1. AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro
Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias),
Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado,
Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e
Parte IV - Municipalidades
circulam hoje em um só caderno
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
PARTE I
PODER EXECUTIVO
ANO XLI - Nº 163
TERÇA-FEIRA, 8 DE SETEMBRO DE 2015
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Leonardo Espíndola
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Paulo Melo
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Claudia Uchôa Cavalcanti
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Marco Antonio Vaz Capute
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
José Iran Peixoto Júnior
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA
José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Erir Ribeiro Costa Filho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Ronaldo Jorge Brito de Alcantara
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Antonio José Vieira de Paiva Neto
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Gustavo Reis Ferreira
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Bernardo Chim Rossi
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Carlos Roberto de Figueiredo Osório
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
André Gustavo Pereira Corrêa da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
ABASTECIMENTO E PESCA
José Luis Anchite
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Arolde de Oliveira
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Eva Doris Rosental
SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
Teresa Cristina Franco Cosentino
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE
Marco Antonio Neves Cabral
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Nilo Sergio Alves Felix
SECRETARIA DE ESTADO DE ENVELHECIMENTO SAUDÁVEL E
QUALIDADE DE VIDA
José Luiz Nanci
SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Cidinha Campos
SECRETARIA DE ESTADO DE PREVENÇÃO A DEPENDÊNCIA QUÍMICA
Filipe de Almeida Pereira
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
VICE-GOVERNADOR
Francisco Dornelles
S U M Á R I O
Atos do Poder Legislativo................................................................ 1
Atos do Poder Executivo ................................................................. 1
Gabinete do Governador.............................................................. 1
Governadoria do Estado ............................................................. ...
Gabinete do Vice-Governador ...................................................... ...
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil ................................................................................. 2
Governo ................................................................................... 7
Planejamento e Gestão ............................................................... 7
Fazenda ................................................................................... 8
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços..................... 8
Obras....................................................................................... 9
Segurança................................................................................ 10
Administração Penitenciária ......................................................... 10
Saúde ..................................................................................... 12
Defesa Civil.............................................................................. 20
Educação................................................................................. 20
Ciência, Tecnologia e Inovação .................................................... 24
Habitação................................................................................. ...
Transportes .............................................................................. 24
Ambiente ................................................................................. 25
Agricultura e Pecuária ................................................................ 26
Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca ......................... 26
Trabalho e Renda...................................................................... 26
Cultura .................................................................................... 26
Assistência Social e Direitos Humanos .......................................... 27
Esporte, Lazer e Juventude......................................................... 27
Turismo ................................................................................... ...
Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida ............................... ...
Proteção e Defesa do Consumidor ............................................... 27
Prevenção a Dependência Química............................................... 27
Procuradoria Geral do Estado ...................................................... 28
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO ................................... 29
REPARTIÇÕES FEDERAIS ............................................................... ...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7057 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
MUTIRÃO MÉDICO CIRÚRGICO PARA PA-
CIENTES EM FILA DE ESPERA NA REDE ES-
TADUAL DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saú-
de, fica autorizado a criar mutirões médicos para procedimentos ci-
rúrgicos de média e alta complexidade, a fim de priorizar o atendi-
mento a pacientes em fila de espera na Rede Estadual de Saúde.
§ 1º - Para cumprimento do que trata o “caput” deste artigo, os be-
neficiados serão selecionados mediante triagem através de inscrições
já registradas em sistema próprio da Secretaria de Estado de Saúde
ou em banco de dados do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º - A Secretaria de Estado da Saúde deverá incentivar a realização
dos mutirões, de forma regionalizada, concentrando-os nos municípios
que melhores condições oferecer.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de
Saúde, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se neces-
sário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 171/2015
Autoria do Deputado: Dr. Deodalto
Id: 1882029
OFÍCIO GG/PL Nº 120 Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2015
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 14 de agosto de 2015, do
Ofício nº 101-M, de 13 de agosto de 2015, referente ao Projeto de
Lei nº 1685 de 2012 de autoria do Deputado Samuel Malafaia que,
“PROIBE A COBRANÇA POR EXCESSO DE BAGAGEM NOS
TRANPORTANTES AQUAVIARIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO”.
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência
que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em
anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada
consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Ja-
neiro
RAZÕES DO VETO TOTAL AO PROJETO
DE LEI Nº 1685 /2012, DE AUTORIA DO
SENHOR DEPUTADO 2012 SAMUEL MA-
LAFAIA, QUE PROIBE A COBRANÇA
POR EXCESSO DE BAGAGEM NOS
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS NO ÂMBI-
TO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A CERJ em seu art. 98, IV, atribui ao Poder Legislativo do Estado
apenas a iniciativa para a fixação de normas gerais sobre serviços
públicos concedidos ou permitidos, e não normas específicas, sem cu-
nho de generalidade e abstração.
No caso em tela, a iniciativa versa sobre a proibição de cobrança por
excesso de bagagem nos transportes aquaviários no âmbito do Es-
tado do Rio de Janeiro, o que caracteriza usurpação de competência,
vez que, compete, aprioristicamente, ao Poder Executivo, como Poder
Concedente, deliberar sobre a operacionalização efetiva dos serviços
públicos de transportes coletivos, incluindo as atividades de planeja-
mento, regulação, concessão e fiscalização do serviço público de
transportes.
Assim, a matéria deve ser tratada discricionariamente no âmbito do
Poder Executivo estadual, que observará critérios de conveniência e
de oportunidade, por ser da competência do Poder Concedente, con-
forme Lei Federal n° 8987/95, o estabelecimento dos critérios a serem
cumpridos na vigência de um contrato de concessão.
Ademais, não há no PL a indicação da fonte de custeio, consoante
determina o art. 11 da CERJ e art. 16, incisos I e II da Lei de Res-
ponsabilidade Fiscal.
Providência esta que se faz necessária, pois o PL irá implicar numa
redução na arrecadação financeira por parte da concessionária, de
modo que a interferência do Poder Legislativo nos contratos de con-
cessão firmados pelo Poder Executivo obrigará, futuramente, que o
Poder Concedente promova a compensação de eventual desequilíbrio
econômico-financeiro dos contratos, o que em última análise será re-
passado como ônus aos consumidores.
Dessa forma, ocorre usurpação de função, pois o PL que advêm de
iniciativa do Poder Legislativo não trata apenas de “norma geral” de
exploração ou concessão de serviço público, mas impôs uma pecu-
liaridade, que é a proibição por parte das concessionárias de trans-
portes aquaviários cobrarem por excesso de bagagem dos usuários
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Aliás, a norma poderá coibir situações absolutamente desproporcio-
nais, na medida em que, embora referindo-se à bagagens de mão,
não as especifica tomando-as indiscriminadamente.
Diante do exposto, fui levado a apor veto total ao projeto de lei ora
encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 1882030
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.363 DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
CONCEDE ABONO DE FALTAS AOS SERVI-
DORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO - SEEDUC NO PERÍODO QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que
consta no processo administrativo nº E-03/001/3817/2015,
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 9º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- o estabelecido no caput do art. 84 do Decreto n° 2.479/79;
- o acordo homologado nos autos da Reclamação nº 16.535 RIO DE
JANEIRO, que tramitou no Supremo Tribunal Federal e foi extinta com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.
DECRETA:
Art. 1° - Ficam abonadas, exclusivamente para fins disciplinares, as
faltas por motivo de greve dos servidores da Secretaria de Estado de
Educação, nos períodos de 1993 a 2015 relacionados no Anexo Único
deste Decreto, desde que comprovada a reposição das aulas.
Art. 2º - O abono de faltas a que se refere o artigo 1° alcançará tam-
bém efeitos financeiros para o período compreendido entre 08 de
agosto a 24 de outubro de 2013, desde que comprovada a reposição
de aulas.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Educação adotará as providências
necessárias ao fiel cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO ÚNICO
ANOS DIAS/MESES ABONADOS
1993 08/09
1994 25/05
1996 08 e 14/08
1998 25, 26, 27, 30 e 31/03
1999 05 e 06/10
2000 23 e 24/02
2007 29/03; 25/04; 23 e 24/05; 12 e 28/06; 01,15 a 31/08; 15 e
27/09
2008 01/04; 19/06; 13 e 21/08; 16/09
2009 30/03; 13/05; 01, 02, 08 a 15/09; 05 e 21/10
2010 31/03; 28/04; 25/05; 17/06; 16/09
2011 31/03; 12/04; 04 e 05/05; 07/06 a 12/08; 21/09; 20/10
2012 28/02; 14 e 28/03; 19/04; 10/05; 14, 18, 19, 20, 27 e 28/06;
03 e 04/07; 09/08
2013 16, 17 e 18/04; 08/05; 04, 05 e 27/06; 11/07; 08/08 a 24/10
2014 24/02; 01, 10/04; 07/05; 01/10
2015 01/ e 15/04
Id: 1882016
Atos do Governador
DECRETO DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos Ofícios
PGE/PG n° 913, de 22 de julho de 2015, e PGE/PG-04/MSCA n°
378/2015, em cumprimento ao acórdão exarado pela 22ª Câmara Cí-
vel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de
apelação, na Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n°
0143640-20.2004.8.19.0001,
DECRETA
a PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA de OTÍLIO MANOEL, Ten. Coronel
Bombeiro Militar, RG. 02601, com fundamento no art. 12, inciso III, c/c
o art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92.
Id: 1882012
Despachos do Governador
EXPEDIENTE DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
PROCESSO Nº E-03/001/4691/2014 - AUTORIZO, nos termos da pro-
posta da Senhora Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, às
fls. 20 destes autos.
PROCESSO Nº E-03/001/6014/2015 - AUTORIZO, nos termos da pro-
posta da Senhora Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, às
fls.12 destes autos.
Id: 1882158
EXPEDIENTE DE 04 DE SETEMBRO DE 2015
PROCESSO Nº E-18/001.916/2012 - Do que consta nos autos do pro-
cesso administrativo nº E-18/001.916/2012, AUTORIZO a formalização
de Acordo Extrajudicial a ser celebrado entre o Estado do Rio de Ja-
neiro, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, e o INSTITUTO
PALMARES DE DIREITOS HUMANOS - IPDH, para composição e
quitação do débito da referida entidade cultural, que totaliza o valor
de R$ 46.832,09 (quarenta e seis mil oitocentos e trinta e dois reais e
nove centavos), relativo à ocupação do imóvel situado à Avenida Mem
de Sá, nº 39, no período entre novembro de 2004 e setembro de
2010, nos exatos termos da manifestação da Secretária de Estado de
Cultura.
Id: 1882014