Este documento resume um relatório do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas anuais de 2008 da PROGUARU. O relatório apontou irregularidades como prejuízo de R$ 6,1 milhões, endividamento elevado e falhas em licitações e contratos. A PROGUARU apresentou justificativas, mas o Tribunal opinou pela irregularidade das contas devido ao prejuízo e problemas financeiros.
O documento trata de um processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF). O relator julgou as contas favoravelmente com ressalvas, relevando algumas ocorrências e aceitando justificativas da defesa, mas alertando sobre a necessidade de medidas para equacionar o déficit atuarial e recomendando o cumprimento da lei na liquidação de despesas.
O relatório descreve as irregularidades encontradas em uma auditoria especial na Câmara Municipal de Recife, cobrindo os anos de 2006 e 2007. Foram identificadas centenas de notas fiscais inidôneas que totalizaram quase R$1 milhão em gastos irregulares, incluindo notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes e notas preenchidas pela mesma pessoa. A verba indenizatória destinada aos gabinetes consumiu até 51% do orçamento nesses anos. A auditoria também apontou gastos indevidos com combustíveis
O documento resume uma auditoria especial realizada na Assembleia Legislativa de Pernambuco que identificou irregularidades no ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias de parlamentares por meio de empresas suspeitas de existirem apenas no papel. A auditoria apontou indícios de inexistência de três empresas que emitiram notas fiscais no valor total de R$ 872.003,20 para 23 gabinetes parlamentares entre 2015-2016.
1. O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos de 2010.
2. Foi constatado desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, com déficit, ausência de medidas para reverter a situação e falhas na gestão.
3. O responsável foi multado e o município notificado a regularizar as contratações e adotar providências para corrigir as irregularidades apontadas.
Este documento resume o relatório de uma auditoria especial realizada na Câmara Municipal de Recife sobre o uso de verbas indenizatórias pelos vereadores nos anos de 2006 e 2007. A auditoria encontrou diversas irregularidades como notas fiscais falsas de estabelecimentos inexistentes ou fechados no valor de quase 1 milhão de reais, gastos irregulares com combustíveis e alimentação, e ausência de controle interno efetivo. Após visitas a estabelecimentos, a auditoria constatou que 160 notas fiscais no
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPSAPEPREM
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscaliza os Regimes Próprios de Previdência Social. O documento discute os itens verificados na fiscalização como origem e constituição dos RPPS, composição da cúpula diretiva, finalidade e atividades, execução orçamentária, dívida ativa, licitações, contratos, pessoal, investimentos e jurisprudência do Tribunal sobre irregularidades comuns.
O documento trata de um processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre as contas anuais de 2009 do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF). O relator julgou as contas favoravelmente com ressalvas, relevando algumas ocorrências e aceitando justificativas da defesa, mas alertando sobre a necessidade de medidas para equacionar o déficit atuarial e recomendando o cumprimento da lei na liquidação de despesas.
O relatório descreve as irregularidades encontradas em uma auditoria especial na Câmara Municipal de Recife, cobrindo os anos de 2006 e 2007. Foram identificadas centenas de notas fiscais inidôneas que totalizaram quase R$1 milhão em gastos irregulares, incluindo notas de estabelecimentos fechados ou inexistentes e notas preenchidas pela mesma pessoa. A verba indenizatória destinada aos gabinetes consumiu até 51% do orçamento nesses anos. A auditoria também apontou gastos indevidos com combustíveis
O documento resume uma auditoria especial realizada na Assembleia Legislativa de Pernambuco que identificou irregularidades no ressarcimento de despesas de verbas indenizatórias de parlamentares por meio de empresas suspeitas de existirem apenas no papel. A auditoria apontou indícios de inexistência de três empresas que emitiram notas fiscais no valor total de R$ 872.003,20 para 23 gabinetes parlamentares entre 2015-2016.
1. O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos de 2010.
2. Foi constatado desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário, com déficit, ausência de medidas para reverter a situação e falhas na gestão.
3. O responsável foi multado e o município notificado a regularizar as contratações e adotar providências para corrigir as irregularidades apontadas.
Este documento resume o relatório de uma auditoria especial realizada na Câmara Municipal de Recife sobre o uso de verbas indenizatórias pelos vereadores nos anos de 2006 e 2007. A auditoria encontrou diversas irregularidades como notas fiscais falsas de estabelecimentos inexistentes ou fechados no valor de quase 1 milhão de reais, gastos irregulares com combustíveis e alimentação, e ausência de controle interno efetivo. Após visitas a estabelecimentos, a auditoria constatou que 160 notas fiscais no
Parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de governo de carlos felipe...José Ripardo
Este documento descreve as irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Crateús referente ao exercício de 2010. Apresentou-se de forma incompleta e faltando documentos importantes. Também houve divergências nos valores da abertura de créditos adicionais e repasses à Câmara Municipal acima do limite constitucional. Por essas razões, o Ministério Público de Contas emite parecer pela desaprovação das contas.
24º Encontro Regional | Tribunal de Contas e a Auditoria nos RPPSAPEPREM
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo fiscaliza os Regimes Próprios de Previdência Social. O documento discute os itens verificados na fiscalização como origem e constituição dos RPPS, composição da cúpula diretiva, finalidade e atividades, execução orçamentária, dívida ativa, licitações, contratos, pessoal, investimentos e jurisprudência do Tribunal sobre irregularidades comuns.
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram encontradas irregularidades como pagamento de verba de gabinete a vereadores e diferença no valor registrado na folha de pagamento em relação às peças contábeis.
3) Após justificativas, a origem considera as contas irregulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete, contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do governo do município de Crateús do exercício de 2009, sob responsabilidade de Carlos Felipe Saraiva Beserra.
2) Foram considerados 47 itens que serviram como indicadores para a avaliação das contas, que demonstraram irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
3) A receita orçamentária arrecadada foi superior à prevista, porém as despesas empenhadas superaram o orçamento, indicando
O documento descreve uma reestruturação societária realizada pela Klabin S.A que envolveu a transferência de ativos para uma nova empresa, Riocell S.A, e posterior venda da participação na Riocell para outra empresa. O Fisco enxergou a operação como simulação para evitar tributação sobre ganho de capital, enquanto a Klabin alega ter sido um planejamento tributário lícito. O CARF julgará se houve sonegação fiscal ou elisão lícita.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O documento resume uma auditoria realizada no município de Maringá entre 1989-1992 que apontou algumas irregularidades. Após a defesa do ex-gestor, a maioria das irregularidades foram explicadas, exceto pagamentos por cheques sem comprovação. O Tribunal de Contas decidiu arquivar o caso devido ao tempo decorrido e ausência de documentos comprobatórios.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
1) O documento trata de um parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas da Prefeitura de Vila Velha no exercício de 2008, encontrando irregularidades.
2) Foi interposto recurso de reconsideração, mas a corte manteve as irregularidades apontadas, recomendando a aprovação das contas com ressalvas.
3) O relator do processo no Tribunal de Contas analisou os demonstrativos contábeis e concluiu que as contas atenderam majoritariamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ap
1. O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco relativa a 2008.
2. A auditoria apontou diversas irregularidades como ausência de documentos, indícios de fraude em convite, dispensa e inexigibilidade indevidas de licitação.
3. Foram apresentadas defesas pelos interessados, mas o relatório conclui pela subsistência de parte das irregularidades apontadas.
TCE - Contas da Câmara de Jaboatão dos Guararapes em 2001Jamildo Melo
Deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre a prestação de contas do exercício de 2001 da Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes.
Este documento trata de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes que considerou procedente a compensação de prejuízos fiscais após uma incorporação entre empresas do mesmo grupo. Em duas frases, o relator nega provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a operação visava reorganização societária lícita e que prejuízos fiscais representam direito do contribuinte.
1) A empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. foi autuada pelo fisco por sonegação de impostos em operação de venda de ativos para a SONAE.
2) O fisco entendeu que a operação foi disfarçada por meio de simulação de subscrição de ações com ágio, desconsiderando a dívida tributária.
3) A empresa recorreu alegando que a forma jurídica escolhida era lícita e revelava a vontade das partes, mas teve o recurso parcial
Tom cts espec 2006 Paracuru-pref-cl ,eng -multas, improb adm e denunciaFrancisco Luz
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2006. Foi aplicada multa total de R$ 23.410,20 a responsáveis e mantida decisão anterior de procedência parcial da tomada de contas especial com imputação de débito e ato de improbidade administrativa ao prefeito à época. Dois recursos de reconsideração foram analisados, sendo um conhecido e outro não.
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
O relatório opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Ilhéus de 2008 devido a irregularidades como licitações irregulares, contratação de pessoal sem concurso público, pagamento de subsídios acima do limite constitucional e ausência de comprovação da publicidade dos relatórios de gestão fiscal.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram encontradas irregularidades como pagamento de verba de gabinete a vereadores e diferença no valor registrado na folha de pagamento em relação às peças contábeis.
3) Após justificativas, a origem considera as contas irregulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete, contrário à jurisprudência do Tribunal de Contas.
Carlos felipe tcm recomenda desaprovação de contas de governoJosé Ripardo
1) O Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará emitiu parecer prévio desfavorável à aprovação das contas do governo do município de Crateús do exercício de 2009, sob responsabilidade de Carlos Felipe Saraiva Beserra.
2) Foram considerados 47 itens que serviram como indicadores para a avaliação das contas, que demonstraram irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial.
3) A receita orçamentária arrecadada foi superior à prevista, porém as despesas empenhadas superaram o orçamento, indicando
O documento descreve uma reestruturação societária realizada pela Klabin S.A que envolveu a transferência de ativos para uma nova empresa, Riocell S.A, e posterior venda da participação na Riocell para outra empresa. O Fisco enxergou a operação como simulação para evitar tributação sobre ganho de capital, enquanto a Klabin alega ter sido um planejamento tributário lícito. O CARF julgará se houve sonegação fiscal ou elisão lícita.
O documento trata de uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre irregularidades encontradas em uma auditoria na Secretaria de Educação de Pernambuco. As principais irregularidades apontadas foram a adesão a atas de registro de preços após o prazo de validade de um ano permitido por lei e a aquisição de bens não previstos em contrato por meio de notas fiscais.
Este parecer prévio opina pela rejeição das contas da Câmara Municipal de Itiúba relativas a 2010 por irregularidades como restos a pagar sem cobertura financeira e ausência de notas fiscais em pagamentos. A multa de R$800,00 foi imposta ao gestor por essas falhas não sanadas.
O documento resume uma auditoria realizada no município de Maringá entre 1989-1992 que apontou algumas irregularidades. Após a defesa do ex-gestor, a maioria das irregularidades foram explicadas, exceto pagamentos por cheques sem comprovação. O Tribunal de Contas decidiu arquivar o caso devido ao tempo decorrido e ausência de documentos comprobatórios.
Tribunal de Contas do Estado (TCE) publicou, no Diário Oficial desta quarta-feira (17), o acórdão do seu julgamento que determinou a anulação dos contratos firmados entre a Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco e a empresa Ideia Digital.
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
O documento resume as principais irregularidades encontradas na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada relativa ao exercício de 2006, incluindo: (1) a aplicação abaixo do percentual mínimo no ensino fundamental; (2) repasse do duodécimo em desconformidade com a lei orçamentária; (3) irregularidades na contratação e prestação de contas de uma OSCIP. Apesar das defesas apresentadas, o relator concluiu que grande parte das despesas não comprovadas devem ser objeto de imputação de dé
Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008Claudio Figueiredo
1) O documento trata de um parecer do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre as contas da Prefeitura de Vila Velha no exercício de 2008, encontrando irregularidades.
2) Foi interposto recurso de reconsideração, mas a corte manteve as irregularidades apontadas, recomendando a aprovação das contas com ressalvas.
3) O relator do processo no Tribunal de Contas analisou os demonstrativos contábeis e concluiu que as contas atenderam majoritariamente à Lei de Responsabilidade Fiscal, ap
1. O documento descreve uma deliberação do Tribunal de Contas de Pernambuco sobre a prestação de contas da Empresa de Turismo de Pernambuco relativa a 2008.
2. A auditoria apontou diversas irregularidades como ausência de documentos, indícios de fraude em convite, dispensa e inexigibilidade indevidas de licitação.
3. Foram apresentadas defesas pelos interessados, mas o relatório conclui pela subsistência de parte das irregularidades apontadas.
TCE - Contas da Câmara de Jaboatão dos Guararapes em 2001Jamildo Melo
Deliberação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) sobre a prestação de contas do exercício de 2001 da Câmara de Vereadores de Jaboatão dos Guararapes.
Este documento trata de um recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes que considerou procedente a compensação de prejuízos fiscais após uma incorporação entre empresas do mesmo grupo. Em duas frases, o relator nega provimento ao recurso da Fazenda Nacional, entendendo que a operação visava reorganização societária lícita e que prejuízos fiscais representam direito do contribuinte.
1) A empresa PEDRO MUFFATO & CIA. LTDA. foi autuada pelo fisco por sonegação de impostos em operação de venda de ativos para a SONAE.
2) O fisco entendeu que a operação foi disfarçada por meio de simulação de subscrição de ações com ágio, desconsiderando a dívida tributária.
3) A empresa recorreu alegando que a forma jurídica escolhida era lícita e revelava a vontade das partes, mas teve o recurso parcial
Tom cts espec 2006 Paracuru-pref-cl ,eng -multas, improb adm e denunciaFrancisco Luz
O documento descreve uma decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre irregularidades em licitações realizadas pela Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2006. Foi aplicada multa total de R$ 23.410,20 a responsáveis e mantida decisão anterior de procedência parcial da tomada de contas especial com imputação de débito e ato de improbidade administrativa ao prefeito à época. Dois recursos de reconsideração foram analisados, sendo um conhecido e outro não.
