Acórdão n. 0550/2009

                         1. Processo n. DEN - 07/00343032

    2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades praticadas nos
                           exercícios de 2005 a 2007

                3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal

                 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul

                            5. Unidade Técnica: DMU

                                    6. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidades
 praticadas na Prefeitura Municipal de Rio do Sul nos exercícios de 2005 a 2007.

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f.
                           162 dos presentes autos;

 Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes
  para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
              Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 21/2009;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina,
 reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
   fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei
                          Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio
do Sul, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2006, para considerar irregulares
          as Concorrências ns. 244/05 e 30, 81 e 128/06 e o Pregão n. 10/07.

    6.2. Aplicar ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul, CPF n.
 292.517.459-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000,
     a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização dos
  procedimentos licitatórios Concorrências n. 244/05 e 30, 81 e 128/06 e Pregão n.
10/07, sob o Sistema de Registro de Preços, para contratação de obras e serviços de
engenharia, em desacordo com o disposto nos arts. 15 da Lei (federal) 8.666/93 e 11
 da Lei n. 10.520/02 (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta)
   dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
   Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
         Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o
 encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
                   43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

      6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
 fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 21/2009,
   aos Denunciantes e ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul.
7. Ata n. 21/09

                    8. Data da Sessão: 22/04/2009 - Ordinária

                          9. Especificação do quorum:

  9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério
 Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson
dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86,
              §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE).

   10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores
                                   Pedrozo.

 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina
                                 Nunes Iocken.

    JOSÉ CARLOS PACHECO                     WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
           Presidente                                Relator

             Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO

           Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Acórdão TCSC

  • 1.
    Acórdão n. 0550/2009 1. Processo n. DEN - 07/00343032 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia acerca de irregularidades praticadas nos exercícios de 2005 a 2007 3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à denúncia de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Rio do Sul nos exercícios de 2005 a 2007. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 162 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 21/2009; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Rio do Sul, com abrangência aos exercícios de 2005 a 2006, para considerar irregulares as Concorrências ns. 244/05 e 30, 81 e 128/06 e o Pregão n. 10/07. 6.2. Aplicar ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul, CPF n. 292.517.459-00, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000, a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização dos procedimentos licitatórios Concorrências n. 244/05 e 30, 81 e 128/06 e Pregão n. 10/07, sob o Sistema de Registro de Preços, para contratação de obras e serviços de engenharia, em desacordo com o disposto nos arts. 15 da Lei (federal) 8.666/93 e 11 da Lei n. 10.520/02 (item 2.1 do Relatório DLC), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC/Insp.2/Div.6 n. 21/2009, aos Denunciantes e ao Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal de Rio do Sul.
  • 2.
    7. Ata n.21/09 8. Data da Sessão: 22/04/2009 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, §4º, da LC n. 202/2000 c/c o art. 181, §3º, do RITCE). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken. JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente Relator Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC