Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
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Autos n.º 0003760-16.2008.8.16.0014
PROCESSO-CRIME
Autor: Ministério Público
Réus: Orlando Bonilha Soares Proença e outros
I – Relatório:
O ilustre representante do Ministério Público neste
juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito
policial, ofereceu denúncia (seq. 1.2), em face de:
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, brasileiro,
separado, empresário, natural de Fênix/PR, nascido em 01/04/1964, filho
de Agenor Proença e de Cecília Soares Proença, portador da cédula de
identidade RG nº 3.853.853 SSP/PR, residente na Rua Álvaro Ferreira da
Luz, nº 150, Jd. Luiz de Sá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR;
OSVALDO MOREIRA NETO, brasileiro, casado,
autônomo, natural de Bandeirantes/PR, nascido em 15/02/1978, filho de
Alfredo Moreira Carvalho e Zilda Gonçalves Moreira, portador da cédula de
identidade RG nº 7.005.506-6 SSP/PR, residente na Rua Adélia Gomes de
Sá e Silva, nº 41, Portal Itamaracá, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
MAURO PINTO FERREIRA, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Florestópolis/PR, nascido em
24/04/1961, filho de Mário Pinto Ferreira e de Durvalina de Souza
Ferreira, portador da cédula de identidade RG nº 3.064.820-0 SSP/PR,
residente na Rua Ieda Pesarini Ferreira, nº 130, Bloco 12, Apto. 14, nesta
cidade e Comarca de Londrina/PR;
CARLOS ANTONIO MARTINELLI, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Bela Vista do Paraíso/PR,
nascido em 21/09/1959, filho de Antônio Martinelli Sobrinho e de Lourdes
Martins Martinelli, portador da cédula de identidade RG nº 1.959.084-4
SSP/PR, residente na Rua Ernani Lacerda de Atayde, nº 1260, Bloco 11,
Apto. 12, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR;
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PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
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LUIZ CARLOS TEODORO, alcunhado “Luizinho”,
brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Cornélio
Procópio/PR, nascido em 05/08/1960, filho de Aparecida Teodoro,
portador da cédula de identidade RG nº 3.456.636-4 SSP/PR, residente na
Rua Cará-Cará, nº 193, Conjunto Violim, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
ANTONIO VAZ VIANA, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 21/11/1966, filho
de Noel Leme Vaz e de Marlene Marques Viana Vaz, portador da cédula de
identidade RG nº 4.169.930-2 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pasarini
Ferreira, nº 130, Bloco 01, Apto. 124, Jd. Santa Cruz, nesta cidade e
Comarca de Londrina/PR;
CLAUDEMIR MENDES, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Santa Fé/PR, nascido em
21/12/1964, filho de Erci Mendes e Maria Aparecida da Silva, portador da
cédula de identidade RG nº 4.274.513-8 SSP/PR, residente na Rua Antônio
Piccinin, nº 55, Jd. Monte Belo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR;
ILSON MARCOLINO BARBOSA, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em
07/04/1965, filho de José Pedro Barbosa e de Gerônima Maria de Jesus,
portador da cédula de identidade RG nº 5.170.821-0 SSP/PR, residente na
Rua Café Catuaí, nº 368, Bairro Tocantins, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido
em 23/06/1959, filho de Geraldo Lopes da Silva e de Zulmira Severina
Rodrigues da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 2.212.853-1
SSP/PR, residente na Rua Canudos, nº 25, Jd. Higienópolis, nesta cidade e
Comarca de Londrina/PR;
NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, natural de Jaguapitã/PR, nascido
em 04/08/1957, filho de Fortunato Martins Bandeira e de Nilda Rocha
Martins, portador da cédula de identidade RG nº 3.037.319-7 SSP/PR,
residente na Rua Ouro Preto, nº 386, Centro, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
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ANDRÉ LUIZ DA MAIA, brasileiro, casado, técnico
em tanatopraxia, natural de Paranavaí/PR, nascido em 02/08/1979, filho
de Valdinei Correa da Maia e de Elisabethi Mingotti da Maia, portador da
cédula de identidade RG nº 7.305.468-0 SSP/PR, residente na Rua Papa
Santo Aniceto, nº 104, Centro, na cidade de Jesuítas/PR;
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, brasileiro,
casado, empresário, natural de Porecatu/PR, nascido em 29/10/1976,
filho de Osmar Camassano Martins e de Tânia Leda Zanoni Martins,
portador da cédula de identidade RG nº 6.270.646-5 SSP/PR, residente na
Avenida Santos Dumont, nº 329, Apto. nº 01, na cidade de Ibiporã/PR, e;
OSMAR CAMASSANO MARTINS, brasileiro, casado,
empresário, natural de Elisiário/SP, nascido em 13/05/1949, filho de
Pedro Camassano Martins e de Maria Morgado Martins, portador da cédula
de identidade RG nº 8.223.949-9 SSP/PR, residente na Avenida Santos
Dumont, nº 376, na cidade de Ibiporã/PR, pela prática das seguintes
condutas delituosas:
“Fato 1:
Em data ainda imprecisa, porém certamente a partir do ano de 2005,
até o início do ano de 2008, os ora denunciados ORLANDO BONILHA
SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO
FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS
TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON
MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR,
NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA,
GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO
MARTINS, dolosamente agindo, associaram-se em quadrilha, entre si
e possivelmente com outros indivíduos ainda não identificados, com
caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem
crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente concussão).
Para tanto, o denunciado ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA,
então vereador, orientador e detentor do poder político de nomeação
de OSVALDO MOREIRA NETO, na época Diretor-Superintendente da
Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina –
ACESF, com a necessária participação dos demais denunciados,
servidores públicos municipais (preparadores de cadáveres e
atendentes) daquela Autarquia, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS
ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ
VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA,
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS
BANDEIRA, estabeleceram verdadeira organização criminosa
incrustada na ACESF, que tinha por objetivo a exigência de vantagens
indevidas dos familiares dos falecidos que procuravam a mencionada
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repartição pública para obtenção da necessária autorização para
velar e inumar os corpos, consistente na realização de serviço de
tanatopraxia, mediante o repasse de R$ 200,00 (duzentos reais) aos
idealizadores da empresa delituosa, Orlando Bonilha e Osvaldo
Moreira Neto, e a quantia estabelecida entre R$ 60,00 (sessenta reais)
a R$ 100,00 (cem reais) para os demais. Essa vantagem indevida era
repassada aos denunciados, agentes públicos, pelos co-denunciados
ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviços
de Tanatopraxia de Londrina Ltda, e de OSMAR CAMASSANO
MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da
empresa TANATORIUM Bom Pastor.
Nessa perspectiva, visando levar a cabo seus intentos delituosos,
para sujeição das vítimas (familiares dos falecidos) à realização do
serviço de tanatopraxia (preparação e conservação de corpos), os
denunciados MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO
MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA,
CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO
LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA,
todos funcionários da Administração de Cemitérios e Serviços
Funerários de Londrina – ACESF, cada qual em seu horário de
expediente, afirmavam às vítimas à imprescindibilidade do referido
procedimento, para que o velório pudesse alongar-se até o próximo dia
e/ou em período seguinte ao óbito.
Caso as vítimas não aceitassem a exigência indevida (realização do
serviço de preparação e conservação de corpos por ‘tanatopraxia’,
mediante a contraprestação pecuniária), eram psicologicamente
coagidas (aproveitando o estado emocional abalado da família),
mediante a afirmação que o cadáver sofreria vazamento de líquidos
corporais, mau cheiro durante o velório ou mesmo que seria
antecipado o sepultamento, informações estas inverídicas e que lhes
geravam grande temor e desespero, levando-as a concordar com a
realização do serviço, pagando o preço exigido.
Realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, cujo valor era muito além do
preço estabelecido em outras regiões, os co-denunciados ANDRÉ
LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda e OSMAR CAMASSANO MARTINS e
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa
TANATORIUM Bom Pastor, que prestavam os serviços à ACESF
alternadamente (quinze dias uma empresa; quinze dias a outra),
cumpriam com o compromisso assumido na empresa delituosa, por
intermédio da distribuição, ao bando, de parcela dos valores pagos
pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ realizado.
Depois de estabelecido o vínculo entre todos, os denunciados
decidiram executar ações delituosas nos moldes previamente
entabulados.
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Fato 2:
Assim é que, no dia 2 de junho de 2005, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Maria Darci Stroka à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Lydia Pasternak
Stroka, falecida por volta das 15h00min daquele mesmo dia, em
razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e miocardiopatia.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Maria Darci Stroka que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e conduziu a vítima até uma sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de sua mãe,
ainda de camisola, sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda
mais coagida, aceitou a realização do serviço indevidamente exigido
de tanatopraxia, e pagou o valor de R$ 1400,00 (hum mil e
quatrocentos reais), por meio do cheque n.º 850533, sacado contra o
Banco do Brasil, agência Centro, Calçadão, deste Município e
Comarca, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 3:
Do mesmo modo e forma de agir, no dia 26 de janeiro de 2007, após o
falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Cíntia Daniela
Fernandes da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para
realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e
sepultamento de seu Amélio Germano da Silva, falecido por volta das
10h45min daquele mesmo dia, em razão de pneumonia nosocomial
com sepse, acidente vascular cerebral hemorrágico, diabete melito,
hipertensão arterial.
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Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Cintia Daniela Fernandes da Silva que
seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob
pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e
fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 18h00m do mesmo dia.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que instantaneamente compareceu à ACESF, situada
na Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou a
realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.600,00 (hum mil
e seiscentos reais), valor este reduzido a seguir para R$ 1.100,00
(hum mil e cem reais), efetivamente pago pela vítima, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 4:
No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Elizabeth Lemes dos Santos à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Alberico Lemes
dos Santos, falecido por volta das 22h00min daquele mesmo dia, por
razão não determinada.
Na oportunidade, os denunciados CLAUDEMIR MENDES e LUIZ
CARLOS TEODORO, no exercício das funções de atendente de
cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função),
previamente ajustados e associados com os demais co-denunciados,
na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para ambos e para o grupo, afirmaram
à Elizabeth Lemes dos Santos que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em
decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro
ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, os
denunciados LUIZ CARLOS e CLAUDEMIR (também atendente de
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cadáver da ACESF como se viu), chamaram o co-denunciado ANDRÉ
LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à
ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levaram a
vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava
o corpo de seu pai. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais), valor este integralmente quitado, tudo de conformidade com o
acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF LUIZ
CARLOS e CLAUDEMIR, de parcela dos valores pagos pelas vítimas
pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 5:
Novamente, sempre buscando atingir os propósitos da associação
criminosa antes descrita, no dia 24 de outubro de 2007, após o
falecimento de seu filho, compareceu a vítima Maria Natalina da Silva
à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu filho
Bruno Rafael da Silva, falecido por volta das 16h30min daquele
mesmo dia, em razão de septicemia, broncopneumonia bilateral,
hemorragia cerebral, politraumatismo decorrentes de acidente de
trânsito.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Maria Natalina da Silva que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 10h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não
identificado), funcionário da empresa dos co-denunciados OSMAR
CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS,
TANATORIUM Bom Pastor, que imediatamente compareceu à ACESF,
situada na Avnida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida,
aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum
mil e trezentos reais), por meio de uma cártula entregue no mesmo
dia, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
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De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente
assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e
idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim
como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos
valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’
prestado.
Fato 6:
No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento do genitor de sua
esposa, compareceu a vítima Marcos Alves da Silva à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu sogro Divino Baltazar
da Cunha, falecido por volta de 7h40min daquele mesmo dia, em
razão de choque séptico, broncopneumonia, trauma-raquimedular
decorrente de atropelamento.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Marcos Alves da Silva que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado ILSON chamou um funcionário da empresa TANATORIUM
Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados OSMAR
CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, que
imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º
2948, Londrina, e levou a vítima até a sala no interior daquela
Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu sogro. Sentindo-se
ainda mais coagido, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor
de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), entregues no ato, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente
assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e
idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim
como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de
parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de
‘tanatopraxia’ prestado.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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Fato 7:
Sempre seguindo os ditames da organização criminosa, no dia 14 de
novembro de 2007, após o falecimento de seu filho, compareceram as
vítimas João Lima do Nascimento e Ana Maria de Jesus Nascimento à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de filho
Lincoln de Lima Nascimento, falecido por volta de 12h45min daquele
mesmo dia, em razão de lesões encefálicas, ferida perfuro-contusa
penetrante e transfixante de crânio.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à João Lima do Nascimento e Ana Maria de
Jesus Nascimento que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição
inchando e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro
ultrapassasse as 6h00m do dia seguinte, afirmando ainda, que não
seria realizado qualquer velório e que o corpo de seu filho seria levado
direto para o cemitério.
Para abalar as vítimas e motivá-las à aceitação da exigência
indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ
LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à
ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levou as vítimas até a sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu filho,
sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda mais coagido,
aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), pagamento este parcelado sendo uma entrada
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais quatro parcelas no
valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 8:
No dia 17 de dezembro de 2007, após o falecimento de seu esposo,
compareceu a vítima Mercedes Mansano Toppa à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu marido Salvador
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Toppa, falecido por volta das 13h30min daquele mesmo dia, em razão
de septicemia, broncopneumonia e hemorragia subaracnoidea.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Mercedes Mansano Toppa que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte, mencionando
ainda, que o enterro seria antecipado e o velório interrompido.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado ILSON chamou o funcionário de nome BRUNO (ainda não
completamente identificado), da empresa TANATORIUM Bom Pastor,
de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME
MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente
compareceu à ACESF,situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina,
contatando a vítima. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio de
uma cártula devidamente compensada, tudo de conformidade com o
acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente
assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e
idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim
como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de
parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de
‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 9:
No dia 4 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Hilza Gonçalves de Azevedo à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Reinaldo
Gonçalves, falecido por volta das 6h15min daquele mesmo dia, em
razão de septicemia e broncopneumonia.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Hilza Gonçalves de Azevedo
que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido,
sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água
e fluídos, caso o enterro não se desse no mesmo dia.
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Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não
totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom
Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON
GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que
imediatamente compareceu à ACESF, sentindo-se ainda mais
coagida, o que motivou-a a aceitar a realização do serviço exigido e
pagou o valor de R$ 1,300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de
um cheque sacado contra o Banco Bradesco, tudo de conformidade
com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 10:
Continuando na senda criminosa, no dia 9 de janeiro de 2008, após o
falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Raquel Felix
Pypcak, acompanhada por seu marido José Luiz Mendonça à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências
de preparo do corpo, velório e sepultamento da mãe daquela
Aparecida Maria Felix, falecida por volta das 16h00min daquele
mesmo dia, em razão de choque séptico, sepse de foco pulmonar,
pneumonia, fatura platio tilicio, comunicação interatrial ostio
secundário, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial
permanente.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Raquel Felix Pypcak e José
Luiz Mendonça que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo
da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar
a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 15h00m do
dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, passando a explicar à Raquel e José
a necessidade do procedimento. Sentindo-se coagidos, aceitaram
realizar serviço exigido e pagaram o valor de R$ 1.000,00 (hum mil
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reais), de forma parcelada, tudo de conformidade com o acostado nos
autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 11:
Novamente, no dia 5 de fevereiro de 2008, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Elizabeth Gambarotto à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Emília Corso
Gambarotto, falecida por volta das 20h55min daquele mesmo dia, em
razão de infarto agudo do miocárdio, arteriosclerose, doença de
alzheimer e diabete melito.
Na oportunidade, o denunciado CARLOS MARTINELLI, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no
exercício da função), previamente ajustado e associado com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Elizabeth Bambarotto que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 9h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou a pessoa conhecida como BRUNO
(ainda não totalmente identificado), funcionários da empresa
TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados
GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO, que
imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º
2948, Londrina, tendo informado o valor que seria cobrado pelo
serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e
pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio do cheque n.º
900211, sacado contra a Caixa Econômica Federal, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, os denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF CARLOS
MARTINELLI e GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores
pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
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Fato 12:
No dia 7 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Girley Martins de Souza à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Manoel Luiz
Martins, falecido por volta das 3h15min daquele mesmo dia, em razão
de sepse grave do foco pulmonar e pele, pé diabético infectado,
diabete melito e litíase renal.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Girley Martins de Souza que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro não fosse imediato.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não
totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom
Pastor, os co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e
OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à
ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, levou a vítima até
a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de
seu pai, o qual se encontrava sobre uma maca a descoberto, com a
cabeça estendida para trás, sujo de sangue e com muito líquido na
boca. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
tudo de conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia, cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 13:
No dia 15 de março de 2008, após o falecimento de seu irmão,
compareceu a vítima Fumika Watanabe Ribeiro à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu irmão Eduardo Caoru
Watanabe, falecido por volta das 18h40min daquele mesmo dia, em
razão de acidente vascular cerebral hemorrágico, hipertensão arterial,
insuficiência renal crônica.
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Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Fumika Watanabe Ribeiro que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse o dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou realizar
o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos
reais), por meio de cheque devidamente compensado, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 14:
Agora no dia 28 de março de 2008, após o falecimento de seu marido,
compareceu a vítima Vera Maria Maziero à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de seu marido Alberto Maziero, falecido
por volta das 9h00min daquele mesmo dia.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Vera Maria Maziero que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro não se desse no mesmo dia e sem velório.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, continuando nas exigências para a
realização do serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço
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exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por
meio de cheques, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 15:
No dia 31 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Ivan Bárbara Dias à ACESF, situada na Avenida
JK, nº 2948, Londrina, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Antônio Bárbara
Dias, falecido por volta das 22h30min daquele mesmo dia, em razão
de septicemia.
Na oportunidade, o denunciado CLAUDEMIR MENDES, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no
exercício da função), previamente ajustado e associado com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Ivan Bárbara Dias que seria necessário
realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver
entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o
enterro ultrapassasse as 11h30m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado CLAUDEMIR além de levar a vítima e sua irmã até a sala
no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu
pai, o qual ali se encontrava a descoberto, afirmou que caso não fosse
realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, determinaria a lacração do
caixão e a antecipação do enterro para as primeiras horas do dia,
sempre determinado a coagir a vítima a lhe entregar a vantagem
exigida, o que não ocorreu, vez que esta se recusou a contratar o
serviço, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
Fato 16:
A fim de atender ao desiderato da organização criminosa já descrito
no Fato 1, ou seja, de promover a corrupção de agentes públicos com
o fim de assegurar o livre funcionamento das atividades de prestação
de serviços de preparação de corpos (tanatopraxia), o ora denunciado
ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda, aproveitando-se da proximidade com
funcionários públicos lotados na Administração de Cemitérios e
Serviços Funerários de Londrina - ACESF, ofereceu vantagem
indevida à Mara Stella Carreira, funcionária pública lotada na
ACESF, exercendo a função de atendente, a fim de determiná-la a
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praticar ato de ofício em desacordo com a lei, isto é, encaminhar
corpos para serem submetidos à preparação – ‘tanatopraxia’,
mediante o pagamento de propina, não quantificada nos autos, de
conformidade com os documentos acostados nos autos.”
Segundo a denúncia, por tais fatos estariam os
denunciados:
Orlando Bonilha Soares Proença e Osvaldo Moreira Neto
incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as
disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), combinados com o artigo 69, todos
do Código Penal.
Mauro Pinto Ferreira incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03, 05, 07, 12 e 13), combinados com o
artigo 69, todos do Código Penal.
Carlos Antônio Martinelli incurso nas sanções do artigo
288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 11), combinados com o artigo 69, todos
do Código Penal.
Luiz Carlos Teodoro incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 04), combinados com o artigo 69, ambos
do Código Penal.
Antônio Vaz Viana e Neio Lúcio Martins Bandeira
incursos nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as
disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01).
Claudemir Mendes incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03 e 15), combinados com o artigo 69,
ambos do Código Penal.
Ilson Marcolino Barbosa incurso nas sanções do artigo
288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 06 e 08), combinados com o artigo 69,
ambos do Código Penal.
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Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
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Geraldo Lopes da Silva Junior incurso nas sanções do
artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei
n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput, (fatos 09, 11 e 14), combinados com o
artigo 69, ambos do Código Penal.
André Luiz da Maia incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01), no artigo 316, caput (fatos 02, 03, 04, 07, 10, 13, 14) e no artigo
333 (fato 16), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano
Martins incursos nas disposições do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado
com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos
05, 06, 08, 09, 11 e 12), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal.
Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos
acusados para apresentarem defesa prévia.
Devidamente notificados (seq. 1.151, 1.174 e 1.189), os
denunciados apresentaram defesa preliminar por seus defensores (seq. 1.138,
1.139, 1.142, 1.145, 1.149, 1.150, 1.152, 1.157, 1.170, 1.176 e 1.178).
Na sequência, em 08 de agosto de 2008, sobreveio a decisão
(seq. 1.180) que, após analisar as teses defensivas, e constatar a não incidência ao
caso das hipóteses para a absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e
julgamento.
Os acusados foram devidamente citados (seq. 1.191, 1.198,
1.210) e apresentaram suas respectivas respostas à acusação (seq. 1.220, 1.221,
1.223, 1.225, 1.227, 1.232, 1.237, 1.239, 1.244, 1.243 e 1.246).
Rebatida as teses defensivas, o recebimento da denúncia foi
ratificado e designou-se nova data para a audiência de instrução e julgamento (seq.
1.250).
Durante a instrução do feito (seq. 1.269, 1.295, 1.316,
1.336 e 1.352), foram colhidos o depoimento de dezenove testemunhas de acusação
e dez testemunhas de defesa, sendo, em seguida, realizado o interrogatório dos
réus.
Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
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Em sede de alegações finais (seq. 1.360), o ilustre
representante do Ministério Público, com base no conjunto probatório produzido,
pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, com a absolvição do réu
Geraldo Lopes da Silva Junior e a condenação dos demais acusados pela prática
dos crimes descritos na denúncia.
Após, juntou-se aos autos a certidão de óbito do réu
Geraldo Lopes da Silva Junior, motivo pelo qual foi declarada extinta sua
punibilidade (seq. 1.373).
O defensor do réu Antônio Vaz Viana apresentou alegações
finais por memoriais (seq. 1.378), alegando que nenhum fato foi imputado ao
acusado, nem foram produzidas provas contra ele.
