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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-039849/026/09
A C Ó R D Ã O
Processo: TC-039849/026/09 – Instrumentos Contratuais.
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos –
SAAE.
Contratada: Consórcio Queiroz Galvão – Ferreira Guedes.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório,
pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que
firmou o(s) Instrumento(s): João Roberto Rocha Moraes
(Superintendente).
Objeto: Implantação de sistema de tratamento de esgotos do
Município de Guarulhos.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado
em 09-11-09. Valor – R$88.946.253,78. Justificativas
apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos
termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n°
709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicadas no D.O.E.
de 25-06-10 e 07-05-11.
Advogados: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager e
outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator,
Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau
Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 15 de abril de
2014, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos,
decidiu julgar irregulares a Concorrência n° 9/09 e o
Contrato n° 87/2009 firmado entre o Serviço Autônomo de Água
e Esgoto de Guarulhos – SAAE e o Consórcio Queiroz Galvão –
Ferreira Guedes, aplicando-se à espécie os incisos XV e XXVII
do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93.
Decidiu, ainda, nos termos do inciso II do artigo 104 da
Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Engenheiro João
Roberto Rocha Moraes, responsável pela assinatura do
contrato, pena de multa no valor equivalente a 300
(trezentas) UFESP’s, por inobservância ao disposto nos
artigos 3°, §1°, inciso I, e 31, inciso III, ambos da Lei
Federal n° 8.666/93, e no artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
TC-039849/026/09
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas
Renata Constante Cestari.
Publique-se.
São Paulo, 15 de maio de 2014.
ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente
ROBSON MARINHO – Relator
CGCRRM/RNM
2

Multa ao superintendente

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  • 2.
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