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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2015
FICA INSTITUÍDA A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA NO MUNICÍPIO
DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental – TPA, nos termos desta
Lei.
Art. 2º A Taxa de Preservação Ambiental – TPA tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e
conservação do meio ambiente no território do Município de Florianópolis, incidente sobre o
trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição.
Art. 3º A Taxa De Preservação Ambiental - TPA tem como base de cálculo o
custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental
causados ao Município de Florianópolis.
Art. 4º A Taxa de Preservação Ambiental - TPA deverá ser calculada, lançada e
arrecadada na forma estabelecida em lei regulamentadora e operacionalizada através de Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º A Taxa de Preservação Ambiental – TPA terá validade de 15 (quinze) dias,
contados do acesso ao Município. Após seu vencimento, novo recolhimento deverá ser realizado.
Art. 6º A cobrança poderá ocorrer:
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I – antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar o
Município através de transporte aéreo, marítimo ou rodoviário;
II – no momento do desembarque no terminal aéreo, marítimo ou rodoviário,
quando não houver sido recolhida antecipadamente.
Art. 7º Serão isentos de pagamento da Taxa De Preservação Ambiental – TPA:
I – pessoas e veículos em trânsito no Município por período de até 12 (doze)
horas;
II - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente
cadastrados no Município;
III - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o
comércio local, devidamente identificados e cadastrados previamente no Município;
IV- veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósitos de gás;
V - veículos de limpeza urbana;
VI - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções,
manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela municipalidade;
VII - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia
fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente
cadastrados no Município;
VIII - veículos com licenciamento nos municípios da Grande Florianópolis:
Anitápolis, Águas Mornas, Angelina, Antônio Carlos, Biguaçu, Palhoça, São José, Florianópolis,
São Pedro de Alcântara, Rancho Queimado, São Bonifácio, Santo Amaro da Imperatriz e
Governador Celso Ramos.
IX - veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não;
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X - veículos de qualquer categoria que transportem trabalhadores de outros
municípios, cadastrados previamente no Município, mediante comprovação de contrato de
trabalho ou CTPS assinada;
XI – veículos de acompanhantes ou pacientes em tratamento de saúde no
Município de Florianópolis, mediante declaração médica ou hospitalar;
XII - Veículos daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no
Município de Florianópolis.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá cadastrar previamente os veículos de
que tratam os incisos II, III, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo.
§ 2º Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de
cadastramento prévio, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização após a
entrada no Município;
§ 3º As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades
previamente cadastradas de acordo com os incisos deste artigo, ficando vedada a isenção quando
houver desvio da atividade cadastrada.
Art. 8º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação
Ambiental deverão ser aplicados nas despesas realizadas em seu custeio administrativo, em
infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, limpeza
pública e ações de saneamento.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal deverá criar Fundo próprio para
depósito da receita mencionada no caput deste artigo, sob administração da Fundação Municipal
do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM.
Art. º 9 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotação constante do orçamento vigente.
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Art. 10º O Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a
execução desta lei.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia no
exercício financeiro subsequente.
Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2015.
ROBERTO KATUMI ODA
VEREADOR DO PSB
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JUSTIFICATIVA
O Município de Florianópolis, de acordo com a FLORAM e com base no
plano diretor atual, conta aproximadamente 51% (cinquenta e um por cento) de Área de
Preservação Ambiental dentro de seu território. A necessidade de ações emergenciais para a
preservação ambiental e criação de infraestrutura que busque a utilização dos recursos naturais
de forma sustentável, especialmente com ações de saneamento e limpeza, mantendo os
ecossistemas presentes no Município e, principalmente, realizar a devida fiscalização ambiental
do Município, faz com que se busque recursos financeiros próprios para o custeio de tais ações.
Importante destacar que há muito tempo a Prefeitura Municipal de
Florianópolis possui dificuldade em fiscalizar e coibir as tentativas de construções irregulares e
utilização irregular de recursos naturais em Áreas de Preservação Ambiental inseridas em seu
território.
Além disso, na temporada de verão ocorre um crescimento exponencial na
população do Município, a qual atualmente é de cerca de 420.000 (quatrocentos e vinte mil)
pessoas. Na temporada de 2014, por exemplo, estimou-se que o Município recebeu 1.5 milhões
de visitantesi
. Como conseqüência, tem-se que o Município acaba por utilizar grande parte de
seus recursos para suportar as despesas decorrentes dessa elevação populacional.
Cita-se alguns dados relevantes:
1) Durante a temporada de verão, a COMCAP (Companhia de Melhoramentos da
Capital) contrata aproximadamente 80 auxiliares operacionais, 45 garis e 15 motoristas
para realizar o serviço de coleta de lixo e limpeza das vias, praias e parques do
Município. Para tanto, gasta aproximadamente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos
mil reais) por temporada.ii
2) Para a realização de limpeza pública eficiente, no mês de setembro de 2014, a
COMCAP pagou 298 horas extras aos seus funcionários, com custo total de R$
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116.955,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais). Já em janeiro de
2015, foram 1.260 horas extras, com custo total de R$ 342.233,00 (trezentos e quarenta e
dois mil, duzentos e trinta e três reais).iii
3) No mês de julho de 2014, a COMCAP realizou a coleta de 12.977 toneladas de
lixo. Em janeiro de 2015, recolheu 17.836 toneladas de lixo no Município. iv
4) O Turismo de Sol e praia corresponde a 85,2% da principal motivação da viagem
da maioria dos visitantes do Município de Florianópolis. v
5) O número de visitantes que se hospeda em “casa de parentes e amigos” (30,7%) e
“casa alugada” (19,7%), totaliza 50,4%. vi
Ou seja, não há qualquer valor revertido ao
Município em mais da metade de todos os visitantes, para investimento em saneamento,
infraestrutura, proteção e fiscalização do meio ambiente.
Ressalta-se também que, como se esclarece no próprio texto do Projeto, a
referida Taxa tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Municipal em
matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de
Florianópolis, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e
permanência de pessoas na sua Jurisdição.
Isto porque, como facilmente verificado pelos dados acima, a fiscalização,
preservação, conservação do meio ambiente fica comprometida, especialmente na temporada de
verão, quando a Prefeitura tem que alocar recursos para custear o aumento significativo da
população do Município, sem arrecadação suficiente para suportá-lo.
No ensejo, cumpre esclarecer que se determinou o período de isenção de
pagamento de taxa para pessoas e veículos que permaneçam no Município por até 12 horas a fim
de resguardar os interesses do Município como Capital do Estado de Santa Catarina. Por
exemplo, indivíduos que possuem compromisso nos Fóruns da Capital, exames e consultas
médicas no Município, reuniões de negócios, etc.
A cobrança de taxa pelo Município pelo exercício regular do poder de
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polícia é assegurada pelos artigos. 77 do Código Tributário Nacional e art. 145, II da
Constituição Federal/1988.
De igual modo, o art. 39, I, “e” da Lei Orgânica do Município atribui à
Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, a criação de legislação sobre matérias de
competência do Município sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre “à proteção ao
meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria da qualidade de vida”.
Portanto, pugna-se pela aprovação do presente Projeto de Lei
Complementar.
ROBERTO KATUMI ODA
VEREADOR DO PSB
Referências:
i
STEPANSKI, Elaine. Noticias do dia Online. Florianópolis, 29 dez 2014. Disponível em
http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/223357-florianopolis-deve-receber-1-5-milhao-de-turistas-nesta-
temporada.html> Acesso em: 19/02/2015.
ii
Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP. Fev 2015.
iii
Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP. Fev 2015.
iv
Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP. Fev 2015.
v
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Pesquisa Fecomércio de Turismo – Verão de Santa Catarina
2014. Turismo de Verão em Florianópolis, Balneário Camboriú, São Francisco do Sul, Barra Velha e Imbituba.
Núcleo de Economia e Pesquisa. Mar de 2014. Disponível em < http://www.fecomercio-
sc.com.br/fmanager/fecomercio/pesquisas/arquivo313_1.pdf> Acesso em: 19 fev 2015. 13p.
vi
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Pesquisa Fecomércio de Turismo – Verão de Santa Catarina
2014. Turismo de Verão em Florianópolis, Balneário Camboriú, São Francisco do Sul, Barra Velha e Imbituba.
Núcleo de Economia e Pesquisa. Mar de 2014. Disponível em < http://www.fecomercio-
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  • 1. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2015 FICA INSTITUÍDA A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental – TPA, nos termos desta Lei. Art. 2º A Taxa de Preservação Ambiental – TPA tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Florianópolis, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e a permanência de pessoas na sua jurisdição. Art. 3º A Taxa De Preservação Ambiental - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Florianópolis. Art. 4º A Taxa de Preservação Ambiental - TPA deverá ser calculada, lançada e arrecadada na forma estabelecida em lei regulamentadora e operacionalizada através de Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 5º A Taxa de Preservação Ambiental – TPA terá validade de 15 (quinze) dias, contados do acesso ao Município. Após seu vencimento, novo recolhimento deverá ser realizado. Art. 6º A cobrança poderá ocorrer:
  • 2. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br I – antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar o Município através de transporte aéreo, marítimo ou rodoviário; II – no momento do desembarque no terminal aéreo, marítimo ou rodoviário, quando não houver sido recolhida antecipadamente. Art. 7º Serão isentos de pagamento da Taxa De Preservação Ambiental – TPA: I – pessoas e veículos em trânsito no Município por período de até 12 (doze) horas; II - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no Município; III - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente identificados e cadastrados previamente no Município; IV- veículos para abastecimentos de postos de gasolina e depósitos de gás; V - veículos de limpeza urbana; VI - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos, convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela municipalidade; VII - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade, telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionária de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município; VIII - veículos com licenciamento nos municípios da Grande Florianópolis: Anitápolis, Águas Mornas, Angelina, Antônio Carlos, Biguaçu, Palhoça, São José, Florianópolis, São Pedro de Alcântara, Rancho Queimado, São Bonifácio, Santo Amaro da Imperatriz e Governador Celso Ramos. IX - veículos transportando gêneros alimentícios perecíveis ou não;
  • 3. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br X - veículos de qualquer categoria que transportem trabalhadores de outros municípios, cadastrados previamente no Município, mediante comprovação de contrato de trabalho ou CTPS assinada; XI – veículos de acompanhantes ou pacientes em tratamento de saúde no Município de Florianópolis, mediante declaração médica ou hospitalar; XII - Veículos daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município de Florianópolis. § 1º O Poder Executivo Municipal poderá cadastrar previamente os veículos de que tratam os incisos II, III, VII, VIII, X, XI e XII deste artigo. § 2º Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de cadastramento prévio, terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização após a entrada no Município; § 3º As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas de acordo com os incisos deste artigo, ficando vedada a isenção quando houver desvio da atividade cadastrada. Art. 8º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverão ser aplicados nas despesas realizadas em seu custeio administrativo, em infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, limpeza pública e ações de saneamento. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal deverá criar Fundo próprio para depósito da receita mencionada no caput deste artigo, sob administração da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM. Art. º 9 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
  • 4. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br Art. 10º O Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios para a execução desta lei. Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia no exercício financeiro subsequente. Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2015. ROBERTO KATUMI ODA VEREADOR DO PSB
  • 5. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br JUSTIFICATIVA O Município de Florianópolis, de acordo com a FLORAM e com base no plano diretor atual, conta aproximadamente 51% (cinquenta e um por cento) de Área de Preservação Ambiental dentro de seu território. A necessidade de ações emergenciais para a preservação ambiental e criação de infraestrutura que busque a utilização dos recursos naturais de forma sustentável, especialmente com ações de saneamento e limpeza, mantendo os ecossistemas presentes no Município e, principalmente, realizar a devida fiscalização ambiental do Município, faz com que se busque recursos financeiros próprios para o custeio de tais ações. Importante destacar que há muito tempo a Prefeitura Municipal de Florianópolis possui dificuldade em fiscalizar e coibir as tentativas de construções irregulares e utilização irregular de recursos naturais em Áreas de Preservação Ambiental inseridas em seu território. Além disso, na temporada de verão ocorre um crescimento exponencial na população do Município, a qual atualmente é de cerca de 420.000 (quatrocentos e vinte mil) pessoas. Na temporada de 2014, por exemplo, estimou-se que o Município recebeu 1.5 milhões de visitantesi . Como conseqüência, tem-se que o Município acaba por utilizar grande parte de seus recursos para suportar as despesas decorrentes dessa elevação populacional. Cita-se alguns dados relevantes: 1) Durante a temporada de verão, a COMCAP (Companhia de Melhoramentos da Capital) contrata aproximadamente 80 auxiliares operacionais, 45 garis e 15 motoristas para realizar o serviço de coleta de lixo e limpeza das vias, praias e parques do Município. Para tanto, gasta aproximadamente R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) por temporada.ii 2) Para a realização de limpeza pública eficiente, no mês de setembro de 2014, a COMCAP pagou 298 horas extras aos seus funcionários, com custo total de R$
  • 6. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br 116.955,00 (cento e dezesseis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais). Já em janeiro de 2015, foram 1.260 horas extras, com custo total de R$ 342.233,00 (trezentos e quarenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais).iii 3) No mês de julho de 2014, a COMCAP realizou a coleta de 12.977 toneladas de lixo. Em janeiro de 2015, recolheu 17.836 toneladas de lixo no Município. iv 4) O Turismo de Sol e praia corresponde a 85,2% da principal motivação da viagem da maioria dos visitantes do Município de Florianópolis. v 5) O número de visitantes que se hospeda em “casa de parentes e amigos” (30,7%) e “casa alugada” (19,7%), totaliza 50,4%. vi Ou seja, não há qualquer valor revertido ao Município em mais da metade de todos os visitantes, para investimento em saneamento, infraestrutura, proteção e fiscalização do meio ambiente. Ressalta-se também que, como se esclarece no próprio texto do Projeto, a referida Taxa tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia Municipal em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente no território do Município de Florianópolis, incidente sobre o trânsito de veículos utilizando infraestrutura física e permanência de pessoas na sua Jurisdição. Isto porque, como facilmente verificado pelos dados acima, a fiscalização, preservação, conservação do meio ambiente fica comprometida, especialmente na temporada de verão, quando a Prefeitura tem que alocar recursos para custear o aumento significativo da população do Município, sem arrecadação suficiente para suportá-lo. No ensejo, cumpre esclarecer que se determinou o período de isenção de pagamento de taxa para pessoas e veículos que permaneçam no Município por até 12 horas a fim de resguardar os interesses do Município como Capital do Estado de Santa Catarina. Por exemplo, indivíduos que possuem compromisso nos Fóruns da Capital, exames e consultas médicas no Município, reuniões de negócios, etc. A cobrança de taxa pelo Município pelo exercício regular do poder de
  • 7. E S T A D OD E S A N T A C A T A R I N A C Â M A R A M U N I C I P A L D E F L O R I A N Ó P O L I S G A B I N E T E D O V E R E A D O R R O B E R T O K A T U M I O D A Rua: Anita Garibaldi, n°35 – Centro – Florianópolis – SC CEP 88.010-500 – Fone: 48 3027.5700 - www.cmf.sc.gov.br polícia é assegurada pelos artigos. 77 do Código Tributário Nacional e art. 145, II da Constituição Federal/1988. De igual modo, o art. 39, I, “e” da Lei Orgânica do Município atribui à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, a criação de legislação sobre matérias de competência do Município sobre assuntos de interesse local, especialmente sobre “à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição e à melhoria da qualidade de vida”. Portanto, pugna-se pela aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. ROBERTO KATUMI ODA VEREADOR DO PSB Referências: i STEPANSKI, Elaine. Noticias do dia Online. Florianópolis, 29 dez 2014. Disponível em http://ndonline.com.br/florianopolis/noticias/223357-florianopolis-deve-receber-1-5-milhao-de-turistas-nesta- temporada.html> Acesso em: 19/02/2015. ii Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP. Fev 2015. iii Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP. Fev 2015. iv Companhia de Melhoramentos da Capital – COMCAP. Fev 2015. v Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Pesquisa Fecomércio de Turismo – Verão de Santa Catarina 2014. Turismo de Verão em Florianópolis, Balneário Camboriú, São Francisco do Sul, Barra Velha e Imbituba. Núcleo de Economia e Pesquisa. Mar de 2014. Disponível em < http://www.fecomercio- sc.com.br/fmanager/fecomercio/pesquisas/arquivo313_1.pdf> Acesso em: 19 fev 2015. 13p. vi Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo. Pesquisa Fecomércio de Turismo – Verão de Santa Catarina 2014. Turismo de Verão em Florianópolis, Balneário Camboriú, São Francisco do Sul, Barra Velha e Imbituba. Núcleo de Economia e Pesquisa. Mar de 2014. Disponível em < http://www.fecomercio- sc.com.br/fmanager/fecomercio/pesquisas/arquivo313_1.pdf> Acesso em: 19 fev 2015.14p.