Prof. Cristiano Lopes
 
Classificação das constituições Quanto ao conteúdo:  Materiais e Formais Quanto à forma:  Escrita e Não escrita Quanto ao modo de elaboração:  Dogmática e Histórica Quanto à origem:  Promulgada e outorgada Quanto à estabilidade:  Imutáveis, rígidas, flexível, semi-rígida Quanto à extensão:  Analítica e Sintética
 
Normas Constitucionais de eficácia plena São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidas Ex.:CF, art. 2°  Normas Constitucionais de eficácia contida São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: OAB, CF, art. 37, I Normas Constitucionais de eficácia limitada Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade.  Ex.: CF, art. 224 Normas Constitucionais de eficácia programática  São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais. Ex.: CF, art. 205
 
FUNDAMENTOS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como  fundamentos : I -  so berania; II -  ci dadania; III -  dig nidade da pessoa humana; IV -  va lores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V -  plu ralismo político.
OBJETIVOS Art. 3º Constituem  objetivos   fundamentais da República Federativa do Brasil: I -  con struir uma sociedade livre, justa e solidária; II -  ga rantir o desenvolvimento nacional;  III -  erra dicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -  pro mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
 
 
 
 
 
UNIÃO A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente: Internamente:  A União é uma  pessoa jurídica de direito público interno .  É autônoma , uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política. Internacionalmente:pessoa jurídica de direito público internacional .  É soberano . A União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.
 
EMENDA CONSTITUCIONAL Poder constituinte derivado reformador. Ao contrario do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) –  Trata-se  de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Quorum de aprovação (CF, art. 60, §2  ) –  A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em  dois turnos , considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,  três quintos  dos votos dos respectivos membros. Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, §5  ) –  A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais   (CF, art. 60, §1  ) –  Em determinadas circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de  intervenção federal, estado de defesa  ou  estado de sítio . Limitações materiais   (CF, art. 60, § 4  ) -  O poder constituinte originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de  Cláusulas pétreas.
 
MEDIDAS PROVISÓRIAS  Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de  relevância  e  urgência  o  Presidente da República  poderá adotar medidas provisórias (MP) com  força de lei , devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no DOU.  Legitimidade para edição da MP –  O Presidente da República (competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art. 84, XXVI). Pressupostos constitucionais –  relevância e urgência. Os requisitos se conjugam. Prazo de duração da MP –  Uma vez adotada a MP pelo presidente da República , ela vigorará pelo prazo de  60 dias , prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Reedição de medida provisória –  Invocando o art. 62, § 10°, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:  Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;  Direito penal, processual penal e processual civil;  Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;  Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
 
 
 
 
Art. 103-B.  O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I.  O Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;  III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;  IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;  um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;  (...)
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Dicas de Direito Constitucional para Concurso

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    Classificação das constituiçõesQuanto ao conteúdo: Materiais e Formais Quanto à forma: Escrita e Não escrita Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica Quanto à origem: Promulgada e outorgada Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-rígida Quanto à extensão: Analítica e Sintética
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    Normas Constitucionais deeficácia plena São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidas Ex.:CF, art. 2° Normas Constitucionais de eficácia contida São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: OAB, CF, art. 37, I Normas Constitucionais de eficácia limitada Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. Ex.: CF, art. 224 Normas Constitucionais de eficácia programática São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais. Ex.: CF, art. 205
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    FUNDAMENTOS Art. 1ºA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos : I - so berania; II - ci dadania; III - dig nidade da pessoa humana; IV - va lores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - plu ralismo político.
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    OBJETIVOS Art. 3ºConstituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - con struir uma sociedade livre, justa e solidária; II - ga rantir o desenvolvimento nacional;  III - erra dicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - pro mover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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    UNIÃO A Uniãopossui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente: Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno . É autônoma , uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política. Internacionalmente:pessoa jurídica de direito público internacional . É soberano . A União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.
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    EMENDA CONSTITUCIONAL Poderconstituinte derivado reformador. Ao contrario do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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    Quorum de aprovação(CF, art. 60, §2  ) – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos , considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, §5  ) – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Limitações circunstanciais (CF, art. 60, §1  ) – Em determinadas circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio . Limitações materiais (CF, art. 60, § 4  ) - O poder constituinte originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de Cláusulas pétreas.
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    MEDIDAS PROVISÓRIAS Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP) com força de lei , devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no DOU. Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República (competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art. 84, XXVI). Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos se conjugam. Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente da República , ela vigorará pelo prazo de 60 dias , prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
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    Reedição de medidaprovisória – Invocando o art. 62, § 10°, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a: Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; Direito penal, processual penal e processual civil; Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
  • 21.
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    Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I. O Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (...)
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