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TC-002330/026/08 
Fl. 574 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 
PROCESSO: TC-002330/026/08 
INTERESSADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A 
- PROGUARU 
EXERCÍCIO: 2008 
RESPONSÁVEIS: CARLOS CHNAIDERMAN, FRANCISCO MARQUES 
EVANGELISTA E ARTUR PEREIRA CUNHA. 
ADVOGADOS: LEONARDO FREIRE PEREIRA (OAB/SP Nº 163.533), 
GERSON BESERRA DA SILVA FILHO (OAB/SP Nº 232.465) 
E OUTROS 
1. RELATÓRIO 
1.1. Em apreciação, as contas anuais de 2008 de PROGRESSO E 
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU, sociedade de 
economia mista instituída pela Lei Municipal de Guarulhos nº 2.305, de 
22/05/1979. 
1.2. A 1ª Diretoria de Fiscalização apontou, no relatório de fls. 27/47, as 
seguintes ocorrências: 
a) RESULTADOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS (item 5): ausência de 
plano orçamentário e quadro demonstrativo de sua execução; 
resultado do exercício negativo em R$ 6.164 mil; aumento de 6,41% 
do exigível a curto prazo; permanência de elevado nível de 
endividamento, sendo que a participação do capital de terceiros 
passa de quatro vezes o ativo total; persistente passivo a 
descoberto; 
b) FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS (item 
5.5): inexistência de Plano de Aplicações do Fundo determinado pelo 
art. 4º da Lei de instituição do PROGUARU; não fixação da taxa de 
administração exigível em até 10%, nos termos da mesma legislação 
municipal; ausência de prestações de contas em conformidade com 
o Decreto Municipal nº 7077/80; divergências de valores entre a
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Fl. 575 
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contabilidade e a Ata da Comissão (diferença de R$ 237.932,81); 
recursos do fundo advindos da Prefeitura não mantidos em conta 
vinculada, sendo que, logo após os créditos, são transferidos para a 
conta movimento da PROGUARU, em prejuízo ao Fundo; 
inexistência de identificação nos registros contábeis da apropriação 
dos 10% correspondentes à taxa de administração; 
c) LICITAÇÕES (item 7): redução substancial do volume de recursos 
licitados; falhas de instrução (protocolos de entrega dos convites não 
comprovam o recebimento pelos interessados; empresa adjudicada 
na carta-convite nº 3/08 apresentou proposta de valor superior à 
cotação da qual participara anteriormente; proposta apresentada é 
13,13% superior à menor cotação, em detrimento do princípio do 
interesse público; na carta-convite nº 6/08, o único participante 
apresentou proposta bem próxima do memorial descritivo, que serviu 
para estabelecer no edital o valor máximo do objeto); 
d) CONTRATOS (item 8): irregularidades na execução contratual do 
ajuste nº 86/08 (comprovantes diários dos serviços realizados 
contendo assinaturas divergentes do operador do equipamento; 
fichas – parte da tarde – contêm a mesma assinatura dos 
responsáveis que atestam a execução dos serviços, diferentemente 
daquelas da parte da manhã; o mesmo operador trabalhou todos os 
dias nos dois períodos (manhã e tarde), inclusive diversos domingos, 
numa média de 12 horas por dia, sem intervalo para almoço; 
e) ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS (item 9): quebras 
justificadas, porém, com diversos pagamentos objeto das 
publicações que não constavam das planilhas; pagamentos em 
atraso; preenchimento incorreto das planilhas quanto ao aspecto da 
vinculação dos pagamentos, contrariando as Instruções deste 
Tribunal; 
f) REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES (item 11): impossibilidade de 
atestar a exatidão dos pagamentos efetuados aos membros da 
Diretoria e Conselhos, tendo em vista a não apresentação da ata de 
reunião que fixa a remuneração paga em 2008. 
g) ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, ÀS INSTRUÇÕES E ÀS 
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL (item 16): não atendimento.
TC-002330/026/08 
Fl. 576 
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1.3. Após notificação regular, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar 
Estadual nº 709/1993 (fl. 49), a Origem apresentou justificativas (fls. 56/67) 
alegando que: 
a) Não há previsão legal ou estatutária que determine a elaboração e a 
execução orçamentária; não há amparo legal para a fiscalização exigir 
que a entidade disponha de tal documento; 
b) Quanto ao Fundo para o Progresso de Guarulhos, no art. 4º do Decreto 
Municipal nº 7077/80 “está estabelecido que os recursos serão 
depositados pela Tesouraria Municipal em conta corrente especial em 
estabelecimento de crédito. E, referida conta corrente, será aberta em 
nome da Proguaru tendo a mesma a responsabilidade de 
gerenciamento da mencionada conta”. 
As dotações explicitados na lei orçamentária anual referentes a esse 
Fundo correspondem ao plano de aplicações, cuja feitura é de 
responsabilidade de uma comissão, nos termos dos arts. 5º e 6º da lei 
de instituição da sociedade de economia mista. 
Juntou documentos que comprovam que a PROGUARU informou 
mensalmente à Prefeitura todos os serviços por ela executados, com 
todas as respectivas medições do período. 
O gerenciamento do Fundo é feito pelo Município de Guarulhos, em 
consonância com o plano de aplicações fixado pela Comissão e em 
conformidade com as dotações orçamentárias, “o que caracteriza os 
valores como repasse do Orçamento do Município de Guarulhos e não 
como pagamento por prestação de serviços”, conforme já constatado 
por este E. Tribunal de Contas, e.g., em sede do TC 003663/026/06. 
“Fundos não existem para proceder a pagamentos de serviços 
prestados; fundos existem para viabilizar a realização dos serviços, 
inclusive com antecipação de receita para que haja pecúnia a ser 
empregada na realização dos serviços em conformidade com o plano 
de aplicações c/c dotação orçamentária referente ao exercício sob 
referência para o FPG c/c controle financeiro-orçamentário respectivo”. 
“A transferência dos recursos para conta da entidade fiscalizada não 
traz qualquer prejuízo porque, em se tratando de repasse, no mais das 
vezes o pagamento é feito inclusive por antecipação e não restam 
recursos ociosos”.
TC-002330/026/08 
Fl. 577 
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CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 
A taxa de administração foi fixada em 10% sobre os custos das obras, 
fiscalização e projetos, a título de administração da obra, conforme 
Ordem de Serviço emitida pelo então Prefeito Néfi Tales, em 1980; 
A taxa está lançada nas medições, dessa forma, regularmente 
demonstrada e comprovada; a diferença apontada pela fiscalização do 
Tribunal não levou em conta que os valores do balancete incluem os 
do exercício de 2007. 
c) Em relação às cartas-convites, na primeira delas mencionada pela 
fiscalização, as cotações, por conta do sistema informatizado, são 
enviadas por e-mail ou fac-símile em formulários próprios, que são 
preenchidos e carimbados pelos ofertantes, restando maximizada a 
eficiência, com a padronização do formulário e a otimização do 
procedimento de cotação. 
Os protocolos de entrega foram readequados para fazer constar a 
informação sobre a retirada. 
Houve de fato erro no valor do custo médio; está alterando a análise 
das propostas para que não ocorra mais a contratação de empresa em 
valor maior do que o ofertado em anterior cotação de preços; na outra 
carta-convite, não entende como falha a indicação feita pela 
fiscalização. 
d) Quanto à execução do contrato 86/2008, foi emitida resolução que 
objetiva normatizar o procedimento de comprovação dos serviços 
realizados, de modo a evitar a reincidência das falhas apontadas. 
e) A fiscalização do Tribunal teria aceitado as justificativas apresentadas 
pela entidade fiscalizada quanto à quebra da ordem cronológica; os 
pagamentos em atraso ocorreram em razão do fluxo de caixa, mas 
sempre com regular publicação e justificativas; as exigibilidades não 
constantes da planilha estão nela inclusas com a indicação “diversos”; 
a falha quanto à escrituração em separado entre recursos vinculados e 
não vinculados não se aplica à sociedade de economia mista, pela sua 
própria natureza jurídica. 
f) as atas de eleição dos dirigentes explicitavam por remissão a 
remuneração dos dirigentes, juntando a documentação comprobatória.
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g) o Acórdão referente às contas do exercício de 2006 só foi publicada em 
19/11/2009, sendo, pois, desnecessária qualquer justificativa de que a 
PROGUARU não tenha atendido as recomendações do Tribunal; 
independentemente de constarem como recomendação, esforços para 
a melhoria dos índices econômico-financeiros fazem parte do dia a dia 
da administração da sociedade. 
1.4. Uma vez que, conforme o histórico dos resultados contábeis, a situação 
da PROGUARU não tem se agravado e, diante das justificativas, os outros 
apontamentos podem ser relevados, a SDG se manifestou pela regularidade com 
ressalva. 
1.5. Em virtude do número excessivo de cargos de provimento em 
comissão, houve nova notificação para que a Origem justificasse a necessidade e 
legalidade (fls.71/73). 
1.6. A sociedade de economia mista juntou suas justificativas às fls.77/300, 
o Sr. Carlos Chnaiderman, às fls.301/418v e o Sr. Francisco Marques Evangelista, 
às fls.419/541, com o mesmo teor, alegando que seu quadro possui fundamento 
na implantação e evolução de seu Plano de Carreira, Cargos e Salários e os 
cargos de provimento em comissão estão adequados às suas respectivas 
qualificações e atribuições. 
1.7. Em seguida, a Assessoria Técnica, no que se refere aos aspectos 
econômico-financeiros, às fls.542/546, opinou pela irregularidade das contas, uma 
vez que, em síntese: 
a) houve um aumento de 643,22% no prejuízo da sociedade, de um 
ano para o outro; 
b) a negatividade do capital circulante líquido é cerca de quatro 
vezes maior do que sua cobertura; 
c) houve o agravamento da situação financeira na ordem de 
14,77%; 
d) o resultado negativo apresentado no exercício decorre 
preponderantemente da gestão em si no exercício e não de 
variáveis “herdadas” de anos anteriores, pois, não obstante a 
receita operacional de 2008 ter sido superior em 22,90% em
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comparação com 2007, os custos dos serviços prestados 
sofreram um incremento de 35,47%, atingindo um grau de 
comprometimento na proporção de 84,84% da receita; 
e) o lucro operacional bruto caiu de 18,57% para 10,79%; 
f) os gastos com serviços de terceiros passaram de 24,79% a 
14,77%; 
g) os insumos adquiridos de terceiros sobre o total da receita 
auferida aumentaram de 37,71% a 44,28%; 
h) ou seja, na contramão da necessidade de se buscar o equilíbrio 
das contas, a empresa elevou seus custos sem a 
correspondente contrapartida em termos de realização de 
receita. 
1.8. A fiscalização desta Casa, às fls.555/565, analisou a documentação 
encartada pelas defesas. 
1.9. Segundo a ATJ, os argumentos da defesa quanto ao quadro de pessoal 
merecem acolhimento, no sentido de que os cargos em comissão possuem 
natureza de direção, chefia e assessoramento. No entanto, opinou pela 
irregularidade face ao prejuízo apurado de R$ 6.164.835,08, à insuficiente 
capacidade de liquidar suas dívidas, ao atraso nos pagamentos das exigibilidades 
e à não manutenção em conta vinculada dos recursos do Fundo para o Progresso 
de Guarulhos (fls.568/571). 
É o relatório. 
2. Decido. 
2.1. Preliminarmente, necessário tecer algumas considerações a respeito 
das peculiaridades da sociedade de economia mista municipal, cujas contas estão 
sendo examinadas. 
O exame da situação econômico-financeira da PROGUARU demonstra 
que, da receita total de R$ 139.121.450,80 (cento e trinta e nove milhões cento e 
vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), 54,27% da 
receita operacional são provenientes do Fundo para o Progresso de Guarulhos, o 
que equivale a R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil reais). 
R$ 60.179.845,28 (43,28% da receita total) são decorrentes de contratos com a
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própria Prefeitura Municipal de Guarulhos. No que tange às despesas, o gasto 
somente com empregados chega à cifra de 63,84 milhões de reais; com impostos, 
taxas e contribuições, 21,08 milhões de reais. 
A lei de criação do Fundo para o Progresso de Guarulhos é a mesma 
de instituição da sociedade de economia mista (Lei nº 2.305/79) e dispõe que esse 
Fundo objetiva “a acumulação sistematizada de recursos destinados a 
concretização de programas de desenvolvimento econômico-social do Município, 
e bem assim a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais”. 
Nas palavras da própria Prefeitura, quanto a esse Fundo, “está estabelecido que 
os recursos serão depositados pela Tesouraria Municipal em conta corrente 
especial em estabelecimento de crédito. E, referida conta corrente, será aberta 
em nome da Proguaru tendo a mesma a responsabilidade de gerenciamento da 
mencionada conta”. Afirma ainda que os valores são caracterizados como repasse 
do Orçamento do Município de Guarulhos. 
A auditoria independente, por sua vez, às fls.331 do Anexo II, inclui nas 
notas explicativas às demonstrações contábeis, os seguintes dizeres: 
A Administração considera que os recursos recebidos do 
“Fundo para o Progresso de Guarulhos” para o 
desenvolvimento das atividades das Sociedade, são 
caracterizados como Repasses ou Subvenção Econômica, 
de acordo com a Lei Federal 4.320/64 – de Normas Gerais de 
Direito Financeiro e Lei Municipal 2.305/79 que criou o Fundo 
e autorizou a constituição da Sociedade. 
Com base em parecer da Assessoria Jurídica da Proguaru, foi 
adotada pela Diretoria, decisão confirmada em reunião 
conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal, que não 
deve haver incidência do PIS e COFINS sobre os recursos 
provenientes do “Fundo para o Progresso de Guarulhos”. (grifo 
meu) 
Devo relembrar que, segundo o art. 12, § 3º, II da Lei 4.320/64, 
subvenção econômica é assim definida:
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Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes 
categorias econômicas: 
(...) 
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos 
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de 
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: 
(...) 
II - subvenções econômicas, as que se destinem a 
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, 
agrícola ou pastoril. 
Ou seja, esse cenário, que se repete ano a ano, demonstra claramente 
que a PROGUARU é típica sociedade de economia mista dependente, cuja 
definição e consequências dela decorrentes não deixam dúvidas quanto à 
obrigação da sociedade de economia mista em se submeter à Lei de 
Responsabilidade Fiscal (art.1º, §§ 1º a 3º, “b” c/c art. 2º, III e art. 50 da LRF)1, 
situação corroborada tanto pela própria legislação municipal (Lei de criação da 
PROGUARU, o Decreto Municipal 7.077/80 e a Lei Orçamentária Anual) quanto 
sua situação fática. 
1 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade 
na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem 
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de 
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia 
de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, 
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a 
Pagar. 
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 
§ 3º Nas referências: 
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: 
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: 
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros 
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, 
aqueles provenientes de aumento de participação acionária; 
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas 
observará as seguintes: 
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de 
cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal 
dependente;
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Em segundo lugar, no relatório de atividades às fls.09/24 dos autos, há 
informações de que a PROGUARU realizou obras de edificação, a exemplo da 
construção da EMEF Recreio São Jorge e da Creche Vila Alzira, fato que 
denuncia o desvirtuamento da finalidade precípua para a qual o ente da 
administração indireta foi criada2 e, dessa forma, realizando obras de competência 
da Prefeitura, nos termos da legislação vigente à época (art. 8º da Lei nº 
2.305/79). 
A contratação da Prefeitura com a PROGUARU, por dispensa de 
licitação, para a execução dessas obras, foi julgada irregular por esta Casa3, pois 
“foi verificado que a PROGUARU foi intermediária para a execução das obras 
licitadas, que poderiam ter sido realizadas pela Prefeitura ou através de 
contratações precedidas de licitações”, sendo que houve dois contratos anteriores 
celebrados4 pela PROGUARU para a execução destes mesmos objetos, 
invalidando totalmente a dispensa licitatória. Desse procedimento de 
intermediação, houve prejuízo ao erário no montante de R$ 1.251.132,02, que 
deve voltar aos cofres públicos. 
2 Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a “Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. – 
PROGUARU”, Sociedade de Economia Mista, por ações, de Capital Autorizado, destinada a realização das 
seguintes atividades de caráter econômico-social e industrial, ligadas aos superiores interesses do Município 
de Guarulhos: 
I - Execução dos serviços públicos de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto, blocos e pré-moldados, 
pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, travessias, construção de galerias, canalizações, pontes, 
obras e serviços correlatos, inclusive as já contratadas; (NR - Lei nº 2.315/1979) 
II - promoção de estudos e elaboração de projetos relacionados com as atividades sociais; 
III - planejamento, promoção e adoção de medidas tendentes ao incentivo de atividades industrias e 
comerciais para a consecução do objetivo social; 
IV - execução de serviços gráficos, de informática, ampliação, reforma e manutenção de próprios municipais, 
administração de velórios, mercados, estádios, execução de serviços de emplacamento de logradouros 
públicos, exploração de publicidade em próprios públicos e particulares; (NR - Lei nº 3.998/1991) 
V - promoção e desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social, sob a supervisão da 
Secretaria Municipal de Habitação. (NR - Lei nº 6.149/2006) 
3 TC-007869/026/09 (valor do contrato: R$ 4.754.223,12) 
4 TC-4542/026/08 (valor do contrato: R$ 1.564.862,90) e TC-29438/026/08 (valor do contrato: R$ 
1.938.228,20)
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Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos controversos 
apontados pela fiscalização desta Casa. 
Acolho justificativas da sociedade de economia mista, à exceção das 
matérias ressaltadas abaixo, que reputo graves o suficiente para macular as 
presentes contas. 
No que se refere à ausência de plano orçamentário e quadro 
demonstrativo de sua execução, entendo que, apesar da PROGUARU ser uma 
sociedade de economia mista, sujeita às regras de direito privado com base na Lei 
das S/As, também no âmbito privado há o que se denomina de orçamento 
empresarial, imprescindível como ferramenta de gestão e de medição de seu 
desempenho, prática amplamente utilizada pelas empresas do mundo inteiro. 
Além disso, há que se lembrar que o regime jurídico das sociedades de 
economia mista não é exclusivamente privado, conforme larga doutrina do Direito. 
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, no caso dessas sociedades, o "direito 
privado é derrogado pelo direito público"5, sendo por isso sujeitas a regime jurídico 
híbrido. 
E não se diga que não há previsão legal que determine a elaboração e 
a execução orçamentária, que não há amparo legal para a fiscalização exigir tal 
documentação. A determinação é constitucional. 
A Constituição da República, no caput do seu art. 706, confere aos 
Tribunais de Contas, pelo princípio da simetria, a competência de fiscalização 
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da 
administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Assim 
não fosse, estar-se-ia impedindo de tornar concreta a finalidade da norma 
constitucional. É o que foi manifestado pelo Ministro Celso de Mello, em decisão 
na Suspensão de Segurança nº SS 13087. 
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2007. 
6 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das 
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação 
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e 
pelo sistema de controle interno de cada Poder. 
7 “A essencialidade dessa Instituição - surgida nos albores da República com o Decreto nº 966-A, de 
07/11/1890, editado pelo Governo Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa - foi uma vez mais acentuada
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Não fosse suficiente, a Lei Municipal nº 2.305/1979, instituidora do 
Fundo Para o Progresso de Guarulhos e da Empresa Pública, determina 
expressamente que os recursos públicos decorrentes do Tesouro Municipal sejam 
executados conforme o Plano de Aplicações (art. 3º e art. 4º), formulado pela 
Comissão de Coordenação das Aplicações (art. 6º) e encaminhado ao Chefe do 
Executivo. 
Nada obstante o Plano de Aplicações do Fundo não ter sido 
apresentado no curso da instrução processual, certo é que os recursos que lhe 
compõe são tratados tanto pela Comissão de Coordenação quanto pela Diretoria 
como “receita” da Empresa, especialmente porque são retirados imediatamente 
e transferidos para a conta movimento da PROGUARU (f. 35). 
Além disso, “todos os pagamentos foram relacionados numa única 
planilha como „não vinculado‟ (...), sabendo-se que a PROGUARU, além do aporte 
de recursos do FUNDO PARA O PROGRESSO DE GUARULHOS, vindos do 
orçamento da Prefeitura para realização de determinados serviços (...), realiza 
obras em diversas áreas do município, decorrentes de contratos específicos 
formalizados com o mesmo órgão” (f. 40). 
