SlideShare uma empresa Scribd logo
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
1
Autos n.º 0003760-16.2008.8.16.0014
PROCESSO-CRIME
Autor: Ministério Público
Réus: Orlando Bonilha Soares Proença e outros
I – Relatório:
O ilustre representante do Ministério Público neste
juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito
policial, ofereceu denúncia (seq. 1.2), em face de:
ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, brasileiro,
separado, empresário, natural de Fênix/PR, nascido em 01/04/1964, filho
de Agenor Proença e de Cecília Soares Proença, portador da cédula de
identidade RG nº 3.853.853 SSP/PR, residente na Rua Álvaro Ferreira da
Luz, nº 150, Jd. Luiz de Sá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR;
OSVALDO MOREIRA NETO, brasileiro, casado,
autônomo, natural de Bandeirantes/PR, nascido em 15/02/1978, filho de
Alfredo Moreira Carvalho e Zilda Gonçalves Moreira, portador da cédula de
identidade RG nº 7.005.506-6 SSP/PR, residente na Rua Adélia Gomes de
Sá e Silva, nº 41, Portal Itamaracá, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
MAURO PINTO FERREIRA, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Florestópolis/PR, nascido em
24/04/1961, filho de Mário Pinto Ferreira e de Durvalina de Souza
Ferreira, portador da cédula de identidade RG nº 3.064.820-0 SSP/PR,
residente na Rua Ieda Pesarini Ferreira, nº 130, Bloco 12, Apto. 14, nesta
cidade e Comarca de Londrina/PR;
CARLOS ANTONIO MARTINELLI, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Bela Vista do Paraíso/PR,
nascido em 21/09/1959, filho de Antônio Martinelli Sobrinho e de Lourdes
Martins Martinelli, portador da cédula de identidade RG nº 1.959.084-4
SSP/PR, residente na Rua Ernani Lacerda de Atayde, nº 1260, Bloco 11,
Apto. 12, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR;
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
2
LUIZ CARLOS TEODORO, alcunhado “Luizinho”,
brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Cornélio
Procópio/PR, nascido em 05/08/1960, filho de Aparecida Teodoro,
portador da cédula de identidade RG nº 3.456.636-4 SSP/PR, residente na
Rua Cará-Cará, nº 193, Conjunto Violim, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
ANTONIO VAZ VIANA, brasileiro, casado, funcionário
público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 21/11/1966, filho
de Noel Leme Vaz e de Marlene Marques Viana Vaz, portador da cédula de
identidade RG nº 4.169.930-2 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pasarini
Ferreira, nº 130, Bloco 01, Apto. 124, Jd. Santa Cruz, nesta cidade e
Comarca de Londrina/PR;
CLAUDEMIR MENDES, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Santa Fé/PR, nascido em
21/12/1964, filho de Erci Mendes e Maria Aparecida da Silva, portador da
cédula de identidade RG nº 4.274.513-8 SSP/PR, residente na Rua Antônio
Piccinin, nº 55, Jd. Monte Belo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR;
ILSON MARCOLINO BARBOSA, brasileiro, casado,
funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em
07/04/1965, filho de José Pedro Barbosa e de Gerônima Maria de Jesus,
portador da cédula de identidade RG nº 5.170.821-0 SSP/PR, residente na
Rua Café Catuaí, nº 368, Bairro Tocantins, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido
em 23/06/1959, filho de Geraldo Lopes da Silva e de Zulmira Severina
Rodrigues da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 2.212.853-1
SSP/PR, residente na Rua Canudos, nº 25, Jd. Higienópolis, nesta cidade e
Comarca de Londrina/PR;
NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, brasileiro,
casado, funcionário público municipal, natural de Jaguapitã/PR, nascido
em 04/08/1957, filho de Fortunato Martins Bandeira e de Nilda Rocha
Martins, portador da cédula de identidade RG nº 3.037.319-7 SSP/PR,
residente na Rua Ouro Preto, nº 386, Centro, nesta cidade e Comarca de
Londrina/PR;
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
3
ANDRÉ LUIZ DA MAIA, brasileiro, casado, técnico
em tanatopraxia, natural de Paranavaí/PR, nascido em 02/08/1979, filho
de Valdinei Correa da Maia e de Elisabethi Mingotti da Maia, portador da
cédula de identidade RG nº 7.305.468-0 SSP/PR, residente na Rua Papa
Santo Aniceto, nº 104, Centro, na cidade de Jesuítas/PR;
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, brasileiro,
casado, empresário, natural de Porecatu/PR, nascido em 29/10/1976,
filho de Osmar Camassano Martins e de Tânia Leda Zanoni Martins,
portador da cédula de identidade RG nº 6.270.646-5 SSP/PR, residente na
Avenida Santos Dumont, nº 329, Apto. nº 01, na cidade de Ibiporã/PR, e;
OSMAR CAMASSANO MARTINS, brasileiro, casado,
empresário, natural de Elisiário/SP, nascido em 13/05/1949, filho de
Pedro Camassano Martins e de Maria Morgado Martins, portador da cédula
de identidade RG nº 8.223.949-9 SSP/PR, residente na Avenida Santos
Dumont, nº 376, na cidade de Ibiporã/PR, pela prática das seguintes
condutas delituosas:
“Fato 1:
Em data ainda imprecisa, porém certamente a partir do ano de 2005,
até o início do ano de 2008, os ora denunciados ORLANDO BONILHA
SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO
FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS
TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON
MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR,
NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA,
GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO
MARTINS, dolosamente agindo, associaram-se em quadrilha, entre si
e possivelmente com outros indivíduos ainda não identificados, com
caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem
crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública
(notadamente concussão).
Para tanto, o denunciado ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA,
então vereador, orientador e detentor do poder político de nomeação
de OSVALDO MOREIRA NETO, na época Diretor-Superintendente da
Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina –
ACESF, com a necessária participação dos demais denunciados,
servidores públicos municipais (preparadores de cadáveres e
atendentes) daquela Autarquia, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS
ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ
VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA,
GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS
BANDEIRA, estabeleceram verdadeira organização criminosa
incrustada na ACESF, que tinha por objetivo a exigência de vantagens
indevidas dos familiares dos falecidos que procuravam a mencionada
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
4
repartição pública para obtenção da necessária autorização para
velar e inumar os corpos, consistente na realização de serviço de
tanatopraxia, mediante o repasse de R$ 200,00 (duzentos reais) aos
idealizadores da empresa delituosa, Orlando Bonilha e Osvaldo
Moreira Neto, e a quantia estabelecida entre R$ 60,00 (sessenta reais)
a R$ 100,00 (cem reais) para os demais. Essa vantagem indevida era
repassada aos denunciados, agentes públicos, pelos co-denunciados
ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviços
de Tanatopraxia de Londrina Ltda, e de OSMAR CAMASSANO
MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da
empresa TANATORIUM Bom Pastor.
Nessa perspectiva, visando levar a cabo seus intentos delituosos,
para sujeição das vítimas (familiares dos falecidos) à realização do
serviço de tanatopraxia (preparação e conservação de corpos), os
denunciados MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO
MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA,
CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO
LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA,
todos funcionários da Administração de Cemitérios e Serviços
Funerários de Londrina – ACESF, cada qual em seu horário de
expediente, afirmavam às vítimas à imprescindibilidade do referido
procedimento, para que o velório pudesse alongar-se até o próximo dia
e/ou em período seguinte ao óbito.
Caso as vítimas não aceitassem a exigência indevida (realização do
serviço de preparação e conservação de corpos por ‘tanatopraxia’,
mediante a contraprestação pecuniária), eram psicologicamente
coagidas (aproveitando o estado emocional abalado da família),
mediante a afirmação que o cadáver sofreria vazamento de líquidos
corporais, mau cheiro durante o velório ou mesmo que seria
antecipado o sepultamento, informações estas inverídicas e que lhes
geravam grande temor e desespero, levando-as a concordar com a
realização do serviço, pagando o preço exigido.
Realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, cujo valor era muito além do
preço estabelecido em outras regiões, os co-denunciados ANDRÉ
LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda e OSMAR CAMASSANO MARTINS e
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa
TANATORIUM Bom Pastor, que prestavam os serviços à ACESF
alternadamente (quinze dias uma empresa; quinze dias a outra),
cumpriam com o compromisso assumido na empresa delituosa, por
intermédio da distribuição, ao bando, de parcela dos valores pagos
pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ realizado.
Depois de estabelecido o vínculo entre todos, os denunciados
decidiram executar ações delituosas nos moldes previamente
entabulados.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
5
Fato 2:
Assim é que, no dia 2 de junho de 2005, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Maria Darci Stroka à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Lydia Pasternak
Stroka, falecida por volta das 15h00min daquele mesmo dia, em
razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e miocardiopatia.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Maria Darci Stroka que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e conduziu a vítima até uma sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de sua mãe,
ainda de camisola, sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda
mais coagida, aceitou a realização do serviço indevidamente exigido
de tanatopraxia, e pagou o valor de R$ 1400,00 (hum mil e
quatrocentos reais), por meio do cheque n.º 850533, sacado contra o
Banco do Brasil, agência Centro, Calçadão, deste Município e
Comarca, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 3:
Do mesmo modo e forma de agir, no dia 26 de janeiro de 2007, após o
falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Cíntia Daniela
Fernandes da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para
realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e
sepultamento de seu Amélio Germano da Silva, falecido por volta das
10h45min daquele mesmo dia, em razão de pneumonia nosocomial
com sepse, acidente vascular cerebral hemorrágico, diabete melito,
hipertensão arterial.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
6
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Cintia Daniela Fernandes da Silva que
seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob
pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e
fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 18h00m do mesmo dia.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que instantaneamente compareceu à ACESF, situada
na Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou a
realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.600,00 (hum mil
e seiscentos reais), valor este reduzido a seguir para R$ 1.100,00
(hum mil e cem reais), efetivamente pago pela vítima, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 4:
No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Elizabeth Lemes dos Santos à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Alberico Lemes
dos Santos, falecido por volta das 22h00min daquele mesmo dia, por
razão não determinada.
Na oportunidade, os denunciados CLAUDEMIR MENDES e LUIZ
CARLOS TEODORO, no exercício das funções de atendente de
cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função),
previamente ajustados e associados com os demais co-denunciados,
na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir
vantagem indevida da vítima, para ambos e para o grupo, afirmaram
à Elizabeth Lemes dos Santos que seria necessário realizar a
‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em
decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro
ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, os
denunciados LUIZ CARLOS e CLAUDEMIR (também atendente de
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
7
cadáver da ACESF como se viu), chamaram o co-denunciado ANDRÉ
LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à
ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levaram a
vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava
o corpo de seu pai. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o
serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais), valor este integralmente quitado, tudo de conformidade com o
acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF LUIZ
CARLOS e CLAUDEMIR, de parcela dos valores pagos pelas vítimas
pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 5:
Novamente, sempre buscando atingir os propósitos da associação
criminosa antes descrita, no dia 24 de outubro de 2007, após o
falecimento de seu filho, compareceu a vítima Maria Natalina da Silva
à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu filho
Bruno Rafael da Silva, falecido por volta das 16h30min daquele
mesmo dia, em razão de septicemia, broncopneumonia bilateral,
hemorragia cerebral, politraumatismo decorrentes de acidente de
trânsito.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Maria Natalina da Silva que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 10h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não
identificado), funcionário da empresa dos co-denunciados OSMAR
CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS,
TANATORIUM Bom Pastor, que imediatamente compareceu à ACESF,
situada na Avnida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida,
aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum
mil e trezentos reais), por meio de uma cártula entregue no mesmo
dia, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
8
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente
assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e
idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim
como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos
valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’
prestado.
Fato 6:
No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento do genitor de sua
esposa, compareceu a vítima Marcos Alves da Silva à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu sogro Divino Baltazar
da Cunha, falecido por volta de 7h40min daquele mesmo dia, em
razão de choque séptico, broncopneumonia, trauma-raquimedular
decorrente de atropelamento.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Marcos Alves da Silva que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado ILSON chamou um funcionário da empresa TANATORIUM
Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados OSMAR
CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, que
imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º
2948, Londrina, e levou a vítima até a sala no interior daquela
Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu sogro. Sentindo-se
ainda mais coagido, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor
de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), entregues no ato, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente
assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e
idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim
como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de
parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de
‘tanatopraxia’ prestado.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
9
Fato 7:
Sempre seguindo os ditames da organização criminosa, no dia 14 de
novembro de 2007, após o falecimento de seu filho, compareceram as
vítimas João Lima do Nascimento e Ana Maria de Jesus Nascimento à
ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias
providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de filho
Lincoln de Lima Nascimento, falecido por volta de 12h45min daquele
mesmo dia, em razão de lesões encefálicas, ferida perfuro-contusa
penetrante e transfixante de crânio.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à João Lima do Nascimento e Ana Maria de
Jesus Nascimento que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no
corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição
inchando e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro
ultrapassasse as 6h00m do dia seguinte, afirmando ainda, que não
seria realizado qualquer velório e que o corpo de seu filho seria levado
direto para o cemitério.
Para abalar as vítimas e motivá-las à aceitação da exigência
indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ
LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à
ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levou as vítimas até a sala no
interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu filho,
sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda mais coagido,
aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), pagamento este parcelado sendo uma entrada
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais quatro parcelas no
valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 8:
No dia 17 de dezembro de 2007, após o falecimento de seu esposo,
compareceu a vítima Mercedes Mansano Toppa à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu marido Salvador
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
10
Toppa, falecido por volta das 13h30min daquele mesmo dia, em razão
de septicemia, broncopneumonia e hemorragia subaracnoidea.
Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Mercedes Mansano Toppa que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte, mencionando
ainda, que o enterro seria antecipado e o velório interrompido.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado ILSON chamou o funcionário de nome BRUNO (ainda não
completamente identificado), da empresa TANATORIUM Bom Pastor,
de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME
MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente
compareceu à ACESF,situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina,
contatando a vítima. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio de
uma cártula devidamente compensada, tudo de conformidade com o
acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON
GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente
assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e
idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim
como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de
parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de
‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 9:
No dia 4 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Hilza Gonçalves de Azevedo à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Reinaldo
Gonçalves, falecido por volta das 6h15min daquele mesmo dia, em
razão de septicemia e broncopneumonia.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Hilza Gonçalves de Azevedo
que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido,
sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água
e fluídos, caso o enterro não se desse no mesmo dia.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
11
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não
totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom
Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON
GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que
imediatamente compareceu à ACESF, sentindo-se ainda mais
coagida, o que motivou-a a aceitar a realização do serviço exigido e
pagou o valor de R$ 1,300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de
um cheque sacado contra o Banco Bradesco, tudo de conformidade
com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 10:
Continuando na senda criminosa, no dia 9 de janeiro de 2008, após o
falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Raquel Felix
Pypcak, acompanhada por seu marido José Luiz Mendonça à ACESF,
neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências
de preparo do corpo, velório e sepultamento da mãe daquela
Aparecida Maria Felix, falecida por volta das 16h00min daquele
mesmo dia, em razão de choque séptico, sepse de foco pulmonar,
pneumonia, fatura platio tilicio, comunicação interatrial ostio
secundário, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial
permanente.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Raquel Felix Pypcak e José
Luiz Mendonça que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo
da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar
a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 15h00m do
dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, passando a explicar à Raquel e José
a necessidade do procedimento. Sentindo-se coagidos, aceitaram
realizar serviço exigido e pagaram o valor de R$ 1.000,00 (hum mil
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
12
reais), de forma parcelada, tudo de conformidade com o acostado nos
autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 11:
Novamente, no dia 5 de fevereiro de 2008, após o falecimento de sua
genitora, compareceu a vítima Elizabeth Gambarotto à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Emília Corso
Gambarotto, falecida por volta das 20h55min daquele mesmo dia, em
razão de infarto agudo do miocárdio, arteriosclerose, doença de
alzheimer e diabete melito.
Na oportunidade, o denunciado CARLOS MARTINELLI, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no
exercício da função), previamente ajustado e associado com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Elizabeth Bambarotto que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse as 9h00m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou a pessoa conhecida como BRUNO
(ainda não totalmente identificado), funcionários da empresa
TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados
GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO, que
imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º
2948, Londrina, tendo informado o valor que seria cobrado pelo
serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e
pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio do cheque n.º
900211, sacado contra a Caixa Econômica Federal, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, os denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e
GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF CARLOS
MARTINELLI e GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores
pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
13
Fato 12:
No dia 7 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Girley Martins de Souza à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Manoel Luiz
Martins, falecido por volta das 3h15min daquele mesmo dia, em razão
de sepse grave do foco pulmonar e pele, pé diabético infectado,
diabete melito e litíase renal.
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Girley Martins de Souza que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro não fosse imediato.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não
totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom
Pastor, os co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e
OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à
ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, levou a vítima até
a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de
seu pai, o qual se encontrava sobre uma maca a descoberto, com a
cabeça estendida para trás, sujo de sangue e com muito líquido na
boca. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o serviço
exigido e pagou o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
tudo de conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia, cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 13:
No dia 15 de março de 2008, após o falecimento de seu irmão,
compareceu a vítima Fumika Watanabe Ribeiro à ACESF, neste
Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu irmão Eduardo Caoru
Watanabe, falecido por volta das 18h40min daquele mesmo dia, em
razão de acidente vascular cerebral hemorrágico, hipertensão arterial,
insuficiência renal crônica.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
14
Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no
exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário
público no exercício da função), previamente ajustado e associado com
os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Fumika Watanabe Ribeiro que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro ultrapassasse o dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou realizar
o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos
reais), por meio de cheque devidamente compensado, tudo de
conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO
FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 14:
Agora no dia 28 de março de 2008, após o falecimento de seu marido,
compareceu a vítima Vera Maria Maziero à ACESF, neste Município e
Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do
corpo, velório e sepultamento de seu marido Alberto Maziero, falecido
por volta das 9h00min daquele mesmo dia.
Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA
JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF
(funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e
associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no
Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da
vítima, para si e para o grupo, afirmou à Vera Maria Maziero que seria
necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do
cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos,
caso o enterro não se desse no mesmo dia e sem velório.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA
MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de
Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na
Avenida JK, n.º 2948, Londrina, continuando nas exigências para a
realização do serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
15
exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por
meio de cheques, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia
realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso
previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos
denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO
MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES
DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido
serviço de ‘tanatopraxia’ prestado.
Fato 15:
No dia 31 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor,
compareceu a vítima Ivan Bárbara Dias à ACESF, situada na Avenida
JK, nº 2948, Londrina, para realizar as necessárias providências de
preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Antônio Bárbara
Dias, falecido por volta das 22h30min daquele mesmo dia, em razão
de septicemia.
Na oportunidade, o denunciado CLAUDEMIR MENDES, no exercício
da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no
exercício da função), previamente ajustado e associado com os
demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1,
dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para
si e para o grupo, afirmou à Ivan Bárbara Dias que seria necessário
realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver
entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o
enterro ultrapassasse as 11h30m do dia seguinte.
Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o
denunciado CLAUDEMIR além de levar a vítima e sua irmã até a sala
no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu
pai, o qual ali se encontrava a descoberto, afirmou que caso não fosse
realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, determinaria a lacração do
caixão e a antecipação do enterro para as primeiras horas do dia,
sempre determinado a coagir a vítima a lhe entregar a vantagem
exigida, o que não ocorreu, vez que esta se recusou a contratar o
serviço, tudo de conformidade com o acostado nos autos.
Fato 16:
A fim de atender ao desiderato da organização criminosa já descrito
no Fato 1, ou seja, de promover a corrupção de agentes públicos com
o fim de assegurar o livre funcionamento das atividades de prestação
de serviços de preparação de corpos (tanatopraxia), o ora denunciado
ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de
Tanatopraxia de Londrina Ltda, aproveitando-se da proximidade com
funcionários públicos lotados na Administração de Cemitérios e
Serviços Funerários de Londrina - ACESF, ofereceu vantagem
indevida à Mara Stella Carreira, funcionária pública lotada na
ACESF, exercendo a função de atendente, a fim de determiná-la a
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
16
praticar ato de ofício em desacordo com a lei, isto é, encaminhar
corpos para serem submetidos à preparação – ‘tanatopraxia’,
mediante o pagamento de propina, não quantificada nos autos, de
conformidade com os documentos acostados nos autos.”
Segundo a denúncia, por tais fatos estariam os
denunciados:
Orlando Bonilha Soares Proença e Osvaldo Moreira Neto
incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as
disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), combinados com o artigo 69, todos
do Código Penal.
Mauro Pinto Ferreira incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03, 05, 07, 12 e 13), combinados com o
artigo 69, todos do Código Penal.
Carlos Antônio Martinelli incurso nas sanções do artigo
288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 11), combinados com o artigo 69, todos
do Código Penal.
Luiz Carlos Teodoro incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 04), combinados com o artigo 69, ambos
do Código Penal.
Antônio Vaz Viana e Neio Lúcio Martins Bandeira
incursos nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as
disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01).
Claudemir Mendes incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03 e 15), combinados com o artigo 69,
ambos do Código Penal.
Ilson Marcolino Barbosa incurso nas sanções do artigo
288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 06 e 08), combinados com o artigo 69,
ambos do Código Penal.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
17
Geraldo Lopes da Silva Junior incurso nas sanções do
artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei
n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput, (fatos 09, 11 e 14), combinados com o
artigo 69, ambos do Código Penal.
André Luiz da Maia incurso nas sanções do artigo 288,
caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º
9.034/95 (fato 01), no artigo 316, caput (fatos 02, 03, 04, 07, 10, 13, 14) e no artigo
333 (fato 16), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal.
Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano
Martins incursos nas disposições do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado
com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos
05, 06, 08, 09, 11 e 12), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal.
Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos
acusados para apresentarem defesa prévia.
Devidamente notificados (seq. 1.151, 1.174 e 1.189), os
denunciados apresentaram defesa preliminar por seus defensores (seq. 1.138,
1.139, 1.142, 1.145, 1.149, 1.150, 1.152, 1.157, 1.170, 1.176 e 1.178).
Na sequência, em 08 de agosto de 2008, sobreveio a decisão
(seq. 1.180) que, após analisar as teses defensivas, e constatar a não incidência ao
caso das hipóteses para a absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de
Processo Penal, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e
julgamento.
Os acusados foram devidamente citados (seq. 1.191, 1.198,
1.210) e apresentaram suas respectivas respostas à acusação (seq. 1.220, 1.221,
1.223, 1.225, 1.227, 1.232, 1.237, 1.239, 1.244, 1.243 e 1.246).
Rebatida as teses defensivas, o recebimento da denúncia foi
ratificado e designou-se nova data para a audiência de instrução e julgamento (seq.
1.250).
Durante a instrução do feito (seq. 1.269, 1.295, 1.316,
1.336 e 1.352), foram colhidos o depoimento de dezenove testemunhas de acusação
e dez testemunhas de defesa, sendo, em seguida, realizado o interrogatório dos
réus.
Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de
Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
18
Em sede de alegações finais (seq. 1.360), o ilustre
representante do Ministério Público, com base no conjunto probatório produzido,
pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, com a absolvição do réu
Geraldo Lopes da Silva Junior e a condenação dos demais acusados pela prática
dos crimes descritos na denúncia.
Após, juntou-se aos autos a certidão de óbito do réu
Geraldo Lopes da Silva Junior, motivo pelo qual foi declarada extinta sua
punibilidade (seq. 1.373).
O defensor do réu Antônio Vaz Viana apresentou alegações
finais por memoriais (seq. 1.378), alegando que nenhum fato foi imputado ao
acusado, nem foram produzidas provas contra ele.
A douta defesa do acusado Luiz Carlos Teodoro, em suas
alegações finais (seq. 1.379), pugnou pela absolvição do acusado, alegando
ausência de provas.
O defensor do acusado Orlando Bonilha, em suas
alegações finais (seq. 1.385), requereu a absolvição do réu, haja vista não haver
qualquer prova de que as tanatopraxias não se faziam necessárias.
Por seu turno, a defesa de Osvaldo Moreira Neto
apresentou suas alegações finais por memoriais (seq. 1.386), pugnando pela
absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de
Processo Penal.
Com relação ao acusado Ilson Marcolino Barbosa, em sede
de alegações finais (seq. 1.387), a douta defesa requereu a absolvição do réu, ante
a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva.
A defesa dos réus Gefferson Guilherme Martins e Osmar
Camassano Martins, em suas alegações finais por memoriais (seq. 1.388), pugnou
pela improcedência da presente ação penal, para o fim de absolver os réus das
práticas delitivas imputadas, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do
Código de Processo Penal.
O defensor do acusado Claudemir Mendes, em suas
alegações finais (seq. 1.390), requereu a absolvição do réu ante a ausência de
provas de que estivesse concorrido para a prática dos crimes elencados, com fulcro
no artigo 386, inciso V, do Código Penal, ou então pelo inciso VII, do referido artigo.
Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu
mínimo legal e que o acusado possa apelar em liberdade.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
19
Também em sede de alegações finais (seq. 1.392), a defesa
de Mauro Pinto Ferreira requereu a absolvição do acusado, alegando que a
autoria dos delitos não restou devidamente comprovada.
Com relação ao réu Neio Lúcio Martins Bandeira, em sede
de alegações finais (seq. 1.393), a defesa pleiteia sua absolvição, com base no
artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou então pelo inciso IV, do
referido artigo.
A defesa do acusado Carlos Antônio Martinelli, por meio
de suas alegações finais (seq. 109.1), pugnou pela improcedência da denúncia e
consequente absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal.
Por fim, o defensor do acusado André Luiz da Maia
apresentou alegações finais por memoriais (seq. 114.1) e pugnou pela absolvição
do réu.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
II – Da Decisão e Seus Fundamentos
Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada
pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face dos
acusados Orlando Bonilha Soares Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto
Ferreira, Carlos Antônio Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana,
Claudemir Mendes, Ilson Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira,
André Luiz da Maia, Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins
pelos fatos descritos na denúncia.
Da atenta analise dos autos, diante do conjunto probatório
colhido sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, temos que a denúncia deve
ser parcialmente acolhida, senão vejamos.
- Da Prescrição
Extrai-se da denúncia que os réus Orlando Bonilha Soares
Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto Ferreira, Carlos Antônio
Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana, Claudemir Mendes, Ilson
Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira, André Luiz da Maia, Gefferson
Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins estão incursos nas penas do
artigo 288, caput, do Código Penal.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
20
As penas previstas ao delito de formação de quadrilha são
de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, possuindo prazo prescricional de 8 (oito)
anos pela pena máxima, conforme prevê o artigo 109, incisos IV, do Código Penal.
Conforme consta nos autos, já transcorreram mais de 09
(nove) anos entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2008) e a presente
data, não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem
do prazo prescricional. Desta forma, nota-se ter ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva do Estado quanto ao delito de formação de quadrilha, devendo ser extinta a
punibilidade dos acusados com relação a este fato.
Sendo assim, havendo a prescrição do delito de formação de
quadrilha, não é possível concluir que os acusados realmente estavam associados
para o fim de cometerem crimes, de modo que a análise dos demais casos pesará
apenas sobre àqueles que foram descritos como executores do núcleo do tipo penal
em questão.
Vejamos.
- Do Mérito
Primeiramente, em razão do número de fatos descritos na
denúncia, passo a analisar a prova oral produzida a fim de proporcionar melhor
entendimento sobre o feito.
O tanatopraxista Alex Aparecido Janes Martins, quando
ouvido no GAECO (seq. 1.18), alegou que prestou serviços de tanatopraxia junto à
empresa TANATORIUM BOM PASTOR (…) que através de conversas com seus ex-
empregadores Osmar Camassano Martins e Gefferson Martins, descobriu que as
empresas para obterem os corpos enviados pela ACESF em Londrina, teriam que
efetuar o pagamento de quantias diversas. Que, ainda segundo seus ex-patrões, as
empresas TANATORIUM E TANATO, teriam de pagar taxas para alguns funcionários
da ACESF; que as empresas cobram pelos serviços prestados valores entre
R$1.200,00 a R$1.800,00 por corpo encaminhado, valores estes estipulados por
Neto, superintendente da ACESF. Que, destes valores, R$200,00 seriam destinados
para o vereador Bonilha e para Neto; R$60,00, para funcionários da ACESF que
indicavam as empresas (Mauro e outros dois funcionários) e R$ 100,00 referentes a
uma taxa recolhida junto à ACESF. Que foi seu ex-patrão Gefferson quem disse
para o declarante que parte do dinheiro era para o Vereador Bonilha e para Neto;
que André, proprietário da empresa TANATO, afirmou para o declarante que no
início de suas atividades teve que pagar muita ‘propina’; que André da mesma forma
lhe disse que Mauro, atendente da ACESF recebe R$100,00 por cada corpo
encaminhado à sua empresa. Que não sabe informar como se dava o repasse dos
valores para o Vereador Bonilha e para o Superintendente Neto, se mensal, semanal
ou diário. Que os pagamentos destinados aos funcionários da ACESF que indicavam
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
21
as empresas, estes eram efetuados diretamente pelos funcionários das empresas.
Que o declarante repassou por diversas vezes pagamentos destinados aos
funcionários da ACESF, autorizados pelo seu ex-patrão Gefferson.
O preparador de cadáveres Antônio Gomes de Assis, por
sua vez (seq. 1.51), alegou à época os campeões de realização de tanatopraxia são os
plantonistas Carlos, Geraldo, Luizinho e principalmente Mauro; que esses
plantonistas associaram-se aos preparadores Claudemir, Neio (…) e Vaz, para
determinar aos familiares do falecido a realização de exames de tanatopraxia. Que
ouviu de Mara, em determinada oportunidade que não se recorda, que uma das
empresas de tanatopraxia lhe ofereceu dinheiro para a realização de exames de
tanatopraxia. Que Mara não aceitou, afirmando ao declarante que ela vivia do
salário dela e não do dinheiro de terceiros. Que na semana passada os preparadores
de corpos Claudemir e Vaz pediram ao declarante que encaminhasse corpos para
realização de exames de tanatopraxia, já que não poderia ser reduzido o número
desses procedimentos, iria dar problema com a Justiça, dando a entender que
estavam “com medo”.
Embora as testemunhas acima tenham sido essenciais para
o oferecimento da denúncia, haja vista os fartos indícios de autoria que descreveram
na fase extrajudicial, essas provas não foram ratificadas em juízo sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, eis que as referidas testemunhas não
compareceram às audiências de instrução, sendo que Alex Aparecido Janes Martins
sequer foi arrolado pela acusação.
Nessa toada, faz-se necessário destacar que as provas
colhidas durante a fase investigativa são tomadas apenas como indícios, devendo
ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Sem o reforço dessas, realizadas
sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, as provas
indiciárias não possuem forças para fundamentar uma decisão condenatória,
acarretando em um decreto absolutório.
Nos casos em tela, a principal prova dos crimes de
concussão e corrupção ativa foram coligidas apenas na fase inquisitorial, não
havendo produção de provas de autoria durante a instrução do processo, conforme
ficará evidente a seguir, quando da análise das provas constituídas em juízo.
Ouvida em juízo (seq. 1.295), a testemunha Mara Stella
Carreira disse que se recorda mais ou menos dos fatos, visto que se passou muito
tempo. Que era servidora da ACESF, exercendo a função de plantonista atendente.
Que, como atendente, as vezes trabalhava sozinha e outras com mais um colega,
dependendo da escala. Que só soube dos fatos através da imprensa. Que nunca
presenciou um funcionário da ACESF ou das empresas que realizavam a
tanatopraxia exigindo dinheiro das vítimas ou forçar a feitura do
procedimento. Que nunca indicou o procedimento, mas provavelmente o
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
22
preparador sim. Que trabalhava na área administrativa. Que tinha conhecimento
que o procedimento era realizado, pois a família descia para a sala de preparação
junto com o preparador e após comentavam se haviam contratado o serviço da
tanatopraxia ou não. Que não sabe como o contrato se dava. Que não teve
curiosidade de saber como era realizado o preparo, mas sabia que o preparador
analisava se o corpo tinha condição para o velório ou não. Que Mauro comentou,
na época, que havia sido procurado pela empresa Tanato, a qual ofereceu uma
comissão em troca de cada serviço realizado. Que disse que não iria participar
e Mauro informou que precisava do aceite de todos. Que não sabe dizer se
Mauro aceitou a oferta. Que não sabe dizer se Mauro já estava recebendo ou
iria receber quando explicou a proposta. Que era nova no serviço e ficou temerosa
em contar para algum superintendente, comentando o ocorrido com apenas duas
colegas. Que ficou com medo de sofrer alguma retaliação. Que, posteriormente, foi
avisada por um colega que alguém estaria pensando em falar com o André da
empresa Tanato para receber a comissão em seu nome, alegando que não queria
aparecer. Que seu colega não mencionou o nome do servidor. Que, por esse motivo,
entrou em contato com Osvaldo Moreira Neto, superintendente na época. Que
chamaram André Luiz para uma conversa e ele informou que até então
ninguém o havia procurado pedindo dinheiro em nome da declarante, sendo
que se alguém o fizesse, seria rechaçado. Que os preparadores que eram os
funcionários qualificados para indicarem a tanatopraxia. Que, sobre Osmar
Camassano, tem a dizer que houve uma conversa, quando já havia a Bom
Pastor, em que ele disse que Osvaldo Moreira Neto já havia autorizado uma
comissão para os plantonistas em caso de ter uma tanatoproxia. Que duvidou
da autorização e Osmar desconversou. Que, em seguida, entrou em contato com
Osvaldo e esse disse “você sabe que eu não permitiria isso”. Que essa conversa
aconteceu na ACESF. Que os representantes das empresas não ficavam na ACESF,
porém, receberam uma diretiva de Osvaldo que, se fosse ser realizado o
procedimento da tanatopraxia, quem ligava para empresa era o plantonista. Que
não pode afirmar que os réus recebiam vantagens pela realização do
procedimento. Que, em um dia de plantão, recebiam cerca de oito óbitos, sendo
que em alguns era realizada a tanatopraxia. Que quem determinava a necessidade
do procedimento era o funcionário responsável pela preparação do corpo. Que
nunca presenciou questionamento de familiares a respeito da necessidade do
procedimento. Que nunca presenciou ameaças contra os familiares para que fosse
contratado o serviço. Que, em alguns casos, o serviço não era solicitado.
Nota-se que a testemunha Mara Stella descreve como se
deu o delito narrado no fato 16 da denúncia, em que o acusado André Luiz da Maia,
representante da empresa Tanato, oferece uma comissão a ela em troca de serviços
indicados. Contudo, tal prova recai apenas sobre o fato em comento, não servindo
de base para a análise dos demais delitos de concussão e corrupção ativa narrados
na denúncia. Isso porque a testemunha afirmou não ter conhecimento se seus
colegas de trabalho recebiam qualquer comissão pela indicação do serviço de
tanatopraxia.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
23
O diretor técnico da ACESF à época dos fatos, Paulo César
dos Santos (seq. 1.316) alegou que, quanto ao procedimento, o hospital comunicava
a ACESF que havia ocorrido o óbito. Que a família ia até o atendente da ACESF, o
qual analisava os corpos e dizia qual tinha condições para durar mais tempo no
velório e qual precisaria de tanatopraxia. Que, enquanto era diretor, quem indicava
o procedimento eram os atendentes. Após, havendo um grande aumento nas
indicações, tentou passar essa função para os preparadores de cadáveres, visto que
os procedimentos passaram de 12 para 80. Que comunicou ao superintendente, por
escrito, sobre o aumento significativo de procedimentos realizados e que precisavam
tomar alguma providência, pois algumas famílias já haviam reclamado que não teria
necessidade da realização de uma tanatopraxia. Que, na época, o superintendente
era o acusado Osvaldo Moreira Neto, o qual fez uma reunião com os atendentes e as
empresas. Que, após, foi convidado para ser secretário de planejamento e não teve
mais acesso aos números. Que Osvaldo sabia do aumento significativo e não
tomou providências. Que o servidor Mauro recebeu uma advertência verbal. Que
os plantonistas que indicavam o procedimento. Que o procedimento era necessário
apenas em 1% a 5% dos casos. Que algumas famílias se sentiam constrangidas,
pois a insistência era muito grande para a contratação do serviço e, com isso,
procuravam a diretoria técnica posteriormente. Que as famílias relatavam que os
plantonistas alegavam que o corpo iria explodir, feder e vazar. Que as famílias
reclamavam, principalmente, dos funcionários Mauro e Neio. Que, quando foi
nomeado para trabalhar na ACESF, em janeiro de 2004, o procedimento já existia e
já havia ocorrido o problema de reclamações por parte dos familiares, motivo pelo
qual o número de procedimentos realizados baixou para o considerado normal, em
torno de 15 procedimentos para cerca de 400 óbitos por mês. Que os atendentes
plantonistas indicavam as duas empresas que realizavam o procedimento da
tanatopraxia. Que Mauro, Carlos e Geraldo eram plantonistas. Que Claudemir,
Antônio Vaz, Juliano e Daniela eram preparadores de cadáver. Que Osvaldo era o
superintendente e tinha conhecimento dos números que eram feitos. Que escutou
falar que André, da empresa Tanato, havia procurado a funcionária Mara Stella
e oferecido dinheiro para que ela indicasse o serviço, sendo que receberia uma
porcentagem por corpo. Que Mara Stella não aceitou a proposta e procurou o
declarante, que informou ao superintendente. Que se recorda de ter chamado a
atenção quanto aos preços das tanatopraxias, visto que giravam em torno de R$
500,00 (quinhentos reais) e passaram a ser cobrados de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a 3.000,00 (três mil reais), dependendo da família. Que os preços eram
exorbitantes e não correspondiam com o serviço praticado, quando só havia
uma empresa atuando no ramo. Que, após a chegada de outra empresa, eles
acordaram em cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais). Que Orlando Bonilha era
vereador e presidente da câmara do município, sendo quem indicou o acusado
Osvaldo para ser superintendente da ACESF. Que Carlos Antônio exercia o cargo de
atendente. Que, no começo, o plantonista que ditava se o corpo precisaria ou não da
tanatopraxia. Que as famílias faziam as reclamações alguns dias após o enterro,
alegando que foram “colocadas contra a parede” para contratarem o serviço.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
24
Do depoimento prestado pelo diretor técnico da ACESF é
