Governança da Internet 
Marco Civil da Internet 
e seus aspectos estruturantes 
Flávia Lefèvre Guimarães 
flavia@lladvogados.com.br 
http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/bl 
og_01.html 
15 de agosto de 2014
Internet e atuação do Estado no 
domínio econômico 
José Afonso da Silva 
“O tema da atuação do Estado no domínio econômico exige 
prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os 
de conteúdo econômico e social, e atividades 
econômicas, distinção que tem fundamento na própria 
Constituição, respectivamente art. 21, XI e XII, e arts. 173 e 
174”. 
Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a. ed, Ed. Malheiros, 1993, pg. 681.
Serviço de Telecomunicações 
Lei Geral de Telecomunicações
Serviço de Valor Adicionado 
Lei Geral de Telecomunicações
Serviço de Valor Adicionado 
Lei Geral de Telecomunicações
Serviço de Valor Adicionado 
Norma 004/95 do Ministério das Comunicações 
Uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à 
internet 
c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa 
Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a 
Usuários e Provedores de Serviços de Informações; 
4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à 
Internet constitui-se: 
a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, 
armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" 
e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos 
da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
Serviço de Valor Adicionado 
Norma 004/95 do Ministério das Comunicações 
b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, 
endereços e domínios Internet); 
c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio 
eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, 
acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, 
mecanismos de controle e segurança, e outros; 
d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo 
PSCI; 
e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e 
administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e 
"d" deste subitem; 
f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
Serviços de telecomunicações 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21 – Compete à União: 
XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou 
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, 
que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um 
órgão regulador e outros aspectos institucionais;" 
Serviços de valor adicionado 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 174 – Como agente normativo e 
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da 
lei, as funções de fiscalização, incentivo e PLANEJAMENTO, SENDO 
ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O 
SETOR PRIVADO.
O Marco Civil da Internet 
A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à 
condição de serviço de interesse público essencial, pois 
atribuiu ao Estado uma série de poderes/deveres no sentido 
de garantir o seu acesso (art. 174, CF). 
Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e 
deveres para o uso da internet no Brasil e determina as 
diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios em relação à matéria. 
Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da 
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes 
direitos:
O alcance do Marco Civil da Internet 
O Marco Civil da Internet, portanto, atinge tanto o 
serviço de valor adicionado de acesso à internet, 
quanto o serviço de telecomunicações de 
comunicação de dados (SCM – Res. 272/2001 – 
614/2013), que serve de suporte.
Papel do Estado na garantia do acesso 
Internet 
Lei Geral de Telecomunicações
Papel do Estado na garantia do acesso 
Internet 
Decreto 7.175/2010
Papel do Estado na garantia do acesso 
Internet 
Campanha Banda Larga é um Direito Seu! 
www.campanhabandalarga.org.br
Papel do Estado na garantia do acesso 
Internet 
Impasses decorrentes dos regimes de prestação dos serviços 
Regime Público – obrigações de universalização e 
continuidade e reversibilidade dos bens (arts. 64 e 65, LGT). 
Pode receber recursos do FUST. 
Regime Privado – controle das condições de prestação dos 
serviços pela ANATEL (arts. 69 e seg. e 126 e seg., LGT). 
Art. 126 - A exploração de serviço de telecomunicações no 
regime privado será baseada nos princípios constitucionais da 
atividade econômica. 
Obs: ainda que prestado em regime privado, o serviço de 
telecomunicações é sempre público (art. 21, inc. XI, e 175, da 
CF).
MCI 
Fundamentos para o uso da internet 
Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: 
A disciplina do uso da internet no Brasil tem como 
fundamento o respeito à LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BEM 
COMO; 
I - Reconhecimento da escala mundial da rede; 
II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade 
e o EXERCÍCIO DA CIDADANIA em meios digitais; 
III - A pluralidade e a diversidade; 
IV - A ABERTURA e a colaboração;
MCI 
Fundamentos para o uso da internet 
Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: 
V - A livre iniciativa, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A 
DEFESA DO CONSUMIDOR; 
VI - A FINALIDADE SOCIAL DA REDE.
MCI 
Princípios para a disciplina 
do uso da internet 
Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: 
A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes 
princípios: 
I - Garantia da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, comunicação e 
manifestação de pensamento nos termos da Constituição 
Federal; 
II - Proteção da privacidade; 
III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei; 
IV - PRESERVAÇÃO E GARANTIA DA NEUTRALIDADE DA REDE;
MCI 
Princípios para a disciplina 
do uso da internet 
Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: 
V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade 
da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os 
padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas 
práticas; 
VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas 
atividades, nos termos da lei; 
VII – Preservação da natureza participativa da rede; 
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na
MCI 
Princípios para a disciplina 
do uso da internet 
Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: 
VII – Preservação da natureza participativa da rede; 
VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na 
internet, DESDE QUE NÃO CONFLITEM COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS 
ESTABELECIDOS NESTA LEI. 
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não 
excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio 
relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que 
a República Federativa do Brasil seja parte.
MCI 
Princípios para a disciplina 
do uso da internet 
Sérgio Sérvulo da Cunha 
“… o termo princípio não significa o que está em primeiro 
lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar, aquilo 
que se toma como devendo estar em primeiro lugar, aquilo 
que merece estar em primeiro lugar. A distinção é importante, 
porque à base do termo está, como se vê, uma distinção 
valorativa”. 
O que é um princípio, in Estudos de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 2003, 
pg. 261.
Princípios para a disciplina 
do uso da internet 
Celso Antonio Bandeira de Mello 
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um 
sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental 
que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o 
espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e 
inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade 
do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá 
sentido harmônico”. 
Curso de Direito Administrativo, 14a. ed., Ed.Malheiros, 2002, pg. 807/808.
Princípios para a disciplina 
do uso da internet 
A definição de fundamentos, princípios e objetivos é um ato 
político, revestido da legitimidade conferida pelo referendo 
dos poderes democráticos. 
Portanto, fundamentos, princípios e objetivos SÃO 
DETERMINANTES PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEI E 
PARA O PROCESSO DE SUA REGULAMENTAÇÃO.
A atuação do Poder Público
A atuação do Poder Público
A atuação do Poder Público
Princípios para a governança e uso da 
internet – CGI.br 
Resolução CGI.br/RES/2009/003/P
NETMUNDIAL 
Declaração de São Paulo
NETMUNDIAL 
Declaração de São Paulo
NETMUNDIAL 
Declaração de São Paulo
NETMUNDIAL 
Declaração de São Paulo
NETMUNDIAL 
Declaração de São Paulo
Documento SindiTelebrasil 
distribuído no Congresso Nacional durante a 
tramitação do MCI
Documento SindiTelebrasil 
distribuído no Congresso Nacional durante a 
tramitação do MCI
Documento SindiTelebrasil 
distribuído no Congresso Nacional durante a 
tramitação do MCI
Atuação da ANATEL
Atuação da ANATEL
Atuação da ANATEL
Atuação da ANATEL
Atuação da ANATEL
Atuação da ANATEL
Atuação da ANATEL 
Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado 
:: Luís Osvaldo Grossmann 
:: Convergência Digital :: 06/06/2013 
Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de 
acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró-mercado, 
como defende o relator do regulamento do Serviço de Comunicação 
Multimídia, Marcelo Bechara. 
“Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como 
o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a 
mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço 
continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida 
poderia beneficiar quem usa muito a Internet. 
Ao tratar a mudança como “ponto pacífico”, a Anatel esqueceu de tornar pública 
uma alteração sobre um item que o próprio setor demonstrou forte interesse, 
como será visto. Não houve menção à supressão desse ponto nem no voto do 
relator, nem ele foi discutido na reunião que aprovou o novo regulamento. 
http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961 
&sid=4#.U-2MebxdV3b
Obrigada!

Flg apresentacao 15 ago 2014 eg ibr

  • 2.
    Governança da Internet Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes Flávia Lefèvre Guimarães flavia@lladvogados.com.br http://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/bl og_01.html 15 de agosto de 2014
  • 3.
    Internet e atuaçãodo Estado no domínio econômico José Afonso da Silva “O tema da atuação do Estado no domínio econômico exige prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os de conteúdo econômico e social, e atividades econômicas, distinção que tem fundamento na própria Constituição, respectivamente art. 21, XI e XII, e arts. 173 e 174”. Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a. ed, Ed. Malheiros, 1993, pg. 681.
  • 4.
    Serviço de Telecomunicações Lei Geral de Telecomunicações
  • 5.
    Serviço de ValorAdicionado Lei Geral de Telecomunicações
  • 6.
    Serviço de ValorAdicionado Lei Geral de Telecomunicações
  • 7.
    Serviço de ValorAdicionado Norma 004/95 do Ministério das Comunicações Uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à internet c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações; 4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se: a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;
  • 8.
    Serviço de ValorAdicionado Norma 004/95 do Ministério das Comunicações b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet); c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros; d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI; e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem; f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.
  • 9.
    Serviços de telecomunicações CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21 – Compete à União: XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;" Serviços de valor adicionado CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 174 – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e PLANEJAMENTO, SENDO ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO.
  • 10.
    O Marco Civilda Internet A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à condição de serviço de interesse público essencial, pois atribuiu ao Estado uma série de poderes/deveres no sentido de garantir o seu acesso (art. 174, CF). Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
  • 11.
    O alcance doMarco Civil da Internet O Marco Civil da Internet, portanto, atinge tanto o serviço de valor adicionado de acesso à internet, quanto o serviço de telecomunicações de comunicação de dados (SCM – Res. 272/2001 – 614/2013), que serve de suporte.
  • 12.
    Papel do Estadona garantia do acesso Internet Lei Geral de Telecomunicações
  • 13.
    Papel do Estadona garantia do acesso Internet Decreto 7.175/2010
  • 14.
    Papel do Estadona garantia do acesso Internet Campanha Banda Larga é um Direito Seu! www.campanhabandalarga.org.br
  • 15.
    Papel do Estadona garantia do acesso Internet Impasses decorrentes dos regimes de prestação dos serviços Regime Público – obrigações de universalização e continuidade e reversibilidade dos bens (arts. 64 e 65, LGT). Pode receber recursos do FUST. Regime Privado – controle das condições de prestação dos serviços pela ANATEL (arts. 69 e seg. e 126 e seg., LGT). Art. 126 - A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica. Obs: ainda que prestado em regime privado, o serviço de telecomunicações é sempre público (art. 21, inc. XI, e 175, da CF).
  • 16.
    MCI Fundamentos parao uso da internet Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à LIBERDADE DE EXPRESSÃO, BEM COMO; I - Reconhecimento da escala mundial da rede; II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o EXERCÍCIO DA CIDADANIA em meios digitais; III - A pluralidade e a diversidade; IV - A ABERTURA e a colaboração;
  • 17.
    MCI Fundamentos parao uso da internet Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: V - A livre iniciativa, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR; VI - A FINALIDADE SOCIAL DA REDE.
  • 18.
    MCI Princípios paraa disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - Garantia da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, comunicação e manifestação de pensamento nos termos da Constituição Federal; II - Proteção da privacidade; III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - PRESERVAÇÃO E GARANTIA DA NEUTRALIDADE DA REDE;
  • 19.
    MCI Princípios paraa disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – Preservação da natureza participativa da rede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na
  • 20.
    MCI Princípios paraa disciplina do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014: VII – Preservação da natureza participativa da rede; VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, DESDE QUE NÃO CONFLITEM COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
  • 21.
    MCI Princípios paraa disciplina do uso da internet Sérgio Sérvulo da Cunha “… o termo princípio não significa o que está em primeiro lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar, aquilo que se toma como devendo estar em primeiro lugar, aquilo que merece estar em primeiro lugar. A distinção é importante, porque à base do termo está, como se vê, uma distinção valorativa”. O que é um princípio, in Estudos de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 2003, pg. 261.
  • 22.
    Princípios para adisciplina do uso da internet Celso Antonio Bandeira de Mello “Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”. Curso de Direito Administrativo, 14a. ed., Ed.Malheiros, 2002, pg. 807/808.
  • 23.
    Princípios para adisciplina do uso da internet A definição de fundamentos, princípios e objetivos é um ato político, revestido da legitimidade conferida pelo referendo dos poderes democráticos. Portanto, fundamentos, princípios e objetivos SÃO DETERMINANTES PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEI E PARA O PROCESSO DE SUA REGULAMENTAÇÃO.
  • 24.
    A atuação doPoder Público
  • 25.
    A atuação doPoder Público
  • 26.
    A atuação doPoder Público
  • 27.
    Princípios para agovernança e uso da internet – CGI.br Resolução CGI.br/RES/2009/003/P
  • 28.
  • 29.
  • 30.
  • 31.
  • 32.
  • 33.
    Documento SindiTelebrasil distribuídono Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  • 34.
    Documento SindiTelebrasil distribuídono Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  • 35.
    Documento SindiTelebrasil distribuídono Congresso Nacional durante a tramitação do MCI
  • 36.
  • 37.
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  • 40.
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  • 42.
    Atuação da ANATEL Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado :: Luís Osvaldo Grossmann :: Convergência Digital :: 06/06/2013 Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró-mercado, como defende o relator do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, Marcelo Bechara. “Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida poderia beneficiar quem usa muito a Internet. Ao tratar a mudança como “ponto pacífico”, a Anatel esqueceu de tornar pública uma alteração sobre um item que o próprio setor demonstrou forte interesse, como será visto. Não houve menção à supressão desse ponto nem no voto do relator, nem ele foi discutido na reunião que aprovou o novo regulamento. http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961 &sid=4#.U-2MebxdV3b
  • 43.

Notas do Editor

  • #2 1
  • #3 2
  • #9 Ou seja, aquela discussão que nós tivemos aqui a respeito da competência da ANATEL para tratar do IPV6 deve ser resolvida não só com base do artigo da LGT lido pela representante da ANATEL, mas devemos ler aquele artigo de forma sistemática com esses outros dispositivos, que deixam bem claro que o serviço de valor adicionado está for a da órbita da ANATEL, que, de acordo com o art. 19, que trata de suas competências, está restrita ao âmbito dos serviços de telecomunicações.
  • #44 43