Meta1:
universalizar, até2016, a
educaçãoinfantilna pré-
escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idadee ampliara
oferta de educação
infantil em creches, de
forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das crianças
de até 3 (três) anos atéo
final da vigência deste
PNE.
Meta2:
universalizar o ensino
fundamental de9 (nove)
anos para toda a
populaçãode 6(seis) a
14 (quatorze) anos e
garantirquepelo menos
95% (noventa ecinco por
cento) dos alunos
concluam essa etapa na
idade recomendada,até
o último ano devigência
deste PNE.
Meta3:
universalizar, até2016, o
atendimentoescolar para
toda a população de15
(quinze) a 17 (dezessete)
anos e elevar, atéo final
do período devigência
deste PNE, a taxa líquida
de matrículas noensino
médio para 85%(oitenta
e cinco por cento).
Meta4:
universalizar,para a
populaçãode 4(quatro)
a 17 (dezessete) anos
com deficiência,
transtornos globais do
desenvolvimento e altas
habilidades ou
superdotação,o acesso
à educação básica e ao
atendimentoeducacional
especializado,preferencia
lmente na rederegular
de ensino, com a garantia
de sistema educacional
inclusivo,de salas de
recursos multifuncionais,
classes, escolas ou
serviços especializados,
públicos ou conveniados
Meta5:
alfabetizar todas as
crianças, no máximo,até
o final do 3º (terceiro)
ano do ensino
fundamental.
Meta6:
oferecer educação em
tempo integralem,no
mínimo, 50% (cinquenta
por cento) das escolas
públicas,de forma a
atender, pelomenos,
25% (vinte e cinco por
cento) dos(as) alunos(as)
da educação básica.
Meta7:
fomentar a qualidadeda
educaçãobásica em
todas as etapas e
modalidades,com
melhoria dofluxoescolar
e da aprendizagem, de
modo a atingiras
seguintes médias
nacionais para o Ideb: 6,0
nos anos iniciais do
ensino fundamental; 5,5
nos anos finais doensino
fundamental; 5,2 no
ensino médio.
Meta8:
elevar a escolaridade
média da população de
18 (dezoito) a 29 (vintee
nove) anos,de modoa
alcançar, nomínimo, 12
(doze) anos deestudo no
último ano devigência
deste plano,para as
populações docampo, da
região de menor
escolaridade no País e
dos 25% (vinte ecinco
por cento) mais pobres, e
igualara escolaridade
média entrenegros e não
negros declarados à
Fundação Instituto
Brasileiro deGeografia e
Estatística –IBGE
Meta9:
elevar a taxa de
alfabetizaçãoda
populaçãocom15
(quinze) anos ou mais
para 93,5%(noventa e
três inteiros e cinco
décimos por cento) até
2015 e, atéo final da
vigência deste PNE,
erradicar analfabetismo
absoluto e reduzir em
50% cinquenta por
cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
Meta10:
oferecer, nomínimo,
25% (vinte e cinco por
cento) das matrículas de
educaçãode jovens e
adultos, nos ensinos
fundamental emédio, na
forma integrada à
educaçãoprofissional.
Meta11:
triplicar as matrículas da
educaçãoprofissional
técnica denívelmédio,
assegurando a qualidade
da oferta epelo menos
50% (cinquenta por
cento) da expansão no
segmentopúblico
Meta12:
elevar a taxa bruta de
matrícula na educação
superior para 50%
(cinquenta por cento) e a
taxa líquida para 33%
(trinta e três por cento)
da populaçãode 18
(dezoito) a 24 (vintee
quatro) anos, assegurada
a qualidadeda oferta e
expansãopara,
pelo menos,40%
(quarenta porcento) das
novas matrículas, no
segmentopúblico.
Meta13:
elevar a qualidade da
educaçãosuperior e
ampliar a proporção de
mestres e doutores do
corpo docenteem
efetivo exercíciono
conjunto dosistema de
educaçãosuperior para
75% (setenta ecinco por
cento), sendo, do total,
no mínimo,35%(trinta
e cinco por cento)
doutores.
Meta14:
elevar gradualmenteo
número de matrículas na
pós-graduação stricto
sensu, demodo a atingir
a titulação anual de
60.000 (sessenta mil)
mestres e 25.000
(vinte e cinco mil)
doutores.
Meta 15:
garantir,em regimede
colaboração entrea
União, os Estados, o
DistritoFederale os
Municípios,no prazo de
1 (um) ano de vigência
deste PNE, política
nacionalde formação dos
profissionais da educação
de que tratam os incisos
I, II e III do caput do
art. 61 da Leinº 9.394, de
20 de dezembrode 1996,
asseguradoquetodos os
professores eas
professoras da educação
básica possuam
formaçãoespecífica de
nível superior, obtida em
curso de licenciatura na
área de conhecimento
em que atuam.
Meta16:
formar, em nível depós-
graduação, 50%
(cinquenta por cento)
dos professores
da educação básica, atéo
último ano devigência
deste PNE, egarantir a
todos(as) os(as)
profissionais da educação
básica formação
continuada emsua área
de atuação,
considerando as
necessidades, demandas
e contextualizações dos
sistemas de ensino.
Meta17:
valorizaros(as)
profissionais do
magistério das redes
públicas deeducação
básica, deforma a
equipararseu
rendimentomédioao
dos(as) demais
profissionais com
escolaridadeequivalente,
até o finaldo sexto ano
de vigência destePNE.
Meta18:
assegurar, no prazode 2
(dois) anos, a existência
de planos decarreira
para os(as) profissionais
da educação básica e
superior pública detodos
os sistemas de ensinoe,
para o planode carreira
dos(as) profissionais da
educaçãobásica pública,
tomar comoreferência o
piso salarial nacional
profissional, definidoem
lei federal, nos termosdo
inciso VIIIdo art. 206da
Constituição Federal.
Meta19:
assegurarcondições, no
prazo de 2 (dois) anos,
para a efetivação da
gestão democrática
da educação,associada a
critérios técnicos de
mérito e desempenho e à
consulta pública à
comunidadeescolar, no
âmbito das escolas
públicas,prevendo
recursos e apoiotécnico
da União para tanto
Meta20:
ampliar o investimento
público emeducação
pública de forma a
atingir, nomínimo,
o patamar de7% (sete
por cento) do Produto
Interno Bruto (PIB) do
País no 5º(quinto) ano
de vigência desta Leie,
no mínimo,o equivalente
a 10% (dez por cento) do
PIB ao finaldo decênio
FUNDEB DESIGUALDADE
REGIONAIS:
► Crescimentodo custo-
aluno mínimo:
● Valor de 2012→ R$
1.867,15 –cresc. 7,97%
● Valor de 2013→ R$
2.022,51 -cresc. 8,32%
● Valor de 2014→ R$
2.285,57 –cresc. 13,01%
► O custo-aluno mínimo
nacionalem 2014 será
de R$ 2.285,57 -dez
estados seencontram
abaixo destevalor (AL,
AM, BA, CE, MA, PA, PB,
PE, PI, RN) ;
► O maior custo aluno
no FUNDEB é de Roraima
R$ 3.927,16,
seguido de Amapá com
R$ 3.355,48
O referencialaluno/ano
mínimo nacionalpassou
de R$ 941,68,no início,
para R$ 2.285,57, em
2014;
os investimentos em
educaçãobásica
passaram de
48,2 bilhões dereais em
2007, para 117,2bilhões
de reais em2014
ESCOLA DEQUALIDADE
► O que deve ser levado
em conta para o cálculo
do CAQi?
Profissionais;
integral;
turma;
-estrutura;
PIB – Produto Interno
Bruto do Pais
5.313,68 em2012
=
R$ 404,3 bilhões -+50%
dos recursos.
publica adicional =11,6
milhões
6.505,00
INVESTIMENTO em
Educação
para 10%do PIB-
Dependeda receita do
Royalties.
MatrículanaEducação
Básica– 2012
alunos:
o 42.222.831
(83,5%) em escolas
públicas;
escolas da redeprivada;
responsáveis porquase
metadedas matrículas
23.224.479 alunos
(45,9%);
tende
18.721.916 alunos,37%
do total;
com 276.436matrículas,
participa com0,5% do
total.
Asadministrações2013-
2016 terãodesafios a
cumprir na Educação
Infantil deverão
matricular 50% da
populaçãode 0a 3 anos
na creche e deverão
atendertodas as crianças
de 4 e 5 anos na pré
escola. Apopulação de4
e 5 anos deidadeem
2010 segundo IBGEera
de 102.074crianças,
destas 84.823estavam
na escola, 83%.até 2016
serão necessárias
15.200 novas vagas de
pré-escola
Educação Infa cuba2012
Creche Integral945 matri
Creche Parcial3
Pré-escola Integral 119
Pré-escola Parcial3.024
Ensino Fundamental
Séries Iniciais-6.938
Séries Finais-5.037
Tempo Integral-530
EducaçãoEspecial-448
Especial (AEE) -199
EJA -2.083
Creche Integra-357
Creche Parcial-45
Total de Matricula 19.728
Da Administração
Pública
Art. 37. A administração
pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá
aos princípios de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e
eficiência
Da Educação
Art. 205.A educação,
direito de todos e dever
do Estado e da família,
será promovida e
incentivada com a
colaboração da
sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo
para o exercício da
cidadania e sua
qualificação para o
trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos
seguintes princípios:
I – igualdade de
condições para o acesso e
permanência na escola;
II – liberdade de
aprender, ensinar,
pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e
o saber;
III – pluralismo de idéias
e de concepções
pedagógicas, e
coexistência de
instituições
públicas e privadas de
ensino;
IV – gratuidade do
ensino público em
estabelecimentos
oficiais;
V – valorização dos
profissionais da
educação escolar,
garantidos, na forma da
lei, planos de carreira,
com ingresso
exclusivamente por
concurso público de
provas e
títulos, aos das redes
públicas;
VI – gestão democrática
do ensino público, na
forma da lei;
VII – garantia de padrão
de qualidade;
VIII – piso salarial
profissional nacional
para os profissionais da
educação escolar
pública, nos termos de
lei federal. Parágrafo
único. A lei disporá
sobre as categorias de
trabalhadores
considerados
profissionais da
educação básica e sobre a
fixação de prazo para a
elaboração ou adequação
de seus planos de
carreira, no âmbito da
União, dos Estados, do
Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 207. As
universidades gozam de
autonomia didático-
científica, administrativa
e de gestão financeira e
patrimonial, e
obedecerão ao princípio
de indissociabilidade
entre ensino, pesquisa e
extensão. (EC no 11/96)
§ 1o Éfacultadoàs
universidades admitir
professores, técnicos e
cientistas
estrangeiros,
na forma da lei.
§ 2o O dispostoneste
artigo aplica-se às
instituições de pesquisa
científica
E tecnológica.
Art. 208. O dever do
Estado com a educação
será efetivado mediante
a garantiade
I – educação básica
obrigatória e gratuita dos
4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos
de idade, assegurada
inclusive sua oferta
gratuita para todos os
que a ela não tiveram
acesso na idade própria;
II – progressiva
universalização do
ensino médio gratuito;
III – atendimento
educacional
especializado aos
portadores de
deficiência,
preferencialmente
na rede regular de
ensino;
IV – educação infantil,
em creche e pré-escola,
às crianças até 5 (cinco)
anos de
idade;
V – acesso aos níveis
mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação
artística,
segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino
noturno regular,
adequado às condições
do educando;
VII – atendimento ao
educando, em todas as
estapas da educação
básica, por
meio de programas
suplementares de
material didático-
escolar, transporte,
alimentação
e assistência à saúde.
§ 1o O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo.
§ 2o O não-oferecimento
do ensino obrigatório
pelo Poder Público, ou
sua oferta
irregular, importa
responsabilidade da
autoridade competente.
§ 3o Compete ao Poder
Público recensear os
educandos no ensino
fundamental,
fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art. 209. O ensino é
livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes
condições:
I – cumprimento das
normas gerais da
educação nacional;
II – autorização e
avaliação de qualidade
pelo Poder Público.
Art. 210. Serãofixados
conteúdos mínimos para
o ensino fundamental,
de maneira a
assegurar formação
básica comum e respeito
aos valores culturais e
artísticos, nacionais
e regionais.
§ 1o O ensino religioso,
de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos
horários
normais das escolas
públicas de ensino
fundamental.
§ 2o O ensino
fundamental regular será
ministrado em língua
portuguesa, assegurada
às comunidades
indígenas também a
utilização de suas línguas
maternas e processos
próprios de
aprendizagem.
Art. 211. AUnião, os
Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
organizarão
em regime
de colaboração seus
sistemas de ensino. (EC
no 14/96,EC no 53/2006e
EC no 59/2009)
§ 1o A União organizará
o sistema federal de
ensino e o dos
Territórios,
financiará
as instituições de ensino
públicas federais e
exercerá, em matéria
educacional, função
redistribuitiva e
supletiva,
de forma a garantir
equalização
de oportunidades
educacionais
e padrão mínimo de
qualidade do ensino
mediante
assistência técnica e
financeira aos
Estados, ao Distrito
Federal e aos
Municípios.
§ 2o Os Municípios
atuarão prioritariamente
no ensino fundamental
e na educação
infantil.
§ 3o Os Estados e o
Distrito Federal atuarão
prioritariamente no
ensino
fundamental

Metas pne 2014 1024

  • 1.
    Meta1: universalizar, até2016, a educaçãoinfantilnapré- escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idadee ampliara oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos atéo final da vigência deste PNE. Meta2: universalizar o ensino fundamental de9 (nove) anos para toda a populaçãode 6(seis) a 14 (quatorze) anos e garantirquepelo menos 95% (noventa ecinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada,até o último ano devigência deste PNE. Meta3: universalizar, até2016, o atendimentoescolar para toda a população de15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, atéo final do período devigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas noensino médio para 85%(oitenta e cinco por cento). Meta4: universalizar,para a populaçãode 4(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,o acesso à educação básica e ao atendimentoeducacional especializado,preferencia lmente na rederegular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo,de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados Meta5: alfabetizar todas as crianças, no máximo,até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental. Meta6: oferecer educação em tempo integralem,no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas,de forma a atender, pelomenos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica. Meta7: fomentar a qualidadeda educaçãobásica em todas as etapas e modalidades,com melhoria dofluxoescolar e da aprendizagem, de modo a atingiras seguintes médias nacionais para o Ideb: 6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais doensino fundamental; 5,2 no ensino médio. Meta8: elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vintee nove) anos,de modoa alcançar, nomínimo, 12 (doze) anos deestudo no último ano devigência deste plano,para as populações docampo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte ecinco por cento) mais pobres, e igualara escolaridade média entrenegros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística –IBGE Meta9: elevar a taxa de alfabetizaçãoda populaçãocom15 (quinze) anos ou mais para 93,5%(noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, atéo final da vigência deste PNE, erradicar analfabetismo absoluto e reduzir em 50% cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional. Meta10: oferecer, nomínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educaçãode jovens e adultos, nos ensinos fundamental emédio, na forma integrada à educaçãoprofissional. Meta11: triplicar as matrículas da educaçãoprofissional técnica denívelmédio, assegurando a qualidade da oferta epelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmentopúblico Meta12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da populaçãode 18 (dezoito) a 24 (vintee quatro) anos, assegurada a qualidadeda oferta e expansãopara, pelo menos,40% (quarenta porcento) das novas matrículas, no segmentopúblico. Meta13: elevar a qualidade da educaçãosuperior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docenteem efetivo exercíciono conjunto dosistema de educaçãosuperior para 75% (setenta ecinco por cento), sendo, do total, no mínimo,35%(trinta e cinco por cento) doutores. Meta14: elevar gradualmenteo número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, demodo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores. Meta 15: garantir,em regimede colaboração entrea União, os Estados, o DistritoFederale os Municípios,no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacionalde formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Leinº 9.394, de 20 de dezembrode 1996, asseguradoquetodos os professores eas professoras da educação básica possuam formaçãoespecífica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. Meta16: formar, em nível depós- graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, atéo último ano devigência deste PNE, egarantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada emsua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino. Meta17: valorizaros(as) profissionais do magistério das redes públicas deeducação básica, deforma a equipararseu rendimentomédioao dos(as) demais profissionais com escolaridadeequivalente, até o finaldo sexto ano de vigência destePNE. Meta18: assegurar, no prazode 2 (dois) anos, a existência de planos decarreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública detodos os sistemas de ensinoe, para o planode carreira dos(as) profissionais da educaçãobásica pública, tomar comoreferência o piso salarial nacional profissional, definidoem lei federal, nos termosdo inciso VIIIdo art. 206da Constituição Federal. Meta19: assegurarcondições, no prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidadeescolar, no âmbito das escolas públicas,prevendo recursos e apoiotécnico da União para tanto Meta20: ampliar o investimento público emeducação pública de forma a atingir, nomínimo, o patamar de7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º(quinto) ano de vigência desta Leie, no mínimo,o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao finaldo decênio FUNDEB DESIGUALDADE REGIONAIS: ► Crescimentodo custo- aluno mínimo: ● Valor de 2012→ R$ 1.867,15 –cresc. 7,97% ● Valor de 2013→ R$ 2.022,51 -cresc. 8,32% ● Valor de 2014→ R$ 2.285,57 –cresc. 13,01% ► O custo-aluno mínimo nacionalem 2014 será de R$ 2.285,57 -dez estados seencontram abaixo destevalor (AL, AM, BA, CE, MA, PA, PB, PE, PI, RN) ; ► O maior custo aluno no FUNDEB é de Roraima R$ 3.927,16, seguido de Amapá com R$ 3.355,48 O referencialaluno/ano mínimo nacionalpassou de R$ 941,68,no início, para R$ 2.285,57, em 2014; os investimentos em educaçãobásica passaram de 48,2 bilhões dereais em 2007, para 117,2bilhões de reais em2014 ESCOLA DEQUALIDADE ► O que deve ser levado em conta para o cálculo do CAQi? Profissionais; integral; turma; -estrutura; PIB – Produto Interno Bruto do Pais 5.313,68 em2012 = R$ 404,3 bilhões -+50% dos recursos. publica adicional =11,6 milhões 6.505,00 INVESTIMENTO em Educação para 10%do PIB- Dependeda receita do Royalties. MatrículanaEducação Básica– 2012 alunos: o 42.222.831 (83,5%) em escolas públicas; escolas da redeprivada; responsáveis porquase metadedas matrículas 23.224.479 alunos (45,9%); tende 18.721.916 alunos,37% do total; com 276.436matrículas, participa com0,5% do total. Asadministrações2013- 2016 terãodesafios a cumprir na Educação Infantil deverão matricular 50% da populaçãode 0a 3 anos na creche e deverão atendertodas as crianças de 4 e 5 anos na pré escola. Apopulação de4 e 5 anos deidadeem 2010 segundo IBGEera de 102.074crianças, destas 84.823estavam na escola, 83%.até 2016 serão necessárias 15.200 novas vagas de pré-escola Educação Infa cuba2012 Creche Integral945 matri Creche Parcial3 Pré-escola Integral 119 Pré-escola Parcial3.024 Ensino Fundamental Séries Iniciais-6.938 Séries Finais-5.037 Tempo Integral-530 EducaçãoEspecial-448 Especial (AEE) -199 EJA -2.083 Creche Integra-357 Creche Parcial-45 Total de Matricula 19.728 Da Administração Pública Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Da Educação Art. 205.A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
  • 2.
    incentivada com a colaboraçãoda sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade; VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. (EC no 11/96) § 1o Éfacultadoàs universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2o O dispostoneste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica E tecnológica. Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantiade I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, em todas as estapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1o O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2o O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Art. 210. Serãofixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. § 1o O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. § 2o O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Art. 211. AUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. (EC no 14/96,EC no 53/2006e EC no 59/2009) § 1o A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistribuitiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2o Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. § 3o Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental