O Ministério Público Federal moveu ação civil pública contra Joseph Wallace Faria Bandeira, ex-prefeito de Juazeiro (BA), por improbidade administrativa. Alega que Faria Bandeira não prestou contas dos recursos federais repassados ao município para projeto social, conforme exigido. A defesa alega que a entidade responsável pela execução do projeto prestou as contas devidas, embora a outro órgão. Após diversas etapas processuais, o juiz analisará se Faria Bandeira cometeu
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
STJ - Poupança - Prescreve em cinco anos a execução individual de sentença co...Luiz F T Siqueira
1. O STJ julgou recurso especial interposto pelo Banco Itaú contra decisão do TJPR que rejeitou exceção de prescrição em execução de sentença coletiva.
2. O STJ consolidou a tese de que o prazo prescricional para execução individual em ação civil pública é de 5 anos.
3. O recurso foi provido para julgar prescrita a execução analisada, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 5 anos.
Despacho de Moro sobre prisão de Eduardo CunhaJamildo Melo
Este documento trata de um pedido de prisão preventiva e busca e apreensão de veículos contra Eduardo Cosentino da Cunha. A denúncia alega que Cunha recebeu propinas de cerca de 1,3 milhão de francos suíços em troca de apoiar a compra da Petrobras de direitos de exploração de petróleo no Benin. Há provas de que parte dos 34,5 milhões de dólares pagos pela Petrobras foi destinada a contas controladas por intermediários.
Voto do relator sobre processo contra Lula CabralPortal NE10
O prefeito eleito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral (PSB), foi condenado por improbidade administrativa pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), formada pelos desembargadores Erik Simões, Jorge Américo, Fernando Cerqueira, e o desembargador substituto José Andrade Machado
Em sede de recurso repetitivo, STJ decide que é possível ação exibitória de d...Alfredo Júnior
O documento descreve um caso judicial sobre uma ação cautelar de exibição de extratos bancários movidos por uma cliente contra uma instituição financeira. O relator do caso no STJ apresenta o relatório do processo, incluindo antecedentes, argumentos das partes, manifestações de órgãos interessados e sua conclusão de que a ação cautelar é cabível para obter documentos bancários, desde que demonstrada a relação entre as partes e prévio pedido não atendido à instituição.
1. O documento trata de informações solicitadas pela deputada Luiza Erundina sobre a renovação das concessões outorgadas à Globo Comunicação para exploração de serviços de radiodifusão em 5 cidades.
2. A secretaria explica que as renovações foram realizadas dentro da legalidade com base em certidões fiscais apresentadas. Eventuais irregularidades fiscais da empresa devem ser investigadas pelos órgãos competentes.
3. Não cabe ao Ministério das Comunicações fazer o acompanhamento fiscal permanente das empresas,
O documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra um prefeito, um motorista e um empresário por improbidade administrativa na compra irregular de um ônibus escolar superfaturado. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência, contrariando entendimento do STJ sobre reexame necessário em ações de improbidade e não reconhecendo lesão ao erário no caso. O Ministério Público recorre ao STJ.
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
O MPF interpõe recurso especial contra decisão do TRE-PE que deferiu o registro de candidatura de Eduardo Passos Coutinho Correa de Oliveira ao cargo de prefeito de Água Preta. O MPF alega que a rejeição das contas públicas do candidato e duas condenações por improbidade administrativa configuram causas de inelegibilidade previstas na LC 64/90. O TRE-PE entendeu que não ficou caracterizado o dolo nas irregularidades que levaram à rejeição das contas e que as condenações não demonstraram enriquecimento ilí
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
O documento resume um recurso especial sobre um caso de improbidade administrativa. O réu, quando prefeito de um município, realizou doações irregulares de verbas públicas sem licitação, causando prejuízo ao erário. Ele também fez propaganda irregular visando a reeleição. O Tribunal de Justiça manteve a condenação por improbidade.
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
O documento trata de um recurso de reconsideração interposto por Sérgio Alberto Soares, prefeito de Itaboraí/RJ, contra decisão do TCU que julgou irregulares as contas do convênio no 3.924/89 firmado com a extinta SEHAC. O TCU analisou documentos apresentados pelo recorrente para comprovar mudança de endereço e ausência de notificação da decisão anterior. A unidade técnica propôs o recebimento do recurso como reconsideração, sem efeito suspensivo, e o relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus, Décio e Sérgio, acusados de fracionamento irregular na compra de passagens aéreas pela Câmara Municipal em 2011, sem licitação. Apesar de não haver dolo específico de lesar o erário, o juiz entendeu que houve fracionamento ilegal e condenou os réus ao pagamento de multa, mas não à reparação do erário devido à devolução dos valores pelos beneficiários das passagens.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma questionando decreto municipal que desobrigou o uso de máscaras. O juiz reúne os processos, concede tutela de urgência suspendendo os efeitos do decreto e impõe multa caso descumprido, devido aos riscos da pandemia.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
Reposição ao erário artigo do adv marcelo ávilaILDA VALENTIM
1) O documento discute a possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos a mais pela administração pública em decorrência de erro ou má interpretação da lei. 2) A jurisprudência e a doutrina majoritariamente entendem que não há obrigação de devolução quando os valores foram recebidos de boa-fé pelo administrado. 3) No entanto, a administração pública ainda insiste em impor descontos nesses casos, contrariando o entendimento jurídico consolidado.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
Decisão do Tribunal de Contas da União - TCUAudir Santana
O documento trata de um recurso de reconsideração interposto por Sérgio Alberto Soares, prefeito de Itaboraí/RJ, contra decisão do TCU que julgou irregulares as contas do convênio no 3.924/89 firmado com a extinta SEHAC. O TCU analisou documentos apresentados pelo recorrente para comprovar mudança de endereço e ausência de notificação da decisão anterior. A unidade técnica propôs o recebimento do recurso como reconsideração, sem efeito suspensivo, e o relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
1) O segurado tem direito a solicitar a substituição do seu benefício previdenciário pelo melhor benefício possível de acordo com as regras vigentes no momento em que preencheu os requisitos para aposentadoria.
2) O tribunal reconheceu o direito do segurado de receber o melhor benefício e determinou que o INSS recalcule o valor inicial do benefício do segurado considerando o período em que ele preencheu os requisitos.
3) O tribunal estabeleceu que a substituição do benefício deve considerar a correção mon
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
1) O documento trata de uma decisão judicial sobre uma impugnação apresentada pelo Banco do Brasil em uma ação de cumprimento de sentença coletiva que objetiva o pagamento de valores correspondentes a expurgos inflacionários de janeiro de 1989.
2) O juiz rejeita a maioria das alegações do Banco do Brasil, como ilegitimidade ativa e prescrição, mas aceita parcialmente em relação à inclusão de juros remuneratórios nos cálculos.
3) O exeqüente é intim
Este documento trata de um recurso eleitoral movido por uma coligação e candidatos após condenação por abuso de poder político. A sentença condenou as partes à cassação do registro e inelegibilidade por supostamente terem concedido licenças remuneradas fictícias a servidoras para atuarem como cabos eleitorais em campanha. Os recorrentes alegam não ter havido abuso de poder e os fatos não terem potencial lesivo. O relator nega preliminares e prefaciais e analisará o mérito.
1) O Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário sobre o cálculo de benefícios de aposentadoria.
2) Foi reconhecido o direito do segurado de ter seu benefício calculado da maneira mais vantajosa, considerando diferentes datas em que poderia ter requerido a aposentadoria após cumprir os requisitos.
3) A maioria dos ministros entendeu que isso está protegido pela garantia constitucional do direito adquirido.
O Ministério Público moveu uma ação civil pública contra a Cooperativa de Eletricidade Rural de Morro da Fumaça para suspender as eleições marcadas para 27 de março devido aos riscos de aglomeração durante a pandemia. A justiça concedeu liminar suspendendo o pleito eleitoral e determinou multa de R$100.000,00 em caso de descumprimento, além de notificar a polícia e vigilância sanitária para fiscalizar.
O documento é uma sentença judicial de uma ação civil por atos de improbidade administrativa contra três réus. A ação alega que os réus desviaram recursos de um convênio para reforma de uma escola. A sentença analisa preliminares, provas e alegações das partes, concluindo que ficou comprovado o desvio de recursos, caracterizando ato de improbidade, porém um dos réus teve a ação extinta por litispendência com outra ação sobre os mesmos fatos.
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra dois réus, Décio e Sérgio, acusados de fracionamento irregular na compra de passagens aéreas pela Câmara Municipal em 2011, sem licitação. Apesar de não haver dolo específico de lesar o erário, o juiz entendeu que houve fracionamento ilegal e condenou os réus ao pagamento de multa, mas não à reparação do erário devido à devolução dos valores pelos beneficiários das passagens.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Este documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro e uma empresa privada para anular uma permissão de uso do Estádio de Remo da Lagoa sem licitação. O documento resume a ação e as defesas apresentadas, rejeitando preliminares e concluindo que o Ministério Público tem legitimidade para a ação.
Esta decisão judicial analisa uma ação civil pública movida pelo município de São Francisco do Guaporé contra um ex-prefeito e uma empresa por supostas irregularidades na execução de uma obra pública. O juiz rejeita a preliminar de inépcia da inicial e recebe a ação, entendendo existirem indícios suficientes de ato de improbidade administrativa para justificar o prosseguimento do processo.
1) O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra funcionários públicos e um escritório de advocacia por ato de improbidade administrativa na contratação desnecessária e ilegal do escritório, com dispensa indevida de licitação.
2) Após as defesas preliminares, o mérito é julgado e a alegação de inconstitucionalidade da Lei de Improbidade é rejeitada, sendo analisados os fatos e provas produzidas.
3) A sentença condena
Acordão do TCU sobre Fundef salva municípiosJamildo Melo
Uma diferença dos repasses do governo federal para o extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), nos anos de 2004 a 2006, deu origem a uma sentença judicial favorável para vários municípios pernambucanos. Com a causa já ganha em definitivo na Justiça Federal, os municípios já estão recebendo as verbas através de precatórios (forma de pagamento que o governo usa quando perde um processo judicial).
A decisão do TCU foi proferida em sessão de 23 de agosto, relatada pelo ministro Walton Alencar Rodrigues. A cidade de Petrolina terá direito a cerca de R$ 90 milhões.
[1] A 1a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou recursos de apelação sobre uma ação civil pública que condenou políticos e advogados por improbidade administrativa na contratação irregular de um escritório de advocacia.
[2] A sentença da 3a Vara Cível de Cacoal havia declarado a nulidade do contrato, condenado alguns réus e absolvido outro. A Câmara Especial deu provimento parcial aos recursos.
O documento relata uma decisão judicial sobre uma denúncia contra dois réus por crimes de responsabilidade. A denúncia alega que os réus realizaram contratações irregulares na Secretaria de Saúde entre 1999-2004. Apesar disso, o juiz declara a extinção da punibilidade devido à prescrição, uma vez que se passaram mais de 8 anos desde os atos sem interrupções ao prazo prescricional.
Turma Recursal de São Paulo afasta decadência na Tese de Melhor Benefíciofabiomotta747
1. O recorrente interpôs recurso de agravo legal contra decisão que reconheceu a decadência de seu pedido de revisão de benefício previdenciário.
2. A relatora entendeu que não houve decadência, uma vez que o autor alega ter adquirido direito à aposentadoria mais vantajosa antes da concessão do benefício atual.
3. Foi dado provimento ao recurso para anular a sentença e dar prosseguimento regular ao processo, a fim de que a Contadoria Judicial avalie o direito aleg
O documento trata de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Criciúma questionando decreto municipal que desobrigou o uso de máscaras. O juiz reúne os processos, concede tutela de urgência suspendendo os efeitos do decreto e impõe multa caso descumprido, devido aos riscos da pandemia.
Petição Inicial referente ao Problema 3, Disciplina de Prática Jurídica I, Professor Adriano Weller Ribeiro, Curso de Graduação em Direito, Faculdade Reges de Dracena, Rede Gonzaga de Ensino Superior
Reposição ao erário artigo do adv marcelo ávilaILDA VALENTIM
1) O documento discute a possibilidade de reposição ao erário de valores recebidos a mais pela administração pública em decorrência de erro ou má interpretação da lei. 2) A jurisprudência e a doutrina majoritariamente entendem que não há obrigação de devolução quando os valores foram recebidos de boa-fé pelo administrado. 3) No entanto, a administração pública ainda insiste em impor descontos nesses casos, contrariando o entendimento jurídico consolidado.
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
O documento é um relatório de um recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público move uma ação civil pública para obter o ressarcimento de danos causados ao erário em razão de pagamentos feitos com base em uma sentença anterior considerada fraudulenta. O Superior Tribunal de Justiça analisa se a ação é procedente a despeito da coisa julgada da sentença anterior e conclui que as ações de ressarcimento
1) O documento descreve uma ação de reintegração de posse movida por Rubens dos Santos Gomes contra Ronaldo Gonzaga da Silva e outros para reaver a posse de uma propriedade rural chamada Ubaeira.
2) Os réus, representados pela Defensoria Pública, contestam a ação alegando incompetência absoluta do juízo, perda de interesse processual e questões relacionadas aos danos socioambientais causados pela atividade de carcinicultura na região.
3) Os réus alegam que a questão envolve um conflito fund
A empresa Alpha Ltda contesta a ação de indenização por danos morais movida por Dario. A empresa argumenta que Dario já era surdo antes de trabalhar para a Alpha e que seu problema de audição foi causado pelos 10 anos trabalhando no aeroporto, onde havia alto nível de barulho, e não durante o período trabalhando para a Alpha. A empresa também alega que a ação deveria ter sido movida na esfera trabalhista e não na vara cível.
O documento apresenta a contestação da empresa requerida em uma ação indenizatória movida contra ela. A requerida afirma que (1) cumpriu com a reserva realizada pelo requerente no quarto e suíte escolhidos e descritos, (2) que as fotos apresentadas pelo requerente não comprovam os fatos alegados e (3) que não há provas das alegações feitas pelo requerente na ação. A requerida pede a improcedência dos pedidos feitos na inicial.
O autor requer a alteração do pedido constante na petição inicial antes da citação do réu. Especificamente, o autor solicita que a citação da demanda seja feita por carta com aviso de recebimento no endereço indicado, em vez do meio originalmente solicitado, alegando celeridade processual e com base no artigo 222 do CPC. O autor anexa considerações doutrinárias e jurisprudenciais para embasar a possibilidade de alteração do pedido antes da citação.
1) A autora move ação declaratória de inexistência de débito contra a CEMIG, alegando que a empresa imputou irregularidade em seu medidor de forma abusiva e sem provas;
2) A CEMIG cobra R$ 2.022,92 da autora por suposta irregularidade no medidor, mas não comprovou a responsabilidade da autora nem respeitou o devido processo legal;
3) A autora pede que a justiça reconheça a ilegalidade da cobrança e impeça a interrupção no fornecimento de energia elétrica
O documento descreve um recurso em habeas corpus sobre uma investigação de irregularidades na compra emergencial de respiradores pelo município de Recife durante a pandemia. O recurso alega incompetência da justiça federal, mas o tribunal regional negou o pedido de trancamento da investigação e declaração de incompetência, mantendo a investigação na justiça federal.
Ex prefeito de crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo stjJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Ex-prefeito de Crateús, Paulo Nazareno, é condenado pelo STJJosé Ripardo
Paulo Nazareno Soares Rosa foi denunciado pela prática do delito do art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 (crime de responsabilidade de prefeito), por haver supostamente desviado parte de recursos públicos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) ao Município de Cratéus/CE, por meio do Convênio n.º 1.581/00, para construção de sistema de abastecimento d'água na localidade de Vila Graça.
Ex prefeito de crateús, paulo nazareno, é condenado pel stjJosé Ripardo
Este documento é um despacho do Superior Tribunal de Justiça sobre um agravo em recurso especial interposto por Paulo Nazareno Soares Rosa contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5a Região. O STJ conheceu parcialmente do agravo, reconhecendo que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente motivada, mas determinando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
O documento requer a quebra de sigilo bancário de pessoas envolvidas em fraude na execução de um convênio entre o Ministério do Turismo e o governo de Pernambuco. Apesar de os recursos terem sido pagos, nenhum evento foi realizado conforme o plano de trabalho. Há indícios de superfaturamento nos contratos e uso de documentos falsos. A quebra de sigilo é necessária para rastrear o destino dos recursos desviados.
Dano moral presumido - Extravio de talonários de cheques - Inclusão indevida ...Luiz F T Siqueira
1) O documento trata de um agravo regimental interposto por um banco contra decisão que negou redução do valor de indenização por danos morais;
2) O banco alega que o valor de 50 salários mínimos é excessivo, mas o relator manteve a decisão anterior por entender ser razoável a indenização nesse valor diante dos precedentes do STJ;
3) Ficou mantida a responsabilidade do banco pelos danos causados pelo extravio de talonários de cheques e inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de
O documento trata de um recurso de apelação movido contra uma sentença que condenou uma ex-prefeita e um médico por improbidade administrativa. O sumário é:
1. Uma ex-prefeita nomeou um médico para cargo público sem concurso público.
2. O tribunal reformou a sentença, afastando a condenação por improbidade administrativa.
3. A nomeação irregular não caracterizou dolo ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
É válido protesto de cheque feito antes do término do prazo para ação de exec...Luiz F T Siqueira
Este recurso especial trata da legalidade de um protesto de cheque realizado após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça entendeu que o protesto foi indevido por ter ocorrido após o prazo de apresentação. O recorrente alega que o protesto foi legítimo, uma vez que o cheque ainda não havia prescrito. O relator entende que o protesto foi legítimo, uma vez que seu objetivo é comprovar o inadimplemento e o cheque ainda poderia ser executado, não tendo prescrito.
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
Banco não deve indenizar esposa que teve assinatura falsificada pelo marido em contrato
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que declarou nula hipoteca de imóvel dado em garantia de empréstimo, devido à falsificação da assinatura da esposa do devedor, bem como afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais e morais.
1) O Tribunal julgou extinto o processo em relação a três autores que não possuíam mais valores a receber.
2) Foi mantida a sentença que condenou a Fazenda Pública a pagar os valores devidos ao autor remanescente, com correção monetária e juros de 6% ao ano a partir da citação.
3) O Tribunal rejeitou os argumentos da Fazenda de prescrição e falta de especificação dos valores, uma vez que a dívida havia sido reconhecida administrativamente.
Sentença pç jé carvalho paracuru djfce061113pág27a29Francisco Luz
Este documento contém três sentenças proferidas por um juiz federal que julgam extintas três ações movidas contra a Caixa Econômica Federal reconhecendo a prescrição do direito de ação dos autores. Também contém um relatório sobre uma ação civil pública de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito acusado de irregularidades na aplicação de verbas públicas em obras.
O documento descreve um pedido de rescisão de um acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. O Ministério Público de Contas alega que o acórdão omitiu fundamentos para afastar um débito de quase R$100 mil por serviços jurídicos não comprovados. O recorrido argumenta que os serviços foram prestados e o pagamento foi legítimo. O relator original concluiu que não houve comprovação da execução dos serviços conforme exigido por lei.
1) O documento descreve um caso de lançamento de esgoto doméstico sem tratamento em um loteamento irregular chamado "Loteamento Vitória II" em Criciúma, Santa Catarina.
2) O Ministério Público abriu um inquérito civil e agora move uma ação civil pública contra os proprietários do loteamento e a prefeitura municipal por falta de infraestrutura e lançamento de esgoto in natura.
3) O loteamento não possui esgotamento sanitário ou tratamento de esgoto e suas ruas não estão complet
Celma Dias, indicada para ser vice de Marcelo Oliveira em Mauá tem duas conde...Luís Carlos Nunes
Este documento descreve uma auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre repasses públicos realizados pela Prefeitura Municipal de Mauá para o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDECA) em 2010. A auditoria apontou irregularidades como ausência de justificativa para a escolha da entidade, pagamentos inadequados e dependência excessiva de verbas públicas. A Prefeitura se defendeu alegando critérios usados para a seleção e fiscalização conjunta, mas o Ministério Público re
O documento descreve uma ação de improbidade administrativa movida contra um ex-prefeito por irregularidades na aplicação de recursos federais recebidos por meio de um convênio. A sentença condenou o réu por não prestar contas do uso dos recursos e repassar quase a totalidade do valor a uma instituição privada sem licitação ou fiscalização, contrariando os termos do convênio. O réu apelou da decisão alegando nulidade, mas o relator manteve a condenação por considerar comprovadas as condutas ímprobas.
1) O apelado teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes pela apelante.
2) A inclusão indevida gera dano moral presumido e direito à indenização.
3) O valor da indenização foi reduzido para R$8.000,00 e retirada a condenação por dano social.
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
O documento trata de uma ação judicial movida por Albertino dos Anjos de Souza contra o Santa Cruz Futebol Clube para produção antecipada de provas. A juíza deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que o clube exiba a lista de sócios aptos a votar nas eleições em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Designou também audiência de conciliação para o dia 23 de janeiro de 2018.
Agravo de Instrumento Ajuizado no Tribunal de Justiça de MGMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Agravo Instrumento junto ao Tribunal de Justiça de Minas GeraisMarcelo Auler
Os advogados Humberto Marcial Fonseca e Cristiane Pereira recorreram ao Tribunal de Justiça lembrando que a censura imposta ao Blog pela 35ª Vara Cível, ainda não revista pela Vara da Fazenda Pública, é inconstitucional e choca-se com o que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo em casos semelhantes, inclusive com o recente Acórdão do Julgamento de uma Reclamação apresentada pelo Blog contra a censura imposta pela Justiça do Paraná.
Carta aberta de janete para isaac de carvalho (1)Revista do Vale
A carta descreve a destruição de um colégio construído pela professora Joana após ser alugado para a prefeitura de Juazeiro. Sob a gestão do prefeito Isaac Carvalho, o imóvel foi devolvido em péssimo estado sem indenização adequada, levando a professora a problemas de saúde. A autora também critica a candidatura frustrada de Isaac ao Congresso por meio de recurso já julgado improcedente.
Ata de reunião MPPE - Subestação Petrolina IIIRevista do Vale
1) A reunião discutiu irregularidades na instalação de uma subestação da CELPE.
2) Representantes de vários órgãos estiveram presentes e debateram sobre a necessidade de licenças e o cumprimento do plano diretor municipal.
3) Foi decidido solicitar processos à CPRH, recomendar que a CELPE pare a obra até nova deliberação e que órgãos revoguem licenças existentes.
1) Os governadores do Nordeste pedem esclarecimentos ao Presidente Michel Temer sobre as propostas de reestruturação do setor elétrico brasileiro, especialmente sobre a suspensão do regime de cotas e a privatização da Eletrobras. 2) Eles temem que essas medidas resultem em aumentos significativos nas contas de luz dos brasileiros e comprometam o uso futuro da água do Rio São Francisco. 3) Os governadores também oferecem propostas alternativas, como manter o regime de cotas e transformar a Chesf em empresa públic
A empresa de tecnologia anunciou um novo smartphone com câmera avançada, tela grande e bateria de longa duração por um preço acessível. O aparelho tem como objetivo atrair mais consumidores para a marca e aumentar sua participação no competitivo mercado de smartphones.
The document outlines the terms and conditions for a home loan agreement between a lender and borrower. It details the loan amount, interest rate, repayment schedule, rights and responsibilities of both parties, and what constitutes default of the agreement. The borrower agrees to repay the loan according to the payment schedule and allow the lender to foreclose on the property if they fail to do so.
Este documento descreve o programa de uma festa religiosa de Nossa Senhora das Grotas que ocorrerá entre 30 de agosto e 8 de setembro de 2016, incluindo um novenário, datas comemorativas, transmissões ao vivo, participação de várias comunidades católicas, início do pastoreio do novo bispo, procissão e missas solenes.
Apresentação caso beatriz angélica 29.03.2016 - gilmarioRevista do Vale
O documento resume o caso do assassinato de Beatriz Angélica Mota, uma menina de 7 anos, durante uma formatura no Colégio Nossa Senhora Auxiliadora em Petrolina, Pernambucano. Detalha a vítima, o local do crime, as investigações iniciais e possíveis suspeitos, incluindo funcionários do colégio cujos depoimentos continham mentiras e inconsistências.
O prefeito Roniere Macedo Reis pede desfiliação do Partido Socialista Brasileiro (PSB) após três anos de mandato como prefeito. Ele alega que esgotou seus esforços e não tem mais apoio do diretório municipal do partido. Apesar disso, mantém respeito pela história e ideais do PSB.
O ex-prefeito de Sento Sé, Juvenilson Passos, foi condenado por improbidade administrativa por desviar recursos federais destinados à construção de uma unidade de saúde. Ele deverá pagar multa de R$15.000,00, ficará proibido de contratar com o poder público por 5 anos e terá os direitos políticos suspensos por 8 anos.
Bispo de juazeiro carta mensagem a igreja de juazeiro (1)Revista do Vale
Frei Beto Breis foi nomeado bispo coadjutor da Diocese de Juazeiro e escreve uma carta de apresentação. Ele expressa seu sentimento de responsabilidade e amor pela nova diocese e diz que, apesar de ser natural de Santa Catarina, se identifica com a terra e o povo nordestino. Ele também destaca a história franciscana da cidade de Juazeiro e sua devoção à Virgem das Grotas.
A família da vítima Beatriz Angélica Mota emitiu uma nota oficial para esclarecer três pontos: 1) Não atacam o colégio onde o crime ocorreu e reconhecem os esforços para solucionar o caso; 2) Não fazem declarações de cunho político-partidário sobre a polícia; 3) Não incitam conflitos religiosos e contam com apoio de todas as igrejas.
O Hospital Sote informa a comunidade de Juazeiro sobre o atendimento pelo SUS após 3 de fevereiro de 2016. O contrato com o estado para cirurgias programadas pelo SUS está quase concluído. Se for concretizado, o atendimento aos usuários do SUS terá continuidade de forma dimensionada. Caso o contrato não seja concretizado, o atendimento do SUS continuará pelo Instituto Viver com consultas ortopédicas e fisioterapia.
A chapa "É Hora de Mudar - Petrolina" emitiu uma nota de esclarecimento sobre a situação de dois de seus candidatos que tiveram seus registros negados pela Comissão Eleitoral da OAB-PE. A OAB-PE emitiu certidões contraditórias sobre a adimplência dos candidatos e a chapa afirma que isso foi feito para interferir nas eleições e retirar o direito ao voto dos advogados.
A partir de 22/08, as linhas de ônibus Viva Petrolina irão parar em um novo ponto na esquina da Avenida Fernando Góes com a Rua das Laranjeiras, ao invés do ponto em frente ao Supermercado Regente. As linhas A13, A14, B11, B12, C23, C24, D21, D22 e N91 serão afetadas pela mudança de ponto de parada.
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismoRevista do Vale
Este edital anuncia a abertura de inscrições para um curso de Gestão Empreendedora de Cooperativismo oferecido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano para residentes do projeto Fulgêncio com ensino fundamental incompleto. O curso terá duração de 60 horas e 80 vagas distribuídas em duas turmas no período noturno entre 4 de agosto a data a ser definida no Centro Administrativo da CODEVASF no Projeto Fulgêncio.
Edital curso fic gestão empreendedora de cooperativismo
Processo joseph-11-09
1. n.
Rub.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO - BA
PROCESSO N°: 2009.33.05.001433-9
CLASSE (7300) - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO : JOSEPH WALLACE FARIABANDEIRA
SENTENÇA TIPO: A
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de TOSEPH
WALLACE FARIA BANDEIRA, por meio da qual foi requerida a condenação do réu,
pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei n".
8.429/92, às sanções previstas no art. 12, III, da aludida norma: a) ressarcimento à União
do valor, atualizado até 30/06/2008, de R$ 153.558,97 (cento c cinquenta c três mil
quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos); b) suspensão dos direitos
políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da
remuneração percebida pelo requerido como Prefeito do município de Juazeiro/BA; c d)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
Alega o MPF, em síntese: que o município de Juazeiro/BA,
representado à época pelo então Prefeito Joseph Wallace Faria Bandeira (exercício do
mandato de 2001/2004), firmou, em 07/08/2003, com a União, representada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Termo de
Responsabilidade n". 136/MAS/2003, no qual se ajustou o repasse ao citado ente
municipal, pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), de R$ 78.000,00 (setenta e
oito mil reais), que, somados à contrapartida municipal de R$ 8.667,00 (oito mil
seiscentos e sessenta e sete reais), destinar-se-iam ao financiamento da execução, pelo
município, do Projeto Sentinela, cuja finalidade é o atendimento especializado a crianças
e adolescentes vítimas de violência, abuso o exploração sexual; que esses recursos,
y
2. II.
R uh.
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SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO - BA
PROCESSO N":2009.33.05.001433-9
conforme o plano de trabalho, serviriam, mais especificamente, à manutenção, no
período de abril a setembro de 2003, desse serviço de referência e atendimento social
especializado, contudo, em razão do atraso na liberação do dinbeiro, o período passou a
ser de outubro de 2003 a março de 2004; que o prazo de vigência do Termo de
Responsabilidade era de 08 (oito) meses, sendo os 06 (seis) primeiros para a execução do
objeto convencionado e os 02 (dois) últimos para a prestação de contas; que os valores
foram liberados em 02 (duas) parcelas de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), nas datas
25/09/2003 e 12/12/2003, respectivamente; que, expirado o prazo ajustado, o réu não
apresentou a prestação de contas dos recursos públicos federais repassados ao
município; que mesmo após ser notificado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (MD6) para a apresentação, no prazo de 20 (vinte) dias, da prestação de
contas, o réu quedou-se inerte; que o MDS enviou uma outra notificação,oportunidade
em que a nova administração municipal informou a impossibilidade de prestar as
contas, ao argumento de que os documentos necessários não estariam arquivados; que,
diante disso, foi instaurado procedimento de Tomada de Contas Especial (TCE) pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), o qual julgou a efetiva existência de irregularidade o
condenou o réu a ressarcir ao erário federal o montante de R$ 153.558,97 (cento e
cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), bem
como ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio instruída com o Procedimento Administrativo n"
1.26.006.000054/2008-19, instaurado pelo MPF para apurar as supostas irregularidades
atribuíveis ao réu no que se refere à omissão de prestar contas dos recursos repassados
em função do Termo de Responsabilidade n°. 136/MAS/2003 (documentos de fls.
21/496).
Decisão de indeferimentodo pleito de indisponibilidade dos bens
do requerido às fls. 498/500.
Notificado, o réu manifestou-se às fls. 511/513, aduzindo, em
suma, que a Fundação Assistencial Comunitária de Juazeiro (FACJU), entidade
3. n.
Rub.
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responsável pela execução do Projcto Sentinela, apresentou, no prazo devido, a prestação
de contas ao órgão estadual devido, qual seja, a Secretaria Estadual do Trabalho e Bem
Estar Social(SETRAS).
Intimada, a União, em petição de fls. 521, informou não possuir
interesse em intervir no feito, uma vez que os procedimentos executórios contra o
requerido para a devolução da verba pública federal malversada já foram instaurados,
fazendo referência aos Processos n° 2010.33.05.000001-5, n° 2010.33.05.000053-6 e n"
2010.33.05.000054-0, cm trâmitenesta SubseçãoJudiciária.
Decisão de recebimento parcial da presente ação às fls. 533/536, na
qual o pedido de ressarcimento integral do valor repassado ao município não foi
acolhido, ao fundamento de "que tramita neste juízo Federal a execução de n°.
2010.33.05.000053-6, resultado do acórdão //". 1.701/2008 da lavra do TCU em 28.05.2008, o
qual condenou o requerido a tal ressarcimento"; assim, no que tange especificamente a esse
pedido, a inicial foi indeferida, sendo recebida, todavia, em relação aos demais pleitos:
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Contestação às fls. 545/569, onde o réu alega, em suma: I) a
ausência de responsabilidade pela prestação de contas, aduzindo ser a Fundação
AssistênciaI e Comunitária de Juazeiro - FACJU a entidade competente para tanto;11)
que a FACJU prestou as aludidas contas, em que pese perante órgão diverso; III) que a
conduta imputada ao requerido, disposta no arl. 11, VI, da Lei n" 8.429/92, exige o dolo
para a sua configuração e que este não restou evidenciado, havendo, portanto,
atipicidade da conduta. Acompanharam a peça de defesa os documentos constantes no
Anexo I, formado em razão do despacho de fls. 544.
Em especificação de provas, o parquet requereu, às fls. 577, o
depoimento pessoal do réu, enquanto este, às fls. 580/581, requereu, além de seu
depoimento pessoal, a oitiva de 08 (oito) testemunhas e a realização de inspeção judicial
no depósito da Secretaria Municipal de Educação; o requerido pleiteou, ainda, fosse
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4. íl
R u b.
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enviado ofício ao Poder Executivo Municipal para que este fornecesse cópias dos
extratos bancários relativos às transferências dos recursos recebidos.
Despacho de f Is. 582, deferindo-se a produção das provas
especificadas pelas partes, com exceção da inspeção judicial quanto a esta, o
magistrado reservou-se para decidir oportunamente.
Em petitório de fls. 588/589, o MPF pleiteou a quebra do sigilo
bancário da conta de n° 1.667-5, agência 069-8, do Banco do Brasil, do período de
25/09/003 a 31/03/2004, sendo a medida deferida pela decisão de fls. 599/601; às fls.
669/678, foram juntados os extratos do período e conta requeridos, enviados pelo Banco
do Brasil; o MPF, em petição de fls. 681/682, asseverou que os documentos
encaminhados pela citada instituição financeira são insuficientes para possibilitar o
exame acurado cias transações bancárias promovidas no período indicado, concluindo
que o propósito da medida de quebra de sigilo bancário não foi alcançado, razão pela
qual requereu a complementação das informações acerca das transações bancárias
realizadas, a saber: especificação dos nomes e CPF's dos responsáveis pelos créditos e
pelos saques/débitos na conta corrente e o encaminhamento das cópias dos documentos
de que serviram de suporte material às transações.
As fls. 624/625, o réu requereu o julgamento conjunto do presente
processo com o de n" 2007.33.05.001197-7, e, em caso de indeferimento, que a prova
documental e testemunhal produzida neste último seja copiada e trasladada para os
autos desta ação que ora se julga.
Conquanto tenha sido devidamente intimada, como faz prova a
certidão de fls. 608, a parte ré, mediante a representação por quaisquer dos seus
advogados legalmente constituídos, não se fez presente à audiência designada para o dia
26/10/2011, motivo pelo qual foi dispensada a oitiva das testemunhas arroladas pela
defesa (ata de fls. 626), entendendo o magistrado que a ausência da parte demandada
caracterizou a desistência tácita da prova.
Em petição de fls. 627/630, o advogado do réu, Luiz António
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PROCHSSO N": 2009.33.05.001433-9
Costa de Santana (OAB/BA n° 14.496), pugnou pela designação de nova audiência de
instrução das testemunhas de defesa.
Juntada, às lis. 634/638, a carta precatória de n" 104/2011,
expedida à Comarca de Senhor do Boníim/BA, para fins de inquirição da testemunha
Monalisa Cardoso de Souza, devidamente cumprida, conforme lermos de audiência e de
depoimento de lis. 636/637.
Carla precatória de n" 105/2011, cumprida pela 20'' Vara Federal
da Seçào Judiciária do Distrito Federal, juntada às fls. 652/665, contendo depoimento
pessoal do réu às fls. 664/665.
F,m Rax.ões Finais (fls.688/695), o MPF salientou que o pedido de
compiementacão de informações pelo Banco do Brasil - quanto à conta n° l .667-5,
agência 069-8, período de 25/09/003 a 31/03/2004 - não foi apreciado, defendendo que
essa diligência visa apurar, para além da não prestação de contas, a correia
aplicação/deslinação de recursos em voga, uma vez que, não raras vezes, a não
prestação de contas ou prestação irregular/incompleta servem para mascarar aios
ímprobos de maior gravidade, como aqueles previslos nos artigos 9" e 10" da LIA.
Reiterou, assim, esse pedido, aduzindo que, acaso seja deferido, retornem os autos para o
MPF para apresentaçãode eventuaisrazões complementares.
No mérito, o pnrtjiict defendeu restar demonstrado que o réu, na
condição de gestor e garante da correta aplicação dos recursos e de sua adequada
prestação de contas, praticou ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele
previsto na regra de competência (art. l l, inciso I, da Lei n" 8.429/92), deixou de praticar,
indevidamente, ato de ofício (art. 11, inciso II, da LIA) e violou, nos termos da inicial, o
seu indeclinável dever de prestar contas dos recursos por ele recebidos (art. 11, inciso VI,
da LIA).Assim, requereu a condenação do demandado nas sanções previstas no art. 12,
III, da Lei n." 8.429/92, ressalvada a pena do ressarcimento ao erário, que já é objeto de
execução movida pela União.
Razões finais do réu às fls. 707/723, reiterando os argumentos',
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PROCESSO N°: 2009.33.05.001433-9
outrora levantados em contestação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o Relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, observo que alguns requerimentos formulados
pelas partes no curso do processo, atinentes à matéria de prova, ficaram pendentes de
expressa apreciação judicial, quais sejam: 1)realização de inspeção judicial no depósito
da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de verificar a suposta
desorganização no arquivamento de documentos; II) complementação de informações
pelo Banco do Brasil quanto à conta n" 1.667-5, agência 069-8, período de 25/09/003 a
31/03/2004; 111) julgamento conjunto da presente ACP com o Processo n°
2007.33.05.001197-7, e, em caso de indeferimento, que a prova documental e testemunhal
produzida neste último seja copiada e trasladada para os autos desta ação que ora st1
julga; e IV) designação de nova audiência de instruçãodas testemunhas de defesa.
Passo a examiná-los, portanto, neste momento.
I - Inspeção judicial:
Importa notar que o réu foi prefeito do município de Juazeiro/BA
entre os anos de 2001 e 20041, competindo-lhe prestar contas relativas ao Termo de
Responsabilidade n" 136/MAS/2003, conforme será mais adiante explicitado, até o dia
25/05/2004, ou seja, antes do término de seu mandato eletivo. Destarte, o simples fato de
não tê-lo feito até a data citada não pode ser atribuído a uma suposta desídia da gestão
municipal que sucedeu à do réu, quando lhe era plenamente possível reunir os
documentos, porquanto a organização do acervo em questão permaneceu, após o dia
25/05/2004, durante razoável período de tempo sob a responsabilidade exclusiva de sua
própria gestão.
1 Vide, a respeito, informação no sítio clctrônico do TS1Í hUp://wvvw.lsejus.br/eleicoes/eleições^
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Ademais, pelo sistema de persuasão racional adotado pelo CPC
(artigos 130 e 131), de regra, o magistrado não está compelido a autorizar a produção
desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos,
tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe, portanto, a análise
da conveniência e necessidade da sua produção. No caso em tela, as provas colacionadas
aos presentes autos são suficientes ao julgamento da lide, não havendo necessidade,
portanto, de conversão do feito em diligência para a produção de uma prova vã.
Por tais motivos, indefiro o pedido.
II - Complementação de informações pelo Banco do Brasil:
Em que pese haja coerência, em sentido genérico, nos
fundamentos aduzidos pelo MPF às fls. 688/689 para defender a necessidade da referida
complementação, entendo que, especificamente quanto ao presente feito, o pedido deve
ser indeferido.
Explico.
É que, muito embora seja verdade que a não prestação de contas
ou prestação irregular/incompletasirvam, não raras vezes, para mascarar atos ímprobos
de maior gravidade - e, nesse aspecto, a diligência requerida apuraria, além da não
prestação de contas, a correta aplicação/destinação dos recursos públicos repassados
pela União - e que o magistrado, em se tratandode ação de improbidade administrativa
não esteja vinculado às sanções constantes do pedido, no caso em tela, não há nenhuma
menção, alegação ou qualquer indício de que a destinação dos recursos federais
tenham tido destinação ou aplicação diversa daquela contemplada no Termo de
Responsabilidade n". 136/MAS/20O3 ou de que tenha havido enriquecimento ilícito ou
prejuízo ao erário.
E, por outro lado, do mesmo modo que no tópico anterior,
referente à inspeção judicial, entendo que as provas dos autos, são suficientes ao
julgamento da ação, haja vista que o ato ímprobo alegado na inicial, consistente na
omissão de prestar contas, encontra-se sobejamente documentado.
7
8. Ruh.
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Sendo assim, a menos que houvessem fundadas suspeitas ou
indícios acerca da prática de outros atos ímprobos pelo réu - notadamente atos que
importassem em enriquecimento ilícito ou que causassem prejuí/o ao erário,
disciplinados, respectivamente, nos artigos 9° e 10 da Lei n° 8.429/1992 -, julgo que a
referida complementação nada acrescentaria ao julgamento da presente demanda,
motivo pelo qual a indefiro.
III - Julgamento conjunto com o Processo n° 2007.33.05.001197-7,
ou, sucessivamente que as provas produzidas neste último sejam copiadas e
trasladadas para os autos da presente ação:
O requerimento de julgamento conjunto com o processo
supramencionado resta prejudicado, haja vista que ele já foi julgado, em l'1 instancia, no
data de 31/08/2012, conforme demonstra a consulta processual que segue em anexo;
prejudicado também o pedido de utilização das provas nele produzidas (prova
emprestada), considerando que os autos da referida ação encontram-se no Egrégio
Tribunal Regional Federal da 1a Região, em Brasília/DF, para onde foram remetidos em
01/03/2013, consoante a citada consulta anexa.
IV - Designação de nova audiência para a instrução das
testemunhas de defesa:
De acordo com a certidão de fls. 608, a designação da audiência foi
publicada em nome dos 04 (quatro) advogados do réu (Flávio Roberto Pereira Jatobá,
flor de Maria Souza Ayres Nascimento Bandeira e Luiz António Costa de Santana),
contudo, não obstante essa circunstância,a parte ré não se fez presente, por qualquer um
deles.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 453,
parágrafo l", que o advogado deve provar a impossibilidade de comparecirnento, por
motivo justificado, até a abertura da audiência, para que esta possa ser adiada. Caso o
impedimento não seja comprovado em tempo hábil, o Código ordena que o juiz proceda
à instrução, podendo inclusive dispensar as provas requeridas pela parte ausente (art. 53,
8
9. Ruiv
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parágrafo 2", do CPC). Nesse sentido, entendo que a faculdade conferida ao juix pela
regra processual em tela (§ 2") não se compatibilixa com eventual alegação de
cerceamento de defesa.
Observe-se, ademais, que, no caso em tela, a "justificativa" para a
ausência á audiência designada para o dia 26/10/2011 foi protocolada posteriormente,
em 07/11/2011 {petição de fls. 627/630), não havendo, portanto, base legal para a
designação de nova audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa.
-MÉRITO:
No que tange ao dever de prestar contas, o arl. 70, parágrafo
único, da Constituição Federal, voltado à fiscalixação contábil, financeira, orçamentaria,
operacional e patrimonial da União e das entidades da administração, determina a
prestação de contas de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilixe,
arrecade, guarde ou administredinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de naturexa pecuniária.Na mesma
linha, t» art. 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos, ainda, do art. 11, VI, da Lei n" 8.429/1992, constitui
ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública deixar de prestar contas quando esteja obrigado a íaxè-lo, o que viola os deveres
cie honestidade, imparcialidade, legalidade e fealdade ás instituições.
Pois bem. Observo que o réu, na qualidade de prefeito e
representante legal do município baiano de Juaxeiro, firmou, em 07/08/2003, com a
União, por intermédio do Ministério da Assistência Social, o Termo de Responsabilidade
n" 136/MAS/2003 com vistas á manutenção, no período de abril a dexembro de 2003,
conforme plano de trabalho de fls. 46/48, do Projeto Sentinela, serviço de referência e
atendimento social especialixaclo a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e
exploração sexual (fls. 49/52).
10. II.
Kuh.
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Para a execução do projeto, foram destinados recursos federais
pelo concedente, no valor histórico de RS78.000,00 (setenta e oito mil reais), acrescidos
de contrapartidamunicipal no importe de RS R$ 8.667,00 (oito mil seiscentos e sessenta e
sete reais), conforme cláusula terceira do instrumento contratual em questão.
A previsão de liberação dos recursos ao município de Jua/.eiro foi
de 02 (duas) parcelas de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), em conta específica e
vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social, do Banco do Brasil (cláusula
quarta).
A primeira parcela foi transferida, no dia 25/09/2003, à conta de n°
338869, da agência 0069, do Banco do Brasil, consoante documento de fls. 56; já a
segunda parcela foi liberada na data de 12/12/2003, conforme documento de fls.59.
Considerado, a uma, que cláusula quinta do contrato em questão
previa como pra/.o de vigência o total de 08 (meses) - 06 (seis) meses para execução do
objeto pactuado acrescido de 60 (sessenta) dias para a apresentação da prestação de
contas - e, a duas, que a liberação da primeira parcela ocorreu em 25/09/2003, infere-se
que o término do prazo deu-se em 25/05/2004.
Importa salientar que o Ministério da Assistência Social, por meio
do AV1SO/MAS/DGFNAS/CGOF/N.0 007, colacionado às fls, 61/64, datado em
14/01/2004, comunicou previamente ao réu que a prestação de contas final deveria ser
encaminhada ã Coordenação de Análise de Prestação de Contas (CAPC) do aludido
Ministério até 08 meses após o recebimento (data do crédito na conta corrente) da l'1
parcela dos recursos. Esse documento, inclusive, detalhou cuidadosamente todo o
procedimento e informações necessárias à prestação de contas dos recursos federais
liberados em razão do Projeto Sentinela.
Ressalto, outrossim, que o documento acima deu ciência ao réu de
que tais recursos já estavam disponíveis na conta vinculada <io Fundo Municipal de
Assistência Social (conta corrente n° 33886-9, agência 0069, do Banco do Brasil).
10
11. Ruh.
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Cabe pontuar, ademais, que a Coordenação de Análise de
Prestação de Contas, ao buscar o saneamento da irregularidade constatada (omissão no
dever de apresentar a prestação de contas), por meio OF/MDS/CGFNAS/CAPC/N0
2989 - MAS, datado em 10 de novembro de 2004, notificou o réu de que o prazo para a
apresentação da prestação de contas final havia expirado em 25/05/2004, concedendo o
prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do ofício sob comento2, para
que fosse providenciada a remessa da referida prestação de contas ou a devolução total
dos recursos recebidos, devidamente atualizados e acrescidos dos respectivos juros de
mora, sob pena de inscrição do município como inadimplente junto ao SIAFI (Sistema
Integrado de Administração Financeira Federal) c ao SIAFÃS (Sistema de
Acompanhamento Físico Financeiro das Ações de Assistência Social), além de
instauração da Tomada de Contas Especial, encaminhamento do processo ao TCU
(Tribunal de Contas da União), inclusão do gestor dos recursos na conta "Diversos
Responsáveis" do SIAFI e adoção de demais medidas previstas na legislação.
Não obstante esse alerta e a concessão de prazo para que fossem
prestadas as contas dos valores liberados em prol do Programa Sentinela, o réu, mais
uma vez, quedou-se inerte, motivo pelo qual: 1) o município de Juazeiro foi inscrito no
SIAFI, medida que foi suspensa em face da decisão de antecipação de tutela proferida no
bojo do Processo n" 2005.33.00.022848-5, que determinou a exclusão do citado ente do
SIAFI (fls. 98/99); 2) o réu foi inscrito na conta "Diversos Responsáveis" no SIAFI, bem
como foi instaurado o Processo de Tomada de Contas Especial, como demonstram o
Relatório do Tonuuhr de Contas às fls.104/107 e Certificado de Auditomi n" 195040/2007 (fls.
117), da lavra do Coordenador-Geral de Auditoria de Tomada de Contas Especial; e 3)
ante a constatação da irregularidade, consubstanciada na ausência de prestação de
contas relativas ao Termo de Responsabilidade n° 136/MAS/2003, o Processo de
Tomada de Contas Especial, após pronunciamento ministerial (fls.121), foi encaminhado
ao Tribunal de Contas da União (vide Ofício n° 177 AECI/MDS-2007 de fls. 122), onde
foi proferido o Acórdão n" 1701/2008-TCU-T1 Câmara (fls.148), que condenou o réu a
2 O Aviso de Recebimento colacionado às fls. 68 demonstra que o ofício foi recebido em 29/11/2004.
11
12. n.
Rub.
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ressarcir ao erário federal o montanterepassado ao município para a execução do Projeto
Sentinela, atualizados monetariamentee acrescidos de juros de mora, bem como a pagar
multa, em favor do Tesouro Nacional, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em seguida, o réu apresentou, às fls. 169/177, recurso de
reconsideração dirigido ao TCU, em que alega que não nunca foi notificado e que só
tomou conhecimento do acórdão quando descobriu, por meio de publicação, que seu
nome estava na lista de gestores com contas rejeitadas; quanto ao mérito, sustentou, em
suma, que desde março de 2005, por intermédio da Fundação de Assistência Social de
Juazeiro - FACJU, apresentou junto à SETRAS a prestação de contas do Termo de
Responsabilidade 11" 136/MAS/2003, tendo juntado, para embasar essa argumentação,
os documentos de fls. 180/475.
Essa mesma linha argumentativa, no sentido de que as contas
referidas já teriam sido prestadas, repetiu-se em Juízo na manifestação de fls. 511/513,
contestação de fls. 545/569 e alegações finais de fls. 707/723.
De acordo com a documentação juntada aos autos, contudo, essa
alegação do réu não merece acolhimento. Senão vejamos.
No caso, considerando que o órgão concedente foi o Ministério da
Assistência Social, o réu não se eximiu do dever de prestar contas de verbas federais ao
supostamente fazê-Io à Secretaria Estadual do Trabalho e Bem Estar Social (SETRAS) e
ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia. Registre-se, a propósito, que uma
Secretaria Estadual ou mesmo a Corte de Contas dos Municípios não podem se sobrepor
ou substituir a competência do Tribunalde Contas da União no que concerne ao controle
e ao julgamento atinente à regularidade da prestação de contas e a aplicação de verbas
federais. Permitir isso geraria um grande impasse de ordem constitucional, atinente, em
última análise, ao próprio pacto federativo.
Além desse impeditivode ordem jurídica, vale também ressaltar,
quanto à prestação de contas, que o art. 29 da Instrução Normativa STN n° 01, de 15 de
Janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convénios de natureza financeira que
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13. Ruh.
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tenham por objcto a execução de projetos ou realizaçãode eventos, é claro ao estabelecer
que incumbe ao órgão ou entidade concedente decidir sobre a regularidade, ou não, da
aplicação dos recursos transferidos, e, se extinto, ao seu sucessor.
Ainda que assim não fosse, reitero não haver prova documental
acerca da prestação de contas referente ao Termo de Responsabilidade n"
136/MAS/2003, não se revelando, pois, idóneos os documentos de fls. 180/475, que
fazem menção exclusiva ao anterior Convénio n° 078/2001 (fls.180/183).
O Convénio n° 078/2001, celebrado, na data de 23/04/2001, pelo
Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS, e o
Município de Juazeiro/BA, tendo por objeto a implantação de Centros de Referências e
Famílias Acolhedoras, em consonância com o Programa Sentinela, previa, conforme
cláusula sexta, o prazo de vigência 12 (doze) meses, não havendo nos autos qualquer
informação de que tal prazo tenha sido prorrogado ou alterado. Não há qualquer
cláusula, ademais, sobre a interveniência da União ou de qualquer ente federal no
aludido convénio.
Percebe-se, por conseguinte, que são diversas as fontes de dotação
orçamentaria para a liberação dos recursos referentes aos instrumentos contratuais sob
comento: no Convénio n° 078/2001, o repasse, no valor de R$ 156.000,00 (cento e
cinquenta e seis mil reais), ficou ao encargo da SETRAS, ao passo que no Termo de
Responsabilidade n° 136/MAS/2003, o repasse do montante de R$ 78.000,00 (setenta e
oito mil reais) coube a União, por meio Ministério da Assistência Social.
Daí porque no Convénio n" 078/2001, conforme cláusula quarta, a
prestação de contas final deveria ser encaminhada à SETRAS, visto tratar-se de verba
estadual, enquanto que no Termo de Responsabilidade n° 136/MAS/2003, a aludida
prestação deveria ser dirigida ao Ministério da Assistência Social, especificamente à
Coordenação de Análise de Prestação de Contas (CAPC) por ser verba federal.
É evidente, portanto, que os instrumentos contratuais em questão
não se confundem, carecendo, portanto, de coerência lógica a frágil alegação de que as
13
14. knh.
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contas referentes cio Termo de Responsabilidade n" 136/MAS/2003 foram prestadas sob
a equivocada denominação do Convénio n° 078/2001.
O fato é que se o réu hipoteticamente prestou contas à SETRAS
ou ao TCM da Bahia - o que, ressalte-se,não logrou provar -, o fez exclusivamente em
razão do Convénio n" 078/2001 e não em decorrência do Termo de Responsabilidade
n°136/MAS/2003.
Vák1 anotar, ainda, que, pela análise dos documentos apresentados
pelo réu (fls. 180/475), não é possível fa/.er a mínima distinção das notas e relações de
pagamento entre o que foi pago com a utili/açao dos recursos da SF.TRAS (Rstado da
Bahia), relativo ao convénio n" 078/2001, ou com os recursos do Ministério da
Assistência Social (União), referente ao Termo cie Responsabilidade n" 136/MAS/2003,
bem como não é possível correlacionar o saldo bancário com as despesas apresentadas e
os valores oriundos de cada fonte de custeio (estadual e federal).
Hm que pese os documentos relativos .1 suposta prestação de
contas estejam em nome da Fundação Assistencial e Comunitái ia de Juazeiro - 1;ACJU
(autarquia municipal representada pelo seu Presidente Marcelo Júnior da Cunha), a
quem o réu atribui a responsabilidade pela prestação de contas, não há qualquer
embasamento legal para a transferência de tal responsabilidade a terceiros.
F até plausível que a FACJU fosse responsável pela
operacionalizaçáo do Projeto Sentinela no município, mas essa circunstância não
desnatura a obrigação de prestar contas, pactuada no Termo de Responsabilidade n"
136/M AS/2003, ao encargo e responsabilidade do representante legal do município á
época, oex-prefeitoJOSFPH WAFFACF FARIA BANDHIRA.
A tentativa de transferir a responsabilidadepara o Presidente da
1;ACJU não beneficia o réu. Ao contrário, revela o completo descaso, a falta de zelo e a
negligência na gestão dos recursos públicos. Note-se que a rosp msabiliclade, tanto pela
guarda e conservação cios documentos relativos ao Convénio t m tela, bem como pela
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apresentação da prestação de contas, era, até o término da legislatura 2001/2004 (em
31/12/2004), de sua exclusivaatribuição.
E importante frisar que o Prefeito Municipal, enquanto gestor
maior das finanças públicas do município, está adstrito à observância do princípio da
legalidade e, assim, não pode dispor de recursos ou sonegar informações sobre a sua
utilização, pois administracoisa alheia, devendo ressarcir os prejuízos sofridos com a sua
atuação negligente, imperita ou imprudente.
Os atos que atentam contra os princípios da Administração
Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei n° 8.429/92 e independem de
demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito (embora tais
circunstâncias possam ocorrer),
Destarte, a questão posta a julgamento enquadra-se no art. 11,VI,
da Lei de Improbidade, consistente na omissão de prestar contas quando se está
obrigado a fazê-lo, com ofensa aos princípios da AdministraçãoPública e aos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.
Assim, restando suficientemente demonstrado que o réu se
omitiu ao seu dever de prestar contas, a ocorrência do ato de improbidade
administrativa previsto no art. 11 da Lei n° 8.49^92 é evidente.
DAS COMINAÇÕES LEGAIS
Importa lembrar que o pleito tle ressarcimento integral do valor
repassado ao município foi rejeitado na decisão de 533/536. Passo à análise das demais
penas requeridas.
-Suspensão dos direitos políticos:
Entendo que a suspensão dos direitos políticos do réu é medida
necessária, tendo em vista que a conduta omissiva relativa à prestação das contas de
recursos federais impossibilitou a fiscalização e identificação, pelos entes competentes,
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da correta aplicação do repasse financeiro, pairando dúvidas, portanto, quanto ao
cumprimento da finalidade avençada no Termo do Responsabilidade n° 136/MAS/2003.
Assim, muito embora não se possa medir a extensão do dano, bem
como não se possa também estimar se da supramencionada omissão adveio proveito
patrimonial em benefício do agente, considero que a conduta do réu merece reprimenda
de cunho político.
Nesse aspecto, penso que a punição política é muito mais
educativa que a penalidade financeira. O próprio réu, em depoimento pessoal (fls.
664/665) afirmou que 'até preferiria pagar a condenação pecuniária cue lhe fom imposta a ter
que suportar todas as consequências políticas que uni processo como o presente desencadeia'.
Destarte, não se podendo aferir a extensão do dano e nem se
houve proveito económico, considero adequada e proporcional a suspensão dos direitos
políticos do réu pelo prazo de 03 (três) anos, ante a violação de ato que atenta contra os
princípios da Administração Pública, especialmente legalidade e moralidade
administrativa.
-Multa civil:
A multa civil não se confunde com a penalidade de ressarcimento
integral do dano, pois possui natureza jurídica diversa. Enquanto a restituição visa a
recomposição do património público desfalcado, a multa tem caráter punitivo do agente
ímprobo (AGRESP 200901241529, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA,
DJE DATA: 09/11/2010.)
Como a hipótese em tela é de condenação em até 100(cem) vezes o
valor da remuneração recebida pelo agente, a teor do art. l l, c/c o art. 12, III, da LIA,
cabe aqui se investigar, previamente, como parâmetro objetivo, a remuneração auferida
pelo agente no cargo de prefeito de Juazeiro/BA.
Segundo o art. 58, § 1°, da Lei Orgânica de Juazeiro/BA, a
remuneração do prefeito corresponde a três vezes a remunerarão dos Vereadores. Já a
K,
17. Cl.
Ruh.
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remuneração desses últimos, segundo o art. 32 da norma em questão, é fixada pela
Câmara de Vereadores, que, para a legislatura 2001-2004, foi de R$ 3.000,00 (três mil
reais), rios termos da lei municipal n" 1.611/00.
Assim, mostra-se suficiente e proporcional a condenação do réu
em 10 (dez) vezes a remuneração bruta percebida quando do exercício do cargo de
prefeito, o que corresponde a R$ 90.000.00 (noventa mil reais), a título de multa civil a
ser revertida nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347, de 24/07/1985.
- Impossibilidade de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios:
Entendo por bem aplicar a pena de proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivosfiscais ou creditícios, direta ou indiretnweute,
ainda que por intermédiode pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três)
anos, tendo em vista a estreita relação de pertinência entre tal penalidade e o ato que se
reputou violador dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, a saber,
deixar de prestar contas a respeito de verbas federais recebidas em razão de instrumento
contratual (art. 11, VI, da Lei n.° 8.429/92).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC,
IULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para, considerando o
demandado incurso no art. 1l, caput e inciso VI, c/c o art. 12, III, da Lei n." 8.429/92:
I suspender os direitos políticos de TOSEPH WALLACE
FARIA BANDEIRA pelo prazo de 03 (três) anos;
II - condená-lo ao pagamento de MULTA CIVIL, correspondente
a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito municipal, no valor
de R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
III - PROIBIR o réu de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio cie pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.
17
18. Kuh.
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A atualização monetária da multa civil deve ser realizada, a partir
da presente data, pelos índices de correção aplicáveis às cadernetas de poupança,
aplicando, ainda, juros de mora a partir da citação, no percentual de 1% (um por cento)
ao mês, até o efetivo pagamento.
Com o trânsito em julgado, oficie-se, com cópia, para fins de
ciência da presente decisão e adoção de medidas cabíveis, ao Tribunal Regional Hleitoral
da Bahia e ao Tribunal Superior FJeitoral, bem como ao Tribunal de Contas da União.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juazeiro/BA, 3_>_de_ÇLo^te_ _de 2013.
•
KARIN AL VIEIDA WEH DE MEDEIROS
jitízn Fedem! Substituta da 73" Vara Fedem!/SJBA
no Exercício da Titnlaridade Plena da Siibseçao Judiciária de Juazeiro
IS