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A CÓRDÃO
Processo: TC-022751/026/11
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: G4 Soluções em Gestão da Informação Ltda. – ME.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela
Homologação: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e
Modernização).
Autoridade que firmou o Instrumento: Moacir de Souza (Secretário Municipal de
Educação).
Objeto: Prestação de serviços de impressão, reprografia corporativa e
gerenciamento eletrônico de documentos, por meio de disponibilidade de
equipamentos com a devida manutenção preventiva e corretiva, software e
suprimentos.
Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 29-06-11.
Valor – R$3.264.732,60. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura
de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo
Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no D.O.E. de 01-09-11.
Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes e outros.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 22 de outubro de 2013, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo
Ramalho, Relator, Renato Martins Costa – Presidente e da Conselheira Cristiana de
Castro Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas
taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial nº 410/09-DCC e o Contrato nº
3001/2011-DCC, por infração aos artigos 3º, I, 7º, § 5º e 43, IV, todos da Lei nº
8.666/93, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar
nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito do Município de Guarulhos o prazo de
60(sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas as providências adotadas
em face da presente decisão.
Decidiu-se, ainda, aplicar multa de valor equivalente a 500(quinhentas) UFESPs, ao
Senhor Moacir de Souza, então Secretário de Educação de Guarulhos, autoridade
responsável pela abertura e justificativa do certame (fls. 03/04), pela elaboração do
Termo de Referência no qual constam as especificações técnicas restritivas do objeto
do certame (fls.04/24), ordenador da despesa (fls.36) e assinatura do Contrato e do
Termo de Ciência e Notificação ( fls. 802/806), nos termos do artigo 104, inciso II, da
Lei Complementar nº 709/93, por violação aos dispositivos legais mencionados no
referido voto, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para atendimento.
Determinou-se, por fim, que após seja encaminhada cópia do relatório e voto do
Relator ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências
cabíveis.
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Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados,
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Prefeito insatisfeito
 

Secretário multado por irregularidade

  • 1. A CÓRDÃO Processo: TC-022751/026/11 Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: G4 Soluções em Gestão da Informação Ltda. – ME. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório e pela Homologação: Marco Antonio Arroyo Valdebenito (Secretário de Administração e Modernização). Autoridade que firmou o Instrumento: Moacir de Souza (Secretário Municipal de Educação). Objeto: Prestação de serviços de impressão, reprografia corporativa e gerenciamento eletrônico de documentos, por meio de disponibilidade de equipamentos com a devida manutenção preventiva e corretiva, software e suprimentos. Em Julgamento: Licitação – Pregão Presencial. Contrato celebrado em 29-06-11. Valor – R$3.264.732,60. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, publicada no D.O.E. de 01-09-11. Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 22 de outubro de 2013, pelo voto do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, Relator, Renato Martins Costa – Presidente e da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares o Pregão Presencial nº 410/09-DCC e o Contrato nº 3001/2011-DCC, por infração aos artigos 3º, I, 7º, § 5º e 43, IV, todos da Lei nº 8.666/93, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Prefeito do Município de Guarulhos o prazo de 60(sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas as providências adotadas em face da presente decisão. Decidiu-se, ainda, aplicar multa de valor equivalente a 500(quinhentas) UFESPs, ao Senhor Moacir de Souza, então Secretário de Educação de Guarulhos, autoridade responsável pela abertura e justificativa do certame (fls. 03/04), pela elaboração do Termo de Referência no qual constam as especificações técnicas restritivas do objeto do certame (fls.04/24), ordenador da despesa (fls.36) e assinatura do Contrato e do Termo de Ciência e Notificação ( fls. 802/806), nos termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, por violação aos dispositivos legais mencionados no referido voto, fixando-lhe o prazo de 30(trinta) dias para atendimento.
  • 2. Determinou-se, por fim, que após seja encaminhada cópia do relatório e voto do Relator ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das providências cabíveis. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas:- Élida Graziane Pinto. Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados, em Cartório. Publique-se. São Paulo,04 de novembro de 2013. RENATO MARTINS COSTA – PRESIDENTE DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR