Poder Legislativo Federal
üNoBrasil vigora o bicameralismo
federativo, no âmbito federal. Ou seja, o Poder
Legislativo no Brasil, em âmbito federal, é
bicameral, isto é, composto por duas Casas: a
Câmara dos deputados e o Senado Federal, a
primeira composto por representante do povo e
a segunda representando os Estados-
membros e o Distrito Federal, adjetivando,
assim, o nosso bicameralismo, que é do tipo
federativo, como visto.
3.
Poder Legislativo Estadual
üUnicameralismo:o legislativo estadual é
composto pela Assembléia legislativa, composta
pelos Deputados Estaduais, também representes
do povo do Estado.
üNúmero de Deputados Estaduais: O número de
Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá
ao triplo da representação do Estado na Câmara dos
Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze (CF, art. 27).
üMandato: O mandato dos deputados Estaduais
será de 4 anos.
4.
N° DE
DEPUTADOS
FEDEDERAIS (X)
N° DE
DEPUTADOS
ESTADUAIS (Y)
FÓRMULA
8
24
O triplo
9
27
O triplo
10
30 O triplo
11
33
O triplo
12
36
O triplo
13
37
Y= (x-12) + 36
14
38
Y= (x-12) + 36
5.
DIFERENÇAS ENTRE ACÂMARA DOS DEPUTADOS E
O SENADO FEDERAL
CÂMARA DOS
DEPUTADOS
SENADO
FEDERAL
É chamada de câmara baixa. É chamado de câmara alta.
Representa o povo. Representa os E/DF.
Número de membros varia em função da
população: no mínimo 8 e no máximo 70
deputados, por unidade da federação.
Número de membros é fixo, pois todas as
unidades da federação possuem 3
senadores.
Eleição pelo sistema proporcional
(quociente eleitoral).
Eleição pelo sistema majoritário (o mais
votado é o escolhido, não havendo 2º
turno).
Renovação total a cada quatro anos. Renovação parcial a cada quatro anos:
1/3 e 2/3, alternadamente.
Mandato é de quatro anos (uma
legislatura).
Mandato é de oito anos (duas
legislaturas).
Idade mínima de 21 anos. Idade mínima de 35 anos.
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
CF,art. 57
1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro
SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
CE, art. 17 / RI, art. 15
2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro
8.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
SESSÃO EXTRAORDÍNARIA
CONSTITUIÇÃOESTADUAL
E REGIMENTO INTERNO
SESSÃO EXTRAORDÍNARIA
QUEM PODE
CONVOCAR
HIPÓTESE
Presidente do Senado ü Decretação de estado
de defesa;
ü Decretação de
intervenção federal;
ü Pedido de
autorização para a
decretação de estado
de sítio;
ü Para o compromisso
e a posse do PR e
Vice-PR
Presidente da
República
ü Em caso de urgência
ou interesse público
relevante, sempre
com aprovação da
maioria absoluta de
cada uma das Casas
do Congresso
Nacional.
Presidente do Senado
Presidente da Câmara
Requerimento da
maioria dos membros
de ambas as casas
QUEM PODE
CONVOCAR
HIPÓTESE
Presidente da ALEPE ü Para o compromisso
e a posse do
Governador e Vice-
governador
Presidente da ALEPE
ou Governador, com da
maioria dos membros
ü Em caso de urgência
ou interesse público
relevante.
Requerimento da
maioria dos membros
9.
CUIDADO!!!
CF, art. 57,§ 8º - Havendo medidas
provisórias em vigor na data de
convocação extraordinária do Congresso
Nacional, serão elas automaticamente
incluídas na pauta da convocação.
* Sem previsão na CE e no RI
10.
SESSÃO
PREPARATÓRIA
CF, art. 57,§ 4º
Posse de seus
membros
Eleição das
respectivas
Mesas
SESSÃO
PREPARATÓRIA
CE, art. 7º, § 2º
Posse dos
Deputados
Eleição da Mesa
Diretora
SESSÃO
PREPARATÓRIA
RI, art. 14
Posse dos
Deputados
Eleição da Mesa
Diretora
Eleição da
Comissão de
Ética
Parlamentar
11.