Assim, a inexistência de orçamento, ainda que não seja público, denota 
a falta de planejamento e controle que é inerente a qualquer ente da 
administração pública, inclusive a indireta, ainda mais quando, no caso da 
PROGUARU, é absolutamente dependente dos recursos públicos repassados por 
disposição legal do orçamento do Município e é prestadora de serviços públicos. 
com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da indeclinabilidade da prestação de contas da 
administração pública, direta e indireta (CF, art. 34, VII, d). 
A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume importância fundamental no campo do controle 
externo. Como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de Contas 
tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na defesa dos postulados essenciais que informam a 
própria organização da Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial ênfase 
para os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade. 
Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo ordenamento constitucional, propicia, 
em função da própria competência fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses 
órgãos estatais, de todos os poderes - explícitos ou implícitos - que se revelem inerentes e necessários à 
plena consecução dos fins que lhes foram cometidos.” (SS nº 1308; DJ 19/10/1998)
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Fl. 585 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 
E mais: a inexistência de orçamento e a confusão entre os recursos 
próprios com aqueles destinados ao Fundo exige a segregação orçamentária de 
ambos, com explicitação do Plano de Aplicação quando aos recursos deste, a 
evidenciar os verdadeiros resultados da empresa e os verdadeiros resultados 
da gestão do fundo. 
Quanto a este último aspecto, é premente a necessidade de respeito e 
individuação – contábil, financeira e bancária – do fundo não apenas para 
demonstrar a sua aplicação conforme o Plano (sem desvio de finalidade ou 
cobertura de despesas operacionais), mas para afastar o embasado indício de que 
se trata de simples transferência de recursos do Tesouro à Empresa. 
Ao que se apresenta, o que está a ocorrer é o financiamento 
público das atividades desempenhadas pela empresa que, em condições 
normais de mercado, poderia estar com as suas atividades comprometidas 
ou mesmo encerradas em decorrência de gestões com sucessivos 
resultados negativos. Ainda assim, contrata diretamente com o Poder 
Público, ao custo de “taxa de administração” fixada em percentual sobre os 
custos, estes muitas vezes terceirizados, podendo, este conjunto, 
devidamente evidenciado, resultar severo dano ao Erário Municipal e ofensa 
ao dever constitucional de licitar, com todo o arcabouço de princípios 
constitucionais. 
A constatação merece a maior crítica e aprofundamento diante de todo 
resultado contábil-financeiro negativo apresentado pela sociedade de 
economia mista especialmente no exercício de 2008, em comparação com o 
exercício anterior. 
Como bem alertou a ATJ, houve aumento de 643,22% no prejuízo da 
sociedade, de um exercício para o outro, passando de R$787.000,00 
(setecentos e oitenta e sete mil reais) para R$6.164.835,08 (seis milhões 
cento e sessenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito 
centavos). Em acréscimo, analisou o órgão técnico: 
A negatividade do capital circulante líquido da empresa é de tal 
ordem que dos R$42.003 milhões existentes em obrigações de 
curto prazo, há somente R$12.409 milhões de bens e direitos de 
rápida e média conversibilidade para sua cobertura, isto é, um
TC-002330/026/08 
Fl. 586 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 
déficit financeiro de R$29.594 milhões. E mais, em relação ao 
exercício anterior houve o agravamento da situação financeira da 
empresa na ordem de 14,77%. 
Aliás, importa frisar que só não houve a piora da situação de 
“Passivo a Descoberto” da Proguaru em virtude do aporte de 
recursos financeiros de R$3.000 milhões realizado pela 
Prefeitura Municipal de Guarulhos na forma de integralização 
de capital social. 
Da análise dos demonstrativos contábeis, temos pra nós que o 
resultado negativo apresentado no exercício decorre 
preponderantemente da gestão em si, e não de variáveis 
“herdadas” de anos anteriores, pois, não obstante a receita 
operacional de 2008 (R$139.121 milhões) ter sido superior em 
22,90%, se comparada a 2007 (R$113.199 milhões), os custos de 
serviços prestados sofreram um incremento na proporção de 
84,84% da receita auferida, sendo que no exercício anterior tais 
custos representavam apenas 76,96%. 
Com isso, o lucro operacional bruto que em 2007 correspondia a 
18,57% do valor da receita operacional bruta caiu para 10,79% em 
2008, o que deixa evidente a precariedade na gestão da atividade 
fim. Desse modo, ainda que tenha havido a redução de 2,21% nas 
despesas operacionais, o mesmo não foi suficiente para 
compensar o significativo aumento nos custos. (fls. 544/545 – 
g.n.) 
Somados a esses fatores, os gastos com aquisição de insumo e a 
distribuição de riquezas aos empregados, “na contramão da necessidade de se 
buscar o equilíbrio das contas, a fim de amenizar a crítica situação econômico-financeira, 
a empresa elevou seus custos sem a correspondente contrapartida em 
termos de realização de receita” (f. 546). 
Igualmente reprováveis também as irregularidades apontadas nas 
licitações e no contrato verificados por amostragem pela área técnica da Casa, e 
admitidas pela própria defesa da PROGUARU, com severos indícios de
TC-002330/026/08 
Fl. 587 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 
direcionamento nas cartas-convites analisadas, inclusive com adjudicação do 
objeto a concorrente que apresentou maior valor. 
Recaem dúvidas sobre a efetiva execução do objeto do ajuste 86/08, 
pois, como observado pela fiscalização, (i) há divergência na grafia das 
assinaturas dos “comprovantes” diários dos serviços realizados; (ii) fichas 
preenchidas de forma “padronizada”, pelo mesmo encarregado e engenheiro 
durante toda a execução contratual, o que indicia preenchimento em série; (iii) 
identificação de um mesmo operador para todos os dias e horários, com 
questionável média de 12h (incluindo sábados e domingos). 
Igualmente graves a constatação de que diversos pagamentos objeto 
das publicações de justificativa para quebra de ordem cronológica não constaram 
das planilhas apresentadas, evidenciando que as informações apresentadas não 
são fidedignas e tampouco retratam os pagamentos realizados a terceiros pela 
Empresa Pública, comprometendo-se em substância o princípio da transparência 
e a lisura dos gastos. 
Ainda sobre a matéria, e considerados os robustos indícios acima 
explicitados, não foge do crivo deste julgador que muitos contratos decorreram de 
tomada de preços e foram realizadas por pouquíssimas empresas, o que pode 
denotar fracionamento de objeto (e consequente fuga da modalidade de 
concorrência), direcionamento de certame, e outras irregularidades congêneres. 
Por não ter sido analisado no curso do processo, este ponto específico fica como 
determinação às análises futuras pela fiscalização. 
Diante do exposto, julgo irregulares as contas da PROGUARU – 
Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A, relativas ao exercício de 2006, 
nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, 
aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo Diploma Legal. 
Aplico aos responsáveis multa de 400 (quatrocentas) UFESPs, cada 
um, nos termos do artigo 104, II c.c. artigo 86 da referida Lei Complementar, cujo 
recolhimento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do 
trânsito em julgado desta decisão, em consonância ao disposto na Lei Estadual n.º 
11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, 
implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em dívida ativa.
TC-002330/026/08 
Fl. 588 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 
Transitada em julgado a presente Decisão, uma vez oficiados, deverão 
os atuais Presidente da PROGUARU e Prefeito Municipal de Guarulhos informar, 
no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas, ante o julgamento 
desfavorável da matéria, sob pena de aplicação de multa, inclusive quanto às 
obrigações decorrentes da inclusão, no orçamento fiscal do Município e na 
AUDESP, de dados e informações da sociedade de economia mista dependente. 
Dê-se ciência deste julgado à Câmara Municipal de Guarulhos. 
Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. 
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do 
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observadas as cautelas de estilo. 
Publique-se. 
G.C., em 20 de setembro de 2014. 
DIMAS EDUARDO RAMALHO 
CONSELHEIRO 
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  • 1. TC-002330/026/08 Fl. 574 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO PROCESSO: TC-002330/026/08 INTERESSADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU EXERCÍCIO: 2008 RESPONSÁVEIS: CARLOS CHNAIDERMAN, FRANCISCO MARQUES EVANGELISTA E ARTUR PEREIRA CUNHA. ADVOGADOS: LEONARDO FREIRE PEREIRA (OAB/SP Nº 163.533), GERSON BESERRA DA SILVA FILHO (OAB/SP Nº 232.465) E OUTROS 1. RELATÓRIO 1.1. Em apreciação, as contas anuais de 2008 de PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU, sociedade de economia mista instituída pela Lei Municipal de Guarulhos nº 2.305, de 22/05/1979. 1.2. A 1ª Diretoria de Fiscalização apontou, no relatório de fls. 27/47, as seguintes ocorrências: a) RESULTADOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS (item 5): ausência de plano orçamentário e quadro demonstrativo de sua execução; resultado do exercício negativo em R$ 6.164 mil; aumento de 6,41% do exigível a curto prazo; permanência de elevado nível de endividamento, sendo que a participação do capital de terceiros passa de quatro vezes o ativo total; persistente passivo a descoberto; b) FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS (item 5.5): inexistência de Plano de Aplicações do Fundo determinado pelo art. 4º da Lei de instituição do PROGUARU; não fixação da taxa de administração exigível em até 10%, nos termos da mesma legislação municipal; ausência de prestações de contas em conformidade com o Decreto Municipal nº 7077/80; divergências de valores entre a
  • 2. TC-002330/026/08 Fl. 575 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO contabilidade e a Ata da Comissão (diferença de R$ 237.932,81); recursos do fundo advindos da Prefeitura não mantidos em conta vinculada, sendo que, logo após os créditos, são transferidos para a conta movimento da PROGUARU, em prejuízo ao Fundo; inexistência de identificação nos registros contábeis da apropriação dos 10% correspondentes à taxa de administração; c) LICITAÇÕES (item 7): redução substancial do volume de recursos licitados; falhas de instrução (protocolos de entrega dos convites não comprovam o recebimento pelos interessados; empresa adjudicada na carta-convite nº 3/08 apresentou proposta de valor superior à cotação da qual participara anteriormente; proposta apresentada é 13,13% superior à menor cotação, em detrimento do princípio do interesse público; na carta-convite nº 6/08, o único participante apresentou proposta bem próxima do memorial descritivo, que serviu para estabelecer no edital o valor máximo do objeto); d) CONTRATOS (item 8): irregularidades na execução contratual do ajuste nº 86/08 (comprovantes diários dos serviços realizados contendo assinaturas divergentes do operador do equipamento; fichas – parte da tarde – contêm a mesma assinatura dos responsáveis que atestam a execução dos serviços, diferentemente daquelas da parte da manhã; o mesmo operador trabalhou todos os dias nos dois períodos (manhã e tarde), inclusive diversos domingos, numa média de 12 horas por dia, sem intervalo para almoço; e) ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS (item 9): quebras justificadas, porém, com diversos pagamentos objeto das publicações que não constavam das planilhas; pagamentos em atraso; preenchimento incorreto das planilhas quanto ao aspecto da vinculação dos pagamentos, contrariando as Instruções deste Tribunal; f) REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES (item 11): impossibilidade de atestar a exatidão dos pagamentos efetuados aos membros da Diretoria e Conselhos, tendo em vista a não apresentação da ata de reunião que fixa a remuneração paga em 2008. g) ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, ÀS INSTRUÇÕES E ÀS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL (item 16): não atendimento.
  • 3. TC-002330/026/08 Fl. 576 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO 1.3. Após notificação regular, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (fl. 49), a Origem apresentou justificativas (fls. 56/67) alegando que: a) Não há previsão legal ou estatutária que determine a elaboração e a execução orçamentária; não há amparo legal para a fiscalização exigir que a entidade disponha de tal documento; b) Quanto ao Fundo para o Progresso de Guarulhos, no art. 4º do Decreto Municipal nº 7077/80 “está estabelecido que os recursos serão depositados pela Tesouraria Municipal em conta corrente especial em estabelecimento de crédito. E, referida conta corrente, será aberta em nome da Proguaru tendo a mesma a responsabilidade de gerenciamento da mencionada conta”. As dotações explicitados na lei orçamentária anual referentes a esse Fundo correspondem ao plano de aplicações, cuja feitura é de responsabilidade de uma comissão, nos termos dos arts. 5º e 6º da lei de instituição da sociedade de economia mista. Juntou documentos que comprovam que a PROGUARU informou mensalmente à Prefeitura todos os serviços por ela executados, com todas as respectivas medições do período. O gerenciamento do Fundo é feito pelo Município de Guarulhos, em consonância com o plano de aplicações fixado pela Comissão e em conformidade com as dotações orçamentárias, “o que caracteriza os valores como repasse do Orçamento do Município de Guarulhos e não como pagamento por prestação de serviços”, conforme já constatado por este E. Tribunal de Contas, e.g., em sede do TC 003663/026/06. “Fundos não existem para proceder a pagamentos de serviços prestados; fundos existem para viabilizar a realização dos serviços, inclusive com antecipação de receita para que haja pecúnia a ser empregada na realização dos serviços em conformidade com o plano de aplicações c/c dotação orçamentária referente ao exercício sob referência para o FPG c/c controle financeiro-orçamentário respectivo”. “A transferência dos recursos para conta da entidade fiscalizada não traz qualquer prejuízo porque, em se tratando de repasse, no mais das vezes o pagamento é feito inclusive por antecipação e não restam recursos ociosos”.
  • 4. TC-002330/026/08 Fl. 577 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO A taxa de administração foi fixada em 10% sobre os custos das obras, fiscalização e projetos, a título de administração da obra, conforme Ordem de Serviço emitida pelo então Prefeito Néfi Tales, em 1980; A taxa está lançada nas medições, dessa forma, regularmente demonstrada e comprovada; a diferença apontada pela fiscalização do Tribunal não levou em conta que os valores do balancete incluem os do exercício de 2007. c) Em relação às cartas-convites, na primeira delas mencionada pela fiscalização, as cotações, por conta do sistema informatizado, são enviadas por e-mail ou fac-símile em formulários próprios, que são preenchidos e carimbados pelos ofertantes, restando maximizada a eficiência, com a padronização do formulário e a otimização do procedimento de cotação. Os protocolos de entrega foram readequados para fazer constar a informação sobre a retirada. Houve de fato erro no valor do custo médio; está alterando a análise das propostas para que não ocorra mais a contratação de empresa em valor maior do que o ofertado em anterior cotação de preços; na outra carta-convite, não entende como falha a indicação feita pela fiscalização. d) Quanto à execução do contrato 86/2008, foi emitida resolução que objetiva normatizar o procedimento de comprovação dos serviços realizados, de modo a evitar a reincidência das falhas apontadas. e) A fiscalização do Tribunal teria aceitado as justificativas apresentadas pela entidade fiscalizada quanto à quebra da ordem cronológica; os pagamentos em atraso ocorreram em razão do fluxo de caixa, mas sempre com regular publicação e justificativas; as exigibilidades não constantes da planilha estão nela inclusas com a indicação “diversos”; a falha quanto à escrituração em separado entre recursos vinculados e não vinculados não se aplica à sociedade de economia mista, pela sua própria natureza jurídica. f) as atas de eleição dos dirigentes explicitavam por remissão a remuneração dos dirigentes, juntando a documentação comprobatória.
  • 5. TC-002330/026/08 Fl. 578 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO g) o Acórdão referente às contas do exercício de 2006 só foi publicada em 19/11/2009, sendo, pois, desnecessária qualquer justificativa de que a PROGUARU não tenha atendido as recomendações do Tribunal; independentemente de constarem como recomendação, esforços para a melhoria dos índices econômico-financeiros fazem parte do dia a dia da administração da sociedade. 1.4. Uma vez que, conforme o histórico dos resultados contábeis, a situação da PROGUARU não tem se agravado e, diante das justificativas, os outros apontamentos podem ser relevados, a SDG se manifestou pela regularidade com ressalva. 1.5. Em virtude do número excessivo de cargos de provimento em comissão, houve nova notificação para que a Origem justificasse a necessidade e legalidade (fls.71/73). 1.6. A sociedade de economia mista juntou suas justificativas às fls.77/300, o Sr. Carlos Chnaiderman, às fls.301/418v e o Sr. Francisco Marques Evangelista, às fls.419/541, com o mesmo teor, alegando que seu quadro possui fundamento na implantação e evolução de seu Plano de Carreira, Cargos e Salários e os cargos de provimento em comissão estão adequados às suas respectivas qualificações e atribuições. 1.7. Em seguida, a Assessoria Técnica, no que se refere aos aspectos econômico-financeiros, às fls.542/546, opinou pela irregularidade das contas, uma vez que, em síntese: a) houve um aumento de 643,22% no prejuízo da sociedade, de um ano para o outro; b) a negatividade do capital circulante líquido é cerca de quatro vezes maior do que sua cobertura; c) houve o agravamento da situação financeira na ordem de 14,77%; d) o resultado negativo apresentado no exercício decorre preponderantemente da gestão em si no exercício e não de variáveis “herdadas” de anos anteriores, pois, não obstante a receita operacional de 2008 ter sido superior em 22,90% em
  • 6. TC-002330/026/08 Fl. 579 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO comparação com 2007, os custos dos serviços prestados sofreram um incremento de 35,47%, atingindo um grau de comprometimento na proporção de 84,84% da receita; e) o lucro operacional bruto caiu de 18,57% para 10,79%; f) os gastos com serviços de terceiros passaram de 24,79% a 14,77%; g) os insumos adquiridos de terceiros sobre o total da receita auferida aumentaram de 37,71% a 44,28%; h) ou seja, na contramão da necessidade de se buscar o equilíbrio das contas, a empresa elevou seus custos sem a correspondente contrapartida em termos de realização de receita. 1.8. A fiscalização desta Casa, às fls.555/565, analisou a documentação encartada pelas defesas. 1.9. Segundo a ATJ, os argumentos da defesa quanto ao quadro de pessoal merecem acolhimento, no sentido de que os cargos em comissão possuem natureza de direção, chefia e assessoramento. No entanto, opinou pela irregularidade face ao prejuízo apurado de R$ 6.164.835,08, à insuficiente capacidade de liquidar suas dívidas, ao atraso nos pagamentos das exigibilidades e à não manutenção em conta vinculada dos recursos do Fundo para o Progresso de Guarulhos (fls.568/571). É o relatório. 2. Decido. 2.1. Preliminarmente, necessário tecer algumas considerações a respeito das peculiaridades da sociedade de economia mista municipal, cujas contas estão sendo examinadas. O exame da situação econômico-financeira da PROGUARU demonstra que, da receita total de R$ 139.121.450,80 (cento e trinta e nove milhões cento e vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), 54,27% da receita operacional são provenientes do Fundo para o Progresso de Guarulhos, o que equivale a R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil reais). R$ 60.179.845,28 (43,28% da receita total) são decorrentes de contratos com a
  • 7. TC-002330/026/08 Fl. 580 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO própria Prefeitura Municipal de Guarulhos. No que tange às despesas, o gasto somente com empregados chega à cifra de 63,84 milhões de reais; com impostos, taxas e contribuições, 21,08 milhões de reais. A lei de criação do Fundo para o Progresso de Guarulhos é a mesma de instituição da sociedade de economia mista (Lei nº 2.305/79) e dispõe que esse Fundo objetiva “a acumulação sistematizada de recursos destinados a concretização de programas de desenvolvimento econômico-social do Município, e bem assim a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais”. Nas palavras da própria Prefeitura, quanto a esse Fundo, “está estabelecido que os recursos serão depositados pela Tesouraria Municipal em conta corrente especial em estabelecimento de crédito. E, referida conta corrente, será aberta em nome da Proguaru tendo a mesma a responsabilidade de gerenciamento da mencionada conta”. Afirma ainda que os valores são caracterizados como repasse do Orçamento do Município de Guarulhos. A auditoria independente, por sua vez, às fls.331 do Anexo II, inclui nas notas explicativas às demonstrações contábeis, os seguintes dizeres: A Administração considera que os recursos recebidos do “Fundo para o Progresso de Guarulhos” para o desenvolvimento das atividades das Sociedade, são caracterizados como Repasses ou Subvenção Econômica, de acordo com a Lei Federal 4.320/64 – de Normas Gerais de Direito Financeiro e Lei Municipal 2.305/79 que criou o Fundo e autorizou a constituição da Sociedade. Com base em parecer da Assessoria Jurídica da Proguaru, foi adotada pela Diretoria, decisão confirmada em reunião conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal, que não deve haver incidência do PIS e COFINS sobre os recursos provenientes do “Fundo para o Progresso de Guarulhos”. (grifo meu) Devo relembrar que, segundo o art. 12, § 3º, II da Lei 4.320/64, subvenção econômica é assim definida:
  • 8. TC-002330/026/08 Fl. 581 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (...) § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como: (...) II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril. Ou seja, esse cenário, que se repete ano a ano, demonstra claramente que a PROGUARU é típica sociedade de economia mista dependente, cuja definição e consequências dela decorrentes não deixam dúvidas quanto à obrigação da sociedade de economia mista em se submeter à Lei de Responsabilidade Fiscal (art.1º, §§ 1º a 3º, “b” c/c art. 2º, III e art. 50 da LRF)1, situação corroborada tanto pela própria legislação municipal (Lei de criação da PROGUARU, o Decreto Municipal 7.077/80 e a Lei Orçamentária Anual) quanto sua situação fática. 1 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
  • 9. TC-002330/026/08 Fl. 582 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO Em segundo lugar, no relatório de atividades às fls.09/24 dos autos, há informações de que a PROGUARU realizou obras de edificação, a exemplo da construção da EMEF Recreio São Jorge e da Creche Vila Alzira, fato que denuncia o desvirtuamento da finalidade precípua para a qual o ente da administração indireta foi criada2 e, dessa forma, realizando obras de competência da Prefeitura, nos termos da legislação vigente à época (art. 8º da Lei nº 2.305/79). A contratação da Prefeitura com a PROGUARU, por dispensa de licitação, para a execução dessas obras, foi julgada irregular por esta Casa3, pois “foi verificado que a PROGUARU foi intermediária para a execução das obras licitadas, que poderiam ter sido realizadas pela Prefeitura ou através de contratações precedidas de licitações”, sendo que houve dois contratos anteriores celebrados4 pela PROGUARU para a execução destes mesmos objetos, invalidando totalmente a dispensa licitatória. Desse procedimento de intermediação, houve prejuízo ao erário no montante de R$ 1.251.132,02, que deve voltar aos cofres públicos. 2 Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a “Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. – PROGUARU”, Sociedade de Economia Mista, por ações, de Capital Autorizado, destinada a realização das seguintes atividades de caráter econômico-social e industrial, ligadas aos superiores interesses do Município de Guarulhos: I - Execução dos serviços públicos de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto, blocos e pré-moldados, pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, travessias, construção de galerias, canalizações, pontes, obras e serviços correlatos, inclusive as já contratadas; (NR - Lei nº 2.315/1979) II - promoção de estudos e elaboração de projetos relacionados com as atividades sociais; III - planejamento, promoção e adoção de medidas tendentes ao incentivo de atividades industrias e comerciais para a consecução do objetivo social; IV - execução de serviços gráficos, de informática, ampliação, reforma e manutenção de próprios municipais, administração de velórios, mercados, estádios, execução de serviços de emplacamento de logradouros públicos, exploração de publicidade em próprios públicos e particulares; (NR - Lei nº 3.998/1991) V - promoção e desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Habitação. (NR - Lei nº 6.149/2006) 3 TC-007869/026/09 (valor do contrato: R$ 4.754.223,12) 4 TC-4542/026/08 (valor do contrato: R$ 1.564.862,90) e TC-29438/026/08 (valor do contrato: R$ 1.938.228,20)
  • 10. TC-002330/026/08 Fl. 583 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos controversos apontados pela fiscalização desta Casa. Acolho justificativas da sociedade de economia mista, à exceção das matérias ressaltadas abaixo, que reputo graves o suficiente para macular as presentes contas. No que se refere à ausência de plano orçamentário e quadro demonstrativo de sua execução, entendo que, apesar da PROGUARU ser uma sociedade de economia mista, sujeita às regras de direito privado com base na Lei das S/As, também no âmbito privado há o que se denomina de orçamento empresarial, imprescindível como ferramenta de gestão e de medição de seu desempenho, prática amplamente utilizada pelas empresas do mundo inteiro. Além disso, há que se lembrar que o regime jurídico das sociedades de economia mista não é exclusivamente privado, conforme larga doutrina do Direito. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, no caso dessas sociedades, o "direito privado é derrogado pelo direito público"5, sendo por isso sujeitas a regime jurídico híbrido. E não se diga que não há previsão legal que determine a elaboração e a execução orçamentária, que não há amparo legal para a fiscalização exigir tal documentação. A determinação é constitucional. A Constituição da República, no caput do seu art. 706, confere aos Tribunais de Contas, pelo princípio da simetria, a competência de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Assim não fosse, estar-se-ia impedindo de tornar concreta a finalidade da norma constitucional. É o que foi manifestado pelo Ministro Celso de Mello, em decisão na Suspensão de Segurança nº SS 13087. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2007. 6 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. 7 “A essencialidade dessa Instituição - surgida nos albores da República com o Decreto nº 966-A, de 07/11/1890, editado pelo Governo Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa - foi uma vez mais acentuada
  • 11. TC-002330/026/08 Fl. 584 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO Não fosse suficiente, a Lei Municipal nº 2.305/1979, instituidora do Fundo Para o Progresso de Guarulhos e da Empresa Pública, determina expressamente que os recursos públicos decorrentes do Tesouro Municipal sejam executados conforme o Plano de Aplicações (art. 3º e art. 4º), formulado pela Comissão de Coordenação das Aplicações (art. 6º) e encaminhado ao Chefe do Executivo. Nada obstante o Plano de Aplicações do Fundo não ter sido apresentado no curso da instrução processual, certo é que os recursos que lhe compõe são tratados tanto pela Comissão de Coordenação quanto pela Diretoria como “receita” da Empresa, especialmente porque são retirados imediatamente e transferidos para a conta movimento da PROGUARU (f. 35). Além disso, “todos os pagamentos foram relacionados numa única planilha como „não vinculado‟ (...), sabendo-se que a PROGUARU, além do aporte de recursos do FUNDO PARA O PROGRESSO DE GUARULHOS, vindos do orçamento da Prefeitura para realização de determinados serviços (...), realiza obras em diversas áreas do município, decorrentes de contratos específicos formalizados com o mesmo órgão” (f. 40). Assim, a inexistência de orçamento, ainda que não seja público, denota a falta de planejamento e controle que é inerente a qualquer ente da administração pública, inclusive a indireta, ainda mais quando, no caso da PROGUARU, é absolutamente dependente dos recursos públicos repassados por disposição legal do orçamento do Município e é prestadora de serviços públicos. com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da indeclinabilidade da prestação de contas da administração pública, direta e indireta (CF, art. 34, VII, d). A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume importância fundamental no campo do controle externo. Como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de Contas tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na defesa dos postulados essenciais que informam a própria organização da Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial ênfase para os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade. Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo ordenamento constitucional, propicia, em função da própria competência fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses órgãos estatais, de todos os poderes - explícitos ou implícitos - que se revelem inerentes e necessários à plena consecução dos fins que lhes foram cometidos.” (SS nº 1308; DJ 19/10/1998)
  • 12. TC-002330/026/08 Fl. 585 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO E mais: a inexistência de orçamento e a confusão entre os recursos próprios com aqueles destinados ao Fundo exige a segregação orçamentária de ambos, com explicitação do Plano de Aplicação quando aos recursos deste, a evidenciar os verdadeiros resultados da empresa e os verdadeiros resultados da gestão do fundo. Quanto a este último aspecto, é premente a necessidade de respeito e individuação – contábil, financeira e bancária – do fundo não apenas para demonstrar a sua aplicação conforme o Plano (sem desvio de finalidade ou cobertura de despesas operacionais), mas para afastar o embasado indício de que se trata de simples transferência de recursos do Tesouro à Empresa. Ao que se apresenta, o que está a ocorrer é o financiamento público das atividades desempenhadas pela empresa que, em condições normais de mercado, poderia estar com as suas atividades comprometidas ou mesmo encerradas em decorrência de gestões com sucessivos resultados negativos. Ainda assim, contrata diretamente com o Poder Público, ao custo de “taxa de administração” fixada em percentual sobre os custos, estes muitas vezes terceirizados, podendo, este conjunto, devidamente evidenciado, resultar severo dano ao Erário Municipal e ofensa ao dever constitucional de licitar, com todo o arcabouço de princípios constitucionais. A constatação merece a maior crítica e aprofundamento diante de todo resultado contábil-financeiro negativo apresentado pela sociedade de economia mista especialmente no exercício de 2008, em comparação com o exercício anterior. Como bem alertou a ATJ, houve aumento de 643,22% no prejuízo da sociedade, de um exercício para o outro, passando de R$787.000,00 (setecentos e oitenta e sete mil reais) para R$6.164.835,08 (seis milhões cento e sessenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito centavos). Em acréscimo, analisou o órgão técnico: A negatividade do capital circulante líquido da empresa é de tal ordem que dos R$42.003 milhões existentes em obrigações de curto prazo, há somente R$12.409 milhões de bens e direitos de rápida e média conversibilidade para sua cobertura, isto é, um
  • 13. TC-002330/026/08 Fl. 586 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO déficit financeiro de R$29.594 milhões. E mais, em relação ao exercício anterior houve o agravamento da situação financeira da empresa na ordem de 14,77%. Aliás, importa frisar que só não houve a piora da situação de “Passivo a Descoberto” da Proguaru em virtude do aporte de recursos financeiros de R$3.000 milhões realizado pela Prefeitura Municipal de Guarulhos na forma de integralização de capital social. Da análise dos demonstrativos contábeis, temos pra nós que o resultado negativo apresentado no exercício decorre preponderantemente da gestão em si, e não de variáveis “herdadas” de anos anteriores, pois, não obstante a receita operacional de 2008 (R$139.121 milhões) ter sido superior em 22,90%, se comparada a 2007 (R$113.199 milhões), os custos de serviços prestados sofreram um incremento na proporção de 84,84% da receita auferida, sendo que no exercício anterior tais custos representavam apenas 76,96%. Com isso, o lucro operacional bruto que em 2007 correspondia a 18,57% do valor da receita operacional bruta caiu para 10,79% em 2008, o que deixa evidente a precariedade na gestão da atividade fim. Desse modo, ainda que tenha havido a redução de 2,21% nas despesas operacionais, o mesmo não foi suficiente para compensar o significativo aumento nos custos. (fls. 544/545 – g.n.) Somados a esses fatores, os gastos com aquisição de insumo e a distribuição de riquezas aos empregados, “na contramão da necessidade de se buscar o equilíbrio das contas, a fim de amenizar a crítica situação econômico-financeira, a empresa elevou seus custos sem a correspondente contrapartida em termos de realização de receita” (f. 546). Igualmente reprováveis também as irregularidades apontadas nas licitações e no contrato verificados por amostragem pela área técnica da Casa, e admitidas pela própria defesa da PROGUARU, com severos indícios de
  • 14. TC-002330/026/08 Fl. 587 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO direcionamento nas cartas-convites analisadas, inclusive com adjudicação do objeto a concorrente que apresentou maior valor. Recaem dúvidas sobre a efetiva execução do objeto do ajuste 86/08, pois, como observado pela fiscalização, (i) há divergência na grafia das assinaturas dos “comprovantes” diários dos serviços realizados; (ii) fichas preenchidas de forma “padronizada”, pelo mesmo encarregado e engenheiro durante toda a execução contratual, o que indicia preenchimento em série; (iii) identificação de um mesmo operador para todos os dias e horários, com questionável média de 12h (incluindo sábados e domingos). Igualmente graves a constatação de que diversos pagamentos objeto das publicações de justificativa para quebra de ordem cronológica não constaram das planilhas apresentadas, evidenciando que as informações apresentadas não são fidedignas e tampouco retratam os pagamentos realizados a terceiros pela Empresa Pública, comprometendo-se em substância o princípio da transparência e a lisura dos gastos. Ainda sobre a matéria, e considerados os robustos indícios acima explicitados, não foge do crivo deste julgador que muitos contratos decorreram de tomada de preços e foram realizadas por pouquíssimas empresas, o que pode denotar fracionamento de objeto (e consequente fuga da modalidade de concorrência), direcionamento de certame, e outras irregularidades congêneres. Por não ter sido analisado no curso do processo, este ponto específico fica como determinação às análises futuras pela fiscalização. Diante do exposto, julgo irregulares as contas da PROGUARU – Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A, relativas ao exercício de 2006, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo Diploma Legal. Aplico aos responsáveis multa de 400 (quatrocentas) UFESPs, cada um, nos termos do artigo 104, II c.c. artigo 86 da referida Lei Complementar, cujo recolhimento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, em consonância ao disposto na Lei Estadual n.º 11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em dívida ativa.
  • 15. TC-002330/026/08 Fl. 588 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO Transitada em julgado a presente Decisão, uma vez oficiados, deverão os atuais Presidente da PROGUARU e Prefeito Municipal de Guarulhos informar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas, ante o julgamento desfavorável da matéria, sob pena de aplicação de multa, inclusive quanto às obrigações decorrentes da inclusão, no orçamento fiscal do Município e na AUDESP, de dados e informações da sociedade de economia mista dependente. Dê-se ciência deste julgado à Câmara Municipal de Guarulhos. Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. G.C., em 20 de setembro de 2014. DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO 29/11