possível extrair mais alguns indícios de autoria, haja vista o aumento exorbitante de
procedimentos realizados e dos valores cobrados. Contudo, mais uma vez, não há
como atribuir esse acréscimo, com absoluta certeza, às práticas criminosas
supostamente realizadas pelos réus, eis que não há nos autos qualquer prova de
que os responsáveis pelas empresas privadas repassavam “comissões”, ou seja,
vantagens indevidas, aos funcionários da autarquia municipal.
Por outro lado, Paulo César dá respaldo ao alegado por
Mara Stella quanto ao 16º fato da denúncia, visto que foi procurado pela
testemunha e informado a respeito do oferecimento de vantagem indevida realizado
por André Luiz da Maia.
A testemunha Camila Kauam Menezes, por sua vez (seq.
1.295), disse que foi nomeada à superintendência após a ocorrência dos fatos. Que
soube dos fatos via imprensa e, após assumir o cargo, por funcionários da própria
ACESF. Que foi procurada pelo funcionário Mauro e este questionou como ficaria a
situação e se haveria novamente indicação do serviço, ao que respondeu que o
procedimento não era realizado pela ACESF e não poderiam indicar o serviço da
tanatopraxia. Que suspeitava que Mauro estivesse gravando a conversa, pela forma
que ele manuseava o celular. Que alguns funcionários que faziam a indicação,
sendo Mauro um deles. Quando foi nomeada superintendente, havia um número
elevado de procedimentos de tanatopraxia realizados mensalmente. Que, posterior a
isso, instituíram alguns documentos que deveriam ser assinados pelo preparador
que estava de plantão, descrevendo a motivação do serviço de tanatopraxia. Que,
após essa implantação, o número de procedimentos caiu de 83 para 13, ao mês.
Que a funcionária Mara Stella informou que havia sido procurada por Mauro Pinto
Ferreira e mencionou que estava sendo coagida. Que se lembra de Mara Stella ter
narrado o fato muito nervosa. Que desconhece alguma formalização de queixa sobre
o serviço da tanatopraxia antes de sua gestão.
A testemunha Sérgio Plínio, quando ouvido em juízo (seq.
1.316), alegou que ficou oito meses como superintendente da ACESF, antes do
acusado Osvaldo assumir. Quando chegou na ACESF já havia o procedimento da
tanatopraxia, visto que lá não prestavam esse serviço e alguns casos exigiam. Que o
funcionário avisava os familiares se o procedimento era necessário e esses entravam
em contato com a empresa. Que não tem conhecimento de funcionário que recebia
alguma comissão para indicar o serviço da tanatopraxia. Que, na época, só havia
uma empresa que realizava o serviço. Quando a família não acatava a orientação
para realização da tanatopraxia, o velório tinha seu horário reduzido. Que, no
período que trabalhou no local, houve apenas uma família que reclamou do serviço
realizado, sendo que foi aberta sindicância e nada foi comprovado. Que a indicação
da tanatopraxia era verbal.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
25
A testemunha Gabriel Fernandes Neto, ouvido em juízo
(seq. 1.269), disse que trabalha no IML como médico legista há trinta e quatro anos.
Que, em 2007, houve um certo apressamento na realização do exame porque
haveria um horário para o enterro. Mas, como a família precisava de um velório
mais prolongado e o corpo estava em boas condições, entraram em contato com a
ACESF e informaram que a simples preparação seria suficiente, não sendo
necessária a realização de qualquer preparação especial. Que a família ficou avisada
que qualquer alteração que ocorresse, era para ligarem para o IML que seria tomada
as providências necessárias. Que ocorreu tudo certo, pois a família não voltou a
ligar. Que a tanatopraxia se faz necessária quando o corpo precisa ser transportado
para outro Estado ou País, sendo que sem essa preparação especial, o corpo dura
em média 24 horas. Que o procedimento também é recomendado quando o corpo
precisa esperar cerca de 72 horas para ser enterrado.
A vítima do fato 02, Maria Darci Stroka, contou em juízo
(seq. 1.269), que sua mãe foi internada no Materdei com problema cardíaco e
pulmonar, vindo a falecer em 02 de junho de 2005. Que foram para ACESF tratar
dos trâmites do sepultamento. Que marcaram o enterro para o dia 03 às 17:00, para
esperarem alguns parentes que moravam longe. Que o atendente, senhor Geraldo,
disse que não seria possível realizar o enterro nesse horário, a não ser que fosse
realizado o procedimento da tanatopraxia. Que questionou a indicação do serviço e o
funcionário disse que, se não fosse realizado, o sepultamento teria que ser as 08:00.
Que, diante da negativa do funcionário, esse chamou o acusado André, que deveria
estar numa antessala, o qual disse que o procedimento custaria R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais). Que o acusado André disse que explicaria o procedimento e a
levou até um barracão, onde sua mãe se encontrava numa maca. Que se negou a
entrar e voltou ao escritório, onde assinou os papeis e realizou o pagamento à vista,
motivo pelo qual abaixaram o valor para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Que
o funcionário da ACESF era o acusado Geraldo. Que ele foi bem incisivo, bem como
foi quem apresentou os valores da tanatopraxia. Que o acusado André se
apresentou como funcionário da empresa Tanato. Que sua cunhada e sua sobrinha
estiveram na sala de preparação antes de contratarem o serviço, sendo, inclusive,
que sua sobrinha é enfermeira e disse que não havia necessidade de se realizar a
tanatopraxia. Que foi coagida a realizar o procedimento, visto que não teria suporte
da ACESF caso desse algum problema durante o velório.
Vítima do fato 03, Cíntia Daniela Fernandes da Silva,
quando ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que esteve na ACESF no dia em que
seu pai faleceu e foi atendia pelo acusado Mauro, o qual ofereceu o serviço de
tanatopraxia, para que não tivesse que ser enterrado no mesmo dia, visto que o
corpo começaria a cheirar mal e inchar. Que gostariam de realizar o enterro no dia
seguinte, mas o funcionário afirmou que se não fosse realizado o procedimento o
sepultamento teria que ser no mesmo dia. Que, atrás do funcionário, havia um
cartaz falando da tanatopraxia, tendo Mauro ligado para o funcionário da empresa
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
26
que realizava o serviço. Que pediu para ver seu pai e quando chegou na sala, André
já estava lá. Que André era funcionário da empresa Tanato. Que ele informou que o
valor do procedimento era R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que acordaram o
valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Que André não explicou sobre o
procedimento.
A vítima do fato 04 da denúncia, Elizabeth Lemes dos
Santos, ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que seu pai faleceu no dia 11 de outubro
de 2007. Que foi solicitado que fossem até a ACESF levar uma muda de roupa. Que,
horas depois, enquanto esperavam a liberação do corpo, foram chamados à ACESF
e, nessa oportunidade, foi sugerida a realização do serviço da tanatopraxia, caso
contrário o caixão seria lacrado. Que, num primeiro contato, foram atendidos pelo
acusado Luiz Carlos Teodoro, e, no segundo momento, por um funcionário da
empresa Tanato, o qual afirmou que o caixão ficaria lacrado caso não contratassem
o serviço. Que essa pessoa solicitou o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)
pelo serviço. Que questionaram e pagaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que
optaram por fazer o serviço, pois não foi dada outra opção.
A vítima do fato 06, Marcos Alves da Silva, disse em juízo
(seq. 1.269), que seu sogro havia falecido em 2007. Que foi ao IML reconhecer o
corpo, após, foi para a ACESF. Que, na ACESF, viu um cartaz sobre a tanatopraxia
e perguntou o que era, sendo informado que se tratava de uma técnica para que o
corpo aguentasse mais tempo e não vazasse. Que informou que pagaria pela técnica
e o rapaz informou que como havia sido acidente, seria necessário mesmo. Que o
funcionário ligou para a empresa que realizava o serviço. Que, pouco depois, o
funcionário chegou e informou que seria necessário porque o corpo começaria a
vazar. Que o procedimento custaria R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que disse
não ter o dinheiro e o funcionário da empresa aconselhou que ele desse um cheque
e pagasse com o seguro DPVAT. Que pagou pelo serviço, mas, durante o velório, o
corpo inchou da mesma forma e minava água dos machucados. Que o rapaz da
ACESF disse que tinha que ser feito o serviço, pois senão o corpo incharia e ficaria
vazando.
Quanto ao fato 07, a vítima João Lima do Nascimento,
ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que não tem o que reclamar do procedimento
realizado em seu filho. Que pagou R$700,00 (setecentos reais) pela tanatopraxia.
Já sua esposa, Ana Maria de Jesus Nascimento, ouvida
em juízo (seq. 1.295), disse que não esteve presente na ACESF no dia do falecimento
de seu filho. Que recebeu a ligação de um rapaz, o qual não se identificou, dizendo
que se ela não autorizasse a realização do procedimento da tanatopraxia, seu filho
iria explodir, pois ele estava igual a um porco e fedendo. Que, posteriormente,
recebeu outra ligação, da mesma pessoa, dizendo que o marido dela já teria
resolvido o problema. Que um rapaz de nome Osvaldo foi até sua residência e a
ameaçou para pagar o restante das prestações da tanatopraxia. Que a ligação não
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
27
foi realizada na frente de seu marido. Que, na ligação, falaram o nome de Orlando
Bonilha.
Vítima do fato 08, Mercedes Mansano Toppa, em juízo
(seq. 1.269), disse que quando seu marido faleceu, eles disseram que era necessária
a realização da tanatopraxia. Que se não fosse realizado o procedimento não daria
para fazer o velório. Que seu marido morreu no dia 17 de dezembro de 2007. Que
cobraram R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mas negociaram por R$ 1.000,00 (mil
reais) à vista. Que foi um rapaz da empresa Tanato que informou que o
procedimento era necessário. Que o funcionário da ACESF que a atendeu foi o
acusado Ilson Marcolino. Que concordou por medo de ter problema no velório. Que
se sentiu lesada durante as tratativas.
A vítima do fato 09, Hilza Gonçalves de Azevedo, em juízo
(seq. 1.269), disse que quem fez o trâmite foi seu irmão. Que ele foi atendido por
Geraldo e fez o trâmite da ACESF normal. Que seu pai tinha que ser enterrado em
Jaguapitã. Que Geraldo informou que teria que ser sepultado no mesmo dia. Que
seu pai faleceu no dia 04 de janeiro de 2008, às 07:00 horas da manhã. Que o
próprio Geraldo disse que tinha que realizar o procedimento. Que a tanatopraxia
custou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Vítima do fato 10, Raquel Felix Pypcak, ouvido em juízo
(seq. 1.269), disse que sua mãe faleceu, sendo que no dia foram até a ACESF. Que
aconteceram alguns fatos pelos quais foram pegos de surpresa. Que um funcionário
da ACESF avisou que seria necessário realizar a tanatopraxia, senão o corpo deveria
ser enterrado mais cedo. Que ficaram pensando se fariam ou não, então um
funcionário da Tanato apareceu e disse que o procedimento era necessário. Que
cobraram algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), mas só pagaram a primeira
parcela. Que tanto o funcionário da ACESF quanto da empresa Tanato alegaram
que se o procedimento não fosse realizado o caixão teria que ser lacrado ou o
enterro antecipado. Que se sentiu coagida a contratar o serviço.
A vítima do fato 11, Elizabeth Gambarotto, em juízo (seq.
1.269), disse que no dia 05 de fevereiro de 2008, sua mãe faleceu e foram até a
ACESF. Que pagaram caixão e coroa. Que, após terminarem esse trâmite, Carlos
Martinelli informou que precisavam realizar uma tanatopraxia, pois senão o corpo
não aguentaria até o sepultamento. Que Carlos ligou para o funcionário da empresa
e negociaram o valor de R$1.000,00 (mil reais). Que concordou com o procedimento,
pois o funcionário disse que o corpo iria vazar. Que o procedimento foi pago. Que o
funcionário da empresa Tanato chamava Bruno e foi até a ACESF a pedido de
Carlos Martinelli. Que com o funcionário da Tanato só discutiram o preço, que ele
não deu explicação nenhuma sobre o procedimento.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
28
A vítima do 12º fato da denúncia, Girley Martins de Souza,
ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que chegou na ACESF por volta das 6 horas e
foi atendida pelo Mauro. Que ele começou a fazer os papeis e informou que
precisava fazer a tanatopraxia. Que perguntou se o tamponamento era suficiente,
sendo que Mauro disse que não, pois poderia ter vazamento. Que, se não fosse
realizado, o caixão sairia lacrado e iria direto para o sepultamento, não havendo
velório. Que Mauro perguntou se ela queria ver o corpo do pai e ela disse que sim.
Que chegou no local e encontrou seu pai jogado em uma maca, com a cabeça para
trás, vazando sangue pelo nariz, olhos e fluídos pela boca, estando mal coberto por
um lençol. Que, por volta das 6h:30min, trocou o turno dos plantonistas, quando
Mauro apresentou Ilson Marcolino, que ficaria em seu lugar. Que Ilson só liberou os
papeis quando eles conversaram com o funcionário da empresa de tanatopraxia.
Que o funcionário chegou e os atendeu em uma sala ao lado, como se fosse uma
extensão da empresa privada dentro do prédio público. Que acertaram o serviço por
R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em três cheques. Que após a contratação, Ilson
perguntou se já estava pago e só assim liberou o corpo. Que seu pai faleceu no dia
07 de março de 2008. Que, mesmo após a tanatopraxia, Ilson que marcou o horário
do sepultamento. Que os dois funcionários da ACESF explicaram sobre o
procedimento da tanatopraxia. Que o procedimento, por ter sido pago à vista, ficou
por R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinto reais). Que não sabe o critério
utilizado para valoração do serviço, pois soube que para cada pessoa era um preço.
Que aceitou fazer o procedimento porque, como leiga, confiou na palavra dos
profissionais, mas não sabe dizer se era realmente necessário. Que se sentiu
constrangida pelo fato de ter visto o corpo do pai daquela forma e pelo jeito que
falaram sobre as consequências da não realização da tantopraxia. Que o funcionário
da empresa só falou o valor do serviço, não explicando sobre o procedimento.
A vítima do fato 13, Fumika Watanabe Ribeiro, quando
ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que entrou com um processo, pois perdeu seu
irmão em 15 de março de 2008 e, quando foi fazer a compra do caixão, insistiram
demais para que fosse realizada a tanatopraxia, depois ficou sabendo que não era
necessário. Que pressionaram dizendo que não tinha condição de velar, pois na
madrugada o corpo começaria a vazar e, se não fizesse a tanatopraxia, não poderia
realizar o velório. Que ficaram apavorados e contrataram o serviço. Que o valor
cobrado foi entre R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
reais). Que houve uma coação moral muito grande.
Vítima do 14º fato da denúncia, Vera Maria Maziero, em
juízo (seq. 1.269), contou que, no dia em que seu marido morreu, em 2008, seu
genro foi até à ACESF e foi informado que, se quisessem realizar o velório, era
necessária a realização do procedimento de preparação do cadáver, no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais). Que uma mulher falou que o corpo de seu marido
estava com mau cheiro e não poderia ter velório. Que, por esse motivo, contrataram
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
29
o serviço. Que seu marido não estava doente e morreu de repente. Que seu genro
conversou com um homem e uma mulher na ACESF. Que foi ele quem levou os
cheques pré-datados para a empresa que realizou o serviço.
A vítima do 15º fato, Ivan Bárbara Dias, ouvida em juízo
(seq. 1.269), contou que, na data de 31 de março de 2008, seu pai faleceu e foi
encaminhado para ACESF. Que foi até o local e se deparou com o funcionário
Claudemir Mendes. Que Claudemir disse que eles teriam que fazer o procedimento
da tanatopraxia e que o valor era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que o
funcionário o levou até a sala onde estava seu pai, para mostrar que ele vazaria.
Que seu pai não estava vazando. Que ele insistiu e disse que se não fosse realizado,
o caixão seria lacrado. Que se negou a pagar e disse que não tinha interesse no
serviço. Que a pressão foi feita só pelo funcionário Claudemir. Que não realizou a
tanatopraxia e o velório durou das 8:30 horas até 13:30 horas, sem nenhum
problema. Que o caixão não foi lacrado. Que não teve contato com mais ninguém
além de Claudemir.
Diante dos depoimentos prestados pelas vítimas, fica
evidente que, na maioria dos casos em análise, houve pressão para que o serviço de
tanatopraxia fosse contratado. No entanto, não há nos autos qualquer elemento
capaz de comprovar que a preparação especial não era necessária nesses casos
específicos, bem como não ficou comprovado que os funcionários receberiam
alguma vantagem indevida pela indicação. Sendo assim, por mais que as
circunstâncias indiquem que algo estava fora da normalidade, o decreto
condenatório não pode ser baseado em meras especulações.
A testemunha Marcos Antônio Vicente, ouvido em juízo
(seq. 1.316), narrou que conheceu Claudemir Medes na própria ACESF, quando seu
pai faleceu. Que, na época, trabalhava no IML e, como seu pai teve um infarto
fulminante, o levou direto para a ACESF, onde foi recebido por Claudemir. Que
ninguém ofereceu o serviço da tanatopraxia, pois, no caso de seu pai, não era
necessário. Que o velório ocorreu normalmente. Quando sua mãe faleceu, foi
necessária a realização do procedimento, visto que ela passou muito tempo
internada, com falência múltipla de órgãos. Que não se recorda o nome da empresa
que prestou o serviço. Que, na ACESF, o pessoal do administrativo indicou o serviço
e, então, foi atrás das empresas que o realizavam e fez o orçamento. Que encontrou
o serviço nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Que
os funcionários da ACESF não indicaram empresas, apenas disseram que o
procedimento seria necessário.
Osvaldo Kohatiro Takachi, testemunha de defesa arrolada
pelo réu Claudemir (seq. 1.316), disse que morava no mesmo bairro que Claudemir
Mendes. Que utilizou os serviços da ACESF quando do falecimento de sua mãe. Que
encontrou Claudemir trabalhando na época. Que Claudemir não indicou a
tanatopraxia, mas pediram que fosse realizado, pois esperavam a chegada de alguns
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
30
parentes para velório e o corpo de sua mãe já estava muito debilitado. Que a própria
família procurou pelo serviço. Que ficou satisfeito com o serviço. Que já sabiam da
existência do serviço e foram direto na empresa. Que o fato ocorreu no ano de 2004
e pagou algo em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A testemunha Manoel Nogueira dos Santos, ouvida em
juízo (seq. 1.316), alegou não saber se o acusado Ilson tinha conhecimento para
indicar o procedimento de tanatopraxia. Que, como funcionário da ACESF, o
acusado Ilson era excelente. Que também trabalhava na ACESF e exercia a função
de motorista. Que o acusado Ilson era plantonista. Que não conhecia o pessoal das
empresas de tanatopraxia. Que os funcionários dessas empresas não ficavam
esperando as famílias na ACESF.
A testemunha Wanderley Raitz Rosa, por sua vez (seq.
1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em outubro de 2005. Que o
acusado Ilson era plantonista e não tinha conhecimento técnico para saber se um
corpo precisava ou não de tanatopraxia. Que o acusado fazia o atendimento das
famílias. Que a ACESF não realiza a técnica da tanatopraxia, então, quando o
preparador de corpo via necessidade, informava às famílias, que procuravam as
empresas terceirizadas. Que sua função na ACESF é de motorista. Quem atendia às
famílias, eram os plantonistas, enquanto que quem preparava o corpo eram os
preparadores de cadáver. Que os funcionários das empresas de tanatopraxia não
ficavam na ACESF, sendo que só iam para local após o contato da família.
A funcionária Debora Polimeni Zanuto, ouvida em juízo
(seq. 1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em março de 1978. Que
sua função era de escriturária e depois foi ganhando cargo de chefia e passou à
assessora da superintendência. Que o acusado Ilson Marcolino começou ajudando
no departamento de compras e depois passou a ser atendente no plantão. Que Ilson
Marcolino não tinha conhecimento técnico para indicar a tanatopraxia. Que a
análise era feita pelos preparadores de cadáveres. Que Ilson sempre foi uma pessoa
responsável e educado, sendo elogiado por tratar bem as famílias que atendia. Que
não tem conhecimento se Ilson alguma vez forçou a realização da tanatopraxia.
A testemunha Marilys Garani, quando ouvida em juízo
(seq. 1.316), disse que trabalhou na ACESF de 1 de janeiro de 1993 a 31 de
dezembro de 1996. Que, nesse período, o acusado Ilson trabalhava no plantão,
exercendo a função de atendimento ao público e preenchimento de contrato. Que ele
não tinha conhecimento para indicar a tanatopraxia. Que eram os preparadores de
cadáveres que tinham essa função. Que o acusado Ilson sempre foi considerado
muito dedicado e esforçado, sendo um coringa para a ACESF. Que, na época em que
trabalhou lá, não existia tanatopraxia.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR
15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal
31
As testemunhas de defesa arroladas pelo acusado André
Luiz de Maia, Geconias Silva de Oliveira e Marcos Antônio Weber, ouvidas em
juízo (seq. 1.293), apresentaram depoimentos meramente abonatórios, não tendo
ciência sobre os fatos.
O acusado Gerfferson Guilherme Martins, ouvido
mediante carta precatória (seq. 1.346), alegou que tem contato com “n” funcionários
públicos, principalmente os que trabalham na ACESF, haja vista ser proprietário de
uma empresa que realiza o procedimento da tanatopraxia. Que nunca teve contato
com Orlando Bonilha. Que tinha contato Osvaldo Moreira Neto, pois ele era o
superintendente da ACESF. Que desconhece os fatos descritos na denúncia. Que o
único valor que era cobrado pela autarquia era a taxa de assistência à tanatopraxia,
exigida por lei, sendo que para cada procedimento realizado por empresa particular,
é cobrada uma porcentagem de tributo no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois
reais). Que se trata de um procedimento para conservação e melhoria da aparência
do corpo, sendo necessário em casos de translado aéreo, transporte além de 200km
e velórios com duração superior a 24 horas, fora isso é facultativo, sendo que quem
determina a necessidade é o preparador de cadáver. Que, na época, havia um
sistema de rodízio entre as empresas que realizavam o serviço, o que foi
determinado pela superintendência da ACESF. Que sua empresa iniciou suas
atividades em janeiro de 2007. Que nunca pagou nada para os funcionários da
ACESF em troca de indicação. Que é técnico e lida com cuidado com as famílias,
visto a delicadeza da situação. Que o valor é estabelecido de acordo com a
necessidade do corpo, sendo que o básico é em torno de R$700,00 (setecentos reais).
Que Bruno era funcionário de sua empresa. Que seu pai, o acusado Osmar
Camassano Martins, nunca foi sócio ou teve participação na empresa. Que sua
empresa fica a 50m (cinquenta metros) da ACESF, sendo a razão para seu
funcionário chegar “de pronto” no local, conforme constado na denúncia. Que nunca
repassou qualquer comissão por indicação. Que tiveram algumas reclamações no
PROCON, mas conseguiram provar que todos os procedimentos realizados tinham a
necessidade de serem feitos. Que faziam, em média, vinte atendimentos por mês.
Que o serviço da tanatopraxia é isento em casos de necessidade, quando também
houve a isenção no valor do enterro pela ACESF. Que seu funcionário Bruno recebia
algo em torno de 5% de comissão pelo serviço realizado.
O réu Osmar Camassano Martins, em juízo (seq. 1.346),
disse que não sabe sobre os fatos. Que só teve conhecimento pela imprensa e por
seu filho. Que é proprietário da Funerária Bom Pastor, mas nunca foi sócio do
Tanatório Bom Pastor, empresa de seu filho.
O acusado Neio Lucio Martins Bandeira, quando
interrogado (seq. 1.352), alegou que trabalha como técnico de enfermagem. Que
trabalhava para a prefeitura, trabalhando como preparador de cadáver na ACESF,
de 2004 a 2008. Que a tanatopraxia dependia de cada corpo. Que, se o corpo
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR
PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485
26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia
Tanatoplaxia

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Tanatoplaxia

Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015
Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015
Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015
Fabricio Rocha
 
Superpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalSuperpedido impeachment final
Superpedido impeachment final
Wilson-Vieira
 
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair BolsonaroSuperpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Paulo Souza
 
Superpedido de impeachment
Superpedido de impeachmentSuperpedido de impeachment
Superpedido de impeachment
Jornal do Commercio
 
denuncia-pgr-ricardo-salles.pdf
denuncia-pgr-ricardo-salles.pdfdenuncia-pgr-ricardo-salles.pdf
denuncia-pgr-ricardo-salles.pdf
fernando846621
 
Modelos de peças
Modelos de peçasModelos de peças
Modelos de peças
Bruno Argus
 
JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5
JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5
JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5
Alex Vieira
 
Denúncia Operação Seival
Denúncia Operação SeivalDenúncia Operação Seival
Denúncia Operação Seival
Ministério Público de Santa Catarina
 
MPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de Atibaia
MPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de AtibaiaMPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de Atibaia
MPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de Atibaia
Miguel Rosario
 
Operação lava jato denúncias contra mendes júnior
Operação lava jato denúncias contra mendes júniorOperação lava jato denúncias contra mendes júnior
Operação lava jato denúncias contra mendes júnior
José Ripardo
 
Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15
Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15
Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15
douglasvelasques
 
Jornal opção 205
Jornal opção 205Jornal opção 205
Jornal opção 205
Alair Arruda
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Jornal Inconfidência - Edição 198
Jornal Inconfidência - Edição 198Jornal Inconfidência - Edição 198
Jornal Inconfidência - Edição 198
Lucio Borges
 
Decisão Luciano Morais
Decisão Luciano MoraisDecisão Luciano Morais
Decisão Luciano Morais
EVANDRO Henrique
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Alegacoes finais latrocinio urussanga
Alegacoes finais   latrocinio urussangaAlegacoes finais   latrocinio urussanga
Alegacoes finais latrocinio urussanga
Ministério Público de Santa Catarina
 
AIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
AIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROSAIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
AIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
jornalobservador
 
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesParlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Liderança da Oposição
 
RÉU ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU R...
RÉU  ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU  RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU  R...RÉU  ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU  RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU  R...
RÉU ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU R...
Operação Paradise
 

Semelhante a Tanatoplaxia (20)

Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015
Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015
Relatório Final da CPI das milícias - Belém-Pará - 2014-2015
 
Superpedido impeachment final
Superpedido impeachment finalSuperpedido impeachment final
Superpedido impeachment final
 
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair BolsonaroSuperpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
Superpedido de impeachment de Jair Bolsonaro
 
Superpedido de impeachment
Superpedido de impeachmentSuperpedido de impeachment
Superpedido de impeachment
 
denuncia-pgr-ricardo-salles.pdf
denuncia-pgr-ricardo-salles.pdfdenuncia-pgr-ricardo-salles.pdf
denuncia-pgr-ricardo-salles.pdf
 
Modelos de peças
Modelos de peçasModelos de peças
Modelos de peças
 
JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5
JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5
JORNAL FAROL DAS GERAIS.: 83ª EDIÇÃO, PAG. 1 A 5
 
Denúncia Operação Seival
Denúncia Operação SeivalDenúncia Operação Seival
Denúncia Operação Seival
 
MPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de Atibaia
MPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de AtibaiaMPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de Atibaia
MPF: Denúncia contra Lula no processo do Sítio de Atibaia
 
Operação lava jato denúncias contra mendes júnior
Operação lava jato denúncias contra mendes júniorOperação lava jato denúncias contra mendes júnior
Operação lava jato denúncias contra mendes júnior
 
Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15
Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15
Auditoria tribunal de contas tc 383 989 15
 
Jornal opção 205
Jornal opção 205Jornal opção 205
Jornal opção 205
 
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
‘Seu pretinho, Branca de Neve!’ – PM é condenado por injúria racial e desacat...
 
Jornal Inconfidência - Edição 198
Jornal Inconfidência - Edição 198Jornal Inconfidência - Edição 198
Jornal Inconfidência - Edição 198
 
Decisão Luciano Morais
Decisão Luciano MoraisDecisão Luciano Morais
Decisão Luciano Morais
 
Associacao
AssociacaoAssociacao
Associacao
 
Alegacoes finais latrocinio urussanga
Alegacoes finais   latrocinio urussangaAlegacoes finais   latrocinio urussanga
Alegacoes finais latrocinio urussanga
 
AIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
AIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROSAIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
AIJE - EXPEDITO JÚNIOR E OUTROS
 
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimesParlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
Parlamentares pedem afastamento de Geddel e apuração de possíveis crimes
 
RÉU ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU R...
RÉU  ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU  RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU  R...RÉU  ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU  RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU  R...
RÉU ALEXANDRE JOSE ALENCAR ARRAES RÉU RICARDO LUIZ DE ALENCAR ARRAES RÉU R...
 

Mais de Claudio Osti

Procuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoProcuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomação
Claudio Osti
 
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivJustiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Claudio Osti
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Claudio Osti
 
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson PetrivPedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv
Claudio Osti
 
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadoresSegunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
Claudio Osti
 
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaVeja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Claudio Osti
 
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTULiminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Claudio Osti
 
Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018
Claudio Osti
 
Arquivamento reclamação contra promotores
Arquivamento reclamação contra promotoresArquivamento reclamação contra promotores
Arquivamento reclamação contra promotores
Claudio Osti
 
Publicano
PublicanoPublicano
Publicano
Claudio Osti
 
Decreto pml 07 2017 001
Decreto pml 07 2017 001Decreto pml 07 2017 001
Decreto pml 07 2017 001
Claudio Osti
 
Entenda como Calcular seu IPTU em Londrina
Entenda como Calcular seu IPTU em LondrinaEntenda como Calcular seu IPTU em Londrina
Entenda como Calcular seu IPTU em Londrina
Claudio Osti
 
Carta de Antonio Palocci
Carta de Antonio PalocciCarta de Antonio Palocci
Carta de Antonio Palocci
Claudio Osti
 
STJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoSTJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a Publicano
Claudio Osti
 
Desbloqueio dos bens do delator
Desbloqueio dos bens do delatorDesbloqueio dos bens do delator
Desbloqueio dos bens do delator
Claudio Osti
 
Emerson Petriv
Emerson PetrivEmerson Petriv
Emerson Petriv
Claudio Osti
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Claudio Osti
 
Londrina obras
Londrina obrasLondrina obras
Londrina obras
Claudio Osti
 
Inquerito Sercomtel
Inquerito SercomtelInquerito Sercomtel
Inquerito Sercomtel
Claudio Osti
 
Ação
AçãoAção
Ação
Claudio Osti
 

Mais de Claudio Osti (20)

Procuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomaçãoProcuradoria pede suspensão diplomação
Procuradoria pede suspensão diplomação
 
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de PetrivJustiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
Justiça determina bloqueio de redes sociais de Petriv
 
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra CuritinaJuiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
Juiz da Publicano pede que processo vá pra Curitina
 
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson PetrivPedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv
Pedido de Prisão contra ex-vereador Emerson Petriv
 
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadoresSegunda parte da denuncia contra os vereadores
Segunda parte da denuncia contra os vereadores
 
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de LondrinaVeja a denúncia contra os vereadores de Londrina
Veja a denúncia contra os vereadores de Londrina
 
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTULiminar autoriza depósito judicial do IPTU
Liminar autoriza depósito judicial do IPTU
 
Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018Liminar suspende IPTU 2018
Liminar suspende IPTU 2018
 
Arquivamento reclamação contra promotores
Arquivamento reclamação contra promotoresArquivamento reclamação contra promotores
Arquivamento reclamação contra promotores
 
Publicano
PublicanoPublicano
Publicano
 
Decreto pml 07 2017 001
Decreto pml 07 2017 001Decreto pml 07 2017 001
Decreto pml 07 2017 001
 
Entenda como Calcular seu IPTU em Londrina
Entenda como Calcular seu IPTU em LondrinaEntenda como Calcular seu IPTU em Londrina
Entenda como Calcular seu IPTU em Londrina
 
Carta de Antonio Palocci
Carta de Antonio PalocciCarta de Antonio Palocci
Carta de Antonio Palocci
 
STJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a PublicanoSTJ vai analisar a Publicano
STJ vai analisar a Publicano
 
Desbloqueio dos bens do delator
Desbloqueio dos bens do delatorDesbloqueio dos bens do delator
Desbloqueio dos bens do delator
 
Emerson Petriv
Emerson PetrivEmerson Petriv
Emerson Petriv
 
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enroladoWesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
Wesley Batista: na Publicano, Liberado. Na Lava Jato, enrolado
 
Londrina obras
Londrina obrasLondrina obras
Londrina obras
 
Inquerito Sercomtel
Inquerito SercomtelInquerito Sercomtel
Inquerito Sercomtel
 
Ação
AçãoAção
Ação
 

Tanatoplaxia

  • 1. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 1 Autos n.º 0003760-16.2008.8.16.0014 PROCESSO-CRIME Autor: Ministério Público Réus: Orlando Bonilha Soares Proença e outros I – Relatório: O ilustre representante do Ministério Público neste juízo, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (seq. 1.2), em face de: ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, brasileiro, separado, empresário, natural de Fênix/PR, nascido em 01/04/1964, filho de Agenor Proença e de Cecília Soares Proença, portador da cédula de identidade RG nº 3.853.853 SSP/PR, residente na Rua Álvaro Ferreira da Luz, nº 150, Jd. Luiz de Sá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; OSVALDO MOREIRA NETO, brasileiro, casado, autônomo, natural de Bandeirantes/PR, nascido em 15/02/1978, filho de Alfredo Moreira Carvalho e Zilda Gonçalves Moreira, portador da cédula de identidade RG nº 7.005.506-6 SSP/PR, residente na Rua Adélia Gomes de Sá e Silva, nº 41, Portal Itamaracá, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; MAURO PINTO FERREIRA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Florestópolis/PR, nascido em 24/04/1961, filho de Mário Pinto Ferreira e de Durvalina de Souza Ferreira, portador da cédula de identidade RG nº 3.064.820-0 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pesarini Ferreira, nº 130, Bloco 12, Apto. 14, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; CARLOS ANTONIO MARTINELLI, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Bela Vista do Paraíso/PR, nascido em 21/09/1959, filho de Antônio Martinelli Sobrinho e de Lourdes Martins Martinelli, portador da cédula de identidade RG nº 1.959.084-4 SSP/PR, residente na Rua Ernani Lacerda de Atayde, nº 1260, Bloco 11, Apto. 12, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 2. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 2 LUIZ CARLOS TEODORO, alcunhado “Luizinho”, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Cornélio Procópio/PR, nascido em 05/08/1960, filho de Aparecida Teodoro, portador da cédula de identidade RG nº 3.456.636-4 SSP/PR, residente na Rua Cará-Cará, nº 193, Conjunto Violim, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; ANTONIO VAZ VIANA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 21/11/1966, filho de Noel Leme Vaz e de Marlene Marques Viana Vaz, portador da cédula de identidade RG nº 4.169.930-2 SSP/PR, residente na Rua Ieda Pasarini Ferreira, nº 130, Bloco 01, Apto. 124, Jd. Santa Cruz, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; CLAUDEMIR MENDES, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Santa Fé/PR, nascido em 21/12/1964, filho de Erci Mendes e Maria Aparecida da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 4.274.513-8 SSP/PR, residente na Rua Antônio Piccinin, nº 55, Jd. Monte Belo, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; ILSON MARCOLINO BARBOSA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 07/04/1965, filho de José Pedro Barbosa e de Gerônima Maria de Jesus, portador da cédula de identidade RG nº 5.170.821-0 SSP/PR, residente na Rua Café Catuaí, nº 368, Bairro Tocantins, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Londrina/PR, nascido em 23/06/1959, filho de Geraldo Lopes da Silva e de Zulmira Severina Rodrigues da Silva, portador da cédula de identidade RG nº 2.212.853-1 SSP/PR, residente na Rua Canudos, nº 25, Jd. Higienópolis, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, natural de Jaguapitã/PR, nascido em 04/08/1957, filho de Fortunato Martins Bandeira e de Nilda Rocha Martins, portador da cédula de identidade RG nº 3.037.319-7 SSP/PR, residente na Rua Ouro Preto, nº 386, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 3. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 3 ANDRÉ LUIZ DA MAIA, brasileiro, casado, técnico em tanatopraxia, natural de Paranavaí/PR, nascido em 02/08/1979, filho de Valdinei Correa da Maia e de Elisabethi Mingotti da Maia, portador da cédula de identidade RG nº 7.305.468-0 SSP/PR, residente na Rua Papa Santo Aniceto, nº 104, Centro, na cidade de Jesuítas/PR; GEFFERSON GUILHERME MARTINS, brasileiro, casado, empresário, natural de Porecatu/PR, nascido em 29/10/1976, filho de Osmar Camassano Martins e de Tânia Leda Zanoni Martins, portador da cédula de identidade RG nº 6.270.646-5 SSP/PR, residente na Avenida Santos Dumont, nº 329, Apto. nº 01, na cidade de Ibiporã/PR, e; OSMAR CAMASSANO MARTINS, brasileiro, casado, empresário, natural de Elisiário/SP, nascido em 13/05/1949, filho de Pedro Camassano Martins e de Maria Morgado Martins, portador da cédula de identidade RG nº 8.223.949-9 SSP/PR, residente na Avenida Santos Dumont, nº 376, na cidade de Ibiporã/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: “Fato 1: Em data ainda imprecisa, porém certamente a partir do ano de 2005, até o início do ano de 2008, os ora denunciados ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, OSVALDO MOREIRA NETO, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR, NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, dolosamente agindo, associaram-se em quadrilha, entre si e possivelmente com outros indivíduos ainda não identificados, com caráter de estabilidade e permanência, para o fim de cometerem crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública (notadamente concussão). Para tanto, o denunciado ORLANDO BONILHA SOARES PROENÇA, então vereador, orientador e detentor do poder político de nomeação de OSVALDO MOREIRA NETO, na época Diretor-Superintendente da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF, com a necessária participação dos demais denunciados, servidores públicos municipais (preparadores de cadáveres e atendentes) daquela Autarquia, MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, estabeleceram verdadeira organização criminosa incrustada na ACESF, que tinha por objetivo a exigência de vantagens indevidas dos familiares dos falecidos que procuravam a mencionada Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 4. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 4 repartição pública para obtenção da necessária autorização para velar e inumar os corpos, consistente na realização de serviço de tanatopraxia, mediante o repasse de R$ 200,00 (duzentos reais) aos idealizadores da empresa delituosa, Orlando Bonilha e Osvaldo Moreira Neto, e a quantia estabelecida entre R$ 60,00 (sessenta reais) a R$ 100,00 (cem reais) para os demais. Essa vantagem indevida era repassada aos denunciados, agentes públicos, pelos co-denunciados ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, e de OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa TANATORIUM Bom Pastor. Nessa perspectiva, visando levar a cabo seus intentos delituosos, para sujeição das vítimas (familiares dos falecidos) à realização do serviço de tanatopraxia (preparação e conservação de corpos), os denunciados MAURO PINTO FERREIRA, CARLOS ANTONIO MARTINELLI, LUIZ CARLOS TEODORO, ANTONIO VAZ VIANA, CLAUDEMIR MENDES, ILSON MARCOLINO BARBOSA, GERALDO LOPES DA SILVA JUNIOR e NEIO LUCIO MARTINS BANDEIRA, todos funcionários da Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina – ACESF, cada qual em seu horário de expediente, afirmavam às vítimas à imprescindibilidade do referido procedimento, para que o velório pudesse alongar-se até o próximo dia e/ou em período seguinte ao óbito. Caso as vítimas não aceitassem a exigência indevida (realização do serviço de preparação e conservação de corpos por ‘tanatopraxia’, mediante a contraprestação pecuniária), eram psicologicamente coagidas (aproveitando o estado emocional abalado da família), mediante a afirmação que o cadáver sofreria vazamento de líquidos corporais, mau cheiro durante o velório ou mesmo que seria antecipado o sepultamento, informações estas inverídicas e que lhes geravam grande temor e desespero, levando-as a concordar com a realização do serviço, pagando o preço exigido. Realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, cujo valor era muito além do preço estabelecido em outras regiões, os co-denunciados ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda e OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, proprietários da empresa TANATORIUM Bom Pastor, que prestavam os serviços à ACESF alternadamente (quinze dias uma empresa; quinze dias a outra), cumpriam com o compromisso assumido na empresa delituosa, por intermédio da distribuição, ao bando, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ realizado. Depois de estabelecido o vínculo entre todos, os denunciados decidiram executar ações delituosas nos moldes previamente entabulados. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 5. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 5 Fato 2: Assim é que, no dia 2 de junho de 2005, após o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Maria Darci Stroka à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Lydia Pasternak Stroka, falecida por volta das 15h00min daquele mesmo dia, em razão de doença pulmonar obstrutiva crônica e miocardiopatia. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Maria Darci Stroka que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e conduziu a vítima até uma sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de sua mãe, ainda de camisola, sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou a realização do serviço indevidamente exigido de tanatopraxia, e pagou o valor de R$ 1400,00 (hum mil e quatrocentos reais), por meio do cheque n.º 850533, sacado contra o Banco do Brasil, agência Centro, Calçadão, deste Município e Comarca, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 3: Do mesmo modo e forma de agir, no dia 26 de janeiro de 2007, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Cíntia Daniela Fernandes da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu Amélio Germano da Silva, falecido por volta das 10h45min daquele mesmo dia, em razão de pneumonia nosocomial com sepse, acidente vascular cerebral hemorrágico, diabete melito, hipertensão arterial. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 6. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 6 Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Cintia Daniela Fernandes da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 18h00m do mesmo dia. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que instantaneamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), valor este reduzido a seguir para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), efetivamente pago pela vítima, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 4: No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Elizabeth Lemes dos Santos à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Alberico Lemes dos Santos, falecido por volta das 22h00min daquele mesmo dia, por razão não determinada. Na oportunidade, os denunciados CLAUDEMIR MENDES e LUIZ CARLOS TEODORO, no exercício das funções de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustados e associados com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para ambos e para o grupo, afirmaram à Elizabeth Lemes dos Santos que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, os denunciados LUIZ CARLOS e CLAUDEMIR (também atendente de Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 7. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 7 cadáver da ACESF como se viu), chamaram o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levaram a vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu pai. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), valor este integralmente quitado, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF LUIZ CARLOS e CLAUDEMIR, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 5: Novamente, sempre buscando atingir os propósitos da associação criminosa antes descrita, no dia 24 de outubro de 2007, após o falecimento de seu filho, compareceu a vítima Maria Natalina da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu filho Bruno Rafael da Silva, falecido por volta das 16h30min daquele mesmo dia, em razão de septicemia, broncopneumonia bilateral, hemorragia cerebral, politraumatismo decorrentes de acidente de trânsito. Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Maria Natalina da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 10h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não identificado), funcionário da empresa dos co-denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, TANATORIUM Bom Pastor, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avnida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de uma cártula entregue no mesmo dia, tudo de conformidade com o acostado nos autos. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 8. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 8 De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 6: No dia 11 de novembro de 2007, após o falecimento do genitor de sua esposa, compareceu a vítima Marcos Alves da Silva à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu sogro Divino Baltazar da Cunha, falecido por volta de 7h40min daquele mesmo dia, em razão de choque séptico, broncopneumonia, trauma-raquimedular decorrente de atropelamento. Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Marcos Alves da Silva que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado ILSON chamou um funcionário da empresa TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levou a vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu sogro. Sentindo-se ainda mais coagido, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), entregues no ato, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 9. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 9 Fato 7: Sempre seguindo os ditames da organização criminosa, no dia 14 de novembro de 2007, após o falecimento de seu filho, compareceram as vítimas João Lima do Nascimento e Ana Maria de Jesus Nascimento à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de filho Lincoln de Lima Nascimento, falecido por volta de 12h45min daquele mesmo dia, em razão de lesões encefálicas, ferida perfuro-contusa penetrante e transfixante de crânio. Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à João Lima do Nascimento e Ana Maria de Jesus Nascimento que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição inchando e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 6h00m do dia seguinte, afirmando ainda, que não seria realizado qualquer velório e que o corpo de seu filho seria levado direto para o cemitério. Para abalar as vítimas e motivá-las à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, e levou as vítimas até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu filho, sobre uma maca a descoberto. Sentindo-se ainda mais coagido, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), pagamento este parcelado sendo uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais quatro parcelas no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) cada, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 8: No dia 17 de dezembro de 2007, após o falecimento de seu esposo, compareceu a vítima Mercedes Mansano Toppa à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu marido Salvador Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 10. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 10 Toppa, falecido por volta das 13h30min daquele mesmo dia, em razão de septicemia, broncopneumonia e hemorragia subaracnoidea. Na oportunidade, o denunciado ILSON MARCOLINO BARBOSA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Mercedes Mansano Toppa que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 8h00m do dia seguinte, mencionando ainda, que o enterro seria antecipado e o velório interrompido. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado ILSON chamou o funcionário de nome BRUNO (ainda não completamente identificado), da empresa TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF,situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, contatando a vítima. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio de uma cártula devidamente compensada, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF ILSON MARCOLINO BARBOSA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 9: No dia 4 de janeiro de 2008, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Hilza Gonçalves de Azevedo à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Reinaldo Gonçalves, falecido por volta das 6h15min daquele mesmo dia, em razão de septicemia e broncopneumonia. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Hilza Gonçalves de Azevedo que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro não se desse no mesmo dia. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 11. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 11 Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF, sentindo-se ainda mais coagida, o que motivou-a a aceitar a realização do serviço exigido e pagou o valor de R$ 1,300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de um cheque sacado contra o Banco Bradesco, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA, cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 10: Continuando na senda criminosa, no dia 9 de janeiro de 2008, após o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Raquel Felix Pypcak, acompanhada por seu marido José Luiz Mendonça à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento da mãe daquela Aparecida Maria Felix, falecida por volta das 16h00min daquele mesmo dia, em razão de choque séptico, sepse de foco pulmonar, pneumonia, fatura platio tilicio, comunicação interatrial ostio secundário, hipertensão arterial sistêmica e fibrilação atrial permanente. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Raquel Felix Pypcak e José Luiz Mendonça que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 15h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, passando a explicar à Raquel e José a necessidade do procedimento. Sentindo-se coagidos, aceitaram realizar serviço exigido e pagaram o valor de R$ 1.000,00 (hum mil Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 12. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 12 reais), de forma parcelada, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 11: Novamente, no dia 5 de fevereiro de 2008, após o falecimento de sua genitora, compareceu a vítima Elizabeth Gambarotto à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de sua mãe Emília Corso Gambarotto, falecida por volta das 20h55min daquele mesmo dia, em razão de infarto agudo do miocárdio, arteriosclerose, doença de alzheimer e diabete melito. Na oportunidade, o denunciado CARLOS MARTINELLI, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Elizabeth Bambarotto que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo da falecida, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 9h00m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou a pessoa conhecida como BRUNO (ainda não totalmente identificado), funcionários da empresa TANATORIUM Bom Pastor, de propriedade dos co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, tendo informado o valor que seria cobrado pelo serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por meio do cheque n.º 900211, sacado contra a Caixa Econômica Federal, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, os denunciados OSMAR CAMASSANO MARTINS e GEFFERSON GUILHERME MARTINS, cumpriam com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como aos servidores da ACESF CARLOS MARTINELLI e GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 13. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 13 Fato 12: No dia 7 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Girley Martins de Souza à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Manoel Luiz Martins, falecido por volta das 3h15min daquele mesmo dia, em razão de sepse grave do foco pulmonar e pele, pé diabético infectado, diabete melito e litíase renal. Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Girley Martins de Souza que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro não fosse imediato. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou a pessoa de BRUNO (ainda não totalmente identificado), funcionário da empresa TANTORIUM Bom Pastor, os co-denunciados GEFFERSON GUILHERME MARTINS e OSMAR CAMASSANO MARTINS, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, levou a vítima até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu pai, o qual se encontrava sobre uma maca a descoberto, com a cabeça estendida para trás, sujo de sangue e com muito líquido na boca. Sentindo-se ainda mais coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia, cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 13: No dia 15 de março de 2008, após o falecimento de seu irmão, compareceu a vítima Fumika Watanabe Ribeiro à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu irmão Eduardo Caoru Watanabe, falecido por volta das 18h40min daquele mesmo dia, em razão de acidente vascular cerebral hemorrágico, hipertensão arterial, insuficiência renal crônica. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 14. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 14 Na oportunidade, o denunciado MAURO PINTO FERREIRA, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Fumika Watanabe Ribeiro que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse o dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado MAURO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço exigido e pagou o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), por meio de cheque devidamente compensado, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, André Luiz da Maia cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF MAURO PINTO FERREIRA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 14: Agora no dia 28 de março de 2008, após o falecimento de seu marido, compareceu a vítima Vera Maria Maziero à ACESF, neste Município e Comarca, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu marido Alberto Maziero, falecido por volta das 9h00min daquele mesmo dia. Na oportunidade, o denunciado GERALDO LOPES DA SILVA JÚNIOR, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Vera Maria Maziero que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro não se desse no mesmo dia e sem velório. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado GERALDO chamou o co-denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda, que imediatamente compareceu à ACESF, situada na Avenida JK, n.º 2948, Londrina, continuando nas exigências para a realização do serviço. Sentindo-se coagida, aceitou realizar o serviço Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 15. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 15 exigido e pagou o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), por meio de cheques, tudo de conformidade com o acostado nos autos. De posse dos valores recebidos pelo serviço de tanatopraxia realizado, ANDRÉ LUIZ DA MAIA cumpria com o compromisso previamente assumido, por intermédio da distribuição, aos denunciados e idealizadores ORLANDO BONILHA, OSVALDO MOREIRA NETO, assim como ao servidor da ACESF GERALDO LOPES DA SILVA, de parcela dos valores pagos pelas vítimas pelo indevido serviço de ‘tanatopraxia’ prestado. Fato 15: No dia 31 de março de 2008, após o falecimento de seu genitor, compareceu a vítima Ivan Bárbara Dias à ACESF, situada na Avenida JK, nº 2948, Londrina, para realizar as necessárias providências de preparo do corpo, velório e sepultamento de seu pai Antônio Bárbara Dias, falecido por volta das 22h30min daquele mesmo dia, em razão de septicemia. Na oportunidade, o denunciado CLAUDEMIR MENDES, no exercício da função de atendente de cadáver da ACESF (funcionário público no exercício da função), previamente ajustado e associado com os demais co-denunciados, na forma estabelecida no Fato 1, dolosamente e com o fim de exigir vantagem indevida da vítima, para si e para o grupo, afirmou à Ivan Bárbara Dias que seria necessário realizar a ‘tanatopraxia’ no corpo do falecido, sob pena do cadáver entrar em decomposição e começar a vazar água e fluídos, caso o enterro ultrapassasse as 11h30m do dia seguinte. Para abalar a vítima e motivá-la à aceitação da exigência indevida, o denunciado CLAUDEMIR além de levar a vítima e sua irmã até a sala no interior daquela Autarquia, em que se encontrava o corpo de seu pai, o qual ali se encontrava a descoberto, afirmou que caso não fosse realizado o serviço de ‘tanatopraxia’, determinaria a lacração do caixão e a antecipação do enterro para as primeiras horas do dia, sempre determinado a coagir a vítima a lhe entregar a vantagem exigida, o que não ocorreu, vez que esta se recusou a contratar o serviço, tudo de conformidade com o acostado nos autos. Fato 16: A fim de atender ao desiderato da organização criminosa já descrito no Fato 1, ou seja, de promover a corrupção de agentes públicos com o fim de assegurar o livre funcionamento das atividades de prestação de serviços de preparação de corpos (tanatopraxia), o ora denunciado ANDRÉ LUIZ DA MAIA, funcionário da empresa TANATO – Serviço de Tanatopraxia de Londrina Ltda, aproveitando-se da proximidade com funcionários públicos lotados na Administração de Cemitérios e Serviços Funerários de Londrina - ACESF, ofereceu vantagem indevida à Mara Stella Carreira, funcionária pública lotada na ACESF, exercendo a função de atendente, a fim de determiná-la a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 16. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 16 praticar ato de ofício em desacordo com a lei, isto é, encaminhar corpos para serem submetidos à preparação – ‘tanatopraxia’, mediante o pagamento de propina, não quantificada nos autos, de conformidade com os documentos acostados nos autos.” Segundo a denúncia, por tais fatos estariam os denunciados: Orlando Bonilha Soares Proença e Osvaldo Moreira Neto incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Mauro Pinto Ferreira incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03, 05, 07, 12 e 13), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Carlos Antônio Martinelli incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 11), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Luiz Carlos Teodoro incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fato 04), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. Antônio Vaz Viana e Neio Lúcio Martins Bandeira incursos nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01). Claudemir Mendes incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 03 e 15), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. Ilson Marcolino Barbosa incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 06 e 08), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 17. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 17 Geraldo Lopes da Silva Junior incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput, (fatos 09, 11 e 14), combinados com o artigo 69, ambos do Código Penal. André Luiz da Maia incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01), no artigo 316, caput (fatos 02, 03, 04, 07, 10, 13, 14) e no artigo 333 (fato 16), combinados com o artigo 69, todos do Código Penal. Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins incursos nas disposições do artigo 288, caput, do Código Penal, combinado com as disposições previstas na Lei n.º 9.034/95 (fato 01) e artigo 316, caput (fatos 05, 06, 08, 09, 11 e 12), combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal. Oferecida a denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia. Devidamente notificados (seq. 1.151, 1.174 e 1.189), os denunciados apresentaram defesa preliminar por seus defensores (seq. 1.138, 1.139, 1.142, 1.145, 1.149, 1.150, 1.152, 1.157, 1.170, 1.176 e 1.178). Na sequência, em 08 de agosto de 2008, sobreveio a decisão (seq. 1.180) que, após analisar as teses defensivas, e constatar a não incidência ao caso das hipóteses para a absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, recebeu a denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento. Os acusados foram devidamente citados (seq. 1.191, 1.198, 1.210) e apresentaram suas respectivas respostas à acusação (seq. 1.220, 1.221, 1.223, 1.225, 1.227, 1.232, 1.237, 1.239, 1.244, 1.243 e 1.246). Rebatida as teses defensivas, o recebimento da denúncia foi ratificado e designou-se nova data para a audiência de instrução e julgamento (seq. 1.250). Durante a instrução do feito (seq. 1.269, 1.295, 1.316, 1.336 e 1.352), foram colhidos o depoimento de dezenove testemunhas de acusação e dez testemunhas de defesa, sendo, em seguida, realizado o interrogatório dos réus. Encerrada a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 18. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 18 Em sede de alegações finais (seq. 1.360), o ilustre representante do Ministério Público, com base no conjunto probatório produzido, pugnou pela parcial procedência da inicial acusatória, com a absolvição do réu Geraldo Lopes da Silva Junior e a condenação dos demais acusados pela prática dos crimes descritos na denúncia. Após, juntou-se aos autos a certidão de óbito do réu Geraldo Lopes da Silva Junior, motivo pelo qual foi declarada extinta sua punibilidade (seq. 1.373). O defensor do réu Antônio Vaz Viana apresentou alegações finais por memoriais (seq. 1.378), alegando que nenhum fato foi imputado ao acusado, nem foram produzidas provas contra ele. A douta defesa do acusado Luiz Carlos Teodoro, em suas alegações finais (seq. 1.379), pugnou pela absolvição do acusado, alegando ausência de provas. O defensor do acusado Orlando Bonilha, em suas alegações finais (seq. 1.385), requereu a absolvição do réu, haja vista não haver qualquer prova de que as tanatopraxias não se faziam necessárias. Por seu turno, a defesa de Osvaldo Moreira Neto apresentou suas alegações finais por memoriais (seq. 1.386), pugnando pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal. Com relação ao acusado Ilson Marcolino Barbosa, em sede de alegações finais (seq. 1.387), a douta defesa requereu a absolvição do réu, ante a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva. A defesa dos réus Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins, em suas alegações finais por memoriais (seq. 1.388), pugnou pela improcedência da presente ação penal, para o fim de absolver os réus das práticas delitivas imputadas, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V, VI e VII, do Código de Processo Penal. O defensor do acusado Claudemir Mendes, em suas alegações finais (seq. 1.390), requereu a absolvição do réu ante a ausência de provas de que estivesse concorrido para a prática dos crimes elencados, com fulcro no artigo 386, inciso V, do Código Penal, ou então pelo inciso VII, do referido artigo. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena em seu mínimo legal e que o acusado possa apelar em liberdade. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 19. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 19 Também em sede de alegações finais (seq. 1.392), a defesa de Mauro Pinto Ferreira requereu a absolvição do acusado, alegando que a autoria dos delitos não restou devidamente comprovada. Com relação ao réu Neio Lúcio Martins Bandeira, em sede de alegações finais (seq. 1.393), a defesa pleiteia sua absolvição, com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, ou então pelo inciso IV, do referido artigo. A defesa do acusado Carlos Antônio Martinelli, por meio de suas alegações finais (seq. 109.1), pugnou pela improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, o defensor do acusado André Luiz da Maia apresentou alegações finais por memoriais (seq. 114.1) e pugnou pela absolvição do réu. Este é o sucinto relatório. DECIDO. II – Da Decisão e Seus Fundamentos Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada, intentada pelo Ministério Público, deduzindo a pretensão punitiva do Estado em face dos acusados Orlando Bonilha Soares Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto Ferreira, Carlos Antônio Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana, Claudemir Mendes, Ilson Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira, André Luiz da Maia, Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins pelos fatos descritos na denúncia. Da atenta analise dos autos, diante do conjunto probatório colhido sob o crivo de contraditório e da ampla defesa, temos que a denúncia deve ser parcialmente acolhida, senão vejamos. - Da Prescrição Extrai-se da denúncia que os réus Orlando Bonilha Soares Proença, Osvaldo Moreira Neto, Mauro Pinto Ferreira, Carlos Antônio Martinelli, Luiz Carlos Teodoro, Antônio Vaz Viana, Claudemir Mendes, Ilson Marcolino Barbosa, Neio Lucio Martins Bandeira, André Luiz da Maia, Gefferson Guilherme Martins e Osmar Camassano Martins estão incursos nas penas do artigo 288, caput, do Código Penal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 20. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 20 As penas previstas ao delito de formação de quadrilha são de 01 (um) a 03 (três) anos de reclusão, possuindo prazo prescricional de 8 (oito) anos pela pena máxima, conforme prevê o artigo 109, incisos IV, do Código Penal. Conforme consta nos autos, já transcorreram mais de 09 (nove) anos entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2008) e a presente data, não tendo havido qualquer causa de suspensão ou interrupção da contagem do prazo prescricional. Desta forma, nota-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito de formação de quadrilha, devendo ser extinta a punibilidade dos acusados com relação a este fato. Sendo assim, havendo a prescrição do delito de formação de quadrilha, não é possível concluir que os acusados realmente estavam associados para o fim de cometerem crimes, de modo que a análise dos demais casos pesará apenas sobre àqueles que foram descritos como executores do núcleo do tipo penal em questão. Vejamos. - Do Mérito Primeiramente, em razão do número de fatos descritos na denúncia, passo a analisar a prova oral produzida a fim de proporcionar melhor entendimento sobre o feito. O tanatopraxista Alex Aparecido Janes Martins, quando ouvido no GAECO (seq. 1.18), alegou que prestou serviços de tanatopraxia junto à empresa TANATORIUM BOM PASTOR (…) que através de conversas com seus ex- empregadores Osmar Camassano Martins e Gefferson Martins, descobriu que as empresas para obterem os corpos enviados pela ACESF em Londrina, teriam que efetuar o pagamento de quantias diversas. Que, ainda segundo seus ex-patrões, as empresas TANATORIUM E TANATO, teriam de pagar taxas para alguns funcionários da ACESF; que as empresas cobram pelos serviços prestados valores entre R$1.200,00 a R$1.800,00 por corpo encaminhado, valores estes estipulados por Neto, superintendente da ACESF. Que, destes valores, R$200,00 seriam destinados para o vereador Bonilha e para Neto; R$60,00, para funcionários da ACESF que indicavam as empresas (Mauro e outros dois funcionários) e R$ 100,00 referentes a uma taxa recolhida junto à ACESF. Que foi seu ex-patrão Gefferson quem disse para o declarante que parte do dinheiro era para o Vereador Bonilha e para Neto; que André, proprietário da empresa TANATO, afirmou para o declarante que no início de suas atividades teve que pagar muita ‘propina’; que André da mesma forma lhe disse que Mauro, atendente da ACESF recebe R$100,00 por cada corpo encaminhado à sua empresa. Que não sabe informar como se dava o repasse dos valores para o Vereador Bonilha e para o Superintendente Neto, se mensal, semanal ou diário. Que os pagamentos destinados aos funcionários da ACESF que indicavam Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 21. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 21 as empresas, estes eram efetuados diretamente pelos funcionários das empresas. Que o declarante repassou por diversas vezes pagamentos destinados aos funcionários da ACESF, autorizados pelo seu ex-patrão Gefferson. O preparador de cadáveres Antônio Gomes de Assis, por sua vez (seq. 1.51), alegou à época os campeões de realização de tanatopraxia são os plantonistas Carlos, Geraldo, Luizinho e principalmente Mauro; que esses plantonistas associaram-se aos preparadores Claudemir, Neio (…) e Vaz, para determinar aos familiares do falecido a realização de exames de tanatopraxia. Que ouviu de Mara, em determinada oportunidade que não se recorda, que uma das empresas de tanatopraxia lhe ofereceu dinheiro para a realização de exames de tanatopraxia. Que Mara não aceitou, afirmando ao declarante que ela vivia do salário dela e não do dinheiro de terceiros. Que na semana passada os preparadores de corpos Claudemir e Vaz pediram ao declarante que encaminhasse corpos para realização de exames de tanatopraxia, já que não poderia ser reduzido o número desses procedimentos, iria dar problema com a Justiça, dando a entender que estavam “com medo”. Embora as testemunhas acima tenham sido essenciais para o oferecimento da denúncia, haja vista os fartos indícios de autoria que descreveram na fase extrajudicial, essas provas não foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, eis que as referidas testemunhas não compareceram às audiências de instrução, sendo que Alex Aparecido Janes Martins sequer foi arrolado pela acusação. Nessa toada, faz-se necessário destacar que as provas colhidas durante a fase investigativa são tomadas apenas como indícios, devendo ser corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Sem o reforço dessas, realizadas sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, as provas indiciárias não possuem forças para fundamentar uma decisão condenatória, acarretando em um decreto absolutório. Nos casos em tela, a principal prova dos crimes de concussão e corrupção ativa foram coligidas apenas na fase inquisitorial, não havendo produção de provas de autoria durante a instrução do processo, conforme ficará evidente a seguir, quando da análise das provas constituídas em juízo. Ouvida em juízo (seq. 1.295), a testemunha Mara Stella Carreira disse que se recorda mais ou menos dos fatos, visto que se passou muito tempo. Que era servidora da ACESF, exercendo a função de plantonista atendente. Que, como atendente, as vezes trabalhava sozinha e outras com mais um colega, dependendo da escala. Que só soube dos fatos através da imprensa. Que nunca presenciou um funcionário da ACESF ou das empresas que realizavam a tanatopraxia exigindo dinheiro das vítimas ou forçar a feitura do procedimento. Que nunca indicou o procedimento, mas provavelmente o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 22. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 22 preparador sim. Que trabalhava na área administrativa. Que tinha conhecimento que o procedimento era realizado, pois a família descia para a sala de preparação junto com o preparador e após comentavam se haviam contratado o serviço da tanatopraxia ou não. Que não sabe como o contrato se dava. Que não teve curiosidade de saber como era realizado o preparo, mas sabia que o preparador analisava se o corpo tinha condição para o velório ou não. Que Mauro comentou, na época, que havia sido procurado pela empresa Tanato, a qual ofereceu uma comissão em troca de cada serviço realizado. Que disse que não iria participar e Mauro informou que precisava do aceite de todos. Que não sabe dizer se Mauro aceitou a oferta. Que não sabe dizer se Mauro já estava recebendo ou iria receber quando explicou a proposta. Que era nova no serviço e ficou temerosa em contar para algum superintendente, comentando o ocorrido com apenas duas colegas. Que ficou com medo de sofrer alguma retaliação. Que, posteriormente, foi avisada por um colega que alguém estaria pensando em falar com o André da empresa Tanato para receber a comissão em seu nome, alegando que não queria aparecer. Que seu colega não mencionou o nome do servidor. Que, por esse motivo, entrou em contato com Osvaldo Moreira Neto, superintendente na época. Que chamaram André Luiz para uma conversa e ele informou que até então ninguém o havia procurado pedindo dinheiro em nome da declarante, sendo que se alguém o fizesse, seria rechaçado. Que os preparadores que eram os funcionários qualificados para indicarem a tanatopraxia. Que, sobre Osmar Camassano, tem a dizer que houve uma conversa, quando já havia a Bom Pastor, em que ele disse que Osvaldo Moreira Neto já havia autorizado uma comissão para os plantonistas em caso de ter uma tanatoproxia. Que duvidou da autorização e Osmar desconversou. Que, em seguida, entrou em contato com Osvaldo e esse disse “você sabe que eu não permitiria isso”. Que essa conversa aconteceu na ACESF. Que os representantes das empresas não ficavam na ACESF, porém, receberam uma diretiva de Osvaldo que, se fosse ser realizado o procedimento da tanatopraxia, quem ligava para empresa era o plantonista. Que não pode afirmar que os réus recebiam vantagens pela realização do procedimento. Que, em um dia de plantão, recebiam cerca de oito óbitos, sendo que em alguns era realizada a tanatopraxia. Que quem determinava a necessidade do procedimento era o funcionário responsável pela preparação do corpo. Que nunca presenciou questionamento de familiares a respeito da necessidade do procedimento. Que nunca presenciou ameaças contra os familiares para que fosse contratado o serviço. Que, em alguns casos, o serviço não era solicitado. Nota-se que a testemunha Mara Stella descreve como se deu o delito narrado no fato 16 da denúncia, em que o acusado André Luiz da Maia, representante da empresa Tanato, oferece uma comissão a ela em troca de serviços indicados. Contudo, tal prova recai apenas sobre o fato em comento, não servindo de base para a análise dos demais delitos de concussão e corrupção ativa narrados na denúncia. Isso porque a testemunha afirmou não ter conhecimento se seus colegas de trabalho recebiam qualquer comissão pela indicação do serviço de tanatopraxia. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 23. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 23 O diretor técnico da ACESF à época dos fatos, Paulo César dos Santos (seq. 1.316) alegou que, quanto ao procedimento, o hospital comunicava a ACESF que havia ocorrido o óbito. Que a família ia até o atendente da ACESF, o qual analisava os corpos e dizia qual tinha condições para durar mais tempo no velório e qual precisaria de tanatopraxia. Que, enquanto era diretor, quem indicava o procedimento eram os atendentes. Após, havendo um grande aumento nas indicações, tentou passar essa função para os preparadores de cadáveres, visto que os procedimentos passaram de 12 para 80. Que comunicou ao superintendente, por escrito, sobre o aumento significativo de procedimentos realizados e que precisavam tomar alguma providência, pois algumas famílias já haviam reclamado que não teria necessidade da realização de uma tanatopraxia. Que, na época, o superintendente era o acusado Osvaldo Moreira Neto, o qual fez uma reunião com os atendentes e as empresas. Que, após, foi convidado para ser secretário de planejamento e não teve mais acesso aos números. Que Osvaldo sabia do aumento significativo e não tomou providências. Que o servidor Mauro recebeu uma advertência verbal. Que os plantonistas que indicavam o procedimento. Que o procedimento era necessário apenas em 1% a 5% dos casos. Que algumas famílias se sentiam constrangidas, pois a insistência era muito grande para a contratação do serviço e, com isso, procuravam a diretoria técnica posteriormente. Que as famílias relatavam que os plantonistas alegavam que o corpo iria explodir, feder e vazar. Que as famílias reclamavam, principalmente, dos funcionários Mauro e Neio. Que, quando foi nomeado para trabalhar na ACESF, em janeiro de 2004, o procedimento já existia e já havia ocorrido o problema de reclamações por parte dos familiares, motivo pelo qual o número de procedimentos realizados baixou para o considerado normal, em torno de 15 procedimentos para cerca de 400 óbitos por mês. Que os atendentes plantonistas indicavam as duas empresas que realizavam o procedimento da tanatopraxia. Que Mauro, Carlos e Geraldo eram plantonistas. Que Claudemir, Antônio Vaz, Juliano e Daniela eram preparadores de cadáver. Que Osvaldo era o superintendente e tinha conhecimento dos números que eram feitos. Que escutou falar que André, da empresa Tanato, havia procurado a funcionária Mara Stella e oferecido dinheiro para que ela indicasse o serviço, sendo que receberia uma porcentagem por corpo. Que Mara Stella não aceitou a proposta e procurou o declarante, que informou ao superintendente. Que se recorda de ter chamado a atenção quanto aos preços das tanatopraxias, visto que giravam em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) e passaram a ser cobrados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a 3.000,00 (três mil reais), dependendo da família. Que os preços eram exorbitantes e não correspondiam com o serviço praticado, quando só havia uma empresa atuando no ramo. Que, após a chegada de outra empresa, eles acordaram em cobrar R$ 500,00 (quinhentos reais). Que Orlando Bonilha era vereador e presidente da câmara do município, sendo quem indicou o acusado Osvaldo para ser superintendente da ACESF. Que Carlos Antônio exercia o cargo de atendente. Que, no começo, o plantonista que ditava se o corpo precisaria ou não da tanatopraxia. Que as famílias faziam as reclamações alguns dias após o enterro, alegando que foram “colocadas contra a parede” para contratarem o serviço. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 24. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 24 Do depoimento prestado pelo diretor técnico da ACESF é possível extrair mais alguns indícios de autoria, haja vista o aumento exorbitante de procedimentos realizados e dos valores cobrados. Contudo, mais uma vez, não há como atribuir esse acréscimo, com absoluta certeza, às práticas criminosas supostamente realizadas pelos réus, eis que não há nos autos qualquer prova de que os responsáveis pelas empresas privadas repassavam “comissões”, ou seja, vantagens indevidas, aos funcionários da autarquia municipal. Por outro lado, Paulo César dá respaldo ao alegado por Mara Stella quanto ao 16º fato da denúncia, visto que foi procurado pela testemunha e informado a respeito do oferecimento de vantagem indevida realizado por André Luiz da Maia. A testemunha Camila Kauam Menezes, por sua vez (seq. 1.295), disse que foi nomeada à superintendência após a ocorrência dos fatos. Que soube dos fatos via imprensa e, após assumir o cargo, por funcionários da própria ACESF. Que foi procurada pelo funcionário Mauro e este questionou como ficaria a situação e se haveria novamente indicação do serviço, ao que respondeu que o procedimento não era realizado pela ACESF e não poderiam indicar o serviço da tanatopraxia. Que suspeitava que Mauro estivesse gravando a conversa, pela forma que ele manuseava o celular. Que alguns funcionários que faziam a indicação, sendo Mauro um deles. Quando foi nomeada superintendente, havia um número elevado de procedimentos de tanatopraxia realizados mensalmente. Que, posterior a isso, instituíram alguns documentos que deveriam ser assinados pelo preparador que estava de plantão, descrevendo a motivação do serviço de tanatopraxia. Que, após essa implantação, o número de procedimentos caiu de 83 para 13, ao mês. Que a funcionária Mara Stella informou que havia sido procurada por Mauro Pinto Ferreira e mencionou que estava sendo coagida. Que se lembra de Mara Stella ter narrado o fato muito nervosa. Que desconhece alguma formalização de queixa sobre o serviço da tanatopraxia antes de sua gestão. A testemunha Sérgio Plínio, quando ouvido em juízo (seq. 1.316), alegou que ficou oito meses como superintendente da ACESF, antes do acusado Osvaldo assumir. Quando chegou na ACESF já havia o procedimento da tanatopraxia, visto que lá não prestavam esse serviço e alguns casos exigiam. Que o funcionário avisava os familiares se o procedimento era necessário e esses entravam em contato com a empresa. Que não tem conhecimento de funcionário que recebia alguma comissão para indicar o serviço da tanatopraxia. Que, na época, só havia uma empresa que realizava o serviço. Quando a família não acatava a orientação para realização da tanatopraxia, o velório tinha seu horário reduzido. Que, no período que trabalhou no local, houve apenas uma família que reclamou do serviço realizado, sendo que foi aberta sindicância e nada foi comprovado. Que a indicação da tanatopraxia era verbal. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 25. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 25 A testemunha Gabriel Fernandes Neto, ouvido em juízo (seq. 1.269), disse que trabalha no IML como médico legista há trinta e quatro anos. Que, em 2007, houve um certo apressamento na realização do exame porque haveria um horário para o enterro. Mas, como a família precisava de um velório mais prolongado e o corpo estava em boas condições, entraram em contato com a ACESF e informaram que a simples preparação seria suficiente, não sendo necessária a realização de qualquer preparação especial. Que a família ficou avisada que qualquer alteração que ocorresse, era para ligarem para o IML que seria tomada as providências necessárias. Que ocorreu tudo certo, pois a família não voltou a ligar. Que a tanatopraxia se faz necessária quando o corpo precisa ser transportado para outro Estado ou País, sendo que sem essa preparação especial, o corpo dura em média 24 horas. Que o procedimento também é recomendado quando o corpo precisa esperar cerca de 72 horas para ser enterrado. A vítima do fato 02, Maria Darci Stroka, contou em juízo (seq. 1.269), que sua mãe foi internada no Materdei com problema cardíaco e pulmonar, vindo a falecer em 02 de junho de 2005. Que foram para ACESF tratar dos trâmites do sepultamento. Que marcaram o enterro para o dia 03 às 17:00, para esperarem alguns parentes que moravam longe. Que o atendente, senhor Geraldo, disse que não seria possível realizar o enterro nesse horário, a não ser que fosse realizado o procedimento da tanatopraxia. Que questionou a indicação do serviço e o funcionário disse que, se não fosse realizado, o sepultamento teria que ser as 08:00. Que, diante da negativa do funcionário, esse chamou o acusado André, que deveria estar numa antessala, o qual disse que o procedimento custaria R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Que o acusado André disse que explicaria o procedimento e a levou até um barracão, onde sua mãe se encontrava numa maca. Que se negou a entrar e voltou ao escritório, onde assinou os papeis e realizou o pagamento à vista, motivo pelo qual abaixaram o valor para R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais). Que o funcionário da ACESF era o acusado Geraldo. Que ele foi bem incisivo, bem como foi quem apresentou os valores da tanatopraxia. Que o acusado André se apresentou como funcionário da empresa Tanato. Que sua cunhada e sua sobrinha estiveram na sala de preparação antes de contratarem o serviço, sendo, inclusive, que sua sobrinha é enfermeira e disse que não havia necessidade de se realizar a tanatopraxia. Que foi coagida a realizar o procedimento, visto que não teria suporte da ACESF caso desse algum problema durante o velório. Vítima do fato 03, Cíntia Daniela Fernandes da Silva, quando ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que esteve na ACESF no dia em que seu pai faleceu e foi atendia pelo acusado Mauro, o qual ofereceu o serviço de tanatopraxia, para que não tivesse que ser enterrado no mesmo dia, visto que o corpo começaria a cheirar mal e inchar. Que gostariam de realizar o enterro no dia seguinte, mas o funcionário afirmou que se não fosse realizado o procedimento o sepultamento teria que ser no mesmo dia. Que, atrás do funcionário, havia um cartaz falando da tanatopraxia, tendo Mauro ligado para o funcionário da empresa Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 26. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 26 que realizava o serviço. Que pediu para ver seu pai e quando chegou na sala, André já estava lá. Que André era funcionário da empresa Tanato. Que ele informou que o valor do procedimento era R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que acordaram o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Que André não explicou sobre o procedimento. A vítima do fato 04 da denúncia, Elizabeth Lemes dos Santos, ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que seu pai faleceu no dia 11 de outubro de 2007. Que foi solicitado que fossem até a ACESF levar uma muda de roupa. Que, horas depois, enquanto esperavam a liberação do corpo, foram chamados à ACESF e, nessa oportunidade, foi sugerida a realização do serviço da tanatopraxia, caso contrário o caixão seria lacrado. Que, num primeiro contato, foram atendidos pelo acusado Luiz Carlos Teodoro, e, no segundo momento, por um funcionário da empresa Tanato, o qual afirmou que o caixão ficaria lacrado caso não contratassem o serviço. Que essa pessoa solicitou o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelo serviço. Que questionaram e pagaram R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que optaram por fazer o serviço, pois não foi dada outra opção. A vítima do fato 06, Marcos Alves da Silva, disse em juízo (seq. 1.269), que seu sogro havia falecido em 2007. Que foi ao IML reconhecer o corpo, após, foi para a ACESF. Que, na ACESF, viu um cartaz sobre a tanatopraxia e perguntou o que era, sendo informado que se tratava de uma técnica para que o corpo aguentasse mais tempo e não vazasse. Que informou que pagaria pela técnica e o rapaz informou que como havia sido acidente, seria necessário mesmo. Que o funcionário ligou para a empresa que realizava o serviço. Que, pouco depois, o funcionário chegou e informou que seria necessário porque o corpo começaria a vazar. Que o procedimento custaria R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Que disse não ter o dinheiro e o funcionário da empresa aconselhou que ele desse um cheque e pagasse com o seguro DPVAT. Que pagou pelo serviço, mas, durante o velório, o corpo inchou da mesma forma e minava água dos machucados. Que o rapaz da ACESF disse que tinha que ser feito o serviço, pois senão o corpo incharia e ficaria vazando. Quanto ao fato 07, a vítima João Lima do Nascimento, ouvida em juízo (seq. 1.269), disse que não tem o que reclamar do procedimento realizado em seu filho. Que pagou R$700,00 (setecentos reais) pela tanatopraxia. Já sua esposa, Ana Maria de Jesus Nascimento, ouvida em juízo (seq. 1.295), disse que não esteve presente na ACESF no dia do falecimento de seu filho. Que recebeu a ligação de um rapaz, o qual não se identificou, dizendo que se ela não autorizasse a realização do procedimento da tanatopraxia, seu filho iria explodir, pois ele estava igual a um porco e fedendo. Que, posteriormente, recebeu outra ligação, da mesma pessoa, dizendo que o marido dela já teria resolvido o problema. Que um rapaz de nome Osvaldo foi até sua residência e a ameaçou para pagar o restante das prestações da tanatopraxia. Que a ligação não Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 27. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 27 foi realizada na frente de seu marido. Que, na ligação, falaram o nome de Orlando Bonilha. Vítima do fato 08, Mercedes Mansano Toppa, em juízo (seq. 1.269), disse que quando seu marido faleceu, eles disseram que era necessária a realização da tanatopraxia. Que se não fosse realizado o procedimento não daria para fazer o velório. Que seu marido morreu no dia 17 de dezembro de 2007. Que cobraram R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mas negociaram por R$ 1.000,00 (mil reais) à vista. Que foi um rapaz da empresa Tanato que informou que o procedimento era necessário. Que o funcionário da ACESF que a atendeu foi o acusado Ilson Marcolino. Que concordou por medo de ter problema no velório. Que se sentiu lesada durante as tratativas. A vítima do fato 09, Hilza Gonçalves de Azevedo, em juízo (seq. 1.269), disse que quem fez o trâmite foi seu irmão. Que ele foi atendido por Geraldo e fez o trâmite da ACESF normal. Que seu pai tinha que ser enterrado em Jaguapitã. Que Geraldo informou que teria que ser sepultado no mesmo dia. Que seu pai faleceu no dia 04 de janeiro de 2008, às 07:00 horas da manhã. Que o próprio Geraldo disse que tinha que realizar o procedimento. Que a tanatopraxia custou R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Vítima do fato 10, Raquel Felix Pypcak, ouvido em juízo (seq. 1.269), disse que sua mãe faleceu, sendo que no dia foram até a ACESF. Que aconteceram alguns fatos pelos quais foram pegos de surpresa. Que um funcionário da ACESF avisou que seria necessário realizar a tanatopraxia, senão o corpo deveria ser enterrado mais cedo. Que ficaram pensando se fariam ou não, então um funcionário da Tanato apareceu e disse que o procedimento era necessário. Que cobraram algo em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), mas só pagaram a primeira parcela. Que tanto o funcionário da ACESF quanto da empresa Tanato alegaram que se o procedimento não fosse realizado o caixão teria que ser lacrado ou o enterro antecipado. Que se sentiu coagida a contratar o serviço. A vítima do fato 11, Elizabeth Gambarotto, em juízo (seq. 1.269), disse que no dia 05 de fevereiro de 2008, sua mãe faleceu e foram até a ACESF. Que pagaram caixão e coroa. Que, após terminarem esse trâmite, Carlos Martinelli informou que precisavam realizar uma tanatopraxia, pois senão o corpo não aguentaria até o sepultamento. Que Carlos ligou para o funcionário da empresa e negociaram o valor de R$1.000,00 (mil reais). Que concordou com o procedimento, pois o funcionário disse que o corpo iria vazar. Que o procedimento foi pago. Que o funcionário da empresa Tanato chamava Bruno e foi até a ACESF a pedido de Carlos Martinelli. Que com o funcionário da Tanato só discutiram o preço, que ele não deu explicação nenhuma sobre o procedimento. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 28. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 28 A vítima do 12º fato da denúncia, Girley Martins de Souza, ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que chegou na ACESF por volta das 6 horas e foi atendida pelo Mauro. Que ele começou a fazer os papeis e informou que precisava fazer a tanatopraxia. Que perguntou se o tamponamento era suficiente, sendo que Mauro disse que não, pois poderia ter vazamento. Que, se não fosse realizado, o caixão sairia lacrado e iria direto para o sepultamento, não havendo velório. Que Mauro perguntou se ela queria ver o corpo do pai e ela disse que sim. Que chegou no local e encontrou seu pai jogado em uma maca, com a cabeça para trás, vazando sangue pelo nariz, olhos e fluídos pela boca, estando mal coberto por um lençol. Que, por volta das 6h:30min, trocou o turno dos plantonistas, quando Mauro apresentou Ilson Marcolino, que ficaria em seu lugar. Que Ilson só liberou os papeis quando eles conversaram com o funcionário da empresa de tanatopraxia. Que o funcionário chegou e os atendeu em uma sala ao lado, como se fosse uma extensão da empresa privada dentro do prédio público. Que acertaram o serviço por R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) em três cheques. Que após a contratação, Ilson perguntou se já estava pago e só assim liberou o corpo. Que seu pai faleceu no dia 07 de março de 2008. Que, mesmo após a tanatopraxia, Ilson que marcou o horário do sepultamento. Que os dois funcionários da ACESF explicaram sobre o procedimento da tanatopraxia. Que o procedimento, por ter sido pago à vista, ficou por R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinto reais). Que não sabe o critério utilizado para valoração do serviço, pois soube que para cada pessoa era um preço. Que aceitou fazer o procedimento porque, como leiga, confiou na palavra dos profissionais, mas não sabe dizer se era realmente necessário. Que se sentiu constrangida pelo fato de ter visto o corpo do pai daquela forma e pelo jeito que falaram sobre as consequências da não realização da tantopraxia. Que o funcionário da empresa só falou o valor do serviço, não explicando sobre o procedimento. A vítima do fato 13, Fumika Watanabe Ribeiro, quando ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que entrou com um processo, pois perdeu seu irmão em 15 de março de 2008 e, quando foi fazer a compra do caixão, insistiram demais para que fosse realizada a tanatopraxia, depois ficou sabendo que não era necessário. Que pressionaram dizendo que não tinha condição de velar, pois na madrugada o corpo começaria a vazar e, se não fizesse a tanatopraxia, não poderia realizar o velório. Que ficaram apavorados e contrataram o serviço. Que o valor cobrado foi entre R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Que houve uma coação moral muito grande. Vítima do 14º fato da denúncia, Vera Maria Maziero, em juízo (seq. 1.269), contou que, no dia em que seu marido morreu, em 2008, seu genro foi até à ACESF e foi informado que, se quisessem realizar o velório, era necessária a realização do procedimento de preparação do cadáver, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Que uma mulher falou que o corpo de seu marido estava com mau cheiro e não poderia ter velório. Que, por esse motivo, contrataram Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 29. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 29 o serviço. Que seu marido não estava doente e morreu de repente. Que seu genro conversou com um homem e uma mulher na ACESF. Que foi ele quem levou os cheques pré-datados para a empresa que realizou o serviço. A vítima do 15º fato, Ivan Bárbara Dias, ouvida em juízo (seq. 1.269), contou que, na data de 31 de março de 2008, seu pai faleceu e foi encaminhado para ACESF. Que foi até o local e se deparou com o funcionário Claudemir Mendes. Que Claudemir disse que eles teriam que fazer o procedimento da tanatopraxia e que o valor era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Que o funcionário o levou até a sala onde estava seu pai, para mostrar que ele vazaria. Que seu pai não estava vazando. Que ele insistiu e disse que se não fosse realizado, o caixão seria lacrado. Que se negou a pagar e disse que não tinha interesse no serviço. Que a pressão foi feita só pelo funcionário Claudemir. Que não realizou a tanatopraxia e o velório durou das 8:30 horas até 13:30 horas, sem nenhum problema. Que o caixão não foi lacrado. Que não teve contato com mais ninguém além de Claudemir. Diante dos depoimentos prestados pelas vítimas, fica evidente que, na maioria dos casos em análise, houve pressão para que o serviço de tanatopraxia fosse contratado. No entanto, não há nos autos qualquer elemento capaz de comprovar que a preparação especial não era necessária nesses casos específicos, bem como não ficou comprovado que os funcionários receberiam alguma vantagem indevida pela indicação. Sendo assim, por mais que as circunstâncias indiquem que algo estava fora da normalidade, o decreto condenatório não pode ser baseado em meras especulações. A testemunha Marcos Antônio Vicente, ouvido em juízo (seq. 1.316), narrou que conheceu Claudemir Medes na própria ACESF, quando seu pai faleceu. Que, na época, trabalhava no IML e, como seu pai teve um infarto fulminante, o levou direto para a ACESF, onde foi recebido por Claudemir. Que ninguém ofereceu o serviço da tanatopraxia, pois, no caso de seu pai, não era necessário. Que o velório ocorreu normalmente. Quando sua mãe faleceu, foi necessária a realização do procedimento, visto que ela passou muito tempo internada, com falência múltipla de órgãos. Que não se recorda o nome da empresa que prestou o serviço. Que, na ACESF, o pessoal do administrativo indicou o serviço e, então, foi atrás das empresas que o realizavam e fez o orçamento. Que encontrou o serviço nos valores de R$ 800,00 (oitocentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais). Que os funcionários da ACESF não indicaram empresas, apenas disseram que o procedimento seria necessário. Osvaldo Kohatiro Takachi, testemunha de defesa arrolada pelo réu Claudemir (seq. 1.316), disse que morava no mesmo bairro que Claudemir Mendes. Que utilizou os serviços da ACESF quando do falecimento de sua mãe. Que encontrou Claudemir trabalhando na época. Que Claudemir não indicou a tanatopraxia, mas pediram que fosse realizado, pois esperavam a chegada de alguns Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 30. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 30 parentes para velório e o corpo de sua mãe já estava muito debilitado. Que a própria família procurou pelo serviço. Que ficou satisfeito com o serviço. Que já sabiam da existência do serviço e foram direto na empresa. Que o fato ocorreu no ano de 2004 e pagou algo em torno de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A testemunha Manoel Nogueira dos Santos, ouvida em juízo (seq. 1.316), alegou não saber se o acusado Ilson tinha conhecimento para indicar o procedimento de tanatopraxia. Que, como funcionário da ACESF, o acusado Ilson era excelente. Que também trabalhava na ACESF e exercia a função de motorista. Que o acusado Ilson era plantonista. Que não conhecia o pessoal das empresas de tanatopraxia. Que os funcionários dessas empresas não ficavam esperando as famílias na ACESF. A testemunha Wanderley Raitz Rosa, por sua vez (seq. 1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em outubro de 2005. Que o acusado Ilson era plantonista e não tinha conhecimento técnico para saber se um corpo precisava ou não de tanatopraxia. Que o acusado fazia o atendimento das famílias. Que a ACESF não realiza a técnica da tanatopraxia, então, quando o preparador de corpo via necessidade, informava às famílias, que procuravam as empresas terceirizadas. Que sua função na ACESF é de motorista. Quem atendia às famílias, eram os plantonistas, enquanto que quem preparava o corpo eram os preparadores de cadáver. Que os funcionários das empresas de tanatopraxia não ficavam na ACESF, sendo que só iam para local após o contato da família. A funcionária Debora Polimeni Zanuto, ouvida em juízo (seq. 1.316), contou que começou a trabalhar na ACESF em março de 1978. Que sua função era de escriturária e depois foi ganhando cargo de chefia e passou à assessora da superintendência. Que o acusado Ilson Marcolino começou ajudando no departamento de compras e depois passou a ser atendente no plantão. Que Ilson Marcolino não tinha conhecimento técnico para indicar a tanatopraxia. Que a análise era feita pelos preparadores de cadáveres. Que Ilson sempre foi uma pessoa responsável e educado, sendo elogiado por tratar bem as famílias que atendia. Que não tem conhecimento se Ilson alguma vez forçou a realização da tanatopraxia. A testemunha Marilys Garani, quando ouvida em juízo (seq. 1.316), disse que trabalhou na ACESF de 1 de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1996. Que, nesse período, o acusado Ilson trabalhava no plantão, exercendo a função de atendimento ao público e preenchimento de contrato. Que ele não tinha conhecimento para indicar a tanatopraxia. Que eram os preparadores de cadáveres que tinham essa função. Que o acusado Ilson sempre foi considerado muito dedicado e esforçado, sendo um coringa para a ACESF. Que, na época em que trabalhou lá, não existia tanatopraxia. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença
  • 31. Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR 15º Vara Judicial / 5ª Vara Criminal 31 As testemunhas de defesa arroladas pelo acusado André Luiz de Maia, Geconias Silva de Oliveira e Marcos Antônio Weber, ouvidas em juízo (seq. 1.293), apresentaram depoimentos meramente abonatórios, não tendo ciência sobre os fatos. O acusado Gerfferson Guilherme Martins, ouvido mediante carta precatória (seq. 1.346), alegou que tem contato com “n” funcionários públicos, principalmente os que trabalham na ACESF, haja vista ser proprietário de uma empresa que realiza o procedimento da tanatopraxia. Que nunca teve contato com Orlando Bonilha. Que tinha contato Osvaldo Moreira Neto, pois ele era o superintendente da ACESF. Que desconhece os fatos descritos na denúncia. Que o único valor que era cobrado pela autarquia era a taxa de assistência à tanatopraxia, exigida por lei, sendo que para cada procedimento realizado por empresa particular, é cobrada uma porcentagem de tributo no valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais). Que se trata de um procedimento para conservação e melhoria da aparência do corpo, sendo necessário em casos de translado aéreo, transporte além de 200km e velórios com duração superior a 24 horas, fora isso é facultativo, sendo que quem determina a necessidade é o preparador de cadáver. Que, na época, havia um sistema de rodízio entre as empresas que realizavam o serviço, o que foi determinado pela superintendência da ACESF. Que sua empresa iniciou suas atividades em janeiro de 2007. Que nunca pagou nada para os funcionários da ACESF em troca de indicação. Que é técnico e lida com cuidado com as famílias, visto a delicadeza da situação. Que o valor é estabelecido de acordo com a necessidade do corpo, sendo que o básico é em torno de R$700,00 (setecentos reais). Que Bruno era funcionário de sua empresa. Que seu pai, o acusado Osmar Camassano Martins, nunca foi sócio ou teve participação na empresa. Que sua empresa fica a 50m (cinquenta metros) da ACESF, sendo a razão para seu funcionário chegar “de pronto” no local, conforme constado na denúncia. Que nunca repassou qualquer comissão por indicação. Que tiveram algumas reclamações no PROCON, mas conseguiram provar que todos os procedimentos realizados tinham a necessidade de serem feitos. Que faziam, em média, vinte atendimentos por mês. Que o serviço da tanatopraxia é isento em casos de necessidade, quando também houve a isenção no valor do enterro pela ACESF. Que seu funcionário Bruno recebia algo em torno de 5% de comissão pelo serviço realizado. O réu Osmar Camassano Martins, em juízo (seq. 1.346), disse que não sabe sobre os fatos. Que só teve conhecimento pela imprensa e por seu filho. Que é proprietário da Funerária Bom Pastor, mas nunca foi sócio do Tanatório Bom Pastor, empresa de seu filho. O acusado Neio Lucio Martins Bandeira, quando interrogado (seq. 1.352), alegou que trabalha como técnico de enfermagem. Que trabalhava para a prefeitura, trabalhando como preparador de cadáver na ACESF, de 2004 a 2008. Que a tanatopraxia dependia de cada corpo. Que, se o corpo Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV49JEKEBKX3YZTWVLR PROJUDI - Processo: 0003760-16.2008.8.16.0014 - Ref. mov. 119.1 - Assinado digitalmente por Paulo Cesar Roldao:9485 26/09/2017: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença