A C Ó R D Ã O 
RECURSO ORDINÁRIO 
TC-007457/026/06 
Recorrente: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos. 
Assunto: Contrato entre SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e o Consórcio Encibra-Acthon, objetivando a contratação de empresa prestadora de serviços de engenharia para elaboração de estudos relativos à consolidação, detalhamento e licenciamento ambiental do plano diretor de esgotamento sanitário de Guarulhos. 
Responsáveis: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente). 
Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 14-04-11, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. 
Advogados: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger, Fernanda Faiad e outros. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de julho de 2014, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento. 
As recomendações e determinações encontram- se no voto do Relator. 
Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Antonio Baldo. 
Publique-se. 
São Paulo, 27 de agosto de 2014. 
ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente 
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator 
mfmo

Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.

  • 1.
    A C ÓR D Ã O RECURSO ORDINÁRIO TC-007457/026/06 Recorrente: SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos. Assunto: Contrato entre SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e o Consórcio Encibra-Acthon, objetivando a contratação de empresa prestadora de serviços de engenharia para elaboração de estudos relativos à consolidação, detalhamento e licenciamento ambiental do plano diretor de esgotamento sanitário de Guarulhos. Responsáveis: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente). Em Julgamento: Recurso Ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 14-04-11, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo aditivo, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger, Fernanda Faiad e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 1º de julho de 2014, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente conhecer do recurso ordinário e, quanto ao mérito, negar-lhe provimento. As recomendações e determinações encontram- se no voto do Relator. Presente o Procurador do Ministério Público de Contas – Rafael Antonio Baldo. Publique-se. São Paulo, 27 de agosto de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI - Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator mfmo