1. O documento trata de uma reclamação ajuizada por S.F. alegando usurpação de competência do STJ pelo MP e pela 3a Vara Criminal de Londrina.
2. O MP teria deixado de comunicar ao STJ sobre a possível participação de autoridade com foro privilegiado mencionada em acordo de delação.
3. A relatora entende que o juízo de primeiro grau agiu corretamente e que a delação não constitui prova em si, servindo apenas para formação da opinio delicti do MP.
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
1) O réu Wesley Mendonça Batista alegou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, apontando que os elementos indiciários são insuficientes para dar início à persecução penal contra ele.
2) O juiz rejeitou a denúncia contra Wesley, concordando que não há indícios mínimos que permitam inferir sua participação nos crimes narrados pela acusação.
3) Já em relação ao réu William Zucolote de Oliveira, o juiz indeferiu as preliminares de inépcia
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o deputado federal José Orcírio Miranda dos Santos e o ministro Blairo Borges Maggi com base nos depoimentos de colaboradores que relatam pagamentos de vantagens ilícitas em campanhas eleitorais.
2) O relator, ministro Edson Fachin, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito, atribuindo poderes a três juízes para o trâmite do feito.
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoClaudio Osti
1) O réu Wesley Mendonça Batista alegou a inépcia da denúncia por ausência de justa causa, apontando que os elementos indiciários são insuficientes para dar início à persecução penal contra ele.
2) O juiz rejeitou a denúncia contra Wesley, concordando que não há indícios mínimos que permitam inferir sua participação nos crimes narrados pela acusação.
3) Já em relação ao réu William Zucolote de Oliveira, o juiz indeferiu as preliminares de inépcia
Fux disse, em seu despacho, que cabe ao relator original do caso, Marco Aurélio Mello, decidir se as suspeitas envolvendo o ex-assessor devem ou não ser julgadas pelo tribunal
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado em benefício de Bruno Gomes de Oliveira, prefeito de São Lourenço da Mata (PE) que havia sido afastado do cargo durante investigação por crimes de fraude e desvio de recursos públicos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco negou o pedido para reconsiderar o afastamento, argumentando que (1) as medidas cautelares previstas no Código Processual Penal podem ser aplicadas a detentores de mandato; (2) o procedimento correto é o previsto no CPP,
O documento trata de um pedido de habeas corpus impetrado para um prefeito preso preventivamente sob acusações de crimes como lavagem de dinheiro e desvio de verbas públicas. O relator negou o pedido liminar, alegando que a decisão que decretou a prisão apresentou fundamentos concretos e que a conversão da prisão para domiciliar não foi analisada pela instância original.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o deputado federal José Orcírio Miranda dos Santos e o ministro Blairo Borges Maggi com base nos depoimentos de colaboradores que relatam pagamentos de vantagens ilícitas em campanhas eleitorais.
2) O relator, ministro Edson Fachin, determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito, atribuindo poderes a três juízes para o trâmite do feito.
O documento apresenta uma contestação de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Acir Marcos Gurgacz. A contestação alega que (1) foi proposto recurso de embargos infringentes contra a condenação criminal que gerou a alegada inelegibilidade, suspendendo seus efeitos; (2) as provas dos autos não são suficientes para caracterizar o crime pelo qual foi condenado. Portanto, a alegada causa de inelegibilidade não se aplica no caso.
Este documento trata de um procedimento investigatório criminal instaurado contra os sócios da empresa A3 entretenimentos por suposta sonegação fiscal e tráfico de drogas. O Ministério Público Federal oficiante havia pedido o arquivamento do caso, mas a juíza federal discordou em relação aos crimes de tráfico. A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF também considerou prematuro o arquivamento, devido à presença de indícios, e designou outro membro para prosseguir com a investig
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
1) O Superior Tribunal de Justiça analisou um pedido de reconsideração de uma decisão anterior que negou liminar em um habeas corpus.
2) Foi concedida liminar parcial para suspender o processo penal enquanto se analisa a competência entre a Justiça Estadual e Federal, já que parte dos recursos envolvidos era federal.
3) O processo penal envolve supostas fraudes em licitações pelo paciente e outros réus, incluindo autoridades, o que torna a definição da competência mais complexa.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar José Dirceu e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Zeca Dirceu) por suspeita de crimes relacionados a pagamentos irregulares e contribuições para campanhas eleitorais. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Ônix Lorenzoni por suspeita de crimes eleitorais relacionados a doações não contabilizadas em sua campanha de 2006. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em até 30 dias.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a Senadora Vanessa Grazziotin e Eron Bezerra por supostamente receberem repasses financeiros não declarados da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e encaminha o caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O documento relata um pedido de prisão preventiva feito pela Polícia Federal contra dois médicos investigados por envolvimento em um esquema de corrupção na área da saúde no Tocantins. A Polícia alega que os médicos são os principais articuladores do esquema e que há fortes indícios de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e colocação de pacientes em risco. A prisão preventiva é solicitada para evitar interferência na investigação e continuidade dos crimes.
O documento trata de um processo judicial sobre um crime ambiental. O juiz federal determina que: 1) A lei processual penal nova se aplica ao processo pendente, respeitados os atos já realizados; 2) A produção de provas testemunhais ainda não iniciada deverá obedecer ao novo rito processual; 3) As demais questões processuais serão apreciadas no julgamento.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
O documento apresenta uma contestação de uma ação de impugnação de registro de candidatura movida contra Acir Marcos Gurgacz. A contestação alega que (1) foi proposto recurso de embargos infringentes contra a condenação criminal que gerou a alegada inelegibilidade, suspendendo seus efeitos; (2) as provas dos autos não são suficientes para caracterizar o crime pelo qual foi condenado. Portanto, a alegada causa de inelegibilidade não se aplica no caso.
Este documento trata de um procedimento investigatório criminal instaurado contra os sócios da empresa A3 entretenimentos por suposta sonegação fiscal e tráfico de drogas. O Ministério Público Federal oficiante havia pedido o arquivamento do caso, mas a juíza federal discordou em relação aos crimes de tráfico. A 2a Câmara de Coordenação e Revisão do MPF também considerou prematuro o arquivamento, devido à presença de indícios, e designou outro membro para prosseguir com a investig
Liminar do STJ que suspende análise da denúncia da operação Fundo do PoçoThiago Santaella
1) O Superior Tribunal de Justiça analisou um pedido de reconsideração de uma decisão anterior que negou liminar em um habeas corpus.
2) Foi concedida liminar parcial para suspender o processo penal enquanto se analisa a competência entre a Justiça Estadual e Federal, já que parte dos recursos envolvidos era federal.
3) O processo penal envolve supostas fraudes em licitações pelo paciente e outros réus, incluindo autoridades, o que torna a definição da competência mais complexa.
O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de inquérito para investigar José Dirceu e José Carlos Becker de Oliveira e Silva (Zeca Dirceu) por suspeita de crimes relacionados a pagamentos irregulares e contribuições para campanhas eleitorais. Também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso à polícia para diligências.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Ônix Lorenzoni por suspeita de crimes eleitorais relacionados a doações não contabilizadas em sua campanha de 2006. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências em até 30 dias.
O Ministro Edson Fachin determina a abertura de inquérito para investigar a Senadora Vanessa Grazziotin e Eron Bezerra por supostamente receberem repasses financeiros não declarados da Odebrecht. Ele também levanta o sigilo do processo e encaminha o caso para a polícia, dando 30 dias para diligências.
Justiça decreta prisão preventiva de médicos Ibsen e SanchezEditora 247
O documento relata um pedido de prisão preventiva feito pela Polícia Federal contra dois médicos investigados por envolvimento em um esquema de corrupção na área da saúde no Tocantins. A Polícia alega que os médicos são os principais articuladores do esquema e que há fortes indícios de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e colocação de pacientes em risco. A prisão preventiva é solicitada para evitar interferência na investigação e continuidade dos crimes.
O documento trata de um processo judicial sobre um crime ambiental. O juiz federal determina que: 1) A lei processual penal nova se aplica ao processo pendente, respeitados os atos já realizados; 2) A produção de provas testemunhais ainda não iniciada deverá obedecer ao novo rito processual; 3) As demais questões processuais serão apreciadas no julgamento.
Justiça acata pedido de liminar e proíbe a nomeação de Kiko Teixeira como sec...Luís Carlos Nunes
O documento trata de uma ação popular ajuizada contra a nomeação do réu Adler Alfredo Jardim Teixeira ao cargo de secretário municipal. O juiz concede tutela de urgência para suspender a nomeação, sob o fundamento de que o réu teve os direitos políticos suspensos por decisão judicial anterior por improbidade administrativa, violando assim os requisitos legais para ocupar cargo público.
Habeas corpus de Henrique Alves: 0805054-39.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-deputado federal Henrique Alves (PMDB-RN)
Este documento é uma decisão judicial que concede liminar em habeas corpus impetrado em favor de Paulo Mariano de Arruda Neto. A decisão aponta que, diferentemente dos corréus, Paulo não possui antecedentes criminais. Assim, não há indícios suficientes que justifiquem sua prisão preventiva. A liminar é concedida para que responda o processo em liberdade.
Habeas corpus de Eduardo Cunha: 0805144-47.2017.4.05.0000Portal NE10
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, negou por maioria, nesta quinta-feira (22), o pedido de habeas corpus feito pelo o ex-presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ)
O Ministro Teori Zavascki negou um pedido de perícia contábil em documentos relacionados a uma investigação sobre solicitação e recebimento de vantagem indevida para campanha eleitoral em 2010. O Ministério Público Federal se manifestou contra o pedido por ora, e o Ministro concordou que a decisão sobre diligências cabe ao Procurador-Geral da República nesta fase, mas o requerente pode renovar o pedido mais tarde no processo.
1) O Ministro Edson Fachin determinou a abertura de um inquérito para investigar o Senador Aécio Neves por suspeita de crimes de corrupção e fraude em licitações relacionados à construção da Cidade Administrativa de Minas Gerais.
2) Fachin também determinou o levantamento do sigilo do processo, visto que os interesses do colaborador e do sucesso das investigações já não requerem mais sigilo.
3) Por fim, Fachin atribuiu poderes a três juízes auxiliares para dar andamento ao processo
O documento autoriza a abertura de um inquérito para investigar o Senador Romero Jucá com base nos depoimentos de colaboradores da Odebrecht. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do caso para a polícia, nomeando juízes para auxiliar no processo.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar três indivíduos - um deputado federal e dois outros - com base nos depoimentos de dois colaboradores.
2) Os colaboradores alegam pagamentos de propina relacionados a campanhas eleitorais em 2012 e 2014.
3) O relator, Ministro Edson Fachin, defere o pedido para a abertura do inquérito, determina o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia.
O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar pagamentos não contabilizados na campanha eleitoral de um deputado em 2010 com base nos depoimentos de colaboradores. O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e pede manifestação sobre a extinção da punibilidade antes de decidir sobre a instauração do inquérito.
O documento relata a decisão do Ministro Edson Fachin de abrir um inquérito para investigar o deputado federal Jutahy Magalhães Júnior com base nas declarações de dois colaboradores que alegaram ter pago propina ao deputado. O Ministro também determinou o levantamento do sigilo do processo e a remessa do caso para a polícia realizar diligências.
[1] O documento trata de uma questão de ordem suscitada no inquérito que investiga possíveis crimes cometidos pelo deputado federal Hebert Lamarck Gomes da Silva e outros, a partir de depoimentos de colaboradores. [2] O procurador-geral da república opina que não há conexão entre os fatos investigados neste inquérito e os da Operação Lava Jato, portanto não há motivo para a redistribuição do processo. [3] Ele conclui que o pedido de levantamento do sigilo deve ser deferido, em vista da regra geral
Este documento trata de um processo movido por uma magistrada contra um advogado. A magistrada alega ter sofrido danos morais devido a ofensas e acusações feitas pelo advogado em processos judiciais e na imprensa. O juiz rejeita preliminares levantadas pelo réu e decide analisar o mérito da ação.
O documento descreve um parecer do Ministério Público sobre um agravo de instrumento interposto por uma construtora contra uma decisão judicial que suspendeu o pagamento de uma dívida de R$ 30 milhões estabelecida em um processo arbitral. O Ministério Público defende a decisão alegando haver indícios de irregularidades no acordo firmado na arbitragem e no valor cobrado pela construtora.
O documento resume um processo judicial envolvendo uma construtora que moveu uma ação arbitral contra o DER/RO cobrando valores de obras realizadas. O Ministério Público propôs uma ação cautelar para suspender o pagamento de R$ 30 milhões acordado na via arbitral, alegando irregularidades. O agravo da construtora contra decisão liminar foi negado, pois não restou demonstrada a urgência para concessão da tutela antecipada.
1) O Ministério Público moveu ação civil pública contra Claudio Leal alegando ato de improbidade administrativa por nomear Pedro Staciak para cargo comissionado sem qualificação técnica.
2) Claudio Leal contestou a ação alegando que Pedro exerceu de fato a função de Diretor.
3) Após audiência com testemunhas, o juiz julgou improcedente a ação movida contra Claudio Leal.
Defesa denuncia novo abuso: Moro produz provas contra Lula no lugar da força-...Nossa Política
O documento descreve uma defesa apresentada por advogados de Lula contra acusações de corrupção. A defesa alega que (1) o juiz não é imparcial e assumiu papel de acusador ao solicitar provas de outra ação penal; (2) tal ato viola o sistema acusatório pois o juiz não deve agir como investigador; (3) a iniciativa probatória deve partir da acusação e não do juiz para garantir a imparcialidade deste.
O documento trata de um habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça para anular o inquérito policial e o indiciamento indireto de um paciente. O relator negou o pedido, argumentando que não houve ilegalidade no indiciamento indireto e que eventuais nulidades no inquérito policial foram sanadas com o recebimento da denúncia.
Os documentos discutem casos de violência doméstica contra a mulher julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Um resume um caso em que o réu foi condenado por lesão corporal leve contra sua esposa. Outro trata da possibilidade da vítima retirar a representação em audiência especial prevista na Lei Maria da Penha. Um terceiro concede habeas corpus a réu processado mesmo após a vítima retirar a representação.
O documento trata de um processo judicial movido por Leandro Santos da Silva contra a União Federal. A juíza Clara da Mota Santos Pimenta Alves julgou a ação inicial como inepta e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A juíza alegou que a petição inicial não continha uma narrativa lógica dos fatos e pedidos inválidos, caracterizando inépcia. Além disso, o autor não poderia ter ajuizado a ação sem advogado nessa vara judicial.
Operação Turbulência: MPF recorre ao STJ para reabrir açãoPortal NE10
Quase um mês após o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidir arquivar a ação penal da Operação Turbulência, o procurador Joaquim Dias decidiu nesta quarta-feira (30) recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para reabrir o caso.
Juiz revoga o indiciamento dos chamados "dissidentes"Marcelo Auler
1) Rodrigo Gnazzo pediu a revogação de seu indiciamento em um inquérito policial que dura há 8 meses, alegando prejuízos profissionais. 2) O juiz decidiu revogar o indiciamento de Rodrigo Gnazzo e dos demais investigados, considerando o tempo decorrido sem novas diligências. 3) O Ministério Público terá 60 dias para decidir os rumos do inquérito.
Este documento trata de um agravo de instrumento movido contra uma decisão que determinou à Câmara Municipal de Jaraguá do Sul a cessação imediata de contrato com um escritório de advocacia e sua não prorrogação. O relator negou provimento ao agravo, afirmando que os indícios apontam para apadrinhamento e compadrio em razão das sucessivas contratações do mesmo escritório por mais de dez anos.
O documento trata de um recurso ordinário em habeas corpus interposto contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça. O relator nega seguimento ao recurso, discordando das alegações da defesa de que houve quebra da imparcialidade do juiz de primeiro grau que conduziu o processo penal. Um ministro pede vista e propõe dar provimento ao recurso, argumentando que o habeas corpus é cabível para anular o processo caso haja violação de direitos fundamentais.
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
O Ministro Dias Toffoli concedeu provimento ao recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo para anular o julgamento que absolveu um promotor de justiça por legítima defesa e determinar que ele seja submetido a julgamento por um Tribunal do Júri, uma vez que ele havia perdido o cargo de promotor após decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.
O documento descreve um caso de habeas corpus impetrado contra decisão judicial que manteve o recebimento de denúncia em ação penal por crimes de estelionato e falsidade ideológica. O relator negou provimento ao habeas corpus ao entender que a decisão questionada apresentou fundamentação suficiente ao afastar as hipóteses de absolvição sumária e dar prosseguimento ao processo.
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
1. O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba para processar os inquéritos relacionados a Lula no âmbito da Operação Lava Jato.
2. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção de incompetência não é medida adequada nesse estágio preliminar dos inquéritos e que todos os fatos investigados na Lava Jato, incluindo os relacionados a Lula, são conexos e devem ser julgados pelo mesmo
Manifestação da República do Paraná contra LulaMiguel Rosario
O documento trata de exceções de incompetência apresentadas pela defesa de Lula questionando a competência da 13a Vara Federal de Curitiba. O Ministério Público Federal argumenta que a exceção não deve ser conhecida por se tratar de fase preliminar de inquérito, e que há conexão entre os fatos investigados nos inquéritos de Lula e os apurados na Operação Lava Jato, justificando a competência da Vara de Curitiba.
O documento descreve uma decisão judicial sobre uma ação penal em curso. A decisão entende que provas derivadas de outro processo anulado devem ser desconsideradas, e questiona se ainda há elementos suficientes para demonstrar justa causa e prosseguimento da ação penal.
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoClaudio Osti
O documento trata de um Recurso Contra Expedição de Diploma movido pelo Ministério Público Eleitoral contra Emerson Miguel Petriv, eleito deputado federal. O MP alega que Petriv está inelegível por ter tido seu mandato de vereador cassado e por ter sido condenado pelo crime de denunciação caluniosa, configurando inelegibilidade superveniente após o registro da candidatura. O MP pede a cassação do diploma expedido a Petriv.
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivClaudio Osti
Este documento trata de um processo judicial no qual o réu descumpriu medidas cautelares impostas anteriormente ao se aproximar e ofender verbalmente os requerentes. Diante disso, o juiz determinou o bloqueio do perfil do réu em rede social e a imposição de outra medida cautelar cumulativa à prisão preventiva, visando resguardar os direitos dos requerentes.
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaClaudio Osti
A ação trata de uma organização criminosa formada por auditores fiscais da Receita Estadual do Paraná que teriam praticado atos de improbidade administrativa como falsidade documental, corrupção ativa e passiva, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal entre 2010-2014. A organização criminosa teria atuado nas Delegacias Regionais da Receita de Londrina e outras cidades para obter vantagens indevidas de empresas por meio de acordos de corrupção. Um dos integrantes da organização criminosa, Luiz Abi Ant
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson PetrivClaudio Osti
1) Trata-se de requerimento para decretação da prisão preventiva de Emerson Miguel Petriv por descumprimento de medida cautelar que o proibia de se aproximar de Mario Hitoshi Neto Takahashi.
2) Foi comprovado que Emerson descumpriu a medida ao se aproximar e ofender Mario.
3) A prisão preventiva é cabível neste caso para garantir a ordem pública e punir o descumprimento da medida anteriormente imposta.
Segunda parte da denuncia contra os vereadoresClaudio Osti
O documento descreve trocas de e-mails e uma ligação telefônica entre investigados sobre projetos de mudança de zoneamento de terras. Eles discutem a elaboração de documentos justificando as alterações e asseguram que o projeto de lei está bem estruturado para ser aprovado.
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaClaudio Osti
O documento descreve uma investigação de uma organização criminosa envolvendo agentes públicos e particulares em Londrina. A organização atuava para aprovar alterações em zoneamentos e loteamentos de forma ilegal em troca de propina. Os principais membros eram os vereadores Mário Takahashi e Rony Alves, além do assessor Evandir Duarte e membros do Conselho Municipal. A investigação encontrou evidências da atuação criminosa por meio de gravações e interceptações.
Liminar autoriza depósito judicial do IPTUClaudio Osti
1. O impetrante questiona a constitucionalidade do IPTU cobrado em Londrina em 2018 e pede a suspensão da cobrança mediante depósito judicial do valor integral.
2. O juiz autoriza o depósito integral do valor do IPTU até 22/01/2018 para suspender a exigibilidade, sem analisar o mérito da ação.
3. A autoridade coatora e o Ministério Público são notificados para se manifestarem no prazo de 10 dias cada.
1) Os agravantes contestam o valor do IPTU cobrado em 2018, alegando que a lei municipal que alterou os valores dos terrenos não foi publicada integralmente, sem os mapas detalhados.
2) O relator concede liminar suspendendo a cobrança do IPTU no valor contestado, desde que os agravantes depositem em juízo o valor do imposto com base na legislação anterior.
3) A decisão se baseia no risco de dano aos agravantes e na probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista jurisprudência do TJSP
Arquivamento reclamação contra promotoresClaudio Osti
A empresa anunciou um novo produto para competir no mercado de smartphones. O novo aparelho terá câmera de alta resolução e bateria de longa duração a um preço acessível. A expectativa é que o lançamento ajude a empresa a aumentar sua participação no mercado.
O documento descreve uma denúncia criminal contra 15 réus por formação de quadrilha e concussão. A denúncia alega que os réus, funcionários públicos e empresários do setor funerário, exigiam pagamentos indevidos de familiares de falecidos em troca de serviços de tanatopraxia e liberação para velórios e sepultamentos. O grupo teria se associado entre 2005-2008 para cometer tais crimes por meio da Administração de Cemitérios de Londrina.
Entenda como Calcular seu IPTU em LondrinaClaudio Osti
O documento explica como é calculado o valor venal dos imóveis para fins de IPTU em Londrina. O valor venal é composto pelo valor do terreno e da construção, sendo que cada um é definido com base em uma planta de valores atualizada anualmente e sujeita a fatores corretivos. Muitas informações que antes constavam no carnê de IPTU deixaram de ser fornecidas, dificultando o entendimento do cálculo.
O Ministério Público solicitou documentos de empresas para análise de transações financeiras. O juiz determinou o envio dos documentos e concedeu o levantamento de valores bloqueados após anuência expressa de todas as partes envolvidas.
1. Um vereador responde a processo político por quebra de decoro e alega que não foi ouvido pessoalmente pela comissão processante.
2. O juiz concede liminar parcialmente, suspendendo o julgamento marcado, mas determinando que a comissão marque data para o interrogatório do vereador.
3. A decisão visa garantir o direito de defesa do vereador por meio do interrogatório, conforme previsto em lei, antes de dar prosseguimento ao processo.
O documento lista informações sobre obras de creches e pré-escolas em Londrina-PR entre 2012-2014, incluindo endereços, valores e recursos pactados com o MEC/FNDE para aquisição de ônibus, conjuntos e mesas escolares, brinquedos didáticos e equipamentos para pré-escolas.
O Ministério Público de Londrina abriu uma investigação sobre a empresa Sercomtel S/A após declarações do seu gestor na rádio CBN sobre possíveis irregularidades ou ilegalidades. A promotora Sandra Regina Koch instaurou um inquérito civil para apurar os fatos relatados.
O autor propôs ação popular contra o prefeito e outros réus alegando que nomeações para cargos públicos foram ilegais. O juiz negou liminar, afirmando que cabe ao Executivo escolher livremente pessoas para cargos de confiança e que não há provas de desvio de finalidade ou ofensa aos princípios da administração pública. Determinou emenda da inicial para incluir o município no polo passivo e citação dos réus.
Este documento é um ofício de um juiz remetendo um processo criminal sobre uma quadrilha para o Tribunal de Justiça do Paraná para julgamento de recurso de apelação. O ofício lista os nomes de dezenas de réus acusados de participação na quadrilha.
1. Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : S F
ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LONDRINA -
PR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI:
Cuida-se de reclamação com pedido de liminar, ajuizada por S F, na
qual alega que o Ministério Público do Estado do Paraná e a 3ª Vara Criminal do
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR estariam
usurpando a competência do STJ.
Inicial: sustenta o reclamante que, por meio de decisão proferida pela
3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Londrina/PR, supostos participantes de organização criminosa que atuava na
Receita do Estado do Paraná foram presos preventivamente em virtude do suposto
recebimento de propinas pagas por empresários cujas sociedades seriam
submetidas a fiscalizações do órgão fazendário.
Aduz que um dos presos, auditor da receita estadual, firmou acordo
de colaboração premiada com o MP/PR, no qual mencionava que os valores
desviados dos cofres públicos seriam destinados à campanha eleitoral do atual
Governador do Estado do Paraná.
Sustenta que as menções ao nome dessa autoridade, que tem
prerrogativa de foro no STJ, deveriam determinar o deslocamento da competência
para a apuração dos fatos a esta Corte, em virtude da possível conexão ou
continência entre os fatos em apuração.
Argumenta que o Ministério Público do Estado do Paraná teria
intencionalmente deixado de comunicar o STJ sobre a possível participação da
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2. Superior Tribunal de Justiça
autoridade cujo foro por prerrogativa de função seria nesta Corte, o que acarreta
violação ao princípio do juiz natural e configura usurpação da competência deste
Tribunal.
Afirma que cabe à Corte de hierarquia superior decidir sobre o
desmembramento de investigações, não cabendo à instância inferior a cisão do
processo.
Assevera que a homologação do acordo de colaboração premiada não
poderia ser procedida por juiz de primeiro grau de jurisdição, sobretudo porque,
nos termos das informações prestadas pelo colaborador, o envolvimento de
autoridade com prerrogativa de foro no STJ era evidente.
Requer, ao final, que seja reconhecida a usurpação de competência e,
assim, declarada a nulidade de todos os atos praticados na ação penal em curso no
primeiro grau de jurisdição.
Decisão: em 1º/06/2016 (e-STJ, fls. 17.678-17.681), foi indeferido o
pedido de liminar, sob o fundamento de que as autoridades reclamadas atuaram
em consonância com o entendimento do STJ e do STF e de que não haveria
prejuízo concreto para a defesa do reclamante.
Informações: o juízo reclamado prestou suas informações em
23/06/2016 (e-STJ, fls. 17.693-17.695), asseverando que, embora a autoridade
com prerrogativa de foro tenha sido mencionada no curso das apurações, jamais
teria constado como indiciada nas medidas investigatórias realizadas naquele grau
de jurisdição.
Informações: o MP/PR prestou suas informações (e-STJ, fls.
17.699-17.704), afirmando que, no curso das investigações procedidas na
denominada operação Publicano II, não se constatou a existência de elementos
que indicassem a efetiva destinação das quantias ilícitas para a campanha eleitoral
do então candidato a Governador do Estado do Paraná, motivo pelo qual os autos
do inquérito não foram encaminhados ao STJ.
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3. Superior Tribunal de Justiça
Parecer do MPF: o MPF opina pela improcedência da reclamação
(e-STJ, fls. 17.710-17.713).
É o relatório.
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4. Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 31.629 - PR (2016/0133488-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : S F
ADVOGADO : RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE LONDRINA -
PR
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O propósito da presente reclamação é determinar se o juízo de
primeiro grau de jurisdição estaria usurpando a competência do STJ ao homologar
acordo de delação premiada na qual é mencionado o nome de pessoa com
prerrogativa de foro nesta Corte ou ao processar os fatos atribuídos ao reclamante
e que seriam conexos ou continentes àqueles imputados à referida autoridade.
I – Da reclamação e da preservação da competência do STJ
Nos termos do disposto no art. 105, inciso I, f, da Constituição
Federal, a reclamação é o meio processual adequado à preservação da
competência do STJ diante da circunstância de outro órgão julgador estar
exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal.
Em matéria criminal, compete ao STJ, nos termos do art. 105, III, da
CF/88 processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do
Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
A fase investigativa de crimes imputados a essas autoridades,
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5. Superior Tribunal de Justiça
portanto, ocorre sob a supervisão desta Corte, haja vista ser o foro competente
para o processamento e julgamento de eventual ação penal. Consoante o
entendimento do STF a respeito do tema, “no exercício de competência penal
originária [...], a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente
desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos
procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia
pelo dominus litis” (STF, Pet 3.825-QO/MT, Tribunal Pleno, DJe de 04-04-2008).
II – Da atuação do Relator na fase inquisitorial
Como forma de fortalecer as liberdades individuais e a presunção de
inocência, nosso Direito Processual Penal adotou o sistema acusatório, segundo o
qual a acusação, a defesa e o julgamento do mérito da pretensão punitiva são
atribuídos a órgãos distintos. Por esse motivo, embora o inquérito deva tramitar
sob a supervisão do STJ, o Ministro Relator não se torna a autoridade
investigadora.
O inquérito, procedimento administrativo destinado a formar o juízo
de probabilidade que autorizará ou não recebimento da denúncia, mesmo quando
relativo a fatos imputados a autoridades com foro por prerrogativa de função,
deve ser, portanto, conduzido pelo Ministério Público, de modo a formar
adequadamente a sua opinio delicti.
A atividade de supervisão judicial sobre o inquérito deve ser
realizada apenas quando provocado o Judiciário e limitando-se à função de juiz de
garantias. De fato, segundo pontua a doutrina, na fase processual da investigação,
o juiz apenas exerce “o controle constitucional das restrições às inviolabilidades,
nos limites da Constituição da República e do devido processo legal” (PACELLI,
Eugênio. Curso de Processo Penal, 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, pág. 341).
No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência, ao asseverar que,
“mormente na fase pré-processual, reclama deva ser o juiz apenas um
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6. Superior Tribunal de Justiça
'magistrado de garantias', mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto
ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público” (STF, Inq 2913 AgR,
Tribunal Pleno, DJe 20/06/2012).
III – Da colaboração premiada e sua natureza jurídica processual
A investigação criminal de crime de ação penal pública
incondicionada (arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP) sempre contou com a possibilidade de
qualquer pessoa do povo contribuir com sua apuração, mediante comunicação de
sua ocorrência ou provocação da iniciativa do Ministério Público.
A colaboração premiada somou a essa já existente previsão a
admissibilidade de contribuição do coautor ou do partícipe do crime, os quais,
com isso, podem vir a obter benefícios processuais e materiais penais. Criou-se,
com esse instituto, um modelo de cooperação processual.
A natureza jurídica do instituto da colaboração premiada está
relacionada, portanto, à comunicação da ocorrência de um crime ou à provocação
da iniciativa do Ministério Público a esse respeito. Por esse motivo, tem a
característica de delatio criminis , de mero recurso à formação da convicção da
acusação, e não de elemento de prova.
De fato, os recursos de informação fornecidos pela atuação de
colaborador somente servem à formação da convicção do Ministério Público,
devendo ser submetidos ao contraditório judicial para embasarem o julgamento de
mérito da pretensão punitiva, já que, nos termos do art. 4º, § 16, da Lei
12.850/2013, seu conteúdo não é suficiente para subsidiar, por si só, a condenação
de alguém.
A jurisprudência do STF acolheu esse entendimento, asseverando que
as colaborações “não constituem, per se, fonte de convencimento judicial,
destinando-se à 'aquisição de entes (coisas materiais, traços [no sentido de
vestígios ou indícios] ou declarações) dotados de capacidade probatória', os
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quais, por intermédio daqueles, podem ser inseridos no processo ”. (STF, Inq
4130 QO, Tribunal Pleno, DJe de 03/02/2016).
IV - Da atuação do juiz na fase de homologação do acordo de
colaboração
A natureza de fonte de elementos de convicção destinados à
formação da opinio delicti do Ministério Público restringe a possibilidade de
exame, na fase inquisitorial, pelo órgão jurisdicional, de questionamentos sobre o
conteúdo dos depoimentos prestados pelo colaborador.
Assim, ao homologar o acordo de colaboração premiada, realizando o
juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013, o juiz “se limita a aferir a
regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo”, não existindo
“emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador ” (STF,
HC 127483, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2016).
Com efeito, o juiz somente atua reforçando as garantias do
colaborador e verificando se sua manifestação de vontade de cooperar com a
acusação foi obtida legitimamente. Ao realizar o juízo positivo de delibação, o
juiz, de fato, não admite “como verídicas ou idôneas as informações
eventualmente já prestadas pelo colaborador e tendentes à identificação de
coautores ou partícipes da organização criminosa e das infrações por ela
praticadas ou à revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa ” (STF, HC 127483, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2016).
O acordo de colaboração premiada – que se constitui em negócio
jurídico personalíssimo, firmado entre a acusação e o colaborador –tem, portanto,
existência autônoma em relação aos elementos de convicção fornecidos pelo
colaborador.
V – Da serendipidade (encontro fortuito de provas) e da teoria do
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juízo aparente
Sendo a colaboração premiada uma forma de delatio criminis , ou
seja, um meio de obtenção de elementos de convicção, as informações prestadas
pelo colaborador podem se referir até mesmo a crimes diversos daqueles que dão
causa ao acordo, configurando-se, nessa situação, a hipótese da descoberta
fortuita de provas.
Conforme assinalado pela jurisprudência do Pretório Excelso, “esses
elementos informativos (art. 155, CPP) sobre crimes outros, sem conexão com a
investigação primária [...] devem receber o mesmo tratamento conferido à
descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de
obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica ” (STF,
Inq 4130 QO, Tribunal Pleno, DJe 03/02/2016, sem destaque no original).
De fato, o STF possui orientação no sentido de que são válidos os
elementos probatórios indicativos da participação de pessoas detentoras de
prerrogativa de foro colhidos fortuitamente no curso de medidas investigativas
envolvendo indivíduos sem essa prerrogativa. Segundo o entendimento da Corte,
“a validade dos elementos colhidos estende-se até mesmo em relação à
identificação de outras práticas criminosas que não eram objeto da investigação
original, desde que licitamente realizada e devidamente autorizada por juízo
competente ao tempo da decisão” (STF, Inq 2725, Segunda Turma, DJe
29/09/2015).
Outra consequência do encontro fortuito de provas é, portanto, a
incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção de
elementos relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função por
juiz que até aquele momento era competente para o processamento dos fatos.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “a descoberta [...]
do envolvimento de pessoas diferentes daquelas inicialmente investigadas [...] é
fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco
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ilegalidade na instauração da ação penal”. Nesse sentido: HC 387.899/RS,
Quinta Turma, DJe 22/06/2017; RHC 81.964/RS, Sexta Turma, DJe 15/5/2017.
Assim, segundo o entendimento do STF, “as provas colhidas ou
autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou
produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser
considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria
do juízo aparente ”. Quanto ao tema: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 23/06/2016.
VI – Da consequência do encontro fortuito de provas relacionadas
a pessoa com prerrogativa de foro
Desse modo, embora a validade da investigação conduzida até o
encontro fortuito da prova não seja abalada, a descoberta do possível
envolvimento de pessoa que ocupe cargo que lhe garanta foro por prerrogativa de
função demanda o envio imediato dos autos ao juízo competente.
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte, “o chamado fenômeno
da serendipidade ou o encontro fortuito de provas [...] não acarreta qualquer
nulidade ao inquérito que se sucede no foro competente, desde que remetidos os
autos à instância competente tão logo verificados indícios em face da
autoridade ” (RHC 60.871/MT, Sexta Turma, DJe 17/10/2016).
Assim, somente haverá nulidade da investigação em que ocorra
menção do nome de pessoa com prerrogativa de foro, decorrente da
incompetência absoluta do juízo que supervisiona o inquérito, se o Ministério
Público ou o juiz de primeiro grau de jurisdição agirem propositalmente para
manter, de forma artificial, as investigações longe da supervisão da Corte
efetivamente competente para tanto, caso em que estaria configurada a usurpação
da competência do foro prevalente.
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Nessa hipótese, contudo, não estaria caracterizado o encontro fortuito
de provas, pois obtenção dos elementos de convicção teria feito parte da linha
investigativa conduzida, que sempre estaria direcionada à investigação de atos
relacionados a pessoa com foro por prerrogativa de função. Nesse sentido, a
contrario sensu: STF, Inq 4183 AgR, Segunda Turma, DJe 10/04/2017.
VII – Da competência para o exame da existência de conexão e do
desmembramento do processo
Sendo obtidos, por descoberta fortuita, elementos de convicção que
relacionem a conduta de pessoa que detenha foro de prorrogativa de função ao
crime inicialmente imputado a outras pessoas, os autos em conjunto devem ser
encaminhados ao juízo prevalente para que se decida sobre a existência de
conexão ou continência entre os crimes e para que se delibere sobre a
conveniência do desmembramento do processo.
Com efeito, é o juízo prevalente, definido segundo a regra do art. 78,
III, do CPP, quem deve resolver sobre a conexão e continência e sobre a
separação dos processos.
De fato, a jurisprudência do STF consigna que “cabe apenas ao
próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função promover,
sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação
correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva
autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso”
(STF, Inq 4104, Segunda Turma, DJe 05/12/2016).
A orientação adotada pela Corte Suprema é, portanto, de que “não
cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então
conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em
razão das funções em que se encontravam investidos –, determinar a cisão das
investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses
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últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha” (STF, AP
871 QO, Segunda Turma, DJe 29/10/2014).
VIII – Da hipótese concreta
Na hipótese dos autos, o Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado – GAECO com atuação em Londrina/PR iniciou operação de
investigação visando apurar a suposta prática dos crimes de organização
criminosa, documento falso, falsidade ideológica, corrupção passiva tributária,
corrupção ativa e de violação de sigilo funcional imputados a auditores da receita
do Estado do Paraná e a empresários do Estado.
A denúncia referente a esses fatos foi oferecida em 13/04/2015
(e-STJ, fl. 162).
Na sequência da apuração, o mencionado órgão investigador obteve
indícios, mediante a colaboração de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, auditor fiscal
do Estado do Paraná, preso em flagrante em 13/01/2015 (conforme informação
constante na denúncia formulada pelo MP/PR, e-STJ, fl. 38), de que autoridade
com prerrogativa de foro teria recebido valores ilícitos captados por organização
criminosa atuante na Receita Estadual do Paraná e aplicados em sua campanha
eleitoral ao Governo do Estado do Paraná nas Eleições 2014.
Conforme informações constantes no Inq 1.093/DF, também sob
minha relatoria, o acordo de colaboração foi firmado em 02/05/2015, tendo
ocorrido sua homologação em 12/05/2015.
O reclamante questiona a competência do juiz para homologar o
acordo, alegando que o primeiro grau de jurisdição não poderia tratar de fatos que
envolvessem autoridade com prerrogativa de foro no STJ.
Todavia, as informações prestadas pelo colaborador relativas a outros
crimes ou a outras pessoas, inclusive aquelas que detenham foro por prerrogativa
de função em órgãos jurisdicionais de hierarquia superior, configuram a hipótese
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de descoberta fortuita de provas, a qual, por sua vez, atrai a incidência da teoria
do juízo aparente.
Desse modo, como as investigações até então se referiam a pessoas
sem prerrogativa de foro e a informação a respeito do possível envolvimento de
autoridade com prerrogativa de foro no STJ somente surgiu com a formalização
do acordo de colaboração premiada, o juízo de primeiro grau de jurisdição era
competente para sua homologação, não havendo, portanto, nulidade a ser
declarada em relação ao ponto.
A partir desse momento, todavia, a presença de indícios da
implicação da citada autoridade com os fatos em apuração deveria ter ensejado o
encaminhamento dos autos ao MPF e ao STJ, que passariam, respectivamente, a
conduzir e a supervisionar o curso das investigações a partir de então inauguradas.
De fato, conforme se observa da manifestação do MP/PR constante às
fls. 170-373 (e-STJ), as investigações adquiriram novos rumos a partir da
colaboração premiada de LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, a qual ensejou a
formulação de pedidos de providências cautelares que visariam à averiguação de
indícios relativos a condutas de pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte.
Com efeito, ainda que não tenha sido formalmente apontado como
investigado no primeiro grau de jurisdição e mesmo que nenhuma medida
investigatória tenha sido realizada com relação a sua pessoa, é certo que a linha
causal investigativa a partir de então passou a indicar a possível destinação das
quantias ilícitas à campanha eleitoral do então candidato a Governador do Estado
do Paraná.
A existência da probabilidade de condutas atribuíveis a autoridade
com prerrogativa de foro nesta Corte estarem envolvidas com os fatos
inicialmente apurados no primeiro grau de jurisdição acarreta a modificação da
competência para o processamento da investigação, devendo o STJ passar a
examinar sua efetiva ocorrência e, se for o caso, deliberar a respeito da existência
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de conexão ou continência e sobre eventual conveniência do desmembramento do
processo.
Por esse motivo, a ação penal não deveria mais ter sido processada
pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual fica caracterizada a
usurpação da competência desta Corte, devendo os autos serem encaminhados ao
STJ, sendo examinada, em momento oportuno, a validade dos atos praticados a
partir da homologação da colaboração premiada de LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA.
IX – Conclusão
Forte nessas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente reclamação para determinar ao juízo da 3ª Vara Criminal do Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR que encaminhe, com
urgência, os processos relacionados às operações Publicano e Publicano II ao STJ,
os quais devem ser autuados em anexo ao Inq 1.093/DF, ficando o exame da
validade das medidas adotadas pelo juízo reclamado condicionado à chegada dos
autos a esta Corte.
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