sentido de ser cassado
o diploma de Emerson Miguel Petriv, independente da oitiva da parte contrária.
Neste ponto, digno de nota que se aplicam aos feitos eleitorais, supletiva
e subsidiariamente, as prescrições insertas no Código de Processo Civil, consoante
previsão contida no seu art. 15, in vebis:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos
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8. eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
A par do que estabelece o Código de Processo Civil, a Resolução TSE nº
23.478/2016, que trata das "diretrizes gerais para a aplicação da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 - Novo Código de Processo Civil -, no âmbito da Justiça Eleitoral",
traz expressa previsão acerca do cabimento das tutelas provisórias no processo
eleitoral:
Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão
autuados em classe própria.
Parágrafo único. Os pedidos apresentados de forma incidental
em relação a feitos em tramitação serão encaminhados à
autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada
aos autos principais ou adotará as providências que entender
cabíveis.
Sobre a concessão de tutela provisória no âmbito da Justiça Eleitoral,
cabe também citar o seguinte julgado do TSE:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. CARGO.
VEREADOR. CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS
FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97,
ART. 30-A) CONFIGURAÇÃO. CASSAÇÃO DOS MANDATOS
PELO TRIBUNAL A QUO. PETIÇÃO DO PARTIDO SOCIAL
CRISTÃO (PSC). CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
PARA RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAIS E
PARTIDÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DE
ADMISSIBILIDADE. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. ROL TAXATIVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL MANEJADO PELOS CANDIDATOS. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA POR MEIO DE CARGA DOS AUTOS. PEDIDO
DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDO. AGRAVOS
DESPROVIDOS. 1. A tutela de evidência poderá ser
concedida independentemente da existência de perigo de
dano ou de risco ao útil resultado do processo. Todavia, a
concessão dessa tutela provisória fica condicionada à
demonstração de uma das situações plasmadas no art. 311
do CPC, que elenca rol taxativo das hipóteses de cabimento.
2. In casu, o partido requerente não logrou êxito em demonstrar
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9. nenhuma das situações legais aptas a autorizar o deferimento da
tutela de evidência. (...) 9. Pedido de concessão de tutela de
evidência indeferido. 10. Agravos regimentais desprovidos (TSE,
Recurso Especial Eleitoral nº 80362, rel. Min. Luiz Fux, DJE
09/02/2018, Página 107)
In casu, constam dos presentes autos elementos suficientes que
evidenciam a probabilidade do direito (ou do não direito de exercer mandato eletivo do
requerido) e que justificam a concessão da liminar ora pleiteada.
Frise-se que o art. 311 do CPC estabelece ser possível a concessão de
tutela de evidência, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo quando restar a petição inicial instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor. E esse é exatamente
o caso dos autos, uma vez que a condenação de Emerson Miguel Petriv por órgão
colegiado ficou demonstrada de forma inequívoca pelo acórdão proferido na apelação
cível de nº 1.744.270-5 (TJ/PR), e ainda pela cassação do seu mandato por meio do
decreto de nº 257/2017 - que não se encontra mais suspenso, por força da decisão
prolatada nos autos 0037101-26.2018.8.16.0000/1 e 1747903-1.
Diante disso, mostra-se legítimo o deferimento de tutela de urgência por
esta Corte, no sentido ser cassado o diploma de Emerson Miguel Petriv, em vista a
evidente existência de causas de inelegibilidade, capituladas no art. art. 1º, inciso I,
alíneas "b" e "e" da Lei Complementar n.º 64/90, antes mesmo da oitiva da parte
contrária.
4. Do Pedido
Ante o exposto, a Procuradoria Regional Eleitoral requer:
01) seja deferida a tutela de urgência liminar inaudita altera parte, com
vista a cassar o diploma de Emerson Miguel Petriv.
02) seja o recorrido intimado a fim de apresentar as contrarrazões, se
assim o desejar;
03) seja o presente Recurso Contra a Expedição do Diploma conhecido e
provido para, ao final, cassar definitivamente o diploma de DEPUTADO FEDERAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
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10. conferido ao Sr. EMERSON MIGUEL PETRIV.
por último, requer, caso seja necessário, provar o alegado por todos os
meios de provas admitidos em direito, inclusive depoimento pessoal do recorrido.
N. Termos.
P. Deferimento.
Curitiba, 19 de dezembro de 2018
ELOISA HELENA MACHADO
Procuradora Regional Eleitoral
Procuradora da República
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