BRASIL: Ley de Telecomunicaciones - Ley N°9.472 de 1997Observacom
Esta lei estabelece a criação da Agência Nacional de Telecomunicações como o órgão regulador do setor de telecomunicações no Brasil. A lei define as competências da agência, como regular os serviços de telecomunicações, administrar o espectro de radiofrequências, expedir normas e padrões técnicos, e reprimir infrações à ordem econômica no setor. A lei também estabelece os direitos e deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações.
Lei de licitações e contratos administrativosACS PM RN
Esta lei estabelece a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil, criando a Agência Nacional de Telecomunicações como o órgão regulador do setor e definindo suas competências e atribuições, bem como os direitos e deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações.
Congresso ibet iii 2006 competência da anatel e tributaçãoTacio Lacerda Gama
O documento discute a competência regulamentar da Anatel em matéria tributária no caso do FUST. Aponta que a Anatel não pode alterar disposições legais sobre a base de cálculo do tributo e que sua súmula 7/2005 contraria a lei 9.998/2000 ao incluir transferências entre prestadoras na base de cálculo. Conclui que a Anatel extrapolou sua competência ao editar norma interpretativa em matéria tributária.
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 portal de legislação da anatelAprendda
Este documento aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil, definindo as regras para a prestação e uso deste serviço. O regulamento estabelece definições técnicas e comerciais importantes e lista outros regulamentos e leis aplicáveis ao SMP.
1. O documento discute a tributação do ICMS incidente sobre serviços de comunicação no Brasil, incluindo sua evolução histórica e legislação atual.
2. Apresenta o programa de um curso sobre o assunto, abordando tópicos como a classificação dos serviços e a não-cumulatividade tributária do ICMS.
3. Discutem-se questões como a incidência do ICMS sobre locação de equipamentos de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações.
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95JADSON ARAUJO
para estudar em concurso, direito administrativo, Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexãoLacerdaGama
O documento discute a não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão entre operadoras de telecomunicações. Ele argumenta que (1) os serviços de telecomunicação têm natureza de serviço público conforme a Constituição, (2) a obrigatoriedade de interconexão decorre da necessidade de universalização deste serviço essencial, e (3) as tarifas de interconexão recebidas por uma operadora não configuram receita própria já que são integralmente repassadas à operadora que efetivamente prest
BRASIL: Ley de Telecomunicaciones - Ley N°9.472 de 1997Observacom
Esta lei estabelece a criação da Agência Nacional de Telecomunicações como o órgão regulador do setor de telecomunicações no Brasil. A lei define as competências da agência, como regular os serviços de telecomunicações, administrar o espectro de radiofrequências, expedir normas e padrões técnicos, e reprimir infrações à ordem econômica no setor. A lei também estabelece os direitos e deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações.
Lei de licitações e contratos administrativosACS PM RN
Esta lei estabelece a organização dos serviços de telecomunicações no Brasil, criando a Agência Nacional de Telecomunicações como o órgão regulador do setor e definindo suas competências e atribuições, bem como os direitos e deveres dos usuários dos serviços de telecomunicações.
Congresso ibet iii 2006 competência da anatel e tributaçãoTacio Lacerda Gama
O documento discute a competência regulamentar da Anatel em matéria tributária no caso do FUST. Aponta que a Anatel não pode alterar disposições legais sobre a base de cálculo do tributo e que sua súmula 7/2005 contraria a lei 9.998/2000 ao incluir transferências entre prestadoras na base de cálculo. Conclui que a Anatel extrapolou sua competência ao editar norma interpretativa em matéria tributária.
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007 portal de legislação da anatelAprendda
Este documento aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil, definindo as regras para a prestação e uso deste serviço. O regulamento estabelece definições técnicas e comerciais importantes e lista outros regulamentos e leis aplicáveis ao SMP.
1. O documento discute a tributação do ICMS incidente sobre serviços de comunicação no Brasil, incluindo sua evolução histórica e legislação atual.
2. Apresenta o programa de um curso sobre o assunto, abordando tópicos como a classificação dos serviços e a não-cumulatividade tributária do ICMS.
3. Discutem-se questões como a incidência do ICMS sobre locação de equipamentos de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações.
Concessões Públicas - Consolidação - LEI 8987-95JADSON ARAUJO
para estudar em concurso, direito administrativo, Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
A não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexãoLacerdaGama
O documento discute a não incidência do PIS e da COFINS sobre as tarifas de interconexão entre operadoras de telecomunicações. Ele argumenta que (1) os serviços de telecomunicação têm natureza de serviço público conforme a Constituição, (2) a obrigatoriedade de interconexão decorre da necessidade de universalização deste serviço essencial, e (3) as tarifas de interconexão recebidas por uma operadora não configuram receita própria já que são integralmente repassadas à operadora que efetivamente prest
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 portal de legislação da anatel (res...André Oliveira Souza
A resolução aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), que estabelece regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços de telecomunicações. O RGC entra em vigor gradualmente em diferentes prazos, com algumas obrigações sendo exigíveis apenas após 8, 12, 18 ou 24 meses. A resolução também aprova alterações em outros regulamentos, que entram em vigor em 24 meses.
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012 relacionadas aos regimes de previdência dos servidores públicos. As mudanças incluem: 1) nova base de cálculo para aposentadorias por invalidez; 2) prazo de 180 dias para revisão de benefícios concedidos desde 2004; 3) manutenção dos valores dos benefícios caso haja redução após o recálculo.
O documento discute a distribuição das receitas de impostos no Brasil entre a União, Estados e Municípios. Apresenta dados sobre a arrecadação de impostos em 2007, mostrando que a maior parte foi para os Estados (78%). Também discute aspectos legais e administrativos do Imposto Sobre Serviços (ISS), importante fonte de receita para os Municípios.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, incluindo fatos geradores, sujeitos passivos, base de cálculo e princípio da não cumulatividade. Em especial, explica que a prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS no estado onde tem início e que o crédito tributário depende da idoneidade da documentação fiscal.
Minuta de contrato de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
O documento discute a governança da internet no Brasil, abordando tópicos como o Marco Civil da Internet, a atuação do Estado na garantia do acesso à rede, os princípios para a disciplina do uso da internet estabelecidos na lei e a atuação de órgãos reguladores como a ANATEL.
O documento discute as características básicas do ICMS, incluindo sua incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte interestadual. Também aborda a competência dos estados para cobrar o imposto e as operações interestaduais, além de detalhar a incidência do ICMS sobre serviços de comunicação.
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
O documento discute a regulamentação do serviço de voz sobre IP (VoIP) no Brasil. Explica que o VoIP entre computadores pessoais é considerado um serviço de valor adicionado e não requer autorização, enquanto o VoIP corporativo ou entre prestadoras de serviços é considerado um serviço de telecomunicações. Também aborda os requisitos para autorização de prestação do serviço VoIP, a incidência de tributos como ICMS e ISS, e a diferença entre interconexão e "chipeiras" clandestinas.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
Este documento discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) realizados na atividade agrícola sucroalcooleira. Afirma que tais serviços não estão previstos na lista taxativa de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar Federal no 116/2003 e, portanto, não podem ser tributados por esse imposto municipal. Também argumenta que interpretações extensivas para enquadrar esses serviços em itens da lista são inadequadas.
1) O documento discute noções de regulação e agências reguladoras no Brasil, incluindo suas funções e atribuições. 2) A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é apresentada como a primeira agência reguladora criada no Brasil para regular as telecomunicações. 3) As agências reguladoras exercem funções como regulamentação, outorga e fiscalização de setores específicos da economia.
Este documento discute conceitos básicos sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Apresenta o conceito de ICMS, seus princípios constitucionais como a não cumulatividade e seletividade, além de tratar da competência tributária dos estados para instituir o imposto.
O documento discute questões sobre competência tributária e capacidade tributária. A competência tributária diz respeito à instituição de tributos, arrecadação, fiscalização e execução das leis tributárias, enquanto a capacidade tributária é a parcela administrativa da competência tributária que pode ser delegada. A alternativa correta para a pergunta é que as prerrogativas de fiscalizar e arrecadar tributos, que dizem respeito ao exercício da capacidade tributária ativa, podem ser delegadas.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o conceito de tributo, as espécies tributárias e sua classificação. Aborda a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito, e define tributo segundo o Código Tributário Nacional. Explora a classificação das espécies tributárias segundo critérios como fato gerador, competência e função.
Leis e tributos no e-commerce: um parelo entre o Brasil, EUA e Europa - Leona...E-Commerce Brasil
Leonardo Palhares, Sócio da Almeida Advogados, fala sobre "Leis e tributos no e-commerce: um parelo entre o Brasil, EUA e Europa" durante o Congresso E-Commerce Brasil de Operações & Negócios 2013.
Veja o vídeo da palestra e outras informações em https://www.ecommercebrasil.com.br/eventos/congresso-e-commerce-brasil-operacoes-negocios-2013/.
O documento resume os principais aspectos do ICMS sobre mercadorias, incluindo sua definição, fatos geradores, sujeitos ativos e passivos, bases de cálculo e alíquotas. Discutem-se também os dispositivos legais relevantes como a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.
O documento discute a regulação dos serviços de saneamento no Brasil. A regulação é feita por entidades reguladoras independentes dos prestadores de serviço. A regulação cobre serviços de água, esgoto, resíduos, transporte coletivo e drenagem. As agências reguladoras devem ter estrutura técnica e administrativa para definir normas e fiscalizar o cumprimento das leis.
O documento discute um parecer jurídico sobre a diferença entre serviços de telecomunicações, radiodifusão, comunicação multimídia e TV por assinatura. A Anatel conclui que a comunicação multimídia não pode gerar conteúdo de radiodifusão e cabe a ela fiscalizar o serviço.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
O documento discute a classificação de espécies tributárias no Brasil. Ele define impostos, taxas e contribuições de melhoria e explica os critérios para identificar cada uma, incluindo a hipótese de incidência e base de cálculo. Também discute a importância da destinação efetiva dos recursos arrecadados.
O documento descreve os direitos e deveres dos consumidores, incluindo o direito à qualidade, proteção da saúde e segurança, informação, proteção jurídica e participação. Também discute os deveres dos consumidores de solidariedade, consciência crítica, agir e preocupação ambiental e social.
Este documento fornece um guia sobre os principais símbolos encontrados em eletrodomésticos e seus significados. O guia explica que os símbolos indicam o nível de isolamento elétrico, se o produto foi certificado quanto à segurança e qualidade, e se está de acordo com regulamentos de diferentes países. Alguns símbolos também indicam se um produto é apropriado para contato com alimentos ou se é resistente à água.
Resolução nº 632, de 7 de março de 2014 portal de legislação da anatel (res...André Oliveira Souza
A resolução aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), que estabelece regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços de telecomunicações. O RGC entra em vigor gradualmente em diferentes prazos, com algumas obrigações sendo exigíveis apenas após 8, 12, 18 ou 24 meses. A resolução também aprova alterações em outros regulamentos, que entram em vigor em 24 meses.
SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência SocialAPEPREM
O documento descreve as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 70/2012 relacionadas aos regimes de previdência dos servidores públicos. As mudanças incluem: 1) nova base de cálculo para aposentadorias por invalidez; 2) prazo de 180 dias para revisão de benefícios concedidos desde 2004; 3) manutenção dos valores dos benefícios caso haja redução após o recálculo.
O documento discute a distribuição das receitas de impostos no Brasil entre a União, Estados e Municípios. Apresenta dados sobre a arrecadação de impostos em 2007, mostrando que a maior parte foi para os Estados (78%). Também discute aspectos legais e administrativos do Imposto Sobre Serviços (ISS), importante fonte de receita para os Municípios.
O documento discute aspectos gerais do ICMS, incluindo fatos geradores, sujeitos passivos, base de cálculo e princípio da não cumulatividade. Em especial, explica que a prestação de serviço de transporte é tributada pelo ICMS no estado onde tem início e que o crédito tributário depende da idoneidade da documentação fiscal.
Minuta de contrato de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
O documento discute a governança da internet no Brasil, abordando tópicos como o Marco Civil da Internet, a atuação do Estado na garantia do acesso à rede, os princípios para a disciplina do uso da internet estabelecidos na lei e a atuação de órgãos reguladores como a ANATEL.
O documento discute as características básicas do ICMS, incluindo sua incidência sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de comunicação e transporte interestadual. Também aborda a competência dos estados para cobrar o imposto e as operações interestaduais, além de detalhar a incidência do ICMS sobre serviços de comunicação.
Minuta do edital de Parceria Público-Privada para gestão de Eficiência Energética para iluminação pública da Prefeitura de Caruaru. Modelo que pode ser analisado e consultado pela população para questionamentos e esclarecimentos.
O documento discute a regulamentação do serviço de voz sobre IP (VoIP) no Brasil. Explica que o VoIP entre computadores pessoais é considerado um serviço de valor adicionado e não requer autorização, enquanto o VoIP corporativo ou entre prestadoras de serviços é considerado um serviço de telecomunicações. Também aborda os requisitos para autorização de prestação do serviço VoIP, a incidência de tributos como ICMS e ISS, e a diferença entre interconexão e "chipeiras" clandestinas.
O ISS SOBRE SERVIÇOS PRATICADOS NA ATIVIDADE AGRÍCOLA SUCROALCOOLEIRA – CCT (...Fabiano Desidério
Este documento discute a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os serviços de corte, carregamento e transporte (CCT) realizados na atividade agrícola sucroalcooleira. Afirma que tais serviços não estão previstos na lista taxativa de serviços sujeitos ao ISS na Lei Complementar Federal no 116/2003 e, portanto, não podem ser tributados por esse imposto municipal. Também argumenta que interpretações extensivas para enquadrar esses serviços em itens da lista são inadequadas.
1) O documento discute noções de regulação e agências reguladoras no Brasil, incluindo suas funções e atribuições. 2) A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) é apresentada como a primeira agência reguladora criada no Brasil para regular as telecomunicações. 3) As agências reguladoras exercem funções como regulamentação, outorga e fiscalização de setores específicos da economia.
Este documento discute conceitos básicos sobre o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Apresenta o conceito de ICMS, seus princípios constitucionais como a não cumulatividade e seletividade, além de tratar da competência tributária dos estados para instituir o imposto.
O documento discute questões sobre competência tributária e capacidade tributária. A competência tributária diz respeito à instituição de tributos, arrecadação, fiscalização e execução das leis tributárias, enquanto a capacidade tributária é a parcela administrativa da competência tributária que pode ser delegada. A alternativa correta para a pergunta é que as prerrogativas de fiscalizar e arrecadar tributos, que dizem respeito ao exercício da capacidade tributária ativa, podem ser delegadas.
O documento discute conceitos fundamentais do Direito Tributário, como o conceito de tributo, as espécies tributárias e sua classificação. Aborda a diferença entre Direito Positivo e Ciência do Direito, e define tributo segundo o Código Tributário Nacional. Explora a classificação das espécies tributárias segundo critérios como fato gerador, competência e função.
Leis e tributos no e-commerce: um parelo entre o Brasil, EUA e Europa - Leona...E-Commerce Brasil
Leonardo Palhares, Sócio da Almeida Advogados, fala sobre "Leis e tributos no e-commerce: um parelo entre o Brasil, EUA e Europa" durante o Congresso E-Commerce Brasil de Operações & Negócios 2013.
Veja o vídeo da palestra e outras informações em https://www.ecommercebrasil.com.br/eventos/congresso-e-commerce-brasil-operacoes-negocios-2013/.
O documento resume os principais aspectos do ICMS sobre mercadorias, incluindo sua definição, fatos geradores, sujeitos ativos e passivos, bases de cálculo e alíquotas. Discutem-se também os dispositivos legais relevantes como a Constituição Federal e a Lei Complementar 87/96.
O documento discute a regulação dos serviços de saneamento no Brasil. A regulação é feita por entidades reguladoras independentes dos prestadores de serviço. A regulação cobre serviços de água, esgoto, resíduos, transporte coletivo e drenagem. As agências reguladoras devem ter estrutura técnica e administrativa para definir normas e fiscalizar o cumprimento das leis.
O documento discute um parecer jurídico sobre a diferença entre serviços de telecomunicações, radiodifusão, comunicação multimídia e TV por assinatura. A Anatel conclui que a comunicação multimídia não pode gerar conteúdo de radiodifusão e cabe a ela fiscalizar o serviço.
Primeiramente, precisamos relembrar quais são os impostos federais que iremos analisar para classificá-los como incidentes ou não nas prestações e contratações de serviços.
O documento discute a classificação de espécies tributárias no Brasil. Ele define impostos, taxas e contribuições de melhoria e explica os critérios para identificar cada uma, incluindo a hipótese de incidência e base de cálculo. Também discute a importância da destinação efetiva dos recursos arrecadados.
O documento descreve os direitos e deveres dos consumidores, incluindo o direito à qualidade, proteção da saúde e segurança, informação, proteção jurídica e participação. Também discute os deveres dos consumidores de solidariedade, consciência crítica, agir e preocupação ambiental e social.
Este documento fornece um guia sobre os principais símbolos encontrados em eletrodomésticos e seus significados. O guia explica que os símbolos indicam o nível de isolamento elétrico, se o produto foi certificado quanto à segurança e qualidade, e se está de acordo com regulamentos de diferentes países. Alguns símbolos também indicam se um produto é apropriado para contato com alimentos ou se é resistente à água.
O documento descreve a evolução histórica da proteção ao consumidor no mundo e no Brasil. Começa apresentando as três fases da evolução no mundo, desde o século XIX, passando pelos movimentos de proteção nos EUA no século XX até chegar às diretrizes da ONU de 1985. Também aborda os marcos iniciais dos direitos do consumidor com o discurso de Kennedy em 1962. No Brasil, fala da influência inicial do Direito Português e das Ordenações Filipinas, até a edição do Código Civil Brasileiro em 1917.
Este documento descreve os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os principais direitos incluem o direito à qualidade, informação, proteção da saúde e segurança, educação para o consumo, proteção jurídica e participação. Os deveres dos consumidores são a solidariedade, consciência crítica, agir quando injustiçado, preocupação social e consciência ambiental.
Trabalho realizado por um formando do Curso EFA - B3 (2008/2009) da Escola E.B. 2,3 de Valongo, no âmbito do Tema de Vida 2 ("Cidadania e Ambiente") e das Comemorações do Dia do Consumidor.
O documento resume os principais pontos do Código de Defesa do Consumidor brasileiro, definindo quem são os consumidores e fornecedores segundo a lei, os direitos básicos dos consumidores como proteção contra publicidade enganosa e direito à informação, e os órgãos responsáveis por defender os consumidores como o PROCON.
Sebenta de Direito Comercial Professor Doutor A. Rui Teixeira dos Santos (F...A. Rui Teixeira Santos
Este documento apresenta uma introdução ao Direito Comercial. Discute (1) as noções de comércio e Direito Comercial, (2) a evolução histórica do Direito Comercial desde a Idade Média até os dias atuais, e (3) as características distintivas do Direito Comercial que justificam a sua autonomia em relação ao Direito Civil.
O documento discute os direitos e deveres dos consumidores segundo a legislação portuguesa. Os principais direitos incluem o direito à qualidade, segurança, informação e proteção jurídica. Os principais deveres incluem a solidariedade, consciência crítica e ambiental. A DECO é uma associação de defesa do consumidor fundada em 1974 que defende os direitos e interesses dos consumidores portugueses.
Direitos do consumidor lei 8078 09 90 atualizado 280709.Paulo Mello
Esta lei estabelece normas de proteção e defesa do consumidor no Brasil, definindo seus direitos básicos como informação adequada, proteção contra publicidade enganosa, modificação de cláusulas abusivas, entre outros. A lei também trata da responsabilidade dos fornecedores por danos causados a consumidores por defeitos em produtos e serviços.
Este documento discute as variáveis que influenciam o comportamento do consumidor, incluindo variáveis individuais como aprendizagem, atitudes, motivações e necessidades; e variáveis sociológicas e psicológicas como classe social, grupos de referência, normas sociais e personalidade. O documento conclui que o comportamento do consumidor é influenciado por todas essas variáveis de forma única para cada indivíduo.
O documento lista os direitos dos consumidores, incluindo o direito de escolher produtos e serviços, receber informações sobre segurança e qualidade, e viver em um ambiente saudável. Também discute os deveres dos consumidores de adquirir conhecimento para tomar decisões informadas.
Direito do Consumidor - Relação de Consumo (consumidor, produto, serviço)Guido Cavalcanti
O documento discute conceitos-chave da relação de consumo segundo o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, incluindo:
1) A definição ampla de "consumidor" como qualquer pessoa física ou jurídica que contrata bens ou serviços;
2) Os conceitos de "fornecedor", "produto" e "serviço";
3) As teorias "finalista" e "maximalista" sobre o conceito de "destinatário final".
Direito Comercial - Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Rui Teixeira Santo...A. Rui Teixeira Santos
1. O documento apresenta um resumo de um curso de Direito Comercial ministrado pelo professor Rui Teixeira Santos na ISG/ISCAD em Lisboa em 2015.
2. Inclui a bibliografia principal e acessória do curso, o método de avaliação, os objetivos da disciplina e um sumário dos tópicos a serem abordados.
3. O sumário destaca tópicos como as fontes do Direito Comercial português e internacional, a União Europeia, convenções internacionais e a arbitragem.
As telecomunicações permitem a transmissão de mensagens à distância através de ondas elétricas ou eletromagnéticas. Portugal tem boas infraestruturas de telecomunicações, embora a adesão às tecnologias ainda não esteja nos níveis dos países mais desenvolvidos. As telecomunicações tiveram um grande impacto social, econômico e ambiental ao aproximar as pessoas e economias em todo o mundo.
Este documento discute a importância dos transportes e telecomunicações na sociedade moderna. Ele explica os principais tipos de transporte terrestre, aquático e aéreo e lista suas vantagens e desvantagens. O documento também descreve os principais tipos de telecomunicações como internet e telefone celular e como eles impactaram a sociedade.
O documento discute a necessidade de se estabelecer um marco regulatório para a banda larga no Brasil que garanta sua universalização como um serviço essencial sob regime público. Atualmente, o serviço é caro, lento e acessível para poucos devido à atuação predominantemente privada. O documento defende que a banda larga deve ser regulada como serviço público essencial para assegurar o acesso de todos.
O documento discute a regulamentação da internet no Brasil no contexto do Marco Civil da Internet. Aborda temas como os serviços de telecomunicações e valor adicionado, o papel do Estado na garantia do acesso à internet, os princípios e fundamentos estabelecidos pelo MCI para a disciplina do uso da rede. Também analisa a atuação de órgãos como a ANATEL e eventos como a NETMUNDIAL na governança da internet.
1) O autor expressa indignação com o pedido da operadora Oi para acabar com os regulamentos de qualidade dos serviços de telecomunicações estabelecidos pela ANATEL.
2) O autor argumenta que a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor garantem a proteção dos interesses do consumidor e da qualidade dos serviços.
3) O autor pede que a ANATEL não despreze esses princípios legais e continue defendendo a qualidade real dos serviços de telecomunicações no Brasil.
1) O documento discute a regulamentação e tributação do VoIP no Brasil segundo a ANATEL e legislação tributária.
2) Apresenta três aspectos do VoIP segundo a ANATEL: comunicação entre computadores, rede corporativa e comunicação irrestrita.
3) Discorre sobre a diferença entre STFC e SCM e onde o VoIP pode se enquadrar.
O documento descreve as especificidades da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e da Agência Nacional de Águas (ANA), incluindo suas atribuições, estrutura organizacional e relação com o Poder Executivo. A ANATEL regulamenta as telecomunicações no Brasil e possui dois conselhos, enquanto a ANA supervisiona os recursos hídricos e foi criada junto com o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Este documento propõe uma lei para reorganizar o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em Vila Velha, ES. A lei cria a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON/VV) e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECOM), e define suas estruturas e atribuições para proteger os direitos dos consumidores.
Pl 029 2015 reestruturação organizacional sistema municipal de defesa do co...Claudio Figueiredo
Este documento propõe uma lei para reorganizar o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor em Vila Velha, ES. A lei cria a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor (PROCON/VV) e o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (CONDECON), e define suas funções e estruturas.
A Brasscom, Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, é uma entidade que congrega seleto grupo de empresas fornecedoras de software, soluções e serviços de TIC e que tem como missão trabalhar em prol do desenvolvimento do setor, disseminando seu alcance e potencializando seus efeitos sobre a economia e o bem-estar social.
É inquestionável o importante papel que a Internet tem na sociedade atual, tanto como viabilizadora de inclusão social quanto indutora de inovação e avanço tecnológico.
A Brasscom serve-se desta oportunidade para deitar luz sobre os aspectos relevantes que necessitam de modificações na Lei Geral de Telecomunicações.
Licitação do Transporte Coletivo Público e a Região Metropolitana da Grande F...Fernando Uva Rossa
O documento discute as leis e modalidades de concessão e parceria público-privada para o transporte coletivo, mencionando: 1) A Lei 8.987/95 define concessão comum e patrocinada, estabelecendo direitos e obrigações de concessionárias e poder público; 2) A Lei 11.079/04 regulamenta parcerias público-privadas; 3) Experiências em outros estados fornecem exemplos de modelos que podem ser adotados para Florianópolis.
O documento apresenta o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, com seus principais dispositivos legais para proteção e defesa dos direitos dos consumidores. O código estabelece normas gerais sobre políticas de relações de consumo, direitos básicos dos consumidores, responsabilidade por danos causados por produtos e serviços, práticas comerciais, contratos de consumo e infrações penais relacionadas à proteção do consumidor. Além disso, trata da defesa do consumidor em juízo e do Sistema Nacional de Defesa do
Este decreto aprova o regulamento e o quadro de cargos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que regulamenta as atividades de transporte terrestre no Brasil. O documento define a natureza, finalidade e competências da ANTT, incluindo regular tarifas, autorizar projetos, fiscalizar concessionárias e representar o Brasil em acordos internacionais sobre transporte.
O documento discute iniciativas para combater o problema do SMS pirata no Brasil. Ele propõe educar entes públicos, certificar brokers e fornecedores, e engajar reguladores e operadoras para apoiar a aplicação de penalidades contra infratores. A proposta também inclui notificar diretamente players piratas e denunciar o problema ao governo.
Este documento estabelece as diretrizes regulatórias para o Serviço de Comunicação Multimídia no Brasil. Ele define o SCM como um serviço de telecomunicações fixo que permite a transmissão de informações multimídia e estabelece regras para a autorização, instalação e operação das redes SCM.
O documento discute as calçadas e concessionárias de serviços públicos. Ele argumenta que as concessionárias devem fornecer serviços confiáveis, reduzir riscos de acidentes e poluição visual, e oferecer opções de custo e qualidade. Além disso, o documento propõe o enterramento de redes para melhorar a segurança, qualidade e aparência das calçadas.
Transparência nas informações por parte das operadoras de serviços telefônicosHeber Santana
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por parte das empresas operadoras de serviço de telefonia móvel, de informações sobre a área de cobertura do sinal, e dá outras providências.
http://www.hebersantana.com.br
Este documento define o quadro legal da liberdade de imprensa em Moçambique. Estabelece a criação da Entidade Reguladora da Comunicação Social de Moçambique (ERCOSM) para regular o setor e assegurar o cumprimento da lei. Define também os princípios, objetivos, órgãos e atribuições da ERCOSM.
I. O documento apresenta o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Brasil, definindo suas características, direitos e deveres dos usuários e prestadoras. II. Inclui definições de termos técnicos relacionados ao SMP e estabelece normas sobre acesso, qualidade, cobrança e responsabilidades no fornecimento do serviço. III. Tem como objetivo regular a prestação e uso do SMP de acordo com a legislação brasileira sobre telecomunicações.
Este cargo exige conhecimentos em regulação de serviços de transportes aquaviários, análise de projetos portuários, fundamentos de economia e direito relacionados a portos e transporte aquaviário.
Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e TransparênciaEditora Fórum
O documento apresenta as diretrizes do Regime Licitatório Diferenciado de Contratação e Transparência, que visa agilizar as licitações necessárias para a realização da Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016. O regime diferencia-se da Lei de Licitações e pode ser aplicado pela União, estados e municípios envolvidos nos eventos. Deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade e outros, além de diretrizes como padronização de instrumentos e busca da maior vantagem para a admin
O documento discute o controle dos bens reversíveis das concessionárias de telecomunicações no Brasil. Aponta que houve falta de controle desses bens por parte da ANATEL e do Ministério das Comunicações entre 1998 e 2007, o que levou a questionamentos judiciais. Também destaca a complexidade na identificação desses bens devido às sucessivas fusões e incorporações entre as concessionárias ao longo dos anos.
§ Relatório Preliminar do Novo Código de Mineração é divulgado;
§ CCJ do Senado aprova Projeto de Lei da Câmara que trata do agravamento das penas para crimes de pirataria;
§ Na Comissão Especial, é apresentado novo texto à Reforma do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas.
Semelhante a Os direitos do consumidor e os serviços de telecomunicações (20)
A “PÓLIS” REPRESENTADA PELA “POIESIS” FEMININA: REFLEXÕES SOBRE A TRAJETÓRIA ...Carla Viola
O documento discute a representatividade política das mulheres no Brasil ao longo da história, destacando marcos importantes como a conquista do direito ao voto em 1932 e a eleição das primeiras deputadas. Também aborda os desafios enfrentados pelas mulheres para entrar na política, devido a barreiras culturais e normativas que as excluíam historicamente do processo político.
Pós-Graduação de Direito do Consumidor e Resp. Civil - AVM Faculdade IntegradaCarla Viola
Este documento apresenta conceitos fundamentais sobre marketing, propaganda, publicidade, merchandising e teaser. Inclui definições destes termos segundo autores renomados e explica a hierarquia das necessidades humanas de acordo com a teoria de Abraham Maslow.
O autor argumenta que estar detalhista requer maior capacidade e dedicação para enxergar os pequenos detalhes e gestos que compõem o dia. Embora esses detalhes possam parecer triviais, eles podem revelar grandes sentimentos como carinho e amor se analisados corretamente. A maturidade permitiu que o autor alcançasse este estágio de maior perspicácia para avaliar e apreciar tais detalhes.
O documento descreve um "eu" que existe entre o céu e a terra, sentindo-se pleno, vasto, novo, puro e criativo, buscando viver intensamente e se arriscar na imensidão, ignorando o complexo e celebrando pequenas conquistas enquanto se sente livre para voar atrás de novas emoções.
O documento descreve a jornada do autor em busca de inspiração através de sonhos e pensamentos, subindo e descendo degraus imaginários. Após viajar em sua imaginação, o autor encontra a inspiração no último degrau, que o recria, reinventa e descobre. Esta inspiração dá esperança de ser algo novo e é diária, sem compromissos, inspirando a buscar o desconhecido.
O poema reflete sobre como o tempo transforma as ideias, sentimentos e percepções de uma pessoa, levando a visões mais indagadoras em vez de certas e a caminhos duvidosos em vez de diretos. Ao longo dos anos, meses e dias, os pensamentos, juízos e palavras de uma pessoa podem mudar e se desviar do que eram originalmente, com a verdade potencialmente sendo substituída pela mentira.
O documento descreve a jornada interna de uma pessoa que questiona onde está emocional e espiritualmente, enquanto reavalia seus instintos, emoções, percepções e identidade através da reflexão introspectiva.
O poema descreve as diferentes cores que podem representar os estados emocionais de uma pessoa, como vermelho para paixão, verde para natureza, azul para céu, rosa para carinho, roxo para desejo, laranja para saudade, dourado para riqueza, prata para novidade, marrom para dúvida, preto para tristeza. A mensagem final é que cada um pinta as cores de sua própria vida e deve desejar uma vida cheia de cores.
O poema reflete sobre a identidade e como cada pessoa é única, se vendo de maneiras diferentes e buscando a felicidade através de sonhos, verdades e desejos que formam quem cada um é. O "eu" e o "nós" se complementam, com o "nós" aceitando e encorajando o "eu" a perseguir sua essência.
Este documento discute a importância de amar e cuidar dos outros, da humildade e do serviço ao próximo. Ele enfatiza que devemos tratar todos com respeito e atenção, ouvindo suas necessidades, e que um líder verdadeiro serve e sacrifica-se por aqueles que lidera.
A Defesa do Consumidor e do Meio AmbienteCarla Viola
O documento discute a defesa do consumidor e do meio ambiente no Brasil. Apresenta a constituição de 1988 que estabeleceu a defesa do consumidor e a lei de 1990 que criou o Código de Defesa do Consumidor, protegendo os direitos básicos dos consumidores. Também aborda como o Código protege o meio ambiente em diferentes aspectos como publicidade, cláusulas contratuais e educação para o consumo sustentável.
A Suzano é uma das maiores organizações empresariais brasileiras de base florestal, atuando há 87 anos na produção de celulose e papel. A empresa busca a sustentabilidade por meio de programas de engajamento com stakeholders como clientes, investidores, comunidades, fornecedores e colaboradores. A Suzano também contribui para o debate sobre políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade.
Marketing de entretenimento como forma diferenciada de posicionamento das marcasCarla Viola
Este documento apresenta uma monografia sobre marketing de entretenimento como forma diferenciada de posicionamento de marcas. A monografia discute como o marketing de entretenimento pode ser usado para conectar marcas com consumidores de forma envolvente. Três empresas são analisadas como exemplos de uso bem-sucedido de estratégias de marketing de entretenimento, incluindo a Ambev, o Itaú Unibanco e o Grupo Severiano Ribeiro. A monografia conclui que o marketing de entretenimento pode ser eficaz para posicionar marcas na m
Os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimentoCarla Viola
Este documento apresenta uma monografia sobre os direitos dos consumidores em grandes eventos de entretenimento. O trabalho aborda conceitos importantes como evento, entretenimento e relações de consumo. Também discute os princípios basilares das relações de consumo e a responsabilidade civil dos fornecedores. Por fim, analisa aspectos atinentes às relações de consumo nos grandes eventos e apresenta abordagens de julgados sobre o tema.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu que o filho de uma consumidora falecida tinha legitimidade ativa para buscar indenização por danos morais resultantes da negativação indevida da mãe após seu falecimento. O tribunal fixou o valor da indenização em R$4.000 considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJCarla Viola
O documento apresenta a impugnação de um auto de infração emitido pelo PROCON/RJ contra um posto de gasolina. A impugnação alega que o auto de infração é nulo por ter sido emitido fora do prazo legal e por falta de assinaturas, e que o posto não praticou conduta ilegal ao reajustar preços. O documento defende a liberdade de formação de preços no setor e a competência da ANP para fiscalização, não do PROCON.
O documento descreve a organização e operações do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro. Apresenta o perfil, áreas de atuação, visão, missão e valores da instituição. Também identifica problemas relacionados à cultura organizacional, liderança, pessoas, processos e estrutura física e propõe ações para implementar mudanças nessas áreas. Finalmente, o documento apresenta um plano de comunicação para motivar a aplicação da gestão de mudanças na organização.
Harmonização de interesses e o desenvolvimento econômico no âmbito das relaçõ...Carla Viola
O documento discute a necessidade de harmonizar os interesses dos consumidores e fornecedores com o desenvolvimento econômico do país. Apresenta que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu princípios como a boa-fé e a harmonização dos interesses para equilibrar a proteção do consumidor com o progresso das empresas. Também destaca a importância de órgãos como o CADE regularem o mercado e impedirem abusos que lesam os consumidores.
Texto inversão do ônus da prova no cdc ope legisCarla Viola
1) O documento discute a inversão do ônus da prova ope legis no Código de Defesa do Consumidor, onde a lei transfere para o fornecedor a responsabilidade de provar a inexistência de defeitos no produto ou serviço.
2) A inversão do ônus da prova beneficia o consumidor, que só precisa provar o dano sofrido e o nexo causal com o produto/serviço, cabendo ao fornecedor provar a inexistência de defeitos.
3) A decisão do STJ estabelece
Os direitos do consumidor e os serviços de telecomunicações
1.
2. A Agência Nacional de Telecomunicações é uma
autarquia especial criada pela Lei Geral de
Telecomunicações (LGT) - Lei 9.472, de 16 de
julho de 1997, administrativamente independente,
financeiramente autônoma e sem subordinação
hierárquica a nenhum órgão de governo.
A missão da Anatel é promover o desenvolvimento
das telecomunicações do País de modo a dotá-lo
de uma moderna e eficiente infraestrutura de
telecomunicações, capaz de oferecer à sociedade
serviços adequados, diversificados e a preços
justos, em todo o território nacional.
3. PODERES - A Agência herdou, do Ministério das
Comunicações, os poderes de outorga,
regulamentação e fiscalização, além de um
grande acervo técnico e patrimonial. Compete à
Anatel adotar as medidas necessárias para o
atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento das telecomunicações
brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e
publicidade. Suas decisões só podem ser
contestadas judicialmente.
4. BASE LEGAL - Aprovada em votação na
Câmara dos Deputados em junho de 1997 e, um
mês depois, no Senado Federal, a LGT dispõe
sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e o funcionamento
de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais, nos termos da Emenda
Constitucional 8/1995, que flexibilizou o modelo
brasileiro de telecomunicações ao eliminar a
exclusividade da concessão para exploração dos
serviços públicos a empresas sob controle
acionário estatal e, assim, introduzir o regime de
competição na prestação desses serviços.
5. DOCUMENTOS QUE DERAM ORIGEM E REGEM A ANATEL
Emenda Constitucional 8, de 15/08/1995 - Altera o inciso XI
e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
Exposição de Motivos 231 /MC, de 10/12/96 - Encaminhou o projeto da
Lei Geral das Telecomunicações.
Lei 9.472, de 16/07/1997 - Lei Geral de Telecomunicações. Dispõe
sobre a organização dos serviços de telecomunicações, al criação e o
funcionamento de um órgão regulador e sobre outros aspectos
institucionais, nos termos da Emenda Constitucional 8/1995.
Decreto 2.338, de 07/10/1997 - Aprova o Regulamento da Agência
Nacional de Telecomunicações.
Resolução 612, de 29/04/2013 - Aprova o Regimento Interno da Anatel.
Código de ética dos servidores da Anatel - Aprovado pela Portaria nº
178, de 6 de junho de 2005.
Lei 9.986, de 18/07/2000 - Dispõe sobre a gestão de recursos humanos
das Agências Reguladoras.
Lei 10.871, de 20/05/2004 - Dispõe sobre a criação de carreiras e a
organização de cargos efetivos das agências reguladoras.
6. COMPETÊNCIAS DA ANATEL NA LGT:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias
para o atendimento do interesse público e para o
desenvolvimento
das telecomunicações brasileiras, atuando com independência,
imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e
especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de
telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de
telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do
Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que
se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo
previamente a consulta pública às relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços
de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do
serviço no regime público;
7. VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a
prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e
realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos
serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições
previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofrequências e o uso de órbitas,
expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de
radiofrequência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações
no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no
regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras
de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que
utilizarem;
8. XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados
os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade,
a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo
inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua
competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da
legislação
de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre
prestadoras
de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências
legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações
da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
9. XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do
Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública,
para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa,
dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no
regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, à alteração ou à extinção de
seus contratos, bem como quanto à nomeação, à exoneração e
à demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários,
na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o
disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre
admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVI - formular ao Ministério das Comunicações proposta de
orçamento;
10. XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando
o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo
anterior;
XXIX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério das
Comunicações e, por intermédio da Presidência da República, ao
Congresso Nacional;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e
III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de
Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para
aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações
dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à
consecução de objetivos de interesse comum.
11. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Os órgãos do SNDC têm competência concorrente e
atuam de forma complementar para receber denúncias,
apurar irregularidades e promover a proteção e defesa
dos consumidores.
Os Procons são órgãos estaduais e municipais de
proteção e defesa do consumidor, criados
especificamente para este fim, com competências, no
âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições
estabelecidas pela Lei 8.078, de 11 de setembro de
1990, e pelo Decreto nº 2.181/97. Os Procons são,
portanto, os órgãos que atuam no âmbito local,
atendendo diretamente os consumidores e monitorando
o mercado de consumo local. Têm papel fundamental na
execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
12. SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito de
suas atribuições, também atuam na proteção e na defesa
dos consumidores e na construção da Política Nacional das
Relações de Consumo. O Ministério Público, de acordo com
sua competência constitucional, além de fiscalizar a
aplicação da lei, instaura inquéritos e propõe ações coletivas.
A Defensoria, além de propor ações, defende os interesses
dos desassistidos, promove acordos e conciliações.
A Secretaria Nacional do Consumidor, por sua vez, tem por
atribuição legal a coordenação do SNDC e está voltada à
análise de questões que tenham repercussão nacional e
interesse geral, além do planejamento, elaboração,
coordenação e execução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor.
13. A LGT E OS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
A LGT organiza de forma sistemática a prestação dos
serviços de telecomunicações, portanto, apresenta de
forma geral, os direitos e deveres essenciais dos
usuários desses serviços.
Ao se comparar os direitos e deveres dos usuários
contidos na LGT com a lista dos direitos básicos do
consumidor, no Código de Defesa do Consumidor (CDC),
pode-se observar que a LGT apresenta os referidos
direitos de forma direcionada ao serviço de
telecomunicações.
14. De forma ainda mais detalhada, as resoluções
da Anatel especificam como será a proteção do usuário na
prestação de cada serviço de telecomunicação.
Então, o que é mais importante? As resoluções da Anatel e
do CDC?
Não se trata de uma questão de importância, mas sim de
hierarquia das normas. O sistema jurídico brasileiro é um
sistema hierárquico. Algumas normas são superiores a
outras hierarquicamente, devendo ser válidas e estarem em
concordância com a norma imediatamente superior.
A Constituição Federal é a norma hierarquicamente superior
a todas as normas do direito brasileiro,
que lhe devem, portanto, ser compatíveis, sob pena de não
serem válidas.a direcionada ao serviço de telecomunicações.
A HIERARQUIA DAS LEIS
15. Na sequência, estão as leis aprovadas mediante
o seu devido processo. A Agência Nacional de
telecomunicações(Anatel) foi criada por uma lei e pode
criar regulamentos (na forma de Resoluções). Estes
regulamentos, entretanto, não tem a mesma força da lei. Logo,
resoluções da Anatel não podem flexibilizar ou afastar direitos,
mas apenas detalhar o que diz a lei no caso específico dos
serviços de telecomunicações, respeitando a hierarquia
ilustrada na figura.
16. A ANATEL E A DEFESA DO CONSUMIDOR
A RELAÇÃO ENTRE AGÊNCIA E
ENTIDADES DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O nível de detalhamento das resoluções da Anatel permite
uma clareza muito maior sobre o que é, ou não é permitido na
prestação dos diversos serviços de telecomunicações.
Isto acontece porque o código é uma lei que trata de todas as
relações de consumo, abrangendo não somente as relações
entre consumidor e empresas de telecomunicações. Dessa
forma, o CDC estabelece regras que valem para serviços de
energia, venda de produtos, responsabilidade dos
fornecedores em geral, propagandas enganosas e abusivas,
entre tantas outras coisas. Já as regras da Anatel,
regulamentam as especificidades de cada serviço.
17. Por esse motivo, a orientação e defesa adequada aos
consumidores dos serviços de telecomunicações
dependem do conhecimento das regras da Agência.
A atuação da Agência é importante não somente pela
atividade regulatória, mas também porque a Anatel possui
poder para fiscalizar as empresas e puni-las, a exemplo dos
PROCONs.
Com o amadurecimento do mercado de telecomunicações
após a privatização, a Agência e as entidades de defesa do
consumidor têm buscado a criação e reativação de espaços
de colaboração. Com atuação articulada entre Agência e
entidades, pode-se evitar problemas como a dupla punição
(bis in idem) das empresas por dois órgãos distintos e pelo
mesmo motivo.
18. Além disso, a troca de informações entre os diversos
órgãos e a capacitação das entidades de defesa do
consumidor pode conferir maior eficiência às ações do
Poder Público.
Nessa linha, a Anatel reativou em 2008 o Comitê de
Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações
(CDUST) - O regimento interno do CDUST foi aprovado
pela Resolução n° 496/2008 -, que tem por objetivo
“assessorar e subsidiar o Conselho Diretor da Anatel no
exercício de suas competências legais em matéria de
defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços
de telecomunicações”.
19. PONTOS CHAVE DA RESOLUÇÃO N° 496,
DE 24 DE MARÇO DE 2008
O artigo 4° define a Composição do Comitê de Defesa dos
Usuários de Serviços de Telecomunicações (CDUST)
O artigo 3° estabelece as competências do CDUST
Importante!
O CDUST pode constituir um fundamental espaço de
participação das entidades de defesa do consumidor dentro
da Anatel.
20. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DIREITOS BÁSICOS
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e a divulgação sobre o consumo adequado
dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha
e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como
sobre os riscos que apresentem;
21. IV - a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais,
bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com
vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a
proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
22. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no
processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as
regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos
em geral.
23. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa,
veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação
a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem
assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em
língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos
produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de
forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DA OFERTA
24. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
REGULAMENTO GERAL
DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer
regras sobre atendimento, cobrança e oferta de serviços
relativos ao Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC,
ao Serviço Móvel Pessoal – SMP, ao Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM e aos Serviços de
Televisão por Assinatura.
25. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
§ 1º Para fins deste Regulamento, os Serviços de Televisão
por Assinatura abrangem, além do Serviço de Acesso
Condicionado – SeAC, o Serviço de TV a Cabo (TVC), o
Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal
(MMDS), o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de
Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e o Serviço Especial
de Televisão por Assinatura (TVA).
§ 2º A aplicação das regras constantes do presente
Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 199 – Código de Defesa do Consumidor, do
Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, e regras
complementares dos direitos previstos na legislação e em
outros regulamentos expedidos pelas autoridades
administrativas competentes.
26. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as
seguintes definições:
I - Consumidor: pessoa natural ou jurídica que utiliza
serviço de telecomunicações de interesse coletivo,
independentemente de contrato de prestação de serviço
ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto no
art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - Contrato de Permanência: documento firmado entre
Consumidor e Prestadora, regido pelas regras previstas
no Código de Defesa do Consumidor, que trata do
benefício concedido ao Consumidor em troca da sua
vinculação, durante um prazo de permanência pré-
determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;
27. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
III - Grupo: Prestadora de Serviços de
Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras
de Serviços de Telecomunicações que possuam relação
de controle, como controladoras, controladas ou
coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento
para Apuração de Controle e Transferência de Controle
em Empresas Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de
4 de fevereiro de 1999;
IV - Microrregião: conjunto de municípios com
características sociais, demográficas e econômicas
similares, nos termos e critérios adotados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
28. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
V - Oferta Conjunta de Serviços de
Telecomunicações: prestação de diferentes serviços de
telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria
entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e
em condições comerciais diversas daquelas existentes
para a oferta individual de cada serviço;
VI - Plano de Serviço: documento que descreve as
condições de prestação do serviço quanto às suas
características, ao seu acesso, utilização e facilidades,
as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras
e critérios de sua aplicação;
29. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
VII - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante
concessão, permissão ou autorização, presta serviço de
telecomunicações de interesse coletivo; e,
VIII - Prestadora de Pequeno Porte: Prestadora de
serviço de telecomunicações de interesse coletivo com
até 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço ou, em se
tratando do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado
nas modalidades de Longa Distância Nacional – LDN e
Internacional – LDI, aquela com até 50.000 (cinquenta
mil) documentos de cobrança emitidos pela Prestadora
de STFC e por outras em seu nome, por mês,
considerando ambas as modalidades.
30. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES
Art. 3º O Consumidor dos serviços abrangidos por este
Regulamento tem direito, sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável e nos regulamentos específicos de
cada serviço:
I - ao acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de
qualidade e regularidade previstos na regulamentação, e
conforme as condições ofertadas e contratadas;
II - à liberdade de escolha da Prestadora e do Plano de
Serviço;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de
acesso e fruição do serviço, desde que presentes as
condições técnicas necessárias, observado o disposto na
regulamentação vigente;
31. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de
acesso e fruição do serviço, desde que presentes as
condições técnicas necessárias, observado o disposto na
regulamentação vigente;
IV - ao prévio conhecimento e à informação adequada sobre
as condições de contratação, prestação, meios de contato e
suporte, formas de pagamento, permanência mínima,
suspensão e alteração das condições de prestação dos
serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a
periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais
de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de
intermediação da comunicação das pessoas com deficiência,
nos termos da regulamentação;
32. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
VI - à não suspensão do serviço sem sua solicitação,
ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V ou por
descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT,
sempre após notificação prévia pela Prestadora;
Lei Geral de Telecomunicações – Deveres dos usuários
Art. 4° O usuário de serviços de telecomunicações tem o
dever de:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes
de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização
do público em geral;
III - comunicar às autoridades irregularidades ocorridas e atos
ilícitos cometidos por prestadora de serviço de
telecomunicações.
33. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
VII - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização
de seus dados pessoais pela Prestadora;
VIII - à apresentação da cobrança pelos serviços prestados em
formato adequado, respeitada a antecedência mínima prevista no
art. 76;
Art. 76. O documento de cobrança deve ser entregue ao Consumidor com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data de vencimento.
§ 1º A Prestadora deve disponibilizar o documento de cobrança no espaço reservado
ao Consumidor na internet e, havendo autorização prévia e expressa, o documento
de cobrança pode passar a ser fornecido apenas por meio eletrônico.
§ 2º A Prestadora não pode cobrar pela emissão da segunda via do documento de
cobrança.
§ 3º A Prestadora deve oferecer ao Consumidor, no mínimo, 6 (seis) opções para a
data de vencimento do seu documento de cobrança, distribuídas uniformemente
entre os dias do mês.
§ 4º Havendo autorização prévia e expressa do Consumidor, podem ser agrupados
códigos de acesso de um mesmo Consumidor em um único documento de cobrança.
34. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
IX - à resposta eficiente e tempestiva, pela Prestadora, às
suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de
informação;
X - ao encaminhamento de reclamações ou representações
contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos organismos de
defesa do consumidor;
XI - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus
direitos;
XII - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à
prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de
acordo celebrado com a Prestadora;
35. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
XIII - a não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens
ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como
a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo
diante de questão de ordem técnica, para recebimento do
serviço, nos termos da regulamentação;
XIV - a obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do
serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas
de cada serviço;
XV - à rescisão do contrato de prestação do serviço, a
qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI - de receber o contrato de prestação de serviço, bem
como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus e
independentemente de solicitação;
36. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
XVII - à transferência de titularidade de seu contrato de
prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular,
dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII - ao não recebimento de mensagem de cunho publicitário
em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e
expresso; (Retificação publicada no DOU de 7/7/2014)
XIX - a não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor
referente ao serviço durante a sua suspensão total; e,
XX - a não ter cobrado qualquer valor alheio à prestação do
serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
37. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
DOS DEVERES DOS CONSUMIDORES
Art. 4º São deveres dos Consumidores:
I - utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes
de telecomunicações;
II - respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização
do público em geral;
III - comunicar às autoridades competentes irregularidades
ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço
de telecomunicações;
IV - cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação
do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento
referente à sua prestação, observadas as disposições
regulamentares;
38. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
V - somente conectar à rede da Prestadora terminais que
possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-
os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram
certificadas;
VI - indenizar a Prestadora por todo e qualquer dano ou prejuízo
a que der causa, por infringência de disposição legal,
regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer
outra sanção; e,
VII - comunicar imediatamente à sua Prestadora:
a) o roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso;
b) a transferência de titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
39. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º O atendimento aos Consumidores é regido pelos
seguintes princípios:
I - confiabilidade, transparência, clareza e segurança das
informações;
II - rastreabilidade das demandas;
III - presteza e cortesia;
IV - eficácia; e,
V - racionalização e melhoria contínua.
40. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
Art. 7º Todo atendimento deve receber um número de
protocolo a ser informado ao Consumidor.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deve ser utilizada sequência
numérica única na Prestadora, contendo o ano em sua
composição, para possibilitar ao Consumidor o
acompanhamento.
§ 2º Nas interações originadas pelo Consumidor, o protocolo
deve ser informado no início do atendimento.
§ 3º O protocolo deve ser enviado por meio de mensagem de
texto ao contato telefônico informado pelo Consumidor ou
mensagem eletrônica, em até 24 (vinte e quatro) horas da
postulação, contendo data e hora do registro, para todos os
serviços abrangidos no presente Regulamento.
41. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
Art. 8º As informações solicitadas pelo Consumidor devem
ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do seu
recebimento.
Art. 9º As solicitações de serviços que não puderem ser
efetivadas de imediato devem ser efetivadas em, no
máximo, 10 (dez) dias úteis a partir de seu recebimento.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput as
solicitações de instalação, reparo ou mudança de endereço, as
quais devem atender ao prazo disposto na regulamentação
aplicável a cada serviço.
42. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
ESPAÇO RESERVADO NA INTERNET
Art. 21. O Atendimento por Internet deve ser disponibilizado
na página da Prestadora na internet, por meio de espaço
reservado ao Consumidor, acessível mediante inserção de
login e senha fornecidos no momento da contratação do
serviço ou a qualquer momento, a pedido do Consumidor.
§ 1º É vedada a imposição de qualquer condicionamento ou
restrição ao acesso livre do Consumidor ao seu espaço
reservado na página da Prestadora.
§ 2º O acesso deve ser assegurado ao Consumidor por no
mínimo 6 (seis) meses após a rescisão contratual.
43. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
Art. 22. No espaço reservado, o Consumidor deve ter acesso, no
mínimo:
I - à cópia do seu contrato, do Plano de Serviço de sua opção e outros
documentos aplicáveis à oferta à qual se encontra vinculado, inclusive
Contrato de Permanência, quando for o caso;
II - ao sumário do contrato, contendo as principais informações sobre
o Plano de Serviço ou oferta promocional contratados, incluindo
reajustes de preços e tarifas, alterações nas condições de provimento
do serviço e promoções a expirar, e o término do prazo de
permanência, se aplicável;
III - à referência a novos serviços contratados;
IV - aos documentos de cobrança dos últimos 6 (seis) meses;
V - ao relatório detalhado dos serviços prestados dos últimos 6 (seis)
meses;
VI - à opção de solicitação de cópia da gravação de suas interações,
quando for o caso;
44. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
VII - ao histórico de suas demandas registradas nos últimos 6 (seis)
meses;
VIII - a recurso que lhe possibilite o acompanhamento adequado do
uso do serviço contratado, durante sua fruição;
IX - ao perfil de consumo dos últimos 3 (três) meses; e,
X - ao registro de reclamação, solicitação de serviços, pedidos de
informação e rescisão de seu contrato, ou qualquer outra demanda
relacionada ao serviço da Prestadora.
§ 1º O espaço reservado ao Consumidor deve respeitar as condições de
acessibilidade.
§ 2º Devem estar disponíveis ao Consumidor, em todo o Atendimento por Internet,
as opções de salvar cópia das informações e documentos consultados no espaço
reservado, e de remetê-los para endereço de correspondência eletrônica a ser
fornecido no momento da consulta.
§ 3º A rescisão do contrato por meio do espaço reservado deve ser processada de
forma automática, sem intervenção de atendente.
45. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
GRAVAÇÃO DAS LIGAÇÕES
ENTRE CONSUMIDOR E PRESTADORA
Art. 26. É obrigatória a gravação das interações entre
Prestadora e Consumidor realizadas por meio do Centro de
Atendimento Telefônico, independentemente do originador da
interação.
§ 1º A gravação deve ser mantida em curso até o atendimento ser
finalizado, independentemente de transferência entre atendentes.
§ 2º É obrigatória a manutenção da gravação pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses da data de sua realização, durante o qual o
Consumidor poderá requerer cópia do seu conteúdo.
46. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
§ 3º A Prestadora de Pequeno Porte deve manter a gravação
a que se refere o caput pelo prazo mínimo de 90 (noventa)
dias, durante o qual o Consumidor poderá requerer cópia do
seu conteúdo.
§ 4º A disponibilização da cópia da gravação deve ocorrer no
prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da solicitação, no
espaço reservado na página da Prestadora na internet, por
meio eletrônico, por correspondência ou pessoalmente, a
critério do Consumidor, sem qualquer ônus.
47. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
MECANISMO DE COMPARAÇÃO
Art. 44. A prestadora que não se enquadre como
Prestadora de Pequeno Porte deve disponibilizar, na sua
página na internet, mecanismo de comparação de Planos
de Serviço e ofertas promocionais que permita aos
interessados identificar a opção mais adequada ao seu
perfil de consumo.
48. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
RELATÓRIO DETALHADO DOS SERVIÇOS
Art. 62. A Prestadora deve fornecer relatório detalhado
dos serviços e facilidades prestados, em ordem
cronológica, a todos os seus Consumidores, em espaço
reservado em sua página na internet e, mediante
solicitação, por meio impresso, incluindo, quando
aplicável, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número chamado ou do destino da mensagem;
II - a Área de Registro ou localidade de origem e Área de
Registro ou localidade do terminal de destino da chamada ou
da mensagem;
III - a Área de Registro de origem da Conexão de Dados;
49. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
IV - no caso do SMP, o Código de Acesso de origem da
chamada e a Área de Registro de destino quando o
Consumidor se encontrar em situação de visitante, ressalvada
a hipótese de bloqueio de identificação do código de acesso
de origem, a pedido do Consumidor, caso em que o
detalhamento indicará a Área de Registro de origem da
chamada;
V - a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da
chamada ou do envio da mensagem;
VI - a duração efetiva do serviço e a duração considerada
para fins de faturamento (hora, minuto e segundo);
VII - o volume diário de dados trafegados;
VIII - os limites estabelecidos por franquias e os excedidos;
50. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
IX - as programações contratadas de forma avulsa e seu
valor;
X - o valor da chamada, da conexão de dados ou da
mensagem enviada, explicitando os casos de variação horária;
XI - a identificação discriminada de valores restituídos;
XII - o detalhamento de quaisquer outros valores que não
decorram da prestação de serviços de telecomunicações; e,
XIII - os tributos detalhados, por serviços, na forma da Lei
12.741, de 8 de dezembro de 2012.
51. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
§ 1º É vedada a inclusão, em relatório detalhado, das
chamadas direcionadas ao disque-denúncia.
§ 2º O relatório detalhado deve ser gratuito, salvo nos casos
de:
I - fornecimento da segunda via impressa do mesmo relatório,
quando comprovado o envio da primeira via ao Consumidor; e,
II - fornecimento de relatório impresso referente ao serviço
prestado há mais de 6 (seis) meses.
§ 3º O Consumidor pode solicitar o envio do relatório
detalhado na forma impressa permanentemente, com
periodicidade igual ou superior a 1 (um) mês.
52. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
DOCUMENTO DE COBRANÇA
Art. 74. O documento de cobrança deve ser inviolável,
redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em
padrão uniforme e deve conter, sempre que aplicável:
I - a identificação do período que compreende a cobrança e o
valor total de cada serviço, e facilidades cobradas, bem como
de promoções e descontos aplicáveis;
II - a identificação do valor referente à instalação, ativação e
reparos, quando sua cobrança for autorizada pela
regulamentação;
53. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
III - o número do Centro de Atendimento Telefônico da
Prestadora que emitiu o documento;
IV - o número da central de atendimento da Anatel;
V - a identificação de multas e juros aplicáveis em caso de
inadimplência;
VI - a identificação discriminada de valores restituídos;
VII - detalhamento dos tributos, por serviços, na forma da Lei
12.741, de 28 de dezembro de 2012;
54. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
VIII - campo “Mensagens Importantes”, que deve conter,
dentre outros:
a) referência a novos serviços contratados no período;
b) alterações nas condições de provimento do serviço no mês
de referência, inclusive promoções a expirar;
c) término do prazo de permanência;
d) reajustes que passaram a vigorar no período faturado;
e) alerta sobre a existência de débito vencido; e,
f) que o relatório detalhado dos serviços prestados está
disponível na internet, e que pode ser solicitado, por meio
impresso, de forma permanente ou não, a critério do
Consumidor.
55. RESOLUÇÃO Nº 632, DE 7 DE MARÇO DE 2014
IX - a identificação do(s) Plano(s) de Serviços ao(s) qual(is) o
Consumidor está vinculado, inclusive por seu número de
identificação, sempre que aplicável.
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII deste artigo não se
aplica às Prestadoras de Pequeno Porte.