"10. A mera concessão de entrevista por membro do Ministério Público relatando
a existência de acusações contra magistrado supostamente envolvido em esquema de venda de sentenças e informando a população acerca das providências a serem tomadas pelo Parquet , ainda que a manifestação contenha preliminar juízo de valor acerca dos fatos, não configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, quando ausente manifesto excesso ou inequívoco animus de desmoralizar a pessoa investigada, mormente nos casos em que a suposta vítima já está sendo alvo de denúncias sérias de natureza congênere."
Leia mais: http://j.mp/STJacordao-entrevistaMP
Processo administrativo Lajinha – Licitação exercício 2004latinha
Este documento apresenta o relatório de um auditor sobre irregularidades encontradas em uma prefeitura municipal. O relatório aponta falhas no sistema de controle interno e despesas realizadas sem licitação. O auditor aplica multas ao prefeito por essas irregularidades.
Este edital convoca estados e municípios a apresentarem propostas para implantação e ampliação de ações de agricultura urbana e periurbana por meio de convênios com o Ministério do Desenvolvimento Social. Serão disponibilizados até R$9,8 milhões em recursos não reembolsáveis para projetos em 2012. Os proponentes devem fornecer contrapartida financeira entre 2% a 20% dos valores, de acordo com o porte do município.
1) O documento é um recurso inominado interposto contra decisão que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela ré. 2) O recurso contesta a redução do valor da multa diária aplicada à ré por descumprimento de sentença, argumentando que o valor correto seria de R$72.450,00 considerando o período de descumprimento. 3) Pede-se o provimento do recurso para restabelecer o valor original da multa.
Justificativa do Governo para o Projeto de Lei Complementar nº35/2013, que institui abono especial mensal para os servidores ativos da segurança pública
Este documento fornece orientações para a preparação de trabalhos escolares, incluindo informações sobre a capa, folha de rosto, sumário, introdução, corpo do trabalho, conclusão e bibliografia. Ele destaca elementos essenciais como nome do autor, título, escola, data e local na folha de rosto, além de instruções sobre formatação, numeração de páginas e estrutura dos capítulos.
Este documento apresenta um modelo de pré-projeto de monografia sobre análise de indicadores, metodologia e instrumentos para organizações empresariais estabelecerem metas globais de sustentabilidade. Ele descreve o título, objetivos, justificativa, procedimentos metodológicos, cronograma e referências bibliográficas do trabalho.
Este documento é um projeto final de semestre apresentado para avaliação do Curso Técnico em Administração do Colégio Estadual Barbosa Rodrigues de Gravataí no ano de 2012. O trabalho foi orientado pelos professores Fulano de Tal e Fulano de Tal e contém introdução, desenvolvimento dividido em capítulos, conclusão e referências.
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
1) O Tribunal de Contas julgou irregulares a tomada de preços, o contrato 35/2008 e seus aditivos firmados entre o Serviço Autônomo de Águas e Esgoto de Guarulhos e a Drucker Gallas Engenharia por falta de detalhamento no projeto básico e discrepâncias entre o orçamento e a proposta vencedora.
2) Foi aplicada multa de 400 UFESP's ao responsável João Roberto Rocha.
3) A SAAE de Guarulhos foi notificada a tomar providências e informar em
Este documento relata as irregularidades encontradas nas contas da Prefeitura Municipal de Pé de Serra para o exercício de 2008, incluindo a ausência de apresentação voluntária das contas, divergências entre documentos e valores, pagamentos irregulares e ausência de comprovação de despesas. O relator recomenda a rejeição das contas devido às falhas encontradas na execução orçamentária e financeira.
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioPaulo Veras
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
1) O documento trata da prestação de contas do prefeito de São Lourenço da Mata referente a 2010.
2) Foram apontadas irregularidades no cumprimento dos limites constitucionais de aplicação mínima em educação e na despesa total com pessoal.
3) Após defesa do gestor, o relator manteve as conclusões da auditoria sobre o não cumprimento dos limites.
O documento descreve irregularidades encontradas na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús do exercício de 2009, incluindo a ausência de registro de processos licitatórios no sistema eletrônico e falhas nos procedimentos licitatórios realizados. O relator opinou pela julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
Este documento resume um relatório de auditoria das contas públicas do município de Nova Esperança do Sul no exercício de 2008. Foram encontradas várias irregularidades, incluindo a contratação irregular de serviços de saúde através de uma organização social sem licitação, compras diretas de combustível da empresa do prefeito sem licitação, e falta de investigação sobre o furto de bens públicos. O Ministério Público recomendou multa ao prefeito devido às muitas violações encontradas.
1) O documento trata das contas anuais da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2009.
2) Foram identificadas irregularidades como pagamento indevido de verba de gabinete para vereadores e diferença no valor de subsídios registrado.
3) Apesar das justificativas da origem, o relator entende que as contas não podem ser consideradas regulares devido ao pagamento indevido da verba de gabinete.
Decisao de impugnacao_2017-11-30_17_11_28Emilio Viegas
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Objeto: Seleção de entidade sem fins lucrativos para celebração de Contrato de Gestão para a gestão das atividades e serviços de saúde, ensino e pesquisa do Complexo Hospitalar Prefeito Edivaldo Orsi.
O documento resume um julgamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre um contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e uma construtora para a execução de obras habitacionais. O Tribunal julgou irregular um termo aditivo ao contrato que aumentou os valores e quantitativos, aplicando multa ao secretário responsável. A Prefeitura recorreu alegando justificativas para o aditivo, mas o Tribunal manteve a decisão por falta de motivação suficiente para o incremento.
O documento resume uma prestação de contas de 2010 de um contrato de gestão entre a Secretaria da Saúde de São Paulo e uma fundação para a gestão de um hospital público. A prestação de contas apresentou déficit e foi inicialmente rejeitada pela fiscalização, mas as partes forneceram esclarecimentos. Após análise, a fiscalização constatou que alguns documentos não atendiam plenamente as instruções, mas diversas ocorrências foram explicadas satisfatoriamente.
TCE-PE multa presidente do consórcio Grande Recife por auditoria irregular; t...MatheusSantos699
1. Trata-se de uma auditoria especial realizada no Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife sobre a Concorrência no 03/2013.
2. Apesar da adjudicação e homologação das empresas vencedoras em maio de 2014, os contratos ainda não foram assinados após quase 6 anos.
3. Foram realizados diversos estudos e consultas, mas ainda não houve decisão sobre assinar os contratos originais ou realizar nova licitação.
O documento é um relatório do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Planalto para o ano de 2012. O relatório aponta irregularidades nas contas e opina pela rejeição das mesmas, destacando falhas no sistema informatizado, no cumprimento de leis de licitação e comprovação de despesas.
Semelhante a Contas irregulares da proguarú multa (20)
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente uma representação e irregular um pregão e contrato realizados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos. O Tribunal também aplicou multa ao Secretário de Transportes e Trânsito e recomendou que a prefeitura estabeleça os serviços de cada etapa do cronograma de desembolso em futuros editais.
Associação dos agentes de fiscalização de guarulhosFrancisco Brito
O presidente da Associação dos Agentes de Fiscalização de Guarulhos pede licença temporária do cargo entre julho e outubro de 2012 para concorrer a uma vaga na vereança do município nas próximas eleições municipais, cumprindo a legislação eleitoral.
O documento é uma nota de repúdio de um servidor público contra membros do sindicato dos trabalhadores da administração pública de Guarulhos. Ele acusa os diretores do sindicato de incitar colegas contra outros servidores e ameaçar sua integridade física durante uma votação na Câmara Municipal sobre reajuste salarial. O servidor também critica a atuação dos diretores por não defenderem corajosamente os interesses dos servidores contra a administração municipal.
O Tribunal de Contas julgou ilegais as contratações temporárias realizadas pela Câmara Municipal de Guarulhos sem processo seletivo ou justificativa. Aplicou multa de 200 UFESP's ao presidente à época e determinou que o assunto seja transmitido ao Ministério Público para apuração.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular um pregão e contrato realizados pela Prefeitura Municipal de Guarulhos com a empresa G4 Soluções em Gestão da Informação Ltda. para serviços de impressão. O recurso da prefeitura foi negado e a decisão anterior mantida, incluindo a multa aplicada ao secretário municipal responsável.
Tce julga irregulares as contas prestadas pela casa de cultura água e vida ac...Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares um termo de parceria e seus aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Casa de Cultura Água e Vida para promoção de ações de saúde. Também julgou irregulares as prestações de contas da Casa de Cultura Água e Vida para os exercícios de 2004 a 2009. A entidade foi condenada a recolher R$ 1,4 milhão aos cofres do município.
Irregulares as contas da câmara municipal de guarulhos, com multa de 500 ufes...Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Guarulhos referentes ao exercício de 2011. Aplicou uma multa de 500 UFESPs ao responsável pelas contas e recomendou que a Câmara adote medidas para cobrar judicialmente valores em atraso de agentes políticos. Determinou ainda o envio de cópias do relatório ao atual presidente da Câmara e ao Ministério Público.
O Tribunal de Contas julgou irregulares um termo de parceria e seu aditivo celebrados entre a Prefeitura de Guarulhos e uma organização da sociedade civil. A Prefeitura recorreu da decisão. No entanto, o Plenário do Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo a decisão anterior e os fundamentos que apontaram as irregularidades no termo de parceria.
Proguarú aditamentos irregulares e despesas ilegais.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregulares os Termos de Aditamento e Apostilamento assinados entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A para serviços de limpeza em escolas. As despesas decorrentes também foram consideradas ilegais.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisou um recurso da Prefeitura de Guarulhos contra uma decisão anterior que julgou irregulares um pregão e contrato para fornecimento de hortifrutigranjeiros. O Tribunal negou o recurso e manteve os termos da decisão combatida, concordando que o pregão e contrato foram irregulares e que os atos que determinaram as despesas decorrentes foram ilegais.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou improcedente o recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos contra a decisão que considerou irregulares os gastos com a contratação do grupo musical "Negritude Júnior" em 2004, por se tratar de promoção pessoal do prefeito da época e do partido político, em afronta à Constituição.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário sobre um contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a Agência de Desenvolvimento de Guarulhos para serviços de um programa de auxílio ao desemprego. O Tribunal manteve a decisão anterior de considerar irregulares um aditivo e reajuste no contrato por falta de previsão contratual e afronta aos termos da licitação.
Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.Francisco Brito
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a inexigibilidade de licitação, os termos contratuais e termos aditivos celebrados entre o Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos e o Hospital Carlos Chagas S/A. O Tribunal determinou que o IPREF seja ciente em 60 dias das medidas adotadas para corrigir as irregularidades encontradas.
O Tribunal de Contas julgou irregular os 2o, 3o, 4o e 5o termos aditivos de um contrato entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e a TELESP para prestação de serviços telefônicos. O Tribunal também multou os ex-superintendentes do órgão contratante em 200 UFESPs cada por violações à lei de licitações e determinou a apuração de responsabilidades pelas impropriedades encontradas.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou procedente uma representação contra o edital de um pregão realizado pela PROGUARU. O edital limitava indebidamente a competição ao indicar marcas preferenciais e exigir laudos recentes para outras marcas. A PROGUARU também deu prosseguimento ao certame contrariando ordem judicial de suspensão. Por isso, aplicou-se multa de R$200 ao diretor da empresa.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação, o contrato e o termo aditivo entre o SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e o Consórcio Encibra-Acthon para contratação de serviços de engenharia para estudos de esgotamento sanitário. O recurso ordinário do SAAE contra a sentença foi negado.
1. O documento trata de um processo no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo analisando atos de admissão de pessoal pela Prefeitura Municipal de Guarulhos em 2010.
2. A fiscalização concluiu pela regularidade da maioria das admissões, exceto para funcionários que acumulavam cargos na administração pública ou foram admitidos após o prazo de validade do concurso.
3. O auditor julgou ilegais as admissões irregulares apontadas e legais as demais.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou recursos ordinários interpostos contra uma sentença que aplicou multa ao prefeito e ao diretor-presidente de uma empresa por descumprirem determinações do Tribunal. O Tribunal negou provimento aos recursos e manteve as multas de 300 UFESP aplicadas individualmente ao prefeito e ao diretor-presidente. O Tribunal também determinou o retorno dos autos ao relator para julgamento de apostilas e termos de aditamento pendentes.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou recursos ordinários interpostos contra uma sentença que aplicou multa ao prefeito e ao diretor-presidente de uma empresa por descumprirem determinações do Tribunal. O Tribunal negou provimento aos recursos e manteve as multas de 300 UFESP aplicadas individualmente. O processo retornará ao relator original para julgamento de apostilas e termos de aditamento pendentes.
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou um recurso ordinário interposto pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A (PROGUARU) contra uma sentença que havia julgado irregular uma concorrência e contrato entre a PROGUARU e a Átrio Construtora para implantação de obras de sarjetões, sarjetas e pavimentação asfáltica. O Tribunal negou provimento ao recurso e manteve a sentença que havia julgado a concorrência e o contrato como irregulares.
1. TC-002330/026/08
Fl. 574
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
PROCESSO: TC-002330/026/08
INTERESSADO: PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A
- PROGUARU
EXERCÍCIO: 2008
RESPONSÁVEIS: CARLOS CHNAIDERMAN, FRANCISCO MARQUES
EVANGELISTA E ARTUR PEREIRA CUNHA.
ADVOGADOS: LEONARDO FREIRE PEREIRA (OAB/SP Nº 163.533),
GERSON BESERRA DA SILVA FILHO (OAB/SP Nº 232.465)
E OUTROS
1. RELATÓRIO
1.1. Em apreciação, as contas anuais de 2008 de PROGRESSO E
DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A - PROGUARU, sociedade de
economia mista instituída pela Lei Municipal de Guarulhos nº 2.305, de
22/05/1979.
1.2. A 1ª Diretoria de Fiscalização apontou, no relatório de fls. 27/47, as
seguintes ocorrências:
a) RESULTADOS CONTÁBEIS E FINANCEIROS (item 5): ausência de
plano orçamentário e quadro demonstrativo de sua execução;
resultado do exercício negativo em R$ 6.164 mil; aumento de 6,41%
do exigível a curto prazo; permanência de elevado nível de
endividamento, sendo que a participação do capital de terceiros
passa de quatro vezes o ativo total; persistente passivo a
descoberto;
b) FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS (item
5.5): inexistência de Plano de Aplicações do Fundo determinado pelo
art. 4º da Lei de instituição do PROGUARU; não fixação da taxa de
administração exigível em até 10%, nos termos da mesma legislação
municipal; ausência de prestações de contas em conformidade com
o Decreto Municipal nº 7077/80; divergências de valores entre a
2. TC-002330/026/08
Fl. 575
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
contabilidade e a Ata da Comissão (diferença de R$ 237.932,81);
recursos do fundo advindos da Prefeitura não mantidos em conta
vinculada, sendo que, logo após os créditos, são transferidos para a
conta movimento da PROGUARU, em prejuízo ao Fundo;
inexistência de identificação nos registros contábeis da apropriação
dos 10% correspondentes à taxa de administração;
c) LICITAÇÕES (item 7): redução substancial do volume de recursos
licitados; falhas de instrução (protocolos de entrega dos convites não
comprovam o recebimento pelos interessados; empresa adjudicada
na carta-convite nº 3/08 apresentou proposta de valor superior à
cotação da qual participara anteriormente; proposta apresentada é
13,13% superior à menor cotação, em detrimento do princípio do
interesse público; na carta-convite nº 6/08, o único participante
apresentou proposta bem próxima do memorial descritivo, que serviu
para estabelecer no edital o valor máximo do objeto);
d) CONTRATOS (item 8): irregularidades na execução contratual do
ajuste nº 86/08 (comprovantes diários dos serviços realizados
contendo assinaturas divergentes do operador do equipamento;
fichas – parte da tarde – contêm a mesma assinatura dos
responsáveis que atestam a execução dos serviços, diferentemente
daquelas da parte da manhã; o mesmo operador trabalhou todos os
dias nos dois períodos (manhã e tarde), inclusive diversos domingos,
numa média de 12 horas por dia, sem intervalo para almoço;
e) ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS (item 9): quebras
justificadas, porém, com diversos pagamentos objeto das
publicações que não constavam das planilhas; pagamentos em
atraso; preenchimento incorreto das planilhas quanto ao aspecto da
vinculação dos pagamentos, contrariando as Instruções deste
Tribunal;
f) REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES (item 11): impossibilidade de
atestar a exatidão dos pagamentos efetuados aos membros da
Diretoria e Conselhos, tendo em vista a não apresentação da ata de
reunião que fixa a remuneração paga em 2008.
g) ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, ÀS INSTRUÇÕES E ÀS
RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL (item 16): não atendimento.
3. TC-002330/026/08
Fl. 576
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
1.3. Após notificação regular, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar
Estadual nº 709/1993 (fl. 49), a Origem apresentou justificativas (fls. 56/67)
alegando que:
a) Não há previsão legal ou estatutária que determine a elaboração e a
execução orçamentária; não há amparo legal para a fiscalização exigir
que a entidade disponha de tal documento;
b) Quanto ao Fundo para o Progresso de Guarulhos, no art. 4º do Decreto
Municipal nº 7077/80 “está estabelecido que os recursos serão
depositados pela Tesouraria Municipal em conta corrente especial em
estabelecimento de crédito. E, referida conta corrente, será aberta em
nome da Proguaru tendo a mesma a responsabilidade de
gerenciamento da mencionada conta”.
As dotações explicitados na lei orçamentária anual referentes a esse
Fundo correspondem ao plano de aplicações, cuja feitura é de
responsabilidade de uma comissão, nos termos dos arts. 5º e 6º da lei
de instituição da sociedade de economia mista.
Juntou documentos que comprovam que a PROGUARU informou
mensalmente à Prefeitura todos os serviços por ela executados, com
todas as respectivas medições do período.
O gerenciamento do Fundo é feito pelo Município de Guarulhos, em
consonância com o plano de aplicações fixado pela Comissão e em
conformidade com as dotações orçamentárias, “o que caracteriza os
valores como repasse do Orçamento do Município de Guarulhos e não
como pagamento por prestação de serviços”, conforme já constatado
por este E. Tribunal de Contas, e.g., em sede do TC 003663/026/06.
“Fundos não existem para proceder a pagamentos de serviços
prestados; fundos existem para viabilizar a realização dos serviços,
inclusive com antecipação de receita para que haja pecúnia a ser
empregada na realização dos serviços em conformidade com o plano
de aplicações c/c dotação orçamentária referente ao exercício sob
referência para o FPG c/c controle financeiro-orçamentário respectivo”.
“A transferência dos recursos para conta da entidade fiscalizada não
traz qualquer prejuízo porque, em se tratando de repasse, no mais das
vezes o pagamento é feito inclusive por antecipação e não restam
recursos ociosos”.
4. TC-002330/026/08
Fl. 577
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
A taxa de administração foi fixada em 10% sobre os custos das obras,
fiscalização e projetos, a título de administração da obra, conforme
Ordem de Serviço emitida pelo então Prefeito Néfi Tales, em 1980;
A taxa está lançada nas medições, dessa forma, regularmente
demonstrada e comprovada; a diferença apontada pela fiscalização do
Tribunal não levou em conta que os valores do balancete incluem os
do exercício de 2007.
c) Em relação às cartas-convites, na primeira delas mencionada pela
fiscalização, as cotações, por conta do sistema informatizado, são
enviadas por e-mail ou fac-símile em formulários próprios, que são
preenchidos e carimbados pelos ofertantes, restando maximizada a
eficiência, com a padronização do formulário e a otimização do
procedimento de cotação.
Os protocolos de entrega foram readequados para fazer constar a
informação sobre a retirada.
Houve de fato erro no valor do custo médio; está alterando a análise
das propostas para que não ocorra mais a contratação de empresa em
valor maior do que o ofertado em anterior cotação de preços; na outra
carta-convite, não entende como falha a indicação feita pela
fiscalização.
d) Quanto à execução do contrato 86/2008, foi emitida resolução que
objetiva normatizar o procedimento de comprovação dos serviços
realizados, de modo a evitar a reincidência das falhas apontadas.
e) A fiscalização do Tribunal teria aceitado as justificativas apresentadas
pela entidade fiscalizada quanto à quebra da ordem cronológica; os
pagamentos em atraso ocorreram em razão do fluxo de caixa, mas
sempre com regular publicação e justificativas; as exigibilidades não
constantes da planilha estão nela inclusas com a indicação “diversos”;
a falha quanto à escrituração em separado entre recursos vinculados e
não vinculados não se aplica à sociedade de economia mista, pela sua
própria natureza jurídica.
f) as atas de eleição dos dirigentes explicitavam por remissão a
remuneração dos dirigentes, juntando a documentação comprobatória.
5. TC-002330/026/08
Fl. 578
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
g) o Acórdão referente às contas do exercício de 2006 só foi publicada em
19/11/2009, sendo, pois, desnecessária qualquer justificativa de que a
PROGUARU não tenha atendido as recomendações do Tribunal;
independentemente de constarem como recomendação, esforços para
a melhoria dos índices econômico-financeiros fazem parte do dia a dia
da administração da sociedade.
1.4. Uma vez que, conforme o histórico dos resultados contábeis, a situação
da PROGUARU não tem se agravado e, diante das justificativas, os outros
apontamentos podem ser relevados, a SDG se manifestou pela regularidade com
ressalva.
1.5. Em virtude do número excessivo de cargos de provimento em
comissão, houve nova notificação para que a Origem justificasse a necessidade e
legalidade (fls.71/73).
1.6. A sociedade de economia mista juntou suas justificativas às fls.77/300,
o Sr. Carlos Chnaiderman, às fls.301/418v e o Sr. Francisco Marques Evangelista,
às fls.419/541, com o mesmo teor, alegando que seu quadro possui fundamento
na implantação e evolução de seu Plano de Carreira, Cargos e Salários e os
cargos de provimento em comissão estão adequados às suas respectivas
qualificações e atribuições.
1.7. Em seguida, a Assessoria Técnica, no que se refere aos aspectos
econômico-financeiros, às fls.542/546, opinou pela irregularidade das contas, uma
vez que, em síntese:
a) houve um aumento de 643,22% no prejuízo da sociedade, de um
ano para o outro;
b) a negatividade do capital circulante líquido é cerca de quatro
vezes maior do que sua cobertura;
c) houve o agravamento da situação financeira na ordem de
14,77%;
d) o resultado negativo apresentado no exercício decorre
preponderantemente da gestão em si no exercício e não de
variáveis “herdadas” de anos anteriores, pois, não obstante a
receita operacional de 2008 ter sido superior em 22,90% em
6. TC-002330/026/08
Fl. 579
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
comparação com 2007, os custos dos serviços prestados
sofreram um incremento de 35,47%, atingindo um grau de
comprometimento na proporção de 84,84% da receita;
e) o lucro operacional bruto caiu de 18,57% para 10,79%;
f) os gastos com serviços de terceiros passaram de 24,79% a
14,77%;
g) os insumos adquiridos de terceiros sobre o total da receita
auferida aumentaram de 37,71% a 44,28%;
h) ou seja, na contramão da necessidade de se buscar o equilíbrio
das contas, a empresa elevou seus custos sem a
correspondente contrapartida em termos de realização de
receita.
1.8. A fiscalização desta Casa, às fls.555/565, analisou a documentação
encartada pelas defesas.
1.9. Segundo a ATJ, os argumentos da defesa quanto ao quadro de pessoal
merecem acolhimento, no sentido de que os cargos em comissão possuem
natureza de direção, chefia e assessoramento. No entanto, opinou pela
irregularidade face ao prejuízo apurado de R$ 6.164.835,08, à insuficiente
capacidade de liquidar suas dívidas, ao atraso nos pagamentos das exigibilidades
e à não manutenção em conta vinculada dos recursos do Fundo para o Progresso
de Guarulhos (fls.568/571).
É o relatório.
2. Decido.
2.1. Preliminarmente, necessário tecer algumas considerações a respeito
das peculiaridades da sociedade de economia mista municipal, cujas contas estão
sendo examinadas.
O exame da situação econômico-financeira da PROGUARU demonstra
que, da receita total de R$ 139.121.450,80 (cento e trinta e nove milhões cento e
vinte e um mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta centavos), 54,27% da
receita operacional são provenientes do Fundo para o Progresso de Guarulhos, o
que equivale a R$ 75.500.000,00 (setenta e cinco milhões e quinhentos mil reais).
R$ 60.179.845,28 (43,28% da receita total) são decorrentes de contratos com a
7. TC-002330/026/08
Fl. 580
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
própria Prefeitura Municipal de Guarulhos. No que tange às despesas, o gasto
somente com empregados chega à cifra de 63,84 milhões de reais; com impostos,
taxas e contribuições, 21,08 milhões de reais.
A lei de criação do Fundo para o Progresso de Guarulhos é a mesma
de instituição da sociedade de economia mista (Lei nº 2.305/79) e dispõe que esse
Fundo objetiva “a acumulação sistematizada de recursos destinados a
concretização de programas de desenvolvimento econômico-social do Município,
e bem assim a ampliação e aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais”.
Nas palavras da própria Prefeitura, quanto a esse Fundo, “está estabelecido que
os recursos serão depositados pela Tesouraria Municipal em conta corrente
especial em estabelecimento de crédito. E, referida conta corrente, será aberta
em nome da Proguaru tendo a mesma a responsabilidade de gerenciamento da
mencionada conta”. Afirma ainda que os valores são caracterizados como repasse
do Orçamento do Município de Guarulhos.
A auditoria independente, por sua vez, às fls.331 do Anexo II, inclui nas
notas explicativas às demonstrações contábeis, os seguintes dizeres:
A Administração considera que os recursos recebidos do
“Fundo para o Progresso de Guarulhos” para o
desenvolvimento das atividades das Sociedade, são
caracterizados como Repasses ou Subvenção Econômica,
de acordo com a Lei Federal 4.320/64 – de Normas Gerais de
Direito Financeiro e Lei Municipal 2.305/79 que criou o Fundo
e autorizou a constituição da Sociedade.
Com base em parecer da Assessoria Jurídica da Proguaru, foi
adotada pela Diretoria, decisão confirmada em reunião
conjunta dos Conselhos de Administração e Fiscal, que não
deve haver incidência do PIS e COFINS sobre os recursos
provenientes do “Fundo para o Progresso de Guarulhos”. (grifo
meu)
Devo relembrar que, segundo o art. 12, § 3º, II da Lei 4.320/64,
subvenção econômica é assim definida:
8. TC-002330/026/08
Fl. 581
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes
categorias econômicas:
(...)
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos
desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de
custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
(...)
II - subvenções econômicas, as que se destinem a
empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial,
agrícola ou pastoril.
Ou seja, esse cenário, que se repete ano a ano, demonstra claramente
que a PROGUARU é típica sociedade de economia mista dependente, cuja
definição e consequências dela decorrentes não deixam dúvidas quanto à
obrigação da sociedade de economia mista em se submeter à Lei de
Responsabilidade Fiscal (art.1º, §§ 1º a 3º, “b” c/c art. 2º, III e art. 50 da LRF)1,
situação corroborada tanto pela própria legislação municipal (Lei de criação da
PROGUARU, o Decreto Municipal 7.077/80 e a Lei Orçamentária Anual) quanto
sua situação fática.
1 Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de
metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia
de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a
Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros
para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso,
aqueles provenientes de aumento de participação acionária;
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de
cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
9. TC-002330/026/08
Fl. 582
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Em segundo lugar, no relatório de atividades às fls.09/24 dos autos, há
informações de que a PROGUARU realizou obras de edificação, a exemplo da
construção da EMEF Recreio São Jorge e da Creche Vila Alzira, fato que
denuncia o desvirtuamento da finalidade precípua para a qual o ente da
administração indireta foi criada2 e, dessa forma, realizando obras de competência
da Prefeitura, nos termos da legislação vigente à época (art. 8º da Lei nº
2.305/79).
A contratação da Prefeitura com a PROGUARU, por dispensa de
licitação, para a execução dessas obras, foi julgada irregular por esta Casa3, pois
“foi verificado que a PROGUARU foi intermediária para a execução das obras
licitadas, que poderiam ter sido realizadas pela Prefeitura ou através de
contratações precedidas de licitações”, sendo que houve dois contratos anteriores
celebrados4 pela PROGUARU para a execução destes mesmos objetos,
invalidando totalmente a dispensa licitatória. Desse procedimento de
intermediação, houve prejuízo ao erário no montante de R$ 1.251.132,02, que
deve voltar aos cofres públicos.
2 Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a “Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. –
PROGUARU”, Sociedade de Economia Mista, por ações, de Capital Autorizado, destinada a realização das
seguintes atividades de caráter econômico-social e industrial, ligadas aos superiores interesses do Município
de Guarulhos:
I - Execução dos serviços públicos de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto, blocos e pré-moldados,
pavimentação, guias, sarjetas, iluminação pública, travessias, construção de galerias, canalizações, pontes,
obras e serviços correlatos, inclusive as já contratadas; (NR - Lei nº 2.315/1979)
II - promoção de estudos e elaboração de projetos relacionados com as atividades sociais;
III - planejamento, promoção e adoção de medidas tendentes ao incentivo de atividades industrias e
comerciais para a consecução do objetivo social;
IV - execução de serviços gráficos, de informática, ampliação, reforma e manutenção de próprios municipais,
administração de velórios, mercados, estádios, execução de serviços de emplacamento de logradouros
públicos, exploração de publicidade em próprios públicos e particulares; (NR - Lei nº 3.998/1991)
V - promoção e desenvolvimento de programas habitacionais de interesse social, sob a supervisão da
Secretaria Municipal de Habitação. (NR - Lei nº 6.149/2006)
3 TC-007869/026/09 (valor do contrato: R$ 4.754.223,12)
4 TC-4542/026/08 (valor do contrato: R$ 1.564.862,90) e TC-29438/026/08 (valor do contrato: R$
1.938.228,20)
10. TC-002330/026/08
Fl. 583
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO
Feitas essas considerações, passo à análise dos pontos controversos
apontados pela fiscalização desta Casa.
Acolho justificativas da sociedade de economia mista, à exceção das
matérias ressaltadas abaixo, que reputo graves o suficiente para macular as
presentes contas.
No que se refere à ausência de plano orçamentário e quadro
demonstrativo de sua execução, entendo que, apesar da PROGUARU ser uma
sociedade de economia mista, sujeita às regras de direito privado com base na Lei
das S/As, também no âmbito privado há o que se denomina de orçamento
empresarial, imprescindível como ferramenta de gestão e de medição de seu
desempenho, prática amplamente utilizada pelas empresas do mundo inteiro.
Além disso, há que se lembrar que o regime jurídico das sociedades de
economia mista não é exclusivamente privado, conforme larga doutrina do Direito.
Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, no caso dessas sociedades, o "direito
privado é derrogado pelo direito público"5, sendo por isso sujeitas a regime jurídico
híbrido.
E não se diga que não há previsão legal que determine a elaboração e
a execução orçamentária, que não há amparo legal para a fiscalização exigir tal
documentação. A determinação é constitucional.
A Constituição da República, no caput do seu art. 706, confere aos
Tribunais de Contas, pelo princípio da simetria, a competência de fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da
administração indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade. Assim
não fosse, estar-se-ia impedindo de tornar concreta a finalidade da norma
constitucional. É o que foi manifestado pelo Ministro Celso de Mello, em decisão
na Suspensão de Segurança nº SS 13087.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2007.
6 Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder.
7 “A essencialidade dessa Instituição - surgida nos albores da República com o Decreto nº 966-A, de
07/11/1890, editado pelo Governo Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa - foi uma vez mais acentuada
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Não fosse suficiente, a Lei Municipal nº 2.305/1979, instituidora do
Fundo Para o Progresso de Guarulhos e da Empresa Pública, determina
expressamente que os recursos públicos decorrentes do Tesouro Municipal sejam
executados conforme o Plano de Aplicações (art. 3º e art. 4º), formulado pela
Comissão de Coordenação das Aplicações (art. 6º) e encaminhado ao Chefe do
Executivo.
Nada obstante o Plano de Aplicações do Fundo não ter sido
apresentado no curso da instrução processual, certo é que os recursos que lhe
compõe são tratados tanto pela Comissão de Coordenação quanto pela Diretoria
como “receita” da Empresa, especialmente porque são retirados imediatamente
e transferidos para a conta movimento da PROGUARU (f. 35).
Além disso, “todos os pagamentos foram relacionados numa única
planilha como „não vinculado‟ (...), sabendo-se que a PROGUARU, além do aporte
de recursos do FUNDO PARA O PROGRESSO DE GUARULHOS, vindos do
orçamento da Prefeitura para realização de determinados serviços (...), realiza
obras em diversas áreas do município, decorrentes de contratos específicos
formalizados com o mesmo órgão” (f. 40).
Assim, a inexistência de orçamento, ainda que não seja público, denota
a falta de planejamento e controle que é inerente a qualquer ente da
administração pública, inclusive a indireta, ainda mais quando, no caso da
PROGUARU, é absolutamente dependente dos recursos públicos repassados por
disposição legal do orçamento do Município e é prestadora de serviços públicos.
com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da indeclinabilidade da prestação de contas da
administração pública, direta e indireta (CF, art. 34, VII, d).
A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume importância fundamental no campo do controle
externo. Como natural decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de Contas
tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na defesa dos postulados essenciais que informam a
própria organização da Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial ênfase
para os princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da legalidade.
Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo ordenamento constitucional, propicia,
em função da própria competência fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses
órgãos estatais, de todos os poderes - explícitos ou implícitos - que se revelem inerentes e necessários à
plena consecução dos fins que lhes foram cometidos.” (SS nº 1308; DJ 19/10/1998)
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E mais: a inexistência de orçamento e a confusão entre os recursos
próprios com aqueles destinados ao Fundo exige a segregação orçamentária de
ambos, com explicitação do Plano de Aplicação quando aos recursos deste, a
evidenciar os verdadeiros resultados da empresa e os verdadeiros resultados
da gestão do fundo.
Quanto a este último aspecto, é premente a necessidade de respeito e
individuação – contábil, financeira e bancária – do fundo não apenas para
demonstrar a sua aplicação conforme o Plano (sem desvio de finalidade ou
cobertura de despesas operacionais), mas para afastar o embasado indício de que
se trata de simples transferência de recursos do Tesouro à Empresa.
Ao que se apresenta, o que está a ocorrer é o financiamento
público das atividades desempenhadas pela empresa que, em condições
normais de mercado, poderia estar com as suas atividades comprometidas
ou mesmo encerradas em decorrência de gestões com sucessivos
resultados negativos. Ainda assim, contrata diretamente com o Poder
Público, ao custo de “taxa de administração” fixada em percentual sobre os
custos, estes muitas vezes terceirizados, podendo, este conjunto,
devidamente evidenciado, resultar severo dano ao Erário Municipal e ofensa
ao dever constitucional de licitar, com todo o arcabouço de princípios
constitucionais.
A constatação merece a maior crítica e aprofundamento diante de todo
resultado contábil-financeiro negativo apresentado pela sociedade de
economia mista especialmente no exercício de 2008, em comparação com o
exercício anterior.
Como bem alertou a ATJ, houve aumento de 643,22% no prejuízo da
sociedade, de um exercício para o outro, passando de R$787.000,00
(setecentos e oitenta e sete mil reais) para R$6.164.835,08 (seis milhões
cento e sessenta e quatro mil oitocentos e trinta e cinco reais e oito
centavos). Em acréscimo, analisou o órgão técnico:
A negatividade do capital circulante líquido da empresa é de tal
ordem que dos R$42.003 milhões existentes em obrigações de
curto prazo, há somente R$12.409 milhões de bens e direitos de
rápida e média conversibilidade para sua cobertura, isto é, um
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déficit financeiro de R$29.594 milhões. E mais, em relação ao
exercício anterior houve o agravamento da situação financeira da
empresa na ordem de 14,77%.
Aliás, importa frisar que só não houve a piora da situação de
“Passivo a Descoberto” da Proguaru em virtude do aporte de
recursos financeiros de R$3.000 milhões realizado pela
Prefeitura Municipal de Guarulhos na forma de integralização
de capital social.
Da análise dos demonstrativos contábeis, temos pra nós que o
resultado negativo apresentado no exercício decorre
preponderantemente da gestão em si, e não de variáveis
“herdadas” de anos anteriores, pois, não obstante a receita
operacional de 2008 (R$139.121 milhões) ter sido superior em
22,90%, se comparada a 2007 (R$113.199 milhões), os custos de
serviços prestados sofreram um incremento na proporção de
84,84% da receita auferida, sendo que no exercício anterior tais
custos representavam apenas 76,96%.
Com isso, o lucro operacional bruto que em 2007 correspondia a
18,57% do valor da receita operacional bruta caiu para 10,79% em
2008, o que deixa evidente a precariedade na gestão da atividade
fim. Desse modo, ainda que tenha havido a redução de 2,21% nas
despesas operacionais, o mesmo não foi suficiente para
compensar o significativo aumento nos custos. (fls. 544/545 –
g.n.)
Somados a esses fatores, os gastos com aquisição de insumo e a
distribuição de riquezas aos empregados, “na contramão da necessidade de se
buscar o equilíbrio das contas, a fim de amenizar a crítica situação econômico-financeira,
a empresa elevou seus custos sem a correspondente contrapartida em
termos de realização de receita” (f. 546).
Igualmente reprováveis também as irregularidades apontadas nas
licitações e no contrato verificados por amostragem pela área técnica da Casa, e
admitidas pela própria defesa da PROGUARU, com severos indícios de
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direcionamento nas cartas-convites analisadas, inclusive com adjudicação do
objeto a concorrente que apresentou maior valor.
Recaem dúvidas sobre a efetiva execução do objeto do ajuste 86/08,
pois, como observado pela fiscalização, (i) há divergência na grafia das
assinaturas dos “comprovantes” diários dos serviços realizados; (ii) fichas
preenchidas de forma “padronizada”, pelo mesmo encarregado e engenheiro
durante toda a execução contratual, o que indicia preenchimento em série; (iii)
identificação de um mesmo operador para todos os dias e horários, com
questionável média de 12h (incluindo sábados e domingos).
Igualmente graves a constatação de que diversos pagamentos objeto
das publicações de justificativa para quebra de ordem cronológica não constaram
das planilhas apresentadas, evidenciando que as informações apresentadas não
são fidedignas e tampouco retratam os pagamentos realizados a terceiros pela
Empresa Pública, comprometendo-se em substância o princípio da transparência
e a lisura dos gastos.
Ainda sobre a matéria, e considerados os robustos indícios acima
explicitados, não foge do crivo deste julgador que muitos contratos decorreram de
tomada de preços e foram realizadas por pouquíssimas empresas, o que pode
denotar fracionamento de objeto (e consequente fuga da modalidade de
concorrência), direcionamento de certame, e outras irregularidades congêneres.
Por não ter sido analisado no curso do processo, este ponto específico fica como
determinação às análises futuras pela fiscalização.
Diante do exposto, julgo irregulares as contas da PROGUARU –
Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A, relativas ao exercício de 2006,
nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93,
aplicando-se os incisos XV e XXVII do artigo 2° do mesmo Diploma Legal.
Aplico aos responsáveis multa de 400 (quatrocentas) UFESPs, cada
um, nos termos do artigo 104, II c.c. artigo 86 da referida Lei Complementar, cujo
recolhimento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do
trânsito em julgado desta decisão, em consonância ao disposto na Lei Estadual n.º
11.077/2002 e também devidamente comprovado perante esta Corte de Contas,
implicando o não recolhimento na inscrição de seu montante em dívida ativa.
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Transitada em julgado a presente Decisão, uma vez oficiados, deverão
os atuais Presidente da PROGUARU e Prefeito Municipal de Guarulhos informar,
no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas, ante o julgamento
desfavorável da matéria, sob pena de aplicação de multa, inclusive quanto às
obrigações decorrentes da inclusão, no orçamento fiscal do Município e na
AUDESP, de dados e informações da sociedade de economia mista dependente.
Dê-se ciência deste julgado à Câmara Municipal de Guarulhos.
Ficam ressalvados os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.
Autorizo vista e extração de cópias dos autos no Cartório do
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
G.C., em 20 de setembro de 2014.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
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