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Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : S F
ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LONDRINA -
PR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por S F, na
qual alega que o Ministério Público do Estado do Paraná e a 3ª Vara Criminal do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR estariam
usurpando a competência do STJ.
Inicial: sustenta o reclamante que, por meio de decisão proferida pela
3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina/PR, supostos participantes de organização criminosa que atuava na
Receita do Estado do Paraná foram presos preventivamente em virtude do suposto
recebimento de propinas pagas por empresários cujas sociedades seriam
submetidas a fiscalizações do órgão fazendário.
Aduz que um dos presos, auditor da receita estadual, firmou acordo
de colaboração premiada com o MP/PR, no qual mencionava que os valores
desviados dos cofres públicos seriam destinados à campanha eleitoral do atual
Governador do Estado do Paraná.
Sustenta que as menções ao nome dessa autoridade, que tem
prerrogativa de foro no STJ, deveriam determinar o deslocamento da competência
para a apuração dos fatos a esta Corte, em virtude da possível conexão ou
continência entre os fatos em apuração.
Argumenta que o Ministério Público do Estado do Paraná teria
intencionalmente deixado de comunicar o STJ sobre a possível participação da
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 13
Superior Tribunal de Justiça
autoridade cujo foro por prerrogativa de função seria nesta Corte, o que acarreta
violação ao princípio do juiz natural e configura usurpação da competência deste
Tribunal.
Afirma que cabe à Corte de hierarquia superior decidir sobre o
desmembramento de investigações, não cabendo à instância inferior a cisão do
processo.
Assevera que a homologação do acordo de colaboração premiada não
poderia ser procedida por juiz de primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque,
nos termos das informações prestadas pelo colaborador, o envolvimento de
autoridade com prerrogativa de foro no STJ era evidente.
Requer, ao final, que seja reconhecida a usurpação de competência e,
assim, declarada a nulidade de todos os atos praticados na ação penal em curso no
primeiro grau de jurisdição.
Decisão: em 1º/06/2016 (e-STJ, fls. 17.678-17.681), foi indeferido o
pedido de liminar, sob o fundamento de que as autoridades reclamadas atuaram
em consonância com o entendimento do STJ e do STF e de que não haveria
prejuízo concreto para a defesa do reclamante.
Informações: o juízo reclamado prestou suas informações em
23/06/2016 (e-STJ, fls. 17.693-17.695), asseverando que, embora a autoridade
com prerrogativa de foro tenha sido mencionada no curso das apurações, jamais
teria constado como indiciada nas medidas investigatórias realizadas naquele grau
de jurisdição.
Informações: o MP/PR prestou suas informações (e-STJ, fls.
17.699-17.704), afirmando que, no curso das investigações procedidas na
denominada operação Publicano II, não se constatou a existência de elementos
que indicassem a efetiva destinação das quantias ilícitas para a campanha eleitoral
do então candidato a Governador do Estado do Paraná, motivo pelo qual os autos
do inquérito não foram encaminhados ao STJ.
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 13
Superior Tribunal de Justiça
Parecer do MPF: o MPF opina pela improcedência da reclamação
(e-STJ, fls. 17.710-17.713).
É o relatório.
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 13
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : S F
ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LONDRINA -
PR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de
primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar
acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com
prerrogativa de foro nesta Corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante
e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade.
I – Da reclamação e da preservação da competência do STJ
Nos termos do disposto no art. 105, inciso I, f, da Constituição
Federal, a reclamação é o meio processual adequado à preservação da
competência do STJ diante da circunstância de outro órgão julgador estar
exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal.
Em matéria criminal, compete ao STJ, nos termos do art. 105, III, da
CF/88 processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
A fase investigativa de crimes imputados a essas autoridades,
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 13
Superior Tribunal de Justiça
portanto, ocorre sob a supervisão desta Corte, haja vista ser o foro competente
para o processamento e julgamento de eventual ação penal. Consoante o
entendimento do STF a respeito do tema, “no exercício de competência penal
originária [...], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente
desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo dominus litis” (STF, Pet 3.825-QO/MT, Tribunal Pleno, DJe de 04-04-2008).
II – Da atuação do Relator na fase inquisitorial
Como forma de fortalecer as liberdades individuais e a presunção de
inocência, nosso Direito Processual Penal adotou o sistema acusatório, segundo o
qual a acusação, a defesa e o julgamento do mérito da pretensão punitiva são
atribuídos a órgãos distintos. Por esse motivo, embora o inquérito deva tramitar
sob a supervisão do STJ, o Ministro Relator não se torna a autoridade
investigadora.
O inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo
de probabilidade que autorizará ou não recebimento da denúncia, mesmo quando
relativo a fatos imputados a autoridades com foro por prerrogativa de função,
deve ser, portanto, conduzido pelo Ministério Público, de modo a formar
adequadamente a sua opinio delicti.
A atividade de supervisão judicial sobre o inquérito deve ser
realizada apenas quando provocado o Judiciário e limitando-se à função de juiz de
garantias. De fato, segundo pontua a doutrina, na fase processual da investigação,
o juiz apenas exerce “o controle constitucional das restrições às inviolabilidades,
nos limites da Constituição da República e do devido processo legal” (PACELLI,
Eugênio. Curso de Processo Penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 341).
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência, ao asseverar que,
“mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 13
Superior Tribunal de Justiça
'magistrado de garantias', mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto
ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público” (STF, Inq 2913 AgR,
Tribunal Pleno, DJe 20/06/2012).
III – Da colaboração premiada e sua natureza jurídica processual
A investigação criminal de crime de ação penal pública
incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) sempre contou com a possibilidade de
qualquer pessoa do povo contribuir com sua apuração, mediante comunicação de
sua ocorrência ou provocação da iniciativa do Ministério Público.
A colaboração premiada somou a essa já existente previsão a
admissibilidade de contribuição do coautor ou do partícipe do crime, os quais,
com isso, podem vir a obter benefícios processuais e materiais penais. Criou-se,
com esse instituto, um modelo de cooperação processual.
A natureza jurídica do instituto da colaboração premiada está
relacionada, portanto, à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação
da iniciativa do Ministério Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a
característica de delatio criminis , de mero recurso à formação da convicção da
acusação, e não de elemento de prova.
De fato, os recursos de informação fornecidos pela atuação de
colaborador somente servem à formação da convicção do Ministério Público,
devendo ser submetidos ao contraditório judicial para embasarem o julgamento de
mérito da pretensão punitiva, já que, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei
12.850/2013, seu conteúdo não é suficiente para subsidiar, por si só, a condenação
de alguém.
A jurisprudência do STF acolheu esse entendimento, asseverando que
as colaborações “não constituem, per se, fonte de convencimento judicial,
destinando-se à 'aquisição de entes (coisas materiais, traços [no sentido de
vestígios ou indícios] ou declarações) dotados de capacidade probatória', os
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Superior Tribunal de Justiça
quais, por intermédio daqueles, podem ser inseridos no processo ”. (STF, Inq
4130 QO, Tribunal Pleno, DJe de 03/02/2016).
IV - Da atuação do juiz na fase de homologação do acordo de
colaboração
A natureza de fonte de elementos de convicção destinados à
formação da opinio delicti do Ministério Público restringe a possibilidade de
exame, na fase inquisitorial, pelo órgão jurisdicional, de questionamentos sobre o
conteúdo dos depoimentos prestados pelo colaborador.
Assim, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o
juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a
regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo”, não existindo
“emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador ” (STF,
HC 127483, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2016).
Com efeito, o juiz somente atua reforçando as garantias do
colaborador e verificando se sua manifestação de vontade de cooperar com a
acusação foi obtida legitimamente. Ao realizar o juízo positivo de delibação, o
juiz, de fato, não admite “como verídicas ou idôneas as informações
eventualmente já prestadas pelo colaborador e tendentes à identificação de
coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações por ela
praticadas ou à revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa ” (STF, HC 127483, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2016).
O acordo de colaboração premiada – que se constitui em negócio
jurídico personalíssimo, firmado entre a acusação e o colaborador –tem, portanto,
existência autônoma em relação aos elementos de convicção fornecidos pelo
colaborador.
V – Da serendipidade (encontro fortuito de provas) e da teoria do
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 13
Superior Tribunal de Justiça
juízo aparente
Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis , ou
seja, um meio de obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas
pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão
causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da descoberta
fortuita de provas.
Conforme assinalado pela jurisprudência do Pretório Excelso, “esses
elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros, sem conexão com a
investigação primária [...] devem receber o mesmo tratamento conferido à
descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de
obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica ” (STF,
Inq 4130 QO, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2016, sem destaque no original).
De fato, o STF possui orientação no sentido de que são válidos os
elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de
prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas
envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa. Segundo o entendimento da Corte,
“a validade dos elementos colhidos estende-se até mesmo em relação à
identificação de outras práticas criminosas que não eram objeto da investigação
original, desde que licitamente realizada e devidamente autorizada por juízo
competente ao tempo da decisão” (STF, Inq 2725, Segunda Turma, DJe
29/09/2015).
Outra consequência do encontro fortuito de provas é, portanto, a
incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de
elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por
juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “a descoberta [...]
do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas [...] é
fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 13
Superior Tribunal de Justiça
ilegalidade na instauração da ação penal”. Nesse sentido: HC 387.899/RS,
Quinta Turma, DJe 22/06/2017; RHC 81.964/RS, Sexta Turma, DJe 15/5/2017.
Assim, segundo o entendimento do STF, “as provas colhidas ou
autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou
produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser
considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria
do juízo aparente ”. Quanto ao tema: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 23/06/2016.
VI – Da consequência do encontro fortuito de provas relacionadas
a pessoa com prerrogativa de foro
Desse modo, embora a validade da investigação conduzida até o
encontro fortuito da prova não seja abalada, a descoberta do possível
envolvimento de pessoa que ocupe cargo que lhe garanta foro por prerrogativa de
função demanda o envio imediato dos autos ao juízo competente.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, “o chamado fenômeno
da serendipidade ou o encontro fortuito de provas [...] não acarreta qualquer
nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os
autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da
autoridade ” (RHC 60.871/MT, Sexta Turma, DJe 17/10/2016).
Assim, somente haverá nulidade da investigação em que ocorra
menção do nome de pessoa com prerrogativa de foro, decorrente da
incompetência absoluta do juízo que supervisiona o inquérito, se o Ministério
Público ou o juiz de primeiro grau de jurisdição agirem propositalmente para
manter, de forma artificial, as investigações longe da supervisão da Corte
efetivamente competente para tanto, caso em que estaria configurada a usurpação
da competência do foro prevalente.
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 13
Superior Tribunal de Justiça
Nessa hipótese, contudo, não estaria caracterizado o encontro fortuito
de provas, pois obtenção dos elementos de convicção teria feito parte da linha
investigativa conduzida, que sempre estaria direcionada à investigação de atos
relacionados a pessoa com foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, a
contrario sensu: STF, Inq 4183 AgR, Segunda Turma, DJe 10/04/2017.
VII – Da competência para o exame da existência de conexão e do
desmembramento do processo
Sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que
relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao
crime inicialmente imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser
encaminhados ao juízo prevalente para que se decida sobre a existência de
conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere sobre a
conveniência do desmembramento do processo.
Com efeito, é o juízo prevalente, definido segundo a regra do art. 78,
III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a
separação dos processos.
De fato, a jurisprudência do STF consigna que “cabe apenas ao
próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover,
sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação
correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso”
(STF, Inq 4104, Segunda Turma, DJe 05/12/2016).
A orientação adotada pela Corte Suprema é, portanto, de que “não
cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então
conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em
razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão das
investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 10de 13
Superior Tribunal de Justiça
últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha” (STF, AP
871 QO, Segunda Turma, DJe 29/10/2014).
VIII – Da hipótese concreta
Na hipótese dos autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado – GAECO com atuação em Londrina/PR iniciou operação de
investigação visando apurar a suposta prática dos crimes de organização
criminosa, documento falso, falsidade ideológica, corrupção passiva tributária,
corrupção ativa e de violação de sigilo funcional imputados a auditores da receita
do Estado do Paraná e a empresários do Estado.
A denúncia referente a esses fatos foi oferecida em 13/04/2015
(e-STJ, fl. 162).
Na sequência da apuração, o mencionado órgão investigador obteve
indícios, mediante a colaboração de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, auditor fiscal
do Estado do Paraná, preso em flagrante em 13/01/2015 (conforme informação
constante na denúncia formulada pelo MP/PR, e-STJ, fl. 38), de que autoridade
com prerrogativa de foro teria recebido valores ilícitos captados por organização
criminosa atuante na Receita Estadual do Paraná e aplicados em sua campanha
eleitoral ao Governo do Estado do Paraná nas Eleições 2014.
Conforme informações constantes no Inq 1.093/DF, também sob
minha relatoria, o acordo de colaboração foi firmado em 02/05/2015, tendo
ocorrido sua homologação em 12/05/2015.
O reclamante questiona a competência do juiz para homologar o
acordo, alegando que o primeiro grau de jurisdição não poderia tratar de fatos que
envolvessem autoridade com prerrogativa de foro no STJ.
Todavia, as informações prestadas pelo colaborador relativas a outros
crimes ou a outras pessoas, inclusive aquelas que detenham foro por prerrogativa
de função em órgãos jurisdicionais de hierarquia superior, configuram a hipótese
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 11de 13
Superior Tribunal de Justiça
de descoberta fortuita de provas, a qual, por sua vez, atrai a incidência da teoria
do juízo aparente.
Desse modo, como as investigações até então se referiam a pessoas
sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de
autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização
do acordo de colaboração premiada, o juízo de primeiro grau de jurisdição era
competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser
declarada em relação ao ponto.
A partir desse momento, todavia, a presença de indícios da
implicação da citada autoridade com os fatos em apuração deveria ter ensejado o
encaminhamento dos autos ao MPF e ao STJ, que passariam, respectivamente, a
conduzir e a supervisionar o curso das investigações a partir de então inauguradas.
De fato, conforme se observa da manifestação do MP/PR constante às
fls. 170-373 (e-STJ), as investigações adquiriram novos rumos a partir da
colaboração premiada de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, a qual ensejou a
formulação de pedidos de providências cautelares que visariam à averiguação de
indícios relativos a condutas de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte.
Com efeito, ainda que não tenha sido formalmente apontado como
investigado no primeiro grau de jurisdição e mesmo que nenhuma medida
investigatória tenha sido realizada com relação a sua pessoa, é certo que a linha
causal investigativa a partir de então passou a indicar a possível destinação das
quantias ilícitas à campanha eleitoral do então candidato a Governador do Estado
do Paraná.
A existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade
com prerrogativa de foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos
inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da
competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a
examinar sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12de 13
Superior Tribunal de Justiça
de conexão ou continência e sobre eventual conveniência do desmembramento do
processo.
Por esse motivo, a ação penal não deveria mais ter sido processada
pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual fica caracterizada a
usurpação da competência desta Corte, devendo os autos serem encaminhados ao
STJ, sendo examinada, em momento oportuno, a validade dos atos praticados a
partir da homologação da colaboração premiada de LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA.
IX – Conclusão
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente reclamação para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR que encaminhe, com
urgência, os processos relacionados às operações Publicano e Publicano II ao STJ,
os quais devem ser autuados em anexo ao Inq 1.093/DF, ficando o exame da
validade das medidas adotadas pelo juízo reclamado condicionado à chegada dos
autos a esta Corte.
Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 13de 13

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  • 1. Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECLAMANTE : S F ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por S F, na qual alega que o Ministério Público do Estado do Paraná e a 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR estariam usurpando a competência do STJ. Inicial: sustenta o reclamante que, por meio de decisão proferida pela 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, supostos participantes de organização criminosa que atuava na Receita do Estado do Paraná foram presos preventivamente em virtude do suposto recebimento de propinas pagas por empresários cujas sociedades seriam submetidas a fiscalizações do órgão fazendário. Aduz que um dos presos, auditor da receita estadual, firmou acordo de colaboração premiada com o MP/PR, no qual mencionava que os valores desviados dos cofres públicos seriam destinados à campanha eleitoral do atual Governador do Estado do Paraná. Sustenta que as menções ao nome dessa autoridade, que tem prerrogativa de foro no STJ, deveriam determinar o deslocamento da competência para a apuração dos fatos a esta Corte, em virtude da possível conexão ou continência entre os fatos em apuração. Argumenta que o Ministério Público do Estado do Paraná teria intencionalmente deixado de comunicar o STJ sobre a possível participação da Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 13
  • 2. Superior Tribunal de Justiça autoridade cujo foro por prerrogativa de função seria nesta Corte, o que acarreta violação ao princípio do juiz natural e configura usurpação da competência deste Tribunal. Afirma que cabe à Corte de hierarquia superior decidir sobre o desmembramento de investigações, não cabendo à instância inferior a cisão do processo. Assevera que a homologação do acordo de colaboração premiada não poderia ser procedida por juiz de primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque, nos termos das informações prestadas pelo colaborador, o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ era evidente. Requer, ao final, que seja reconhecida a usurpação de competência e, assim, declarada a nulidade de todos os atos praticados na ação penal em curso no primeiro grau de jurisdição. Decisão: em 1º/06/2016 (e-STJ, fls. 17.678-17.681), foi indeferido o pedido de liminar, sob o fundamento de que as autoridades reclamadas atuaram em consonância com o entendimento do STJ e do STF e de que não haveria prejuízo concreto para a defesa do reclamante. Informações: o juízo reclamado prestou suas informações em 23/06/2016 (e-STJ, fls. 17.693-17.695), asseverando que, embora a autoridade com prerrogativa de foro tenha sido mencionada no curso das apurações, jamais teria constado como indiciada nas medidas investigatórias realizadas naquele grau de jurisdição. Informações: o MP/PR prestou suas informações (e-STJ, fls. 17.699-17.704), afirmando que, no curso das investigações procedidas na denominada operação Publicano II, não se constatou a existência de elementos que indicassem a efetiva destinação das quantias ilícitas para a campanha eleitoral do então candidato a Governador do Estado do Paraná, motivo pelo qual os autos do inquérito não foram encaminhados ao STJ. Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 2 de 13
  • 3. Superior Tribunal de Justiça Parecer do MPF: o MPF opina pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 17.710-17.713). É o relatório. Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 13
  • 4. Superior Tribunal de Justiça RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECLAMANTE : S F ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177 RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PR INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade. I – Da reclamação e da preservação da competência do STJ Nos termos do disposto no art. 105, inciso I, f, da Constituição Federal, a reclamação é o meio processual adequado à preservação da competência do STJ diante da circunstância de outro órgão julgador estar exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal. Em matéria criminal, compete ao STJ, nos termos do art. 105, III, da CF/88 processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. A fase investigativa de crimes imputados a essas autoridades, Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 13
  • 5. Superior Tribunal de Justiça portanto, ocorre sob a supervisão desta Corte, haja vista ser o foro competente para o processamento e julgamento de eventual ação penal. Consoante o entendimento do STF a respeito do tema, “no exercício de competência penal originária [...], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (STF, Pet 3.825-QO/MT, Tribunal Pleno, DJe de 04-04-2008). II – Da atuação do Relator na fase inquisitorial Como forma de fortalecer as liberdades individuais e a presunção de inocência, nosso Direito Processual Penal adotou o sistema acusatório, segundo o qual a acusação, a defesa e o julgamento do mérito da pretensão punitiva são atribuídos a órgãos distintos. Por esse motivo, embora o inquérito deva tramitar sob a supervisão do STJ, o Ministro Relator não se torna a autoridade investigadora. O inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo de probabilidade que autorizará ou não recebimento da denúncia, mesmo quando relativo a fatos imputados a autoridades com foro por prerrogativa de função, deve ser, portanto, conduzido pelo Ministério Público, de modo a formar adequadamente a sua opinio delicti. A atividade de supervisão judicial sobre o inquérito deve ser realizada apenas quando provocado o Judiciário e limitando-se à função de juiz de garantias. De fato, segundo pontua a doutrina, na fase processual da investigação, o juiz apenas exerce “o controle constitucional das restrições às inviolabilidades, nos limites da Constituição da República e do devido processo legal” (PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 341). No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência, ao asseverar que, “mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 13
  • 6. Superior Tribunal de Justiça 'magistrado de garantias', mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público” (STF, Inq 2913 AgR, Tribunal Pleno, DJe 20/06/2012). III – Da colaboração premiada e sua natureza jurídica processual A investigação criminal de crime de ação penal pública incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) sempre contou com a possibilidade de qualquer pessoa do povo contribuir com sua apuração, mediante comunicação de sua ocorrência ou provocação da iniciativa do Ministério Público. A colaboração premiada somou a essa já existente previsão a admissibilidade de contribuição do coautor ou do partícipe do crime, os quais, com isso, podem vir a obter benefícios processuais e materiais penais. Criou-se, com esse instituto, um modelo de cooperação processual. A natureza jurídica do instituto da colaboração premiada está relacionada, portanto, à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação da iniciativa do Ministério Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a característica de delatio criminis , de mero recurso à formação da convicção da acusação, e não de elemento de prova. De fato, os recursos de informação fornecidos pela atuação de colaborador somente servem à formação da convicção do Ministério Público, devendo ser submetidos ao contraditório judicial para embasarem o julgamento de mérito da pretensão punitiva, já que, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013, seu conteúdo não é suficiente para subsidiar, por si só, a condenação de alguém. A jurisprudência do STF acolheu esse entendimento, asseverando que as colaborações “não constituem, per se, fonte de convencimento judicial, destinando-se à 'aquisição de entes (coisas materiais, traços [no sentido de vestígios ou indícios] ou declarações) dotados de capacidade probatória', os Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 13
  • 7. Superior Tribunal de Justiça quais, por intermédio daqueles, podem ser inseridos no processo ”. (STF, Inq 4130 QO, Tribunal Pleno, DJe de 03/02/2016). IV - Da atuação do juiz na fase de homologação do acordo de colaboração A natureza de fonte de elementos de convicção destinados à formação da opinio delicti do Ministério Público restringe a possibilidade de exame, na fase inquisitorial, pelo órgão jurisdicional, de questionamentos sobre o conteúdo dos depoimentos prestados pelo colaborador. Assim, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo”, não existindo “emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador ” (STF, HC 127483, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2016). Com efeito, o juiz somente atua reforçando as garantias do colaborador e verificando se sua manifestação de vontade de cooperar com a acusação foi obtida legitimamente. Ao realizar o juízo positivo de delibação, o juiz, de fato, não admite “como verídicas ou idôneas as informações eventualmente já prestadas pelo colaborador e tendentes à identificação de coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações por ela praticadas ou à revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa ” (STF, HC 127483, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2016). O acordo de colaboração premiada – que se constitui em negócio jurídico personalíssimo, firmado entre a acusação e o colaborador –tem, portanto, existência autônoma em relação aos elementos de convicção fornecidos pelo colaborador. V – Da serendipidade (encontro fortuito de provas) e da teoria do Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 7 de 13
  • 8. Superior Tribunal de Justiça juízo aparente Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis , ou seja, um meio de obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da descoberta fortuita de provas. Conforme assinalado pela jurisprudência do Pretório Excelso, “esses elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros, sem conexão com a investigação primária [...] devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica ” (STF, Inq 4130 QO, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2016, sem destaque no original). De fato, o STF possui orientação no sentido de que são válidos os elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa. Segundo o entendimento da Corte, “a validade dos elementos colhidos estende-se até mesmo em relação à identificação de outras práticas criminosas que não eram objeto da investigação original, desde que licitamente realizada e devidamente autorizada por juízo competente ao tempo da decisão” (STF, Inq 2725, Segunda Turma, DJe 29/09/2015). Outra consequência do encontro fortuito de provas é, portanto, a incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “a descoberta [...] do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas [...] é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 8 de 13
  • 9. Superior Tribunal de Justiça ilegalidade na instauração da ação penal”. Nesse sentido: HC 387.899/RS, Quinta Turma, DJe 22/06/2017; RHC 81.964/RS, Sexta Turma, DJe 15/5/2017. Assim, segundo o entendimento do STF, “as provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente ”. Quanto ao tema: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016. VI – Da consequência do encontro fortuito de provas relacionadas a pessoa com prerrogativa de foro Desse modo, embora a validade da investigação conduzida até o encontro fortuito da prova não seja abalada, a descoberta do possível envolvimento de pessoa que ocupe cargo que lhe garanta foro por prerrogativa de função demanda o envio imediato dos autos ao juízo competente. De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, “o chamado fenômeno da serendipidade ou o encontro fortuito de provas [...] não acarreta qualquer nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da autoridade ” (RHC 60.871/MT, Sexta Turma, DJe 17/10/2016). Assim, somente haverá nulidade da investigação em que ocorra menção do nome de pessoa com prerrogativa de foro, decorrente da incompetência absoluta do juízo que supervisiona o inquérito, se o Ministério Público ou o juiz de primeiro grau de jurisdição agirem propositalmente para manter, de forma artificial, as investigações longe da supervisão da Corte efetivamente competente para tanto, caso em que estaria configurada a usurpação da competência do foro prevalente. Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 13
  • 10. Superior Tribunal de Justiça Nessa hipótese, contudo, não estaria caracterizado o encontro fortuito de provas, pois obtenção dos elementos de convicção teria feito parte da linha investigativa conduzida, que sempre estaria direcionada à investigação de atos relacionados a pessoa com foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, a contrario sensu: STF, Inq 4183 AgR, Segunda Turma, DJe 10/04/2017. VII – Da competência para o exame da existência de conexão e do desmembramento do processo Sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao crime inicialmente imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser encaminhados ao juízo prevalente para que se decida sobre a existência de conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere sobre a conveniência do desmembramento do processo. Com efeito, é o juízo prevalente, definido segundo a regra do art. 78, III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a separação dos processos. De fato, a jurisprudência do STF consigna que “cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso” (STF, Inq 4104, Segunda Turma, DJe 05/12/2016). A orientação adotada pela Corte Suprema é, portanto, de que “não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 10de 13
  • 11. Superior Tribunal de Justiça últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha” (STF, AP 871 QO, Segunda Turma, DJe 29/10/2014). VIII – Da hipótese concreta Na hipótese dos autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO com atuação em Londrina/PR iniciou operação de investigação visando apurar a suposta prática dos crimes de organização criminosa, documento falso, falsidade ideológica, corrupção passiva tributária, corrupção ativa e de violação de sigilo funcional imputados a auditores da receita do Estado do Paraná e a empresários do Estado. A denúncia referente a esses fatos foi oferecida em 13/04/2015 (e-STJ, fl. 162). Na sequência da apuração, o mencionado órgão investigador obteve indícios, mediante a colaboração de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, auditor fiscal do Estado do Paraná, preso em flagrante em 13/01/2015 (conforme informação constante na denúncia formulada pelo MP/PR, e-STJ, fl. 38), de que autoridade com prerrogativa de foro teria recebido valores ilícitos captados por organização criminosa atuante na Receita Estadual do Paraná e aplicados em sua campanha eleitoral ao Governo do Estado do Paraná nas Eleições 2014. Conforme informações constantes no Inq 1.093/DF, também sob minha relatoria, o acordo de colaboração foi firmado em 02/05/2015, tendo ocorrido sua homologação em 12/05/2015. O reclamante questiona a competência do juiz para homologar o acordo, alegando que o primeiro grau de jurisdição não poderia tratar de fatos que envolvessem autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Todavia, as informações prestadas pelo colaborador relativas a outros crimes ou a outras pessoas, inclusive aquelas que detenham foro por prerrogativa de função em órgãos jurisdicionais de hierarquia superior, configuram a hipótese Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 11de 13
  • 12. Superior Tribunal de Justiça de descoberta fortuita de provas, a qual, por sua vez, atrai a incidência da teoria do juízo aparente. Desse modo, como as investigações até então se referiam a pessoas sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização do acordo de colaboração premiada, o juízo de primeiro grau de jurisdição era competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser declarada em relação ao ponto. A partir desse momento, todavia, a presença de indícios da implicação da citada autoridade com os fatos em apuração deveria ter ensejado o encaminhamento dos autos ao MPF e ao STJ, que passariam, respectivamente, a conduzir e a supervisionar o curso das investigações a partir de então inauguradas. De fato, conforme se observa da manifestação do MP/PR constante às fls. 170-373 (e-STJ), as investigações adquiriram novos rumos a partir da colaboração premiada de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, a qual ensejou a formulação de pedidos de providências cautelares que visariam à averiguação de indícios relativos a condutas de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte. Com efeito, ainda que não tenha sido formalmente apontado como investigado no primeiro grau de jurisdição e mesmo que nenhuma medida investigatória tenha sido realizada com relação a sua pessoa, é certo que a linha causal investigativa a partir de então passou a indicar a possível destinação das quantias ilícitas à campanha eleitoral do então candidato a Governador do Estado do Paraná. A existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade com prerrogativa de foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a examinar sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 12de 13
  • 13. Superior Tribunal de Justiça de conexão ou continência e sobre eventual conveniência do desmembramento do processo. Por esse motivo, a ação penal não deveria mais ter sido processada pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual fica caracterizada a usurpação da competência desta Corte, devendo os autos serem encaminhados ao STJ, sendo examinada, em momento oportuno, a validade dos atos praticados a partir da homologação da colaboração premiada de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA. IX – Conclusão Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR que encaminhe, com urgência, os processos relacionados às operações Publicano e Publicano II ao STJ, os quais devem ser autuados em anexo ao Inq 1.093/DF, ficando o exame da validade das medidas adotadas pelo juízo reclamado condicionado à chegada dos autos a esta Corte. Documento: 76669134 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 13de 13