PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5000012-83.2015.8.16.0000Recurso
Classe Processual:
Assunto Principal:
Data de Autuação:
Data Distribuição:
Público
120 - Mandado de Segurança Cível
10014 - Violação aos Princípios Administrativos
16/10/2015
16/10/2015 Situação:
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: N/A
Vara: N/A
Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima
Revisor: Não Possui
Parte(s) do Recurso
Nome:
Tipo: Recorrente
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Data de Nascimento: 25/08/1990 100789370 SSP/PRRG: CPF/CNPJ: 061.708.229-45
Filiação: AVANI STUBERT / AMILTON JOSE GUADAGNIN
Advogado(s) da Parte
45136NPR THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS
72310NPR FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
Nome:
Tipo: Recorrido
DIRETOR DA 2ª REGIONAL DE SAÚDE
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado
Filiação: /
Nome:
Tipo: Recorrido
ESTADO DO PARANÁ
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28
Nome:
Tipo: Recorrido
Ministério Público do Estado do Paraná
Data de Nascimento: 21/08/1986 Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30
Filiação: /
Nome:
Tipo: Recorrido
Secretário de Estado da Saúde do Paraná
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado
Filiação: /
27/10/20 16:24
Página 1
5000012-83.2015.8.16.0000Recurso
Nome:
Tipo: Terceiro
AVANI STUBERT
Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 357.207.009-00
Filiação: /
Advogado(s) da Parte
45136NPR THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS
72310NPR FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
27/10/20 16:24
Página 2
Data: 14/05/2019
Movimentação: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO
Por: Marco Antonio Santos
Relação de arquivos da movimentação:
- Informação
- Petição Inicial
- Despacho
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Aviso de Recebimento
- Aviso de Recebimento
- Petição
- Outros_Anexos
- Despacho
- Despacho
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Certidão
- Certidão
- Petição
- Despacho
- Despacho
- Intimação
- Manifestação
- Despacho
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Petição
- Despacho
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Certidão
- Despacho
- Despacho
- Despacho
- Despacho
- Despacho
- Despacho
- Certidão
- Intimação
- Petição
- Decisão
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Manifestação
- Despacho
- Despacho
- Certidão
- Intimação
- Intimação
- Intimação
- Ciência
- Voto Vencido
- Intimação
- Intimação
- Ciência
- Acórdão
- Recurso Extraordinário
- Despacho
- Certidão
- Petição
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.0
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO.
Página 3
PROCESSO NÚMERO: 5000012-83.2015.8.16.0000
CLASSE PROCESSUAL: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA
COLEGIADO (ÓRGÃO JULGADOR): 5ª Câmara Cível
TIPO DO ÓRGÃO JULGADOR: Câmara em composição Integral
GAB. RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima
ACÓRDÃO POR: LUIZ MATEUS DE LIMA em 10/10/2016 12:45:31
REVISOR: NÃO HÁ
DT VINCULAÇÃO REVISOR: NÃO VINCULADO
DT AUTUAÇÃO: 16/10/2015
DT ULTM. DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2016
DATA ENCERRAMENTO: 23/11/2017
ASSUNTO PRINCIPAL: 10014 - Violação aos Princípios Administrativos
ASSUNTOS SECUNDÁRIOS:
SEGREDO DE JUSTIÇA? NÃO
JUSTIÇA GRATUITA? SIM
PEDIDO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA?
SIM
PRIORIDADES: Deficiente Físico
VALOR DA CAUSA: 1.000,00
PROCESSO REFERÊNCIA: 789-75.2004.8.16.0086 (Não PJe)
PROCESSOS ASSOCIADOS: 5003097-09.2017.8.16.0000 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
(Dependência) (Prevento)
POLO ATIVO:
PARTE REPRESENTANTE
LOUISE STUBERT GUADAGNIN - CPF: 061.708.229-45
(IMPETRANTE)
Endereço: Rua Jorge Batista Crocetti, 415, Sobrado 03, Capão
da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82800-280
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: AVANI STUBERT
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 25/08/1990
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 061.708.229-45
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: --
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - OAB PR72310 -
CPF: 009.519.099-67 (ADVOGADO)
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Masculino
Nome da Mãe: AMABILE APARECIDA AUGUSTO PINTO
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 28/11/1987
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 009.519.099-67
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 86969860620
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - OAB
PR45136 - CPF: 044.075.919-60 (ADVOGADO)
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 353, Seminário,
CURITIBA - PR - CEP: 80240-460
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: MAYSA CRISTINA DO PRADO RICARDO
DOS SANTOS
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 05/06/1985
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 4
CPF: 044.075.919-60
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 82586990639
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
POLO PASSIVO:
PARTE REPRESENTANTE
MICHELE CAPUTO NETO (IMPETRADO)
Endereço: Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: --
HELDER LUIZ LAZAROTTO (IMPETRADO)
Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP:
80010-180
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: --
ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO)
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: ESTADO DO PARANA
Nome Fantasia: PARANA GOVERNO DO ESTADO
CNPJ: 76.416.940/0001-28
Órgão Público? SIM
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO
PARANÁ
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA (IMPETRADO)
Parte Sigilosa? NÃO
Órgão de Vinculação: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA
Nome Fantasia: TRIBUNAL DE JUSTICA
CNPJ: 77.821.841/0001-94
Órgão Público? SIM
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
TERCEIROS:
PARTE REPRESENTANTE
AVANI STUBERT - CPF: 357.207.009-00
(REPRESENTANTE/NOTICIANTE)
Endereço: Rua Jorge Batista Crocetti, 415, Sobrado 03, Capão
da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82800-280
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: DIVA TYRKA STUBERT
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 17/08/1957
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 357.207.009-00
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 1652180647
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - OAB PR72310 -
CPF: 009.519.099-67 (ADVOGADO)
Endereço: PADRE ANCHIETA, 2636, AP1106 B,
BIGORRILHO, CURITIBA - PR - CEP: 80730-000
Parte Sigilosa? NÃO
Sexo: Masculino
Nome da Mãe: AMABILE APARECIDA AUGUSTO PINTO
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 28/11/1987
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 009.519.099-67
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 86969860620
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - OAB
PR45136 - CPF: 044.075.919-60 (ADVOGADO)
Endereço: Rua Rodrigues Alves, 353, Seminário,
CURITIBA - PR - CEP: 80240-460
Parte Sigilosa? NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 5
Sexo: Feminino
Nome da Mãe: MAYSA CRISTINA DO PRADO RICARDO
DOS SANTOS
Nome do Pai: --
Dt Nasc.: 05/06/1985
Naturalidade.: --
Nacionalidade.: --
CPF: 044.075.919-60
RG: --
Passaporte: --
Titulo Eleitor: 82586990639
Profissão: --
EstadoCivil: --
Óbito: --
DISTRIBUIÇÕES:
DATA GABINETE COLEGIADO
23/06/2016 16:04:51 Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 5ª Câmara Cível
22/06/2016 13:31:27 Gab. Des. José Sebastião Fagundes Cunha 3ª Câmara Cível
16/10/2015 17:28:51 Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 5ª Câmara Cível
ALERTAS:
-- NENHUM ALERTA ATIVO FOI ENCONTRADO PARA ESTE PROCESSO --
MOVIMENTOS:
COD CNJ DATA DESCRIÇÃO INTERNA DO MOVIMENTO
DOCUMENTO
VINCULADO
999999998
13/05/2019
18:20:36
Processo transferido para o Sistema Projudi sob o mesmo número.
85
09/01/2018
16:02:52
Juntada de Petição de petição 298306
581
27/06/2017
13:54:01
Juntada de certidão 209953
123
09/05/2017
17:03:11
Remetidos os Autos (em devolução) para Gab. Des. Luiz Mateus de
Lima
11010
09/05/2017
17:03:11
Proferido despacho de mero expediente
por ARQUELAU ARAUJO RIBAS
178479
51
25/04/2017
14:58:25
Conclusos para despacho
123
25/04/2017
14:58:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 1ª Vice-Presidência
1051
11/11/2016
00:00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 10/11/2016 23:59:59.
85
10/10/2016
18:41:03
Juntada de Petição de interposição de recurso 107061
85
10/10/2016
12:45:31
Juntada de Petição de inteiro teor
por LUIZ MATEUS DE LIMA
106623
85
07/10/2016
14:28:08
Juntada de Petição de ciência 105882
60
05/10/2016
13:34:46
Expedição de Outros documentos. 104895
60
05/10/2016
13:34:46
Expedição de Outros documentos. 104894
85
04/10/2016
16:09:06
Juntada de Petição de petição 104485
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 6
1051 30/09/2016
00:00:12
Decorrido prazo de AVANI STUBERT em 29/09/2016 23:59:59.
1051
30/09/2016
00:00:11
Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 29/09/2016
23:59:59.
85
06/09/2016
10:18:53
Juntada de Petição de ciência 94197
60
25/08/2016
12:42:19
Expedição de Outros documentos. 88941
60
25/08/2016
12:42:18
Expedição de Outros documentos. 88940
60
25/08/2016
12:42:18
Expedição de Outros documentos. 88939
20000001
24/08/2016
14:49:47
Deliberado em sessão - julgado
200102
10/08/2016
13:01:18
Apto para Inclusão em Pauta
por LUIZ MATEUS DE LIMA
82324
11010
10/08/2016
13:01:18
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
82324
51
08/08/2016
13:27:57
Conclusos para despacho
417
04/08/2016
14:09:13
Incluído em pauta para 16/08/2016 13:30:00 Sala 105 - Sala Des.
Haroldo da Costa Pinto.
1051
02/08/2016
00:00:09
Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 01/08/2016
23:59:59.
1051
22/07/2016
00:00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 21/07/2016 23:59:59.
200102
21/07/2016
12:18:29
Apto para Inclusão em Pauta
200102
21/07/2016
12:11:28
Apto para Inclusão em Pauta
por LUIZ MATEUS DE LIMA
74582
51
19/07/2016
16:06:33
Conclusos para despacho
85
11/07/2016
17:07:45
Juntada de Petição de manifestação 71325
60
30/06/2016
15:56:24
Expedição de Outros documentos. 67688
60
30/06/2016
15:56:24
Expedição de Outros documentos. 67687
60
30/06/2016
15:56:23
Expedição de Outros documentos. 67686
339
24/06/2016
13:26:56
Concedida a Medida Liminar
por LUIZ MATEUS DE LIMA
64719
51
24/06/2016
13:17:31
Conclusos para despacho
36
23/06/2016
16:04:52
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
51
22/06/2016
13:31:38
Conclusos para despacho
36
22/06/2016
13:31:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
51
17/06/2016
14:58:35
Conclusos para despacho
14/06/2016
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 7
85 15:10:40 Juntada de Petição de petição 60703
60
17/05/2016
15:27:24
Expedição de Outros documentos. 49767
581
17/05/2016
15:24:18
Juntada de certidão 49765
123
17/05/2016
14:14:33
Remetidos os Autos (em devolução) para Gab. Des. Luiz Mateus de
Lima
11010
17/05/2016
14:14:32
Proferido despacho de mero expediente
por ANDERSON RICARDO FOGACA
49671
51
17/05/2016
13:55:45
Conclusos para despacho
123
17/05/2016
13:55:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. Juiz Anderson
Ricardo Fogaça - 5CCv
11010
17/05/2016
12:42:15
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49460
51
17/05/2016
12:40:35
Conclusos para despacho
11010
17/05/2016
12:40:27
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49458
11010
17/05/2016
12:36:32
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49456
11010
17/05/2016
12:33:07
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49455
11010
17/05/2016
12:26:17
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
49453
1051
17/05/2016
00:00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 16/05/2016 23:59:59.
51
10/05/2016
14:16:25
Conclusos para despacho
51
10/05/2016
14:16:13
Conclusos para despacho
51
10/05/2016
14:15:54
Conclusos para despacho
51
10/05/2016
14:15:40
Conclusos para despacho
581
10/05/2016
14:14:25
Juntada de certidão 46017
60
20/04/2016
12:01:32
Expedição de Outros documentos. 40794
60
20/04/2016
12:01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 40793
60
20/04/2016
12:01:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 40792
11010
20/04/2016
09:19:33
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
40183
51
15/04/2016
15:23:58
Conclusos para despacho
85
14/04/2016
17:48:15
Juntada de Petição de petição 39802
1051
14/04/2016
00:00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 13/04/2016 23:59:59.
60
28/03/2016
15:55:19
Expedição de Outros documentos. 33936
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 8
60
28/03/2016
15:55:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 33935
60
28/03/2016
15:55:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 33934
11010
28/03/2016
13:43:10
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
33877
51
28/03/2016
12:39:19
Conclusos para despacho
1051
24/03/2016
04:02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 23/03/2016 23:59:59.
85
09/03/2016
18:59:03
Juntada de Petição de manifestação 27657
60
09/03/2016
14:35:48
Expedição de Outros documentos. 27471
11010
09/03/2016
13:23:43
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
27417
11010
09/03/2016
13:21:27
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
27416
51
09/03/2016
13:14:12
Conclusos para despacho
51
08/03/2016
12:14:56
Conclusos para despacho
85
07/03/2016
15:24:40
Juntada de Petição de petição 26807
581
03/03/2016
16:45:21
Juntada de certidão - tipo de documento 26050
581
03/03/2016
15:29:25
Juntada de certidão - tipo de documento 25997
1051
23/02/2016
00:00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 22/02/2016 23:59:59.
1051
02/02/2016
04:02:10
Decorrido prazo de HELDER LUIZ LAZAROTTO em 01/02/2016
23:59:59.
1051
02/02/2016
04:02:09
Decorrido prazo de MICHELE CAPUTO NETO em 01/02/2016
23:59:59.
60
01/02/2016
12:37:27
Expedição de Outros documentos. 17092
60
01/02/2016
12:31:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 17089
60
01/02/2016
12:31:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 17088
11010
29/01/2016
13:12:26
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
16659
11010
29/01/2016
13:11:27
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
16658
51
27/01/2016
16:44:09
Conclusos para despacho
51
27/01/2016
16:43:49
Conclusos para despacho
85
27/01/2016
16:21:19
Juntada de Petição de petição 16293
85
27/01/2016
16:10:20
Juntada de Petição de petição 16289
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 9
581 15/01/2016
18:15:00
Juntada de informação 13834
581
15/01/2016
18:08:34
Juntada de informação 13830
1051
19/12/2015
04:02:04
Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 18/12/2015
23:59:59.
1051
19/12/2015
04:02:03
Decorrido prazo de AVANI STUBERT em 18/12/2015 23:59:59.
60
01/12/2015
13:26:16
Expedição de Outros documentos. 7372
60
01/12/2015
13:26:16
Expedição de Outros documentos. 7370
60
01/12/2015
13:26:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 7373
60
01/12/2015
13:26:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR). 7371
11010
29/10/2015
13:23:50
Proferido despacho de mero expediente
por LUIZ MATEUS DE LIMA
1895
51
16/10/2015
18:36:16
Conclusos para despacho
26
16/10/2015
17:28:52
Distribuído por sorteio
DOCUMENTOS JUNTADOS:
ID
ID
DOCUMENTO
PRINCIPAL
DATA
JUNTADA
DOCUMENTO TIPO SIGILOSO?
298
16/10/2015
17:28:51
Petição Inicial Petição Inicial NÃO
299 298
16/10/2015
17:28:51
Petição Inicial - MS medicamentos
Louise
OUTRAS PEÇAS NÃO
300 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.1 Procuracao Louise - MS
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS
NÃO
301 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.2 Procuracao Avani - MS
PROCURAÇÕES OU
SUBSTABELECIMENTOS
NÃO
302 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.3 Documentos Pessoais
Louise
OUTRAS PEÇAS NÃO
303 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 01.4 Documentos Pessoais Avani OUTRAS PEÇAS NÃO
304 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 02 Laudo Médico CID OUTRAS PEÇAS NÃO
305 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 03 Declaracao Escola Especial
Forrest Gump
OUTRAS PEÇAS NÃO
306 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 04 Evolução Clínica - 2010 a
2015 Clinica Heidelberg
OUTRAS PEÇAS NÃO
307 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 05 Internamento 2010- Clinica
Heidelberg
OUTRAS PEÇAS NÃO
314 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 06 Internamento 2015- Clinica
Heidelberg
OUTRAS PEÇAS NÃO
308 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 07 Laudo Médico Medicamentos OUTRAS PEÇAS NÃO
309 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 08 Consulta Melhora Aristab OUTRAS PEÇAS NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 10
310 298 16/10/2015
17:28:51
Doc 09 Negativa Estado e Receitas OUTRAS PEÇAS NÃO
311 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 10 Holerites Avani OUTRAS PEÇAS NÃO
313 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 11 DIR Louise OUTRAS PEÇAS NÃO
312 298
16/10/2015
17:28:51
Doc 11.2 DIR Avani OUTRAS PEÇAS NÃO
1895
29/10/2015
13:23:47
Despacho Despacho NÃO
7370
01/12/2015
13:26:02
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
7371
01/12/2015
13:26:03
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
7372
01/12/2015
13:26:03
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
7373
01/12/2015
13:26:03
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
13829
15/01/2016
18:08:34
Aviso de Recebimento INFORMAÇÃO NÃO
13830 13829
15/01/2016
18:08:34
cópia do AR INFORMAÇÃO NÃO
13833
15/01/2016
18:15:00
Aviso de Recebimento INFORMAÇÃO NÃO
13834 13833
15/01/2016
18:15:00
cópia do AR INFORMAÇÃO NÃO
16289
27/01/2016
16:10:20
Petição Petição NÃO
16290 16289
27/01/2016
16:10:20
UAF - FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO
16291 16289
27/01/2016
16:10:20
PETIÇÃO - MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO
16293
27/01/2016
16:21:19
Falta Medicamento Petição NÃO
16295 16293
27/01/2016
16:21:19
UAF - FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO
16658
29/01/2016
13:11:25
Despacho Despacho NÃO
16659
29/01/2016
13:12:23
Despacho Despacho NÃO
17088
01/02/2016
12:31:29
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
17089
01/02/2016
12:31:35
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
17092
01/02/2016
12:37:26
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
25997
03/03/2016
15:29:25
Certidão - Tipo de documento Certidão NÃO
25998 25997
03/03/2016
15:29:25
5000012-83.2015.8.16.0000 INFORMAÇÃO NÃO
26050
03/03/2016
16:45:21
Certidão - Tipo de documento Certidão NÃO
03/03/2016
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 11
26051 26050 16:45:21 5000012-83.2015.8.16.0000 INFORMAÇÃO NÃO
26807
07/03/2016
15:24:40
Petição Petição NÃO
26811 26807
07/03/2016
15:24:40
Pet Informação Medicamento 070316 OUTRAS PEÇAS NÃO
26812 26807
07/03/2016
15:24:40
UAF - FALTA MEDICAMENTO
Fluxoxamina20mg 25022016.jpeg
OUTRAS PEÇAS NÃO
26813 26807
07/03/2016
15:24:40
Relatório Entrega Medicamentos.jpg OUTRAS PEÇAS NÃO
26814 26807
07/03/2016
15:24:40
Atestado Médico.jpg OUTRAS PEÇAS NÃO
27416
09/03/2016
13:21:24
Despacho Despacho NÃO
27417
09/03/2016
13:23:41
Despacho Despacho NÃO
27471
09/03/2016
14:35:47
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
27657
09/03/2016
18:59:03
MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO NÃO
27658 27657
09/03/2016
18:59:03
Petição de ingresso no feito - MS -
Tribunal
MANIFESTAÇÃO NÃO
33877
28/03/2016
13:43:08
Despacho Despacho NÃO
33934
28/03/2016
15:55:11
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
33935
28/03/2016
15:55:12
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
33936
28/03/2016
15:55:12
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
39802
14/04/2016
17:48:15
Petição Petição NÃO
39803 39802
14/04/2016
17:48:15
Pet Informação Medicamento 140416 OUTRAS PEÇAS NÃO
39804 39802
14/04/2016
17:48:15
Declaração e Receita Médica OUTRAS PEÇAS NÃO
39805 39802
14/04/2016
17:48:15
Negativa Estado 140416 OUTRAS PEÇAS NÃO
40183
20/04/2016
09:19:30
Despacho Despacho NÃO
40792
20/04/2016
12:01:25
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
40793
20/04/2016
12:01:25
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
40794
20/04/2016
12:01:25
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
46017
10/05/2016
14:14:25
Certidão Certidão NÃO
46018 46017
10/05/2016
14:14:25
Informações Coatora INFORMAÇÃO NÃO
49453
17/05/2016
12:26:15
Despacho Despacho NÃO
49455
17/05/2016
12:33:05
Despacho Despacho NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 12
49456
17/05/2016
12:36:30
Despacho Despacho NÃO
49458
17/05/2016
12:40:25
Despacho Despacho NÃO
49460
17/05/2016
12:42:14
Despacho Despacho NÃO
49671
17/05/2016
14:14:31
Despacho Despacho NÃO
49765
17/05/2016
15:24:18
Certidão Certidão NÃO
49766 49765
17/05/2016
15:24:18
Informação Coatora SESA INFORMAÇÃO NÃO
49767
17/05/2016
15:27:23
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
60703
14/06/2016
15:10:40
Petição Petição NÃO
60706 60703
14/06/2016
15:10:40
Pet Dosagem VENLAFAXINA 140616 OUTRAS PEÇAS NÃO
60708 60703
14/06/2016
15:10:40
Receita - Venlafaxina 75mg OUTRAS PEÇAS NÃO
64719
24/06/2016
13:26:53
Decisão Decisão NÃO
67686
30/06/2016
15:56:20
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
67687
30/06/2016
15:56:21
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
67688
30/06/2016
15:56:21
Intimação - MANIFESTAÇÃO
Intimação -
MANIFESTAÇÃO
NÃO
71325
11/07/2016
17:07:45
MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO NÃO
71327 71325
11/07/2016
17:07:45
MS 5000012-83.2015.8.16.0000
medicamentos
MANIFESTAÇÃO NÃO
74582
21/07/2016
12:11:27
Despacho Despacho NÃO
82324
10/08/2016
13:01:16
Despacho Despacho NÃO
88284
24/08/2016
12:31:21
Certidão de julgamento CERTIDÃO NÃO
88939
25/08/2016
12:42:15
Intimação - CIÊNCIA Intimação - CIÊNCIA NÃO
88940
25/08/2016
12:42:15
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
88941
25/08/2016
12:42:15
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
94197
06/09/2016
10:18:53
CIÊNCIA CIÊNCIA NÃO
104485
04/10/2016
16:09:06
Voto Vencido Petição NÃO
104894
05/10/2016
13:34:43
Intimação - CIÊNCIA Intimação - CIÊNCIA NÃO
104895
05/10/2016
13:34:43
Intimação - Tipo de documento
Intimação - Tipo de
documento
NÃO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 13
105882 07/10/2016
14:28:08
CIÊNCIA CIÊNCIA NÃO
106623
10/10/2016
12:45:31
Acórdão Inteiro Teor NÃO
107061
10/10/2016
18:41:03
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
NÃO
107063 107061
10/10/2016
18:41:03
EM MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO
NÃO
107064 107061
10/10/2016
18:41:03
DELEGAÇÃO DE PODERES OUTROS NÃO
178479
09/05/2017
17:03:10
Despacho Despacho NÃO
209953
27/06/2017
13:54:01
Certidão Certidão NÃO
298306
09/01/2018
16:02:52
Petição Petição NÃO
298307 298306
09/01/2018
16:02:52
Pet Informação Medicamento 090118 OUTRAS PEÇAS NÃO
298308 298306
09/01/2018
16:02:52
OUVIDORIA UAF- FALTA
MEDICAMENTO
OUTRAS PEÇAS NÃO
EXPEDIENTES:
ATO
Data limite prevista para ciência ou
manifestação
Fechado
Intimação - Tipo de documento (89)
AVANI STUBERT
Expedição eletrônica (01/12/2015 13:26:02)
O sistema registrou ciência em 11/12/2015 23:59:59
Prazo: 5 dias
18/12/2015 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (90)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (01/12/2015 13:26:03)
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA registrou ciência em
18/12/2015 12:00:00
Prazo: 10 dias
01/02/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (91)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (01/12/2015 13:26:03)
O sistema registrou ciência em 11/12/2015 23:59:59
Prazo: 5 dias
18/12/2015 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (92)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (01/12/2015 13:26:03)
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA registrou ciência em
28/12/2015 12:00:00
Prazo: 10 dias
01/02/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (449)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (01/02/2016 12:31:29)
Prazo: 5 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (450)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (01/02/2016 12:31:35)
Prazo: 5 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (451)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (01/02/2016 12:37:26)
O sistema registrou ciência em 15/02/2016 23:59:59
Prazo: 5 dias
22/02/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 14
Intimação - Tipo de documento (806)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (09/03/2016 14:35:47)
O sistema registrou ciência em 21/03/2016 23:59:59
Prazo: 48 horas
23/03/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (1046)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (28/03/2016 15:55:11)
Prazo: 48 horas
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1047)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (28/03/2016 15:55:12)
Prazo: 48 horas
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1048)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (28/03/2016 15:55:12)
O sistema registrou ciência em 11/04/2016 23:59:59
Prazo: 48 horas
13/04/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (1393)
MICHELE CAPUTO NETO
Correios (20/04/2016 12:01:25)
Prazo: 10 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1394)
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Correios (20/04/2016 12:01:25)
Prazo: 10 dias
NÃO
Intimação - Tipo de documento (1395)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (20/04/2016 12:01:25)
O sistema registrou ciência em 04/05/2016 23:59:59
Prazo: 10 dias
16/05/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (1862)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (17/05/2016 15:27:23)
O sistema registrou ciência em 30/05/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
14/06/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (3070)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:20)
PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES registrou ciência
em 30/06/2016 17:28:52
Prazo: 15 dias
21/07/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (3071)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:21)
O sistema registrou ciência em 11/07/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
01/08/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - MANIFESTAÇÃO (3072)
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:21)
MARIA TEREZA UILLE GOMES registrou ciência em 11/07/2016
17:06:37
Prazo: 15 dias
26/07/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - CIÊNCIA (4938)
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15)
O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/09/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 15
Intimação - Tipo de documento (4939)
LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15)
O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/09/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (4940)
AVANI STUBERT
Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15)
O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
29/09/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - CIÊNCIA (6475)
MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (05/10/2016 13:34:43)
WILSON JOSE GALHEIRA registrou ciência em 07/10/2016 14:25:24
Prazo: 15 dias
31/10/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
Intimação - Tipo de documento (6476)
ESTADO DO PARANÁ
Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Expedição eletrônica (05/10/2016 13:34:43)
O sistema registrou ciência em 17/10/2016 23:59:59
Prazo: 15 dias
10/11/2016 23:59:59
(para manifestação)
SIM
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS EM 13/05/2019 18:25:12 A PARTIR DE DADOS DO SISTEMA PJe
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação
Página 16
Em anexo:
- Petição Inicial
Doc 01.1 Procuracao Louise - MS
Doc 01.2 Procuracao Avani - MS
Doc 01.3 Documentos Pessoais Louise
Doc 01.4 Documentos Pessoais Avani
Doc 02 Laudo Médico CID
Doc 03 Declaracao Escola Especial Forrest Gump
Doc 04 Evolução Clínica - 2010 a 2015 Clinica Heidelberg
Doc 05 Internamento 2010- Clinica Heidelberg
Doc 06 Internamento 2015- Clinica Heidelberg
Doc 07 Laudo Médico Medicamentos
Doc 08 Consulta Melhora Aristab
Doc 09 Negativa Estado e Receitas
Doc 10 Holerites Avani
Doc 11 DIR Louise
Num. 298 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617243819800000000000295
Número do documento: 15101617243819800000000000295
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 17
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, brasileira, solteira, portadora da Cédula de
Identidade RG n° 10.078.937-0 SSP-PR, residente e domiciliada na Rua Jorge
Batista Crocetti, 415, sobrado 03, Curitiba-PR, CEP 82800-280, neste ato
representada por sua genitora, AVANI STUBERT, brasileira, separada, agente
administrativa, residente e domiciliado(a) na Rua Jorge Batista Crocetti, 415,
sobrado 03, Curitiba-PR, CEP 82800-280, portador(a) da Cédula de Identidade
RG nº 1.447.261 IIPR, inscrito(a) no CPF/MF nº 357.207.009-00., neste ato
devidamente representada por seus advogados, instrumento de mandado
incluso (doc.01), com endereço profissional na Rua Rodrigues Alves, 353, CEP
80.240-460, Curitiba, Paraná, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, impetrar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, art. 6º,
art. 196 e ss e art.200 e ss da Constituição da República Federativa do Brasil,
Leis nº 8.080/90, nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido liminar inaudita altera pars
contra ato do ilustre Secretário de Estado da Saúde do Paraná, V.Sa. MICHELE
CAPUTO NETO que poderá ser encontrado na Secretaria de Estado da Saúde
do Paraná, situada na Rua Piquiri 170 - Rebouças - Curitiba - Paraná - 80230-140
e do Diretor da 2ª Regional de Saúde, V.Sa. HELDER LUIZ LAZAROTTO, que
poderá ser encontrado na referida repartição da Secretaria da Saúde, 2ª
Regional de Saúde Metropolitana, localizada à Rua Barão do Rio Branco, 465,
Curitiba Paraná devido ao não fornecimento de medicamento de que necessita
a Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua integridade física e a
sua vida, conforme restará a seguir demonstrado.
Num. 299 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 18
1. DA COMPETÊNCIA
De acordo com o artigo 101 VII “b” da Constituição Estadual do Estado do
Paraná é competência originária do Tribunal de Justiça do Estado processar e
julgar mandado de segurança impetrado contra atos de Secretário de Estado,
como se observa abaixo:
Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de
seus órgãos:
VII - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado,
da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio
Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do
Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do
Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria
Pública;
Neste sentido, por ser ato coator do Secretário de Estado da Saúde do Estado do
Paraná e do Diretor da 2ª RSM, legítima a competência originária do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná conforme acima descrito.
2. DA TEMPESTIVIDADE
O prazo para impugnação do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a
contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser
impugnado de acordo com a inteligência do artigo 18 da lei 1.533/51.
Sendo assim, tempestiva a presente demanda considerando a data de início da
contagem do prazo decadencial o dia 22/09/2015.
3. SÍNTESE FÀTICA
A Impetrante nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde,
principalmente os decorrentes do quadro de espectro autista e retardo mental
CID F84 e F70 como comprova o laudo médico em anexo do Dr Roberto Ratzke,
psiquiatra, CRM 17494. (doc.02)
Ainda, possui diversas dificuldades de relacionamento, sendo parcamente
alfabetizada e frequentando a Escola Especial Forrest Gump, conforme
declaração em anexo. (doc.03)
Ainda, devido a gravidade dos surtos psicóticos que eventualmente possuía
necessitou de dois internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015.
Num. 299 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 19
No mais, iniciou tratamento psiquiátrico a mais de 15 anos, sendo realizado uso
de diversas medicações, como, por exemplo, ritalina, depakene, carbamazepina,
risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive
galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade,
impulsividade e sintomas psicóticos conforme faz prova Evolução Clínica de
2010 a 2015. (doc.04)
Esta agressividade inclusive leva a episódios de auto-agressão/auto-mutilação
conforme relatado diversas vezes em Prontuário Médico da Clínica Heidelberg
em anexo, incluindo a Impetrante bater com a cabeça na parede, retirar pele dos
dedos, arrancar os cabelos, dentre outros. (exemplo: 07/02/2012, 16/10/2013).
(doc.05 e 06)
Inclusive, em 10/06/2015 necessitou ser internada devidos a estes episódios de
auto-agressão conforme se vislumbra no documento em anexo (doc.06)
Em razão desta patologia nos últimos anos, de acordo com parecer do Dr
Roberto Ratzke, psiquiatra, CRM 17494 (doc.07) , a Impetrante já utilizou todos
os tipos de medicamentos possíveis, sem melhora do quadro, dentre eles se
destacando o RITALINA, DEPAKENE, CARBAMAZEPINA, RISPERIDONA,
OLANZAPINA, QUETRAPINA.
Entretanto, a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da
Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e
não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos.
Desta forma, a Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados
TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA
(doc.07) por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos
medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, deixando a
Impetrante mais calma e com redução de sintomas psicóticos.
Este inclusive foi o relato no prontuário 16891 da Clinica Heidelberg de
09/04/2015, no qual é descrito que a paciente obteve melhora após o início do
ARISTAB. (doc.08)
No mais, a Impetrante não possui perspectiva de melhora da doença, mas
apenas de alívio dos sintomas, sendo estes medicamentos essenciais para este
fim.
Ainda, considerando que antes do início do tratamento com estes
medicamentos, a Impetrante passou por quadros psicóticos extremamente
graves, necessitando inclusive de internação em período integral, conforme
fazem provas documentos em anexo, e, esta medicação está deixando-a
Num. 299 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 20
estabilizada, fundamenta-se assim, o periculum in mora e o fumus boni júris da
presente demanda.
Entretanto, o valor para adquirir este medicamento, em relação aos
rendimentos da Impetrante, é extremamente custoso, cerca de R$ 1.300,00 (hum
mil e trezentos reais), sendo o preço de cada medicamento, em média ARISTAB
20MG – R$ 700,00 (setecentos reais), TOPIRAMATO 200MG – R$ 80,00 (oitenta
reais), necessitando de 4 caixas por mês que totaliza em torno de R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), LUVOX 150MG – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais)
ao passo que a Impetrante não recebe qualquer salário e sua genitora, que neste
ato a representa, percebe a quantia mensal aproximada de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais) por mês (doc.10) , sendo desta forma, impossível realizar a
compra de tais medicamentos.
Além desses, ainda faz uso de outros medicamentos de uso contínuo, como o
Puran T4, Omeprazol, Labirin e Rivotril, que apenas agravam a situação
financeira da família.
Neste sentido, procurou auxílio dos órgãos estaduais competentes para buscar
o fornecimento deste medicamento essencial para a sua saúde.
Entretanto, mesmo apresentando os pareceres médicos e explicando que a
Impetrante não possui outra alternativa, senão de fazer uso destes
medicamentos, ao passo que todos os outros disponíveis no mercado não
surtaram efeito, a Impetrante foi informada, em 22 de setembro de 2015, pelo r.
Diretor Geral da 2ª Regional de Saúde não forneceria este medicamento para
esta patologia de acordo com declaração anexa (doc. 09).
Desta forma, não possuiu outra alternativa senão intentar com o presente para
buscar proteção do seu direito líquido e certo de perceber o medicamento
necessário para a sua sobrevivência, necessitando urgentemente sejam-lhe
fornecidas dosagens mensais dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA,
LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA.
4. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR
O pedido de liminar inaudita altera pars deve ser deferido no caso em tela, tendo
em vista a presença dos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum
in mora.
A fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) das alegações em
conjunto com os documentos acostados, que demonstram a existência do direito
líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante.
Num. 299 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 21
O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar
ineficaz, oportuno o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça".
Especialmente porque a Impetrante sofre de doença degenerativa, já em grau
avançado de admoestação.
A Impetrante já fez uso de todos os medicamentos disponíveis no mercado, tal
como acima descrito, bem como todas as terapias relacionadas à patologia
mencionada, não obtendo, contudo, sucesso com tais assertivas.
Restam-lhe, como últimas opções, a utilização dos medicamentos
TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA
por período contínuo e indeterminado de acordo com laudo médico especialista
nesta patologia.
Em não realizando esta opção, a ora Impetrante poderá ser levada à
internamentos de regime integral por surtos psicóticos face à patologia
registrada, o que caracteriza o gritante PERICULUM IN MORA da situação,
escudado pelo contundente FUMUS BONI IURIS.
Neste sentido e de acordo com os ensinamentos do ilustre jurista Hely Lopes
Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 22ª edição, página 72:
“para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou
seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a
possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus bom iuris e periculm in
mora´.
Ainda no tocante à liminar, podemos citar o brilhante jurista João Batista Lopes,
em conferência compilada na obra Inovações sobre o Direito Processual Civil:
Tutelas de Urgência, à pagina 526:
“A origem etimológica da palavra (limen), quer dizer soleira da casa. A
soleira é a primeira parte da casa. Quando se chega a uma casa, logo se vê,
logo se depara com a soleira, então é o que esta na frente. Esta é a idéia. Por
isso, não tem sentido o que se verifica às vezes em algumas decisões
judiciais, onde o Juiz diz qu irá apreciar o pedido de liminar
posteriormente. Ora, se ele fizer isso, ela deixará de ser liminar”.
Ora, liminar significa o que vem antes, razão pela qual requer a concessão da
medida pleiteada antes da oitiva das AUTORIDADES COATORAS, a fim de
que seja determinada a concessão do medicamento a IMPETRANTE para que
esta possa iniciar de pronto o seu tratamento.
Num. 299 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296
Número do documento: 15101617213929300000000000296
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 22
Indubitavelmente estão presentes os requisitos específicos para a concessão da
medida liminar no writ, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os
relevantes fundamentos da fumaça do bom direito.
Além desse aspecto, é de se verificar que a IMPETRANTE sofrerá dano
irreparável, na hipótese remotíssima de ser indeferido o pleito liminar, visto
que necessita do medicamento para evitar que em caso de desfalecimento de
seus ossos, venha a perecer.
Assim, pede-se pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que
determine este juízo que sejam fornecidos mensalmente a Impetrante, os
medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, porque é este um
direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo
procedido sem a exigência de licitação, doméstica ou internacional, face à
gravidade e urgência que o caso requer, e o alto custo do medicamento.
Sobre isto, entende o respeitável Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE
DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE
MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.; Além do elevado
sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o
órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador
de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não
viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema. (STJ –
Segunda Turma - RESP 194678 / SP – Relator o Eminente Ministro
Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em
14/06/1999 – Página 00176)
Ainda, estes são os entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em casos semelhantes, acerca do fornecimento dos MESMOS
MEDICAMENTOS, inicialmente, do TOPIRAMATO 100 MG:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE
OFÍCIO. ENUNCIADO 18 DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 490 DO
STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE BULIMIA
NERVOSA (CID 10f50.2). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO
DE TOPIRAMATO 100MG.NECESSIDADE COMPROVADA.
PRETENSA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À
VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PROPICIAR
O TRATAMENTO ADEQUADO, DE ACORDO COM A
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS DEVIDAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR.
CABIMENTO. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. MULTA DIÁRIA.
COMINAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
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POSSIBILIDADE.VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE
REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1342245-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Guido
Döbeli - Unânime - - J. 04.08.2015)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PACIENTE
ACOMETIDA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PLEITO DE
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOPIRAMATO
100MG. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA
UNIÃO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
AFASTADAS. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DOS
PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A
RECUSA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO
POSTULADO.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO
PRETENDIDA. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE
COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À
VIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO.CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista
que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.) é financiado por recursos do
orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades
federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma
integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como
dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e
econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor
sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato da medicação
postulada não constar dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas do Ministério da Saúde, não deve implicar em restrição
ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de
inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito
constitucional à saúde e à vida. A ausência de previsão orçamentária
não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez
que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo
através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento
jurídico. A concessão do medicamento não implica em violação ao
Princípio da Separação dos Poderes, pois, como resulta evidenciado, a
vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo
prevalecer em qualquer situação. Não há que se falar em violação ao
Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria
orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o
orçamento de seguridade social, com recursos originários das três
fontes que integram o sistema unificado de saúde. O Superior
Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive
contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes)
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como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida
antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou
entregar coisa. Deve ser mantida a condenação quanto às custas
processuais, em respeito ao Princípio da Causalidade. Além do que,
tais custas destinam-se à remuneração da prestação da atividade
jurisdicional. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1306225-8 - Cascavel - Rel.:
Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 10.03.2015). (Destacamos).
Ainda, especificamente em relação ao medicamento ARISTAB 20MG/DIA, a
jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também é
favorável ao seu fornecimento independentemente de constar no protocolo
clínico de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TDAH
(TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM
HIPERTATIVIDADE). PLEITO DE FORNECIMENTO DOS
MEDICAMENTOS VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70MG E
ARISTAB (ARIPIRAZOL) 10MG. MEDICAÇÕES NÃO
CONSTANTES DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE.DEVER DO ESTADO EM FORNECER OS
FÁRMACOS PRETENDIDOS.RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO
COMITÊ EXECUTIVO PARANAENSE DO FÓRUM NACIONAL.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS
PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.O fato das medicações
postuladas não constarem da lista de medicamentos editada pelo
Ministério da Saúde ou não constarem no Protocolo Clínico de
Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em
restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo
normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao
direito constitucional à saúde e à vida.A determinação judicial para o
fornecimento dos fármacos pleiteados não desrespeita a Política de
Medicamentos, mas analisa o caso concreto ponderando o bem
jurídico que deve prevalecer. No caso dos autos o direito à vida e à
saúde deve preponderar aos procedimentos burocráticos.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1353330-7 - Goioerê - Rel.: Luiz Mateus de
Lima - Unânime - - J. 11.08.2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DENOMINADO ARISTAB. PACIENTE ACOMETIDO POR
TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NECESSIDADE
COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO POR
PARTE DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA, INDISPONÍVEL.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1271529-0 - Telêmaco Borba - Rel.: Edison de
Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 09.12.2014)
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Neste mesmo sentido, cita-se o enunciado n. 29 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguido dos precedentes que lhe deu
causa:
Enunciado n.º 29
RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO DIREITO
À VIDA - MEDICAMENTO
A teoria da reserva do possível não prevalece em relação
ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao
mínimo existencial, não constituindo óbice para que o
Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento
gratuito de medicamentos.
Precedentes:
- STF, 2.ª Turma, ARE. n.º 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melo, j. em
23.08.2011;
- STF, 2.ª Turma, RE n.º 393.175-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em
12.12.2006;
- STJ, 2.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins,
j. em 08.06.2010;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em
17.02.2011;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em
25.08.2009;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 784.241/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em
08.04.2008.
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 835.687/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em
04.12.2007;
- STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.043.318-2, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco
de Lima, j. em 09.07.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j.
em 18.06.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.005.031-6, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, j. em
21.05.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.019.288-4, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em
05.05.2013;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 917.305-9, Rel. Des. Guido D6beli, j. em
14.03.2013.
Desta forma, não há o que se falar acerca da impossibilidade do fornecimento
do medicamente pretendido, necessário para a sobrevida da Impetrante.
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5. DO DIREITO
De acordo com a Constituição Brasileira de 1988: “Art. 6º - São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.”
E ainda, “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação”.
Este entendimento também é observado na legislação infraconstitucional,
especialmente pela lei ordinária 8080/90 a qual dispõe sobre as condições para
a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e dá outras providências.
De acordo com esta a saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
sendo dever do Estado de garantir a saúde com a formulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de
outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso
universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e
recuperação.
Portanto as autoridades coatoras, ao negarem o fornecimento desse
medicamento à Impetrante, estão desobedecendo a Carta Magna, à qual
deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar
incondicionalmente.
É certo que, em se tratando se saúde pública, direito do cidadão e dever do
Estado, não prevalece a norma do artigo 2o da Lei no 8.437/92 (8), ou mesmo
da Lei no 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6o e 196 da Constituição da
República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma
Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a
promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá-
la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social,
resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio,
inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada.
A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de
regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser
imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem
de vida que se procura resguardar. A vida é direito subjetivo indisponível, tem
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fundamento no direito natural, e o direito a esta está constitucionalmente
assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo.
Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo
com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente
interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico constitucional.
Seguem, ainda, alguns precedentes acima citados, específicos do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
- STF, 2.ª Turma, ARE. n.º 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melo, j.
em 23.08.2011;
- STF, 2.ª Turma, RE n.º 393.175-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j.
em 12.12.2006;
- STJ, 2.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto
Martins, j. em 08.06.2010;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
j. em 17.02.2011;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins,
j. em 25.08.2009;
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 784.241/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j.
em 08.04.2008.
- STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 835.687/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j.
em 04.12.2007;
- STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em
15.05.2007;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.043.318-2, Rel.ª Des.ª Maria
Aparecida Blanco de Lima, j. em 09.07.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel. Des. Luiz Mateus de
Lima, j. em 18.06.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.005.031-6, Rel. Des. Paulo Roberto
Hapner, j. em 21.05.2013;
- TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.019.288-4, Rel. Des. Leonel Cunha, j.
em 05.05.2013;
- TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 917.305-9, Rel. Des. Guido D6beli, j.
em 14.03.2013.
Assim, é evidente que há perfeita compatibilidade no pedido ora apresentado,
especialmente porque estão carreadas as prova da necessidade, bem como da
urgência.
Com efeito, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos
direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em
seu artigo 6o, que trata dos direitos sociais, garantiu o direito à saúde e à
previdência social. No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à
saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição.
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6. QUANTO À CONDICAO FINANCEIRA DA IMPETRANTE
A impetrante não labora, considerando ser portadora de deficiência mental,
sendo representada por sua genitora, a qual percebe a monta aproximada de R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, holerites em anexo (doc.10), não
havendo assim, condições de custear com esta demanda judicial, e, muito
menos, com os medicamentos que necessita para sobrevivência de sua filha.
Assim, requer a concessão do Benefício da Justiça Gratuita (Declaração de
Insuficiência de Recursos em anexo – doc.11) com fulcro no artigo 5º, LXXIV da
Constituição Federal, e artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50.
Sua condição financeira inclusive fundamenta na necessidade de prestação
estatal para o fornecimento dos medicamentos que necessita, e que custam, em
média, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Nesse teor e sentido,
precedentes jurisprudenciais da Quarta Câmara Cível do TJRS, in verbis:
"CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DO
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Direito à vida e à saúde às pessoas sem condições de arcar com
tratamento médico. Obrigação do Município de fornecer os medicamentos
excepcionais de uso freqüente e permanentes sem necessidade de licitação
para sua aquisição, inteligência do artigo 24, inciso IV, da Lei N.º 8.666/93.
2. Apelo improvido. Confirmada a sentença, em reexame necessário." ACP
N.º 70000126888, J. 01/12/99, REL. DES. WELLINGTON PACHECO
BARROS.
"FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA
NÃO CONFIGURADA TANTO COM RELAÇÃO AO ESTADO COMO
AO MUNICÍPIO, ANTE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE.
A lei n.º 9.908/93 firmou a responsabilidade do estado de fornecer
medicamentos excepcionais aos necessitados. Ausência de prévia dotação
orçamentária comprova desídia do estado, mas não afasta a determinação
legal. Licitação inexigível nos termos da lei n.º 8.666/93.
Não se admite fixação de honorários em salários mínimos, inteligência da
súmula 201 do STJ.
Apelo parcialmente provido apenas para alterar condenação em
honorários.
Sentença confirmada em reexame necessário, ressalvada a verba
honorária."
ApC n.º 598 444 818, j. 12/05/99, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso."
Em decisão mais do Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidado tal
entendimento,
"AIDS. MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). RECONHECIMENTO
PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
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(STF, Agravo de Instrumento n.º 238.328-0-Rio Grande do Sul. ADV,
Seleções Jurídicas, maio/junho 1999, pág. 10). "
E ainda:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO PELO
ESTADO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS
NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 9.908/93.
PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE
FORNECER OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DE USO
FREQUENTE E PERMANENTE – EPIVIR E INVIRASE – AOS
NECESSITADOS.
Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação
inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer
vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do
disposto nos arts. 5º, caput. 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei
Estadual n.º 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte
fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança
concedida." (Mandado de Segurança n.º 596159988, rel. Des. Salvador
Horácio Vizzoto, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, j. 1º.11.96)."
7. DOS REQUERIMENTOS:
Finalmente, com apoio em todo o exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa
Excelência:
(I) a concessão, LIMINARMENTE, da segurança pleiteada, ordenando a
imediata suspensão do ato ilegal, a fim de corrigir o ato impugnado,
determinando às autoridades coatoras que incontinenti façam providências
necessárias no sentido de prover à Impetrante as doses necessárias dos
medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, independentemente de licitação, caso o Impetrado não possa
suprir essa necessidade em tempo hábil. Que seja oportunizado ao Impetrado
prazo de 30 (trinta) dias para a entrega o início de entrega desse medicamento à
Impetrante, sendo o prazo para término do cumprimento dessa ordem
indefinido, eis que não há prazo previsto para que essa terapia termine.
(II) seja determinada a Notificação dos Impetrados, nos endereços fornecidos no
preâmbulo, para cumprir a medida liminar e para prestar as informações no
prazo da lei;
(III) que se proceda a oitiva do ilustre Representante do Ministério Público;
(IV) que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar,
devendo a Impetrante receber os medicamentos descritos, pessoalmente ou
alguém a seu rogo, na quantidade necessária para um mês de tratamento, toda
primeira terça-feira de todo mês, devendo ser registrado que a Impetrante não
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poderá ter seu tratamento interrompido, uma vez iniciado, especialmente por
falta de medicamento, razão porque o Impetrado deverá fornecer-lhe o
medicamento todo mês, infalivelmente. Uma vez notificado o Impetrado acerca
da eventual concessão da liminar ora pleiteada, que seja a ele determinado o
início do cumprimento da Ordem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir
de quando então deverá proceder à entrega do medicamento na primeira terça-
feira do mês subseqüente;
(V) que seja concedido o benefício da justiça gratuita conforme acima exposto.
(VI) deixa o Impetrante de postular a condenação do Estado de Paraná aos
honorários advocatícios face ao entendimento dominante do Superior Tribunal
de Justiça (súmula 105), requerendo, contudo, sejam imputados ao Estado do
Paraná os outros elementos de que é composta a sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente
fiscais.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 16 de outubro de 2015
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
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Página 85
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Número do documento: 15101617225757800000000000310
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 86
Num. 312 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 15101617225116900000000000309
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial
Página 87
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Mandado de Segurança nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin.
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
O presente mandado de segurança é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou
seguimento.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde,
alegando: a) nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e
retardo mental – CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos
anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos
colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a
Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro
clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa,
aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Assim, requer o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
No caso em exame, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar
pretendida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Num. 1895 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886
Número do documento: 15102913234644600000000001886
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8BBGJ8J8MFEPDXV7A
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 88
Isto porque, em juízo de cognição sumária, restaram comprovadas tanto a doença que acomete o
impetrante, quanto a necessidade ao recebimento do tratamento com as medicações postuladas conforme documentos acostados à
inicial (doc.2/9).
Do mesmo modo comprova-se a hipossuficiência financeira da responsável. (doc.10).
Verifica-se, ainda, a recusa da Secretaria da Saúde em fornecer a medicação, ao argumento de que a
referido remédio não está padronizada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS.
Face ao exposto, defiro o pedido de liminar a fim de que o ente estatal, representado pela autoridade
coatora, forneça as medicações pleiteadas.
Tendo em vista que o Estado do Paraná precisa adquirir os medicamentos solicitados, levando em
consideração todo o trâmite para a referida aquisição (entrar em contato com o fornecedor, comprar o medicamento e enviar à
Secretaria de Saúde), estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, para o cumprimento da ordem
judicial de fornecimento dos medicamentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No tocante à fixação de multa diária, ressalto que o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil,
autoriza sua fixação de ofício como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais:
Art. 461 – “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheindependentemente de pedido do autor
[Grifos nossos].prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)”.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa
diária ( ) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deastreintes
obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – DEFORNECIMENTO –MEDICAMENTOS MULTA
COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.DIÁRIA 1. Inexiste
qualquer impedimento quanto a aplicação da cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, pormulta diária
descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. 2. O óbice da Súmula 7/STJ só se aplica
quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Inocorrência in casu. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 903113 / RS, Minª. Eliana Calmon, DJ:
14/05/2007).
Num. 1895 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886
Número do documento: 15102913234644600000000001886
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8BBGJ8J8MFEPDXV7A
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 89
Todavia, embora não haja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa diária, a sua fixação deve
ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter
inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido.
Sobre o assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis:
“(...) A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza
jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico
comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois,
medida coercitiva. A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a
obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências
de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de
colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da
multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da
obrigação reclamada pelo credor. ...”
(“Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2004, p. 1412).
Desse modo, determino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o
cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao
impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
ntimem-se.I
Curitiba, 29 de outubro de 2015.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Num. 1895 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886
Número do documento: 15102913234644600000000001886
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8BBGJ8J8MFEPDXV7A
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 90
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Mandado de Segurança nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin.
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
O presente mandado de segurança é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou
seguimento.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde,
alegando: a) nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e
retardo mental – CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos
anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos
colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a
Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro
clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa,
aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Assim, requer o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
No caso em exame, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar
pretendida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Num. 7370 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886
Número do documento: 15102913234644600000000001886
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS5JS5NKF86Z6GMZQC3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 91
Isto porque, em juízo de cognição sumária, restaram comprovadas tanto a doença que acomete o
impetrante, quanto a necessidade ao recebimento do tratamento com as medicações postuladas conforme documentos acostados à
inicial (doc.2/9).
Do mesmo modo comprova-se a hipossuficiência financeira da responsável. (doc.10).
Verifica-se, ainda, a recusa da Secretaria da Saúde em fornecer a medicação, ao argumento de que a
referido remédio não está padronizada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS.
Face ao exposto, defiro o pedido de liminar a fim de que o ente estatal, representado pela autoridade
coatora, forneça as medicações pleiteadas.
Tendo em vista que o Estado do Paraná precisa adquirir os medicamentos solicitados, levando em
consideração todo o trâmite para a referida aquisição (entrar em contato com o fornecedor, comprar o medicamento e enviar à
Secretaria de Saúde), estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, para o cumprimento da ordem
judicial de fornecimento dos medicamentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No tocante à fixação de multa diária, ressalto que o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil,
autoriza sua fixação de ofício como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais:
Art. 461 – “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheindependentemente de pedido do autor
[Grifos nossos].prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)”.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa
diária ( ) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deastreintes
obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – DEFORNECIMENTO –MEDICAMENTOS MULTA
COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.DIÁRIA 1. Inexiste
qualquer impedimento quanto a aplicação da cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, pormulta diária
descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. 2. O óbice da Súmula 7/STJ só se aplica
quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Inocorrência in casu. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 903113 / RS, Minª. Eliana Calmon, DJ:
14/05/2007).
Num. 7370 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886
Número do documento: 15102913234644600000000001886
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS5JS5NKF86Z6GMZQC3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 92
Todavia, embora não haja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa diária, a sua fixação deve
ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter
inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido.
Sobre o assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis:
“(...) A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza
jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico
comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois,
medida coercitiva. A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a
obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências
de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de
colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da
multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da
obrigação reclamada pelo credor. ...”
(“Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2004, p. 1412).
Desse modo, determino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o
cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao
impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
ntimem-se.I
Curitiba, 29 de outubro de 2015.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Num. 7370 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Número do documento: 15102913234644600000000001886
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS5JS5NKF86Z6GMZQC3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 93
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
MICHELE CAPUTO NETO
Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
notifico MICHELE CAPUTO NETO, no prazo 10 diasa contar da juntada aos autos
do aviso de recebimento (art. 241, I do C.P.C), para, querendo, prestar as
informações que julgar necessárias.
Curitiba, 13/11/2015.
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
Chefe de Seção
Num. 7371 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15120113260278200000000007309
Número do documento: 15120113260278200000000007309
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDZZN9G6V4T948QP3YU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 94
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Mandado de Segurança nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin.
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
O presente mandado de segurança é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou
seguimento.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde,
alegando: a) nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e
retardo mental – CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos
anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos
colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a
Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro
clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa,
aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Assim, requer o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
No caso em exame, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar
pretendida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Num. 7372 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886
Número do documento: 15102913234644600000000001886
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 95
Isto porque, em juízo de cognição sumária, restaram comprovadas tanto a doença que acomete o
impetrante, quanto a necessidade ao recebimento do tratamento com as medicações postuladas conforme documentos acostados à
inicial (doc.2/9).
Do mesmo modo comprova-se a hipossuficiência financeira da responsável. (doc.10).
Verifica-se, ainda, a recusa da Secretaria da Saúde em fornecer a medicação, ao argumento de que a
referido remédio não está padronizada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS.
Face ao exposto, defiro o pedido de liminar a fim de que o ente estatal, representado pela autoridade
coatora, forneça as medicações pleiteadas.
Tendo em vista que o Estado do Paraná precisa adquirir os medicamentos solicitados, levando em
consideração todo o trâmite para a referida aquisição (entrar em contato com o fornecedor, comprar o medicamento e enviar à
Secretaria de Saúde), estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, para o cumprimento da ordem
judicial de fornecimento dos medicamentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No tocante à fixação de multa diária, ressalto que o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil,
autoriza sua fixação de ofício como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais:
Art. 461 – “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu,
, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheindependentemente de pedido do autor
[Grifos nossos].prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)”.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa
diária ( ) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deastreintes
obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – DEFORNECIMENTO –MEDICAMENTOS MULTA
COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.DIÁRIA 1. Inexiste
qualquer impedimento quanto a aplicação da cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, pormulta diária
descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. 2. O óbice da Súmula 7/STJ só se aplica
quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Inocorrência in casu. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 903113 / RS, Minª. Eliana Calmon, DJ:
14/05/2007).
Num. 7372 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 96
Todavia, embora não haja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa diária, a sua fixação deve
ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter
inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido.
Sobre o assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis:
“(...) A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza
jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico
comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois,
medida coercitiva. A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a
obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister.
Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências
de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de
colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da
multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da
obrigação reclamada pelo credor. ...”
(“Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2004, p. 1412).
Desse modo, determino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o
cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao
impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
ntimem-se.I
Curitiba, 29 de outubro de 2015.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Num. 7372 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
notifico HELDER LUIZ LAZAROTTO, no prazo 10 diasa contar da juntada aos
autos do aviso de recebimento (art. 241, I do C.P.C), para, querendo, prestar as
informações que julgar necessárias.
Curitiba, 13/11/2015.
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
Chefe de Seção
Num. 7373 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15120113260325300000000007310
Número do documento: 15120113260325300000000007310
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ65FDHQRNMBVHSTXFMA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 98
Certifico a juntada do Ar para o Secretário de Saúde do Estado do Paraná nesta data
Num. 13829 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518083420200000000013632
Número do documento: 16011518083420200000000013632
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento
Página 99
Num. 13830 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518083429200000000013633
Número do documento: 16011518083429200000000013633
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVK7LJ6FCWHDH4XQVMU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento
Página 100
Certifico a juntada do Ar para Helder Luiz Lazarotto nesta data
Num. 13833 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518150017400000000013636
Número do documento: 16011518150017400000000013636
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYJYXTFB8EURYJ3D6XA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento
Página 101
Num. 13834 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518150027200000000013637
Número do documento: 16011518150027200000000013637
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYJYXTFB8EURYJ3D6XA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento
Página 102
PET - FALTA MEDICAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA
CERTIDÃO - UAF
Num. 16289 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716102019500000000016021
Número do documento: 16012716102019500000000016021
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 103
Num. 16290 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716085617100000000016022
Número do documento: 16012716085617100000000016022
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 104
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 5ª CAMARA CIVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº
LUIZ MATEUS DE LIMA
Benefício da Justiça Gratuita
Prioridade de Tramitação - Medicamento
Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já
qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por
seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
especialmente para informar e requerer o que segue:
Em que pese a decisão de id. 1895 que determinou, no prazo de 10 (dez) dias a
contar da intimação da decisão, o fornecimento da medicação necessária, na
forma da prescrição médica a Impetrante, sob pena de incidência de multa
diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a intimação da
referida decisão ter ocorrido em 18/12/2015 e 22/12/2015 respectivamente (id.
13830 e 13834), até o presente momento não fora fornecida a Impetrante a
medicação ARIPRAZOL 20MG.
Isto porque segundo informado à Impetrante não há o medicamento em
estoque, não havendo previsão para seu processo de compra e/ou sua entrega,
conforme anexo.
Desta forma, não resta alternativa senão requerer a aplicação da multa diária
estabelecida, bem como requerer nova intimação dos Impetrados para que
forneçam com urgência a referida medicação, sob pena de majoração da multa.
Num. 16291 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716090440100000000016023
Número do documento: 16012716090440100000000016023
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 105
No mais, informa-se que a Impetrante encontra-se desde o dia 25/01/2016 sem
a medicação, não podendo permanecer período maior que 7 (sete) dias sem
usufruir da medicação, conforme prescrição médica, podendo ocasionar
inúmeros prejuízos ao seu tratamento.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 27 de janeiro de 2016
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
Num. 16291 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716090440100000000016023
Número do documento: 16012716090440100000000016023
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 106
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA
Benefício da Justiça Gratuita
Prioridade de Tramitação - Medicamento
Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por , já qualificadas nos autos emAVANI STUBERT
epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de
Vossa Excelência, especialmente para informar e requerer o que segue:
Em que pese a decisão de id. 1895 que determinou, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da
decisão, o fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica a Impetrante, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a intimação da referida
decisão ter ocorrido em 18/12/2015 e 22/12/2015 respectivamente (id. 13830 e 13834), até o presente
momento não fora fornecida a Impetrante a medicação ARIPRAZOL 20MG.
Isto porque segundo informado à Impetrante não há o medicamento em estoque, não havendo previsão
para seu processo de compra e/ou sua entrega, conforme anexo.
Desta forma, não resta alternativa senão ,requerer a aplicação da multa diária estabelecida bem como
requerer nova intimação dos Impetrados para que forneçam com urgência a referida medicação, sob pena
.de majoração da multa
No mais, informa-se que a Impetrante encontra-se desde o dia 25/01/2016 sem a medicação, não podendo
permanecer período maior que 7 (sete) dias sem usufruir da medicação, conforme prescrição médica,
podendo ocasionar inúmeros prejuízos ao seu tratamento.
Num. 16293 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716211366400000000016025
Número do documento: 16012716211366400000000016025
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVUK7A87WHJ6PNECYSY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Outros_Anexos
Página 107
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 27 de janeiro de 2016
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
Num. 16293 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716211366400000000016025
Número do documento: 16012716211366400000000016025
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVUK7A87WHJ6PNECYSY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Outros_Anexos
Página 108
Num. 16295 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716185881100000000016027
Número do documento: 16012716185881100000000016027
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVUK7A87WHJ6PNECYSY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Outros_Anexos
Página 109
Vistos,
Sobre a petição n. 16291, informando a ausência de medicamento em estoque, diga a autoridade coatora
em 5(cinco) dias.
Cumpra-se,
Num. 16658 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012913112537300000000016383
Número do documento: 16012913112537300000000016383
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV9R85CZTP72CRNWBLA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 110
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Visto,
Sobre a petição informando a ausência do medicamento em estoque, diga o Estado do Paraná em 5(cinco)
dias.
Cumpra-se.
Num. 16659 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012913122323900000000016384
Número do documento: 16012913122323900000000016384
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6NYP9JA23U6RM3X2ZA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 111
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
MICHELE CAPUTO NETO
Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
intimo MICHELE CAPUTO NETO, para que, querendo, em 5 (cinco) dias, preste as
informações que entender necessárias.
Curitiba, 01/02/2016.
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
Chefe de Seção
Num. 17088 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16020112311975700000000016808
Número do documento: 16020112311975700000000016808
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8PFX3B825TQ9EN58UB
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 112
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
intimo HELDER LUIZ LAZAROTTO, para que, querendo, em 5 (cinco) dias, preste
as informações que entender necessárias.
Curitiba, 01/02/2016.
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
Chefe de Seção
Num. 17089 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16020112312906300000000016809
Número do documento: 16020112312906300000000016809
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8Z9B6FLRV375GXQU2B
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 113
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Visto,
Sobre a petição informando a ausência do medicamento em estoque, diga o Estado do Paraná em 5(cinco)
dias.
Cumpra-se.
Num. 17092 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012913122323900000000016384
Número do documento: 16012913122323900000000016384
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV5H8K7CNUZMHY89UN3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 114
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CERTIFICO que, nesta data, faço a juntada a estes autos, da petição protocolada sob o nº 2016/33869
em anexo.
Num. 25997 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030315292443100000000025487
Número do documento: 16030315292443100000000025487
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLBHMKNYWARY4N4H6P3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 115
Num. 25998 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030315290965200000000025488
Número do documento: 16030315290965200000000025488
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLBHMKNYWARY4N4H6P3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 116
Num. 25998 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030315290965200000000025488
Número do documento: 16030315290965200000000025488
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLBHMKNYWARY4N4H6P3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 117
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CERTIFICO que, nesta data, junto a estes autos o Aviso de Recebimento em anexo.
Num. 26050 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030316452121900000000025540
Número do documento: 16030316452121900000000025540
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8BL49FFRDR5VXE5KFU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 118
Num. 26051 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030316450839800000000025541
Número do documento: 16030316450839800000000025541
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8BL49FFRDR5VXE5KFU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 119
Num. 26051 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030316450839800000000025541
Número do documento: 16030316450839800000000025541
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8BL49FFRDR5VXE5KFU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 120
ANEXO:
- Petição Falta Medicamentos
- Comprovantes
- Atestado Médico Internamento
Num. 26807 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715243744000000000026275
Número do documento: 16030715243744000000000026275
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 121
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 5ª CAMARA CIVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº
LUIZ MATEUS DE LIMA
Benefício da Justiça Gratuita
Prioridade de Tramitação - Medicamento
Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já
qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por
seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
especialmente para informar e requerer o que segue:
Em relação a medicação que deve ser fornecida a impetrante, junta-se
declaração de comparecimento da farmácia do estado, bem como certidão
demonstrando quais medicamentos foram e quais não foram entregues a
impetrante desde o deferimento da liminar.
Assim, percebe-se que na competência de 01/2016 foram entregues em
22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO
100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG.
Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL
20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o medicamento
FLUXOVAMINA 50 MG.
Num. 26811 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715235459200000000026279
Número do documento: 16030715235459200000000026279
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 122
Ainda, que esta falta de medicamento está acarretando em graves
consequências para a impetrante, sendo que por causa desta ausência
necessitou ser internada na Clínica Psiquiátrica Heidelberg, conforme atestado
em anexo, sem previsão de alta médica.
Ressalta-se que a médica informou que a falta da medicação de controle da
impetrante que levaram a este internamento, sendo imprescindível para o seu
tratamento o fornecimento correto da medicação.
Assim, apesar de disponibilizar, com atraso, a medicação ARIPIPRAZOL
20MG, o impetrado não disponibilizou a medicação FLUXOVAMINA 50 MG
devendo ser intimado a o fazer, com a máxima urgência, sob pena de majoração
de multa diária já imposta.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 07 de março de 2016.
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
Num. 26811 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715235459200000000026279
Número do documento: 16030715235459200000000026279
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 123
Num. 26812 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715240409900000000026280
Número do documento: 16030715240409900000000026280
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 124
Num. 26813 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715241257700000000026281
Número do documento: 16030715241257700000000026281
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 125
Num. 26814 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715241532500000000026282
Número do documento: 16030715241532500000000026282
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 126
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Determino que o Estado do Paraná, em 48 (quarenta e oito horas), providencie a entrega do medicamento
faltante Fluxovamina 50MG, sob pena da incidência da multa.
Intimem-se,
Curitiba, 2016-03-09.
Num. 27416 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030913212130200000000026875
Número do documento: 16030913212130200000000026875
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYNC7E3DGZMG93PHCWK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 127
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Determino que o Estado do Paraná, em 48 (quarenta e oito horas), providencie a entrega do medicamento
faltante Fluxovamina 50MG, sob pena da incidência da multa.
Intimem-se,
Curitiba, 2016-03-09.
Num. 27417 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030913234105100000000026876
Número do documento: 16030913234105100000000026876
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8N4UDRSZ8T6A4QWYY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 128
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Determino que o Estado do Paraná, em 48 (quarenta e oito horas), providencie a entrega do medicamento
faltante Fluxovamina 50MG, sob pena da incidência da multa.
Intimem-se,
Curitiba, 2016-03-09.
Num. 27471 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030913212130200000000026875
Número do documento: 16030913212130200000000026875
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ52UGRHSWM76SPSPG3Y
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 129
Ingresso no feito.
Num. 27657 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030918590223800000000027107
Número do documento: 16030918590223800000000027107
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVNFX8YYV6L96NV95UY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.23 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 130
ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Administrativa
1
_______________________________________
Rua Paula Gomes, 145, São Francisco
Curitiba, Paraná
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR
O ESTADO DO PARANÁ, já qualificado, por seu procurador adiante
assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com arrimo no inciso II, do art.
7º, da Lei 12.016/2009, requerer seu ingresso no feito e a intimação do subscritor dos atos
processuais subsequentes.
P. deferimento.
PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAÚJO GOES
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/PR 61.974
Num. 27658 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030918584764400000000027108
Número do documento: 16030918584764400000000027108
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVNFX8YYV6L96NV95UY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.23 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 131
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Defiro o pedido de ingresso do Estado do Paraná no feito, nos termos da petição retro.
Intimem-se o autoridade coatora e o Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneçam a
medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
Curitiba, 2016-03-28.
Num. 33877 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032813430731200000000033199
Número do documento: 16032813430731200000000033199
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ56NEA4FG9ASP32KXKK
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 132
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
MICHELE CAPUTO NETO
Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
intimo MICHELE CAPUTO NETO, para a devida ciência, acerca da decisão
proferida nestes autos.
Curitiba, 28/03/2016.
GUILHERME MARCELO OTTO
Estagiário
Num. 33934 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032815551174400000000033253
Número do documento: 16032815551174400000000033253
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8LGPN49LQ3FQYAPVD
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 133
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
intimo HELDER LUIZ LAZAROTTO, para a devida ciência, acerca de decisão
proferida nestes autos.
Curitiba, 28/03/2016.
GUILHERME MARCELO OTTO
Estagiário
Num. 33935 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032815551182300000000033254
Número do documento: 16032815551182300000000033254
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ65PZBGAUNLKQ7A6Y3K
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 134
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Defiro o pedido de ingresso do Estado do Paraná no feito, nos termos da petição retro.
Intimem-se o autoridade coatora e o Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneçam a
medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
Curitiba, 2016-03-28.
Num. 33936 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032813430731200000000033199
Número do documento: 16032813430731200000000033199
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KL7J7QCVAT5PZV8YU
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 135
Petição Substituição Medicamento
URGENTE
Num. 39802 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417481392000000000038962
Número do documento: 16041417481392000000000038962
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 136
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 5ª CAMARA CIVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº
LUIZ MATEUS DE LIMA
Benefício da Justiça Gratuita
Prioridade de Tramitação - Medicamento
Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já
qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por
seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
especialmente para informar e requerer o que segue:
Conforme já mencionado em petições anteriores, a falta de medicamento tem
acarretando graves consequências para a impetrante, sendo que inclusive
passou por recente internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg.
Ocorre que conforme informado pela Médica, em virtude da falta da medicação
FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo
necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG,
que inclusive possui preço inferior ao anterior, conforme faz prova os
documentos anexos.
Ainda, a impetrante buscou junto a UAF, recebendo negativa de sua solicitação.
Num. 39803 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417473443400000000038963
Número do documento: 16041417473443400000000038963
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 137
Desta forma, pelo princípio da celeridade e da eficiência processual, em
proteção aos direitos fundamentais da Impetrante, em especial do direito à
vida e a dignidade da pessoa humana, conforme dispostos na Carta Magna
brasileira, solicita-se a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG
pelo medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de
interposição de nova demanda judicial.
Ressalta-se que conforme informado pela médica da Impetrante, a falta da
medicação de controle levará a outros internamentos, além de criar resistência
as medicações, sendo imprescindível para o seu tratamento o fornecimento
correto da medicação.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 14 de abril de 2016.
