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SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP




            EC 70/12 E
         MUDANÇAS NA LEI
             9.717/98

                     OLÍMPIA,SP, 24 de Julho de 2012 1
MUDANÇAS NA LEI
    9.717/98


                  2
MUDANÇAS GERAIS


 ATUALIZAÇÃO DA LEI GERAL COM AS EC Nº 20/98,
41/03 E 47/05 PARA GARANTIR REGIME PRÓPRIO DE
ACORDO COM O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO,
RESPEITADA A NECESSIDADE DE LEI EM CADA ENTE;

 VINCULAÇÃO DE QUAISQUER DOS PODERES DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E
FUNDAÇÕES PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DOS
DIVERSOS PODERES.

                                            3
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS
AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE;

 DEMAIS BENEFÍCIOS DEVERÃO SER ASSUMIDOS PELO ENTE
FEDERATIVO COM PRAZO MÁXIMO – ATÉ O INÍCIO DO
SEGUNDO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI;

POSSIBILIDADE DA UNIDADE GESTORA CONTINUAR A
ADMINISTRAR A CONCESSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS SOB
FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE FEDERATIVO
MEDIANTE ADEQUADA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM
PARÃMETROS DEFINIDOS EM LEI LOCAL.


                                                 4
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT

INCLUSÃO DE REGRAS DE CÁLCULO E
 REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS

EM RELAÇÃO AO REAJUSTAMENTO,
 ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 15 DA
 LEI 10.887/04 – REJUSTAMENTO SOMENTE
 NA MESMA DATA DO RGPS, O ÍNDICE
 PODERÁ SER DEFINIDO POR LEI LOCAL
INCLUSÃO DE REGRA DE CÁLCULO PARA
 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
                                        5
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT

 GARANTIA PARA AS APOSENTADORIAS POR
  INVALIDEZ PROPORCIONAIS QUE O VALOR DO
  PROVENTO NÃO SEJA INFERIOR A 70% DO VALOR
  CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS INTEGRAIS

 INCLUSÃO DE REGRA PARA O CÁLCULO DOS
 PROVENTOS PROPORCIONAIS

 CONDENAÇÃO DE SEGURADO NÃO IMPLICARÁ NA
  CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM
  FRUIÇÃO, FICANDO GARANTIDA CONCESSÃO DE
  APOSENTADORIA QUANDO TENHA IMPLEMENTADO
  TODOS OS REQUISITOS.
                                              6
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT

 EXISTENCIA DE MAIS DE 01 DEPENDENTE AS COTAS SERÃO
  PAGAS EM VALORES IGUAIS

 EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA A CONJUGE
  QUE CONTE COM MENOS DE 35 ANOS DE IDADE NA DATA DO
  ÓBITO DO SEGURADO, EXCETO SE FOR CONSIDERADO,
  MEDIANTE     PERÍCIA    MEDICA    OFICIAL,  INCAPAZ
  DEFINITIVAMENTE    PARA   EXERCÍCIO   DE   ATIVIDADE
  ECONÔMICA OU INGRESSO EM CARGO PÚBLICO, POR
  EVENTO POSTERIOR AO CASAMENTO OU INÍCIO DA UNIÃO
  ESTÁVEL E ANTERIOR A EXTINÇÃO DA PENSÃO, ENQUANTO
  PERMANECER NESSA CONDIÇÃO.

 EXIGÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL HÁ PELO 24
  MESES PARA TER DIREITO À PENSÃO

                                                       7
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS -
             CONT
NÃO SE APLICA O PRAZO DE CARÊNCIA DE 24
  MESES QUANDO:
 I - o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, ou
  de doença posterior ao casamento ou início da união
  estável; ou
II - o cônjuge, companheiro ou companheira for
  considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz
  definitivamente para o exercício de atividade econômica
  ou ingresso em cargo público, por evento posterior ao
  casamento ou início da união estável e anterior ao óbito,
  enquanto permanecer nessa condição.
                                                          8
BENEFÍCIÁRIOS

 INCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA COMO SEGURADOS
  OBRIGATÓRIOS DOS RPPS : OS MAGISTRADOS, MEMBROS
  DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTROS E CONSELHEIROS DOS
  TRIBUNAIS DE CONTAS

 PODEM SER CONSIDERADOS DEPENDENTES :
I – FILHOS ATE 21 ANOS DE IDADE, OU INVÁLIDO, O CÔNJUGE,
    COMPANHEIRO E COMPANHEIRA
II – PAIS
III – O IRMÃO DE ATÉ 21 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO

 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS É PRESUMIDA , DOS
  DEMAIS DEVERÁ SER COMPROVADA
                                                           9
BENEFÍCIÁRIOS - CONT

 EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EM QUALQUER DOS INCISOS ,
  EXCLUI OS INDICADOS NOS INCISOS SEGUINTES;

     POSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDIÇÃO DE
    DEPENDENTE DO FILHO E DO IRMÃO ATÉ 25 ANOS, SE
    ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE
    ENSINO MÉDIO;




                                                   10
GESTÃO

POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAR NA
 UNIDADE     GESTORA    O   RPPM,
 ASSEGURADA     A  SEPARAÇÃO   DE
 RECURSOS E OBRIGAÇÕES ENTRE O
 RPPS E O RPPM

   VEDAÇÃO   DA   VINCULAÇÃO    DE
 SEGURADOS AMPARADOS POR RPPS AO
 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
 - RGPS.                          11
GESTÃO

 REGRAMENTO DA UNIDADE GESTORA ÚNICA COM
  POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIO PARA
  GESTÃO DE ATIVOS E SUPORTE ADMINISTRATIVO
  ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, OBSERVADA A LEI
  DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS

 TROUXE O CONCEITO DE UNIDADE GESTORA PARA A
 LEI

 REGRAS      GERAIS     DE       CONTABILIDADE,
  INVESTIMENTOS,       ATUÁRIA,       RECURSOS
  PREVIDENCIÁRIOS
                                              12
GESTÃO - CONT
     DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS PARA
    CONFECÇÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO
    DOS RPPS
 DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS SOBRE
  CESSÃO, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO DE
  SERVIDORES, INCLUSIVE SOBRE REPASSE DE
  CONTRIBUIÇÕES
 RETIRADO O LIMITE DE 2 POR UM NA ALÍQUOTA
  PATRONAL,      DEIXANDO      PARA     SER
  ESTABELECIDO PELO CÁLCULO ATUARIAL.

                                         13
GESTÃO - CONT
  EXIGÊNCIA DO CRP,    CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO
 TRAZIDAS PARA A LEI, COM EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DO
 CERTIFICADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES DA
 COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;

 RETIRADO O CONCEITO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM
  RAZÃO DA CONFUSÃO COM TRIBUTO, SUBSTITUÍDO POR
  VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS
  CORRENTES E DE CAPITAL;

 POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATÉ 3% DOS RECURSOS
  PREVIDENCIÁRIOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS NOS
  MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES.
                                                  14
GESTÃO - CONT
    POSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO AOS SEGURADOS
    ATIVOS E APOSENTADOS DO RPPS, CONFORME
    PARÂMTEROS A SEREM DEFINIDOS PELO MPS;
 MANTIDAS AS COMPETÊNCIAS ATUAIS DO MINISTÉRIO
  DA PREVIDÊNCIA, DEIXANDO MAIS CLAROS OS LIMITES
  DA AUDITORIA DIRETA E INCENTIVANDO AS AÇÕES
  VOLTADAS    À    EDUCAÇÃO    PREVIDENCIÁRIA   E
  FINANCEIRA;

 ESTABELECIDA DISCIPLINA PRÓPRIA PARA OS CASOS
  DE INFRAÇÃO À LEI GERAL POR GESTORES
  SERVIDORES E TERCEIROS, ALÉM DAS PENALIDADES A
  SEREM APLICADAS

                                               15
GESTÃO - CONT
     PRAZO PARA A UNIÃO IMPLANTAR
    SISTEMA INTEGRADO (CNIS RPPS) COM
    ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DADOS
    DE TODOS OS SERVIDORES DA UNIÃO,
    ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS;
O SISTEMA TERÁ POR FINALIDADE
 VIABILIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO
 NO ART 37, XI , CF/88;

INCLUSÃO DE REGRAMENTO GERAL
 SORE EMISSÃO DE CTC NOS RPPS.        16
EMENDA CONSTITUCIONAL
        70/2012


                    17
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/12
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no
serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que
tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente,
com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem
direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração
do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos desses servidores."                                         18
EMENDA CONSTITUCIONAL 70/12

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões
delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com
base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com
efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação
                              Publicada no DOU de 30 de marco de 2012
                                                                        19
EMENDA CONSTITUCIONAL 70
MASSA DE SERVIDORES CONTEMPLADOS - OS QUE
INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DA EC 41 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003

 MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA
A OBTENÇÃO DOS VALORES DO BENEFICIO TANTO
INTEGRAL COMO PROPORCIONAL – VENCIMENTO DO
CARGO EFETIVO AO INVÉS DE MÉDIA ARITMÉTICA

RETIRADA A APLICAÇÃO DO DISCIPLINADO PELOS
PARÁGRAFOS 3º, 8º e 17 . DO ART 40 DA CF

MANTIDA A REDAÇÃO DO INCISO I DO § 1º DO
ART.40CF, OU SEJA     CONTINUAM EXISTINDO
APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PROPORCIONAIS
                                                20
EMENDA CONSTITUCIONAL 70
PARIDADE    PARA     AS  APOSENTADORIAS    POR
INVALIDEZ CUJOS SERVIDORES INGRESSARAM ANTES
DA EC 41 DE 2003, INCLUSIVE PARA AS PENSÕES POR
MORTE DERIVADAS DE TAIS BENEFÍCIOS;

PRAZO PARA RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS -ATÉ 180
DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EC 70;

AS PENSÕES DECORRENTES DE APOSENTADORIAS
POR INVALIDEZ ( SERVIDOR INGRESSOU ANTES EC 41)
DEVERÃO SER RECALCULADAS DESDE O BENEFÍCIOS
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE A ORIGINOU;

AS    APOSENTADORIAS    POR   INVALIDEZ   JÁ
CONCEDIDAS A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE
2004 TAMBÉM SERÃO RECALCULADAS;
                                                  21
EMENDA CONSTITUCIONAL 70
      CASO    O    BENEFÍCIO   DE
    APOSENTADORIA OU PENSÃO POR
    MORTE FIQUE MENOR APÓS O
    RECÁLCULO, DEVERÁ SER MANTIDO O
    VALOR RECEBIDO ANTERIORMENTE
    PELO BENEFÍCIÁRIO;

 A FORMA DE CÁLULO DA PENSÃO POR
  MORTE NÃO SOFREU NENHUM
  ALTERAÇÃO POR PARTE DA EC 70, DE
  2012.
                                      22
Secretaria de Políticas de Previdência Social
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
          Coordenação Geral de Normatização
           e Acompanhamento Legal - CGNAL

                  www.previdencia.gov.br
              Atalho: Previdência do Servidor
        C. Eletrônico:sps.cgnal@previdencia.gov.br
         Tel. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092



             Apresentação: GUSTAVO STARLING


                                                             23

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SPPS - Secretaria de Políticas de Previdência Social

  • 1. SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público-DRPSP EC 70/12 E MUDANÇAS NA LEI 9.717/98 OLÍMPIA,SP, 24 de Julho de 2012 1
  • 2. MUDANÇAS NA LEI 9.717/98 2
  • 3. MUDANÇAS GERAIS  ATUALIZAÇÃO DA LEI GERAL COM AS EC Nº 20/98, 41/03 E 47/05 PARA GARANTIR REGIME PRÓPRIO DE ACORDO COM O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO, RESPEITADA A NECESSIDADE DE LEI EM CADA ENTE;  VINCULAÇÃO DE QUAISQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, INCLUÍDAS SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA DIRIMIR QUESTIONAMENTOS DOS DIVERSOS PODERES. 3
  • 4. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS  RESTRIÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO RPPS AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE;  DEMAIS BENEFÍCIOS DEVERÃO SER ASSUMIDOS PELO ENTE FEDERATIVO COM PRAZO MÁXIMO – ATÉ O INÍCIO DO SEGUNDO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DA LEI; POSSIBILIDADE DA UNIDADE GESTORA CONTINUAR A ADMINISTRAR A CONCESSÃO DOS DEMAIS BENEFÍCIOS SOB FORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE FEDERATIVO MEDIANTE ADEQUADA REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM PARÃMETROS DEFINIDOS EM LEI LOCAL. 4
  • 5. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT INCLUSÃO DE REGRAS DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO REAJUSTAMENTO, ALTERAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 15 DA LEI 10.887/04 – REJUSTAMENTO SOMENTE NA MESMA DATA DO RGPS, O ÍNDICE PODERÁ SER DEFINIDO POR LEI LOCAL INCLUSÃO DE REGRA DE CÁLCULO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 5
  • 6. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT  GARANTIA PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PROPORCIONAIS QUE O VALOR DO PROVENTO NÃO SEJA INFERIOR A 70% DO VALOR CORRESPONDENTE AOS PROVENTOS INTEGRAIS  INCLUSÃO DE REGRA PARA O CÁLCULO DOS PROVENTOS PROPORCIONAIS  CONDENAÇÃO DE SEGURADO NÃO IMPLICARÁ NA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA EM FRUIÇÃO, FICANDO GARANTIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA QUANDO TENHA IMPLEMENTADO TODOS OS REQUISITOS. 6
  • 7. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT  EXISTENCIA DE MAIS DE 01 DEPENDENTE AS COTAS SERÃO PAGAS EM VALORES IGUAIS  EXTINÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO PARA A CONJUGE QUE CONTE COM MENOS DE 35 ANOS DE IDADE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, EXCETO SE FOR CONSIDERADO, MEDIANTE PERÍCIA MEDICA OFICIAL, INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU INGRESSO EM CARGO PÚBLICO, POR EVENTO POSTERIOR AO CASAMENTO OU INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL E ANTERIOR A EXTINÇÃO DA PENSÃO, ENQUANTO PERMANECER NESSA CONDIÇÃO.  EXIGÊNCIA DE CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL HÁ PELO 24 MESES PARA TER DIREITO À PENSÃO 7
  • 8. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - CONT NÃO SE APLICA O PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 MESES QUANDO: I - o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, ou de doença posterior ao casamento ou início da união estável; ou II - o cônjuge, companheiro ou companheira for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de atividade econômica ou ingresso em cargo público, por evento posterior ao casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, enquanto permanecer nessa condição. 8
  • 9. BENEFÍCIÁRIOS  INCLUSÃO DE FORMA EXPRESSA COMO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DOS RPPS : OS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MINISTROS E CONSELHEIROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS  PODEM SER CONSIDERADOS DEPENDENTES : I – FILHOS ATE 21 ANOS DE IDADE, OU INVÁLIDO, O CÔNJUGE, COMPANHEIRO E COMPANHEIRA II – PAIS III – O IRMÃO DE ATÉ 21 ANOS DE IDADE OU INVÁLIDO  DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS FILHOS É PRESUMIDA , DOS DEMAIS DEVERÁ SER COMPROVADA 9
  • 10. BENEFÍCIÁRIOS - CONT  EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES EM QUALQUER DOS INCISOS , EXCLUI OS INDICADOS NOS INCISOS SEGUINTES;  POSSIBILIDADE DE ESTENDER A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO FILHO E DO IRMÃO ATÉ 25 ANOS, SE ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR OU ESCOLA TÉCNICA DE ENSINO MÉDIO; 10
  • 11. GESTÃO POSSIBILIDADE DE ADMINISTRAR NA UNIDADE GESTORA O RPPM, ASSEGURADA A SEPARAÇÃO DE RECURSOS E OBRIGAÇÕES ENTRE O RPPS E O RPPM  VEDAÇÃO DA VINCULAÇÃO DE SEGURADOS AMPARADOS POR RPPS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. 11
  • 12. GESTÃO  REGRAMENTO DA UNIDADE GESTORA ÚNICA COM POSSIBILIDADE DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIO PARA GESTÃO DE ATIVOS E SUPORTE ADMINISTRATIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS, OBSERVADA A LEI DE CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS  TROUXE O CONCEITO DE UNIDADE GESTORA PARA A LEI  REGRAS GERAIS DE CONTABILIDADE, INVESTIMENTOS, ATUÁRIA, RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS 12
  • 13. GESTÃO - CONT  DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS PARA CONFECÇÃO DE PARCELAMENTO NO ÂMBITO DOS RPPS  DEFINIÇÃO DE REGRAS GERAIS SOBRE CESSÃO, AFASTAMENTO E LICENCIAMENTO DE SERVIDORES, INCLUSIVE SOBRE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES  RETIRADO O LIMITE DE 2 POR UM NA ALÍQUOTA PATRONAL, DEIXANDO PARA SER ESTABELECIDO PELO CÁLCULO ATUARIAL. 13
  • 14. GESTÃO - CONT  EXIGÊNCIA DO CRP, CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO TRAZIDAS PARA A LEI, COM EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DO CERTIFICADO PARA PAGAMENTO DOS VALORES DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;  RETIRADO O CONCEITO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EM RAZÃO DA CONFUSÃO COM TRIBUTO, SUBSTITUÍDO POR VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL;  POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ATÉ 3% DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS NOS MUNICÍPIOS DE ATÉ 50 MIL HABITANTES. 14
  • 15. GESTÃO - CONT  POSSIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO AOS SEGURADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO RPPS, CONFORME PARÂMTEROS A SEREM DEFINIDOS PELO MPS;  MANTIDAS AS COMPETÊNCIAS ATUAIS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA, DEIXANDO MAIS CLAROS OS LIMITES DA AUDITORIA DIRETA E INCENTIVANDO AS AÇÕES VOLTADAS À EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FINANCEIRA;  ESTABELECIDA DISCIPLINA PRÓPRIA PARA OS CASOS DE INFRAÇÃO À LEI GERAL POR GESTORES SERVIDORES E TERCEIROS, ALÉM DAS PENALIDADES A SEREM APLICADAS 15
  • 16. GESTÃO - CONT  PRAZO PARA A UNIÃO IMPLANTAR SISTEMA INTEGRADO (CNIS RPPS) COM ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS DADOS DE TODOS OS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS; O SISTEMA TERÁ POR FINALIDADE VIABILIZAR A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART 37, XI , CF/88; INCLUSÃO DE REGRAMENTO GERAL SORE EMISSÃO DE CTC NOS RPPS. 16
  • 17. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012 17
  • 18. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/12 Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." 18
  • 19. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/12 Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação Publicada no DOU de 30 de marco de 2012 19
  • 20. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 MASSA DE SERVIDORES CONTEMPLADOS - OS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 41 DE 31 DE DEZEMBRO DE 2003  MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO UTILIZADA PARA A OBTENÇÃO DOS VALORES DO BENEFICIO TANTO INTEGRAL COMO PROPORCIONAL – VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO AO INVÉS DE MÉDIA ARITMÉTICA RETIRADA A APLICAÇÃO DO DISCIPLINADO PELOS PARÁGRAFOS 3º, 8º e 17 . DO ART 40 DA CF MANTIDA A REDAÇÃO DO INCISO I DO § 1º DO ART.40CF, OU SEJA CONTINUAM EXISTINDO APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ PROPORCIONAIS 20
  • 21. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 PARIDADE PARA AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ CUJOS SERVIDORES INGRESSARAM ANTES DA EC 41 DE 2003, INCLUSIVE PARA AS PENSÕES POR MORTE DERIVADAS DE TAIS BENEFÍCIOS; PRAZO PARA RECÁLCULO DOS BENEFÍCIOS -ATÉ 180 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA EC 70; AS PENSÕES DECORRENTES DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ( SERVIDOR INGRESSOU ANTES EC 41) DEVERÃO SER RECALCULADAS DESDE O BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE A ORIGINOU; AS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ JÁ CONCEDIDAS A PARTIR DE PRIMEIRO DE JANEIRO DE 2004 TAMBÉM SERÃO RECALCULADAS; 21
  • 22. EMENDA CONSTITUCIONAL 70  CASO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO POR MORTE FIQUE MENOR APÓS O RECÁLCULO, DEVERÁ SER MANTIDO O VALOR RECEBIDO ANTERIORMENTE PELO BENEFÍCIÁRIO;  A FORMA DE CÁLULO DA PENSÃO POR MORTE NÃO SOFREU NENHUM ALTERAÇÃO POR PARTE DA EC 70, DE 2012. 22
  • 23. Secretaria de Políticas de Previdência Social Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal - CGNAL www.previdencia.gov.br Atalho: Previdência do Servidor C. Eletrônico:sps.cgnal@previdencia.gov.br Tel. (0XX61)2021-5725 - Fax 2021-5092 Apresentação: GUSTAVO STARLING 23