A douta defesa do acusado Luiz Carlos Teodoro, em suas
alegações finais (seq. 1.379), pugnou pela absolvição do acusado, alegando
ausência de provas.
O defensor do acusado Orlando Bonilha, em suas
alegações finais (seq. 1.385), requereu a absolvição do réu, haja vista não haver
qualquer prova de que as tanatopraxias não se faziam necessárias.
Por seu turno, a defesa de Osvaldo Moreira Neto
apresentou suas alegações finais por memoriais (seq. 1.386), pugnando pela
absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de
Processo Penal.
Com relação ao acusado Ilson Marcolino Barbosa, em sede
de alegações finais (seq. 1.387), a douta defesa requereu a absolvição do réu, ante
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
A defesa dos réus Gefferson Guilherme Martins e Osmar
Camassano Martins, em suas alegações finais por memoriais (seq. 1.388), pugnou
pela improcedência da presente ação penal, para o fim de absolver os réus das
práticas delitivas imputadas, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do
Código de Processo Penal.
O defensor do acusado Claudemir Mendes, em suas
alegações finais (seq. 1.390), requereu a absolvição do réu ante a ausência de
provas de que estivesse concorrido para a prática dos crimes elencados, com fulcro
no artigo 386, inciso V, do Código Penal, ou então pelo inciso VII, do referido artigo.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu
mínimo legal e que o acusado possa apelar em liberdade.
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Também em sede de alegações finais (seq. 1.392), a defesa
de Mauro Pinto Ferreira requereu a absolvição do acusado, alegando que a
autoria dos delitos não restou devidamente comprovada.
Com relação ao réu Neio Lúcio Martins Bandeira, em sede
de alegações finais (seq. 1.393), a defesa pleiteia sua absolvição, com base no
artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou então pelo inciso IV, do
referido artigo.
A defesa do acusado Carlos Antônio Martinelli, por meio
de suas alegações finais (seq. 109.1), pugnou pela improcedência da denúncia e
consequente absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Por fim, o defensor do acusado André Luiz da Maia
apresentou alegações finais por memoriais (seq. 114.1) e pugnou pela absolvição
do réu.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Da Decisão e Seus Fundamentos
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada
pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face dos
acusados Orlando Bonilha Soares Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto
Ferreira, Carlos Antônio Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana,
Claudemir Mendes, Ilson Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira,
André Luiz da Maia, Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins
pelos fatos descritos na denúncia.
Da atenta analise dos autos, diante do conjunto probatório
colhido sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, temos que a denúncia deve
ser parcialmente acolhida, senão vejamos.
- Da Prescrição
Extrai-se da denúncia que os réus Orlando Bonilha Soares
Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto Ferreira, Carlos Antônio
Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana, Claudemir Mendes, Ilson
Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira, André Luiz da Maia, Gefferson
Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins estão incursos nas penas do
artigo 288, caput, do Código Penal.
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As penas previstas ao delito de formação de quadrilha são
de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, possuindo prazo prescricional de 8 (oito)
anos pela pena máxima, conforme prevê o artigo 109, incisos IV, do Código Penal.
Conforme consta nos autos, já transcorreram mais de 09
(nove) anos entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2008) e a presente
data, não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem
do prazo prescricional. Desta forma, nota-se ter ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva do Estado quanto ao delito de formação de quadrilha, devendo ser extinta a
punibilidade dos acusados com relação a este fato.
Sendo assim, havendo a prescrição do delito de formação de
quadrilha, não é possível concluir que os acusados realmente estavam associados
para o fim de cometerem crimes, de modo que a análise dos demais casos pesará
apenas sobre àqueles que foram descritos como executores do núcleo do tipo penal
em questão.
Vejamos.
- Do Mérito
Primeiramente, em razão do número de fatos descritos na
denúncia, passo a analisar a prova oral produzida a fim de proporcionar melhor
entendimento sobre o feito.
O tanatopraxista Alex Aparecido Janes Martins, quando
ouvido no GAECO (seq. 1.18), alegou que prestou serviços de tanatopraxia junto à
empresa TANATORIUM BOM PASTOR (…) que através de conversas com seus ex-
empregadores Osmar Camassano Martins e Gefferson Martins, descobriu que as
empresas para obterem os corpos enviados pela ACESF em Londrina, teriam que
efetuar o pagamento de quantias diversas. Que, ainda segundo seus ex-patrões, as
empresas TANATORIUM E TANATO, teriam de pagar taxas para alguns funcionários
da ACESF; que as empresas cobram pelos serviços prestados valores entre
R$1.200,00 a R$1.800,00 por corpo encaminhado, valores estes estipulados por
Neto, superintendente da ACESF. Que, destes valores, R$200,00 seriam destinados
para o vereador Bonilha e para Neto; R$60,00, para funcionários da ACESF que
indicavam as empresas (Mauro e outros dois funcionários) e R$ 100,00 referentes a
uma taxa recolhida junto à ACESF. Que foi seu ex-patrão Gefferson quem disse
para o declarante que parte do dinheiro era para o Vereador Bonilha e para Neto;
que André, proprietário da empresa TANATO, afirmou para o declarante que no
início de suas atividades teve que pagar muita ‘propina’; que André da mesma forma
lhe disse que Mauro, atendente da ACESF recebe R$100,00 por cada corpo
encaminhado à sua empresa. Que não sabe informar como se dava o repasse dos
valores para o Vereador Bonilha e para o Superintendente Neto, se mensal, semanal
ou diário. Que os pagamentos destinados aos funcionários da ACESF que indicavam
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as empresas, estes eram efetuados diretamente pelos funcionários das empresas.
Que o declarante repassou por diversas vezes pagamentos destinados aos
funcionários da ACESF, autorizados pelo seu ex-patrão Gefferson.
O preparador de cadáveres Antônio Gomes de Assis, por
sua vez (seq. 1.51), alegou à época os campeões de realização de tanatopraxia são os
plantonistas Carlos, Geraldo, Luizinho e principalmente Mauro; que esses
plantonistas associaram-se aos preparadores Claudemir, Neio (…) e Vaz, para
determinar aos familiares do falecido a realização de exames de tanatopraxia. Que
ouviu de Mara, em determinada oportunidade que não se recorda, que uma das
empresas de tanatopraxia lhe ofereceu dinheiro para a realização de exames de
tanatopraxia. Que Mara não aceitou, afirmando ao declarante que ela vivia do
salário dela e não do dinheiro de terceiros. Que na semana passada os preparadores
de corpos Claudemir e Vaz pediram ao declarante que encaminhasse corpos para
realização de exames de tanatopraxia, já que não poderia ser reduzido o número
desses procedimentos, iria dar problema com a Justiça, dando a entender que
estavam “com medo”.
Embora as testemunhas acima tenham sido essenciais para
o oferecimento da denúncia, haja vista os fartos indícios de autoria que descreveram
na fase extrajudicial, essas provas não foram ratificadas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, eis que as referidas testemunhas não
compareceram às audiências de instrução, sendo que Alex Aparecido Janes Martins
sequer foi arrolado pela acusação.
Nessa toada, faz-se necessário destacar que as provas
colhidas durante a fase investigativa são tomadas apenas como indícios, devendo
ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Sem o reforço dessas, realizadas
sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, as provas
indiciárias não possuem forças para fundamentar uma decisão condenatória,
acarretando em um decreto absolutório.
Nos casos em tela, a principal prova dos crimes de
concussão e corrupção ativa foram coligidas apenas na fase inquisitorial, não
havendo produção de provas de autoria durante a instrução do processo, conforme
ficará evidente a seguir, quando da análise das provas constituídas em juízo.
Ouvida em juízo (seq. 1.295), a testemunha Mara Stella
Carreira disse que se recorda mais ou menos dos fatos, visto que se passou muito
tempo. Que era servidora da ACESF, exercendo a função de plantonista atendente.
Que, como atendente, as vezes trabalhava sozinha e outras com mais um colega,
dependendo da escala. Que só soube dos fatos através da imprensa. Que nunca
presenciou um funcionário da ACESF ou das empresas que realizavam a
tanatopraxia exigindo dinheiro das vítimas ou forçar a feitura do
procedimento. Que nunca indicou o procedimento, mas provavelmente o
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preparador sim. Que trabalhava na área administrativa. Que tinha conhecimento
que o procedimento era realizado, pois a família descia para a sala de preparação
junto com o preparador e após comentavam se haviam contratado o serviço da
tanatopraxia ou não. Que não sabe como o contrato se dava. Que não teve
curiosidade de saber como era realizado o preparo, mas sabia que o preparador
analisava se o corpo tinha condição para o velório ou não. Que Mauro comentou,
na época, que havia sido procurado pela empresa Tanato, a qual ofereceu uma
comissão em troca de cada serviço realizado. Que disse que não iria participar
e Mauro informou que precisava do aceite de todos. Que não sabe dizer se
Mauro aceitou a oferta. Que não sabe dizer se Mauro já estava recebendo ou
iria receber quando explicou a proposta. Que era nova no serviço e ficou temerosa
em contar para algum superintendente, comentando o ocorrido com apenas duas
colegas. Que ficou com medo de sofrer alguma retaliação. Que, posteriormente, foi
avisada por um colega que alguém estaria pensando em falar com o André da
empresa Tanato para receber a comissão em seu nome, alegando que não queria
aparecer. Que seu colega não mencionou o nome do servidor. Que, por esse motivo,
entrou em contato com Osvaldo Moreira Neto, superintendente na época. Que
chamaram André Luiz para uma conversa e ele informou que até então
ninguém o havia procurado pedindo dinheiro em nome da declarante, sendo
que se alguém o fizesse, seria rechaçado. Que os preparadores que eram os
funcionários qualificados para indicarem a tanatopraxia. Que, sobre Osmar
Camassano, tem a dizer que houve uma conversa, quando já havia a Bom
Pastor, em que ele disse que Osvaldo Moreira Neto já havia autorizado uma
comissão para os plantonistas em caso de ter uma tanatoproxia. Que duvidou
da autorização e Osmar desconversou. Que, em seguida, entrou em contato com
Osvaldo e esse disse “você sabe que eu não permitiria isso”. Que essa conversa
aconteceu na ACESF. Que os representantes das empresas não ficavam na ACESF,
porém, receberam uma diretiva de Osvaldo que, se fosse ser realizado o
procedimento da tanatopraxia, quem ligava para empresa era o plantonista. Que
não pode afirmar que os réus recebiam vantagens pela realização do
procedimento. Que, em um dia de plantão, recebiam cerca de oito óbitos, sendo
que em alguns era realizada a tanatopraxia. Que quem determinava a necessidade
do procedimento era o funcionário responsável pela preparação do corpo. Que
nunca presenciou questionamento de familiares a respeito da necessidade do
procedimento. Que nunca presenciou ameaças contra os familiares para que fosse
contratado o serviço. Que, em alguns casos, o serviço não era solicitado.
Nota-se que a testemunha Mara Stella descreve como se
deu o delito narrado no fato 16 da denúncia, em que o acusado André Luiz da Maia,
representante da empresa Tanato, oferece uma comissão a ela em troca de serviços
indicados. Contudo, tal prova recai apenas sobre o fato em comento, não servindo
de base para a análise dos demais delitos de concussão e corrupção ativa narrados
na denúncia. Isso porque a testemunha afirmou não ter conhecimento se seus
colegas de trabalho recebiam qualquer comissão pela indicação do serviço de
tanatopraxia.
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O diretor técnico da ACESF à época dos fatos, Paulo César
dos Santos (seq. 1.316) alegou que, quanto ao procedimento, o hospital comunicava
a ACESF que havia ocorrido o óbito. Que a família ia até o atendente da ACESF, o
qual analisava os corpos e dizia qual tinha condições para durar mais tempo no
velório e qual precisaria de tanatopraxia. Que, enquanto era diretor, quem indicava
o procedimento eram os atendentes. Após, havendo um grande aumento nas
indicações, tentou passar essa função para os preparadores de cadáveres, visto que
os procedimentos passaram de 12 para 80. Que comunicou ao superintendente, por
escrito, sobre o aumento significativo de procedimentos realizados e que precisavam
tomar alguma providência, pois algumas famílias já haviam reclamado que não teria
necessidade da realização de uma tanatopraxia. Que, na época, o superintendente
era o acusado Osvaldo Moreira Neto, o qual fez uma reunião com os atendentes e as
empresas. Que, após, foi convidado para ser secretário de planejamento e não teve
mais acesso aos números. Que Osvaldo sabia do aumento significativo e não
tomou providências. Que o servidor Mauro recebeu uma advertência verbal. Que
os plantonistas que indicavam o procedimento. Que o procedimento era necessário
apenas em 1% a 5% dos casos. Que algumas famílias se sentiam constrangidas,
pois a insistência era muito grande para a contratação do serviço e, com isso,
procuravam a diretoria técnica posteriormente. Que as famílias relatavam que os
plantonistas alegavam que o corpo iria explodir, feder e vazar. Que as famílias
reclamavam, principalmente, dos funcionários Mauro e Neio. Que, quando foi
nomeado para trabalhar na ACESF, em janeiro de 2004, o procedimento já existia e
já havia ocorrido o problema de reclamações por parte dos familiares, motivo pelo
qual o número de procedimentos realizados baixou para o considerado normal, em
torno de 15 procedimentos para cerca de 400 óbitos por mês. Que os atendentes
plantonistas indicavam as duas empresas que realizavam o procedimento da
tanatopraxia. Que Mauro, Carlos e Geraldo eram plantonistas. Que Claudemir,
Antônio Vaz, Juliano e Daniela eram preparadores de cadáver. Que Osvaldo era o
superintendente e tinha conhecimento dos números que eram feitos. Que escutou
falar que André, da empresa Tanato, havia procurado a funcionária Mara Stella
e oferecido dinheiro para que ela indicasse o serviço, sendo que receberia uma
porcentagem por corpo. Que Mara Stella não aceitou a proposta e procurou o
declarante, que informou ao superintendente. Que se recorda de ter chamado a
atenção quanto aos preços das tanatopraxias, visto que giravam em torno de R$
500,00 (quinhentos reais) e passaram a ser cobrados de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a 3.000,00 (três mil reais), dependendo da família. Que os preços eram
exorbitantes e não correspondiam com o serviço praticado, quando só havia
uma empresa atuando no ramo. Que, após a chegada de outra empresa, eles
acordaram em cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais). Que Orlando Bonilha era
vereador e presidente da câmara do município, sendo quem indicou o acusado
Osvaldo para ser superintendente da ACESF. Que Carlos Antônio exercia o cargo de
atendente. Que, no começo, o plantonista que ditava se o corpo precisaria ou não da
tanatopraxia. Que as famílias faziam as reclamações alguns dias após o enterro,
alegando que foram “colocadas contra a parede” para contratarem o serviço.
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Do depoimento prestado pelo diretor técnico da ACESF é
possível extrair mais alguns indícios de autoria, haja vista o aumento exorbitante de
procedimentos realizados e dos valores cobrados. Contudo, mais uma vez, não há
como atribuir esse acréscimo, com absoluta certeza, às práticas criminosas
supostamente realizadas pelos réus, eis que não há nos autos qualquer prova de
que os responsáveis pelas empresas privadas repassavam “comissões”, ou seja,
vantagens indevidas, aos funcionários da autarquia municipal.
Por outro lado, Paulo César dá respaldo ao alegado por
Mara Stella quanto ao 16º fato da denúncia, visto que foi procurado pela
testemunha e informado a respeito do oferecimento de vantagem indevida realizado
por André Luiz da Maia.
A testemunha Camila Kauam Menezes, por sua vez (seq.
1.295), disse que foi nomeada à superintendência após a ocorrência dos fatos. Que
soube dos fatos via imprensa e, após assumir o cargo, por funcionários da própria
ACESF. Que foi procurada pelo funcionário Mauro e este questionou como ficaria a
situação e se haveria novamente indicação do serviço, ao que respondeu que o
procedimento não era realizado pela ACESF e não poderiam indicar o serviço da
tanatopraxia. Que suspeitava que Mauro estivesse gravando a conversa, pela forma
que ele manuseava o celular. Que alguns funcionários que faziam a indicação,
sendo Mauro um deles. Quando foi nomeada superintendente, havia um número
elevado de procedimentos de tanatopraxia realizados mensalmente. Que, posterior a
isso, instituíram alguns documentos que deveriam ser assinados pelo preparador
que estava de plantão, descrevendo a motivação do serviço de tanatopraxia. Que,
após essa implantação, o número de procedimentos caiu de 83 para 13, ao mês.
Que a funcionária Mara Stella informou que havia sido procurada por Mauro Pinto
Ferreira e mencionou que estava sendo coagida. Que se lembra de Mara Stella ter
narrado o fato muito nervosa. Que desconhece alguma formalização de queixa sobre
o serviço da tanatopraxia antes de sua gestão.
A testemunha Sérgio Plínio, quando ouvido em juízo (seq.
1.316), alegou que ficou oito meses como superintendente da ACESF, antes do
acusado Osvaldo assumir. Quando chegou na ACESF já havia o procedimento da
tanatopraxia, visto que lá não prestavam esse serviço e alguns casos exigiam. Que o
funcionário avisava os familiares se o procedimento era necessário e esses entravam
em contato com a empresa. Que não tem conhecimento de funcionário que recebia
alguma comissão para indicar o serviço da tanatopraxia. Que, na época, só havia
uma empresa que realizava o serviço. Quando a família não acatava a orientação
para realização da tanatopraxia, o velório tinha seu horário reduzido. Que, no
período que trabalhou no local, houve apenas uma família que reclamou do serviço
realizado, sendo que foi aberta sindicância e nada foi comprovado. Que a indicação
da tanatopraxia era verbal.
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A testemunha Gabriel Fernandes Neto, ouvido em juízo
(seq. 1.269), disse que trabalha no IML como médico legista há trinta e quatro anos.
Que, em 2007, houve um certo apressamento na realização do exame porque
haveria um horário para o enterro. Mas, como a família precisava de um velório
mais prolongado e o corpo estava em boas condições, entraram em contato com a
ACESF e informaram que a simples preparação seria suficiente, não sendo
necessária a realização de qualquer preparação especial. Que a família ficou avisada
que qualquer alteração que ocorresse, era para ligarem para o IML que seria tomada
as providências necessárias. Que ocorreu tudo certo, pois a família não voltou a
ligar. Que a tanatopraxia se faz necessária quando o corpo precisa ser transportado
para outro Estado ou País, sendo que sem essa preparação especial, o corpo dura
em média 24 horas. Que o procedimento também é recomendado quando o corpo
precisa esperar cerca de 72 horas para ser enterrado.
A vítima do fato 02, Maria Darci Stroka, contou em juízo
(seq. 1.269), que sua mãe foi internada no Materdei com problema cardíaco e
pulmonar, vindo a falecer em 02 de junho de 2005. Que foram para ACESF tratar
dos trâmites do sepultamento. Que marcaram o enterro para o dia 03 às 17:00, para
esperarem alguns parentes que moravam longe. Que o atendente, senhor Geraldo,
disse que não seria possível realizar o enterro nesse horário, a não ser que fosse
realizado o procedimento da tanatopraxia. Que questionou a indicação do serviço e o
funcionário disse que, se não fosse realizado, o sepultamento teria que ser as 08:00.
Que, diante da negativa do funcionário, esse chamou o acusado André, que deveria
estar numa antessala, o qual disse que o procedimento custaria R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais). Que o acusado André disse que explicaria o procedimento e a
levou até um barracão, onde sua mãe se encontrava numa maca. Que se negou a
entrar e voltou ao escritório, onde assinou os papeis e realizou o pagamento à vista,
motivo pelo qual abaixaram o valor para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Que
o funcionário da ACESF era o acusado Geraldo. Que ele foi bem incisivo, bem como
foi quem apresentou os valores da tanatopraxia. Que o acusado André se
apresentou como funcionário da empresa Tanato. Que sua cunhada e sua sobrinha
estiveram na sala de preparação antes de contratarem o serviço, sendo, inclusive,
que sua sobrinha é enfermeira e disse que não havia necessidade de se realizar a
tanatopraxia. Que foi coagida a realizar o procedimento, visto que não teria suporte
da ACESF caso desse algum problema durante o velório.
Vítima do fato 03, Cíntia Daniela Fernandes da Silva,
quando ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que esteve na ACESF no dia em que
seu pai faleceu e foi atendia pelo acusado Mauro, o qual ofereceu o serviço de
tanatopraxia, para que não tivesse que ser enterrado no mesmo dia, visto que o
corpo começaria a cheirar mal e inchar. Que gostariam de realizar o enterro no dia
seguinte, mas o funcionário afirmou que se não fosse realizado o procedimento o
sepultamento teria que ser no mesmo dia. Que, atrás do funcionário, havia um
cartaz falando da tanatopraxia, tendo Mauro ligado para o funcionário da empresa
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que realizava o serviço. Que pediu para ver seu pai e quando chegou na sala, André
já estava lá. Que André era funcionário da empresa Tanato. Que ele informou que o
valor do procedimento era R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que acordaram o
valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Que André não explicou sobre o
procedimento.
A vítima do fato 04 da denúncia, Elizabeth Lemes dos
Santos, ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que seu pai faleceu no dia 11 de outubro
de 2007. Que foi solicitado que fossem até a ACESF levar uma muda de roupa. Que,
horas depois, enquanto esperavam a liberação do corpo, foram chamados à ACESF
e, nessa oportunidade, foi sugerida a realização do serviço da tanatopraxia, caso
contrário o caixão seria lacrado. Que, num primeiro contato, foram atendidos pelo
acusado Luiz Carlos Teodoro, e, no segundo momento, por um funcionário da
empresa Tanato, o qual afirmou que o caixão ficaria lacrado caso não contratassem
o serviço. Que essa pessoa solicitou o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)
pelo serviço. Que questionaram e pagaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que
optaram por fazer o serviço, pois não foi dada outra opção.
