Este documento resume os principais aspectos da coisa julgada no processo civil brasileiro de acordo com o Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier. Ele define coisa julgada e explica seus efeitos negativo e positivo, pressupostos, regimes de formação e limites objetivos. Também discute a extensão da coisa julgada a questões incidentais e prejudiciais e os negócios jurídicos relacionados.
O documento discute os recursos no processo civil brasileiro, definindo-os como formas pelas quais as partes podem obter o reexame de decisões judiciais. Apresenta os principais tipos de recursos previstos no Código de Processo Civil, como a apelação, agravo, embargos infringentes e declaração. Explica conceitos como efeitos devolutivos, suspensivos e adesivos dos recursos, e os objetivos de reforma, invalidação e esclarecimento das decisões judiciais.
Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiroWpcon
[1] Embargos de terceiro é uma ação através da qual um terceiro pode requerer a manutenção ou restituição de seus bens que sofreram turbação ou esbulho por ato de constrição judicial. [2] O embargante deve provar sua posse em audiência preliminar, e o processo segue os trâmites ordinários de contestação, produção de provas e sentença. [3] O juiz pode conceder liminar suspendendo a execução se as alegações forem verossímeis e houver risco de perec
1. Jurisdição é o poder do Estado de decidir conflitos e impor sua vontade por meio de órgãos judiciais. Competência é a extensão desse poder de julgar, definida pela Constituição, leis e normas processuais.
2. A regra geral de competência é o local onde o crime foi cometido ("locus delicti comissii"), mas há exceções como o domicílio do réu ou a natureza da infração, que pode determinar a Justiça especializada competente.
3. No caso de dúvida sobre
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
O documento resume os principais conceitos da Teoria Geral dos Contratos, incluindo:
1) A evolução histórica do conceito de contrato, que passou da garantia centrada na pessoa para a garantia patrimonial.
2) As classificações dos contratos, como típicos x atípicos, unilaterais x bilaterais x plurilaterais, gratuitos x onerosos, etc.
3) Os elementos estruturais de um contrato como vontade, sujeitos, objeto e forma.
O documento discute os recursos no processo civil brasileiro, definindo-os como formas pelas quais as partes podem obter o reexame de decisões judiciais. Apresenta os principais tipos de recursos previstos no Código de Processo Civil, como a apelação, agravo, embargos infringentes e declaração. Explica conceitos como efeitos devolutivos, suspensivos e adesivos dos recursos, e os objetivos de reforma, invalidação e esclarecimento das decisões judiciais.
Aula 5 proc esp jur cont- embargos de terceiroWpcon
[1] Embargos de terceiro é uma ação através da qual um terceiro pode requerer a manutenção ou restituição de seus bens que sofreram turbação ou esbulho por ato de constrição judicial. [2] O embargante deve provar sua posse em audiência preliminar, e o processo segue os trâmites ordinários de contestação, produção de provas e sentença. [3] O juiz pode conceder liminar suspendendo a execução se as alegações forem verossímeis e houver risco de perec
1. Jurisdição é o poder do Estado de decidir conflitos e impor sua vontade por meio de órgãos judiciais. Competência é a extensão desse poder de julgar, definida pela Constituição, leis e normas processuais.
2. A regra geral de competência é o local onde o crime foi cometido ("locus delicti comissii"), mas há exceções como o domicílio do réu ou a natureza da infração, que pode determinar a Justiça especializada competente.
3. No caso de dúvida sobre
1) O documento discute os conceitos, fundamentos e princípios gerais dos recursos no direito processual brasileiro, incluindo duplo grau de jurisdição, impedimentos, pressupostos, condições de admissibilidade, efeitos e extinção dos recursos.
2) Apresenta três questões sobre princípios recursais como fungibilidade e vedação da reformatio in pejus.
3) Fornece respostas comentadas às questões, identificando corretamente os princípios aplicados a cada caso.
O documento apresenta um resumo de uma aula sobre Direito Processual Civil ministrada por um professor. A aula abordou temas como partes no processo, capacidade processual, procuradores, deveres e responsabilidades das partes.
O documento resume os principais conceitos da Teoria Geral dos Contratos, incluindo:
1) A evolução histórica do conceito de contrato, que passou da garantia centrada na pessoa para a garantia patrimonial.
2) As classificações dos contratos, como típicos x atípicos, unilaterais x bilaterais x plurilaterais, gratuitos x onerosos, etc.
3) Os elementos estruturais de um contrato como vontade, sujeitos, objeto e forma.
Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Pr...Tércio De Santana
Este documento discute as normas constitucionais e suas interpretações. Resume os principais pontos da interpretação de normas constitucionais, incluindo regras de hermenêutica, princípios de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
O documento discute os conceitos de nacionalidade primária e secundária no Brasil. A nacionalidade primária é originária e pode ser adquirida por ius soli (nascidos no território brasileiro) ou ius sanguinis (filhos de brasileiros nascidos no exterior). A nacionalidade secundária é adquirida por naturalização, que pode ser ordinária, extraordinária ou equiparação para portugueses residentes no Brasil.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
1) O documento discute o Regime Jurídico Administrativo no Brasil, que compreende os princípios e normas que regulamentam a atuação da administração pública.
2) São analisados os princípios norteadores do exercício da função administrativa como a legalidade, finalidade pública, moralidade, motivação e outros.
3) Também são abordados temas como a organização administrativa, atos administrativos, serviços públicos, poder de polícia, processo administrativo, agentes públicos e licitações públicas.
O documento discute o início da ação penal pública incondicionada no Brasil. Apresenta que a ação pode ter início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou com seu recebimento pela Justiça, e descreve os requisitos mínimos da denúncia como a exposição do fato criminoso e identificação do acusado. Também aborda os motivos pelos quais uma denúncia pode ser rejeitada, como falta de pressupostos ou justa causa para a ação penal.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
O documento define e descreve os principais conceitos relacionados a atos administrativos no direito administrativo brasileiro. Apresenta a definição de ato administrativo, suas características e requisitos de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Também diferencia atos administrativos de fatos administrativos.
O documento discute o conceito de domicílio no direito civil brasileiro. Apresenta o domicílio da pessoa natural, incluindo elementos, mudança e importância. Também discute o domicílio da pessoa jurídica, definindo-o como o local da administração ou diretoria para a maioria das pessoas jurídicas. Finalmente, discute espécies especiais de domicílio como o domicílio legal.
O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
1) O documento discute a teoria geral dos recursos, incluindo conceitos de recurso, classificações de recursos, decisões sujeitas a recurso e tipos de recursos contra decisões judiciais de primeiro e segundo grau.
2) Também aborda o juízo de admissibilidade dos recursos, analisando seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal.
3) Por fim, explica figuras como renúncia e desistência em relação ao direito
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Este documento discute os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito, incluindo: (1) o direito como uma ciência que constrói conceitos jurídicos para explicar o direito; (2) a distinção entre o mundo fático e o mundo jurídico e como os fatos são valorizados e se tornam fatos jurídicos através da incidência de normas jurídicas; (3) as diferentes teorias do direito, como a teoria normativa e a teoria autopoietica.
O documento apresenta os principais conceitos de crime e contravenção penal no direito brasileiro. Resume as diferenças entre esses conceitos, como ação penal, competência, extraterritorialidade, formas de pena, limites temporais, regimes penitenciários, tentativa e sursis. Apresenta também classificações doutrinárias de crimes, como por ação, resultado, elemento subjetivo, realização, fracionamento, momento consumativo, sujeito ativo e quantidade de pessoas.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
Aula 05 - Interpretação Das Normas Constitucionais, Texto Constitucional e Pr...Tércio De Santana
Este documento discute as normas constitucionais e suas interpretações. Resume os principais pontos da interpretação de normas constitucionais, incluindo regras de hermenêutica, princípios de interpretação conforme a constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial.
Coletânea de exercícios teoria geral do processo (1)Leonardo Chagas
O documento apresenta um resumo de 13 aulas sobre Teoria Geral do Processo. A primeira aula aborda conceitos como compreensão, autonomia e instrumentalidade do processo, natureza das leis processuais e suas relações com outros ramos do direito. A segunda aula discute jurisdição, conceito, caráter substitutivo, finalidades e limitações, além de princípios fundamentais e poderes. A terceira aula trata da estrutura judiciária brasileira, justiças especiais e órgãos da justiça estadual.
Este documento discute os direitos reais e a posse. Resume os principais pontos da posse, incluindo sua aquisição, efeitos como a proteção possessória e percepção de frutos, e perda da posse. Também aborda a propriedade, definindo seus elementos constitutivos, classificação, e extensão do direito de propriedade.
1. O documento discute os conceitos de responsabilidade jurídica e responsabilidade civil, distinguindo responsabilidade contratual e extracontratual.
2. A responsabilidade civil pode ser subjetiva, quando requer culpa, ou objetiva, quando independe de culpa. Ela visa compensar danos, punir ofensores e desestimular condutas lesivas.
3. O estudo da responsabilidade é interdisciplinar e importante para compreender como o direito lida com danos causados a outrem.
O documento discute os conceitos de nacionalidade primária e secundária no Brasil. A nacionalidade primária é originária e pode ser adquirida por ius soli (nascidos no território brasileiro) ou ius sanguinis (filhos de brasileiros nascidos no exterior). A nacionalidade secundária é adquirida por naturalização, que pode ser ordinária, extraordinária ou equiparação para portugueses residentes no Brasil.
Este documento apresenta os requisitos da petição inicial em processo civil brasileiro. Em três frases:
A petição inicial deve conter os nomes das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido propriamente dito de forma clara. Deve também indicar o valor da causa e atender a outros requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos no Código de Processo Civil.
O documento resume os principais conceitos e classificações da teoria geral dos contratos, incluindo: (1) contrato é um negócio jurídico que cria, modifica ou extingue direitos e obrigações entre partes; (2) pressupostos contratuais como partes capazes, objeto lícito e determinado, e vontade livre; (3) princípios como autonomia privada, função social e força obrigatória; (4) classificações como quanto às obrigações, vantagens patrimoniais, equivalência das presta
O documento descreve o procedimento do júri no Brasil, incluindo:
1) O procedimento do júri é bifásico, com uma fase de acusação e uma fase de julgamento;
2) Na primeira fase, o juiz decide entre pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária do réu;
3) Se o réu é pronunciado, o caso segue para a segunda fase de julgamento pelo júri popular.
1) O documento discute o Regime Jurídico Administrativo no Brasil, que compreende os princípios e normas que regulamentam a atuação da administração pública.
2) São analisados os princípios norteadores do exercício da função administrativa como a legalidade, finalidade pública, moralidade, motivação e outros.
3) Também são abordados temas como a organização administrativa, atos administrativos, serviços públicos, poder de polícia, processo administrativo, agentes públicos e licitações públicas.
O documento discute o início da ação penal pública incondicionada no Brasil. Apresenta que a ação pode ter início com a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou com seu recebimento pela Justiça, e descreve os requisitos mínimos da denúncia como a exposição do fato criminoso e identificação do acusado. Também aborda os motivos pelos quais uma denúncia pode ser rejeitada, como falta de pressupostos ou justa causa para a ação penal.
1) O documento discute conceitos preliminares de direito objetivo e subjetivo, distinguindo instituições de direito público e privado.
2) Apresenta a teoria tridimensional do direito, distinguindo os fatos, valores e normas. Também diferencia direito objetivo como norma e direito subjetivo como faculdade.
3) Explica características do direito como dever ser e prescrever condutas para o futuro, citando a Lei Maria da Penha como exemplo de aplicação.
O documento define e descreve os principais conceitos relacionados a atos administrativos no direito administrativo brasileiro. Apresenta a definição de ato administrativo, suas características e requisitos de validade, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Também diferencia atos administrativos de fatos administrativos.
O documento discute o conceito de domicílio no direito civil brasileiro. Apresenta o domicílio da pessoa natural, incluindo elementos, mudança e importância. Também discute o domicílio da pessoa jurídica, definindo-o como o local da administração ou diretoria para a maioria das pessoas jurídicas. Finalmente, discute espécies especiais de domicílio como o domicílio legal.
O documento define os conceitos e condições da ação penal no direito brasileiro. A ação penal é o direito do Estado de pedir a aplicação da lei penal a um caso específico. Existem duas espécies principais: ação penal pública, proposta pelo Ministério Público; e ação penal privada, proposta pela vítima ou seus representantes em casos específicos. Cada uma tem suas próprias condições e princípios reguladores.
1) O documento discute a teoria geral dos recursos, incluindo conceitos de recurso, classificações de recursos, decisões sujeitas a recurso e tipos de recursos contra decisões judiciais de primeiro e segundo grau.
2) Também aborda o juízo de admissibilidade dos recursos, analisando seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal.
3) Por fim, explica figuras como renúncia e desistência em relação ao direito
Medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisóriaOzéas Lopes
Cópia dos slides apresentados em sala de aula na disciplina de Direito Processual Penal II, na Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense - RJ, tratando de medidas cautelares, prisão cautelar e liberdade provisória
Este documento discute os conceitos fundamentais da Teoria Geral do Direito, incluindo: (1) o direito como uma ciência que constrói conceitos jurídicos para explicar o direito; (2) a distinção entre o mundo fático e o mundo jurídico e como os fatos são valorizados e se tornam fatos jurídicos através da incidência de normas jurídicas; (3) as diferentes teorias do direito, como a teoria normativa e a teoria autopoietica.
O documento apresenta os principais conceitos de crime e contravenção penal no direito brasileiro. Resume as diferenças entre esses conceitos, como ação penal, competência, extraterritorialidade, formas de pena, limites temporais, regimes penitenciários, tentativa e sursis. Apresenta também classificações doutrinárias de crimes, como por ação, resultado, elemento subjetivo, realização, fracionamento, momento consumativo, sujeito ativo e quantidade de pessoas.
Exercício de recursos,embargo de declaração,coisa julgada,sentença e tutela a...Tércio De Santana
1. O juiz pode emendar a sentença de ofício em casos de erros de cálculo ou inexatidões materiais, ou quando houver embargos de declaração.
2. As sentenças produzem efeitos declaratório, condenatório ou constitutivo. Além disso, podem produzir efeitos secundários como a hipoteca judiciária.
3. A coisa julgada material impede novas ações sobre o mesmo assunto, enquanto a coisa julgada formal só impede novas decisões no mesmo processo. A coisa julgada
O documento discute três tópicos principais: 1) a jurisdição e suas funções; 2) a coisa julgada, suas espécies e limites; 3) a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada.
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória no Brasil. Primeiro, define coisa julgada e explica suas espécies, funções e limites. Em seguida, aborda a ação rescisória como meio de confrontar a coisa julgada, descrevendo seus requisitos e hipóteses de cabimento. Por fim, analisa como as diferentes concepções de direito - normativo-legalista versus juriprudencialista - influenciam a interpretação do artigo 485, inciso V do CPC sobre a violação de "literal
Coisa julgada e ação rescisória commonlawinizaçãoFernanda Moreira
Este documento discute a coisa julgada e a ação rescisória sob duas perspectivas: a concepção normativo-legalista e a concepção juriprudencialista do direito. A primeira enfatiza a lei como única fonte do direito e o juiz como aplicador da lei. A segunda vê o direito como uma prática histórica resolvendo problemas concretos. Sob a ótica normativo-legalista, uma decisão judicial contrária à lei permitiria a ação rescisória, mas não sob a juriprudencialista, onde o direito se
O documento discute temas relacionados à segurança jurídica e processo, como recursos, ação rescisória, coisa julgada e ação direta de inconstitucionalidade. Aborda princípios como duplo grau de jurisdição e segurança jurídica, além de recursos como apelação, agravo e embargos. Também trata da ação de repetição de indébito e prescrição em casos de declaração de inconstitucionalidade.
O documento discute a exceção de coisa julgada no processo penal brasileiro. A coisa julgada impede um novo processo sobre o mesmo fato após decisão transitada em julgado. A exceção pode ser alegada quando há identidade entre a demanda anterior e a atual. Há discussão sobre os limites e tipos de coisa julgada, assim como jurisprudências que tratam de revisão de decisões com base em falsidade.
O documento discute os efeitos da sentença e da coisa julgada, distinguindo entre eficácia da sentença e autoridade da coisa julgada. A coisa julgada pode ser material ou formal e representa um equilíbrio entre princípios como celeridade e segurança. A eficácia preclusiva impede novas alegações sobre questões que poderiam influir no julgado. Há debates sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em casos excepcionais.
VÍCIOS DA SENTENÇA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E AS CONSEQUÊN...André Nakamura
1. Conceito de coisa julgada e distinção entre coisa julgada formal e material;
2. A coisa julgada material ocorre quando há decisão sobre o mérito da causa e torna os efeitos da sentença imutáveis;
3. Não há formação de coisa julgada material em processos cautelares, de liquidação de sentença ou execução, uma vez que nestes casos não há julgamento do mérito da demanda.
Este documento resume os principais conceitos e princípios da teoria geral dos recursos no processo penal brasileiro, incluindo: (1) a definição de recurso e seus pressupostos; (2) os diferentes tipos de recursos e seus efeitos; e (3) princípios como a vedação à reformatio in pejus e a permissão à reformatio in melius.
O documento resume as principais formas de extinção do processo civil sem julgamento do mérito previstas no Código de Processo Civil, como indeferimento da inicial, abandono, litispendência e coisa julgada. Também aborda a desistência, a existência de convenção de arbitragem e a morte da parte como causas extintivas sem apreciação do mérito da demanda. Por fim, explica que a repropositura da ação depende da correção do vício que levou à extinção anterior.
O documento discute os recursos, ação rescisória e coisa julgada. Apresenta os conceitos de recursos, suas características e espécies. Também aborda o prequestionamento, recursos excepcionais e repetitivos. Discorre sobre ação rescisória, seus tipos de provimento e hipóteses de cabimento. Por fim, explica o conceito de coisa julgada e seus efeitos.
1) O documento discute conceitos e princípios relacionados a recursos no processo penal brasileiro, incluindo sua natureza jurídica, fundamentos, tipos e efeitos.
2) São descritos os princípios dos recursos como voluntariedade, tempestividade, taxatividade, entre outros. Também são explicados conceitos como duplo grau de jurisdição, efeito devolutivo e suspensivo.
3) Por fim, são abordados temas como recursos de ofício, vedação de desistência pelo Ministério P
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e estrangeiro.
2) Apresenta justificativas e definições para tutelas provisórias e de urgência com base na doutrina jurídica.
3) Discutem-se modalidades de tutelas provisórias e de urgência e seu desenvolvimento histórico no direito brasileiro e comparado.
1) O documento discute o conceito de sentença judicial no processo civil brasileiro, classificando-a em definitivas ou terminativas e descrevendo seus requisitos legais.
2) As sentenças podem ser definitivas, resolvendo o mérito, ou terminativas, encerrando o processo sem análise do mérito. Ambas devem conter relatório, fundamentação e dispositivo.
3) A ausência de qualquer desses elementos ou decisões fora dos limites do pedido configuram vícios que podem levar à nulidade ou invalidade da senten
O documento resume os principais tipos de recursos e impugnações judiciais no direito trabalhista brasileiro, incluindo suas classificações, pressupostos e efeitos. Aborda recursos, ações autônomas de impugnação, medidas saneadoras, providências corretivas e atos protetivos de direitos. Explana também sobre os pressupostos subjetivos e objetivos para a interposição de recursos, como legitimidade, tempestividade, adequação e preparo processual.
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
1) O documento discute as diferenças entre tutelas provisórias e tutelas de urgência no direito brasileiro e comparado.
2) Apresenta definições e modalidades dessas tutelas com base em autores da doutrina processual civil.
3) Discorre sobre a evolução histórica dessas tutelas no Código de Processo Civil brasileiro de 1939 e direito comparado, especialmente em Portugal.
Material Didático da primeira parte da disciplina "Teoria dos Recursos Previdenciários" do Curso de Pós-Graduação Latu Sensu, em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade Dom Bosco de Cornélio Procópio-PR.
O documento resume as principais etapas do saneamento do processo e julgamento conforme o estado do processo de acordo com o Código de Processo Civil brasileiro. Inicialmente, descreve a fase de saneamento do processo, incluindo possíveis providências preliminares que podem ser determinadas pelo juiz. Em seguida, explica os tipos de decisões que podem ser proferidas pelo juiz após o saneamento, incluindo julgamento antecipado do mérito ou decisão de saneamento e organização do processo. Por fim, detalha os aspectos da
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
O documento apresenta um plano de curso sobre tutelas de urgência que aborda: 1) a diferenciação entre tutelas provisórias e de urgência; 2) a antecipação dos efeitos da tutela e liminares no processo civil; 3) estudos de caso sobre o uso específico das tutelas provisórias e de urgência.
Semelhante a Foca no-resumo-coisa-julgada-ncpc (20)
O documento discute a importância das campanhas de vacinação no Brasil. A negligência com as campanhas de vacinação coloca em risco as conquistas de erradicação de doenças e prejudica a saúde pública. É necessário combater a rejeição e a falsa impressão de que as doenças não existem mais. As campanhas precisam receber mais importância através da educação e do combate à desinformação.
Aula de direito empresarial( propriedade Industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Aborda os requisitos de patentabilidade, tipos de patentes, licença compulsória e enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
Aula de direito empresarial ( propriedade industrial) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos da propriedade industrial no Brasil, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas. Aborda os requisitos de patentabilidade, tipos de patentes, licença compulsória e enunciados sobre propriedade intelectual do Conselho da Justiça Federal.
Aula de direito empresarial ( penhor e hipoteca mercantil) EMAP 2020EsdrasArthurPessoa
O documento discute os direitos reais de garantia de penhor e hipoteca no direito empresarial brasileiro. Explica como o penhor e a hipoteca funcionam como garantias de dívidas, quais bens podem ser usados como garantia, como esses direitos são constituídos e registrados, e como eles podem ser extintos. O documento também aborda a figura da anticrese, que permite ao credor receber frutos e rendimentos de um imóvel em garantia de uma dívida.
Aula de direito empresarial ( nome emrpesarial) EMAP 2020 EsdrasArthurPessoa
O documento discute os principais aspectos legais relacionados ao nome empresarial no Brasil. Apresenta a legislação relevante como o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial e normas do Departamento de Registro Empresarial. Também resume os princípios do nome empresarial como novidade, originalidade e veracidade, e cita enunciados do Conselho da Justiça Federal sobre proteção do nome e marcas. Por fim, diferencia firma e denominação empresarial de acordo com o tipo societário.
Aula de direito empresarial Registro de Empresas 40 slidesEsdrasArthurPessoa
O documento descreve o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem) no Brasil. Em suma: (1) O Sinrem é formado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) e pelas Juntas Comerciais de cada estado, que realizam registros e fornecem serviços aos empresários; (2) O Drei supervisiona e coordena o sistema, enquanto as Juntas executam os serviços de registro; (3) Os registros incluem a constituição, alteração e extinção de empresas, e permitem
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)EsdrasArthurPessoa
O documento discute os contratos empresariais, mencionando conceitos como B2C, C2C e B2B. Apresenta requisitos gerais e especiais de validade dos contratos segundo o Código Civil, além de princípios como autonomia privada. Detalha espécies de contratos como compra e venda, arrendamento mercantil, alienação fiduciária e factoreo. Por fim, aborda formação, extinção de contratos e contrato de mandato empresarial.
"A política de comércio internacional brasileira e os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU: a parceria global como ferramenta de direito e desenvolvimento",
1) O documento discute vários tópicos relacionados à psicologia aplicada ao direito no contexto da família, incluindo escolha de parceiros, dinâmica conjugal, separação e tipos de família.
2) Aborda funções da família, papéis dos pais e filhos, e como o direito brasileiro tratou histórica e constitucionalmente da família.
3) Discutem-se também novas configurações familiares no Brasil e princípios constitucionais do direito de família.
1) O documento discute os tipos de lançamento tributário, decadência e prescrição tributárias, e cobrança judicial do tributo.
2) São descritos os tipos de lançamento - direto, misto e por homologação - dependendo do nível de auxílio do contribuinte no processo.
3) A decadência e a prescrição tributária são definidas como mecanismos que delimitam prazos para o lançamento e cobrança do tributo respectivamente.
O documento discute a responsabilidade tributária no direito tributário brasileiro. Resume os principais pontos da seguinte forma:
1) Define responsável tributário como aquele que, sem realizar o fato gerador, é escolhido por lei para pagar o tributo/multa.
2) Apresenta os artigos do Código Tributário Nacional que tratam dos responsáveis tributários, incluindo responsabilidade por sucessão, fusão empresarial e sucessão comercial.
3) Destaca que a responsabilidade pode ser solidária entre responsáveis principais e terceiros em
O documento resume os principais impostos municipais no Brasil: (1) IPTU incide sobre a propriedade de imóveis urbanos; (2) ISS incide sobre a prestação de serviços listados, com alíquotas fixadas pelos municípios; (3) ITBI incide sobre a transmissão de propriedade de imóveis.
1. O documento apresenta os principais conceitos e princípios do direito tributário brasileiro, como a legalidade tributária, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva e outros.
2. Aborda também os diferentes tipos de tributos no Brasil, como impostos, taxas, contribuições e a competência da União, estados e municípios para instituí-los.
3. Discorre ainda sobre temas como obrigação tributária, responsabilidade, lançamento, prescrição, garantias de crédito tributário e administração tributária.
1) O governador de um estado está em debate com a assembleia legislativa sobre o orçamento, já que sua proposta não é aprovada pela oposição. Ele decide baixar o orçamento por medida provisória.
2) Os deputados da oposição se recusam a votar a medida provisória por questões técnicas, como a incompetência material para tratar de planos plurianuais.
3) Em direito financeiro, medidas provisórias raramente são cabíveis, exceto em casos extraordinários.
O documento discute questões sobre direito financeiro e tributário no Brasil. 1) As taxas terão alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado e serão informadas por critérios como generalidade e progressividade. 2) A Constituição atribui aos estados a competência para instituir taxas e contribuições de melhoria. 3) A taxa tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
I) O documento discute questões sobre finanças públicas brasileiras em um teste com 5 perguntas.
II) As perguntas cobrem tópicos como receitas públicas originárias e derivadas, natureza jurídica do crédito público, princípios orçamentários e elementos da atividade financeira do Estado.
III) O documento fornece as perguntas e alternativas de resposta para avaliar o conhecimento do leitor sobre esses aspectos centrais das finanças governamentais no Brasil.
Este documento apresenta as questões e respostas de um simulado de Direito Financeiro e Tributário I. As questões abordam tópicos como competência tributária de municípios, características de tributos, espécies tributárias e instituição de contribuição de melhoria.
Este documento apresenta as respostas de um aluno para um simulado de Direito Financeiro e Tributário I, contendo 5 questões sobre orçamento público, classificação de receitas e despesas governamentais, e sobre o Plano Plurianual (PPA).
O documento discute questões sobre direito financeiro e tributário brasileiro. As três primeiras questões tratam sobre a retroatividade da lei tributária, alíquotas progressivas do IPTU e ITR, e isenção tributária de templos religiosos. As outras questões abordam a legalidade de diferenciação de alíquotas de importação entre estados ricos e pobres e os princípios que limitam o poder de tributar no Brasil.
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COISA JULGADA (NCPC)
PROCESSO CIVIL
Curso de Direito Processual Civil de Fredie Didier (2016)
• NOÇÕES BÁSICAS
- A coisa julgada é uma concretização do princípio da segurança jurídica.
- A inviolabilidade da coisa julgada por lei posterior é um direito fundamental (art. 5º, XXXVI da
CF/88).
