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	 ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA
Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017
										
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nº 2.200-2, de 2001
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O Diário Oficial da Estância Turística de Olímpia, veiculado
exclusivamente na forma eletrônica, é uma publicação
das entidades da Administração Direta e Indireta deste
Município, sendo referidas entidades inteiramente
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As edições do Diário Oficial Eletrônico de Olímpia poderão
ser consultadas através da internet, por meio do seguinte
endereço eletrônico: www.olimpia.sp.gov.br
Para pesquisa por qualquer termo e utilização de filtros,
acesse www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia
As consultas e pesquisas são de acesso gratuito e
independente de qualquer cadastro.
ENTIDADES
Prefeitura da Estância Turística de Olímpia
CNPJ 46.596.151/0001-55
Praça Rui Barbosa, 54 - Centro
Telefone: (17) 3279-2727 | (17) 3279-3299
Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia
CNPJ 51.359.818/0001-36
Praça João Fossalussa, 867
Telefone: (17) 3279-3999
DAEMO Ambiental
CNPJ 46.933.016/0001-58
Avenida Harry Gianecchini, 350 - Jd. Toledo
Telefone: (17) 3279-2250 | (17) 3281-6963
Prodem Olímpia
CNPJ 51.346.617/0001-02
Av. Aurora Forti Neves, 450-A
Telefone: (17) 3281-6025
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Olímpia - OLÍMPIA PREV
CNJP05.009.757/0001-60
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Telefone: (17) 3280-6069 / 3281-5322
Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Página 1 de 3
Ano V | Edição nº 882A
SUMÁRIO
PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA	 2
Atos Oficiais	 2
Decretos	 2
Município de Olímpia – Estado de São Paulo
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
DIÁRIO OFICIAL
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Ano V | Edição nº 882A
PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA
Atos Oficiais
Decretos
DECRETO N.º 7.996, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre nova fase do Plano
São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal
da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
Considerando o disposto no Decreto n.º 64.994/2020,
do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano São
Paulo;
Considerando a análise, pelo Governo do Estado de
São Paulo, de dados indicativos adotados de acordo com
as regras estabelecidas pelo referido plano;
Considerando que o Município de Olímpia está
localizado na abrangência do Departamento Regional de
Saúde do Estado – DRS V, que foi escolhido pelo Governo
do Estado como divisão de área geográfica,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica prorrogada a vigência da quarentena
estipulada até o dia 07 de fevereiro de 2021, do Plano
São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n.º 64.881,
de 22 de março de 2020, prorrogada através do anúncio
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Art. 2.º Na referida fase 1 (vermelha) serão permitidas
as atividades presenciais nos seguintes estabelecimentos:
I – Serviços de saúde: hospitais, clínicas, farmácias,
clínicas odontológicas, laboratórios clínicos, óticas,
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II – Alimentação: supermercados, hipermercados,
mercearias, açougues, padarias, lojas de conveniências
em postos de combustíveis e afins, sempre vedado o
consumo no local;
III – Abastecimento: produção agropecuária e
industrial, transportadoras, armazéns, entrepostos,
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e afins;
IV – Logística: locação de veículos, oficinas de veículos
automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos
de transporte individual de passageiros, serviços de
entrega, estacionamentos e afins;
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hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários
(inclusive lotéricas), serviços de call center, assistência
técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais;
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privada;
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nos termos da legislação federal e estadual vigente;
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somente é admitida na modalidade virtual, sempre com
portas cerradas, através de serviço de entrega “Delivery”
ou pelo sistema “Drive Thru”.
Parágrafoúnico.Asdemaisatividadesnãomencionadas
no caput deste artigo, terão seu funcionamento suspenso.
Art. 3.º Os meios de hospedagem terão sua capacidade
reduzida em 50% da ocupação total.
Art. 4.º Fica suspensa a volta às aulas presenciais nas
escolas particulares e públicas, por prazo indeterminado
até nova reavaliação, restando permitidas as aulas
virtuais/remotas nas mesmas.
Art. 5.º A fiscalização e a aplicação das penalidades
e demais medidas cabíveis serão de competência da
Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria,
através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes
sanções:
I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços
públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes
penalidades:
Município de Olímpia – Estado de São Paulo
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DIÁRIO OFICIAL
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Ano V | Edição nº 882A
a)	 multa no valor de R$ 100,00 (cem reais);
b)	 em caso de reincidência, o valor da multa será
dobrado.
II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o
disposto neste Decreto:
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publicação, com seus efeitos a partir das 00hs do dia 25 de
janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 22 de
janeiro de 2021.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em
22 de janeiro de 2021.
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  • 1. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001 A Estância Turística de Olímpia garante a autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.olimpia.sp.gov.br Compilado e também disponível em www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia EXPEDIENTE O Diário Oficial da Estância Turística de Olímpia, veiculado exclusivamente na forma eletrônica, é uma publicação das entidades da Administração Direta e Indireta deste Município, sendo referidas entidades inteiramente responsáveis pelo conteúdo aqui publicado. ACERVO As edições do Diário Oficial Eletrônico de Olímpia poderão ser consultadas através da internet, por meio do seguinte endereço eletrônico: www.olimpia.sp.gov.br Para pesquisa por qualquer termo e utilização de filtros, acesse www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia As consultas e pesquisas são de acesso gratuito e independente de qualquer cadastro. ENTIDADES Prefeitura da Estância Turística de Olímpia CNPJ 46.596.151/0001-55 Praça Rui Barbosa, 54 - Centro Telefone: (17) 3279-2727 | (17) 3279-3299 Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia CNPJ 51.359.818/0001-36 Praça João Fossalussa, 867 Telefone: (17) 3279-3999 DAEMO Ambiental CNPJ 46.933.016/0001-58 Avenida Harry Gianecchini, 350 - Jd. Toledo Telefone: (17) 3279-2250 | (17) 3281-6963 Prodem Olímpia CNPJ 51.346.617/0001-02 Av. Aurora Forti Neves, 450-A Telefone: (17) 3281-6025 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia - OLÍMPIA PREV CNJP05.009.757/0001-60 Av. Dep. Waldemar Lopes Ferraz, 1.042 – Centro Telefone: (17) 3280-6069 / 3281-5322 Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Página 1 de 3 Ano V | Edição nº 882A SUMÁRIO PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA 2 Atos Oficiais 2 Decretos 2
  • 2. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Página 2 de 3 Ano V | Edição nº 882A PODER EXECUTIVO DE OLÍMPIA Atos Oficiais Decretos DECRETO N.º 7.996, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre nova fase do Plano São Paulo, e dá outras providências. FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e Considerando o disposto no Decreto n.º 64.994/2020, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano São Paulo; Considerando a análise, pelo Governo do Estado de São Paulo, de dados indicativos adotados de acordo com as regras estabelecidas pelo referido plano; Considerando que o Município de Olímpia está localizado na abrangência do Departamento Regional de Saúde do Estado – DRS V, que foi escolhido pelo Governo do Estado como divisão de área geográfica, D E C R E T A: Art. 1.º Fica prorrogada a vigência da quarentena estipulada até o dia 07 de fevereiro de 2021, do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, prorrogada através do anúncio na coletiva de imprensa do Governo do Estado, realizada no dia de hoje, ficando também regulamentada a reclassificação da nova fase em que a região de Barretos se enquadra (fase 1 – vermelha). Art. 2.º Na referida fase 1 (vermelha) serão permitidas as atividades presenciais nos seguintes estabelecimentos: I – Serviços de saúde: hospitais, clínicas, farmácias, clínicas odontológicas, laboratórios clínicos, óticas, estabelecimentos de saúde animal e afins; II – Alimentação: supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, padarias, lojas de conveniências em postos de combustíveis e afins, sempre vedado o consumo no local; III – Abastecimento: produção agropecuária e industrial, transportadoras, armazéns, entrepostos, postos de combustíveis, lojas de materiais de construção e afins; IV – Logística: locação de veículos, oficinas de veículos automotores, transporte público coletivo, táxis, aplicativos de transporte individual de passageiros, serviços de entrega, estacionamentos e afins; V – Serviços gerais: lavanderias, serviços de limpeza, hotéis, manutenção e zeladoria, serviços bancários (inclusive lotéricas), serviços de call center, assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e bancas de jornais; VI – Segurança: serviços de segurança pública e privada; VII – Meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VIII – Construção civil e indústria; IX – Demais atividades reconhecidas como essenciais, nos termos da legislação federal e estadual vigente; X – A prática de comércio considerado não essencial somente é admitida na modalidade virtual, sempre com portas cerradas, através de serviço de entrega “Delivery” ou pelo sistema “Drive Thru”. Parágrafoúnico.Asdemaisatividadesnãomencionadas no caput deste artigo, terão seu funcionamento suspenso. Art. 3.º Os meios de hospedagem terão sua capacidade reduzida em 50% da ocupação total. Art. 4.º Fica suspensa a volta às aulas presenciais nas escolas particulares e públicas, por prazo indeterminado até nova reavaliação, restando permitidas as aulas virtuais/remotas nas mesmas. Art. 5.º A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da Fiscalização de Posturas, com as seguintes sanções: I – consumo de bebida alcoólica em vias e espaços públicos, inclusive praças, sujeito as seguintes penalidades:
  • 3. Município de Olímpia – Estado de São Paulo Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade. DIÁRIO OFICIAL ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA Conforme Lei Municipal nº 4.254, de 14 de junho de 2017 www.olimpia.sp.gov.br | www.imprensaoficialmunicipal.com.br/olimpia Sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 Página 3 de 3 Ano V | Edição nº 882A a) multa no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. II – aos estabelecimentos que desrespeitarem o disposto neste Decreto: a) multa no valor de 100 (cem) UFESP’s; b) multa em dobro; c) havendo nova reincidência, será suspenso o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator. Art. 6.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir das 00hs do dia 25 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário. Registre e publique. Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 22 de janeiro de 2021. FERNANDO AUGUSTO CUNHA Prefeito Municipal Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de janeiro de 2021. CLÉBER LUIS BRAGA Supervisor de Expediente