A vítima do fato 06, Marcos Alves da Silva, disse em juízo
(seq. 1.269), que seu sogro havia falecido em 2007. Que foi ao IML reconhecer o
corpo, após, foi para a ACESF. Que, na ACESF, viu um cartaz sobre a tanatopraxia
e perguntou o que era, sendo informado que se tratava de uma técnica para que o
corpo aguentasse mais tempo e não vazasse. Que informou que pagaria pela técnica
e o rapaz informou que como havia sido acidente, seria necessário mesmo. Que o
funcionário ligou para a empresa que realizava o serviço. Que, pouco depois, o
funcionário chegou e informou que seria necessário porque o corpo começaria a
vazar. Que o procedimento custaria R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que disse
não ter o dinheiro e o funcionário da empresa aconselhou que ele desse um cheque
e pagasse com o seguro DPVAT. Que pagou pelo serviço, mas, durante o velório, o
corpo inchou da mesma forma e minava água dos machucados. Que o rapaz da
ACESF disse que tinha que ser feito o serviço, pois senão o corpo incharia e ficaria
vazando.
Quanto ao fato 07, a vítima João Lima do Nascimento,
ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que não tem o que reclamar do procedimento
realizado em seu filho. Que pagou R$700,00 (setecentos reais) pela tanatopraxia.
Já sua esposa, Ana Maria de Jesus Nascimento, ouvida
em juízo (seq. 1.295), disse que não esteve presente na ACESF no dia do falecimento
de seu filho. Que recebeu a ligação de um rapaz, o qual não se identificou, dizendo
que se ela não autorizasse a realização do procedimento da tanatopraxia, seu filho
iria explodir, pois ele estava igual a um porco e fedendo. Que, posteriormente,
recebeu outra ligação, da mesma pessoa, dizendo que o marido dela já teria
resolvido o problema. Que um rapaz de nome Osvaldo foi até sua residência e a
ameaçou para pagar o restante das prestações da tanatopraxia. Que a ligação não
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foi realizada na frente de seu marido. Que, na ligação, falaram o nome de Orlando
Bonilha.
Vítima do fato 08, Mercedes Mansano Toppa, em juízo
(seq. 1.269), disse que quando seu marido faleceu, eles disseram que era necessária
a realização da tanatopraxia. Que se não fosse realizado o procedimento não daria
para fazer o velório. Que seu marido morreu no dia 17 de dezembro de 2007. Que
cobraram R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mas negociaram por R$ 1.000,00 (mil
reais) à vista. Que foi um rapaz da empresa Tanato que informou que o
procedimento era necessário. Que o funcionário da ACESF que a atendeu foi o
acusado Ilson Marcolino. Que concordou por medo de ter problema no velório. Que
se sentiu lesada durante as tratativas.
A vítima do fato 09, Hilza Gonçalves de Azevedo, em juízo
(seq. 1.269), disse que quem fez o trâmite foi seu irmão. Que ele foi atendido por
Geraldo e fez o trâmite da ACESF normal. Que seu pai tinha que ser enterrado em
Jaguapitã. Que Geraldo informou que teria que ser sepultado no mesmo dia. Que
seu pai faleceu no dia 04 de janeiro de 2008, às 07:00 horas da manhã. Que o
próprio Geraldo disse que tinha que realizar o procedimento. Que a tanatopraxia
custou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Vítima do fato 10, Raquel Felix Pypcak, ouvido em juízo
(seq. 1.269), disse que sua mãe faleceu, sendo que no dia foram até a ACESF. Que
aconteceram alguns fatos pelos quais foram pegos de surpresa. Que um funcionário
da ACESF avisou que seria necessário realizar a tanatopraxia, senão o corpo deveria
ser enterrado mais cedo. Que ficaram pensando se fariam ou não, então um
funcionário da Tanato apareceu e disse que o procedimento era necessário. Que
cobraram algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), mas só pagaram a primeira
parcela. Que tanto o funcionário da ACESF quanto da empresa Tanato alegaram
que se o procedimento não fosse realizado o caixão teria que ser lacrado ou o
enterro antecipado. Que se sentiu coagida a contratar o serviço.
A vítima do fato 11, Elizabeth Gambarotto, em juízo (seq.
1.269), disse que no dia 05 de fevereiro de 2008, sua mãe faleceu e foram até a
ACESF. Que pagaram caixão e coroa. Que, após terminarem esse trâmite, Carlos
Martinelli informou que precisavam realizar uma tanatopraxia, pois senão o corpo
não aguentaria até o sepultamento. Que Carlos ligou para o funcionário da empresa
e negociaram o valor de R$1.000,00 (mil reais). Que concordou com o procedimento,
pois o funcionário disse que o corpo iria vazar. Que o procedimento foi pago. Que o
funcionário da empresa Tanato chamava Bruno e foi até a ACESF a pedido de
Carlos Martinelli. Que com o funcionário da Tanato só discutiram o preço, que ele
não deu explicação nenhuma sobre o procedimento.
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A vítima do 12º fato da denúncia, Girley Martins de Souza,
ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que chegou na ACESF por volta das 6 horas e
foi atendida pelo Mauro. Que ele começou a fazer os papeis e informou que
precisava fazer a tanatopraxia. Que perguntou se o tamponamento era suficiente,
sendo que Mauro disse que não, pois poderia ter vazamento. Que, se não fosse
realizado, o caixão sairia lacrado e iria direto para o sepultamento, não havendo
velório. Que Mauro perguntou se ela queria ver o corpo do pai e ela disse que sim.
Que chegou no local e encontrou seu pai jogado em uma maca, com a cabeça para
trás, vazando sangue pelo nariz, olhos e fluídos pela boca, estando mal coberto por
um lençol. Que, por volta das 6h:30min, trocou o turno dos plantonistas, quando
Mauro apresentou Ilson Marcolino, que ficaria em seu lugar. Que Ilson só liberou os
papeis quando eles conversaram com o funcionário da empresa de tanatopraxia.
Que o funcionário chegou e os atendeu em uma sala ao lado, como se fosse uma
extensão da empresa privada dentro do prédio público. Que acertaram o serviço por
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em três cheques. Que após a contratação, Ilson
perguntou se já estava pago e só assim liberou o corpo. Que seu pai faleceu no dia
07 de março de 2008. Que, mesmo após a tanatopraxia, Ilson que marcou o horário
do sepultamento. Que os dois funcionários da ACESF explicaram sobre o
procedimento da tanatopraxia. Que o procedimento, por ter sido pago à vista, ficou
por R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinto reais). Que não sabe o critério
utilizado para valoração do serviço, pois soube que para cada pessoa era um preço.
Que aceitou fazer o procedimento porque, como leiga, confiou na palavra dos
profissionais, mas não sabe dizer se era realmente necessário. Que se sentiu
constrangida pelo fato de ter visto o corpo do pai daquela forma e pelo jeito que
falaram sobre as consequências da não realização da tantopraxia. Que o funcionário
da empresa só falou o valor do serviço, não explicando sobre o procedimento.
A vítima do fato 13, Fumika Watanabe Ribeiro, quando
ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que entrou com um processo, pois perdeu seu
irmão em 15 de março de 2008 e, quando foi fazer a compra do caixão, insistiram
demais para que fosse realizada a tanatopraxia, depois ficou sabendo que não era
necessário. Que pressionaram dizendo que não tinha condição de velar, pois na
madrugada o corpo começaria a vazar e, se não fizesse a tanatopraxia, não poderia
realizar o velório. Que ficaram apavorados e contrataram o serviço. Que o valor
cobrado foi entre R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais). Que houve uma coação moral muito grande.
Vítima do 14º fato da denúncia, Vera Maria Maziero, em
juízo (seq. 1.269), contou que, no dia em que seu marido morreu, em 2008, seu
genro foi até à ACESF e foi informado que, se quisessem realizar o velório, era
necessária a realização do procedimento de preparação do cadáver, no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Que uma mulher falou que o corpo de seu marido
estava com mau cheiro e não poderia ter velório. Que, por esse motivo, contrataram
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o serviço. Que seu marido não estava doente e morreu de repente. Que seu genro
conversou com um homem e uma mulher na ACESF. Que foi ele quem levou os
cheques pré-datados para a empresa que realizou o serviço.
A vítima do 15º fato, Ivan Bárbara Dias, ouvida em juízo
(seq. 1.269), contou que, na data de 31 de março de 2008, seu pai faleceu e foi
encaminhado para ACESF. Que foi até o local e se deparou com o funcionário
Claudemir Mendes. Que Claudemir disse que eles teriam que fazer o procedimento
da tanatopraxia e que o valor era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que o
funcionário o levou até a sala onde estava seu pai, para mostrar que ele vazaria.
Que seu pai não estava vazando. Que ele insistiu e disse que se não fosse realizado,
o caixão seria lacrado. Que se negou a pagar e disse que não tinha interesse no
serviço. Que a pressão foi feita só pelo funcionário Claudemir. Que não realizou a
tanatopraxia e o velório durou das 8:30 horas até 13:30 horas, sem nenhum
problema. Que o caixão não foi lacrado. Que não teve contato com mais ninguém
além de Claudemir.
Diante dos depoimentos prestados pelas vítimas, fica
evidente que, na maioria dos casos em análise, houve pressão para que o serviço de
tanatopraxia fosse contratado. No entanto, não há nos autos qualquer elemento
capaz de comprovar que a preparação especial não era necessária nesses casos
específicos, bem como não ficou comprovado que os funcionários receberiam
alguma vantagem indevida pela indicação. Sendo assim, por mais que as
circunstâncias indiquem que algo estava fora da normalidade, o decreto
condenatório não pode ser baseado em meras especulações.
A testemunha Marcos Antônio Vicente, ouvido em juízo
(seq. 1.316), narrou que conheceu Claudemir Medes na própria ACESF, quando seu
pai faleceu. Que, na época, trabalhava no IML e, como seu pai teve um infarto
fulminante, o levou direto para a ACESF, onde foi recebido por Claudemir. Que
ninguém ofereceu o serviço da tanatopraxia, pois, no caso de seu pai, não era
necessário. Que o velório ocorreu normalmente. Quando sua mãe faleceu, foi
necessária a realização do procedimento, visto que ela passou muito tempo
internada, com falência múltipla de órgãos. Que não se recorda o nome da empresa
que prestou o serviço. Que, na ACESF, o pessoal do administrativo indicou o serviço
e, então, foi atrás das empresas que o realizavam e fez o orçamento. Que encontrou
o serviço nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Que
os funcionários da ACESF não indicaram empresas, apenas disseram que o
procedimento seria necessário.
Osvaldo Kohatiro Takachi, testemunha de defesa arrolada
pelo réu Claudemir (seq. 1.316), disse que morava no mesmo bairro que Claudemir
Mendes. Que utilizou os serviços da ACESF quando do falecimento de sua mãe. Que
encontrou Claudemir trabalhando na época. Que Claudemir não indicou a
tanatopraxia, mas pediram que fosse realizado, pois esperavam a chegada de alguns
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parentes para velório e o corpo de sua mãe já estava muito debilitado. Que a própria
família procurou pelo serviço. Que ficou satisfeito com o serviço. Que já sabiam da
existência do serviço e foram direto na empresa. Que o fato ocorreu no ano de 2004
e pagou algo em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A testemunha Manoel Nogueira dos Santos, ouvida em
juízo (seq. 1.316), alegou não saber se o acusado Ilson tinha conhecimento para
indicar o procedimento de tanatopraxia. Que, como funcionário da ACESF, o
acusado Ilson era excelente. Que também trabalhava na ACESF e exercia a função
de motorista. Que o acusado Ilson era plantonista. Que não conhecia o pessoal das
empresas de tanatopraxia. Que os funcionários dessas empresas não ficavam
esperando as famílias na ACESF.
A testemunha Wanderley Raitz Rosa, por sua vez (seq.
1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em outubro de 2005. Que o
acusado Ilson era plantonista e não tinha conhecimento técnico para saber se um
corpo precisava ou não de tanatopraxia. Que o acusado fazia o atendimento das
famílias. Que a ACESF não realiza a técnica da tanatopraxia, então, quando o
preparador de corpo via necessidade, informava às famílias, que procuravam as
empresas terceirizadas. Que sua função na ACESF é de motorista. Quem atendia às
famílias, eram os plantonistas, enquanto que quem preparava o corpo eram os
preparadores de cadáver. Que os funcionários das empresas de tanatopraxia não
ficavam na ACESF, sendo que só iam para local após o contato da família.
A funcionária Debora Polimeni Zanuto, ouvida em juízo
(seq. 1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em março de 1978. Que
sua função era de escriturária e depois foi ganhando cargo de chefia e passou à
assessora da superintendência. Que o acusado Ilson Marcolino começou ajudando
no departamento de compras e depois passou a ser atendente no plantão. Que Ilson
Marcolino não tinha conhecimento técnico para indicar a tanatopraxia. Que a
análise era feita pelos preparadores de cadáveres. Que Ilson sempre foi uma pessoa
responsável e educado, sendo elogiado por tratar bem as famílias que atendia. Que
não tem conhecimento se Ilson alguma vez forçou a realização da tanatopraxia.
A testemunha Marilys Garani, quando ouvida em juízo
(seq. 1.316), disse que trabalhou na ACESF de 1 de janeiro de 1993 a 31 de
dezembro de 1996. Que, nesse período, o acusado Ilson trabalhava no plantão,
exercendo a função de atendimento ao público e preenchimento de contrato. Que ele
não tinha conhecimento para indicar a tanatopraxia. Que eram os preparadores de
cadáveres que tinham essa função. Que o acusado Ilson sempre foi considerado
muito dedicado e esforçado, sendo um coringa para a ACESF. Que, na época em que
trabalhou lá, não existia tanatopraxia.
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As testemunhas de defesa arroladas pelo acusado André
Luiz de Maia, Geconias Silva de Oliveira e Marcos Antônio Weber, ouvidas em
juízo (seq. 1.293), apresentaram depoimentos meramente abonatórios, não tendo
ciência sobre os fatos.
O acusado Gerfferson Guilherme Martins, ouvido
mediante carta precatória (seq. 1.346), alegou que tem contato com “n” funcionários
públicos, principalmente os que trabalham na ACESF, haja vista ser proprietário de
uma empresa que realiza o procedimento da tanatopraxia. Que nunca teve contato
com Orlando Bonilha. Que tinha contato Osvaldo Moreira Neto, pois ele era o
superintendente da ACESF. Que desconhece os fatos descritos na denúncia. Que o
único valor que era cobrado pela autarquia era a taxa de assistência à tanatopraxia,
exigida por lei, sendo que para cada procedimento realizado por empresa particular,
é cobrada uma porcentagem de tributo no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois
reais). Que se trata de um procedimento para conservação e melhoria da aparência
do corpo, sendo necessário em casos de translado aéreo, transporte além de 200km
e velórios com duração superior a 24 horas, fora isso é facultativo, sendo que quem
determina a necessidade é o preparador de cadáver. Que, na época, havia um
sistema de rodízio entre as empresas que realizavam o serviço, o que foi
determinado pela superintendência da ACESF. Que sua empresa iniciou suas
atividades em janeiro de 2007. Que nunca pagou nada para os funcionários da
ACESF em troca de indicação. Que é técnico e lida com cuidado com as famílias,
visto a delicadeza da situação. Que o valor é estabelecido de acordo com a
necessidade do corpo, sendo que o básico é em torno de R$700,00 (setecentos reais).
Que Bruno era funcionário de sua empresa. Que seu pai, o acusado Osmar
Camassano Martins, nunca foi sócio ou teve participação na empresa. Que sua
empresa fica a 50m (cinquenta metros) da ACESF, sendo a razão para seu
funcionário chegar “de pronto” no local, conforme constado na denúncia. Que nunca
repassou qualquer comissão por indicação. Que tiveram algumas reclamações no
PROCON, mas conseguiram provar que todos os procedimentos realizados tinham a
necessidade de serem feitos. Que faziam, em média, vinte atendimentos por mês.
Que o serviço da tanatopraxia é isento em casos de necessidade, quando também
houve a isenção no valor do enterro pela ACESF. Que seu funcionário Bruno recebia
algo em torno de 5% de comissão pelo serviço realizado.
O réu Osmar Camassano Martins, em juízo (seq. 1.346),
disse que não sabe sobre os fatos. Que só teve conhecimento pela imprensa e por
seu filho. Que é proprietário da Funerária Bom Pastor, mas nunca foi sócio do
Tanatório Bom Pastor, empresa de seu filho.
O acusado Neio Lucio Martins Bandeira, quando
interrogado (seq. 1.352), alegou que trabalha como técnico de enfermagem. Que
trabalhava para a prefeitura, trabalhando como preparador de cadáver na ACESF,
de 2004 a 2008. Que a tanatopraxia dependia de cada corpo. Que, se o corpo
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chegasse com vazamento de gases, fluídos, muito inchado ou cheio de soro,
extravasando, informavam o administrativo que repassava a notícia para a família, a
qual entrava em contato com uma empresa que realizava o serviço. Que, na época,
havia um esquema de rodízio entre as empresas. Que não sabe de onde surgiu o
acordo de rodízio. Que o funcionário da empresa ia até lá e informava o motivo pelo
qual era necessário o serviço. Que nunca teve um acordo para receber comissão.
Que só indicou o procedimento para os casos em que entendia ser preciso. Que
nunca recebeu nada a mais em razão dos procedimentos. Que o preço pelo serviço
era combinado entre a família e a empresa. Que viu Orlando Bonilha poucas vezes
na ACESF. Que Osvaldo Moreira era o superintendente. Que Mauro, Carlos, Luiz
Carlos, Ilson Marcolino e Geraldo Lopes eram atendentes. Que Antônio Vaz e
Claudemir eram preparadores de cadáver. Que André era da empresa Tanato e
Gefferson era proprietário da Tanatorium, sendo que Osmar era seu pai. Que, em
razão dos fatos, respondeu a um processo administrativo, mas foi absolvido.
O réu Orlando Bonilha Soares Proença, em juízo (seq.
1.352), disse que nunca trabalhou na ACESF. Que não conhece as empresas
envolvidas nos fatos. Que era presidente da Câmara de Vereadores de Londrina e
indicou Osvaldo Moreira Neto à superintendência da ACESF. Que não tem qualquer
envolvimento com os demais acusados.
O acusado Mauro Pinto Ferreira, por sua vez (seq. 1.352),
alegou que trabalhava na ACESF. Que começou como motorista e depois passou a
trabalhar como plantonista. Que trabalhou para a prefeitura de 1988 a 2011. Que
sua função era de atender as famílias que chegavam à ACESF. Que, com relação à
tanatopraxia, não tinha participação alguma. Que era feito uma escala entre as
empresas atuantes em Londrina. Que o superintendente era o responsável pela
escala. Que os preparadores de cadáveres viam a necessidade ou não de se realizar
o procedimento da tanatopraxia e explicavam à família. Quando tinha a necessidade
de fazer o procedimento e a família concordava, ligavam para a empresa da vez e
passava para o familiar. Que nunca tiveram participação alguma no valor cobrado
pela empresa. Que nada era forçado, pelo contrário, tudo era autorizado pela
família. Que Bonilha era vereador na época e não tinha participação na ACESF, pelo
o que sabe. Que Osvaldo era o superintendente. Que Carlos Antônio, Luiz Carlos,
Ilson e Geraldo eram plantonistas e, pelo o que sabe, também não recebiam nada.
Que Antônio Vaz, Claudemir Mendes e Neio Lúcio eram preparadores de cadáveres.
Que André era funcionário de uma das empresas. Que Gefferson era o proprietário
da empresa Tanatorium Bom Pastor e Osmar era seu pai, sendo que não sabe dizer
quem representava a empresa, sendo que eles tinham um funcionário que ia
atender as famílias. Que apenas os preparadores de cadáveres avaliavam os corpos.
Que acredita que as escalas eram acordadas entre as empresas.
O réu Osvaldo Moreira Neto, interrogado em juízo (seq.
1.352), contou que foi superintendente da ACESF entre o período de 2005 e 2008.
Que foi indicado pelo presidente da Câmara, na época, o acusado Orlando Bonilha.
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Que, na época, era diretor geral da Câmara Municipal de Londrina e o prefeito fez
uma reformulação em seu secretariado e o convidou para assumir a ACESF. Que foi
feita uma reunião do partido e aceitou o convite em janeiro de 2005. Que Bonilha
era presidente da Câmara e vereador. Que fazia a administração da ACESF e tinha
que prestar contas ao prefeito, sendo que tinham uma reunião a cada quinze dias.
Que Bonilha não tinha nenhuma gerencia na ACESF. Quando assumiu a ACESF, o
serviço da tanatopraxia já funcionava normalmente. Que o procedimento era
oferecido às famílias quando o cadáver estava em estado de decomposição. Que, no
começo, só havia uma empresa que fazia, depois, com o surgimento de uma
segunda, funcionava a livre concorrência. Que era um serviço particular e a família
tinha liberdade para adquirir ou não, sendo que a ACESF não interferia na escolha
da família ou em valores. Que não ficava no atendimento, então não sabe que forma
era feito o contato com as empresas ou o oferecimento do serviço. Que a questão da
alternância das empresas só ficou sabendo pelo noticiário. Que o preparador de
cadáver era a pessoa capacitada para dizer se um corpo precisava do procedimento
ou não. Que a indicação não era feita por escrito, sendo apenas verbal. Que nunca
teve nenhum rendimento extra ou participou de esquema de propina. Que não sabe
se os plantonistas ou preparador recebiam comissão pela indicação. Que Mauro,
Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson, Geraldo eram plantonistas. Que Antônio,
Claudemir e Neio eram preparadores de cadáveres. Que André era dono ou
atendente da empresa Tanato. Que Gefferson era da empresa Tanatorium e Osmar
era o pai dele. Que o serviço da tanatopraxia era feito fora da ACESF, sendo que o
carro da ACESF levava o corpo até a empresa e depois ia para o velório. Que, em
duas ocasiões, recebeu reclamações das famílias de que estariam sendo
pressionadas a contratarem o serviço. Que conversou com as pessoas que estavam
no plantão, as quais negaram o ocorrido. Que como não teve mais reclamações,
ficou por isso mesmo. Que nunca fez reunião entre as empresas para acordar
valores. Que não se lembra de ter tido uma conversa Mara Stella Carreira,
plantonista, a respeito de que funcionários estariam recebendo comissões. Que, as
famílias que têm cadastro na ação social da prefeitura, são atendidas gratuitamente
de forma integral e, em alguns desses casos, as empresas também realizaram o
procedimento de forma gratuita.
O réu André Luiz da Maia, em seu interrogatório (seq.
1.355), alegou que os fatos da denúncia não são verdadeiros. Que não tem
conhecimento dos fatos. Que não sabe porque seu nome foi mencionado. Que, na
época, era funcionário da empresa Tanato, exercendo a função de atendente e
preparador. Que conhece alguns acusados, os quais era atendentes da ACESF e
indicavam o serviço para a família, sendo que quando a família não podia entrar em
contato, eles entravam para que pudesse ir até o local atender a família. Que não se
recorda dos fatos, pois já faz muito tempo. Que indicavam o serviço às famílias, pois
a ACESF não realiza o procedimento. Que o serviço era exigido quando o corpo já
estava em estado de decomposição. Que quem fazia a avaliação era o preparador da
ACESF. Que os valores eram discutidos diretamente com as famílias. Que os valores
ficavam para a própria empresa. Que não existia nenhum tipo de acordo entre os
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réus. Que não sabe porque foi envolvido nesses fatos. Que menos de 10% dos casos
necessitava da tanatopraxia. Que recebia salário fixo, independentemente do
número de procedimentos que realizava. Que, todo final do mês, era pago um valor
de transporte para a ACESF, sendo R$50,00 (cinquenta reais) por corpo
transportado. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson e Neio Lúcio eram
atendentes da ACESF. Que Antônio Vaz e Claudemir eram preparadores de
cadáveres. Que era responsável por gerir o dinheiro que entrava na empresa. Que
Mara Stella Carreira também era atendente da ACESF, mas não se dava muito bem
como ela, achando-a arrogante.
O acusado Ilson Marcolino Barbosa, interrogado em juízo
(seq. 1.352), contou que trabalha como atendente na ACESF e sua função é a de
atender as famílias que chegam no local, pegando as informações para registro de
óbito, assim como vendendo caixão, flores e véu. Que trabalha na ACESF desde
1987. Que, a respeito do serviço de tanatopraxia, quem fazia a orientação era o
pessoal do setor de preparação. Que os preparadores conversavam com as famílias e
essas comunicavam a necessidade aos atendentes, que entravam em contato com as
empresas que realizavam o serviço. Que ligavam para as duas empresas, a fim de
que fosse feito o orçamento. Que houve uma época que tinha um revezamento entre
as empresas. Que nunca recebeu nenhum centavo das empresas por indicação, nem
sabe se os preparadores de cadáveres recebiam. Que Orlando Bonilha era vereador e
não possuía função na ACESF. Que Osvaldo era o superintendente. Que Mauro,
Carlos Antônio, Luiz Carlos e Geraldo eram atendentes. Que Antônio Vaz,
Claudemir, Neio já eram do setor técnico. Que André era da empresa Tanato e
Gefferson da Tanatorium. Que Osmar era da funerária. Que, a respeito de sua
pessoa, nunca teve nenhuma reclamação.
O réu Carlos Antônio Martinelli, por sua vez (seq. 1.352),
disse que o plantonista era quem tinha a senha do telefone e, depois que o
preparador fazia a avaliação e detectava a necessidade de se realizar o procedimento
da tanatopraxia, a família ia até o plantonista e pedia para ligar para as empresas.
Que, a partir de então, não tinha mais conhecimento. Que trabalhou na ACESF de
1984 a 2011. Que a indicação da tanatopraxia era feita verbalmente. Que existia
uma escala de plantão entre as empresas, realizada pela administração. Que era
chamada a empresa que estava de plantão. Que não participava das negociações de
valores pelo serviço, nem recebia comissão pela indicação. Que Orlando Bonilha não
tinha nenhum cargo de chefia na ACESF. Que Osvaldo era o superintendente. Que
Mauro, Luiz Carlos, Ilson Marcolino e Geraldo eram plantonistas. Que Antônio Vaz,
Claudemir e Neio eram preparadores. Que André trabalhava em uma das empresas
de tanato. Que Gefferson também trabalhava em uma das empresas. Que Osmar
era pai de Gefferson. Que nenhuma família reclamou do procedimento. Que foi
exonerado após a instauração de sindicância. Que uma pessoa o denunciou à
corregedoria.
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O réu Antônio Viana Vaz, em seu interrogatório (seq.
1.352), alegou que nenhuma vítima citou seu nome, não entendendo o motivo de
estar sendo processado, acreditando apenas por trabalhar na ACESF. Que trabalha
na ACESF há dez anos. Que, na época, trabalhava como preparador de cadáver.
Que buscavam o corpo, a família descia para reconhecer e, dependendo das
condições e quando havia necessidade, orientavam a família a respeito da
tanatopraxia, sendo que isso era bem esporádico. Que apenas orientavam as
famílias sobre o serviço e davam assistência. Que o inchaço e o vazamento
extracorpóreo eram coisas visíveis, sendo que, às vezes, a própria família perguntava
sobre o procedimento. Que a orientação era apenas verbal e, se a família aceitasse,
conversava a respeito com o atendente. Que os atendentes que faziam a
comunicação e chamavam as empresas que realizavam o serviço. Que sabe que
havia um revezamento das empresas, porém não sabe dizer como funcionava. Que,
se a família não quisesse realizar o procedimento, eles realizavam o tamponamento
normal e davam assistência durante o velório em casos de vazamentos. Que não
recebeu comissão nem tem conhecimento a respeito. Que não lembra de qualquer
reclamação de familiares. Que a corregedoria abriu sindicância, mas foi absolvido de
todas as acusações. Que também indicavam serviços isentos. Quando o corpo tinha
necessidade, conversavam com a família e depois ficavam sabendo que seria feito
pelo social e o serviço de tanato fazia sem custo algum. Quando a família alegava
não ter condições financeiras, os atendentes já faziam pelo programa social. Que
não conhece Orlando Bonilha, sabendo apenas que era vereador. Que Osvaldo era o
superintendente. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson e Geraldo eram
atendentes funerários. Que Claudemir e Neio eram preparadores de cadáveres. Que
André era da tanato. Que Gefferson também era da tanato e Osmar era da funerária
de Ibiporã. Que ficou afastado da ACESF por cerca de 04 (quatro) anos. Que após a
família contratar o serviço de tanatopraxia, encaminhavam o corpo até a empresa
que o realizaria. Que já aconteceu de corpos serem levados para as empresas sem a
indicação dos preparadores de cadáveres. Que isso ocorria quando a família queria
velar por mais tempo ou transportar o corpo para outra cidade e, para não terem
problemas durante o velório, a própria família optava pelo serviço. Que continua
trabalhando na ACESF, na mesma função. Que o valor do serviço é discutido entre
a família e o funcionário da empresa. Que chamam as duas empresas e a família
escolhe.
Em seu interrogatório (seq. 1.352), o acusado Luiz Carlos
Teodoro alegou que nunca recebeu nenhuma vantagem pela indicação da
tanatopraxia, nem nunca lhe ofereceram. Que trabalhou na ACESF de 1978 a 2011,
sendo que sua função, na época dos fatos, era de atendente plantonista. Que sua
função era de atender as famílias, mostrar os caixões, confeccionar o contrato e
receber. Que atendiam as famílias e as encaminhavam à sala de preparação, onde
os preparadores analisavam se havia ou não necessidade de realizar a tanatopraxia.
Que, se a família achasse que tinha que fazer, retornava para o atendente que fazia
o documento e solicitação. Que, como atendente, não tinha autonomia para indicar
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a tanatopraxia. Que os preparadores mostravam o corpo para a família, pois tinha
que fazer o reconhecimento e depois conversavam sobre o procedimento. Que a
indicação não era feita por escrito. Que, se a família resolvesse contratar o serviço,
voltava para a recepção e o atendente confeccionava os documentos, que consistia
em uma autorização para o transporte do corpo até a empresa. Que o procedimento
era realizado pela empresa que estava de plantão. Que nunca indicou o serviço. Que
o preço era dado pelo pessoal da empresa. Que tinha um quadro informando qual
era a empresa que estava de plantão. Que as próprias empresas entraram num
acordo e fizeram a escala, sendo que antes a família procurava a empresa que
desejasse. Que não sabe se a administração da ACESF tinha participação nessa
escala. Que não sabe o valor que as empresas cobravam e não recebia qualquer
comissão ou vantagem. Que nunca falou para as famílias que o serviço tinha que
ser feito. Que declarou no GAECO que o esquema de revezamento das empresas foi
acordado juntamente com o superintendente Osvaldo, porém não pode provar,
sendo que foi o que ouviu na ACESF. Que acredita que nenhuma empresa vai entrar
em um órgão público sem a autorização de alguém. Que foi instaurada uma
sindicância em decorrência de reclamações dos familiares, porém não sabe dizer
qual foi o resultado. Que a família não era obrigada a contratar o serviço e, se não
fizesse, não era punida por isso.
Por fim, o réu Claudemir Mendes, interrogado em juízo
(seq. 1.352), contou que atualmente é gerente da Tanatorium. Que tinham a
obrigação de informar sobre o serviço da tanatopraxia. Que, entre 2005 e 2008, sua
função na ACESF era de preparador de cadáver. Que o corpo, chegando na ACESF,
era encaminhado à sala de preparação e eles tinham a incumbência de informar
sobre as duas preparações, o tamponamento realizado pela ACESF e a tanatopraxia.
Que, de acordo com o período de velório que a família passasse e a situação do
corpo dentro da patologia, orientavam à família que fosse realizado o procedimento
da tanatopraxia. Que a parte de valores era a empresa que negociava diretamente
com a família. Que, caso a família optasse pelo procedimento, a família falava com o
atendente, que, por sua vez, entrava em contato com a empresa. Que, há uns dois
anos, houve uma denúncia de uma família e foi aberta uma sindicância, mas não
sabe o que deu. Que, há pouco, respondeu por um procedimento e acabou sendo
exonerado por ter emprestado dinheiro de um funcionário da Tanatorium. Que
Orlando Bonilha era vereador na época. Que Osvaldo era o superintendente. Que
Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson, Geraldo eram atendentes. Que Antônio e
Neio Lúcio eram preparadores de cadáveres. Que André era de uma das empresas e
o contato que tinham era só enquanto levava os corpos. Que Gefferson era de outra
empresa e Osmar também. Que nunca teve contato com ninguém das empresas.
Que o empréstimo que determinou sua exoneração foi pego com André. Que hoje os
preparadores também orientam o procedimento, mas são chamadas as duas
empresas que realizam o serviço. Que as famílias nunca foram coagidas ou
obrigadas a contratarem o serviço. Que, em média, são realizadas cerca de oitenta
tanatopraxias por mês, sendo que a ACESF recebe, aproximadamente, quatrocentos
corpos.
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Analisadas as provas orais, passo a analisar os fatos
descritos na denúncia.
- FATOS 02 a 15 - Dos Delitos de Concussão
 Da Materialidade
A materialidade dos delitos de concussão descritos na
denúncia está consubstanciada nos autos através da denúncia anônima (seq. 1.7),
relatório (seq. 1.9), informações (seq. 1.14 e 1.17), ofício (seq. 1.32), informações
(seq. 1.29, 1.44, 1.46, 1.53 a 1.58 e 1.109), bem como em razão de toda prova
testemunhal produzida tanto em fase extrajudicial, quanto sob o crivo do
contraditório
 Da Autoria
Quanto à autoria delitiva, conforme brevemente analisado
acima, entendo que a prova coligida é frágil e temerária, não sendo suficiente para
embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados ORLANDO BONILHA
SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA,
CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, CLAUDEMIR
MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON
GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS.
Observa-se que foram colhidos elementos de prova sobre a
autoria dos delitos de concussão somente na fase policial, sendo que em juízo, sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhuma prova produzida foi capaz de
ratificar os indícios existentes quando do oferecimento da denúncia, assistindo,
desta forma, razão a defesa quando pugna pela absolvição dos acusados.
De acordo com as vítimas ouvidas em juízo, os acusados
exerciam certa pressão para que contratassem o serviço da tanatopraxia, sob a
alegação de que, se não fosse realizado, o corpo poderia eliminar fluídos durante o
velório e esse teria seu tempo reduzido.
A testemunha Alex Aparecido Janes Martins, ouvida
apenas na fase policial (seq. 1.18), alegou que tal prática se dava porque as
empresas pagavam uma comissão aos funcionários da ACESF e ao vereador
Orlando Bonilha por cada serviço contratado.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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Contudo, tal alegação não foi ratificada em juízo, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, visto que Alex Aparecido Janes Martins sequer
foi arrolado pela acusação e as demais testemunhas, ouvidas durante a audiência
de instrução, não trouxeram elementos capazes de confirmar o afirmado por Alex
Aparecido. Pelo contrário, afirmaram que não tinham conhecimento sobre o acordo
entre as empresas e os funcionários denunciados.
O expressivo aumento de procedimentos realizados durante
o período narrado na denúncia e a pressão exercida contra os familiares são fortes
indícios de que algo estava fora da normalidade. No entanto, não há nos autos,
provas que comprove que denunciados receberam a vantagem indevida pelos
serviços de tanatopraxia realizados.
A acusação, tanto na denúncia como nas alegações finais,
afirma de forma genérica, que, em todos os casos, após a realização dos pagamentos
pelos procedimentos de tanatopraxia, os acusados responsáveis pelas empresas
distribuíam parte dos valores recebidos aos acusados Orlando Bonilha Soares
Proença e Osvaldo Moreira Neto e demais acusados (funcionários da ACESF). No
entanto, diante das provas colhidas nos autos, não restou demonstrado nenhum
pagamento aos acusados.
Ademais, não é possível concluir quais dos procedimentos
realizados nessa época eram dispensáveis e que as indicações eram, na verdade,
uma forma de exigirem e obterem vantagem indevida, eis que nenhuma prova capaz
de identificar a necessidade do procedimento foi realizada. Desta forma, não há
como afirmar que as alegações de que os cadáveres poderiam sofrer vazamentos por
todo o corpo durante o velório eram falsas e apenas uma artimanha para convencer
às vítimas a optarem pela tanatopraxia.
Assim, apesar de existirem fortes indícios de autoria,
presentes durante o oferecimento da denúncia, estes não foram confirmados em
juízo, ao crivo do contraditório.
Desta forma, tal prova foi coligida apenas na fase
inquisitorial, não havendo produção de provas de autoria durante a instrução
criminal.
Entretanto, as provas colhidas durante o inquérito policial
são tomadas apenas como indícios, devendo ser corroboradas pelas provas
produzidas em juízo. Sem o reforço destas, realizadas sob o crivo do contraditório,
do devido processo legal e da ampla defesa, as provas indiciárias não possuem
forças para fundamentar uma decisão condenatória, o que implica na absolvição
dos acusados.
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Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
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Assim ensina Júlio Fabbrini Mirabete:
“Certamente, o inquérito serve para colheita de dados
circunstanciais que podem ser comprovados ou
corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário
para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode,
porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada
exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o
princípio constitucional do contraditório”. (MIRABETE, Júlio
Fabbrini; Processo Penal. Ed. Atlas, 3ª edição. 1994. Pág. 79)
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS
RÉUS PELO CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, INCISOS I E II DO
CÓDIGO PENAL). PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL FEITO PELAS VÍTIMAS. PROVA INDICIÁRIA NÃO
REPRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS
QUE COMPROVEM A AUTORIA DOS APELADOS.APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".MANUTENÇÃO DA
ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Existindo
divergência entre o que foi apurado em inquérito policial e a
instrução criminal, prevalece a fase judicial, posto que esta passa
pelo crivo do contraditório, enquanto que aquele é meramente
inquisitorial.2. Artigo 155, CPP: "o juiz formará sua convicção pela
livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas." 3. Inexiste qualquer
prova concreta produzida na instrução processual que vincule os
apelados com os fatos narrados na denúncia, não sendo possível
uma condenação baseada em meros indícios conforme pretende o
apelo ministerial.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 941520-1 - Curitiba
- Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 31.01.2013)
“ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PROCEDENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNIO E FRÁGIL. PROVA
INDICIÁRIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO `IN DÚBIO PRO REO'. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. I- Diante da ausência de provas seguras
produzidas sob o crivo do contraditório, a absolvição do réu, com
base no art. 386, VII, do CPP é a medida que se impõe. II- A
palavra da vítima, embora extremamente relevante em delitos
contra o patrimônio, deve convergir com os demais elementos
probatórios carreados aos autos, o que não se dá no caso em tela.”
(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 761486-6 - Apucarana - Rel.: Miguel
Pessoa - Unânime - - J. 01.03.2012)
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PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
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Assim, a inicial não merece ser acolhida, visto que as
provas colhidas em juízo não se mostraram suficientes para embasar a condenação
dos acusados Orlando, Osvaldo, Mauro, Carlos, Luiz, Claudemir, Ilson, André,
Gefferson e Osmar pelo crime de concussão, já que não restou demonstrado que
tenham efetivamente praticado os crimes descritos na denúncia.
Importante salientar que no processo criminal as provas
colidas devem ser robustas positivas e fundadas em dados concretos que
identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a
convicção de estar correta à solução condenatória.
Sendo assim, no presente processo, constata-se a falta de
provas suficientes para a condenação dos acusados Orlando, Osvaldo, Mauro,
Carlos, Luiz, Claudemir, Ilson, André, Gefferson e Osmar, devendo neste caso,
incidir o princípio “in dubio pro reo”.
É o entendimento jurisprudencial nesse sentido:
“Para condenar é preciso certeza. Existindo elementos
duvidosos, inviável a condenação, aplicando-se o princípio
in dubio pro reo, com esteio no artigo 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0514235-
2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
João Kopytowski - Unanime - J. 16.04.2009)
“A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Autoria pelo
apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é
bastante para condenação criminal, exigente de certeza
plena. Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar,
deve ser certa como a lógica e exata como a matemática”
(RJTJERGS – 177/136)
No processo criminal as provas colhidas devem ser
robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria
quanto a materialidade para que se possa ter convicção de estar correta à solução
condenatória.
Ainda nesse mesmo diapasão, é a lição de Adalberto José
Camargo Aranha:
"A condenação criminal somente pode surgir diante de uma
certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da
culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta
ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade
da absolvição, pois milita em favor do acionado
criminalmente uma presunção relativa de inocência." (Da
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prova no processo penal, 3ª ed. atual. e ampl., p. 64/65, Saraiva
1994)
Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não tem
a força de sustentar o decreto condenatório.
Por fim, considerando-se, que não há provas suficientes
para condenação dos réus, de acordo com entendimento jurisprudencial e
doutrinário, imperativa se torna a absolvição dos acusados, nos termos do artigo
386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
- FATO 16 - Do Delito de Corrupção Ativa
 Da Materialidade
A materialidade do delito em tela está consubstanciada nos
autos através da denúncia anônima (seq. 1.7), relatório (seq. 1.9), informações (seq.
1.14 e 1.17), ofício (seq. 1.32), informações (seq. 1.29, 1.44, 1.46, 1.53 a 1.58 e
1.109), bem como em razão de toda prova testemunhal produzida tanto em fase
extrajudicial, quanto sob o crivo do contraditório
 Da Autoria
A autoria do delito descrito no fato 16 da denúncia restou
certa e inarredável, recaindo, sem sombras de dúvidas, sobre o acusado André Luiz
da Maia, senão vejamos.
Conforme analisado acima, o acusado limitou-se a negar a
autoria delitiva.
Por outro lado, a testemunha Mara Stella Carreira narrou,
em seu depoimento judicial (seq. 1.295), que foi procurada pelo réu Mauro Pinto
Ferreira, o qual informou que André Luiz da Maia havia oferecido uma comissão aos
funcionários da ACESF em troca de cada serviço de tanatopraxia realizado.
Nesse mesmo sentido, a testemunha Paulo César dos
Santos, diretor técnico da ACESF à época, ratificou o alegado por Mara Stella
dizendo que tomou conhecimento a respeito da proposta feita por André, da
empresa Tanato, para que ela indicasse o procedimento em troca de uma vantagem.
A superintendente Camila Kauam Menezes também
confirmou que Mara Stella havia sido procurada por Mauro Pinto Ferreira e que
estava sendo coagida.
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De acordo com artigo 333 do Código Penal quem de certa
forma “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determina-lo a praticar, omitir ou retardar ofício” estará cometendo o crime de
corrupção ativa.
Sendo assim, uma vez que o núcleo do tipo do artigo 333 do
Código Penal é oferecer ou prometer vantagem indevida, para configuração do delito,
não se exige que o funcionário público aceite a proposta. Mesmo que este a repila,
haverá a corrupção ativa sem a passiva. A corrupção ativa é considerada pela
doutrina um delito formal, isto é, consuma-se com o ato de oferecer ou prometer
vantagem indevida, desde que o funcionário público tome conhecimento direto ou
indireto da proposta1. Como bem explica Damásio E. De Jesus2 “o tipo só menciona
o comportamento do agente, sem fazer menção ao resultado visado”.
No caso em tela, há que se destacar as declarações
prestadas pela funcionária Mara Stella e seus superiores Paulo e Camila, as quais
não deixaram dúvidas quanto à oferta de vantagem indevida realizada pelo acusado
André Luiz, sendo prova suficiente para a prolação de um decreto condenatório.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).
PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO PLENA DA PRÁTICA DELITIVA EM RAZÃO DE
DEPOIMENTOS CONFLITANTES. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTO
TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A PRÁTICA DO CRIME DE
CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA SUFICIENTE PARA
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE
IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AGENTE.
DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES QUE DEVE SER
APURADO CIVILMENTE (ART. 144 DO REINCIDÊNCIA.
INACOLHIMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO CRIME EM
PERÍODO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO
CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME (ART.
64 DO CP). RECURSO DESPROVIDO. 1.O crime de corrupção
ativa é dificilmente presenciado por muitas testemunhas,
de modo que o depoimento da vítima aliado ao de uma
testemunha são provas suficientes para a caracterização
do delito. 2.O escrivão e o oficial de justiça são civilmente
1 cf. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, ob. Cit., p. 319; DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito Penal, São Paulo,
ed. Saraiva, vol. 4, 12ª ed., p. 234; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, Parte Especial,
São Paulo, ed. Saraiva, vol. 4, 2004, p. 481); MIRABETE, Manual de Direito Penal, São Paulo, ed. Atlas, vol. 3,
2005, 20ª ed., atualizado por Renato N. Fabbrini, p. 385).
2 (cf. Direito Penal, ob. Cit. p. 234
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responsáveis quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa, "ex
vi" do art. 144 do CPC. 3.Para efeito de reincidência, não
prevaleceria a condenação anterior, se, entre a data do
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o
período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se
não ocorrer revogação, conforme dicção do art. 64, I,CP.” (TJPR - 2ª
C.Criminal - AC - 599456-5 - Paranavaí - Rel.: José Mauricio Pinto
de Almeida - Unânime - J. 10.05.2010)
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório produzido
sob o crivo do contraditório é hígido e seguro, prestando-se a autorizar a prolação
de um decreto condenatório em desfavor do acusado André Luiz da Maia, vez que
tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram irremissivelmente
ratificadas pelo sumário da culpa.
III – Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos
autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim
de:
- DECLARAR extinta a punibilidade dos acusados
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO
PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO,
ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA,
NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON
GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS quanto ao delito
previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no
disposto no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal;
- ABSOLVER os denunciados ORLANDO BONILHA
SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA,
CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, CLAUDEMIR
MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON
GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, inicialmente
qualificados, quanto ao delito tipificado no artigo 316, caput, do Código Penal, o que
faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
- CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ DA MAIA como
incurso nas sanções do artigo 333 do Código Penal (fato 16), bem como ao
pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo
Penal.
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IV - Aplicação e Dosimetria da Pena
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS:
Atento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal,
passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que:
CULPABILIDADE
Restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo
do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do
delito que levou a efeito, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta.
ANTECEDENTES
O acusado não possui antecedentes criminais a serem
considerados, conforme disposto na Súmula 444 do STJ.
CONDUTA SOCIAL
Não há elementos suficientes para uma análise concreta.
PERSONALIDADE DO AGENTE
Não foi tecnicamente avaliada.
MOTIVO DO CRIME
Deixo de valorá-lo, uma vez que se constitui pelo desejo de
obtenção de vantagem indevida, o qual já é punido pela própria tipicidade e
previsão do delito.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
O acusado agiu ousadamente no crime de corrupção ativa,
oferecendo vantagem indevida à funcionária da autarquia municipal, ACESF.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Normais para o crime.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA
Em nada contribuiu para os fatos.
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 PENA-BASE:
Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal,
diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-lhe a pena-base no
mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no
valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época do fato, corrigido monetariamente.
 CIRCUNTÂNCIAS LEGAIS:
Não há.
 CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU
DIMINUIÇÃO DE PENA:
Não há.
 PENA DEFINITIVA:
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na
ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de
alterá-la, fica o réu ANDRÉ LUIZ DA MAIA definitivamente condenado à pena de
02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
 REGIME:
O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME
ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, primeira figura, do Código Penal e
deverá seguir as seguintes condições:
a) Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde
está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço;
b) Não se ausentar da Comarca sem a devida autorização
judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias;
c) Não mudar de residência, sem previa comunicação ao
juízo.
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 SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena
aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, SUBSTITUO a pena
privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, do
CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 10 (dez) salários
mínimos, em favor de instituição de caridade a ser indicada pelo juízo da execução
e pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do
art. 46, §3º, do Código Penal – à razão de uma hora de tarefa por dia de
condenação, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu.
A entidade perante a qual prestará os serviços será
estabelecida pelo juízo da Execução.
Advirto que o descumprimento injustificado das penas
restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão da mesma em pena
privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
No mais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena
do art. 77 do Código Penal, haja vista ter sido aplicada a substituição acima.
V. Disposições Gerais
Temos que o acusado respondeu todo o processo em
liberdade, não estando presentes os requisitos e a necessidade de sua custódia
preventiva, não vislumbrando a necessidade de aplicação de outras medidas, motivo
pelo qual, poderá aguardar em liberdade o início da execução da pena em liberdade
(art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal).
Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei
observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal.
Certificado o trânsito em julgado para acusação, venham
os autos conclusos para análise da prescrição retroativa, caso não seja
reconhecida, determino que:
a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
b) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara
de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca, competente para
execução das penas aplicadas, exceto a pena de multa, em conformidade com o
Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça;
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c) Calcule-se o valor das custas processuais e da multa,
intimando os acusados para fazerem o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma do artigo 50 do Código Penal;
d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às
anotações e comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Tribunal
Regional Eleitoral (TRE) para os devidos fins.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina/Pr, em 26 de setembro de 2017.
PAULO CESAR ROLDÃO
Juiz de Direito
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Tanatoplaxia

  • 1.
    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 1 Autos n.º 0003760-16.2008.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réus: Orlando Bonilha Soares Proença e outros I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 1.2), em face de: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, brasileiro, separado, empresário, natural de Fênix/PR, nascido em 01/04/1964, filho de Agenor Proença e de Cecília Soares Proença, portador da cédula de identidade RG nº 3.853.853 SSP/PR, residente na Rua Álvaro Ferreira da Luz, nº 150, Jd. Luiz de Sá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; OSVALDO MOREIRA NETO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Bandeirantes/PR, nascido em 15/02/1978, filho de Alfredo Moreira Carvalho e Zilda Gonçalves Moreira, portador da cédula de identidade RG nº 7.005.506-6 SSP/PR, residente na Rua Adélia Gomes de Sá e Silva, nº 41, Portal Itamaracá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; MAURO PINTO FERREIRA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Florestópolis/PR, nascido em 24/04/1961, filho de Mário Pinto Ferreira e de Durvalina de Souza Ferreira, portador da cédula de identidade RG nº 3.064.820-0 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pesarini Ferreira, nº 130, Bloco 12, Apto. 14, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; CARLOS ANTONIO MARTINELLI, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Bela Vista do Paraíso/PR, nascido em 21/09/1959, filho de Antônio Martinelli Sobrinho e de Lourdes Martins Martinelli, portador da cédula de identidade RG nº 1.959.084-4 SSP/PR, residente na Rua Ernani Lacerda de Atayde, nº 1260, Bloco 11, Apto. 12, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 2.
    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 2 LUIZ CARLOS TEODORO, alcunhado “Luizinho”, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 05/08/1960, filho de Aparecida Teodoro, portador da cédula de identidade RG nº 3.456.636-4 SSP/PR, residente na Rua Cará-Cará, nº 193, Conjunto Violim, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; ANTONIO VAZ VIANA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 21/11/1966, filho de Noel Leme Vaz e de Marlene Marques Viana Vaz, portador da cédula de identidade RG nº 4.169.930-2 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pasarini Ferreira, nº 130, Bloco 01, Apto. 124, Jd. Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; CLAUDEMIR MENDES, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Santa Fé/PR, nascido em 21/12/1964, filho de Erci Mendes e Maria Aparecida da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 4.274.513-8 SSP/PR, residente na Rua Antônio Piccinin, nº 55, Jd. Monte Belo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; ILSON MARCOLINO BARBOSA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 07/04/1965, filho de José Pedro Barbosa e de Gerônima Maria de Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 5.170.821-0 SSP/PR, residente na Rua Café Catuaí, nº 368, Bairro Tocantins, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 23/06/1959, filho de Geraldo Lopes da Silva e de Zulmira Severina Rodrigues da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 2.212.853-1 SSP/PR, residente na Rua Canudos, nº 25, Jd. Higienópolis, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Jaguapitã/PR, nascido em 04/08/1957, filho de Fortunato Martins Bandeira e de Nilda Rocha Martins, portador da cédula de identidade RG nº 3.037.319-7 SSP/PR, residente na Rua Ouro Preto, nº 386, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 3.
    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 3 ANDRÉ LUIZ DA MAIA, brasileiro, casado, técnico em tanatopraxia, natural de Paranavaí/PR, nascido em 02/08/1979, filho de Valdinei Correa da Maia e de Elisabethi Mingotti da Maia, portador da cédula de identidade RG nº 7.305.468-0 SSP/PR, residente na Rua Papa Santo Aniceto, nº 104, Centro, na cidade de Jesuítas/PR; GEFFERSON GUILHERME MARTINS, brasileiro, casado, empresário, natural de Porecatu/PR, nascido em 29/10/1976, filho de Osmar Camassano Martins e de Tânia Leda Zanoni Martins, portador da cédula de identidade RG nº 6.270.646-5 SSP/PR, residente na Avenida Santos Dumont, nº 329, Apto. nº 01, na cidade de Ibiporã/PR, e; OSMAR CAMASSANO MARTINS, brasileiro, casado, empresário, natural de Elisiário/SP, nascido em 13/05/1949, filho de Pedro Camassano Martins e de Maria Morgado Martins, portador da cédula de identidade RG nº 8.223.949-9 SSP/PR, residente na Avenida Santos Dumont, nº 376, na cidade de Ibiporã/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 1: Em data ainda imprecisa, porém certamente a partir do ano de 2005, até o início do ano de 2008, os ora denunciados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, dolosamente agindo, associaram-se em quadrilha, entre si e possivelmente com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente concussão). Para tanto, o denunciado ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, então vereador, orientador e detentor do poder político de nomeação de OSVALDO MOREIRA NETO, na época Diretor-Superintendente da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF, com a necessária participação dos demais denunciados, servidores públicos municipais (preparadores de cadáveres e atendentes) daquela Autarquia, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, estabeleceram verdadeira organização criminosa incrustada na ACESF, que tinha por objetivo a exigência de vantagens indevidas dos familiares dos falecidos que procuravam a mencionada Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 4 repartição pública para obtenção da necessária autorização para velar e inumar os corpos, consistente na realização de serviço de tanatopraxia, mediante o repasse de R$ 200,00 (duzentos reais) aos idealizadores da empresa delituosa, Orlando Bonilha e Osvaldo Moreira Neto, e a quantia estabelecida entre R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais. Essa vantagem indevida era repassada aos denunciados, agentes públicos, pelos co-denunciados ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, e de OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa TANATORIUM Bom Pastor. Nessa perspectiva, visando levar a cabo seus intentos delituosos, para sujeição das vítimas (familiares dos falecidos) à realização do serviço de tanatopraxia (preparação e conservação de corpos), os denunciados MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, todos funcionários da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF, cada qual em seu horário de expediente, afirmavam às vítimas à imprescindibilidade do referido procedimento, para que o velório pudesse alongar-se até o próximo dia e/ou em período seguinte ao óbito. Caso as vítimas não aceitassem a exigência indevida (realização do serviço de preparação e conservação de corpos por ‘tanatopraxia’, mediante a contraprestação pecuniária), eram psicologicamente coagidas (aproveitando o estado emocional abalado da família), mediante a afirmação que o cadáver sofreria vazamento de líquidos corporais, mau cheiro durante o velório ou mesmo que seria antecipado o sepultamento, informações estas inverídicas e que lhes geravam grande temor e desespero, levando-as a concordar com a realização do serviço, pagando o preço exigido. Realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, cujo valor era muito além do preço estabelecido em outras regiões, os co-denunciados ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda e OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa TANATORIUM Bom Pastor, que prestavam os serviços à ACESF alternadamente (quinze dias uma empresa; quinze dias a outra), cumpriam com o compromisso assumido na empresa delituosa, por intermédio da distribuição, ao bando, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ realizado. Depois de estabelecido o vínculo entre todos, os denunciados decidiram executar ações delituosas nos moldes previamente entabulados. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 5 Fato 2: Assim é que, no dia 2 de junho de 2005, após o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Maria Darci Stroka à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Lydia Pasternak Stroka, falecida por volta das 15h00min daquele mesmo dia, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e miocardiopatia. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Maria Darci Stroka que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e conduziu a vítima até uma sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de sua mãe, ainda de camisola, sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou a realização do serviço indevidamente exigido de tanatopraxia, e pagou o valor de R$ 1400,00 (hum mil e quatrocentos reais), por meio do cheque n.º 850533, sacado contra o Banco do Brasil, agência Centro, Calçadão, deste Município e Comarca, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 3: Do mesmo modo e forma de agir, no dia 26 de janeiro de 2007, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Cíntia Daniela Fernandes da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu Amélio Germano da Silva, falecido por volta das 10h45min daquele mesmo dia, em razão de pneumonia nosocomial com sepse, acidente vascular cerebral hemorrágico, diabete melito, hipertensão arterial. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 6 Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Cintia Daniela Fernandes da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 18h00m do mesmo dia. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que instantaneamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), valor este reduzido a seguir para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), efetivamente pago pela vítima, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 4: No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Elizabeth Lemes dos Santos à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Alberico Lemes dos Santos, falecido por volta das 22h00min daquele mesmo dia, por razão não determinada. Na oportunidade, os denunciados CLAUDEMIR MENDES e LUIZ CARLOS TEODORO, no exercício das funções de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustados e associados com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para ambos e para o grupo, afirmaram à Elizabeth Lemes dos Santos que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, os denunciados LUIZ CARLOS e CLAUDEMIR (também atendente de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 7 cadáver da ACESF como se viu), chamaram o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levaram a vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu pai. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valor este integralmente quitado, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF LUIZ CARLOS e CLAUDEMIR, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 5: Novamente, sempre buscando atingir os propósitos da associação criminosa antes descrita, no dia 24 de outubro de 2007, após o falecimento de seu filho, compareceu a vítima Maria Natalina da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu filho Bruno Rafael da Silva, falecido por volta das 16h30min daquele mesmo dia, em razão de septicemia, broncopneumonia bilateral, hemorragia cerebral, politraumatismo decorrentes de acidente de trânsito. Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Maria Natalina da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 10h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não identificado), funcionário da empresa dos co-denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, TANATORIUM Bom Pastor, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avnida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de uma cártula entregue no mesmo dia, tudo de conformidade com o acostado nos autos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 8 De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 6: No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento do genitor de sua esposa, compareceu a vítima Marcos Alves da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu sogro Divino Baltazar da Cunha, falecido por volta de 7h40min daquele mesmo dia, em razão de choque séptico, broncopneumonia, trauma-raquimedular decorrente de atropelamento. Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Marcos Alves da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado ILSON chamou um funcionário da empresa TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levou a vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu sogro. Sentindo-se ainda mais coagido, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), entregues no ato, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 9 Fato 7: Sempre seguindo os ditames da organização criminosa, no dia 14 de novembro de 2007, após o falecimento de seu filho, compareceram as vítimas João Lima do Nascimento e Ana Maria de Jesus Nascimento à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de filho Lincoln de Lima Nascimento, falecido por volta de 12h45min daquele mesmo dia, em razão de lesões encefálicas, ferida perfuro-contusa penetrante e transfixante de crânio. Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à João Lima do Nascimento e Ana Maria de Jesus Nascimento que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição inchando e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 6h00m do dia seguinte, afirmando ainda, que não seria realizado qualquer velório e que o corpo de seu filho seria levado direto para o cemitério. Para abalar as vítimas e motivá-las à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levou as vítimas até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu filho, sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda mais coagido, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), pagamento este parcelado sendo uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais quatro parcelas no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 8: No dia 17 de dezembro de 2007, após o falecimento de seu esposo, compareceu a vítima Mercedes Mansano Toppa à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu marido Salvador Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 10 Toppa, falecido por volta das 13h30min daquele mesmo dia, em razão de septicemia, broncopneumonia e hemorragia subaracnoidea. Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Mercedes Mansano Toppa que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte, mencionando ainda, que o enterro seria antecipado e o velório interrompido. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado ILSON chamou o funcionário de nome BRUNO (ainda não completamente identificado), da empresa TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF,situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, contatando a vítima. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio de uma cártula devidamente compensada, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 9: No dia 4 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Hilza Gonçalves de Azevedo à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Reinaldo Gonçalves, falecido por volta das 6h15min daquele mesmo dia, em razão de septicemia e broncopneumonia. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Hilza Gonçalves de Azevedo que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro não se desse no mesmo dia. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 11 Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF, sentindo-se ainda mais coagida, o que motivou-a a aceitar a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1,300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de um cheque sacado contra o Banco Bradesco, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 10: Continuando na senda criminosa, no dia 9 de janeiro de 2008, após o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Raquel Felix Pypcak, acompanhada por seu marido José Luiz Mendonça à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento da mãe daquela Aparecida Maria Felix, falecida por volta das 16h00min daquele mesmo dia, em razão de choque séptico, sepse de foco pulmonar, pneumonia, fatura platio tilicio, comunicação interatrial ostio secundário, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial permanente. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Raquel Felix Pypcak e José Luiz Mendonça que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 15h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, passando a explicar à Raquel e José a necessidade do procedimento. Sentindo-se coagidos, aceitaram realizar serviço exigido e pagaram o valor de R$ 1.000,00 (hum mil Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 12 reais), de forma parcelada, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 11: Novamente, no dia 5 de fevereiro de 2008, após o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Elizabeth Gambarotto à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Emília Corso Gambarotto, falecida por volta das 20h55min daquele mesmo dia, em razão de infarto agudo do miocárdio, arteriosclerose, doença de alzheimer e diabete melito. Na oportunidade, o denunciado CARLOS MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Elizabeth Bambarotto que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 9h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou a pessoa conhecida como BRUNO (ainda não totalmente identificado), funcionários da empresa TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, tendo informado o valor que seria cobrado pelo serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio do cheque n.º 900211, sacado contra a Caixa Econômica Federal, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, os denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF CARLOS MARTINELLI e GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 13 Fato 12: No dia 7 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Girley Martins de Souza à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Manoel Luiz Martins, falecido por volta das 3h15min daquele mesmo dia, em razão de sepse grave do foco pulmonar e pele, pé diabético infectado, diabete melito e litíase renal. Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Girley Martins de Souza que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro não fosse imediato. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom Pastor, os co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, levou a vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu pai, o qual se encontrava sobre uma maca a descoberto, com a cabeça estendida para trás, sujo de sangue e com muito líquido na boca. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia, cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 13: No dia 15 de março de 2008, após o falecimento de seu irmão, compareceu a vítima Fumika Watanabe Ribeiro à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu irmão Eduardo Caoru Watanabe, falecido por volta das 18h40min daquele mesmo dia, em razão de acidente vascular cerebral hemorrágico, hipertensão arterial, insuficiência renal crônica. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 14 Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Fumika Watanabe Ribeiro que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse o dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de cheque devidamente compensado, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 14: Agora no dia 28 de março de 2008, após o falecimento de seu marido, compareceu a vítima Vera Maria Maziero à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu marido Alberto Maziero, falecido por volta das 9h00min daquele mesmo dia. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Vera Maria Maziero que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro não se desse no mesmo dia e sem velório. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, continuando nas exigências para a realização do serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 15 exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por meio de cheques, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 15: No dia 31 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Ivan Bárbara Dias à ACESF, situada na Avenida JK, nº 2948, Londrina, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Antônio Bárbara Dias, falecido por volta das 22h30min daquele mesmo dia, em razão de septicemia. Na oportunidade, o denunciado CLAUDEMIR MENDES, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Ivan Bárbara Dias que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 11h30m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado CLAUDEMIR além de levar a vítima e sua irmã até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu pai, o qual ali se encontrava a descoberto, afirmou que caso não fosse realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, determinaria a lacração do caixão e a antecipação do enterro para as primeiras horas do dia, sempre determinado a coagir a vítima a lhe entregar a vantagem exigida, o que não ocorreu, vez que esta se recusou a contratar o serviço, tudo de conformidade com o acostado nos autos. Fato 16: A fim de atender ao desiderato da organização criminosa já descrito no Fato 1, ou seja, de promover a corrupção de agentes públicos com o fim de assegurar o livre funcionamento das atividades de prestação de serviços de preparação de corpos (tanatopraxia), o ora denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, aproveitando-se da proximidade com funcionários públicos lotados na Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, ofereceu vantagem indevida à Mara Stella Carreira, funcionária pública lotada na ACESF, exercendo a função de atendente, a fim de determiná-la a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 16 praticar ato de ofício em desacordo com a lei, isto é, encaminhar corpos para serem submetidos à preparação – ‘tanatopraxia’, mediante o pagamento de propina, não quantificada nos autos, de conformidade com os documentos acostados nos autos.” Segundo a denúncia, por tais fatos estariam os denunciados: Orlando Bonilha Soares Proença e Osvaldo Moreira Neto incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Mauro Pinto Ferreira incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03, 05, 07, 12 e 13), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Carlos Antônio Martinelli incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 11), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Luiz Carlos Teodoro incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 04), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. Antônio Vaz Viana e Neio Lúcio Martins Bandeira incursos nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01). Claudemir Mendes incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03 e 15), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. Ilson Marcolino Barbosa incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 06 e 08), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 17 Geraldo Lopes da Silva Junior incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput, (fatos 09, 11 e 14), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. André Luiz da Maia incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01), no artigo 316, caput (fatos 02, 03, 04, 07, 10, 13, 14) e no artigo 333 (fato 16), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins incursos nas disposições do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 05, 06, 08, 09, 11 e 12), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. Devidamente notificados (seq. 1.151, 1.174 e 1.189), os denunciados apresentaram defesa preliminar por seus defensores (seq. 1.138, 1.139, 1.142, 1.145, 1.149, 1.150, 1.152, 1.157, 1.170, 1.176 e 1.178). Na sequência, em 08 de agosto de 2008, sobreveio a decisão (seq. 1.180) que, após analisar as teses defensivas, e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento. Os acusados foram devidamente citados (seq. 1.191, 1.198, 1.210) e apresentaram suas respectivas respostas à acusação (seq. 1.220, 1.221, 1.223, 1.225, 1.227, 1.232, 1.237, 1.239, 1.244, 1.243 e 1.246). Rebatida as teses defensivas, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se nova data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 1.250). Durante a instrução do feito (seq. 1.269, 1.295, 1.316, 1.336 e 1.352), foram colhidos o depoimento de dezenove testemunhas de acusação e dez testemunhas de defesa, sendo, em seguida, realizado o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 18 Em sede de alegações finais (seq. 1.360), o ilustre representante do Ministério Público, com base no conjunto probatório produzido, pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, com a absolvição do réu Geraldo Lopes da Silva Junior e a condenação dos demais acusados pela prática dos crimes descritos na denúncia. Após, juntou-se aos autos a certidão de óbito do réu Geraldo Lopes da Silva Junior, motivo pelo qual foi declarada extinta sua punibilidade (seq. 1.373). O defensor do réu Antônio Vaz Viana apresentou alegações finais por memoriais (seq. 1.378), alegando que nenhum fato foi imputado ao acusado, nem foram produzidas provas contra ele. A douta defesa do acusado Luiz Carlos Teodoro, em suas alegações finais (seq. 1.379), pugnou pela absolvição do acusado, alegando ausência de provas. O defensor do acusado Orlando Bonilha, em suas alegações finais (seq. 1.385), requereu a absolvição do réu, haja vista não haver qualquer prova de que as tanatopraxias não se faziam necessárias. Por seu turno, a defesa de Osvaldo Moreira Neto apresentou suas alegações finais por memoriais (seq. 1.386), pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal. Com relação ao acusado Ilson Marcolino Barbosa, em sede de alegações finais (seq. 1.387), a douta defesa requereu a absolvição do réu, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. A defesa dos réus Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins, em suas alegações finais por memoriais (seq. 1.388), pugnou pela improcedência da presente ação penal, para o fim de absolver os réus das práticas delitivas imputadas, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. O defensor do acusado Claudemir Mendes, em suas alegações finais (seq. 1.390), requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas de que estivesse concorrido para a prática dos crimes elencados, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código Penal, ou então pelo inciso VII, do referido artigo. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e que o acusado possa apelar em liberdade. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 19 Também em sede de alegações finais (seq. 1.392), a defesa de Mauro Pinto Ferreira requereu a absolvição do acusado, alegando que a autoria dos delitos não restou devidamente comprovada. Com relação ao réu Neio Lúcio Martins Bandeira, em sede de alegações finais (seq. 1.393), a defesa pleiteia sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou então pelo inciso IV, do referido artigo. A defesa do acusado Carlos Antônio Martinelli, por meio de suas alegações finais (seq. 109.1), pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, o defensor do acusado André Luiz da Maia apresentou alegações finais por memoriais (seq. 114.1) e pugnou pela absolvição do réu. Este é o sucinto relatório. DECIDO. II – Da Decisão e Seus Fundamentos Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face dos acusados Orlando Bonilha Soares Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto Ferreira, Carlos Antônio Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana, Claudemir Mendes, Ilson Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira, André Luiz da Maia, Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins pelos fatos descritos na denúncia. Da atenta analise dos autos, diante do conjunto probatório colhido sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, temos que a denúncia deve ser parcialmente acolhida, senão vejamos. - Da Prescrição Extrai-se da denúncia que os réus Orlando Bonilha Soares Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto Ferreira, Carlos Antônio Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana, Claudemir Mendes, Ilson Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira, André Luiz da Maia, Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins estão incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 20 As penas previstas ao delito de formação de quadrilha são de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, possuindo prazo prescricional de 8 (oito) anos pela pena máxima, conforme prevê o artigo 109, incisos IV, do Código Penal. Conforme consta nos autos, já transcorreram mais de 09 (nove) anos entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2008) e a presente data, não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. Desta forma, nota-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito de formação de quadrilha, devendo ser extinta a punibilidade dos acusados com relação a este fato. Sendo assim, havendo a prescrição do delito de formação de quadrilha, não é possível concluir que os acusados realmente estavam associados para o fim de cometerem crimes, de modo que a análise dos demais casos pesará apenas sobre àqueles que foram descritos como executores do núcleo do tipo penal em questão. Vejamos. - Do Mérito Primeiramente, em razão do número de fatos descritos na denúncia, passo a analisar a prova oral produzida a fim de proporcionar melhor entendimento sobre o feito. O tanatopraxista Alex Aparecido Janes Martins, quando ouvido no GAECO (seq. 1.18), alegou que prestou serviços de tanatopraxia junto à empresa TANATORIUM BOM PASTOR (…) que através de conversas com seus ex- empregadores Osmar Camassano Martins e Gefferson Martins, descobriu que as empresas para obterem os corpos enviados pela ACESF em Londrina, teriam que efetuar o pagamento de quantias diversas. Que, ainda segundo seus ex-patrões, as empresas TANATORIUM E TANATO, teriam de pagar taxas para alguns funcionários da ACESF; que as empresas cobram pelos serviços prestados valores entre R$1.200,00 a R$1.800,00 por corpo encaminhado, valores estes estipulados por Neto, superintendente da ACESF. Que, destes valores, R$200,00 seriam destinados para o vereador Bonilha e para Neto; R$60,00, para funcionários da ACESF que indicavam as empresas (Mauro e outros dois funcionários) e R$ 100,00 referentes a uma taxa recolhida junto à ACESF. Que foi seu ex-patrão Gefferson quem disse para o declarante que parte do dinheiro era para o Vereador Bonilha e para Neto; que André, proprietário da empresa TANATO, afirmou para o declarante que no início de suas atividades teve que pagar muita ‘propina’; que André da mesma forma lhe disse que Mauro, atendente da ACESF recebe R$100,00 por cada corpo encaminhado à sua empresa. Que não sabe informar como se dava o repasse dos valores para o Vereador Bonilha e para o Superintendente Neto, se mensal, semanal ou diário. Que os pagamentos destinados aos funcionários da ACESF que indicavam Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 21 as empresas, estes eram efetuados diretamente pelos funcionários das empresas. Que o declarante repassou por diversas vezes pagamentos destinados aos funcionários da ACESF, autorizados pelo seu ex-patrão Gefferson. O preparador de cadáveres Antônio Gomes de Assis, por sua vez (seq. 1.51), alegou à época os campeões de realização de tanatopraxia são os plantonistas Carlos, Geraldo, Luizinho e principalmente Mauro; que esses plantonistas associaram-se aos preparadores Claudemir, Neio (…) e Vaz, para determinar aos familiares do falecido a realização de exames de tanatopraxia. Que ouviu de Mara, em determinada oportunidade que não se recorda, que uma das empresas de tanatopraxia lhe ofereceu dinheiro para a realização de exames de tanatopraxia. Que Mara não aceitou, afirmando ao declarante que ela vivia do salário dela e não do dinheiro de terceiros. Que na semana passada os preparadores de corpos Claudemir e Vaz pediram ao declarante que encaminhasse corpos para realização de exames de tanatopraxia, já que não poderia ser reduzido o número desses procedimentos, iria dar problema com a Justiça, dando a entender que estavam “com medo”. Embora as testemunhas acima tenham sido essenciais para o oferecimento da denúncia, haja vista os fartos indícios de autoria que descreveram na fase extrajudicial, essas provas não foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eis que as referidas testemunhas não compareceram às audiências de instrução, sendo que Alex Aparecido Janes Martins sequer foi arrolado pela acusação. Nessa toada, faz-se necessário destacar que as provas colhidas durante a fase investigativa são tomadas apenas como indícios, devendo ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Sem o reforço dessas, realizadas sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, as provas indiciárias não possuem forças para fundamentar uma decisão condenatória, acarretando em um decreto absolutório. Nos casos em tela, a principal prova dos crimes de concussão e corrupção ativa foram coligidas apenas na fase inquisitorial, não havendo produção de provas de autoria durante a instrução do processo, conforme ficará evidente a seguir, quando da análise das provas constituídas em juízo. Ouvida em juízo (seq. 1.295), a testemunha Mara Stella Carreira disse que se recorda mais ou menos dos fatos, visto que se passou muito tempo. Que era servidora da ACESF, exercendo a função de plantonista atendente. Que, como atendente, as vezes trabalhava sozinha e outras com mais um colega, dependendo da escala. Que só soube dos fatos através da imprensa. Que nunca presenciou um funcionário da ACESF ou das empresas que realizavam a tanatopraxia exigindo dinheiro das vítimas ou forçar a feitura do procedimento. Que nunca indicou o procedimento, mas provavelmente o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 22 preparador sim. Que trabalhava na área administrativa. Que tinha conhecimento que o procedimento era realizado, pois a família descia para a sala de preparação junto com o preparador e após comentavam se haviam contratado o serviço da tanatopraxia ou não. Que não sabe como o contrato se dava. Que não teve curiosidade de saber como era realizado o preparo, mas sabia que o preparador analisava se o corpo tinha condição para o velório ou não. Que Mauro comentou, na época, que havia sido procurado pela empresa Tanato, a qual ofereceu uma comissão em troca de cada serviço realizado. Que disse que não iria participar e Mauro informou que precisava do aceite de todos. Que não sabe dizer se Mauro aceitou a oferta. Que não sabe dizer se Mauro já estava recebendo ou iria receber quando explicou a proposta. Que era nova no serviço e ficou temerosa em contar para algum superintendente, comentando o ocorrido com apenas duas colegas. Que ficou com medo de sofrer alguma retaliação. Que, posteriormente, foi avisada por um colega que alguém estaria pensando em falar com o André da empresa Tanato para receber a comissão em seu nome, alegando que não queria aparecer. Que seu colega não mencionou o nome do servidor. Que, por esse motivo, entrou em contato com Osvaldo Moreira Neto, superintendente na época. Que chamaram André Luiz para uma conversa e ele informou que até então ninguém o havia procurado pedindo dinheiro em nome da declarante, sendo que se alguém o fizesse, seria rechaçado. Que os preparadores que eram os funcionários qualificados para indicarem a tanatopraxia. Que, sobre Osmar Camassano, tem a dizer que houve uma conversa, quando já havia a Bom Pastor, em que ele disse que Osvaldo Moreira Neto já havia autorizado uma comissão para os plantonistas em caso de ter uma tanatoproxia. Que duvidou da autorização e Osmar desconversou. Que, em seguida, entrou em contato com Osvaldo e esse disse “você sabe que eu não permitiria isso”. Que essa conversa aconteceu na ACESF. Que os representantes das empresas não ficavam na ACESF, porém, receberam uma diretiva de Osvaldo que, se fosse ser realizado o procedimento da tanatopraxia, quem ligava para empresa era o plantonista. Que não pode afirmar que os réus recebiam vantagens pela realização do procedimento. Que, em um dia de plantão, recebiam cerca de oito óbitos, sendo que em alguns era realizada a tanatopraxia. Que quem determinava a necessidade do procedimento era o funcionário responsável pela preparação do corpo. Que nunca presenciou questionamento de familiares a respeito da necessidade do procedimento. Que nunca presenciou ameaças contra os familiares para que fosse contratado o serviço. Que, em alguns casos, o serviço não era solicitado. Nota-se que a testemunha Mara Stella descreve como se deu o delito narrado no fato 16 da denúncia, em que o acusado André Luiz da Maia, representante da empresa Tanato, oferece uma comissão a ela em troca de serviços indicados. Contudo, tal prova recai apenas sobre o fato em comento, não servindo de base para a análise dos demais delitos de concussão e corrupção ativa narrados na denúncia. Isso porque a testemunha afirmou não ter conhecimento se seus colegas de trabalho recebiam qualquer comissão pela indicação do serviço de tanatopraxia. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 23 O diretor técnico da ACESF à época dos fatos, Paulo César dos Santos (seq. 1.316) alegou que, quanto ao procedimento, o hospital comunicava a ACESF que havia ocorrido o óbito. Que a família ia até o atendente da ACESF, o qual analisava os corpos e dizia qual tinha condições para durar mais tempo no velório e qual precisaria de tanatopraxia. Que, enquanto era diretor, quem indicava o procedimento eram os atendentes. Após, havendo um grande aumento nas indicações, tentou passar essa função para os preparadores de cadáveres, visto que os procedimentos passaram de 12 para 80. Que comunicou ao superintendente, por escrito, sobre o aumento significativo de procedimentos realizados e que precisavam tomar alguma providência, pois algumas famílias já haviam reclamado que não teria necessidade da realização de uma tanatopraxia. Que, na época, o superintendente era o acusado Osvaldo Moreira Neto, o qual fez uma reunião com os atendentes e as empresas. Que, após, foi convidado para ser secretário de planejamento e não teve mais acesso aos números. Que Osvaldo sabia do aumento significativo e não tomou providências. Que o servidor Mauro recebeu uma advertência verbal. Que os plantonistas que indicavam o procedimento. Que o procedimento era necessário apenas em 1% a 5% dos casos. Que algumas famílias se sentiam constrangidas, pois a insistência era muito grande para a contratação do serviço e, com isso, procuravam a diretoria técnica posteriormente. Que as famílias relatavam que os plantonistas alegavam que o corpo iria explodir, feder e vazar. Que as famílias reclamavam, principalmente, dos funcionários Mauro e Neio. Que, quando foi nomeado para trabalhar na ACESF, em janeiro de 2004, o procedimento já existia e já havia ocorrido o problema de reclamações por parte dos familiares, motivo pelo qual o número de procedimentos realizados baixou para o considerado normal, em torno de 15 procedimentos para cerca de 400 óbitos por mês. Que os atendentes plantonistas indicavam as duas empresas que realizavam o procedimento da tanatopraxia. Que Mauro, Carlos e Geraldo eram plantonistas. Que Claudemir, Antônio Vaz, Juliano e Daniela eram preparadores de cadáver. Que Osvaldo era o superintendente e tinha conhecimento dos números que eram feitos. Que escutou falar que André, da empresa Tanato, havia procurado a funcionária Mara Stella e oferecido dinheiro para que ela indicasse o serviço, sendo que receberia uma porcentagem por corpo. Que Mara Stella não aceitou a proposta e procurou o declarante, que informou ao superintendente. Que se recorda de ter chamado a atenção quanto aos preços das tanatopraxias, visto que giravam em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) e passaram a ser cobrados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a 3.000,00 (três mil reais), dependendo da família. Que os preços eram exorbitantes e não correspondiam com o serviço praticado, quando só havia uma empresa atuando no ramo. Que, após a chegada de outra empresa, eles acordaram em cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais). Que Orlando Bonilha era vereador e presidente da câmara do município, sendo quem indicou o acusado Osvaldo para ser superintendente da ACESF. Que Carlos Antônio exercia o cargo de atendente. Que, no começo, o plantonista que ditava se o corpo precisaria ou não da tanatopraxia. Que as famílias faziam as reclamações alguns dias após o enterro, alegando que foram “colocadas contra a parede” para contratarem o serviço. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 24 Do depoimento prestado pelo diretor técnico da ACESF é possível extrair mais alguns indícios de autoria, haja vista o aumento exorbitante de procedimentos realizados e dos valores cobrados. Contudo, mais uma vez, não há como atribuir esse acréscimo, com absoluta certeza, às práticas criminosas supostamente realizadas pelos réus, eis que não há nos autos qualquer prova de que os responsáveis pelas empresas privadas repassavam “comissões”, ou seja, vantagens indevidas, aos funcionários da autarquia municipal. Por outro lado, Paulo César dá respaldo ao alegado por Mara Stella quanto ao 16º fato da denúncia, visto que foi procurado pela testemunha e informado a respeito do oferecimento de vantagem indevida realizado por André Luiz da Maia. A testemunha Camila Kauam Menezes, por sua vez (seq. 1.295), disse que foi nomeada à superintendência após a ocorrência dos fatos. Que soube dos fatos via imprensa e, após assumir o cargo, por funcionários da própria ACESF. Que foi procurada pelo funcionário Mauro e este questionou como ficaria a situação e se haveria novamente indicação do serviço, ao que respondeu que o procedimento não era realizado pela ACESF e não poderiam indicar o serviço da tanatopraxia. Que suspeitava que Mauro estivesse gravando a conversa, pela forma que ele manuseava o celular. Que alguns funcionários que faziam a indicação, sendo Mauro um deles. Quando foi nomeada superintendente, havia um número elevado de procedimentos de tanatopraxia realizados mensalmente. Que, posterior a isso, instituíram alguns documentos que deveriam ser assinados pelo preparador que estava de plantão, descrevendo a motivação do serviço de tanatopraxia. Que, após essa implantação, o número de procedimentos caiu de 83 para 13, ao mês. Que a funcionária Mara Stella informou que havia sido procurada por Mauro Pinto Ferreira e mencionou que estava sendo coagida. Que se lembra de Mara Stella ter narrado o fato muito nervosa. Que desconhece alguma formalização de queixa sobre o serviço da tanatopraxia antes de sua gestão. A testemunha Sérgio Plínio, quando ouvido em juízo (seq. 1.316), alegou que ficou oito meses como superintendente da ACESF, antes do acusado Osvaldo assumir. Quando chegou na ACESF já havia o procedimento da tanatopraxia, visto que lá não prestavam esse serviço e alguns casos exigiam. Que o funcionário avisava os familiares se o procedimento era necessário e esses entravam em contato com a empresa. Que não tem conhecimento de funcionário que recebia alguma comissão para indicar o serviço da tanatopraxia. Que, na época, só havia uma empresa que realizava o serviço. Quando a família não acatava a orientação para realização da tanatopraxia, o velório tinha seu horário reduzido. Que, no período que trabalhou no local, houve apenas uma família que reclamou do serviço realizado, sendo que foi aberta sindicância e nada foi comprovado. Que a indicação da tanatopraxia era verbal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 25 A testemunha Gabriel Fernandes Neto, ouvido em juízo (seq. 1.269), disse que trabalha no IML como médico legista há trinta e quatro anos. Que, em 2007, houve um certo apressamento na realização do exame porque haveria um horário para o enterro. Mas, como a família precisava de um velório mais prolongado e o corpo estava em boas condições, entraram em contato com a ACESF e informaram que a simples preparação seria suficiente, não sendo necessária a realização de qualquer preparação especial. Que a família ficou avisada que qualquer alteração que ocorresse, era para ligarem para o IML que seria tomada as providências necessárias. Que ocorreu tudo certo, pois a família não voltou a ligar. Que a tanatopraxia se faz necessária quando o corpo precisa ser transportado para outro Estado ou País, sendo que sem essa preparação especial, o corpo dura em média 24 horas. Que o procedimento também é recomendado quando o corpo precisa esperar cerca de 72 horas para ser enterrado. A vítima do fato 02, Maria Darci Stroka, contou em juízo (seq. 1.269), que sua mãe foi internada no Materdei com problema cardíaco e pulmonar, vindo a falecer em 02 de junho de 2005. Que foram para ACESF tratar dos trâmites do sepultamento. Que marcaram o enterro para o dia 03 às 17:00, para esperarem alguns parentes que moravam longe. Que o atendente, senhor Geraldo, disse que não seria possível realizar o enterro nesse horário, a não ser que fosse realizado o procedimento da tanatopraxia. Que questionou a indicação do serviço e o funcionário disse que, se não fosse realizado, o sepultamento teria que ser as 08:00. Que, diante da negativa do funcionário, esse chamou o acusado André, que deveria estar numa antessala, o qual disse que o procedimento custaria R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Que o acusado André disse que explicaria o procedimento e a levou até um barracão, onde sua mãe se encontrava numa maca. Que se negou a entrar e voltou ao escritório, onde assinou os papeis e realizou o pagamento à vista, motivo pelo qual abaixaram o valor para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Que o funcionário da ACESF era o acusado Geraldo. Que ele foi bem incisivo, bem como foi quem apresentou os valores da tanatopraxia. Que o acusado André se apresentou como funcionário da empresa Tanato. Que sua cunhada e sua sobrinha estiveram na sala de preparação antes de contratarem o serviço, sendo, inclusive, que sua sobrinha é enfermeira e disse que não havia necessidade de se realizar a tanatopraxia. Que foi coagida a realizar o procedimento, visto que não teria suporte da ACESF caso desse algum problema durante o velório. Vítima do fato 03, Cíntia Daniela Fernandes da Silva, quando ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que esteve na ACESF no dia em que seu pai faleceu e foi atendia pelo acusado Mauro, o qual ofereceu o serviço de tanatopraxia, para que não tivesse que ser enterrado no mesmo dia, visto que o corpo começaria a cheirar mal e inchar. Que gostariam de realizar o enterro no dia seguinte, mas o funcionário afirmou que se não fosse realizado o procedimento o sepultamento teria que ser no mesmo dia. Que, atrás do funcionário, havia um cartaz falando da tanatopraxia, tendo Mauro ligado para o funcionário da empresa Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 26 que realizava o serviço. Que pediu para ver seu pai e quando chegou na sala, André já estava lá. Que André era funcionário da empresa Tanato. Que ele informou que o valor do procedimento era R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que acordaram o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Que André não explicou sobre o procedimento. A vítima do fato 04 da denúncia, Elizabeth Lemes dos Santos, ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que seu pai faleceu no dia 11 de outubro de 2007. Que foi solicitado que fossem até a ACESF levar uma muda de roupa. Que, horas depois, enquanto esperavam a liberação do corpo, foram chamados à ACESF e, nessa oportunidade, foi sugerida a realização do serviço da tanatopraxia, caso contrário o caixão seria lacrado. Que, num primeiro contato, foram atendidos pelo acusado Luiz Carlos Teodoro, e, no segundo momento, por um funcionário da empresa Tanato, o qual afirmou que o caixão ficaria lacrado caso não contratassem o serviço. Que essa pessoa solicitou o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo serviço. Que questionaram e pagaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que optaram por fazer o serviço, pois não foi dada outra opção. A vítima do fato 06, Marcos Alves da Silva, disse em juízo (seq. 1.269), que seu sogro havia falecido em 2007. Que foi ao IML reconhecer o corpo, após, foi para a ACESF. Que, na ACESF, viu um cartaz sobre a tanatopraxia e perguntou o que era, sendo informado que se tratava de uma técnica para que o corpo aguentasse mais tempo e não vazasse. Que informou que pagaria pela técnica e o rapaz informou que como havia sido acidente, seria necessário mesmo. Que o funcionário ligou para a empresa que realizava o serviço. Que, pouco depois, o funcionário chegou e informou que seria necessário porque o corpo começaria a vazar. Que o procedimento custaria R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que disse não ter o dinheiro e o funcionário da empresa aconselhou que ele desse um cheque e pagasse com o seguro DPVAT. Que pagou pelo serviço, mas, durante o velório, o corpo inchou da mesma forma e minava água dos machucados. Que o rapaz da ACESF disse que tinha que ser feito o serviço, pois senão o corpo incharia e ficaria vazando. Quanto ao fato 07, a vítima João Lima do Nascimento, ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que não tem o que reclamar do procedimento realizado em seu filho. Que pagou R$700,00 (setecentos reais) pela tanatopraxia. Já sua esposa, Ana Maria de Jesus Nascimento, ouvida em juízo (seq. 1.295), disse que não esteve presente na ACESF no dia do falecimento de seu filho. Que recebeu a ligação de um rapaz, o qual não se identificou, dizendo que se ela não autorizasse a realização do procedimento da tanatopraxia, seu filho iria explodir, pois ele estava igual a um porco e fedendo. Que, posteriormente, recebeu outra ligação, da mesma pessoa, dizendo que o marido dela já teria resolvido o problema. Que um rapaz de nome Osvaldo foi até sua residência e a ameaçou para pagar o restante das prestações da tanatopraxia. Que a ligação não Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 27 foi realizada na frente de seu marido. Que, na ligação, falaram o nome de Orlando Bonilha. Vítima do fato 08, Mercedes Mansano Toppa, em juízo (seq. 1.269), disse que quando seu marido faleceu, eles disseram que era necessária a realização da tanatopraxia. Que se não fosse realizado o procedimento não daria para fazer o velório. Que seu marido morreu no dia 17 de dezembro de 2007. Que cobraram R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mas negociaram por R$ 1.000,00 (mil reais) à vista. Que foi um rapaz da empresa Tanato que informou que o procedimento era necessário. Que o funcionário da ACESF que a atendeu foi o acusado Ilson Marcolino. Que concordou por medo de ter problema no velório. Que se sentiu lesada durante as tratativas. A vítima do fato 09, Hilza Gonçalves de Azevedo, em juízo (seq. 1.269), disse que quem fez o trâmite foi seu irmão. Que ele foi atendido por Geraldo e fez o trâmite da ACESF normal. Que seu pai tinha que ser enterrado em Jaguapitã. Que Geraldo informou que teria que ser sepultado no mesmo dia. Que seu pai faleceu no dia 04 de janeiro de 2008, às 07:00 horas da manhã. Que o próprio Geraldo disse que tinha que realizar o procedimento. Que a tanatopraxia custou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Vítima do fato 10, Raquel Felix Pypcak, ouvido em juízo (seq. 1.269), disse que sua mãe faleceu, sendo que no dia foram até a ACESF. Que aconteceram alguns fatos pelos quais foram pegos de surpresa. Que um funcionário da ACESF avisou que seria necessário realizar a tanatopraxia, senão o corpo deveria ser enterrado mais cedo. Que ficaram pensando se fariam ou não, então um funcionário da Tanato apareceu e disse que o procedimento era necessário. Que cobraram algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), mas só pagaram a primeira parcela. Que tanto o funcionário da ACESF quanto da empresa Tanato alegaram que se o procedimento não fosse realizado o caixão teria que ser lacrado ou o enterro antecipado. Que se sentiu coagida a contratar o serviço. A vítima do fato 11, Elizabeth Gambarotto, em juízo (seq. 1.269), disse que no dia 05 de fevereiro de 2008, sua mãe faleceu e foram até a ACESF. Que pagaram caixão e coroa. Que, após terminarem esse trâmite, Carlos Martinelli informou que precisavam realizar uma tanatopraxia, pois senão o corpo não aguentaria até o sepultamento. Que Carlos ligou para o funcionário da empresa e negociaram o valor de R$1.000,00 (mil reais). Que concordou com o procedimento, pois o funcionário disse que o corpo iria vazar. Que o procedimento foi pago. Que o funcionário da empresa Tanato chamava Bruno e foi até a ACESF a pedido de Carlos Martinelli. Que com o funcionário da Tanato só discutiram o preço, que ele não deu explicação nenhuma sobre o procedimento. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 28 A vítima do 12º fato da denúncia, Girley Martins de Souza, ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que chegou na ACESF por volta das 6 horas e foi atendida pelo Mauro. Que ele começou a fazer os papeis e informou que precisava fazer a tanatopraxia. Que perguntou se o tamponamento era suficiente, sendo que Mauro disse que não, pois poderia ter vazamento. Que, se não fosse realizado, o caixão sairia lacrado e iria direto para o sepultamento, não havendo velório. Que Mauro perguntou se ela queria ver o corpo do pai e ela disse que sim. Que chegou no local e encontrou seu pai jogado em uma maca, com a cabeça para trás, vazando sangue pelo nariz, olhos e fluídos pela boca, estando mal coberto por um lençol. Que, por volta das 6h:30min, trocou o turno dos plantonistas, quando Mauro apresentou Ilson Marcolino, que ficaria em seu lugar. Que Ilson só liberou os papeis quando eles conversaram com o funcionário da empresa de tanatopraxia. Que o funcionário chegou e os atendeu em uma sala ao lado, como se fosse uma extensão da empresa privada dentro do prédio público. Que acertaram o serviço por R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em três cheques. Que após a contratação, Ilson perguntou se já estava pago e só assim liberou o corpo. Que seu pai faleceu no dia 07 de março de 2008. Que, mesmo após a tanatopraxia, Ilson que marcou o horário do sepultamento. Que os dois funcionários da ACESF explicaram sobre o procedimento da tanatopraxia. Que o procedimento, por ter sido pago à vista, ficou por R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinto reais). Que não sabe o critério utilizado para valoração do serviço, pois soube que para cada pessoa era um preço. Que aceitou fazer o procedimento porque, como leiga, confiou na palavra dos profissionais, mas não sabe dizer se era realmente necessário. Que se sentiu constrangida pelo fato de ter visto o corpo do pai daquela forma e pelo jeito que falaram sobre as consequências da não realização da tantopraxia. Que o funcionário da empresa só falou o valor do serviço, não explicando sobre o procedimento. A vítima do fato 13, Fumika Watanabe Ribeiro, quando ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que entrou com um processo, pois perdeu seu irmão em 15 de março de 2008 e, quando foi fazer a compra do caixão, insistiram demais para que fosse realizada a tanatopraxia, depois ficou sabendo que não era necessário. Que pressionaram dizendo que não tinha condição de velar, pois na madrugada o corpo começaria a vazar e, se não fizesse a tanatopraxia, não poderia realizar o velório. Que ficaram apavorados e contrataram o serviço. Que o valor cobrado foi entre R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Que houve uma coação moral muito grande. Vítima do 14º fato da denúncia, Vera Maria Maziero, em juízo (seq. 1.269), contou que, no dia em que seu marido morreu, em 2008, seu genro foi até à ACESF e foi informado que, se quisessem realizar o velório, era necessária a realização do procedimento de preparação do cadáver, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Que uma mulher falou que o corpo de seu marido estava com mau cheiro e não poderia ter velório. Que, por esse motivo, contrataram Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 29 o serviço. Que seu marido não estava doente e morreu de repente. Que seu genro conversou com um homem e uma mulher na ACESF. Que foi ele quem levou os cheques pré-datados para a empresa que realizou o serviço. A vítima do 15º fato, Ivan Bárbara Dias, ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que, na data de 31 de março de 2008, seu pai faleceu e foi encaminhado para ACESF. Que foi até o local e se deparou com o funcionário Claudemir Mendes. Que Claudemir disse que eles teriam que fazer o procedimento da tanatopraxia e que o valor era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que o funcionário o levou até a sala onde estava seu pai, para mostrar que ele vazaria. Que seu pai não estava vazando. Que ele insistiu e disse que se não fosse realizado, o caixão seria lacrado. Que se negou a pagar e disse que não tinha interesse no serviço. Que a pressão foi feita só pelo funcionário Claudemir. Que não realizou a tanatopraxia e o velório durou das 8:30 horas até 13:30 horas, sem nenhum problema. Que o caixão não foi lacrado. Que não teve contato com mais ninguém além de Claudemir. Diante dos depoimentos prestados pelas vítimas, fica evidente que, na maioria dos casos em análise, houve pressão para que o serviço de tanatopraxia fosse contratado. No entanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a preparação especial não era necessária nesses casos específicos, bem como não ficou comprovado que os funcionários receberiam alguma vantagem indevida pela indicação. Sendo assim, por mais que as circunstâncias indiquem que algo estava fora da normalidade, o decreto condenatório não pode ser baseado em meras especulações. A testemunha Marcos Antônio Vicente, ouvido em juízo (seq. 1.316), narrou que conheceu Claudemir Medes na própria ACESF, quando seu pai faleceu. Que, na época, trabalhava no IML e, como seu pai teve um infarto fulminante, o levou direto para a ACESF, onde foi recebido por Claudemir. Que ninguém ofereceu o serviço da tanatopraxia, pois, no caso de seu pai, não era necessário. Que o velório ocorreu normalmente. Quando sua mãe faleceu, foi necessária a realização do procedimento, visto que ela passou muito tempo internada, com falência múltipla de órgãos. Que não se recorda o nome da empresa que prestou o serviço. Que, na ACESF, o pessoal do administrativo indicou o serviço e, então, foi atrás das empresas que o realizavam e fez o orçamento. Que encontrou o serviço nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Que os funcionários da ACESF não indicaram empresas, apenas disseram que o procedimento seria necessário. Osvaldo Kohatiro Takachi, testemunha de defesa arrolada pelo réu Claudemir (seq. 1.316), disse que morava no mesmo bairro que Claudemir Mendes. Que utilizou os serviços da ACESF quando do falecimento de sua mãe. Que encontrou Claudemir trabalhando na época. Que Claudemir não indicou a tanatopraxia, mas pediram que fosse realizado, pois esperavam a chegada de alguns Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 30 parentes para velório e o corpo de sua mãe já estava muito debilitado. Que a própria família procurou pelo serviço. Que ficou satisfeito com o serviço. Que já sabiam da existência do serviço e foram direto na empresa. Que o fato ocorreu no ano de 2004 e pagou algo em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A testemunha Manoel Nogueira dos Santos, ouvida em juízo (seq. 1.316), alegou não saber se o acusado Ilson tinha conhecimento para indicar o procedimento de tanatopraxia. Que, como funcionário da ACESF, o acusado Ilson era excelente. Que também trabalhava na ACESF e exercia a função de motorista. Que o acusado Ilson era plantonista. Que não conhecia o pessoal das empresas de tanatopraxia. Que os funcionários dessas empresas não ficavam esperando as famílias na ACESF. A testemunha Wanderley Raitz Rosa, por sua vez (seq. 1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em outubro de 2005. Que o acusado Ilson era plantonista e não tinha conhecimento técnico para saber se um corpo precisava ou não de tanatopraxia. Que o acusado fazia o atendimento das famílias. Que a ACESF não realiza a técnica da tanatopraxia, então, quando o preparador de corpo via necessidade, informava às famílias, que procuravam as empresas terceirizadas. Que sua função na ACESF é de motorista. Quem atendia às famílias, eram os plantonistas, enquanto que quem preparava o corpo eram os preparadores de cadáver. Que os funcionários das empresas de tanatopraxia não ficavam na ACESF, sendo que só iam para local após o contato da família. A funcionária Debora Polimeni Zanuto, ouvida em juízo (seq. 1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em março de 1978. Que sua função era de escriturária e depois foi ganhando cargo de chefia e passou à assessora da superintendência. Que o acusado Ilson Marcolino começou ajudando no departamento de compras e depois passou a ser atendente no plantão. Que Ilson Marcolino não tinha conhecimento técnico para indicar a tanatopraxia. Que a análise era feita pelos preparadores de cadáveres. Que Ilson sempre foi uma pessoa responsável e educado, sendo elogiado por tratar bem as famílias que atendia. Que não tem conhecimento se Ilson alguma vez forçou a realização da tanatopraxia. A testemunha Marilys Garani, quando ouvida em juízo (seq. 1.316), disse que trabalhou na ACESF de 1 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996. Que, nesse período, o acusado Ilson trabalhava no plantão, exercendo a função de atendimento ao público e preenchimento de contrato. Que ele não tinha conhecimento para indicar a tanatopraxia. Que eram os preparadores de cadáveres que tinham essa função. Que o acusado Ilson sempre foi considerado muito dedicado e esforçado, sendo um coringa para a ACESF. Que, na época em que trabalhou lá, não existia tanatopraxia. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 31 As testemunhas de defesa arroladas pelo acusado André Luiz de Maia, Geconias Silva de Oliveira e Marcos Antônio Weber, ouvidas em juízo (seq. 1.293), apresentaram depoimentos meramente abonatórios, não tendo ciência sobre os fatos. O acusado Gerfferson Guilherme Martins, ouvido mediante carta precatória (seq. 1.346), alegou que tem contato com “n” funcionários públicos, principalmente os que trabalham na ACESF, haja vista ser proprietário de uma empresa que realiza o procedimento da tanatopraxia. Que nunca teve contato com Orlando Bonilha. Que tinha contato Osvaldo Moreira Neto, pois ele era o superintendente da ACESF. Que desconhece os fatos descritos na denúncia. Que o único valor que era cobrado pela autarquia era a taxa de assistência à tanatopraxia, exigida por lei, sendo que para cada procedimento realizado por empresa particular, é cobrada uma porcentagem de tributo no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Que se trata de um procedimento para conservação e melhoria da aparência do corpo, sendo necessário em casos de translado aéreo, transporte além de 200km e velórios com duração superior a 24 horas, fora isso é facultativo, sendo que quem determina a necessidade é o preparador de cadáver. Que, na época, havia um sistema de rodízio entre as empresas que realizavam o serviço, o que foi determinado pela superintendência da ACESF. Que sua empresa iniciou suas atividades em janeiro de 2007. Que nunca pagou nada para os funcionários da ACESF em troca de indicação. Que é técnico e lida com cuidado com as famílias, visto a delicadeza da situação. Que o valor é estabelecido de acordo com a necessidade do corpo, sendo que o básico é em torno de R$700,00 (setecentos reais). Que Bruno era funcionário de sua empresa. Que seu pai, o acusado Osmar Camassano Martins, nunca foi sócio ou teve participação na empresa. Que sua empresa fica a 50m (cinquenta metros) da ACESF, sendo a razão para seu funcionário chegar “de pronto” no local, conforme constado na denúncia. Que nunca repassou qualquer comissão por indicação. Que tiveram algumas reclamações no PROCON, mas conseguiram provar que todos os procedimentos realizados tinham a necessidade de serem feitos. Que faziam, em média, vinte atendimentos por mês. Que o serviço da tanatopraxia é isento em casos de necessidade, quando também houve a isenção no valor do enterro pela ACESF. Que seu funcionário Bruno recebia algo em torno de 5% de comissão pelo serviço realizado. O réu Osmar Camassano Martins, em juízo (seq. 1.346), disse que não sabe sobre os fatos. Que só teve conhecimento pela imprensa e por seu filho. Que é proprietário da Funerária Bom Pastor, mas nunca foi sócio do Tanatório Bom Pastor, empresa de seu filho. O acusado Neio Lucio Martins Bandeira, quando interrogado (seq. 1.352), alegou que trabalha como técnico de enfermagem. Que trabalhava para a prefeitura, trabalhando como preparador de cadáver na ACESF, de 2004 a 2008. Que a tanatopraxia dependia de cada corpo. Que, se o corpo Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 32 chegasse com vazamento de gases, fluídos, muito inchado ou cheio de soro, extravasando, informavam o administrativo que repassava a notícia para a família, a qual entrava em contato com uma empresa que realizava o serviço. Que, na época, havia um esquema de rodízio entre as empresas. Que não sabe de onde surgiu o acordo de rodízio. Que o funcionário da empresa ia até lá e informava o motivo pelo qual era necessário o serviço. Que nunca teve um acordo para receber comissão. Que só indicou o procedimento para os casos em que entendia ser preciso. Que nunca recebeu nada a mais em razão dos procedimentos. Que o preço pelo serviço era combinado entre a família e a empresa. Que viu Orlando Bonilha poucas vezes na ACESF. Que Osvaldo Moreira era o superintendente. Que Mauro, Carlos, Luiz Carlos, Ilson Marcolino e Geraldo Lopes eram atendentes. Que Antônio Vaz e Claudemir eram preparadores de cadáver. Que André era da empresa Tanato e Gefferson era proprietário da Tanatorium, sendo que Osmar era seu pai. Que, em razão dos fatos, respondeu a um processo administrativo, mas foi absolvido. O réu Orlando Bonilha Soares Proença, em juízo (seq. 1.352), disse que nunca trabalhou na ACESF. Que não conhece as empresas envolvidas nos fatos. Que era presidente da Câmara de Vereadores de Londrina e indicou Osvaldo Moreira Neto à superintendência da ACESF. Que não tem qualquer envolvimento com os demais acusados. O acusado Mauro Pinto Ferreira, por sua vez (seq. 1.352), alegou que trabalhava na ACESF. Que começou como motorista e depois passou a trabalhar como plantonista. Que trabalhou para a prefeitura de 1988 a 2011. Que sua função era de atender as famílias que chegavam à ACESF. Que, com relação à tanatopraxia, não tinha participação alguma. Que era feito uma escala entre as empresas atuantes em Londrina. Que o superintendente era o responsável pela escala. Que os preparadores de cadáveres viam a necessidade ou não de se realizar o procedimento da tanatopraxia e explicavam à família. Quando tinha a necessidade de fazer o procedimento e a família concordava, ligavam para a empresa da vez e passava para o familiar. Que nunca tiveram participação alguma no valor cobrado pela empresa. Que nada era forçado, pelo contrário, tudo era autorizado pela família. Que Bonilha era vereador na época e não tinha participação na ACESF, pelo o que sabe. Que Osvaldo era o superintendente. Que Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson e Geraldo eram plantonistas e, pelo o que sabe, também não recebiam nada. Que Antônio Vaz, Claudemir Mendes e Neio Lúcio eram preparadores de cadáveres. Que André era funcionário de uma das empresas. Que Gefferson era o proprietário da empresa Tanatorium Bom Pastor e Osmar era seu pai, sendo que não sabe dizer quem representava a empresa, sendo que eles tinham um funcionário que ia atender as famílias. Que apenas os preparadores de cadáveres avaliavam os corpos. Que acredita que as escalas eram acordadas entre as empresas. O réu Osvaldo Moreira Neto, interrogado em juízo (seq. 1.352), contou que foi superintendente da ACESF entre o período de 2005 e 2008. Que foi indicado pelo presidente da Câmara, na época, o acusado Orlando Bonilha. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 33 Que, na época, era diretor geral da Câmara Municipal de Londrina e o prefeito fez uma reformulação em seu secretariado e o convidou para assumir a ACESF. Que foi feita uma reunião do partido e aceitou o convite em janeiro de 2005. Que Bonilha era presidente da Câmara e vereador. Que fazia a administração da ACESF e tinha que prestar contas ao prefeito, sendo que tinham uma reunião a cada quinze dias. Que Bonilha não tinha nenhuma gerencia na ACESF. Quando assumiu a ACESF, o serviço da tanatopraxia já funcionava normalmente. Que o procedimento era oferecido às famílias quando o cadáver estava em estado de decomposição. Que, no começo, só havia uma empresa que fazia, depois, com o surgimento de uma segunda, funcionava a livre concorrência. Que era um serviço particular e a família tinha liberdade para adquirir ou não, sendo que a ACESF não interferia na escolha da família ou em valores. Que não ficava no atendimento, então não sabe que forma era feito o contato com as empresas ou o oferecimento do serviço. Que a questão da alternância das empresas só ficou sabendo pelo noticiário. Que o preparador de cadáver era a pessoa capacitada para dizer se um corpo precisava do procedimento ou não. Que a indicação não era feita por escrito, sendo apenas verbal. Que nunca teve nenhum rendimento extra ou participou de esquema de propina. Que não sabe se os plantonistas ou preparador recebiam comissão pela indicação. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson, Geraldo eram plantonistas. Que Antônio, Claudemir e Neio eram preparadores de cadáveres. Que André era dono ou atendente da empresa Tanato. Que Gefferson era da empresa Tanatorium e Osmar era o pai dele. Que o serviço da tanatopraxia era feito fora da ACESF, sendo que o carro da ACESF levava o corpo até a empresa e depois ia para o velório. Que, em duas ocasiões, recebeu reclamações das famílias de que estariam sendo pressionadas a contratarem o serviço. Que conversou com as pessoas que estavam no plantão, as quais negaram o ocorrido. Que como não teve mais reclamações, ficou por isso mesmo. Que nunca fez reunião entre as empresas para acordar valores. Que não se lembra de ter tido uma conversa Mara Stella Carreira, plantonista, a respeito de que funcionários estariam recebendo comissões. Que, as famílias que têm cadastro na ação social da prefeitura, são atendidas gratuitamente de forma integral e, em alguns desses casos, as empresas também realizaram o procedimento de forma gratuita. O réu André Luiz da Maia, em seu interrogatório (seq. 1.355), alegou que os fatos da denúncia não são verdadeiros. Que não tem conhecimento dos fatos. Que não sabe porque seu nome foi mencionado. Que, na época, era funcionário da empresa Tanato, exercendo a função de atendente e preparador. Que conhece alguns acusados, os quais era atendentes da ACESF e indicavam o serviço para a família, sendo que quando a família não podia entrar em contato, eles entravam para que pudesse ir até o local atender a família. Que não se recorda dos fatos, pois já faz muito tempo. Que indicavam o serviço às famílias, pois a ACESF não realiza o procedimento. Que o serviço era exigido quando o corpo já estava em estado de decomposição. Que quem fazia a avaliação era o preparador da ACESF. Que os valores eram discutidos diretamente com as famílias. Que os valores ficavam para a própria empresa. Que não existia nenhum tipo de acordo entre os Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 34 réus. Que não sabe porque foi envolvido nesses fatos. Que menos de 10% dos casos necessitava da tanatopraxia. Que recebia salário fixo, independentemente do número de procedimentos que realizava. Que, todo final do mês, era pago um valor de transporte para a ACESF, sendo R$50,00 (cinquenta reais) por corpo transportado. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson e Neio Lúcio eram atendentes da ACESF. Que Antônio Vaz e Claudemir eram preparadores de cadáveres. Que era responsável por gerir o dinheiro que entrava na empresa. Que Mara Stella Carreira também era atendente da ACESF, mas não se dava muito bem como ela, achando-a arrogante. O acusado Ilson Marcolino Barbosa, interrogado em juízo (seq. 1.352), contou que trabalha como atendente na ACESF e sua função é a de atender as famílias que chegam no local, pegando as informações para registro de óbito, assim como vendendo caixão, flores e véu. Que trabalha na ACESF desde 1987. Que, a respeito do serviço de tanatopraxia, quem fazia a orientação era o pessoal do setor de preparação. Que os preparadores conversavam com as famílias e essas comunicavam a necessidade aos atendentes, que entravam em contato com as empresas que realizavam o serviço. Que ligavam para as duas empresas, a fim de que fosse feito o orçamento. Que houve uma época que tinha um revezamento entre as empresas. Que nunca recebeu nenhum centavo das empresas por indicação, nem sabe se os preparadores de cadáveres recebiam. Que Orlando Bonilha era vereador e não possuía função na ACESF. Que Osvaldo era o superintendente. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos e Geraldo eram atendentes. Que Antônio Vaz, Claudemir, Neio já eram do setor técnico. Que André era da empresa Tanato e Gefferson da Tanatorium. Que Osmar era da funerária. Que, a respeito de sua pessoa, nunca teve nenhuma reclamação. O réu Carlos Antônio Martinelli, por sua vez (seq. 1.352), disse que o plantonista era quem tinha a senha do telefone e, depois que o preparador fazia a avaliação e detectava a necessidade de se realizar o procedimento da tanatopraxia, a família ia até o plantonista e pedia para ligar para as empresas. Que, a partir de então, não tinha mais conhecimento. Que trabalhou na ACESF de 1984 a 2011. Que a indicação da tanatopraxia era feita verbalmente. Que existia uma escala de plantão entre as empresas, realizada pela administração. Que era chamada a empresa que estava de plantão. Que não participava das negociações de valores pelo serviço, nem recebia comissão pela indicação. Que Orlando Bonilha não tinha nenhum cargo de chefia na ACESF. Que Osvaldo era o superintendente. Que Mauro, Luiz Carlos, Ilson Marcolino e Geraldo eram plantonistas. Que Antônio Vaz, Claudemir e Neio eram preparadores. Que André trabalhava em uma das empresas de tanato. Que Gefferson também trabalhava em uma das empresas. Que Osmar era pai de Gefferson. Que nenhuma família reclamou do procedimento. Que foi exonerado após a instauração de sindicância. Que uma pessoa o denunciou à corregedoria. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 35 O réu Antônio Viana Vaz, em seu interrogatório (seq. 1.352), alegou que nenhuma vítima citou seu nome, não entendendo o motivo de estar sendo processado, acreditando apenas por trabalhar na ACESF. Que trabalha na ACESF há dez anos. Que, na época, trabalhava como preparador de cadáver. Que buscavam o corpo, a família descia para reconhecer e, dependendo das condições e quando havia necessidade, orientavam a família a respeito da tanatopraxia, sendo que isso era bem esporádico. Que apenas orientavam as famílias sobre o serviço e davam assistência. Que o inchaço e o vazamento extracorpóreo eram coisas visíveis, sendo que, às vezes, a própria família perguntava sobre o procedimento. Que a orientação era apenas verbal e, se a família aceitasse, conversava a respeito com o atendente. Que os atendentes que faziam a comunicação e chamavam as empresas que realizavam o serviço. Que sabe que havia um revezamento das empresas, porém não sabe dizer como funcionava. Que, se a família não quisesse realizar o procedimento, eles realizavam o tamponamento normal e davam assistência durante o velório em casos de vazamentos. Que não recebeu comissão nem tem conhecimento a respeito. Que não lembra de qualquer reclamação de familiares. Que a corregedoria abriu sindicância, mas foi absolvido de todas as acusações. Que também indicavam serviços isentos. Quando o corpo tinha necessidade, conversavam com a família e depois ficavam sabendo que seria feito pelo social e o serviço de tanato fazia sem custo algum. Quando a família alegava não ter condições financeiras, os atendentes já faziam pelo programa social. Que não conhece Orlando Bonilha, sabendo apenas que era vereador. Que Osvaldo era o superintendente. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson e Geraldo eram atendentes funerários. Que Claudemir e Neio eram preparadores de cadáveres. Que André era da tanato. Que Gefferson também era da tanato e Osmar era da funerária de Ibiporã. Que ficou afastado da ACESF por cerca de 04 (quatro) anos. Que após a família contratar o serviço de tanatopraxia, encaminhavam o corpo até a empresa que o realizaria. Que já aconteceu de corpos serem levados para as empresas sem a indicação dos preparadores de cadáveres. Que isso ocorria quando a família queria velar por mais tempo ou transportar o corpo para outra cidade e, para não terem problemas durante o velório, a própria família optava pelo serviço. Que continua trabalhando na ACESF, na mesma função. Que o valor do serviço é discutido entre a família e o funcionário da empresa. Que chamam as duas empresas e a família escolhe. Em seu interrogatório (seq. 1.352), o acusado Luiz Carlos Teodoro alegou que nunca recebeu nenhuma vantagem pela indicação da tanatopraxia, nem nunca lhe ofereceram. Que trabalhou na ACESF de 1978 a 2011, sendo que sua função, na época dos fatos, era de atendente plantonista. Que sua função era de atender as famílias, mostrar os caixões, confeccionar o contrato e receber. Que atendiam as famílias e as encaminhavam à sala de preparação, onde os preparadores analisavam se havia ou não necessidade de realizar a tanatopraxia. Que, se a família achasse que tinha que fazer, retornava para o atendente que fazia o documento e solicitação. Que, como atendente, não tinha autonomia para indicar Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 36 a tanatopraxia. Que os preparadores mostravam o corpo para a família, pois tinha que fazer o reconhecimento e depois conversavam sobre o procedimento. Que a indicação não era feita por escrito. Que, se a família resolvesse contratar o serviço, voltava para a recepção e o atendente confeccionava os documentos, que consistia em uma autorização para o transporte do corpo até a empresa. Que o procedimento era realizado pela empresa que estava de plantão. Que nunca indicou o serviço. Que o preço era dado pelo pessoal da empresa. Que tinha um quadro informando qual era a empresa que estava de plantão. Que as próprias empresas entraram num acordo e fizeram a escala, sendo que antes a família procurava a empresa que desejasse. Que não sabe se a administração da ACESF tinha participação nessa escala. Que não sabe o valor que as empresas cobravam e não recebia qualquer comissão ou vantagem. Que nunca falou para as famílias que o serviço tinha que ser feito. Que declarou no GAECO que o esquema de revezamento das empresas foi acordado juntamente com o superintendente Osvaldo, porém não pode provar, sendo que foi o que ouviu na ACESF. Que acredita que nenhuma empresa vai entrar em um órgão público sem a autorização de alguém. Que foi instaurada uma sindicância em decorrência de reclamações dos familiares, porém não sabe dizer qual foi o resultado. Que a família não era obrigada a contratar o serviço e, se não fizesse, não era punida por isso. Por fim, o réu Claudemir Mendes, interrogado em juízo (seq. 1.352), contou que atualmente é gerente da Tanatorium. Que tinham a obrigação de informar sobre o serviço da tanatopraxia. Que, entre 2005 e 2008, sua função na ACESF era de preparador de cadáver. Que o corpo, chegando na ACESF, era encaminhado à sala de preparação e eles tinham a incumbência de informar sobre as duas preparações, o tamponamento realizado pela ACESF e a tanatopraxia. Que, de acordo com o período de velório que a família passasse e a situação do corpo dentro da patologia, orientavam à família que fosse realizado o procedimento da tanatopraxia. Que a parte de valores era a empresa que negociava diretamente com a família. Que, caso a família optasse pelo procedimento, a família falava com o atendente, que, por sua vez, entrava em contato com a empresa. Que, há uns dois anos, houve uma denúncia de uma família e foi aberta uma sindicância, mas não sabe o que deu. Que, há pouco, respondeu por um procedimento e acabou sendo exonerado por ter emprestado dinheiro de um funcionário da Tanatorium. Que Orlando Bonilha era vereador na época. Que Osvaldo era o superintendente. Que Mauro, Carlos Antônio, Luiz Carlos, Ilson, Geraldo eram atendentes. Que Antônio e Neio Lúcio eram preparadores de cadáveres. Que André era de uma das empresas e o contato que tinham era só enquanto levava os corpos. Que Gefferson era de outra empresa e Osmar também. Que nunca teve contato com ninguém das empresas. Que o empréstimo que determinou sua exoneração foi pego com André. Que hoje os preparadores também orientam o procedimento, mas são chamadas as duas empresas que realizam o serviço. Que as famílias nunca foram coagidas ou obrigadas a contratarem o serviço. Que, em média, são realizadas cerca de oitenta tanatopraxias por mês, sendo que a ACESF recebe, aproximadamente, quatrocentos corpos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 37 Analisadas as provas orais, passo a analisar os fatos descritos na denúncia. - FATOS 02 a 15 - Dos Delitos de Concussão  Da Materialidade A materialidade dos delitos de concussão descritos na denúncia está consubstanciada nos autos através da denúncia anônima (seq. 1.7), relatório (seq. 1.9), informações (seq. 1.14 e 1.17), ofício (seq. 1.32), informações (seq. 1.29, 1.44, 1.46, 1.53 a 1.58 e 1.109), bem como em razão de toda prova testemunhal produzida tanto em fase extrajudicial, quanto sob o crivo do contraditório  Da Autoria Quanto à autoria delitiva, conforme brevemente analisado acima, entendo que a prova coligida é frágil e temerária, não sendo suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS. Observa-se que foram colhidos elementos de prova sobre a autoria dos delitos de concussão somente na fase policial, sendo que em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, nenhuma prova produzida foi capaz de ratificar os indícios existentes quando do oferecimento da denúncia, assistindo, desta forma, razão a defesa quando pugna pela absolvição dos acusados. De acordo com as vítimas ouvidas em juízo, os acusados exerciam certa pressão para que contratassem o serviço da tanatopraxia, sob a alegação de que, se não fosse realizado, o corpo poderia eliminar fluídos durante o velório e esse teria seu tempo reduzido. A testemunha Alex Aparecido Janes Martins, ouvida apenas na fase policial (seq. 1.18), alegou que tal prática se dava porque as empresas pagavam uma comissão aos funcionários da ACESF e ao vereador Orlando Bonilha por cada serviço contratado. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 38 Contudo, tal alegação não foi ratificada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, visto que Alex Aparecido Janes Martins sequer foi arrolado pela acusação e as demais testemunhas, ouvidas durante a audiência de instrução, não trouxeram elementos capazes de confirmar o afirmado por Alex Aparecido. Pelo contrário, afirmaram que não tinham conhecimento sobre o acordo entre as empresas e os funcionários denunciados. O expressivo aumento de procedimentos realizados durante o período narrado na denúncia e a pressão exercida contra os familiares são fortes indícios de que algo estava fora da normalidade. No entanto, não há nos autos, provas que comprove que denunciados receberam a vantagem indevida pelos serviços de tanatopraxia realizados. A acusação, tanto na denúncia como nas alegações finais, afirma de forma genérica, que, em todos os casos, após a realização dos pagamentos pelos procedimentos de tanatopraxia, os acusados responsáveis pelas empresas distribuíam parte dos valores recebidos aos acusados Orlando Bonilha Soares Proença e Osvaldo Moreira Neto e demais acusados (funcionários da ACESF). No entanto, diante das provas colhidas nos autos, não restou demonstrado nenhum pagamento aos acusados. Ademais, não é possível concluir quais dos procedimentos realizados nessa época eram dispensáveis e que as indicações eram, na verdade, uma forma de exigirem e obterem vantagem indevida, eis que nenhuma prova capaz de identificar a necessidade do procedimento foi realizada. Desta forma, não há como afirmar que as alegações de que os cadáveres poderiam sofrer vazamentos por todo o corpo durante o velório eram falsas e apenas uma artimanha para convencer às vítimas a optarem pela tanatopraxia. Assim, apesar de existirem fortes indícios de autoria, presentes durante o oferecimento da denúncia, estes não foram confirmados em juízo, ao crivo do contraditório. Desta forma, tal prova foi coligida apenas na fase inquisitorial, não havendo produção de provas de autoria durante a instrução criminal. Entretanto, as provas colhidas durante o inquérito policial são tomadas apenas como indícios, devendo ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Sem o reforço destas, realizadas sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, as provas indiciárias não possuem forças para fundamentar uma decisão condenatória, o que implica na absolvição dos acusados. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 39 Assim ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Certamente, o inquérito serve para colheita de dados circunstanciais que podem ser comprovados ou corroborados pela prova judicial e de elemento subsidiário para reforçar o que for apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório”. (MIRABETE, Júlio Fabbrini; Processo Penal. Ed. Atlas, 3ª edição. 1994. Pág. 79) Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL FEITO PELAS VÍTIMAS. PROVA INDICIÁRIA NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUE COMPROVEM A AUTORIA DOS APELADOS.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO".MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Existindo divergência entre o que foi apurado em inquérito policial e a instrução criminal, prevalece a fase judicial, posto que esta passa pelo crivo do contraditório, enquanto que aquele é meramente inquisitorial.2. Artigo 155, CPP: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." 3. Inexiste qualquer prova concreta produzida na instrução processual que vincule os apelados com os fatos narrados na denúncia, não sendo possível uma condenação baseada em meros indícios conforme pretende o apelo ministerial.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 941520-1 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 31.01.2013) “ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INIDÔNIO E FRÁGIL. PROVA INDICIÁRIA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO `IN DÚBIO PRO REO'. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- Diante da ausência de provas seguras produzidas sob o crivo do contraditório, a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP é a medida que se impõe. II- A palavra da vítima, embora extremamente relevante em delitos contra o patrimônio, deve convergir com os demais elementos probatórios carreados aos autos, o que não se dá no caso em tela.” (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 761486-6 - Apucarana - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - - J. 01.03.2012) Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 40 Assim, a inicial não merece ser acolhida, visto que as provas colhidas em juízo não se mostraram suficientes para embasar a condenação dos acusados Orlando, Osvaldo, Mauro, Carlos, Luiz, Claudemir, Ilson, André, Gefferson e Osmar pelo crime de concussão, já que não restou demonstrado que tenham efetivamente praticado os crimes descritos na denúncia. Importante salientar que no processo criminal as provas colidas devem ser robustas positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta à solução condenatória. Sendo assim, no presente processo, constata-se a falta de provas suficientes para a condenação dos acusados Orlando, Osvaldo, Mauro, Carlos, Luiz, Claudemir, Ilson, André, Gefferson e Osmar, devendo neste caso, incidir o princípio “in dubio pro reo”. É o entendimento jurisprudencial nesse sentido: “Para condenar é preciso certeza. Existindo elementos duvidosos, inviável a condenação, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com esteio no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC 0514235- 2 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. João Kopytowski - Unanime - J. 16.04.2009) “A aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’. Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade. Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena. Como afirmou Carrara, “a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática” (RJTJERGS – 177/136) No processo criminal as provas colhidas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter convicção de estar correta à solução condenatória. Ainda nesse mesmo diapasão, é a lição de Adalberto José Camargo Aranha: "A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória, gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência." (Da Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 41 prova no processo penal, 3ª ed. atual. e ampl., p. 64/65, Saraiva 1994) Assim, o conjunto probatório produzido nos autos não tem a força de sustentar o decreto condenatório. Por fim, considerando-se, que não há provas suficientes para condenação dos réus, de acordo com entendimento jurisprudencial e doutrinário, imperativa se torna a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. - FATO 16 - Do Delito de Corrupção Ativa  Da Materialidade A materialidade do delito em tela está consubstanciada nos autos através da denúncia anônima (seq. 1.7), relatório (seq. 1.9), informações (seq. 1.14 e 1.17), ofício (seq. 1.32), informações (seq. 1.29, 1.44, 1.46, 1.53 a 1.58 e 1.109), bem como em razão de toda prova testemunhal produzida tanto em fase extrajudicial, quanto sob o crivo do contraditório  Da Autoria A autoria do delito descrito no fato 16 da denúncia restou certa e inarredável, recaindo, sem sombras de dúvidas, sobre o acusado André Luiz da Maia, senão vejamos. Conforme analisado acima, o acusado limitou-se a negar a autoria delitiva. Por outro lado, a testemunha Mara Stella Carreira narrou, em seu depoimento judicial (seq. 1.295), que foi procurada pelo réu Mauro Pinto Ferreira, o qual informou que André Luiz da Maia havia oferecido uma comissão aos funcionários da ACESF em troca de cada serviço de tanatopraxia realizado. Nesse mesmo sentido, a testemunha Paulo César dos Santos, diretor técnico da ACESF à época, ratificou o alegado por Mara Stella dizendo que tomou conhecimento a respeito da proposta feita por André, da empresa Tanato, para que ela indicasse o procedimento em troca de uma vantagem. A superintendente Camila Kauam Menezes também confirmou que Mara Stella havia sido procurada por Mauro Pinto Ferreira e que estava sendo coagida. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 42 De acordo com artigo 333 do Código Penal quem de certa forma “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determina-lo a praticar, omitir ou retardar ofício” estará cometendo o crime de corrupção ativa. Sendo assim, uma vez que o núcleo do tipo do artigo 333 do Código Penal é oferecer ou prometer vantagem indevida, para configuração do delito, não se exige que o funcionário público aceite a proposta. Mesmo que este a repila, haverá a corrupção ativa sem a passiva. A corrupção ativa é considerada pela doutrina um delito formal, isto é, consuma-se com o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida, desde que o funcionário público tome conhecimento direto ou indireto da proposta1. Como bem explica Damásio E. De Jesus2 “o tipo só menciona o comportamento do agente, sem fazer menção ao resultado visado”. No caso em tela, há que se destacar as declarações prestadas pela funcionária Mara Stella e seus superiores Paulo e Camila, as quais não deixaram dúvidas quanto à oferta de vantagem indevida realizada pelo acusado André Luiz, sendo prova suficiente para a prolação de um decreto condenatório. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP). PLEITO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLENA DA PRÁTICA DELITIVA EM RAZÃO DE DEPOIMENTOS CONFLITANTES. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL QUE COMPROVA A PRÁTICA DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PROVA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADES QUE DEVE SER APURADO CIVILMENTE (ART. 144 DO REINCIDÊNCIA. INACOLHIMENTO. RÉU QUE PRATICOU NOVO CRIME EM PERÍODO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS CONTADOS DA DATA DO CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME (ART. 64 DO CP). RECURSO DESPROVIDO. 1.O crime de corrupção ativa é dificilmente presenciado por muitas testemunhas, de modo que o depoimento da vítima aliado ao de uma testemunha são provas suficientes para a caracterização do delito. 2.O escrivão e o oficial de justiça são civilmente 1 cf. MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, ob. Cit., p. 319; DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito Penal, São Paulo, ed. Saraiva, vol. 4, 12ª ed., p. 234; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Tratado de Direito Penal, Parte Especial, São Paulo, ed. Saraiva, vol. 4, 2004, p. 481); MIRABETE, Manual de Direito Penal, São Paulo, ed. Atlas, vol. 3, 2005, 20ª ed., atualizado por Renato N. Fabbrini, p. 385). 2 (cf. Direito Penal, ob. Cit. p. 234 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 43 responsáveis quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa, "ex vi" do art. 144 do CPC. 3.Para efeito de reincidência, não prevaleceria a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação, conforme dicção do art. 64, I,CP.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 599456-5 - Paranavaí - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 10.05.2010) Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é hígido e seguro, prestando-se a autorizar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado André Luiz da Maia, vez que tanto a materialidade quanto a autoria do crime restaram irremissivelmente ratificadas pelo sumário da culpa. III – Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para o fim de: - DECLARAR extinta a punibilidade dos acusados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS quanto ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no disposto no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso IV, ambos do Código Penal; - ABSOLVER os denunciados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, inicialmente qualificados, quanto ao delito tipificado no artigo 316, caput, do Código Penal, o que faço com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; - CONDENAR o acusado ANDRÉ LUIZ DA MAIA como incurso nas sanções do artigo 333 do Código Penal (fato 16), bem como ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 44 IV - Aplicação e Dosimetria da Pena  CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atento às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, verificando que: CULPABILIDADE Restou evidenciada, estando presente o elemento subjetivo do tipo, vez que o denunciado agiu de forma livre e consciente na perpetração do delito que levou a efeito, estando ainda ciente da reprovabilidade de sua conduta. ANTECEDENTES O acusado não possui antecedentes criminais a serem considerados, conforme disposto na Súmula 444 do STJ. CONDUTA SOCIAL Não há elementos suficientes para uma análise concreta. PERSONALIDADE DO AGENTE Não foi tecnicamente avaliada. MOTIVO DO CRIME Deixo de valorá-lo, uma vez que se constitui pelo desejo de obtenção de vantagem indevida, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME O acusado agiu ousadamente no crime de corrupção ativa, oferecendo vantagem indevida à funcionária da autarquia municipal, ACESF. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME Normais para o crime. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Em nada contribuiu para os fatos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 45  PENA-BASE: Pelo que se expôs, com fulcro no art. 68 do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.  CIRCUNTÂNCIAS LEGAIS: Não há.  CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há.  PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu ANDRÉ LUIZ DA MAIA definitivamente condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.  REGIME: O regime inicial de cumprimento da pena é o REGIME ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, primeira figura, do Código Penal e deverá seguir as seguintes condições: a) Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) Não se ausentar da Comarca sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) Não mudar de residência, sem previa comunicação ao juízo. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 46  SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena aplicada e algumas das circunstâncias judiciais já analisadas, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos (art. 44, do CP), optando pela PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor de 10 (dez) salários mínimos, em favor de instituição de caridade a ser indicada pelo juízo da execução e pela PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46, §3º, do Código Penal – à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo à normal jornada de trabalho do réu. A entidade perante a qual prestará os serviços será estabelecida pelo juízo da Execução. Advirto que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ora impostas ensejará a conversão da mesma em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP). No mais, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal, haja vista ter sido aplicada a substituição acima. V. Disposições Gerais Temos que o acusado respondeu todo o processo em liberdade, não estando presentes os requisitos e a necessidade de sua custódia preventiva, não vislumbrando a necessidade de aplicação de outras medidas, motivo pelo qual, poderá aguardar em liberdade o início da execução da pena em liberdade (art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal). Ao fixar a pena pecuniária acima cominada, prestei observância ao disposto no artigo 60 do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado para acusação, venham os autos conclusos para análise da prescrição retroativa, caso não seja reconhecida, determino que: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de execução, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas desta Comarca, competente para execução das penas aplicadas, exceto a pena de multa, em conformidade com o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
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    Foro Central daComarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 47 c) Calcule-se o valor das custas processuais e da multa, intimando os acusados para fazerem o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 50 do Código Penal; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina/Pr, em 26 de setembro de 2017. PAULO CESAR ROLDÃO Juiz de Direito Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença