O documento discute a regulação dos serviços de saneamento no Brasil. A regulação é feita por entidades reguladoras independentes dos prestadores de serviço. A regulação cobre serviços de água, esgoto, resíduos, transporte coletivo e drenagem. As agências reguladoras devem ter estrutura técnica e administrativa para definir normas e fiscalizar o cumprimento das leis.
1. Regulação
dos
serviços
de
saneamento
....
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e
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2. Regulação
dos
serviços
públicos
* Art. 174 da Constituição Federal.
* Art. 11, III da Lei Federal 11.445/07 e art. 27 do Decreto
Federal nº 7.217/10 – tratam da regulação dos serviços de
água, esgoto, resíduos e drenagem.
* A regulação poderia estender-se a outros serviços delegados
(por exemplo: transporte coletivo).
* Regulação dos serviços executados pela administração direta
ou indireta.
* A regulação pode ser feita por qualquer ente menos o
prestador do serviço (art. 2º, IV do Decreto 7.217/10).
3. Validade
dos
contratos
-‐
saneamento
* Art. 11 da Lei 11.445/07 e art. 39 do Decreto 7217/10.
Ø A existência de plano diretor de saneamento básico.
Ø A existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e
econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços.
Ø A existência de normas de regulação que prevejam os
meios para o cumprimento das diretrizes da Lei, incluindo a
designação da entidade de regulação e de fiscalização.
Ø A realização prévia de audiência e de consulta públicas
sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a
minuta do contrato.
4. REGULAÇÃO
&
FISCALIZAÇÃO
TITULAR
DOS
SERVIÇOS
DE
SANEAMENTO
REGULAÇÃO
FISCALIZAÇÃO
USUÁRIOS
DOS
PRESTADORES
DOS
SERVIÇOS
DE
SERVIÇOS
DE
SANEAMENTO
SANEAMENTO
Marcos Paulo Marques Araújo – SEA-RJ
5. Serviços
a
serem
regulados
ü Sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
ü Sistema municipal de transporte coletivo.
ü Serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas quando concedidos, permitidos, contratados ou
operados diretamente pelo Poder Público Municipal.
ü Entidade
de
regulação:
entidade
reguladora
ou
regulador:
agência
reguladora,
consórcio
público
de
regulação,
autoridade
regulatória,
ente
regulador,
ou
qualquer
outro
órgão
ou
entidade
de
direito
público
que
possua
competências
próprias
de
natureza
regulatória,
independência
decisória
e
não
acumule
funções
de
prestador
dos
serviços
regulados
–
art.
2º,
IV,
do
Decreto
7217-‐21/6/2010.
ü Regulação:
todo
e
qualquer
ato
que
discipline
ou
organize
determinado
serviço
público,
incluindo
suas
características,
padrões
de
qualidade,
impacto
socioambiental,
direitos
e
obrigações
dos
usuários
e
dos
responsáveis
por
sua
oferta
ou
prestação
e
fixação
e
revisão
do
valor
de
tarifas
e
outros
preços
públicos,
para
atingir
os
objetivos
do
art.
27;
-‐
art.
2º,
II,
do
Decreto
7217/10.
6. Agência
de
regulação
* Agência
Municipal
de
Regulação
–
AMR
-‐
Ø
Autarquia
sob
regime
especial,
entidade
integrante
da
administração
indireta,
vinculada
ao
Gabinete
do
Prefeito.
Ø Com
autonomia
administrativa
e
financeira,
dotada
de
poder
de
polícia,
com
a
finalidade
de
dar
cumprimento
às
políticas
e
desenvolver
as
ações
de
regulação,
do
controle
e
da
fiscalização.
7. Composição
-‐
estrutura
administrativa
* Presidência
(Presidente
e
os
dois
diretores
serão
nomeado
pelo
Prefeito,
por
4
anos,
após
aprovado
pela
Câmara,
vencendo
o
mandato
6
meses
após
posse
Prefeito)
* Diretoria
Técnica
-‐
Assessoria
Jurídica
-‐
Gerência
de
controle
de
água
e
esgoto
-‐
Gerência
de
controle
do
transporte
coletivo
-‐
Gerência
de
controle
de
resíduos
e
drenagem
* Diretoria
Administrativo-‐Financeira
-‐
Gerência
de
análise
econômica
e
financeira
-‐
Gerência
administrativa
" A
idéia
não
é
criar
um
conselho
consultivo
e
deliberativo
dentro
da
Agência,
mas
submeter
as
deliberações
aos
pertinentes
conselhos,
conforme
a
matéria.