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a
decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
- Para Didier, a coisa julgada é um efeito jurídico que decorre da lei. A coisa julgada torna indiscutível
e imutável a norma jurídica concreta definida na decisão judicial. A indiscutibilidade opera em duas
dimensões:
EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA
A questão não pode ser decidida novamente.
Defesa para o demandado (art. 337, VII).
O juiz fica adstrito ao que foi decidido no outro
processo.
A questão, posta como fundamento de uma nova
pretensão, não pode ser resolvida de modo distinto.
PRESSUPOSTOS DA COISA JULGADA
DECISÃO JURISDICIONAL FUNDADA EM
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
Decisões proferidas em cognição sumária não
estão aptas à coisa julgada.
TRÂNSITO EM JULGADO.
Não pode caber recurso contra a decisão.
COISA JULGADA MATERIAL COISA JULGADA FORMAL
Projeta-se para fora do processo em que
produzida. É a coisa julgada propriamente dita.
É uma estabilidade endoprocessual da decisão (no
âmbito do processo em que foi produzida). É uma
espécie de preclusão a que se sujeita qualquer decisão.
- Para a verificação da existência da coisa julgada, é preciso que haja a “tríplice identidade” entre os
elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido – art. 337, §2º). Contudo, há exceções:
a) No processo coletivo, pode haver coisa julgada sem identidade de partes. Basta a
correspondência entre o pedido e a causa de pedir, pois são vários os legitimados a demandar.
b) Nos casos de colegitimação ativa, também é desnecessária a identidade de partes. Ex.: se
João vence uma ação de alimentos contra José, o MP não poderá propor novamente a
demanda contra José.
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• REGIMES DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA
REGRA GERAL DO CPC SECUNDUM EVENTUM LITIS SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS
A coisa julgada
independe da decisão
judicial proferida
(coisa julgada pro et
contra).
A coisa julgada depende do
resultado do processo
(procedência ou improcedência).
Ex.: no processo penal, a sentença
condenatória só pode ser revista
em benefício do réu (revisão
criminal).
A improcedência por insuficiência de
provas não forma a coisa julgada.
Exemplos:
a) Coisa julgada coletiva;
b) Coisa julgada na ação popular;
c) Coisa julgada no mandado de
segurança.
- O STF admitiu a renovação de demanda de investigação de paternidade que havia sido
anteriormente rejeitada por ausência de provas (RE 363.889). Embora o STF não tenha dito
expressamente, parece ser um caso de coisa julgada secundum eventum probationis.
• COISA JULGADA E NEGÓCIOS PROCESSUAIS
- Didier cita 5 negócios jurídicos em torno da coisa julgada (sistematização feita por Eduardo José da
Fonseca Costa):
NEGÓCIO JURÍDICO PARA
REVER, RESCINDIR OU
INVALIDAR A DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO
Não é permitido. As partes não podem desfazer, negocialmente, um
ato estatal.
NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE OS
EFEITOS DA DECISÃO
É permitido. As partes podem transigir a respeito de crédito
reconhecido judicialmente.
NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE
EXCEPTIO REI IUDICATAE
É permitido. Pacto para que a parte não alegue a objeção de coisa
julgada.
NEGÓCIO SOBRE O DIREITO À
RESCISÃO
É permitido. As partes renunciam ao direito à rescisão da decisão.
NEGÓCIO JURÍDICO PARA
AFASTAR A COISA JULGADA
As partes resolvem ignorar a coisa julgada anterior e o acordo impede
que o juiz conheça de ofício a existência da coisa julgada.
Didier entende que é permitido. Se as partes poderiam levar a mesma
questão ao juízo arbitral, por que não poder levar ao juízo estatal? Para
o autor, a grande utilidade dos negócios processuais é diminuir ou
eliminar o poder do órgão jurisdicional.
Em sentido contrário, Eduardo José da Fonseca Costa entende que o
acordo é ineficaz, pois ambas as partes estariam dispondo de poder do
juiz (poder de conhecer de ofício da existência da coisa julgada).
• LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da
questão principal expressamente decidida.
- O art. 503 fala em “questão principal expressamente decidida”. Vale a pena uma revisão:
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INCIDENTER TANTUM PRINCIPALITER
Questões postas como fundamento para a resolução
de outras. O juiz deve resolvê-las como etapa
necessária de seu julgamento, mas não as decidirá.
Questões que são colocadas para que sobre elas
haja decisão judicial (“thema decidendum”).
Compõe o objeto litigioso do processo.
Há cognição. Há cognição e julgamento.
Compõem a FUNDAMENTAÇÃO da sentença. Compõem o DISPOSITIVO da sentença.
NÃO RECAI A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
SOBRE AS QUESTÕES INCIDENTAIS (ART. 504).
EXCEÇÃO: QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL.
RECAI A IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA
SOBRE AS QUESTÕES PRINCIPAIS EXPRESSAMENTE
DECIDIDAS (ART. 503).
- Assim, a “questão principal expressamente decidida” é o mérito da causa, a pretensão processual
objeto da decisão.
- A decisão de mérito apta à coisa julgada pode ser interlocutória, sentença, decisão unipessoal de
relator ou acórdão (“decisão”, como gênero).
- Didier defende a existência de coisa julgada em jurisdição voluntária.
- Despachos não são aptos à coisa julgada.
- É possível que sejam proferidas, ao longo do processo, várias decisões que possuem aptidão para
tornar-se indiscutíveis pela coisa julgada (COISA JULGADA PARCIAL). Ex.: julgamento antecipado
parcial do mérito (art. 356), homologação de autocomposição parcial, reconhecimento de decadência
ou prescrição de apenas um dos pedidos, recurso parcial (direcionado apenas contra parte da decisão)
etc. Nesses casos, o prazo para ajuizar a ação rescisória começa a fluir para cada coisa julgada ou
apenas com o último trânsito em julgado?
STJ STF E TST
Súmula 401: o prazo decadencial da ação rescisória
só se inicia quando não for cabível qualquer recurso
do último pronunciamento judicial.
O STF, em 2014, admitiu coisa julgada parcial e a
contagem autônoma do prazo para a propositura de
ação rescisória (RE 666.589/DF).
O TST seguiu o mesmo entendimento (súmula 100).
- Didier critica a posição do STJ: se há coisa julgada com aptidão de autorizar execução definitiva, não
se pode impedir a parte prejudicada de promover a ação rescisória.
- O art. 975 diz que “o direito à rescisão se extingue em 2 anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo”. Quanto ao término do prazo, ficou claro. E quanto ao início?
Diante da redação do dispositivo, a dúvida é: há mais de prazo, um para cada coisa julgada, ou o prazo
é único? A “última decisão proferida no processo” pode ser interpretada de duas formas: a última
decisão entre todas as decisões que podem ser proferidas no processo (na linha do STJ) ou como a
última decisão sobre a questão que se tornou indiscutível pela coisa julgada (a decisão que substituiu
por último). Didier entende que a adoção do primeiro entendimento leva à insegurança jurídica, na
medida em que o prazo para a ação rescisória contra a decisão parcial seria indefinido, pois o início
dependeria do final do processo (enquanto o processo não terminasse, sempre seria possível propor
ação rescisória contra qualquer coisa julgada parcial que tenha se formado durante a litispendência).
- Como vimos, a coisa julgada liga-se às decisões de mérito (art. 503). Didier ressalva o caso do art.
486, §1º.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial; [...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo; [...]
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse
processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção
de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer
sua competência; [...]
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve
o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a
ação.
§1º No caso de extinção em razão de litispendência e
nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a
propositura da nova ação depende da correção do
vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
- No caso do art. 486, §1º, Didier entende que há coisa julgada quanto à questão de admissibilidade:
a solução da questão processual que levou à extinção do processo fica indiscutível e extrapola o âmbito
do processo (mesmo regime jurídico da coisa julgada). Caso reproposta a demanda, o juiz do segundo
processo fica vinculado à decisão sobre a questão processual: se o defeito não for corrigido, a nova
demanda não será examinada. Logo, o art. 502, ao mencionar as decisões de mérito, deve ser
interpretado como uma regra geral, mas não como o único caso em que a coisa julgada ocorre.
- Pode existir coisa julgada material decorrente de decisão proferida em incidente processual, caso
seja resolvida em cognição exauriente. Ex.: o STJ já reconheceu a coisa julgada no incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
- Como vimos, em regra, a imutabilidade da coisa julgada não recai sobre as questões incidentais
(art. 504). Exceção: QUESTÕES PREJUDICIAIS INCIDENTAIS que tenham sido expressamente
decididas na fundamentação da sentença. Ex.: na ação em que se pleiteia pensão por morte (objeto
litigioso, questão principal), a coisa julgada pode estender-se à solução da prejudicial incidental de
relação de união estável. Questão prejudicial, aqui, é uma questão que poderia ser objeto de uma
ação declaratória. O §1º do art. 503 traça um REGIME ESPECIAL DE COISA JULGADA:
REGIME JURÍDICO COMUM REGIME JURÍDICO ESPECIAL
Resolução da QUESTÃO PRINCIPAL. Resolução da QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL.
Art. 503. A decisão que julgar total ou
parcialmente o mérito tem força de lei
nos limites da questão principal
expressamente decidida.
Art. 503, §1º O disposto no caput aplica-se à resolução de
questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
I - Dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - A seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo,
não se aplicando no caso de revelia;
III - O juízo tiver competência em razão da matéria e da
pessoa para resolvê-la como questão principal.
§2º A hipótese do §1º não se aplica se no processo houver
restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam
o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
- O regime jurídico especial (art. 503, §1º) só se aplica aos processos iniciados após a vigência do NCPC.
- Enunciado 165 do FPPC: a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os
pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de
provocação específica para o seu reconhecimento.
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IMPEDIMENTOS À EXTENSÃO DA COISA JULGADA À RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL INCIDENTAL
OBJEÇÃO DE IMPERTINÊNCIA
(§1º, I)
Somente a questão prejudicial de cuja resolução dependa o julgamento
do mérito pode tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE
CONTRADITÓRIO (§1º, II)
Há contraditório efetivo quando as partes, categoricamente,
controvertem sobre a existência de prejudicial, seja quando elas,
categoricamente, concordam com a existência da prejudicial.
Ex.: não há contraditório efetivo no caso de revelia.
OBJEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
(§1º, III)
A extensão da coisa julgada à resolução da questão prejudicial incidental
pressupõe que o juízo tenha competência para resolvê-la como questão
principal. Ex.: se um juiz federal, em causa previdenciária, resolve uma
relação jurídica de família (prejudicial incidental), a coisa julgada não se
estenderá a essa questão, em razão da incompetência.
OBJEÇÃO DE COGNIÇÃO
INSUFICIENTE (§2º)
A cognição da prejudicial incidental não pode ter sido prejudicada por
eventuais restrições probatórias (ex.: mandado de segurança) ou
limitações à cognição (ex.: processo de inventário e partilha – art. 612).
OBJEÇÃO DE AUSÊNCIA DE
REMESSA NECESSÁRIA
Apesar do silêncio do art. 503, a não submissão do processo em que
prolatada decisão contra a Fazenda Pública à remessa necessária (art.
496) também impede a extensão da coisa julgada à resolução da
questão prejudicial na fundamentação dessa decisão.
Enunciado 439 do FPPC: nas causas contra a Fazenda Pública, além do
preenchimento dos pressupostos previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, a coisa
julgada sobre a questão prejudicial incidental depende de remessa
necessária, quando for o caso.
- Enunciado 313 do FPPC: são cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado
o §2º do art. 503.
- Há duas situações possíveis em que se pode alegar uma das objeções:
a) O sujeito, sem saber da resolução da prejudicial incidental havida em processo anterior,
propõe uma demanda. O réu alega a coisa julgada. Ao replicar a contestação, o autor poderá
impugnar a formação da coisa julgada, afirmando um dos fatos acima.
b) O sujeito, valendo-se do efeito positivo da coisa julgada relativa à prejudicial incidental,
propõe uma demanda. O réu, em defesa, impugna a formação da coisa julgada, afirmando um
dos fatos acima.
- Enunciado 338 do FPPC: cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a
resolução expressa da questão prejudicial incidental.
- Se a questão prejudicial for posta como questão principal (e não incidental), a coisa julgada submete-
se ao regime jurídico comum. Ex.: o autor cumula os pedidos de investigação de paternidade e
alimentos. No caso, a filiação é uma questão prejudicial principal, pois há pedido sobre ela.
- É possível ajuizar ação declaratória autônoma para obter a declaração da (in)existência da questão
prejudicial incidental. Haverá conexão por prejudicialidade entre a demanda originária e essa demanda
declaratória.
- Há questões cuja resolução não se torna indiscutível pela coisa julgada:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da
sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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- Embora a “verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença” não seja acobertada pela
coisa julgada, a sentença servirá de fonte de prova de que aqueles fatos ocorreram. A sentença prova
que o juiz examinou as alegações de fato em um determinado sentido. Contudo, não prova que os
fatos realmente ocorreram tal como afirmado pelo magistrado.
- A motivação vincula o assistente simples (eficácia da intervenção – art. 123).
• LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros.
- Como regra geral, a coisa julgada é inter partes, vinculando as partes, os seus sucessores e o MP
(STJ, REsp 1.155.793).
- Há casos em que a coisa julgada pode atingir determinados terceiros (ultra partes). Normalmente
são os casos de substituição processual. Exemplos:
a) Substituição processual ulterior decorrente da alienação da coisa ou do direito litigioso (art.
109, §3º).
b) O sujeito colegitimado para ingressar com uma ação (titular de legitimação concorrente),
que poderia ter sido parte no processo, na qualidade de litisconsorte unitário facultativo ativo,
mas não foi, ficará vinculado aos efeitos da coisa julgada produzida pela decisão proferida na
causa.
c) A decisão favorável a um dos credores solidários se estende aos demais (art. 274 do CC);
d) Ações coletivas que versem sobre direitos coletivos em sentido estrito (art. 103, II do CDC).
- Há, ainda, a coisa julgada erga omnes, que atinge a todos. Ex.: coisa julgada produzida em ações
coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos (art. 103, I e III do CDC)
e nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
• EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à
rejeição do pedido.
- Com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos que
poderiam ter sido suscitados, mas não foram. Ressalvam-se o erro material, o erro de cálculo e as
hipóteses de rescindibilidade.
- Prevalece o entendimento de que a eficácia preclusiva só atinge argumentos e provas que sirvam
para embasar a causa de pedir deduzida pelo autor. Assim, é possível propor nova ação deduzindo o
mesmo pedido, desde que fundado em uma nova causa de pedir. Até mesmo porque renovar o
pedido com base em outra causa de pedir significa propor uma demanda diferente.
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• LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
- A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas (“de trato continuado”) contém
uma cláusula rebus sic stantibus: havendo mudança superveniente no estado de fato ou de direito, é
possível o reexame da decisão, seja automaticamente, em certos casos, seja mediante simples ação
de revisão.
- Alguns autores entendem que tais decisões não se tornam imutáveis e indiscutíveis pela coisa julgada,
diante da incompatibilidade com a possibilidade de modificação da decisão a qualquer tempo. Didier
rebate: ao deparar-se com a ação de revisão, o juiz estará julgando demanda diferente, pautada em
nova causa de pedir (composta por fatos/direitos novos) e em novo pedido. Com isso, gerará uma
nova decisão e uma nova coisa julgada sobre esta nova decisão, sem desrespeitar em nada a coisa
julgada formada para a situação anterior. Ex.: proferida uma sentença em ação de alimentos, os
pressupostos da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante podem variar ao longo
do tempo, qualitativa e quantitativamente. Havendo alteração na situação fática, haverá nova decisão,
baseada em nova causa de pedir.
- Na doutrina, há quem entenda que a decisão judicial não pode se cristalizar quando injusta ou
inconstitucional. Nesses casos, a coisa julgada material poderia ser revista/rescindida a qualquer
tempo, por critérios e meios atípicos. É a RELATIVIZAÇÃO ATÍPICA DA COISA JULGADA, consagrada
pelo STF no RE 363.889, em que permitiu a renovação da demanda de investigação de paternidade
que havia sido anteriormente rejeitada por ausência de provas.
- Didier pondera: a indiscutibilidade da coisa julgada pode perenizar, em alguns casos, situações
indesejadas. Mas é por isso que são previstos meios de desconstitui-la (ação rescisória, querela
nullitatis e revisão de sentença inconstitucional). Permitir a revisão da coisa julgada por um critério
atípico é perigosíssimo, pois bastará ao inconformado alegar que a decisão é injusta, desproporcional
ou inconstitucional. A relativização atípica tende a pôr em xeque a segurança jurídica, atributo do
Estado democrático de Direito.