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• Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais
• Quanto à forma: Escrita e Não escrita
• Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica
• Quanto à origem: Promulgada e outorgada
• Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi-
rígida
• Quanto à extensão: Analítica e Sintética
Normas Constitucionais
de eficácia plena
São auto-aplicáveis (não dependem de
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Ex.:CF, art. 2°
Normas Constitucionais
de eficácia contida
São auto-aplicáveis e podem ter sua
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infraconstitucional.
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Normas Constitucionais
de eficácia limitada
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Normas Constitucionais
de eficácia programática
São aquelas que veiculam programas a
serem implementadas pelo Estado
visando o a realização de fins sociais.
Ex.: CF, art. 205
FUNDAMENTOS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - soberania;
II - cidadania;
III - dignidade da pessoa humana;
IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - pluralismo político.
OBJETIVOS
• Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
• I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
• II - garantir o desenvolvimento nacional;
• III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
• IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
UNIÃO
• A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel
interno e outro internacionalmente:
• Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito
público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade
de auto-organização, autogoverno, auto-administração e
autolegislação, configurando a autonomia financeira,
administrativa e política.
• Internacionalmente:pessoa jurídica de direito público
internacional. É soberano. A União não se confunda com o
Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá
representá-lo internacionalmente.
EMENDA CONSTITUCIONAL
• Poder constituinte derivado reformador.
• Ao contrario do poder constituinte originário, que é
juridicamente ilimitado.
Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa
privativa e concorrente para alteração da Constituição.
Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada
mediante proposta:
• de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
• do Presidente da República;
• de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
• Quorum de aprovação (CF, art. 60, §2°) – A proposta será discutida
e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
• Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art.
60, §5°) – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.
• Limitações circunstanciais (CF, art. 60, §1°) – Em determinadas
circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto,
em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses
termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio.
• Limitações materiais (CF, art. 60, § 4°) - O poder constituinte
originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou
seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela
doutrina de Cláusulas pétreas.
MEDIDAS PROVISÓRIAS
• Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o
Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP)
com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela
manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no
DOU.
• Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República
(competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art.
84, XXVI).
• Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos
se conjugam.
• Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente
da República , ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de
acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de
sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será
suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
• Reedição de medida provisória – Invocando o art. 62, § 10°, é
vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida
provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua
eficácia por decurso de prazo.
A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites
materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na
redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente
vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a:
• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e
direito eleitoral;
• Direito penal, processual penal e processual civil;
• Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
• Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e
créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no
art. 167, § 3º;
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-
se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I. O Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça,
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  • 2.
  • 3. Classificação das constituições • Quanto ao conteúdo: Materiais e Formais • Quanto à forma: Escrita e Não escrita • Quanto ao modo de elaboração: Dogmática e Histórica • Quanto à origem: Promulgada e outorgada • Quanto à estabilidade: Imutáveis, rígidas, flexível, semi- rígida • Quanto à extensão: Analítica e Sintética
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  • 5. Normas Constitucionais de eficácia plena São auto-aplicáveis (não dependem de lei) e não podem se reduzidas Ex.:CF, art. 2° Normas Constitucionais de eficácia contida São auto-aplicáveis e podem ter sua eficácia reduzida pelo legislador infraconstitucional. Ex.: OAB, CF, art. 37, I Normas Constitucionais de eficácia limitada Não são auto-aplicáveis, dependendo de ato infraconstitucional posterior para inteira aplicabilidade. Ex.: CF, art. 224 Normas Constitucionais de eficácia programática São aquelas que veiculam programas a serem implementadas pelo Estado visando o a realização de fins sociais. Ex.: CF, art. 205
  • 6.
  • 7. FUNDAMENTOS Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - soberania; II - cidadania; III - dignidade da pessoa humana; IV - valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - pluralismo político.
  • 8. OBJETIVOS • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • II - garantir o desenvolvimento nacional; • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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  • 14. UNIÃO • A União possui “dupla personalidade”, pois assume um papel interno e outro internacionalmente: • Internamente: A União é uma pessoa jurídica de direito público interno. É autônoma, uma vez que possui capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, configurando a autonomia financeira, administrativa e política. • Internacionalmente:pessoa jurídica de direito público internacional. É soberano. A União não se confunda com o Estado Federal (República Federativa do Brasil), poderá representá-lo internacionalmente.
  • 15.
  • 16. EMENDA CONSTITUCIONAL • Poder constituinte derivado reformador. • Ao contrario do poder constituinte originário, que é juridicamente ilimitado. Iniciativa (CF, art. 60, I, II e III) – Trata-se de iniciativa privativa e concorrente para alteração da Constituição. Neste sentido é que a CF só poderá ser emendada mediante proposta: • de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; • do Presidente da República; • de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
  • 17. • Quorum de aprovação (CF, art. 60, §2°) – A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. • Proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada (CF, art. 60, §5°) – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. • Limitações circunstanciais (CF, art. 60, §1°) – Em determinadas circunstâncias, o constituinte originário vedou a alteração do texto, em decorrência da gravidade e anormalidade institucionais. Nesses termos, a CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. • Limitações materiais (CF, art. 60, § 4°) - O poder constituinte originário estabeleceu também algumas vedações materiais, ou seja, definiu um núcleo intangível, comumente chamado pela doutrina de Cláusulas pétreas.
  • 18.
  • 19. MEDIDAS PROVISÓRIAS • Nos termos do art. 62 da CF/88, em caso de relevância e urgência o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias (MP) com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. Assim, a MP individualiza-se por nascer apenas pela manifestação exclusiva do Chefe do Executivo, que a publica no DOU. • Legitimidade para edição da MP – O Presidente da República (competência privativa, marcada por sua indelegabilidade – CF, art. 84, XXVI). • Pressupostos constitucionais – relevância e urgência. Os requisitos se conjugam. • Prazo de duração da MP – Uma vez adotada a MP pelo presidente da República , ela vigorará pelo prazo de 60 dias, prorrogável, de acordo com o art. 62, § 7°, uma vez por igual período. Contados de sua publicação no Diário oficial. Contudo, o referido prazo será suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
  • 20. • Reedição de medida provisória – Invocando o art. 62, § 10°, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. A EC n° 32/2001 trouxe algumas novidades em relação aos limites materiais de edição das medidas provisórias, notadamente na redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 62. Assim, é expressamente vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a: • Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; • Direito penal, processual penal e processual civil; • Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; • Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
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  • 25. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe- se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: I. O Presidente do Supremo Tribunal Federal; II. um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal; III. um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal; IV. um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; V.um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal; (...)