O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento ao recurso do ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt, acusado de improbidade administrativa, e manteve a decisão de primeiro grau que determina o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos e pagamento de multa.
O documento discute o conceito de improbidade administrativa no Brasil. Aborda a evolução histórica da lei, desde as primeiras leis que combatiam a corrupção até a Lei de Improbidade Administrativa de 1992, promulgada durante o governo de Fernando Collor. Explora os principais pontos da lei, incluindo atos de improbidade, sanções aplicáveis e prescrição.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um funcionário público.
2) O funcionário é acusado de cobrar propina de um cidadão para agilizar um inquérito policial.
3) O Ministério Público alega que a conduta do funcionário viola os princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública.
O documento discute as assertivas sobre a Lei de Improbidade Administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos federais. A alternativa correta é a letra D, pois todas as assertivas estão corretas de acordo com a legislação citada.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, completando 20 anos, e enfatiza a importância de todos os cidadãos denunciarem atos de improbidade para combater a corrupção. A improbidade administrativa viola princípios como a moralidade e lealdade, e pode lesar o erário público. Qualquer pessoa pode requerer a apuração desses atos.
O documento resume a correção de uma prova sobre processo administrativo, abordando os seguintes pontos:
1) A importância do tema processo administrativo e sua distinção em relação ao procedimento administrativo;
2) Os requisitos, objetivos, espécies e fases do processo administrativo;
3) Os princípios e a coisa julgada administrativa no processo administrativo.
O documento discute o conceito de improbidade administrativa no Brasil. Aborda a evolução histórica da lei, o contexto de sua edição em 1992 durante o governo Collor, e os principais pontos da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo atos de improbidade, sanções, prescrição e características da ação.
1) O servidor José Henrique de Oliveira Prado não compareceu ao seu trabalho na Empresa Municipal de Informática de Recife (Emprel) por cerca de um ano, entre março de 2007 e março de 2008, mesmo assim continuou recebendo seus vencimentos normalmente.
2) Isso gerou um prejuízo de R$ 21.169,85 aos cofres públicos municipais.
3) O MPPE entende que José Henrique cometeu ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito ao receber valores indevidos sem exercer suas
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
O documento discute o conceito de improbidade administrativa no Brasil. Aborda a evolução histórica da lei, desde as primeiras leis que combatiam a corrupção até a Lei de Improbidade Administrativa de 1992, promulgada durante o governo de Fernando Collor. Explora os principais pontos da lei, incluindo atos de improbidade, sanções aplicáveis e prescrição.
1) O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um funcionário público.
2) O funcionário é acusado de cobrar propina de um cidadão para agilizar um inquérito policial.
3) O Ministério Público alega que a conduta do funcionário viola os princípios da legalidade e moralidade que regem a administração pública.
O documento discute as assertivas sobre a Lei de Improbidade Administrativa e o regime jurídico dos servidores públicos federais. A alternativa correta é a letra D, pois todas as assertivas estão corretas de acordo com a legislação citada.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa no Brasil, completando 20 anos, e enfatiza a importância de todos os cidadãos denunciarem atos de improbidade para combater a corrupção. A improbidade administrativa viola princípios como a moralidade e lealdade, e pode lesar o erário público. Qualquer pessoa pode requerer a apuração desses atos.
O documento resume a correção de uma prova sobre processo administrativo, abordando os seguintes pontos:
1) A importância do tema processo administrativo e sua distinção em relação ao procedimento administrativo;
2) Os requisitos, objetivos, espécies e fases do processo administrativo;
3) Os princípios e a coisa julgada administrativa no processo administrativo.
O documento discute o conceito de improbidade administrativa no Brasil. Aborda a evolução histórica da lei, o contexto de sua edição em 1992 durante o governo Collor, e os principais pontos da Lei de Improbidade Administrativa, incluindo atos de improbidade, sanções, prescrição e características da ação.
1) O servidor José Henrique de Oliveira Prado não compareceu ao seu trabalho na Empresa Municipal de Informática de Recife (Emprel) por cerca de um ano, entre março de 2007 e março de 2008, mesmo assim continuou recebendo seus vencimentos normalmente.
2) Isso gerou um prejuízo de R$ 21.169,85 aos cofres públicos municipais.
3) O MPPE entende que José Henrique cometeu ato de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito ao receber valores indevidos sem exercer suas
O documento discute o poder de polícia do Estado, definido como a faculdade da administração pública de condicionar e restringir direitos individuais em benefício da coletividade. Apresenta exemplos de como o poder é exercido por órgãos como o CADE, SDE e agências reguladoras para intervir no domínio econômico-social, prevenindo e reprimindo infrações à ordem econômica. Também aborda conceitos como discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade associados ao poder de polícia.
Lontras - Justiça suspende nomeação de Concursoaldosiebert
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Lontras e outras partes por fraude em concurso público. A juíza concedeu tutela antecipada suspendendo a nomeação de 4 candidatos até a conclusão do processo, diante das evidências de que as vagas estavam previamente reservadas para eles.
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...AnaValeska
O documento discute a responsabilização de agentes políticos por atos de improbidade administrativa. Apresenta a evolução constitucional sobre o tema no Brasil e analisa a Reclamação no 2138-6/DF, que entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes políticos, apenas crimes de responsabilidade. O autor rebate esse entendimento, argumentando que a lei abrange todos os agentes públicos e que limitar sua aplicação representaria retrocesso e violação de princípios constitucionais.
O documento discute a responsabilidade extracontratual do Estado, apresentando sua evolução histórica e os principais aspectos da responsabilidade civil objetiva do Estado segundo a Constituição Federal brasileira, abrangendo pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL - A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, modalidades de atos de improbidade, sanções aplicáveis e requisitos processuais.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
1) O documento trata de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra uma sentença que homologou desistência da ação.
2) O juiz acolhe os embargos para corrigir uma contradição apontada, uma vez que o Ministério Público havia pedido improcedência e não desistência.
3) A sentença corrigida reconhece que não há condutas passíveis de serem qualificadas como improbidas que justifiquem a imposição de penalidade aos agentes públicos.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992). Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define improbidade administrativa e ato de improbidade praticado por agente público;
2) Aponta como sujeitos passivos da lei os órgãos da administração pública e entidades relacionadas e como sujeitos ativos os agentes públicos e terceiros;
3) Enumera as três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito, lesão ao er
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
O documento discute as distinções entre a lei de improbidade e a lei de crimes de responsabilidade, afirmando que ambas podem ser aplicadas ao agente político sem bis in idem. Apesar do entendimento do STF de que a lei de crimes de responsabilidade se aplica exclusivamente aos agentes políticos, o artigo defende que a lei de improbidade pode ser aplicada a qualquer agente público, inclusive políticos.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o prefeito Ary José Vanazzi por improbidade administrativa ao custear evento político da juventude do Partido dos Trabalhadores. Após a instrução processual, a juíza analisou se houve desvio de finalidade na destinação de recursos públicos para o evento.
1) Contratações diretas de artistas pelo poder público em Pernambuco frequentemente envolvem irregularidades e comprometem a imagem dos políticos.
2) O governador Eduardo Campos regulamentou parcialmente a Lei de Licitações para coibir tais práticas, separando contratações que devem ser licitadas das de artistas.
3) A regulamentação deve interpretar corretamente a lei para que apenas empresários exclusivos de artistas possam intermediar as contratações diretas.
Autos da Ação Popular ajuizada por Manolo Del Olmo pleiteando a invalidade de um contrato sem licitação R$ 123 milhões celebrado por autoridades do MPSC e pela Becker Construção Civil. Atualizado até fls. 218, em 28/7/14.
1. O documento trata de um pedido de suspensão de liminar ajuizado por Bruno Coutinho Martiniano Lins para sustar os efeitos de decisão que determinou a intervenção do Estado de Pernambuco no Município de Gravatá e o afastamento do requerente do cargo de prefeito.
2. O pedido de suspensão não possui legitimidade ativa, uma vez que o requerente age em nome próprio e não representa o interesse público.
3. Além disso, não cabe recurso extraordinário contra decisão judicial que defere
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Ação popular - Terreno Secretaria de Obrasaldosiebert
1) Os autores propõem uma ação popular contra o prefeito de Rio do Sul alegando que ele vendeu indevidamente um terreno municipal e depois alugou o mesmo terreno, lesando o patrimônio público.
2) Solicitam medidas cautelares anulando a venda e a locação do terreno e ressarcimento dos cofres públicos.
3) Pedem que o Ministério Público seja intimado a se manifestar sobre o caso.
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça julgando um recurso de apelação sobre uma ação de indenização movida por um cliente contra uma empresa de telefonia. O tribunal negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a empresa a restituir valores cobrados indevidamente do cliente, por não terem sido comprovados os serviços faturados.
Contestação a ação de revisão de alimentosEstudante
(1) Júlia e Carla, representadas por sua mãe, contestam a ação de revisão de alimentos movida por Sílvio, seu pai. (2) Sílvio alega não ter mais condições financeiras de pagar a pensão alimentícia de 5 salários mínimos acordada na separação judicial. (3) Júlia e Carla alegam que Sílvio ainda tem condições de pagar a pensão e cumprir seu dever parental.
A União Europeia está preocupada com o impacto da inteligência artificial no mercado de trabalho. Muitos empregos podem ser automatizados, mas a IA também pode criar novas oportunidades. A UE está trabalhando para garantir que a IA seja desenvolvida e aplicada de forma ética e segura para beneficiar a sociedade e economia.
O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações. Resume:
1) O Direito das Obrigações regula as relações entre credor e devedor, onde o devedor deve cumprir uma prestação para o credor.
2) Uma relação jurídica obrigacional contém um credor, devedor e vínculo entre eles, onde o devedor deve cumprir uma prestação para o credor.
3) Os princípios do Direito Obrigacional incluem a boa-fé objetiva, onde as part
Lontras - Justiça suspende nomeação de Concursoaldosiebert
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Lontras e outras partes por fraude em concurso público. A juíza concedeu tutela antecipada suspendendo a nomeação de 4 candidatos até a conclusão do processo, diante das evidências de que as vagas estavam previamente reservadas para eles.
A responsabilização dos agentes políticos pela prática de atos de improbidade...AnaValeska
O documento discute a responsabilização de agentes políticos por atos de improbidade administrativa. Apresenta a evolução constitucional sobre o tema no Brasil e analisa a Reclamação no 2138-6/DF, que entendeu que a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica a agentes políticos, apenas crimes de responsabilidade. O autor rebate esse entendimento, argumentando que a lei abrange todos os agentes públicos e que limitar sua aplicação representaria retrocesso e violação de princípios constitucionais.
O documento discute a responsabilidade extracontratual do Estado, apresentando sua evolução histórica e os principais aspectos da responsabilidade civil objetiva do Estado segundo a Constituição Federal brasileira, abrangendo pessoas jurídicas de direito público e privadas prestadoras de serviços públicos.
Este documento apresenta trechos de decisões judiciais que analisam a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992). Os trechos discutem quem pode ser considerado agente público e, portanto, sujeito à lei; quais as sanções aplicáveis a diferentes categorias de agentes públicos; e em quais situações pessoas jurídicas podem responder por atos de improbidade.
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...allaymer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL - INSERÇÃO DE NOME E IMAGEM DO CHEFE DO EXECUTIVO - PROMOÇÃO PESSOAL - A ofensa aos princípios constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa, definindo seus conceitos-chave, modalidades de atos de improbidade, sanções aplicáveis e requisitos processuais.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
1. O Ministério Público move uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra o prefeito, pregoeiro e empresa envolvida em irregularidades em pregão para compra de pneus.
2. A auditoria do TCE identificou restrição à competitividade no pregão, com pesquisa de preços restrita e divulgação apenas no Diário Oficial dos Municípios, não no portal da transparência.
3. Há indícios de que as irregularidades visavam beneficiar a empresa vencedora do
1) O documento trata de embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público contra uma sentença que homologou desistência da ação.
2) O juiz acolhe os embargos para corrigir uma contradição apontada, uma vez que o Ministério Público havia pedido improcedência e não desistência.
3) A sentença corrigida reconhece que não há condutas passíveis de serem qualificadas como improbidas que justifiquem a imposição de penalidade aos agentes públicos.
O documento discute a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992). Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define improbidade administrativa e ato de improbidade praticado por agente público;
2) Aponta como sujeitos passivos da lei os órgãos da administração pública e entidades relacionadas e como sujeitos ativos os agentes públicos e terceiros;
3) Enumera as três espécies de atos de improbidade: enriquecimento ilícito, lesão ao er
Lei de improbidade e crime de responsabilidade artigo jurídico - direito netMg Informaticarj
O documento discute as distinções entre a lei de improbidade e a lei de crimes de responsabilidade, afirmando que ambas podem ser aplicadas ao agente político sem bis in idem. Apesar do entendimento do STF de que a lei de crimes de responsabilidade se aplica exclusivamente aos agentes políticos, o artigo defende que a lei de improbidade pode ser aplicada a qualquer agente público, inclusive políticos.
O Ministério Público moveu ação civil pública contra o prefeito Ary José Vanazzi por improbidade administrativa ao custear evento político da juventude do Partido dos Trabalhadores. Após a instrução processual, a juíza analisou se houve desvio de finalidade na destinação de recursos públicos para o evento.
1) Contratações diretas de artistas pelo poder público em Pernambuco frequentemente envolvem irregularidades e comprometem a imagem dos políticos.
2) O governador Eduardo Campos regulamentou parcialmente a Lei de Licitações para coibir tais práticas, separando contratações que devem ser licitadas das de artistas.
3) A regulamentação deve interpretar corretamente a lei para que apenas empresários exclusivos de artistas possam intermediar as contratações diretas.
Autos da Ação Popular ajuizada por Manolo Del Olmo pleiteando a invalidade de um contrato sem licitação R$ 123 milhões celebrado por autoridades do MPSC e pela Becker Construção Civil. Atualizado até fls. 218, em 28/7/14.
1. O documento trata de um pedido de suspensão de liminar ajuizado por Bruno Coutinho Martiniano Lins para sustar os efeitos de decisão que determinou a intervenção do Estado de Pernambuco no Município de Gravatá e o afastamento do requerente do cargo de prefeito.
2. O pedido de suspensão não possui legitimidade ativa, uma vez que o requerente age em nome próprio e não representa o interesse público.
3. Além disso, não cabe recurso extraordinário contra decisão judicial que defere
O documento descreve uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra José Francisco de Araújo pelo Ministério Público Eleitoral. Alega-se que o requerido é inelegível por ter sido condenado criminalmente por crime contra a administração pública e ter sofrido condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que causou dano ao erário. Pede-se que seja reconhecida a inelegibilidade do requerido.
Ação popular - Terreno Secretaria de Obrasaldosiebert
1) Os autores propõem uma ação popular contra o prefeito de Rio do Sul alegando que ele vendeu indevidamente um terreno municipal e depois alugou o mesmo terreno, lesando o patrimônio público.
2) Solicitam medidas cautelares anulando a venda e a locação do terreno e ressarcimento dos cofres públicos.
3) Pedem que o Ministério Público seja intimado a se manifestar sobre o caso.
O documento é um acórdão de um tribunal de justiça julgando um recurso de apelação sobre uma ação de indenização movida por um cliente contra uma empresa de telefonia. O tribunal negou provimento ao recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a empresa a restituir valores cobrados indevidamente do cliente, por não terem sido comprovados os serviços faturados.
Contestação a ação de revisão de alimentosEstudante
(1) Júlia e Carla, representadas por sua mãe, contestam a ação de revisão de alimentos movida por Sílvio, seu pai. (2) Sílvio alega não ter mais condições financeiras de pagar a pensão alimentícia de 5 salários mínimos acordada na separação judicial. (3) Júlia e Carla alegam que Sílvio ainda tem condições de pagar a pensão e cumprir seu dever parental.
A União Europeia está preocupada com o impacto da inteligência artificial no mercado de trabalho. Muitos empregos podem ser automatizados, mas a IA também pode criar novas oportunidades. A UE está trabalhando para garantir que a IA seja desenvolvida e aplicada de forma ética e segura para beneficiar a sociedade e economia.
O documento discute os conceitos fundamentais do Direito das Obrigações. Resume:
1) O Direito das Obrigações regula as relações entre credor e devedor, onde o devedor deve cumprir uma prestação para o credor.
2) Uma relação jurídica obrigacional contém um credor, devedor e vínculo entre eles, onde o devedor deve cumprir uma prestação para o credor.
3) Os princípios do Direito Obrigacional incluem a boa-fé objetiva, onde as part
A requerida contesta a ação de guarda movida pelo requerente alegando: (1) não há como aceitar as alegações do requerente e pede para negar todos os fatos, fundamentos e pedidos; (2) deve ser realizado um estudo social para avaliar as condições dos menores e das partes; (3) caso seja concedida a guarda ao requerente, deve ser garantido o direito de visitas à requerida.
Modelo de peça elaborada recentemente pelo Office Peças Processuais. Peça MASTER disponibilizada gratuitamente para demonstração dos trabalhos feitos pelo Escritório Virtual Peças Processuais.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ALTERNATIVO E TUTELAConsultor JRSantana
Os autores entraram com uma ação contra o condomínio residencial alegando que o contrato garantia o direito a uma vaga de garagem, porém o condomínio não forneceu tal vaga. Como resultado, os autores precisam deixar seu veículo na rua sem proteção, sujeito a danos. Eles pedem indenização por perdas e danos materiais.
O documento discute o tema da improbidade administrativa no Brasil. Ele define o que é improbidade administrativa e quais são as principais leis que tratam do assunto, como a Constituição Federal e a Lei de Improbidade Administrativa. Também descreve as três modalidades de atos de improbidade previstos na lei: atos que importam em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios.
20090325 ação policial civil concussãoCharles Lima
1) O documento descreve uma ação civil pública movida contra um funcionário público, Gerinaldo José de Oliveira, por improbidade administrativa. 2) Gerinaldo é acusado de exigir pagamento de propina de R$200 de uma vítima para agilizar um inquérito policial. 3) O documento apresenta os fatos do caso e argumentos legais para caracterizar a conduta de Gerinaldo como ato de improbidade administrativa que viola os princípios da administração pública.
Ação civil pública ato de improbidade administrativa - publicidade instituc...Informa Jurídico
O documento trata de um processo judicial sobre improbidade administrativa contra um prefeito que utilizou verba pública para divulgar sua própria imagem. O Tribunal manteve a sentença condenatória por entender configurado ato de improbidade, já que a publicidade institucional não pode ter fins de autopromoção pessoal.
A sentença condena o demandado por improbidade administrativa após utilizar veículo oficial para uma pescaria particular, configurando desvio de finalidade e ato ímprobo. O uso de bens públicos deve se limitar a interesses públicos.
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São LourençoPortal NE10
Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra uma empresa e dois indivíduos alegando atos de improbidade administrativa. Especificamente, alega-se que a empresa foi contratada para realizar pesquisa de satisfação do público, mas realizou também pesquisa eleitoral paga com verbas públicas para beneficiar um dos réus que era prefeito e candidato. Após analisar as provas, o juiz entendeu que houve desvio de finalidade no uso de recursos públicos com objetivo político-ele
Agente do ministério público. voz de prisão em audiência judicial.allaymer
O documento trata de um recurso especial interposto por um promotor de justiça contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que o manteve como réu em uma ação de indenização por danos morais. O relator nega provimento ao recurso especial, entendendo que o promotor pode responder pessoalmente por atos praticados com dolo no exercício de suas funções, conforme prevê o artigo 85 do CPC.
O Ministério Público processou Raul Henry por improbidade administrativa por burlar processo licitatório ao contratar empresa para evento sem licitação. A ação alega que Henry simulou situação para reconhecimento de inexigibilidade de licitação e contratar empresa específica, frustrando a licitude do processo e causando prejuízo de R$250.000,00 ao erário. O MP pede a condenação de Henry a ressarcimento, perda de função pública e outros. O caso aguarda julgamento no STJ.
A Justiça atendeu recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e decidiu que o município de Joinville deverá destinar um terreno para instalação de equipamentos comunitários em substituição à área que deveria ser destinada a esse fim mas que foi permutada pelo município por outra área.
O documento descreve uma ação civil pública movida contra José Henrique de Oliveira Prado por improbidade administrativa. A ação alega que José recebeu seus vencimentos normalmente da Empresa Municipal de Informática por cerca de um ano, apesar de não ter comparecido ao trabalho nesse período. Isso configurou enriquecimento ilícito e causou prejuízo de R$21.169,85 aos cofres públicos, conforme a lei de improbidade administrativa.
1) A autora moveu ação contra um professor e a universidade onde ele leciona, após ele ter feito comentários ofensivos sobre ela em sala de aula;
2) O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do professor, mas reconheceu a ilegitimidade da universidade;
3) No mérito, o juiz entendeu que os comentários ofensivos do professor violaram a honra da autora e geraram dano moral indenizável.
O documento trata de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa contra um prefeito. O Ministério Público alega que o prefeito contratou pessoas para cargos de procurador em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. O Tribunal manteve a condenação do prefeito por improbidade.
Este recurso especial trata de um caso de improbidade administrativa envolvendo um ex-prefeito que contratou terceirizados sem concurso público. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade, mas retirou a pena de perda da função pública. O STJ não vê foro privilegiado e rejeita o recurso por falta de demonstração de violações legais.
O município de Santa Cruz do Capibaribe enfrenta hoje uma série de problemas no que diz respeito ao quadro administrativo. Com salários de servidores atrasados, a prefeitura da 'Capital da Moda' soma, só neste mês de dezembro, três ações de improbidade administrativa que colocam sob desconfiança as atividades da gestão.
Responsabilidade civil críticas ao prefeito eallaymer
Este documento trata de um caso de apelação cível movido pelo Município de Imbituba contra Luiz Paulo dos Passos, um sindicato e um jornal local. O Município alegou danos morais por críticas feitas ao prefeito e vereadores. O juiz julgou improcedente a pretensão do Município, afirmando que as críticas se deram no exercício da liberdade de expressão e sem intenção de ofender pessoalmente. O recurso do Município também foi negado.
Este documento relata problemas de infraestrutura e manutenção de vias públicas na cidade de Jaboatão dos Guararapes-PE. O deputado estadual Joel Maurino do Carmo solicita ao Ministério Público que cobre esclarecimentos do prefeito sobre a situação e exija que sejam realizados serviços necessários para manutenção da cidade.
Agressão perpetrada por agentes da Guarda Municipalallaymer
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA POR AGENTES DA
GUARDA MUNICIPAL. O USO DA FORÇA, COMO MEIO DE COERÇÃO, PELOS AGENTES PÚBLICOS, DEVE ATENDER
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
EVIDENCIANDO-SE O USO DESMEDIDO DA FORÇA, INCLUSIVE ACARRETANDO LESÕES CORPORAIS, CONSUBSTANCIA-SE O DANO MORAL. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PRIMEIRO
RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO E TERCEIRO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação dos empresários e do ex-prefeito de Serra Alta Claudinei Senhor, que impediram o caráter competitivo da licitação que visava à contratação de transporte escolar do município. Eles foram condenados em primeiro grau por prática de ato de improbidade administrativa, a partir de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o prefeito e ex-secretários de Senador Pompeu por atos de improbidade administrativa. A ação alega que contratações realizadas sem licitação durante a transição entre gestões municipais violaram princípios da administração pública. O Ministério Público argumenta que prescrição não ocorreu e que tem legitimidade para mover esta ação em defesa da moralidade e do patrimônio público.
Semelhante a Apelação Cível nº 2013.066311-8 - ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt (20)
O documento resume os principais destaques da gestão do Ministério Público de Santa Catarina entre 2019-2023, incluindo o combate ao racismo, crimes na internet, enfrentamento da pandemia, atendimento às vítimas, cooperação institucional e iniciativas de inovação, comunicação e resolutividade.
Este relatório apresenta os 20 objetivos estratégicos do Ministério Público de Santa Catarina para 2022, com uma avaliação das ações realizadas em cada um. Também fornece dados estatísticos sobre as atividades desenvolvidas pelas Promotorias de Justiça estadual e discute a estrutura organizacional do MPSC.
1. O documento apresenta o Planejamento Estratégico 2022-2029 do Ministério Público de Santa Catarina.
2. Foi adotada a metodologia OKR (Objectives and Key Results) para a execução do plano em ciclos anuais, sendo o primeiro período de julho de 2022 a junho de 2023.
3. O documento descreve a estrutura do Ministério Público de Santa Catarina, sua história, e detalha o primeiro ciclo de OKRs, com foco nos objetivos
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
Ação do MPSC aponta que não há qualquer menção às regras de promoção que promete viagem à Disney, sequer informação de existência de um regulamento e orientação à sua leitura, além do sorteio não ter autorização dos órgãos competentes.
O documento fornece informações sobre os direitos das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar no Brasil sob a Lei Maria da Penha. Explica os tipos de violência cobertos pela lei e fornece detalhes sobre como denunciar incidentes de violência, solicitar medidas protetivas de urgência e participar do processo judicial. Além disso, fornece links para outros materiais informativos sobre o enfrentamento da violência contra a mulher.
1. O documento apresenta conceitos e bases legais sobre violência contra a mulher, citando tratados e convenções internacionais assinados pelo Brasil.
2. Defini orientações para garantir o atendimento humanizado da mulher vítima de violência durante o processo judicial, visando evitar sua revitimização.
3. Tem como objetivo principal fomentar a integração de procedimentos entre os órgãos do sistema de justiça para assegurar os direitos da mulher e o respeito à sua dignidade durante depoimentos e audiências.
Correções na estratégia do Município visam garantir o atendimento às diretrizes do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19. Representações endereçadas à Promotoria denotam possível ineficiência do sistema de agendamentos e excessivo tempo de espera nas filas
O Programa de Combate à Evasão Escolar (APOIA) tem como objetivo garantir a permanência escolar de crianças e adolescentes de 4 a 17 anos. Visando aprimorar o programa para torná-lo mais eficaz, foi criado o sistema APOIA online. Saiba o que é e como funciona a partir deste manual.
1. O Ministério Público moveu ação contra o Município de Florianópolis para retomada das aulas presenciais na rede pública municipal.
2. O Município adiou a retomada das aulas e depois suspendeu as atividades presenciais em todo o ensino por decreto.
3. O juiz analisou o pedido de tutela de urgência e decidiu sobre a retomada imediata das aulas presenciais.
1. O Ministério Público moveu uma Ação Civil Pública contra o município de São Bonifácio questionando o Decreto Municipal no 014/2021 que suspendeu as aulas presenciais.
2. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência determinando a suspensão dos efeitos do decreto no que se refere à educação e autorizando o retorno das aulas presenciais.
3. Foi estabelecida uma multa diária de R$10.000,00 caso haja descumprimento da decisão e
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
O Ministério Público moveu Ação Civil Pública contra o Município de Rancho Queimado requerendo a suspensão do Decreto Municipal que proibiu aulas presenciais. A Justiça deferiu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto apenas no que se refere à educação e determinando o retorno das aulas presenciais em 48 horas. O Município deverá ser citado para contestar e o MP para réplica.
Foi deferida mais uma liminar determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. As demais foram em Santo Amaro da Imperatriz, São Pedro de Alcântara, Angelina, Rancho Queimado, Águas Mornas, São José e Palhoça. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner e São Bonifácio aguardam decisão judicial
1. O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Angelina questionando o decreto municipal que suspendeu as aulas presenciais e manteve atividades não essenciais funcionando.
2. A juíza decidiu suspender os efeitos do decreto municipal apenas no que se refere à educação, determinando o retorno das aulas presenciais em escolas com plano de contingência aprovado.
3. O município deve ser intimado a cumprir a decisão judicial em 48 horas sob pena de multa di
O documento trata de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra um município para impedir o retorno obrigatório das aulas presenciais. A Justiça concedeu a tutela de urgência em parte, determinando que o município só pode suspender as aulas presenciais mediante decisão fundamentada em critérios técnicos e científicos.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o município de Santo Amaro da Imperatriz após este publicar um decreto suspendendo as aulas presenciais. A juíza concedeu parcialmente a tutela de urgência, suspendendo os efeitos do decreto no que diz respeito à educação e determinando o retorno das aulas presenciais.
Foi a segunda decisão determinando que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. A anterior foi em São José. MPSC sustenta que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial.
Decisão determinou que aulas presenciais sejam imediatamente retomadas em todas as escolas, públicas ou privadas, que tenham Plano de Contingência contra a covid-19 aprovado. MPSC sustentou que não é possível restringir educação presencial, uma atividade essencial assim definida por lei, sem que suspensão, ainda que conjuntamente, atividades consideradas como não essenciais. Ações semelhantes ajuizadas contra os municípios de Florianópolis, Tijucas, Palhoça, Alfredo Wagner, São Pedro de Alcântara, Águas Mornas, Angelina, Anitápolis, Rancho Queimado, Santo Amaro da Imperatriz e São Bonifácio aguardam decisão judicial
Protocolo PISC - Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em Situação de Violência no Estado de Santa Catarina
O Protocolo PISC é um instrumento teórico e prático referencial para a elaboração das políticas municipais de proteção à pessoa idosa em Santa Catarina.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Apelação Cível nº 2013.066311-8 - ex-prefeito de Iporã do Oeste Ilton Pedro Vogt
1. Apelação Cível n. 2013.066311-8, de Mondaí
Relator: Des. Jaime Ramos
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – PREFEITO MUNICIPAL –
PROPOSITURA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM NOME DO
MUNICÍPIO PARA VERBERAR COMENTÁRIOS DA
IMPRENSA DESAIROSOS À ADMINISTRAÇÃO DO
GESTOR – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA
PELO JUÍZO E PELO TRIBUNAL – IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA – RESSARCIMENTO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESPENDIDOS
PELO ENTE PÚBLICO – MULTA CIVIL – MANUTENÇÃO.
A ação civil pública é o meio processual adequado para
buscar a responsabilização dos agentes tidos por ímprobos
com base na Lei Federal n. 8.429/92.
Atos de improbidade administrativa "são aqueles que
possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei
federal, ferem direta ou indiretamente os princípios
constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou
de causarem prejuízo material ao erário público" (MAURO
ROBERTO GOMES DE MATTOS, O Limite da Improbidade
Administrativa: O Direito dos Administrados dentro da Lei n.
8.429/92).
A utilização dos serviços de assessoria jurídica da
Municipalidade por Prefeito para patrocínio de causa de
interesse pessoal e particular caracteriza ato de improbidade
administrativa.
O art. 12 e seus incisos II e III, da Lei Federal 8.429/92,
apresentam as sanções pelos atos de improbidade referidos
nos art. 10 e 11. O Juiz pode aplicar todas as sanções e ou
apenas algumas delas, desde que sejam pertinentes ao caso
e necessárias e suficientes para a retribuição do ato ímprobo
e empeço à pratica de novos fatos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2. 2013.066311-8, da Comarca de Mondaí (Vara Única), em que é apelante Ilton
Pedro Vogt, e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
Do julgamento realizado em 6 de novembro de 2014, presidido pelo
Exmo. Sr. Desembargador Jaime Ramos, participaram os Exmos. Srs.
Desembargadores Rodrigo Cunha e Ricardo Roesler.
Florianópolis, 6 de novembro de 2014.
Jaime Ramos
RELATOR
Gabinete Des. Jaime Ramos
3. RELATÓRIO
Na Comarca de Mondaí, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra
Ilton Pedro Vogt afirmando que o réu foi Prefeito Municipal de Iporã do Oeste no
período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008; que, no ano de 2006, o
demandado, utilizando-se da Procuradoria Municipal, ajuizou ação de
indenização por danos morais em desfavor do jornal da cidade (Noticiário
Regional); que os fatos apresentados na vestibular eram referentes à pessoa do
próprio prefeito, e não inerentes à do Município; que o réu utilizou dos serviços de
defesa jurídica da municipalidade para reclamar direito próprio; que a ação de
reparação por danos morais foi julgada extinta, com fulcro no art. 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil; que do ato decorreu prejuízo ao erário; que o
Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios à parte
adversa; que está caracterizada a prática do ato de improbidade previsto no
artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; que o réu pautou-se no
desrespeito ao princípio da moralidade; que deve o demandado ser condenado a
ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos ocasionados.
O réu, nos termos do art 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, foi intimado
para apresentar manifestação.
Apresentada a manifestação prévia pelo demandado, em seguida, o
MM. Juiz proferiu despacho recebendo a inicial.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação afirmando que a
ação indenizatória foi proposta com o intuito de resguardar a índole da
municipalidade; que o Município de Iporã do Oeste foi o promotor da ação
indenizatória; que não cometeu ato de irresponsabilidade ou de má-fé; que o
pedido da ação indenizatória consistia no ressarcimento ao Município, e não à
pessoa física do Prefeito Municipal; que não houve aproveitamento do
administrador público; que não há como cogitar de ato de improbidade
Gabinete Des. Jaime Ramos
4. administrativa.
Impugnados os argumentos da contestação, o Togado Singular
proferiu sentença e acolheu parcialmente os pedidos da vestibular para condenar
o réu "nas seguintes sanções de cunho civil administrativo: (i) ressarcimento ao
Município de Iporã do Oeste do dano causado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso e com
incidência de juros legais a partir da citação; e (ii) pagamento de multa civil no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor de hoje".
Inconformado, o réu apelou repisando, em síntese, os termos
expendidos na contestação, porém, acrescentou que não agiu com dolo ou má-fé
ao propor ação de indenização, tendo em vista que pleiteava exclusivamente a
reparação dos danos à imagem do Município, ou, alternativamente, requereu a
exclusão da condenação ao pagamento da multa civil.
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior
Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da
lavra do Exmo. Sr. Dr. Sandro José Neis, opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso.
VOTO
Há que se negar provimento ao recurso.
A controvérsia da presente Ação Civil Pública resume-se em
verificar a ocorrência de alegado ato de improbidade cometido pelo réu, Sr. Ilton
Pedro Vogt, que exerceu o mandato de Prefeito Municipal de Iporã do Oeste no
período de janeiro de 2005 a dezembro de 2008, em razão de, no ano de 2006,
ter utilizado indevidamente os serviços de assessoria jurídica municipal para
ajuizamento, em nome do Município, de ação de reparação por danos morais
contra a empresa jornalística Noticiário Regional Ltda., no interesse estritamente
pessoal.
O réu, em contestação, sustentou que não agiu de forma a
Gabinete Des. Jaime Ramos
5. caracterizar o ato de improbidade imputado a si, sob a fundamentação de que "a
ação indenizatória foi proposta pela Municipalidade, buscando resguardar a
índole do município, perante o cidadão, para que a Municipalidade não caísse
desacreditada" (fl. 103).
O MM. Juiz ao analisar os pontos apresentados, acolheu as
assertivas levantadas pelo "Parquet" e condenou o réu a ressarcir os danos
ocasionados, além de impor a aplicação da multa civil.
O apelante, inconformado com a prestação jurisdicional, alegou em
suas razões recursais que não agiu com dolo ou má-fé, porquanto a ação
indenizatória ajuizada contra a empresa jornalística se deu com a finalidade de
preservar a imagem da Municipalidade e, por isso, não cometeu qualquer ato de
improbidade administrativa.
Pois bem!
A Constituição da República, no art. 37, "caput", determina que "a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) ".
Já o § 4º do artigo 37, da CF/88, por sua vez, proclama que "os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível"; complementando no § 5º, que "a lei estabelecerá os prazos de
prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
Para dar concretude ao preceito constitucional, além dos
procedimentos atinentes à ação popular e à ação civil pública, a Lei Federal n.
8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato,
cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
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6. fundacional, ocupa-se dos atos administrativos classificados como "atos de
improbidade", que nada mais são do que atos cuja finalidade é alheia ao
interesse público.
Atos de improbidade administrativa, para MAURO ROBERTO
GOMES DE MATTOS, ao citar ALEXANDRE DE MORAES, "são aqueles que
possuindo natureza civil e definidamente tipificada em lei federal, ferem direta ou
indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública,
independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem
prejuízo material ao erário público". (O Limite da Improbidade Administrativa: o
direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92, 2. ed., 2005, p. 06).
Já para IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, citado na obra de
MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS, define que "é irresponsável aquele
que macula, tisna, fere, agride a moralidade pública, sendo ímprobo
administrador, favorecendo terceiros, praticando a concussão ou sendo ímprobo
administrador, ou sendo instrumento de corrupção". (O Limite da Improbidade
Administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92, 2. ed., 2005,
p. 06).
Por sua vez, JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA doutrina que
"improbidade derivaria do latim improbitas, expressão que significa má qualidade,
imoralidade ou malícia. Isto nos leva a concluir que a improbidade revelaria a
qualidade do homem que não procede bem, que age indignamente, porque não
tem caráter. Improbidade seria o atributo daquele que é ímprobo, ou seja, aquele
que é moralmente mau, violador das regras legais ou morais. Vincula-se,
portanto, ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má indole"; e
complementa o doutrinador que "a improbidade administrativa configurar-se-ia
como ação ou omissão dolosa de agente público ou de quem de qualquer forma
com a conduta, com a nota imprescindível da deslealdade, desonestidade ou
ausência de caráter, que viesse a acarretar, conforme o caso, enriquecimento
ilícito, lesão ao patrimônio das pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º da LIA
Gabinete Des. Jaime Ramos
7. ou que violasse os princípios da Administração Pública, nos termos previstos nos
arts. 9º, 10 e 11 da citada Lei." (Improbidade Administrativa: legislação
comentada artigo por artigo, 3. ed., 2012, p. 06 e 10).
Assim, é inegável a utilidade da Lei Federal n. 8.429/92 para coibir
atos de improbidade de administradores e demais agentes públicos que
desrespeitam a coisa pública, causam prejuízo ao erário e conspurcam os
princípios da administração, dada a severidade das sanções nela apresentadas
para os tipos ali previstos.
Enquanto o art. 9º descreve os tipos dolosos de improbidade
administrativa praticados por quem aufere vantagem econômica indevida para si
ou para outrem, com enriquecimento ilícito, o art. 10 prevê as condutas dolosas e
culposas que importam em atos ímprobos que causam lesão ao erário. Não há
dúvida de que nesses tipos está ínsita a má-fé do agente, ou pelo menos a culpa.
O art. 11, por sua vez, censura os atos que atentam contra os
princípios da administração pública em sentido amplo, independentemente de
prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público ou terceiro. São
tipos do demais abertos, de forma a permitir a colmatação por diversas outras
condutas fáticas que neles possam subsumir-se. E pelo enunciado do dispositivo
tem-se a impressão de que não é preciso haver má-fé para que se configure
qualquer dos tipos de improbidade administrativa ali definidos. Freqüentes são as
interpretações nesse sentido.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência dominante mostram, com
toda a propriedade, que é preciso exigir a demonstração da má-fé para que se
caracterize qualquer dos tipos do art. 11, quando não houver enriquecimento
ilícito do agente ou de terceiro (art. 9º) ou prejuízo ao erário (art. 10). É
necessário que o agente público aja com desonestidade. Não basta a quebra do
princípio da legalidade, se a conduta não ofender também os da moralidade e da
impessoalidade ou o de lealdade para com a administração. Ato ímprobo só pode
ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia,
Gabinete Des. Jaime Ramos
8. corresponde a desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo ou
culpa. Isso não quer dizer que todo e qualquer agente público será desonerado
de sanção pela prática de atos administrativos violadores do princípio da
legalidade. Os que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha
havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres
públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na
lei.
Portanto, para que o agente público seja penalizado com qualquer
das sanções previstas no art. 12 da Lei Federal n. 8.429/92, por ato de
improbidade administrativa descrito no art. 11, é necessário que ele tenha agido
com má-fé ou pelo menos culposamente.
Não se pode olvidar que, por força do art. 3º, da Lei de Improbidade,
"as disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta", assim "o particular
que induza ou concorra para o ato de improbidade ou dele se beneficie é
considerado também sujeito ativo da lei de improbidade" (MATTOS, Mauro
Roberto Gomes. O Limite da improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Editora
América Jurídica, 2005, p. 46).
Na espécie, a ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual trata de violação aos
princípios da administração pública e lesão ocasionada aos cofres públicos pelo
Ex-Prefeito do Município de Iporã do Oeste.
A lide tem por base as atitudes errôneas cometidas pelo apelante,
em razão de ter utilizado indevidamente, no ano de 2006, quando atuava como
Prefeito do Município, os serviços de assessoria jurídica do Município de Iporã do
Oeste para ajuizar ação de ressarcimento de danos contra a empresa jornalística
Noticiário Regional Ltda.
Efetivamente, restou comprovado nos autos que o apelante agiu de
Gabinete Des. Jaime Ramos
9. forma totalmente irregular.
Em primeiro, a toda evidência, vê-se que a questão judicial versada
na ação de ressarcimento, ora objeto de discussão na lide (ação nr.
043.06.000741-1), embora proposta em nome do Município, tinha caráter
estritamente pessoal vinculada ao apelante, o que afasta a assertiva levantada
pelo recorrente de que "o ajuizamento da ação indenizatória, tinha como único
objetivo reparar a imagem da municipalidade" (fls. 137-138).
As questões apresentadas e as provas carreadas aos autos foram
analisadas de forma precisa pelo digno Juiz de Direito, Dr. Rogério Carlos
Demarchi, razão pela qual os fundamentos da sentença, que a seguir serão
transcritos, passam a integrar este acórdão:
"É incontroverso nos autos que o réu era prefeito do Município de
Iporã do Oeste na gestão 2005/2008. Nessa condição, no ano de 2006, postulou
à procuradoria do Município que ajuizasse, em nome do município, a Ação
Ordinária de Reparação de Danos, autuada sob n. 043.06.000741-1, contra a
Empresa Jornalística Noticiário Regional Ltda.
"Nos autos citados, o Município de Iporã do Oeste, já no primeiro
parágrafo da petição inicial (fls. 63-72), evidenciou estar discutindo fatos
ofensivos à pessoa natural do réu, ao sustentar que o veículo de comunicação,
por seus prepostos, estaria promovendo "um verdadeiro, vil e injurioso festival de
ataques, gratuitas ofensas à honra do requerente, com o fim doloso de
desestabilizá-lo pessoalmente, politicamente e psicologicamente, visto que é
personalidade pública da sociedade de Iporã do Oeste, sendo Prefeito Municipal
em pleno exercício do mandato".
"Seguiu afirmando que "os exemplares que circularam na região, os
quais possuem matérias voltadas a denegrir a imagem do Prefeito Municipal
perante a sociedade, ofendendo sua honra subjetiva e atingindo sua dignidade,
além de causar descrédito para com a administração municipal, culminando na
descrença sobre o caráter e a índole do chefe do Poder Executivo Municipal, bem
Gabinete Des. Jaime Ramos
10. como de seus assessores". Atacou a coluna na qual o colunista Jocenir Sérgio
Santana escreveu que "o prefeito não consegue sair do chão em suas intenções",
bem como a edição em que outro colunista, referindo-se ao ora réu, o chamou de
"um prefeito perdido e uma equipe incapaz de encaminhar projetos para pedir
recursos, obras e investimentos...". Também consignou que "Não bastasse esses
insultos à pessoa do prefeito e a sua equipe de governo, o Noticiário continua,
cada vez mais feroz em seus comentários, encerrando esta coluna, o jornalista
Jocenir Santana resolve agora caluniar o prefeito e seus assessores" e afirmou
que referido colunista "ofendeu a imagem e reputação do Prefeito Municipal, Sr.
Ilton Pedro Vogt, perante toda a população municipal e regional".
"Ao formular o pedido liminar na ação indenizatória, consignou a
petição inicial que "A presente ação visa também inibir, impedir a continuidade da
prática ilícita e abusiva nas insistentes publicações, não de fatos jornalísticos,
mas de injúrias grosseiras que ofender a imagem, o respeito, a credibilidade do
Autor, assim como vista ressarci-lo dos atos vis de mácula à sua honra de que
fora vitimado, não só a pessoa do prefeito, mas toda a atual administração".
Também colocou que "Quanto ao perigo eminente de dano, este também está
presente no caso dos autos, uma vez que a honra, a dignidade, a credibilidade do
prefeito e toda a sua equipe, a cada publicação do Noticiário Regional, sofre tal
abalo".
"E, no pedido postulou: "Seja deferida a liminar postulada para
determinar ao Noticiário que se abstenha de divulgar qualquer comentário,
opinião, fato ou notícia maliciosa que envolva a administração municipal, a
pessoa do prefeito municipal e de seus assessores, principalmente que se afigure
em eventual ataque à honra dos mesmos, sob pena de multa a ser arbitrada por
este juízo".
"Tal como já consignado na sentença proferida na ação
indenizatória, é certo que, em todo o decorrer da inicial, são relatadas condutas
do Noticiário Regional em relação à pessoa do Prefeito Municipal e outros
Gabinete Des. Jaime Ramos
11. servidores da Administração do referido Prefeito.
"Evidente que as ofensas, se ocorreram, foram dirigidas às pessoas
que compõem a Administração Municipal e a pessoa do prefeito, estes que não
se confundem, em hipótese alguma, com o ente estatal Município de Iporã do
Oeste. Tal fato justificou o reconhecimento da ilegitimidade ativa do município
naqueles autos e culminou na condenação do Município de Iporã do Oeste, autor
da ação, ao pagamento dos honorários de sucumbência, inicialmente fixados em
R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 14-18).
"No acórdão da apelação interposta pelo Município, o relator Des.
Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva foi objetivo ao afirmar que "as
razões do apelo estão completamente dissociadas daquilo que foi discutido e
decidido no primeiro grau de jurisdição", bem assim que "antes da apelação, em
nenhum momento foi ventilada a ocorrência de dano ao Município, e sempre do
prefeito e de seus agentes" (fl. 22).
"Por isso, o fundamento que reconheceu ilegitimidade ativa do
Município de Iporã do Oeste nos autos n. 043.06.000741-1, qual seja, eventual
ofensa foi dirigida à pessoa do prefeito Ilton e sua equipe e não ao município,
transitou em julgado, operando-se a coisa julgada.
"O acórdão n. 2011.007377-7 apenas diminuiu a verba
sucumbencial, fixando-a em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo este o
valor imputado como sendo o prejuízo causado pelo réu Ilton ao cofres do
Município de Iporã do Oeste.
"A conduta do réu Ilton Pedro Vogt, em se valer da assessoria
jurídica do município de Iporã do Oeste e até mesmo do próprio nome do
município, para demandar contra jornal que imputou fatos desabonadores da sua
pessoa natural ensejou prejuízo ao erário e, outrossim, caracteriza-se como ato
de improbidade administrativa.
"(...)
"É certo, portanto, que o réu Ilton Pedro Vogt causou dano ao erário,
Gabinete Des. Jaime Ramos
12. ao determinar que a procuradoria do Município de Iporã do Oeste,
indevidamente, ajuizasse demanda, ainda que em nome do município, visando
proteger direito e interesses pessoais do prefeito Ilton, devendo, por isso,
ressarcir ao erário o prejuízo decorrente da condenação ao pagamento dos
honorários de sucubência, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
"Ao utilizar-se da procuradoria e do nome do Município de Iporã do
Oeste para defesa dos interesses pessoais do ocupante do cargo, o réu também
violou os princípios "pedra de toque" da Administração Pública, em especial os
princípio da impessoalidade e moralidade.
"(...)
"O dolo do réu em praticar ato de improbidade administrativa
também restou demonstrado, uma vez que clarividente o propósito do réu em
utilizar-se dos serviços jurídicos da procuradoria do município em seu benefício,
e, pelo princípio da causalidade, sujeitar-se ao risco de arcar com as despesas
decorrentes do insucesso da demanda. Visou o réu cessar um ataque pessoal
com recursos do Município (fls. 128/131).
Desta forma, pode-se observar que o réu utilizou dos serviços de
assessoria jurídica da Municipalidade para o ajuizamento da ação indenizatória
de interesse pessoal, às expensas do Erário.
Por óbvio que é vedada a utilização de serviço/bem público para
interesse particular. Tal fato, por certo, fere os princípios da moralidade
administrativa e da impessoalidade (art. 37, "caput", da Constituição Federal de
1988) e constitui ato de improbidade.
Usufruir do serviço público (assessoria jurídica Municipal) e da
imagem do Município de Iporã do Oeste para interesse meramente particular é
uma espécie de abuso de poder, que fere os princípios mencionados.
O princípio da impessoalidade impede que a administração pública
seja usada para fins promocionais, pessoais, próprios ou de terceiros. Por sua
vez, a moralidade, corresponde à idéia de honestidade, ética e lealdade, o que
Gabinete Des. Jaime Ramos
13. não foi observado no caso presente, tendo em vista que quem usa o Poder
Público em seu interesse pessoal, não age honestamente.
Não fora isso, a utilização do procurador do Município para a
promoção de defesa pessoal por parte do Prefeito Municipal, não denota
interesse do ente público, ou seja, não há como cogitar de interesse público a
legitimar o ajuizamento da ação de ressarcimento às expensas do Poder público,
ainda que, é verdade, se tenha proposto a ação em nome do Município.
Cuida-se, portanto, de utilização do serviço público viciada, seja sob
o prisma do desvio de finalidade, evidentemente caracterizado, pela flagrante
violação aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade.
A aceitação da tese levantada pelo apelante implicaria em acatar
que todo e qualquer agente público que eventualmente sofresse qualquer tipo de
ofensa à honra pessoal, devesse ter a defesa de seus direitos de cunho
estritamente particular custeada pela pessoa jurídica a que pertença, o que é um
verdadeiro absurdo.
Portanto, estando no regular exercício de suas funções, é defesa ao
Prefeito transferir à pessoa jurídica à qual pertença a responsabilidade referente
às ações judiciais que movimenta em caráter próprio e aos ônus financeiros
correspondentes aos respectivos processos, tendo em vista que a
responsabilidade é pessoal.
De outro norte, não cabe argumentar, na espécie, a inexistência de
dolo e má-fé.
O dolo do recorrente é evidente, porque a utilização dos serviços de
assessoria jurídica municipal objetivou a tutela de interesse pessoal do apelante
e não a de interesse público.
Por sua vez, resta caracterizada a má-fé do apelante no que tange à
utilização dos serviços de assessoria jurídica municipal de forma indevida,
porquanto tudo se resumiu no arbítrio e no abuso do ex-prefeito.
O Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte orientação,
Gabinete Des. Jaime Ramos
14. "mutatis mutandis":
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA
DEFESA PESSOAL DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
"1. As despesas com a contratação de advogado para a defesa de
ato pessoal perpetrado por agente político em face da Administração Pública não
denota interesse do Estado e, a fortiori, deve correr às expensas do agente
público, sob pena de configurar ato imoral e arbitrário, exegese que não nega
vigência aos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94.
"2. A 2ª Turma desta Corte, no julgamento de leading case versando
hipótese análoga, decidiu:
""PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO - CONHECIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ESPECIAL - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO PARA
DEFESA DE PREFEITO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE.
"1. Merece ser conhecido o recurso especial, se devidamente
configurado o dissídio jurisprudencial alegado pelo recorrente.
"2. Se há para o Estado interesse em defender seus agentes
políticos, quando agem como tal, cabe a defesa ao corpo de advogados do
Estado, ou contratado às suas custas.
"3. Entretanto, quando se tratar da defesa de um ato pessoal do
agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por
conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado.
Seria mais que uma demasia, constituindo-se em ato imoral e arbitrário.
"4. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte
do recurso especial.
"5. Recurso especial improvido." (AgRg no REsp 681571/GO,
Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006)
Gabinete Des. Jaime Ramos
15. "3. Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual,
objetivando o ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos advindos do
pagamento, pela municipalidade, de honorários a advogado contratado para a
defesa pessoal de Prefeito Municipal, processado por crime de responsabilidade
(art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/67).
"4. A simples indicação do dispositivo tido por violado (art. 47 do
CPC), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ:
"Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
"5. Ad argumentandum tantum, ainda que transposto o óbice da
Súmula 211/STJ, melhor sorte não socorre o recorrente no que pertine à
aventada à necessidade de citação do Município, na qualidade de litisconsorte
passivo necessário, notadamente porque o acórdão local afastou o interesse da
Municipalidade, sob a alegação de inexistência de qualquer "fagulha de interesse
do Município em suportar a defesa de seus representantes em ação que visa a
imposição de pena por menoscabo à prática de atos que lhe são inerentes pela
condição de Prefeito (prestação de contas), e que visam a preservação da
transparência na Administração", o que evidentemente denota incursão em
matéria de índole fática, interditada em sede de recurso especial pela Súmula
7/STJ.
"6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.(STJ, REsp 703953/GO, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.10.2007).
E ainda:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREFEITO RÉU EM
AÇÃO POPULAR. DEFESA JUDICIAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA
MUNICIPAL. INTERESSES CONFLITANTES. DOLO GENÉRICO. REVISÃO
DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
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16. "1. O Tribunal a quo condenou o ora recorrente pela prática de
improbidade administrativa, por ter, na condição de prefeito, utilizado o serviço da
procuradoria municipal para promover sua defesa jurídica pessoal em Ação
Popular na qual o cidadão autor deduzira a nulidade de atos abusivos praticados
no exercício do mandato, a saber, a substituição do brasão oficial por outro
semelhante ao do seu partido político e promoção pessoal irregular em anúncios
de serviços e obras públicas.
"2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
"3. A caracterização de improbidade censurada pelo art. 11 da Lei
8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios
administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. Precedentes do STJ.
"4. O próprio recorrente admite que encaminhou citação à
procuradoria municipal para providências, o que evidencia sua atuação
deliberada. Ademais, a alegação de que não houve outorga de procuração
pessoal esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto contraria a premissa fática do
acórdão recorrido
"5. O STJ possui orientação firmada no sentido de que a defesa
particular do agente por procurador público configura improbidade administrativa,
salvo se houver interesse convergente da Administração.
"6. A condenação está apoiada nas peculiaridades fáticas do caso
concreto, não havendo desproporcionalidade flagrante que evidencie desrespeito
ao art. 12 da LIA. In casu, a alteração das sanções impostas encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
"7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido". (STJ,
Resp n. 1.229779/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.08.2011).
Assim, ficou comprovado que o apelante agiu de forma errônea e
irregular, porquanto ocasionou lesão ao erário público e atentou contra os
princípios da administração, violando os deveres de honestidade,
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17. impessoalidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade, previstos na Lei Federal
n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a seguinte redação:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
"[...]
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,
e notadamente:
Como se vê, a conduta do apelante violou o disposto nos arts. 10,
"caput" e art. 11, "caput", da Lei Federal 8.492/92 (Lei de Improbidade
Administrativa).
Não obstante, o ato de improbidade efetivamente existiu, como
muito bem comprovado nos autos, inclusive com prejuízo ao Poder Público, os
quais deverão ser ressarcidos.
Além da admoestação cogente do art. 37, "caput", da Constituição
Federal de 1988, com os complementos de seus §§ 4ºe 5º, quanto à necessidade
de os agentes públicos e equiparados obedecerem aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o art. 4º, da mencionada
Lei de Improbidade Administrativa, também determina que "os agentes públicos
de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos."
Estas considerações permitem reconhecer que a conduta do
apelante enquadra-se no art. 10, "caput", da Lei Federal n. 8.429/92, por
ocasionar lesão ao Poder Público e ao art. 11, "caput", por atentar contra os
princípios da administração pública.
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18. Sobre o princípio da legalidade afeto ao regime jurídico-
administrativo, Diógenes Gasparini explica que:
"O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública,
em toda a sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo
afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer
ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação. Seu campo de ação,
como se vê, é bem menor que o do particular." (Direito administrativo. 14. ed. São
Paulo: Saraiva, 2009, p. 7).
Acerca do princípio da impessoalidade, esclarece o Professor:
"A atividade administrativa deve ser destinada a todos os
administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou
discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este
princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do
administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve
alguma obrigação. Assim, tem toda razão Wolgran Junqueira Ferreira
(Comentários à Constituição de 1988, Julex, 1989, v. 1, p. 452) quando afirma
que 'a impessoalidade, isto é, o ato administrativo, não deve ser elaborado tendo
como objetivo a pessoa de alguém. Não pode ser dirigido com o intuito de
beneficiar esta ou aquela pessoa, esta ou aquela empresa." (Direito
administrativo. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 9).
Quanto ao princípio da moralidade, prossegue o insigne
administrativista:
"O art. 37, caput, da Constituição Federal menciona, entre outros, o
princípio da moralidade, que não pode ser senão o da moralidade administrativa.
De sorte que o princípio da moralidade administrativa tem hoje o status
constitucional. Diz Hauriou, seu sistematizador, que o princípio da moralidade
administrativa extrai-se do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da
Administração Pública: tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração
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19. Pública. O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à
lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
afirmavam os romanos. Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel de
Oliveira Franco Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao
conceito do bom administrador, aquele que, usando de sua competência,
determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como também pela moral
comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público.
Por essa razão, veda-se à Administração Pública qualquer comportamento que
contrarie os princípios da lealdade e da boa-fé." (Direito administrativo. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 9-10).
Assim, observa-se a que a conduta do apelante réu incidiu nas
regras dos arts. 10, "caput" e 11, "caput" da Lei Federal n. 8.429/92, porquanto
causaram lesão ao erário e atentaram diretamente contra os princípios da
administração pública.
Apresentada essa premissa, cumpre analisar as sanções aplicáveis
em razão da prática do ato de improbidade administrativa.
O art. 12, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com
a alteração feita pela Lei Federal 12.120/09 prevê as hipóteses de aplicação das
sanções:
"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
"I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
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20. jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
"II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda
dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco
a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
"III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se
houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco
anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração
percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Assim, o inciso II, do art. 12, da Lei Federal 8.429/92, apresenta as
sanções pelos atos de improbidade referidos no art. 10 e, por sua vez, as
penalidades previstas para atos de improbidade administrativa que violem os
princípios da administração pública (art. 11, da Lei 8.429/92) são aquelas
elencadas no artigo 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
Como já analisado, com a sua conduta, o apelante ocasionou lesão
ao erário e atentou contra os princípios da administração, violando os deveres de
honestidade, impessoalidade, imparcialidade, legalidade e lealdade previstos na
Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), daí porque se
subsumem perfeitamente ao que preveem os arts. 10, "caput" e art. 11, "caput",
da Lei de Improbidade Administrativa.
Na espécie, a sentença condenou o apelante a suportar as sanções
adiante:
"(...) Ressarcimento ao Município de Iporã do Oeste do dano
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21. causado, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido
monetariamente a partir do desembolso e com incidência de juros legais a partir
da citação; e, pagamento de multa civil no importe de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor de hoje (fl. 132 v.)
Embora se deva reconhecer que não é obrigatória a aplicação de
todas as sanções previstas em cada um dos incisos do art. 12 da Lei n. 8.429/92,
uma vez que o Juiz pode escolher uma ou algumas delas, de acordo com o caso
concreto, as penalidades aplicadas ao apelante não ofenderam, de maneira
alguma, o princípio da proporcionalidade. Pelo contrário, como visto
anteriormente, a conduta do apelante configura gravíssima ofensa aos princípios
da administração pública, bem como ocasionou lesão ao erário.
Acerca da aplicação das penalidades adverte MAURO ROBERTO
GOMES DE MATTOS que "na aplicação da gradação das sanções, em
submissão à proporcionalidade, o Juiz pode cumular as penalidades ou abrandá-
las em conformidade com a gravidade que norteia os casos colocados sob a
apreciação do Poder Judiciário. Não se deve abrandar as penalidades graves (...)
o Magistrado deverá equilibrar as penalidades dirigidas aos agentes públicos
para que elas se compatibilizem com o caso concreto julgado, em conformidade
com à prova dos autos" (O limite da improbidade administrativa: o direito dos
administrados dentro da Lei n. 8.429/92, 2. ed., 2005, p. 524/525).
Ainda quanto às penalidades, lecionam EMERSON GARCIA e
ROGÉRIO PACHECO ALVES que "não raro ocorrerá que a conduta do agente, a
um só tempo, importe em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos
princípios administrativos; o que, por via reflexa, permitiria a simultânea aplicação
de todas as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (Improbidade administrativa,
4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 492).
Assim, está correta a sentença que aplicou ao apelante as
penalidades previstas no art. 12, incisos II e III, da mencionada Lei, uma vez que
ele incorreu nas condutas descritas no art. 10, "caput", além do art. 11, "caput" e,
Gabinete Des. Jaime Ramos
22. por isso, mantém-se a condenação exposta na decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
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