1. Meta1:
universalizar, até2016, a
educaçãoinfantilna pré-
escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idadee ampliara
oferta de educação
infantil em creches, de
forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das crianças
de até 3 (três) anos atéo
final da vigência deste
PNE.
Meta2:
universalizar o ensino
fundamental de9 (nove)
anos para toda a
populaçãode 6(seis) a
14 (quatorze) anos e
garantirquepelo menos
95% (noventa ecinco por
cento) dos alunos
concluam essa etapa na
idade recomendada,até
o último ano devigência
deste PNE.
Meta3:
universalizar, até2016, o
atendimentoescolar para
toda a população de15
(quinze) a 17 (dezessete)
anos e elevar, atéo final
do período devigência
deste PNE, a taxa líquida
de matrículas noensino
médio para 85%(oitenta
e cinco por cento).
Meta4:
universalizar,para a
populaçãode 4(quatro)
a 17 (dezessete) anos
com deficiência,
transtornos globais do
desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação,o acesso
à educação básica e ao
atendimentoeducacional
especializado,preferencia
lmente na rederegular
de ensino, com a garantia
de sistema educacional
inclusivo,de salas de
recursos multifuncionais,
classes, escolas ou
serviços especializados,
públicos ou conveniados
Meta5:
alfabetizar todas as
crianças, no máximo,até
o final do 3º (terceiro)
ano do ensino
fundamental.
Meta6:
oferecer educação em
tempo integralem,no
mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das escolas
públicas,de forma a
atender, pelomenos,
25% (vinte e cinco por
cento) dos(as) alunos(as)
da educação básica.
Meta7:
fomentar a qualidadeda
educaçãobásica em
todas as etapas e
modalidades,com
melhoria dofluxoescolar
e da aprendizagem, de
modo a atingiras
seguintes médias
nacionais para o Ideb: 6,0
nos anos iniciais do
ensino fundamental; 5,5
nos anos finais doensino
fundamental; 5,2 no
ensino médio.
Meta8:
elevar a escolaridade
média da população de
18 (dezoito) a 29 (vintee
nove) anos,de modoa
alcançar, nomínimo, 12
(doze) anos deestudo no
último ano devigência
deste plano,para as
populações docampo, da
região de menor
escolaridade no País e
dos 25% (vinte ecinco
por cento) mais pobres, e
igualara escolaridade
média entrenegros e não
negros declarados à
Fundação Instituto
Brasileiro deGeografia e
Estatística –IBGE
Meta9:
elevar a taxa de
alfabetizaçãoda
populaçãocom15
(quinze) anos ou mais
para 93,5%(noventa e
três inteiros e cinco
décimos por cento) até
2015 e, atéo final da
vigência deste PNE,
erradicar analfabetismo
absoluto e reduzir em
50% cinquenta por
cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Meta10:
oferecer, nomínimo,
25% (vinte e cinco por
cento) das matrículas de
educaçãode jovens e
adultos, nos ensinos
fundamental emédio, na
forma integrada à
educaçãoprofissional.
Meta11:
triplicar as matrículas da
educaçãoprofissional
técnica denívelmédio,
assegurando a qualidade
da oferta epelo menos
50% (cinquenta por
cento) da expansão no
segmentopúblico
Meta12:
elevar a taxa bruta de
matrícula na educação
superior para 50%
(cinquenta por cento) e a
taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento)
da populaçãode 18
(dezoito) a 24 (vintee
quatro) anos, assegurada
a qualidadeda oferta e
expansãopara,
pelo menos,40%
(quarenta porcento) das
novas matrículas, no
segmentopúblico.
Meta13:
elevar a qualidade da
educaçãosuperior e
ampliar a proporção de
mestres e doutores do
corpo docenteem
efetivo exercíciono
conjunto dosistema de
educaçãosuperior para
75% (setenta ecinco por
cento), sendo, do total,
no mínimo,35%(trinta
e cinco por cento)
doutores.
Meta14:
elevar gradualmenteo
número de matrículas na
pós-graduação stricto
sensu, demodo a atingir
a titulação anual de
60.000 (sessenta mil)
mestres e 25.000
(vinte e cinco mil)
doutores.
Meta 15:
garantir,em regimede
colaboração entrea
União, os Estados, o
DistritoFederale os
Municípios,no prazo de
1 (um) ano de vigência
deste PNE, política
nacionalde formação dos
profissionais da educação
de que tratam os incisos
I, II e III do caput do
art. 61 da Leinº 9.394, de
20 de dezembrode 1996,
asseguradoquetodos os
professores eas
professoras da educação
básica possuam
formaçãoespecífica de
nível superior, obtida em
curso de licenciatura na
área de conhecimento
em que atuam.
Meta16:
formar, em nível depós-
graduação, 50%
(cinquenta por cento)
dos professores
da educação básica, atéo
último ano devigência
deste PNE, egarantir a
todos(as) os(as)
profissionais da educação
básica formação
continuada emsua área
de atuação,
considerando as
necessidades, demandas
e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Meta17:
valorizaros(as)
profissionais do
magistério das redes
públicas deeducação
básica, deforma a
equipararseu
rendimentomédioao
dos(as) demais
profissionais com
escolaridadeequivalente,
até o finaldo sexto ano
de vigência destePNE.
Meta18:
assegurar, no prazode 2
(dois) anos, a existência
de planos decarreira
para os(as) profissionais
da educação básica e
superior pública detodos
os sistemas de ensinoe,
para o planode carreira
dos(as) profissionais da
educaçãobásica pública,
tomar comoreferência o
piso salarial nacional
profissional, definidoem
lei federal, nos termosdo
inciso VIIIdo art. 206da
Constituição Federal.
Meta19:
assegurarcondições, no
prazo de 2 (dois) anos,
para a efetivação da
gestão democrática
da educação,associada a
critérios técnicos de
mérito e desempenho e à
consulta pública à
comunidadeescolar, no
âmbito das escolas
públicas,prevendo
recursos e apoiotécnico
da União para tanto
Meta20:
ampliar o investimento
público emeducação
pública de forma a
atingir, nomínimo,
o patamar de7% (sete
por cento) do Produto
Interno Bruto (PIB) do
País no 5º(quinto) ano
de vigência desta Leie,
no mínimo,o equivalente
a 10% (dez por cento) do
PIB ao finaldo decênio
FUNDEB DESIGUALDADE
REGIONAIS:
► Crescimentodo custo-
aluno mínimo:
● Valor de 2012→ R$
1.867,15 –cresc. 7,97%
● Valor de 2013→ R$
2.022,51 -cresc. 8,32%
● Valor de 2014→ R$
2.285,57 –cresc. 13,01%
► O custo-aluno mínimo
nacionalem 2014 será
de R$ 2.285,57 -dez
estados seencontram
abaixo destevalor (AL,
AM, BA, CE, MA, PA, PB,
PE, PI, RN) ;
► O maior custo aluno
no FUNDEB é de Roraima
R$ 3.927,16,
seguido de Amapá com
R$ 3.355,48
O referencialaluno/ano
mínimo nacionalpassou
de R$ 941,68,no início,
para R$ 2.285,57, em
2014;
os investimentos em
educaçãobásica
passaram de
48,2 bilhões dereais em
2007, para 117,2bilhões
de reais em2014
ESCOLA DEQUALIDADE
► O que deve ser levado
em conta para o cálculo
do CAQi?
Profissionais;
integral;
turma;
-estrutura;
PIB – Produto Interno
Bruto do Pais
5.313,68 em2012
=
R$ 404,3 bilhões -+50%
dos recursos.
publica adicional =11,6
milhões
6.505,00
INVESTIMENTO em
Educação
para 10%do PIB-
Dependeda receita do
Royalties.
MatrículanaEducação
Básica– 2012
alunos:
o 42.222.831
(83,5%) em escolas
públicas;
escolas da redeprivada;
responsáveis porquase
metadedas matrículas
23.224.479 alunos
(45,9%);
tende
18.721.916 alunos,37%
do total;
com 276.436matrículas,
participa com0,5% do
total.
Asadministrações2013-
2016 terãodesafios a
cumprir na Educação
Infantil deverão
matricular 50% da
populaçãode 0a 3 anos
na creche e deverão
atendertodas as crianças
de 4 e 5 anos na pré
escola. Apopulação de4
e 5 anos deidadeem
2010 segundo IBGEera
de 102.074crianças,
destas 84.823estavam
na escola, 83%.até 2016
serão necessárias
15.200 novas vagas de
pré-escola
Educação Infa cuba2012
Creche Integral945 matri
Creche Parcial3
Pré-escola Integral 119
Pré-escola Parcial3.024
Ensino Fundamental
Séries Iniciais-6.938
Séries Finais-5.037
Tempo Integral-530
EducaçãoEspecial-448
Especial (AEE) -199
EJA -2.083
Creche Integra-357
Creche Parcial-45
Total de Matricula 19.728
Da Administração
Pública
Art. 37. A administração
pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá
aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e
eficiência
Da Educação
Art. 205.A educação,
direito de todos e dever
do Estado e da família,
será promovida e
2. incentivada com a
colaboração da
sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo
para o exercício da
cidadania e sua
qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos
seguintes princípios:
I – igualdade de
condições para o acesso e
permanência na escola;
II – liberdade de
aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de idéias
e de concepções
pedagógicas, e
coexistência de
instituições
públicas e privadas de
ensino;
IV – gratuidade do
ensino público em
estabelecimentos
oficiais;
V – valorização dos
profissionais da
educação escolar,
garantidos, na forma da
lei, planos de carreira,
com ingresso
exclusivamente por
concurso público de
provas e
títulos, aos das redes
públicas;
VI – gestão democrática
do ensino público, na
forma da lei;
VII – garantia de padrão
de qualidade;
VIII – piso salarial
profissional nacional
para os profissionais da
educação escolar
pública, nos termos de
lei federal. Parágrafo
único. A lei disporá
sobre as categorias de
trabalhadores
considerados
profissionais da
educação básica e sobre a
fixação de prazo para a
elaboração ou adequação
de seus planos de
carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do
Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 207. As
universidades gozam de
autonomia didático-
científica, administrativa
e de gestão financeira e
patrimonial, e
obedecerão ao princípio
de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e
extensão. (EC no 11/96)
§ 1o Éfacultadoàs
universidades admitir
professores, técnicos e
cientistas
estrangeiros,
na forma da lei.
§ 2o O dispostoneste
artigo aplica-se às
instituições de pesquisa
científica
E tecnológica.
Art. 208. O dever do
Estado com a educação
será efetivado mediante
a garantiade
I – educação básica
obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos
de idade, assegurada
inclusive sua oferta
gratuita para todos os
que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva
universalização do
ensino médio gratuito;
III – atendimento
educacional
especializado aos
portadores de
deficiência,
preferencialmente
na rede regular de
ensino;
IV – educação infantil,
em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco)
anos de
idade;
V – acesso aos níveis
mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação
artística,
segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino
noturno regular,
adequado às condições
do educando;
VII – atendimento ao
educando, em todas as
estapas da educação
básica, por
meio de programas
suplementares de
material didático-
escolar, transporte,
alimentação
e assistência à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2o O não-oferecimento
do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou
sua oferta
irregular, importa
responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3o Compete ao Poder
Público recensear os
educandos no ensino
fundamental,
fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das
normas gerais da
educação nacional;
II – autorização e
avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
Art. 210. Serãofixados
conteúdos mínimos para
o ensino fundamental,
de maneira a
assegurar formação
básica comum e respeito
aos valores culturais e
artísticos, nacionais
e regionais.
§ 1o O ensino religioso,
de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos
horários
normais das escolas
públicas de ensino
fundamental.
§ 2o O ensino
fundamental regular será
ministrado em língua
portuguesa, assegurada
às comunidades
indígenas também a
utilização de suas línguas
maternas e processos
próprios de
aprendizagem.
Art. 211. AUnião, os
Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
organizarão
em regime
de colaboração seus
sistemas de ensino. (EC
no 14/96,EC no 53/2006e
EC no 59/2009)
§ 1o A União organizará
o sistema federal de
ensino e o dos
Territórios,
financiará
as instituições de ensino
públicas federais e
exercerá, em matéria
educacional, função
redistribuitiva e
supletiva,
de forma a garantir
equalização
de oportunidades
educacionais
e padrão mínimo de
qualidade do ensino
mediante
assistência técnica e
financeira aos
Estados, ao Distrito
Federal e aos
Municípios.
§ 2o Os Municípios
atuarão prioritariamente
no ensino fundamental
e na educação
infantil.
§ 3o Os Estados e o
Distrito Federal atuarão
prioritariamente no
ensino
fundamental