O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra o Estado de Santa Catarina para obrigá-lo a realizar obras de acessibilidade no Fórum de Xanxerê dentro de 180 dias, sob pena de multa diária. O juiz deferiu a liminar, determinando que o Estado realize as obras para adequar o fórum às normas de acessibilidade no prazo estipulado.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Sentença condenando Avelino Menegolla, Genésio Téo, Fiorindo Menegolla e Rodrigo Menegolla por improbidade administrativa, diante da doação ilegal de imóveis do Município aos réus. A doação deveria ter sido precedida de concorrência pública e avaliação, e deveria conter encargos. Foi feita sem concorrência pública, em ano eleitoral, sem avaliação e sem encargos.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
Assinado digitalmente por: CLAUDIA HILST SBIZERA:10244
Documento Nº: 2016/930100052299-19662
Consulte autenticidade em: http://web.trf3.jus.br/autenticacaojef
Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
<#>#]#}
CLÁUDIA HILST M
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
Em nova decisão datada de 30 de março, a mesma autoridade judicial fixou ao prefeito Atila Jacomussi, multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato praticado, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e de responsabilidade (art. 1º, XIV,
Decreto-Lei nº 201/1967), além de ato de improbidade administrativa (art. 11, I, Lei nº 8429/1992).
Abolire la misera della Calabria n 01/02/03 del 2011Giuseppe Candido
Periodico nonviolento calabrese di storia, arte, cultura, politica laica e liberale. Numero speciale dedicato al ruolo del Mezzogiorno nell'Italia unita
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Assiste razão ao recorrente.
A sentença reconheceu a decadência e a decisão monocrática terminativa manteve a
decisão.
Não há que se falar em decadência no presente caso, eis que não se trata de revisão de RMI e sim recálculo do benefício consoante argumentação de que em 31.10.1988 já havia implementado
todos os requisitos ensejadores da aposentadoria. Estamos falando em direito adquirido ao benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 630501 deliberou
sobre o assunto:
APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito
adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE
630501 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Relator
(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 21/02/2013 Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Com efeito, somente a Contadoria Judicial poderá avaliar o direito alegado pelo autor.
2016/930100052299-19662-JEF
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Não obstante, com o fito de evitar a supressão de instância mister à anulação da sentença.
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e seguir
regular instrução processual.
É o voto.
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CLÁUDIA HILST M
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O juiz da 4ª Vara Cível do Foro de Mauá, César Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino concedeu liminar a Coop - Cooperativa de Consumo que ingressou na justiça com um Mandado de Segurança Cível para a manutenção de Garantias Constitucionais contra o prefeito de Mauá Atila Jacomussi.
A demanda trata por meio do Decreto 8.672 de 23 de março de 2020 que decretou estado de calamidade pública na cidade e determinando a suspensão de diversas atividades públicas e particulares, respeitadas as atividades essenciais previstas no Decreto Federal. Entretanto, assentou que os estabelecimentos que desenvolvem atividade
essencial devem adotar, sob as penas previstas no Decreto, a utilização de equipamentos de proteção individual (máscaras, luvas e álcool em gel), dentre outras.
Segundo os advogados que patrocinaram a causa "não compete ao prefeito determinar a utilização de equipamentos de proteção individual, pois trata-se de competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho, de modo que o artigo 6º do decreto possui vício de legalidade".
O magistrado em seu despacho, concluiu em decisão: "Ante o exposto, DEFIRO a liminar para que a Impetrada por si ou por quaisquer órgãos da administração pública que lhe sejam subordinados, SE ABSTENHA de imputar contra
a Impetrante as penalidades previstas no artigo 7º-C do Decreto 8.670/20, até decisão final, em razão da ausência de disponibilização de equipamentos de utilização individual aos seus funcionários (máscaras e luvas). Desde já advirto a Impetrante acerca da necessidade de atendimento aos demais requisitos para prevenção da contaminação, adotando as medidas necessárias para preservação da saúde de seus colaboradores e dos consumidores".
COOP também ganha na justiça ação contra o chamado 'abuso de poder' de Atila ...Luís Carlos Nunes
Em nova decisão datada de 30 de março, a mesma autoridade judicial fixou ao prefeito Atila Jacomussi, multa pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato praticado, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência e de responsabilidade (art. 1º, XIV,
Decreto-Lei nº 201/1967), além de ato de improbidade administrativa (art. 11, I, Lei nº 8429/1992).
Abolire la misera della Calabria n 01/02/03 del 2011Giuseppe Candido
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Trasformare la "speranza" in "fiducia" è obiettivo primario di una classe dirigente realmente orientata a risolvere i problemi del paese. Questo è il mio contributo mensile pubblicato dal Quotidiano FVG.
