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Florianópolis, 03 de dezembro de 2014 
Ilma Sra. 
Elza Moretto Sobrinho 
Coordenadora do Fórum Estadual de Educação 
Prezada Senhora 
Nós, representantes da sociedade civil organizada, componentes do Fórum Estadual de Educação 
em seminário, apresentamos nossas propostas de emendas ao PEE-SC. Assim consideramos: 
Meta 01 
Alterar: 
Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, a 
totalidade das crianças de até o final da vigência deste plano. 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste 
Plano. 
Alterar: 
1.7 Ampliar a oferta de matrículas em creches públicas, para atendimento de toda a demanda, em 
colaboração entre todos os entes federados, até o final da vigência do plano. 
1.19. Avaliar, até 2017, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de 
estudantes por turma, com critérios técnico-científicos que permitam que o número de alunos por 
turma e série não seja impeditivo de aprendizagem até o 5o (quinto) ano de vigência desse Plano, 
o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma. 
Acrescentar nova estratégia 
1.19 - Promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais da educação infantil, 
garantindo o atendimento por profissionais com formação superior; 
(aprovado no CEE) 
1.20 Fomentar o atendimento às populações do campo e às comunidades indígenas e quilombolas 
na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da 
distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, 
de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada 
à comunidade.
META 2 
Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 
(quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos 
estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até 2018 
2.3 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o 
monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de saúde, 
assistência social, proteção à infância, adolescência e juventude. 
2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do 
tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as 
especificidades da educação especial, das escolas do campo da agricultura familiar e das 
comunidades indígenas e quilombolas. 
2.9 Expandir o atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas, 
povos nômades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência, conclusão, 
bem como a formação de profissionais para atuação junto a essas populações nas proprias 
comunidades 
2.14 Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, 
preferencialmente com produtos da região adquiridos diretamente de agricultores familiares. 
2.22 Avaliar, até 2017, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de 
estudantes por turma, com critérios técnico-científicos que permitam que o número de alunos por 
turma e série não seja impeditivo de aprendizagem até o 5o (quinto) ano de vigência desse Plano, 
o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma. 
Acrescentar novas estratégias 
2.23 Adequar a estrutura física das escolas da rede pública da educação básica, de acordo com o 
que estabelece o CAQi até 2018 e o CAQ no final da vigência deste Plano 
2.24 Equipar as UE com equipamentos tecnológicos (lousa interativa, tablets para estudantes, 
salas informatizadas, bibliotecas, laboratórios, ginásio poliesportivo, etc) , até 2018. 
2.25 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos(as) alunos(as) do ensino 
fundamental 
META 3 
Acrescentar ao final: 
3.1 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, de 
forma Inter setorial com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à 
juventude, buscando assegurar a sucessão familiar desta juventude na sua cidade e no campo 
3.10 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantindo a qualidade, para 
atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, com práticas 
pedagógicas de regime de alternância.
3.12 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, 
considerando as especificidades regionais e culturais. 
META 4 
Acrescentar ao final das estratégias 
4.18 e 4.19 Considerando as realidades socioculturais urbanas e do campo. 
META 6: 
Alterar: 
Oferecer educação em tempo integral, em no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) nas 
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos estudantes da 
educação básica, até o final da vigência do Plano. 
Oferecer educação em tempo integral, em todos os municípios catarinenses e em tantas escolas 
públicas, quanto forem necessárias, de acordo com a demanda, de forma a atender todos os 
alunos da educação básica que optarem pela educação de tempo integral, até o final da vigência 
do PEE. 
3.14 Avaliar, até 2017, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de 
estudantes por turma, com critérios técnico-científicos que permitam que o número de alunos por 
turma e série não seja impeditivo de aprendizagem até o 5o (quinto) ano de vigência desse Plano, 
o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma. 
Incluir nova estratégia: 
6.10 Implantar um programa de formação dos professores para atuar nas escolas de tempo 
integral e institucionalizar a dedicação exclusiva do professor, combinando aulas, organização do 
trabalho nas equipes de professores, preparação de aulas e vivências diversificadas com os 
estudantes. 
META 7 
Incluir nova estratégia 
7.40 Estruturar um processo de avaliação da qualidade da educação básica que leve em conta as 
dimensões do desenvolvimento humano, não apenas os aspectos cognitivos. 
META 10 
Alterar 
Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos 
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência 
do Plano.
Oferecer, no mínimo, 35% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos 
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência 
do Plano. 
META 11 
Suprimir 
11.3 Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de 
educação a distância, assegurado padrão de qualidade 
META 12 
Suprimir 
Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% 
(cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 
(dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, 
pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior 
públicas e comunitárias. 
12.1 Otimizar, com a participação da União, a capacidade instalada da estrutura física e a 
disponibilização dos recursos humanos das instituições públicas e comunitárias de educação 
superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à 
graduação. 
META 16 
Alterar 
Formar 75% (setenta e cinco por cento) 95% (noventa e cinco por cento) dos professores da 
educação básica em nível de pós-graduação até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a 
todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, 
considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino 
META 17 
Alterar 
Valorizar os profissionais do Magistério da rede pública de educação básica, assegurando no prazo 
de 2 (dois) anos a existência de plano de carreira, assim como a sua reestruturação, que tem como 
referência o piso nacional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Artigo 206, da 
Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com 
escolaridade equivalente, até o final do 6º (sexto) ano da vigência deste Plano. 
Valorizar o magistério da Rede Pública de Educação Básica, de forma a equipar seu rendimento 
médio ao dos/das demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final de 2018.
Acrescentar: 
17.1 Realizar, no prazo de dois anos, a implantação ou a atualização dos planos de carreira para os 
profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o 
Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Art. 206, da 
Constituição Federal, respeitando diretrizes que valorizem a formação inicial e continuada; o 
tempo de serviço; a jornada com dedicação exclusiva; percentuais adequados entre níveis e 
referências; a progressão funcional a qualquer tempo sempre que adquirida nova habilitação; a 
licença sabática e licença prêmio;: 
Modificar: 
17.2 Valorizar os profissionais do magistério da rede pública da educação básica, a fim de 
equiparar a 80% (oitenta por cento) no final de 2018 e a igualar, até 2024 ao final do 6º (sexto) 
ano, e a igualar, no último ano de vigência do Plano, o seu rendimento médio ao rendimento 
médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente. 
17.3 Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e 
concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação, com 
implantação até 2018 do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento. 
17.5 Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% (noventa 
por cento) dos profissionais do magistério e 90% (noventa por cento) 80% (oitenta por cento) dos 
profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento) dos profissionais da educação não 
docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes 
escolares a que se encontram vinculados. 
Acrescentar: 
17.6 Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, 
comprovadamente, excedentes e permanentes, a cada dois anos, de forma a manter no máximo o 
percentual de 10% de Admitidos em Caráter Temporário (ACTs). 
Alterar: 
17.10 Implementar, no âmbito do Estado e Municípios, planos de carreira para os profissionais do 
magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual imediata do 
cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. 
Acrescentar: 
17.11 Garantir, nos planos de carreira, que as escolas de educação básica ofereçam serviços de 
orientação educacional, supervisão e administração escolar, realizado por profissionais habilitados 
na área de atuação. Para tanto abrir concurso público para estes especialistas. 
Acrescentar novas estratégias: 
17.15 Aprovar legislação específica que regulamente a aplicação do reajuste do piso nacional (Lei 
nº 11.738, de 16 de julho de 2008), em todos os níveis e referências da tabela salarial no mês de 
janeiro de cada ano.
17.16 Aprovação de lei que garanta que os cem por cento dos recursos dos royalties e do fundo 
social do pré-sal, destinados a SC, sejam aplicados para o pagamento dos salários dos professores, 
permitindo a implementação do Plano de Carreira com descompactação da tabela salarial. 
17.17 Garantir um terço de hora atividade na jornada de trabalho dos trabalhadores em educação 
em hora aula, de acordo com o que estabelece a resolução do CNE (procurar a referência). 
17.18 Elaborar e implementar imediatamente um plano de gestão própria de todas as atividades 
necessárias ao funcionamento das escolas, com adesão ao programa pró-funcionário do MEC, 
profissionalizando o setor, através de concurso público, aprovação de plano de cargos e salários, 
formação específica e continuada. Extinguir contratos de trabalho com APPs, convênios e 
empresas terceirizadas. 
17.19 Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Estado e dos Municípios, 
licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação 
stricto sensu; 
17.20 Priorizar o repasse de transferências estaduais voluntárias, na área de educação, para os 
Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os(as) 
profissionais da educação; 
17.21 Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os 
sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e 
implementação dos planos de Carreira. 
META 18 
Alterar: 
Garantir em legislação específica, aprovadas no âmbito do Estado e dos Municípios, condições 
para a efetivação da gestão democrática, na educação básica e superior públicas que evidencie o 
compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema 
Estadual de Ensino, no prazo de 1 (um) ano após a aprovação deste Plano. 
Garantir que em 2015 seja aprovada legislação específica para a gestão democrática, através da 
eleição direta pela comunidade escolar dos diretores, a ser implementada a partir de 2016, no 
âmbito do Estado e dos Municípios da educação pública básica e superior. 
18.1 Priorizar o repasse de transferências voluntárias do Estado, na área da educação para os 
municípios que tenham aprovado legislação específica, que regulamente a matéria na área de sua 
abrangência, respeitando a legislação nacional, considerando, conjuntamente, para a nomeação 
dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da 
comunidade escolar. 
18.1 Priorizar o repasse de transferências voluntárias do Estado, na área da educação para os 
municípios que tenham aprovado legislação específica, que regulamente a matéria na área de sua 
abrangência, com critérios técnicos bem como a escolha feita pela comunidade escolar através do 
voto.
Acrescentar: 
18.8 Estabelecer diretrizes para a gestão democrática da educação, no prazo de um ano, contado 
da aprovação do Plano e assegurar condições para sua implementação. Com a aprovação até 2015 
de legislação específica para a gestão democrática das escolas, através da escolha direta de 
diretores, pela comunidade escolar, no âmbito da educação básica e superior, a ser implantado 
até no máximo 2016. 
18.21 Definir critérios técnicos para o provimento dos cargos comissionados, objetivando chegar 
ao mínimo necessário e que estes sejam ocupados por profissionais habilitados na área da 
Educação. Sendo que nas escolas, em função da eleição direta, não haverá cargo comissionado. 
META 19 
Modificar: 
Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 
7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado no 5º (quinto) ano1º (primeiro) ano 
de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio 
no terceiro ano de vigência desta lei. 
Acrescentar: 
19.8 Adotar imediatamente o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o 
financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica. 
19.16 Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação. Com 
a participação paritária dos membros. 
Assinam este documento: 
SINTE/SC 
CUT/SC 
UGT/SC 
FETRAM 
Campanha Nacional pelo Direito a Educação 
FETRAF/SC 
MST/SC 
Instituto ROMA

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Propostas para o PEE-SC discutidas no Fórum Estadual de Educação

  • 1. Florianópolis, 03 de dezembro de 2014 Ilma Sra. Elza Moretto Sobrinho Coordenadora do Fórum Estadual de Educação Prezada Senhora Nós, representantes da sociedade civil organizada, componentes do Fórum Estadual de Educação em seminário, apresentamos nossas propostas de emendas ao PEE-SC. Assim consideramos: Meta 01 Alterar: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, a totalidade das crianças de até o final da vigência deste plano. mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos até o final da vigência deste Plano. Alterar: 1.7 Ampliar a oferta de matrículas em creches públicas, para atendimento de toda a demanda, em colaboração entre todos os entes federados, até o final da vigência do plano. 1.19. Avaliar, até 2017, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma, com critérios técnico-científicos que permitam que o número de alunos por turma e série não seja impeditivo de aprendizagem até o 5o (quinto) ano de vigência desse Plano, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma. Acrescentar nova estratégia 1.19 - Promover a formação inicial e continuada dos(as) profissionais da educação infantil, garantindo o atendimento por profissionais com formação superior; (aprovado no CEE) 1.20 Fomentar o atendimento às populações do campo e às comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada à comunidade.
  • 2. META 2 Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até 2018 2.3 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, o acompanhamento e o monitoramento de acesso e permanência na escola, em parceria com as áreas de saúde, assistência social, proteção à infância, adolescência e juventude. 2.4 Desenvolver tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo da agricultura familiar e das comunidades indígenas e quilombolas. 2.9 Expandir o atendimento específico a populações do campo, quilombolas, povos indígenas, povos nômades e das comunidades tradicionais garantindo o acesso, permanência, conclusão, bem como a formação de profissionais para atuação junto a essas populações nas proprias comunidades 2.14 Garantir a oferta da alimentação escolar, com segurança alimentar e nutricional, preferencialmente com produtos da região adquiridos diretamente de agricultores familiares. 2.22 Avaliar, até 2017, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma, com critérios técnico-científicos que permitam que o número de alunos por turma e série não seja impeditivo de aprendizagem até o 5o (quinto) ano de vigência desse Plano, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma. Acrescentar novas estratégias 2.23 Adequar a estrutura física das escolas da rede pública da educação básica, de acordo com o que estabelece o CAQi até 2018 e o CAQ no final da vigência deste Plano 2.24 Equipar as UE com equipamentos tecnológicos (lousa interativa, tablets para estudantes, salas informatizadas, bibliotecas, laboratórios, ginásio poliesportivo, etc) , até 2018. 2.25 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos(as) alunos(as) do ensino fundamental META 3 Acrescentar ao final: 3.1 Promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, de forma Inter setorial com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude, buscando assegurar a sucessão familiar desta juventude na sua cidade e no campo 3.10 Desenvolver formas alternativas de oferta do ensino médio, garantindo a qualidade, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante, com práticas pedagógicas de regime de alternância.
  • 3. 3.12 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas, considerando as especificidades regionais e culturais. META 4 Acrescentar ao final das estratégias 4.18 e 4.19 Considerando as realidades socioculturais urbanas e do campo. META 6: Alterar: Oferecer educação em tempo integral, em no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) nas escolas públicas, de forma a atender, pelo menos 40% (quarenta por cento) dos estudantes da educação básica, até o final da vigência do Plano. Oferecer educação em tempo integral, em todos os municípios catarinenses e em tantas escolas públicas, quanto forem necessárias, de acordo com a demanda, de forma a atender todos os alunos da educação básica que optarem pela educação de tempo integral, até o final da vigência do PEE. 3.14 Avaliar, até 2017, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma, com critérios técnico-científicos que permitam que o número de alunos por turma e série não seja impeditivo de aprendizagem até o 5o (quinto) ano de vigência desse Plano, o dispositivo da Lei Complementar no 170/1998, que trata do número de estudantes por turma. Incluir nova estratégia: 6.10 Implantar um programa de formação dos professores para atuar nas escolas de tempo integral e institucionalizar a dedicação exclusiva do professor, combinando aulas, organização do trabalho nas equipes de professores, preparação de aulas e vivências diversificadas com os estudantes. META 7 Incluir nova estratégia 7.40 Estruturar um processo de avaliação da qualidade da educação básica que leve em conta as dimensões do desenvolvimento humano, não apenas os aspectos cognitivos. META 10 Alterar Oferecer, no mínimo, 10% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência do Plano.
  • 4. Oferecer, no mínimo, 35% (dez por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até ao final da vigência do Plano. META 11 Suprimir 11.3 Expandir a oferta de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância, assegurado padrão de qualidade META 12 Suprimir Articular, com a União, a elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para 55% (cinquenta e cinco por cento) e a taxa líquida para 40% (quarenta por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, nas instituições de ensino superior públicas e comunitárias. 12.1 Otimizar, com a participação da União, a capacidade instalada da estrutura física e a disponibilização dos recursos humanos das instituições públicas e comunitárias de educação superior, mediante ações planejadas e coordenadas, de forma a ampliar e interiorizar o acesso à graduação. META 16 Alterar Formar 75% (setenta e cinco por cento) 95% (noventa e cinco por cento) dos professores da educação básica em nível de pós-graduação até o último ano de vigência deste Plano, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino META 17 Alterar Valorizar os profissionais do Magistério da rede pública de educação básica, assegurando no prazo de 2 (dois) anos a existência de plano de carreira, assim como a sua reestruturação, que tem como referência o piso nacional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Artigo 206, da Constituição Federal, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º (sexto) ano da vigência deste Plano. Valorizar o magistério da Rede Pública de Educação Básica, de forma a equipar seu rendimento médio ao dos/das demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final de 2018.
  • 5. Acrescentar: 17.1 Realizar, no prazo de dois anos, a implantação ou a atualização dos planos de carreira para os profissionais da educação básica pública em todos os sistemas de ensino, tendo como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do Inciso VIII, do Art. 206, da Constituição Federal, respeitando diretrizes que valorizem a formação inicial e continuada; o tempo de serviço; a jornada com dedicação exclusiva; percentuais adequados entre níveis e referências; a progressão funcional a qualquer tempo sempre que adquirida nova habilitação; a licença sabática e licença prêmio;: Modificar: 17.2 Valorizar os profissionais do magistério da rede pública da educação básica, a fim de equiparar a 80% (oitenta por cento) no final de 2018 e a igualar, até 2024 ao final do 6º (sexto) ano, e a igualar, no último ano de vigência do Plano, o seu rendimento médio ao rendimento médio dos/as demais profissionais com escolaridade equivalente. 17.3 Proporcionar condições de trabalho, valorização dos profissionais da educação e concretização das políticas de formação, como forma de garantia da qualidade na educação, com implantação até 2018 do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento. 17.5 Estruturar as redes públicas de educação básica, de modo a que pelo menos 90% (noventa por cento) dos profissionais do magistério e 90% (noventa por cento) 80% (oitenta por cento) dos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento) dos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontram vinculados. Acrescentar: 17.6 Assegurar a realização periódica de concurso público para provimento de vagas, comprovadamente, excedentes e permanentes, a cada dois anos, de forma a manter no máximo o percentual de 10% de Admitidos em Caráter Temporário (ACTs). Alterar: 17.10 Implementar, no âmbito do Estado e Municípios, planos de carreira para os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, com implantação gradual imediata do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar. Acrescentar: 17.11 Garantir, nos planos de carreira, que as escolas de educação básica ofereçam serviços de orientação educacional, supervisão e administração escolar, realizado por profissionais habilitados na área de atuação. Para tanto abrir concurso público para estes especialistas. Acrescentar novas estratégias: 17.15 Aprovar legislação específica que regulamente a aplicação do reajuste do piso nacional (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008), em todos os níveis e referências da tabela salarial no mês de janeiro de cada ano.
  • 6. 17.16 Aprovação de lei que garanta que os cem por cento dos recursos dos royalties e do fundo social do pré-sal, destinados a SC, sejam aplicados para o pagamento dos salários dos professores, permitindo a implementação do Plano de Carreira com descompactação da tabela salarial. 17.17 Garantir um terço de hora atividade na jornada de trabalho dos trabalhadores em educação em hora aula, de acordo com o que estabelece a resolução do CNE (procurar a referência). 17.18 Elaborar e implementar imediatamente um plano de gestão própria de todas as atividades necessárias ao funcionamento das escolas, com adesão ao programa pró-funcionário do MEC, profissionalizando o setor, através de concurso público, aprovação de plano de cargos e salários, formação específica e continuada. Extinguir contratos de trabalho com APPs, convênios e empresas terceirizadas. 17.19 Prever, nos planos de Carreira dos profissionais da educação do Estado e dos Municípios, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu; 17.20 Priorizar o repasse de transferências estaduais voluntárias, na área de educação, para os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os(as) profissionais da educação; 17.21 Estimular a existência de comissões permanentes de profissionais da educação de todos os sistemas de ensino, para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira. META 18 Alterar: Garantir em legislação específica, aprovadas no âmbito do Estado e dos Municípios, condições para a efetivação da gestão democrática, na educação básica e superior públicas que evidencie o compromisso com o acesso, a permanência e o êxito na aprendizagem do estudante do Sistema Estadual de Ensino, no prazo de 1 (um) ano após a aprovação deste Plano. Garantir que em 2015 seja aprovada legislação específica para a gestão democrática, através da eleição direta pela comunidade escolar dos diretores, a ser implementada a partir de 2016, no âmbito do Estado e dos Municípios da educação pública básica e superior. 18.1 Priorizar o repasse de transferências voluntárias do Estado, na área da educação para os municípios que tenham aprovado legislação específica, que regulamente a matéria na área de sua abrangência, respeitando a legislação nacional, considerando, conjuntamente, para a nomeação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar. 18.1 Priorizar o repasse de transferências voluntárias do Estado, na área da educação para os municípios que tenham aprovado legislação específica, que regulamente a matéria na área de sua abrangência, com critérios técnicos bem como a escolha feita pela comunidade escolar através do voto.
  • 7. Acrescentar: 18.8 Estabelecer diretrizes para a gestão democrática da educação, no prazo de um ano, contado da aprovação do Plano e assegurar condições para sua implementação. Com a aprovação até 2015 de legislação específica para a gestão democrática das escolas, através da escolha direta de diretores, pela comunidade escolar, no âmbito da educação básica e superior, a ser implantado até no máximo 2016. 18.21 Definir critérios técnicos para o provimento dos cargos comissionados, objetivando chegar ao mínimo necessário e que estes sejam ocupados por profissionais habilitados na área da Educação. Sendo que nas escolas, em função da eleição direta, não haverá cargo comissionado. META 19 Modificar: Ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Estado no 5º (quinto) ano1º (primeiro) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio no terceiro ano de vigência desta lei. Acrescentar: 19.8 Adotar imediatamente o Custo Aluno Qualidade (CAQ) como indicador prioritário para o financiamento de todas as etapas e modalidades da educação básica. 19.16 Fortalecer os conselhos de acompanhamento e fiscalização dos recursos da educação. Com a participação paritária dos membros. Assinam este documento: SINTE/SC CUT/SC UGT/SC FETRAM Campanha Nacional pelo Direito a Educação FETRAF/SC MST/SC Instituto ROMA