TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
A C Ó R D Ã O 
TC-8508/026/04 
Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. 
Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela 
Prefeitura Municipal de Guarulhos no tocante à 
contratação da empresa do grupo musical “Negritude 
Júnior”, no exercício de 2004. 
Responsável(is): Elói Pietá (Prefeito à época). 
Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) 
contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou 
procedente a representação, acionando os incisos XV e 
XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, 
condenando o responsável ao ressarcimento das quantias 
irregularmente gastas, devidamente corrigidas até a 
data do efetivo recolhimento, aplicando-lhe multa no 
equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do 
inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Acórdão 
publicado no D.O.E. de 14-12-10. 
Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes, 
Reinaldo Rinaldi, Marisa Fuganholi, Rosana Santos, Eder 
Messias de Toledo, Isabel Cristina Campos Fabri, Clovis 
Brasil Pereira e outros. 
Acompanha(m): Expediente(s): TC-19208/026/04. 
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Ausência de interesse 
público na contratação. Promoção pessoal. Divulgação 
do nome do Prefeito à época e do partido político. 
Afronta ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. 
CONHECIDO. IMPROVIDO. 
Vistos, relatados e discutidos os autos. 
Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do 
Estado de São Paulo, em Sessão de 27 de agosto de 2014, 
pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, 
Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque 
Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Eduardo Ramalho e 
Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de 
Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade 
das correspondentes notas taquigráficas, 
preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, 
quanto ao mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a 
decisão recorrida, em todos os seus termos. 
Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia do 
relatório e voto à autoridade subscritora do expediente 
TC-19208/026/04, que acompanha os presentes autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES 
ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 
PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br 
Fica autorizada aos interessados vista e extração 
de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira 
Relatora, observadas as cautelas legais. 
Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, 
Procurador do Ministério Público de Contas. 
Publique-se. 
São Paulo, 25 de setembro de 2014. 
EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente 
CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora 
D.O.E. DE 03/10/14 - PAG.15.

Ilegalidade na contratação do negritude

  • 1.
    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br A C Ó R D Ã O TC-8508/026/04 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Guarulhos. Assunto: Possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Guarulhos no tocante à contratação da empresa do grupo musical “Negritude Júnior”, no exercício de 2004. Responsável(is): Elói Pietá (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou procedente a representação, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento das quantias irregularmente gastas, devidamente corrigidas até a data do efetivo recolhimento, aplicando-lhe multa no equivalente pecuniário a 300 UFESP's, nos termos do inciso II do artigo 104 da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 14-12-10. Advogado(s): Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes, Reinaldo Rinaldi, Marisa Fuganholi, Rosana Santos, Eder Messias de Toledo, Isabel Cristina Campos Fabri, Clovis Brasil Pereira e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-19208/026/04. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Ausência de interesse público na contratação. Promoção pessoal. Divulgação do nome do Prefeito à época e do partido político. Afronta ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CONHECIDO. IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acorda o E. Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 27 de agosto de 2014, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como dos Conselheiros Antonio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Dimas Eduardo Ramalho e Sidney Estanislau Beraldo, e do Substituto de Conselheiro Valdenir Antonio Polizeli, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, preliminarmente, conhecer do Recurso Ordinário e, quanto ao mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus termos. Determinou, por fim, o encaminhamento de cópia do relatório e voto à autoridade subscritora do expediente TC-19208/026/04, que acompanha os presentes autos.
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    TRIBUNAL DE CONTASDO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DA CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br Fica autorizada aos interessados vista e extração de cópias dos autos, no Cartório da Conselheira Relatora, observadas as cautelas legais. Presente o Dr. Celso Augusto Matuck Feres Júnior, Procurador do Ministério Público de Contas. Publique-se. São Paulo, 25 de setembro de 2014. EDGARD CAMARGO RODRIGUES - Presidente CRISTIANA DE CASTRO MORAES – Relatora D.O.E. DE 03/10/14 - PAG.15.