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PROJETO DE LEI Nº 009 /2013.

Em, 03 de janeiro de 2013.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MICTAR E DEFECAR EM
VIAS PÚBLICAS, CENTROS COMERCIAIS E PATRIMÔNIOS
HISTÓRICOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

DE

CABO

FRIO

NO

USO

DE

SUAS

RESOLVE:
Art. 1o Será punida na forma da presente lei mictar e defecar em vias públicas,
centros comerciais e patrimônios históricos no Município de Cabo Frio.
§ 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por vias públicas
estradas, caminho e transporte público dos munícipes, entende-se por centros comerciais a
reunião de lojas, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema, playground, parques de
diversões e estacionamento, e por patrimônio histórico o bem material, natural ou imóvel
que possui significado e importância artística, cultural, religiosa, documental ou estética
para o município de Cabo Frio.
Art. 2º - É vedado mictar e defecar especialmente nos seguintes locais:
I - Na porta de estabelecimentos comerciais, shoppings e áreas de lazer mesmo que não
estejam em funcionamento;
II - Ao redor ou dentro de instituições de ensino, ginásios esportivos, campos de futebol
ou quadras poliesportivas, mesmo que não estejam em funcionamento;
III - Em vias públicas, destacando-se estradas, áreas de pedestres, acostamentos, ciclovias
e parques de diversão, mesmo que não estejam sendo utilizados;
IV - Ao redor ou dentro de rodoviárias, transportes coletivos e particulares, mesmo que
não estejam em funcionamento;
V - Ao redor ou dentro de museus, bibliotecas, coretos e monumentos históricos, mesmo
que não estejam abertos para o público;
§ 1º - O Executivo Municipal se responsabilizará pela divulgação da presente
lei e disponibilizará a quantidade de banheiros públicos necessários para o uso dos
munícipes, afim de que os mesmos cumpram com o disposto nesta lei.
Art.3º- Os organizadores de eventos públicos ou privados com expectativa de
público maior ou equivalente a 100 (cem) pessoas deverão disponibilizar mais de 2 (dois)
banheiros químicos para uso gratuito dos participantes do mesmo, respeitando a paridade,
e entendendo que o descumprimento deste lhes acarretará a punição na forma da presente
lei.
Art. 4º - São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de
função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam
elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter
privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe nos Art.
2° e Art. 3º da presente lei.
Art. 5º - As práticas vedadas a que se refere esta Lei serão apuradas em processo
administrativo, que terá início mediante:
I - local, data e hora da lavratura;
II - nome, endereço e qualificação do autuado;
III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
IV - o dispositivo legal infringido;
V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o
número da matrícula;
VI - a assinatura do autuado.
Parágrafo Único - O agente autuante deve solicitar a apresentação de um
documento de identificação válido no território nacional ao infrator para preenchimento
do auto;
Art. 6° Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta
seqüência:
I - Advertência por escrito em duas vias e pagamento de 10(dez) cestas básicas a uma
instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Assistência
Social;
III - multa de 3.000(três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Assistência
Social em caso de reincidência;
IV - Suspensão de autorização para a realização de eventos;
Art. 7º - Para fins de publicidade e visibilidade cópias desta Lei serão,
obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano
a partir de sua publicação nos seguintes locais:
I - Rede de ensino público e privado;
II - Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município;
III - Empresas privadas;
IV - Associações de moradores;
V - Órgãos de imprensa
VI - Organizações Não-Governamentais;
VII - Clubes e Entidades de classe;
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos administrativos
necessários a implementação desta Lei através de Decreto regulamentador.
Art. 9º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias
a partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da publicidade da mesma referida
no Artigo 5º.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.

Taylor da Costa Jasmim Junior
Vereador - Autor
JUSTIFICATIVA:
Diariamente, ao passar pela manha enfrente a lojas, repartições públicas e
monumentos históricos no centro da cidade notamos o cheiro de urina, que obriga os
funcionários a realizarem na abertura das portas uma boa lavada na fachada, no que
muitas vezes afasta a clientela e os visitantes.
O projeto de lei vem ao encontro as reclamações de diversos comerciantes do
município, a fim de manter a ordem e o bom funcionamento do comércio, instituições de
ensino, repartições públicas e monumentos históricos.
Face ao exposto como prática educativa ao combate do uso de locais impróprios
para urinar e defecar, apresento o Projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos
meus pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013.

Taylor da Costa Jasmim Junior
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2014 pl passa a denominar-se rua atoba a antiga rua projetada no bairro vil...
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2014 pl institue no âmbito do municipio de cabo frio, o dia municipal dos g...
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2014 pl disciplina sobre o abrigo institucional para acolhimento de criança...
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2014 solicita ao exmo sr. prefeito municipal obras de calçamento e urba...
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2012 pl institui “a semana de conscientização sobre a importância do ácido ...
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2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e dá outras providências
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2012 pl institue o programa de prevenção à epilepsia e assistencia integral...
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2012 pl institue e inclue no calendário oficial do município o dia 25 de ju...
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2012 pl fica instituido o “dia municipal da lei maria da penha
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2012 pl fica instituido no municipio de cabo frio a “mostra de artes & cult...
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2012 pl fica instituido a semana de conscientização do planejamento familia...
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2012 pl dispõe sobre o acesso à informação de itinerários e horários das li...
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2012 pl dispõe sobre medidas administrativas e penalidades impostas àqueles...
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2012 pl dispõe sobre gestão de recursos destinados à subvenção social, conc...
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2012 pl dispõe sobre distribuição de kits de “teste de gravidez” pela rede ...
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Pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, centros comerciais e patrimônios históricos no município de cabo frio e dá outras providências

  • 1. PROJETO DE LEI Nº 009 /2013. Em, 03 de janeiro de 2013. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE MICTAR E DEFECAR EM VIAS PÚBLICAS, CENTROS COMERCIAIS E PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DE CABO FRIO NO USO DE SUAS RESOLVE: Art. 1o Será punida na forma da presente lei mictar e defecar em vias públicas, centros comerciais e patrimônios históricos no Município de Cabo Frio. § 1º - Para fins do disposto na presente lei, entende-se por vias públicas estradas, caminho e transporte público dos munícipes, entende-se por centros comerciais a reunião de lojas, lanchonetes, restaurantes, salas de cinema, playground, parques de diversões e estacionamento, e por patrimônio histórico o bem material, natural ou imóvel que possui significado e importância artística, cultural, religiosa, documental ou estética para o município de Cabo Frio. Art. 2º - É vedado mictar e defecar especialmente nos seguintes locais: I - Na porta de estabelecimentos comerciais, shoppings e áreas de lazer mesmo que não estejam em funcionamento; II - Ao redor ou dentro de instituições de ensino, ginásios esportivos, campos de futebol ou quadras poliesportivas, mesmo que não estejam em funcionamento; III - Em vias públicas, destacando-se estradas, áreas de pedestres, acostamentos, ciclovias e parques de diversão, mesmo que não estejam sendo utilizados; IV - Ao redor ou dentro de rodoviárias, transportes coletivos e particulares, mesmo que não estejam em funcionamento; V - Ao redor ou dentro de museus, bibliotecas, coretos e monumentos históricos, mesmo que não estejam abertos para o público; § 1º - O Executivo Municipal se responsabilizará pela divulgação da presente lei e disponibilizará a quantidade de banheiros públicos necessários para o uso dos munícipes, afim de que os mesmos cumpram com o disposto nesta lei.
  • 2. Art.3º- Os organizadores de eventos públicos ou privados com expectativa de público maior ou equivalente a 100 (cem) pessoas deverão disponibilizar mais de 2 (dois) banheiros químicos para uso gratuito dos participantes do mesmo, respeitando a paridade, e entendendo que o descumprimento deste lhes acarretará a punição na forma da presente lei. Art. 4º - São passíveis de punição o cidadão ou a cidadã, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, sejam elas detentoras de personalidade física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no município, que intentarem contra o que dispõe nos Art. 2° e Art. 3º da presente lei. Art. 5º - As práticas vedadas a que se refere esta Lei serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante: I - local, data e hora da lavratura; II - nome, endereço e qualificação do autuado; III - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração; IV - o dispositivo legal infringido; V- a identificação do agente autuante, contendo sua assinatura, cargo ou função e o número da matrícula; VI - a assinatura do autuado. Parágrafo Único - O agente autuante deve solicitar a apresentação de um documento de identificação válido no território nacional ao infrator para preenchimento do auto; Art. 6° Aos infratores da presente lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades, nesta seqüência: I - Advertência por escrito em duas vias e pagamento de 10(dez) cestas básicas a uma instituição a ser designada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; II - multa de 1.000 (um mil) UFIR-RJ recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social; III - multa de 3.000(três mil) UFIR-RJ, recolhida ao Fundo Municipal de Assistência Social em caso de reincidência;
  • 3. IV - Suspensão de autorização para a realização de eventos; Art. 7º - Para fins de publicidade e visibilidade cópias desta Lei serão, obrigatoriamente, distribuídas pelo município de maneira contínua no período de um ano a partir de sua publicação nos seguintes locais: I - Rede de ensino público e privado; II - Órgãos públicos municipais, estaduais e federais em nosso município; III - Empresas privadas; IV - Associações de moradores; V - Órgãos de imprensa VI - Organizações Não-Governamentais; VII - Clubes e Entidades de classe; Art. 8º - O Poder Executivo Municipal determinará os mecanismos administrativos necessários a implementação desta Lei através de Decreto regulamentador. Art. 9º- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a partir de sua sanção, inclusive quanto ás dimensões da publicidade da mesma referida no Artigo 5º. Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013. Taylor da Costa Jasmim Junior Vereador - Autor
  • 4. JUSTIFICATIVA: Diariamente, ao passar pela manha enfrente a lojas, repartições públicas e monumentos históricos no centro da cidade notamos o cheiro de urina, que obriga os funcionários a realizarem na abertura das portas uma boa lavada na fachada, no que muitas vezes afasta a clientela e os visitantes. O projeto de lei vem ao encontro as reclamações de diversos comerciantes do município, a fim de manter a ordem e o bom funcionamento do comércio, instituições de ensino, repartições públicas e monumentos históricos. Face ao exposto como prática educativa ao combate do uso de locais impróprios para urinar e defecar, apresento o Projeto de Lei proposto, solicitando o beneplácito dos meus pares para sua aprovação. Sala das Sessões, 03 de janeiro de 2013. Taylor da Costa Jasmim Junior Vereador - Autor