SESSÃO PREPARATÓRIA
CE, art.7º, § 2º e RI, art. 14
1º fevereiro 1º dia útil depois da
posse dos
Deputados
10 dia depois da
posse da Mesa
diretora
Posse dos
Deputados
Eleição da Mesa
Diretora
Comissão de Ética
Parlamentar
PROCESSO LEGISLATIVO
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ü Emendas à Constituição;
ü Leis complementares;
ü Leis ordinárias;
ü Leis delegadas;
ü Medidas provisórias;
ü Decretos legislativos;
ü Resoluções.
ü Emendas à Constituição;
ü Leis complementares;
ü Leis ordinárias;
ü Leis delegadas;
ü Decretos legislativos;
ü Resoluções.
REGIMENTO INTERNO
ü Emendas à Constituição;
ü Leis complementares;
ü Leis ordinárias;
ü Leis delegadas;
ü Decretos legislativos;
ü Resoluções;
ü Indicações;
ü Requerimentos.
15.
EMENDA CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃOESTADUAL
E REGIMENTO INTERNO
ü1/3 da Câmara dos
Deputados;
ü1/3 do Senado Federal;
üPresidente da República;
üMais da metade das
Assembleias Legislativas,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa
de seus membros.
ü1/3 dos membros da
ALEPE;
üGovernador do estado;
üMais da metade das
Câmaras Municipais,
manifestando-se, cada uma
delas, pela maioria relativa
de seus membros.
üIniciativa popular.
16.
EMENDA CONSTITUCIONAL
CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ü A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
ü A proposta será discutida e votada
em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos respectivos membros.
ü A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, com o respectivo
número de ordem.
ü A Constituição não poderá ser
emendada na vigência de
intervenção federal, de estado
de defesa ou de estado de sítio.
ü A proposta será discutida e votada
na Assembleia Legislativa, em
dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver três quintos
dos votos dos respectivos membros.
ü A emenda à Constituição será
promulgada pela Mesa da
Assembleia Legislativa, com o
respectivo número de ordem.
17.
PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL
PROJETODE LEI
ü A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão
legislativa.
* CF, art. 60, § 5º
* CE, art. 17, § 3º
* RI, art. 191, § 4º
ü A matéria constante do projeto de
lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novos projetos,
na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.
* CE, art. 22, parágrafo único e RI, art. 196.
ü A matéria constante do projeto de
lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novos projetos,
na mesma sessão legislativa,
mediante proposta da maioria
absoluta dos membros de
qualquer das casas do Congresso
Nacional.
* CF, art. 67.
18.
INICIATIVA POPULAR
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃOESTADUAL
E REGIMENTO INTERNO
A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à
Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento
do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por
cinco Estados, com não
menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada
um deles.
A iniciativa popular pode ser
exercida pela apresentação à
Assembleia Legislativa de
projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento
do eleitorado estadual,
distribuído pelo menos por
um quinto dos muni-
cípios do Estado, com não
menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada
um deles.
19.
CONST. FEDERAL =CONST. ESTADUAL = REG. INTERNO
ASPECTO FORMAL
Quórum de aprovação
ASPECTO MATERIAL
(MATÉRIA)
Lei
Complementar
ü maioria absoluta ü Rol taxativo na
Constituição
Lei Ordinário ü maioria simples ü Natureza residual: tudo
o que não for
Resoluções, Lei
Complementar e
Decreto Legislativo.
LEI DELEGADA
CE, art.25 e RI, art. 198
GOVERNADOR elabora LEI DELEGADA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
3
1
2
22.
LEI DELEGADA
Não serãoobjeto de delegação:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
E REGIMENTO INTERNO
ü Competência exclusiva do
Congresso Nacional;
ü Competência privativa da Câmara
dos Deputados e do Senado
Federal;
ü Lei complementar;
ü organização do Poder Judiciário e
do Ministério Público;
ü Legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos;
ü Nacionalidade, cidadania, direitos
individuais, políticos e eleitorais.
ü Competência exclusiva da
Assembleia Legislativa;
ü Lei complementar;
ü Legislação sobre planos
plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamento.
23.
REGIMENTO INTERNO
Resolução DecretosLegislativo
ü Art. 199. Os projetos de
resolução, de iniciativa de
Deputado, de Comissão ou da
Mesa Diretora, têm eficácia
de lei ordinária e dispõem
sobre as matérias de
competência exclusiva da
Assembleia.
ü Os Projetos de Resolução,
aprovados pelo Plenário em um só
turno, serão promulgados pelo
Presidente da Assembleia
Legislativa.
