Projeto de Lei nº 2.209/17, que obriga todas concessionárias e revendedoras de automóveis a realizar o plantio de árvores como ação compensatória à venda de veículos.
Semelhante a Prot. 2209 17 pl estabelece a obrigatoriedade do plantio de árvores para pessoas jurídicas quando da venda de motocicletas e afins - arnaldinho borgo
Semelhante a Prot. 2209 17 pl estabelece a obrigatoriedade do plantio de árvores para pessoas jurídicas quando da venda de motocicletas e afins - arnaldinho borgo (20)
Prot. 2209 17 pl estabelece a obrigatoriedade do plantio de árvores para pessoas jurídicas quando da venda de motocicletas e afins - arnaldinho borgo
1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
PROJETO DE LEI Nº.
Estabelece a obrigatoriedade do
plantio de árvores para pessoas
jurídicas quando da venda de
motocicletas e afins, dentro do
“Programa Vila Velha Mais
Verde”, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais:
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido no Município de Vila Velha o “Programa Vila Velha Mais
Verde”, que constitui na obrigatoriedade a todas as concessionárias e lojas de venda/revenda
de motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos emissores de dióxido de carbono (CO2)
que seja plantada 01 (uma) muda arbórea a cada veículo zero quilômetro vendida no
município.
Parágrafo único. A determinação de que trata o caput deste artigo consiste no
fornecimento e plantio pelas concessionárias e lojas de venda/revenda de automóveis de 01
(uma) muda de árvore de porte arbóreo, para cada veículo zero quilômetro vendida, de modo
a compensar as emissões de gases (CO2), que contribuem para o efeito estufa.
Art. 2º O plantio deverá ser efetuado no prazo de 06 (seis) meses contados da data da
comercialização do veículo, devendo ser feito em locais indicados da Prefeitura, como áreas
degradadas, áreas de preservação, parques, praças e outros, sempre acompanhado por um
técnico e com as devidas autorizações ambientais pertinentes.
Art. 3º A espécie de árvore que preceitua o art. 1º desta Lei deverá ser nativa,
conforme indicação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. Fica estabelecido o valor de 1% (um por cento) do valor de cada
veículo vendido como referência para indicação de espécie arbórea a ser plantada, quando da
planta pelo Poder Público.
Art. 4º Caberá às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Sustentável, de Serviços
Urbanos e de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade a fiscalização e elaboração de
Relatórios Técnicos contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:
2. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
I – Laudo fotográfico;
II – Identificação e georeferenciamento de cada muda arbórea plantada;
III – Cronograma de manutenção e preservação da muda plantada até sua fixação e
adaptação no local,
IV – Quantitativo e espécies de árvores a serem plantadas na calçada do
empreendimento, em conformidade com as legislações pertinentes.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Vila Velha dará publicidade aos relatórios
técnicos que tratam o caput deste artigo no Diário Oficial Municipal e em seu sítio eletrônico
institucional.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá implicar em infração passível
de multa, no valor equivalente ao percentual de 1% (um por cento) do valor de cada veículo
que for vendido sem a compensação do plantio de árvore.
Art. 6º A arrecadação e geração de receitas ao tesouro municipal, proveniente de
multas aplicadas em razão do disposto nesta Lei, terá sua destinação integralmente
direcionada para setor competente, para que seja utilizada em campanhas educativas e/ou
preventivas e a eventos ligados à sensibilização ambiental.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte)
dias, após a data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador
3. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA
GABINETE DO VEREADOR ARNALDINHO BORGO
“Deus seja louvado”
Praça Frei Pedro Palácio, s/nº - Prainha – Vila Velha - ES – CEP 29.100-500
Contato: (27) 3349-3259 – www.arnaldinhoborgo.com - www.cmvv.es.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Segundo dados do DETRAN/ES em 2016 foram emplacados 16.406 veículos novos no
município de Vila Velha, entre motocicleta, ciclomotor, motoneta e triciclo.
Em Janeiro de 2011, o Ministério do Meio Ambiente apresentou o “1º Inventário Nacional de
Emissões Atmosféricas por Veículos Automotores Rodoviários” que apresenta dados
preocupantes quanto à emissão de dióxido de carbono (CO2) por automóveis, segundo este
relatório, em 2009 foram emitidos aproximadamente 170 milhões de toneladas de CO2, sendo
que 38% deste total foram por automóveis.
Segundo estimativa da Fundação SOS Mata Atlântica, cada árvore da Mata Atlântica absorve
163,14 kg de dióxido de carbono (CO2) equivalente ao longo de seus primeiros 20 anos.
O objetivo desta Lei é compensar a dispersão de CO2 dos automóveis através do plantio de
mudas de árvores pelos estabelecimentos que vendem estes automóveis. Além de cooperar
para uma cidade mais verde e arborizada.
Cada novo veículo vendido representará uma nova árvore a ser plantada no município pelos
estabelecimentos em conjunto com a Administração Municipal.
Por estas razões, solicitamos a Vossas Excelências apoio na aprovação deste Projeto de Lei.
Palácio Legislativo, 28 de abril de 2017.
Arnaldinho Borgo
Vereador