Erplan WOCC Web Order & Cold Chain @engMarco Carando
Cold chain management is one of the current issues the global market is facing; as a matter of facts, temperature control and monitoring through the whole supply chain is a necessity to maintain quality and freshness of temperature sensitive products (such as fresh and frozen food products, pharmaceutical supplies) and to preserve customers’ safety.
GIOVANISI INCONTRA IL CONSIGLIO D’EUROPA
“Dalle opportunità delle politiche giovanili regionali e locali ad un accesso ai diritti sociali
per tutti i giovani”
Visita alla Comunità Il Simbolo
A Justiça determinou que o Estado de Santa Catarina regularize a situação da Escola Nereu de Oliveira Ramos, localizado no município de São Miguel do Oeste, no que diz respeito a exigências do Corpo de Bombeiros. As mudanças devem ser providenciadas já para o início do ano letivo de 2015. Por meio de uma Ação Civil Pública (ACP), o Ministério Público de Santa Catarina luta há mais de cinco anos pela adequação da escola e, por conseguinte, pela segurança dos alunos e professores da instituição.
Agravo de instrumento. ação civil pública. antecipaçãoInforma Jurídico
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PROCESSUAIS PRESENTES. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA. VIABILIZAÇÃO DO ACESSO DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA AOS LOCAIS FRANQUEADOS AO PÚBLICO EM GERAL. MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEI REGULADORA INCIDENTE DESDE 2004. INÉRCIA CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRAZO DE 60 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS. RAZOABILIDADE. OBRAS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO FINDADAS
A Justiça atendeu ao pedido do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e intimou, nesta quarta-feira (19/11), o Estado de Santa Catarina a cumprir integralmente a sentença que determina a manutenção do quadro adequado de policiais para o pleno funcionamento da Delegacia de Polícia da Comarca de Forquilhinha. O Estado tem 10 dias para cumprir a decisão judicial ou o próprio Delegado-Geral de Polícia e o Delegado Regional de Polícia pagarão multa diária de R$ 5 mil. O Juiz Felippi Ambrósio, da Comarca de Forquilhinha, destaca ainda, em sua decisão, que o pleno funcionamento da Delegacia implica em todas as atividades próprias, atribuídas e afetas ao órgão, inclusive a investigação, mantendo-se o plantão durante as 24 horas, todos os dias da semana.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve o bloqueio de R$ 1,57 milhão do Prefeito de São Carlos, Rudi Miguel Sander, a fim de garantir a efetividade de possível condenação em ação civil pública por suposto ato de improbidade administrativa. O valor corresponde 100 vezes a remuneração do Prefeito, valor máximo da multa a ser aplicada em caso de condenação.
Relatório de atividades do Instituto Oncoguia2022Oncoguia
Apresentamos o nosso relatório anual, onde divulgamos os principais resultados e atividades de 2021, reforçando nosso comprometimento com a transparência e a ética.
Diretriz - Sociedade Militar - o Regulamento do Estado-Maior do Exército (EB10-R-01.007), aprovado pela Portaria do
Comandante do Exército nº 1.780, de 21 de junho de 2022,
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
Autos n° 0900003-50.2014.8.24.0080
Ação: Ação Civil Pública/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Estado de Santa Catarina
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em
face do ESTADO DE SANTA CATARINA, por meio da qual objetiva a concessão de
medida liminar para obrigar o requerido a realizar as obras necessárias à adaptação do Fórum
de Xanxerê às normas de acessibilidade da Lei n. 10.098/2000, do Decreto n. 5.296/2004 e da
NBR 9050, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
Alegou, em síntese, que a 2ª Promotoria de Justiça de Xanxerê instaurou o
Inquérito Civil Público n. 06.2014.00004412-0, a fim de apurar a falta de acessibilidade no
Fórum da Comarca de Xanxerê, haja vista as constantes representações recebidas
informalmente. Disse que, no ano de 2012, referida promotoria já havia instaurado Inquérito
Civil Público (n. 06.2012.00001811-4), para averiguar a falta de acessibilidade no Fórum e
nos serviços notariais e de registro da Comarca. Neste procedimento, foi requisitada vistoria
ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina – CREA/SC, que
elaborou relatório apontando as más condições de acessibilidade no prédio do Fórum. Em
agosto de 2012, realizou-se reunião com a Secretária do Fórum, com a Juíza Diretora e com
os Engenheiros do Tribunal de Justiça, tendo estes apresentado como previsão final de
reforma o final do primeiro semestre de 2013, ou seja, há mais de um ano. Contudo, até a
presente data nada de concreto foi realizado. Ao contrário, em consulta ao cronograma do
Projeto de Acessibilidade do TJ/SC, o Fórum de Xanxerê não está contemplado, embora haja
registro de previsão orçamentária no Plano Plurianual de 2012-2015. Disse não haver solução
outra senão recorrer ao Poder Judiciário para garantir o direito à acessibilidade. Juntou
documentos.
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900003-50.2014.8.24.0080eocódigoFDBF43.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporGIUSEPPEBATTISTOTTIBELLANI.
fls. 1
2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
Sabe-se que os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência são: i) fumus boni juris (relevância da fundamentação); e ii) periculum in mora
(ocorrência de lesão grave e de difícil reparação).
O caso dos autos assemelha-se a outro processo em trâmite neste Juízo
(autos n. 0006204-54.2012.8.24.0080), no qual o Ministério Público pugna seja o Estado de
Santa Catarina obrigado a adaptar a Escola de Educação Básica Presidente Artur da Costa e
Silva, localizada neste Município, às normas de acessibilidade. Naquele processo, manifestei
meu entendimento pessoal no sentido de que a medida liminar – também perseguida naquele
feito – tem cunho satisfativo e não acautelatório, revestindo-se de caráter irreversível, daí
porque decidi não comportar acolhimento.
Fundamentei que a Lei n. 10.098/2000, que estabelece o dever de se garantir
acessibilidade em espaços e prédios públicos e privados, somente existe quando as edificações
forem posteriormente construídas, ampliadas ou reformadas. Nessa toada, o momento de se
fazer a adequação dos prédios (aí se incluem as edificações públicas) é quando houver alguma
ampliação ou reforma, sob pena de se colocar o Judiciário na função de Administrador.
Entretanto, após recurso interposto pelo Ministério Público, o egrégio
Tribunal do Estado entendeu que a irreversibilidade da medida cede espaço para o princípio
da dignidade humana, na medida em que a violação às normas de acessibilidade priva os
portadores de deficiência, bem como aqueles com mobilidade reduzida, de condições básicas
para sua plena integração e convívio em sociedade (Ag. Instrumento n. 2012.064636-0).
No referido julgado, a eminente relatora Desembargadora Rosane Portella
Wolff prosseguiu afirmando que a Lei Estadual n. 12.870/2004 reitera o dever imposto à
Administração Estadual, centralizada ou não, de adotar providências para garantir a
acessibilidade e a utilização de bens e serviços, eliminando barreiras arquitetônicas e
obstáculos, bem como evitando novas construções com esses empecilhos. Destacou-se a
norma contida no artigo 51 da referida legislação, segundo a qual há um prazo para a
implementação de todas as adaptações necessárias, que é de 3 (três) anos.
Em seus exatos termos:
"Art. 51. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual, no
prazo de três anos a partir da publicação desta Lei, deverão promover as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios e espaços de uso público e naquelas que estejam sob sua
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttp://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900003-50.2014.8.24.0080eocódigoFDBF43.
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3. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Xanxerê
2ª Vara Cível
Endereço: Rua Victor Konder, 898, Centro - CEP 89820-000, Fone: (49) 3441-7125, Xanxerê-SC - E-mail: xanxere.civel2@tjsc.jus.br
administração ou uso".
Com base em tal julgado proferido em demanda da alçada deste Juízo, não
vejo outra solução senão curvar meu entendimento pessoal à decisão da Superior Instância, no
sentido de que a irreversibilidade da medida deve ser analisada à luz da proporcionalidade.
Assim, ultrapassado – e muito – o prazo trienal estabelecido na Lei Estadual
n. 12.870/2004, e não havendo previsão concreta do TJSC implementar a reforma do Fórum
(antes prometida para 2013) e nem mesmo a respectiva acessibilidade, deve o Estado ser
compelido a realizar as obras de acessibilidade necessárias à adaptação do Fórum de Xanxerê,
de acordo com a Lei n. 10.098/2000; o Decreto n. 5.296/2004 e a NBR 9050.
1. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para o fim de determinar
que o ESTADO DE SANTA CATARINA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realize
as obras necessárias à adaptação do Fórum de Xanxerê às normas de acessibilidade da
Lei n. 10.098/2000, do Decreto n. 5.296/2004 e da NBR 9050, o que deve ser comprovado
mediante a apresentação de laudo subscrito por profissional com ART, sob pena de multa a
ser definida pelo Juízo.
2. Cite-se o requerido para contestar, querendo, no prazo de sessenta dias.
3. Comunique-se o Presidente do Tribunal de Justiça acerca da
presente decisão, encaminhando cópias para ciência.
4. Intimem-se.
Xanxerê (SC), 14 de maio de 2014.
GIUSEPPE BATTISTOTTI BELLANI
Juiz de Direito
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