ü Art. 200. Os projetos de decreto
legislativo, de iniciativa de
Deputado, Comissão ou da Mesa
Diretora, destinam -se a regular
matérias de exclusiva competência
da Assembleia, bem como a sustar
atos praticados pelo Poder
Executivo, que exorbitem o seu
poder regulamentador ou os
limites da delegação legislativa.
ü Os projetos de decreto
legislativo, aprovados pelo
Plenário em um só turno,
serão promulgados pelo
Presidente da Assembleia.
24.
DAS EMENDAS, SUBEMENDASE
SUBSTITUTIVOS
• RI, art. 204. As proposições legislativas poderão receber
proposições acessórias, que consistirão em emendas,
subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o
seu texto no todo ou em parte.
• RI, art. 205. Caberá aos Deputados, aos autores previstos
em norma constitucional, ou à Comissão Permanente a que a
proposição legislativa for distribuída, a apresentação de
emendas, subemendas e substitutivos.
• RI, art. 208. Os autores previstos em norma constitucional,
os Deputados e as Comissões Permanentes a que a proposição
legislativa for distribuída, poderão apresentar substitutivo
com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no
seu todo.
25.
RI, art. 206– Poderão ser apresentadas
emendas das seguintes espécies:
üSubstitutivas, para suceder qualquer parte do texto de
uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu
todo;
üSupressivas, para eliminar qualquer parte do texto de
uma proposição;
üAditivas, para acrescentar qualquer parte ao texto de
uma proposição;
üModificativas, para alterar qualquer parte do texto de
uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu
todo;
üde Redação, para corrigir falhas de redação ou de
técnica legislativa.
26.
REGIMENTO INTERNO
INDICAÇÕES REQUERIMENTOS
Art.213. As indicações, de iniciativa
de Deputado ou de Comissão,
encaminham sugestões ou apelos:
I - aos Poderes Executivo e Judiciário,
para providências, prática de ato
administrativo ou envio de proposição,
no âmbito de suas competências
privativas;
II - ao Ministério Público, Tribunal de
Contas e Defensoria Pública, para
providências, prática de ato
administrativo ou envio de proposição,
no âmbito de suas competências
privativas;
III - à Comissão ou à Mesa Diretora, para
elaboração de Projeto ou outras
providências, relacionados a matéria de
competência da Assembleia.
Art. 214. Os requerimentos,
escritos ou verbais, são proposições
de iniciativa dos Deputados, de
Comissões Parlamentares, que
encaminham solicitações relativas
a providências de competência
exclusiva da Assembleia.
Parágrafo único. Os requerimentos de
pedidos de informações têm por
finalidade solicitar esclarecimentos
sobre fatos relacionados a matérias
legislativas, em tramitação, ou sujeitas à
fiscalização da Assembleia.
27.
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSTITUIÇÃOFEDERAL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ü O Tribunal de Contas da União -
nove Ministros.
Os Ministros do TCU -
requisitos:
ü Mais de 35 e menos 65 anos de
idade;
ü Idoneidade moral e reputação
ilibada;
ü N o t ó r i o s c o n h e c i m e n t o s
jurídicos, contábeis, econômicos
e f i n a n c e i r o s o u d e
administração pública;
ü mais de 10 anos de exercício de
função
ü O Tribunal de Contas da estado -
sete conselheiros.
Os conselheiros do TCE -
requisitos:
ü Mais de 35 e menos 65 anos de
idade;
ü Idoneidade moral e reputação
ilibada;
ü N o t ó r i o s c o n h e c i m e n t o s
jurídicos, contábeis, econômicos
e f i n a n c e i r o s o u d e
administração pública;
ü mais de 10 anos de exercício de
função
28.
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSTITUIÇÃOFEDERAL CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Os Ministros do Tribunal de
C on t as d a U n ião ser ão
escolhidos:
ü Um terço pelo Presidente
da República, com aprovação
do Senado Federal, sendo dois
alternadamente dentre
auditores e membros do
Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista
tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antiguidade e
merecimento;
ü Dois terços pelo Congresso
Nacional.
Os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado serão
escolhidos:
ü Três pelo Governador do
Estado, com aprovação da
Assembleia Legislativa, sendo
dois, alternadamente, dentre
Auditores e Membros do
Ministério Público junto ao
Tribunal, indicados em lista
Tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antiguidade e
merecimento.
ü Quatro pela Assembleia
Legislativa.