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
Num. 39803 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417473443400000000038963
Número do documento: 16041417473443400000000038963
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 138
Num. 39804 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474119500000000038964
Número do documento: 16041417474119500000000038964
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 139
Num. 39804 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474119500000000038964
Número do documento: 16041417474119500000000038964
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 140
Num. 39805 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474684000000000038965
Número do documento: 16041417474684000000000038965
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 141
Num. 39805 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474684000000000038965
Número do documento: 16041417474684000000000038965
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 142
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Defiro o pedido de substituição do medicamento.
Intimem-se a autoridade coatora e o Estado do Paraná para que forneçam o medicamento
VENLAFAXINA 150MG, nas condições e prazo requeridos, sob pena de imposição de multa.
Cumpra-se,
Num. 40183 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042009192795600000000039327
Número do documento: 16042009192795600000000039327
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6YTDQYCGUNBXQEQXY3
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 143
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
MICHELE CAPUTO NETO
Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
intimo MICHELE CAPUTO NETO, para que, querendo, preste as informações que
entender necessárias.
Seguem, em anexo, fotocópias extraídas dos autos
supracitados, para os devidos fins. E para eventuais esclarecimentos, ligar para
(0XX41) 3210-7140, durante o expediente forense.
Curitiba, 20/04/2016.
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
Chefe de Seção
Num. 40792 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042012012467000000000039905
Número do documento: 16042012012467000000000039905
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ69LD67EKLJ9F2L3E8B
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.30 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 144
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
5ª Câmara Cível
I N T I M A Ç Ã O
Vossa Senhoria,
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180
Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor
Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE
SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE
STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros),
intimo HELDER LUIZ LAZAROTTO,para que, querendo, preste as informações que
entender necessárias.
Seguem, em anexo, fotocópias extraídas dos autos
supracitados, para os devidos fins. E para eventuais esclarecimentos, ligar para
(0XX41) 3210-7140, durante o expediente forense.
Curitiba, 20/04/2016.
GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
Chefe de Seção
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 145
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
Vistos,
Defiro o pedido de substituição do medicamento.
Intimem-se a autoridade coatora e o Estado do Paraná para que forneçam o medicamento
VENLAFAXINA 150MG, nas condições e prazo requeridos, sob pena de imposição de multa.
Cumpra-se,
Num. 40794 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 146
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ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CERTIFICO que, nesta data, junto a estes autos às informações
prestadas pela autoridade coatora, em anexo.
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Página 155
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça.
Curitiba, 17 de maio de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador
Num. 49453 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.34 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 157
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça.
Curitiba, 17 de maio de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador
Num. 49455 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Número do documento: 16051712330530700000000048345
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.35 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
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Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça.
Curitiba, 17 de maio de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
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Num. 49456 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Número do documento: 16051712363014000000000048346
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 159
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ESTADO DO PARANÁ
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça.
Curitiba, 17 de maio de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador
Num. 49458 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.37 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 160
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça.
Curitiba, 17 de maio de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador
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Número do documento: 16051712421393500000000048350
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.38 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 161
Vistos,
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato
do Secretário Estadual da Saúde, alegando que: nasceu em 25/08/1990 com váriosa)
problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo
mental - CIDF84 e F70; devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentosb)
em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina,
depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina, com muitos efeitos colaterais,
inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade,
impulsividade e sintomas psicóticos (...); a impetrante necessita do uso dos medicamentosc)
denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por
período contínuo e indeterminado, sendo estes os únicos medicamentos que apresentaram
melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; não possui condiçõesd)
financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (um mil
e trezentos reais) por mês.
Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar
da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da
medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela
Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834).
Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº
2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o
medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a
aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após
nova intimação (Num. 16293).
No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em
15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de
Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou
os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento
Aripiprazol.
Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...]na competência de 01/2016 foram entregues
em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo
entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o
Num. 49671 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA
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Número do documento: 16051714143121100000000048561
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.39 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 162
medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o
”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...]
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos
processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a
intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito)
horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
A impetrante informou que a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo,
inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “
em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a
mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG,
”, razão pela qual solicitou a substituição doque inclusive possui preço inferior ao anterior
medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelo medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a
necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183).
Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos
Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e
06/04/2016 (Num. 46018).
Os autos vieram conclusos.
É possível verificar que não houve intimação do Estado do Paraná nos termos solicitados no
doc. Num. 27658 acerca do deferimento da substituição do medicamento Fluxovamina 50 MG
pelo medicamento Venlafaxina 150 MG, pelo que a determino.
Outrossim, certifique a Secretaria se as intimações de Num. 40792 e Num. 40793, dirigidas à
Michele Caputo Neto e Helder Luiz Lazarotto, respectivamente, dizem respeito à ciência da
decisão que concedeu a substituição do medicamento, já que o teor da intimação é no sentido
de prestar as informações que entenderem necessárias, a qual foi encaminhada inicialmente,
não havendo qualquer indicação de que estas foram prestadas no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que diga se a medicação substituída foi
entregue nas condições em que foi deferida.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de maio de 2016.
Num. 49671 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA
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Número do documento: 16051714143121100000000048561
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(Assinado digitalmente)
ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau
Relator
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Página 164
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CERTIFICO que, nesta data, junto às informações prestada pela parte coatora SESA, em anexo.
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Num. 49766 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
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Página 166
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Página 167
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Página 168
Num. 49766 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 169
Vistos,
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato
do Secretário Estadual da Saúde, alegando que: nasceu em 25/08/1990 com váriosa)
problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo
mental - CIDF84 e F70; devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentosb)
em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina,
depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina, com muitos efeitos colaterais,
inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade,
impulsividade e sintomas psicóticos (...); a impetrante necessita do uso dos medicamentosc)
denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por
período contínuo e indeterminado, sendo estes os únicos medicamentos que apresentaram
melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; não possui condiçõesd)
financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (um mil
e trezentos reais) por mês.
Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar
da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da
medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela
Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834).
Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº
2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o
medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a
aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após
nova intimação (Num. 16293).
No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em
15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de
Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou
os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento
Aripiprazol.
Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...]na competência de 01/2016 foram entregues
em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo
entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o
Num. 49767 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA
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Número do documento: 16051714143121100000000048561
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.41 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 170
medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o
”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...]
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos
processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a
intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito)
horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
A impetrante informou que a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo,
inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “
em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a
mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG,
”, razão pela qual solicitou a substituição doque inclusive possui preço inferior ao anterior
medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelo medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a
necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183).
Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos
Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e
06/04/2016 (Num. 46018).
Os autos vieram conclusos.
É possível verificar que não houve intimação do Estado do Paraná nos termos solicitados no
doc. Num. 27658 acerca do deferimento da substituição do medicamento Fluxovamina 50 MG
pelo medicamento Venlafaxina 150 MG, pelo que a determino.
Outrossim, certifique a Secretaria se as intimações de Num. 40792 e Num. 40793, dirigidas à
Michele Caputo Neto e Helder Luiz Lazarotto, respectivamente, dizem respeito à ciência da
decisão que concedeu a substituição do medicamento, já que o teor da intimação é no sentido
de prestar as informações que entenderem necessárias, a qual foi encaminhada inicialmente,
não havendo qualquer indicação de que estas foram prestadas no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que diga se a medicação substituída foi
entregue nas condições em que foi deferida.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de maio de 2016.
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 171
(Assinado digitalmente)
ANDERSON RICARDO FOGAÇA
Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau
Relator
Num. 49767 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.41 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 172
Em anexo:
Pedido de aumento de dosagem de medicamento
Receita Medicação
Num. 60703 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 16061415103869500000000059361
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Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 173
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 5ª CAMARA CIVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº
LUIZ MATEUS DE LIMA
Benefício da Justiça Gratuita
Prioridade de Tramitação - Medicamento
Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já
qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por
seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em
atenção ao contido em despacho de ID 49767, especialmente para informar e
requerer o que segue:
Em atenção ao despacho de ID 49767, informa a impetrante que a medicação
substituída, VENLAFAXINA 150 MG, juntamente com as demais medicações
foi corretamente entregue pela UAF no dia 10/05/2016.
Ocorre que como é de praxe nas medicações psiquiátricas, é necessário passar
por um período de adaptação, especialmente em relação a dosagem dos
referidos medicamentos.
Desta forma, em consulta no dia 31/05/2016 foi solicitada pela médica da
Impetrante o aumento da dosagem da medicação VENLAFAXINA em 75MG,
passando para 225MG.
Num. 60706 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 16061415064126600000000059364
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 174
Ressalta-se que este aumento não substitui as medicações anteriores, mas
somente aumenta a dosagem utilizada pela paciente para 225MG, ou seja
150MG +75MG.
Ocorre que a impetrante buscou junto a UAF atender a solicitação médica, mas
fora informada que tal medida depende de ordem judicial, pois a farmácia
estaria impedida de fracionar medicamentos e que não havia a dosagem de
75MG em estoque.
Ainda, questionando sobre a negativa do referido pedido, foi informada de que
a farmácia não estava autorizada a fornecer a negativa “por escrito” nestes
casos.
Desta forma, pelo princípio da celeridade e da eficiência processual, em
proteção aos direitos fundamentais da Impetrante, em especial do direito à
vida e a dignidade da pessoa humana, conforme dispostos na Carta Magna
brasileira, solicita-se o aumento da dosagem do medicamento
VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive
a VENLOFAXINA 150MG, já fornecida.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 14 de junho de 2016.
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
Num. 60706 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 16061415064126600000000059364
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 175
Num. 60708 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16061415070385400000000059366
Número do documento: 16061415070385400000000059366
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 176
Mandado de Segurança n. 5000012-83.2015.8.16.0000.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do
medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg
2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de junho de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Num. 64719 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062413265343700000000063232
Número do documento: 16062413265343700000000063232
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8QANPG58VGH59BQN2R
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.43 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Decisão
Página 177
Mandado de Segurança n. 5000012-83.2015.8.16.0000.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do
medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg
2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de junho de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Num. 67686 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062413265343700000000063232
Número do documento: 16062413265343700000000063232
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDEMU5V24SSFPSJWCCY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.44 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 178
Mandado de Segurança n. 5000012-83.2015.8.16.0000.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do
medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg
2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de junho de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
Num. 67687 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.45 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 179
Mandado de Segurança n. 5000012-83.2015.8.16.0000.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin
Impetrado: Michele Caputo Neto e outros
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos,
1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do
medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg
2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Curitiba, 24 de junho de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 180
Pronunciamento em anexo.
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 181
MANDADO DE SEGURANÇA N° 5000012-
83.2015.8.16.0000, DE CURITIBA.
IMPETRANTE : L.S.G.
IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO
ESTADO DO PARANÁ E OUTRO.
RELATOR : DES. LUIZ MATEUS DE LIMA.
PRONUNCIAMENTO
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. TOPIRAMATO (ROCHA).
VENLAFAXINA (EUROFARMA). ARISTAB (ACHÉ).
SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO E DIREITO DO
CIDADÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196.
CONCESSÃO DA SEGURANÇAALMEJADA.
EGRÉGIA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido de
liminar, impetrado por L.S.G.. em face de ato reputado ilegal, atribuído ao
Secretário de Saúde do Estado do Paraná e ao Diretor da 2ª Regional de
Saúde, consistente na recusa de fornecimento de medicação necessária para
tratamento de saúde.
1
Num. 71327 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 182
Afirmou a impetrante que nasceu com vários problemas de
saúde, principalmente os decorrentes do quadro de espectro autista e retardo
mental CID F84 e F70.
Alegou que, em razão da gravidade de seus surtos psicóticos,
foi internada nos anos de 2010 e 2015. Noticiou que já fez uso de diversos
medicamentos, sem êxito, no entanto.
Asseverou que necessita para seu tratamento dos
medicamentos Topiramato 200mg, Luvox 150 mg e Aristab 20 mg, os quais
necessita por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos
medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico,
Destacou que não possui condições financeiras para adquirir os
remédios que lhe foram prescritos e que o Diretor da 2ª Regional de Saúde, ao
ser instado, se recusou a fornecê-los.
Sustentou a presença dos requisitos necessários para o
deferimento da tutela de urgência. Discorreu sobre o direito à saúde e
enfatizou sua hipossuficiência financeira.
Por fim, postulou liminar, bem como a concessão definitiva da
ordem almejada.
A douta Relatoria deferiu o pleito liminar e determinou o
cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da
decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.
2
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 183
A impetrante noticiou o não fornecimento do remédio
Ariprazol 20 mg.
O Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que o
fármaco Aripiprazol 20 mg foi encaminhado à 2ª Regional de Saúde para
retirada pela impetrante.
A impetrante participou a não disponibilização da medicação
Fluxovamina 50 mg.
O Estado do Paraná postulou seu ingresso no feito, o que restou
deferido.
A autora requereu a substituição do remédio Fluxovamina 50
mg pelo fármaco Venlafaxina 150 mg , o que foi deferido.
O agente político impetrado participou o fornecimento dos
remédios Aripiprazol 20 mg, Fluvoxamina 50 mg e Topiramato 100 mg.
O Secretário de Estado da Saúde e o Diretor da 2ª Regional de
Saúde prestaram informações, oportunidade em que afirmaram que os
medicamentos postulados não constam dos Protocolos Clínicos e que o
fármaco Venlafaxina 150 mg foi fornecido à impetrante.
A impetrante postulou o aumento de dosagem do remédio
Venlofaxina, o que também foi deferido.
3
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 184
É, em resenha, o relatório.
Noticiam os autos que a impetrante nasceu com diversos
problemas de saúde principalmente os decorrentes do quadro de espectro
autista e retardo mental CID F84 e F70, razão pela qual, consoante prescrição
médica, necessita dos seguintes medicamentos: Topiramato 200 mg, Aristab
20 mg e Venlafaxina 150 mg (fls. 60, 122 e 123).
Ora, dúvidas não remanescem de que os profissionais que
assistem a autora estão aptos para diagnosticar suas enfermidades e avaliar a
eficiência e adequação dos remédios prescritos, bem como a possibilidade de
substituição, pelo que a documentação clínica acostada aos autos é prova assaz
das moléstias e do seu tratamento.
Deveras, neste particular, consoante afirmado por esse augusto
Tribunal de Justiça, não se pode deixar de considerar que a prescrição
médica foi feita por profissional da saúde devidamente capacitado, com
conhecimentos médicos suficientes para saber a ação esperada do
medicamento, sendo que se receitou medicação específica, certamente é
porque ela trará os melhores resultados a paciente.
Dessa forma, tendo em vista que foi juntado atestado médico suficiente para
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 185
demonstrar a patologia e a necessidade do fármaco pleiteado, se faz
desnecessária a perícia médica (Agravo de Instrumento 935506-4, Relator
Desembargador Luiz Mateus de Lima, data do julgamento 06/11/2012).
Anote-se que a saúde é direito público subjetivo que guarda
íntima ligação com a dignidade humana e o direito fundamental à vida digna,
valor nuclear da novel ordem constitucional instaurada em 1988 e que preluz
sobre todo o ordenamento jurídico, impondo, assim, ao Estado e aos
particulares o respeito irrestrito ao indivíduo.
Com base nisto, irrelevante o fato da medicação postulada não
constar dos Protocolos Clínicos, vez que conforme Nota Técnica nº 1/12,
expedida pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de
Proteção à Saúde Pública, tais normas são elementos organizadores da
prestação farmacêutica, e não limitadores, da assistência à saúde neste
plano. Na medida em que se alega que apenas o que contém os PCDT,
frequentemente desatualizados, pode ser oferecido pelo SUS ao usuário, está-
se claramente conferindo valor inconstitucional à solução dada, visto que o
dizer do art. 198, inciso III, da CF, quando cuida de atendimento integral, o
faz sem essa ou qualquer limitação administrativa.
Pertinente o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MÉRITO. ESTADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
DISPONIBILIZADOS PELO SUS: VENLAFAXINA E
ISOFLAVONA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
5
Num. 71327 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 186
CONSTITUCIONAL. PROVAS DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES
FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO PELA PARTE AUTORA. -
Sentença ilíquida condenatória em face da Fazenda Pública
sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do STJ. -
O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua
garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de
Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de
interpretação sistemática da legislação infraconstitucional
com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo
oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus
direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - A medicação
foi receitada com base em exame realizado na parte autora,
sendo indicada para o seu caso específico, conforme atestado
médico acostado, o que afasta os questionamentos sobre o
tratamento ou mesmo a substituição. Ao depois, a afirmação
do médico da parte autora não pode sucumbir diante de
afirmação em abstrato de possibilidade de medicamento
diferente. Impossibilidade de substituição. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM
REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - AC: 70058036906 RS,
Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento:
04/02/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de
Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2014)
Em tais condições, manifesta-se o Ministério Público pela
concessão definitiva da segurança postulada, a fim de que se determine, em
6
Num. 71327 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES
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Número do documento: 16071117072248900000000069663
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 187
definitivo, às autoridades impetradas o fornecimento dos remédios postulados
pela impetrante.
Curitiba, 11 de julho de 2016.
MARIA TEREZA UILLE GOMES
Procuradora de Justiça
7
Num. 71327 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES
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Número do documento: 16071117072248900000000069663
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação
Página 188
MANDADO DE SEGURANÇA - 5000012-83.2015.8.16.0000
IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3)
Outros interessados: AVANI STUBERT
Vistos,
Considerando que o feito está apto para julgamento, voltem os autos conclusos para prolação do voto e
posterior julgamento pela 5 Câmara Cível.
Curitiba, 21 de julho de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Relator
Num. 74582 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16072112112670300000000072839
Número do documento: 16072112112670300000000072839
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSCLNDUG88B4A26SHSA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.48 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 189
MANDADO DE SEGURANÇA - 5000012-83.2015.8.16.0000
IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3)
Outros interessados: AVANI STUBERT
Vistos,
Junte-se.
Curitiba, 10 de agosto de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator.
Num. 82324 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081013011577500000000080333
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.49 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 190
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
Sessão dia 16 de agosto de 2016.
MANDADO DE SEGURANÇA - 5000012-83.2015.8.16.0000
Relator: LUIZ MATEUS DE LIMA
Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Impetrados : MICHELE CAPUTO NETO e outros
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a Colenda 5ª Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada na
data supra, proferiu a seguinte decisão:
"A 5ª Câmara Cível, em composição integral, por maioria de votos, concede a segurança."
Participaram do julgamento, acompanhando o Relator, o Juiz Subst. 2° G. Rogério Ribas, o
Desembargador Carlos Mansur Arida e o Juiz Subst. 2° G. Edison de Oliveira Macedo Filho. Votou
vencido, denegando a segurança, o Des. Nilson Mizuta.
Curitiba, 16 de agosto de 2016.
THAYSE FEDALTO
Secretária da 5ª CCv.
Num. 88284 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THAYSE FEDALTO
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082412312135200000000086043
Número do documento: 16082412312135200000000086043
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.50 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 191
Nº , DA COMARCA FORO CENTRAL DAMANDADO DE SEGURANÇA 5000012-83.2015.8.16.0000
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO
e outros (3)
RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO
MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA
E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO
PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário
Estadual da Saúde.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde,
alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e
retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos
anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos
colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a
impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro
clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa,
aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o
cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do
Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834).
Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos
Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante
requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num.
16293).
Num. 88939 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.51 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
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No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento
Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia
em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol.
Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos
FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência
02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o
”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...]
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num.
33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48
(quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na
Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente
criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive
”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelopossui preço inferior ao anterior
medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num.
40183).
Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e
Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018).
Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766,
alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar
medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de
acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA
150 MG).
A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em
75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O presente feito comporta julgamento antecipado.
A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E
ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que
referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento.
Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente
garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente,
assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis
Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Num. 88939 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602
Número do documento: 16082511440665200000000086602
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 193
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato
que atente contra a sua saúde.
Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista
que o direito à vida/saúde se faz mais importante.
O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico
à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.
Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado,
uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do
Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais
protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à
vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos.
Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
(CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO
PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE
PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de
Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art.
196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e
melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde
ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu
fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito
constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -
Unânime - - J. 01.03.2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO
DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E
PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O
PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA
E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO
ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS
CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE
SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO
CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO
SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS
TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR
850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)”
Num. 88939 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Número do documento: 16082511440665200000000086602
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Portanto, ainda que a medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao
recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença
que o acomete.
Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta
deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se
esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo.
Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde
(S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a
necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da
medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual.
Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública,
nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida
constitucionalmente garantidos a todos.
Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente
capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação
específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente.
Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de
tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos
discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição
Federal.
Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a
ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a
substituição e o aumento na dosagem).
Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
III - DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto.
Num. 88939 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Número do documento: 16082511440665200000000086602
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Nº , DA COMARCA FORO CENTRAL DAMANDADO DE SEGURANÇA 5000012-83.2015.8.16.0000
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO
e outros (3)
RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO
MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA
E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO
PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário
Estadual da Saúde.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde,
alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e
retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos
anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos
colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a
impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro
clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa,
aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o
cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do
Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834).
Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos
Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante
requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num.
16293).
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Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ67QZRQQ5DHWBBTQZER
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 196
No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento
Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia
em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol.
Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos
FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência
02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o
”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...]
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num.
33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48
(quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na
Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente
criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive
”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelopossui preço inferior ao anterior
medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num.
40183).
Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e
Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018).
Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766,
alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar
medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de
acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA
150 MG).
A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em
75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O presente feito comporta julgamento antecipado.
A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E
ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que
referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento.
Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente
garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente,
assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis
Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
Num. 88940 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602
Número do documento: 16082511440665200000000086602
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ67QZRQQ5DHWBBTQZER
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 197
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato
que atente contra a sua saúde.
Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista
que o direito à vida/saúde se faz mais importante.
O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico
à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.
Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado,
uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do
Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais
protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à
vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos.
Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
(CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO
PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE
PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de
Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art.
196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e
melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde
ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu
fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito
constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -
Unânime - - J. 01.03.2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO
DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E
PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O
PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA
E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO
ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS
CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE
SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO
CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO
SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS
TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR
850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)”
Num. 88940 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 198
Portanto, ainda que a medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao
recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença
que o acomete.
Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta
deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se
esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo.
Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde
(S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a
necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da
medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual.
Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública,
nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida
constitucionalmente garantidos a todos.
Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente
capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação
específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente.
Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de
tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos
discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição
Federal.
Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a
ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a
substituição e o aumento na dosagem).
Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
III - DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto.
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Página 199
Nº , DA COMARCA FORO CENTRAL DAMANDADO DE SEGURANÇA 5000012-83.2015.8.16.0000
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO
e outros (3)
RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO
MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA
E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO
PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À
SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário
Estadual da Saúde.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde,
alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e
retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos
anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e
sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos
colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a
impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro
clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa,
aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês.
Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o
cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena
de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do
Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834).
Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos
Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante
requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num.
16293).
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
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No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento
Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia
em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol.
Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos
FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência
02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o
”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...]
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num.
33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48
(quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa.
A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na
Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente
criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive
”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelopossui preço inferior ao anterior
medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num.
40183).
Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e
Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018).
Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766,
alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar
medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de
acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA
150 MG).
A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em
75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O presente feito comporta julgamento antecipado.
A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E
ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que
referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento.
Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente
garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente,
assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis
Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação”.
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.53 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 201
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato
que atente contra a sua saúde.
Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista
que o direito à vida/saúde se faz mais importante.
O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico
à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento.
Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado,
uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do
Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais
protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à
vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos.
Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
(CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO
PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO
À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE
PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de
Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art.
196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas,
propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e
melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde
ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu
fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito
constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima -
Unânime - - J. 01.03.2016)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO
DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E
PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O
PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA
E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO
ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS
CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE
SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO
CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO
SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS
TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR
850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)”
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Página 202
Portanto, ainda que a medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao
recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença
que o acomete.
Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta
deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se
esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo.
Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde
(S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a
necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da
medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual.
Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública,
nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida
constitucionalmente garantidos a todos.
Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente
capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação
específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente.
Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da
Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de
tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos
discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição
Federal.
Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a
ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a
substituição e o aumento na dosagem).
Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
III - DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto.
Num. 88941 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602
Número do documento: 16082511440665200000000086602
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 203
Ciente do v. Acórdão.
Curitiba, 06 de setembro de 2016.
WILSON JOSÉ GALHEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Num. 94197 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WILSON JOSE GALHEIRA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.54 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Ciência
Página 204
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
Relator: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA
VOTO DIVERGENTE
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança contra ato praticado
pelo Secretário Estadual de Saúde. Discorreu ser portadora de espectro autista e retardo mental
(CID F84 e F70), afirma que fez uso de diversos medicamentos que ocasionaram efeitos colaterais
e que não melhoraram seu quadro clínico.
Dessa forma, informou que o médico especialista prescreveu o uso dos
fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Aduziu que, em posse do receituário,
efetuou solicitação do medicamento perante a 2ª Regional de Saúde Metropolitana, obtendo como
resposta a negativa da concessão.
Defendeu a existência de violação a preceitos constitucionais, ao direito à vida e
à saúde plena. Assim, alegou existente direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. Via
tutela antecipada, requereu a concessão do fármaco. No mérito, a confirmação da medida.
A medida pleiteada foi concedida (Num. 1895).
Foram apresentadas informações (Num. 49766).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão definitiva
da segurança postulada (Num. 71327).
Num. 104485 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido
Página 205
O eminente Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, vota no sentido de
conceder a segurança. Divirjo, contudo, do douto entendimento exarado, para denegar a segurança
pleiteada.
Observa-se dos autos que a impetrante é acometida por quadro de espectro
autista e retardo mental (CID F84 e F70). Afirmou que, em razão do uso de diversos remédios
(ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), vem apresentando muitos
efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, agressividade, impulsividade
e sintomas psicóticos. Dessa forma, o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos
Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg.
Os medicamentos receitados são indicados para a patologia que acomete a
impetrante. No entanto, denota-se tratar de fármaco não constante nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Ou seja, não disponibilizado publicamente
através do SUS.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que,
para fornecimento de medicamento não incluído nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, o
paciente deve ter se submetido ao tratamento do SUS, além de ficar demonstrada a ausência de
eficácia do tratamento fornecido pelo sistema público.
Ocorre que, o laudo médico particular apresentado, conforme entendimento do
Tribunal Superior, não é indicativo de direito líquido e certo, se não submetido ao crivo do
contraditório. O documento é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou
infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória
incabível no mandado de segurança.
O laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à
luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda mais quando não há
tratamento padronizado para a enfermidade, que recomenda a não incorporação do medicamento
no SUS.
Num. 104485 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido
Página 206
Não se pretende impor a supremacia da questão processual sobre ao mais
elevado interesse da saúde humana. O que se visa alertar é que a questão posta em julgamento
está em diametral oposição ao que vem julgando os Tribunais Superiores, que emitem os
paradigmas para a Justiça Nacional.
É certo que a Constituição Federal determina que a proteção à saúde é dever
do Estado. Também, é verdade, que a mesma Constituição diz que só é cabível o mandado de
segurança quando houver a prática de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXXI). No
caso, a autoridade tida como coatora não praticou nenhuma irregularidade.
De modo que, além de não existir a figura da autoridade coatora, não está
presente também o direito líquido e certo, já que o direito perseguido pelo autor não está
demonstrado de plano, livre de qualquer dúvida.
No caso não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da
autoridade impetrada, pois o medicamento solicitado não está entre aqueles que o Poder Público
deve obrigatoriamente fornecer.
A parte deve ajustar seu pedido de acordo com a prova que dispõe, visando
alcançar a jurisdição pretendida. No caso, o documento apresentado seria uma boa prova para
obter uma tutela antecipada em ação ordinária. Mas, o mesmo documento é imprestável para
caracterizar um direito líquido e certo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que denegou o mandado de segurança por meio do qual a impetrante
objetiva compelir a autoridade indigitada coatora a fornecer-lhe medicamentos e insumos para o
tratamento de Diabete Mellitus. 2. O Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência
pública sobre a matéria, no julgamento da SL N. 47/PE, ponderou que o reconhecimento do direito
a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as peculiaridades
fático-probatórias, ressaltando que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
Num. 104485 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido
Página 207
ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". 3. Laudo médico particular não é
indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um
elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no
processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 4. Nesse contexto, a
impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o
laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não
evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 5. A alegativa
da impetrante - de que o pedido ao SUS para que forneça seringas, lancetas e fitas reagentes
impõe um longo processo burocrático incompatível com a gravidade da doença - demanda dilação
probatória não admitida no rito do mandado de segurança, já que a autoridade coatora afirmou que
fornece gratuitamente esses utensílios, mediante simples requerimento no posto credenciado. 6.
Recurso ordinário não provido” (STJ - RMS 30746 / MG – Segunda Turma - Ministro CASTRO
MEIRA - DJe 06/12/2012).
“O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de
plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. In casu, o
direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecido medicamento equivalente para o
tratamento. 3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrar a
indispensabilidade do medicamento "humira" no tratamento, procedimento defeso na via
mandamental. 4. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.600SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 23022011).
Não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo
médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. A pretensão demanda dilação
probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, procedimento
. Portanto, a ausência de elementos de prova suficiente afasta o direitodefeso na via mandamental
líquido e certo da impetrante e importam na extinção do mandado de segurança.
Do exposto, divirjo do voto do e. Relator, para denegar a segurança, por
ausência do direito líquido e certo, revogando a liminar anteriormente concedida.
Curitiba, 15 de agosto de 2016.
NILSON MIZUTA
Desembargador
Num. 104485 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
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Número do documento: 16100416090652100000000101362
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido
Página 208
Num. 104485 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
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Número do documento: 16100416090652100000000101362
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido
Página 209
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
Relator: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA
VOTO DIVERGENTE
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança contra ato praticado
pelo Secretário Estadual de Saúde. Discorreu ser portadora de espectro autista e retardo mental
(CID F84 e F70), afirma que fez uso de diversos medicamentos que ocasionaram efeitos colaterais
e que não melhoraram seu quadro clínico.
Dessa forma, informou que o médico especialista prescreveu o uso dos
fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Aduziu que, em posse do receituário,
efetuou solicitação do medicamento perante a 2ª Regional de Saúde Metropolitana, obtendo como
resposta a negativa da concessão.
Defendeu a existência de violação a preceitos constitucionais, ao direito à vida e
à saúde plena. Assim, alegou existente direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. Via
tutela antecipada, requereu a concessão do fármaco. No mérito, a confirmação da medida.
A medida pleiteada foi concedida (Num. 1895).
Foram apresentadas informações (Num. 49766).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão definitiva
da segurança postulada (Num. 71327).
Num. 104894 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 210
O eminente Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, vota no sentido de
conceder a segurança. Divirjo, contudo, do douto entendimento exarado, para denegar a segurança
pleiteada.
Observa-se dos autos que a impetrante é acometida por quadro de espectro
autista e retardo mental (CID F84 e F70). Afirmou que, em razão do uso de diversos remédios
(ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), vem apresentando muitos
efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, agressividade, impulsividade
e sintomas psicóticos. Dessa forma, o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos
Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg.
Os medicamentos receitados são indicados para a patologia que acomete a
impetrante. No entanto, denota-se tratar de fármaco não constante nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Ou seja, não disponibilizado publicamente
através do SUS.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que,
para fornecimento de medicamento não incluído nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, o
paciente deve ter se submetido ao tratamento do SUS, além de ficar demonstrada a ausência de
eficácia do tratamento fornecido pelo sistema público.
Ocorre que, o laudo médico particular apresentado, conforme entendimento do
Tribunal Superior, não é indicativo de direito líquido e certo, se não submetido ao crivo do
contraditório. O documento é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou
infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória
incabível no mandado de segurança.
O laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à
luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda mais quando não há
tratamento padronizado para a enfermidade, que recomenda a não incorporação do medicamento
no SUS.
Num. 104894 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 211
Não se pretende impor a supremacia da questão processual sobre ao mais
elevado interesse da saúde humana. O que se visa alertar é que a questão posta em julgamento
está em diametral oposição ao que vem julgando os Tribunais Superiores, que emitem os
paradigmas para a Justiça Nacional.
É certo que a Constituição Federal determina que a proteção à saúde é dever
do Estado. Também, é verdade, que a mesma Constituição diz que só é cabível o mandado de
segurança quando houver a prática de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXXI). No
caso, a autoridade tida como coatora não praticou nenhuma irregularidade.
De modo que, além de não existir a figura da autoridade coatora, não está
presente também o direito líquido e certo, já que o direito perseguido pelo autor não está
demonstrado de plano, livre de qualquer dúvida.
No caso não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da
autoridade impetrada, pois o medicamento solicitado não está entre aqueles que o Poder Público
deve obrigatoriamente fornecer.
A parte deve ajustar seu pedido de acordo com a prova que dispõe, visando
alcançar a jurisdição pretendida. No caso, o documento apresentado seria uma boa prova para
obter uma tutela antecipada em ação ordinária. Mas, o mesmo documento é imprestável para
caracterizar um direito líquido e certo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que denegou o mandado de segurança por meio do qual a impetrante
objetiva compelir a autoridade indigitada coatora a fornecer-lhe medicamentos e insumos para o
tratamento de Diabete Mellitus. 2. O Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência
pública sobre a matéria, no julgamento da SL N. 47/PE, ponderou que o reconhecimento do direito
a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as peculiaridades
fático-probatórias, ressaltando que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
Num. 104894 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 212
ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". 3. Laudo médico particular não é
indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um
elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no
processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 4. Nesse contexto, a
impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o
laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não
evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 5. A alegativa
da impetrante - de que o pedido ao SUS para que forneça seringas, lancetas e fitas reagentes
impõe um longo processo burocrático incompatível com a gravidade da doença - demanda dilação
probatória não admitida no rito do mandado de segurança, já que a autoridade coatora afirmou que
fornece gratuitamente esses utensílios, mediante simples requerimento no posto credenciado. 6.
Recurso ordinário não provido” (STJ - RMS 30746 / MG – Segunda Turma - Ministro CASTRO
MEIRA - DJe 06/12/2012).
“O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de
plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. In casu, o
direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecido medicamento equivalente para o
tratamento. 3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrar a
indispensabilidade do medicamento "humira" no tratamento, procedimento defeso na via
mandamental. 4. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.600SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 23022011).
Não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo
médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. A pretensão demanda dilação
probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, procedimento
. Portanto, a ausência de elementos de prova suficiente afasta o direitodefeso na via mandamental
líquido e certo da impetrante e importam na extinção do mandado de segurança.
Do exposto, divirjo do voto do e. Relator, para denegar a segurança, por
ausência do direito líquido e certo, revogando a liminar anteriormente concedida.
Curitiba, 15 de agosto de 2016.
NILSON MIZUTA
Desembargador
Num. 104894 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 213
Num. 104894 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 214
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000, DO FORO CENTRAL
DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
Impetrado: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS
Relator: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA
VOTO DIVERGENTE
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança contra ato praticado
pelo Secretário Estadual de Saúde. Discorreu ser portadora de espectro autista e retardo mental
(CID F84 e F70), afirma que fez uso de diversos medicamentos que ocasionaram efeitos colaterais
e que não melhoraram seu quadro clínico.
Dessa forma, informou que o médico especialista prescreveu o uso dos
fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Aduziu que, em posse do receituário,
efetuou solicitação do medicamento perante a 2ª Regional de Saúde Metropolitana, obtendo como
resposta a negativa da concessão.
Defendeu a existência de violação a preceitos constitucionais, ao direito à vida e
à saúde plena. Assim, alegou existente direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. Via
tutela antecipada, requereu a concessão do fármaco. No mérito, a confirmação da medida.
A medida pleiteada foi concedida (Num. 1895).
Foram apresentadas informações (Num. 49766).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão definitiva
da segurança postulada (Num. 71327).
Num. 104895 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362
Número do documento: 16100416090652100000000101362
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLPDQNHJ8JN8C8B9BGA
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.57 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
Página 215
O eminente Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, vota no sentido de
conceder a segurança. Divirjo, contudo, do douto entendimento exarado, para denegar a segurança
pleiteada.
Observa-se dos autos que a impetrante é acometida por quadro de espectro
autista e retardo mental (CID F84 e F70). Afirmou que, em razão do uso de diversos remédios
(ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), vem apresentando muitos
efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, agressividade, impulsividade
e sintomas psicóticos. Dessa forma, o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos
Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg.
Os medicamentos receitados são indicados para a patologia que acomete a
impetrante. No entanto, denota-se tratar de fármaco não constante nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Ou seja, não disponibilizado publicamente
através do SUS.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que,
para fornecimento de medicamento não incluído nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, o
paciente deve ter se submetido ao tratamento do SUS, além de ficar demonstrada a ausência de
eficácia do tratamento fornecido pelo sistema público.
Ocorre que, o laudo médico particular apresentado, conforme entendimento do
Tribunal Superior, não é indicativo de direito líquido e certo, se não submetido ao crivo do
contraditório. O documento é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou
infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória
incabível no mandado de segurança.
O laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à
luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda mais quando não há
tratamento padronizado para a enfermidade, que recomenda a não incorporação do medicamento
no SUS.
Num. 104895 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
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Não se pretende impor a supremacia da questão processual sobre ao mais
elevado interesse da saúde humana. O que se visa alertar é que a questão posta em julgamento
está em diametral oposição ao que vem julgando os Tribunais Superiores, que emitem os
paradigmas para a Justiça Nacional.
É certo que a Constituição Federal determina que a proteção à saúde é dever
do Estado. Também, é verdade, que a mesma Constituição diz que só é cabível o mandado de
segurança quando houver a prática de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXXI). No
caso, a autoridade tida como coatora não praticou nenhuma irregularidade.
De modo que, além de não existir a figura da autoridade coatora, não está
presente também o direito líquido e certo, já que o direito perseguido pelo autor não está
demonstrado de plano, livre de qualquer dúvida.
No caso não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da
autoridade impetrada, pois o medicamento solicitado não está entre aqueles que o Poder Público
deve obrigatoriamente fornecer.
A parte deve ajustar seu pedido de acordo com a prova que dispõe, visando
alcançar a jurisdição pretendida. No caso, o documento apresentado seria uma boa prova para
obter uma tutela antecipada em ação ordinária. Mas, o mesmo documento é imprestável para
caracterizar um direito líquido e certo.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que denegou o mandado de segurança por meio do qual a impetrante
objetiva compelir a autoridade indigitada coatora a fornecer-lhe medicamentos e insumos para o
tratamento de Diabete Mellitus. 2. O Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência
pública sobre a matéria, no julgamento da SL N. 47/PE, ponderou que o reconhecimento do direito
a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as peculiaridades
fático-probatórias, ressaltando que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo
SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
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ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente". 3. Laudo médico particular não é
indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um
elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no
processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 4. Nesse contexto, a
impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o
laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não
evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 5. A alegativa
da impetrante - de que o pedido ao SUS para que forneça seringas, lancetas e fitas reagentes
impõe um longo processo burocrático incompatível com a gravidade da doença - demanda dilação
probatória não admitida no rito do mandado de segurança, já que a autoridade coatora afirmou que
fornece gratuitamente esses utensílios, mediante simples requerimento no posto credenciado. 6.
Recurso ordinário não provido” (STJ - RMS 30746 / MG – Segunda Turma - Ministro CASTRO
MEIRA - DJe 06/12/2012).
“O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de
plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. In casu, o
direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecido medicamento equivalente para o
tratamento. 3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrar a
indispensabilidade do medicamento "humira" no tratamento, procedimento defeso na via
mandamental. 4. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.600SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, DJe 23022011).
Não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo
médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. A pretensão demanda dilação
probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, procedimento
. Portanto, a ausência de elementos de prova suficiente afasta o direitodefeso na via mandamental
líquido e certo da impetrante e importam na extinção do mandado de segurança.
Do exposto, divirjo do voto do e. Relator, para denegar a segurança, por
ausência do direito líquido e certo, revogando a liminar anteriormente concedida.
Curitiba, 15 de agosto de 2016.
NILSON MIZUTA
Desembargador
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Página 218
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação
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Ciente do voto divergente do Desembargador Nilson Mizuta, juntado aos autos.
Curitiba, 07 de outubro de 2016.
WILSON JOSÉ GALHEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA
Num. 105882 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WILSON JOSE GALHEIRA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.58 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Ciência
Página 220
Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
Impetrante: Louise Stubert Guadagnin.
Impetrado: Ato do Secretário Estadual da Saúde.
Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO
AUTISTA E RETARDO MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS
MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO
CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A
MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº
5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é
impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário Estadual da Saúde.
Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do
Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde,
principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a
gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015;
c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina),
com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando
agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o
quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do
quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a impetrante necessita do
uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB
20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que
apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui
condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil
e trezentos reais) por mês.
Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo.
O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da
intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária,
na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais).
O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária
de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834).
Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente
aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência
no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não
haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293).
Num. 106623 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão
Página 221
No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que
o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016,
sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e
Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol.
Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em
22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o
medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento
ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o medicamento
”, doc. de Num. 26811.FLUXOVAMINA 50 MG [...]
O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que
foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e
do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena
de imposição da multa.
A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive,
passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta
da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a
substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive possui preço inferior ao
”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG peloanterior
medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o
que foi deferido (Num. 40183).
Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol,
Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018).
Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no
documento de Num. 49766, alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a
RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar medicamentos no Componente Especializado de Assistência
Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de acordo com os critérios estabelecidos
pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA 150 MG).
A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento
VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA
150MG, o que foi deferido (Num. 64719).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num.
71327).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado.
A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG,
VENLAFAXINA 75MG E ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro
Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que referidos medicamentos são os mais adequados
para o seu tratamento.
Num. 106623 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão
Página 222
Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana,
constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos
hipossuficientes, como é o caso da paciente, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos,
conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis
Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão
poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde.
Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos
pleiteados, tendo em vista que o direito à vida/saúde se faz mais importante.
O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos
por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o
tratamento.
Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do
medicamento postulado, uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de
medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da
referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo
normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida,
ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos.
Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID
10 F90. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ)
AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES
TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À
SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE
PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE
DEVIDAMENTE COMPROVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO
ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA
APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema
Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o
dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à
saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos
necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor
sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de
medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes
Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais
protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito
constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.:
Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.03.2016)
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Página 223
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO
GRATUITO PELO ESTADO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG"
E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID
M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO
GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
(ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA
O PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE,
ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO
DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS
COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO ESTADO QUE
NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS
PROTOCOLOS CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR
HIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS
QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE PARA CONCEDER
DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS
DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018
PR 850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)”
Portanto, ainda que a medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo
cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão
estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença que o acomete.
Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política
de saúde pública, esta deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de
nada adiantaria fornecer a medicação padrão se esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo
não apresenta resultados ao enfermo.
Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo
Sistema Único de Saúde (S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de
medicamentos, sobretudo quando comprovada a necessidade de sua realização, conforme ocorre nos
presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da medicação postulada, como
se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual.
Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a
política de saúde pública, nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca
respeitar o direito à saúde e à vida constitucionalmente garantidos a todos.
Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da
saúde devidamente capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos
medicamentos, sendo que receitou medicação específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas
pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente.
Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes
a determinação de fornecimento de tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito
à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da
Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição Federal.
Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela
antecipada e julgo procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o
fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a substituição e o aumento na dosagem).
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão
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Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
III - DECISÃO.
Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por MAIORIA de votos, em julgar procedente a ação, concedendo
definitivamente a segurança, nos termos do voto.
Participaram do julgamento, acompanhando o Relator, o Juiz Subst. 2° G. Rogério Ribas, o
Desembargador Carlos Mansur Arida e o Juiz Subst. 2° G. Edison de Oliveira Macedo Filho. Votou
vencido, denegando a segurança, o Desembargador Nilson Mizuta.
Curitiba, 16 de agosto de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA
Desembargador Relator.
NILSON MIZUTA
Redator do voto vencido
Num. 106623 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA
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Número do documento: 16101012453100300000000103396
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000
O , devidamente qualificado nos autos, neste ato representado pela Procuradora doESTADO DO PARANÁ
Estado que firma a presente (delegação de poderes em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor
em face do v. acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, com amparo noRECURSO EXTRAORDINÁRIO
artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 e ss. do CPC, conforme as razões aqui anexadas, as
quais espera sejam conhecidas e encaminhadas ao E. Supremo Tribunal Federal para julgamento.
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de outubro de 2016.
Ana Luiza de Paula Xavier
Procuradora do Estado do Paraná
OAB/PR 32.876
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Num. 107061 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018410107500000000103814
Número do documento: 16101018410107500000000103814
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
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1. SÍNTESE PROCESSUAL
LOUISE STUBERT GUADAGNIN impetrou mandado de segurança, em face do Secretário de Estado da Saúde.
Disse ser portadora de espectro autista e retardo mental, necessitando, para o tratamento dessa doença, dos medicamentos
TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA.
A liminar foi deferida para determinar ao impetrado o fornecimento, "pela pessoa jurídica responsável, no caso o Estado do
Paraná", dos medicamentos/tratamentos requeridos, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico que acompanha o
impetrante.
O fármaco não está previsto nas portarias do Ministério da Saúde e na RENAME e é de alto custo.
A segurança foi concedida mas r. decisão merece reforma integral.
2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A questão constitucional discutida no presente recurso tem relevância social, econômica, política e jurídica que
ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
A exemplo de inúmeros provimentos semelhantes, a decisão impugnada determinou que o ente público recorrente
proceda a entrega de medicamento de alto custo, reputado necessário ao tratamento de saúde de determinada pessoa, em
detrimento do atendimento público de saúde destinado a toda a população.
Os medicamentos buscados são de alto custo (fato incontroverso nos autos) e não poderia ser fornecido ao paciente
segundo os critérios de distribuição de competência estabelecidos pela legislação infraconstitucional que disciplina o Sistema
Único de Saúde.
Enquadra-se a hipótese na regra do artigo 543-A § 2º do Código de Processo Civil, conforme reconhecido por
decisão plenária que o Supremo Tribunal Federal proferiu no (MARCO AURÉLIO, j. 15/11/2007, DJRE 566471-RG-RN
7/12/2007, p. 16), cujo acórdão, reconhecendo a repercussão geral, apresenta a seguinte ementa:
SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão
geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE 566471
RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC
07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685)
Assim, encontra-se demonstrada a repercussão geral, consistente na relevância política, jurídica e social da matéria,
estando preenchido o requisito de admissibilidade dos arts. 102, § 3º, da CF e 543-A, §2º do CPC.
Num. 107061 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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3. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É fato incontroverso que os medicamentos pleiteados pela Recorrida não se encontram previstos nas Relação
Nacional de Medicamentos – RENAME e que o SUS fornece outras opções de tratamento para a doença da interessada, as quais
foram por esta rejeitadas.
Tampouco há nos autos prova técnica (para além da receita) que demonstre que os medicamentos requeridos tem
eficácia para o trato da doença em questão (ao contrário do que ocorre com os medicamentos fornecidos pelo SUS).
Apesar disso, o v. acórdão entendeu que a negativa de fornecimento dos remédios a paciente feriria seu direito
constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Entretanto, a elástica interpretação conferida ao referido dispositivo, prequestionados no v. acórdão, importa
violação das próprias normas aplicadas.
Determina o art. 196 da CF:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante quepolíticas sociais e econômicas
às ações evisem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso euniversal igualitário
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifamos)
O artigo 196 da Carta da República encerra preceito relativo à saúde , direito , que não se confundepública social
com o direito individual à saúde. O exercício deste direito individual está condicionado às balizas gerais estabelecidas em
conformidade com o próprio dispositivo constitucional.
A interpretação ampla dada pelo v. acórdão ao aludido artigo, sem atentar aos ,limites que ele mesmo prescreve
em especial ao controle das ações pelos organismos públicos competentes, importa tratamento desigual, impondo, ao Poder
Público, o ônus de prover tratamentos individuais, de custo muitas vezes superior ao que o sistema é capaz de fornecer, em
detrimento da maioria dos necessitados.
É certo que o dispositivo constitucional em questão não estabelece qualquer distinção entre medicamentos nem
firma divisão de tarefas entre os entes políticos. Mas isso não autoriza o descumprimento das normas infraconstitucionais.
Isso porque o artigo 197 da Constituição Federal é claro ao prever que o exercício do direito à saúde se dará nos
, o que não foi respeitado no caso concreto. A pretexto de se aplicar a Carta Magna, as regras infraconstitucionais quetermos da lei
regem os SUS – tais como a necessidade de observância dos Protocolos Clínicos para o trato de doenças e a Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (RENAME) - foram desrespeitados.
O respeito às regras de índole infraconstitucional é essencial para efetivar o acesso igualitário e universal a saúde
(art. 196, CF).
Num. 107061 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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Número do documento: 16101018410107500000000103814
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Página 228
Por isso, não se pode obrigar o ESTADO DO PARANÁ a dispensar medicamento não padronizado, não previsto
nas portarias do Ministério da Saúde ou em seus Protocolos Clínicos para fornecimento à população, sem eficácia comprovada,
sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ressalta-se que a atualização das listas dos medicamentos fornecidos pelo SUS é
de competência da União, nada cabendo ao Estado fazer nesse sentido.
Assim é que, malgrado relevantes sob o aspecto individual da interessada, as justificativas invocadas pelo acórdão
não podem servir de fundamento para criar deveres que extrapolem os limites das forças estatais.
No caso, é incontroverso que os fármacos postulados não fazem parte do rol de medicamentos aos quais a
população tem acesso, de forma igualitária e mediante as ações e serviços oferecidos pelos poderes públicos.
E se a Constituição dispõe sobre políticas sociais e econômicas que visem ao acesso , auniversal e igualitário
garantia não pode abranger medicamentos não compreendidos nas diretrizes públicas da saúde.
Já decidiu este E. Supremo Tribunal Federal:
"Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se,
em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe
. A responsabilidade do Estado em forneceracesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas
os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de
saúde. No presente caso, ao se deferir o custeio do medicamento em questão em prol do impetrante,
está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da
. (…) Ademais, o medicamento solicitado pelo impetrante, além de ser de custo elevado, nãocoletividade
consta da lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde,
certo, ainda, que o mesmo se encontra em fase de estudos e pesquisas.” (SS 3073, DJ 14/2/2007.) (g.n.)
Portanto, pelas diversas razões mencionadas, evidente à afronta aos artigos 196 da Constituição Federal, razão pela
qual o presente recurso merece ser provido.
4. REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso extraordinário admitido e encaminhado ao E. Supremo Tribunal
Federal, para que lá seja conhecido e provido, para o fim de que seja reformado o v. acórdão impugnado, desobrigando o
ESTADO DO PARANÁ do fornecimento dos medicamentos pleiteados, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de outubro de 2016.
Num. 107061 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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Ana Luiza de Paula Xavier
Procuradora do Estado do Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR
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1
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000
O ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado nos
autos, neste ato representado pela Procuradora do Estado que firma a
presente (delegação de poderes em anexo), vem respeitosamente perante
Vossa Excelência interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v.
acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, com amparo
no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 e
ss. do CPC, conforme as razões aqui anexadas, as quais espera sejam
conhecidas e encaminhadas ao E. Supremo Tribunal Federal para
julgamento.
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de outubro de 2016.
Ana Luiza de Paula Xavier
Procuradora do Estado do Paraná
OAB/PR 32.876
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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. SÍNTESE PROCESSUAL
LOUISE STUBERT GUADAGNIN impetrou mandado de
segurança, em face do Secretário de Estado da Saúde. Disse ser portadora
de espectro autista e retardo mental, necessitando, para o tratamento dessa
doença, dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA
E ARISTAB 20MG/DIA.
A liminar foi deferida para determinar ao impetrado o
fornecimento, "pela pessoa jurídica responsável, no caso o Estado do
Paraná", dos medicamentos/tratamentos requeridos, na quantidade e
periodicidade prescritas pelo médico que acompanha o impetrante.
O fármaco não está previsto nas portarias do Ministério da
Saúde e na RENAME e é de alto custo.
A segurança foi concedida mas r. decisão merece reforma
integral.
2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL
A questão constitucional discutida no presente recurso tem
relevância social, econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses
subjetivos da causa.
A exemplo de inúmeros provimentos semelhantes, a decisão
impugnada determinou que o ente público recorrente proceda a entrega de
medicamento de alto custo, reputado necessário ao tratamento de saúde de
determinada pessoa, em detrimento do atendimento público de saúde
destinado a toda a população.
Os medicamentos buscados são de alto custo (fato
incontroverso nos autos) e não poderia ser fornecido ao paciente segundo os
critérios de distribuição de competência estabelecidos pela legislação
infraconstitucional que disciplina o Sistema Único de Saúde.
Num. 107063 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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3
Enquadra-se a hipótese na regra do artigo 543-A § 2º do Código
de Processo Civil, conforme reconhecido por decisão plenária que o Supremo
Tribunal Federal proferiu no RE 566471-RG-RN (MARCO AURÉLIO, j.
15/11/2007, DJ 7/12/2007, p. 16), cujo acórdão, reconhecendo a repercussão
geral, apresenta a seguinte ementa:
SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO -
FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a
obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE
566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007,
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016
EMENT VOL-02302-08 PP-01685)
Assim, encontra-se demonstrada a repercussão geral,
consistente na relevância política, jurídica e social da matéria, estando
preenchido o requisito de admissibilidade dos arts. 102, § 3º, da CF e 543-A,
§2º do CPC.
3. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É fato incontroverso que os medicamentos pleiteados pela
Recorrida não se encontram previstos nas Relação Nacional de
Medicamentos – RENAME e que o SUS fornece outras opções de tratamento
para a doença da interessada, as quais foram por esta rejeitadas.
Tampouco há nos autos prova técnica (para além da receita)
que demonstre que os medicamentos requeridos tem eficácia para o trato da
doença em questão (ao contrário do que ocorre com os medicamentos
fornecidos pelo SUS).
Apesar disso, o v. acórdão entendeu que a negativa de
fornecimento dos remédios a paciente feriria seu direito constitucional à
saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal.
Entretanto, a elástica interpretação conferida ao referido
dispositivo, prequestionados no v. acórdão, importa violação das próprias
normas aplicadas.
Determina o art. 196 da CF:
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4
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifamos)
O artigo 196 da Carta da República encerra preceito relativo à
saúde pública, direito social, que não se confunde com o direito individual à
saúde. O exercício deste direito individual está condicionado às balizas gerais
estabelecidas em conformidade com o próprio dispositivo constitucional.
A interpretação ampla dada pelo v. acórdão ao aludido artigo,
sem atentar aos limites que ele mesmo prescreve, em especial ao controle
das ações pelos organismos públicos competentes, importa tratamento
desigual, impondo, ao Poder Público, o ônus de prover tratamentos
individuais, de custo muitas vezes superior ao que o sistema é capaz de
fornecer, em detrimento da maioria dos necessitados.
É certo que o dispositivo constitucional em questão não
estabelece qualquer distinção entre medicamentos nem firma divisão de
tarefas entre os entes políticos. Mas isso não autoriza o descumprimento das
normas infraconstitucionais.
Isso porque o artigo 197 da Constituição Federal é claro ao
prever que o exercício do direito à saúde se dará nos termos da lei, o que
não foi respeitado no caso concreto. A pretexto de se aplicar a Carta Magna,
as regras infraconstitucionais que regem os SUS – tais como a necessidade
de observância dos Protocolos Clínicos para o trato de doenças e a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - foram desrespeitados.
O respeito às regras de índole infraconstitucional é essencial
para efetivar o acesso igualitário e universal a saúde (art. 196, CF).
Por isso, não se pode obrigar o ESTADO DO PARANÁ a
dispensar medicamento não padronizado, não previsto nas portarias do
Ministério da Saúde ou em seus Protocolos Clínicos para fornecimento à
população, sem eficácia comprovada, sob pena de violação ao princípio da
legalidade. Ressalta-se que a atualização das listas dos medicamentos
Num. 107063 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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ESTADO DO PARANÁ
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COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR
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Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300
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fornecidos pelo SUS é de competência da União, nada cabendo ao Estado
fazer nesse sentido.
Assim é que, malgrado relevantes sob o aspecto individual da
interessada, as justificativas invocadas pelo acórdão não podem servir de
fundamento para criar deveres que extrapolem os limites das forças estatais.
No caso, é incontroverso que os fármacos postulados não
fazem parte do rol de medicamentos aos quais a população tem acesso, de
forma igualitária e mediante as ações e serviços oferecidos pelos poderes
públicos.
E se a Constituição dispõe sobre políticas sociais e econômicas
que visem ao acesso universal e igualitário, a garantia não pode abranger
medicamentos não compreendidos nas diretrizes públicas da saúde.
Já decidiu este E. Supremo Tribunal Federal:
"Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que
assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de
políticas públicas que alcancem a população como um todo,
assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações
individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos
necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a
inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se deferir o
custeio do medicamento em questão em prol do impetrante, está-se
diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde
básicos ao restante da coletividade. (…) Ademais, o medicamento
solicitado pelo impetrante, além de ser de custo elevado, não consta da lista
do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do
Ministério da Saúde, certo, ainda, que o mesmo se encontra em fase de
estudos e pesquisas.” (SS 3073, DJ 14/2/2007.) (g.n.)
Portanto, pelas diversas razões mencionadas, evidente à
afronta aos artigos 196 da Constituição Federal, razão pela qual o presente
recurso merece ser provido.
4. REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso
extraordinário admitido e encaminhado ao E. Supremo Tribunal Federal, para
que lá seja conhecido e provido, para o fim de que seja reformado o v.
Num. 107063 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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Número do documento: 16101018402107500000000103816
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário
Página 235
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acórdão impugnado, desobrigando o ESTADO DO PARANÁ do fornecimento
dos medicamentos pleiteados, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Pede deferimento.
Curitiba, 10 de outubro de 2016.
Ana Luiza de Paula Xavier
Procuradora do Estado do Paraná
OAB/PR 32.876
Num. 107063 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário
Página 236
Num. 107064 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER
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Número do documento: 16101018403054400000000103817
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000012-83.2015.8.16.0000 PJE
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDA: LOUISE STUBERT GUADAGNIN
1. Registre-se e processe-se o Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO
DO PARANÁ (Id nº 107063).
2. Oportunamente, voltem conclusos.
Curitiba, 26 de abril de 2017.
Assinado digitalmente
DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
1º Vice-Presidente
AR05
Num. 178479 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ARQUELAU ARAUJO RIBAS
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Número do documento: 17050917030976200000000171555
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.61 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho
Página 238
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CERTIFICO, que, nesta data, encaminho os presentes autos à chefia da divisão de
recursos aos Tribunais Superiores para as providências necessárias. Sendo assim,
não há mais nada a cumprir nesta secretária
Num. 209953 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA
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Número do documento: 17062713540073100000000200940
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14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão
Página 239
PETIÇÃO EM PDF
Num. 298306 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916025107500000000283841
Número do documento: 18010916025107500000000283841
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DA 5ª CAMARA CIVEL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº
LUIZ MATEUS DE LIMA
Benefício da Justiça Gratuita
Prioridade de Tramitação - Medicamento
Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000
LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já
qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por
seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
especialmente para informar e requerer o que segue:
Conforme já relatado em petições anteriores, a impetrante vem sofrendo com
reiterados descumprimentos da liminar concedida nos presentes autos, sob a
justificativa de que referidos medicamentos estão “em falta” ou em “processo
de compra”.
Além da falta constante de medicamentos, as atendentes da UAF recusam-se a
fornecer qualquer declaração neste sentido, alegando que tais solicitações
devem ser feitas junto à ouvidoria.
No mês de Novembro/2017 por exemplo, a impetrante conseguiu retirar
apenas o medicamento VENLAFAZINA 150MG, faltando os medicamentos
TOPIRAMATO 100MG e ARIPIPRAZOL 30MG.
Num. 298307 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 18010916021504600000000283842
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 241
Já no mês de Dezembro/2017, retirou o medicamento TOPIRAMATO 100MG ,
faltando portanto os medicamentos ARIPIPRAZOL 30MG e VENLAFAZINA
150MG .
Conforme já mencionado, inclusive mediante declaração médica, a falta de
medicamento acarreta graves consequências para a impetrante, que pode
inclusive criar “resistência” as medicações pelo uso incorreto.
Diante desta situação, a impetrante buscou solução junto a corregedoria,
mediante atendimento n. 78464/2017, recebendo como resposta apenas a falta
dos medicamentos em estoque, conforme se observa no “print” abaixo
colacionado e documento anexo.
Ressalta-se que conforme informado pela médica da Impetrante, a falta da
medicação de controle levará a outros internamentos, além de criar resistência
as medicações, sendo imprescindível para o seu tratamento o fornecimento
correto e contínuo da medicação.
Num. 298307 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 18010916021504600000000283842
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 242
Desta forma, não resta alternativa senão requerer a aplicação da multa diária
estabelecida em decisão de id. 1895, bem como requerer nova intimação dos
Impetrados para que forneçam com urgência a referida medicação, sob pena de
majoração da multa.
Termos em que,
Pede e Espera Deferimento.
Curitiba, 09 de janeiro de 2018
Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani
OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310
Num. 298307 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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Número do documento: 18010916021504600000000283842
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Página 243
Atendimento 78464/2017 - Encerrado
Atendimento
Voltar (http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento?embed=false)
Protocolo:
78464/2017
Código de Consulta:
33947
Forma de contato:
Telefone
Data de criação:
13/12/2017 14:20
Data da última atuação:
15/12/2017 12:16
Status atual:
Encerrado
Natureza:
Reclamação
Reivindicação:
Paciente relata tentativa de retirada de medicamento e por 3 x faltou:
topiramato 100 mg
venlafaxina 150mg
aripiprazol 30 mg
Na data de 27/11 retirou venlafaxina c/ receita de 17/11
Em 12/12 retirou topiramato e foi orientada a retornar em 22/12
solicita declaração
Anexos:
Usando 0.00Mb de 30Mb
Nenhum arquivo anexado.
Sigo http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento/informacao?embed=false
1 de 2 09/01/2018 15:38
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Atendimento 78464/2017 - Encerrado
Histórico de contatos
15/12/2017 12:16
Ouvidoria, em 15 de dezembro de 2017.     
 
                 
Prezado(a) Sr(a)
 
Primeiramente, agradecemos a confiança depositada nesta Corregedoria/Ouvidoria e ressaltamos
que a participação do cidadão é fundamental no aprimoramento da qualidade dos serviços públicos
prestados pelo governo do Paraná.
Com referência à sua reivindicação, encaminhamos abaixo a informação que nos foi enviada pelo
setor/órgão competente.
A FARMÁCIA DO PARANÁ NÃO POSSUI ESTOQUE DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL 30MG COMP,
VENLAFAXINA 150 MG CAP LIB PROL, VENLAFAXINA 75MG CAP LIB PROL.
INFORMO QUE OS MEDICAMENTOS ENCONTRAM-SE EM PROCESSO DE COMPRA E ASSIM QUE OS
ESTOQUES ESTIVEREM REGULARIZADOS ATENDEREMOS A SOLICITAÇÃO
Desta forma, considerando que esta demanda foi devidamente encaminhada e respondida, a mesma
será encerrada por esta Ouvidoria, mas ressaltamos que permanecemos à disposição para futuras
Voltar (http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento?embed=false)
Sigo http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento/contato?embed=false
1 de 1 09/01/2018 15:39
Num. 298308 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI
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PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos
14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição
Página 246
Data: 15/05/2019
Movimentação: RECEBIDOS OS AUTOS
Complemento: Recurso Autuado Nº 5000012-83.2015.8.16.0000
Por: Gabriella Helena Slompo Tulio
PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 2.0
15/05/2019: RECEBIDOS OS AUTOS.
Página 247

Recurso 5000012 83.2015.8.16.0000

  • 1.
    PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO PARANÁ 5000012-83.2015.8.16.0000Recurso Classe Processual: Assunto Principal: Data de Autuação: Data Distribuição: Público 120 - Mandado de Segurança Cível 10014 - Violação aos Princípios Administrativos 16/10/2015 16/10/2015 Situação: Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Comarca: N/A Vara: N/A Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima Revisor: Não Possui Parte(s) do Recurso Nome: Tipo: Recorrente LOUISE STUBERT GUADAGNIN Data de Nascimento: 25/08/1990 100789370 SSP/PRRG: CPF/CNPJ: 061.708.229-45 Filiação: AVANI STUBERT / AMILTON JOSE GUADAGNIN Advogado(s) da Parte 45136NPR THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS 72310NPR FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI Nome: Tipo: Recorrido DIRETOR DA 2ª REGIONAL DE SAÚDE Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado Filiação: / Nome: Tipo: Recorrido ESTADO DO PARANÁ Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28 Nome: Tipo: Recorrido Ministério Público do Estado do Paraná Data de Nascimento: 21/08/1986 Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30 Filiação: / Nome: Tipo: Recorrido Secretário de Estado da Saúde do Paraná Data de Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: Não Cadastrado Filiação: / 27/10/20 16:24 Página 1
  • 2.
    5000012-83.2015.8.16.0000Recurso Nome: Tipo: Terceiro AVANI STUBERT Datade Nascimento: Não cadastrada Não cadastradoRG: CPF/CNPJ: 357.207.009-00 Filiação: / Advogado(s) da Parte 45136NPR THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS 72310NPR FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI 27/10/20 16:24 Página 2
  • 3.
    Data: 14/05/2019 Movimentação: DIGITALIZAÇÃODO RECURSO Por: Marco Antonio Santos Relação de arquivos da movimentação: - Informação - Petição Inicial - Despacho - Intimação - Intimação - Intimação - Intimação - Aviso de Recebimento - Aviso de Recebimento - Petição - Outros_Anexos - Despacho - Despacho - Intimação - Intimação - Intimação - Certidão - Certidão - Petição - Despacho - Despacho - Intimação - Manifestação - Despacho - Intimação - Intimação - Intimação - Petição - Despacho - Intimação - Intimação - Intimação - Certidão - Despacho - Despacho
  • 4.
    - Despacho - Despacho -Despacho - Despacho - Certidão - Intimação - Petição - Decisão - Intimação - Intimação - Intimação - Manifestação - Despacho - Despacho - Certidão - Intimação - Intimação - Intimação - Ciência - Voto Vencido - Intimação - Intimação - Ciência - Acórdão - Recurso Extraordinário - Despacho - Certidão - Petição PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.0 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Página 3
  • 5.
    PROCESSO NÚMERO: 5000012-83.2015.8.16.0000 CLASSEPROCESSUAL: 120 - MANDADO DE SEGURANÇA COLEGIADO (ÓRGÃO JULGADOR): 5ª Câmara Cível TIPO DO ÓRGÃO JULGADOR: Câmara em composição Integral GAB. RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima ACÓRDÃO POR: LUIZ MATEUS DE LIMA em 10/10/2016 12:45:31 REVISOR: NÃO HÁ DT VINCULAÇÃO REVISOR: NÃO VINCULADO DT AUTUAÇÃO: 16/10/2015 DT ULTM. DISTRIBUIÇÃO: 23/06/2016 DATA ENCERRAMENTO: 23/11/2017 ASSUNTO PRINCIPAL: 10014 - Violação aos Princípios Administrativos ASSUNTOS SECUNDÁRIOS: SEGREDO DE JUSTIÇA? NÃO JUSTIÇA GRATUITA? SIM PEDIDO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA? SIM PRIORIDADES: Deficiente Físico VALOR DA CAUSA: 1.000,00 PROCESSO REFERÊNCIA: 789-75.2004.8.16.0086 (Não PJe) PROCESSOS ASSOCIADOS: 5003097-09.2017.8.16.0000 (RECURSO EXTRAORDINÁRIO) (Dependência) (Prevento) POLO ATIVO: PARTE REPRESENTANTE LOUISE STUBERT GUADAGNIN - CPF: 061.708.229-45 (IMPETRANTE) Endereço: Rua Jorge Batista Crocetti, 415, Sobrado 03, Capão da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82800-280 Parte Sigilosa? NÃO Sexo: Feminino Nome da Mãe: AVANI STUBERT Nome do Pai: -- Dt Nasc.: 25/08/1990 Naturalidade.: -- Nacionalidade.: -- CPF: 061.708.229-45 RG: -- Passaporte: -- Titulo Eleitor: -- Profissão: -- EstadoCivil: -- Óbito: -- FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - OAB PR72310 - CPF: 009.519.099-67 (ADVOGADO) Parte Sigilosa? NÃO Sexo: Masculino Nome da Mãe: AMABILE APARECIDA AUGUSTO PINTO Nome do Pai: -- Dt Nasc.: 28/11/1987 Naturalidade.: -- Nacionalidade.: -- CPF: 009.519.099-67 RG: -- Passaporte: -- Titulo Eleitor: 86969860620 Profissão: -- EstadoCivil: -- Óbito: -- THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - OAB PR45136 - CPF: 044.075.919-60 (ADVOGADO) Endereço: Rua Rodrigues Alves, 353, Seminário, CURITIBA - PR - CEP: 80240-460 Parte Sigilosa? NÃO Sexo: Feminino Nome da Mãe: MAYSA CRISTINA DO PRADO RICARDO DOS SANTOS Nome do Pai: -- Dt Nasc.: 05/06/1985 Naturalidade.: -- Nacionalidade.: -- Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 4
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    CPF: 044.075.919-60 RG: -- Passaporte:-- Titulo Eleitor: 82586990639 Profissão: -- EstadoCivil: -- Óbito: -- POLO PASSIVO: PARTE REPRESENTANTE MICHELE CAPUTO NETO (IMPETRADO) Endereço: Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140 Parte Sigilosa? NÃO Órgão de Vinculação: -- HELDER LUIZ LAZAROTTO (IMPETRADO) Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180 Parte Sigilosa? NÃO Órgão de Vinculação: -- ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO) Parte Sigilosa? NÃO Órgão de Vinculação: ESTADO DO PARANA Nome Fantasia: PARANA GOVERNO DO ESTADO CNPJ: 76.416.940/0001-28 Órgão Público? SIM PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA (IMPETRADO) Parte Sigilosa? NÃO Órgão de Vinculação: PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA Nome Fantasia: TRIBUNAL DE JUSTICA CNPJ: 77.821.841/0001-94 Órgão Público? SIM MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ TERCEIROS: PARTE REPRESENTANTE AVANI STUBERT - CPF: 357.207.009-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE) Endereço: Rua Jorge Batista Crocetti, 415, Sobrado 03, Capão da Imbuia, CURITIBA - PR - CEP: 82800-280 Parte Sigilosa? NÃO Sexo: Feminino Nome da Mãe: DIVA TYRKA STUBERT Nome do Pai: -- Dt Nasc.: 17/08/1957 Naturalidade.: -- Nacionalidade.: -- CPF: 357.207.009-00 RG: -- Passaporte: -- Titulo Eleitor: 1652180647 Profissão: -- EstadoCivil: -- Óbito: -- FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI - OAB PR72310 - CPF: 009.519.099-67 (ADVOGADO) Endereço: PADRE ANCHIETA, 2636, AP1106 B, BIGORRILHO, CURITIBA - PR - CEP: 80730-000 Parte Sigilosa? NÃO Sexo: Masculino Nome da Mãe: AMABILE APARECIDA AUGUSTO PINTO Nome do Pai: -- Dt Nasc.: 28/11/1987 Naturalidade.: -- Nacionalidade.: -- CPF: 009.519.099-67 RG: -- Passaporte: -- Titulo Eleitor: 86969860620 Profissão: -- EstadoCivil: -- Óbito: -- THAYSA PRADO RICARDO DOS SANTOS - OAB PR45136 - CPF: 044.075.919-60 (ADVOGADO) Endereço: Rua Rodrigues Alves, 353, Seminário, CURITIBA - PR - CEP: 80240-460 Parte Sigilosa? NÃO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 5
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    Sexo: Feminino Nome daMãe: MAYSA CRISTINA DO PRADO RICARDO DOS SANTOS Nome do Pai: -- Dt Nasc.: 05/06/1985 Naturalidade.: -- Nacionalidade.: -- CPF: 044.075.919-60 RG: -- Passaporte: -- Titulo Eleitor: 82586990639 Profissão: -- EstadoCivil: -- Óbito: -- DISTRIBUIÇÕES: DATA GABINETE COLEGIADO 23/06/2016 16:04:51 Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 5ª Câmara Cível 22/06/2016 13:31:27 Gab. Des. José Sebastião Fagundes Cunha 3ª Câmara Cível 16/10/2015 17:28:51 Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 5ª Câmara Cível ALERTAS: -- NENHUM ALERTA ATIVO FOI ENCONTRADO PARA ESTE PROCESSO -- MOVIMENTOS: COD CNJ DATA DESCRIÇÃO INTERNA DO MOVIMENTO DOCUMENTO VINCULADO 999999998 13/05/2019 18:20:36 Processo transferido para o Sistema Projudi sob o mesmo número. 85 09/01/2018 16:02:52 Juntada de Petição de petição 298306 581 27/06/2017 13:54:01 Juntada de certidão 209953 123 09/05/2017 17:03:11 Remetidos os Autos (em devolução) para Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 11010 09/05/2017 17:03:11 Proferido despacho de mero expediente por ARQUELAU ARAUJO RIBAS 178479 51 25/04/2017 14:58:25 Conclusos para despacho 123 25/04/2017 14:58:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 1ª Vice-Presidência 1051 11/11/2016 00:00:21 Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 10/11/2016 23:59:59. 85 10/10/2016 18:41:03 Juntada de Petição de interposição de recurso 107061 85 10/10/2016 12:45:31 Juntada de Petição de inteiro teor por LUIZ MATEUS DE LIMA 106623 85 07/10/2016 14:28:08 Juntada de Petição de ciência 105882 60 05/10/2016 13:34:46 Expedição de Outros documentos. 104895 60 05/10/2016 13:34:46 Expedição de Outros documentos. 104894 85 04/10/2016 16:09:06 Juntada de Petição de petição 104485 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 6
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    1051 30/09/2016 00:00:12 Decorrido prazode AVANI STUBERT em 29/09/2016 23:59:59. 1051 30/09/2016 00:00:11 Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 29/09/2016 23:59:59. 85 06/09/2016 10:18:53 Juntada de Petição de ciência 94197 60 25/08/2016 12:42:19 Expedição de Outros documentos. 88941 60 25/08/2016 12:42:18 Expedição de Outros documentos. 88940 60 25/08/2016 12:42:18 Expedição de Outros documentos. 88939 20000001 24/08/2016 14:49:47 Deliberado em sessão - julgado 200102 10/08/2016 13:01:18 Apto para Inclusão em Pauta por LUIZ MATEUS DE LIMA 82324 11010 10/08/2016 13:01:18 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 82324 51 08/08/2016 13:27:57 Conclusos para despacho 417 04/08/2016 14:09:13 Incluído em pauta para 16/08/2016 13:30:00 Sala 105 - Sala Des. Haroldo da Costa Pinto. 1051 02/08/2016 00:00:09 Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 01/08/2016 23:59:59. 1051 22/07/2016 00:00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 21/07/2016 23:59:59. 200102 21/07/2016 12:18:29 Apto para Inclusão em Pauta 200102 21/07/2016 12:11:28 Apto para Inclusão em Pauta por LUIZ MATEUS DE LIMA 74582 51 19/07/2016 16:06:33 Conclusos para despacho 85 11/07/2016 17:07:45 Juntada de Petição de manifestação 71325 60 30/06/2016 15:56:24 Expedição de Outros documentos. 67688 60 30/06/2016 15:56:24 Expedição de Outros documentos. 67687 60 30/06/2016 15:56:23 Expedição de Outros documentos. 67686 339 24/06/2016 13:26:56 Concedida a Medida Liminar por LUIZ MATEUS DE LIMA 64719 51 24/06/2016 13:17:31 Conclusos para despacho 36 23/06/2016 16:04:52 Redistribuído por prevenção em razão de incompetência 51 22/06/2016 13:31:38 Conclusos para despacho 36 22/06/2016 13:31:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 51 17/06/2016 14:58:35 Conclusos para despacho 14/06/2016 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 7
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    85 15:10:40 Juntadade Petição de petição 60703 60 17/05/2016 15:27:24 Expedição de Outros documentos. 49767 581 17/05/2016 15:24:18 Juntada de certidão 49765 123 17/05/2016 14:14:33 Remetidos os Autos (em devolução) para Gab. Des. Luiz Mateus de Lima 11010 17/05/2016 14:14:32 Proferido despacho de mero expediente por ANDERSON RICARDO FOGACA 49671 51 17/05/2016 13:55:45 Conclusos para despacho 123 17/05/2016 13:55:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. Juiz Anderson Ricardo Fogaça - 5CCv 11010 17/05/2016 12:42:15 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 49460 51 17/05/2016 12:40:35 Conclusos para despacho 11010 17/05/2016 12:40:27 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 49458 11010 17/05/2016 12:36:32 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 49456 11010 17/05/2016 12:33:07 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 49455 11010 17/05/2016 12:26:17 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 49453 1051 17/05/2016 00:00:07 Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 16/05/2016 23:59:59. 51 10/05/2016 14:16:25 Conclusos para despacho 51 10/05/2016 14:16:13 Conclusos para despacho 51 10/05/2016 14:15:54 Conclusos para despacho 51 10/05/2016 14:15:40 Conclusos para despacho 581 10/05/2016 14:14:25 Juntada de certidão 46017 60 20/04/2016 12:01:32 Expedição de Outros documentos. 40794 60 20/04/2016 12:01:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 40793 60 20/04/2016 12:01:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 40792 11010 20/04/2016 09:19:33 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 40183 51 15/04/2016 15:23:58 Conclusos para despacho 85 14/04/2016 17:48:15 Juntada de Petição de petição 39802 1051 14/04/2016 00:00:10 Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 13/04/2016 23:59:59. 60 28/03/2016 15:55:19 Expedição de Outros documentos. 33936 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 8
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    60 28/03/2016 15:55:18 Expedição de Avisode recebimento (AR). 33935 60 28/03/2016 15:55:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 33934 11010 28/03/2016 13:43:10 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 33877 51 28/03/2016 12:39:19 Conclusos para despacho 1051 24/03/2016 04:02:00 Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 23/03/2016 23:59:59. 85 09/03/2016 18:59:03 Juntada de Petição de manifestação 27657 60 09/03/2016 14:35:48 Expedição de Outros documentos. 27471 11010 09/03/2016 13:23:43 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 27417 11010 09/03/2016 13:21:27 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 27416 51 09/03/2016 13:14:12 Conclusos para despacho 51 08/03/2016 12:14:56 Conclusos para despacho 85 07/03/2016 15:24:40 Juntada de Petição de petição 26807 581 03/03/2016 16:45:21 Juntada de certidão - tipo de documento 26050 581 03/03/2016 15:29:25 Juntada de certidão - tipo de documento 25997 1051 23/02/2016 00:00:08 Decorrido prazo de ESTADO DO PARANÁ em 22/02/2016 23:59:59. 1051 02/02/2016 04:02:10 Decorrido prazo de HELDER LUIZ LAZAROTTO em 01/02/2016 23:59:59. 1051 02/02/2016 04:02:09 Decorrido prazo de MICHELE CAPUTO NETO em 01/02/2016 23:59:59. 60 01/02/2016 12:37:27 Expedição de Outros documentos. 17092 60 01/02/2016 12:31:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 17089 60 01/02/2016 12:31:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 17088 11010 29/01/2016 13:12:26 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 16659 11010 29/01/2016 13:11:27 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 16658 51 27/01/2016 16:44:09 Conclusos para despacho 51 27/01/2016 16:43:49 Conclusos para despacho 85 27/01/2016 16:21:19 Juntada de Petição de petição 16293 85 27/01/2016 16:10:20 Juntada de Petição de petição 16289 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 9
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    581 15/01/2016 18:15:00 Juntada deinformação 13834 581 15/01/2016 18:08:34 Juntada de informação 13830 1051 19/12/2015 04:02:04 Decorrido prazo de LOUISE STUBERT GUADAGNIN em 18/12/2015 23:59:59. 1051 19/12/2015 04:02:03 Decorrido prazo de AVANI STUBERT em 18/12/2015 23:59:59. 60 01/12/2015 13:26:16 Expedição de Outros documentos. 7372 60 01/12/2015 13:26:16 Expedição de Outros documentos. 7370 60 01/12/2015 13:26:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 7373 60 01/12/2015 13:26:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 7371 11010 29/10/2015 13:23:50 Proferido despacho de mero expediente por LUIZ MATEUS DE LIMA 1895 51 16/10/2015 18:36:16 Conclusos para despacho 26 16/10/2015 17:28:52 Distribuído por sorteio DOCUMENTOS JUNTADOS: ID ID DOCUMENTO PRINCIPAL DATA JUNTADA DOCUMENTO TIPO SIGILOSO? 298 16/10/2015 17:28:51 Petição Inicial Petição Inicial NÃO 299 298 16/10/2015 17:28:51 Petição Inicial - MS medicamentos Louise OUTRAS PEÇAS NÃO 300 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 01.1 Procuracao Louise - MS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS NÃO 301 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 01.2 Procuracao Avani - MS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS NÃO 302 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 01.3 Documentos Pessoais Louise OUTRAS PEÇAS NÃO 303 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 01.4 Documentos Pessoais Avani OUTRAS PEÇAS NÃO 304 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 02 Laudo Médico CID OUTRAS PEÇAS NÃO 305 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 03 Declaracao Escola Especial Forrest Gump OUTRAS PEÇAS NÃO 306 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 04 Evolução Clínica - 2010 a 2015 Clinica Heidelberg OUTRAS PEÇAS NÃO 307 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 05 Internamento 2010- Clinica Heidelberg OUTRAS PEÇAS NÃO 314 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 06 Internamento 2015- Clinica Heidelberg OUTRAS PEÇAS NÃO 308 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 07 Laudo Médico Medicamentos OUTRAS PEÇAS NÃO 309 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 08 Consulta Melhora Aristab OUTRAS PEÇAS NÃO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 10
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    310 298 16/10/2015 17:28:51 Doc09 Negativa Estado e Receitas OUTRAS PEÇAS NÃO 311 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 10 Holerites Avani OUTRAS PEÇAS NÃO 313 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 11 DIR Louise OUTRAS PEÇAS NÃO 312 298 16/10/2015 17:28:51 Doc 11.2 DIR Avani OUTRAS PEÇAS NÃO 1895 29/10/2015 13:23:47 Despacho Despacho NÃO 7370 01/12/2015 13:26:02 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 7371 01/12/2015 13:26:03 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 7372 01/12/2015 13:26:03 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 7373 01/12/2015 13:26:03 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 13829 15/01/2016 18:08:34 Aviso de Recebimento INFORMAÇÃO NÃO 13830 13829 15/01/2016 18:08:34 cópia do AR INFORMAÇÃO NÃO 13833 15/01/2016 18:15:00 Aviso de Recebimento INFORMAÇÃO NÃO 13834 13833 15/01/2016 18:15:00 cópia do AR INFORMAÇÃO NÃO 16289 27/01/2016 16:10:20 Petição Petição NÃO 16290 16289 27/01/2016 16:10:20 UAF - FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO 16291 16289 27/01/2016 16:10:20 PETIÇÃO - MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO 16293 27/01/2016 16:21:19 Falta Medicamento Petição NÃO 16295 16293 27/01/2016 16:21:19 UAF - FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO 16658 29/01/2016 13:11:25 Despacho Despacho NÃO 16659 29/01/2016 13:12:23 Despacho Despacho NÃO 17088 01/02/2016 12:31:29 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 17089 01/02/2016 12:31:35 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 17092 01/02/2016 12:37:26 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 25997 03/03/2016 15:29:25 Certidão - Tipo de documento Certidão NÃO 25998 25997 03/03/2016 15:29:25 5000012-83.2015.8.16.0000 INFORMAÇÃO NÃO 26050 03/03/2016 16:45:21 Certidão - Tipo de documento Certidão NÃO 03/03/2016 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 11
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    26051 26050 16:45:215000012-83.2015.8.16.0000 INFORMAÇÃO NÃO 26807 07/03/2016 15:24:40 Petição Petição NÃO 26811 26807 07/03/2016 15:24:40 Pet Informação Medicamento 070316 OUTRAS PEÇAS NÃO 26812 26807 07/03/2016 15:24:40 UAF - FALTA MEDICAMENTO Fluxoxamina20mg 25022016.jpeg OUTRAS PEÇAS NÃO 26813 26807 07/03/2016 15:24:40 Relatório Entrega Medicamentos.jpg OUTRAS PEÇAS NÃO 26814 26807 07/03/2016 15:24:40 Atestado Médico.jpg OUTRAS PEÇAS NÃO 27416 09/03/2016 13:21:24 Despacho Despacho NÃO 27417 09/03/2016 13:23:41 Despacho Despacho NÃO 27471 09/03/2016 14:35:47 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 27657 09/03/2016 18:59:03 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO NÃO 27658 27657 09/03/2016 18:59:03 Petição de ingresso no feito - MS - Tribunal MANIFESTAÇÃO NÃO 33877 28/03/2016 13:43:08 Despacho Despacho NÃO 33934 28/03/2016 15:55:11 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 33935 28/03/2016 15:55:12 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 33936 28/03/2016 15:55:12 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 39802 14/04/2016 17:48:15 Petição Petição NÃO 39803 39802 14/04/2016 17:48:15 Pet Informação Medicamento 140416 OUTRAS PEÇAS NÃO 39804 39802 14/04/2016 17:48:15 Declaração e Receita Médica OUTRAS PEÇAS NÃO 39805 39802 14/04/2016 17:48:15 Negativa Estado 140416 OUTRAS PEÇAS NÃO 40183 20/04/2016 09:19:30 Despacho Despacho NÃO 40792 20/04/2016 12:01:25 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 40793 20/04/2016 12:01:25 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 40794 20/04/2016 12:01:25 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 46017 10/05/2016 14:14:25 Certidão Certidão NÃO 46018 46017 10/05/2016 14:14:25 Informações Coatora INFORMAÇÃO NÃO 49453 17/05/2016 12:26:15 Despacho Despacho NÃO 49455 17/05/2016 12:33:05 Despacho Despacho NÃO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 12
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    49456 17/05/2016 12:36:30 Despacho Despacho NÃO 49458 17/05/2016 12:40:25 DespachoDespacho NÃO 49460 17/05/2016 12:42:14 Despacho Despacho NÃO 49671 17/05/2016 14:14:31 Despacho Despacho NÃO 49765 17/05/2016 15:24:18 Certidão Certidão NÃO 49766 49765 17/05/2016 15:24:18 Informação Coatora SESA INFORMAÇÃO NÃO 49767 17/05/2016 15:27:23 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 60703 14/06/2016 15:10:40 Petição Petição NÃO 60706 60703 14/06/2016 15:10:40 Pet Dosagem VENLAFAXINA 140616 OUTRAS PEÇAS NÃO 60708 60703 14/06/2016 15:10:40 Receita - Venlafaxina 75mg OUTRAS PEÇAS NÃO 64719 24/06/2016 13:26:53 Decisão Decisão NÃO 67686 30/06/2016 15:56:20 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 67687 30/06/2016 15:56:21 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 67688 30/06/2016 15:56:21 Intimação - MANIFESTAÇÃO Intimação - MANIFESTAÇÃO NÃO 71325 11/07/2016 17:07:45 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO NÃO 71327 71325 11/07/2016 17:07:45 MS 5000012-83.2015.8.16.0000 medicamentos MANIFESTAÇÃO NÃO 74582 21/07/2016 12:11:27 Despacho Despacho NÃO 82324 10/08/2016 13:01:16 Despacho Despacho NÃO 88284 24/08/2016 12:31:21 Certidão de julgamento CERTIDÃO NÃO 88939 25/08/2016 12:42:15 Intimação - CIÊNCIA Intimação - CIÊNCIA NÃO 88940 25/08/2016 12:42:15 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 88941 25/08/2016 12:42:15 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO 94197 06/09/2016 10:18:53 CIÊNCIA CIÊNCIA NÃO 104485 04/10/2016 16:09:06 Voto Vencido Petição NÃO 104894 05/10/2016 13:34:43 Intimação - CIÊNCIA Intimação - CIÊNCIA NÃO 104895 05/10/2016 13:34:43 Intimação - Tipo de documento Intimação - Tipo de documento NÃO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 13
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    105882 07/10/2016 14:28:08 CIÊNCIA CIÊNCIANÃO 106623 10/10/2016 12:45:31 Acórdão Inteiro Teor NÃO 107061 10/10/2016 18:41:03 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO 107063 107061 10/10/2016 18:41:03 EM MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO 107064 107061 10/10/2016 18:41:03 DELEGAÇÃO DE PODERES OUTROS NÃO 178479 09/05/2017 17:03:10 Despacho Despacho NÃO 209953 27/06/2017 13:54:01 Certidão Certidão NÃO 298306 09/01/2018 16:02:52 Petição Petição NÃO 298307 298306 09/01/2018 16:02:52 Pet Informação Medicamento 090118 OUTRAS PEÇAS NÃO 298308 298306 09/01/2018 16:02:52 OUVIDORIA UAF- FALTA MEDICAMENTO OUTRAS PEÇAS NÃO EXPEDIENTES: ATO Data limite prevista para ciência ou manifestação Fechado Intimação - Tipo de documento (89) AVANI STUBERT Expedição eletrônica (01/12/2015 13:26:02) O sistema registrou ciência em 11/12/2015 23:59:59 Prazo: 5 dias 18/12/2015 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (90) MICHELE CAPUTO NETO Correios (01/12/2015 13:26:03) GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA registrou ciência em 18/12/2015 12:00:00 Prazo: 10 dias 01/02/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (91) LOUISE STUBERT GUADAGNIN Expedição eletrônica (01/12/2015 13:26:03) O sistema registrou ciência em 11/12/2015 23:59:59 Prazo: 5 dias 18/12/2015 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (92) HELDER LUIZ LAZAROTTO Correios (01/12/2015 13:26:03) GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA registrou ciência em 28/12/2015 12:00:00 Prazo: 10 dias 01/02/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (449) MICHELE CAPUTO NETO Correios (01/02/2016 12:31:29) Prazo: 5 dias NÃO Intimação - Tipo de documento (450) HELDER LUIZ LAZAROTTO Correios (01/02/2016 12:31:35) Prazo: 5 dias NÃO Intimação - Tipo de documento (451) ESTADO DO PARANÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (01/02/2016 12:37:26) O sistema registrou ciência em 15/02/2016 23:59:59 Prazo: 5 dias 22/02/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 14
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    Intimação - Tipode documento (806) ESTADO DO PARANÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (09/03/2016 14:35:47) O sistema registrou ciência em 21/03/2016 23:59:59 Prazo: 48 horas 23/03/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (1046) MICHELE CAPUTO NETO Correios (28/03/2016 15:55:11) Prazo: 48 horas NÃO Intimação - Tipo de documento (1047) HELDER LUIZ LAZAROTTO Correios (28/03/2016 15:55:12) Prazo: 48 horas NÃO Intimação - Tipo de documento (1048) ESTADO DO PARANÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (28/03/2016 15:55:12) O sistema registrou ciência em 11/04/2016 23:59:59 Prazo: 48 horas 13/04/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (1393) MICHELE CAPUTO NETO Correios (20/04/2016 12:01:25) Prazo: 10 dias NÃO Intimação - Tipo de documento (1394) HELDER LUIZ LAZAROTTO Correios (20/04/2016 12:01:25) Prazo: 10 dias NÃO Intimação - Tipo de documento (1395) ESTADO DO PARANÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (20/04/2016 12:01:25) O sistema registrou ciência em 04/05/2016 23:59:59 Prazo: 10 dias 16/05/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (1862) LOUISE STUBERT GUADAGNIN Expedição eletrônica (17/05/2016 15:27:23) O sistema registrou ciência em 30/05/2016 23:59:59 Prazo: 15 dias 14/06/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (3070) ESTADO DO PARANÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:20) PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES registrou ciência em 30/06/2016 17:28:52 Prazo: 15 dias 21/07/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (3071) LOUISE STUBERT GUADAGNIN Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:21) O sistema registrou ciência em 11/07/2016 23:59:59 Prazo: 15 dias 01/08/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - MANIFESTAÇÃO (3072) MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (30/06/2016 15:56:21) MARIA TEREZA UILLE GOMES registrou ciência em 11/07/2016 17:06:37 Prazo: 15 dias 26/07/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - CIÊNCIA (4938) MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15) O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59 Prazo: 15 dias 29/09/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 15
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    Intimação - Tipode documento (4939) LOUISE STUBERT GUADAGNIN Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15) O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59 Prazo: 15 dias 29/09/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (4940) AVANI STUBERT Expedição eletrônica (25/08/2016 12:42:15) O sistema registrou ciência em 05/09/2016 23:59:59 Prazo: 15 dias 29/09/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - CIÊNCIA (6475) MINISTERIO PUBLUCO DO ESTADO DO PARANA Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (05/10/2016 13:34:43) WILSON JOSE GALHEIRA registrou ciência em 07/10/2016 14:25:24 Prazo: 15 dias 31/10/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM Intimação - Tipo de documento (6476) ESTADO DO PARANÁ Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ Expedição eletrônica (05/10/2016 13:34:43) O sistema registrou ciência em 17/10/2016 23:59:59 Prazo: 15 dias 10/11/2016 23:59:59 (para manifestação) SIM INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS EM 13/05/2019 18:25:12 A PARTIR DE DADOS DO SISTEMA PJe Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXC6AWJWEM6NUQFP2WU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Informação Página 16
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    Em anexo: - PetiçãoInicial Doc 01.1 Procuracao Louise - MS Doc 01.2 Procuracao Avani - MS Doc 01.3 Documentos Pessoais Louise Doc 01.4 Documentos Pessoais Avani Doc 02 Laudo Médico CID Doc 03 Declaracao Escola Especial Forrest Gump Doc 04 Evolução Clínica - 2010 a 2015 Clinica Heidelberg Doc 05 Internamento 2010- Clinica Heidelberg Doc 06 Internamento 2015- Clinica Heidelberg Doc 07 Laudo Médico Medicamentos Doc 08 Consulta Melhora Aristab Doc 09 Negativa Estado e Receitas Doc 10 Holerites Avani Doc 11 DIR Louise Num. 298 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617243819800000000000295 Número do documento: 15101617243819800000000000295 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 17
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    EGRÉGIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA LOUISE STUBERT GUADAGNIN, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 10.078.937-0 SSP-PR, residente e domiciliada na Rua Jorge Batista Crocetti, 415, sobrado 03, Curitiba-PR, CEP 82800-280, neste ato representada por sua genitora, AVANI STUBERT, brasileira, separada, agente administrativa, residente e domiciliado(a) na Rua Jorge Batista Crocetti, 415, sobrado 03, Curitiba-PR, CEP 82800-280, portador(a) da Cédula de Identidade RG nº 1.447.261 IIPR, inscrito(a) no CPF/MF nº 357.207.009-00., neste ato devidamente representada por seus advogados, instrumento de mandado incluso (doc.01), com endereço profissional na Rua Rodrigues Alves, 353, CEP 80.240-460, Curitiba, Paraná, onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar, com fulcro nos artigos 5º, LXIX, art. 6º, art. 196 e ss e art.200 e ss da Constituição da República Federativa do Brasil, Leis nº 8.080/90, nº 8.142/90 e demais legislação pertinente, o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars contra ato do ilustre Secretário de Estado da Saúde do Paraná, V.Sa. MICHELE CAPUTO NETO que poderá ser encontrado na Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, situada na Rua Piquiri 170 - Rebouças - Curitiba - Paraná - 80230-140 e do Diretor da 2ª Regional de Saúde, V.Sa. HELDER LUIZ LAZAROTTO, que poderá ser encontrado na referida repartição da Secretaria da Saúde, 2ª Regional de Saúde Metropolitana, localizada à Rua Barão do Rio Branco, 465, Curitiba Paraná devido ao não fornecimento de medicamento de que necessita a Impetrante para seu tratamento, do qual depende a sua integridade física e a sua vida, conforme restará a seguir demonstrado. Num. 299 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 18
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    1. DA COMPETÊNCIA Deacordo com o artigo 101 VII “b” da Constituição Estadual do Estado do Paraná é competência originária do Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar mandado de segurança impetrado contra atos de Secretário de Estado, como se observa abaixo: Art. 101. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública; Neste sentido, por ser ato coator do Secretário de Estado da Saúde do Estado do Paraná e do Diretor da 2ª RSM, legítima a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conforme acima descrito. 2. DA TEMPESTIVIDADE O prazo para impugnação do mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado de acordo com a inteligência do artigo 18 da lei 1.533/51. Sendo assim, tempestiva a presente demanda considerando a data de início da contagem do prazo decadencial o dia 22/09/2015. 3. SÍNTESE FÀTICA A Impetrante nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro de espectro autista e retardo mental CID F84 e F70 como comprova o laudo médico em anexo do Dr Roberto Ratzke, psiquiatra, CRM 17494. (doc.02) Ainda, possui diversas dificuldades de relacionamento, sendo parcamente alfabetizada e frequentando a Escola Especial Forrest Gump, conforme declaração em anexo. (doc.03) Ainda, devido a gravidade dos surtos psicóticos que eventualmente possuía necessitou de dois internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015. Num. 299 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 19
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    No mais, inicioutratamento psiquiátrico a mais de 15 anos, sendo realizado uso de diversas medicações, como, por exemplo, ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos conforme faz prova Evolução Clínica de 2010 a 2015. (doc.04) Esta agressividade inclusive leva a episódios de auto-agressão/auto-mutilação conforme relatado diversas vezes em Prontuário Médico da Clínica Heidelberg em anexo, incluindo a Impetrante bater com a cabeça na parede, retirar pele dos dedos, arrancar os cabelos, dentre outros. (exemplo: 07/02/2012, 16/10/2013). (doc.05 e 06) Inclusive, em 10/06/2015 necessitou ser internada devidos a estes episódios de auto-agressão conforme se vislumbra no documento em anexo (doc.06) Em razão desta patologia nos últimos anos, de acordo com parecer do Dr Roberto Ratzke, psiquiatra, CRM 17494 (doc.07) , a Impetrante já utilizou todos os tipos de medicamentos possíveis, sem melhora do quadro, dentre eles se destacando o RITALINA, DEPAKENE, CARBAMAZEPINA, RISPERIDONA, OLANZAPINA, QUETRAPINA. Entretanto, a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos. Desta forma, a Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA (doc.07) por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, deixando a Impetrante mais calma e com redução de sintomas psicóticos. Este inclusive foi o relato no prontuário 16891 da Clinica Heidelberg de 09/04/2015, no qual é descrito que a paciente obteve melhora após o início do ARISTAB. (doc.08) No mais, a Impetrante não possui perspectiva de melhora da doença, mas apenas de alívio dos sintomas, sendo estes medicamentos essenciais para este fim. Ainda, considerando que antes do início do tratamento com estes medicamentos, a Impetrante passou por quadros psicóticos extremamente graves, necessitando inclusive de internação em período integral, conforme fazem provas documentos em anexo, e, esta medicação está deixando-a Num. 299 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 20
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    estabilizada, fundamenta-se assim,o periculum in mora e o fumus boni júris da presente demanda. Entretanto, o valor para adquirir este medicamento, em relação aos rendimentos da Impetrante, é extremamente custoso, cerca de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais), sendo o preço de cada medicamento, em média ARISTAB 20MG – R$ 700,00 (setecentos reais), TOPIRAMATO 200MG – R$ 80,00 (oitenta reais), necessitando de 4 caixas por mês que totaliza em torno de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), LUVOX 150MG – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao passo que a Impetrante não recebe qualquer salário e sua genitora, que neste ato a representa, percebe a quantia mensal aproximada de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês (doc.10) , sendo desta forma, impossível realizar a compra de tais medicamentos. Além desses, ainda faz uso de outros medicamentos de uso contínuo, como o Puran T4, Omeprazol, Labirin e Rivotril, que apenas agravam a situação financeira da família. Neste sentido, procurou auxílio dos órgãos estaduais competentes para buscar o fornecimento deste medicamento essencial para a sua saúde. Entretanto, mesmo apresentando os pareceres médicos e explicando que a Impetrante não possui outra alternativa, senão de fazer uso destes medicamentos, ao passo que todos os outros disponíveis no mercado não surtaram efeito, a Impetrante foi informada, em 22 de setembro de 2015, pelo r. Diretor Geral da 2ª Regional de Saúde não forneceria este medicamento para esta patologia de acordo com declaração anexa (doc. 09). Desta forma, não possuiu outra alternativa senão intentar com o presente para buscar proteção do seu direito líquido e certo de perceber o medicamento necessário para a sua sobrevivência, necessitando urgentemente sejam-lhe fornecidas dosagens mensais dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA. 4. DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR O pedido de liminar inaudita altera pars deve ser deferido no caso em tela, tendo em vista a presença dos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito resulta da relevância (e procedência) das alegações em conjunto com os documentos acostados, que demonstram a existência do direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante. Num. 299 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 21
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    O perigo dademora, por sua vez, decorre da possibilidade de a medida resultar ineficaz, oportuno o brocardo jurídico "justiça tardia não é justiça". Especialmente porque a Impetrante sofre de doença degenerativa, já em grau avançado de admoestação. A Impetrante já fez uso de todos os medicamentos disponíveis no mercado, tal como acima descrito, bem como todas as terapias relacionadas à patologia mencionada, não obtendo, contudo, sucesso com tais assertivas. Restam-lhe, como últimas opções, a utilização dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA por período contínuo e indeterminado de acordo com laudo médico especialista nesta patologia. Em não realizando esta opção, a ora Impetrante poderá ser levada à internamentos de regime integral por surtos psicóticos face à patologia registrada, o que caracteriza o gritante PERICULUM IN MORA da situação, escudado pelo contundente FUMUS BONI IURIS. Neste sentido e de acordo com os ensinamentos do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 22ª edição, página 72: “para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito da Impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus bom iuris e periculm in mora´. Ainda no tocante à liminar, podemos citar o brilhante jurista João Batista Lopes, em conferência compilada na obra Inovações sobre o Direito Processual Civil: Tutelas de Urgência, à pagina 526: “A origem etimológica da palavra (limen), quer dizer soleira da casa. A soleira é a primeira parte da casa. Quando se chega a uma casa, logo se vê, logo se depara com a soleira, então é o que esta na frente. Esta é a idéia. Por isso, não tem sentido o que se verifica às vezes em algumas decisões judiciais, onde o Juiz diz qu irá apreciar o pedido de liminar posteriormente. Ora, se ele fizer isso, ela deixará de ser liminar”. Ora, liminar significa o que vem antes, razão pela qual requer a concessão da medida pleiteada antes da oitiva das AUTORIDADES COATORAS, a fim de que seja determinada a concessão do medicamento a IMPETRANTE para que esta possa iniciar de pronto o seu tratamento. Num. 299 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 22
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    Indubitavelmente estão presentesos requisitos específicos para a concessão da medida liminar no writ, haja vista que, demonstrado de modo pleno, os relevantes fundamentos da fumaça do bom direito. Além desse aspecto, é de se verificar que a IMPETRANTE sofrerá dano irreparável, na hipótese remotíssima de ser indeferido o pleito liminar, visto que necessita do medicamento para evitar que em caso de desfalecimento de seus ossos, venha a perecer. Assim, pede-se pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que determine este juízo que sejam fornecidos mensalmente a Impetrante, os medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, porque é este um direito constitucionalmente previsto, determinando, ainda, seja o mesmo procedido sem a exigência de licitação, doméstica ou internacional, face à gravidade e urgência que o caso requer, e o alto custo do medicamento. Sobre isto, entende o respeitável Superior Tribunal de Justiça MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA INCURÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.; Além do elevado sentido social da decisão, a concessão da segurança, para compelir o órgão competente a fornecer medicamento indispensável ao portador de moléstia crônica incurável, pela singularidade da situação, não viola a lei e se harmoniza com a jurisprudência sobre o tema. (STJ – Segunda Turma - RESP 194678 / SP – Relator o Eminente Ministro Helio Mosimann – Julgado em 18/05/1999 – Publicado no DJ em 14/06/1999 – Página 00176) Ainda, estes são os entendimentos recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos semelhantes, acerca do fornecimento dos MESMOS MEDICAMENTOS, inicialmente, do TOPIRAMATO 100 MG: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 18 DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 490 DO STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDO DE BULIMIA NERVOSA (CID 10f50.2). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA O USO DE TOPIRAMATO 100MG.NECESSIDADE COMPROVADA. PRETENSA INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE PROPICIAR O TRATAMENTO ADEQUADO, DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO DO MÉDICO RESPONSÁVEL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. CABIMENTO. SERVENTIA NÃO ESTATIZADA. MULTA DIÁRIA. COMINAÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. Num. 299 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 23
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    POSSIBILIDADE.VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADEE RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1342245-6 - Telêmaco Borba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 04.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.PACIENTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TOPIRAMATO 100MG. PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. FATO QUE NÃO JUSTIFICA A RECUSA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO POSTULADO.INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DA INTERESSADA DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.CONDENAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.) é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato da medicação postulada não constar dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. A ausência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento do remédio, posto que uma vez que existe o dever do Estado, impõe-se a superação deste obstáculo através dos mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico. A concessão do medicamento não implica em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, como resulta evidenciado, a vida é direito subjetivo indisponível (indispensável), devendo prevalecer em qualquer situação. Não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível, vez que não se deve discutir matéria orçamentária quando a própria Constituição Federal prevê o orçamento de seguridade social, com recursos originários das três fontes que integram o sistema unificado de saúde. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) Num. 299 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 24
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    como meio coercitivopara impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa. Deve ser mantida a condenação quanto às custas processuais, em respeito ao Princípio da Causalidade. Além do que, tais custas destinam-se à remuneração da prestação da atividade jurisdicional. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1306225-8 - Cascavel - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 10.03.2015). (Destacamos). Ainda, especificamente em relação ao medicamento ARISTAB 20MG/DIA, a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também é favorável ao seu fornecimento independentemente de constar no protocolo clínico de diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PACIENTE PORTADOR DE TDAH (TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERTATIVIDADE). PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70MG E ARISTAB (ARIPIRAZOL) 10MG. MEDICAÇÕES NÃO CONSTANTES DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.DEVER DO ESTADO EM FORNECER OS FÁRMACOS PRETENDIDOS.RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO COMITÊ EXECUTIVO PARANAENSE DO FÓRUM NACIONAL. DIREITO À VIDA E A SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.O fato das medicações postuladas não constarem da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constarem no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.A determinação judicial para o fornecimento dos fármacos pleiteados não desrespeita a Política de Medicamentos, mas analisa o caso concreto ponderando o bem jurídico que deve prevalecer. No caso dos autos o direito à vida e à saúde deve preponderar aos procedimentos burocráticos. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1353330-7 - Goioerê - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 11.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DENOMINADO ARISTAB. PACIENTE ACOMETIDO POR TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. NECESSIDADE COMPROVADA. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. DIREITO À VIDA, INDISPONÍVEL. MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1271529-0 - Telêmaco Borba - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 09.12.2014) Num. 299 - Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 25
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    Neste mesmo sentido,cita-se o enunciado n. 29 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguido dos precedentes que lhe deu causa: Enunciado n.º 29 RESERVA DO POSSÍVEL - PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA - MEDICAMENTO A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, não constituindo óbice para que o Poder Judiciário determine ao ente político o fornecimento gratuito de medicamentos. Precedentes: - STF, 2.ª Turma, ARE. n.º 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melo, j. em 23.08.2011; - STF, 2.ª Turma, RE n.º 393.175-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12.12.2006; - STJ, 2.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 08.06.2010; - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 17.02.2011; - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 25.08.2009; - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 784.241/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 08.04.2008. - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 835.687/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.12.2007; - STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007; - TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.043.318-2, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 09.07.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 18.06.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.005.031-6, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, j. em 21.05.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.019.288-4, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 05.05.2013; - TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 917.305-9, Rel. Des. Guido D6beli, j. em 14.03.2013. Desta forma, não há o que se falar acerca da impossibilidade do fornecimento do medicamente pretendido, necessário para a sobrevida da Impetrante. Num. 299 - Pág. 9Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 26
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    5. DO DIREITO Deacordo com a Constituição Brasileira de 1988: “Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” E ainda, “Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Este entendimento também é observado na legislação infraconstitucional, especialmente pela lei ordinária 8080/90 a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. De acordo com esta a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, sendo dever do Estado de garantir a saúde com a formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Portanto as autoridades coatoras, ao negarem o fornecimento desse medicamento à Impetrante, estão desobedecendo a Carta Magna, à qual deveria, por exercer a função pública que lhe foi conferida, respeitar incondicionalmente. É certo que, em se tratando se saúde pública, direito do cidadão e dever do Estado, não prevalece a norma do artigo 2o da Lei no 8.437/92 (8), ou mesmo da Lei no 8.666/93 sobre os preceitos dos artigos 6o e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil. Não se trata nem mesmo de Norma Constitucional de eficácia limitada, mas contida, que portanto é eficaz desde a promulgação da Carta Magna – eventual Lei posterior não viria a implementá- la, mas regulamentar seu exercício. Esse direito fundamental social, resguardado pela garantia desse direito fundamental primário à prestação veio, inobstante, a ser regulamentado pela Lei infraconstitucional mencionada. A saúde dos cidadãos não pode esperar por diligências burocráticas, via de regra, dilatórias. As providências médicas, para serem eficazes, devem ser imediatas, sob pena de se tornarem inúteis diante da perda do próprio bem de vida que se procura resguardar. A vida é direito subjetivo indisponível, tem Num. 299 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 27
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    fundamento no direitonatural, e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este direito líquido e certo. Há que se assegurar o primado da hierarquia das normas jurídicas, fazendo com que os instrumentos legais infraconstitucionais sejam realmente interpretados à luz dos princípios maiores do sistema jurídico constitucional. Seguem, ainda, alguns precedentes acima citados, específicos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: - STF, 2.ª Turma, ARE. n.º 639.337-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Melo, j. em 23.08.2011; - STF, 2.ª Turma, RE n.º 393.175-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 12.12.2006; - STJ, 2.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 1.136.549/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 08.06.2010; - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.068.731/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 17.02.2011; - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 1.041.197/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 25.08.2009; - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 784.241/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 08.04.2008. - STJ, 2.ª Turma, REsp. n.º 835.687/RS, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 04.12.2007; - STJ, 1.ª Turma, REsp. n.º 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 15.05.2007; - TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.043.318-2, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Blanco de Lima, j. em 09.07.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.046.258-3, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. em 18.06.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 1.005.031-6, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, j. em 21.05.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 1.019.288-4, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 05.05.2013; - TJPR, 4.ª CCv., ApCvReex. n.º 917.305-9, Rel. Des. Guido D6beli, j. em 14.03.2013. Assim, é evidente que há perfeita compatibilidade no pedido ora apresentado, especialmente porque estão carreadas as prova da necessidade, bem como da urgência. Com efeito, pois a Constituição Federal em seu artigo 5º, caput, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu artigo 6o, que trata dos direitos sociais, garantiu o direito à saúde e à previdência social. No artigo 196, trata da ordem social e preceitua o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. Num. 299 - Pág. 11Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 28
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    6. QUANTO ÀCONDICAO FINANCEIRA DA IMPETRANTE A impetrante não labora, considerando ser portadora de deficiência mental, sendo representada por sua genitora, a qual percebe a monta aproximada de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais, holerites em anexo (doc.10), não havendo assim, condições de custear com esta demanda judicial, e, muito menos, com os medicamentos que necessita para sobrevivência de sua filha. Assim, requer a concessão do Benefício da Justiça Gratuita (Declaração de Insuficiência de Recursos em anexo – doc.11) com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50. Sua condição financeira inclusive fundamenta na necessidade de prestação estatal para o fornecimento dos medicamentos que necessita, e que custam, em média, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Nesse teor e sentido, precedentes jurisprudenciais da Quarta Câmara Cível do TJRS, in verbis: "CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Direito à vida e à saúde às pessoas sem condições de arcar com tratamento médico. Obrigação do Município de fornecer os medicamentos excepcionais de uso freqüente e permanentes sem necessidade de licitação para sua aquisição, inteligência do artigo 24, inciso IV, da Lei N.º 8.666/93. 2. Apelo improvido. Confirmada a sentença, em reexame necessário." ACP N.º 70000126888, J. 01/12/99, REL. DES. WELLINGTON PACHECO BARROS. "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA TANTO COM RELAÇÃO AO ESTADO COMO AO MUNICÍPIO, ANTE A SOLIDARIEDADE EXISTENTE. A lei n.º 9.908/93 firmou a responsabilidade do estado de fornecer medicamentos excepcionais aos necessitados. Ausência de prévia dotação orçamentária comprova desídia do estado, mas não afasta a determinação legal. Licitação inexigível nos termos da lei n.º 8.666/93. Não se admite fixação de honorários em salários mínimos, inteligência da súmula 201 do STJ. Apelo parcialmente provido apenas para alterar condenação em honorários. Sentença confirmada em reexame necessário, ressalvada a verba honorária." ApC n.º 598 444 818, j. 12/05/99, Rel. Des. João Carlos Branco Cardoso." Em decisão mais do Supremo Tribunal Federal, encontra-se consolidado tal entendimento, "AIDS. MEDICAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO). RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. Num. 299 - Pág. 12Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 29
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    (STF, Agravo deInstrumento n.º 238.328-0-Rio Grande do Sul. ADV, Seleções Jurídicas, maio/junho 1999, pág. 10). " E ainda: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS PARA PESSOAS NECESSITADAS, NA FORMA DA LEI ESTADUAL N.º 9.908/93. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FORNECER OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DE USO FREQUENTE E PERMANENTE – EPIVIR E INVIRASE – AOS NECESSITADOS. Todos têm direito à vida e, assim, à saúde, constituindo obrigação inarredável do Estado assegurá-lo, independentemente de qualquer vinculação do necessitado a sistema de seguridade social, na forma do disposto nos arts. 5º, caput. 6º, 196 e 203 da Constituição Federal e da Lei Estadual n.º 9.908/93, porquanto a vida e a saúde constituem a fonte fundamental e primeira de todos os outros bens jurídicos. Segurança concedida." (Mandado de Segurança n.º 596159988, rel. Des. Salvador Horácio Vizzoto, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TJRS, j. 1º.11.96)." 7. DOS REQUERIMENTOS: Finalmente, com apoio em todo o exposto, é esta, pois, para requerer a Vossa Excelência: (I) a concessão, LIMINARMENTE, da segurança pleiteada, ordenando a imediata suspensão do ato ilegal, a fim de corrigir o ato impugnado, determinando às autoridades coatoras que incontinenti façam providências necessárias no sentido de prover à Impetrante as doses necessárias dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, independentemente de licitação, caso o Impetrado não possa suprir essa necessidade em tempo hábil. Que seja oportunizado ao Impetrado prazo de 30 (trinta) dias para a entrega o início de entrega desse medicamento à Impetrante, sendo o prazo para término do cumprimento dessa ordem indefinido, eis que não há prazo previsto para que essa terapia termine. (II) seja determinada a Notificação dos Impetrados, nos endereços fornecidos no preâmbulo, para cumprir a medida liminar e para prestar as informações no prazo da lei; (III) que se proceda a oitiva do ilustre Representante do Ministério Público; (IV) que se conceda a medida pleiteada, a fim de tornar definitiva a liminar, devendo a Impetrante receber os medicamentos descritos, pessoalmente ou alguém a seu rogo, na quantidade necessária para um mês de tratamento, toda primeira terça-feira de todo mês, devendo ser registrado que a Impetrante não Num. 299 - Pág. 13Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 30
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    poderá ter seutratamento interrompido, uma vez iniciado, especialmente por falta de medicamento, razão porque o Impetrado deverá fornecer-lhe o medicamento todo mês, infalivelmente. Uma vez notificado o Impetrado acerca da eventual concessão da liminar ora pleiteada, que seja a ele determinado o início do cumprimento da Ordem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de quando então deverá proceder à entrega do medicamento na primeira terça- feira do mês subseqüente; (V) que seja concedido o benefício da justiça gratuita conforme acima exposto. (VI) deixa o Impetrante de postular a condenação do Estado de Paraná aos honorários advocatícios face ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (súmula 105), requerendo, contudo, sejam imputados ao Estado do Paraná os outros elementos de que é composta a sucumbência. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para efeitos meramente fiscais. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Curitiba, 16 de outubro de 2015 Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 299 - Pág. 14Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617213929300000000000296 Número do documento: 15101617213929300000000000296 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 31
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    Num. 307 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617223120100000000000304 Número do documento: 15101617223120100000000000304 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 56
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    Num. 307 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617223120100000000000304 Número do documento: 15101617223120100000000000304 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 57
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    Num. 307 -Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617223120100000000000304 Número do documento: 15101617223120100000000000304 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 58
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    Num. 307 -Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617223120100000000000304 Número do documento: 15101617223120100000000000304 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 59
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    Num. 314 -Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617240716500000000000311 Número do documento: 15101617240716500000000000311 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 70
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    Num. 310 -Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617224622900000000000307 Número do documento: 15101617224622900000000000307 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 80
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    Num. 310 -Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617224622900000000000307 Número do documento: 15101617224622900000000000307 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 81
  • 83.
    Num. 310 -Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617224622900000000000307 Número do documento: 15101617224622900000000000307 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 82
  • 84.
    Num. 311 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617224919900000000000308 Número do documento: 15101617224919900000000000308 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 83
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    Num. 311 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617224919900000000000308 Número do documento: 15101617224919900000000000308 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 84
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    Num. 311 -Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617224919900000000000308 Número do documento: 15101617224919900000000000308 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 85
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    Num. 313 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617225757800000000000310 Número do documento: 15101617225757800000000000310 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 86
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    Num. 312 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15101617225116900000000000309 Número do documento: 15101617225116900000000000309 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KRTHDX7W5A4AYH6TK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.2 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Inicial Página 87
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Mandado de Segurança nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin. Impetrado: Michele Caputo Neto e outros. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, O presente mandado de segurança é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental – CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requer o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. No caso em exame, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Num. 1895 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8BBGJ8J8MFEPDXV7A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 88
  • 90.
    Isto porque, emjuízo de cognição sumária, restaram comprovadas tanto a doença que acomete o impetrante, quanto a necessidade ao recebimento do tratamento com as medicações postuladas conforme documentos acostados à inicial (doc.2/9). Do mesmo modo comprova-se a hipossuficiência financeira da responsável. (doc.10). Verifica-se, ainda, a recusa da Secretaria da Saúde em fornecer a medicação, ao argumento de que a referido remédio não está padronizada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS. Face ao exposto, defiro o pedido de liminar a fim de que o ente estatal, representado pela autoridade coatora, forneça as medicações pleiteadas. Tendo em vista que o Estado do Paraná precisa adquirir os medicamentos solicitados, levando em consideração todo o trâmite para a referida aquisição (entrar em contato com o fornecedor, comprar o medicamento e enviar à Secretaria de Saúde), estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos medicamentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No tocante à fixação de multa diária, ressalto que o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza sua fixação de ofício como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais: Art. 461 – “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, , se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheindependentemente de pedido do autor [Grifos nossos].prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)”. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária ( ) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deastreintes obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – DEFORNECIMENTO –MEDICAMENTOS MULTA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.DIÁRIA 1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, pormulta diária descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. 2. O óbice da Súmula 7/STJ só se aplica quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inocorrência in casu. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 903113 / RS, Minª. Eliana Calmon, DJ: 14/05/2007). Num. 1895 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8BBGJ8J8MFEPDXV7A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 89
  • 91.
    Todavia, embora nãohaja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa diária, a sua fixação deve ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido. Sobre o assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis: “(...) A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva. A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor. ...” (“Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2004, p. 1412). Desse modo, determino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. ntimem-se.I Curitiba, 29 de outubro de 2015. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 1895 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8BBGJ8J8MFEPDXV7A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.3 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 90
  • 92.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Mandado de Segurança nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin. Impetrado: Michele Caputo Neto e outros. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, O presente mandado de segurança é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental – CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requer o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. No caso em exame, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Num. 7370 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS5JS5NKF86Z6GMZQC3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 91
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    Isto porque, emjuízo de cognição sumária, restaram comprovadas tanto a doença que acomete o impetrante, quanto a necessidade ao recebimento do tratamento com as medicações postuladas conforme documentos acostados à inicial (doc.2/9). Do mesmo modo comprova-se a hipossuficiência financeira da responsável. (doc.10). Verifica-se, ainda, a recusa da Secretaria da Saúde em fornecer a medicação, ao argumento de que a referido remédio não está padronizada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS. Face ao exposto, defiro o pedido de liminar a fim de que o ente estatal, representado pela autoridade coatora, forneça as medicações pleiteadas. Tendo em vista que o Estado do Paraná precisa adquirir os medicamentos solicitados, levando em consideração todo o trâmite para a referida aquisição (entrar em contato com o fornecedor, comprar o medicamento e enviar à Secretaria de Saúde), estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos medicamentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No tocante à fixação de multa diária, ressalto que o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza sua fixação de ofício como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais: Art. 461 – “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, , se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheindependentemente de pedido do autor [Grifos nossos].prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)”. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária ( ) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deastreintes obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – DEFORNECIMENTO –MEDICAMENTOS MULTA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.DIÁRIA 1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, pormulta diária descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. 2. O óbice da Súmula 7/STJ só se aplica quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inocorrência in casu. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 903113 / RS, Minª. Eliana Calmon, DJ: 14/05/2007). Num. 7370 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS5JS5NKF86Z6GMZQC3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 92
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    Todavia, embora nãohaja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa diária, a sua fixação deve ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido. Sobre o assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis: “(...) A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva. A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor. ...” (“Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2004, p. 1412). Desse modo, determino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. ntimem-se.I Curitiba, 29 de outubro de 2015. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 7370 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS5JS5NKF86Z6GMZQC3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.4 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 93
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, MICHELE CAPUTO NETO Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), notifico MICHELE CAPUTO NETO, no prazo 10 diasa contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I do C.P.C), para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias. Curitiba, 13/11/2015. GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA Chefe de Seção Num. 7371 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15120113260278200000000007309 Número do documento: 15120113260278200000000007309 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDZZN9G6V4T948QP3YU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.5 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 94
  • 96.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Mandado de Segurança nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin. Impetrado: Michele Caputo Neto e outros. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, O presente mandado de segurança é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990, com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental – CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a Impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requer o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. No caso em exame, entendo que se mostram presentes os requisitos para a concessão da liminar pretendida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Num. 7372 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5GNQP9QZZEV3PHR8X3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 95
  • 97.
    Isto porque, emjuízo de cognição sumária, restaram comprovadas tanto a doença que acomete o impetrante, quanto a necessidade ao recebimento do tratamento com as medicações postuladas conforme documentos acostados à inicial (doc.2/9). Do mesmo modo comprova-se a hipossuficiência financeira da responsável. (doc.10). Verifica-se, ainda, a recusa da Secretaria da Saúde em fornecer a medicação, ao argumento de que a referido remédio não está padronizada em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou outro programa do SUS. Face ao exposto, defiro o pedido de liminar a fim de que o ente estatal, representado pela autoridade coatora, forneça as medicações pleiteadas. Tendo em vista que o Estado do Paraná precisa adquirir os medicamentos solicitados, levando em consideração todo o trâmite para a referida aquisição (entrar em contato com o fornecedor, comprar o medicamento e enviar à Secretaria de Saúde), estabeleço o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação dessa decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos medicamentos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No tocante à fixação de multa diária, ressalto que o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza sua fixação de ofício como forma de garantir a efetividade das decisões judiciais: Art. 461 – “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, , se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lheindependentemente de pedido do autor [Grifos nossos].prazo razoável para o cumprimento do preceito. (...)”. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já decidiu que é cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária ( ) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva deastreintes obrigação de fazer ou entregar coisa, conforme se verifica do julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – DEFORNECIMENTO –MEDICAMENTOS MULTA COMINATÓRIA – ASTREINTES – APLICABILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE.DIÁRIA 1. Inexiste qualquer impedimento quanto a aplicação da cominatória, denominada astreintes, contra a Fazenda Pública, pormulta diária descumprimento de obrigação de fazer. Inteligência do art. 461 do CPC. Precedentes. 2. O óbice da Súmula 7/STJ só se aplica quando a análise da questão trazida para apreciação demandar revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Inocorrência in casu. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 903113 / RS, Minª. Eliana Calmon, DJ: 14/05/2007). Num. 7372 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5GNQP9QZZEV3PHR8X3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 96
  • 98.
    Todavia, embora nãohaja critérios objetivos previstos em lei para se proceder ao arbitramento da multa diária, a sua fixação deve ser pautada pelo bom senso, buscando sempre a Razoabilidade e a Proporcionalidade, atendendo concomitantemente ao caráter inibitório (preventivo) que possui, bem como ao princípio que veda o enriquecimento indevido. Sobre o assunto, lecionam Antonio Carlos Marcato e outros, verbis: “(...) A multa não tem caráter compensatório ou indenizatório. Muito diferentemente, sua natureza jurídica repousa no caráter intimidatório, para conseguir, do próprio réu, o específico comportamento ou a abstenção pretendido pelo autor e determinado pelo magistrado. É, pois, medida coercitiva. A multa deve agir no ânimo do obrigado e influenciá-lo a fazer ou a não fazer a obrigação que assumiu. Daí ela deve ser suficientemente adequada e proporcional para este mister. Não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às conseqüências de seu não-acatamento. Não pode, de outro lado, ser desproporcional ou desarrazoada a ponto de colocar o réu em situação vexatória. O magistrado, assim, deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada pelo credor. ...” (“Código de Processo Civil Interpretado”, São Paulo, Editora Atlas S/A, 2004, p. 1412). Desse modo, determino o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. ntimem-se.I Curitiba, 29 de outubro de 2015. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 7372 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15102913234644600000000001886 Número do documento: 15102913234644600000000001886 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5GNQP9QZZEV3PHR8X3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.6 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 97
  • 99.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, HELDER LUIZ LAZAROTTO Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), notifico HELDER LUIZ LAZAROTTO, no prazo 10 diasa contar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 241, I do C.P.C), para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias. Curitiba, 13/11/2015. GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA Chefe de Seção Num. 7373 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15120113260325300000000007310 Número do documento: 15120113260325300000000007310 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ65FDHQRNMBVHSTXFMA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.7 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 98
  • 100.
    Certifico a juntadado Ar para o Secretário de Saúde do Estado do Paraná nesta data Num. 13829 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518083420200000000013632 Número do documento: 16011518083420200000000013632 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVK7LJ6FCWHDH4XQVMU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento Página 99
  • 101.
    Num. 13830 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518083429200000000013633 Número do documento: 16011518083429200000000013633 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVK7LJ6FCWHDH4XQVMU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.8 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento Página 100
  • 102.
    Certifico a juntadado Ar para Helder Luiz Lazarotto nesta data Num. 13833 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518150017400000000013636 Número do documento: 16011518150017400000000013636 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYJYXTFB8EURYJ3D6XA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento Página 101
  • 103.
    Num. 13834 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16011518150027200000000013637 Número do documento: 16011518150027200000000013637 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYJYXTFB8EURYJ3D6XA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.9 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Aviso de Recebimento Página 102
  • 104.
    PET - FALTAMEDICAMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA CERTIDÃO - UAF Num. 16289 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716102019500000000016021 Número do documento: 16012716102019500000000016021 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 103
  • 105.
    Num. 16290 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716085617100000000016022 Número do documento: 16012716085617100000000016022 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 104
  • 106.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORDA 5ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA Benefício da Justiça Gratuita Prioridade de Tramitação - Medicamento Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, especialmente para informar e requerer o que segue: Em que pese a decisão de id. 1895 que determinou, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão, o fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica a Impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a intimação da referida decisão ter ocorrido em 18/12/2015 e 22/12/2015 respectivamente (id. 13830 e 13834), até o presente momento não fora fornecida a Impetrante a medicação ARIPRAZOL 20MG. Isto porque segundo informado à Impetrante não há o medicamento em estoque, não havendo previsão para seu processo de compra e/ou sua entrega, conforme anexo. Desta forma, não resta alternativa senão requerer a aplicação da multa diária estabelecida, bem como requerer nova intimação dos Impetrados para que forneçam com urgência a referida medicação, sob pena de majoração da multa. Num. 16291 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716090440100000000016023 Número do documento: 16012716090440100000000016023 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 105
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    No mais, informa-seque a Impetrante encontra-se desde o dia 25/01/2016 sem a medicação, não podendo permanecer período maior que 7 (sete) dias sem usufruir da medicação, conforme prescrição médica, podendo ocasionar inúmeros prejuízos ao seu tratamento. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Curitiba, 27 de janeiro de 2016 Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 16291 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716090440100000000016023 Número do documento: 16012716090440100000000016023 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ885BVTNEGKD7NDAZEU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.10 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 106
  • 108.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORDA 5ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA Benefício da Justiça Gratuita Prioridade de Tramitação - Medicamento Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por , já qualificadas nos autos emAVANI STUBERT epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, especialmente para informar e requerer o que segue: Em que pese a decisão de id. 1895 que determinou, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão, o fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica a Impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a intimação da referida decisão ter ocorrido em 18/12/2015 e 22/12/2015 respectivamente (id. 13830 e 13834), até o presente momento não fora fornecida a Impetrante a medicação ARIPRAZOL 20MG. Isto porque segundo informado à Impetrante não há o medicamento em estoque, não havendo previsão para seu processo de compra e/ou sua entrega, conforme anexo. Desta forma, não resta alternativa senão ,requerer a aplicação da multa diária estabelecida bem como requerer nova intimação dos Impetrados para que forneçam com urgência a referida medicação, sob pena .de majoração da multa No mais, informa-se que a Impetrante encontra-se desde o dia 25/01/2016 sem a medicação, não podendo permanecer período maior que 7 (sete) dias sem usufruir da medicação, conforme prescrição médica, podendo ocasionar inúmeros prejuízos ao seu tratamento. Num. 16293 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716211366400000000016025 Número do documento: 16012716211366400000000016025 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVUK7A87WHJ6PNECYSY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Outros_Anexos Página 107
  • 109.
    Termos em que, Pedee Espera Deferimento. Curitiba, 27 de janeiro de 2016 Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 16293 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716211366400000000016025 Número do documento: 16012716211366400000000016025 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVUK7A87WHJ6PNECYSY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Outros_Anexos Página 108
  • 110.
    Num. 16295 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012716185881100000000016027 Número do documento: 16012716185881100000000016027 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVUK7A87WHJ6PNECYSY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.11 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Outros_Anexos Página 109
  • 111.
    Vistos, Sobre a petiçãon. 16291, informando a ausência de medicamento em estoque, diga a autoridade coatora em 5(cinco) dias. Cumpra-se, Num. 16658 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012913112537300000000016383 Número do documento: 16012913112537300000000016383 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV9R85CZTP72CRNWBLA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.12 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 110
  • 112.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Visto, Sobre a petição informando a ausência do medicamento em estoque, diga o Estado do Paraná em 5(cinco) dias. Cumpra-se. Num. 16659 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012913122323900000000016384 Número do documento: 16012913122323900000000016384 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6NYP9JA23U6RM3X2ZA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.13 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 111
  • 113.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, MICHELE CAPUTO NETO Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), intimo MICHELE CAPUTO NETO, para que, querendo, em 5 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias. Curitiba, 01/02/2016. GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA Chefe de Seção Num. 17088 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16020112311975700000000016808 Número do documento: 16020112311975700000000016808 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8PFX3B825TQ9EN58UB PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.14 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 112
  • 114.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, HELDER LUIZ LAZAROTTO Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), intimo HELDER LUIZ LAZAROTTO, para que, querendo, em 5 (cinco) dias, preste as informações que entender necessárias. Curitiba, 01/02/2016. GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA Chefe de Seção Num. 17089 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16020112312906300000000016809 Número do documento: 16020112312906300000000016809 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8Z9B6FLRV375GXQU2B PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.15 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 113
  • 115.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Visto, Sobre a petição informando a ausência do medicamento em estoque, diga o Estado do Paraná em 5(cinco) dias. Cumpra-se. Num. 17092 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16012913122323900000000016384 Número do documento: 16012913122323900000000016384 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV5H8K7CNUZMHY89UN3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.16 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 114
  • 116.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CERTIFICO que, nesta data, faço a juntada a estes autos, da petição protocolada sob o nº 2016/33869 em anexo. Num. 25997 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030315292443100000000025487 Número do documento: 16030315292443100000000025487 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLBHMKNYWARY4N4H6P3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 115
  • 117.
    Num. 25998 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030315290965200000000025488 Número do documento: 16030315290965200000000025488 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLBHMKNYWARY4N4H6P3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 116
  • 118.
    Num. 25998 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030315290965200000000025488 Número do documento: 16030315290965200000000025488 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLBHMKNYWARY4N4H6P3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.17 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 117
  • 119.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CERTIFICO que, nesta data, junto a estes autos o Aviso de Recebimento em anexo. Num. 26050 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030316452121900000000025540 Número do documento: 16030316452121900000000025540 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8BL49FFRDR5VXE5KFU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 118
  • 120.
    Num. 26051 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030316450839800000000025541 Número do documento: 16030316450839800000000025541 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8BL49FFRDR5VXE5KFU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 119
  • 121.
    Num. 26051 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030316450839800000000025541 Número do documento: 16030316450839800000000025541 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8BL49FFRDR5VXE5KFU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.18 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 120
  • 122.
    ANEXO: - Petição FaltaMedicamentos - Comprovantes - Atestado Médico Internamento Num. 26807 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715243744000000000026275 Número do documento: 16030715243744000000000026275 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 121
  • 123.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORDA 5ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA Benefício da Justiça Gratuita Prioridade de Tramitação - Medicamento Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, especialmente para informar e requerer o que segue: Em relação a medicação que deve ser fornecida a impetrante, junta-se declaração de comparecimento da farmácia do estado, bem como certidão demonstrando quais medicamentos foram e quais não foram entregues a impetrante desde o deferimento da liminar. Assim, percebe-se que na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o medicamento FLUXOVAMINA 50 MG. Num. 26811 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715235459200000000026279 Número do documento: 16030715235459200000000026279 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 122
  • 124.
    Ainda, que estafalta de medicamento está acarretando em graves consequências para a impetrante, sendo que por causa desta ausência necessitou ser internada na Clínica Psiquiátrica Heidelberg, conforme atestado em anexo, sem previsão de alta médica. Ressalta-se que a médica informou que a falta da medicação de controle da impetrante que levaram a este internamento, sendo imprescindível para o seu tratamento o fornecimento correto da medicação. Assim, apesar de disponibilizar, com atraso, a medicação ARIPIPRAZOL 20MG, o impetrado não disponibilizou a medicação FLUXOVAMINA 50 MG devendo ser intimado a o fazer, com a máxima urgência, sob pena de majoração de multa diária já imposta. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Curitiba, 07 de março de 2016. Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 26811 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715235459200000000026279 Número do documento: 16030715235459200000000026279 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 123
  • 125.
    Num. 26812 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715240409900000000026280 Número do documento: 16030715240409900000000026280 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 124
  • 126.
    Num. 26813 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715241257700000000026281 Número do documento: 16030715241257700000000026281 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 125
  • 127.
    Num. 26814 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030715241532500000000026282 Número do documento: 16030715241532500000000026282 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6VRLA3RG937HRFC3UA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.19 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 126
  • 128.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Determino que o Estado do Paraná, em 48 (quarenta e oito horas), providencie a entrega do medicamento faltante Fluxovamina 50MG, sob pena da incidência da multa. Intimem-se, Curitiba, 2016-03-09. Num. 27416 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030913212130200000000026875 Número do documento: 16030913212130200000000026875 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYNC7E3DGZMG93PHCWK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.20 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 127
  • 129.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Determino que o Estado do Paraná, em 48 (quarenta e oito horas), providencie a entrega do medicamento faltante Fluxovamina 50MG, sob pena da incidência da multa. Intimem-se, Curitiba, 2016-03-09. Num. 27417 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030913234105100000000026876 Número do documento: 16030913234105100000000026876 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT8N4UDRSZ8T6A4QWYY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.21 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 128
  • 130.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Determino que o Estado do Paraná, em 48 (quarenta e oito horas), providencie a entrega do medicamento faltante Fluxovamina 50MG, sob pena da incidência da multa. Intimem-se, Curitiba, 2016-03-09. Num. 27471 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030913212130200000000026875 Número do documento: 16030913212130200000000026875 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ52UGRHSWM76SPSPG3Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.22 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 129
  • 131.
    Ingresso no feito. Num.27657 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030918590223800000000027107 Número do documento: 16030918590223800000000027107 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVNFX8YYV6L96NV95UY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.23 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 130
  • 132.
    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO Procuradoria Administrativa 1 _______________________________________ Rua Paula Gomes, 145, São Francisco Curitiba, Paraná EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR O ESTADO DO PARANÁ, já qualificado, por seu procurador adiante assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com arrimo no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, requerer seu ingresso no feito e a intimação do subscritor dos atos processuais subsequentes. P. deferimento. PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAÚJO GOES PROCURADOR DO ESTADO OAB/PR 61.974 Num. 27658 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PEDRO HENRIQUE AZEVEDO DE ARAUJO GOES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16030918584764400000000027108 Número do documento: 16030918584764400000000027108 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVNFX8YYV6L96NV95UY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.23 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 131
  • 133.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Defiro o pedido de ingresso do Estado do Paraná no feito, nos termos da petição retro. Intimem-se o autoridade coatora e o Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneçam a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. Curitiba, 2016-03-28. Num. 33877 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032813430731200000000033199 Número do documento: 16032813430731200000000033199 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ56NEA4FG9ASP32KXKK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.24 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 132
  • 134.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, MICHELE CAPUTO NETO Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), intimo MICHELE CAPUTO NETO, para a devida ciência, acerca da decisão proferida nestes autos. Curitiba, 28/03/2016. GUILHERME MARCELO OTTO Estagiário Num. 33934 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032815551174400000000033253 Número do documento: 16032815551174400000000033253 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJX8LGPN49LQ3FQYAPVD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.25 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 133
  • 135.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, HELDER LUIZ LAZAROTTO Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), intimo HELDER LUIZ LAZAROTTO, para a devida ciência, acerca de decisão proferida nestes autos. Curitiba, 28/03/2016. GUILHERME MARCELO OTTO Estagiário Num. 33935 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032815551182300000000033254 Número do documento: 16032815551182300000000033254 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ65PZBGAUNLKQ7A6Y3K PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.26 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 134
  • 136.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Defiro o pedido de ingresso do Estado do Paraná no feito, nos termos da petição retro. Intimem-se o autoridade coatora e o Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneçam a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. Curitiba, 2016-03-28. Num. 33936 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16032813430731200000000033199 Número do documento: 16032813430731200000000033199 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8KL7J7QCVAT5PZV8YU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.27 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 135
  • 137.
    Petição Substituição Medicamento URGENTE Num.39802 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417481392000000000038962 Número do documento: 16041417481392000000000038962 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 136
  • 138.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORDA 5ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA Benefício da Justiça Gratuita Prioridade de Tramitação - Medicamento Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, especialmente para informar e requerer o que segue: Conforme já mencionado em petições anteriores, a falta de medicamento tem acarretando graves consequências para a impetrante, sendo que inclusive passou por recente internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Ocorre que conforme informado pela Médica, em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive possui preço inferior ao anterior, conforme faz prova os documentos anexos. Ainda, a impetrante buscou junto a UAF, recebendo negativa de sua solicitação. Num. 39803 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417473443400000000038963 Número do documento: 16041417473443400000000038963 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 137
  • 139.
    Desta forma, peloprincípio da celeridade e da eficiência processual, em proteção aos direitos fundamentais da Impetrante, em especial do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, conforme dispostos na Carta Magna brasileira, solicita-se a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelo medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial. Ressalta-se que conforme informado pela médica da Impetrante, a falta da medicação de controle levará a outros internamentos, além de criar resistência as medicações, sendo imprescindível para o seu tratamento o fornecimento correto da medicação. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Curitiba, 14 de abril de 2016. Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 39803 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417473443400000000038963 Número do documento: 16041417473443400000000038963 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 138
  • 140.
    Num. 39804 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474119500000000038964 Número do documento: 16041417474119500000000038964 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 139
  • 141.
    Num. 39804 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474119500000000038964 Número do documento: 16041417474119500000000038964 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 140
  • 142.
    Num. 39805 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474684000000000038965 Número do documento: 16041417474684000000000038965 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 141
  • 143.
    Num. 39805 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16041417474684000000000038965 Número do documento: 16041417474684000000000038965 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJV6M3KZ6FHQL3LZY5AA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.28 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 142
  • 144.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Defiro o pedido de substituição do medicamento. Intimem-se a autoridade coatora e o Estado do Paraná para que forneçam o medicamento VENLAFAXINA 150MG, nas condições e prazo requeridos, sob pena de imposição de multa. Cumpra-se, Num. 40183 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042009192795600000000039327 Número do documento: 16042009192795600000000039327 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ6YTDQYCGUNBXQEQXY3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.29 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 143
  • 145.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, MICHELE CAPUTO NETO Rua Piquiri, 170, Rebouças, CURITIBA - PR - CEP: 80230-140 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), intimo MICHELE CAPUTO NETO, para que, querendo, preste as informações que entender necessárias. Seguem, em anexo, fotocópias extraídas dos autos supracitados, para os devidos fins. E para eventuais esclarecimentos, ligar para (0XX41) 3210-7140, durante o expediente forense. Curitiba, 20/04/2016. GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA Chefe de Seção Num. 40792 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042012012467000000000039905 Número do documento: 16042012012467000000000039905 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ69LD67EKLJ9F2L3E8B PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.30 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 144
  • 146.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO 5ª Câmara Cível I N T I M A Ç Ã O Vossa Senhoria, HELDER LUIZ LAZAROTTO Rua Barão do Rio Branco, 465, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80010-180 Cumprindo determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) LUIZ MATEUS DE LIMA, contida nos autos de (MANDADO DE SEGURANÇA) nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN e IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO (E outros), intimo HELDER LUIZ LAZAROTTO,para que, querendo, preste as informações que entender necessárias. Seguem, em anexo, fotocópias extraídas dos autos supracitados, para os devidos fins. E para eventuais esclarecimentos, ligar para (0XX41) 3210-7140, durante o expediente forense. Curitiba, 20/04/2016. GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA Chefe de Seção Num. 40793 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042012012523200000000039906 Número do documento: 16042012012523200000000039906 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVWUWMKFVVM4VZ7GLWU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.31 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 145
  • 147.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Vistos, Defiro o pedido de substituição do medicamento. Intimem-se a autoridade coatora e o Estado do Paraná para que forneçam o medicamento VENLAFAXINA 150MG, nas condições e prazo requeridos, sob pena de imposição de multa. Cumpra-se, Num. 40794 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042009192795600000000039327 Número do documento: 16042009192795600000000039327 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDQNNNZNTQM82SBP8KU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.32 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 146
  • 148.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CERTIFICO que, nesta data, junto a estes autos às informações prestadas pela autoridade coatora, em anexo. Num. 46017 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014142451700000000044976 Número do documento: 16051014142451700000000044976 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 147
  • 149.
    Num. 46018 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 148
  • 150.
    Num. 46018 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 149
  • 151.
    Num. 46018 -Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 150
  • 152.
    Num. 46018 -Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 151
  • 153.
    Num. 46018 -Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 152
  • 154.
    Num. 46018 -Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 153
  • 155.
    Num. 46018 -Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 154
  • 156.
    Num. 46018 -Pág. 8Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 155
  • 157.
    Num. 46018 -Pág. 9Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051014141078700000000044977 Número do documento: 16051014141078700000000044977 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL5XY29WZADZ3MVVCKR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.33 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 156
  • 158.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Curitiba, 17 de maio de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Num. 49453 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051712261506600000000048343 Número do documento: 16051712261506600000000048343 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5N6F2GY7T5TLBQUVXK PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.34 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 157
  • 159.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Curitiba, 17 de maio de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Num. 49455 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051712330530700000000048345 Número do documento: 16051712330530700000000048345 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXJQ5X5AHSBZMRLA7GR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.35 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 158
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Curitiba, 17 de maio de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Num. 49456 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051712363014000000000048346 Número do documento: 16051712363014000000000048346 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJD4NVPURZPA7ADR3GPD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.36 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 159
  • 161.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Curitiba, 17 de maio de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Num. 49458 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051712402548500000000048348 Número do documento: 16051712402548500000000048348 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8SX6DN56UKXYJLPZTU PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.37 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 160
  • 162.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Juiz Subst. 2º G. Anderson Ricardo Fogaça. Curitiba, 17 de maio de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Num. 49460 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051712421393500000000048350 Número do documento: 16051712421393500000000048350 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDJJTNR39EPUD2GXXL3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.38 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 161
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    Vistos, Louise Stubert Guadagninimpetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando que: nasceu em 25/08/1990 com váriosa) problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentosb) em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina, com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...); a impetrante necessita do uso dos medicamentosc) denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; não possui condiçõesd) financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês. Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834). Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293). No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol. Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...]na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o Num. 49671 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051714143121100000000048561 Número do documento: 16051714143121100000000048561 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYW7RET8MCAAGZZDKNR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.39 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 162
  • 164.
    medicamento ARIPIPRAZOL 20MGe o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o ”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...] O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. A impetrante informou que a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “ em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, ”, razão pela qual solicitou a substituição doque inclusive possui preço inferior ao anterior medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelo medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183). Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018). Os autos vieram conclusos. É possível verificar que não houve intimação do Estado do Paraná nos termos solicitados no doc. Num. 27658 acerca do deferimento da substituição do medicamento Fluxovamina 50 MG pelo medicamento Venlafaxina 150 MG, pelo que a determino. Outrossim, certifique a Secretaria se as intimações de Num. 40792 e Num. 40793, dirigidas à Michele Caputo Neto e Helder Luiz Lazarotto, respectivamente, dizem respeito à ciência da decisão que concedeu a substituição do medicamento, já que o teor da intimação é no sentido de prestar as informações que entenderem necessárias, a qual foi encaminhada inicialmente, não havendo qualquer indicação de que estas foram prestadas no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que diga se a medicação substituída foi entregue nas condições em que foi deferida. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 16 de maio de 2016. Num. 49671 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051714143121100000000048561 Número do documento: 16051714143121100000000048561 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYW7RET8MCAAGZZDKNR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.39 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 163
  • 165.
    (Assinado digitalmente) ANDERSON RICARDOFOGAÇA Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator Num. 49671 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051714143121100000000048561 Número do documento: 16051714143121100000000048561 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYW7RET8MCAAGZZDKNR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.39 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 164
  • 166.
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CERTIFICO que, nesta data, junto às informações prestada pela parte coatora SESA, em anexo. Num. 49765 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051715241805900000000048653 Número do documento: 16051715241805900000000048653 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT9MPTUBBYV5XKE5TSR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.40 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 165
  • 167.
    Num. 49766 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051715240447600000000048654 Número do documento: 16051715240447600000000048654 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT9MPTUBBYV5XKE5TSR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.40 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 166
  • 168.
    Num. 49766 -Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051715240447600000000048654 Número do documento: 16051715240447600000000048654 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT9MPTUBBYV5XKE5TSR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.40 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 167
  • 169.
    Num. 49766 -Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051715240447600000000048654 Número do documento: 16051715240447600000000048654 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT9MPTUBBYV5XKE5TSR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.40 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 168
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    Num. 49766 -Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051715240447600000000048654 Número do documento: 16051715240447600000000048654 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJT9MPTUBBYV5XKE5TSR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.40 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 169
  • 171.
    Vistos, Louise Stubert Guadagninimpetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando que: nasceu em 25/08/1990 com váriosa) problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentosb) em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina, com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...); a impetrante necessita do uso dos medicamentosc) denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; não possui condiçõesd) financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) por mês. Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834). Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293). No documento de Num. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol. Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...]na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o Num. 49767 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051714143121100000000048561 Número do documento: 16051714143121100000000048561 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ69L92TH7Z6RGU57ZJD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.41 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 170
  • 172.
    medicamento ARIPIPRAZOL 20MGe o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o ”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...] O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. A impetrante informou que a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “ em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, ”, razão pela qual solicitou a substituição doque inclusive possui preço inferior ao anterior medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelo medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183). Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018). Os autos vieram conclusos. É possível verificar que não houve intimação do Estado do Paraná nos termos solicitados no doc. Num. 27658 acerca do deferimento da substituição do medicamento Fluxovamina 50 MG pelo medicamento Venlafaxina 150 MG, pelo que a determino. Outrossim, certifique a Secretaria se as intimações de Num. 40792 e Num. 40793, dirigidas à Michele Caputo Neto e Helder Luiz Lazarotto, respectivamente, dizem respeito à ciência da decisão que concedeu a substituição do medicamento, já que o teor da intimação é no sentido de prestar as informações que entenderem necessárias, a qual foi encaminhada inicialmente, não havendo qualquer indicação de que estas foram prestadas no prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para que diga se a medicação substituída foi entregue nas condições em que foi deferida. Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 16 de maio de 2016. Num. 49767 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051714143121100000000048561 Número do documento: 16051714143121100000000048561 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ69L92TH7Z6RGU57ZJD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.41 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 171
  • 173.
    (Assinado digitalmente) ANDERSON RICARDOFOGAÇA Juiz de Direito Substituto em 2.º Grau Relator Num. 49767 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANDERSON RICARDO FOGACA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16051714143121100000000048561 Número do documento: 16051714143121100000000048561 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ69L92TH7Z6RGU57ZJD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.41 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 172
  • 174.
    Em anexo: Pedido deaumento de dosagem de medicamento Receita Medicação Num. 60703 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16061415103869500000000059361 Número do documento: 16061415103869500000000059361 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 173
  • 175.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORDA 5ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA Benefício da Justiça Gratuita Prioridade de Tramitação - Medicamento Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao contido em despacho de ID 49767, especialmente para informar e requerer o que segue: Em atenção ao despacho de ID 49767, informa a impetrante que a medicação substituída, VENLAFAXINA 150 MG, juntamente com as demais medicações foi corretamente entregue pela UAF no dia 10/05/2016. Ocorre que como é de praxe nas medicações psiquiátricas, é necessário passar por um período de adaptação, especialmente em relação a dosagem dos referidos medicamentos. Desta forma, em consulta no dia 31/05/2016 foi solicitada pela médica da Impetrante o aumento da dosagem da medicação VENLAFAXINA em 75MG, passando para 225MG. Num. 60706 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16061415064126600000000059364 Número do documento: 16061415064126600000000059364 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 174
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    Ressalta-se que esteaumento não substitui as medicações anteriores, mas somente aumenta a dosagem utilizada pela paciente para 225MG, ou seja 150MG +75MG. Ocorre que a impetrante buscou junto a UAF atender a solicitação médica, mas fora informada que tal medida depende de ordem judicial, pois a farmácia estaria impedida de fracionar medicamentos e que não havia a dosagem de 75MG em estoque. Ainda, questionando sobre a negativa do referido pedido, foi informada de que a farmácia não estava autorizada a fornecer a negativa “por escrito” nestes casos. Desta forma, pelo princípio da celeridade e da eficiência processual, em proteção aos direitos fundamentais da Impetrante, em especial do direito à vida e a dignidade da pessoa humana, conforme dispostos na Carta Magna brasileira, solicita-se o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, já fornecida. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Curitiba, 14 de junho de 2016. Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 60706 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16061415064126600000000059364 Número do documento: 16061415064126600000000059364 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 175
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    Num. 60708 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16061415070385400000000059366 Número do documento: 16061415070385400000000059366 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJL6VTEQC4RLLV9RS2GD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.42 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 176
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    Mandado de Segurançan. 5000012-83.2015.8.16.0000. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin Impetrado: Michele Caputo Neto e outros Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, 1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg 2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Curitiba, 24 de junho de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 64719 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062413265343700000000063232 Número do documento: 16062413265343700000000063232 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8QANPG58VGH59BQN2R PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.43 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Decisão Página 177
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    Mandado de Segurançan. 5000012-83.2015.8.16.0000. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin Impetrado: Michele Caputo Neto e outros Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, 1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg 2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Curitiba, 24 de junho de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 67686 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062413265343700000000063232 Número do documento: 16062413265343700000000063232 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDEMU5V24SSFPSJWCCY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.44 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 178
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    Mandado de Segurançan. 5000012-83.2015.8.16.0000. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin Impetrado: Michele Caputo Neto e outros Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, 1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg 2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Curitiba, 24 de junho de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 67687 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062413265343700000000063232 Número do documento: 16062413265343700000000063232 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJS653RFQ5D645YAMEHD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.45 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 179
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    Mandado de Segurançan. 5000012-83.2015.8.16.0000. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin Impetrado: Michele Caputo Neto e outros Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Vistos, 1) Em consideração à receita médica acostada pela impetrante, defiro o aumento da dosagem do medicamento para , mantendo-se as demais medicações já fornecidas.Venlafaxina 75mg 2) Após, cumpra-se o despacho 1895, remetendo-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Curitiba, 24 de junho de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator Num. 67688 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16062413265343700000000063232 Número do documento: 16062413265343700000000063232 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSPNKZ6P69X7MFNL2ER PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.46 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 180
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    Pronunciamento em anexo. Num.71325 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117074457200000000069661 Número do documento: 16071117074457200000000069661 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 181
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    MANDADO DE SEGURANÇAN° 5000012- 83.2015.8.16.0000, DE CURITIBA. IMPETRANTE : L.S.G. IMPETRADOS : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PARANÁ E OUTRO. RELATOR : DES. LUIZ MATEUS DE LIMA. PRONUNCIAMENTO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TOPIRAMATO (ROCHA). VENLAFAXINA (EUROFARMA). ARISTAB (ACHÉ). SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO E DIREITO DO CIDADÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 196. CONCESSÃO DA SEGURANÇAALMEJADA. EGRÉGIA QUINTA CÂMARA CÍVEL Cuidam os autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por L.S.G.. em face de ato reputado ilegal, atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Paraná e ao Diretor da 2ª Regional de Saúde, consistente na recusa de fornecimento de medicação necessária para tratamento de saúde. 1 Num. 71327 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 182
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    Afirmou a impetranteque nasceu com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro de espectro autista e retardo mental CID F84 e F70. Alegou que, em razão da gravidade de seus surtos psicóticos, foi internada nos anos de 2010 e 2015. Noticiou que já fez uso de diversos medicamentos, sem êxito, no entanto. Asseverou que necessita para seu tratamento dos medicamentos Topiramato 200mg, Luvox 150 mg e Aristab 20 mg, os quais necessita por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, Destacou que não possui condições financeiras para adquirir os remédios que lhe foram prescritos e que o Diretor da 2ª Regional de Saúde, ao ser instado, se recusou a fornecê-los. Sustentou a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Discorreu sobre o direito à saúde e enfatizou sua hipossuficiência financeira. Por fim, postulou liminar, bem como a concessão definitiva da ordem almejada. A douta Relatoria deferiu o pleito liminar e determinou o cumprimento da ordem no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. 2 Num. 71327 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 183
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    A impetrante noticiouo não fornecimento do remédio Ariprazol 20 mg. O Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que o fármaco Aripiprazol 20 mg foi encaminhado à 2ª Regional de Saúde para retirada pela impetrante. A impetrante participou a não disponibilização da medicação Fluxovamina 50 mg. O Estado do Paraná postulou seu ingresso no feito, o que restou deferido. A autora requereu a substituição do remédio Fluxovamina 50 mg pelo fármaco Venlafaxina 150 mg , o que foi deferido. O agente político impetrado participou o fornecimento dos remédios Aripiprazol 20 mg, Fluvoxamina 50 mg e Topiramato 100 mg. O Secretário de Estado da Saúde e o Diretor da 2ª Regional de Saúde prestaram informações, oportunidade em que afirmaram que os medicamentos postulados não constam dos Protocolos Clínicos e que o fármaco Venlafaxina 150 mg foi fornecido à impetrante. A impetrante postulou o aumento de dosagem do remédio Venlofaxina, o que também foi deferido. 3 Num. 71327 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 184
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    É, em resenha,o relatório. Noticiam os autos que a impetrante nasceu com diversos problemas de saúde principalmente os decorrentes do quadro de espectro autista e retardo mental CID F84 e F70, razão pela qual, consoante prescrição médica, necessita dos seguintes medicamentos: Topiramato 200 mg, Aristab 20 mg e Venlafaxina 150 mg (fls. 60, 122 e 123). Ora, dúvidas não remanescem de que os profissionais que assistem a autora estão aptos para diagnosticar suas enfermidades e avaliar a eficiência e adequação dos remédios prescritos, bem como a possibilidade de substituição, pelo que a documentação clínica acostada aos autos é prova assaz das moléstias e do seu tratamento. Deveras, neste particular, consoante afirmado por esse augusto Tribunal de Justiça, não se pode deixar de considerar que a prescrição médica foi feita por profissional da saúde devidamente capacitado, com conhecimentos médicos suficientes para saber a ação esperada do medicamento, sendo que se receitou medicação específica, certamente é porque ela trará os melhores resultados a paciente. Dessa forma, tendo em vista que foi juntado atestado médico suficiente para 4 Num. 71327 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 185
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    demonstrar a patologiae a necessidade do fármaco pleiteado, se faz desnecessária a perícia médica (Agravo de Instrumento 935506-4, Relator Desembargador Luiz Mateus de Lima, data do julgamento 06/11/2012). Anote-se que a saúde é direito público subjetivo que guarda íntima ligação com a dignidade humana e o direito fundamental à vida digna, valor nuclear da novel ordem constitucional instaurada em 1988 e que preluz sobre todo o ordenamento jurídico, impondo, assim, ao Estado e aos particulares o respeito irrestrito ao indivíduo. Com base nisto, irrelevante o fato da medicação postulada não constar dos Protocolos Clínicos, vez que conforme Nota Técnica nº 1/12, expedida pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção à Saúde Pública, tais normas são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores, da assistência à saúde neste plano. Na medida em que se alega que apenas o que contém os PCDT, frequentemente desatualizados, pode ser oferecido pelo SUS ao usuário, está- se claramente conferindo valor inconstitucional à solução dada, visto que o dizer do art. 198, inciso III, da CF, quando cuida de atendimento integral, o faz sem essa ou qualquer limitação administrativa. Pertinente o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MÉRITO. ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO DISPONIBILIZADOS PELO SUS: VENLAFAXINA E ISOFLAVONA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA 5 Num. 71327 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 186
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    CONSTITUCIONAL. PROVAS DANECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA AQUISIÇÃO PELA PARTE AUTORA. - Sentença ilíquida condenatória em face da Fazenda Pública sujeita ao reexame necessário, conforme Súmula 490 do STJ. - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia é matéria já pacificada tanto neste Tribunal de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Trata-se de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal, não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. - A medicação foi receitada com base em exame realizado na parte autora, sendo indicada para o seu caso específico, conforme atestado médico acostado, o que afasta os questionamentos sobre o tratamento ou mesmo a substituição. Ao depois, a afirmação do médico da parte autora não pode sucumbir diante de afirmação em abstrato de possibilidade de medicamento diferente. Impossibilidade de substituição. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-RS - AC: 70058036906 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 04/02/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/02/2014) Em tais condições, manifesta-se o Ministério Público pela concessão definitiva da segurança postulada, a fim de que se determine, em 6 Num. 71327 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 187
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    definitivo, às autoridadesimpetradas o fornecimento dos remédios postulados pela impetrante. Curitiba, 11 de julho de 2016. MARIA TEREZA UILLE GOMES Procuradora de Justiça 7 Num. 71327 - Pág. 7Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: MARIA TEREZA UILLE GOMES https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16071117072248900000000069663 Número do documento: 16071117072248900000000069663 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYE4BP85XFV4DTELBCR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.47 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Manifestação Página 188
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    MANDADO DE SEGURANÇA- 5000012-83.2015.8.16.0000 IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3) Outros interessados: AVANI STUBERT Vistos, Considerando que o feito está apto para julgamento, voltem os autos conclusos para prolação do voto e posterior julgamento pela 5 Câmara Cível. Curitiba, 21 de julho de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Relator Num. 74582 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16072112112670300000000072839 Número do documento: 16072112112670300000000072839 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSCLNDUG88B4A26SHSA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.48 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 189
  • 191.
    MANDADO DE SEGURANÇA- 5000012-83.2015.8.16.0000 IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3) Outros interessados: AVANI STUBERT Vistos, Junte-se. Curitiba, 10 de agosto de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator. Num. 82324 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16081013011577500000000080333 Número do documento: 16081013011577500000000080333 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJTZJE2BH8WUJLWNMS5D PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.49 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 190
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Sessão dia 16 de agosto de 2016. MANDADO DE SEGURANÇA - 5000012-83.2015.8.16.0000 Relator: LUIZ MATEUS DE LIMA Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN Impetrados : MICHELE CAPUTO NETO e outros CERTIDÃO DE JULGAMENTO CERTIFICO que a Colenda 5ª Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada na data supra, proferiu a seguinte decisão: "A 5ª Câmara Cível, em composição integral, por maioria de votos, concede a segurança." Participaram do julgamento, acompanhando o Relator, o Juiz Subst. 2° G. Rogério Ribas, o Desembargador Carlos Mansur Arida e o Juiz Subst. 2° G. Edison de Oliveira Macedo Filho. Votou vencido, denegando a segurança, o Des. Nilson Mizuta. Curitiba, 16 de agosto de 2016. THAYSE FEDALTO Secretária da 5ª CCv. Num. 88284 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THAYSE FEDALTO https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082412312135200000000086043 Número do documento: 16082412312135200000000086043 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ8EJTZTXXNZLL2Y48J3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.50 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 191
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    Nº , DACOMARCA FORO CENTRAL DAMANDADO DE SEGURANÇA 5000012-83.2015.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3) RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário Estadual da Saúde. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834). Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293). Num. 88939 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVEH4EMUUMF28HQYWH3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.51 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 192
  • 194.
    No documento deNum. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol. Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o ”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...] O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive ”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelopossui preço inferior ao anterior medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183). Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018). Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766, alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA 150 MG). A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). É o relatório. VOTO DO RELATOR O presente feito comporta julgamento antecipado. A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento. Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Num. 88939 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVEH4EMUUMF28HQYWH3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.51 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 193
  • 195.
    Assim, utilizando-se comofundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde. Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista que o direito à vida/saúde se faz mais importante. O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado, uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos. Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.03.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR 850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)” Num. 88939 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVEH4EMUUMF28HQYWH3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.51 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 194
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    Portanto, ainda quea medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença que o acomete. Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo. Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual. Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública, nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida constitucionalmente garantidos a todos. Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente. Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição Federal. Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a substituição e o aumento na dosagem). Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). III - DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto. Num. 88939 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVEH4EMUUMF28HQYWH3 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.51 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 195
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    Nº , DACOMARCA FORO CENTRAL DAMANDADO DE SEGURANÇA 5000012-83.2015.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3) RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário Estadual da Saúde. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834). Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293). Num. 88940 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ67QZRQQ5DHWBBTQZER PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 196
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    No documento deNum. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol. Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o ”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...] O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive ”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelopossui preço inferior ao anterior medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183). Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018). Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766, alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA 150 MG). A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). É o relatório. VOTO DO RELATOR O presente feito comporta julgamento antecipado. A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento. Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Num. 88940 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ67QZRQQ5DHWBBTQZER PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 197
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    Assim, utilizando-se comofundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde. Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista que o direito à vida/saúde se faz mais importante. O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado, uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos. Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.03.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR 850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)” Num. 88940 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ67QZRQQ5DHWBBTQZER PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 198
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    Portanto, ainda quea medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença que o acomete. Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo. Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual. Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública, nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida constitucionalmente garantidos a todos. Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente. Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição Federal. Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a substituição e o aumento na dosagem). Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). III - DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto. Num. 88940 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ67QZRQQ5DHWBBTQZER PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.52 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 199
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    Nº , DACOMARCA FORO CENTRAL DAMANDADO DE SEGURANÇA 5000012-83.2015.8.16.0000 COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA IMPETRANTE: LOUISE STUBERT GUADAGNIN IMPETRADO: MICHELE CAPUTO NETO e outros (3) RELATOR: Gab. Des. Luiz Mateus de Lima MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário Estadual da Saúde. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834). Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293). Num. 88941 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDSKS89Q64G8B5P3F6A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.53 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 200
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    No documento deNum. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol. Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o ”, doc. de Num. 26811.medicamento FLUXOVAMINA 50 MG [...] O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive ”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG pelopossui preço inferior ao anterior medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183). Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018). Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766, alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA 150 MG). A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). É o relatório. VOTO DO RELATOR O presente feito comporta julgamento antecipado. A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento. Sabe-se que a saúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Num. 88941 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDSKS89Q64G8B5P3F6A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.53 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 201
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    Assim, utilizando-se comofundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde. Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista que o direito à vida/saúde se faz mais importante. O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado, uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos. Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.03.2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR 850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)” Num. 88941 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDSKS89Q64G8B5P3F6A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.53 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 202
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    Portanto, ainda quea medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença que o acomete. Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo. Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual. Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública, nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida constitucionalmente garantidos a todos. Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente. Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição Federal. Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a substituição e o aumento na dosagem). Em consequência, condeno a parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). III - DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto. Num. 88941 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16082511440665200000000086602 Número do documento: 16082511440665200000000086602 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJDSKS89Q64G8B5P3F6A PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.53 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 203
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    Ciente do v.Acórdão. Curitiba, 06 de setembro de 2016. WILSON JOSÉ GALHEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA Num. 94197 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WILSON JOSE GALHEIRA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16090610185149700000000091628 Número do documento: 16090610185149700000000091628 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSPRG8J3DUVQBF63S5Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.54 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Ciência Página 204
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    MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN Impetrado: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS Relator: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA VOTO DIVERGENTE Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Estadual de Saúde. Discorreu ser portadora de espectro autista e retardo mental (CID F84 e F70), afirma que fez uso de diversos medicamentos que ocasionaram efeitos colaterais e que não melhoraram seu quadro clínico. Dessa forma, informou que o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Aduziu que, em posse do receituário, efetuou solicitação do medicamento perante a 2ª Regional de Saúde Metropolitana, obtendo como resposta a negativa da concessão. Defendeu a existência de violação a preceitos constitucionais, ao direito à vida e à saúde plena. Assim, alegou existente direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. Via tutela antecipada, requereu a concessão do fármaco. No mérito, a confirmação da medida. A medida pleiteada foi concedida (Num. 1895). Foram apresentadas informações (Num. 49766). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). Num. 104485 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4QMBB25LHRB2FMM9U PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido Página 205
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    O eminente RelatorDesembargador Luiz Mateus de Lima, vota no sentido de conceder a segurança. Divirjo, contudo, do douto entendimento exarado, para denegar a segurança pleiteada. Observa-se dos autos que a impetrante é acometida por quadro de espectro autista e retardo mental (CID F84 e F70). Afirmou que, em razão do uso de diversos remédios (ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), vem apresentando muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos. Dessa forma, o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Os medicamentos receitados são indicados para a patologia que acomete a impetrante. No entanto, denota-se tratar de fármaco não constante nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Ou seja, não disponibilizado publicamente através do SUS. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que, para fornecimento de medicamento não incluído nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, o paciente deve ter se submetido ao tratamento do SUS, além de ficar demonstrada a ausência de eficácia do tratamento fornecido pelo sistema público. Ocorre que, o laudo médico particular apresentado, conforme entendimento do Tribunal Superior, não é indicativo de direito líquido e certo, se não submetido ao crivo do contraditório. O documento é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. O laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda mais quando não há tratamento padronizado para a enfermidade, que recomenda a não incorporação do medicamento no SUS. Num. 104485 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4QMBB25LHRB2FMM9U PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido Página 206
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    Não se pretendeimpor a supremacia da questão processual sobre ao mais elevado interesse da saúde humana. O que se visa alertar é que a questão posta em julgamento está em diametral oposição ao que vem julgando os Tribunais Superiores, que emitem os paradigmas para a Justiça Nacional. É certo que a Constituição Federal determina que a proteção à saúde é dever do Estado. Também, é verdade, que a mesma Constituição diz que só é cabível o mandado de segurança quando houver a prática de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXXI). No caso, a autoridade tida como coatora não praticou nenhuma irregularidade. De modo que, além de não existir a figura da autoridade coatora, não está presente também o direito líquido e certo, já que o direito perseguido pelo autor não está demonstrado de plano, livre de qualquer dúvida. No caso não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, pois o medicamento solicitado não está entre aqueles que o Poder Público deve obrigatoriamente fornecer. A parte deve ajustar seu pedido de acordo com a prova que dispõe, visando alcançar a jurisdição pretendida. No caso, o documento apresentado seria uma boa prova para obter uma tutela antecipada em ação ordinária. Mas, o mesmo documento é imprestável para caracterizar um direito líquido e certo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva compelir a autoridade indigitada coatora a fornecer-lhe medicamentos e insumos para o tratamento de Diabete Mellitus. 2. O Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência pública sobre a matéria, no julgamento da SL N. 47/PE, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias, ressaltando que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a Num. 104485 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4QMBB25LHRB2FMM9U PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido Página 207
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    ineficácia ou aimpropriedade da política de saúde existente". 3. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 4. Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 5. A alegativa da impetrante - de que o pedido ao SUS para que forneça seringas, lancetas e fitas reagentes impõe um longo processo burocrático incompatível com a gravidade da doença - demanda dilação probatória não admitida no rito do mandado de segurança, já que a autoridade coatora afirmou que fornece gratuitamente esses utensílios, mediante simples requerimento no posto credenciado. 6. Recurso ordinário não provido” (STJ - RMS 30746 / MG – Segunda Turma - Ministro CASTRO MEIRA - DJe 06/12/2012). “O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. In casu, o direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecido medicamento equivalente para o tratamento. 3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento "humira" no tratamento, procedimento defeso na via mandamental. 4. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.600SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23022011). Não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. A pretensão demanda dilação probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, procedimento . Portanto, a ausência de elementos de prova suficiente afasta o direitodefeso na via mandamental líquido e certo da impetrante e importam na extinção do mandado de segurança. Do exposto, divirjo do voto do e. Relator, para denegar a segurança, por ausência do direito líquido e certo, revogando a liminar anteriormente concedida. Curitiba, 15 de agosto de 2016. NILSON MIZUTA Desembargador Num. 104485 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4QMBB25LHRB2FMM9U PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido Página 208
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    Num. 104485 -Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJY4QMBB25LHRB2FMM9U PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.55 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Voto Vencido Página 209
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    MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN Impetrado: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS Relator: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA VOTO DIVERGENTE Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Estadual de Saúde. Discorreu ser portadora de espectro autista e retardo mental (CID F84 e F70), afirma que fez uso de diversos medicamentos que ocasionaram efeitos colaterais e que não melhoraram seu quadro clínico. Dessa forma, informou que o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Aduziu que, em posse do receituário, efetuou solicitação do medicamento perante a 2ª Regional de Saúde Metropolitana, obtendo como resposta a negativa da concessão. Defendeu a existência de violação a preceitos constitucionais, ao direito à vida e à saúde plena. Assim, alegou existente direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. Via tutela antecipada, requereu a concessão do fármaco. No mérito, a confirmação da medida. A medida pleiteada foi concedida (Num. 1895). Foram apresentadas informações (Num. 49766). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). Num. 104894 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 210
  • 212.
    O eminente RelatorDesembargador Luiz Mateus de Lima, vota no sentido de conceder a segurança. Divirjo, contudo, do douto entendimento exarado, para denegar a segurança pleiteada. Observa-se dos autos que a impetrante é acometida por quadro de espectro autista e retardo mental (CID F84 e F70). Afirmou que, em razão do uso de diversos remédios (ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), vem apresentando muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos. Dessa forma, o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Os medicamentos receitados são indicados para a patologia que acomete a impetrante. No entanto, denota-se tratar de fármaco não constante nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Ou seja, não disponibilizado publicamente através do SUS. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que, para fornecimento de medicamento não incluído nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, o paciente deve ter se submetido ao tratamento do SUS, além de ficar demonstrada a ausência de eficácia do tratamento fornecido pelo sistema público. Ocorre que, o laudo médico particular apresentado, conforme entendimento do Tribunal Superior, não é indicativo de direito líquido e certo, se não submetido ao crivo do contraditório. O documento é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. O laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda mais quando não há tratamento padronizado para a enfermidade, que recomenda a não incorporação do medicamento no SUS. Num. 104894 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 211
  • 213.
    Não se pretendeimpor a supremacia da questão processual sobre ao mais elevado interesse da saúde humana. O que se visa alertar é que a questão posta em julgamento está em diametral oposição ao que vem julgando os Tribunais Superiores, que emitem os paradigmas para a Justiça Nacional. É certo que a Constituição Federal determina que a proteção à saúde é dever do Estado. Também, é verdade, que a mesma Constituição diz que só é cabível o mandado de segurança quando houver a prática de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXXI). No caso, a autoridade tida como coatora não praticou nenhuma irregularidade. De modo que, além de não existir a figura da autoridade coatora, não está presente também o direito líquido e certo, já que o direito perseguido pelo autor não está demonstrado de plano, livre de qualquer dúvida. No caso não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, pois o medicamento solicitado não está entre aqueles que o Poder Público deve obrigatoriamente fornecer. A parte deve ajustar seu pedido de acordo com a prova que dispõe, visando alcançar a jurisdição pretendida. No caso, o documento apresentado seria uma boa prova para obter uma tutela antecipada em ação ordinária. Mas, o mesmo documento é imprestável para caracterizar um direito líquido e certo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva compelir a autoridade indigitada coatora a fornecer-lhe medicamentos e insumos para o tratamento de Diabete Mellitus. 2. O Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência pública sobre a matéria, no julgamento da SL N. 47/PE, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias, ressaltando que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a Num. 104894 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 212
  • 214.
    ineficácia ou aimpropriedade da política de saúde existente". 3. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 4. Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 5. A alegativa da impetrante - de que o pedido ao SUS para que forneça seringas, lancetas e fitas reagentes impõe um longo processo burocrático incompatível com a gravidade da doença - demanda dilação probatória não admitida no rito do mandado de segurança, já que a autoridade coatora afirmou que fornece gratuitamente esses utensílios, mediante simples requerimento no posto credenciado. 6. Recurso ordinário não provido” (STJ - RMS 30746 / MG – Segunda Turma - Ministro CASTRO MEIRA - DJe 06/12/2012). “O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. In casu, o direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecido medicamento equivalente para o tratamento. 3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento "humira" no tratamento, procedimento defeso na via mandamental. 4. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.600SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23022011). Não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. A pretensão demanda dilação probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, procedimento . Portanto, a ausência de elementos de prova suficiente afasta o direitodefeso na via mandamental líquido e certo da impetrante e importam na extinção do mandado de segurança. Do exposto, divirjo do voto do e. Relator, para denegar a segurança, por ausência do direito líquido e certo, revogando a liminar anteriormente concedida. Curitiba, 15 de agosto de 2016. NILSON MIZUTA Desembargador Num. 104894 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 213
  • 215.
    Num. 104894 -Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5FJB23DQ7ERZ53QKHY PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.56 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 214
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    MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Impetrante: LOUISE STUBERT GUADAGNIN Impetrado: ESTADO DO PARANÁ E OUTROS Relator: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA VOTO DIVERGENTE Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário Estadual de Saúde. Discorreu ser portadora de espectro autista e retardo mental (CID F84 e F70), afirma que fez uso de diversos medicamentos que ocasionaram efeitos colaterais e que não melhoraram seu quadro clínico. Dessa forma, informou que o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Aduziu que, em posse do receituário, efetuou solicitação do medicamento perante a 2ª Regional de Saúde Metropolitana, obtendo como resposta a negativa da concessão. Defendeu a existência de violação a preceitos constitucionais, ao direito à vida e à saúde plena. Assim, alegou existente direito líquido e certo ao recebimento do medicamento. Via tutela antecipada, requereu a concessão do fármaco. No mérito, a confirmação da medida. A medida pleiteada foi concedida (Num. 1895). Foram apresentadas informações (Num. 49766). A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). Num. 104895 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLPDQNHJ8JN8C8B9BGA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.57 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 215
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    O eminente RelatorDesembargador Luiz Mateus de Lima, vota no sentido de conceder a segurança. Divirjo, contudo, do douto entendimento exarado, para denegar a segurança pleiteada. Observa-se dos autos que a impetrante é acometida por quadro de espectro autista e retardo mental (CID F84 e F70). Afirmou que, em razão do uso de diversos remédios (ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), vem apresentando muitos efeitos colaterais, inclusive galactorréia e não estabilização do quadro, agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos. Dessa forma, o médico especialista prescreveu o uso dos fármacos Topiramato 200mg, Luvox 150mg e Aristab 20mg. Os medicamentos receitados são indicados para a patologia que acomete a impetrante. No entanto, denota-se tratar de fármaco não constante nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde. Ou seja, não disponibilizado publicamente através do SUS. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento que, para fornecimento de medicamento não incluído nos Protocolos Clínicos do Ministério da Saúde, o paciente deve ter se submetido ao tratamento do SUS, além de ficar demonstrada a ausência de eficácia do tratamento fornecido pelo sistema público. Ocorre que, o laudo médico particular apresentado, conforme entendimento do Tribunal Superior, não é indicativo de direito líquido e certo, se não submetido ao crivo do contraditório. O documento é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. O laudo médico, como elemento de prova, deve submeter-se ao contraditório, à luz do que dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda mais quando não há tratamento padronizado para a enfermidade, que recomenda a não incorporação do medicamento no SUS. Num. 104895 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLPDQNHJ8JN8C8B9BGA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.57 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 216
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    Não se pretendeimpor a supremacia da questão processual sobre ao mais elevado interesse da saúde humana. O que se visa alertar é que a questão posta em julgamento está em diametral oposição ao que vem julgando os Tribunais Superiores, que emitem os paradigmas para a Justiça Nacional. É certo que a Constituição Federal determina que a proteção à saúde é dever do Estado. Também, é verdade, que a mesma Constituição diz que só é cabível o mandado de segurança quando houver a prática de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXXI). No caso, a autoridade tida como coatora não praticou nenhuma irregularidade. De modo que, além de não existir a figura da autoridade coatora, não está presente também o direito líquido e certo, já que o direito perseguido pelo autor não está demonstrado de plano, livre de qualquer dúvida. No caso não se verifica nenhuma ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, pois o medicamento solicitado não está entre aqueles que o Poder Público deve obrigatoriamente fornecer. A parte deve ajustar seu pedido de acordo com a prova que dispõe, visando alcançar a jurisdição pretendida. No caso, o documento apresentado seria uma boa prova para obter uma tutela antecipada em ação ordinária. Mas, o mesmo documento é imprestável para caracterizar um direito líquido e certo. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “1. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o mandado de segurança por meio do qual a impetrante objetiva compelir a autoridade indigitada coatora a fornecer-lhe medicamentos e insumos para o tratamento de Diabete Mellitus. 2. O Supremo Tribunal Federal, após realização de audiência pública sobre a matéria, no julgamento da SL N. 47/PE, ponderou que o reconhecimento do direito a determinados medicamentos deve ser analisado caso a caso, conforme as peculiaridades fático-probatórias, ressaltando que, "em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a Num. 104895 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLPDQNHJ8JN8C8B9BGA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.57 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 217
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    ineficácia ou aimpropriedade da política de saúde existente". 3. Laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo. Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança. 4. Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança. 5. A alegativa da impetrante - de que o pedido ao SUS para que forneça seringas, lancetas e fitas reagentes impõe um longo processo burocrático incompatível com a gravidade da doença - demanda dilação probatória não admitida no rito do mandado de segurança, já que a autoridade coatora afirmou que fornece gratuitamente esses utensílios, mediante simples requerimento no posto credenciado. 6. Recurso ordinário não provido” (STJ - RMS 30746 / MG – Segunda Turma - Ministro CASTRO MEIRA - DJe 06/12/2012). “O mandado de segurança tem o escopo de tutelar direito comprovado de plano, sujeito à lesão ou ameaça de lesão por ato abusivo ou ilegal de autoridade. 2. In casu, o direito à saúde não foi violado, tendo o Estado fornecido medicamento equivalente para o tratamento. 3. A pretensão da recorrente demanda dilação probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento "humira" no tratamento, procedimento defeso na via mandamental. 4. Recurso ordinário não provido” (RMS 26.600SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23022011). Não há como reconhecer o alegado direito líquido e certo, porquanto o laudo médico juntado aos autos não é suficiente para sua configuração. A pretensão demanda dilação probatória apta a demonstrar a indispensabilidade do medicamento no tratamento, procedimento . Portanto, a ausência de elementos de prova suficiente afasta o direitodefeso na via mandamental líquido e certo da impetrante e importam na extinção do mandado de segurança. Do exposto, divirjo do voto do e. Relator, para denegar a segurança, por ausência do direito líquido e certo, revogando a liminar anteriormente concedida. Curitiba, 15 de agosto de 2016. NILSON MIZUTA Desembargador Num. 104895 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLPDQNHJ8JN8C8B9BGA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.57 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 218
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    Num. 104895 -Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: NILSON MIZUTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100416090652100000000101362 Número do documento: 16100416090652100000000101362 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJLPDQNHJ8JN8C8B9BGA PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.57 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Intimação Página 219
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    Ciente do votodivergente do Desembargador Nilson Mizuta, juntado aos autos. Curitiba, 07 de outubro de 2016. WILSON JOSÉ GALHEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA Num. 105882 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WILSON JOSE GALHEIRA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16100714280864600000000102670 Número do documento: 16100714280864600000000102670 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5LC6GPYUPJP6USUK33 PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.58 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Ciência Página 220
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    Mandado de SegurançaOriginário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Impetrante: Louise Stubert Guadagnin. Impetrado: Ato do Secretário Estadual da Saúde. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. PACIENTE PORTADORA DE ESPECTRO AUTISTA E RETARDO MENTAL - CID F84 e F70. PLEITO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS TOPIRAMATO, VENLAFAXINA E ARISTAB. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DEVER DO ESTADO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DA PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Originário nº 5000012-83.2015.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é impetrante Louise Stubert Guadagnin e impetrado Ato do Secretário Estadual da Saúde. Louise Stubert Guadagnin impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Secretário Estadual da Saúde, alegando: a) nasceu em 25/08/1990 com vários problemas de saúde, principalmente os decorrentes do quadro do espectro autista e retardo mental - CIDF84 e F70; b) devido a gravidade de surtos psicóticos necessitou de internamentos em regime integral, nos anos de 2010 e 2015; c) fez uso de diversos remédios: ritalina, depakene, carbamazepina, risperidona, olanzapina, quetrapina), com muitos efeitos colaterais, inclusive, galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a utilização destes medicamentos não melhorou o quadro da Impetrante, inclusive gerando vários efeitos colaterais, como galactorréia e não estabilização do quadro, apresentando agressividade, impulsividade e sintomas psicóticos (...) a impetrante necessita do uso dos medicamentos denominados TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA, por período contínuo e indeterminado, sendo estes, os únicos medicamentos que apresentaram melhora no quadro clínico, razão pela qual necessita do medicamento; d) não possui condições financeiras para aquisição do medicamento que custa, aproximadamente, R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) por mês. Assim, requereu o deferimento de provimento liminar e da segurança em definitivo. O pedido liminar foi deferido em 29/10/2015, determinando o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da ordem judicial de fornecimento da medicação necessária, na forma da prescrição médica ao impetrante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O AR foi recebido pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde em 22/12/2015 (Num. 13830), e pela Secretária de Estado da Saúde do Paraná em 18/12/2015 (Num. 13834). Na Ficha Técnica Judicial - Medicamentos (Num. 16290) constou a guia de remessa nº 2089726 referente aos medicamentos Topiramato e Fluvoxamina, ficando pendente o medicamento Aripiprazol por ausência no estoque, razão pela qual a impetrante requereu a aplicação da multa diária e sua majoração caso não haja o fornecimento da medicação após nova intimação (Num. 16293). Num. 106623 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101012453100300000000103396 Número do documento: 16101012453100300000000103396 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSLQRY6P6N2CS2Z7W8Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão Página 221
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    No documento deNum. 25998, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou em 15/02/2016, que o medicamento Aripiprazol foi encaminhado para a farmácia da 2ª Regional de Saúde em 27/01/2016, sendo que a impetrante foi até a farmácia em 22/01/2016 quando retirou os fármacos Topiramato e Fluvoxamina, e até então não havia retirado o medicamento Aripiprazol. Em contrapartida, a impetrante informou que: “[...] na competência de 01/2016 foram entregues em 22/01/2016 os medicamentos FLUXOVAMINA 50 MG e TOPIRAMATO 100MG, não sendo entregue o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG. Já na competência 02/2016, foram entregues o medicamento ARIPIPRAZOL 20MG e o TOPIRAMATO 100MG, mas não fora entregue o medicamento ”, doc. de Num. 26811.FLUXOVAMINA 50 MG [...] O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito e a consequente intimação dos atos processuais, o que foi deferido (Num. 33877). Na mesma oportunidade foi determinada a intimação da autoridade coatora e do Estado do Paraná para que, em 48 (quarenta e oito) horas, fornecessem a medicação faltante, sob pena de imposição da multa. A impetrante informou que, a falta de medicamento acarretou graves consequências, tendo, inclusive, passado por internamento na Clínica Psiquiátrica Heidelberg. Informou, ainda, que “em virtude da falta da medicação FLUXOVAMINA 50 MG, a requerente criou “resistência” a mesma, sendo necessária a substituição da referida medicação para VENLAFAXINA 150 MG, que inclusive possui preço inferior ao ”. Razão pela qual solicitou a substituição do medicamento FLUXOVAMINA 50 MG peloanterior medicamento VENLAFAXINA 150 MG sem a necessidade de interposição de nova demanda judicial, o que foi deferido (Num. 40183). Em 06/04/2016, o Secretário de Estado da Saúde do Paraná informou que os medicamentos Aripiprazol, Fluvoxamina e Topiramato foram fornecidos para a paciente em 08/03/2016 e 06/04/2016 (Num. 46018). Informações pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Diretor da 2ª Regional de Saúde juntada no documento de Num. 49766, alegando, em suma, que é de competência do Ministério da Saúde atualizar a RENAME e os PCDTs, inserir ou padronizar medicamentos no Componente Especializado de Assistência Farmacêutica, os quais devem ser, obrigatoriamente, fornecidos de acordo com os critérios estabelecidos pelo mesmo. Informou, ainda, o fornecimento da medicação substituída (VENLAFAXINA 150 MG). A impetrante compareceu ao feito (Num. 60706) solicitando o aumento da dosagem do medicamento VENLAFAXINA em 75MG, sendo mantidas as demais medicações, inclusive a VENLOFAXINA 150MG, o que foi deferido (Num. 64719). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão definitiva da segurança postulada (Num. 71327). É o relatório. II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito comporta julgamento antecipado. A hipótese dos autos versa sobre o fornecimento dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG, VENLAFAXINA 75MG E ARISTAB 20MG, tendo em vista que a beneficiária é portadora de Espectro Autista e Retardo Mental (CID F84 e F70), sendo que referidos medicamentos são os mais adequados para o seu tratamento. Num. 106623 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101012453100300000000103396 Número do documento: 16101012453100300000000103396 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSLQRY6P6N2CS2Z7W8Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão Página 222
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    Sabe-se que asaúde é um direito público subjetivo fundamental, ligado à dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido, cabendo ao Estado implementar políticas públicas que atendam aos hipossuficientes, como é o caso da paciente, assegurando-lhes, na prática, a consecução de seus direitos, conforme consagra o artigo 196 da Constituição Federal, :verbis Art. 196 - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, utilizando-se como fundamento o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra a sua saúde. Logo, não fere o Princípio da Legalidade e da Proporcionalidade, o fornecimento dos medicamentos pleiteados, tendo em vista que o direito à vida/saúde se faz mais importante. O cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, inclusive de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de doença e desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento. Desta forma, não merece prosperar a pretensão da parte impetrada em se desobrigar ao fornecimento do medicamento postulado, uma vez que o fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida, ainda mais diante da comprovação da necessidade do uso de referidos medicamentos. Neste sentido tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PACIENTE ACOMETIDO DA PATOLOGIA CID 10 F90. PLEITO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITALINA LA 20MG. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA (CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ) AFASTADA. MEDICAÇÃO NÃO CONSTANTE DO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER AOS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS. DEVER DO ENTE PÚBLICO EM FORNECER A MEDICAÇÃO PRETENDIDA. DIREITO DO PACIENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PREVISTA NO ART. 141, § 2.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REGRA DIRIGIDA APENAS ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde (S.U.S.), é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. O art. 196 da Carta Magna consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade, menor sofrimento e melhor qualidade de vida. O fato de a medicação postulada não constar da lista de medicamentos editada pelo Ministério da Saúde ou não constar do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas da referida entidade, não deve implicar em restrição ao seu fornecimento, pois tais protocolos clínicos, sendo normas de inferior hierarquia, não podem prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida. (TJPR - 5ª C.Cível - ACR - 1482546-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 01.03.2016) Num. 106623 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101012453100300000000103396 Número do documento: 16101012453100300000000103396 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSLQRY6P6N2CS2Z7W8Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão Página 223
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    “AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE FORNECIMENTO GRATUITO PELO ESTADO DOS MEDICAMENTOS "CYMBALTA 60 MG", "TRAMADOL 50 MG" E "LYRICA 75 MG" À PESSOA CARENTE E PORTADORA DA DOENÇA "FIBROMIALGIA - CID M 79.7", COM SINTOMAS GRAVES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO ACERTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO (ART. 273-CPC). RECEITUÁRIO MÉDICO PRESCRITO POR PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE HÁ 07 ANOS. IDONEIDADE NA PRESCRIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E EFICIÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROTOCOLO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. VIDA E SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 196). DEVER DO ESTADO QUE NÃO SE RESTRINGE A FORNECER SOMENTE MEDICAMENTOS PREVISTOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO "SUS" (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE). NORMAS DE INFERIOR HIERARQUIA QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO PRINCÍPIO DA "DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA", COM DESTACADO ASSENTO CONSTITUCIONAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE DEVEM SER SUPERADAS. REFORMA DA DECISÃO SOMENTE PARA CONCEDER DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO EFEITO SUSPENSIVO JÁ DEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 8504018 PR 850401-8 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 26/06/2012, 5ª Câmara Cível)” Portanto, ainda que a medicação postulada não conste dos Protocolos Clínicos e/ou RENAME, todo cidadão tem direito ao recebimento de medicamentos, mesmo que este não seja o tratamento padrão estabelecido pelo Ministério da Saúde para a doença que o acomete. Embora o Sistema de Padronização de Medicamentos seja necessário para o desenvolvimento da política de saúde pública, esta deve ser flexível ao ponto de respeitar as particularidades de cada cidadão, pois de nada adiantaria fornecer a medicação padrão se esta não é a adequada para o tratamento, ou até mesmo não apresenta resultados ao enfermo. Desse modo, ainda que o tratamento pleiteado não se constitua no tratamento padrão estabelecido pelo Sistema Único de Saúde (S.U.S.), todo cidadão tem direito ao recebimento do mesmo, bem como de medicamentos, sobretudo quando comprovada a necessidade de sua realização, conforme ocorre nos presentes autos, pois a paciente faz prova da necessidade do fornecimento da medicação postulada, como se verifica dos receituários médicos anexados à inicial e durante o trâmite processual. Do que se conclui que o fornecimento de referidos medicamentos à interessada não visa a desrespeitar a política de saúde pública, nem tampouco beneficiar um cidadão em detrimento aos demais, mas busca respeitar o direito à saúde e à vida constitucionalmente garantidos a todos. Ademais, é preciso levar em consideração que a receita médica foi prescrita por profissional da área da saúde devidamente capacitado, com conhecimentos suficientes para saber a ação esperada dos medicamentos, sendo que receitou medicação específica não por se tratar de uma escolha aleatória, mas pelo fato de esta trazer melhores resultados à paciente. Por fim, vale dizer que é dever do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não caracterizando violação ao Princípio da Divisão dos Poderes a determinação de fornecimento de tratamento e medicamento à pessoa necessitada, uma vez que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários (oportunidade e conveniência) da Administração Pública, mas constitui um dever previsto na própria Constituição Federal. Portanto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, confirmo a tutela antecipada e julgo procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, determinando o fornecimento dos medicamentos na forma prescrita (incluindo a substituição e o aumento na dosagem). Num. 106623 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101012453100300000000103396 Número do documento: 16101012453100300000000103396 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSLQRY6P6N2CS2Z7W8Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão Página 224
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    Em consequência, condenoa parte impetrada ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). III - DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por MAIORIA de votos, em julgar procedente a ação, concedendo definitivamente a segurança, nos termos do voto. Participaram do julgamento, acompanhando o Relator, o Juiz Subst. 2° G. Rogério Ribas, o Desembargador Carlos Mansur Arida e o Juiz Subst. 2° G. Edison de Oliveira Macedo Filho. Votou vencido, denegando a segurança, o Desembargador Nilson Mizuta. Curitiba, 16 de agosto de 2016. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator. NILSON MIZUTA Redator do voto vencido Num. 106623 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: LUIZ MATEUS DE LIMA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101012453100300000000103396 Número do documento: 16101012453100300000000103396 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJSLQRY6P6N2CS2Z7W8Y PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.59 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Acórdão Página 225
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR1º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000 O , devidamente qualificado nos autos, neste ato representado pela Procuradora doESTADO DO PARANÁ Estado que firma a presente (delegação de poderes em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor em face do v. acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, com amparo noRECURSO EXTRAORDINÁRIO artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 e ss. do CPC, conforme as razões aqui anexadas, as quais espera sejam conhecidas e encaminhadas ao E. Supremo Tribunal Federal para julgamento. Pede deferimento. Curitiba, 10 de outubro de 2016. Ana Luiza de Paula Xavier Procuradora do Estado do Paraná OAB/PR 32.876 EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Num. 107061 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018410107500000000103814 Número do documento: 16101018410107500000000103814 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 226
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    1. SÍNTESE PROCESSUAL LOUISESTUBERT GUADAGNIN impetrou mandado de segurança, em face do Secretário de Estado da Saúde. Disse ser portadora de espectro autista e retardo mental, necessitando, para o tratamento dessa doença, dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA. A liminar foi deferida para determinar ao impetrado o fornecimento, "pela pessoa jurídica responsável, no caso o Estado do Paraná", dos medicamentos/tratamentos requeridos, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico que acompanha o impetrante. O fármaco não está previsto nas portarias do Ministério da Saúde e na RENAME e é de alto custo. A segurança foi concedida mas r. decisão merece reforma integral. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL A questão constitucional discutida no presente recurso tem relevância social, econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A exemplo de inúmeros provimentos semelhantes, a decisão impugnada determinou que o ente público recorrente proceda a entrega de medicamento de alto custo, reputado necessário ao tratamento de saúde de determinada pessoa, em detrimento do atendimento público de saúde destinado a toda a população. Os medicamentos buscados são de alto custo (fato incontroverso nos autos) e não poderia ser fornecido ao paciente segundo os critérios de distribuição de competência estabelecidos pela legislação infraconstitucional que disciplina o Sistema Único de Saúde. Enquadra-se a hipótese na regra do artigo 543-A § 2º do Código de Processo Civil, conforme reconhecido por decisão plenária que o Supremo Tribunal Federal proferiu no (MARCO AURÉLIO, j. 15/11/2007, DJRE 566471-RG-RN 7/12/2007, p. 16), cujo acórdão, reconhecendo a repercussão geral, apresenta a seguinte ementa: SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685) Assim, encontra-se demonstrada a repercussão geral, consistente na relevância política, jurídica e social da matéria, estando preenchido o requisito de admissibilidade dos arts. 102, § 3º, da CF e 543-A, §2º do CPC. Num. 107061 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018410107500000000103814 Número do documento: 16101018410107500000000103814 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 227
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    3. VIOLAÇÃO AOARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É fato incontroverso que os medicamentos pleiteados pela Recorrida não se encontram previstos nas Relação Nacional de Medicamentos – RENAME e que o SUS fornece outras opções de tratamento para a doença da interessada, as quais foram por esta rejeitadas. Tampouco há nos autos prova técnica (para além da receita) que demonstre que os medicamentos requeridos tem eficácia para o trato da doença em questão (ao contrário do que ocorre com os medicamentos fornecidos pelo SUS). Apesar disso, o v. acórdão entendeu que a negativa de fornecimento dos remédios a paciente feriria seu direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Entretanto, a elástica interpretação conferida ao referido dispositivo, prequestionados no v. acórdão, importa violação das próprias normas aplicadas. Determina o art. 196 da CF: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante quepolíticas sociais e econômicas às ações evisem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso euniversal igualitário serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifamos) O artigo 196 da Carta da República encerra preceito relativo à saúde , direito , que não se confundepública social com o direito individual à saúde. O exercício deste direito individual está condicionado às balizas gerais estabelecidas em conformidade com o próprio dispositivo constitucional. A interpretação ampla dada pelo v. acórdão ao aludido artigo, sem atentar aos ,limites que ele mesmo prescreve em especial ao controle das ações pelos organismos públicos competentes, importa tratamento desigual, impondo, ao Poder Público, o ônus de prover tratamentos individuais, de custo muitas vezes superior ao que o sistema é capaz de fornecer, em detrimento da maioria dos necessitados. É certo que o dispositivo constitucional em questão não estabelece qualquer distinção entre medicamentos nem firma divisão de tarefas entre os entes políticos. Mas isso não autoriza o descumprimento das normas infraconstitucionais. Isso porque o artigo 197 da Constituição Federal é claro ao prever que o exercício do direito à saúde se dará nos , o que não foi respeitado no caso concreto. A pretexto de se aplicar a Carta Magna, as regras infraconstitucionais quetermos da lei regem os SUS – tais como a necessidade de observância dos Protocolos Clínicos para o trato de doenças e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - foram desrespeitados. O respeito às regras de índole infraconstitucional é essencial para efetivar o acesso igualitário e universal a saúde (art. 196, CF). Num. 107061 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018410107500000000103814 Número do documento: 16101018410107500000000103814 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 228
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    Por isso, nãose pode obrigar o ESTADO DO PARANÁ a dispensar medicamento não padronizado, não previsto nas portarias do Ministério da Saúde ou em seus Protocolos Clínicos para fornecimento à população, sem eficácia comprovada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ressalta-se que a atualização das listas dos medicamentos fornecidos pelo SUS é de competência da União, nada cabendo ao Estado fazer nesse sentido. Assim é que, malgrado relevantes sob o aspecto individual da interessada, as justificativas invocadas pelo acórdão não podem servir de fundamento para criar deveres que extrapolem os limites das forças estatais. No caso, é incontroverso que os fármacos postulados não fazem parte do rol de medicamentos aos quais a população tem acesso, de forma igualitária e mediante as ações e serviços oferecidos pelos poderes públicos. E se a Constituição dispõe sobre políticas sociais e econômicas que visem ao acesso , auniversal e igualitário garantia não pode abranger medicamentos não compreendidos nas diretrizes públicas da saúde. Já decidiu este E. Supremo Tribunal Federal: "Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe . A responsabilidade do Estado em forneceracesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se deferir o custeio do medicamento em questão em prol do impetrante, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da . (…) Ademais, o medicamento solicitado pelo impetrante, além de ser de custo elevado, nãocoletividade consta da lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde, certo, ainda, que o mesmo se encontra em fase de estudos e pesquisas.” (SS 3073, DJ 14/2/2007.) (g.n.) Portanto, pelas diversas razões mencionadas, evidente à afronta aos artigos 196 da Constituição Federal, razão pela qual o presente recurso merece ser provido. 4. REQUERIMENTO Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso extraordinário admitido e encaminhado ao E. Supremo Tribunal Federal, para que lá seja conhecido e provido, para o fim de que seja reformado o v. acórdão impugnado, desobrigando o ESTADO DO PARANÁ do fornecimento dos medicamentos pleiteados, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pede deferimento. Curitiba, 10 de outubro de 2016. Num. 107061 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018410107500000000103814 Número do documento: 16101018410107500000000103814 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 229
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    Ana Luiza dePaula Xavier Procuradora do Estado do Paraná OAB/PR 32.876 Num. 107061 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018410107500000000103814 Número do documento: 16101018410107500000000103814 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 230
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    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR _____________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 1º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Nº 5000012-83.2015.8.16.0000 O ESTADO DO PARANÁ, devidamente qualificado nos autos, neste ato representado pela Procuradora do Estado que firma a presente (delegação de poderes em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO em face do v. acórdão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, com amparo no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c/c artigo 1.029 e ss. do CPC, conforme as razões aqui anexadas, as quais espera sejam conhecidas e encaminhadas ao E. Supremo Tribunal Federal para julgamento. Pede deferimento. Curitiba, 10 de outubro de 2016. Ana Luiza de Paula Xavier Procuradora do Estado do Paraná OAB/PR 32.876 Num. 107063 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018402107500000000103816 Número do documento: 16101018402107500000000103816 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 231
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    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR _____________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300 2 EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. SÍNTESE PROCESSUAL LOUISE STUBERT GUADAGNIN impetrou mandado de segurança, em face do Secretário de Estado da Saúde. Disse ser portadora de espectro autista e retardo mental, necessitando, para o tratamento dessa doença, dos medicamentos TOPIRAMATO 200MG/DIA, LUVOX 150MG/DIA E ARISTAB 20MG/DIA. A liminar foi deferida para determinar ao impetrado o fornecimento, "pela pessoa jurídica responsável, no caso o Estado do Paraná", dos medicamentos/tratamentos requeridos, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico que acompanha o impetrante. O fármaco não está previsto nas portarias do Ministério da Saúde e na RENAME e é de alto custo. A segurança foi concedida mas r. decisão merece reforma integral. 2. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL A questão constitucional discutida no presente recurso tem relevância social, econômica, política e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. A exemplo de inúmeros provimentos semelhantes, a decisão impugnada determinou que o ente público recorrente proceda a entrega de medicamento de alto custo, reputado necessário ao tratamento de saúde de determinada pessoa, em detrimento do atendimento público de saúde destinado a toda a população. Os medicamentos buscados são de alto custo (fato incontroverso nos autos) e não poderia ser fornecido ao paciente segundo os critérios de distribuição de competência estabelecidos pela legislação infraconstitucional que disciplina o Sistema Único de Saúde. Num. 107063 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018402107500000000103816 Número do documento: 16101018402107500000000103816 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 232
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    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR _____________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300 3 Enquadra-se a hipótese na regra do artigo 543-A § 2º do Código de Processo Civil, conforme reconhecido por decisão plenária que o Supremo Tribunal Federal proferiu no RE 566471-RG-RN (MARCO AURÉLIO, j. 15/11/2007, DJ 7/12/2007, p. 16), cujo acórdão, reconhecendo a repercussão geral, apresenta a seguinte ementa: SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE 566471 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 15/11/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00016 EMENT VOL-02302-08 PP-01685) Assim, encontra-se demonstrada a repercussão geral, consistente na relevância política, jurídica e social da matéria, estando preenchido o requisito de admissibilidade dos arts. 102, § 3º, da CF e 543-A, §2º do CPC. 3. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É fato incontroverso que os medicamentos pleiteados pela Recorrida não se encontram previstos nas Relação Nacional de Medicamentos – RENAME e que o SUS fornece outras opções de tratamento para a doença da interessada, as quais foram por esta rejeitadas. Tampouco há nos autos prova técnica (para além da receita) que demonstre que os medicamentos requeridos tem eficácia para o trato da doença em questão (ao contrário do que ocorre com os medicamentos fornecidos pelo SUS). Apesar disso, o v. acórdão entendeu que a negativa de fornecimento dos remédios a paciente feriria seu direito constitucional à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Entretanto, a elástica interpretação conferida ao referido dispositivo, prequestionados no v. acórdão, importa violação das próprias normas aplicadas. Determina o art. 196 da CF: Num. 107063 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018402107500000000103816 Número do documento: 16101018402107500000000103816 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 233
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    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR _____________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300 4 Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. (grifamos) O artigo 196 da Carta da República encerra preceito relativo à saúde pública, direito social, que não se confunde com o direito individual à saúde. O exercício deste direito individual está condicionado às balizas gerais estabelecidas em conformidade com o próprio dispositivo constitucional. A interpretação ampla dada pelo v. acórdão ao aludido artigo, sem atentar aos limites que ele mesmo prescreve, em especial ao controle das ações pelos organismos públicos competentes, importa tratamento desigual, impondo, ao Poder Público, o ônus de prover tratamentos individuais, de custo muitas vezes superior ao que o sistema é capaz de fornecer, em detrimento da maioria dos necessitados. É certo que o dispositivo constitucional em questão não estabelece qualquer distinção entre medicamentos nem firma divisão de tarefas entre os entes políticos. Mas isso não autoriza o descumprimento das normas infraconstitucionais. Isso porque o artigo 197 da Constituição Federal é claro ao prever que o exercício do direito à saúde se dará nos termos da lei, o que não foi respeitado no caso concreto. A pretexto de se aplicar a Carta Magna, as regras infraconstitucionais que regem os SUS – tais como a necessidade de observância dos Protocolos Clínicos para o trato de doenças e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - foram desrespeitados. O respeito às regras de índole infraconstitucional é essencial para efetivar o acesso igualitário e universal a saúde (art. 196, CF). Por isso, não se pode obrigar o ESTADO DO PARANÁ a dispensar medicamento não padronizado, não previsto nas portarias do Ministério da Saúde ou em seus Protocolos Clínicos para fornecimento à população, sem eficácia comprovada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Ressalta-se que a atualização das listas dos medicamentos Num. 107063 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018402107500000000103816 Número do documento: 16101018402107500000000103816 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 234
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    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR _____________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300 5 fornecidos pelo SUS é de competência da União, nada cabendo ao Estado fazer nesse sentido. Assim é que, malgrado relevantes sob o aspecto individual da interessada, as justificativas invocadas pelo acórdão não podem servir de fundamento para criar deveres que extrapolem os limites das forças estatais. No caso, é incontroverso que os fármacos postulados não fazem parte do rol de medicamentos aos quais a população tem acesso, de forma igualitária e mediante as ações e serviços oferecidos pelos poderes públicos. E se a Constituição dispõe sobre políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário, a garantia não pode abranger medicamentos não compreendidos nas diretrizes públicas da saúde. Já decidiu este E. Supremo Tribunal Federal: "Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, que assegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acesso universal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidade do Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seus cidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presente caso, ao se deferir o custeio do medicamento em questão em prol do impetrante, está-se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante da coletividade. (…) Ademais, o medicamento solicitado pelo impetrante, além de ser de custo elevado, não consta da lista do Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional do Ministério da Saúde, certo, ainda, que o mesmo se encontra em fase de estudos e pesquisas.” (SS 3073, DJ 14/2/2007.) (g.n.) Portanto, pelas diversas razões mencionadas, evidente à afronta aos artigos 196 da Constituição Federal, razão pela qual o presente recurso merece ser provido. 4. REQUERIMENTO Ante o exposto, requer-se seja o presente recurso extraordinário admitido e encaminhado ao E. Supremo Tribunal Federal, para que lá seja conhecido e provido, para o fim de que seja reformado o v. Num. 107063 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018402107500000000103816 Número do documento: 16101018402107500000000103816 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 235
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    ESTADO DO PARANÁ PROCURADORIAGERAL DO ESTADO COORDENADORIA DE RECURSOS E AÇÕES RESCISÓRIAS - CRR _____________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Rua Paula Gomes, 145 - 80510-070 - Curitiba – PR - (41) 3281-6300 6 acórdão impugnado, desobrigando o ESTADO DO PARANÁ do fornecimento dos medicamentos pleiteados, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Pede deferimento. Curitiba, 10 de outubro de 2016. Ana Luiza de Paula Xavier Procuradora do Estado do Paraná OAB/PR 32.876 Num. 107063 - Pág. 6Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018402107500000000103816 Número do documento: 16101018402107500000000103816 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 236
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    Num. 107064 -Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA LUIZA DE PAULA XAVIER https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16101018403054400000000103817 Número do documento: 16101018403054400000000103817 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJXSMDL9X244ZLZSSGXD PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.60 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Recurso Extraordinário Página 237
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    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000012-83.2015.8.16.0000 PJE RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ RECORRIDA: LOUISE STUBERT GUADAGNIN 1. Registre-se e processe-se o Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (Id nº 107063). 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 26 de abril de 2017. Assinado digitalmente DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS 1º Vice-Presidente AR05 Num. 178479 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ARQUELAU ARAUJO RIBAS https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17050917030976200000000171555 Número do documento: 17050917030976200000000171555 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJYARDMU2433FDUQMAMB PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.61 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Despacho Página 238
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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DEJUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CERTIFICO, que, nesta data, encaminho os presentes autos à chefia da divisão de recursos aos Tribunais Superiores para as providências necessárias. Sendo assim, não há mais nada a cumprir nesta secretária Num. 209953 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: GIOVANNA SOUNIS DUPONT PRENDI COSTA https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17062713540073100000000200940 Número do documento: 17062713540073100000000200940 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ696VXHN4LDSZ2JPURB PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.62 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Certidão Página 239
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    PETIÇÃO EM PDF Num.298306 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916025107500000000283841 Número do documento: 18010916025107500000000283841 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 240
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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADORDA 5ª CAMARA CIVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – DESº LUIZ MATEUS DE LIMA Benefício da Justiça Gratuita Prioridade de Tramitação - Medicamento Processo: MS 5000012-83.2015.8.16.0000 LOUISE STUBERT GUADAGNIN, representada por AVANI STUBERT, já qualificadas nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representada por seus advogados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, especialmente para informar e requerer o que segue: Conforme já relatado em petições anteriores, a impetrante vem sofrendo com reiterados descumprimentos da liminar concedida nos presentes autos, sob a justificativa de que referidos medicamentos estão “em falta” ou em “processo de compra”. Além da falta constante de medicamentos, as atendentes da UAF recusam-se a fornecer qualquer declaração neste sentido, alegando que tais solicitações devem ser feitas junto à ouvidoria. No mês de Novembro/2017 por exemplo, a impetrante conseguiu retirar apenas o medicamento VENLAFAZINA 150MG, faltando os medicamentos TOPIRAMATO 100MG e ARIPIPRAZOL 30MG. Num. 298307 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916021504600000000283842 Número do documento: 18010916021504600000000283842 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 241
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    Já no mêsde Dezembro/2017, retirou o medicamento TOPIRAMATO 100MG , faltando portanto os medicamentos ARIPIPRAZOL 30MG e VENLAFAZINA 150MG . Conforme já mencionado, inclusive mediante declaração médica, a falta de medicamento acarreta graves consequências para a impetrante, que pode inclusive criar “resistência” as medicações pelo uso incorreto. Diante desta situação, a impetrante buscou solução junto a corregedoria, mediante atendimento n. 78464/2017, recebendo como resposta apenas a falta dos medicamentos em estoque, conforme se observa no “print” abaixo colacionado e documento anexo. Ressalta-se que conforme informado pela médica da Impetrante, a falta da medicação de controle levará a outros internamentos, além de criar resistência as medicações, sendo imprescindível para o seu tratamento o fornecimento correto e contínuo da medicação. Num. 298307 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916021504600000000283842 Número do documento: 18010916021504600000000283842 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 242
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    Desta forma, nãoresta alternativa senão requerer a aplicação da multa diária estabelecida em decisão de id. 1895, bem como requerer nova intimação dos Impetrados para que forneçam com urgência a referida medicação, sob pena de majoração da multa. Termos em que, Pede e Espera Deferimento. Curitiba, 09 de janeiro de 2018 Thaysa Prado Felipe Augusto Pinto Mariani OAB-PR 45.136 OAB-PR 72.310 Num. 298307 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916021504600000000283842 Número do documento: 18010916021504600000000283842 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 243
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    Atendimento 78464/2017 -Encerrado Atendimento Voltar (http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento?embed=false) Protocolo: 78464/2017 Código de Consulta: 33947 Forma de contato: Telefone Data de criação: 13/12/2017 14:20 Data da última atuação: 15/12/2017 12:16 Status atual: Encerrado Natureza: Reclamação Reivindicação: Paciente relata tentativa de retirada de medicamento e por 3 x faltou: topiramato 100 mg venlafaxina 150mg aripiprazol 30 mg Na data de 27/11 retirou venlafaxina c/ receita de 17/11 Em 12/12 retirou topiramato e foi orientada a retornar em 22/12 solicita declaração Anexos: Usando 0.00Mb de 30Mb Nenhum arquivo anexado. Sigo http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento/informacao?embed=false 1 de 2 09/01/2018 15:38 Num. 298308 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916022125200000000283843 Número do documento: 18010916022125200000000283843 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 244
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    2018 © Celepar- versão: 4.0.131 - 4.0.156 Sigo http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento/informacao?embed=false 2 de 2 09/01/2018 15:38 Num. 298308 - Pág. 2Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916022125200000000283843 Número do documento: 18010916022125200000000283843 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 245
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    2018 © Celepar- versão: 4.0.131 - 4.0.156 Atendimento 78464/2017 - Encerrado Histórico de contatos 15/12/2017 12:16 Ouvidoria, em 15 de dezembro de 2017.                          Prezado(a) Sr(a)   Primeiramente, agradecemos a confiança depositada nesta Corregedoria/Ouvidoria e ressaltamos que a participação do cidadão é fundamental no aprimoramento da qualidade dos serviços públicos prestados pelo governo do Paraná. Com referência à sua reivindicação, encaminhamos abaixo a informação que nos foi enviada pelo setor/órgão competente. A FARMÁCIA DO PARANÁ NÃO POSSUI ESTOQUE DOS MEDICAMENTOS ARIPIPRAZOL 30MG COMP, VENLAFAXINA 150 MG CAP LIB PROL, VENLAFAXINA 75MG CAP LIB PROL. INFORMO QUE OS MEDICAMENTOS ENCONTRAM-SE EM PROCESSO DE COMPRA E ASSIM QUE OS ESTOQUES ESTIVEREM REGULARIZADOS ATENDEREMOS A SOLICITAÇÃO Desta forma, considerando que esta demanda foi devidamente encaminhada e respondida, a mesma será encerrada por esta Ouvidoria, mas ressaltamos que permanecemos à disposição para futuras Voltar (http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento?embed=false) Sigo http://www.sigo.pr.gov.br/cidadao/atendimento/contato?embed=false 1 de 1 09/01/2018 15:39 Num. 298308 - Pág. 3Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: FELIPE AUGUSTO PINTO MARIANI https://pje.tjpr.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=18010916022125200000000283843 Número do documento: 18010916022125200000000283843 Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJVKMCBKTDRVS8DAC8WR PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 1.63 - Assinado digitalmente por Marco Antonio Santos 14/05/2019: DIGITALIZAÇÃO DO RECURSO. Arq: Petição Página 246
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    Data: 15/05/2019 Movimentação: RECEBIDOSOS AUTOS Complemento: Recurso Autuado Nº 5000012-83.2015.8.16.0000 Por: Gabriella Helena Slompo Tulio PROJUDI - Recurso: 5000012-83.2015.8.16.0000 - Ref. mov. 2.0 15/05/2019: RECEBIDOS OS AUTOS. Página 247