GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
                           SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
                          COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO
                                  EEEFM “MACHADO DE ASSIS”
                         CONSELHO ESCOLAR ENSINAR PARA EDUCAR
                              Avenida Tiradentes, nº 265, Setor Industrial
                         Vilhena – Rondônia – CEP: 76.980-000 (69) 3322-9022
                               E-mail: escolamachadovilhena@hotmail.com

                    Ministério Público do Estado de Rondônia
                                 em defesa da sociedade
                             1ª PROMOTORIA/1ª TITULARIDADE
                                   Comarca de Vilhena
  TERMO DE ORIENTAÇÃO, ADVERTÊNCIA, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

        O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, através da 1ª Promotoria de
Justiça, 1ª Titularidade da Comarca de Vilhena, através de sua Promotora de Justiça, que este subscreve,
nos uso de suas atribuições legais afetas à CURADORIA DA EDUCAÇÃO E DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE, com fundamento nos Arts. 201, inciso VIII c/c Art. 53, caput e Arts. 129, IV e VII,
todos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, ORIENTA e ADVERTE os Senhores Pais ou
Responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar, que nos termos do Art. 4º do Estatuto da
Criança e do Adolescente, é dever da família GARANTIR A EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, ASSEGURANDO-LHES A MATRÍCULA ESCOLAR.
              ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº. 8.069/90
                                 Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
                                 do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
                                 dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
                                 ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
                                 respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária”.
       Assim, é dever da família matricular o adolescente na escola, bem como assegurar a sua
freqüência e o bom rendimento escolar.
       Fica o responsável orientado e advertido de sua responsabilidade, bem como das implicações
advindas da sua conduta omissiva, como responsabilização criminal, pela prática do crime de
abandono intelectual, bem como das implicações cíveis, quais sejam, suspensão ou destituição do
pátrio-poder, abrigamento e colocação em família substituta (adoção ou guarda).
       Seguem os dispositivos legais aplicáveis ao caso.

                ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/90
        Art. 53. A criança e o adolescente tem o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-
lhes:
        V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência;
        Parágrafo Único. E direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição de proposta educacional.
        Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
        II - por falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis;

           “A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas do art. 98, a autoridade competente
poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
       I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
       III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
       VII - abrigo em entidade.
       VIII - colocação em família substituta.
       Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
       IV - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento
escolar;
       VII - advertência;
       VIII - perda da guarda;
       X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

       CÓDIGO PENAL
       ART. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar:
       Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
       Fica neste ato o responsável cientificado de que o Ministério Público será comunicado dos casos
de evasão escolar e uma vez detectada a omissão, serão tomadas todas as providências cabíveis ao caso.

                                Vilhena – RO – BR, _______, ________________________ de 201__.

       Nome(s) do(s) filho(s) /aluno(s): __________________________________________________
                                        __________________________________________________
                                        __________________________________________________

       Assinatura do Pai/Responsável: _________________________________________________________




                     EDUCAR É O PLENO EXERCÍCIO DO AMOR.
       MATRICULE SEU FILHO(A) NA ESCOLA E ACOMPANHE SUA VIDA ESCOLAR.
                         GARANTA-LHE UM FUTURO MELHOR.

Somos responsáveis por aquilo que falamos, mas também por aquilo que calamos;
 Somos igualmente responsáveis pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer;
Em suma, seremos responsabilizados pelas nossas ações, mas principalmente pela nossa omissão.

          “A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.

Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromisso

  • 1.
    GOVERNO DO ESTADODE RONDÔNIA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO COORDENADORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO EEEFM “MACHADO DE ASSIS” CONSELHO ESCOLAR ENSINAR PARA EDUCAR Avenida Tiradentes, nº 265, Setor Industrial Vilhena – Rondônia – CEP: 76.980-000 (69) 3322-9022 E-mail: escolamachadovilhena@hotmail.com Ministério Público do Estado de Rondônia em defesa da sociedade 1ª PROMOTORIA/1ª TITULARIDADE Comarca de Vilhena TERMO DE ORIENTAÇÃO, ADVERTÊNCIA, RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, através da 1ª Promotoria de Justiça, 1ª Titularidade da Comarca de Vilhena, através de sua Promotora de Justiça, que este subscreve, nos uso de suas atribuições legais afetas à CURADORIA DA EDUCAÇÃO E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, com fundamento nos Arts. 201, inciso VIII c/c Art. 53, caput e Arts. 129, IV e VII, todos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, ORIENTA e ADVERTE os Senhores Pais ou Responsáveis por crianças e adolescentes em idade escolar, que nos termos do Art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever da família GARANTIR A EDUCAÇÃO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ASSEGURANDO-LHES A MATRÍCULA ESCOLAR. ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº. 8.069/90 Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar comunitária”. Assim, é dever da família matricular o adolescente na escola, bem como assegurar a sua freqüência e o bom rendimento escolar. Fica o responsável orientado e advertido de sua responsabilidade, bem como das implicações advindas da sua conduta omissiva, como responsabilização criminal, pela prática do crime de abandono intelectual, bem como das implicações cíveis, quais sejam, suspensão ou destituição do pátrio-poder, abrigamento e colocação em família substituta (adoção ou guarda). Seguem os dispositivos legais aplicáveis ao caso. ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8.069/90 Art. 53. A criança e o adolescente tem o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se- lhes: V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência; Parágrafo Único. E direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição de proposta educacional. Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: II - por falta, ação ou omissão dos pais ou responsáveis; “A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.
  • 2.
    Art. 101. Verificadaqualquer das hipóteses previstas do art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; VII - abrigo em entidade. VIII - colocação em família substituta. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: IV - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua freqüência e aproveitamento escolar; VII - advertência; VIII - perda da guarda; X - suspensão ou destituição do pátrio poder. CÓDIGO PENAL ART. 246. Deixar, sem justa causa, de prover a instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. Fica neste ato o responsável cientificado de que o Ministério Público será comunicado dos casos de evasão escolar e uma vez detectada a omissão, serão tomadas todas as providências cabíveis ao caso. Vilhena – RO – BR, _______, ________________________ de 201__. Nome(s) do(s) filho(s) /aluno(s): __________________________________________________ __________________________________________________ __________________________________________________ Assinatura do Pai/Responsável: _________________________________________________________ EDUCAR É O PLENO EXERCÍCIO DO AMOR. MATRICULE SEU FILHO(A) NA ESCOLA E ACOMPANHE SUA VIDA ESCOLAR. GARANTA-LHE UM FUTURO MELHOR. Somos responsáveis por aquilo que falamos, mas também por aquilo que calamos; Somos igualmente responsáveis pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer; Em suma, seremos responsabilizados pelas nossas ações, mas principalmente pela nossa omissão. “A CADA DESAFIO CORRESPONDE UMA RESPOSTA: A NOSSA É EDUCAR”.